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ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON – MA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Representante Legal que esta subscreve, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, com suporte no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, art. 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93, art. 26, IV, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e nos ditames da Lei nº 8.429/92, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA WAQUIM - PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, brasileira, casada, Prefeita Municipal de Timon, , residente e domiciliada na Rua Antônio Marques, s/n, Parque Piauí, nesta cidade, e

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ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO

4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON – MA,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua

Representante Legal que esta subscreve, no uso de suas atribuições

Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, com suporte no artigo 129,

inciso III da Constituição Federal, art. 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93, art. 26, IV,

“a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e nos

ditames da Lei nº 8.429/92, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor

MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA WAQUIM -

PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, brasileira, casada,

Prefeita Municipal de Timon, , residente e domiciliada na

Rua Antônio Marques, s/n, Parque Piauí, nesta cidade,

e

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EDIVAR DE JESUS RIBEIRO, EX - PRESIDENTE DA

CÂMARA MUNICIPAL, atual Vice-Prefeito, brasileiro,

casado, residente e domiciliado nesta cidade, podendo

ser encontrado na Prefeitura Municipal de Timon, e

ANTONIO BORGES PIMENTEL FILHO, atualmente

Presidente da Câmara Municipal, brasileiro, casado,

vereador, residente e domiciliado nesta cidade, podendo

ser encontrado na Câmara Municipal de Timon;

JECONIAS DA SILVA MORAES, brasileiro, casado,

vereador, residente e domiciliado nesta urbe, podendo ser

encontrado na Câmara Municipal de Timon;

LUIZ FIRMINO DE SOUSA NETO, brasileiro, casado,

vereador, residente e domiciliado nesta urbe, podendo ser

encontrado na Câmara Municipal de Timon;

ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA, brasileiro,

solteiro, ex-vereador, residente e domiciliado na Rua

Maria Carlos da Silva, n° 1218, Parque Piauí II, nesta

cidade;

JOAQUIM OLIVEIRA DAS NEVES, brasileiro, casado,

ex-vereador, residente e domiciliado na Rua João Joça

Assunção, n° 1346, Parque Piauí II, nesta cidade;

JOSÉ ALVES DE MOURA FILHO, brasileiro, casado, ex-

vereador, residente e domiciliado na Av. Luís Firmino de

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Sousa, n° 2341, bairro São Benedito, nesta cidade;

JOSÉ CARLOS FERNANDES DE ASSUNÇÃO,

brasileiro, solteiro, vereador, residente e domiciliado nesta

urbe, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de

Timon;

KENNEDY ROBERT PEDREIRA GEDEON, brasileiro,

casado, vereador, residente e domiciliado nesta urbe,

podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Timon;

PORFIRO GOMES DA COSTA FILHO brasileiro, casado,

ex- vereador, residente e domiciliado na Rua Luís Pires de

Sá, n° 1002, Parque Piauí, nesta cidade;

MILTON FERREIRA PASSOS, brasileiro, casado, ex-

vereador, residente e domiciliado na Rua 100, n° 1480,

bairro Bela Vista, nesta cidade;

e em razão de Litisconsórcio Necessário, em desfavor

CARLOS EDUARDO VIANA OLIVEIRA, brasileiro,

solteiro, vereador, residente na Rua Odilo Costa, n° 1039,

bairro Santo Antônio, podendo também ser encontrado na

Câmara Municipal de Timon.

FRANCISCO MARQUES TORRES, brasileiro, casado,

vereador, podendo ser encontrado na Câmara Municipal

de Timon.

JOSÉ WILMA DA SILVA RESENDE, brasileiro, casado,

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vereador, podendo ser encontrado na Câmara Municipal

de Timon.

FRANCISCO DE MORAIS REIS, brasileiro, vereador,

podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.

REGINALDO DE SOUSA, brasileiro, vereador, podendo

ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.

IVAN BATISTA DA SILVA, brasileiro, vereador, podendo

ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.

THALES WAQUIM MARTINS, brasileiro, vereador,

podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.

o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir

delineados:

I – DOS FATOS

Por meio da Lei Municipal de nº 1.527/2008, os membros do Poder

Legislativo de Timon/Ma (mandato 2005/2008) fixaram os subsídios da Prefeita

Municipal em R$ 22.000,00(Vinte dois mil reais) e os do Vice Prefeito em R$

20.000,00 (Vinte mil reais), para a legislatura 2009/2012, cujo projeto de lei tramitou

do dia 27 de agosto ao dia 03 de setembro de 2008, aprovado por 08 (oito) votos a

favor e 02 (duas) abstenções, sendo no dia seguinte, ou seja, dia 04/09/2008,

sancionada pela Prefeita Municipal, revogando as disposições em contrário.

A legislação anterior que tratava da matéria era a Lei Municipal nº

1201/2000 que fixava o subsídio do Prefeito Municipal em 75% do subsídio do

Deputado Estadual e do Vice-Prefeito em 50% do subsídio do Deputado Estadual,

além da verba de Representação devida ao Prefeito da ordem de 100% do seu

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subsídio mensal e do Vice-Prefeito seria de 50% do seu subsídio mensal.

Por um simples cálculo aritmético a Senhora Prefeita Municipal passa a

perceber mensalmente a quantia R$ 44.000,00(Quarenta e quatro mil reais). O

Vice Prefeito o importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

Senão vejamos resumidamente:

Lei Municipal n°

1201/2000

Fixa subsídio do Prefeito Municipal

em 75% do subsídio do Deputado

Estadual e do Vice-Prefeito em 50%

do subsídio do Deputado Estadual

+

Representação devida ao Prefeito de

100% do subsídio mensal e do Vice

Prefeito será de 50% do seu subsídio

mensal

Subsídio R$ 7.155,00 + Representação

R$ 7.155,00 = R$ 14.310,00 (quatorze

mil, trezentos e dez reais) – Prefeita

Municipal.

Subsídio R$ 3.577,50 + Representação

R$ 3.577,50: R$ 7.155,00 (sete mil,

cento e cinqüenta e cinco reais) – Vice-

Prefeito.

Lei Municipal n°

1527/2008

Fixa o Subsídio do Prefeito Municipal

em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil

reais) e do Vice Prefeito em R$

20.000,00 (vinte mil reais)

+

Representação devida ao Prefeito de

100% do subsídio mensal e do Vice

Prefeito será de 50% do seu subsídio

mensal

Subsídio R$ 22.000,00 + Representação

R$ 22.000,00 = R$ 44.000,00 (quarenta

e quatro mil reais) – Prefeita

Municipal.

Subsídio R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)

+ Representação R$ 10.000,00: R$

30.000,00 (trinta mil reais) – Vice-

Prefeito.

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Como forma de subsidiar, façamos um comparativo com os subsídios

mensais devido ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidente da República e

Vice-Presidente (Chefe do Executivo da União), bem como ao do Governador e

Vice-Governador do Estado do Maranhão (Chefe do Executivo Estadual).

O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a partir de

1° de janeiro de 2006, foi fixado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos

reais), segundo a Lei n° 11.143 de 26 de julho de 2005.

Nos termos do Decreto Legislativo n° 113 de 04/06/2007, o subsídio do

Presidente da República é fixado em R$ 11.420,21 (onze mil, quatrocentos e

vinte reais e vinte e um centavos), enquanto do subsídio do Vice –Presidente da

República é de R$ 10.748,43 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e

quarenta e três centavos).

Já o subsídio mensal do Governador do Estado do Maranhão,

conforme a Lei n° 8.921 de 09 de janeiro de 2009, fixado para o exercício de

2009 é de R$14.409,95 (quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e

cinco centavos), enquanto do Vice-Governador do Estado para o mesmo

exercício é fixado em R$ 12.747,26 (doze mil, setecentos e quarenta e sete

reais e vinte e seis centavos).

Portanto, outra não é conclusão, a Prefeita e o Vice-Prefeito de Timon

ganham mais do que o Presidente do STF o Ministro Gilmar Mendes, cujo subsídio

mensal é de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), mais do que o

Presidente e Vice-Presidente da República e mais que o Governador e Vice-

Governador do Estado do Maranhão.

Dessa forma, com a aprovação da Lei Municipal 1527/2008, o aumento

do salário da então Prefeita foi de 207,47%, enquanto o do Vice-Prefeito foi

459,05%, incluindo a Verba de Representação.

E com o Legislativo não é diferente, vejamos: Em 04 de setembro de 2008

foi também sancionada pela Prefeita Municipal, ou seja, coincidentemente na

mesma data da Lei 1527/2008, a Lei 1528/2008 que fixa o subsídio dos Vereadores

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para o quadriênio de 2009 a 2012 em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais),

bem como a Lei 1529/2008 que altera, modifica e dá nova redação a Lei 1477/2007

para aumentar a verba indenizatória de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para

12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais),cujo projeto de lei foi aprovado por 08 (oito)

votos a favor e 02 (duas) abstenções.

Lei Municipal n°

1528/2008

Lei Municipal

1529/2008

Fixa subsídio dos Vereadores para a

legislatura de 1° de janeiro de 2009 a 31

de dezembro de 2012 em R$ 4.500,00

(quatro mil e quinhentos reais)

+

Altera a Lei Municipal n°. 1477/2007,

alterando a verba indenizatória de R$

10.000,00 (dez mil reais) para R$

12.500,00 (Doze mil e quinhentos

reais)

TOTAL

Subsídio + Verba Indenizatória

= R$ 4.500,00 + R$ 12.500,00

= R$ 17.000,00

Apenas a título de esclarecimento a Câmara Municipal enviou ao

Ministério Público uma declaração, na qual informam que os Deputados Estadual do

Maranhão recebem, em agosto de 2008, a título de subsídio o valor de R$ 12.384,07

(Doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).

Portanto, ao somarmos os subsídios dos vereadores e a verba

indenizatória, perceberemos, que o valor mensal recebido por um vereador

ultrapassa em R$ 4.615, 93 o quantum, percebido pelo Deputado, maculando o art.

29, VI da Constituição Federal.

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São esses os fatos.

II – DA LEGITIMIDADE MINISTERIAL

É cediço que a Constituição Federal de 1988 expressamente previu, como

função institucional do Ministério Público, a instauração do inquérito civil para defesa

de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante, sendo-lhe

outorgado, igualmente, o exercício de outras funções compatíveis com a sua

finalidade.

Assim, a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público é

inafastável e decorrente do disposto no artigo 129, III, da Constituição Federal,

repetido no art. 117, III, da Constituição Estadual, bem como, do disposto no art. 25,

IV, "b", da lei 8.625/93 e art. 5º, §1º, da lei 7.347/85, in verbis:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos".

"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e

Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

(...)

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

(...)

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio

público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas

administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas que participem".

Art. 5º, §1º. " O Ministério Público, se não intervir no processo como parte,

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atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei".

III – DO DIREITO

Através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000,

com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001, os incisos V e VI do artigo

29 passaram a ter a seguinte redação:

"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por

lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §

4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais

em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,

observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes

limites máximos:"

"a) em Municípios de cem mil a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados

Estaduais;" (Sublinhou-se)

Pela nova redação dada ao artigo 29, inciso V, os subsídios do Prefeito,

Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da

Câmara Municipal, observado o que dispões os artigos 37, inciso XI, 39, § 4º, 150,

inciso II, 153, inciso III e § 2º, I da Constituição Federal de 1.988, ao passo que os

subsídios fixados pelos Vereadores, também fixados por lei de iniciativa da Câmara

Municipal, serão fixados na razão de, no máximo, 50% daqueles estabelecidos em

espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º,

57, § 7º, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

As inovações produzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de

junho de 1.998, portanto, foram que os agentes políticos não mais perceberão

remuneração, mas sim subsídio, que deverá ser fixado em parcela única, vedado o

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

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representação ou outra espécie remuneratória.

Os subsídios devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,

eliminando-se do texto constitucional o princípio da anterioridade de fixação da

remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, antes constantes do texto

constitucional.

Em que pese a eliminação do texto constitucional, através da Emenda

Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, do princípio da anterioridade de

fixação, no que tange aos vereadores, já havia sido aprovada a Emenda

Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, com entrada em vigor a partir de

1º de janeiro de 2.001, que reintroduziu no Corpo Constitucional, o princípio da

anterioridade de fixação, quando, então, ambas passariam a produzir seus efeitos.

4.1. – Dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito

A Lei Municipal n° 1201/2000 de 21/08/2000 fixou o subsídio e

Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, que assim dispunha:

Art. 1° - Ficam os subsídios dos ocupantes de cargos do Poder Executivo

Municipal, conforme discriminação abaixo:

a) – Prefeito Municipal – valor correspondente a 75% (setenta e

cinco) do subsídio do Deputado Estadual.

b) – Vice-Prefeito – valor correspondente a 50% (cinqüenta por

cento do subsídio do Deputado Estadual.

Art. 2° – A representação devida ao Prefeito Municipal será

correspondente a 100% (cem por cento) do seu subsídio mensal.

Art. 3° - A representação devida ao Vice-Prefeito será correspondente a

50% (cinqüenta por cento) do seu subsídio mensal.

A Lei n° 1527/2008 revogou somente as disposições em contrário da Lei

Municipal n° 1201/2000, permanecendo a Representação de 100% do subsídio

mensal do Prefeito e 50% do Vice-Prefeito, além disso, majorou o subsídio do

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Prefeito Municipal para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e do Vice-Prefeito para

R$ 20.000,00 (vinte mil reais), senão vejamos:

Art. 2°. – O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio no

valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Art. 3°. – O subsídio do Vice-Prefeito, será igualmente pago em parcela

única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Assim sendo, com a vigência da Lei Municipal 1527/2008, os subsídios do

Prefeito, do Vice-Prefeito para R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e R$

30.000,00 (trinta mil reais) respectivamente, isto é, em 207,47% no que se refere

aos do Prefeito e 459,05%, no que se refere aos subsídios do Vice-Prefeito.

Portanto, o aumento da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito é

abusivo, vergonhoso, imoral, ilegal, exorbitante, lesivo ao patrimônio público e

incondizente com a vigente realidade econômica, inflacionária e monetária do país

sem contar que afronta totalmente a Constituição Federal, no seu art. 37, XI, vez que

ultrapassa o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

É preciso acrescentar ainda que o art. 39, § 4° da Constituição Federal,

estabelece que os detentores de mandato eletivo, devem ser remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, não sendo permitida o

acréscimo de qualquer outro tipo de gratificação, mencionando a prefalada verba de

representação recebida pela Prefeita e seu Vice-Prefeito Municipal. Senão vejamos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,

no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira

para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das

fundações públicas.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros

de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o

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acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba

de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em

qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998) . (grifo nosso).

Portanto, é inconstitucional os acréscimos aos subsídios da Prefeita

Municipal e do Vice – Prefeito da verba de representação no percentual de 100% e

50% dos respectivos subsídios mensais.

O Supremo Tribunal Federal analisou caso similar ao deferir liminar na

ADIn 3771/RO, ocasião em que suspendeu, por inconstitucionalidade (violação ao

artigo 39, § 4º da CF/88), a vigência de lei que garantia ao Governador e ao Vice-

Governador uma verba de representação que lhes concederia uma remuneração

superior ao limite constitucional.

4.2. – Dos Subsídios dos Vereadores:

Com a Lei Municipal n° 1528/2008 os subsídios dos Vereadores foram

revistos e fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

A Lei Municipal n° 1477/2007 fixou a verba indenizatória destinada a

cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar em R$ 10.000,00

(dez mil reais), sendo alterada pela Lei Municipal n° 1529/2008 para R$ 12.500,00

(doze mil e quinhentos reais) mensais para cada vereador.

Portanto, o Vereador de Timon passou a receber no quadriênio 2009/2012

a remuneração mensal de R$ 4.500,00 + R$ 12.500,00= R$17.000,00 (dezessete

mil reais).

A Constituição Federal estabelece que o subsídio dos vereadores é fixado

de acordo com o número de habitantes, dessa forma, como o número de habitantes

da cidade de Timon, está compreendido entre 100.001 a 300.000, nos termos do art.

29, VI, “d”, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por

cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

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Por outro lado, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu artigo 153,

estabelece que:

"Art. 153 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será

fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma da Constituição Federal.

A Lei Municipal n°. 1477/2007 (alterada pela Lei Municipal n° 1529/2008)

art. 1°, parágrafo único, trata da dita “Verba Indenizatória” aos Vereadores do

Município de Timon/MA, fixando-a no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos

reais) mensais, in verbis:

Art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 1.477/2007 (alterada pela Lei

Municipal n. 1.529/2008) – A verba mencionada no caput deste

artigo, será de R$ 12.500,00 (doze mil e qüinhentos reais) mensais,

destinada a cada vereador, para ressarcir despesas previstas nesta

Lei. (grifos nossos).

A norma do Poder Legislativo local autoriza seu Presidente a restituir aos

Vereadores as despesas de caráter indenizatório por eles realizadas, para indenizar

despesas efetuadas no desempenho das atividades de vereador no exercício do

cargo até o limite de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme

determina seu art. 1º.

O art. 2º traz a definição das despesas que poderá ser requerida pelo

vereador interessado, mediante a apresentação de documentos fiscais, relativo aos

gastos mensais, apontadas nos seguintes termos: “decorrentes de combustível e

lubrificantes para veículos automotivos utilizados nas atividades do

desempenho parlamentar, peças e pneus para veículos automotivos utilizados

nas atividades do desempenho parlamentar, serviços de manutenção de

veículos utilizados no exercício do mandato, locação de transporte desde que

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a serviço das atividades parlamentares, material gráfico, tinta para impressora,

fotocópias e transparências, papel repográfico, material para fotografia e

filmagem, assinatura de jornais, revistas e periódicos, serviços de

comunicação, contratação de serviços de assistência ao Assessoramento do

exercício da atividade parlamentar, contratação de pessoa física ou jurídica

para prestar serviço especializado ao parlamentar, divulgação de matéria

legislativa e atividade parlamentar, Assessoria Parlamentar nas atividades da

zona rural de Timon, serviço de segurança.

É preciso observar que a Lei Municipal n° 1529/2008 alterou a Lei

1477/2007, aumentando a Verba Indenizatória de R$10.000,00 (dez mil reais) em R$

12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Portanto, o que já era ilegal passou a ser

abusivo.

Analisando o que dispõe a Cartilha elaborada pelo Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão e intitulada Poder Legislativo Municipal: dúvidas freqüentes

(em anexo), observa-se que referida Verba Indenizatória é, na verdade, Verba

Remuneratória, uma vez que concedida regularmente, enquanto que para ser

Verba Indenizatória deveria ser concedida de maneira esporádica, senão vejamos

os respectivos conceitos:

Podem assumir nomes diversos, mas são despesas de apenas duas

naturezas: indenizatórias ou remuneratórias. Serão indenizatórias

quando concedidas de maneira esporádica e com o objetivo

específico de ressarcimento, havendo necessidade de apresentação

de prestação de contas. As remuneratórias, por sua vez, assumirão

tal caráter quando concedidas regularmente sem necessidade de

prestação de contas dos recursos recebidos. Neste último caso,

serão consideradas para efeito de apuração dos limites com

folha de pagamento e despesa com pessoal.(Poder legislativo

municipal: dúvidas freqüentes / Tribunal de Contas do Estado do

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Maranhão – São Luís: TCE, 2009, p. 17). (grifos nossos).

Em agindo assim, ou seja, denominando-a Verba Indenizatória, apesar

de a perceberem mensalmente, não computarão seu respectivo valor no cálculo do

limite de 70% com folha de pagamento (art. 29-A, §1°, da Constituição Federal),

posto que apenas as Verbas Remuneratórias são consideradas para efeito de

apuração dos limites com folha de pagamento e despesa com pessoal, consoante o

disposto Cartilha elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão retro

citada e decisão PL – TCE n. 118/2006.

Destarte, o que se percebe é uma confusão entre os conceitos de forma

que se possa burlar os ditames legais.

Dito isso, tem-se que a Verba recebida pelos Vereadores do Município de

Timon/MA é Verba Remuneratória e, assim sendo, é considerada no cálculo do

subsídio.

Dessa forma, considerando o valor de R$ 12.500,00 previsto na Lei

Municipal n. 1.477/2007 (alterada pela Lei Municipal n. 1.529/2008) e o valor de R$

4.500,00 na Lei n. 1.528/2008, tem-se que o subsídio de um Vereador do Município

de Timon/MA é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ultrapassando o recebido

pelo Deputado Estadual que, segundo informações acostadas, é de R$ 12.384,07

(doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), ferindo o art. 29, VI, “d”,

da Constituição Federal.

Acrescente-se o fato de que a verba indenizatória para vereadores deve

ser feita por lei, e o procedimento para a realização da indenização deve ser fixado

em Resolução, e as despesas devem ser comprovadas pelo vereador beneficiado

através de documentação apresentada ao Presidente da Câmara, devendo constar

da prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro

correspondente. Senão vejamos:

DECISÃO PLENÁRIA 08/2008 – TCE/MA, a verba indenizatória para

vereadores deve ser feita por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, e o

procedimento para a realização da indenização deve ser fixado em Resolução. Deve

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ter por finalidade única recompor ou ressarcir algumas despesas ou gastos

específicos, até o limite previamente estabelecido. As despesas devem ser

comprovadas pelo vereador beneficiado mediante documentos hábeis apresentados

ao presidente da Câmara, os quais deve constar da prestação de contas da Câmara

Municipal referente ao exercício financeiro respectivo.

Outro ponto a ser destacado é a total ilicitude jurídica em se denominar

como "verba indenizatória" algo que é recebido em valor fixo e periodicamente, e o

ainda cumulativa, pois, caso a verba não seja utilizada ficará acumulada para o mês

seguinte, dentro de cada semestre. (art. 2º , § 1º da Lei Municipal 1529/2008).

Dessa forma, a Lei Municipal n° 1477/2007 e 1529/2008 também podem

ser visualizadas como uma maneira encontrada pelos Vereadores de aumentarem

indevidamente seus subsídios, já que o destino do reembolso de até R$ 12.5000,00

(doze mil e quinhentos reais) é para o exercício da vereança.

Portanto, as despesas descritas pelas referidas normas deveriam ser

pagas pelos próprios subsídios dos Vereadores, sem a necessidade do reembolso

efetuado pelo erário público.

Na verdade, a instituição do reembolso implica no aumento indevido dos

subsídios dos Vereadores de Timon, na medida em que não poderiam fazê-lo diante

da regra constitucional impeditiva.

Com efeito, foi instituído de forma oblíqua o aumento dos subsídios dos

Vereadores de Timon, sob a forma de reembolso das “despesas de caráter

indenizatório”, o que atinge frontalmente o texto constitucional, especificamente na

regra do art. 29, VI, “d”.

4.3. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A observância do princípio da moralidade, no presente caso, tem por

escopo, a um só tempo, impedir que o Legislador Municipal e o Administrador

Público atuem em causa própria, fixando os seus próprios subsídios, ou venham, no

curso da legislatura, majorá-los de qualquer forma ou por qualquer artifício. A

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anterioridade também é garantia de independência do Executivo perante o

Legislativo local que não pode, a seu talante, no curso da legislatura e por razões

meramente políticas, aumentar ou reduzir a remuneração do Prefeito ou de seu Vice.

Dispõe o artigo 37 da Constituição Federal que a administração pública

direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência (nova redação dada pela Emenda Constitucional

nº 19/98).

A legalidade é condição necessária para a prática de qualquer ato

administrativo, mas não suficiente para a sua legitimidade. Dentro desse espectro

surge a moralidade como uma regra, que se soma aos outros princípios, capaz de

impor limites à Administração.

Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da moralidade

administrativa implica na obrigatoriedade para a Administração e seus agentes de

atuar na conformidade de princípios éticos, compreendendo-se em seu âmbito os

princípios da lealdade e boa-fé.1

Não basta, portanto, que a Administração e seus agentes se atenham ao

estrito cumprimento da lei: o exercício de seus direitos, poderes e faculdades deve

ser informado por princípios éticos, devendo fazer-se de modo regular, sem abuso. A

Administração Pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar encontra-se

subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir.

Assim, deve vincular a gestão que administrava, mesmo que atue, por autorização

legal, como senhor da conveniência e oportunidade. Qualquer excesso a tais limites

implica em adentrar na violação do princípio da moralidade administrativa.

Comentando sobre tão precioso assunto, os ensinamentos de José

Augusto Delgado, em artigo intitulado "A Supremacia dos Princípios Informativos do

Direito Administrativo – Interpretação e Aplicação", editado na RT 701/38:

1 .Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, página 59

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" A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração.

Exige-se com base nos postulados que a formam, que o atuar dos

agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os

cidadãos e a de eficiência para a própria administração, a fim de que se

consagrem os efeitos-fins do ato administrativo consagrados no alcance

da imposição do bem comum.

A gestão da coisa pública deve, consequentemente, se desenvolver

consciente de que está obrigada a não se afastar dos padrões de conduta

que a comunidade, em decorrência do momento histórico vivido, elegeu

como relevantes para o aperfeiçoamento da existência da vida em

comum. Desse pensamento decorre a conclusão de que a moralidade

administrativa não se confunde com a moralidade comum. Essa distinção

foi percebida por Hely Lopes Meirelles (p. 72, Direito Administrativo

Brasileiro), observando que a moralidade administrativa é composta por

regras de boa administração, ou seja, "pelo conjunto de regras finais e

disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas

também pela idéia geral de administração e pela idéia de função

administrativa".

A moralidade comum se baseia em um conjunto sistemático de normas

que orientam o homem para a realização de seu fim, isto é, o do homem

realizar, pelo exercício de sua liberdade, a perfeição de sua natureza. O

caráter de generalidade posto na moralidade comum é o traço marcante

diferenciador da modalidade administrativa. Esta, ao contrário da

moralidade comum, implica, tão somente, na necessidade de que os atos

externos e de atribuições sejam praticados de acordo com as exigência

da moral e dos bons costumes, visando com boa administração.

O agente público, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso

de uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado.

Desempenha, assim, de modo legítimo, uma capacidade de

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administração que tem na lei os limites definidos. Por se deparar, no

desenvolvimento dessa atividade, com um avanço do Estado intervindo,

de forma indiscriminada, em todos os setores da sociedade moderna, é

impulsionado a abusar do "poder" de decidir que detém, até que se

encontre uma barreira impeditiva extrínseca que ela contém. Isso porque,

conforme ressaltou Léon, em sua obra Traité de Droit Constitutionnel,

Paris, 1921, I-518/519, "o poder público tem como fim realizar o direito.

Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade com o

direito".

A autoridade administrativa, em conseqüência, não é uma força sem

controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se

assemelham ao seu modo pessoal de pensar, pois, em primeiro lugar, há

de considerar que a sua legitimidade decorre da escolha e do

consentimento de um grupo social, a que está obrigada a prestar contas e

a se submeter ao seu controle e aprovação final, além de, em segundo

plano, fazer com que os reflexos dos seus atos se compatibilizem com os

anseios dos vários seguimentos da sociedade. Só assim o ato

administrativo praticado terá efetiva autenticidade".

O saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª

ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão,

que diz:

"...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o

máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante

de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe

pertence – princípios de direito natural já lapidamente formulados pelos

jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade

administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e

desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por

zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera

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vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos

são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre

todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido,

desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem

comum".

O exame da moralidade do ato, outrossim, contém um decisivo

componente ético. O administrador não deve cingir-se apenas à legalidade ou

ilegalidade, justiça ou injustiça e à conveniência e oportunidade do ato. Deverá,

também, ajustar a sua conduta aos parâmetros da moralidade.

E se o princípio da legalidade impõe ao administrador a submissão à lei, o

princípio da moralidade exige que a ação administrativa tenha como móvel a idéia

do dever de exercer uma boa administração. Mais que a obediência à fórmula legal,

exige-se que a administração observe “princípios que conduzam à valorização da

dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e

solidária”, no dizer de José Augusto Delgado.2

Já no caso dos vereadores do mandado legislativo do pleito de

2005/2008, suas condutas importaram em ato de improbidade administrativa, uma

vez que tendo o papel de fiscalizar, acompanhar as atividades orçamentárias e

financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município, aprovaram uma lei que fere

os princípios da administração pública.

A Lei Municipal n° 1477/2007 e 1529/2008 da Câmara Municipal de Timon

afronta o princípio da moralidade, fincado na Constituição Republicana (art. 37,

caput), já que o erário público está sendo destinado de forma indevida para cobrir

despesas indenizatórias que efetivamente não possuem qualquer relação com a

atividade legislativa ou parlamentar.

Cuida-se na verdade de um mecanismo legal adotado a fim de justificar

uma política legislativa fincada no empreguismo e no favorecimento ao

2 Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988. In: Revista dos Tribunais.

São Paulo: RT, Junho, Ano 81, Vol. 680, pp 34/46;

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enriquecimento ilícito.

Entre as despesas, merece destaque a aquisição de combustível e

lubrificantes, peças, pneus, serviços de manutenção de veículo, locação de

transporte, com recursos públicos para veículos particulares, que tanto pode ser do

Vereador como de qualquer outra pessoa; o mesmo ocorre com material para

fotografia e filmagem, assinatura de jornais, revistas e periódicos e serviços de

comunicação. Ou seja, a distribuição do dinheiro público é variada e serve para

atender interesses privados, sob a tutela de “despesas efetuadas do desempenho

das atividades e vereador”.

Outra demonstração de ataque à moralidade administrativa, cuida-se do

dispositivo que permite a utilização do sobredito “reembolso” para pagamento de

pessoal de forma discricionária, transformando a atividade parlamentar, ou melhor, a

Câmara Municipal de Timon em “cabide de empregos”.

Sem dúvida, aqui se verifica que os demandados, no exercício da

vereança, mais precisamente na produção legislativa, atuaram em desacordo com

os ditames constitucionais, que compõem o Estado Democrático de Direito.

Os Vereadores legislaram excessivamente a fim de atender interesses

pessoais, sob o manto do “aperfeiçoamento do exercício da vereança e ação

governamental”. Ultrapassaram os limites da razoabilidade do poder de legislar,

atividade típica do Parlamento, que deve ser destinado aos interesses da

comunidade dentro de uma perspectiva constitucional, que rege todo o ordenamento

jurídico nacional.

4.4. Da improbidade praticada pelos demandados.

A Lei 8.429/92, em atendimento ao texto constitucional, art. 37, § 4º, traz

três modalidades de condutas ímprobas, quais sejam, enriquecimento ilícito, lesão

ao patrimônio público e afronta aos princípios da administração pública, previstos

nos arts. 9º, 10 e 11, respectivamente.

Aqui, visualiza-se o enriquecimento ilícito, já que os demandados

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legislaram em causa própria, ou melhor, em beneficio próprio, ao instituírem

indevidamente ato legislativo que não se coaduna com a legalidade e moralidade.

Relativamente a Chefe do Executivo, a senhora Prefeita Municipal

sancionou as Leis Municipais nº 1528/2008, n° 1529/2008 e n° 1527/2008, fechando

os olhos e tapando os ouvidos aos reclamos da população Timonense, ignorando a

crise mundial, esquecendo-se, ainda que, como Administradora, deve sempre estar

atenta aos Princípios da Administração Pública.

Por isso mesmo, também não se ajusta ao interesse público municipal

essa pretendida majoração substancial de subsídios.

Não podemos, portanto, deixar de taxar a majoração dos subsídios de

abusiva e exorbitante, encontrando, tal prática na população timonense total repulsa,

exigindo do MINISTÉRIO PÚBLICO uma atuação firme no combate a essa

imoralidade administrativa.

Portanto a conduta dos demandados incidem no caput do art. 9º da

mencionada norma, verbis:

“Constitui ato de improbidade administrativa

importando em enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do

cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1º desta lei e

notadamente:”

Wallace Paiva Martins Júnior3 demonstra com clarividência o significado

da norma acima transcrita:

“A censura legal é endereçada àquele que se

3 Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 184.

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aproveita de uma função pública para angariar

vantagens a que não faz juz, por qualquer artifício que

venha a empregar (abuso de confiança, excesso de

poder, exploração de prestígio, tráfico de influência

etc.)”.

No caso em questão, é notório que houve excesso de poder de legislar ao

instituir norma que não se coaduna com os objetivos do Parlamento, como já

esboçado no item anterior. Resta, então, evidenciado o desvio de poder.

Ademais, no exercício parlamentar que implica necessariamente nas

atividades típicas de legislar e fiscalizar, bem como nas atípicas de julgar e

administrar, devem os Vereadores atender aos princípios contidos no texto

constitucional, notadamente aqueles que estão vinculados à administração pública,

que norteiam toda atividade estatal do poder público.

O art. 4º da Lei nº 8429/92 dispõe o seguinte:

“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia

são obrigados a velar pela estrita observância dos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade

e publicidade no trato dos assuntos que lhe são

afetos”.

Os parlamentares e a Chefe do Executivo são agentes públicos,

classificados como agentes políticos, e desse modo, sempre vinculados aos

princípios que regem o poder público tanto os expressos quanto os implícitos no

texto constitucional. Assim, esse dispositivo acima transcrito vem reforçar o

comando constitucional inserido no art. 37, caput.

Emerson Garcia4 apresenta requisitos essenciais que caracterizam o

enriquecimento ilícito, quais sejam: o enriquecimento de alguém; o

4 et Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 191.

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empobrecimento de outrem; ausência de justa causa; e, nexo-causal entre o

enriquecimento e o empobrecimento. Aqui, todos estão presentes.

O enriquecimento de alguém (vereadores, Prefeita, Vice-Prefeito) adveio

da disposição legislativa a fim de angariar determinadas vantagens patrimoniais que

não coadunam nos limites da probidade administrativa. O poder de legislar implicou

no binômio benefício/prejuízo. O primeiro destinado aos edis, e o segundo, de forma

direta ao erário público e de forma indireta aos munícipes que foram subtraídos de

eventual favorecimento. O que significa o empobrecimento de outrem. E também

resta identificado o nexo causal.

Assim, conclui-se que destinação indevida de recursos públicos para

proveito pessoal dos edis da municipalidade de Timon, constitui indubitável

enriquecimento ilícito.

Portanto, as condutas perpetradas pelos requeridos, notadamente as

acima mencionadas, enquadram-se nos arts. 9° e 11 da Lei 8429/93 (Lei de

Improbidade) :

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições

IV – DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS

As normas consagradas na Lei Municipal n° 1527/2008, da Lei n°

1201/2000 (no que se refere a Verba de Representação), e Lei n° 1529/2008

(concernente a Verba Indenizatória), viola substancialmente os preceitos insertos

na Lei Fundamental Federal, tratando-se, portanto, de inconstitucionalidade material.

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A Lei Municipal n° 1527/2008 vai de encontro à Lei Fundamental Federal,

ao instituir subsídio do Prefeito Municipal e do Vice-prefeito Municipal, contrariando a

Lei Municipal n° 1201/2001 na medida em que ultrapassa em mais de 75% o

subsídio do Deputado Estadual, vez que a Prefeita e o Vice-prefeito Municipal

cumulam uma Verba de Representação no percentual de 100% e 50%

respectivamente, o que somados aos subsídios totalizam uma remuneração de R$

44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) – Prefeita Municipal e R$ 30.000,00 (tinta

mil reais) – Vice-Prefeito Municipal, excedendo ainda o teto constitucional

percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, violando o art. 37, XI, da

Constituição Federal.

A Lei Municipal n° 1201/2000 contraria ainda, o art. 39, § 4° da

Constituição Federal, tendo em vista que os subsídios dos detentores de mandato

eletivo devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo da dita

Verba de Representação.

O limite remuneratório para os Vereadores Municipais, ultrapassa os 50%

subsídio do Deputado Estadual do Maranhão, fixados pelo art. 29, VI, “d” da

Constituição Federal, vez que além do subsídio fixo os vereadores recebem uma

denominada Verba Indenizatória, de forma ilegítima, haja vista que deveria ser

concedida de forma esporádica e com objetivo específico de ressarcimento, o que

não ocorre, visto que é percebida mensalmente e de forma fixa, cuja Lei Municipal n°

1529/2008 institui um valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)

mensais, a qual somada ao subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos

reais) totaliza uma remuneração de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais),

ultrapassando o subsídio dos Deputados Estaduais, contrariando o disposto no art.

29, VI, “d” e art. 37, XI da Carta Magna.

V – DA TUTELA ANTECIPADA

Cumpre destacar que o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis,

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permite ao Magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida

nos pedidos da inicial, sempre que essa providência for necessária diante do

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre na espécie.

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e

conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o

e

5o

, e 461-A.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em casos como o

presente é a procedência da ação, e contraditoriamente, a inocuidade da sentença

no que se refere ao ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente.

Para concessão antecipada da tutela se faz necessária a presença do

periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é presumido em lei. Este se

encontra amplamente demonstrado.

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E, presentes estão os requisitos da medida:

Fumus boni iuris

De acordo com o que até aqui foi exposto, a existência do direito invocado

dá sinais evidentes de ser verossímil.

A abundante doutrina trazida à colação, bem como os textos normativos

aplicáveis à espécie e os julgados transcritos, coadunam-se com a insurreição ora

exercitada, demonstrando a inadmissibilidade dos Atos que majoraram os subsídios

dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito em desacordo com a legislação

aplicável à espécie.

Também assim os documentos juntados à presente peça bastam-se a

comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade dos atos em desobediência

aos princípios da legalidade e moralidade, insertos no art. 37 da CF.

Periculum in mora

Há fundado temor de dano do direito, enquanto se aguarda a tutela

definitiva.

Evidente o dano causado nos cofres públicos municipais, bem como, o

perigo de referido dano continuar a ocorrer, caso não se conceda a tutela

antecipada, obstando o recebimento dos subsídios majorados com base nos atos

questionados, pois é muito mais prático se evitar que o dinheiro saia dos cofres

públicos, do que fazer ele retornar, levando-se em conta o tempo de trâmite das

ações, as várias possibilidades de recursos, e a possibilidade de insolvência dos

vereadores, prefeito e vice-prefeito que torne a devolução, se cabível, mera ilusão.

Ademais, concedida a tutela antecipada ora requerida, obstando os

pagamentos até decisão final de mérito, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito,

não estarão sofrendo qualquer prejuízo.

Primeiro porque não deixarão de receber, mensalmente, os valores

fixados na Lei Municipal n° 1201/2000, no caso da Prefeita e Vice-Prefeito Municipal,

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e os valores fixados na Lei Municipal n° 1528/2008, no caso dos Vereadores, sem a

verba de Representação para a Prefeita e o Vice, assim como a verba indenizatória

para os Vereadores.

Segundo porque, procedente o pedido, os valores que excederem aos

fixados na Lei Municipal citadas e que se encontrarem depositados em juízo, não

lhes pertenciam na verdade, e, por isso, deverão retornar aos cofres municipais para

serem empregados onde efetivamente haja necessidade.

Terceiro, porque, caso venha a ser julgada improcedente a presente ação

– hipótese que não se aceita -, poderão os Vereadores, o Prefeito e o Vice-prefeito,

requererem o levantamento das importâncias judicialmente depositadas.

Vejamos resumidamente:

Lei Municipal n° 1201/2000 - Subsídio R$ 7.155,00 + Representação R$ 7.155,00

(INCONSTITUCIONAL) = R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais) –

Prefeita Municipal.

- Subsídio R$ 3.577,50+ Representação R$ 3.577,50

(INCONSTITUCIONAL): R$ 7.155,00 (sete mil, cento e cinqüenta e cinco reais) –

Vice-Prefeito.

Lei Municipal 1527/2008 – Subsídio R$ 22.000,00 + Representação R$ 22.000,00

(INCONSTITUCIONAL) = (quarenta e quatro mil reais) – Prefeita Municipal.

- Subsídio R$ 20.000,00 + Representação R$ 10.000,00

(INCONSTITUCIONAL): R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Vice-Prefeito.

Logo, a diferença a ser depositada em juízo, referente aos valores

excedidos aos fixados na Lei Municipal será de (R$ 44.000,00 – 7.155,00) R$

36.845,00 (trinta e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), pela Prefeita

Municipal, e (R$ 30.000,00 – R$ 3.577,50) e R$ 26.422,50 (vinte e seis mil,

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quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), pelo vice-Prefeito

Municipal, mensalmente, visto a inconstitucionalidade da Verba de Representação.

No que diz respeito aos Vereadores, vejamos:

Lei Municipal n° 1528/2008 e Lei Municipal n° 1529/2008 - Subsídio + Verba

Indenizatória (INCONSTITUCIONAL) = R$ 4.500,00 + R$ 12.500,00 = R$ 17.000,00.

Portanto, em relação aos Vereadores os valores excedentes será de R$

12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), referente a cada Vereador, concernente a

verba indenizatória, eis que a total ilicitude jurídica em se denominar como "verba

indenizatória" algo que é recebido em valor fixo, mensal e cumulativo.

VI – DO PEDIDO

Em face do EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério

Público, no uso de suas atribuições legais:

I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma da Lei nº

7.347/85;

II - Que em sede de controle difuso de compatibilidade vertical que seja declarada,

com efeito ex tunc a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n°

1527/2008, por contrariar o art. 37, XI, da Constituição Federal; dos arts. 2º e 3º Lei

nº 1201/2000 por ferir o art. 37, XI e art. 39, § 4° da Constituição Federal e Lei n°

1529/2008 por ofender o teor do art. 29, VI, “d” e art. 37, XI da Carta Magna.

III - Que seja concedida antecipação liminar da tutela no que tange ao pedido

exposto no item anterior, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, c/c artigo 273 do

Código de Processo Civil, uma vez presentes seus pressupostos legais

(verossimilhança das alegações e fundado receio de dano de difícil ou de impossível

reparação), na forma do que acima fora demonstrado;

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IV – Ainda em sede de Antecipação de Tutela requer a imediata suspensão do

pagamento dos subsídios majorados da Prefeita Municipal e do Vice-Prefeito

Municipal, devendo ser fixado no valor 75% e 50% do subsídio do Deputado

Estadual, devendo ser depositadas judicialmente a diferença referente aos valores

excedidos aos fixados na Lei Municipal 1527/2008 extraídos da seguinte operação

aritmética: (R$ 44.000,00 – R$7.155,00) = R$ 36.845,00 (trinta e seis mil e

oitocentos e quarenta e cinco reais), pela Prefeita Municipal, e (R$ 30.000,00 –

R$ 3.577,50) = R$ 26.422,50 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e

cinqüenta centavos), pelo vice-Prefeito Municipal, valores referentes ao subsídio

+ Verba de Representação, naquilo que exceder ao fixado na Lei Municipal n°

1201/2000, excluindo a verba de Representação, ante a sua inconstitucionalidade.

Requer ainda seja suspensa a Verba Indenizatória, sendo paga somente aos

Vereadores os valores referentes aos subsídios fixados na Lei n° 1528/2008, até

julgamento final da ação, bem como a devolução aos cofres públicos da Verba

Indenizatória recebida pelos Vereadores nos meses de janeiro e fevereiro do ano de

2009, cuja ilegalidade ficou demonstrada cabalmente;

III – Em caso de descumprimento do item anterior (Tutela Antecipada), requer-se,

desde já, a fixação de multa diária a ser arcada pelos próprios ordenadores de

despesa, entendidos estes como os responsáveis pessoais em caso de

descumprimento, a qual deverá ser suportada pelo próprio patrimônio pessoal, na

quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada pagamento irregular realizado a

partir da concessão da tutela antecipada;

IV – A citação pessoal e por mandado dos demandados para, querendo,

contestarem a presente, se lhes aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da

pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção

prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.

V – Requer a citação dos litisconsórcios passivos necessários para, querendo

contestarem a presente, se lhes aprouver.

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VIII - Que seja acolhida a pretensão exposta na inicial condenando-se os requeridos

MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, EDIVAR RIBEIRO DE JESUS,

ANTÔNIO BORGES PIMENTEL FILHO, JECONIAS DA SILVA MORAES, LUIZ

FIRMINO DE SOUSA NETO, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA,

JOAQUIM OLIVEIRA DAS NEVES, JOSÉ ALVES DE MOURA FILHO, JOSÉ

CARLOS FERNANDES DE ASSUNÇÃO, KENNEDY ROBERT PEDREIRA

GEDEON, PORFIRO GOMES DA COSTA FILHO e MILTON FERREIRA PASSOS.

A)Perda da função pública (art. 12, inciso I da Lei 8.429/92);

B)Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos (art.

12, I, da Lei 8429/92);

C)Proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que

por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou majoritário,

pelo prazo de 10 anos. (art. 12, I, da Lei 8429/92);

D)Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo

patrimonial (art. 12, I, da Lei 8429/92);

E) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente , ainda que

por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo

prazo de dez anos.

7 - Também sejam condenados os réus no ônus da sucumbência.

8- Por último, seja encaminha cópia desta ação, com os respectivos documentos

que a instruem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, para

adoção das providências a que se referem os arts. 51, da Constituição Estadual;

arts. 1º, inciso XX, da Lei 8.258, de 06.06.2005. - Lei Orgânica do TCE-Ma.

10- Informa ainda o Ministério Público que já oficiamos aos legitimados,consoante

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prevê o art. 92 da Constituição estadual, para o fim de ingressarem com as ADINs

relativamente as inconstitucionalidades das leis municipais n° 1527/2008, por

contrariar o art. 37, XI, da Constituição Federal; dos Lei nº 1201/2000 por ferir o art.

37, XI e art. 39, § 4° da Constituição Federal e Lei n° 1529/2008 por ofender o teor

do art. 29, VI, “d” e art. 37, XI da Carta Magna.

Dá-se à causa, por exigência legal, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Timon (MA), 03 de março de 2009.

Selma Regina Souza Martins

Promotora de Justiça

ROL DE DOCUMENTOS: Doc. 01 Lei 1527/2008, fixa os subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, para o quadriênio 2009/20012; Doc. 02- Lei 1201/2001, fixa o subsídio e Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito Doc. 03- Lei 11.143, de 26 de julho de 2005 que fixa o subsídio do Ministro do STF; Doc. 04- Decreto nº 113/2007 fixa o subsídio do Presidente da República e do Vice; Doc. 05- Lei 8.921/2009 – Fixa o subsídio de Governador e Vice; Doc. 06- Lei 1528/2008 – Fixa o subsídio de Vereador para a Legislatura de 2009/2012; Doc. 07- Lei 1529/2008- Aletra, modifica e dá nova redação a Lei nº 1477/2007 e dá outras providências; Doc. 08 – Lei Municipal 1477/2007, institui a verba indenizatória, destinada a cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar; Doc. 09- Declaração da Assembléia Legislativa, datada de 11 de agosto de 2008, informando dos subsídios dos Deputados Estaduais; Doc. 09- Ofício do Secretário Municipal de Administração e recursos Humanos, encaminhando ao Ministério público os contra-cheques do mês de dezembro da Prefeita e do Vice; Doc. 10- Cópias das Consultas, referentes aos processos 2333/2007-TCE e 2392/2006, relativas às verbas indenizatórias.