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    A EVOLUO DA LEGISLAO AMBIENTAL NO MBITO DAS REAS

    PROTEGIDAS BRASILEIRAS

    Bruna Letcia Thomas1

    Eliane Maria Foleto2

    ResumoO presente artigo aborda o desenvolvimento das reas Protegidas no pas, a partir da evoluo das

    legislaes ambientais que as estabelecem. Desta forma, esta pesquisa desenvolveu-se a partir de leituras,pesquisas cientficas e debates no laboratrio Hidrogeo acerca da temtica reas Protegidas e os meioslegais vinculadas a ela, como o Cdigo Florestal de 1934 e 1965, a Poltica Nacional do Meio Ambiente eo Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza, entre outras. Assim, percebe-se que aevoluo da legislao ocorreu concomitantemente com mudanas relacionadas aos estudos ambientais,melhorando estes espaos de proteo e sua eficcia em garantir a sustentabilidade e equilbrio ambiental.

    Palavras-chave: reas Protegidas; Legislao Ambiental.

    INTRODUO

    As legislaes sempre foram importantes para o estabelecimento de formas de

    ordenamento, tanto social, econmico, territorial e ambiental. Desta forma, o Direito

    est diretamente vinculado aos estudos e pesquisas no mbito das Cincias Ambientais.

    Uma destas formas de ordenamento a criao de espaos de proteo ambiental. O

    estabelecimento destas reas surgiu a partir dos intensos processos de ocupao e

    apropriao do solo e seus recursos naturais pela sociedade humana e a necessidade de

    criao de reas naturais protegidas para a melhoria de qualidade de vida e gerao de

    servios ambientais.

    Deste modo, ressalta-se que um dos mecanismos de preservao e conservao

    da natureza adotados no mundo todo a criao de reas Protegidas. Essas so espaos

    territoriais protegidos por meio de legislao ambiental especfica e visam proteo e

    manuteno de espaos de relevncia fsica, biolgica e cultural, possuindo, portanto, a

    importante misso de amenizar os riscos potenciais por atividades que ameaam a

    conservao da biodiversidade e manuteno do equilbrio ambiental.

    Assim, o presente artigo visa apresentar a evoluo da legislao ambiental

    brasileira frente criao destes espaos de proteo ambiental, visto que essa

    1Gegrafa, mestranda em Geografia pelo Programa de Ps-Graduao em Geografia e Geocincias da

    Universidade Federal de Santa Maria.2Professora do Departamento de Geocincias da Universidade Federal de Santa Maria.

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    progresso fortaleceu muito estes espaos a partir de novas formas de controle,

    instrumentos e categorias de reas Protegidas.

    CONTEXTUALIZANDO: O QUE SO AS REAS PROTEGIDAS?

    A ocupao devastadora e impiedosa do espao geogrfico fez com que a

    sociedade e o Poder Pblico passassem a compreender melhor a importncia da

    proteo da natureza criando, assim, legislaes ambientais que visem garantir o

    controle de uso sobre reas que devem ser preservadas, conservadas e restauradas para

    assegurar que o equilbrio ambiental seja mantido.Uma destas polticas de desenvolvimento sustentvel e conservao da natureza

    a criao de espaos onde se visa proteo ambiental, denominados de reas

    Protegidas. Sua implantao tem sido um importante instrumento na conteno de

    impactos produzidos pelo homem no territrio e sobre os recursos naturais: Ela

    permite a sobrevivncia de espaos nos quais os processos de reproduo da

    biodiversidade e da evoluo biolgica transcorram sem abalos radicais de origem

    antrpica(DRUMMOND; FRANCO; NINIS, 2006, p. 09).

    Assim, a delimitao de algumas pores do territrio e limitao de uso de seus

    recursos tem se tornado uma estratgia relevante de proteo do meio ambiente. Alm

    disso, como produzem espaos de dinmicas especficas e com uma administrao

    diferenciada, a criao dessas considerada importante estratgia de ordenamento

    territorial pelo Estado, na medida em que estabelecem limites e restries para o uso e a

    ocupao do espao (MEDEIROS, 2006; MEDEIROS; YOUNG, 2011).

    A IUCN (The World Conservation Union - Unio Mundial para a Natureza)

    conceituou as reas Protegidas como uma superfcie de terra ou mar especialmente

    consagrada proteo e preservao da diversidade biolgica, assim como dos recursos

    naturais e culturais associados, e gerenciada atravs de meios legais ou outros meios

    eficazes (SCHERL, 2006, p. 7). Trata-se, deste modo, de uma rea definida

    geograficamente onde se tem como objetivo principal a proteo in situdos atributos

    ambientais.

    As reas Protegidas visam manuteno da biodiversidade, a regulao do

    clima, o abastecimento de cursos dgua, a garantia de bem estar social, a proteo de

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    lugares de grande beleza cnica (como serras, montanhas, rios, lagos, cnions, entre

    outros), qualidade de vida e ambiental. Ou seja, apresentam a funo de manter os

    recursos naturais e a biodiversidade a partir do estabelecimento de espaos protegidos,nos quais so implantados limites de uso e ocupao segundo instrumentos legais

    (BENSUSAN, 2006).

    No Brasil, existem diferentes tipologias e categorias de reas Protegidas e que,

    portanto, almejam distintos objetivos e formas de manejo. Dentre as mais conhecidas,

    tm-se as Unidades de Conservao (UCs), estabelecidas pela Lei Federal n

    9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC), as

    reas de Preservao Permanente APPs e Reservas Legais (institudas pelo CdigoFlorestal Brasileiro, Lei Federal n 4.775/1965) e as Reservas da Biosfera (institudas

    pela UNESCO).

    METODOLOGIA

    Este trabalho resultante de leituras e pesquisas em livros, dissertaes, teses e,

    principalmente, legislaes ambientais do pas acerca da temtica reas Protegidas e

    que vem sendo realizadas desde a iniciao cientfica junto ao laboratrio Hidrogeo, do

    Departamento de Geocincias da Universidade Federal de Santa Maria, primeiramente

    visando entender estes espaos para, ento, compreender suas polticas de conservao.

    Dentre as principais fontes legais tem-se o Cdigo Florestal, o Sistema Nacional de

    Unidades de Conservao, a Poltica Nacional do Meio Ambiente e o Plano Estratgico

    Nacional de reas Protegidas. Alm disso, reunies peridicas de bolsistas/integrantes

    do Hidrogeo que ocorrem desde o ano de 2009 contriburam para a evoluo do

    entendimento acerca das conceituaes de reas Protegidas e os processos legais

    referentes, visando compreender sua importncia como instrumento de ordenamento

    territorial.

    RESULTADOS

    Os primeiros atos legais de proteo natureza no Brasil ocorreram j no

    perodo da coroa portuguesa e governo imperial, e apresentavam aes voltadas

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    principalmente ao controle de uso dos recursos naturais. Entretanto, o desejo de

    proteo no estava considerando a importncia ambiental desses, mas sim seu valor

    econmico, como o caso do pau-brasil, que teve o Regimento do Pau-Brasil, de1605, como um instrumento de controle sobre a explorao deste recurso madeireiro

    (MEDEIROS, 2006).

    Ainda segundo o mesmo autor, em 1797, uma Carta Rgia afirmava a

    necessidade de conservao das matas do pas, proibindo o corte no autorizado pela

    coroa portuguesa de espcies de rvores consideradas nobres, visto ser importante

    recurso para a metrpole. Contudo, apesar da adoo de alguns instrumentos visando o

    controle dos recursos naturais, esses ainda no podem ser considerados como reasProtegidas pelo fato de no haver uma demarcao de rea ou territrio para esse fim.

    Assim, por muito tempo, a proteo aos recursos ambientais no pas era vista do

    ponto de vista econmico. A viso isolada dos atributos ambientais tambm foi

    recorrente, como pode ser exemplificada pela lei para a proteo dos recursos hdricos

    do pas (Cdigo das guas de 1934) e para a proteo das florestas (Cdigo Florestal

    Brasileiro de 1934): Os recursos ambientais eram vistos de forma compartimentada e

    sua proteo contava com leis especficas direcionadas aos bens individualizados na

    natureza, ou seja, leis protetoras de flora, fauna, guas, etc. (ARAJO, 2005).Ou seja,

    no havia a compreenso da natureza como um todo nico e indissocivel.

    Como um marco legal inicial para as reas Protegidas no pas, o presidente

    Getlio Vargas decreta o primeiro Cdigo Florestal Brasileiro em 1934 (Decreto

    Federal n 23.793), declarando as florestas como bens de interesse comum a todos os

    habitantes do pas e classificando-as em quatro tipologias: protetoras, remanescentes,

    modelo e de rendimento.

    As protetoras tinham como objetivos conservar os regimes de guas, fixar dunas,

    evitar a eroso, assegurar condies de salubridade pblica e proteger lugares de beleza

    cnica. As remanescentes eram apresentadas na forma de parques nacionais, estaduais e

    municipais declaradas pelo poder pblico ou outras reas de interesse biolgico e/ou

    esttico, sendo proibida qualquer atividade contra sua fauna e flora. J as tipologias de

    floresta modelo e de rendimento eram aquelas que poderiam ser submetidas ao manejo

    de seus recursos, visando o extrativismo da madeira (BRASIL, 1934).

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    Desta forma, percebe-se que este decreto foi um dos primeiros a estabelecer

    reas Protegidas no territrio nacional, visto que limitava o uso e explorao de

    determinados espaos que apresentavam atributos florestais. Inclusive, conformeMedeiros (2006) foi a criao desse Cdigo Florestal que deu condies necessrias

    para que, em 1937, fosse possvel a instituio do Parque Nacional de Itatiaia.

    Em 1965, um novo Cdigo Florestal entra em vigor no pas com a Lei Federal n

    4.771. Nesse, os objetivos das florestas protetoras foram ampliados e deram lugar s

    reas de Preservao Permanente (APPs), passando a existir em qualquer lugar que se

    situasse em margens de rios, topo de morros, nascentes, encostas com declividade

    superior a 45, restingas, entre outros. Assim, as APPs apresentam a funo ambientalde preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a

    biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar

    das populaes humanas (BRASIL, 1965, s/p). Alm disso, estabelece outra rea

    protegida, a Reserva Legal, que busca limitar a explorao de reas situadas no interior

    das propriedades rurais, sendo necessrias para garantir o uso sustentvel dos recursos

    naturais, os processos ecolgicos, a biodiversidade e servir como abrigo e proteo

    fauna e flora nativas (BRASIL, 1965).

    Outro tema presente nesse novo cdigo referente questo indgena, visto que

    em seu Art. 3 a possibilidade de declarar as florestas do patrimnio indgena como

    APPs admitida e que o Art. 3-A determina que a explorao dos recursos florestais

    em terras indgenas poder somente ser realizada pela comunidade nativa e em regime

    de manejo sustentvel (BRASIL, 1965). Avanando nesse sentido, o Estatuto do ndio

    (Lei Federal n 6.001), criado em 1973, admite a criao de reas Protegidas indgenas

    em trs categorias: Reserva Indgena, Parque Indgena e Colnia Agrcola Indgena

    (BRASIL, 1973).

    No ano de 1981, entra em vigor a Poltica Nacional do Meio Ambiente,

    estabelecida pela Lei Federal n 6.938. Esta apresenta em seu Art. 2 o objetivo bsico

    de preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental necessria vida, tendo

    como um de seus princpios a atuao do poder pblico para a garantia do equilbrio

    ecolgico, visto que o meio ambiente considerado um patrimnio pblico que deve ser

    assegurado e protegido visando seu uso coletivo. Diante disso, no Art. 9, um dos

    instrumentos apresentados por essa lei a criao de espaos territoriais especialmente

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    protegidos pelo poder pblico federal, estadual e municipal, tais como as reas de

    Proteo Ambiental, reas de Relevante Interesse Ecolgico e Reservas Extrativistas

    (BRASIL, 1981). Ou seja, prev a descentralizao governamental na criao de reasProtegidas.

    Fruto dessa poltica, nesse mesmo ano, criada uma lei especfica para as

    categorias de UC rea de Proteo Ambiental e Estao Ecolgica, pela Lei Federal n

    6.902, reforando sua legitimidade. Nos anos seguintes, outras categorias tambm so

    apreciadas com suas prprias leis, como, por exemplo: rea de Relevante Interesse

    Ecolgico (em 1984), Reserva Extrativista (em 1990) e Reserva Particular do

    Patrimnio Natural (em 1996).A magna carta brasileira tambm passa a reconhecer a importncia do meio

    ambiente e da necessidade de espaos de proteo. Em 1988, a nova Constituio entra

    em vigor no pas, tendo um captulo estabelecendo os direitos e deveres dos cidados

    brasileiros perante o meio ambiente:

    Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao PoderPblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentese futuras geraes (BRASIL, 1988, Art. 225).

    Portanto, dever do Estado e do cidado a preservao dos bens naturais e o

    manejo adequado de ecossistemas, visando proteger a fauna, a flora, os recursos

    hdricos, o solo e o bem estar populacional presente e futuro. Para assegurar a

    efetividade desse direito, o poder pblico lana as bases para a criao de espaos

    especialmente protegidos ao apontar a necessidade de:

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejoecolgico das espcies e ecossistemas;III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seuscomponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e asupresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao quecomprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo(BRASIL, 1988, p.139).

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    A mesma tambm declara a Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a

    Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira como patrimniosnacionais, devendo a sua utilizao garantir a preservao do meio ambiente e a

    perenidade dos recursos naturais (BRASIL, 1988).

    Porm, mesmo havendo leis que permitiam a criao de UCs no pas e,

    inclusive, vrias j terem sido institudas, em 2000, entrou em vigor a Lei Federal n

    9.985, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza, o

    SNUC, sendo este o principal marco poltico na criao e gesto de UCs. Esse veio

    como uma forma de organizar e normatizar a criao dessas reas Protegidasbrasileiras.

    Esta lei surgiu da necessidade de amparar as UCs em forma de sistema, criando

    novas categorias e estabelecendo objetivos gerais e especficos de cada UC. Deste

    modo, em 1988 o IDBF e a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente) entraram

    em acordo com a ONG Fundao Pr Natureza (FUNATURA) para que esta executasse

    uma reviso e atualizao das categorias de UCs e elaborar um anteprojeto de lei para

    iniciar a busca pela criao legal do sistema (PDUA, 2011). Assim, em 2000, o pas

    instituiu a Lei do SNUC.

    Segundo uma pesquisa das instituies/autores Ministrio do Meio Ambiente,

    Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Departamento de reas Protegidas (2007) esse

    sistema consolidou uma nova atitude do Estado na relao com a sociedade no mbito

    da conservao da natureza, criando uma srie de mecanismos que asseguram maior

    participao pblica no processo de criao e gesto de reas protegidas

    (MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE; SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E

    FLORESTAS; DEPARTAMENTO DE REAS PROTEGIDAS, 2007, p. 13). Isto , o

    SNUC busca assegurar que a criao e gesto dos espaos de proteo ambiental sejam

    mais participativos e, deste modo, mais coerentes dinmica social e econmica local.

    Alguns anos se passaram e as novas experincias surgidas a partir de 2000

    apontaram que ainda havia necessidade de melhora. Deste modo, em 2006, visando

    reforar o SNUC e o processo de criao e gesto de UCs e outras reas Protegidas do

    territrio brasileiro, entra em vigor o Decreto Federal n 5.758, que institui o Plano

    Estratgico Nacional de reas Protegidas, o PNAP. Este vem como resultado de um

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    compromisso assumido pelo pas ao assinar a Conveno sobre Diversidade Biolgica

    durante a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

    (CNUMAD) de 1992, onde se visa estabelecer um sistema abrangente de reasProtegidas, ecologicamente representativo e efetivamente planejado, integrando

    paisagens terrestres e marinhas mais amplas at o ano de 2015 (BRASIL, 2006).

    Dentre as novas contribuies do PNAP s reas Protegidas brasileiras est o

    reconhecimento destas como um dos instrumentos eficazes para a conservao, no s

    da diversidade biolgica, mas tambm sociocultural. Quilombolas, camponeses e

    caiaras so atores muito importantes na conservao ambiental no pas ao trabalhar de

    forma sustentvel em suas pequenas propriedades, situadas nos diversos biomasbrasileiros.

    Alm disso, os princpios deste decreto visam solucionar os problemas

    encontrados em muitas reas Protegidas e que no foram solucionados pelo SNUC: a

    necessidade de sustentabilidade tcnica e financeira para assegurar a continuidade de

    gesto e a importncia na consolidao territorial das UCs e demais reas Protegidas.

    Assim como o SNUC, o PNAP tambm d importncia necessidade de uma

    abordagem ecossistmica no estabelecimento de deste espaos, dando destaque s terras

    indgenas e quilombolas:

    O PNAP reconhece a importncia das terras indgenas e das terras decomunidades remanescentes de quilombos como parte da poltica deconservao da biodiversidade brasileira. Ao integr-las ao esforo de

    planejamento da paisagem, ao lado das UCs, o PNAP amplia de formainovadora a abordagem ecossistmica dada poltica nacional, contemplandoainda as reas de Preservao Permanente e Reservas Legais comoelementos de conectividade entre fragmentos naturais e as prprias reasProtegidas (MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE; SECRETARIA DEBIODIVERSIDADE E FLORESTAS; DEPARTAMENTO DE REASPROTEGIDAS, 2007, p. 26 e 27).

    Ou seja, o PNAP vem de acordo com a nova viso acerca da criao de espaos

    de proteo, que devem analisar a paisagem como um todo, e no mais de forma

    isolada. Atualmente, visa-se a interao com os atributos e paisagens ambientais do

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    entorno atravs de mosaicos de reas Protegidas ou ento pelo estabelecimento de

    corredores ecolgicos.

    Em mbito estadual, tambm existem legislaes que visam garantir e promovera criao de reas protegidas no Rio Grande do Sul. O Cdigo Florestal Estadual,

    institudo pela Lei n 9.519, entrou em vigor em janeiro de 1992 e visa garantir o uso

    racional e adequado dos recursos florestais, e a melhoria da qualidade de vida. Deste

    modo, dentre os objetivos deste cdigo est a criao de um sistema de unidades de

    conservao de mbito estadual e a recuperao de reas degradadas, com especial

    ateno s APPs e Reservas Legais.

    Assim, em abril de 1992, pelo Decreto Estadual n 34.256, cria-se o SistemaEstadual de Unidades de Conservao, o SEUC. Este busca promover a criao de UCs

    gachas a fim de proteger os ecossistemas naturais existentes no estado, com prioridade

    s reas ameaadas, em processo de degradao ou eliminao. Uma caracterstica

    relevante do SEUC a presena de trs grupos de manejo: Unidades de Proteo

    Integral, Unidades de Conservao Provisrias e Unidades de Manejo Sustentvel.

    Alm das j conhecidas UCs, h tambm a presena de novas tipologias: Reserva de

    Recursos Naturais (no grupo de Conservao Provisria) e Estrada-Parque, Horto-

    Florestal e Jardim Botnico (no grupo de Manejo Sustentvel).

    A existncia de um sistema estadual refora o que j vinha sendo estabelecido

    pela Poltica Nacional do Meio Ambiente, da participao efetiva das trs esferas do

    governo atuando na poltica ambiental e, deste modo, dividindo as responsabilidades e

    podendo atuar de forma mais ativa. J em mbito geral, a presena de legislaes

    ambientais que prevem a instituio de reas Protegidas em todo territrio nacional

    so de suma importncia para legitimar e estimular a criao de espaos protegidos.

    CONSIDERAES FINAIS

    A legislao ambiental de grande relevncia para o fortalecimento das reas

    Protegidas no pas e sua evoluo acompanhou o entendimento acerca das questes

    ambientais, garantindo a melhoria destes espaos.

    A progresso ocorreu em vrios sentidos: na avaliao dos recursos naturais

    visados somente pelo seu valor econmico para um valor de qualidade e equilbrio

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    ambiental; as formas de proteo isoladas e compartimentadas para uma proteo

    integradora e sistmica; a agregao da questo indgena e a proteo dos aspectos

    socioculturais; o estabelecimento de Unidades de Conservao; a descentralizaogovernamental no processo de criao destas reas; entre outras.

    Vale destacar que as reas Protegidas no so resguardadas legalmente por

    acaso: estas reas so ambientalmente importantes pois sua estrutura, dinmica e funo

    contribuem para a manuteno da qualidade de vida das populaes e, desta forma,

    necessitam de regramentos especficos para garantir sua proteo e evitar sua

    degradao.

    REFERNCIAS

    ARAJO, L. A. de A. Percia ambiental. In: CUNHA, S. B. da; GUERRA, A. J. T(Org.). A questo ambiental: diferentes abordagens. 2 ed. Rio de Janeiro: BertrandBrasil, 2005, p. 107152.

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  • 7/25/2019 Evoluo Da Legislao Ambiental

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