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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal SRTVN/701, Bl. P, Salas 2.060/2.061 Ed. Brasília Rádio Center Brasília/DF CEP 70719-900 Telefax (0XX 61) 3326 9374/3051-6500 e-mail: [email protected] home page: www.conter.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA, A QUEM ESTA COMPETIR, POR DEVIDA DISTRIBUIÇAO LEGAL: CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CONTER, Pessoa Jurídica de Direito Público criada pela Lei Federal nº 7.394, de 1985, com sede em Brasília e jurisdição administrativa no âmbito de sua área específica de fiscalização do exercício das técnicas radiológicas, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.635.323/0001-40, sito no SRTVN 701 Bloco “P” – Salas 2060/2061 Ed. Brasília Radio Center Asa Norte, CEP: 70.719-900, Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu PROCURADOR, com fundamento nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI E XXIV e 196, todos da Constituição da República, Lei n.7.347/85, Decreto do

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE

UMA DAS VARAS CÍVEIS DA SEÇAO JUDICIARIA DE

RONDONIA, A QUEM ESTA COMPETIR, POR DEVIDA

DISTRIBUIÇAO LEGAL:

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA –

CONTER, Pessoa Jurídica de Direito Público criada pela Lei Federal nº 7.394, de

1985, com sede em Brasília e jurisdição administrativa no âmbito de sua área

específica de fiscalização do exercício das técnicas radiológicas, inscrita no

CNPJ/MF sob nº 03.635.323/0001-40, sito no SRTVN – 701 – Bloco “P” – Salas

2060/2061 – Ed. Brasília Radio Center – Asa Norte, CEP: 70.719-900,

Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu

PROCURADOR, com fundamento nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI E

XXIV e 196, todos da Constituição da República, Lei n.7.347/85, Decreto do

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Governo Provisório nº 20.931/32 e, Leis Federais nº 1234, de 1950 e 7.394, de

1985, Código Civil e Processual Civil, vem, à presença de Vossa Excelência, com

apoio em documentos apresentados, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA

objetivando impor obrigação de fazer e não fazer (com pedido de tutela de

urgência inibitória) em tutela de interesse difuso de defesa do exercício da

profissão de técnico em radiologia, cumulada com PEDIDO DE DANO MORAL

COLETIVO, em face dos órgãos e agentes políticos e públicos, a saber:

1) ESTADO DE RONDÔNIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,

inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.394.585/0001-71, com endereço sito no

Palácio Getúlio Vargas, Rua Dom Pedro II, s/n Centro, Porto Velho/RO,

CEP: 78.900-000;

2) CONFÚCIO AIRES DE MOURA, brasileiro, casado, médico,

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, portador de CPF:

037.338.311-87, identidade: 75140 (SSP/RO), nascido em Dianópolis/TO,

com endereço para notificações/citações e/ou intimações sito no Palácio

Getúlio Vargas, Rua Dom Pedro II, s/n Centro, Porto Velho/RO, CEP:

78.900-000;

3) WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, brasileiro, estado e profissão

ignorada, Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, portador de CPF:

085.341.442-49, com endereço para notificação, citação e/ou intimação sito

na Secretaria de Estado da Saúde Rondônia, sito na Rua Gonçalves Dias,

812 – Olaria, CEP: 78900-650, Porto Velho/RO;

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4) ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS, brasileira, estado civil ignorado,

Procuradora do Estado de Rondônia, agente público, inscrita na OAB/RO

500, com endereço para citação, notificação e/ou intimações sito na

Procuradoria Geral do Estado de Rondônia sito na Avenida dos Imigrantes,

3503 – Costa e Silva, CEP: 78905-010, Porto Velho/RO;

5) MÁRCIA OLIVEIRA SOUZA, brasileira, estado civil ignorado, servidora

pública estadual, gerente do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, com

endereço para citação, notificação e/ou intimações sito na Avenida

Governador Jorge Teixeira, 3766 – bairro Industrial, Porto Velho/RO, fone:

(69) 32165706, pelos motivos elencados a seguir:

DOS FATOS

1. Conforme planejamento estratégico do Conselho Nacional de

Técnicos em Radiologia tem sido regra por parte da área de atuação da Lei Federal

n 7.394/85, acompanhar e fiscalizar todas as etapas da organização e realização de

concurso público para cumprir com o disposto no artigo 37, II, da Constituição,

que constitui diretriz e prioridade, sobretudo ante à recente decisão liminar do

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos da ADPF 151 que trata de relação

jurídica dos salários dos profissionais técnicos em radiologia, em face do advento

da Constituição Federal de 1988.

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2. Sendo o concurso público a “porta da frente” para entrada no

serviço público, sendo o concurso público a forma regular de investidura e

aquisição de patrimônio humano responsável pela execução dos serviços essenciais

e políticas públicas e, sento a autora órgão de fiscalização do exercício das

atividades das técnicas radiológicas no País, evidente está preocupado não apenas

no que diz respeito à sua forma, mas também no que diz respeito ao conteúdo e a

qualidade de qualquer concurso público, sobretudo após a posse dos profissionais

que, apesar de serem servidores do Poder Público Estadual, sujeitam-se à

fiscalização profissional da autora, como ente de fiscalização dotado de poder de

policia;

3. Mais do que cobrar a mera e simbólica realização de

concurso público sob o ponto de vista formal, preocupa cada vez mais ao Conselho

Nacional de Técnicos em Radiologia, bem exercer a função de fiscalizar de modo

substancial e qualitativo todo o procedimento envolvendo a realização de um

concurso público em relação às atividades das técnicas radiológicas, com especial

a ação posterior dos serviços prestados, sobretudo quando a profissão fiscalizada

pela autora é profissão de saúde, afeta a riscos substanciais de atividade insalubre,

pois os beneficiários aprovados trabalham diuturnamente com constante radiação

estocástica, onde muitas vezes há negligência em relação à saúde dos

trabalhadores, equipamentos de proteção individual insuficientes tais como

aventais plumbíferos, ou mesmo chapas ou câmaras de chumbo para conter a

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radiação, uso de dosímetros, dentre outras providências necessárias não somente

para o trabalhador em sua segurança como para o paciente.

4. Entende a Autora que há interesse difuso e coletivo de defesa

do patrimônio público e do interesse público consistente na fiscalização do

cumprimento da lei que regula a profissão de técnico em radiologia, pois é lei

federal com eficácia plena em todo o território nacional, não sendo legítimo que

haja mitigação da legislação federal em face de leis dos Estados membros ou

municípios, em falácia de competência concorrente;

5. Buscando atuar de modo preventivo e ostensivo quando

verificada ações e omissões contrárias à dignidade da profissão e segurança dos

profissionais que devem prestar relevantes serviços de saúde, a autora tomou

conhecimento de DENUNCIA em que o segundo-réu se valendo de parecer tido

como vinculante da quarta-ré em encaminhamento omisso da quinta-ré e sob

omissão do segundo e primeiro-réus, alteram de forma unilateral a jornada de

trabalho dos técnicos em radiologia no Estado de Rondônia, sob a falácia de

autonomia do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, a

saber:

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6. Por sua vez, o Secretário de Saúde- TERCEIRO-RÉU, assim

procede em face ao equivocado parecer vinculante que é literalmente contra a lei

federal, verbis:

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7. A quinta-ré, em total subserviência e sem nenhuma medida

para coibir o ato ilegal, sob a falácia de obediência ainda que contra a lei federal e

constituição federal vigente, encaminha o ato ilegal, nos termos, verbis:

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8. Data venia, os atos praticados pelos réus, sobretudo a

omissão dos dois primeiros, dado a qualidade de Governador do Estado e Pessoa

Jurídica de Direito Público de Direito Interno, eis que não lhes é permitido legislar

sobre profissões e tampouco legislar sobre as condições de exercício das

profissões, que é premissa restrita à UNIÃO FEDERAL, nos termos dos artigos 5º,

XIII, 21, XXIV e 22 XVI e XXIV todos da Constituição Federal;

9. Ora, há lei expressa e específica que trata da profissão de

TÉCNICO EM RADIOLOGIA, sendo ainda relevante esclarecer que a UNIÃO

FEDERAL através do Ministério da Educação igualmente habilita o

TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA, quando de edição de CATALOGO

NACIONAL DE CURSOS TÉCNICOS, onde tais profissionais exercem as

técnicas radiológicas com competência e risco de vida, dado à habitualidade com

as técnicas radiológicas e contato direto com a radiação e materiais radioativos,

ainda que se sirvam de cautelas legais dado a técnica da atividade profissional que

lhes é intrínseca.

Dassim, sendo restrito à União legislar sobre profissões e

condições do exercício dos empregos e profissões, existindo norma federal

específica da profissão de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, não é razoável que os

réus, todos agentes públicos afrontem prerrogativas profissionais colocando em

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risco os trabalhadores e os pacientes, alterando jornada de trabalho e pondo em

risco a qualidade dos serviços das técnicas radiológicas no Estado de Rondônia,

sob a falácia de GESTÃO, quando na verdade data venia não se entende por boa

gestão a mitigação de direitos e afronta a garantias profissionais de outorga

constitucional.

DO DIREITO

Douto Juiz: A profissão de TÉCNICO EM RADIOLOGIA com

sua fiscalização por Conselho Profissional não tem nascimento com a Lei Federal

nº 7.394, de 1985.

Desde 1932, ou seja, quando se regulamenta a Medicina, a

Farmácia, a Enfermagem e outras profissões de Saúde, já se garantiam medidas de

controle das técnicas radiológicas, o Decreto 20.931, de 1932 em seus artigos 24,

26, 27 e 43, prevê, verbis:

Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou

particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de

soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e

os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de

duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e

direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compativeis com esta

profissão, sendo indispensavel para o seu funcionamento, licença da autoridade

sanitária.

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Art. 26 Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de

soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os

institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e

fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela autoridade

local. A licença será concedida ao responsavel pelo estabelecimento e só poderá

ser fornecida após a competente inspeção sanitária, devendo a transferência de

local ou a substituição do responsavel ser previamente requerida à Inspetoria de

Fiscalização do Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária local.

Art. 27 Os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos

só poderão funcionar sob a direção técnica profissional de médico cujo nome

será indicado no requerimento dos interessados à autoridade sanitária competente, salvo se esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um médico.

Art. 43 Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia

da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou

por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações

da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra

autoridade competente.

Não se alegue que tal decreto tem a mesma hierarquia dos decretos de

mera regulamentação, eis que os decretos de 1932, são decretos do Governo

Provisório, em período de exceção da República tendo força de lei federal, ocasião

em que a Presidência da República tentou revogar o Decereto 20.931, de 1932 por

mero decreto federal, este o de nº 99.678, de 1990, ocasião em que o SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, através da ADI 533/DF não permitiu no julgamento

assim ementado, verbis:

DI 533 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE

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Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 07/08/1991 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 27-09-1991 PP-13325 EMENT VOL-01635-01 PP-00006

RTJ VOL-00139-02 PP-00473

Ementa

- CONSTITUCIONAL. ATOS NORMATIVOS PRIMARIOS.

IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVOGAÇÃO POR ATOS NORMATIVOS

SECUNDARIOS. I. Decreto com força de lei, assim ato normativo primario.

Impossibilidade de sua revogação mediante decreto comum, ato normativo

secundario. II. Ocorrencia dos pressupostos da cautelar. Deferimento.::

Decisão

Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Relator, que

deferira a medida cautelar de suspensão do art. 4º do Decreto nº 99.678, de 08

de novembro de 1990, no ponto em que o mesmo revoga os Decretos nºs 20.931,

de 11.01.1932 e 24.492, de 28.6.1934. Votou o Presidente. Plenário, 07.8.91.

O Governo Federal por sua vez, em flagrante erro de técnica

legislativa e constitucional, ainda que na época vigente, em vez de ser editado

DECRETO LEGISLATIVO DO SENADO, promulga novo Decreto revigorando

através de mero decreto regulamentador o ato que sequer detinha competência,

promulgando o Decreto Federal S/N de 12 de julho de 1991, verbis:

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1991.

Exclui do Anexo IV, a que se refere o art. 4° do Decreto n° 99.678, de 8 de novembro de 1990, os Decretos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

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DECRETA:

Art. 1° Ficam excluídos do Anexo IV, a que se refere o art. 4° do Decreto n° 99.678, de 8 de novembro de 1990, os Decretos n°s 20.862, de 28 de dezembro de

1931; 20.931, de 11 de janeiro de 1932; 21.073, de 22 de fevereiro de

1932; 22.418, de 31 de janeiro de 1933; 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; 23.540, de 4 de dezembro de 1933; e 24.492, de 28 de junho de 1934.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Em todo o caso, não se furte do fato de que a Presidência da

República estava cumprindo aresto paradigma do Excelso Sodalício da decisão

definitiva de mérito da ADI 533/DF e, como tal desde 1932, quando da

regulamentação da MEDICINA já se tratava no Brasil sobre as TÉCNICAS

RADIOLÓGICAS.

Deve ser reforçado que em 1950, por força de LEI, foi promulgada a

Lei Federal nº 1234, de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que

operam com raios X e substâncias radioativas, ainda em pleno vigor e eficácia,

verbis:

LEI No 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.

Regulamento

Regulamento Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:

a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.

Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.

Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA. José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes

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Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello A. de Novaes Filho Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Armando Trompwsky

Data venia, não se alegue que novas normas ao pálio de falsa gestão

administrativa derrogam a lei em plena vigência, pois mesmo com o advento da

Lei Federal nº 8.112, de 1990 e suas especificidades, é certa a temática de que lei

nova não revoga ou derroga a lei anterior, salvo quando expressamente o declare,

bem como a lei nova ou especial não exclui os direitos já existentes.

A Lei de Introdução ao Código Civil, atual Normas de Introdução ao

Direito Brasileiro, quando do Decreto-Lei 4.657, de 1942, com redação data pelo

Decreto-Lei 4.707, de 2002 e Lei Federal nº 12.376, de 2010 trata em seu artigo 2º,

sobre a eficácia da lei vigente e no tempo, a saber:

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor

até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

(Vide Lei nº 5.144, de 1966)

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o

declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule

inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a

par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura

por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a

conhece.” (grifamos).

Logo, não é razoável, moral, legítimo, lícito, tampouco sanitário que

os agentes públicos e a Pessoa de Direito Público ré, em se tratando de trabalho,

profissões e sobretudo SAÚDE, dos profissionais e pacientes, sendo certo que

saúde é direito de todos e dever do estado, adotem práticas sem fundamento para

prejudicar direitos que preservam à saúde dos profissionais, justamente pela

atuação de risco em radiações estocásticas habituais que se submetem por dever de

ofício, editem normas sem nenhum cunho científico ou motivador, sob a falácia de

economia ou gestão, causando danos irreparáveis à saúde de todos.

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados

de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam

diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de

irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade

profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Tamanha a seriedade, gravidade e importância de se controlar e ajustar

os serviços daqueles que trabalham nas técnicas radioativas, que há dois

Regulamentos Federais sobre o tema, em relação ás condições especialíssimas do

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labor, a saber: Decreto Federal nº 29.155, de 1951 com alterações e inovações,

pelo Decreto Federal nº 81384, de 1978, todos ainda em vigor (COPIA ANEXA).

Ora a Lei federal nº 1234, de 1950 permanece incólume no

ordenamento jurídico em relação à jornada especial dos trabalhadores em radiação

ionizante no País, bem como os Decretos Federais regulamentadores ainda

permanecem vigentes.

Seja ainda esclarecido que somente a Uniao Federal legisla sobre

empregos e profissões no Pais, bem como as condições para estas, nos termos dos

argis.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 21. Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

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XVI - organização do sistema nacional de emprego e

condições para o exercício de profissões;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

Ora, se compete privativamente a União legislar sobre a organização

do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões, na

medida em que há lei federal específica que trata de determinada guilda

profissional não é razoável, legítimo, moral ou lícito que os agentes públicos-réus

usurpem essa competência sob a falácia de se tratarem de servidores públicos

estaduais.

Outrossim a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e, data venia no

âmbito das técnicas radiológicas, no âmbito da radiação ionizante ou não-ionizante

a competência é da União, bem como se há lei especial para jornada dos

profissionais não é lícito que os agentes réus queiram usurpar em total

insubserviência da ordem administrativa.

É certo que em 1985, a União criou através de lei a autarquia autora,

mas tamanha a gravidade e especialidade da profissão, que também próximo a

meio século da Lei 1.234, de 1950, cuida de também reforçar a jornada especial e

labor diferenciado ante à constante habitualidade gravíssima de contato, por dever

de ofício a materiais de radiação e radioativos dado aos exames nos setores de

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radioterapia, radiodiagnóstico, radioisotópicos, industrial ou de medicina nuclear,

nos termos da Lei Federal nº 7.394, de 1985, que em seu artigo 1º, 10, 12 e 14,

estabelecem, verbis:

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de

Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores

de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em

radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico

em Radiologia.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais

de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos

moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual

sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção

disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por

esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).

Ora, o legislador sempre preocupado com a jornada diferenciada dado

a especialidade do serviço que submete o profissional habitualmente ao contato

direto com radiação, apesar de já existir o Decreto-Lei 1234, de 1950, também em

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novo regime constitucional, ao editar a Lei Federal nº 7.394, de 1985 igualmente

reitera a JORNADA ESPECIAL de vinte e quatro horas semanais, sendo certo que

essa medida não é por privilégio, mas data venia por risco de vida da atividade

profissional, em prol da saúde daqueles que necessitam de exames radiológicos nos

setores industrial, de medicina nuclear, de radioisótopos, de radioterapia e

radiodiagnóstico, inclusive.

Há data venia aventuras de pessoas que por razoes de mercado,

sem proteção legal e justamente para burlar a lei especial buscam exercer de forma

imprópria e ilegal a radiologia no Pais, a exemplo de BIOMÉDICOS, que na

verdade é crime lesa pátria de todas as autoridades públicas, pois submetem esses

profissionais sem habilitação legal e competência a jornadas de quarenta horas,

sem que tenham capacidade e ainda, exerçam jornada hercúlea causando riscos aos

pacientes, aos exames realizados e aos próprios operadores ilegais, mas data venia

esse não é o foco desta ação.

O foco desta ação é data venia a ação ilegal de se querer aplicar

jornada comum a profissão regulamentada por lei, profissão que a qualificação

estabelecida em lei e os riscos da atividade que pode prejudicar a própria saúde do

profissional garante qualificação específica e diferenciada, com jornada igualmente

diferenciada, dado a exposição habitual e constante por anos e anos de dedicação à

radiação intermitente, onde há constatações científicas e dados de incidência de

câncer em grande parte daqueles que trabalham nessas áreas, pois como dito

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anteriormente a radiação, toda ela é estocástica, ou seja, é acumulativa, na medida

em que o ser humano se expõe, ela fica estocada em seu organismo.

Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais do

Trabalho são unânimes em entender e ratificar a jornada diferenciada do

profissional técnico e tecnólogo em radiologia, a exemplo dos arestos paradigmas

saber, verbis:

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO:

RECORD 174004020095050004 BA

0017400-40.2009.5.05.0004

RECORD 174004020095050004 BA 0017400-40.2009.5.05.0004

Relator(a): DÉBORA MACHADO

Julgamento: Órgão Julgador: 2ª. TURMA

Publicação: DJ 30/04/2010

Ementa

TÉCNICO DE RADIOLOGIA. JORNADA DE 24 HORAS

SEMANAIS.

A carga horária contratual do técnico em radiologia, nos termos

do que dispõe o art. 30 do Decreto nº 92.790/86, é de 24 horas

semanais, razão pela qual a estes profissionais não se aplica a

regra geral disposta no inciso XIII do art 7º da Constituição

Federal.

TRF-4 ª REGIAO:

Processo: APELREEX 1821 PR 2009.70.01.001821-3

Relator(a): JORGE ANTONIO MAURIQUE

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Julgamento: 16/06/2010

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Publicação: D.E. 28/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM

RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA. EDITAL EM

DESCONFORMIDADE COM A LEI.

O fato do trabalho de Técnico em Radiologia ser prestado em

virtude do exercício de cargo público, não afasta a limitação legal

da jornada de 24 horas semanais, prevista no art. 14 da Lei nº

7.394/85.Impõe-se a concessão da segurança, confirmando a

medida liminar, para impedir o prosseguimento do concurso

público municipal, especificamente em relação ao cargo de

Técnico em Radiologia, até que seja retificado o edital para

readequação da carga horária permitida de acordo com a

legislação de regência.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima

indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao

apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas

taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.

Citam essa decisão

» Apelação/reexame Necessário Apelreex 1821 Sp 0001821-

84.2004.4.03.6109 (trf3)

» Apelação/reexame Necessário Apelreex 1821 Pr

2009.70.01.001821-3 (trf4)

» Apelação/reexame Necessário Apelreex 1821 Sc

2009.72.00.001821-0 (trf4)

» Ver mais decisões

TJ/SC

Processo: AC 233222 SC 2007.023322-2

Relator(a): Sérgio Roberto Baasch Luz

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Julgamento: 01/04/2008

Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público

Publicação: Apelação Cível n. , da Capital

Parte(s): Apelante: Vera Lúcia Maia

Apelado: Estado de Santa Catarina

Ementa

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -

TÉCNICO EM RADIOLOGIA - CARGA HORÁRIA - JORNADA

DE 24 HORAS SEMANAIS - LEI N. 7.394/85 E DECRETO N.

92.790/86 - EXEGESE DO ART. 23 DA LEI ESTADUAL N.

6.745/85 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PAGAMENTO

DAS HORAS-EXTRAS - INAPLICABILIDADE SOBRE AS HORAS

DE PLANTÃO E O ADICIONAL NOTURNO - APELAÇÃO CÍVEL

PARCIALMENTE PROVIDA.

A legislação estadual pertinente aos servidores públicos, é nítida

ao determinar que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais

somente é aplicável quando não houver determinação específica

quanto à carga horária semanal do cargo. Destarte, no tocante

aos técnicos em radiologia, deve prevalecer a carga horária de 24

(vinte e quatro) horas semanais, prevista na legislação específica

que regulamenta a profissão (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86),

até porque o art. 23, da Lei Estadual n. 6.745/85, permite tal

interpretação. Entretanto, o reconhecimento da jornada de 24

(vinte e quatro) horas semanais ao técnico em radiologia não traz

conseqüências quanto à hora de plantão e ao adicional noturno,

que é referente ao trabalho "prestado entre 22 (vinte e duas) horas

e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89)" (art. 30, da Lei Estadual

n. 6.745/85), uma vez que este independe do número de horas que

fazem parte da jornada, tendo relevância apenas o horário em que

o trabalho é realizado.

Citam essa decisão

» Apelação Civel Ac 233222 Pb 2000.05.00.051425-3 (trf5)

» Apelação Civel Ac 233222 Pb 0051425-90.2000.4.05.0000 (trf5)

TJ/PE AC 2009.054966-4)

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“A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou

sentença da Comarca de São Bento do Sul, para reconhecer o direito de

três técnicos de radiologia a cumprirem carga horária de 24 horas

semanais.

Os servidores públicos municipais Adilson Veiga, Jorge Luis Carvalho

Pinto e Paulo Sérgio Gonçalves de Paula ajuizaram ação ordinária contra

o Município que, em 2007, comunicou a eles que a carga horária seria de

40 horas semanais e, caso a desrespeitassem, seria configurada falta

funcional.

No processo, o poder público confirmou a obrigatoriedade das 40 horas

semanais, tendo em vista os editais dos concursos públicos aos quais os

técnicos se submeteram. Acrescentou, também, que a jornada de 24 horas

restringe-se à operação do raio X em si, sendo o restante da carga horária

cumprido com atividades correlatas ao cargo.

O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler,

explicou que a jornada de trabalho exigida deve ser aquela prevista na

legislação própria que disciplina a profissão - Lei n. 7.394/1985 e Decreto

n. 92.790/1986. A Lei federal que regulamenta a atividade do técnico em

radiologia no âmbito nacional, ainda que ausente a respectiva lei

estadual, a sua incidência não viola o princípio da autonomia garantida

em favor do ente federado, afirmou.

A decisão também condenou o Município ao pagamento das horas extras

e do adicional de periculosidade no percentual de 40%. A decisão foi

unânime. (Apelação Cível n. 2009.054966-4)” Fonte: www.jurisway.org.br,

acesso em 09.07.2013, em matéria veiculada no dia 19.7.2011.

Causa maior espécie ainda, o fato de que se tratando de lei federal,

tendo jurisprudência pacífica e ainda, dado a gravidade dos serviços que a quarta-

ré, sendo PROCURADORA DO ESTADO, emita o parecer vinculante em

flagrante advocacia contra literal disposição de lei, em tese aventureira e

desprovida de amparo constitucional e legal.

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Dassim, outra medida não há, senão o ajuizamento da presente

AÇAO DE OBRIGAÇAO DE NÃO-FAZER, para que se respeite a prerrogativa

da União Federal e, finalmente, se respeite que a liberdade de exercício de

qualquer profissão deve atender às qualificações profissionais que a lei estabelecer

e, no caso dos profissionais do exercício das técnicas radiológicas amparados pela

Lei Federal nº 7.394, de 1985 e Decreto Federal nº 92.790, de 1986 a qualificação

profissional estabelecida em lei, dado a atividade singular garante jornada de

trabalho especial e diferenciada, bem como aposentadoria especial dentre outros

direitos intrínsecos à guilda de sua formação.

DO DANO MORAL COLETIVO

Dassim, não é razoável que se permita a usurpação de prerrogativas

profissionais que existem não por privilégio ou benesse, mas por amparo

constitucional eis que se trata da qualificação profissional estabelecida em lei (art.

5º, XIII CF/88).

Nesse sentido flagrante o DANO MORAL COLETIVO em

detrimento dos profissionais da técnicas radiológicas do Estado de Rondônia cuja

responsabilidade deve ser suportada por todos os réus de forma solidária dado

ações comissivas e omissivas de seus atos.

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O sistema jurídico brasileiro, no início de sua trajetória evolutiva,

abarcava tão somente a reparação do dano material, conforme se depreende das

disposições do Código Civil de 1916. Classicamente, o Direito Civil firmou a

premissa da responsabilização material daqueles que, porventura, praticassem ato

ilícito, causando prejuízo a terceiros. A discussão relativa ao dano moral surge

apenas por volta de 1940/1950.

Um dos primeiros precedentes relacionados ao tema, refutando a tese

da reparação do dano moral, é proveniente do Supremo Tribunal Federal e data de

7/11/1950, tendo por redator o então Ministro Hanmemann Guimarães, vencido o

Ministro Orozimbo Nonato, relator original. Na oportunidade, o Ministro

Orozimbo Nonato conhecia do recurso extraordinário - como é denominado hoje o

antigo recurso de revista para o Supremo - por divergência doutrinária, em face da

discussão em torno do dano moral e dava-lhe provimento. No então, restou

vencido o relator, designando-se para a redação do acórdão o Ministro

Hanmemann Guimarães.

Tratava-se de ação oriunda de Minas Gerais, proposta por um viúvo,

perseguido reparação por dano moral em razão da transferência dos restos mortais

de sua falecida esposa da sua sepultura original para uma sepultura comum, sem

sua autorização. A parte sustentava ter sido violado seu direito personalíssimo em

decorrência da atuação da edilidade ao manipular indevidamente os restos mortais

de sua esposa.

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No voto condutor, foi discutida a origem do dano moral no direito

brasileiro e nele foram postos os argumentos refratários ao reconhecimento da

reparação por dano exclusivamente moral.

Já o voto vencido do Ministro Orozimbo Nonato afastava um a um os

argumentos contrários à reparação civil por dano moral. Por reputar relevante o

registro desses contrapontos, passo a reproduzi-los.

Um dos grandes fundamentos contrários à pretensão do autor era a

falta de efeito penoso durável, ou seja, julgava-se tratar de dano curável com o

passar do tempo.

O segundo fundamento consistia na incerteza do direito violado:

questionava-se como se poderia ter certeza de que o outro sofreu, persistia

sofrendo ou de que um direito intrínseco à sua personalidade foi realmente

maculado? A construção doutrinária da época não percebia empecilhos à

caracterização do dano moral, mas a dificuldade consistia em desvelar, no caso

concreto, a sua configuração, sua materialidade, que, diferentemente do dano

material, não se caracterizava objetivamente no plano dos fatos.

Outro argumento refratário ao reconhecimento do dano moral era a

indeterminação do número de pessoas lesadas e a impossibilidade da rigorosa

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avaliação do valor pecuniário da reparação, sendo considerado indigno, à época,

compensar materialmente a dor suportada. A conclusão, curiosamente, era de que

seria imoral reparar o dano moral pecuniariamente.

Também havia resistência quanto à possibilidade de estender ao Juiz

tamanho arbítrio no momento da fixação do valor da indenização reparadora do

dano. Esse voto vencido do Ministro Orozimbo Nonato, que pode ser acessado por

meio do sítio virtual do Supremo Tribunal Federal (RE 11786, acessível na URL:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=116970),

contudo, tornou-se precursor da tese do dano moral, tendo sido objeto de referência

na obra do Professor Wilson Mello, primeiro trabalho doutrinário acerca da

proteção dos direitos à personalidade e da reparação do dano moral no país.

Assim, é a partir desse debate paradigmático que afirmo que o Direito

brasileiro enfrentou dificuldades em reconhecer a caracterização do dano moral.

Na supracitada obra, fica bem retratada a insuficiência do então

vigente ordenamento jurídico, à luz de uma concepção positivista, para a

compreensão e proteção dos direitos da personalidade. A sistemática positivista,

estruturada sobre regras e normas que supostamente contém o Direito, não resiste à

concepção de um Estado Democrático de Direito, com o instaurado pela Carta

Política de 1988, em que o Direito se destaca dos textos normativos, para se

assentar na principiologia necessária à efetiva proteção da pessoa humana.

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Com isso, afirma-se a reparabilidade do dano moral, que se assenta

em duas categorias essenciais e axiológicas: a dignidade e a personalidade. A

partir daí se revela, no sistema jurídico brasileiro constitucionalizado, a proteção e

a garantia da reparação dos danos morais, assim compreendidos aqueles atinentes à

personalidade humana e não ao patrimônio, individualmente considerados.

A nova ordem jurídica instaurada pela Constituição de 1988, contudo,

trouxe outra questão: foram asseguradas novas categorias de direitos, não

contempladas pelo espectro liberal clássico, quais sejam os direitos difusos, os

direitos categoriais (ou coletivos) e os direitos individuais homogêneos.

Surge então a pergunta: é possível a reparação de dano moral na

proteção e garantia desses direitos? Ou a doutrina até então desenvolvida se revela

insuficiente para tanto, da mesma maneira que outrora se revelou com relação à

reparação moral, e não apenas material, de direitos individuais?

No esforço de responder à complexa questão, trago à baila as

seguintes palavras de Josserand:

“(...) a responsabilidade não é somente desenvolvida e

intensificada; ela ocupa postos de mais a mais

numerosos, deriva de várias fontes que brotam de todas

as partes, em todos os pontos do campo jurídico -

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responsabilidade contratual e responsabilidade delitual;

responsabilidade do ato pessoal do homem ou do ato de

outrem, ou do ato de animais, ou do ato de coisas

inanimadas; responsabilidade objetiva ou subjetiva;

responsabilidade baseada na ideia de culpa ou no

conceito de risco; responsabilidade individual ou

coletiva, conjunta ou solidária. O tronco primitivo, o

tronco romano, desdobrou-se numa porção de ramos, e a

responsabilidade tornou-se um mundo jurídico, mundo

em movimento, em incessante gestação, sempre a

começar; não é somente no sentido quantitativo que ela

evoluiu, é também qualitativamente; a responsabilidade

não se realiza só mais frequentemente que outrora, mas

também se realiza de outros modos; apresenta-se com

múltiplas faces, desconhecidas da sociedade romana,

desconhecidas mesmo - algumas dentre elas, pelo menos

- de nossos avós, cujos traços às vezes fugidios não são

sempre fáceis de fixar no papel ou pela palavra.-

(JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade

Civil. in Revista Forense - Junho, 1941 - p. 52-63).”

Portanto, podemos concluir que a responsabilidade civil é um instituto

em permanente evolução, que não depende exclusivamente da dogmática jurídica,

em face das suas insuficiências, mas, sobretudo, da jurisprudência e da criação.

Já o revelamos, nessa Corte Superior, quando reconhecemos a

possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, com respaldo na teoria

do risco, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para a solução

de demandas em que os empregados são acometidos de graves lesões à sua

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integridade ou até mesmo perdem a vida, face à atividade empresarial de risco ou

em razão da atividade de risco exercida pelo trabalhador, mesmo quando não

apurada a conduta culposa do empregador. Nesse sentido, entendo que avançar

jurisprudencialmente para compreender a possibilidade de lesão a direitos difusos,

coletivos ou individuais homogêneos é imperativo. Com efeito, reconheço a

inadequação técnica da expressão -dano moral coletivo, na oportunidade em que

proponho o exame aprofundado do instituto e sua categorização como dano

imaterial coletivo.

É o instituto do -dano imaterial- que se revela quando ofendidos

direitos de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, por meio de

condutas atentatórias aos princípios fundantes da Carta de 1988.

A configuração de tal espécie de dano e a necessidade de sua

reparação se perfazem diante das lesões de dimensão macro, que atingem a

sociedade como um todo, em seus princípios axiológicos constitucionalmente

assentados, como nos casos que envolvem trabalho escravo, trabalho infantil,

exploração inadequada do trabalho em condições agressivas à saúde dos

trabalhadores, destacadamente em casos envolvendo o manejo de amianto, como

reiteradamente tem chegado ao conhecimento dessa Corte.

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Por esse fundamento, após longa fase de discussão, essa Corte

superior concluiu pelo reconhecimento do -dano moral coletivo- e de sua

reparabilidade, como se depreende dos seguintes precedentes:

DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

TRABALHISTAS. REGISTRO IRREGULAR DA JORNADA DE TRABALHO.

Consoante registrou o Tribunal a quo, está comprovado que o ora recorrente

incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, proibindo que as horas

extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitia o

registro do real horário de trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar

dano, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, assim,

caracterizado que o recorrente cometeu ato ilícito, causando prejuízos a um

certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos

a decisão proferida pela instância ordinária que condenou o recorrente a

indenizar os danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e não

provido. (RR-173800-19.1998.5.15.0092, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª

Turma, DJ de 03/04/2012)

DANO MORAL COLETIVO. PREENCHIMENTO DA COTA SOCIAL.

DISCRIMINAÇÃO RELATIVA A SEXO, IDADE E TIPO DE DEFICIÊNCIA. A

reparação por dano moral coletivo visa a inibição de conduta ilícita da

empresa e atua como caráter pedagógico, para que o ofensor não mais venha

a incorrer em transgressão ao ordenamento jurídico vigente. Na hipótese, o

Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório, registrou que a ré

retardou o cumprimento da cota social (art. 93 da Lei nº 8.213/91), bem como

formulou ofertas de emprego com inserção de requisitos discriminatórios

referentes a sexo, idade e tipo de deficiência, criando óbice a determinados

indivíduos que, por critérios vis, ficaram excluídos da obtenção de emprego

perante a empresa-. Concluiu, assim, ser -inegável a existência de dano

decorrente da violação a direitos e princípios constitucionais, atentando a ré

contra postulados fundamentais exortados na Lei Maior, a garantia à

dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à

nãodiscriminação e à busca do pleno emprego (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e

I, 7º, XXX e 170, VII e VIII)-. Dessa conclusão, inequivocamente deriva a

ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da

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obrigação de repará-lo. Não se trata, pois, de condenação desprovida de

prova ou de condenação a reparar dano presumido, porquanto este se

evidencia pelo próprio fato violador, sendo razoável, pois, o a valor arbitrado

à indenização (R$25.000,00 - vinte e cinco mil reais). Vale ressaltar, que a

reclamada pugna para que seja reduzido o valor da indenização para

R$5.000,00 (cinco mil reais), mas não traz fundamentos específicos para

embasar o seu pedido. Não se vislumbra, pois, afronta aos arts. 5º, V, da

Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Recurso de revista da

ré de que não se conhece. (RR-9890600-28.2005.5.09.0001, Rel. Min.

PedroPaulo Manus, 7ª Turma, DJ de 16/12/2011).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NA

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO INSTITUÍDO PELA ORDEM

JURÍDICA CONSTITUCIONAL DO BRASIL (ARTS. 1º, III e IV, 3º I, III e IV,

e 170, CAPUT. DA CF). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O

fenômeno da terceirização traz graves desajustes em contraponto aos clássicos

objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do

Trabalho. Nesse sentido, cabe aos operadores do ramo justrabalhista submeter

o processo sociojurídico da terceirização às direções essenciais do Direito do

Trabalho, de modo a não propiciar que ele se transforme na antítese dos

princípios, institutos e regras que sempre foram a marca civilizatória e

distintiva desse ramo jurídico no contexto da cultura ocidental. Destaque-se

que a Constituição Federal de 1988 traz limites claros ao processo de

terceirização laborativa na economia e na sociedade, embora não faça,

evidentemente - como não caberia -, regulação específica do fenômeno. Os

limites da Carta Magna ao processo terceirizante situam-se no sentido de seu

conjunto normativo, quer nos princípios, quer nas regras assecuratórios da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho e

especialmente do emprego (art. 1º, III, combinado com art. 170, caput), da

busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), do

objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais (art. 3º, III), da busca da promoção do bem de todos, sem preconceitos

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

(art. 3º, IV). Tais fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos

fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput), encouraçados

em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e

força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na

sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua

potencialidade laborativa. A partir desse decidido contexto principiológico e

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normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade

econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e

da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme

os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre

esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a

redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno

emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, a Carta Máxima

estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII),

enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o

bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Nessa moldura lógica e sistemática da

Constituição, não cabem fórmulas de utilização do trabalho que esgarcem o

patamar civilizatório mínimo instituído pela ordem jurídica constitucional e

legal do país, reduzindo a valorização do trabalho e do emprego, exacerbando

a desigualdade social entre os trabalhadores e entre este e os detentores da

livre iniciativa, instituindo formas novas e incontroláveis de discriminação,

frustrando o objetivo cardeal de busca do bem-estar e justiça sociais. Para a

Constituição, em consequência, a terceirização sem peias, sem limites, não é

compatível com a ordem jurídica brasileira. As fronteiras encontradas pela

experiência jurisprudencial cuidadosa e equilibrada para a prática

empresarial terceirizante, mantendo esse processo disruptivo dentro de

situações manifestamente delimitadas, atende o piso intransponível do

comando normativo constitucional. Nessa linha, posiciona-se a Súmula 331 do

TST, não considerando válidas práticas terceirizantes fora de quatro

hipóteses: trabalho temporário (Lei n. 6.010/1974); serviços de vigilância

especializada (Lei n. 7.102/1983); serviços de conservação e limpeza (Súmula

331, III); serviços ligados à atividade-meio do tomador (Súmula 331, III).

Note-se que, na audiência pública sobre o tema, realizada no TST na primeira

semana de outubro de 2011, ficou claro que a terceirização, se realizada sem

limitações, provoca inevitável rebaixamento nas condições de trabalho, quer

economicamente, quer no tocante ao meio ambiente do trabalho, devendo ser

acentuado o acerto da Súmula 331, I e III, do TST. Portanto a utilização da

terceirização ilícita implica afronta aos princípios e regras essenciais que

regem a utilização da força do trabalho no País. Nesse sentido, o fenômeno

extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados de forma

irregular para produzir impacto no universo social mais amplo, atingindo

uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e espaço

laborativos. A lesão extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide

para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Nesse

contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e

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parcialmente provido. (RR-16400-34.2006.5.02.0023, Rel. Min. Mauricio

Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 09/12/2011).

SIMULAÇÃO. FRAUDE NOS CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME

CELETISTA ENTRE OS TRABALHADORES E O INSTITUTO CANDANGO

DE SOLIDARIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ORGANIZAÇÃO

SOCIAL DESCARACTERIZADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE

CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELOS

ENTES PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIDADE-FIM E DE

ATIVIDADE-MEIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. 1 -

O art. 5º, V e X, da CF/88, ao assegurar a indenização por dano moral às

pessoas, não limita o direito à esfera individual, estando o dispositivo inserido

no Capítulo I do Título II, o qual diz respeito aos direitos individuais e

coletivos. Do mesmo modo, o art. 114, VI, da CF/88 atribui à Justiça do

Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por

dano moral decorrentes da relação de trabalho, gênero no qual se incluem as

lides individuais e coletivas. Doutrina. Precedentes. 2 – As premissas fáticas e

jurídicas constantes no acórdão recorrido demonstram de maneira flagrante a

configuração do dano moral coletivo: a) nos termos das leis federal e distrital,

o objetivo da organização social é se ocupar de atividades direcionadas ao

ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à

preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; b) o Instituto Candango de

Solidariedade, organização social, de direito privado, era utilizado para a

irregular intermediação de mão de obra para os entes públicos; c) a

contratação de pessoal sob o regime celetista diretamente pelo ICS configurou

uma simulação destinada a burlar a legislação federal (que protege os

contratos de trabalho) e constitucional (que impõe a observância de concurso

público em relação aos entes públicos); d) a conduta dos entes públicos

afrontou–os princípios constitucionais administrativos expressos no caput do

artigo 37, princípios e regras corolários daqueles, como a obrigatoriedade da

realização do concurso público para provimento de cargos públicos

(Constituição, artigo 37, inciso II), obrigatoriedade de licitação para a

contratação de serviços (Constituição, artigo 37, XXI), criação dos empregos e

cargos por iniciativa do chefe da Administração etc. ressaltando-se que -a

violação ao dever de se realizar o concurso público (...) acaba por

desrespeitar o direito de todos os cidadãos que veem no certame aberto a

possibilidade de ingressar nos quadros do serviço público em pé de igualdade

com os demais pares (candidatos)-. 3 - Recursos de revista de que não se

conhece. (RR-129300-78.2005.5.10.0020 Data de Julgamento: 11/10/2011,

Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ de 21/10/2011).

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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo,

compreendido como a -lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos

titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer

de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais

possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais

para a sociedade- (XistoTiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São

Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida

acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a

partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos

transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na

lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a

coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a

cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um

sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão

subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na

conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com

gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos

trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que

releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à

ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato

objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da

conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o

descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de trabalho,

inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, eis que tem por bem

jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ademais, embora

a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às disposições legais

no curso do processo judicial, restou firmado nos autos que por lapso

temporal significativo a empresa procedeu mediante violação da ordem

jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por

conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de

indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de

desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve

favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições

desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se

aqui, de reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente a partir da

inobservância do ordenamento justrabalhista. Recurso de Revista conhecido e

provido. (RR-107500-26.2007.5.09.0513 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de

Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 23/09/2011).

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Doutrinariamente, o instituto, que é tratado pela designação de dano

moral coletivo, também já foi amadurecido.

Xisto Tiago de Medeiros Neto conceitua o dano moral coletivo como

a -lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a

coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos,

classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial,

refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade-. Com efeito, a construção

jurídica em torno do dano moral coletivo se dissocia daquela erigida acerca do

dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos

modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico.

A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa

ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A

caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada

um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento

coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano

moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua

repercussão subjetiva.

Para o supracitado autor, os elementos aptos à caracterização do dano

moral coletivo são a existência de conduta antijurídica; a ofensa a interesses

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jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma

determinada coletividade; a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade

apreendida e sua reperscussão social; e o nexo causal entre a conduta e a violação

do interesse coletivo.

Tratando-se de instituto peculiar, que surge na ordem jurídica a partir

da tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais,

quando violados, reclamam responsabilização em modalidade não amoldável aos

institutos clássicos do direito civil, que ainda se ampara no paradigma privatístico-

individual, não se pode obter seu enquadramento à luz desses mesmos paradigmas.

Xisto Tiago nos esclarece: Todavia, é de absoluta importância

ressaltar que a caracterização do dano moral coletivo não se vincula nem se

condiciona diretamente à demonstração efetiva de tais efeitos negativos, visto que

constituem eles, quando perceptíveis coletivamente, mera consequência do dano

produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como

pressuposto para sua configuração. Nesse sentido destaca-se a posição abalizada de

Leonardo Roscoe Bessa, ao evidenciar, em valioso estudo crítico, que a

configuração do dano moral coletivo -independe de qualquer abalo à integridade

psicofísica da coletividade.

É esse um aspecto relevantíssimo no estudo do dano moral coletivo, a

pôr em destaque a racionalidade e o modelo teórico inerentes à compreensão

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adequada da matéria, que, saliente-se, firma-se nos domínios próprios do sistema

de tutela jurídica dos direitos transindividuais, a afastarse, em muitos pontos

substanciais, do regime inerente ao dano moral individual. Incorrerá em equívoco

grosseiro que, nessa seara, buscar definições e respostas à luz exclusiva das regras

regentes das relações privadas individuais, ancorando-se nos conceitos e na lógica

peculiares à concepção teórico-jurídica do dano pessoal.

Reitere-se mais que a concepção atualizada de dano moral de há muito

superou a significação restritiva, de viés semântico, subordinada ao plano subjetivo

da dor ou do sofrimento, posição que resistiu por longo tempo, vinculada à esfera

da possibilidade de reparação das lesões individuais. Por isso mesmo, reafirma-se,

a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com a ideia de

demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo.

Firma-se, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma

violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente

extrapatrimonial. Nesse contexto, resulta incabível perquirir, na conduta dos réus

no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a

atingir o patrimônio jurídico de toda a coletividade.

O que releva indagar, no caso, é a gravidade da violação infligida pela

ré à ordem jurídica, sendo despiciendo comprovar a repercussão de eventual

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violação na consciência coletiva do grupo social. Este, como visto, é tido por

moralmente ofendido a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica.

Especificamente no caso de violação dos TRABALHADORES COM

RADIAÇAO IONIZANTE NO ESTADO DE RONDÔNIA, cuja proteção objetiva

deve ser prestada pelo Estado e cuja eficácia horizontal dos direitos fundamentais

deve ser assegurada, a fim de concretizá-los nas relações entre particulares, o

reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua

reparação se impõem.

Em conformidade com o disposto nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da

Carta Política, são princípios fundamentais do Estado Brasileiro a dignidade da

pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social,

sem qualquer forma de discriminação e preconceito.

Por sua vez, o art. 5º, caput, da Constituição Federal estabelece o

princípio da isonomia, garantindo a igualdade de todos, sem distinção de qualquer

natureza.

A essência do princípio da isonomia fixa que os desiguais devem ser

tratados desigualmente, na medida das suas respectivas desigualdades,

promovendo a igualdade substancial e não apenas a igualdade formal.

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Com efeito, Alexandre de Moraes, ao tratar do princípio da igualdade,

destaca que o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações

absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se

desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que

realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio

constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de um

finalidade acolhida pelo direito- (Direito Constitucional, 17ª ed., p. 31).

José Afonso da Silva, por sua vez, lembra que a isonomia apregoada

na Constituição Federal pressupõe a discriminação, não no sentido negativo que se

popularizou esse vocábulo, mas na sua real significação, que é o de discernir,

dentro, logicamente, das limitações impostas pelo princípio da razoabilidade (Por

uma Teoria dos Princípios, O Princípio Constitucional da Razoabilidade. 2ª

Edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris p. 279-280).

Logo, o citado princípio constitucional permite - ou impõe, em

determinadas situações - a concessão de tratamento desigual àqueles que se

encontram em situações diferenciadas, desde que comprovada a veracidade dos

argumentos daquele que pretende instaurar a diferenciação, pois a regra é a

igualdade.

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Especificamente, a igualdade entre os trabalhadores em geral e os

trabalhadores portadores de necessidades especiais, como decorrência do princípio

da isonomia, tem por finalidade assegurar idênticas oportunidades laborais entre

essas pessoas, vedando discriminações abusivas e injustificáveis.

No âmbito internacional a preocupação e a proteção do trabalhador

portador de necessidades especiais, sobretudo aquele que trabalha com

RADIAÇOES IONIZANTES são antigas e ganharam corpo com a Convenção nº

115 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovado pelo BRASIL

através do Decreto Federal nº 62.151, de 1958, verbis:

[1]CONVENÇÃO N. 115

I — Aprovada na 44ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1960),

entrou em vigor no plano internacional em 17.6.62.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 7.4.64;

b) ratificação = 5 de setembro de 1966;

c) promulgação = Decreto n. 62.151, de 19.1.68;

d) vigência nacional = 5 de setembro de 1987.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra

pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali

reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima quarta sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos

trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na

ordem do dia da sessão;

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Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção

internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a

presente convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção Contra as

Radiações, 1960’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 — Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente

convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de

normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar as disposições da

convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e

trabalhadores.

Art. 2 — 1. A presente convenção se aplica a todas as atividades que acarretam a exposição

de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.

2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos

aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações

ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a

serem empregados para aplicar a convenção, previstos no art. 1.

Art. 3 — 1. À luz da evolução dos conhecimentos, todas as medidas adequadas serão

tomadas para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações

ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.

2. Com esse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição

as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.

3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:

a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas

após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acordo com as

disposições da convenção;

b) o Membro interessado deverá modificar, logo que possível, as medidas que ele próprio

houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas fiquem de acordo com as

disposições desta, e deverá estimular a modificação, no mesmo sentido de todas as outras

medidas que igualmente existam antes da ratificação;

c) o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do

Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração indicando de que maneira e

a que categoria de trabalhadores se aplicam às disposições da convenção, e deverá levar em

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conta, em seus relatórios sobre a aplicação da convenção, todo progresso realizado nessa

matéria;

d) ao término de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente

convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho

apresentará à Conferência um relatório especial relativo à aplicação da alínea b do

presente parágrafo, contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas a

tomar a esse respeito.

PARTE II MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 4 — As atividades visadas no art. 2 devem ser organizadas e executadas de maneira a

assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.

Art. 5 — Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a

exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil deve ser

evitada por todas as partes interessadas.

Art. 6 — 1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes

provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo, assim

como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radioativas

introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a

parte 1 da presente convenção para as diferentes categorias de

trabalhadores.

2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz

dos conhecimentos novos.

Art. 7 — 1. No que diz respeito aos trabalhadores que são diretamente

dedicados a trabalhos sob radiação, níveis adequados devem ser

fixados, em conformidade com as disposições do art. 6:

a) de um lado, para os que têm dezoito anos ou mais;

b) de outro lado, para os menores de dezoito anos.

2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá ficar

sujeito a trabalhos que acarretem a emissão de radiações ionizantes;

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Art. 8 — Níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do art.

6, para os trabalhadores que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação, mas

que permanecem ou passam em lugares onde podem estar expostos às radiações ionizantes

ou às substâncias radioativas.

Art. 9 — 1. Uma sinalização adequada dos perigos deve ser utilizada para indicar a

existência de riscos devido às radiações ionizantes. Todas as informações que possam ser

necessárias sobre o assunto devem ser fornecidas aos trabalhadores.

2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser

devidamente instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acerca das precauções a

tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde, assim como das razões que as

motivam.

Art. 10 — A legislação deve prescrever a notificação, segundo as

modalidades que fixará, dos trabalhos que acarretem a exposição de

trabalhadores às radiações, durante o seu trabalho.

Art. 11 — Um controle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser

efetuado, a fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às

substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados.

Art. 12 — Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob

radiação devem submeter-se a um exame médico apropriado antes ou

pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos, e submeter-se

ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados.

Art. 13 — Serão determinados segundo um dos métodos a serem

empregados para aplicar a convenção, previstos no art. 1, os casos em

que, atendendo à natureza ou ao grau da exposição devem ser tomadas

rapidamente as medidas seguintes:

a) o trabalhador deve submeter-se a exame médico adequado;

b) o empregador deve avisar a autoridade competente, em

conformidade com as diretivas dadas por esta última;

c) pessoas competentes em matéria de proteção contra as radiações

devem estudar as condições nas quais o trabalhador efetua o trabalho;

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d) o empregador deve tomar todas as providências corretivas

necessárias, baseando-se na verificação técnica e nos pareceres

médicos.

Art. 14 — Nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho

suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado.

Art. 15 — Todo Membro que ratificar a presente convenção se

compromete a encarregar serviços de inspeção apropriados do controle

da aplicação das suas disposições, ou a verificar se está garantida uma

inspeção adequada.

PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-

Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 17 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização

Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido

registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da

data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 18 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no

fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por

ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele

registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano

depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer

uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período

de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período

de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 19 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os

Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que

lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

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2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for

comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data

em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 20 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-

Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações

Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de

denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 21 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição

Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação

da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da

Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 22 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da

presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno

direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a

nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção

cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para

os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 23 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem

igualmente fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998.

338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.

DECRETO No 62.151, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.

Promulga a Convenção da OIT número 115

sôbre a proteção contra as radiações ionizantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo

Decreto Legislativo número 2, de 1964, a Convenção nº 115 relativa à Proteção dos

Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do

Trabalho, a 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão;

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E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, a 5 de

setembro de 1967, isto é, doze meses após o Instrumento brasileiro de ratificação haver sido

registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, a 5 de setembro de 1966;

DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão

inteiramente como nela se contém.

Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1968

Convenção (nº 115) relativa à proteção dos trabalhadores contra as radiações

ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima-

quarta sessão, Genebra, 22 de junho de 1960.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em

Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e

tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima-quarta sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos

trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na

ordem do dia da sessão;

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção

internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a

presente convenção, que será denominada Convenção sôbre a proteção contra as radiações,

1960:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente

convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de

normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se as disposições da

convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregados e

trabalhadores.

ARTIGO 2º

1. A presente convenção se aplica a tôdas as atividades que acarretam a exposição de

trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.

2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem

aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de

radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos

métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.

ARTIGO 3º

1. A luz da evolução dos conhecimentos, tôdas as medidas adequadas serão tomadas

para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do

ponto de vista da sua saúde e segurança.

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2. Com êsse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à

disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.

3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:

a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes,

adotadas após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acôrdo com as

disposições da convenção.

b) O Membro interessado deverá modificar, logo que possível, as medidas que êle

próprio houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas fiquem de acôrdo

com as disposições desta, e deverá estimular a modificação no mesmo sentido de tôdas as

outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;

c) o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional

do Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração indicando de que

maneira e a que categorias de trabalhadores se aplicam as disposições da convenção, e

deverá levar em conta, em seus relatórios sôbre a aplicação da convenção, todo progresso

realizado nessa matéria;

d) ao término de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente

convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho

apresentará à Conferência um relatório especial relativo à aplicação da alínea "b" do

presente parágrafo, contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas a

tomar a êsse respeito.

PARTE II

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

ARTIGO 4º

As atividades visadas no artigo 2º devem ser organizadas e executadas de maneira a

assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.

ARTIGO 5º

Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a

exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil deve ser

evitada por tôdas as partes interessadas.

ARTIGO 6º

1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes

exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de

substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a

parte 1 da presente convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.

2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas

à luz dos conhecimentos novos.

ARTIGO 7º

1. No que diz respeito aos trabalhadores que são diretamente dedicados a trabalhos sob

radiação, níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do

artigo 6º:

a) de um lado, para os que têm dezoito anos ou mais;

b) de outro lado, para os menores de dezoito anos.

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2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá ficar sujeito a trabalhos

que acarretem a emissão de radiações ionizantes;

ARTIGO 8º

Níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do artigo 6º,

para os trabalhadores que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação, mas que

permanecem ou passam em lugares onde podem estar expostos às radiações ionizantes ou às

substâncias radioativas.

ARTIGO 9º

1. Uma sinalização adequada dos perigos deve ser utilizada para indicar a existência de

riscos devido às radiações ionizantes. Tôdas as informações que possam ser necessárias

sôbre o assunto devem ser fornecidas aos trabalhadores.

2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser

devidamente instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acêrca das precauções a

tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde, assim como das razões que as

motivam.

ARTIGO 10

A legislação deve prescrever a notificação, segundo as modalidades que fixará, dos

trabalhos que acarretem a exposição de trabalhadores às radiações, durante o seu trabalho.

ARTIGO 11

Um contrôle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser efetuado, a

fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às substâncias

radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados.

ARTIGO 12

Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem submeter-

se a um exame médico apropriado antes ou pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos,

e submeter-se ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados.

ARTIGO 13

Serão determinados segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a

convenção, previstos no artigo 1º, os casos em que, atendendo à natureza ou ao grau da

exposição, devem ser tomadas rapidamente as medidas seguintes:

a) o trabalhador deve submeter-se a exame médico adequado;

b) o empregador deve avisar a autoridade competente, em conformidade com as

diretivas dadas por esta última;

c) pessoas competentes em matéria de proteção contra as radiações devem estudar as

condições nas quais o trabalhador efetua o trabalho;

d) o empragador deve tomar tôdas as providências corretivas necessárias, baseando-se

nas verificações técnicas e nos pareceres médicos.

ARTIGO 14

Nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho

suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contràriamente a um laudo médico autorizado.

ARTIGO 15

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Todo Membro que ratificar a presente convenção se compromete a encarregar serviços

de inspeção apropriados do contrôle da aplicação das suas disposições, ou a verificar se

está garantida uma inspeção adequada.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 16

As ratificações formais da presente convenção serão comunicados ao Diretor-Geral da

Repartição Internacional do Trabalho e pelo mesmo registradas.

ARTIGO 17

1. A presente convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do

Trabalho cuja ratificação houver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros houverem

sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A seguir, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a

data em que sua ratificação houver sido registrada.

ARTIGO 18

1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denuciá-la ao

término de um período de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção,

por uma comunicação dirigida ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e

pelo mesmo registrada. A denúncia só produzirá efeito um ano depois de haver sido

registrada.

2. Todo Membro tendo ratificado esta convenção que no prazo de um ano após o

término do período de cinco anos mencionado no parágrafo precendente, não fizer uso da

faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará vinculado por um nôvo período

de cinco anos e, a seguir, poderá denunciar esta convenção ao término de cada período de

cinco, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 19

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os

Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e

denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe

houver sido comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização

para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

ARTIGO 20

O Diretor-Geral da Repartição Internacional da Trabalho comunicará ao Secretário-

Geral das Nações Unidas, para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da

Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as ratificações e todos os atos

de denúncia que houver registrado, em conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO 21

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição

Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação

da presente convenção e examinará se há necessidade de inscrever na ordem do dia da

Conferência questão da sua revisão total ou parcial.

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ARTIGO 22

1. No caso de adotar a Conferência nova convenção contendo revisão total ou parcial

da presente convenção e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção revista acarretará de pleno direito,

não obstante o artigo 18 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de

que a nova convenção revista haja entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente

convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permanecerá e, todo caso em vigor, na sua forma e teor, para

os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 23

As versões francesas e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotada pela

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-

quarta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de

1960.

Dassim, Douto Julgador, o DANO MORAL COLETIVO em relação

aos direitos difusos, coleetivos e individuais homogêneos é evidente, eis que os

réus, seja a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e agentes, agem em falsa

noção de impunidade causando constrangimento moral aos profissionais,

sujeitando-os condições de trabalho insalubres, colocando em risco suas vidas e

atividades profissionais, sendo pedagógica a INDENIZAÇAO que devem ser

condenados, para que sirva de lição e iniba práticas equânimes em detrimento ao

Estado de Direito.

Não há razoabilidade para que agentes públicos qualificados, de

currículos de vida pública notória, tendo atuado em diversos cargos públicos, bem

como advogada do Estado no caso da Ilustre Procuradora, desconheçam suas

responsabilidades civis no caso de erros grosseiros que causem mal e prejuízo à

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saúde da coletividade, dos trabalhadores, dos pacientes e do meio ambiente, pois

na medida em que se retira a qualidade do serviço a técnica é relegada e os

cuidados básicos de cautela ofendem também ao meio ambiente, sobretudo em se

tratando de RADIAÇAO IONIZANTE.

DA TUTELA ANTECIPADA

Assim é que a reparação judicial de uma lesão a interesses difusos

alcança toda a coletividade que potencialmente titularizaria tal direito; que o grupo

a ser reparado por uma lesão a um interesse coletivo não se restringe à parte

processual, mas àqueles que, materialmente, ligam-se à parte contrária por uma

relação jurídica base; e que o reconhecimento de ilicitude de um a conduta que

viola, igualmente, os direitos individuais de determinadas pessoas, permite que

todas as vítimas aproveitem aquele pronunciamento judicial. É essa especificidade

dos interesses transindividuais, nos termos do pedido e em razão da extensão do

dano, que determinará a resposta do Poder Judiciário e a extensão que ela precisará

ter. Feita essa breve definição da coisa julgada e de seus limites nas demandas

individuais e coletivas, cumpre esclarecer acerca do conceito de competência. A

competência representa a parcela da jurisdição atribuída ao órgão julgador. Sem

olvidar que a jurisdição é una, porquanto consiste em manifestação do poder estatal

soberano, a partir de um dos ramos de seu poder tripartido, revela-se necessário, a

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bem da administração da Justiça, que sejam distribuídas entre vários órgãos as

atribuições alusivas ao desempenho da jurisdição. Assim, a competência traduz-se

na medida de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional. Vale

frisar: divide-se apenas o exercício, porque una a função jurisdicional em si.

Observe-se, pois, que a competência se presta apenas à definição do órgão

habilitado a examinar a lide. As regras de competência não são úteis a determinar o

que será decidido, nem quem será atingido pela decisão. O conteúdo decisório e a

sua eficácia subjetiva dependem dos termos em que fora proposta a lide - pedido e

causa de pedir. E, uma vez eleito o juiz competente, no bojo daquele determinado

processo, ele exercerá a jurisdição plenamente, manifestando a vontade soberana

do Estado julgador, a qual, portanto, alcança todos aqueles submetidos ao poder

estatal. A competência, medida de exercício da jurisdição, divide-se em razão da

matéria, da pessoa, do valor da causa, assim como a partir de elementos territoriais

e funcionais.

O artigo 273 do CPC outorga o DIREITO DE TUTELA

ANTECIPADA, sobretudo contra atos do poder público, mas é certo que há

submissão aos critérios da Lei Federal nº 8.347, de 1992 no sentido da

obrigatoriedade de oitiva prévia no prazo de até SETENTA E DUAS HORAS,

afim de se apreciar sobre a TUTELA ANTECIPADA.

No caso destes autos há verossimilhança do alegado na medida em

que os agentes, em detrimento de vedação expressa de normas internacionais,

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constitucionais e positivas em falsa noção de impunidade querem alterar

unilateralmente à míngua de previsão legal a jornada de trabalho especial, por ser

voltada para a RADIAÇAO IONIZANTE.

O fumus boni juris é evidente ante a CONVEÇAO 115 da OIT,

ratificada pelo Brasil pelo Decreto Federal nº 62.151, de 1968.

Igualmente a Lei Federal nº 1234, de 1950 e aspectos atinentes ao

Decreto Federal do Governo Provisório nº 20.931, de 1932 e seus Regulamentos

ainda em vigor, então Decretos Regulamentadores nº 24.942, de 1934, estes dois

últimos todos revigorados pela ADI 533/DF (Pleno STF) e Decreto S/N de 12 de

julho de 1991.

Também a Lei Federal nº 7.394/85 e Decreto Federal nº 92790/86

prevêem expressamente que a jornada do TÉCNICO EM RADIOLOGIA é de 24

(vinte e quatro) horas semanais.

O periculum in mora é flagrante pois a ordem ilícita, ilegal e abusiva

contra o exercício profissional em atos comissivos e omissivos dos réus já está em

vigor, se instaurando o caos de pessoas e profissionais atemorizados, sabedores dos

riscos da exposição à radiação por períodos ininterruptos além dos limites legais

que o ser humano possa suportar de forma habitual e estocástica, repita-se.

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O dano irreparável é ainda imensurável do ponto de vista da segurança

dos exames que por ventura sejam realizados pelos profissionais submetidos a

jornada ilegal, com índices altíssimos de radiação que irão suportar pela

irresponsabilidade dos agentes-réus, que na verdade praticam notório ABUSO DE

AUTORIDADE, que é medida prevista no âmbito da Lei Federal nº 4.898, de

1965.

Por tais razões, considerando a gravidade dos atos narrados e a grave

violação de normas internacionais, constitucionais e legais, requer-se que seja

determinada a audiência da Pessoa Jurídica de Direito Público no prazo de até

setenta e duas horas, na regra da Lei Federal nº 8.347/92, para fins de apresentar

manifestação, afim de que seja posteriormente DEFERIDA TUTELA

ANTECIPADA, tornando defeso a alteração da jornada dos profissionais

TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA, que trabalham com

radiçao ionizante, devendo ser observados os limites e direitos das Leis

Federais nº 1234, de 1950 e 7.394, de 1985, com seus respectivos Decretos

Federais Regulamentadores, eis que somenet a União detém a competência

privativa de legislar sobre as organização do sistema de emprego e condições

para o exercício das profissões, falecendo a legislação estadual tratar de

excludente de reserva lega de isonomia à categoria profissional dos

TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no País, declarando que somente os técnicos

em radiologia podem exercer as técnicas radiológicas no Estado de Rondônia

nos termos dos artigos 1º e 10, da lei 7394/85.

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Requer ainda, seja ouvido o Ministério Público Federal, para oferecer

o Parecer de estilo, nos prazos e formas legais, sobretudo exercendo o custos legis.

a) Requer ainda, em OBRIGAÇÃO DE FAZER

oficiando a todas as gerências de saúde para cumprimento da tutela deferida,

devendo observarem e comprovarem no prazo de trinta dias a observância dos

direitos profissionais de isonomia da categoria que labora com radiação ionizante

previstos na Lei Federal nº 1.234, de 1950 e, ainda o cumprimento do artigo 14 da

Lei Federal nº 7394/85.

b) Após a citação dos réus, se não for caso de

julgamento antecipado da lide, sejam produzidos todos os meios de prova em

direito admitidos, notadamente depoimento pessoal, prova testemunhal e prova

pericial, até regular processamento e julgamento da pretensão de imposição de

dever jurídico deduzida;

c) Seja emitido comando judicial condenatório-

mandamental consistente na determinação dos réus NÃO REALIZAREM E NÃO

FAZEREM qualquer ato de realização de normas, atos infralegais ou quaisquer

documentos alheios à competência privativa da União em legislar sobre as

profissões, no âmbito do exercício das TÉCNICAS RADIOLOGICAS, enquanto

viger a liminar concedida e até que seja celebrado acordo judicial ou extrajudicial

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para compor e atender à demanda e aos problemas específicos apontados ou que se

resolva a presente demanda por decisão de órgão colegiado com trânsito em

julgado.

d) Seja emitido comando judicial condenatório-

mandamental consistente na determinação dos réus em OBRIGAÇÃO DE

FAZER e adotar todos os meios necessários para atenderem a regularização do

concurso público em questão e inclusão de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia,

em face dos artigos 1º e 10, da Lei Federal nº 7.394/85, abrangendo as seguintes

providências: 1) revisão de todos os atos administrativos praticados que contrariem

as Leis Federais nº 1.234, de 1950 e Lei Federal nº 7.394/85, bem como a

CONVENÇÃO 115 DA OIT e Decreto Federal nº 62.151/68; 2) apresentação da

relação de todos os profissionais técnicos em radiologia do Estado de Rondônia e a

comprovação de observância das Leis Federais nº 1.234, de 1950 e 7.394/85, bem

como a CONVENÇÃO 115 DA OIT e Decreto Federal nº 62.151/68; 3) assegurar

que o Governo de Rondônia cumprirá a CONVENÇAO 115 da OIT e Decreto

Federal nº 62.151, de 1968, elaborando plano de metas, ouvido o Ministério

Público envolvidas no episódio (Estadual, Trabalho e de Contas; 5) assegurar que

todos as vagas para labor em radiação ionizante sejam garantidas aos técnicos em

radiologia e tecnólogos em radiologia, ouvindo o Conselho Profissional

Fiscalizatório da respectiva área de atuação, in casu, a autarquia autora, ex vi dos

artigos 1º e 10, da Lei Federal nº 7.394/85, concordando com a demanda

apresentada, salvo impedimentos financeiros e orçamentários devidamente

comprovados, o que não exclui necessidade de planejamento e. apresentação de

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plano para resolução do problema mediante posterior acordo nos autos ou termo de

ajustamento de conduta; 6) assegurar a inclusão de Técnicos e Tecnólogos em

Radiologia para compor a equipe de saúde multidisciplinar para exercício das

técnicas radiológicas em radioterapia, radiodiagnóstico, radiositópico e medicina

nuclear, junto ao Governo do Estado de Rondônia.

e) Comunicar o Ministério Público Federal de todos

os atos relacionados ao andamento das medidas de cumprimento dos artigos 1º e

10, da Lei Federal nº 7.394/85 em relação à presente açao, no sentido da inclusão

dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia para composição da equipe

multidisciplinar de saúde dos setores de radioterapia, radiodiagnóstico,

radioisotópico e medicina nuclear, igualmente em face dos artigos 1º e 10, da Lei

Federal nº 7.394/85, sobretudo tendo em vista a CONVENÇAO 115 da OIT e

Decreto Federal nº 62.151, de 1968.

f) Cumprir outras providências ou determinações

relacionadas compatíveis com a finalidade dos pedidos e a causas de pedir como

elementos identificadores da presente demanda;

g) Requer-se a intimação do Ministério Público do

Trabalho, do Ministério Público Federal, bem como do Ministério Público de

Contas da União, do Estado e do Município de São Paulo, para que estes

manifestem interessem em participar do presente processo em litisconsórcio;

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h) Reequer-se extração de cópia da presente inicial e

dos documentos que lhe instruem seguida de remessa à Controladoria-Geral da

União, ao Tribunal de Contas da União e à Corregedoria-Geral e Presidência do

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que os referidos órgãos de

controle e fiscalização adotem as providências que entenderem cabíveis a partir

dos fatos narrados e mencionados no presente expediente.

i) Em sendo procedente a demanda, que seja os réus

condenados ao pagamento dos encargos devidos e honorários de sucumbência nos

termos da legislação vigente e em patamar a ser definido pelo Juízo, com

condenação solidária de órgãos, entidades, agentes políticos e agentes públicos, em

face dos atos comissivos e omissivos realizados, à míngua do comando expresso

dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIV, 196 da Constituição Federal e

artigos 1º e 10, todos da Lei Federal nº 7.394/85 e disposições da Lei Federal nº

1234/50 e CONVENÇAO 115 da OIT e Decreto Federal 62.151, de 1968.

Requer ainda a CITAÇAO do Governo do Estado na pessoa do

PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com endereço para

citação sito na Avenida dos Imigrantes, 3503 – Costa e Silva, Porto Velho, RO,

CEP: 76803-611, fone: (68) 32232919, para resposta em até 72 horas, a fim de

decidir sobre a TUTELA ANTECIPADA.

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Requer ainda sejam citados os agentes públicos envolvidos,

GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE SAÚDE, PROCURDORA DO ESTADO e

GERENTE, todos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, para

responderem à presente, em face da responsabilidade objetiva e o poder de mando

que gozam, sendo responsáveis diretos pelos atos ilegais narrados na presente ação

civil pública, aos quais se requer CONDENAÇAO SOLIDÁRIA aos órgãos

públicos envolvidos na responsabilidade objetiva, para fins de condenação no

DANO MORAL COLETIVO.

Requer finalmente a citação dos demais réus, nos endereços

indicados na vestibular, se preservando a urgência do artigo 2º, da Lei Federal nº

8.347/82, referente ao prazo de manifestação de setenta e duas horas.

Protesta provar o alegado por todo ônus de direito, depoimento

pessoal dos réus, documentos, provas periciais, sem prejuízo do JULGAMENTO

ANTECIPADO da lide, em face do notório descumprimento de regras

constitucionais auto-aplicáveis e vinculantes nos termos dos artigos 5º, XIII, 21,

XXIV, 22, XVI e XXIV, 37 (ADI 2135-DF – Pleno STF), 196 da Constituição

Federal, artigos 1º e 10 da Lei Federal nº 7.394/85 e artigos 9º, 10 e 11, da Lei

Federal nº 8.429/92, combinado à Lei Federal nº 1234, de 1950 e Convenção 115

da OIT, ratificada no Brasil pelo Decreto Federal nº 62.151, de 1968.

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No mérito, requer-se a PROCEDÊNCIA da presente AÇAO

CIVIL PÚBLICA, declarando incidenter tantum a obrigação de agentes públicos

solidários e órgãos públicos, todos réus, no sentido de observarem as prerrogativas

dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIV, 37, 196 da Constituição Federal e

da Lei Federal nº 7.394/85, sobretudo seus artigos 1º e 10, bem como as

disposições das Leis Federais nº 7.347/85 e 8.429/92 e disposições da Lei Federal

nº 1.234, de 1950 e Convenção 115 da OIT e Decreto Federal nº 62.151, de 1968,

afim de que, se abstenham de alterar a jornada de trabalho dos profisssionais que

trabalham com radiações ionizantes, então técnicos e tecnólogos em radiologia,

todos que atuam no exercício das técnicas radiológicas nos setores de radioterapia,

radiodiagnóstico, radioisotópico, industrial e medicina nucelar e ainda, sejam

obrigados a preservarem as competências dos TÉCNICOS e TECNÓLOGOS EM

RADIOLOGIA, tendo em vista os artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIX, 37

e 196, todos da Constituição Federal e disposições dos artigos 1º e 10, da Lei

Federal nº 7.394/85, repita-se, condenando-os de forma solidária nas custas

processuais e honorários de sucumbência, ao juízo deste órgão prolator, afim de

que seja preservada a saúde pública junto aos pacientes sujeitos aos procedimentos

nos setores de radiodiagnóstico, radioterapia, radioisotópicos e medicina nuclear de

forma que os exames sejam realizados na Lei Federal nº 7.394/85.

Requer ainda, sejam os agentes públicos réus e Governo do Estado de

Rondonia, condenado a R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) por DANOS

MORAIS COLETIVOS, na medida em que desrespeitam convenções e tratados

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internacionais ratificados pelo Brasil, bem como arvoram-se em falsa noção de

impunidade em mitigar o exercício de jornada de trabalho diferenciada por razoes

de singularidade e especialidade da atividade, devendo recolher o valor em parte

para o FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS e parte para ser enviado ao Ministério

da Saúde para aplicar em tratamentos com pacientes sujeitos a técnicas de radiação

ionizante, em órgão sob entendimento desse honrado Juízo.

Atribui-se á presente o valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem

mil reais), para fins meramente formais de cumprimento do disposto no artigo 282,

V, c/c 258 do CPC, tendo em vista tratar-se de pretensão envolvendo defesa do

patrimônio público e da SAÚDE, cujo valor data venia é inestimável.

De Brasília/DF para Porto Velho, 9 de julho de 2013.

ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR

OAB/DF 1617-A OAB/RN 2268