EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS … · 2018. 3. 5. · omissão do segundo e...
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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE
UMA DAS VARAS CÍVEIS DA SEÇAO JUDICIARIA DE
RONDONIA, A QUEM ESTA COMPETIR, POR DEVIDA
DISTRIBUIÇAO LEGAL:
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA –
CONTER, Pessoa Jurídica de Direito Público criada pela Lei Federal nº 7.394, de
1985, com sede em Brasília e jurisdição administrativa no âmbito de sua área
específica de fiscalização do exercício das técnicas radiológicas, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 03.635.323/0001-40, sito no SRTVN – 701 – Bloco “P” – Salas
2060/2061 – Ed. Brasília Radio Center – Asa Norte, CEP: 70.719-900,
Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu
PROCURADOR, com fundamento nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI E
XXIV e 196, todos da Constituição da República, Lei n.7.347/85, Decreto do
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Governo Provisório nº 20.931/32 e, Leis Federais nº 1234, de 1950 e 7.394, de
1985, Código Civil e Processual Civil, vem, à presença de Vossa Excelência, com
apoio em documentos apresentados, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
objetivando impor obrigação de fazer e não fazer (com pedido de tutela de
urgência inibitória) em tutela de interesse difuso de defesa do exercício da
profissão de técnico em radiologia, cumulada com PEDIDO DE DANO MORAL
COLETIVO, em face dos órgãos e agentes políticos e públicos, a saber:
1) ESTADO DE RONDÔNIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.394.585/0001-71, com endereço sito no
Palácio Getúlio Vargas, Rua Dom Pedro II, s/n Centro, Porto Velho/RO,
CEP: 78.900-000;
2) CONFÚCIO AIRES DE MOURA, brasileiro, casado, médico,
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, portador de CPF:
037.338.311-87, identidade: 75140 (SSP/RO), nascido em Dianópolis/TO,
com endereço para notificações/citações e/ou intimações sito no Palácio
Getúlio Vargas, Rua Dom Pedro II, s/n Centro, Porto Velho/RO, CEP:
78.900-000;
3) WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, brasileiro, estado e profissão
ignorada, Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, portador de CPF:
085.341.442-49, com endereço para notificação, citação e/ou intimação sito
na Secretaria de Estado da Saúde Rondônia, sito na Rua Gonçalves Dias,
812 – Olaria, CEP: 78900-650, Porto Velho/RO;
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4) ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS, brasileira, estado civil ignorado,
Procuradora do Estado de Rondônia, agente público, inscrita na OAB/RO
500, com endereço para citação, notificação e/ou intimações sito na
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia sito na Avenida dos Imigrantes,
3503 – Costa e Silva, CEP: 78905-010, Porto Velho/RO;
5) MÁRCIA OLIVEIRA SOUZA, brasileira, estado civil ignorado, servidora
pública estadual, gerente do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, com
endereço para citação, notificação e/ou intimações sito na Avenida
Governador Jorge Teixeira, 3766 – bairro Industrial, Porto Velho/RO, fone:
(69) 32165706, pelos motivos elencados a seguir:
DOS FATOS
1. Conforme planejamento estratégico do Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia tem sido regra por parte da área de atuação da Lei Federal
n 7.394/85, acompanhar e fiscalizar todas as etapas da organização e realização de
concurso público para cumprir com o disposto no artigo 37, II, da Constituição,
que constitui diretriz e prioridade, sobretudo ante à recente decisão liminar do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos da ADPF 151 que trata de relação
jurídica dos salários dos profissionais técnicos em radiologia, em face do advento
da Constituição Federal de 1988.
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2. Sendo o concurso público a “porta da frente” para entrada no
serviço público, sendo o concurso público a forma regular de investidura e
aquisição de patrimônio humano responsável pela execução dos serviços essenciais
e políticas públicas e, sento a autora órgão de fiscalização do exercício das
atividades das técnicas radiológicas no País, evidente está preocupado não apenas
no que diz respeito à sua forma, mas também no que diz respeito ao conteúdo e a
qualidade de qualquer concurso público, sobretudo após a posse dos profissionais
que, apesar de serem servidores do Poder Público Estadual, sujeitam-se à
fiscalização profissional da autora, como ente de fiscalização dotado de poder de
policia;
3. Mais do que cobrar a mera e simbólica realização de
concurso público sob o ponto de vista formal, preocupa cada vez mais ao Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia, bem exercer a função de fiscalizar de modo
substancial e qualitativo todo o procedimento envolvendo a realização de um
concurso público em relação às atividades das técnicas radiológicas, com especial
a ação posterior dos serviços prestados, sobretudo quando a profissão fiscalizada
pela autora é profissão de saúde, afeta a riscos substanciais de atividade insalubre,
pois os beneficiários aprovados trabalham diuturnamente com constante radiação
estocástica, onde muitas vezes há negligência em relação à saúde dos
trabalhadores, equipamentos de proteção individual insuficientes tais como
aventais plumbíferos, ou mesmo chapas ou câmaras de chumbo para conter a
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radiação, uso de dosímetros, dentre outras providências necessárias não somente
para o trabalhador em sua segurança como para o paciente.
4. Entende a Autora que há interesse difuso e coletivo de defesa
do patrimônio público e do interesse público consistente na fiscalização do
cumprimento da lei que regula a profissão de técnico em radiologia, pois é lei
federal com eficácia plena em todo o território nacional, não sendo legítimo que
haja mitigação da legislação federal em face de leis dos Estados membros ou
municípios, em falácia de competência concorrente;
5. Buscando atuar de modo preventivo e ostensivo quando
verificada ações e omissões contrárias à dignidade da profissão e segurança dos
profissionais que devem prestar relevantes serviços de saúde, a autora tomou
conhecimento de DENUNCIA em que o segundo-réu se valendo de parecer tido
como vinculante da quarta-ré em encaminhamento omisso da quinta-ré e sob
omissão do segundo e primeiro-réus, alteram de forma unilateral a jornada de
trabalho dos técnicos em radiologia no Estado de Rondônia, sob a falácia de
autonomia do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, a
saber:
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6. Por sua vez, o Secretário de Saúde- TERCEIRO-RÉU, assim
procede em face ao equivocado parecer vinculante que é literalmente contra a lei
federal, verbis:
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7. A quinta-ré, em total subserviência e sem nenhuma medida
para coibir o ato ilegal, sob a falácia de obediência ainda que contra a lei federal e
constituição federal vigente, encaminha o ato ilegal, nos termos, verbis:
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8. Data venia, os atos praticados pelos réus, sobretudo a
omissão dos dois primeiros, dado a qualidade de Governador do Estado e Pessoa
Jurídica de Direito Público de Direito Interno, eis que não lhes é permitido legislar
sobre profissões e tampouco legislar sobre as condições de exercício das
profissões, que é premissa restrita à UNIÃO FEDERAL, nos termos dos artigos 5º,
XIII, 21, XXIV e 22 XVI e XXIV todos da Constituição Federal;
9. Ora, há lei expressa e específica que trata da profissão de
TÉCNICO EM RADIOLOGIA, sendo ainda relevante esclarecer que a UNIÃO
FEDERAL através do Ministério da Educação igualmente habilita o
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA, quando de edição de CATALOGO
NACIONAL DE CURSOS TÉCNICOS, onde tais profissionais exercem as
técnicas radiológicas com competência e risco de vida, dado à habitualidade com
as técnicas radiológicas e contato direto com a radiação e materiais radioativos,
ainda que se sirvam de cautelas legais dado a técnica da atividade profissional que
lhes é intrínseca.
Dassim, sendo restrito à União legislar sobre profissões e
condições do exercício dos empregos e profissões, existindo norma federal
específica da profissão de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, não é razoável que os
réus, todos agentes públicos afrontem prerrogativas profissionais colocando em
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risco os trabalhadores e os pacientes, alterando jornada de trabalho e pondo em
risco a qualidade dos serviços das técnicas radiológicas no Estado de Rondônia,
sob a falácia de GESTÃO, quando na verdade data venia não se entende por boa
gestão a mitigação de direitos e afronta a garantias profissionais de outorga
constitucional.
DO DIREITO
Douto Juiz: A profissão de TÉCNICO EM RADIOLOGIA com
sua fiscalização por Conselho Profissional não tem nascimento com a Lei Federal
nº 7.394, de 1985.
Desde 1932, ou seja, quando se regulamenta a Medicina, a
Farmácia, a Enfermagem e outras profissões de Saúde, já se garantiam medidas de
controle das técnicas radiológicas, o Decreto 20.931, de 1932 em seus artigos 24,
26, 27 e 43, prevê, verbis:
Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou
particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de
soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e
os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de
duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e
direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compativeis com esta
profissão, sendo indispensavel para o seu funcionamento, licença da autoridade
sanitária.
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Art. 26 Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de
soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os
institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e
fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela autoridade
local. A licença será concedida ao responsavel pelo estabelecimento e só poderá
ser fornecida após a competente inspeção sanitária, devendo a transferência de
local ou a substituição do responsavel ser previamente requerida à Inspetoria de
Fiscalização do Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária local.
Art. 27 Os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos
só poderão funcionar sob a direção técnica profissional de médico cujo nome
será indicado no requerimento dos interessados à autoridade sanitária competente, salvo se esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um médico.
Art. 43 Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia
da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou
por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações
da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra
autoridade competente.
Não se alegue que tal decreto tem a mesma hierarquia dos decretos de
mera regulamentação, eis que os decretos de 1932, são decretos do Governo
Provisório, em período de exceção da República tendo força de lei federal, ocasião
em que a Presidência da República tentou revogar o Decereto 20.931, de 1932 por
mero decreto federal, este o de nº 99.678, de 1990, ocasião em que o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, através da ADI 533/DF não permitiu no julgamento
assim ementado, verbis:
DI 533 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
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Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 07/08/1991 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 27-09-1991 PP-13325 EMENT VOL-01635-01 PP-00006
RTJ VOL-00139-02 PP-00473
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ATOS NORMATIVOS PRIMARIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVOGAÇÃO POR ATOS NORMATIVOS
SECUNDARIOS. I. Decreto com força de lei, assim ato normativo primario.
Impossibilidade de sua revogação mediante decreto comum, ato normativo
secundario. II. Ocorrencia dos pressupostos da cautelar. Deferimento.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Relator, que
deferira a medida cautelar de suspensão do art. 4º do Decreto nº 99.678, de 08
de novembro de 1990, no ponto em que o mesmo revoga os Decretos nºs 20.931,
de 11.01.1932 e 24.492, de 28.6.1934. Votou o Presidente. Plenário, 07.8.91.
O Governo Federal por sua vez, em flagrante erro de técnica
legislativa e constitucional, ainda que na época vigente, em vez de ser editado
DECRETO LEGISLATIVO DO SENADO, promulga novo Decreto revigorando
através de mero decreto regulamentador o ato que sequer detinha competência,
promulgando o Decreto Federal S/N de 12 de julho de 1991, verbis:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1991.
Exclui do Anexo IV, a que se refere o art. 4° do Decreto n° 99.678, de 8 de novembro de 1990, os Decretos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
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DECRETA:
Art. 1° Ficam excluídos do Anexo IV, a que se refere o art. 4° do Decreto n° 99.678, de 8 de novembro de 1990, os Decretos n°s 20.862, de 28 de dezembro de
1931; 20.931, de 11 de janeiro de 1932; 21.073, de 22 de fevereiro de
1932; 22.418, de 31 de janeiro de 1933; 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; 23.540, de 4 de dezembro de 1933; e 24.492, de 28 de junho de 1934.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Em todo o caso, não se furte do fato de que a Presidência da
República estava cumprindo aresto paradigma do Excelso Sodalício da decisão
definitiva de mérito da ADI 533/DF e, como tal desde 1932, quando da
regulamentação da MEDICINA já se tratava no Brasil sobre as TÉCNICAS
RADIOLÓGICAS.
Deve ser reforçado que em 1950, por força de LEI, foi promulgada a
Lei Federal nº 1234, de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que
operam com raios X e substâncias radioativas, ainda em pleno vigor e eficácia,
verbis:
LEI No 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.
Regulamento
Regulamento Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.
Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA. José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes
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Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello A. de Novaes Filho Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Armando Trompwsky
Data venia, não se alegue que novas normas ao pálio de falsa gestão
administrativa derrogam a lei em plena vigência, pois mesmo com o advento da
Lei Federal nº 8.112, de 1990 e suas especificidades, é certa a temática de que lei
nova não revoga ou derroga a lei anterior, salvo quando expressamente o declare,
bem como a lei nova ou especial não exclui os direitos já existentes.
A Lei de Introdução ao Código Civil, atual Normas de Introdução ao
Direito Brasileiro, quando do Decreto-Lei 4.657, de 1942, com redação data pelo
Decreto-Lei 4.707, de 2002 e Lei Federal nº 12.376, de 2010 trata em seu artigo 2º,
sobre a eficácia da lei vigente e no tempo, a saber:
“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
(Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.” (grifamos).
Logo, não é razoável, moral, legítimo, lícito, tampouco sanitário que
os agentes públicos e a Pessoa de Direito Público ré, em se tratando de trabalho,
profissões e sobretudo SAÚDE, dos profissionais e pacientes, sendo certo que
saúde é direito de todos e dever do estado, adotem práticas sem fundamento para
prejudicar direitos que preservam à saúde dos profissionais, justamente pela
atuação de risco em radiações estocásticas habituais que se submetem por dever de
ofício, editem normas sem nenhum cunho científico ou motivador, sob a falácia de
economia ou gestão, causando danos irreparáveis à saúde de todos.
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados
de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam
diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade
profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Tamanha a seriedade, gravidade e importância de se controlar e ajustar
os serviços daqueles que trabalham nas técnicas radioativas, que há dois
Regulamentos Federais sobre o tema, em relação ás condições especialíssimas do
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labor, a saber: Decreto Federal nº 29.155, de 1951 com alterações e inovações,
pelo Decreto Federal nº 81384, de 1978, todos ainda em vigor (COPIA ANEXA).
Ora a Lei federal nº 1234, de 1950 permanece incólume no
ordenamento jurídico em relação à jornada especial dos trabalhadores em radiação
ionizante no País, bem como os Decretos Federais regulamentadores ainda
permanecem vigentes.
Seja ainda esclarecido que somente a Uniao Federal legisla sobre
empregos e profissões no Pais, bem como as condições para estas, nos termos dos
argis.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 21. Compete à União:
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Ora, se compete privativamente a União legislar sobre a organização
do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões, na
medida em que há lei federal específica que trata de determinada guilda
profissional não é razoável, legítimo, moral ou lícito que os agentes públicos-réus
usurpem essa competência sob a falácia de se tratarem de servidores públicos
estaduais.
Outrossim a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e, data venia no
âmbito das técnicas radiológicas, no âmbito da radiação ionizante ou não-ionizante
a competência é da União, bem como se há lei especial para jornada dos
profissionais não é lícito que os agentes réus queiram usurpar em total
insubserviência da ordem administrativa.
É certo que em 1985, a União criou através de lei a autarquia autora,
mas tamanha a gravidade e especialidade da profissão, que também próximo a
meio século da Lei 1.234, de 1950, cuida de também reforçar a jornada especial e
labor diferenciado ante à constante habitualidade gravíssima de contato, por dever
de ofício a materiais de radiação e radioativos dado aos exames nos setores de
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radioterapia, radiodiagnóstico, radioisotópicos, industrial ou de medicina nuclear,
nos termos da Lei Federal nº 7.394, de 1985, que em seu artigo 1º, 10, 12 e 14,
estabelecem, verbis:
Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores
de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em
radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico
em Radiologia.
Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos
moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual
sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção
disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por
esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).
Ora, o legislador sempre preocupado com a jornada diferenciada dado
a especialidade do serviço que submete o profissional habitualmente ao contato
direto com radiação, apesar de já existir o Decreto-Lei 1234, de 1950, também em
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novo regime constitucional, ao editar a Lei Federal nº 7.394, de 1985 igualmente
reitera a JORNADA ESPECIAL de vinte e quatro horas semanais, sendo certo que
essa medida não é por privilégio, mas data venia por risco de vida da atividade
profissional, em prol da saúde daqueles que necessitam de exames radiológicos nos
setores industrial, de medicina nuclear, de radioisótopos, de radioterapia e
radiodiagnóstico, inclusive.
Há data venia aventuras de pessoas que por razoes de mercado,
sem proteção legal e justamente para burlar a lei especial buscam exercer de forma
imprópria e ilegal a radiologia no Pais, a exemplo de BIOMÉDICOS, que na
verdade é crime lesa pátria de todas as autoridades públicas, pois submetem esses
profissionais sem habilitação legal e competência a jornadas de quarenta horas,
sem que tenham capacidade e ainda, exerçam jornada hercúlea causando riscos aos
pacientes, aos exames realizados e aos próprios operadores ilegais, mas data venia
esse não é o foco desta ação.
O foco desta ação é data venia a ação ilegal de se querer aplicar
jornada comum a profissão regulamentada por lei, profissão que a qualificação
estabelecida em lei e os riscos da atividade que pode prejudicar a própria saúde do
profissional garante qualificação específica e diferenciada, com jornada igualmente
diferenciada, dado a exposição habitual e constante por anos e anos de dedicação à
radiação intermitente, onde há constatações científicas e dados de incidência de
câncer em grande parte daqueles que trabalham nessas áreas, pois como dito
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anteriormente a radiação, toda ela é estocástica, ou seja, é acumulativa, na medida
em que o ser humano se expõe, ela fica estocada em seu organismo.
Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais do
Trabalho são unânimes em entender e ratificar a jornada diferenciada do
profissional técnico e tecnólogo em radiologia, a exemplo dos arestos paradigmas
saber, verbis:
TRT-5 - RECURSO ORDINARIO:
RECORD 174004020095050004 BA
0017400-40.2009.5.05.0004
RECORD 174004020095050004 BA 0017400-40.2009.5.05.0004
Relator(a): DÉBORA MACHADO
Julgamento: Órgão Julgador: 2ª. TURMA
Publicação: DJ 30/04/2010
Ementa
TÉCNICO DE RADIOLOGIA. JORNADA DE 24 HORAS
SEMANAIS.
A carga horária contratual do técnico em radiologia, nos termos
do que dispõe o art. 30 do Decreto nº 92.790/86, é de 24 horas
semanais, razão pela qual a estes profissionais não se aplica a
regra geral disposta no inciso XIII do art 7º da Constituição
Federal.
TRF-4 ª REGIAO:
Processo: APELREEX 1821 PR 2009.70.01.001821-3
Relator(a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Julgamento: 16/06/2010
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: D.E. 28/06/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA. EDITAL EM
DESCONFORMIDADE COM A LEI.
O fato do trabalho de Técnico em Radiologia ser prestado em
virtude do exercício de cargo público, não afasta a limitação legal
da jornada de 24 horas semanais, prevista no art. 14 da Lei nº
7.394/85.Impõe-se a concessão da segurança, confirmando a
medida liminar, para impedir o prosseguimento do concurso
público municipal, especificamente em relação ao cargo de
Técnico em Radiologia, até que seja retificado o edital para
readequação da carga horária permitida de acordo com a
legislação de regência.
Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Citam essa decisão
» Apelação/reexame Necessário Apelreex 1821 Sp 0001821-
84.2004.4.03.6109 (trf3)
» Apelação/reexame Necessário Apelreex 1821 Pr
2009.70.01.001821-3 (trf4)
» Apelação/reexame Necessário Apelreex 1821 Sc
2009.72.00.001821-0 (trf4)
» Ver mais decisões
TJ/SC
Processo: AC 233222 SC 2007.023322-2
Relator(a): Sérgio Roberto Baasch Luz
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Julgamento: 01/04/2008
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Publicação: Apelação Cível n. , da Capital
Parte(s): Apelante: Vera Lúcia Maia
Apelado: Estado de Santa Catarina
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
TÉCNICO EM RADIOLOGIA - CARGA HORÁRIA - JORNADA
DE 24 HORAS SEMANAIS - LEI N. 7.394/85 E DECRETO N.
92.790/86 - EXEGESE DO ART. 23 DA LEI ESTADUAL N.
6.745/85 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PAGAMENTO
DAS HORAS-EXTRAS - INAPLICABILIDADE SOBRE AS HORAS
DE PLANTÃO E O ADICIONAL NOTURNO - APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDA.
A legislação estadual pertinente aos servidores públicos, é nítida
ao determinar que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais
somente é aplicável quando não houver determinação específica
quanto à carga horária semanal do cargo. Destarte, no tocante
aos técnicos em radiologia, deve prevalecer a carga horária de 24
(vinte e quatro) horas semanais, prevista na legislação específica
que regulamenta a profissão (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86),
até porque o art. 23, da Lei Estadual n. 6.745/85, permite tal
interpretação. Entretanto, o reconhecimento da jornada de 24
(vinte e quatro) horas semanais ao técnico em radiologia não traz
conseqüências quanto à hora de plantão e ao adicional noturno,
que é referente ao trabalho "prestado entre 22 (vinte e duas) horas
e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89)" (art. 30, da Lei Estadual
n. 6.745/85), uma vez que este independe do número de horas que
fazem parte da jornada, tendo relevância apenas o horário em que
o trabalho é realizado.
Citam essa decisão
» Apelação Civel Ac 233222 Pb 2000.05.00.051425-3 (trf5)
» Apelação Civel Ac 233222 Pb 0051425-90.2000.4.05.0000 (trf5)
TJ/PE AC 2009.054966-4)
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“A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou
sentença da Comarca de São Bento do Sul, para reconhecer o direito de
três técnicos de radiologia a cumprirem carga horária de 24 horas
semanais.
Os servidores públicos municipais Adilson Veiga, Jorge Luis Carvalho
Pinto e Paulo Sérgio Gonçalves de Paula ajuizaram ação ordinária contra
o Município que, em 2007, comunicou a eles que a carga horária seria de
40 horas semanais e, caso a desrespeitassem, seria configurada falta
funcional.
No processo, o poder público confirmou a obrigatoriedade das 40 horas
semanais, tendo em vista os editais dos concursos públicos aos quais os
técnicos se submeteram. Acrescentou, também, que a jornada de 24 horas
restringe-se à operação do raio X em si, sendo o restante da carga horária
cumprido com atividades correlatas ao cargo.
O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler,
explicou que a jornada de trabalho exigida deve ser aquela prevista na
legislação própria que disciplina a profissão - Lei n. 7.394/1985 e Decreto
n. 92.790/1986. A Lei federal que regulamenta a atividade do técnico em
radiologia no âmbito nacional, ainda que ausente a respectiva lei
estadual, a sua incidência não viola o princípio da autonomia garantida
em favor do ente federado, afirmou.
A decisão também condenou o Município ao pagamento das horas extras
e do adicional de periculosidade no percentual de 40%. A decisão foi
unânime. (Apelação Cível n. 2009.054966-4)” Fonte: www.jurisway.org.br,
acesso em 09.07.2013, em matéria veiculada no dia 19.7.2011.
Causa maior espécie ainda, o fato de que se tratando de lei federal,
tendo jurisprudência pacífica e ainda, dado a gravidade dos serviços que a quarta-
ré, sendo PROCURADORA DO ESTADO, emita o parecer vinculante em
flagrante advocacia contra literal disposição de lei, em tese aventureira e
desprovida de amparo constitucional e legal.
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Dassim, outra medida não há, senão o ajuizamento da presente
AÇAO DE OBRIGAÇAO DE NÃO-FAZER, para que se respeite a prerrogativa
da União Federal e, finalmente, se respeite que a liberdade de exercício de
qualquer profissão deve atender às qualificações profissionais que a lei estabelecer
e, no caso dos profissionais do exercício das técnicas radiológicas amparados pela
Lei Federal nº 7.394, de 1985 e Decreto Federal nº 92.790, de 1986 a qualificação
profissional estabelecida em lei, dado a atividade singular garante jornada de
trabalho especial e diferenciada, bem como aposentadoria especial dentre outros
direitos intrínsecos à guilda de sua formação.
DO DANO MORAL COLETIVO
Dassim, não é razoável que se permita a usurpação de prerrogativas
profissionais que existem não por privilégio ou benesse, mas por amparo
constitucional eis que se trata da qualificação profissional estabelecida em lei (art.
5º, XIII CF/88).
Nesse sentido flagrante o DANO MORAL COLETIVO em
detrimento dos profissionais da técnicas radiológicas do Estado de Rondônia cuja
responsabilidade deve ser suportada por todos os réus de forma solidária dado
ações comissivas e omissivas de seus atos.
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O sistema jurídico brasileiro, no início de sua trajetória evolutiva,
abarcava tão somente a reparação do dano material, conforme se depreende das
disposições do Código Civil de 1916. Classicamente, o Direito Civil firmou a
premissa da responsabilização material daqueles que, porventura, praticassem ato
ilícito, causando prejuízo a terceiros. A discussão relativa ao dano moral surge
apenas por volta de 1940/1950.
Um dos primeiros precedentes relacionados ao tema, refutando a tese
da reparação do dano moral, é proveniente do Supremo Tribunal Federal e data de
7/11/1950, tendo por redator o então Ministro Hanmemann Guimarães, vencido o
Ministro Orozimbo Nonato, relator original. Na oportunidade, o Ministro
Orozimbo Nonato conhecia do recurso extraordinário - como é denominado hoje o
antigo recurso de revista para o Supremo - por divergência doutrinária, em face da
discussão em torno do dano moral e dava-lhe provimento. No então, restou
vencido o relator, designando-se para a redação do acórdão o Ministro
Hanmemann Guimarães.
Tratava-se de ação oriunda de Minas Gerais, proposta por um viúvo,
perseguido reparação por dano moral em razão da transferência dos restos mortais
de sua falecida esposa da sua sepultura original para uma sepultura comum, sem
sua autorização. A parte sustentava ter sido violado seu direito personalíssimo em
decorrência da atuação da edilidade ao manipular indevidamente os restos mortais
de sua esposa.
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No voto condutor, foi discutida a origem do dano moral no direito
brasileiro e nele foram postos os argumentos refratários ao reconhecimento da
reparação por dano exclusivamente moral.
Já o voto vencido do Ministro Orozimbo Nonato afastava um a um os
argumentos contrários à reparação civil por dano moral. Por reputar relevante o
registro desses contrapontos, passo a reproduzi-los.
Um dos grandes fundamentos contrários à pretensão do autor era a
falta de efeito penoso durável, ou seja, julgava-se tratar de dano curável com o
passar do tempo.
O segundo fundamento consistia na incerteza do direito violado:
questionava-se como se poderia ter certeza de que o outro sofreu, persistia
sofrendo ou de que um direito intrínseco à sua personalidade foi realmente
maculado? A construção doutrinária da época não percebia empecilhos à
caracterização do dano moral, mas a dificuldade consistia em desvelar, no caso
concreto, a sua configuração, sua materialidade, que, diferentemente do dano
material, não se caracterizava objetivamente no plano dos fatos.
Outro argumento refratário ao reconhecimento do dano moral era a
indeterminação do número de pessoas lesadas e a impossibilidade da rigorosa
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avaliação do valor pecuniário da reparação, sendo considerado indigno, à época,
compensar materialmente a dor suportada. A conclusão, curiosamente, era de que
seria imoral reparar o dano moral pecuniariamente.
Também havia resistência quanto à possibilidade de estender ao Juiz
tamanho arbítrio no momento da fixação do valor da indenização reparadora do
dano. Esse voto vencido do Ministro Orozimbo Nonato, que pode ser acessado por
meio do sítio virtual do Supremo Tribunal Federal (RE 11786, acessível na URL:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=116970),
contudo, tornou-se precursor da tese do dano moral, tendo sido objeto de referência
na obra do Professor Wilson Mello, primeiro trabalho doutrinário acerca da
proteção dos direitos à personalidade e da reparação do dano moral no país.
Assim, é a partir desse debate paradigmático que afirmo que o Direito
brasileiro enfrentou dificuldades em reconhecer a caracterização do dano moral.
Na supracitada obra, fica bem retratada a insuficiência do então
vigente ordenamento jurídico, à luz de uma concepção positivista, para a
compreensão e proteção dos direitos da personalidade. A sistemática positivista,
estruturada sobre regras e normas que supostamente contém o Direito, não resiste à
concepção de um Estado Democrático de Direito, com o instaurado pela Carta
Política de 1988, em que o Direito se destaca dos textos normativos, para se
assentar na principiologia necessária à efetiva proteção da pessoa humana.
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Com isso, afirma-se a reparabilidade do dano moral, que se assenta
em duas categorias essenciais e axiológicas: a dignidade e a personalidade. A
partir daí se revela, no sistema jurídico brasileiro constitucionalizado, a proteção e
a garantia da reparação dos danos morais, assim compreendidos aqueles atinentes à
personalidade humana e não ao patrimônio, individualmente considerados.
A nova ordem jurídica instaurada pela Constituição de 1988, contudo,
trouxe outra questão: foram asseguradas novas categorias de direitos, não
contempladas pelo espectro liberal clássico, quais sejam os direitos difusos, os
direitos categoriais (ou coletivos) e os direitos individuais homogêneos.
Surge então a pergunta: é possível a reparação de dano moral na
proteção e garantia desses direitos? Ou a doutrina até então desenvolvida se revela
insuficiente para tanto, da mesma maneira que outrora se revelou com relação à
reparação moral, e não apenas material, de direitos individuais?
No esforço de responder à complexa questão, trago à baila as
seguintes palavras de Josserand:
“(...) a responsabilidade não é somente desenvolvida e
intensificada; ela ocupa postos de mais a mais
numerosos, deriva de várias fontes que brotam de todas
as partes, em todos os pontos do campo jurídico -
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responsabilidade contratual e responsabilidade delitual;
responsabilidade do ato pessoal do homem ou do ato de
outrem, ou do ato de animais, ou do ato de coisas
inanimadas; responsabilidade objetiva ou subjetiva;
responsabilidade baseada na ideia de culpa ou no
conceito de risco; responsabilidade individual ou
coletiva, conjunta ou solidária. O tronco primitivo, o
tronco romano, desdobrou-se numa porção de ramos, e a
responsabilidade tornou-se um mundo jurídico, mundo
em movimento, em incessante gestação, sempre a
começar; não é somente no sentido quantitativo que ela
evoluiu, é também qualitativamente; a responsabilidade
não se realiza só mais frequentemente que outrora, mas
também se realiza de outros modos; apresenta-se com
múltiplas faces, desconhecidas da sociedade romana,
desconhecidas mesmo - algumas dentre elas, pelo menos
- de nossos avós, cujos traços às vezes fugidios não são
sempre fáceis de fixar no papel ou pela palavra.-
(JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade
Civil. in Revista Forense - Junho, 1941 - p. 52-63).”
Portanto, podemos concluir que a responsabilidade civil é um instituto
em permanente evolução, que não depende exclusivamente da dogmática jurídica,
em face das suas insuficiências, mas, sobretudo, da jurisprudência e da criação.
Já o revelamos, nessa Corte Superior, quando reconhecemos a
possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, com respaldo na teoria
do risco, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para a solução
de demandas em que os empregados são acometidos de graves lesões à sua
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integridade ou até mesmo perdem a vida, face à atividade empresarial de risco ou
em razão da atividade de risco exercida pelo trabalhador, mesmo quando não
apurada a conduta culposa do empregador. Nesse sentido, entendo que avançar
jurisprudencialmente para compreender a possibilidade de lesão a direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos é imperativo. Com efeito, reconheço a
inadequação técnica da expressão -dano moral coletivo, na oportunidade em que
proponho o exame aprofundado do instituto e sua categorização como dano
imaterial coletivo.
É o instituto do -dano imaterial- que se revela quando ofendidos
direitos de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, por meio de
condutas atentatórias aos princípios fundantes da Carta de 1988.
A configuração de tal espécie de dano e a necessidade de sua
reparação se perfazem diante das lesões de dimensão macro, que atingem a
sociedade como um todo, em seus princípios axiológicos constitucionalmente
assentados, como nos casos que envolvem trabalho escravo, trabalho infantil,
exploração inadequada do trabalho em condições agressivas à saúde dos
trabalhadores, destacadamente em casos envolvendo o manejo de amianto, como
reiteradamente tem chegado ao conhecimento dessa Corte.
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Por esse fundamento, após longa fase de discussão, essa Corte
superior concluiu pelo reconhecimento do -dano moral coletivo- e de sua
reparabilidade, como se depreende dos seguintes precedentes:
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. REGISTRO IRREGULAR DA JORNADA DE TRABALHO.
Consoante registrou o Tribunal a quo, está comprovado que o ora recorrente
incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, proibindo que as horas
extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitia o
registro do real horário de trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar
dano, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, assim,
caracterizado que o recorrente cometeu ato ilícito, causando prejuízos a um
certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos
a decisão proferida pela instância ordinária que condenou o recorrente a
indenizar os danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e não
provido. (RR-173800-19.1998.5.15.0092, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DJ de 03/04/2012)
DANO MORAL COLETIVO. PREENCHIMENTO DA COTA SOCIAL.
DISCRIMINAÇÃO RELATIVA A SEXO, IDADE E TIPO DE DEFICIÊNCIA. A
reparação por dano moral coletivo visa a inibição de conduta ilícita da
empresa e atua como caráter pedagógico, para que o ofensor não mais venha
a incorrer em transgressão ao ordenamento jurídico vigente. Na hipótese, o
Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório, registrou que a ré
retardou o cumprimento da cota social (art. 93 da Lei nº 8.213/91), bem como
formulou ofertas de emprego com inserção de requisitos discriminatórios
referentes a sexo, idade e tipo de deficiência, criando óbice a determinados
indivíduos que, por critérios vis, ficaram excluídos da obtenção de emprego
perante a empresa-. Concluiu, assim, ser -inegável a existência de dano
decorrente da violação a direitos e princípios constitucionais, atentando a ré
contra postulados fundamentais exortados na Lei Maior, a garantia à
dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à
nãodiscriminação e à busca do pleno emprego (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e
I, 7º, XXX e 170, VII e VIII)-. Dessa conclusão, inequivocamente deriva a
ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da
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obrigação de repará-lo. Não se trata, pois, de condenação desprovida de
prova ou de condenação a reparar dano presumido, porquanto este se
evidencia pelo próprio fato violador, sendo razoável, pois, o a valor arbitrado
à indenização (R$25.000,00 - vinte e cinco mil reais). Vale ressaltar, que a
reclamada pugna para que seja reduzido o valor da indenização para
R$5.000,00 (cinco mil reais), mas não traz fundamentos específicos para
embasar o seu pedido. Não se vislumbra, pois, afronta aos arts. 5º, V, da
Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Recurso de revista da
ré de que não se conhece. (RR-9890600-28.2005.5.09.0001, Rel. Min.
PedroPaulo Manus, 7ª Turma, DJ de 16/12/2011).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NA
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO INSTITUÍDO PELA ORDEM
JURÍDICA CONSTITUCIONAL DO BRASIL (ARTS. 1º, III e IV, 3º I, III e IV,
e 170, CAPUT. DA CF). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O
fenômeno da terceirização traz graves desajustes em contraponto aos clássicos
objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do
Trabalho. Nesse sentido, cabe aos operadores do ramo justrabalhista submeter
o processo sociojurídico da terceirização às direções essenciais do Direito do
Trabalho, de modo a não propiciar que ele se transforme na antítese dos
princípios, institutos e regras que sempre foram a marca civilizatória e
distintiva desse ramo jurídico no contexto da cultura ocidental. Destaque-se
que a Constituição Federal de 1988 traz limites claros ao processo de
terceirização laborativa na economia e na sociedade, embora não faça,
evidentemente - como não caberia -, regulação específica do fenômeno. Os
limites da Carta Magna ao processo terceirizante situam-se no sentido de seu
conjunto normativo, quer nos princípios, quer nas regras assecuratórios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho e
especialmente do emprego (art. 1º, III, combinado com art. 170, caput), da
busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), do
objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais (art. 3º, III), da busca da promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(art. 3º, IV). Tais fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput), encouraçados
em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e
força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na
sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua
potencialidade laborativa. A partir desse decidido contexto principiológico e
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normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade
econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e
da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre
esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a
redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno
emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, a Carta Máxima
estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII),
enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Nessa moldura lógica e sistemática da
Constituição, não cabem fórmulas de utilização do trabalho que esgarcem o
patamar civilizatório mínimo instituído pela ordem jurídica constitucional e
legal do país, reduzindo a valorização do trabalho e do emprego, exacerbando
a desigualdade social entre os trabalhadores e entre este e os detentores da
livre iniciativa, instituindo formas novas e incontroláveis de discriminação,
frustrando o objetivo cardeal de busca do bem-estar e justiça sociais. Para a
Constituição, em consequência, a terceirização sem peias, sem limites, não é
compatível com a ordem jurídica brasileira. As fronteiras encontradas pela
experiência jurisprudencial cuidadosa e equilibrada para a prática
empresarial terceirizante, mantendo esse processo disruptivo dentro de
situações manifestamente delimitadas, atende o piso intransponível do
comando normativo constitucional. Nessa linha, posiciona-se a Súmula 331 do
TST, não considerando válidas práticas terceirizantes fora de quatro
hipóteses: trabalho temporário (Lei n. 6.010/1974); serviços de vigilância
especializada (Lei n. 7.102/1983); serviços de conservação e limpeza (Súmula
331, III); serviços ligados à atividade-meio do tomador (Súmula 331, III).
Note-se que, na audiência pública sobre o tema, realizada no TST na primeira
semana de outubro de 2011, ficou claro que a terceirização, se realizada sem
limitações, provoca inevitável rebaixamento nas condições de trabalho, quer
economicamente, quer no tocante ao meio ambiente do trabalho, devendo ser
acentuado o acerto da Súmula 331, I e III, do TST. Portanto a utilização da
terceirização ilícita implica afronta aos princípios e regras essenciais que
regem a utilização da força do trabalho no País. Nesse sentido, o fenômeno
extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados de forma
irregular para produzir impacto no universo social mais amplo, atingindo
uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e espaço
laborativos. A lesão extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide
para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Nesse
contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e
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parcialmente provido. (RR-16400-34.2006.5.02.0023, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 09/12/2011).
SIMULAÇÃO. FRAUDE NOS CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME
CELETISTA ENTRE OS TRABALHADORES E O INSTITUTO CANDANGO
DE SOLIDARIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ORGANIZAÇÃO
SOCIAL DESCARACTERIZADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELOS
ENTES PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIDADE-FIM E DE
ATIVIDADE-MEIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. 1 -
O art. 5º, V e X, da CF/88, ao assegurar a indenização por dano moral às
pessoas, não limita o direito à esfera individual, estando o dispositivo inserido
no Capítulo I do Título II, o qual diz respeito aos direitos individuais e
coletivos. Do mesmo modo, o art. 114, VI, da CF/88 atribui à Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por
dano moral decorrentes da relação de trabalho, gênero no qual se incluem as
lides individuais e coletivas. Doutrina. Precedentes. 2 – As premissas fáticas e
jurídicas constantes no acórdão recorrido demonstram de maneira flagrante a
configuração do dano moral coletivo: a) nos termos das leis federal e distrital,
o objetivo da organização social é se ocupar de atividades direcionadas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; b) o Instituto Candango de
Solidariedade, organização social, de direito privado, era utilizado para a
irregular intermediação de mão de obra para os entes públicos; c) a
contratação de pessoal sob o regime celetista diretamente pelo ICS configurou
uma simulação destinada a burlar a legislação federal (que protege os
contratos de trabalho) e constitucional (que impõe a observância de concurso
público em relação aos entes públicos); d) a conduta dos entes públicos
afrontou–os princípios constitucionais administrativos expressos no caput do
artigo 37, princípios e regras corolários daqueles, como a obrigatoriedade da
realização do concurso público para provimento de cargos públicos
(Constituição, artigo 37, inciso II), obrigatoriedade de licitação para a
contratação de serviços (Constituição, artigo 37, XXI), criação dos empregos e
cargos por iniciativa do chefe da Administração etc. ressaltando-se que -a
violação ao dever de se realizar o concurso público (...) acaba por
desrespeitar o direito de todos os cidadãos que veem no certame aberto a
possibilidade de ingressar nos quadros do serviço público em pé de igualdade
com os demais pares (candidatos)-. 3 - Recursos de revista de que não se
conhece. (RR-129300-78.2005.5.10.0020 Data de Julgamento: 11/10/2011,
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ de 21/10/2011).
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo,
compreendido como a -lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos
titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer
de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais
possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais
para a sociedade- (XistoTiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São
Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida
acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a
partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos
transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na
lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a
coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a
cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um
sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão
subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na
conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com
gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos
trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que
releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à
ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato
objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da
conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o
descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de trabalho,
inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, eis que tem por bem
jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ademais, embora
a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às disposições legais
no curso do processo judicial, restou firmado nos autos que por lapso
temporal significativo a empresa procedeu mediante violação da ordem
jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por
conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de
indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de
desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve
favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições
desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se
aqui, de reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente a partir da
inobservância do ordenamento justrabalhista. Recurso de Revista conhecido e
provido. (RR-107500-26.2007.5.09.0513 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 23/09/2011).
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Doutrinariamente, o instituto, que é tratado pela designação de dano
moral coletivo, também já foi amadurecido.
Xisto Tiago de Medeiros Neto conceitua o dano moral coletivo como
a -lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a
coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos,
classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial,
refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade-. Com efeito, a construção
jurídica em torno do dano moral coletivo se dissocia daquela erigida acerca do
dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos
modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico.
A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa
ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A
caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada
um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento
coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano
moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua
repercussão subjetiva.
Para o supracitado autor, os elementos aptos à caracterização do dano
moral coletivo são a existência de conduta antijurídica; a ofensa a interesses
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jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma
determinada coletividade; a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade
apreendida e sua reperscussão social; e o nexo causal entre a conduta e a violação
do interesse coletivo.
Tratando-se de instituto peculiar, que surge na ordem jurídica a partir
da tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais,
quando violados, reclamam responsabilização em modalidade não amoldável aos
institutos clássicos do direito civil, que ainda se ampara no paradigma privatístico-
individual, não se pode obter seu enquadramento à luz desses mesmos paradigmas.
Xisto Tiago nos esclarece: Todavia, é de absoluta importância
ressaltar que a caracterização do dano moral coletivo não se vincula nem se
condiciona diretamente à demonstração efetiva de tais efeitos negativos, visto que
constituem eles, quando perceptíveis coletivamente, mera consequência do dano
produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como
pressuposto para sua configuração. Nesse sentido destaca-se a posição abalizada de
Leonardo Roscoe Bessa, ao evidenciar, em valioso estudo crítico, que a
configuração do dano moral coletivo -independe de qualquer abalo à integridade
psicofísica da coletividade.
É esse um aspecto relevantíssimo no estudo do dano moral coletivo, a
pôr em destaque a racionalidade e o modelo teórico inerentes à compreensão
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adequada da matéria, que, saliente-se, firma-se nos domínios próprios do sistema
de tutela jurídica dos direitos transindividuais, a afastarse, em muitos pontos
substanciais, do regime inerente ao dano moral individual. Incorrerá em equívoco
grosseiro que, nessa seara, buscar definições e respostas à luz exclusiva das regras
regentes das relações privadas individuais, ancorando-se nos conceitos e na lógica
peculiares à concepção teórico-jurídica do dano pessoal.
Reitere-se mais que a concepção atualizada de dano moral de há muito
superou a significação restritiva, de viés semântico, subordinada ao plano subjetivo
da dor ou do sofrimento, posição que resistiu por longo tempo, vinculada à esfera
da possibilidade de reparação das lesões individuais. Por isso mesmo, reafirma-se,
a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com a ideia de
demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo.
Firma-se, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma
violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente
extrapatrimonial. Nesse contexto, resulta incabível perquirir, na conduta dos réus
no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a
atingir o patrimônio jurídico de toda a coletividade.
O que releva indagar, no caso, é a gravidade da violação infligida pela
ré à ordem jurídica, sendo despiciendo comprovar a repercussão de eventual
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violação na consciência coletiva do grupo social. Este, como visto, é tido por
moralmente ofendido a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica.
Especificamente no caso de violação dos TRABALHADORES COM
RADIAÇAO IONIZANTE NO ESTADO DE RONDÔNIA, cuja proteção objetiva
deve ser prestada pelo Estado e cuja eficácia horizontal dos direitos fundamentais
deve ser assegurada, a fim de concretizá-los nas relações entre particulares, o
reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua
reparação se impõem.
Em conformidade com o disposto nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da
Carta Política, são princípios fundamentais do Estado Brasileiro a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social,
sem qualquer forma de discriminação e preconceito.
Por sua vez, o art. 5º, caput, da Constituição Federal estabelece o
princípio da isonomia, garantindo a igualdade de todos, sem distinção de qualquer
natureza.
A essência do princípio da isonomia fixa que os desiguais devem ser
tratados desigualmente, na medida das suas respectivas desigualdades,
promovendo a igualdade substancial e não apenas a igualdade formal.
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Com efeito, Alexandre de Moraes, ao tratar do princípio da igualdade,
destaca que o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações
absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se
desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que
realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio
constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de um
finalidade acolhida pelo direito- (Direito Constitucional, 17ª ed., p. 31).
José Afonso da Silva, por sua vez, lembra que a isonomia apregoada
na Constituição Federal pressupõe a discriminação, não no sentido negativo que se
popularizou esse vocábulo, mas na sua real significação, que é o de discernir,
dentro, logicamente, das limitações impostas pelo princípio da razoabilidade (Por
uma Teoria dos Princípios, O Princípio Constitucional da Razoabilidade. 2ª
Edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris p. 279-280).
Logo, o citado princípio constitucional permite - ou impõe, em
determinadas situações - a concessão de tratamento desigual àqueles que se
encontram em situações diferenciadas, desde que comprovada a veracidade dos
argumentos daquele que pretende instaurar a diferenciação, pois a regra é a
igualdade.
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Especificamente, a igualdade entre os trabalhadores em geral e os
trabalhadores portadores de necessidades especiais, como decorrência do princípio
da isonomia, tem por finalidade assegurar idênticas oportunidades laborais entre
essas pessoas, vedando discriminações abusivas e injustificáveis.
No âmbito internacional a preocupação e a proteção do trabalhador
portador de necessidades especiais, sobretudo aquele que trabalha com
RADIAÇOES IONIZANTES são antigas e ganharam corpo com a Convenção nº
115 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovado pelo BRASIL
através do Decreto Federal nº 62.151, de 1958, verbis:
[1]CONVENÇÃO N. 115
I — Aprovada na 44ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1960),
entrou em vigor no plano internacional em 17.6.62.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 7.4.64;
b) ratificação = 5 de setembro de 1966;
c) promulgação = Decreto n. 62.151, de 19.1.68;
d) vigência nacional = 5 de setembro de 1987.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali
reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos
trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na
ordem do dia da sessão;
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Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a
presente convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção Contra as
Radiações, 1960’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 — Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente
convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de
normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar as disposições da
convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e
trabalhadores.
Art. 2 — 1. A presente convenção se aplica a todas as atividades que acarretam a exposição
de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.
2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos
aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações
ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a
serem empregados para aplicar a convenção, previstos no art. 1.
Art. 3 — 1. À luz da evolução dos conhecimentos, todas as medidas adequadas serão
tomadas para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações
ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.
2. Com esse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição
as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.
3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:
a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas
após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acordo com as
disposições da convenção;
b) o Membro interessado deverá modificar, logo que possível, as medidas que ele próprio
houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas fiquem de acordo com as
disposições desta, e deverá estimular a modificação, no mesmo sentido de todas as outras
medidas que igualmente existam antes da ratificação;
c) o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração indicando de que maneira e
a que categoria de trabalhadores se aplicam às disposições da convenção, e deverá levar em
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conta, em seus relatórios sobre a aplicação da convenção, todo progresso realizado nessa
matéria;
d) ao término de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente
convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência um relatório especial relativo à aplicação da alínea b do
presente parágrafo, contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas a
tomar a esse respeito.
PARTE II MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 4 — As atividades visadas no art. 2 devem ser organizadas e executadas de maneira a
assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.
Art. 5 — Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a
exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil deve ser
evitada por todas as partes interessadas.
Art. 6 — 1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes
provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo, assim
como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radioativas
introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a
parte 1 da presente convenção para as diferentes categorias de
trabalhadores.
2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz
dos conhecimentos novos.
Art. 7 — 1. No que diz respeito aos trabalhadores que são diretamente
dedicados a trabalhos sob radiação, níveis adequados devem ser
fixados, em conformidade com as disposições do art. 6:
a) de um lado, para os que têm dezoito anos ou mais;
b) de outro lado, para os menores de dezoito anos.
2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá ficar
sujeito a trabalhos que acarretem a emissão de radiações ionizantes;
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Art. 8 — Níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do art.
6, para os trabalhadores que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação, mas
que permanecem ou passam em lugares onde podem estar expostos às radiações ionizantes
ou às substâncias radioativas.
Art. 9 — 1. Uma sinalização adequada dos perigos deve ser utilizada para indicar a
existência de riscos devido às radiações ionizantes. Todas as informações que possam ser
necessárias sobre o assunto devem ser fornecidas aos trabalhadores.
2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser
devidamente instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acerca das precauções a
tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde, assim como das razões que as
motivam.
Art. 10 — A legislação deve prescrever a notificação, segundo as
modalidades que fixará, dos trabalhos que acarretem a exposição de
trabalhadores às radiações, durante o seu trabalho.
Art. 11 — Um controle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser
efetuado, a fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às
substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados.
Art. 12 — Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob
radiação devem submeter-se a um exame médico apropriado antes ou
pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos, e submeter-se
ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados.
Art. 13 — Serão determinados segundo um dos métodos a serem
empregados para aplicar a convenção, previstos no art. 1, os casos em
que, atendendo à natureza ou ao grau da exposição devem ser tomadas
rapidamente as medidas seguintes:
a) o trabalhador deve submeter-se a exame médico adequado;
b) o empregador deve avisar a autoridade competente, em
conformidade com as diretivas dadas por esta última;
c) pessoas competentes em matéria de proteção contra as radiações
devem estudar as condições nas quais o trabalhador efetua o trabalho;
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d) o empregador deve tomar todas as providências corretivas
necessárias, baseando-se na verificação técnica e nos pareceres
médicos.
Art. 14 — Nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho
suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado.
Art. 15 — Todo Membro que ratificar a presente convenção se
compromete a encarregar serviços de inspeção apropriados do controle
da aplicação das suas disposições, ou a verificar se está garantida uma
inspeção adequada.
PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 17 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da
data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. 18 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no
fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período
de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 19 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que
lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
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2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data
em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. 20 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de
denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. 21 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 22 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da
presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno
direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção
cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para
os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. 23 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem
igualmente fé."
[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998.
338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.
DECRETO No 62.151, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.
Promulga a Convenção da OIT número 115
sôbre a proteção contra as radiações ionizantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo
Decreto Legislativo número 2, de 1964, a Convenção nº 115 relativa à Proteção dos
Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do
Trabalho, a 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão;
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E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, a 5 de
setembro de 1967, isto é, doze meses após o Instrumento brasileiro de ratificação haver sido
registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, a 5 de setembro de 1966;
DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1968
Convenção (nº 115) relativa à proteção dos trabalhadores contra as radiações
ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima-
quarta sessão, Genebra, 22 de junho de 1960.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e
tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima-quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos
trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na
ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a
presente convenção, que será denominada Convenção sôbre a proteção contra as radiações,
1960:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente
convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de
normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se as disposições da
convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregados e
trabalhadores.
ARTIGO 2º
1. A presente convenção se aplica a tôdas as atividades que acarretam a exposição de
trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.
2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem
aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de
radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos
métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.
ARTIGO 3º
1. A luz da evolução dos conhecimentos, tôdas as medidas adequadas serão tomadas
para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do
ponto de vista da sua saúde e segurança.
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2. Com êsse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à
disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.
3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:
a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes,
adotadas após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acôrdo com as
disposições da convenção.
b) O Membro interessado deverá modificar, logo que possível, as medidas que êle
próprio houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas fiquem de acôrdo
com as disposições desta, e deverá estimular a modificação no mesmo sentido de tôdas as
outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;
c) o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração indicando de que
maneira e a que categorias de trabalhadores se aplicam as disposições da convenção, e
deverá levar em conta, em seus relatórios sôbre a aplicação da convenção, todo progresso
realizado nessa matéria;
d) ao término de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente
convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência um relatório especial relativo à aplicação da alínea "b" do
presente parágrafo, contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas a
tomar a êsse respeito.
PARTE II
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ARTIGO 4º
As atividades visadas no artigo 2º devem ser organizadas e executadas de maneira a
assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.
ARTIGO 5º
Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a
exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil deve ser
evitada por tôdas as partes interessadas.
ARTIGO 6º
1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes
exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de
substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a
parte 1 da presente convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.
2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas
à luz dos conhecimentos novos.
ARTIGO 7º
1. No que diz respeito aos trabalhadores que são diretamente dedicados a trabalhos sob
radiação, níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do
artigo 6º:
a) de um lado, para os que têm dezoito anos ou mais;
b) de outro lado, para os menores de dezoito anos.
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2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá ficar sujeito a trabalhos
que acarretem a emissão de radiações ionizantes;
ARTIGO 8º
Níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do artigo 6º,
para os trabalhadores que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação, mas que
permanecem ou passam em lugares onde podem estar expostos às radiações ionizantes ou às
substâncias radioativas.
ARTIGO 9º
1. Uma sinalização adequada dos perigos deve ser utilizada para indicar a existência de
riscos devido às radiações ionizantes. Tôdas as informações que possam ser necessárias
sôbre o assunto devem ser fornecidas aos trabalhadores.
2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser
devidamente instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acêrca das precauções a
tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde, assim como das razões que as
motivam.
ARTIGO 10
A legislação deve prescrever a notificação, segundo as modalidades que fixará, dos
trabalhos que acarretem a exposição de trabalhadores às radiações, durante o seu trabalho.
ARTIGO 11
Um contrôle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser efetuado, a
fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às substâncias
radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados.
ARTIGO 12
Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem submeter-
se a um exame médico apropriado antes ou pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos,
e submeter-se ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados.
ARTIGO 13
Serão determinados segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a
convenção, previstos no artigo 1º, os casos em que, atendendo à natureza ou ao grau da
exposição, devem ser tomadas rapidamente as medidas seguintes:
a) o trabalhador deve submeter-se a exame médico adequado;
b) o empregador deve avisar a autoridade competente, em conformidade com as
diretivas dadas por esta última;
c) pessoas competentes em matéria de proteção contra as radiações devem estudar as
condições nas quais o trabalhador efetua o trabalho;
d) o empragador deve tomar tôdas as providências corretivas necessárias, baseando-se
nas verificações técnicas e nos pareceres médicos.
ARTIGO 14
Nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho
suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contràriamente a um laudo médico autorizado.
ARTIGO 15
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Todo Membro que ratificar a presente convenção se compromete a encarregar serviços
de inspeção apropriados do contrôle da aplicação das suas disposições, ou a verificar se
está garantida uma inspeção adequada.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 16
As ratificações formais da presente convenção serão comunicados ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e pelo mesmo registradas.
ARTIGO 17
1. A presente convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação houver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros houverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A seguir, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a
data em que sua ratificação houver sido registrada.
ARTIGO 18
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denuciá-la ao
término de um período de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção,
por uma comunicação dirigida ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
pelo mesmo registrada. A denúncia só produzirá efeito um ano depois de haver sido
registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado esta convenção que no prazo de um ano após o
término do período de cinco anos mencionado no parágrafo precendente, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará vinculado por um nôvo período
de cinco anos e, a seguir, poderá denunciar esta convenção ao término de cada período de
cinco, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 19
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e
denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
houver sido comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização
para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
ARTIGO 20
O Diretor-Geral da Repartição Internacional da Trabalho comunicará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as ratificações e todos os atos
de denúncia que houver registrado, em conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 21
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação
da presente convenção e examinará se há necessidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência questão da sua revisão total ou parcial.
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ARTIGO 22
1. No caso de adotar a Conferência nova convenção contendo revisão total ou parcial
da presente convenção e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção revista acarretará de pleno direito,
não obstante o artigo 18 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de
que a nova convenção revista haja entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente
convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permanecerá e, todo caso em vigor, na sua forma e teor, para
os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 23
As versões francesas e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-
quarta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de
1960.
Dassim, Douto Julgador, o DANO MORAL COLETIVO em relação
aos direitos difusos, coleetivos e individuais homogêneos é evidente, eis que os
réus, seja a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e agentes, agem em falsa
noção de impunidade causando constrangimento moral aos profissionais,
sujeitando-os condições de trabalho insalubres, colocando em risco suas vidas e
atividades profissionais, sendo pedagógica a INDENIZAÇAO que devem ser
condenados, para que sirva de lição e iniba práticas equânimes em detrimento ao
Estado de Direito.
Não há razoabilidade para que agentes públicos qualificados, de
currículos de vida pública notória, tendo atuado em diversos cargos públicos, bem
como advogada do Estado no caso da Ilustre Procuradora, desconheçam suas
responsabilidades civis no caso de erros grosseiros que causem mal e prejuízo à
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saúde da coletividade, dos trabalhadores, dos pacientes e do meio ambiente, pois
na medida em que se retira a qualidade do serviço a técnica é relegada e os
cuidados básicos de cautela ofendem também ao meio ambiente, sobretudo em se
tratando de RADIAÇAO IONIZANTE.
DA TUTELA ANTECIPADA
Assim é que a reparação judicial de uma lesão a interesses difusos
alcança toda a coletividade que potencialmente titularizaria tal direito; que o grupo
a ser reparado por uma lesão a um interesse coletivo não se restringe à parte
processual, mas àqueles que, materialmente, ligam-se à parte contrária por uma
relação jurídica base; e que o reconhecimento de ilicitude de um a conduta que
viola, igualmente, os direitos individuais de determinadas pessoas, permite que
todas as vítimas aproveitem aquele pronunciamento judicial. É essa especificidade
dos interesses transindividuais, nos termos do pedido e em razão da extensão do
dano, que determinará a resposta do Poder Judiciário e a extensão que ela precisará
ter. Feita essa breve definição da coisa julgada e de seus limites nas demandas
individuais e coletivas, cumpre esclarecer acerca do conceito de competência. A
competência representa a parcela da jurisdição atribuída ao órgão julgador. Sem
olvidar que a jurisdição é una, porquanto consiste em manifestação do poder estatal
soberano, a partir de um dos ramos de seu poder tripartido, revela-se necessário, a
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bem da administração da Justiça, que sejam distribuídas entre vários órgãos as
atribuições alusivas ao desempenho da jurisdição. Assim, a competência traduz-se
na medida de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional. Vale
frisar: divide-se apenas o exercício, porque una a função jurisdicional em si.
Observe-se, pois, que a competência se presta apenas à definição do órgão
habilitado a examinar a lide. As regras de competência não são úteis a determinar o
que será decidido, nem quem será atingido pela decisão. O conteúdo decisório e a
sua eficácia subjetiva dependem dos termos em que fora proposta a lide - pedido e
causa de pedir. E, uma vez eleito o juiz competente, no bojo daquele determinado
processo, ele exercerá a jurisdição plenamente, manifestando a vontade soberana
do Estado julgador, a qual, portanto, alcança todos aqueles submetidos ao poder
estatal. A competência, medida de exercício da jurisdição, divide-se em razão da
matéria, da pessoa, do valor da causa, assim como a partir de elementos territoriais
e funcionais.
O artigo 273 do CPC outorga o DIREITO DE TUTELA
ANTECIPADA, sobretudo contra atos do poder público, mas é certo que há
submissão aos critérios da Lei Federal nº 8.347, de 1992 no sentido da
obrigatoriedade de oitiva prévia no prazo de até SETENTA E DUAS HORAS,
afim de se apreciar sobre a TUTELA ANTECIPADA.
No caso destes autos há verossimilhança do alegado na medida em
que os agentes, em detrimento de vedação expressa de normas internacionais,
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constitucionais e positivas em falsa noção de impunidade querem alterar
unilateralmente à míngua de previsão legal a jornada de trabalho especial, por ser
voltada para a RADIAÇAO IONIZANTE.
O fumus boni juris é evidente ante a CONVEÇAO 115 da OIT,
ratificada pelo Brasil pelo Decreto Federal nº 62.151, de 1968.
Igualmente a Lei Federal nº 1234, de 1950 e aspectos atinentes ao
Decreto Federal do Governo Provisório nº 20.931, de 1932 e seus Regulamentos
ainda em vigor, então Decretos Regulamentadores nº 24.942, de 1934, estes dois
últimos todos revigorados pela ADI 533/DF (Pleno STF) e Decreto S/N de 12 de
julho de 1991.
Também a Lei Federal nº 7.394/85 e Decreto Federal nº 92790/86
prevêem expressamente que a jornada do TÉCNICO EM RADIOLOGIA é de 24
(vinte e quatro) horas semanais.
O periculum in mora é flagrante pois a ordem ilícita, ilegal e abusiva
contra o exercício profissional em atos comissivos e omissivos dos réus já está em
vigor, se instaurando o caos de pessoas e profissionais atemorizados, sabedores dos
riscos da exposição à radiação por períodos ininterruptos além dos limites legais
que o ser humano possa suportar de forma habitual e estocástica, repita-se.
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O dano irreparável é ainda imensurável do ponto de vista da segurança
dos exames que por ventura sejam realizados pelos profissionais submetidos a
jornada ilegal, com índices altíssimos de radiação que irão suportar pela
irresponsabilidade dos agentes-réus, que na verdade praticam notório ABUSO DE
AUTORIDADE, que é medida prevista no âmbito da Lei Federal nº 4.898, de
1965.
Por tais razões, considerando a gravidade dos atos narrados e a grave
violação de normas internacionais, constitucionais e legais, requer-se que seja
determinada a audiência da Pessoa Jurídica de Direito Público no prazo de até
setenta e duas horas, na regra da Lei Federal nº 8.347/92, para fins de apresentar
manifestação, afim de que seja posteriormente DEFERIDA TUTELA
ANTECIPADA, tornando defeso a alteração da jornada dos profissionais
TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA, que trabalham com
radiçao ionizante, devendo ser observados os limites e direitos das Leis
Federais nº 1234, de 1950 e 7.394, de 1985, com seus respectivos Decretos
Federais Regulamentadores, eis que somenet a União detém a competência
privativa de legislar sobre as organização do sistema de emprego e condições
para o exercício das profissões, falecendo a legislação estadual tratar de
excludente de reserva lega de isonomia à categoria profissional dos
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no País, declarando que somente os técnicos
em radiologia podem exercer as técnicas radiológicas no Estado de Rondônia
nos termos dos artigos 1º e 10, da lei 7394/85.
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Requer ainda, seja ouvido o Ministério Público Federal, para oferecer
o Parecer de estilo, nos prazos e formas legais, sobretudo exercendo o custos legis.
a) Requer ainda, em OBRIGAÇÃO DE FAZER
oficiando a todas as gerências de saúde para cumprimento da tutela deferida,
devendo observarem e comprovarem no prazo de trinta dias a observância dos
direitos profissionais de isonomia da categoria que labora com radiação ionizante
previstos na Lei Federal nº 1.234, de 1950 e, ainda o cumprimento do artigo 14 da
Lei Federal nº 7394/85.
b) Após a citação dos réus, se não for caso de
julgamento antecipado da lide, sejam produzidos todos os meios de prova em
direito admitidos, notadamente depoimento pessoal, prova testemunhal e prova
pericial, até regular processamento e julgamento da pretensão de imposição de
dever jurídico deduzida;
c) Seja emitido comando judicial condenatório-
mandamental consistente na determinação dos réus NÃO REALIZAREM E NÃO
FAZEREM qualquer ato de realização de normas, atos infralegais ou quaisquer
documentos alheios à competência privativa da União em legislar sobre as
profissões, no âmbito do exercício das TÉCNICAS RADIOLOGICAS, enquanto
viger a liminar concedida e até que seja celebrado acordo judicial ou extrajudicial
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para compor e atender à demanda e aos problemas específicos apontados ou que se
resolva a presente demanda por decisão de órgão colegiado com trânsito em
julgado.
d) Seja emitido comando judicial condenatório-
mandamental consistente na determinação dos réus em OBRIGAÇÃO DE
FAZER e adotar todos os meios necessários para atenderem a regularização do
concurso público em questão e inclusão de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia,
em face dos artigos 1º e 10, da Lei Federal nº 7.394/85, abrangendo as seguintes
providências: 1) revisão de todos os atos administrativos praticados que contrariem
as Leis Federais nº 1.234, de 1950 e Lei Federal nº 7.394/85, bem como a
CONVENÇÃO 115 DA OIT e Decreto Federal nº 62.151/68; 2) apresentação da
relação de todos os profissionais técnicos em radiologia do Estado de Rondônia e a
comprovação de observância das Leis Federais nº 1.234, de 1950 e 7.394/85, bem
como a CONVENÇÃO 115 DA OIT e Decreto Federal nº 62.151/68; 3) assegurar
que o Governo de Rondônia cumprirá a CONVENÇAO 115 da OIT e Decreto
Federal nº 62.151, de 1968, elaborando plano de metas, ouvido o Ministério
Público envolvidas no episódio (Estadual, Trabalho e de Contas; 5) assegurar que
todos as vagas para labor em radiação ionizante sejam garantidas aos técnicos em
radiologia e tecnólogos em radiologia, ouvindo o Conselho Profissional
Fiscalizatório da respectiva área de atuação, in casu, a autarquia autora, ex vi dos
artigos 1º e 10, da Lei Federal nº 7.394/85, concordando com a demanda
apresentada, salvo impedimentos financeiros e orçamentários devidamente
comprovados, o que não exclui necessidade de planejamento e. apresentação de
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plano para resolução do problema mediante posterior acordo nos autos ou termo de
ajustamento de conduta; 6) assegurar a inclusão de Técnicos e Tecnólogos em
Radiologia para compor a equipe de saúde multidisciplinar para exercício das
técnicas radiológicas em radioterapia, radiodiagnóstico, radiositópico e medicina
nuclear, junto ao Governo do Estado de Rondônia.
e) Comunicar o Ministério Público Federal de todos
os atos relacionados ao andamento das medidas de cumprimento dos artigos 1º e
10, da Lei Federal nº 7.394/85 em relação à presente açao, no sentido da inclusão
dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia para composição da equipe
multidisciplinar de saúde dos setores de radioterapia, radiodiagnóstico,
radioisotópico e medicina nuclear, igualmente em face dos artigos 1º e 10, da Lei
Federal nº 7.394/85, sobretudo tendo em vista a CONVENÇAO 115 da OIT e
Decreto Federal nº 62.151, de 1968.
f) Cumprir outras providências ou determinações
relacionadas compatíveis com a finalidade dos pedidos e a causas de pedir como
elementos identificadores da presente demanda;
g) Requer-se a intimação do Ministério Público do
Trabalho, do Ministério Público Federal, bem como do Ministério Público de
Contas da União, do Estado e do Município de São Paulo, para que estes
manifestem interessem em participar do presente processo em litisconsórcio;
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h) Reequer-se extração de cópia da presente inicial e
dos documentos que lhe instruem seguida de remessa à Controladoria-Geral da
União, ao Tribunal de Contas da União e à Corregedoria-Geral e Presidência do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que os referidos órgãos de
controle e fiscalização adotem as providências que entenderem cabíveis a partir
dos fatos narrados e mencionados no presente expediente.
i) Em sendo procedente a demanda, que seja os réus
condenados ao pagamento dos encargos devidos e honorários de sucumbência nos
termos da legislação vigente e em patamar a ser definido pelo Juízo, com
condenação solidária de órgãos, entidades, agentes políticos e agentes públicos, em
face dos atos comissivos e omissivos realizados, à míngua do comando expresso
dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIV, 196 da Constituição Federal e
artigos 1º e 10, todos da Lei Federal nº 7.394/85 e disposições da Lei Federal nº
1234/50 e CONVENÇAO 115 da OIT e Decreto Federal 62.151, de 1968.
Requer ainda a CITAÇAO do Governo do Estado na pessoa do
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com endereço para
citação sito na Avenida dos Imigrantes, 3503 – Costa e Silva, Porto Velho, RO,
CEP: 76803-611, fone: (68) 32232919, para resposta em até 72 horas, a fim de
decidir sobre a TUTELA ANTECIPADA.
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Requer ainda sejam citados os agentes públicos envolvidos,
GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE SAÚDE, PROCURDORA DO ESTADO e
GERENTE, todos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, para
responderem à presente, em face da responsabilidade objetiva e o poder de mando
que gozam, sendo responsáveis diretos pelos atos ilegais narrados na presente ação
civil pública, aos quais se requer CONDENAÇAO SOLIDÁRIA aos órgãos
públicos envolvidos na responsabilidade objetiva, para fins de condenação no
DANO MORAL COLETIVO.
Requer finalmente a citação dos demais réus, nos endereços
indicados na vestibular, se preservando a urgência do artigo 2º, da Lei Federal nº
8.347/82, referente ao prazo de manifestação de setenta e duas horas.
Protesta provar o alegado por todo ônus de direito, depoimento
pessoal dos réus, documentos, provas periciais, sem prejuízo do JULGAMENTO
ANTECIPADO da lide, em face do notório descumprimento de regras
constitucionais auto-aplicáveis e vinculantes nos termos dos artigos 5º, XIII, 21,
XXIV, 22, XVI e XXIV, 37 (ADI 2135-DF – Pleno STF), 196 da Constituição
Federal, artigos 1º e 10 da Lei Federal nº 7.394/85 e artigos 9º, 10 e 11, da Lei
Federal nº 8.429/92, combinado à Lei Federal nº 1234, de 1950 e Convenção 115
da OIT, ratificada no Brasil pelo Decreto Federal nº 62.151, de 1968.
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No mérito, requer-se a PROCEDÊNCIA da presente AÇAO
CIVIL PÚBLICA, declarando incidenter tantum a obrigação de agentes públicos
solidários e órgãos públicos, todos réus, no sentido de observarem as prerrogativas
dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIV, 37, 196 da Constituição Federal e
da Lei Federal nº 7.394/85, sobretudo seus artigos 1º e 10, bem como as
disposições das Leis Federais nº 7.347/85 e 8.429/92 e disposições da Lei Federal
nº 1.234, de 1950 e Convenção 115 da OIT e Decreto Federal nº 62.151, de 1968,
afim de que, se abstenham de alterar a jornada de trabalho dos profisssionais que
trabalham com radiações ionizantes, então técnicos e tecnólogos em radiologia,
todos que atuam no exercício das técnicas radiológicas nos setores de radioterapia,
radiodiagnóstico, radioisotópico, industrial e medicina nucelar e ainda, sejam
obrigados a preservarem as competências dos TÉCNICOS e TECNÓLOGOS EM
RADIOLOGIA, tendo em vista os artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIX, 37
e 196, todos da Constituição Federal e disposições dos artigos 1º e 10, da Lei
Federal nº 7.394/85, repita-se, condenando-os de forma solidária nas custas
processuais e honorários de sucumbência, ao juízo deste órgão prolator, afim de
que seja preservada a saúde pública junto aos pacientes sujeitos aos procedimentos
nos setores de radiodiagnóstico, radioterapia, radioisotópicos e medicina nuclear de
forma que os exames sejam realizados na Lei Federal nº 7.394/85.
Requer ainda, sejam os agentes públicos réus e Governo do Estado de
Rondonia, condenado a R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) por DANOS
MORAIS COLETIVOS, na medida em que desrespeitam convenções e tratados
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internacionais ratificados pelo Brasil, bem como arvoram-se em falsa noção de
impunidade em mitigar o exercício de jornada de trabalho diferenciada por razoes
de singularidade e especialidade da atividade, devendo recolher o valor em parte
para o FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS e parte para ser enviado ao Ministério
da Saúde para aplicar em tratamentos com pacientes sujeitos a técnicas de radiação
ionizante, em órgão sob entendimento desse honrado Juízo.
Atribui-se á presente o valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), para fins meramente formais de cumprimento do disposto no artigo 282,
V, c/c 258 do CPC, tendo em vista tratar-se de pretensão envolvendo defesa do
patrimônio público e da SAÚDE, cujo valor data venia é inestimável.
De Brasília/DF para Porto Velho, 9 de julho de 2013.
ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR
OAB/DF 1617-A OAB/RN 2268