EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA … · ativamente de uma quadrilha organizada...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de GoiâniaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100e-mail: [email protected] 3243-8442 e 127 | www.mpgo.mp.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
Distribuição por dependência aos autos n.º 60138-60.2014.8.09.0051
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu
Promotor de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte no
art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no art.
5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar
Estadual 25/98, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
por Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de medida cautelar incidental
1/38A.C.S.
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em desfavor de:
1) LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, brasileiro, casado,
economista, diretor-presidente da COMURG, nascido em
09.10.1969, filho de Ibsen Henrique de Castro e Lucimar Veiga
Lobo de Castro, CPF n.º 374.855.041-34, domiciliado na Av.
Nazareno Roriz, 1.122, Vila Aurora, Goiânia/GO, CEP 74405-
010;
2) WILLION CARLOS REIS DE BARROS, brasileiro,
casado, contador, RG n.º 1.396.322–SSP/GO, CPF/MF n.º
315.898.471-72, domiciliado na Rua 21, n.º 410, Vila Santa
Helena, Goiânia/GO, CEP 74555-330 (Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos - SEMOB);
3) LOPAC LOCADORA DE VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
registrada junto ao CNPJ/MF sob o n.º 08.791.240/0001-63,
com sede na Av. Saturnino Rodrigues da Silva, s/n, Qd. 01, Lt.
01/01-A, sala 14, Distrito Comercial, Hidrolândia/GO, CEP
75340-000;
4) METROPOLITANA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, registrada junto ao CNPJ/MF
sob o n.º 07.296.795/0001-76, com sede na Rua José Cândido
de Queiroz, s/n, Qd. 07, Lt. 04, sala 04 fundos, Centro,
Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74980-070;
5) PAULO DE TARSO BATISTA, brasileiro, casado,
2/38A.C.S.
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economista, RG n.º 974.868-SSP/GO, CPF/MF n.º
280.253.421-15 domiciliado na Rua 5, n.º 361, Qd. C-2, Lt. 22,
apt. 601, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74115-060;
6) PAULO CÉSAR FORNAZIER, brasileiro, casado, analista
de sistemas, diretor administrativo-financeiro da COMURG, RG
n.º 1.465.787-SSP/GO, CPF/MF n.º 332.065.381-49,
domiciliado na Av. Nazareno Roriz, n.º 1.122, Vila Aurora,
Goiânia/GO, CEP 74405-010;
7) COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA –
COMURG, sociedade de economia mista integrante da
Administração Indireta do Município de Goiânia, com sede na Av.
Nazareno Roriz, n.º 1.122, Vila Aurora, Goiânia/GO, CEP 74405-
010, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS:
Desde meados da década de 1990 até o início dos anos 2000, o Município
de Goiânia e sua Companhia de Urbanização (COMURG) alugaram caminhões de
lixo, isto é, terceirizaram de modo ilegal o serviço público de natureza essencial de
coleta de lixo realizado pela COMURG.
O contrato firmado com a Ita Transportes era bastante lesivo aos cofres da
municipalidade, tanto que houve a instalação de uma Comissão Especial de Inquérito
na Câmara Municipal de Goiânia para investigá-lo.
Rompendo o jugo, em 2006 o Município de Goiânia comprou e logo em
seguida cedeu à Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, 50 (cinquenta)
3/38A.C.S.
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caminhões Volkswagen “zero km” para empregá-los na coleta de lixo da Capital.
No ano de 2010, mais 6 (seis) caminhões Iveco “zero km” foram adquiridos
pela municipalidade e cedidos à COMURG para os mesmos fins acima assinalados.
Todavia, em vez de providenciar novas aquisições de caminhões para
manter a frota em condições adequadas, o réu LUCIANO HENRIQUE DE
CASTRO permitiu o sucateamento dos veículos da COMURG, bem como participou
ativamente de uma quadrilha organizada para lesar a estatal em compras de peças
superfaturadas, conforme consta da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa n.º 60138-60.2014.8.09.0051, em trâmite na 2ª Vara da
Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia.
Assim, ao não zelar adequadamente do patrimônio público da COMURG e
não dar início a processo licitatório para aquisição de novos caminhões, o réu
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO “fabricou emergência” para dar azo à
celebração do contrato n.º 033/2012-AJU em 22/05/2012 entre a COMURG e a
empresa ré METROPOLITANA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., fundado,
alegadamente, nos arts. 24, IV, e 26 da Lei 8.666/93. Esse ajuste contou com a
participação do réu WILLION CARLOS REIS DE BARROS, então diretor
administrativo-financeiro da estatal.
O contrato n.º 033/2012-AJU tinha como objeto “a prestação de serviços
de locação de 19 (dezenove) caminhões toco, modelo 2011, equipados com coletor
compactador de resíduos de 15 m³, com motoristas com carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, para atender 3 (três) turnos diários, sendo os
serviços executados a conta e risco da contratada, a seguir detalhado:”
A cláusula quarta estipulava que os motoristas seriam empregados da
4/38A.C.S.
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METROPOLITANA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., sem qualquer vínculo
empregatício com a COMURG. A cláusula sétima rezava que a manutenção
preventiva e corretiva dos caminhões seria de responsabilidade da
METROPOLITANA. A cláusula 12ª fixava o preço em R$ 3.708.306,00 e a cláusula
15ª o prazo em 180 (cento e oitenta) dias.
Eis um resumo do contrato n.º 033/2012-AJU:
Item Especificação Qtde. Valor Unit. daLocaçãoEquip.
Valor Unit.do Motorista(por turno)
Qtde.turno
Valor porMotorista
Mensal
Valor totalestimado mensal
01
Caminhão toco,equipados com
coletorcompactador
de resíduos de15 m³
19 R$ 25.641,00 R$ 2.296,00 3 R$ 6.888,00 R$ 618.051,00
Valor Total Estimado para o Período de 180 (cento e oitenta) dias R$ 3.708.306,00
Em 14/09/2012 a COMURG, por meio dos réus LUCIANO HENRIQUE
DE CASTRO e WILLION CARLOS REIS DE BARROS, mantendo o
procedimento de “fabricar emergência” e valendo-se indevidamente dos arts. 24,
IV, e 26 da Lei 8.666/93, firmou o contrato n.º 077/2012-AJU com a empresa ré
LOPAC LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., cujo objeto
era a “prestação de serviços de locação de 25 (vinte e cinco) caminhões toco, modelo
ano 2012, equipados com coletor compactador de resíduos de 15 m³, com carga
horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para atender 3 (três) turnos
diários, caso haja necessidade da contratante sendo os serviços executados a custo e
risco da contratada, a seguir detalhado:”.
Nesse pacto, os caminhões seriam dirigidos pelos motoristas da própria
COMURG, contudo, a manutenção preventiva e corretiva dos veículos seria de
responsabilidade da LOPAC LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
LTDA.
5/38A.C.S.
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O preço foi fixado em R$ 3.846.150,00 e o prazo em 180 (cento e oitenta)
dias.
Confira-se um resumo do contrato n.º 077/2012-AJU:
Item Especificação Qtde. Valor Unit. daLocaçãoEquip.
Qtde. turno Valor total estimado mensal
01
Caminhão toco,equipados com
coletorcompactador
de resíduos de15 m³
25 R$ 25.641,00 3 R$ 641.025,00
Valor Total Estimado para o Período de 180 (cento e oitenta) dias R$ 3.846.150,00
Em franca violação ao art. 24, IV, in fine, da Lei 8.666/93, em 26/11/2012
os réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e WILLION CARLOS REIS DE
BARROS, em nome da COMURG, ao firmarem o contrato n.º 088/2012-AJU,
acabaram por prorrogar (rectius: renovar) por mais 180 (cento e oitenta) dias o
contrato n.º 033/2012-AJU com a empresa ré METROPOLITANA SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA., desta feita acrescentando 10 (dez) caminhões.
Salvo a quantidade de caminhões locados e o preço total, o contrato n.º
088/2012-AJU é idêntico ao de n.º 033/2012-AJU. Eis o resumo do ajuste:
Item Especificação Qtde. Valor Unit. daLocaçãoEquip.
Valor Unit.do Motorista(por turno)
Qtde.turno
Valor porMotorista
Mensal
Valor totalestimado mensal
01
Caminhão toco,equipados com
coletorcompactador
de resíduos de15 m³
29 R$ 25.641,00 R$ 2.296,00 3 R$ 6.888,00 R$ 943.341,00
Valor Total Estimado para o Período de 180 (cento e oitenta) dias R$ 5.660.046,00
6/38A.C.S.
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Mais uma vez violando o art. 24, IV, in fine, da Lei 8.666/93, a COMURG,
nessa ocasião por intermédio dos réus PAULO DE TARSO BATISTA e PAULO
CÉSAR FORNAZIER, em 28/05/2013 celebrou o contrato n.º 022/2013-AJU com
a empresa ré METROPOLITANA, que nada mais é do que uma prorrogação
(rectius: renovação) ilegal do contrato n.º 033/2012-AJU, que já havia sido
prorrogado pelo contrato n.º 088/2012-AJU.
O contrato n.º 022/2013-AJU é exatamente idêntico ao de n.º 088/2012-
AJU e pode ser assim resumido:
Item Especificação Qtde. Valor Unit. daLocaçãoEquip.
Valor Unit.do Motorista(por turno)
Qtde.turno
Valor porMotorista
Mensal
Valor totalestimado mensal
01
Caminhão toco,equipados com
coletorcompactador
de resíduos de15 m³
29 R$ 25.641,00 R$ 2.296,00 3 R$ 6.888,00 R$ 943.341,00
Valor Total Estimado para o Período de 180 (cento e oitenta) dias R$ 5.660.046,00
Por fim, mais uma vez em franca vulneração ao art. 24, IV, in fine, da Lei
8.666/93, a COMURG, por intermédio dos réus PAULO DE TARSO BATISTA e
PAULO CÉSAR FORNAZIER, em 26/11/2013 celebrou o contrato n.º 079/2013-
AJU com a empresa ré METROPOLITANA, que nada mais é do que uma
prorrogação (rectius: renovação) ilegal do contrato n.º 033/2012-AJU, que já havia
sido prorrogado pelo contrato n.º 088/2012-AJU e pelo contrato n.º 022/2013-AJU.
O contrato n.º 079/2013-AJU é exatamente idêntico ao de n.º 088/2012-
AJU e 022/2013-AJU e pode ser assim resumido:
Item Especificação Qtde. Valor Unit. daLocaçãoEquip.
Valor Unit.do Motorista(por turno)
Qtde.turno
Valor porMotorista
Mensal
Valor totalestimado mensal
Caminhão toco,
7/38A.C.S.
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Item Especificação Qtde. Valor Unit. daLocaçãoEquip.
Valor Unit.do Motorista(por turno)
Qtde.turno
Valor porMotorista
Mensal
Valor totalestimado mensal
01equipados com
coletorcompactador
de resíduos de15 m³
29 R$ 25.641,00 R$ 2.296,00 3 R$ 6.888,00 R$ 943.341,00
Valor Total Estimado para o Período de 180 (cento e oitenta) dias R$ 5.660.046,00
Mas além da “fabricação de emergência” e da prorrogação (rectius:
renovação) ilegal de contratos firmados com dispensa de licitação, os réus praticaram
ainda outras ilegalidades. Veja-se.
Os contratos firmados com a empresa ré METROPOLITANA
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. previam que a contratada disponibilizaria os
motoristas, contudo, em oitivas realizadas na 57ª Promotoria de Justiça, os
motoristas empregados públicos da COMURG afirmaram que eles mesmos dirigiam
os caminhões alugados, tanto da LOPAC quanto da MSA.
Assim, considerando que no contrato n.º 033/2012-AJU, assinado pelos
réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e WILLION CARLOS REIS DE
BARROS, a METROPOLITANA locou 19 (dezenove) caminhões para a COMURG
por 6 (seis) meses, sendo 3 motoristas/dia para cada caminhão ao preço individual de
R$ 2.296,00, tem-se que com o descumprimento da cláusula 4.1 a COMURG
experimentou um prejuízo da ordem de R$ 785.232,00 (R$ 2.296,00 x 3
[motoristas/dia] x 19 [caminhões] x 6 [meses]).
Em relação ao contrato n.º 088/2012-AJU, assinado pelos réus
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e WILLION CARLOS REIS DE
BARROS, a MSA locou 29 (vinte e nove) caminhões para a COMURG por 6 (seis)
meses, sendo 3 motoristas/dia para cada caminhão ao preço individual de R$
2.296,00, tem-se que, com o descumprimento da cláusula 4.1, a COMURG
8/38A.C.S.
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experimentou um prejuízo da ordem de R$ 1.198.512,00 (R$ 2.296,00 x 3
[motoristas/dia] x 29 [caminhões] x 6 [meses])
Considerando que os contratos n.º 022/2013-AJU e 079/2013-AJU,
assinados pelos réus PAULO DE TARSO BATISTA e PAULO CÉSAR
FORNAZIER, são idênticos ao contrato n.º 088/2012-AJU e que houve a mesma
irregularidade acima narrada (motoristas da COMURG dirigindo os caminhões da
MSA, em descumprimento à cláusula 4.1 dos contratos), tem-se que o prejuízo
suportado pela COMURG nesse ponto foi de R$ 2.397.024,00.
Motoristas e mecânicos da COMURG ouvidos na 57ª Promotoria de
Justiça de Goiânia foram unânimes em afirmar que nos 6 (seis) primeiros meses de
contrato tanto a LOPAC quanto a METROPOLITANA não disponibilizaram
mecânicos para realização de manutenção corretiva e preventiva nos caminhões
alugados pela estatal, situação violadora dos contratos avençados.
Os mesmos motoristas e mecânicos da COMURG disseram que após os 6
(seis) primeiros meses de contrato, a METROPOLITANA disponibilizou 1 (um)
mecânico para dar manutenção dos caminhões locados, entretanto, a estatal
mantinha outros 3 (três) mecânicos de seu quadro de empregados públicos para
realizar o serviço, fato que contraria os contratos firmados, que previam
expressamente na cláusula sétima que os serviços de manutenção corretiva e
preventiva estaria a cargo da empresa contratada.
Bem por isso, considerando que um mecânico da COMURG percebe, em
média, remuneração equivalente à 50% dos vencimentos de um motorista, tem-se
que os réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e WILLION CARLOS REIS
DE BARROS permitiram que a LOPAC auferisse um enriquecimento ilícito de R$
27.552,00 (R$ 1.148,00 x 4 [mecânicos] x 6 [meses]).
9/38A.C.S.
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Por esse mesmo raciocínio, os réus LUCIANO HENRIQUE DE
CASTRO e WILLION CARLOS REIS DE BARROS, em relação ao contrato n.º
033/2012-AJU, permitiram que a MSA auferisse um enriquecimento ilícito de R$
27.552,00 (R$ 1.148,00 x 4 [mecânicos] x 6 [meses]) à COMURG.
Em relação ao contrato n.º 088/2012-AJU, a MSA e os réus LUCIANO
HENRIQUE DE CASTRO e WILLION CARLOS REIS DE BARROS, ao
permitirem que a MSA se valesse de mecânicos da COMURG para realizar
manutenção em seus caminhões, quando a empresa contratada deveria arcar com
esses custos, contribuíram para um enriquecimento ilícito da empresa ré no importe
de R$ 20.664,00 (R$ 1.148,00 x 3 [mecânicos] x 6 [meses]).
No pertinente aos contratos n.º 022/2013-AJU e 079/2013-AJU, os réus
PAULO DE TARSO BATISTA e PAULO CÉSAR FORNAZIER contribuíram
ilicitamente para que a empresa ré MSA “economizasse” R$ 41.328,00 (R$
1.148,00 x 3 [mecânicos] x 12 [meses]) com mecânicos, pois permitiram que a ré
utilizasse 3 (três) mecânicos da COMURG durante toda a execução do contrato.
Mas não é só. A opção da COMURG (representada pelos réus Luciano
Henrique de Castro, Willion Carlos Reis de Barros, Paulo de Tarso
Batista e Paulo César Fornazier) em locar os caminhões coletores de lixo em vez
de adquiri-los mostrou-se desastrosa. Veja-se.
Por meio do pregão eletrônico n.º 122/2012 (registro de preços), o
Município de Goiânia obteve o preço de R$ 147.000,00 para um caminhão toco e de
R$ 62.500,00 para um coletor compactador de 15 m³, isto é, veículo e compactador
idênticos aos caminhões arrendados pela COMURG junto à LOPAC e à MSA.
10/38A.C.S.
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O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em inspeção
complexa realizada na COMURG (processo n.º 20.905/2012), por meio do relatório
n.º 0057/2013-SF, valendo-se de critérios eleitos pela Agência Goiana de Transportes
e Obras Públicas – AGETOP, chegou à conclusão de que o gasto com manutenção de
um caminhão coletor de lixo durante sua vida útil (64 meses) equivale a 90% de seu
valor de aquisição.
Desse modo, durante o prazo de execução de cada contrato ora
questionado, isto é, de 180 dias (seis meses), o gasto com manutenção giraria em
torno de 8,43% do valor de aquisição do bem.
Ademais, o Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, órgão da
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio de seu corpo técnico, no
parecer pericial contábil n.º 190/2013, em análise de caso em tudo semelhante ao
versado na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
constatou que a opção de locar caminhões de lixo, nos moldes em que vem
sendo feita pelos Municípios goianos, é altamente lesiva aos cofres públicos,
notadamente em razão dos baixos gastos com manutenção em veículos
“zero km”, depreciação de 25% a.a. e do fato de que a COMURG dispõe de
motoristas e mecânicos em seu quadro de empregados públicos, os quais
ingressaram na estatal por meio de concurso público.
Baseado nesses parâmetros, o prejuízo suportado pela COMURG com o
contrato n.º 033/2012-AJU foi de R$ 2.241.964,85 (responsáveis: MSA, Luciano
de Castro e Willion Carlos), com o contrato n.º 077/2012-AJU foi de R$
1.916.503,75 (responsáveis: LOPAC, Luciano de Castro e Willion Carlos),
com o contrato n.º 088/2012-AJU foi de R$ 3.421.946,35 (responsáveis: MSA,
Luciano de Castro e Willion Carlos), com o contrato n.º 022/2013-AJU foi de
R$ 3.421.946,35 (responsáveis: MSA, Paulo de Tarso e Paulo Fornazier) e
11/38A.C.S.
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com o contrato n.º 079/2013-AJU alcançou a cifra de R$ 3.421.946,35
(responsáveis: MSA, Paulo de Tarso e Paulo Fornazier).
Assim, no total, o dano a título de superfaturamento na locação de
caminhões de lixo experimentado pela COMURG em 2 (dois) anos foi de R$
14.424.307,65 (confira tabela anexa).
Por fim, a lesão ao patrimônio da COMURG pode ser assim resumida:
CONTRATOS
033/2012-AJU 077/2012-AJU 088/2012-AJU 022/2013/AJU 079/2013-AJU
Fraudes commotoristas
R$ 785.232,00 - R$ 1.198.512,00 R$ 1.198.512,00 R$ 1.198.512,00
Fraudes commecânicos
R$ 27.552,00 R$ 27.552,00 R$ 20.664,00 R$ 20.664,00 R$ 20.664,00
Superfatura-mento no
preço da lo-cação
R$ 2.241.964,85 R$ 1.916.503,75 R$ 3.421.946,35 R$ 3.421.946,35 R$ 3.421.946,35
Total R$ 3.054.748,85 R$ 1.944.055,75 R$ 4.641.122,35 R$ 4.641.122,35 R$ 4.641.122,35
Responsá-veis solidári-
os
MSA, Luciano deCastro e Willion
Carlos
LOPAC, Lucianode Castro e
Willion Carlos
MSA, Luciano deCastro e Willion
Carlos
MSA, Paulo deTarso e Paulo
Fornazier
MSA, Paulo deTarso e Paulo
Fornazier
TOTAL GERAL R$ 18.922.171,65
II – DO DIREITO:
II.1 – DA NULIDADE DOS CONTRATOS:
Diz a Lei Federal 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quandocaracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
12/38A.C.S.
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prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para osbens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa epara as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazomáximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contadosda ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dosrespectivos contratos;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III eseguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final doparágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação naimprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficáciados atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou deretardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber,com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa quejustifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bensserão alocados.
Ao comentar o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, LUCAS ROCHA FURTADO
traz as seguintes lições:
“A fim de melhor definir as hipóteses em que estará o administradorlegitimado a utilizar o permissivo do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93,entendemos que deverão estar presentes os seguintes requisitos:
a) situação emergencial ou calamitosa que não possa ser imputada àdesídia do administrador;
b) urgência de atendimento; ec) risco da ocorrência de sérios danos a pessoas ou bens.Desse modo, a situação emergencial ou calamitosa que
legitima a contratação direta, primeiro requisito, é aquela cujaocorrência escape às possibilidades normais de prevenção porparte da Administração e que, portanto, não possa ser imputada àdesídia administrativa, à falta de planejamento ou à má gestãodos recursos disponíveis.
(…)É preciso que essa situação de urgência ou de emergência
seja imprevisível. Seria absolutamente descabido que o administrador,sabendo que determinada situação iria ocorrer, e que sua ocorrênciaobrigaria a celebração do devido contrato, não adotasse as medidasnecessárias à realização do procedimento licitatório. Jamais a inércia doadministrador poderá justificar a adoção de contratos
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emergenciais, conforme já observamos.”(FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, 2ª ed.,
Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 440-442)
A Advocacia-Geral da União possui orientação no mesmo sentido da lição
doutrinária ora invocada:
Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009,S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 daLei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se asituação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou mágestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na formada lei”.
Ante os fatos narrados, tem-se que os réus LUCIANO HENRIQUE DE
CASTRO, WILLION CARLOS REIS DE BARROS, PAULO DE TARSO
BATISTA e PAULO CÉSAR FORNAZIER entabularam 5 (cinco) contratos
“emergenciais” para locação de caminhões de lixo, os quais já perduram por 2 (dois)
anos.
É inadmissível que ao longo de 2 (dois) anos esses agentes públicos não
fossem capazes de realizar um processo licitatório para aquisição regular de
caminhões de lixo para a COMURG, ou mesmo de dar início à licitação para locação
desses veículos (desde que não lesiva ao patrimônio público, é claro).
Assim, a fabricação da emergência pela inércia dos administradores
públicos não pode justificar a contratação da LOPAC e da MSA com fulcro no art. 24,
IV, da Lei 8.666/93.
Além do mais, os contratos n.º 088/2012-AJU, 022/2013-AJU e
079/2013-AJU constituem mera renovação do contrato n.º 033/2012-AJU, o que
demonstra violação ao prazo fatal de 180 dias fixados no art. 24, IV, in fine, da Lei
8.666/93.
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Importante frisar, também, que o art. 26 da Lei 8.666/93 fora
descumprido pelos réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, WILLION
CARLOS REIS DE BARROS, PAULO DE TARSO BATISTA e PAULO CÉSAR
FORNAZIER, uma vez que o superfaturamento constatado nos contratos firmados
entre COMURG e MSA e LOPAC demonstra que não houve justificativa de preços,
tampouco as razões da escolha das empresas rés para execução dos contratos.
Nesse aspecto, com apoio no ensinamento de EMERSON GARCIA, está
configurada a prática de ato de improbidade administrativa:
“A segunda figura prevista no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992,consiste na indevida dispensa do processo licitatório. Regra geral, todocontrato administrativo deve ser precedido de licitação. Como exceção, aprópria Constituição, em seu art. 37, XXI, previu a possibilidade de sua não-realização, restando ao legislador ordinário enumerar as hipóteses cujaespecificidade não é compatível com a formalidade, o custo e a demora deum processo licitatório.
Tais situações estão previstas em numerus clausus no art. 24 e deforma exemplificativa no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, os quais versam,respectivamente, sobre os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
(…)Não havendo perfeito enquadramento da situação fática aos
permissivos legais ou sendo provada a simulação, ter-se-á aindevida dispensa da licitação e a consequente configuração daimprobidade.”
(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. ImprobidadeAdministrativa, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 423)
Em reforço à disposição da Lei de Licitações e Contratos acima transcrita,
o Código Civil disciplina:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…)VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, semcominar sanção.”
“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nemconvalesce pelo decurso do tempo.”
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Ademais, é tranquilo reconhecer que os atos questionados na presente
demanda foram praticados em franco desvio de finalidade, o que atrai a incidência
do art. 2º, “e”, parágrafo único, “e”, da Lei 4.717/65, a fim de fundamentar o pedido
de nulidade dos contratos ora questionados.
II.2 – DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DOS CONTRATOS:
Diante da nulidade dos contratos acima referidos, incide na espécie o
comando do art. 59 da Lei 8.666/93:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo operaretroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever deindenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em queela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade dequem lhe deu causa.”
Vale registrar, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à
Administração em decorrência de contrato nulo deve-se lastrear na boa-fé do
contratante, conforme noticiado no Informativo n.º 529, de 6/11/2013:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOSPRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausênciade prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever deindenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese emque este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade docontrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sidoconsiderado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio,a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por eleprestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter ocontratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em8/10/2013.
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No mesmo sentido: REsp 448442/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 24/09/2010.
Como se vê da narrativa da presente petição inicial, todos os réus extranei
contribuíram decisivamente para todas as ilegalidades ora sindicadas, razão por que
as pessoas jurídicas rés devem devolver todos os valores angariados nos contratos
tidos como nulos.
II.3 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ante os fatos narrados, estão os réus LUCIANO HENRIQUE DE
CASTRO, WILLION CARLOS REIS DE BARROS, PAULO DE TARSO
BATISTA e PAULO CÉSAR FORNAZIER incursos na prática dos atos de
improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput, I, V, VIII e XII, e 11,
caput, I e II, da Lei 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão aoerário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perdapatrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dosbens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação aopatrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbasou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadasno art. 1º desta lei; (…)V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviçopor preço superior ao de mercado; (…)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-loindevidamente; (…)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueçailicitamente;”
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra osprincípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole osdeveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade àsinstituições, e notadamente:
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I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversodaquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Quanto às empresas rés LOPAC e MSA devem ser corresponsabilizados
pelos atos de improbidade administrativa pelos réus intranei porque concorreram
para a prática dos mesmos, deles colhendo benefício indevido e enriquecimento
ilícito, sendo inequívoca a aplicação do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92,
verbis:
“Art. 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para aprática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquerforma direta ou indireta.”
Diante do exposto, faz-se necessária a condenação dos requeridos pelos
atos de improbidade administrativa praticados, devendo ser-lhes aplicadas as sanções
previstas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92.
Considerando a ocorrência de lesão ao patrimônio público, todos os réus
sujeitar-se-ão ainda ao art. 5º da Lei 8.429/92, ou seja, à obrigação de
ressarcimento integral do dano, de forma solidária (v.g.: REsp 678.599/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/10/2006, DJ 15/05/2007 p. 260; REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
II.4 – DO DANO MORAL COLETIVO:
A previsão de responsabilização por danos morais coletivos encontra
guarida, dentre outros diplomas legais, na Lei 7.347/85, in verbis:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
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popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniaiscausados: (…) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
“Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiroou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Além da expressa previsão legal, a doutrina advoga que “os valores da
coletividade não se confundem com os valores de cada um dos indivíduos que a
compõem, admitindo-se, assim, que um determinado fato possa abalar a imagem e
a moral coletivas, independentemente dos danos individualmente suportados”.1
Ademais, “o dano moral (lesão a direito personalíssimo) não se confunde
com a dor, com o abalo psicológico, com o sofrimento da vítima, sendo estes apenas
os efeitos da ofensa. Por isso é perfeitamente possível entender a proteção dos
direitos da personalidade para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que já é
feito em relação às pessoas jurídicas, passíveis de sofrerem dano moral”.2
Com apoio nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por
meio da 2ª Turma (direito público) e da 3ª Turma (direito privado) tem admitido
sistematicamente a possibilidade de responsabilização por dano moral coletivo, sua
função punitiva e a legitimidade do Ministério Público para pleiteá-la em sede de
ação civil pública. Confiram-se alguns precedentes:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANOMORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DADOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANOMORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARAUSUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELAEMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO -LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atingeuma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pelapresença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto
1 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e ColetivosEsquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 435.
2 Ibidem, p. 436.
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síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de umamesma relação jurídica-base.2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação dedor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis deapreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interessesdifusos e coletivos.3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos aprocedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujodeslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso,art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade.4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistemanormativo.5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou ascircunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento oEstatuto do Idoso, mantém-se a decisão.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010)
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADEDE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARAATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE -INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara aopossibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores,tanto de ordem individual quanto coletivamente.II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dosconsumidores que pode acarretar dano moral difuso. É precisoque o fato transgressor seja de razoável significância e desbordeos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente paraproduzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social ealterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.Ocorrência, na espécie.III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades delocomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causatransitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições depropiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores.IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável aodano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c"quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias queidentifiquem os casos confrontados.VI - Recurso especial improvido.(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
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Apesar de possuir alguns julgados em sentido contrário, a 1ª Turma do
STJ possui importante precedente sobre o cabimento da reparação por dano moral
coletivo e a legitimidade do Parquet para pleiteá-la:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DEFRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DEMEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DERECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DEEXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535 DOCPC NÃO VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE.SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109,I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEDOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃORECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ.1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada esuficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquerintegração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar aalegada violação do art. 535 do CPC.2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério PúblicoFederal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil públicaobjetivando indenização por danos morais coletivos emdecorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade dedistribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentoslicitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíbamediante a utilização de recursos federais.3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), porsi só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, daConstituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à JustiçaFederal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique apresença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou EmpresasPúblicas".4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante nalide diante do acervo fático-probatório já produzido, não é dado a esta Corterever os elementos que levaram à tal convicção.5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausênciade documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelasinstâncias ordinárias. Incidência da Sumula 7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011)
Na esteira do entendimento ora defendido, a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, sob a batuta da então Ministra do
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STJ Eliana Calmon, editou os seguintes enunciados sobre improbidade
administrativa e dano moral coletivo:
Enunciado n.º 16 (TJPB/ESMA – agosto de 2013): “O ato de improbidadepode gerar dano moral coletivo quando configurada a razoávelsignificância a produzir sentimento de intranquilidade e repúdio social, osquais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.”
Enunciado n.º 8 (TJBA/Unicorp, Ilhéus – setembro de 2013): “É cabível acondenação em dano moral coletivo, ainda que não exista pedido expressona inicial, desde que exposto como causa de pedir, face a mitigação doprincípio da adstrição nas ações de improbidade administrativa.”
Enunciado n.º 5 (TJBA/Unicorp, Juazeiro – setembro de 2013): “O ato deimprobidade pode gerar dano moral coletivo cujo valor deverá serestimado e acrescido ao valor do ressarcimento do dano material, sehouver.”
Enunciado n.º 16 (TRF1/Esmaf – novembro de 2013): “A compensaçãopelo dano moral coletivo não integra a sanção de ressarcimento integralprevista no art. 12 da Lei 8429/92. Pode, contudo, haver cumulação dospedidos típicos da ação de improbidade administrativa com o pedido decompensação pelo dano moral coletivo, cujo valor será destinado ao fundoprevisto na Lei 7347/85.”
Importante frisar que há forte tendência no STJ e na doutrina em eleger
dois requisitos para a configuração do dano moral coletivo: a) razoável significância
do fato transgressor e b) repulsa social.3 In casu, esses requisitos estão presentes,
senão veja-se.
A significância do fato transgressor está presente, porquanto esta
ação civil pública por ato de improbidade administrativa está a sindicar um dano ao
erário de R$ 18.922.171,65 a título de superfaturamento e fraudes no âmbito da
COMURG. Ademais, os atos de improbidade administrativa ora narrados se
desenrolaram por anos a fio, de 2012 a 2014, demonstrando o destemor dos réus em
fraudarem contratos e vilipendiarem os cofres públicos.
A repulsa social também é evidente, pois enquanto os réus dilapidam os
3 Ibidem, p. 437.
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cofres da COMURG em R$ 18.922.171,65, a população vê os serviços da estatal
cada vez mais precários, inclusive com interrupção da coleta de lixo por vários dias.
De fato, Goiânia não possui mais a beleza de outrora, uma vez que suas
praças e jardins não são bem cuidadas como antigamente. O mato sobressai na grama
das praças. A cidade está cada vez mais suja. A cada chuva que cai na Capital a
população vê o lixo transbordar nas ruas, demonstrando o desleixo na coleta de lixo
pela COMURG. A iluminação pública, de responsabilidade da COMURG, se encontra
precária, o que aumenta a insegurança em Goiânia. Assim, enquanto a qualidade dos
serviços da COMURG despenca dia após dia, os réus assaltam os cofres da estatal em
mais de R$ 18 milhões de reais.
Enquanto um gari ou coletor aufere pouco mais de R$ 1.000,00 por mês,
trabalhando sob o penoso sol de Goiânia, os réus desviam R$ 18.922.171,65 da
COMURG.
Desse modo, presente os requisitos aptos à configuração do dano moral
coletivo, resta quantificar o valor a título de reparação.
A Lei Federal 7.347/85, em seu art. 1º, V, prevê que as infrações à ordem
econômica podem ser sindicadas por meio de ação civil pública. Diante disso, é lícito
valer-se da Lei Federal 12.259/2011 - - - que dispõe sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica - - - como parâmetro para fixação do quantum a
ser fixado na reparação do dano moral coletivo.
Dispõe a Lei 12.259/2011 em seu art. 37:
“Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveisàs seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte
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por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ouconglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração doprocesso administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreua infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando forpossível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ouprivado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoasconstituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sempersonalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendopossível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa seráentre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (doisbilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pelainfração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1%(um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, nocaso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ouentidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas emdobro.
§ 2º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput desteartigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupode empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo deatividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ouquando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstradode forma inequívoca e idônea.”
Nesse passo, seja cada empresa ré condenada à reparação de dano moral
em 20% de seu faturamento bruto em 2013 e, caso não seja possível se utilizar esse
critério, sejam condenadas solidariamente ao pagamento de 10 vezes o valor do dano
patrimonial causado aos cofres da COMURG (10 x R$ 18.922.171,65).
Quanto aos réus pessoas físicas, sejam condenados solidariamente ao
pagamento de 20% do valor atribuído às empresas a título de indenização por dano
moral coletivo.
Por fim, os valores devem ser recolhidos ao fundo a que alude o art. 13 da
Lei Federal 7.347/85.
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III- DA S MEDIDA S CAUTELAR ES INCIDENTA IS :
III.1 – DO AFASTAMENTO DOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS:
Para proteção dos cidadãos de Goiânia e para impedir que os réus
continuem a dilapidar o patrimônio público primário e secundário do Município de
Goiânia e da COMURG, afigura-se imperiosa a concessão de liminar/cautelar nos
autos principais desta ação, medida consistente no afastamento dos réus LUCIANO
HENRIQUE DE CASTRO (presidente da COMURG) e PAULO CÉSAR
FORNAZIER (diretor administrativo-financeiro da COMURG e Secretário
Municipal de Gestão de Pessoas) dos cargos públicos que ocupam, o que se
baseia no poder geral de cautela, disposto nos arts. 798 e 799 do Código de
Processo Civil, que pregam:
“Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que esteCódigo regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar asmedidas provisórias que julgar adequadas, quando houverfundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause aodireito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
“Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.”
De início, ressalte-se a plena possibilidade de adoção de medidas
cautelares nos próprios autos da ação principal, eis que “uma vez definida a
incidência da técnica de tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao
campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas
as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 nos autos do processo dito
principal, prescindindo-se de pedido e decisão apartados.”4
4 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3ª ed., Rio deJaneiro: Lumen Juris, 2006, p. 742.
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Por se tratar de medida de natureza cautelar, afigura-se imprescindível a
presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus
boni juris. In casu, estão presentes os pressupostos autorizadores. Senão veja-se.
O fumus boni juris está contido em toda a fundamentação jurídica
desenvolvida nesta petição inicial, bem como nos documentos inclusos, amparados
em investigação levada a efeito pelo Ministério Público a partir de representação
formulada por 3 (três) Vereadores de Goiânia e em inspeção complexa realizada pela
Secretaria de Fiscalização do TCM-GO.
Acerca do periculum in mora, é importante ressaltar que o réu LUCIANO
HENRIQUE DE CASTRO acaba de ser reconduzido à presidência da COMURG, o
que fatalmente gerará efeitos deletérios ao patrimônio da estatal, dentre eles
destruir/ocultar documentos que servirão de provas para a presente demanda. De seu
turno, PAULO CÉSAR FORNAZIER permanece como diretor administrativo-
financeiro da COMURG, acumulando, ainda, a Secretaria Municipal de Gestão de
Pessoas, o que demonstra seu poder de influência na atual administração municipal.
É necessário frisar que a proibição aqui pleiteada não se afigura como
antecipação de aplicação de sanções aos réus, mas tão-somente meio de assegurar o
resultado útil do processo.
Por outro lado, considerando que um dos pedidos condenatórios vertidos
no art. 12 da Lei 8.429/92 é a perda da função pública e diante da moldura fática
trazida nesta petição inicial, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela para que
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e PAULO CÉSAR FORNAZIER sejam
afastado s de seus empregos/cargos públicos.
Para tanto, os requisitos do art. 273 do CPC estão presentes. Veja-se.
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As provas ora juntadas são inequívocas e atestam tudo o que alegado pelo
Ministério Público, tudo embasado em inquérito civil presidido pelo Promotor de
Justiça signatário da presente inicial, bem como em relatório da inspeção realizada
pela Secretaria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás (TCM-GO).
Diante do acervo probatório ora juntado, a verossimilhança das alegações
do Parquet salta aos olhos, o que atende, com sobras, o art. 273, caput, do Código de
Processo Civil.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se
encontra presente, uma vez que o comportamento inconstitucional dos réus agentes
públicos é inconcebível para ocupar cargos tão importantes e de uma área tão
sensível quanto a presidência e a diretoria administrativo-financeira da COMURG.
Não bastasse isso, os réus demonstraram absoluta inaptidão para gerir a
COMURG, porquanto apesar de estar a longo tempo à frente da estatal e dos
conhecimentos do réu LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO adquiridos quando
chefiou a seção de Fiscalização de empresas públicas do TCM-GO de 1998 a 2005,
relutam em obedecer aos ditames da Constituição Federal e da Lei 8.666/93 para
firmarem contratos administrativos.
Enfim, caso os réus permaneçam à frente da COMURG, o caos constatado
nessa área do Município de Goiânia adquirirá natureza permanente, argumentos
fáticos e jurídicos que atendem ao requisito exigido pelo art. 273, I, do CPC.
Ademais, em conformidade com o art. 273, § 7º, c/c arts. 798 e 799 do
Código de Processo Civil, Vossa Excelência pode se valer do poder geral de
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cautela para afastar LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e PAULO CÉSAR
FORNAZIER de seus cargos/empregos públicos, forte nos fundamentos fáticos
fáticos e jurídicos esgrimidos à exaustão nesta petição inicial.
Para tanto, para que o afastamento dos réus não se configure como uma
espécie de “férias”, invoca-se, por pertinente e mutatis mutandis, a aplicação da
Súmula n.º 1, de 09/06/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
tudo para que LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e PAULO CÉSAR
FORNAZIER recebam tão somente 70% de sua remuneração enquanto
permanecerem afastados. Confira-se o teor do verbete sumular ora invocado:
SÚMULA Nº 1, DE 09 DE JUNHO DE 2010: “Admite-se a penhoraeletrônica de verba salarial na conta corrente do devedor, cujo bloqueionão deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento).”5
Por fim, essa medida deve ser concedida inaudita altera pars.
III.2 – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS:
Para concretização de parte da providência jurisdicional pedida, calcada
no art. 5º da Lei 8.429/926, afigura-se imperiosa a concessão de cautelar nos
autos principais desta ação, medida consistente no bloqueio de bens dos réus,
forte no que dispõem o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei
8.429/92 c/c art. 273, § 7º, do CPC:
“Art. 37. …(...)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
5 Resultante da Uniformização da Jurisprudência n.º 72-0/233 (200902149703), da Comarca deGoiânia, aprovada à unanimidade de votos em sessão ordinária administrativa da Corte Especial doTribunal de Justiça do Estado de Goiás realizada em 09/06/2010 e publicada no DJe 597, de14/06/2010.
6 Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agenteou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma egradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
“Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimôniopúblico ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridadeadministrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caputdeste artigo recairá sobre bens que assegurem o integralressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante doenriquecimento ilícito.”
“Art. 273. …(...)§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência denatureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivospressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processoajuizado.”
É preciso ter presente que a decretação de indisponibilidade de bens
inaudita altera pars em Ações de Improbidade Administrativa não viola o art. 17, §
7º, da Lei 8.429/92, podendo ser deferida antes mesmo da notificação prévia. Eis o
entendimento, pacífico, do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DAPARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante suanatureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens emação de improbidade administrativa pode ser deferida semaudiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a quese refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes.2. Recurso especial provido.(REsp 862.679/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
Por outro lado, é cediço que as medidas cautelares, em regra, como tutelas
emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o
fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora
(fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu
direito lesão grave ou de difícil reparação).
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No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da Lei
8.429/92, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas sim uma tutela de
evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente
dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo
causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição
Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º).
Releva observar que para o deferimento da indisponibilidade de bens em
Ações de Improbidade Administrativa não é preciso demonstrar que os réus estejam
dilapidando seus patrimônios ou na iminência de fazê-lo, uma vez que o periculum
in mora encontra-se implícito no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e no
art. 7º da Lei 8.429/92.
Depois de muitos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça, por
meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO, que congrega as duas Turmas de Direito Público da
Corte, pacificou o tema em aresto paradigmático, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DEINDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429⁄92.TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM INMORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃONECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONALÀ LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENSIMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de sedecretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato deimprobidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem ademonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo dedilapidação do patrimônio de bens do acionado.2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 trazem seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução,que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade debens, prevista no art. 7º do referido diploma legal.3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, paraa sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris
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(plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio deque a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesãograve ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista noart. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência,como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vezque o periculum in mora não é oriundo da intenção do agentedilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e domontante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda acoletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração doperigo de dano, em vista da redação imperativa da ConstituiçãoFederal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumáriafundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa aculpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade doprovimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que aindisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entenderpresentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato deimprobidade que cause dano ao Erário, estando o periculum inmora implícito no referido dispositivo, atendendo determinaçãocontida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos deimprobidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimentoao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor dasociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueiode bens, porquanto esta Corte Superior já apontou peloentendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidadepatrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário,esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lein. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14⁄06⁄2012;AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe09/06/2011.8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentostecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível oressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícitopor prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando orequisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este,intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo quetal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação dopatrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonialilegalmente auferido.9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidadelegal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do
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patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo seradequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art.93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constriçãopatrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimentosegundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimôniodos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente agarantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-seem consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sançãoautônoma.11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução doprocesso cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais queresguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade,mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazerprova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial.12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão aoerário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente,decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bensimpenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido,comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitadaímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência.13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente oprejuízo total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00(quinze milhões de reais), sendo o ora recorrente responsabilizadosolidariamente aos demais agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cincomilhões e duzentos e cinquenta mil reais). Esta é, portanto, a quantia a serlevada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, nãoesquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver(vedação ao excesso de cautela).14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens,prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta acomprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto,pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou orequisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quoconcluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervoprobatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios dailicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de formafraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, comoconstatado pela Corte de origem, e sendo dispensada ademonstração do risco de dano (periculum in mora), que épresumido pela norma, em razão da gravidade do ato e anecessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público,conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dosbens. 15. Recurso especial não provido.(REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fora provocado por
diversas vezes quanto ao tema e, bem por isso, já consolidou seu entendimento
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através de 5 (cinco) das 6 (seis) Câmaras Cíveis7, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DORESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO.PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEFERIMENTO. I - Aindisponibilidade de bens em ação de improbidadeadministrativa independe da comprovação de início dedilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum inmora está implícito no comando legal (é presumido).Precedentes do STJ. II - Deve a indisponibilidade recair sobre tantosbens quantos forem necessários para assegurar o integralressarcimento do eventual prejuízo ao erário. (TJGO, Agravo deinstrumento n. 35215-94.2012.8.09.0000, Rel. o Des. Alan S. de SenaConceição, 5ª C. Cível, julgado em 25.10.2012 e publicado em28.11.2012.)
Assim, diante da tutela de evidência que marca a decretação de
indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, basta ao
Ministério Público demonstrar a verossimilhança das alegações.
Outrossim, o fumus boni iuris se encontra presente, notadamente nos
fatos e fundamentos jurídicos esgrimidos nesta petição inicial, embasados em
inquéritos civis conduzidos pelo Ministério Público e no relatório de inspeção
realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) no
âmbito da COMURG, os quais demonstraram que os réus fraudaram e
superfaturaram contratos, provocando um dano ao erário de R$ 18.922.171,65.
Todavia, é cediço que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o
patrimônio de modo suficiente não só a garantir o integral ressarcimento do prejuízo
ao erário, mas também, considerando o valor de possível multa civil como
7TJGO, Agravo de instrumento n. 130178-60.2013.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo Sousa, 1ª C.Cível, julgado em 17.09.2013 e publicado em 26.09.2013; TJGO, Agravo de instrumento n. 386988-76.2010.8.09.0000, Rel. o Des. Floriano Gomes, 3ª C. Cível, julgado em 15.05.2012 e publicado em29.05.2012; TJGO, Agravo de instrumento n. 381408-31.2011.8.09.0000, Rel. o Des. Kisleu DiasMaciel Filho, 4ª C. Cível, julgado em 09.02.2012 e publicado em 07.03.2012; TJGO, Agravo deinstrumento n. 35215-94.2012.8.09.0000, Rel. o Des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª C. Cível, julgadoem 25.10.2012 e publicado em 28.11.2012; TJGO, Agravo de instrumento n. 352511-90.2011.8.09.0000, Rel. o Des. Camargo Neto, 6ª C. Cível, julgado em 08.05.2012 e publicado em25.05.2012.
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sanção autônoma. Bem por isso, devem ser bloqueados tantos bens
quantos forem bastantes para dar cabo da execução em caso de
procedência da ação.
Considerando o art. 12, caput, II, da Lei 8.429/92, estão os réus sujeitos,
dentre as demais cominações estabelecidas por lei, ao pagamento de multa civil de até
2 (duas) vezes o valor do dano ao patrimônio público (2 x R$ 18.922.171,65).
Portanto, é devido o bloqueio de bens no valor total de R$ 56.766.514,95 (3
x R$ 18.922.171,65).
Assim, com apoio na melhor doutrina e na jurisprudência, e presente a
verossimilhança das alegações do Ministério Público, a determinação de bloqueio de
bens dos réus se impõe, porquanto constatada a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Os bens a serem indisponibilizados são:
✔ R$ 56.766.514,95 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos réus,
constrição a ser realizada por meio do sistema BacenJud 2.0, porquanto
possível o uso da penhora on line de forma cautelar e não somente na fase de
execução, o que inegavelmente geraria efetividade ao processo, evitando-se a
dilapidação do patrimônio dos réus e garantindo-se o perdimento de bens em
favor da COMURG ao final da ação;
✔ se o bloqueio de valores acima referido não alcançar a cifra de R$
56.766.514,95, requer seja decretada a indisponibilidade de bens
imóveis e veículos dos réus, com expedição de ofícios aos cartórios de
registro de imóveis de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO,
Hidrolândia/GO e Jussara/GO para averbação na matrícula dos imóveis cuja
propriedade lhes pertença, bem como o bloqueio de veículos registrados em
nome dos réus por meio do sistema RENAJUD.
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Frise-se que o art. 655, I, do CPC dispõe que a penhora recairá
preferencialmente sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira, sendo desnecessário buscar outros bens antes de se efetuar
o bloqueio via Bacen-Jud, conforme restou definido pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (Informativo STJ n.º 447, de 13 a 17 de setembro de 2010):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTODA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUECARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORAON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivaçãoestá condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todasas diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados detitularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, oJuiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode maisexigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de viasextrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - (...) Naespécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu amedida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl.57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 dedezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos eaplicações em instituições financeiras como bens preferenciais naordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) eadmitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meioeletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
É necessário frisar que o bloqueio de bens aqui pleiteado não se afigura
como antecipação de aplicação de sanções aos réus, mas tão somente meio de
assegurar o resultado útil do processo, instaurado em defesa do patrimônio público e
dos princípios da Administração Pública.
Desta forma, presente a verossimilhança das alegações do Ministério
Público, a determinação de bloqueio de bens dos réus se impõe, porquanto
constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
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IV - DO PEDIDO:
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) o deferimento da medida cautelar incidental inaudita altera pars para:
a.1) afastar os réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO e
PAULO CÉSAR FORNAZIER de seus cargos/empregos
públicos;
a.2) efetivar o bloqueio de bens inaudita altera pars dos
requeridos no importe de R$ 56.766.514,95, nos termos do art.
37, § 4º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei 8.429/92;
b) a notificação dos réus, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92;
c) o recebimento da inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei de
Improbidade Administrativa e posterior citação dos réus;
d) a intimação do Ministério Público com entrega dos autos com vista, nos
termos do artigo 236, § 2º, do CPC c/c artigo 41, IV, da Lei 8.652/93;
e) a citação do Município de Goiânia, na pessoa de seu Procurador-Geral,
domiciliado na Av. do Cerrado, n.º 999, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-
900, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92;
f) a procedência do pedido para:
f.1) em razão da prática dos atos de improbidade administrativa
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tipificados nos arts. 10, caput, I, V, VIII e XII, e 11, caput, I e II,
todos da Lei 8.429/92, condenar os requeridos nas sanções do
artigo 12, II e III, do mesmo diploma legal;
f.2) declarar a nulidade dos contratos n.º 033/2012-AJU,
077/2012-AJU, 088/2012-AJU, 022/2103-AJU e 079/2013-
AJU firmados entre a COMURG e as rés Metropolitana Serviços
Ambientais Ltda. e Lopac Locadora de Veículos e Equipamentos
Ltda.;
f.3) condenar cada empresa ré à reparação de dano moral
coletivo em 20% de seu faturamento bruto em 2013 e, caso não
seja possível se utilizar esse critério, sejam elas condenadas
solidariamente ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor do dano
patrimonial causado aos cofres da COMURG, isto é, R$
189.221.716,50;
f.4) sejam os réus pessoas físicas condenados solidariamente ao
pagamento de 20% do valor atribuído às empresas a título de
indenização por dano moral coletivo, ou seja, R$
37.844.343,30;
f.5) sejam os valores da reparação de dano moral coletivo
recolhidos ao fundo a que alude o art. 13 da Lei Federal
7.347/85;
g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e emolumentos
processuais e ônus de sucumbência;
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h) a juntada dos documentos anexos, extraídos do inquérito civil n.º 43/13
(registro MP-GO n.º 201300082253) e 20/12 (registro MP-GO n.º 201200090223)
bem como a produção de todas as provas legalmente admitidas.
Valor da causa: R$ 283.832.574,758 (duzentos e oitenta e três milhões,
oitocentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos).
Pede deferimento.
Goiânia, 14 de março de 2014.
Fernando Aurvalle KrebsPromotor de Justiça
8 Em conformidade com o art. 259, II, do Código de Processo Civil.
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