EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA … · caráter erga omnes que lhes permitam...
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
sua representante que esta subscreve, no uso de suas atribuições, com endereço
à Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, quadra A06, lotes 15/24, sala T-20,
Setor Jardim Goiás, Goiânia, Estado de Goiás, com endereço eletrônico :
[email protected]; com fundamento nos art. 40, 127 e 129 da
Constituição da República; Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; Lei nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993; e Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, vem com
respeito à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de antecipada
em face ao ESTADO DE GOIÁS, inscrito no CNPJ sob o n.
01.409.580/0001-38, com sede em Goiânia-Goiás, podendo ser citado na sede
da Procuradoria-Geral do Estado, localizada na Praça Dr. Pedro Ludovico
Teixeira, n.º 03, Centro, Goiânia-GO, CEP 74003-010.
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1 . DOS FATOS
A Constituição da República, no art. 40, §4º, inciso I, dispõe
sobre o direito fundamental à aposentadoria especial das pessoas com
deficiência servidoras públicas:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [omissis]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Congresso Nacional, até o momento, não editou as leis
complementares a que se refere o § 4º1. Inexiste, portanto, diploma legal que
garanta aos servidores públicos nas condições assinaladas nos respetivos
incisos o direito à aposentadoria especial.
1 Registre-se que há projeto de lei referente à matéria, de autoria do Senador Paulo Paim ( Projeto de Lei do
Senado PLS nº 250/2005). Tramitação disponível em : https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-
/materia/74546. Acesso em: 05.10.2017. Na petição inicial da ADO nº 32, a Procuradoria-Geral da República
já sinalizou vislumbrar vício de inconstitucionalidade formal desse PLS n 250/2005, por vício de iniciativa, pela inobservância do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição (Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4739282. Acesso em
25.09.2017).
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A propósito, em consulta ao site do Congresso Nacional,
especificamente analisando a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº
454, de 2014, verifica-se que, o protocolo data de mais de 04(quatro) anos, e se
encontra devolvido, desde 31-10-2017, ao Relator, Deputado Benjamim
Maranhão, para reexame de seu parecer ( Doc. em anexo).
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal editou em 24.04.2014
a Súmula Vinculante nº 332, que tem o seguinte teor:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.”
A mencionada súmula abrange tão somente pessoas cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física (inciso III). O direito das pessoas com deficiência
(previsto no inciso I), nesse passo, permanece sendo desrespeitado, ante a
inércia dos Poderes Executivo e Legislativo.
Registre-se que, em agosto de 2015, foi ainda instaurado pela
Suprema Corte procedimento de revisão de Súmula Vinculante nº 33 (PSV nº
118), a fim de que as pessoas com deficiência servidoras públicas sejam
atendidas pelas regras do Regime Geral de Previdência Social3.
2 Informação disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp? sumula=1941. Acesso em 25.09.2017. 3 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? incidente=4826884.
Acesso em 25.09.2017.
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A Proposta de Súmula Vinculante nº 118 tem a seguinte
redação: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, §4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica".
Iniciado o julgamento em 17.03.2016, foram proferidos os votos
favoráveis dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, tendo o
Ministro Roberto Barroso pedido vista dos autos.
A revisão da Súmula nº 33 tem como precedentes os vários
mandados de injunção individuais impetrados no STF4.
Cumpre, também, mencionar que, em 24-03-2015, a
Procuradoria-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, com pedido cautelar, a ADO nº 32, distribuída à relatoria da
Ministra Rosa Weber5. A pretensão veiculada consiste em tornar, desde logo,
efetiva a norma contida no art. 40, §4º, I, da CR, mediante aplicação da LC nº
142/20136 e do art. 57 da Lei nº 8.213/19917, permitindo-se, enquanto perdurar
4 Citem-se, a título meramente exemplificativo – pois são dezenas de processos com igual decisão -, os
seguintes mandados de injunção: MI 1613 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 26/11/2014, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-235 DIVULG 28/11/2014 PUBLIC 01/12/2014; MI 3322 AgR-segundo-
ED-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.8.2014, DJe de 30.10.2014;
MI 1884 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 7.10.2015, DJe de
27.10.2015. 5 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4739282.
Acesso em 25.09.2017. 6 Lei complementar 142, de 08 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
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a omissão legislativa, a aposentadoria especial da pessoa com deficiência
servidora pública.
Conquanto requisitadas pela Ministra Relatora Rosa Weber, em
abril de 2015, informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional
na forma do art. 12-F8 da Lei nº 9.868/1999, o pedido cautelar não foi
apreciado até o momento.
Outrossim, o Estado de Goiás não pode editar lei acerca da
matéria, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal assentou que a
competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a
necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria
dos servidores públicos, determinando, portanto, que é obrigatória a atuação
normativa da União para a edição de lei regulamentadora nacional do art. 40, §
4°, da Constituição Federal, vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE CARCERÁRIA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO
PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA
DE CARÁTER NACIONAL. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
8 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência
dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de
5 (cinco) dias.
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NEGA PROVIMENTO. (ARE 693136 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
Esta representante do Ministério Público do Estado de GOiás,
lotada na 39ª Promotoria de Justiça, instaurou e requisitou informações ao
requerido Estado de Goiás, conforme consta às fls. 59/60, do incluso IC,
obtendo como esclarecimentos, exatamente o seguinte (fl. 61) :
“(...) Todavia, em razão da tramitação no Congresso
Nacional do Projeto de lei Complementar nº 454/2014,
estabelecendo requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência titular
de cargo público efetivo no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, regulamentando o art. 40,
§ 4º, inciso I, da Constituição Federal, houve o sobrestamento
do anteprojeto estadual para aguardar o deslinde da matéria
no âmbito federal.(...)”
Tem-se, assim, o seguinte quadro:
O Executivo ainda não propôs projeto de lei e o Congresso
Nacional ainda não aprovou lei complementar para atender ao disposto no
artigo 40, § 4º, da Constituição da República;
O projeto de lei complementar que tramita no Congresso
Nacional aparentemente é inconstitucional por vício de iniciativa;
O processo de revisão da Súmula Vinculante n° 33 ainda
não foi concluído no STF;
7-23
E, passados mais de dois anos, o pedido liminar da ADO n°
32, deduzido pelo PGR ao STF, ainda não foi analisado.
Em sendo assim, os servidores públicos do Estado de Goiás com
deficiência não dispõem, por conseguinte, de norma ou de decisão judicial de
caráter erga omnes que lhes permitam a obtenção de aposentadoria especial
administrativamente.
Diante desse cenário, a fim de assegurar, de pronto, a todas as
pessoas servidoras públicas do Estado de Goiás com deficiência a obtenção de
aposentadoria especial, independentemente de deliberação proferida processo
individual, o Ministério Público do Estado de Goiás vem propor ação civil
pública em face do Estado de Goiás.
A presente demanda é o único meio processual hábil, neste
momento, para a tutela de tal direito em favor dessa coletividade, como se
demonstrará.
2. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Constituição da República dispõe no art. 127, caput, que “o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
No exercício de suas funções institucionais, a promoção da ação
civil pública é notável instrumento do Ministério Público para a defesa de
interesses difusos e coletivos, nos termos do inciso III de seu art. 129 da
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Constituição de República e dos arts. 1º e 25, IV, “a”, ambos da Lei nº
8.625/1993.
Direito coletivo, em sentido estrito, é aquele cujo objeto é
indivisível e a titularidade é determinável (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito
processual civil: processo coletivo. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.
69/70).
Trata-se de direito pertencente a um grupo, uma categoria de
pessoas, cuja titularidade pode ser determinada. O direito coletivo tem como
elemento, também, a existência de um vínculo jurídico entre os titulares do
direito, isto é, uma relação jurídica base anterior à própria lesão que os una e
dê causa ao direito em discussão.
O direito à aposentadoria das pessoas servidoras públicas
estaduais com deficiência submete-se à definição de direito coletivo. Cuida-se
do interesse comum (aposentação especial, na forma do art. 40, §4º, inciso I, da
CR) de um grupo determinado de pessoas, ligadas por uma relação jurídica base
(pertencimento aos quadros da Administração pública do Estado de Goiás).
Constata-se, assim, a omissão legislativa e, alternativa não resta
se não a imposição de obrigação de fazer, ordenando-se ao réu que processe
todos os pedidos de aposentadoria especial dos servidores com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu
art. 8 º, dispõe expressamente que:
“Art. 8º – É dever do Estado, da sociedade e da família
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
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sexualidade, à paternidade e à maternidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
A ação civil pública é meio adequado para tanto, nos termos do
seu art. 3º, veja-se :
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Sobre o tema, assinala Hugo Nigro Mazzilli9:
“A ação civil pública ainda se presta para que o
Ministério Público possa questionar políticas públicas,
quando do zelo para que os Poderes Públicos e os serviços
de relevância pública observem os direitos assegurados na
9 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 153.
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Constituição. Com certeza não poderá o Ministério
Público pedir ao Poder Judiciário administre no lugar do
administrador; contudo, poderá cobrar em juízo a
aplicação de princípios da Administração que possam
estar sendo descurados, e, com isso, restaurar a
legalidade.”
A adoção de uma solução que supera a atomização da
controvérsia é medida de economia celeridade e efetividade processual.
Eventual decisão de provimento proferida nesta ação coletiva
alcançaria todos os servidores públicos e membros dos Poderes e Órgãos
Autônomos do Estado de Goiás com deficiência, dispensando a propositura de
ações judiciais individuais que, além de apresentarem elevado custo,
abarrotariam o Poder Judiciário.
A medida ora pleiteada, por sua vez, poderá ser facilmente
implementada pelo réu, bastando a adoção dos critérios da Instrução Normativa
MPS/SPPS nº 2/201410 às solicitações que vierem a ser apresentados pelos
beneficiários da deliberação deste juízo.
3. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMARCA DE
GOIÂNIA
Importante registrar a competência da Vara da Fazenda Pública
Estadual, a qual incumbe, nos termos do art. 30, I, “a”, 1, da Lei 9.129/1981,
processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias,
10 Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2013/05/INSTRU%C3%87%C3%83O-
NORMATIVA-SPPS-n%C2%BA-02-de-13fev2014-publicada.pdf
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empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus,
assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou
acessórias.
No tocante à competência territorial, a Lei nº 7.347/1985
estabeleceu como competente para o processo e julgamento da ação civil
pública o local da ocorrência do dano, nos termos do art. 2º, caput:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas
no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a
causa.
O ato ora questionado, de negativa da concessão de
aposentadoria especial ao servidor estadual com deficiência, vem sendo
praticado pela Administração Pública em todo o território estadual.
Não há, contudo, dispositivo específico na Lei de Ação Civil
Pública que indique o foro competente na hipótese de se verificar dano de
proporção regional ou nacional.
A solução legal está no art. 93, inciso II, do Código de Defesa
do Consumidor11, plenamente aplicável à espécie, pelo princípio da
integratividade do microssistema processual coletivo, que estatui o foro da
Capital do Estado para os danos de âmbito regional.
11 Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
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Manifesta, assim, a competência da Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia.
4 . DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROCESSAR OS
PEDIDOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES E
MEMBROS COM DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4°, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
A aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, inciso I, da
Constituição, acrescida pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, é norma
constitucional de eficácia limitada. É dizer, embora o dispositivo possibilite a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
à pessoa com deficiência servidora pública, o próprio texto condiciona a
eficácia de tal regra à edição de lei que regulamente a matéria.
Caracterizando-se como direito fundamental (de segunda
dimensão), a aposentadoria também se submete à regra do art. 5º, §1º, da
Constituição, a qual estabelece que as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Nesse cenário, ainda que se considere que o art. 5º, §1º, da
Constituição, teria eficácia meramente negativa (ou seja, de obstar eventuais
efeitos incompatíveis de normas infraconstitucionais), evidente que a omissão
do legislador vem lesionando as pessoas com deficiência, pois estas estão há
doze anos privadas da possibilidade de pleno gozo do seu direito fundamental
à aposentadoria especial.
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Reiterados os julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal
reconhecendo ser forçosa a observância, por analogia, das normas do Regime
Geral de Previdência Social, para fins de análise dos pedidos de aposentadoria
especial da pessoa servidora pública com deficiência:
“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Configurada a mora
legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia,
das normas do Regime Geral de Previdência Social, como
critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial
formulados por servidor público portador de deficiência.
Precedente: agravo regimental no mandado de injunção
nº 4.153, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de
2013. (MI 4228, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 12 /09/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-
2017 PUBLIC 25-09-2017)”
“Agravo regimental em mandado de injunção.
Aposentadoria especial de servidores portadores de
deficiência (CF/88, art. 40, § 4º, I). Parcial procedência
para que o pedido de aposentadoria especial seja
analisado pela autoridade administrativa mediante a
aplicação, no que couber, da Lei Complementar nº 142/13.
Agravo regimental não provido. 1. O provimento
normativo-concretizador do direito de aposentação em
regime especial por servidor público alcançado na via
14-23
injuncional na Suprema Corte firmou-se no sentido de se
viabilizar o gozo do direito em isonomia de condições com
trabalhadores da iniciativa privada. (Precedente: MI nº
721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
30/11/07). 2. Impossibilidade de o STF, em sede de
mandado de injunção, substituir-se ao Parlamento na
conformação dos parâmetros de aferição das condições
especiais (Precedente: MI nº 844/DF, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe de 30/9/2015). 3. Ordem concedida para
viabilizar ao servidor que tenha seu pedido de
aposentadoria apreciado pela autoridade administrativa
competente, nos termos da Lei Complementar nº 142/13.
4. Agravo regimental não provido. (MI 6475 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)”
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013. DIREITO À
PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO
AO PONTO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Plenário do
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STF, compete à autoridade administrativa à qual serão
submetidos os pedidos de aposentadoria especial dos
servidores com deficiência realizar a análise do
preenchimento dos requisitos legais, bem como definir a
forma de cálculo da renda mensal inicial desses
benefícios, inclusive quanto aos pleitos de paridade e
integralidade, não se revelando a via injuncional o meio
adequado ao reconhecimento do alegado direito, por
inexistir, quanto ao ponto, omissão legislativa
infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (MI 6318 EDAgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-
2016 PUBLIC 06-04-2016).”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LC Nº 142/2013
AO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A SUA
VIGÊNCIA. 1. Mandado de injunção impetrado com base
no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito
à aposentadoria especial aos servidores com deficiência.
2. Ordem concedida nos termos da integração realizada
pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da
Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à
entrada em vigor da LC nº 142/2013, e do disposto na
referida Lei Complementar, no que se refere ao período
16-23
posterior.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (MI 1884 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015
PUBLIC 27-102015)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR
PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE
NESTA CORTE PELA APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013 ATÉ QUE
SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE
REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO
CASO CONCRETO. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO
EM MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
aposentadoria especial de servidor público portador de
deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei
Complementar 142/2013, até que editada a lei
complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição
Federal. Precedentes do STF. 2. A decisão concessiva da
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ordem no mandado de injunção deve limitar-se à
determinação da norma regulamentadora de direito
constitucional aplicável ao caso sub judice, sem, no
entanto, abordar o efetivo preenchimento dos requisitos
legais no caso concreto para a concessão da
aposentadoria especial, a serem verificados pela
autoridade administrativa competente. 3. In casu, a
omissão legislativa diz respeito tão somente à adoção de
critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria
especial. Nesse ponto, a decisão agravada colmatou
integralmente a lacuna, ao determinar a incidência da
sistemática prevista na Lei Complementar 142/2013. 4 .
Agravo regimental desprovido. (MI 6326 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 1609-2015
PUBLIC 17-09-2015”
Por isso, inclusive, foi deflagrado na Corte Suprema processo
de revisão da Súmula Vinculante nº 33, formulando-se a proposta de Súmula
Vinculante nº 118 (PSV nº 118), a qual contempla a hipótese do 40, §4º, I, da
Constituição.
E, como destacado no primeiro tópico desta peça, já foram
proferidos dois votos favoráveis, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio, interrompendo-se o julgamento em razão do pedido de vista do
Ministro Roberto Barroso12.
12 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? incidente=4826884.
Acesso em 25.09.2017.
18-23
Ademais, a Procuradoria-Geral da República, em fevereiro de
2017, manifestou-se no procedimento de revisão PSV nº 118, destacando a
importância de que o julgamento seja concluído da forma mais célere possível
em razão da situação de vulnerabilidade do beneficiário com deficiência e
em idade avançada:
“A revisão do enunciado é fundamental para eliminar
óbices ao exercício de um direito constitucionalmente
assegurado aos servidores com deficiência.
O grupo se encontra em situação de vulnerabilidade e, por
isso, merece especial atenção do Judiciário. Não por outra
razão, o atendimento prioritário é determinado pelo art.
9º , VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015) em processos de interesse das pessoas com
deficiência.
Essa a razão pela qual pugna o ora proponente pela
conferência da maior celeridade possível na apreciação
do feito, com devolução dos autos ao Plenário para
conclusão de julgamento. Ante o exposto, pede
deferimento.”
A questão de fundo de direito da presente demanda é, como
visto, pacífica. Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal firmará, em
caráter vinculante, a orientação que já vem adotando, o que só vem a corroborar
a pertinência da pretensão ora veiculada.
19-23
Sendo patente a vulnerabilidade das pessoas com deficiência,
cogente que o Judiciário imponha as medidas pertinentes para a proteção dessa
coletividade.
Deve-se, assim, impor ao Estado de Goiás a obrigação de
processar os pedidos de aposentadoria que se enquadram na hipótese em
comento, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo.
A obrigação, a ser cumprida de imediato, deverá ser dirigida aos
Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Goiás.
Portanto, os pedidos de aposentadoria especial, apresentados
pelos servidores públicos e membros dos Poderes e Órgãos Autônomos do
Estado de Goiás, deverão ser processados mediante aplicação da LC nº
142/2013 e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (para o período que antecedeu a
vigência da LC nº 142/2013), seguindo-se, por exemplo, os critérios da
Instrução Normativa MPS/SPPS nº 2/2014,13 salvo se eventualmente já houver
sido estabelecido procedimento próprio mais benéfico à pessoa com
deficiência14.
A providência ora pleiteada, reitere-se, é indispensável para que
se interrompa a violação ao direito fundamental de pessoa com deficiência,
fazendo-se cogente a sua imediata concessão, em caráter liminar.
13 Cf. documento eletrônico Anexo 02 – INSTRUÇÃO-NORMATIVA-SPPS-nº-02-de13 fev2014-publicada. 14 Nos termos do art. 121, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015, “prevalecerá a norma mais benéfica à
pessoa com deficiência”.
20-23
5 . DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Demonstrada a ilegítima omissão legislativa sobre a
aposentadoria especial dos servidores públicos com deficiência, fica atendido
o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano advém da continuidade de tal conduta
omissiva, infringindo-se, diuturnamente, direito fundamental de grupo
vulnerável, especialmente protegido pela Constituição da República e pelas leis
infraconstitucionais.
É inconcebível que, depois de anos, não só de contribuição
pecuniária, mas de verdadeira dedicação ao serviço público, seja obstado das
pessoas com deficiência o exercício de direito que lhes é constitucionalmente
assegurado, postergando a fruição das graças da passagem para inatividade.
Já se passaram mais de dois anos sem que o Supremo Tribunal
Federal deliberasse sobre a medida cautelar requerida na ADO nº 32, e mais de
um ano e meio em que interrompido o julgamento do procedimento de revisão
de súmula vinculante.
Esse período já é demasiado superior à média de tempo do
Tribunal para apreciação de pedidos liminares. Segundo estudo de 2014 da
Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, “a média de
tempo que decorre entre o início do processo e a decisão liminar é de 44 dias.
A média no controle concentrado de constitucionalidade é mais alta do que nas
demais ações, ficando na faixa de 150 dias em ADI e ADPF”15.
15 III Relatório Supremo em Números: o Supremo e o tempo / Joaquim Falcão, Ivar A. Hartmann, Vitor P.
Chaves. - Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2014. p. 12.
21-23
Ora, ambos os períodos indicados pelo estudo – 44 e 150 dias,
já foram, em muito, ultrapassados, não havendo indicativo de que a matéria
será deliberada em breve pela Corte.
A imediata concessão da liminar nesta demanda mostra-se
imperativa para que seja efetivado o direito das pessoas com deficiência, que
estão, atualmente, de mãos atadas, lhes sendo possível apenas a impetração de
mandados de injunção individuais, de custo elevadíssimo.
É inadmissível que a coletividade dos servidores públicos com
deficiência aguarde, indefinidamente, a tomada de uma decisão que solucione,
em caráter erga omnes, a questão.
Presentes os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo
Civil, e inexistindo óbice para a concessão de medidas de urgência em face da
Fazenda Pública em feitos que envolvem direito previdenciário (Súmula 729
do STF16), o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pela antecipação de
tutela.
Deverá ser cominado aos Poderes e Órgãos Autônomos do
Estado de Goiás a obrigação de processar, de pronto, todos os pedidos de
aposentadoria especial de pessoas com deficiência, formulados com fulcro no
art. 40, §4º, inciso I, da Constituição Federal.
Disponível em:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12055/III%20Relat%C3%B3rio%20Supremo%
20em%20N%C3%Bameros%20-%20O%20Supremo%20e%20o%20Tempo.pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em 04.10.2017. 16 A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.
22-23
Por derradeiro, deve ser estipulada multa diária em caso de
descumprimento da ordem judicial, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), contra servidor público
responsável por omissão ou demora em seu cumprimento, a ser revertida ao
Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente17 (art. 13 da Lei nº 7.347/198518).
6 . DOS PEDIDOS
Cum fulcro nas razões de fato e de direito acima apresentadas,
o Ministério Público do Estado de Goiás, por sua representante, requer a Vossa
Excelência:
a. O recebimento da presente petição inicial, acompanhada da
documentação anexa;
b. A citação do requerido, na forma da lei, para, querendo,
contestar a presente ação, com as advertências de praxe;
c. A antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o
Estado de Goiás (Poderes e Órgãos Autônomos) processe, imediatamente ao
conhecimento da decisão, todos os pedidos de aposentadoria especial de
servidores e membros com deficiência, formulados com base no art. 40, § 4°,
I, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se as normas contidas na Lei
Complementar n. 142/2013 ou na Lei n. 8.213/1991 (esta para o período que
antecedeu a vigência da LC nº 142/2013).
17 Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995. 18 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por
um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
23-23
d. O julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC),
porquanto matéria de direito, com a procedência do pedido apresentado nesta
ação civil pública, confirmando-se a medida de urgência.
Protesta-se pela condenação do réu nos ônus da sucumbência e,
subsidiariamente, pela ampla produção probatória, por todos os meios
admitidos.
Dá-se à causa, conforme disposto no art. 291 do CPC, o valor
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Goiânia-GO, 26 de julho de 2018.
MARILDA HELENA DOS SANTOS
39ª Promotoria de Justiça
Defesa da Pessoa com Deficiência