Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei...

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Eu não recearia muito as más leis Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre grande vantagem que ele tem sobre ela.” ela.” (Anatole France). (Anatole France).

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““Eu não recearia muito as más leis se elas Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela.”sobre ela.” (Anatole France). (Anatole France).

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DPVATDPVAT SEGURO DPVAT = Lei nº 6.194/1974 – Alterações: Lei SEGURO DPVAT = Lei nº 6.194/1974 – Alterações: Lei

nº 8.441/1992; Lei nº 11.482/2007; e MP 451/22008.nº 8.441/1992; Lei nº 11.482/2007; e MP 451/22008. ART. 3º. DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO ART. 3º. DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO

SEGURO DPVATSEGURO DPVAT 40 salários mínimos no caso de morte;40 salários mínimos no caso de morte; AtéAté 40 salários mínimos no caso de invalidez 40 salários mínimos no caso de invalidez

permanente.permanente. Teto máximo passou a ser R$ 13.500,00 com a MP Teto máximo passou a ser R$ 13.500,00 com a MP

convertida na Lei nº 11.482/2007convertida na Lei nº 11.482/2007

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PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMASNORMAS

Em caso de Em caso de morte,morte, a Resolução do CNSP a Resolução do CNSP fixou teto indenizatório abaixo daquele fixou teto indenizatório abaixo daquele previsto em lei.previsto em lei.

REQUISITOSREQUISITOS: registro de ocorrência : registro de ocorrência policial, atestado de óbito e documentação policial, atestado de óbito e documentação que comprove a condição de beneficiário que comprove a condição de beneficiário do requerente.do requerente.

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INDENIZAÇÃO POR MORTEINDENIZAÇÃO POR MORTE "Boletim de ocorrência" por morte no distante ano de "Boletim de ocorrência" por morte no distante ano de

1992. Impossível concluir que o fato não chegou ao 1992. Impossível concluir que o fato não chegou ao conhecimento de nenhuma autoridade policial do local conhecimento de nenhuma autoridade policial do local do sinistro. do sinistro.

Em caso de óbito causado por acidente de trânsito deve Em caso de óbito causado por acidente de trânsito deve necessariamente ser  o inquérito pela autoridade policial necessariamente ser  o inquérito pela autoridade policial do local do sinistro.do local do sinistro.

§ 3º do art. 5º da Lei nº 6.194/74: "não se concluindo na § 3º do art. 5º da Lei nº 6.194/74: "não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente." da autoridade policial ou da jurisdição do acidente."

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Expressa previsão legal sobre a prova a Expressa previsão legal sobre a prova a ser produzida.ser produzida.

Documentos indispensáveis à Documentos indispensáveis à propositura da açãopropositura da ação = ônus que recai = ônus que recai sobre a parte autora = art. 283 do CPC.sobre a parte autora = art. 283 do CPC.

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DPVATDPVATINDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTEINDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE

“ “até”até” - legislador quis - legislador quis diferenciar tipos de invalidezdiferenciar tipos de invalidez

“ “invalidez permanente” = invalidez permanente” = lesão grave a ponto de causar lesão grave a ponto de causar incapacidade para o trabalho, incapacidade para o trabalho, não sendo suficiente não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que,para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente a integridade embora afetem em caráter permanente a integridade corporalcorporal, , não impossibilite de exercer atividade não impossibilite de exercer atividade laboral.laboral.

Debilidade permanente NÃO é o mesmo que invalidez Debilidade permanente NÃO é o mesmo que invalidez permanente.permanente.

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INVALIDEZ PERMANENTEINVALIDEZ PERMANENTE

Indenização em grau máximo. Situações Indenização em grau máximo. Situações em que evidenciada a incapacidade em que evidenciada a incapacidade laboral, e não em todas as debilidades ou laboral, e não em todas as debilidades ou lesões causadas pelo acidente de trânsito.lesões causadas pelo acidente de trânsito.

ATÉ 40 S.M. NÃO SIGNIFICA SEMPRE 40 ATÉ 40 S.M. NÃO SIGNIFICA SEMPRE 40 S.M. S.M.

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DPVATDPVATBASE JURISPRUDENCIALBASE JURISPRUDENCIAL

“ “AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE.PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. -CONFIGURAÇÃO. - Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea "b" do art. 3º da Lei DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea "b" do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - A melhor interpretação da Lei n. apresentada pelo membro ou órgão atingido. - A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que "a intenção do legislador ao utilizar a expressão 6.194/74 é no sentido de que "a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal,afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem não o impossibilitem de exercer atividade laboral." de exercer atividade laboral." (TJDFT, (TJDFT,

APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso provido. Maioria.(20070110935092APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Recurso provido. Maioria.(20070110935092APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Turma Cível, julgado em 25/06/2008,julgado em 25/06/2008, DJ 23/07/2008 p. 76).” DJ 23/07/2008 p. 76).”

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“ “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO VALOR REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEBILIDADE DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. VERBA LIMITADA VERBA LIMITADA AO TABELAMENTO DE ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL. AO TABELAMENTO DE ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL. 01.As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, 01.As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74. não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74. 02.Contudo, não positivada nos autos a 02.Contudo, não positivada nos autos a invalidez permanenteinvalidez permanente do do autor, autor, que o incapacite definitivamente para o trabalho, a que o incapacite definitivamente para o trabalho, a indenização deve ser aquela prevista na Tabela do CNSP, indenização deve ser aquela prevista na Tabela do CNSP, porquanto, na hipótese, o valor não deve alcançar, porquanto, na hipótese, o valor não deve alcançar, necessariamente, a quantia equivalente a quarenta salários necessariamente, a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, conforme exegese do artigo 3º, da Lei referida. mínimos, conforme exegese do artigo 3º, da Lei referida. 03. 03. Recurso conhecido e improvido.(20060110944700ACJ, Relator Recurso conhecido e improvido.(20060110944700ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado emjulgado em 20/11/2007,20/11/2007, DJ DJ 13/02/2008 p. 2412)” 13/02/2008 p. 2412)”

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DPVATDPVAT ““DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PERDA INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PROVA. AUSÊNCIA. DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PROVA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALIDADE. QUANTUM SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI FEDERAL E RESOLUÇÃO. HIERARQUIA DE NORMAS. INDENIZATÓRIO. LEI FEDERAL E RESOLUÇÃO. HIERARQUIA DE NORMAS. APLICAÇÃO DA LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL. TABELA. APLICAÇÃO DA LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL. TABELA. VERIFICAÇÃO. Resta precluso o direito da parte que pretende produzir prova VERIFICAÇÃO. Resta precluso o direito da parte que pretende produzir prova se não recorre da intimação de seu indeferimento. Não caracteriza perda do se não recorre da intimação de seu indeferimento. Não caracteriza perda do objeto a simples alegação de pagamento da dívida em litígio, devendo a objeto a simples alegação de pagamento da dívida em litígio, devendo a quitação do débito ser devidamente comprovada nos autos. A indenização do quitação do débito ser devidamente comprovada nos autos. A indenização do seguro obrigatório fixada em salários mínimos é legal, pois encerra critério de seguro obrigatório fixada em salários mínimos é legal, pois encerra critério de fixação de valor e não fator de correção monetária. Uma vez estabelecido por fixação de valor e não fator de correção monetária. Uma vez estabelecido por Lei Federal o valor da indenização devida por danos pessoais causados por Lei Federal o valor da indenização devida por danos pessoais causados por veículos automotores, esta se aplica com prevalência sobre resolução do veículos automotores, esta se aplica com prevalência sobre resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo em vista a hierarquia das Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo em vista a hierarquia das normas. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso normas. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de de invalidez permanenteinvalidez permanente deve ser fixada nos termos da tabela de Acidentes deve ser fixada nos termos da tabela de Acidentes Pessoais, eis que a Lei n.º 6.194/74 fixou tão-somente o seu limite máximo. Pessoais, eis que a Lei n.º 6.194/74 fixou tão-somente o seu limite máximo. (TJDFT, 20060110006086APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, (TJDFT, 20060110006086APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 73.)” Grifo nosso.julgado em 07/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 73.)” Grifo nosso.

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QUEM PODE FAZER A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO?QUEM PODE FAZER A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO?CNSP? O JUIZ?CNSP? O JUIZ? Art. 12 O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá Art. 12 O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá

normas disciplinadorasnormas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.nesta lei.

“ “Enunciado 10 – Graduação referente indenização de seguro Enunciado 10 – Graduação referente indenização de seguro DPVATDPVAT

A A graduação de pagamentograduação de pagamento do seguro DPVAT do seguro DPVAT fica a critério de fica a critério de cada Relatorcada Relator – respeitando-se tal aplicação – respeitando-se tal aplicação ao teto máximo de ao teto máximo de atéaté 40(quarenta) salários mínimos, de conformidade com a Lei 40(quarenta) salários mínimos, de conformidade com a Lei 6.194/74, art. 3º, b;6.194/74, art. 3º, b;

Enunciado 11 – Definição de invalidez e seus meios de provaEnunciado 11 – Definição de invalidez e seus meios de prova Devido a complexidade do assunto, aplica-se o mesmo Devido a complexidade do assunto, aplica-se o mesmo

estabelecido no ítem anterior.” estabelecido no ítem anterior.” Grifo nosso.Grifo nosso.

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NECESSIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕES Art. 5º, § 5º diz que o Art. 5º, § 5º diz que o IML quantificaráIML quantificará as lesões as lesões

permanentes, “permanentes, “de acordo com os percentuais da de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, e nas restrições e omissões desta, suplementada, e nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.”classificação internacional das doenças.”

A quantificação das lesões = isonomia (não aplicar uma A quantificação das lesões = isonomia (não aplicar uma

regra única para todos, mas sim, em “regra única para todos, mas sim, em “tratar igualmente tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”). Não são os iguais e desigualmente os desiguais”). Não são todos os acidentes de trânsito que causam invalidez todos os acidentes de trânsito que causam invalidez permanente.permanente.

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DPVAT- CASO PRÁTICODPVAT- CASO PRÁTICO

Segundo o Laudo apresentado, resultou do acidente: “Segundo o Laudo apresentado, resultou do acidente: “Debilidade Debilidade permanente por instabilidade na articulação do joelho direito”.permanente por instabilidade na articulação do joelho direito”.

Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi trabalho a resposta foi NEGATIVANEGATIVA..

Pelo exposto, temos que a parte autora não faz Pelo exposto, temos que a parte autora não faz jus jus à indenização à indenização

integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente para o trabalho, nem tampouco a ocorrência de lesão mais grave para o trabalho, nem tampouco a ocorrência de lesão mais grave do que aquela que já foi reconhecida e paga pela seguradora. do que aquela que já foi reconhecida e paga pela seguradora.

Assim, a verba a que a parte autora tinha direito já foi devidamente Assim, a verba a que a parte autora tinha direito já foi devidamente

recebida, tomando-se por base o tabelamento do Conselho recebida, tomando-se por base o tabelamento do Conselho Nacional de Seguros Privados, em consonância com o art. 12 c/c o Nacional de Seguros Privados, em consonância com o art. 12 c/c o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992.8.441, de 1992.

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DPVATDPVATINDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POR INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POR

INVALIDEZ PERMANENTE ? ? ?INVALIDEZ PERMANENTE ? ? ?

1. "debilidade permanente da função imunológica para infecção por 1. "debilidade permanente da função imunológica para infecção por germes capsulados (bactérias) pela perda do baço."germes capsulados (bactérias) pela perda do baço."

2.2. Laudo do IML: " Laudo do IML: "DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR EM 20%" do DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR EM 20%" do tornozelo esquerdo. tornozelo esquerdo. Quanto ao quesito referente à incapacidade Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA.NEGATIVA.

3. 3. O IMLO IML constatou:constatou: “ “Resultou debilidade permanente, perda ou inutilização Resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função? de membro, sentido ou função? Não”.Não”.

4.4. O IML constatou:  “ O IML constatou:  “debilidade permanente nos movimentos do debilidade permanente nos movimentos do tornozelo direito”.tornozelo direito”.

5.5. O IML constatou: O IML constatou: “limitação funcional na extensão das falanges “limitação funcional na extensão das falanges proximais do 4º e 5º dedos da mão esquerda”.proximais do 4º e 5º dedos da mão esquerda”.

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DPVATDPVAT6. “debilidade do membro superior direito por restrição dos 6. “debilidade do membro superior direito por restrição dos

movimentos da articulação do punho direito e perda da movimentos da articulação do punho direito e perda da força de preensão palmar”.força de preensão palmar”.

7. “DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO 7. “DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO TORNOZELO DIREITO”.TORNOZELO DIREITO”.

8. “debilidade permanente para os movimentos do braço 8. “debilidade permanente para os movimentos do braço esquerdo”.esquerdo”.

9. “debilidade permanente do membro superior direito 9. “debilidade permanente do membro superior direito consequente à restrição severa dos movimentos do consequente à restrição severa dos movimentos do polegar direito”.polegar direito”.

10. “LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MÃO E ARTICULAÇÃO 10. “LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MÃO E ARTICULAÇÃO DO PUNHO ESQUERDO”DO PUNHO ESQUERDO”

11. “debilidade permanente devido à redução em torno de 11. “debilidade permanente devido à redução em torno de 50% de flexão dos dedos da mão direita”50% de flexão dos dedos da mão direita”

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DPVATDPVAT 12. “DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA POR 12. “DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA POR

FRATURA MANDIBULAR E PERDAS DENTÁRIAS E DEBILIDADE FRATURA MANDIBULAR E PERDAS DENTÁRIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA DO JOELHO ESQUERDO”.PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA DO JOELHO ESQUERDO”.

13. A autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos 13. A autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que o laudo médico que constitutivos de seu direito, na medida em que o laudo médico que apresentou atesta somente a fratura do ombro direito, informando que apresentou atesta somente a fratura do ombro direito, informando que a mesma se encontrava em fase de recuperação. Não há provas da a mesma se encontrava em fase de recuperação. Não há provas da invalidez ou seqüela definitiva.invalidez ou seqüela definitiva.

14. Saliente-se que conforme petição inicial, fl.02, ao narrar os fatos a 14. Saliente-se que conforme petição inicial, fl.02, ao narrar os fatos a parte autora informa que em decorrência do acidente sofreu: “várias parte autora informa que em decorrência do acidente sofreu: “várias escoriações pelo corpo”.escoriações pelo corpo”.

15. “debilidade permanente da função fonética e mastigatória”. 15. “debilidade permanente da função fonética e mastigatória”. 16. “DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA” por perda de unidades 16. “DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA” por perda de unidades

dentárias.dentárias.

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DPVATDPVAT17. “debilidade dos movimentos de flexão do 2º,3º e 4º dedo da mão 17. “debilidade dos movimentos de flexão do 2º,3º e 4º dedo da mão

esquerda; debilidade permanente do movimento de preensão da mão esquerda; debilidade permanente do movimento de preensão da mão esquerda (20%)”esquerda (20%)”

18. “debilidade permanente por 18. “debilidade permanente por discretadiscreta claudicação do membro inferior claudicação do membro inferior esquerdo”.esquerdo”.

19. O exame médico legal atesta que a debilidade decorre de leve 19. O exame médico legal atesta que a debilidade decorre de leve restrição de flexão dorsal do pé esquerdo e marcha claudicante.restrição de flexão dorsal do pé esquerdo e marcha claudicante.

20. “ausência de debilidades, limitações, perdas ou deformidades”20. “ausência de debilidades, limitações, perdas ou deformidades”

21. “debilidade permanente, em grau mínimo, da perna e tornozelo 21. “debilidade permanente, em grau mínimo, da perna e tornozelo direitos”.direitos”.

22. “DEFORMIDADE ANTIESTÉTICA DA CLAVÍCULA ESQUERDA”.22. “DEFORMIDADE ANTIESTÉTICA DA CLAVÍCULA ESQUERDA”.

23. “debilidade permanente da audição”.23. “debilidade permanente da audição”.

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DPVATDPVAT 24. “resultou debilidade do membro inferior esquerdo em grau leve da 24. “resultou debilidade do membro inferior esquerdo em grau leve da

função mastigatória”.função mastigatória”. 25. “resultou debilidade permanente do membro inferior direito em 25. “resultou debilidade permanente do membro inferior direito em

grau máximo”. grau máximo”.

26: “bloqueio severo da flexão do cotovelo direito(70%); diminuição 26: “bloqueio severo da flexão do cotovelo direito(70%); diminuição da força motora para abdução do membro superior direito.”da força motora para abdução do membro superior direito.”

27. “debilidade permanente na flexão da perna direita em seus últimos 27. “debilidade permanente na flexão da perna direita em seus últimos

graus (grau leve)”.graus (grau leve)”. 28. “debilidade permanente para as funções que utilizem do membro 28. “debilidade permanente para as funções que utilizem do membro

superior direito”. superior direito”.

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DPVATDPVAT 29.“Debilidade permanente por instabilidade na 29.“Debilidade permanente por instabilidade na

articulação do joelho direito”. Quanto ao quesito articulação do joelho direito”. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi resposta foi NEGATIVANEGATIVA..

30. “debilidade do membro inferior direito”30. “debilidade do membro inferior direito” 31. “debilidade de flexo-extensão do joelho direito”.31. “debilidade de flexo-extensão do joelho direito”. 32. “debilidade permanente para as atividades que 32. “debilidade permanente para as atividades que

exijam o uso pleno do membro inferior esquerdo”.exijam o uso pleno do membro inferior esquerdo”.

33.“debilidade do membro inferior consequente à 33.“debilidade do membro inferior consequente à diminuição da flexão extensão do joelho esquerdo e diminuição da flexão extensão do joelho esquerdo e marcha claudicante”.marcha claudicante”.

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DPVATDPVAT 34. “INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO”, tendo 34. “INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO”, tendo

sido atestada a “plegia e atrofia do membro superior direito.”sido atestada a “plegia e atrofia do membro superior direito.”

35. “DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO SEVERA” 35. “DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO SEVERA” atestado o “encurtamento do membro superior direito em 5 cm”.atestado o “encurtamento do membro superior direito em 5 cm”.

36. “limitação em 70% da funcionalidade do cotovelo direito”.36. “limitação em 70% da funcionalidade do cotovelo direito”.

37. “debilidade funcional permanente do joelho direito, em torno de 37. “debilidade funcional permanente do joelho direito, em torno de 50%”.50%”.

38. “perda do membro inferior direito e da função de deambular”.38. “perda do membro inferior direito e da função de deambular”.

39. “debilidade permanente do membro inferior esquerdo e da 39. “debilidade permanente do membro inferior esquerdo e da função locomotora”função locomotora”

Page 21: Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado.

DPVATDPVAT 40. “debilidade permanente da visão (perda da visão esquerda)” e 40. “debilidade permanente da visão (perda da visão esquerda)” e

ainda “enfermidade incurável (epilepsia).”ainda “enfermidade incurável (epilepsia).”

41. “debilidade permanente da função deambulatória às custas do 41. “debilidade permanente da função deambulatória às custas do membro inferior esquerdo”.membro inferior esquerdo”.

42. “debilidade permanente em torno de 30% da força muscular do 42. “debilidade permanente em torno de 30% da força muscular do membro superior direito”membro superior direito”

43. “perda funcional em 30% da articulação do joelho direito”43. “perda funcional em 30% da articulação do joelho direito”

44. “debilidade permanente da função locomotora e do membro 44. “debilidade permanente da função locomotora e do membro inferior direito”.inferior direito”.

45. “atrofia muscular da perna esquerda, claudicação, rigidez”45. “atrofia muscular da perna esquerda, claudicação, rigidez”

Page 22: Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado.

DPVATDPVAT 46. “debilidade permanente dos movimentos do ombro 46. “debilidade permanente dos movimentos do ombro

(20%)”.(20%)”.

47. “debilidade funcional do membro inferior esquerdo devido 47. “debilidade funcional do membro inferior esquerdo devido a limitação acentuada da articulação do joelho esquerdo”.a limitação acentuada da articulação do joelho esquerdo”.

48. “debilidade permanente do membro inferior direito devido 48. “debilidade permanente do membro inferior direito devido à marcha claudicante em torno de 80% do membro inferior à marcha claudicante em torno de 80% do membro inferior direito e só consegue deambular de muletas”.direito e só consegue deambular de muletas”.

49. “ debilidade permanente do membro superior direito 49. “ debilidade permanente do membro superior direito devido a redução em torno de 20% da força muscular e da devido a redução em torno de 20% da força muscular e da abdução do membro superior direito.” abdução do membro superior direito.”

50. “debilidade permanente da função deambulatória às 50. “debilidade permanente da função deambulatória às custas de membro inferior direito”.custas de membro inferior direito”.

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DPVATDPVAT 51. “perda cognitiva e incordenação motora no membro superior 51. “perda cognitiva e incordenação motora no membro superior

esquerdo”.esquerdo”.

52. “Debilidade permanente pelas seqüelas limitando a bipedestação e 52. “Debilidade permanente pelas seqüelas limitando a bipedestação e deambulação e bloqueio total dos movimentos do tornozelo deambulação e bloqueio total dos movimentos do tornozelo esquerdo”.esquerdo”.

53. “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”. Quanto ao 53. “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi positiva apenas para trabalho que necessite o uso pleno resposta foi positiva apenas para trabalho que necessite o uso pleno das funções do pé esquerdo.das funções do pé esquerdo.

54. “AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO À NIVEL DO 54. “AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO À NIVEL DO TERÇO DISTAL DA COXA”.TERÇO DISTAL DA COXA”.

55. “PERDA DA PERNA ESQUERDA E INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO 55. “PERDA DA PERNA ESQUERDA E INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO”.SUPERIOR ESQUERDO”.

56. “perda da visão do olho direito”.56. “perda da visão do olho direito”.

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DPVATDPVAT

Pelo exposto, tenho que a parte autora não faz Pelo exposto, tenho que a parte autora não faz jus jus à indenização integral, não tendo à indenização integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente comprovado a sua incapacidade permanente para o trabalho, e nem muito menos a para o trabalho, e nem muito menos a ocorrência de lesão incapacitante mais grave do ocorrência de lesão incapacitante mais grave do que aquela que foi reconhecida, arbitrada, e que aquela que foi reconhecida, arbitrada, e paga pela seguradora. paga pela seguradora.

JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOJOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO