EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......do salário da então Prefeita foi de...
Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......do salário da então Prefeita foi de...
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON – MA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua
Representante Legal que esta subscreve, no uso de suas atribuições
Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, com suporte no artigo 129,
inciso III da Constituição Federal, art. 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93, art. 26, IV,
“a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e nos
ditames da Lei nº 8.429/92, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor
MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA WAQUIM -
PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, brasileira, casada,
Prefeita Municipal de Timon, , residente e domiciliada na
Rua Antônio Marques, s/n, Parque Piauí, nesta cidade,
e
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
EDIVAR DE JESUS RIBEIRO, EX - PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL, atual Vice-Prefeito, brasileiro,
casado, residente e domiciliado nesta cidade, podendo
ser encontrado na Prefeitura Municipal de Timon, e
ANTONIO BORGES PIMENTEL FILHO, atualmente
Presidente da Câmara Municipal, brasileiro, casado,
vereador, residente e domiciliado nesta cidade, podendo
ser encontrado na Câmara Municipal de Timon;
JECONIAS DA SILVA MORAES, brasileiro, casado,
vereador, residente e domiciliado nesta urbe, podendo ser
encontrado na Câmara Municipal de Timon;
LUIZ FIRMINO DE SOUSA NETO, brasileiro, casado,
vereador, residente e domiciliado nesta urbe, podendo ser
encontrado na Câmara Municipal de Timon;
ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA, brasileiro,
solteiro, ex-vereador, residente e domiciliado na Rua
Maria Carlos da Silva, n° 1218, Parque Piauí II, nesta
cidade;
JOAQUIM OLIVEIRA DAS NEVES, brasileiro, casado,
ex-vereador, residente e domiciliado na Rua João Joça
Assunção, n° 1346, Parque Piauí II, nesta cidade;
JOSÉ ALVES DE MOURA FILHO, brasileiro, casado, ex-
vereador, residente e domiciliado na Av. Luís Firmino de
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
3
Sousa, n° 2341, bairro São Benedito, nesta cidade;
JOSÉ CARLOS FERNANDES DE ASSUNÇÃO,
brasileiro, solteiro, vereador, residente e domiciliado nesta
urbe, podendo ser encontrado na Câmara Municipal de
Timon;
KENNEDY ROBERT PEDREIRA GEDEON, brasileiro,
casado, vereador, residente e domiciliado nesta urbe,
podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Timon;
PORFIRO GOMES DA COSTA FILHO brasileiro, casado,
ex- vereador, residente e domiciliado na Rua Luís Pires de
Sá, n° 1002, Parque Piauí, nesta cidade;
MILTON FERREIRA PASSOS, brasileiro, casado, ex-
vereador, residente e domiciliado na Rua 100, n° 1480,
bairro Bela Vista, nesta cidade;
e em razão de Litisconsórcio Necessário, em desfavor
CARLOS EDUARDO VIANA OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, vereador, residente na Rua Odilo Costa, n° 1039,
bairro Santo Antônio, podendo também ser encontrado na
Câmara Municipal de Timon.
FRANCISCO MARQUES TORRES, brasileiro, casado,
vereador, podendo ser encontrado na Câmara Municipal
de Timon.
JOSÉ WILMA DA SILVA RESENDE, brasileiro, casado,
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
4
vereador, podendo ser encontrado na Câmara Municipal
de Timon.
FRANCISCO DE MORAIS REIS, brasileiro, vereador,
podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.
REGINALDO DE SOUSA, brasileiro, vereador, podendo
ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.
IVAN BATISTA DA SILVA, brasileiro, vereador, podendo
ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.
THALES WAQUIM MARTINS, brasileiro, vereador,
podendo ser encontrado na Câmara Municipal de Timon.
o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir
delineados:
I – DOS FATOS
Por meio da Lei Municipal de nº 1.527/2008, os membros do Poder
Legislativo de Timon/Ma (mandato 2005/2008) fixaram os subsídios da Prefeita
Municipal em R$ 22.000,00(Vinte dois mil reais) e os do Vice Prefeito em R$
20.000,00 (Vinte mil reais), para a legislatura 2009/2012, cujo projeto de lei tramitou
do dia 27 de agosto ao dia 03 de setembro de 2008, aprovado por 08 (oito) votos a
favor e 02 (duas) abstenções, sendo no dia seguinte, ou seja, dia 04/09/2008,
sancionada pela Prefeita Municipal, revogando as disposições em contrário.
A legislação anterior que tratava da matéria era a Lei Municipal nº
1201/2000 que fixava o subsídio do Prefeito Municipal em 75% do subsídio do
Deputado Estadual e do Vice-Prefeito em 50% do subsídio do Deputado Estadual,
além da verba de Representação devida ao Prefeito da ordem de 100% do seu
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
5
subsídio mensal e do Vice-Prefeito seria de 50% do seu subsídio mensal.
Por um simples cálculo aritmético a Senhora Prefeita Municipal passa a
perceber mensalmente a quantia R$ 44.000,00(Quarenta e quatro mil reais). O
Vice Prefeito o importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Senão vejamos resumidamente:
Lei Municipal n°
1201/2000
Fixa subsídio do Prefeito Municipal
em 75% do subsídio do Deputado
Estadual e do Vice-Prefeito em 50%
do subsídio do Deputado Estadual
+
Representação devida ao Prefeito de
100% do subsídio mensal e do Vice
Prefeito será de 50% do seu subsídio
mensal
Subsídio R$ 7.155,00 + Representação
R$ 7.155,00 = R$ 14.310,00 (quatorze
mil, trezentos e dez reais) – Prefeita
Municipal.
Subsídio R$ 3.577,50 + Representação
R$ 3.577,50: R$ 7.155,00 (sete mil,
cento e cinqüenta e cinco reais) – Vice-
Prefeito.
Lei Municipal n°
1527/2008
Fixa o Subsídio do Prefeito Municipal
em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais) e do Vice Prefeito em R$
20.000,00 (vinte mil reais)
+
Representação devida ao Prefeito de
100% do subsídio mensal e do Vice
Prefeito será de 50% do seu subsídio
mensal
Subsídio R$ 22.000,00 + Representação
R$ 22.000,00 = R$ 44.000,00 (quarenta
e quatro mil reais) – Prefeita
Municipal.
Subsídio R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)
+ Representação R$ 10.000,00: R$
30.000,00 (trinta mil reais) – Vice-
Prefeito.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
6
Como forma de subsidiar, façamos um comparativo com os subsídios
mensais devido ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidente da República e
Vice-Presidente (Chefe do Executivo da União), bem como ao do Governador e
Vice-Governador do Estado do Maranhão (Chefe do Executivo Estadual).
O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a partir de
1° de janeiro de 2006, foi fixado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos
reais), segundo a Lei n° 11.143 de 26 de julho de 2005.
Nos termos do Decreto Legislativo n° 113 de 04/06/2007, o subsídio do
Presidente da República é fixado em R$ 11.420,21 (onze mil, quatrocentos e
vinte reais e vinte e um centavos), enquanto do subsídio do Vice –Presidente da
República é de R$ 10.748,43 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e
quarenta e três centavos).
Já o subsídio mensal do Governador do Estado do Maranhão,
conforme a Lei n° 8.921 de 09 de janeiro de 2009, fixado para o exercício de
2009 é de R$14.409,95 (quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e
cinco centavos), enquanto do Vice-Governador do Estado para o mesmo
exercício é fixado em R$ 12.747,26 (doze mil, setecentos e quarenta e sete
reais e vinte e seis centavos).
Portanto, outra não é conclusão, a Prefeita e o Vice-Prefeito de Timon
ganham mais do que o Presidente do STF o Ministro Gilmar Mendes, cujo subsídio
mensal é de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), mais do que o
Presidente e Vice-Presidente da República e mais que o Governador e Vice-
Governador do Estado do Maranhão.
Dessa forma, com a aprovação da Lei Municipal 1527/2008, o aumento
do salário da então Prefeita foi de 207,47%, enquanto o do Vice-Prefeito foi
459,05%, incluindo a Verba de Representação.
E com o Legislativo não é diferente, vejamos: Em 04 de setembro de 2008
foi também sancionada pela Prefeita Municipal, ou seja, coincidentemente na
mesma data da Lei 1527/2008, a Lei 1528/2008 que fixa o subsídio dos Vereadores
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
7
para o quadriênio de 2009 a 2012 em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais),
bem como a Lei 1529/2008 que altera, modifica e dá nova redação a Lei 1477/2007
para aumentar a verba indenizatória de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para
12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais),cujo projeto de lei foi aprovado por 08 (oito)
votos a favor e 02 (duas) abstenções.
Lei Municipal n°
1528/2008
Lei Municipal
1529/2008
Fixa subsídio dos Vereadores para a
legislatura de 1° de janeiro de 2009 a 31
de dezembro de 2012 em R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais)
+
Altera a Lei Municipal n°. 1477/2007,
alterando a verba indenizatória de R$
10.000,00 (dez mil reais) para R$
12.500,00 (Doze mil e quinhentos
reais)
TOTAL
Subsídio + Verba Indenizatória
= R$ 4.500,00 + R$ 12.500,00
= R$ 17.000,00
Apenas a título de esclarecimento a Câmara Municipal enviou ao
Ministério Público uma declaração, na qual informam que os Deputados Estadual do
Maranhão recebem, em agosto de 2008, a título de subsídio o valor de R$ 12.384,07
(Doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Portanto, ao somarmos os subsídios dos vereadores e a verba
indenizatória, perceberemos, que o valor mensal recebido por um vereador
ultrapassa em R$ 4.615, 93 o quantum, percebido pelo Deputado, maculando o art.
29, VI da Constituição Federal.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
8
São esses os fatos.
II – DA LEGITIMIDADE MINISTERIAL
É cediço que a Constituição Federal de 1988 expressamente previu, como
função institucional do Ministério Público, a instauração do inquérito civil para defesa
de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante, sendo-lhe
outorgado, igualmente, o exercício de outras funções compatíveis com a sua
finalidade.
Assim, a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público é
inafastável e decorrente do disposto no artigo 129, III, da Constituição Federal,
repetido no art. 117, III, da Constituição Estadual, bem como, do disposto no art. 25,
IV, "b", da lei 8.625/93 e art. 5º, §1º, da lei 7.347/85, in verbis:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos".
"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
(...)
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas que participem".
Art. 5º, §1º. " O Ministério Público, se não intervir no processo como parte,
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
9
atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei".
III – DO DIREITO
Através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000,
com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001, os incisos V e VI do artigo
29 passaram a ter a seguinte redação:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:"
"a) em Municípios de cem mil a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;" (Sublinhou-se)
Pela nova redação dada ao artigo 29, inciso V, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispões os artigos 37, inciso XI, 39, § 4º, 150,
inciso II, 153, inciso III e § 2º, I da Constituição Federal de 1.988, ao passo que os
subsídios fixados pelos Vereadores, também fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, serão fixados na razão de, no máximo, 50% daqueles estabelecidos em
espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º,
57, § 7º, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
As inovações produzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1.998, portanto, foram que os agentes políticos não mais perceberão
remuneração, mas sim subsídio, que deverá ser fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
representação ou outra espécie remuneratória.
Os subsídios devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
eliminando-se do texto constitucional o princípio da anterioridade de fixação da
remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, antes constantes do texto
constitucional.
Em que pese a eliminação do texto constitucional, através da Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, do princípio da anterioridade de
fixação, no que tange aos vereadores, já havia sido aprovada a Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, com entrada em vigor a partir de
1º de janeiro de 2.001, que reintroduziu no Corpo Constitucional, o princípio da
anterioridade de fixação, quando, então, ambas passariam a produzir seus efeitos.
4.1. – Dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
A Lei Municipal n° 1201/2000 de 21/08/2000 fixou o subsídio e
Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, que assim dispunha:
Art. 1° - Ficam os subsídios dos ocupantes de cargos do Poder Executivo
Municipal, conforme discriminação abaixo:
a) – Prefeito Municipal – valor correspondente a 75% (setenta e
cinco) do subsídio do Deputado Estadual.
b) – Vice-Prefeito – valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 2° – A representação devida ao Prefeito Municipal será
correspondente a 100% (cem por cento) do seu subsídio mensal.
Art. 3° - A representação devida ao Vice-Prefeito será correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do seu subsídio mensal.
A Lei n° 1527/2008 revogou somente as disposições em contrário da Lei
Municipal n° 1201/2000, permanecendo a Representação de 100% do subsídio
mensal do Prefeito e 50% do Vice-Prefeito, além disso, majorou o subsídio do
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
11
Prefeito Municipal para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e do Vice-Prefeito para
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), senão vejamos:
Art. 2°. – O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio no
valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Art. 3°. – O subsídio do Vice-Prefeito, será igualmente pago em parcela
única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Assim sendo, com a vigência da Lei Municipal 1527/2008, os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito para R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e R$
30.000,00 (trinta mil reais) respectivamente, isto é, em 207,47% no que se refere
aos do Prefeito e 459,05%, no que se refere aos subsídios do Vice-Prefeito.
Portanto, o aumento da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito é
abusivo, vergonhoso, imoral, ilegal, exorbitante, lesivo ao patrimônio público e
incondizente com a vigente realidade econômica, inflacionária e monetária do país
sem contar que afronta totalmente a Constituição Federal, no seu art. 37, XI, vez que
ultrapassa o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
É preciso acrescentar ainda que o art. 39, § 4° da Constituição Federal,
estabelece que os detentores de mandato eletivo, devem ser remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, não sendo permitida o
acréscimo de qualquer outro tipo de gratificação, mencionando a prefalada verba de
representação recebida pela Prefeita e seu Vice-Prefeito Municipal. Senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) . (grifo nosso).
Portanto, é inconstitucional os acréscimos aos subsídios da Prefeita
Municipal e do Vice – Prefeito da verba de representação no percentual de 100% e
50% dos respectivos subsídios mensais.
O Supremo Tribunal Federal analisou caso similar ao deferir liminar na
ADIn 3771/RO, ocasião em que suspendeu, por inconstitucionalidade (violação ao
artigo 39, § 4º da CF/88), a vigência de lei que garantia ao Governador e ao Vice-
Governador uma verba de representação que lhes concederia uma remuneração
superior ao limite constitucional.
4.2. – Dos Subsídios dos Vereadores:
Com a Lei Municipal n° 1528/2008 os subsídios dos Vereadores foram
revistos e fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A Lei Municipal n° 1477/2007 fixou a verba indenizatória destinada a
cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar em R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo alterada pela Lei Municipal n° 1529/2008 para R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais) mensais para cada vereador.
Portanto, o Vereador de Timon passou a receber no quadriênio 2009/2012
a remuneração mensal de R$ 4.500,00 + R$ 12.500,00= R$17.000,00 (dezessete
mil reais).
A Constituição Federal estabelece que o subsídio dos vereadores é fixado
de acordo com o número de habitantes, dessa forma, como o número de habitantes
da cidade de Timon, está compreendido entre 100.001 a 300.000, nos termos do art.
29, VI, “d”, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
Por outro lado, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu artigo 153,
estabelece que:
"Art. 153 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma da Constituição Federal.
A Lei Municipal n°. 1477/2007 (alterada pela Lei Municipal n° 1529/2008)
art. 1°, parágrafo único, trata da dita “Verba Indenizatória” aos Vereadores do
Município de Timon/MA, fixando-a no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais) mensais, in verbis:
Art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 1.477/2007 (alterada pela Lei
Municipal n. 1.529/2008) – A verba mencionada no caput deste
artigo, será de R$ 12.500,00 (doze mil e qüinhentos reais) mensais,
destinada a cada vereador, para ressarcir despesas previstas nesta
Lei. (grifos nossos).
A norma do Poder Legislativo local autoriza seu Presidente a restituir aos
Vereadores as despesas de caráter indenizatório por eles realizadas, para indenizar
despesas efetuadas no desempenho das atividades de vereador no exercício do
cargo até o limite de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme
determina seu art. 1º.
O art. 2º traz a definição das despesas que poderá ser requerida pelo
vereador interessado, mediante a apresentação de documentos fiscais, relativo aos
gastos mensais, apontadas nos seguintes termos: “decorrentes de combustível e
lubrificantes para veículos automotivos utilizados nas atividades do
desempenho parlamentar, peças e pneus para veículos automotivos utilizados
nas atividades do desempenho parlamentar, serviços de manutenção de
veículos utilizados no exercício do mandato, locação de transporte desde que
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
a serviço das atividades parlamentares, material gráfico, tinta para impressora,
fotocópias e transparências, papel repográfico, material para fotografia e
filmagem, assinatura de jornais, revistas e periódicos, serviços de
comunicação, contratação de serviços de assistência ao Assessoramento do
exercício da atividade parlamentar, contratação de pessoa física ou jurídica
para prestar serviço especializado ao parlamentar, divulgação de matéria
legislativa e atividade parlamentar, Assessoria Parlamentar nas atividades da
zona rural de Timon, serviço de segurança.
É preciso observar que a Lei Municipal n° 1529/2008 alterou a Lei
1477/2007, aumentando a Verba Indenizatória de R$10.000,00 (dez mil reais) em R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Portanto, o que já era ilegal passou a ser
abusivo.
Analisando o que dispõe a Cartilha elaborada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão e intitulada Poder Legislativo Municipal: dúvidas freqüentes
(em anexo), observa-se que referida Verba Indenizatória é, na verdade, Verba
Remuneratória, uma vez que concedida regularmente, enquanto que para ser
Verba Indenizatória deveria ser concedida de maneira esporádica, senão vejamos
os respectivos conceitos:
Podem assumir nomes diversos, mas são despesas de apenas duas
naturezas: indenizatórias ou remuneratórias. Serão indenizatórias
quando concedidas de maneira esporádica e com o objetivo
específico de ressarcimento, havendo necessidade de apresentação
de prestação de contas. As remuneratórias, por sua vez, assumirão
tal caráter quando concedidas regularmente sem necessidade de
prestação de contas dos recursos recebidos. Neste último caso,
serão consideradas para efeito de apuração dos limites com
folha de pagamento e despesa com pessoal.(Poder legislativo
municipal: dúvidas freqüentes / Tribunal de Contas do Estado do
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
Maranhão – São Luís: TCE, 2009, p. 17). (grifos nossos).
Em agindo assim, ou seja, denominando-a Verba Indenizatória, apesar
de a perceberem mensalmente, não computarão seu respectivo valor no cálculo do
limite de 70% com folha de pagamento (art. 29-A, §1°, da Constituição Federal),
posto que apenas as Verbas Remuneratórias são consideradas para efeito de
apuração dos limites com folha de pagamento e despesa com pessoal, consoante o
disposto Cartilha elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão retro
citada e decisão PL – TCE n. 118/2006.
Destarte, o que se percebe é uma confusão entre os conceitos de forma
que se possa burlar os ditames legais.
Dito isso, tem-se que a Verba recebida pelos Vereadores do Município de
Timon/MA é Verba Remuneratória e, assim sendo, é considerada no cálculo do
subsídio.
Dessa forma, considerando o valor de R$ 12.500,00 previsto na Lei
Municipal n. 1.477/2007 (alterada pela Lei Municipal n. 1.529/2008) e o valor de R$
4.500,00 na Lei n. 1.528/2008, tem-se que o subsídio de um Vereador do Município
de Timon/MA é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ultrapassando o recebido
pelo Deputado Estadual que, segundo informações acostadas, é de R$ 12.384,07
(doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), ferindo o art. 29, VI, “d”,
da Constituição Federal.
Acrescente-se o fato de que a verba indenizatória para vereadores deve
ser feita por lei, e o procedimento para a realização da indenização deve ser fixado
em Resolução, e as despesas devem ser comprovadas pelo vereador beneficiado
através de documentação apresentada ao Presidente da Câmara, devendo constar
da prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro
correspondente. Senão vejamos:
DECISÃO PLENÁRIA 08/2008 – TCE/MA, a verba indenizatória para
vereadores deve ser feita por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, e o
procedimento para a realização da indenização deve ser fixado em Resolução. Deve
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
ter por finalidade única recompor ou ressarcir algumas despesas ou gastos
específicos, até o limite previamente estabelecido. As despesas devem ser
comprovadas pelo vereador beneficiado mediante documentos hábeis apresentados
ao presidente da Câmara, os quais deve constar da prestação de contas da Câmara
Municipal referente ao exercício financeiro respectivo.
Outro ponto a ser destacado é a total ilicitude jurídica em se denominar
como "verba indenizatória" algo que é recebido em valor fixo e periodicamente, e o
ainda cumulativa, pois, caso a verba não seja utilizada ficará acumulada para o mês
seguinte, dentro de cada semestre. (art. 2º , § 1º da Lei Municipal 1529/2008).
Dessa forma, a Lei Municipal n° 1477/2007 e 1529/2008 também podem
ser visualizadas como uma maneira encontrada pelos Vereadores de aumentarem
indevidamente seus subsídios, já que o destino do reembolso de até R$ 12.5000,00
(doze mil e quinhentos reais) é para o exercício da vereança.
Portanto, as despesas descritas pelas referidas normas deveriam ser
pagas pelos próprios subsídios dos Vereadores, sem a necessidade do reembolso
efetuado pelo erário público.
Na verdade, a instituição do reembolso implica no aumento indevido dos
subsídios dos Vereadores de Timon, na medida em que não poderiam fazê-lo diante
da regra constitucional impeditiva.
Com efeito, foi instituído de forma oblíqua o aumento dos subsídios dos
Vereadores de Timon, sob a forma de reembolso das “despesas de caráter
indenizatório”, o que atinge frontalmente o texto constitucional, especificamente na
regra do art. 29, VI, “d”.
4.3. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A observância do princípio da moralidade, no presente caso, tem por
escopo, a um só tempo, impedir que o Legislador Municipal e o Administrador
Público atuem em causa própria, fixando os seus próprios subsídios, ou venham, no
curso da legislatura, majorá-los de qualquer forma ou por qualquer artifício. A
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
anterioridade também é garantia de independência do Executivo perante o
Legislativo local que não pode, a seu talante, no curso da legislatura e por razões
meramente políticas, aumentar ou reduzir a remuneração do Prefeito ou de seu Vice.
Dispõe o artigo 37 da Constituição Federal que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98).
A legalidade é condição necessária para a prática de qualquer ato
administrativo, mas não suficiente para a sua legitimidade. Dentro desse espectro
surge a moralidade como uma regra, que se soma aos outros princípios, capaz de
impor limites à Administração.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da moralidade
administrativa implica na obrigatoriedade para a Administração e seus agentes de
atuar na conformidade de princípios éticos, compreendendo-se em seu âmbito os
princípios da lealdade e boa-fé.1
Não basta, portanto, que a Administração e seus agentes se atenham ao
estrito cumprimento da lei: o exercício de seus direitos, poderes e faculdades deve
ser informado por princípios éticos, devendo fazer-se de modo regular, sem abuso. A
Administração Pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar encontra-se
subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir.
Assim, deve vincular a gestão que administrava, mesmo que atue, por autorização
legal, como senhor da conveniência e oportunidade. Qualquer excesso a tais limites
implica em adentrar na violação do princípio da moralidade administrativa.
Comentando sobre tão precioso assunto, os ensinamentos de José
Augusto Delgado, em artigo intitulado "A Supremacia dos Princípios Informativos do
Direito Administrativo – Interpretação e Aplicação", editado na RT 701/38:
1 .Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, página 59
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
" A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração.
Exige-se com base nos postulados que a formam, que o atuar dos
agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os
cidadãos e a de eficiência para a própria administração, a fim de que se
consagrem os efeitos-fins do ato administrativo consagrados no alcance
da imposição do bem comum.
A gestão da coisa pública deve, consequentemente, se desenvolver
consciente de que está obrigada a não se afastar dos padrões de conduta
que a comunidade, em decorrência do momento histórico vivido, elegeu
como relevantes para o aperfeiçoamento da existência da vida em
comum. Desse pensamento decorre a conclusão de que a moralidade
administrativa não se confunde com a moralidade comum. Essa distinção
foi percebida por Hely Lopes Meirelles (p. 72, Direito Administrativo
Brasileiro), observando que a moralidade administrativa é composta por
regras de boa administração, ou seja, "pelo conjunto de regras finais e
disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas
também pela idéia geral de administração e pela idéia de função
administrativa".
A moralidade comum se baseia em um conjunto sistemático de normas
que orientam o homem para a realização de seu fim, isto é, o do homem
realizar, pelo exercício de sua liberdade, a perfeição de sua natureza. O
caráter de generalidade posto na moralidade comum é o traço marcante
diferenciador da modalidade administrativa. Esta, ao contrário da
moralidade comum, implica, tão somente, na necessidade de que os atos
externos e de atribuições sejam praticados de acordo com as exigência
da moral e dos bons costumes, visando com boa administração.
O agente público, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso
de uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado.
Desempenha, assim, de modo legítimo, uma capacidade de
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
1
administração que tem na lei os limites definidos. Por se deparar, no
desenvolvimento dessa atividade, com um avanço do Estado intervindo,
de forma indiscriminada, em todos os setores da sociedade moderna, é
impulsionado a abusar do "poder" de decidir que detém, até que se
encontre uma barreira impeditiva extrínseca que ela contém. Isso porque,
conforme ressaltou Léon, em sua obra Traité de Droit Constitutionnel,
Paris, 1921, I-518/519, "o poder público tem como fim realizar o direito.
Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade com o
direito".
A autoridade administrativa, em conseqüência, não é uma força sem
controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se
assemelham ao seu modo pessoal de pensar, pois, em primeiro lugar, há
de considerar que a sua legitimidade decorre da escolha e do
consentimento de um grupo social, a que está obrigada a prestar contas e
a se submeter ao seu controle e aprovação final, além de, em segundo
plano, fazer com que os reflexos dos seus atos se compatibilizem com os
anseios dos vários seguimentos da sociedade. Só assim o ato
administrativo praticado terá efetiva autenticidade".
O saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª
ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão,
que diz:
"...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o
máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante
de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe
pertence – princípios de direito natural já lapidamente formulados pelos
jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade
administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e
desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por
zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos
são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre
todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido,
desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem
comum".
O exame da moralidade do ato, outrossim, contém um decisivo
componente ético. O administrador não deve cingir-se apenas à legalidade ou
ilegalidade, justiça ou injustiça e à conveniência e oportunidade do ato. Deverá,
também, ajustar a sua conduta aos parâmetros da moralidade.
E se o princípio da legalidade impõe ao administrador a submissão à lei, o
princípio da moralidade exige que a ação administrativa tenha como móvel a idéia
do dever de exercer uma boa administração. Mais que a obediência à fórmula legal,
exige-se que a administração observe “princípios que conduzam à valorização da
dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e
solidária”, no dizer de José Augusto Delgado.2
Já no caso dos vereadores do mandado legislativo do pleito de
2005/2008, suas condutas importaram em ato de improbidade administrativa, uma
vez que tendo o papel de fiscalizar, acompanhar as atividades orçamentárias e
financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município, aprovaram uma lei que fere
os princípios da administração pública.
A Lei Municipal n° 1477/2007 e 1529/2008 da Câmara Municipal de Timon
afronta o princípio da moralidade, fincado na Constituição Republicana (art. 37,
caput), já que o erário público está sendo destinado de forma indevida para cobrir
despesas indenizatórias que efetivamente não possuem qualquer relação com a
atividade legislativa ou parlamentar.
Cuida-se na verdade de um mecanismo legal adotado a fim de justificar
uma política legislativa fincada no empreguismo e no favorecimento ao
2 Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988. In: Revista dos Tribunais.
São Paulo: RT, Junho, Ano 81, Vol. 680, pp 34/46;
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
enriquecimento ilícito.
Entre as despesas, merece destaque a aquisição de combustível e
lubrificantes, peças, pneus, serviços de manutenção de veículo, locação de
transporte, com recursos públicos para veículos particulares, que tanto pode ser do
Vereador como de qualquer outra pessoa; o mesmo ocorre com material para
fotografia e filmagem, assinatura de jornais, revistas e periódicos e serviços de
comunicação. Ou seja, a distribuição do dinheiro público é variada e serve para
atender interesses privados, sob a tutela de “despesas efetuadas do desempenho
das atividades e vereador”.
Outra demonstração de ataque à moralidade administrativa, cuida-se do
dispositivo que permite a utilização do sobredito “reembolso” para pagamento de
pessoal de forma discricionária, transformando a atividade parlamentar, ou melhor, a
Câmara Municipal de Timon em “cabide de empregos”.
Sem dúvida, aqui se verifica que os demandados, no exercício da
vereança, mais precisamente na produção legislativa, atuaram em desacordo com
os ditames constitucionais, que compõem o Estado Democrático de Direito.
Os Vereadores legislaram excessivamente a fim de atender interesses
pessoais, sob o manto do “aperfeiçoamento do exercício da vereança e ação
governamental”. Ultrapassaram os limites da razoabilidade do poder de legislar,
atividade típica do Parlamento, que deve ser destinado aos interesses da
comunidade dentro de uma perspectiva constitucional, que rege todo o ordenamento
jurídico nacional.
4.4. Da improbidade praticada pelos demandados.
A Lei 8.429/92, em atendimento ao texto constitucional, art. 37, § 4º, traz
três modalidades de condutas ímprobas, quais sejam, enriquecimento ilícito, lesão
ao patrimônio público e afronta aos princípios da administração pública, previstos
nos arts. 9º, 10 e 11, respectivamente.
Aqui, visualiza-se o enriquecimento ilícito, já que os demandados
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
legislaram em causa própria, ou melhor, em beneficio próprio, ao instituírem
indevidamente ato legislativo que não se coaduna com a legalidade e moralidade.
Relativamente a Chefe do Executivo, a senhora Prefeita Municipal
sancionou as Leis Municipais nº 1528/2008, n° 1529/2008 e n° 1527/2008, fechando
os olhos e tapando os ouvidos aos reclamos da população Timonense, ignorando a
crise mundial, esquecendo-se, ainda que, como Administradora, deve sempre estar
atenta aos Princípios da Administração Pública.
Por isso mesmo, também não se ajusta ao interesse público municipal
essa pretendida majoração substancial de subsídios.
Não podemos, portanto, deixar de taxar a majoração dos subsídios de
abusiva e exorbitante, encontrando, tal prática na população timonense total repulsa,
exigindo do MINISTÉRIO PÚBLICO uma atuação firme no combate a essa
imoralidade administrativa.
Portanto a conduta dos demandados incidem no caput do art. 9º da
mencionada norma, verbis:
“Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta lei e
notadamente:”
Wallace Paiva Martins Júnior3 demonstra com clarividência o significado
da norma acima transcrita:
“A censura legal é endereçada àquele que se
3 Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 184.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
aproveita de uma função pública para angariar
vantagens a que não faz juz, por qualquer artifício que
venha a empregar (abuso de confiança, excesso de
poder, exploração de prestígio, tráfico de influência
etc.)”.
No caso em questão, é notório que houve excesso de poder de legislar ao
instituir norma que não se coaduna com os objetivos do Parlamento, como já
esboçado no item anterior. Resta, então, evidenciado o desvio de poder.
Ademais, no exercício parlamentar que implica necessariamente nas
atividades típicas de legislar e fiscalizar, bem como nas atípicas de julgar e
administrar, devem os Vereadores atender aos princípios contidos no texto
constitucional, notadamente aqueles que estão vinculados à administração pública,
que norteiam toda atividade estatal do poder público.
O art. 4º da Lei nº 8429/92 dispõe o seguinte:
“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos”.
Os parlamentares e a Chefe do Executivo são agentes públicos,
classificados como agentes políticos, e desse modo, sempre vinculados aos
princípios que regem o poder público tanto os expressos quanto os implícitos no
texto constitucional. Assim, esse dispositivo acima transcrito vem reforçar o
comando constitucional inserido no art. 37, caput.
Emerson Garcia4 apresenta requisitos essenciais que caracterizam o
enriquecimento ilícito, quais sejam: o enriquecimento de alguém; o
4 et Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 191.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
empobrecimento de outrem; ausência de justa causa; e, nexo-causal entre o
enriquecimento e o empobrecimento. Aqui, todos estão presentes.
O enriquecimento de alguém (vereadores, Prefeita, Vice-Prefeito) adveio
da disposição legislativa a fim de angariar determinadas vantagens patrimoniais que
não coadunam nos limites da probidade administrativa. O poder de legislar implicou
no binômio benefício/prejuízo. O primeiro destinado aos edis, e o segundo, de forma
direta ao erário público e de forma indireta aos munícipes que foram subtraídos de
eventual favorecimento. O que significa o empobrecimento de outrem. E também
resta identificado o nexo causal.
Assim, conclui-se que destinação indevida de recursos públicos para
proveito pessoal dos edis da municipalidade de Timon, constitui indubitável
enriquecimento ilícito.
Portanto, as condutas perpetradas pelos requeridos, notadamente as
acima mencionadas, enquadram-se nos arts. 9° e 11 da Lei 8429/93 (Lei de
Improbidade) :
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
IV – DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS
As normas consagradas na Lei Municipal n° 1527/2008, da Lei n°
1201/2000 (no que se refere a Verba de Representação), e Lei n° 1529/2008
(concernente a Verba Indenizatória), viola substancialmente os preceitos insertos
na Lei Fundamental Federal, tratando-se, portanto, de inconstitucionalidade material.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
A Lei Municipal n° 1527/2008 vai de encontro à Lei Fundamental Federal,
ao instituir subsídio do Prefeito Municipal e do Vice-prefeito Municipal, contrariando a
Lei Municipal n° 1201/2001 na medida em que ultrapassa em mais de 75% o
subsídio do Deputado Estadual, vez que a Prefeita e o Vice-prefeito Municipal
cumulam uma Verba de Representação no percentual de 100% e 50%
respectivamente, o que somados aos subsídios totalizam uma remuneração de R$
44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) – Prefeita Municipal e R$ 30.000,00 (tinta
mil reais) – Vice-Prefeito Municipal, excedendo ainda o teto constitucional
percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, violando o art. 37, XI, da
Constituição Federal.
A Lei Municipal n° 1201/2000 contraria ainda, o art. 39, § 4° da
Constituição Federal, tendo em vista que os subsídios dos detentores de mandato
eletivo devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo da dita
Verba de Representação.
O limite remuneratório para os Vereadores Municipais, ultrapassa os 50%
subsídio do Deputado Estadual do Maranhão, fixados pelo art. 29, VI, “d” da
Constituição Federal, vez que além do subsídio fixo os vereadores recebem uma
denominada Verba Indenizatória, de forma ilegítima, haja vista que deveria ser
concedida de forma esporádica e com objetivo específico de ressarcimento, o que
não ocorre, visto que é percebida mensalmente e de forma fixa, cuja Lei Municipal n°
1529/2008 institui um valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
mensais, a qual somada ao subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) totaliza uma remuneração de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais),
ultrapassando o subsídio dos Deputados Estaduais, contrariando o disposto no art.
29, VI, “d” e art. 37, XI da Carta Magna.
V – DA TUTELA ANTECIPADA
Cumpre destacar que o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis,
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
permite ao Magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida
nos pedidos da inicial, sempre que essa providência for necessária diante do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre na espécie.
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o
e
5o
, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em casos como o
presente é a procedência da ação, e contraditoriamente, a inocuidade da sentença
no que se refere ao ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente.
Para concessão antecipada da tutela se faz necessária a presença do
periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é presumido em lei. Este se
encontra amplamente demonstrado.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
E, presentes estão os requisitos da medida:
Fumus boni iuris
De acordo com o que até aqui foi exposto, a existência do direito invocado
dá sinais evidentes de ser verossímil.
A abundante doutrina trazida à colação, bem como os textos normativos
aplicáveis à espécie e os julgados transcritos, coadunam-se com a insurreição ora
exercitada, demonstrando a inadmissibilidade dos Atos que majoraram os subsídios
dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito em desacordo com a legislação
aplicável à espécie.
Também assim os documentos juntados à presente peça bastam-se a
comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade dos atos em desobediência
aos princípios da legalidade e moralidade, insertos no art. 37 da CF.
Periculum in mora
Há fundado temor de dano do direito, enquanto se aguarda a tutela
definitiva.
Evidente o dano causado nos cofres públicos municipais, bem como, o
perigo de referido dano continuar a ocorrer, caso não se conceda a tutela
antecipada, obstando o recebimento dos subsídios majorados com base nos atos
questionados, pois é muito mais prático se evitar que o dinheiro saia dos cofres
públicos, do que fazer ele retornar, levando-se em conta o tempo de trâmite das
ações, as várias possibilidades de recursos, e a possibilidade de insolvência dos
vereadores, prefeito e vice-prefeito que torne a devolução, se cabível, mera ilusão.
Ademais, concedida a tutela antecipada ora requerida, obstando os
pagamentos até decisão final de mérito, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito,
não estarão sofrendo qualquer prejuízo.
Primeiro porque não deixarão de receber, mensalmente, os valores
fixados na Lei Municipal n° 1201/2000, no caso da Prefeita e Vice-Prefeito Municipal,
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
e os valores fixados na Lei Municipal n° 1528/2008, no caso dos Vereadores, sem a
verba de Representação para a Prefeita e o Vice, assim como a verba indenizatória
para os Vereadores.
Segundo porque, procedente o pedido, os valores que excederem aos
fixados na Lei Municipal citadas e que se encontrarem depositados em juízo, não
lhes pertenciam na verdade, e, por isso, deverão retornar aos cofres municipais para
serem empregados onde efetivamente haja necessidade.
Terceiro, porque, caso venha a ser julgada improcedente a presente ação
– hipótese que não se aceita -, poderão os Vereadores, o Prefeito e o Vice-prefeito,
requererem o levantamento das importâncias judicialmente depositadas.
Vejamos resumidamente:
Lei Municipal n° 1201/2000 - Subsídio R$ 7.155,00 + Representação R$ 7.155,00
(INCONSTITUCIONAL) = R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais) –
Prefeita Municipal.
- Subsídio R$ 3.577,50+ Representação R$ 3.577,50
(INCONSTITUCIONAL): R$ 7.155,00 (sete mil, cento e cinqüenta e cinco reais) –
Vice-Prefeito.
Lei Municipal 1527/2008 – Subsídio R$ 22.000,00 + Representação R$ 22.000,00
(INCONSTITUCIONAL) = (quarenta e quatro mil reais) – Prefeita Municipal.
- Subsídio R$ 20.000,00 + Representação R$ 10.000,00
(INCONSTITUCIONAL): R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Vice-Prefeito.
Logo, a diferença a ser depositada em juízo, referente aos valores
excedidos aos fixados na Lei Municipal será de (R$ 44.000,00 – 7.155,00) R$
36.845,00 (trinta e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), pela Prefeita
Municipal, e (R$ 30.000,00 – R$ 3.577,50) e R$ 26.422,50 (vinte e seis mil,
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
2
quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), pelo vice-Prefeito
Municipal, mensalmente, visto a inconstitucionalidade da Verba de Representação.
No que diz respeito aos Vereadores, vejamos:
Lei Municipal n° 1528/2008 e Lei Municipal n° 1529/2008 - Subsídio + Verba
Indenizatória (INCONSTITUCIONAL) = R$ 4.500,00 + R$ 12.500,00 = R$ 17.000,00.
Portanto, em relação aos Vereadores os valores excedentes será de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), referente a cada Vereador, concernente a
verba indenizatória, eis que a total ilicitude jurídica em se denominar como "verba
indenizatória" algo que é recebido em valor fixo, mensal e cumulativo.
VI – DO PEDIDO
Em face do EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério
Público, no uso de suas atribuições legais:
I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma da Lei nº
7.347/85;
II - Que em sede de controle difuso de compatibilidade vertical que seja declarada,
com efeito ex tunc a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n°
1527/2008, por contrariar o art. 37, XI, da Constituição Federal; dos arts. 2º e 3º Lei
nº 1201/2000 por ferir o art. 37, XI e art. 39, § 4° da Constituição Federal e Lei n°
1529/2008 por ofender o teor do art. 29, VI, “d” e art. 37, XI da Carta Magna.
III - Que seja concedida antecipação liminar da tutela no que tange ao pedido
exposto no item anterior, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, c/c artigo 273 do
Código de Processo Civil, uma vez presentes seus pressupostos legais
(verossimilhança das alegações e fundado receio de dano de difícil ou de impossível
reparação), na forma do que acima fora demonstrado;
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
3
IV – Ainda em sede de Antecipação de Tutela requer a imediata suspensão do
pagamento dos subsídios majorados da Prefeita Municipal e do Vice-Prefeito
Municipal, devendo ser fixado no valor 75% e 50% do subsídio do Deputado
Estadual, devendo ser depositadas judicialmente a diferença referente aos valores
excedidos aos fixados na Lei Municipal 1527/2008 extraídos da seguinte operação
aritmética: (R$ 44.000,00 – R$7.155,00) = R$ 36.845,00 (trinta e seis mil e
oitocentos e quarenta e cinco reais), pela Prefeita Municipal, e (R$ 30.000,00 –
R$ 3.577,50) = R$ 26.422,50 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e
cinqüenta centavos), pelo vice-Prefeito Municipal, valores referentes ao subsídio
+ Verba de Representação, naquilo que exceder ao fixado na Lei Municipal n°
1201/2000, excluindo a verba de Representação, ante a sua inconstitucionalidade.
Requer ainda seja suspensa a Verba Indenizatória, sendo paga somente aos
Vereadores os valores referentes aos subsídios fixados na Lei n° 1528/2008, até
julgamento final da ação, bem como a devolução aos cofres públicos da Verba
Indenizatória recebida pelos Vereadores nos meses de janeiro e fevereiro do ano de
2009, cuja ilegalidade ficou demonstrada cabalmente;
III – Em caso de descumprimento do item anterior (Tutela Antecipada), requer-se,
desde já, a fixação de multa diária a ser arcada pelos próprios ordenadores de
despesa, entendidos estes como os responsáveis pessoais em caso de
descumprimento, a qual deverá ser suportada pelo próprio patrimônio pessoal, na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada pagamento irregular realizado a
partir da concessão da tutela antecipada;
IV – A citação pessoal e por mandado dos demandados para, querendo,
contestarem a presente, se lhes aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da
pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção
prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
V – Requer a citação dos litisconsórcios passivos necessários para, querendo
contestarem a presente, se lhes aprouver.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
3
VIII - Que seja acolhida a pretensão exposta na inicial condenando-se os requeridos
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, EDIVAR RIBEIRO DE JESUS,
ANTÔNIO BORGES PIMENTEL FILHO, JECONIAS DA SILVA MORAES, LUIZ
FIRMINO DE SOUSA NETO, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA,
JOAQUIM OLIVEIRA DAS NEVES, JOSÉ ALVES DE MOURA FILHO, JOSÉ
CARLOS FERNANDES DE ASSUNÇÃO, KENNEDY ROBERT PEDREIRA
GEDEON, PORFIRO GOMES DA COSTA FILHO e MILTON FERREIRA PASSOS.
A)Perda da função pública (art. 12, inciso I da Lei 8.429/92);
B)Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos (art.
12, I, da Lei 8429/92);
C)Proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou majoritário,
pelo prazo de 10 anos. (art. 12, I, da Lei 8429/92);
D)Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial (art. 12, I, da Lei 8429/92);
E) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente , ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos.
7 - Também sejam condenados os réus no ônus da sucumbência.
8- Por último, seja encaminha cópia desta ação, com os respectivos documentos
que a instruem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, para
adoção das providências a que se referem os arts. 51, da Constituição Estadual;
arts. 1º, inciso XX, da Lei 8.258, de 06.06.2005. - Lei Orgânica do TCE-Ma.
10- Informa ainda o Ministério Público que já oficiamos aos legitimados,consoante
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª Promotoria de Justiça de Timon de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público
3
prevê o art. 92 da Constituição estadual, para o fim de ingressarem com as ADINs
relativamente as inconstitucionalidades das leis municipais n° 1527/2008, por
contrariar o art. 37, XI, da Constituição Federal; dos Lei nº 1201/2000 por ferir o art.
37, XI e art. 39, § 4° da Constituição Federal e Lei n° 1529/2008 por ofender o teor
do art. 29, VI, “d” e art. 37, XI da Carta Magna.
Dá-se à causa, por exigência legal, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Timon (MA), 03 de março de 2009.
Selma Regina Souza Martins
Promotora de Justiça
ROL DE DOCUMENTOS: Doc. 01 Lei 1527/2008, fixa os subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, para o quadriênio 2009/20012; Doc. 02- Lei 1201/2001, fixa o subsídio e Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito Doc. 03- Lei 11.143, de 26 de julho de 2005 que fixa o subsídio do Ministro do STF; Doc. 04- Decreto nº 113/2007 fixa o subsídio do Presidente da República e do Vice; Doc. 05- Lei 8.921/2009 – Fixa o subsídio de Governador e Vice; Doc. 06- Lei 1528/2008 – Fixa o subsídio de Vereador para a Legislatura de 2009/2012; Doc. 07- Lei 1529/2008- Aletra, modifica e dá nova redação a Lei nº 1477/2007 e dá outras providências; Doc. 08 – Lei Municipal 1477/2007, institui a verba indenizatória, destinada a cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar; Doc. 09- Declaração da Assembléia Legislativa, datada de 11 de agosto de 2008, informando dos subsídios dos Deputados Estaduais; Doc. 09- Ofício do Secretário Municipal de Administração e recursos Humanos, encaminhando ao Ministério público os contra-cheques do mês de dezembro da Prefeita e do Vice; Doc. 10- Cópias das Consultas, referentes aos processos 2333/2007-TCE e 2392/2006, relativas às verbas indenizatórias.