EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE...
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO/PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à 3º
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CASTRO, com fulcro nos
artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letras "a" e "b", da
Lei 8.625/93, e 17, da Lei 8.429/92, e com base nas investigações realizadas
no inquérito civil nº 31.11.60-6, vem propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
1) MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR, brasileiro, casado, Prefeito Municipal,
Engenheiro Agrônomo, portador do RG nº 3.044.220-2/PR, inscrito no CPF nº
792.370.299-34, residente na Rua Francisco Botogoski, nº 82, CEP nº 84172-
170, Castro/PR;
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2) VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ/MF nº 81.659.286/0001-13, com sede na Avenida Rio de
Janeiro, nº 1235, Jardim das Araucárias, Castro/PR, representada pelo seu
sócio gerente Marcelo Jorge Fadel, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº
704.949.409-72;
3) NILSON MEDEIROS DE MELLO , brasileiro, casado, sócio da empresa
Viação Cidade de Castro Ltda., inscrito no CPF nº 003.300.949/04, residente e
domiciliado na Rua Pasteur, 126, apto 51, Curitiba, Paraná;
4) MARCELO JORGE FADEL , brasileiro, casado, inscrito no CPF nº
704.949.409-72, sócio da empresa Viação Cidade de Castro Ltda, residente e
domiciliado na Rua Xavier da Silva, 440, Ponta Grossa, Paraná;
5) MARIO JORGE FADEL , brasileiro, casado, sócio da empresa Viação
Cidade de Castro Ltda., inscrito no CPF nº 010.266.239-87, residente e
domiciliado à Rua Santana, 695, apto 08, Ponta Grossa, Paraná;
6) LOURIVAL LEITE DE CARVALHO FILHO, brasileiro, advogado, OAB/PR
18.906, residente na Rua Urbano Borges Martins, 388, Bairro Água Suja,
Castro, Paraná, também podendo ser encontrado na sede da Prefeitura
Municipal de Castro;
7) NELSON SCHMITKE, brasileiro, servidor público, membro da comissão
municipal de licitação de Castro, portador do CPF 061.489.309-78, residente na
Rua Otávio Torres Pereira, 395, Vila Rio Branco, Castro, Paraná, também
podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Castro;
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8) JUCINEI IANKE, brasileiro, servidor público, membro da comissão municipal
de licitação de Castro, portador do CPF 675.466.339-15, residente na Rua
Professor Canderoy Mainardes, 805, Morada do Sol IV, Castro, Paraná,
também podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Castro;
9) GIOVANNI DE CASTRO ZADRA brasileiro, servidor público, membro da
comissão municipal de licitação de Castro, portador do CPF 957.034.629-91,
residente na Rua Romário Martins, 828, Centro, Castro, Paraná, também
podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Castro;
10) VIAÇÃO SANTANA IAPÓ LTDA. , pessoa jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ/MF nº 76.803.766/0001-76, com sede na Avenida Monteiro
Lobato, 2001, Jardim Carvalho, Ponta Grossa, Paraná, representada pelo seu
sócio administrador, Mario Jorge Fadel, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº
010.266.239-87;
11) VANI DE QUADROS FADEL, brasileira, empresária, sócia da empresa
Viação Santana Iapó Ltda., casada, inscrita no CPF n. 508.519.189-72,
residente e domiciliada na Rua Santana, 695, apto 08, Ponta Grossa, Paraná e;
12) MUNICIPIO DE CASTRO, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrito no CNPJ/MF nº 77.001.311/0001-08, representado por seu Prefeito
Municipal, com sede na Praça Pedro Kaled, nº 22, Centro, Castro/PR;
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1- DOS FATOS
Os documentos e depoimentos coligidos nestes autos demonstram,
estreme de dúvida, a existência de um conluio voltado à manutenção da
empresa Viação Cidade de Castro como prestadora dos serviços de transporte
público urbano neste município de Castro, a qual também seria beneficiada
pelo pagamento a menor de ISS (Imposto Sobre Serviços) e pela injustificada
majoração das tarifas de transporte público (tudo isto obtido por meio da
adulteração dos registros dos números de passageiros transportados), em
troca do pagamento periódico de propina, feito pela referida empresa, em favor
de Moacyr Elias Fadel Junior, atual Prefeito de Castro.
Os primeiros indícios dos ilícitos foram identificados por meio do
inquérito civil n. 24/2008, que tramitou perante esta Promotoria de Justiça, e
que iria fundamentar a ação civil pública que tramita nesta comarca sob o n.
4595-43.2011.8.16.0064. Nos referidos autos, restou apurado que,
contrariando a Lei de Licitações, o contrato firmado, no ano de 1992, entre o
Município de Castro e a empresa Viação Cidade de Castro Ltda., foi
prorrogado, diversas vezes, sem a devida fundamentação legal, bem assim
extrapolando o prazo máximo de prorrogação previsto em lei. Tais ilícitos
contavam com o concurso do réu Moacyr Elias Fadel Junior desde 1º de
janeiro de 2005, data em que este passou a ocupar o cargo de Prefeito de
Castro e manteve, dolosamente, e consciente da ilicitude de sua conduta, a
irregular prorrogação do contrato do município com a empresa Viação Cidade
de Castro Ltda.
Porém, foi a partir das notícias apresentadas por Adolfo Rodrigues Neto,
que ensejariam a instauração do inquérito civil nº 31.11.60-6, o qual
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fundamenta a presente demanda, que todo o esquema seria revelado.
Adolfo Rodrigues Neto, que trabalhou, de agosto de 1994 até agosto de
2009, na empresa Viação Cidade Castro Ltda., à época administrada pelos
sócios Mario Jorge Fadel, Marcelo Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello, às
fls. 12/15, declarou o seguinte:
“que ratifica integralmente as declarações que prestou na escritura
pública lavrada no livro 391, folha 144, junto ao Tabelionato Ubiraci,
sediado no município de Ponta Grossa, Paraná; que trabalhou na
empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., entre agosto de 1994 e
agosto de 2009; que era encarregado geral, isto é, era responsável pela
compra de peças, escala de funcionários, parte de mecânica e
pagamento de compras; que a empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO
LTDA, antes do seu ingresso na firma, já prestava serviços ao Município
de Castro; que tal serviço se referia ao transporte público de
passageiros; que, em junho de 2009, a pedido do proprietário da
empresa, Sr. MARCELO JORGE FADEL, realizou a gravação de DVD,
onde consta a entrega de dinheiro para o Prefeito Municipal de Castro,
Sr. MOACIR ELIAS FADEL; que MARCELO forneceu um pequeno
gravador e uma caneta; que o depoente utilizou uma câmera de uso
pessoal; que, antes da data desta gravação, já havia entregue dinheiro
para o Prefeito Municipal de Castro; que, a partir de 2005, a empresa
pagava, periodicamente, valores para o Prefeito Municipal; que os
pagamentos eram feitos sempre em espécie; que o Prefeito Municipal
esteve outras vezes na empresa, mas que foi apenas desta vez que
conseguiu gravar; que todas as compras e pagamentos feitos pelo
declarante eram documentados, menos esses pagamentos em espécie
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feitos para o Prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel, que esses
pagamentos eram feitos para favorecimento da empresa Viação Cidade
de Castro nas licitações feitas pelo Município de Castro, também para
que fossem aumentadas as tarifas das passagens de transporte coletivo
urbano no município de Castro e ainda para facilitar o pagamento, a
menor, do ISS, pois as roletas eram fraudadas, como exemplo, o
declarante esclarece que, se a empresa transportava 130 mil
passageiros por mês, as roletas dos ônibus eram fraudadas, por meio de
adulteração dos números das roletas, para constar que a empresa teria
transportado somente 110 mil passageiros por mês, que todo mês as
roletas eram adulteradas em cerca de 18 a 20 mil passageiros a menos,
desse modo, a empresa pagava menos ISS e, em troca desse
favorecimento, entregava propina ao Prefeito de Castro; que, na semana
passada, o declarante viu na internet que o Prefeito de Castro estava
sendo denunciado pela prática de outras irregularidades e, por isso,
ficou animado para trazer esses fatos ao conhecimento da Justiça; que
não sabe dizer o motivo de o dono da empresa ter ordenado ao
declarante para que fizesse a gravação da entrega do dinheiro para o
prefeito de Castro; que o declarante fez a gravação, pegou uma cópia da
gravação para si e deu uma cópia da gravação para Marcelo Jorge
Fadel; que o declarante acredita que Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge
Fadel e Moacyr Elias Fadel são parentes distantes; que Marcelo disse
ao declarante que destruiu sua cópia da gravação; que, entre os anos de
2005 e 2009, cerca de 50 vezes, o declarante entregou dinheiro em
espécie para Moacyr Elias Fadel; que no início era entregue a
importância mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depois 6.000,00
(seis mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil
reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
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nos últimos seis meses o valor era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais); que o declarante deixou a empresa em virtude de
desentendimentos com o sócio Marcelo, porém, nada relacionado aos
fatos aqui relatados; que o declarante também presenciou, várias vezes,
os próprios sócios da empresa, Nilson Medeiros, Mário Jorge Fadel e
Marcelo Jorge Fadel entregarem dinheiro em espécie para o Prefeito de
Castro, Moacyr Elias Fadel; que houve uma licitação no ano de 2006 e a
empresa Viação Cidade de Castro não tinha os ônibus aptos para
participar da licitação (a empresa tinha somente 6 ônibus com a idade
necessária, ou seja, com menos de 10 anos de uso, quando o
necessário eram 12 ônibus com menos de 10 anos de uso); que então a
empresa Viação Cidade de Castro combinou com a empresa Iapó, que
pertence aos mesmos sócios, que carros da empresa Iapó seriam
transferidos para a empresa Viação Cidade de Castro, apenas para que
essa pudesse estar habilitada para participar da licitação; que a empresa
Viação Cidade de Castro venceu a licitação e depois os ônibus referidos
retornaram para empresa Iapó; que o declarante não tem conhecimento
de outros expedientes que a empresa Viação Cidade de Castro possa
ter utilizado para vencer as licitações em Castro; que as imagens
gravadas no DVD hoje entregue para esta Promotoria de Justiça foram
feitas em junho de 2009; que a gravação foi feita na sede da empresa
Viação Cidade de Castro, no escritório do declarante, por volta das 10
horas da manhã; que na gravação aparecem duas pessoas, o
declarante e o prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel; que o declarante
é o que está posicionado, a maior parte do tempo, atrás da mesa; que
Moacyr Elias Fadel é aquele que a maior parte do tempo fica sentado
em um banco localizado ao lado da janela e também é o que recebe,
das mãos do declarante, três maços de dinheiro; que cada maço de
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dinheiro que é visto na gravação contém a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais); que na gravação o declarante diz que estava
entregando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que o
restante, ou seja, outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) seriam entregues
ao Prefeito na quarta-feira seguinte; que durante a gravação o
declarante telefonou para o sócio Marcelo e então Marcelo combinou
com Moacyr a forma de entrega dos demais R$ 10.000,00 (dez mil
reais); que na referida quarta-feira o declarante entregou os R$
10.000,00 (dez mil reais), em espécie, para Moacyr Elias Fadel, só que a
entrega desses R$ 10.000,00(dez mil reais) não foi gravada.”
Moacyr Elias Fadel Junior, de acordo com as declarações prestadas por
Adolfo Rodrigues Neto, recebeu, periodicamente, propina da empresa Viação
Cidade de Castro, administrada pelos sócios Mario Jorge Fadel, Marcelo Jorge
Fadel e Nilson Medeiros de Mello. Os valores teriam iniciado com a importância
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depois teriam passado para R$ 6.000,00
(seis mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil reais), R$
15.000,00 (quinze mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no ano de 2009, o
valor já estaria atingindo a cifra de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nos
termos da declaração prestada por Adolfo Rodrigues Neto, Moacyr Elias Fadel
Junior teria recebido, por aproximadamente 50 (cinquenta vezes), a quantia
média R$ 12.857,14 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze
centavos), totalizando a importância de R$ 642.857,00 (seiscentos e quarenta
e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), isto até o mês de agosto de
2009, quando Adolfo deixou a empresa.
O DVD acostado às fls. 511 mostra o Prefeito de Castro, Moacyr Elias
Fadel Junior, recebendo de Adolfo Rodrigues Neto maços de dinheiro, tal como
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descrito pelo mesmo.
Analisando-se o certame licitatório n. 06/06 (fls. 18 e seguintes),
observamos clara finalidade de se restringir o número de competidores, pois foi
desrespeitado o parágrafo 6º do artigo 30 da Lei de Licitações, vez que nos
itens 2.3 e 5.2 do Edital (fls. 30 e 35) foi feita a exigência de comprovação da
propriedade dos ônibus, por parte das empresas concorrentes, observe-se:
“2.3- Propriedade: prova documental de propriedade ou arrendamento
mercantil em seu nome, de frota de pelo menos, 12 (doze) veículos, tipo
ônibus urbano, com chassi e carroceria, fabricados no mesmo ano, dotado
de 02 (duas) ou 03 (três) portas, sendo obrigatória a previsão de
embarque e desembarque que facilite as pessoas portadoras de
deficiência física, possuir catracas numeradoras e controladora do número
de passageiros. Idade máxima dos veículos 10 (dez anos) considerando o
ano de fabricação, devidamente comprovado, conforme certificado
expedido pelo DETRAN.”
“5.2 - A proposta Técnica, dever ser formalizada em 02 (duas) vias,
devidamente assinada pelo representante legal da proponente,
constando:
- Relação dos veículos ônibus, titulares, discriminado o ano/modelo,
número de portas e capacidade de transporte de passageiros sentados
- Relação de veículos ônibus reservas, discriminando o ano/modelo,
número de portas e capacidade de transporte de passageiros sentados
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- Certificados emitidos pelo DETRAN, de cada veículo ônibus,
comprovando a propriedade, e as demais informações.
- Ano/modelo do veículo de apoio (item 2.4), com comprovação através de
certificado emitido pelo DETRAN.
Confrontando os itens 2.3 e 5.2, presentes no edital nº 06/06, com o
disposto no parágrafo 6º do artigo 30 da Lei de Licitações, o qual trata da
documentação referente a qualificação, constata-se, a olhos desarmados, a
flagrante ilicitude das mesmas. A fim de que não paire dúvida alguma, urge
reproduzir o artigo em comento:
“Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
6º As exigência mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de
propriedade e de localização prévia." (grifei)
Como se pode observar, a Lei de licitações apenas exige que a
empresa concorrente demonstre que possui a disponibilidade dos ônibus e não
a sua propriedade.
Neste sentido, reiteradas decisões de nossos Tribunais. Observe-se:
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ADMISTRATIVO - LICITAÇÃO -EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
PRÉVIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS -DISCREPÂNCIA COM AS
REGRAS DA LEI 8.666/93 -ILEGALIDADE DO ITEM DO EDITAL -
ILEGALIDADE DO ATO QUE TEVE COMO FUNDAMENTO A NORMA
EDITALÍCIA -INABILITAÇÃO INDEVIDA. I - O regramento do Edital
Tomada de Preço nº 05/97 consta em seu item 2.6.2, como exigência de
capacidade técnica, a comprovação, através de cópias do DUT RECIBO
e do IPVA em nome da licitante, todos quitados com relação ao ano de
1997, de que possui frota constituída de, no mínimo, 11 veículos dos
tipos discriminados em seu subitem. II - Ao passo que a parte final do
§ 6o do art. 30 da Lei nº 8.666/93 diz que são veda das as exigências
de propriedade e de localização prévia.§ 6, 30, Lei 8.666/93 - Dessarte,
é dado observar que os regramentos expostos no Edital de Tomada de
Preço nº 05/95, notadamente no item discrepam da norma legal que
concede disciplina às licitações em âmbito federal. Assim, com base
nesse entendimento, visualizo a ocorrência de ilegalidade na exigência
contida na mencionada regra do certame, de modo que o ato
administrativo que a tomou como fundamento padece do mesmo mal de
ilegalidade, tornando-se, por isso, írrito e nulo. III -Remessa oficial
improvida. (TRF 3ª Região - 22833 98.02.28461-0, Relator:
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento:
29/03/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
DJU - Data::26/05/2006 - Página::331) (grifei e coloquei em negrito)
Outro ponto que merece ser salientado, e que demonstra claramente a
intenção de restringir o número de participantes no certame, encontra-se no
fato de que o item 5.2 do Edital 06/06 não discriminava qual documento deveria
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ser apresentado para comprovar a propriedade dos veículos. Assim, tanto o
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (apresentado, por
exemplo, pela empresa Viação Campos Gerais - fls. 391 e seguintes), quanto o
CRV - Certificado de Registo de Veículo (apresentado pela empresa Viação
Cidade de Castro), deveriam ser aceitos para comprovar a propriedade dos
ônibus. O DETRAN/PR, em parecer de fls. 447 (vide especialmente o último
parágrafo), apenas declarou que o CRV bastaria para a comprovação, mas não
que seria o único documento hábil a comprovar a propriedade do veículo. Aliás,
observe-se que os nossos Tribunais entendem que o CRVL é documento que
comprova a propriedade do veículo. Vejamos:
“Não obstante serem os veículos automotores considerados bens
móveis, a prova da propriedade se dá através do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo e/ou outro documento expedido
pelo Departamento Estadual de trânsito, comprovando de forma
inequívoca que o bem constrito encontra-se em nome daquele que
consta no certificado. A pretensão do terceiro embargante em
desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor que diz ser de
sua propriedade, o fazendo através da apresentação de contrato
particular (convênio) celebrado com a executada, sem estar registrado
no Cartório de Registro Público competente, não encontra respaldo
jurídico a garantir lhe sucesso na demanda, pois que inobservado o
art. 221 do Código Civil Brasileiro, que prevê o registro do instrumento
para ter efeito e validade contra terceiros. (TRT 1º Região. Julgado em
25 de abril de 2006. PROCESSO nº 00134.2005.421.14.00-
.RELATORA JUZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENS) (grifei).
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Porém, em razão de tais abusivas exigências, a empresa Viação
Campos Gerais S/A, com larga experiência no ramo, que faz anos detém a
concessão do transporte público do Município de Ponta Grossa, e que inclusive
obteve a maior pontuação no itens 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 7.1.4 do Edital (vide ata
de fls. 324), foi indevidamente desclassificada do certame licitatório pelo
prefeito Moacyr Elias Fadel Junior (vide fls. 494), o qual agiu dolosamente, e
consciente da ilicitude de sua conduta, tendo a empresa Viação Cidade de
Castro sido declarada a única habilitada para a fase de abertura de proposta de
preço da licitação, tudo como se constata às fls. 481, e, ao final, vencido o
certame licitatório.
Para tanto, o prefeito Moacyr Elias Fadel Junior contou com o apoio dos
réus Nelson Schimitke, Jucinei Ianke e Giovanni de Castro Zadra, membros da
Comissão de Licitação, os quais, dolosamente, e conscientes da ilicitude de
suas condutas, julgaram inabilitada a empresa Viação Campos Gerais (vide fls.
469), contrariando as disposições contidas na Lei de Licitações, e também
desconsiderando os CRVL's apresentados pela referida empresa. O prefeito
contou ainda com o apoio do advogado e réu Lourival Leite de Carvalho Filho,
que, também dolosamente, e consciente da ilicitude de sua conduta, elaborou o
parecer jurídico de fls. 451/454 e 468, voltado à inabilitação da empresa Viação
Campos Gerais, em flagrante desrepeito à Lei de Licitações, e também
desconsiderando os CRVL's apresentados pela referida empresa.
Também a demonstrar que o certame estava direcionado para a vitória
da empresa Viação Cidade de Castro Ltda., observamos que no Edital (vide
fls. 30), item "2.6 Instalações", constava a exigência de a empresa vencedora
comprovar "a propriedade ou direito de uso de imóvel, na cida de de
Castro, com área mínima de 5.000 (cinco mil) metros quadrados" e, não
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por coincidência, como se constata às fls. 1.204, observamos a matrícula
imobiliária n. 14.879, onde consta que a empresa Viação Cidade de Castro
Ltda. era e é proprietária de uma área de 5.650,00 metros quadrados, neste
município, onde funciona a sua garagem, imóvel que adquiriu justamente do
município de Castro.
Resta claro, dessa forma, a ação voltada para frustrar o caráter
competitivo da licitação.
Mas, não bastasse o direcionamento da licitação, a empresa Viação
Cidade de Castro Ltda., à época administrada pelos sócios Mario Jorge Fadel,
Marcelo Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello, que a princípio também não
preenchia os requisitos previstos no item 2.3, haja vista que tinha somente 07
ônibus com a idade necessária, ou seja, com menos de 10 anos de uso,
quando o necessário para participar da licitação eram 12 ônibus com menos de
10 anos de uso, dolosamente, em conluio com empresa Viação Santana do
Iapó, à época administrada pelos sócios Marcelo Jorge Fadel, Vani de Quadros
Fadel e Mario Jorge Fadel, simularam a transferência da propriedade de 05
ônibus da empresa Viação Santana do Iapó Ltda. para a empresa Viação
Cidade de Castro Ltda., apenas para que esta pudesse estar habilitada para o
certame. Terminada a licitação, os 05 ônibus voltaram para a propriedade da
empresa Viação Santana do Iapó Ltda. Tal situação é perfeitamente
comprovada por meio dos documentos acostados nestes autos. Vejamos:
O ônibus com RENAVAM n. 83442575-0, como se constata no CRV -
Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 335, em novembro de
2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para
a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar
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às fls. 670, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame
licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do
Iapó Ltda.
O ônibus com RENAVAM n. 83442571-8, como se constata no CRV -
Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 336, em novembro de
2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para
a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar
às fls. 669, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame
licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do
Iapó Ltda.
O ônibus com RENAVAM n. 85923642-0, como se constata no CRV -
Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 337, em novembro de
2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para
a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar
às fls. 672, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame
licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do
Iapó Ltda.
O ônibus com RENAVAM n. 85923644-7, como se constata no CRV -
Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 337, em novembro de
2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para
a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar
às fls. 671, aos 10 de outubro de 2007, ou seja, após o término do certame
licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do
Iapó Ltda.
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O ônibus com RENAVAM n. 70848216-3, como se constata no CRV -
Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 341, em dezembro de
2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para
a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar
às fls. 664, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame
licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do
Iapó Ltda.
Finalmente, Fabiano Rodrigues, que trabalhou na empresa Viação
Cidade de Castro Ltda. entre agosto de 1994 e julho de 2009, também
confirmou a existência dos ilícitos. Fabiano era o responsável pela aduteração
das catracas dos ônibus. Vejamos as declarações que prestou às fls. 521 e
seguintes:
“que foi empregado da Viação Cidade de Castro Ltda. durante 15 anos,
entre agosto de 1994 e julho 2009; que sempre trabalhou no setor de
manutenção da frota de ônibus da empresa; que os proprietários da
empresa, ou seja, Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge Fadel e Nilson
Medeiros de Melo, costumavam estar na empresa todas as terças-feiras;
que, em uma terça-feira de janeiro do ano de 2004, o declarante foi
chamado no escritório, pelos proprietários, quando estes comunicaram
ao declarante que o número das roletas dos ônibus seria diminuído para
que a empresa pagasse menos ISS (Imposto Sobre Serviços); que
Nilson Medeiros era quem tinha o controle do caixa e da numeração das
roletas de cada ônibus; que Nilson então passou o número dos ônibus
que deveriam ter os números das roletas baixados; que até então o
declarante nada tinha ouvido dizer sobre o envolvimento de Prefeitos;
que Nilson passava para o declarante, anotado em pedaços de papel, o
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número dos ônibus e o total dos números que deveriam ser baixados
nas catracas; que o declarante, nesta data, entrega para a Promotoria
de Justiça tais documentos; que, após receber os pápeis de Nilson, o
declarante baixava o número das catracas; que as catracas não tinham
lacre; que o declarante desmontava as catracas e alterava os números;
que as catracas eram mecânicas e era fácil baixar a numeração; que no
início o total de números baixados, por mês, era de 12 mil e depois foi
aumentado gradativamente; que o declarante tem tudo anotado; que
todos os meses, por volta do dia 20, Nilson entregava para o declarante
as anotações com os números dos ônibus e com o total que deveria ser
baixado em cada catraca; que, em determinada ocasião, entre os anos
de 2005 e 2006, o declarante foi chamado pelo Nilson, que iria lhe
entregar as anotações, sendo que o sócio Marcelo também estava
presente, foi quando Marcelo comentou com o declarante que teriam de
baixar ainda mais os números das catracas porque o 'Prefeito de Castro
os estava comendo pelas pernas'; que a ordem foi cumprida e continuou
a diminuir, ainda mais, os números das catracas; que, quando o
declarante terminava o trabalho de baixar os números das roletas, ele
informava, às vezes por escrito, às vezes por telefone, para o
funcionário Rubens Antonio Alves, a numeração que tinha sido colocada
na roleta; que Rubens anotava os números no 'Livro Caixa' de
anotações das roletas; que cada cobrador tem uma ficha onde é
anotado, no início do turno, o número inicial da roleta e o número final no
fim do turno; que existe também um livro verde, que ficava guardado em
uma gaveta no escritório de Nilson, e esse livro continha o controle real
do faturamento; que a maioria dos papéis entregues pelo declarante
nesta data contém anotações feitas pelo Nilson, com o número dos
ônibus e o número a ser baixado na roleta; que alguns papéis também
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- 18 -
entregues hoje contém anotações feitas pelo próprio declarante, pois em
algumas oportunidades Nilson deixava a cargo do declarante decidir o
quanto baixar em cada ônibus, porém, sempre mantendo aquela média
de adulteração nos registros; que todos os primeiros dias de cada mês
os fiscais de prefeitura se dirigiam até a garagem da empresa, ou
mesmo na rua, e anotavam a numeração das roletas para o controle de
ISS; que como a numeração das roletas era baixada entre o dia 20 e dia
30 de cada mês, os fiscais da prefeitura não tinham como perceber a
adulteração; que os fiscais não confrontavam suas anotações com o
'Livro Caixa' que ficava com o funcionário Rubens; que o declarante,
nesta data, também entrega alguns documentos com as anotações dos
controles de roleta feitos pelos fiscais da prefeitura; que as fichas diárias
que eram entregues para os cobradores eram revisadas e assinadas
pelos sócios; que as roletas foram adulteradas entre os anos de 2004 e
2009, pelo o que é de conhecimento do declarante; que as adulterações
não eram feitas tomando por base uma linha, pois os ônibus não eram
fixos de uma linha e a adulteração era feita com base nos ônibus que
mais pegassem passageiros; que o declarante foi orientado a fazer a
adulteração sozinho e não comentar com ninguém; que o declarante não
recebia nada a mais por esse serviço; que a adulteração era feita na
própria garagem, no momento em que o declarante fazia a manutenção
dos ônibus; que o declarante fazia as adulterações nos momentos de
pouco movimento na oficina; que no livro de Rubens tudo era anotado
como revisão de roleta, sendo então anotados os números atuais,
depois da adulteração; que não havia qualquer empresa responsável
pela manutenção das catracas; que tudo era feito pelo próprio
declarante; que o declarante acredita que os carros mais antigos
mantém o mesmo sistema de catracas, mas que os carros mais novos
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possuem catraca eletrônica; que até julho de 2009, enquanto o
declarante trabalha na empresa, as roletas eram todas mecânicas; que
as roletas eram sempre as originais dos fabricantes dos ônibus; que,
como as roletas não tinha lacre, o declarante acredita que não seja
possível realizar uma perícia para atestar a adulteração, que só pode ser
comprovada com o livro caixa do Rubens, com as fichas dos cobradores
e com os documentos hoje entregues pelo declarante.”
Fabiano Rodrigues também apresentou os documentos de fls. 526-554 e
557-562, os quais teriam sido elaborados por Nilson Medeiros de Mello, à
época sócio administrador da empresa Viação Cidade de Castro Ltda. Tais
documentos, que Nilson entregava mensalmente para Fabiano, indicam os
ônibus que deveriam ter as catracas adulteradas, bem como a diminuição que
teria de ser feita nas roletas.
Os documentos acostados às fls. 525, 555, 556 e 563 foram elaborados
pelo próprio Fabiano, que obedecia as orientações de Nilson Medeiros de
Mello. Tais documentos também indicam os ônibus que deveriam ter as
catracas adulteradas, bem com a diminuição que teria de ser feita nas roletas.
Os documentos acostados às fls. 525-634 estão a indicar que, mantida a
média de adulteração mensal nos registros de passageiros transportados
(18.587 números a menos), até o mês de novembro de 2011, foram baixados
cerca de 1.765.816 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e
dezesseis) registros de passageiors. Apenas a título de exemplo, pois o real
montante somente será conhecido após a necessária perícia, considerando
que o preço atual de cada passagem de ônibus é de R$ 2,30 (dois reais e trinta
centavos), temos que a empresa Viação Cidade de Castro arrecadou, sem
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constar em sua contabilidade oficial, a partir do ano de 2004, inclusive, cerca
de R$ 4.061.376,80 (quatro milhões, sessenta e um mil, trezentos e setenta e
seis reais e oitenta centavos). Assim, considerando a alíquota de 3% (três por
cento), a título de ISS, prevista no Edital (fls. 43), temos que a empresa Viação
Cidade de Castro Ltda. deixou de recolher cerca de R$ 121.841,30 (cento e
vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) para os
cofres públicos do município de Castro.
Também, como se constata às fls. 50 e seguintes, o número de
passageiros transportados é de fundamental importância para a fixação do
preço da tarifa do transporte. Quanto maior o número de passageiros
transportados pelos ônibus, menor é o preço da tarifa. Quanto menor o número
de passageiros transportados, maior é o preço da tarifa. Então, com a
adulteração dos registros de passageiros transportados, a empresa pôde
manter elevado, acima do que seria direito, o valor das passagens de ônibus
no município de Castro.
Como se constata às fls. 52, ao final, o preço da tarifa é encontrado por
meio da divisão do "valor do km rodado" pelo "IPK - índice de passageiro km",
sendo que o "IPK" é encontrado por meio da seguinte operação: "passageiros
transportados" dividido pela frota (número total dos ônibus) e dividido pelo
"Km/veículo/mês". Tomando por base a planilha apresentada pela empresa às
fls. 738 e seguintes, utilizada para fixar a atual tarifa de transporte público
urbano do muncípio (R$ 2,30), observamos o seguinte:
a) às fls. 738, temos o total de 87.924 passageiros/mês;
b) dividindo-se o número 87.924 pelo número de veículos da frota (12), e
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depois dividindo o resultado pelo "km/veículo/mês" (5.3209), foi encontrado o
"IPK" no valor de 1,3770;
c) finalmente, no tópico "TARIFA", foi feita a divisão do "Valor do Km
rodado" (3,55) pelo "IPK" (1,3770) e, após, foi adicionado 3% (três por cento) a
título de ISS (Imposto Sobre Serviços), tendo sido encontrada a tarifa de R$
2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos). Obs.: o prefeito autorizou, no
entanto, a fixação da tarifa em apenas R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).
Porém, considerando a adulteração média mensal de 1 8.587
(dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete) passagei ros, para menos, no
registro de pessoas transportadas, vejamos as conse quências no valor
da tarifa:
a) às fls. 738, teríamos o total de 106.511 passageiros/mês (87.924 +
18.587 - total dos números adulterados ao longo de cada mês);
b) dividindo-se o número 106.511 pelo número de veículos da frota (12)
e depois dividindo o resultado pelo "km/veículo/mês" (5.3209), teríamos o "IPK"
no valor de 1,6681;
d) finalmente, no tópico "TARIFA", fazendo a divisão do "Valor do Km
rodado" (3,55) pelo "IPK" (1,6681) e, após, adicionando 3% (três por cento) a
título de ISS (Imposto Sobre Serviços), teria sido encontrada a tarifa de R$
2,18 (dois reais e dezoito centavos).
A diferença entre R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) e R$
2,18 (dois reais e quinze centavos) é de aproximadamente 18% (dezoito por
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cento), ou seja, podemos observar, por meio de simples cálculo aritm ético,
que a adulteração de aproximadamente 18.587 (dezoit o mil, quinhentos e
oitenta e sete) números de passageiros, para menos, por mês, resulta em
uma pressão da ordem de 18% (dezoito por cento) no preço da tarifa de
transporte público urbano no município de Castro.
Concluindo, a tarifa atual dos ônibus neste municíp io é de R$ 2,30
(dois reais e trinta centavos), quando, como demons tramos, deveria
custar à população de Castro o valor de R$ 2,18 (do is reais e dezoito
centavos).
Ainda, a partir das planilhas e demais documentos acostados nestes
autos (fls. 722 e seguintes), podemos observar o seguinte:
a) no período (janeiro/05 a junho/06) em que a tarifa foi fixada em R$
1,60 (fls. 727), e a média de passageiros mensais transportados era de
100.588, o valor correto da tarifa seria R$ 1,52 (chegamos a esse valor
diminuindo 18% da tarifa de R$ 1,85, proposta pela empresa, como se constata
às fls. 731) e, por isso, a empresa Viação Cidade de Castro recebeu,
indevidamente, dos usuários do transporte coletivo urbano deste município a
importância aproximada de R$ 144.846,72, sem contar outros R$ 26.765,28,
arrecadados dos 18.587 passageiros mensais não contabilizados, perfazendo
um total de R$ 171.612,00;
b) no período (julho/06 a fevereiro/09) em que a tarifa foi fixada em R$
1,85 (fls. 727) não constatamos irregularidades e;
c) no período (julho/11 a novembro/11) em que a tarifa foi fixada em R$
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2,30 (fls. 727), e a média de passageiros mensais transportados era de 87.924,
o valor correto da tarifa seria R$ 2,18 (chegamos a esse valor diminuindo 18%
da tarifa de R$ 2,65, proposta pela empresa, como se constata às fls. 740) e,
por isso, a empresa Viação Cidade de Castro recebeu, indevidamente, dos
usuários do transporte coletivo urbano deste município a importância
aproximada de R$ 52.754,40, sem contar outros R$ 11.152,20, arrecadados
dos 18.587 passageiros mensais não contabilizados, perfazendo um total de
R$ 63.906,60.
Não foi possível apurar o ocorrido nos períodos "ja neiro/04 a
dezembro/04" e "março/09 e junho/11", em virtude de a empresa e o
prefeito de Castro não terem enviado as planilhas r eferentes a tais
períodos, embora devidamente notificados para tanto , vide fls. 516, 517,
722/914 e 919/1181. Desse modo, restou prejudicada a instrução
processual.
Nada obstante, observando o ocorrido nos períodos "janeiro/05 a
junho/06" e "julho/11 a novembro/11", verificamos que a empresa Viação
Cidade de Castro arrecadou, indevidamente, dos usuários do sistema de
transporte público urbano deste município, somente nos mencionados
períodos, a importância total aproximada de R$ 235.518,60 (duzentos e trinta e
cinco mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos).
Assim, comprovado está a existência de conluio voltado à manutenção
da empresa Viação Cidade de Castro como prestadora dos serviços de
transporte público urbano neste município de Castro, a qual também seria
beneficiada pelo pagamento a menor de ISS (Imposto Sobre Serviços) e pela
injustificada majoração das tarifas de transporte público, em troca do
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pagamento periódico de propina, feito pela referida empresa, em favor de
Moacyr Elias Fadel Junior, atual Prefeito de Castro.
2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS PELO RÉUS
As condutas acima descritas violam a Lei Federal n° 8.429, de 02 de
junho de 1992, configurando atos de improbidade administrativa.
As condutas improbas de recebimento de propina e de majoração
indevida das tarifas dos ônibus subsumem-se ao disposto no artigo 09, "caput"
e inciso I, da Lei de improbidade administrativa, que prevêem o seguinte:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativ a importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° dest a lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(...)”
A improbidade concernente a sonegação de imposto, amolda-se ao
contido no artigo 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8429/92. Observe-se:
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“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente”
No que tange a fraude à licitação, a mesma violou o artigo 10, inciso,
VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual dispõe:
“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente; ”
Ademais, com tais condutas improbas, os réus feriram os princípios
norteadores da Administração Pública, ou seja, os princípios da LEGALIDADE,
MORALIDADE e IMPESSOALIDADE, previstos na Constituição Federal.
3) DAS SANÇÕES A SEREM APLICADAS
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Tendo os réus Moacyr Elias Fadel Junior, Viação Cidade de Castro,
Ltda., Nilson Medeiros de Mello, Marcelo Jorge Fade l e Mario Jorge Fadel
concorrido para os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos
09, "caput" e inciso I, e 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei 8.429/92, devem
receber as sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da multifalada lei, cujo
teor é o seguinte:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou v alores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito
a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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(...)”
No que tange a Lourival Leite de Carvalho Filho, Nelson Schmitke,
Jucinei Ianke, Giovanni de Castro Zadra, Viação San tana Iapó Ltda., e
Vani de Quadros Fadel, os quais concorreram para os atos de improbidade
administrativa previstos pelo artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade
Administrativa, deverão receber as sanções ministradas no artigo 12, inciso II,
do mencionado diploma legal.
4. DO AFASTAMENTO LIMINAR DO REQUERIDO MOACYR ELIAS FADEL
JUNIOR DO CARGO DE PREFEITO
Objetivando proteger cautelarmente a população de agentes improbos, a
Lei 8.429/92, em seu art. 20, parágrafo único, estabeleceu o seguinte:
“A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual”.
Este dispositivo, de natureza cautelar, condiciona o afastamento do
cargo à necessidade da instrução processual.
Pois bem, no caso em tela, ao invés de o réu e prefeito Moacyr Elias
Fadel Junior , ante a evidência das ilegalidades acima apresentadas, apressar-
se em rescindir o contrato com a empresa Viação Cidade de Castro Ltda. e
determinar a imediata abertura de processo licitatório para a contratação de
nova empresa para a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano no
município, preferiu agir para tumultuar a apuração do fatos, p rocurando a
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autoridade policial para noticiar que estaria sendo extorquido por Adolfo
Rodrigues Neto. Note-se, às fls. 16/17, que, perant e a autoridade policial,
para justificar as imagens gravadas no DVD, onde re cebe os maços de
dinheiro, disse que havia comparecido na empresa pa ra receber dinheiro
proveniente de doação para sua campanha eleitoral. Porém, como foi
amplamente veiculado pelos órgãos de imprensa, vide DVD acostado às
fls. 519, em flagrante contradição, afirmou que os maços de dinheiro eram
provenientes do recebimento de empréstimos que havi a feito para Adolfo
Rodrigues Neto.
Inclusive, quanto à versão de que teria recebido os maços de
dinheiro a título de doação para campanha eleitoral , isso não corresponde
à verdade, pois, como podemos verificar a partir do s documentos
acostados às fls. 1.188/1.194 (oriundos da Justiça Eleitoral de Castro),
não consta, seja na prestação de contas do candidat o Moacyr Elias Fadel
Junior, seja na prestação de contas do seu Partido Político, qualquer
doação de dinheiro para a campanha eleitoral, de Mo acyr ou de seu
Partido Político, feita pela Viação Cidade de Castr o Ltda. ou por seus
sócios. Aliás, tendo em vista que a empresa Viação Cidade de Castro é
concessionária de serviço público no município de C astro, tal doação, se
tivesse existido, seria vedada pela legislação elei toral, nos termos do
inciso III do artigo 24 da Lei 9.504/97.
Finalmente, novamente prejudicando a instrução proc essual, o
prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel Junior, tamb ém não apresentou as
planilhas que teriam fundamentado a fixação das tar ifas de transporte
público urbano nos períodos "janeiro/04 a dezembro/ 04" e "março/09 e
junho/11". Sem a apresentação de tais planilhas, fo i impossível a
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realização dos cálculos tendentes à descoberta do c orreto valor da tarifa
(ou seja, do valor da tarifa, descontada a pressão gerada pela adulteração
dos registros dos passageiros transportados) e, con sequentemente, do
montante arrecadado, indevidamente, dos usuários do serviço de
transporte coletivo urbano de Castro, nos períodos "janeiro/04 a
dezembro/04" e "março/09 e junho/11".
Estes comportamentos adotados pelo Prefeito Moacyr Elias Fadel
Junior são a prova cabal de que trabalha para dific ultar a instrução
processual!!!
Não fosse o bastante, como se constata às fls. 1184/1185, temos a
notícia de que um genro de Nilson Medeiros de Mello (que é um dos sócios da
empresa Viação Cidade de Castro Ltda.), procurou familiares de Adolfo
Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues para ameaçá-los de morte. A fim de
aclarar os fatos, urge reproduzir as declarações de Fabiano Rodrigues, nas
quais relata as ameaças sofridas:
“ (...) que o declarante mencionou ao Ministério Público o nome das
pessoas que idealizaram e coorderam a fraude, basicamente
consistente em direcionamento de licitação pela prefeitura em favor da
empresa Viação Cidade de Castro, bem como adulteração das catracas
dos ônibus para obter a redução da numeração indicativa da quantidade
de passageiros e, com isso, reduzir a base de cálculo do imposto ISS, a
par de funcionar como argumentação para o aumento do preço das
tarifas. Ocorre que, na presente data, pela manhã (por volta das
09h00min) o declarante foi entrevistado acerca dos fatos pela emissora
RPC, após o que, ao chegar em sua residência, recebeu a notícia de
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seus familiares de que um indivíduo cujo nome não sabe declinar,
sabendo apenas se tratar do genro de Nilson Medeiros de Melo (um dos
proprietários da empresa Viação Cidade de Castro), compareceu ao
local e disse 'que Adolfo (pai do declarante) não devia ter feito isso,
que ele foi induzido a desencadear as investigações contra o sogro
e o prefeito de Castro, que muitas coisas ruins iri am acontecer co
ele (pai do declarante) e que os delatados iriam ma tá-lo'. Que, em
razão disso, o declarante está se sentindo muito atemorizado por
imaginar que a sua integridade e a de sua família correm grande
risco.(...)”
Outrossim, tendo em vista as irregularidades sobejamente
demonstradas, bem como a gravidade e lesividade das condutas, e ainda
considerando que o réu e prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel Junior, insiste
na manutenção do contrato com a empresa Viação Cidade de Castro Ltda., é
certo que a permanência de Moacyr Elias Fadel Junior no cargo de Prefeito
implica na continuidade do desfalque aos cofres públicos e prejuízo aos
usuários do transporte público urbano de Castro. Sua permanência no cargo
também aprofunda a sensação de impunidade reinante neste país,
repercutindo em indelével prejuízo à preservação da legalidade e da ordem
jurídica. Assim, mostra-se mister o afastamento de Moacyr Elias Fadel Junior
do cargo de Prefeito do município de Castro, não somente para garantir a
instrução processual, mas também por questões de ordem pública. Digno de
registro, inclusive, que a população de Castro clama pelo afastamento do
prefeito, conforme se pode constatar pelas reportagens veiculadas na imprensa
(vide fls. 518/519 e 708/715).
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O Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o grave risco de lesão
a ordem pública, assim vem decidindo nos casos de afastamento cautelar:
“Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública,
consubstanciada na manutenção no cargo de agente político sob
investigação por atos de improbidade administrativa, na qual há
veementes indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação
de bens e desvio de verbas públicas. Além disso, o afastamento do
agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução
processual na apuração das irregularidades apontadas.Conforme
salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, 'a
existência de indícios concretos de legitimidade do mandatário para o
exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado
nas urnas'. Bem ressaltou, em casos como nos autos, o interesse
público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse
particular do mandatário em permanecer no cargo especialmente
quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido
processo legal e às investigações dos órgãos públicos (fl. 449).” (STJ.
Rel. Min. Barros Monteiro. AgRg na Suspensão de Liminar e de
Sentença nº 467-PR, j. 07.11.07.)
Portanto, tendo em vista a robustez das provas; a gravidade dos fatos;
sua repercussão no seio da sociedade; o perigo de manutenção dos ilícitos,
vez que a empresa continua operando na cidade e; a demonstração dada pelo
prefeito, de que pretende prejudicar a instrução processual, o Ministério Público
do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 20 da Lei de Improbidade
Administrativa, requer o afastamento cautelar do réu Moacyr Elias Fadel Junior
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do cargo de Prefeito do município de Castro, para a garantia da instrução
processual e da própria ordem pública.
5. DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
Deve ser decretada a indisponibilidade dos bens dos réus Moacyr Elias
Fadel Junior , Viação Cidade de Castro Ltda. e Viação Santana Iapó Ltda.,
vez que presentes os requisitos legais.
Com efeito, como demonstramos acima, presente está o requisito
atinente ao "fumus boni juris", vez que tais réus integraram grupo de pessoas
que se voltaram à manutenção da empresa Viação Cidade de Castro como
prestadora dos serviços de transporte público urbano neste município de
Castro, a qual também seria beneficiada pelo pagamento a menor de ISS
(Imposto Sobre Serviços) e pela injustificada majoração das tarifas de
transporte público, em troca do pagamento periódico de propina, feito pela
referida empresa, em favor de Moacyr Elias Fadel Junior, atual Prefeito de
Castro.
Ainda, quanto ao requisito referente ao "periculum in mora", tendo em
vista o elevado montante de dinheiro já desviado dos cofres públicos do
município de Castro, bem assim do conjunto de sua população, seja por meio
da sonegação do ISS (Imposto Sobre Serviços), seja por meio da majoração
indevida da tarifa de transporte coletivo urbano, certo é que, sendo condenados
ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, assecuratória é a medida de
tornar seus bens indisponíveis, para a garantia do futuro ressarcimento ao
município e à população de Castro.
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O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente
de ação cautelar autônoma".
Na Lei n. 8.492/92, a indisponibilidade de bens está disciplinada em seu
art. 7º, cuja redação segue transcrita abaixo:
"O art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
Finalmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da
lavra do Desembargador Cid Goulart, decidiu o seguinte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
INDISPONIBILIDADE DOS BENS – REQUISITOS DO FUMUS BONI
JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. A caracterização do
periculum in mora nas medidas cautelares tradicionais depende da
comprovação de que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio, ou,
ao menos, esteja na iminência de dissipá-lo. Todavia, tal pensamento
não se coaduna com o espírito da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), porquanto esta legislação, ao reverso das antigas Leis
n. 3.164/57 (Lei Pitombo Godói Ilha) e n. 3.502/58 (Lei Bilac Pinto), tem
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por desiderato resguardar o patrimônio público da forma mais eficaz
possível, impondo, para tanto, sanções e medidas rigorosas. Por esta
razão, o perigo na demora reside na própria possibilidade de o erário
não ser ressarcido, porque o bem tutelado pertence à própria
coletividade. Isto não quer dizer que todo ato ímprobo esteja sujeito à
indisponibilidade do bens, pois o periculum in mora deve ser analisado
em cada caso concreto, devendo o julgador sopesar a gravidade do
fatos, os indícios da prática do ato, bem como as conseqüências
trazidas ao erário. No caso em tela, presentes indícios suficientes de
que o agente público praticou infração prevista na Lei de Improbidade
Administrativa, que teria acarretado prejuízo ao erário, mostra-se
acertada a decretação da indisponibilidade de seus bens,
independentemente da comprovação de dilapidação patrimonial, haja
vista o risco de a sociedade não ser restituída dos danos causados."
Somando-se os valores do ISS (Imposto Sobre Serviços) sonegado (R$
121.841,30 - cento e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta
centavos) com os valores cobrados indevidamente dos usuários do transporte
coletivo urbano (R$ 235.518,60 - duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e
dezoito reais e sessenta centavos - trata-se de cálculo parcial, em virtude da
falta de planilhas) e com os valores da propina que teria sido paga ao prefeito
de Castro (R$ 642.857,00 - seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais), temos importância total de R$ 1.000.216,90 (um
milhão, duzentos e dezesseis reais e noventa centavos), que sujeita os
infratores à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (incisos I e
II do artigo 12 da Lei 8.429/92), ressarcimento integral do dano (incisos I e II do
mesmo artigo), pagamento de multa civil de até três vezes do valor do
acrescimento patrimonial (inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92 ) ou de até duas
vezes do valor do dano (inciso II do mesmo artigo).
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Assim, deve ser decretada a indisponibilidade dos seguintes bens dos
infratores:
a) matrícula imobiliária n. 15.721 (fls. 1.202 - bem de propriedade do réu
Moacyr Elias Fadel Junior);
b) matrículas imobiliárias n. 14.879 e 18.646 (fls. 1204 e 1206 - bens de
propriedade da ré Viação Cidade de Castro Ltda.);
c) matrícula imobiliária n. 19.957 (fls. 1.205 - bem de propriedade da ré
Viação Santana Iapó);
d) ônibus com os RENAVAM's n. 32.548194-6, n. 32.700922-5, n.
32.715098-0, n. 32.700559-9, n. 32.687721-5, n. 32.699977-9, n. 32.714834-9,
n. 32.698378-3, n. 32.700732-0 e n. 32.698177-2 (fls. 691/693 - bens de
propriedade da ré Viação Santana do Iapó Ltda) e;
e) ônibus com os RENAVAM'S n. 93.887810-7, n. 97.321092-3, n.
25.957863-0, n. 25.957873-8, n. 25.957874-6, n. 25.957503-8, n. 25.957882-7,
n. 25.957878-9, n. 25.957128-8 e n. 25.957868-1 (fls. 703/707, bens de
propriedade da ré Viação Cidade de Castro Ltda).
6. DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
Outro ponto a ser enfrentado, por fundamental à garantia do patrimônio
público - aqui tratada em termos de tutela de urgência - é o afastamento da
possibilidade de empresas de propriedade dos réus Marcelo Jorge Fadel, Mario
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Jorge Fadel, Nilson Medeiros de Mello e Vani de Quadros Fadel (excetuada a
empresa Viação Cidade de Castro - pois pedido a respeito de tal empresa foi
deduzido em ação própria), participar de nova licitação para a prestação do
serviço público de transporte urbano no município de Castro.
Tais réus concorreram para os ilícitos acima descritos, razão pela qual
desnecessário argumentar novamente sobre as razões do afastamento dos
mesmos, no que diz respeito à prestação do serviço público de transporte
urbano neste município de Castro.
A sanção ora pretendida poderia ser aplicada administrativamente pelo
Secretário Municipal competente - vide artigo 87, inciso IV, combinado com o
seu parágrafo 3º, da Lei de Licitações, porém, considerando que tal
administrador ocupa cargo de confiança do prefeito, o qual concorreu para os
ilícitos acima descritos, entendemos que tal medida deve ser imposta por este
r. juízo, com fundamento em seu poder geral de cautela.
7. DOS PEDIDOS FINAIS
1. liminarm ente , seja determinado o afastamento
cautelar de Moacyr Elias Fadel Junior do cargo de prefeito, com fundamento
nos argumentos expostos no 4º tópico desta inicial;
2. liminarmente, seja decretada a indisponibilidade
dos bens dos bens dos réus Moacyr Elias Fadel Junior, Viação Cidade de
Castro Ltda. e Viação Santana do Iapó Ltda., com fundamento nos
argumentos expostos no 5º tópico desta inicial;
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3. liminarmente , seja determinado o afastamento da
possibilidade de empresas de propriedade dos réus Marcelo Jorge Fadel, Mario
Jorge Fadel, Nilson Medeiros de Mello e Vani de Quadros Fadel (excetuada a
empresa Viação Cidade de Castro - pois pedido a respeito de tal empresa foi
deduzido em ação própria), participar de nova licitação para a prestação do
serviço público de transporte urbano no município de Castro, com fundamento
nos argumentos expostos no 6º tópico desta inicial.
4. seja a presente ação autuada e em seguida
ordenada a NOTIFICAÇÃO dos réus preambularmente qualificados e
endereçados para, no prazo legal, querendo, oferecer sua manifestação por
escrito a respeito dos fatos articulados na presente ação e, após o recebimento
da inicial, sejam atendidos os pleitos abaixo especificados:
5. a citação dos réus preambularmente qualificados
e endereçados, para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena de
revelia. Quanto ao Município de Castro/PR, deverá ser ressaltado que o
mesmo poderá contestar, abster-se de contestar, bem como atuar ao lado do
Ministério Público, conforme artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/1992;
6. a observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art.
27 do Código de Processo Civil, quanto aos atos processuais requeridos pelo
Ministério Público;
7. a produção de todos os tipos de provas em direito
admitidas, documental e pericial, esta última, se necessária, bem como a
juntada de documentos supervenientes, na medida do contraditório, e a ouvida
das testemunhas Adolfo Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues;
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8. seja oficiado ao município de Castro para que
remeta as planilhas que fundamentaram a fixação da tarifa de ônibus no
município nos períodos "janeiro/04 a dezembro/04" e "março/09 e junho/11";
9. seja oficiado à Receita Federal para que remeta
cópia das seis últimas declarações de imposto de renda dos réus;
10. seja oficiado aos cartórios de registro de imóvel
de Arapoti, Tibagi, Siqueira Campos e Ponta Grossa para que informem sobre
a existência de bens imóveis de propriedade de Moacyr Elias Fadel Junior,
Viação Cidade de Castro Ltda. e Viação Santana Iapó Ltda, para fins de
eventual complementação de pedido de indisponibilidade de bens;
11. a intimação pessoal do Ministério Público para
todos os atos e audiências a serem realizados no trâmite da presente ação;
12. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, condenando-se Moacyr Elias Fadel Junior, Viação Cidade de
Castro, Ltda., Nilson Medeiros de Mello, Marcelo Jo rge Fadel e Mario
Jorge Fadel nas sanções do artigo 12, incisos I e II, da Lei de Improbidade
administrativa e;
13. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, condenando-se Lourival Leite de Carvalho Filho, Nelson
Schmitke, Jucinei Ianke, Giovanni de Castro Zadra, Viação Santana Iapó
Ltda. e Vani de Quadros Fadel, nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei de
Improbidade administrativa;
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Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.216,90 (um
milhão, duzentos e dezesseis reais e noventa centavos).
Termos em que, com os inclusos documentos, pede-
se e espera deferimento.
Castro, 06 de dezembro de 2011.
PAULO CONFORTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DOCUMENTOS ANEXOS:
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N° 031.11.60-6 (6 volumes, 1.290 folhas)