ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES EXPERIÊNCIAS DE … · 2018-11-20 · 1. Estudo de...
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Ouro Preto Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental – PROAMB
Everton Jubini de Merícia
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES
EXPERIÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO EM
MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE/ MG
Ouro Preto
2018
Everton Jubini de Merícia
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES
EXPERIÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO EM
MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE/ MG
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Engenharia Ambiental da
Universidade Federal de Ouro Preto, como parte dos
requisitos necessários para obtenção do título de
mestre em Engenharia Ambiental.
Área de Concentração: Meio Ambiente.
Orientador: Prof. Dr. José Francisco do Prado Filho.
Ouro Preto
2018
Catalogação: www.sisbin.ufop.br
M561e Merícia, Everton Jubini de. Estudo de impacto de vizinhança [manuscrito]: Diferentes experiências deregulamentação e aplicação em municípios da Região Metropolitana de BeloHorizonte/ MG / Everton Jubini de Merícia. - 2018. 230f.: il.: color; grafs; tabs; mapas.
Orientador: Prof. Dr. José Francisco do Prado Filho.
Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Ouro Preto. Pró-Reitoria dePesquisa e Pós-Graduação. PROAMB. Programa de Pós-Graduação em EngenhariaAmbiental. Área de Concentração: Meio Ambiente.
1. Estudo de Impacto de Vizinhança. 2. Regiões metropolitanas. 3.Licenciamento urbanístico. I. Prado Filho, José Francisco do. II. UniversidadeFederal de Ouro Preto. III. Titulo.
CDU: 502
À minha mãe, com eternas saudades.
AGRADECIMENTOS
Não há dúvidas que muitas mãos me guiaram ao longo de todo o mestrado. Talvez eu esqueça
alguns nomes e, caso isso ocorra, por favor sintam-se contemplados por esses sinceros
agradecimentos.
Agradeço ao meu querido irmão Eduardo, o meu porto seguro, pelo apoio incondicional ao
longo dessa caminhada.
Ao Luiz, pela parceria e amizade enquanto possível, principalmente por me apresentar o
ProAmb e por me ajudar a desenhar um projeto que se adequasse à linha de pesquisa do
programa.
Aos colegas do mestrado, pelos importantes e memoráveis momentos de descontração.
Ao LiGA, pela inesquecível experiência de fazer parte de um grupo de pesquisa. Agradeço à
Lud, Sarah, Thiago, Lílian, German e Julio pelas reuniões tão importantes para o
desenvolvimento desse trabalho. Agradeço especialmente à Sarah (minha irmã acadêmica) e ao
Thiago, por compartilharem diretamente as angústias e alegrias do mestrado, e pela grande
colaboração na coleta de dados nas prefeituras municipais. Serei ainda eternamente grato à Lud,
pela bela amizade que nasceu na pós-graduação, pelo carinho, paciência, companheirismo e
pelas contribuições estruturais para o desenvolvimento da pesquisa. Obrigado por me fazer
enxergar todo esse processo de forma mais leve.
A todos os técnicos, diretores, gerentes e demais indivíduos atuantes nas prefeituras municipais
que gentilmente disponibilizaram dados, sem os quais essa pesquisa não se realizaria no formato
proposto.
Ao Fabrício e ao Paulo Bernardo, pela amizade e apoio sempre que tive dúvidas na elaboração
dos mapas.
À Christianne, secretária do ProAmb, pela atenção e disponibilidade sempre que necessária.
Ao meu orientador José Francisco, ou Chico, pelo acompanhamento do trabalho.
Às coordenadoras Dani e Erika, às brilhantes assessoras técnicas Clarinha, Ale, Liana e Erica e
aos meus queridos estagiários Ana, Adriane, Isabela, Matheus e Luis da Equipe 3 pela
oportunidade de trabalhar na etapa de levantamento de perdas de bens materiais e atividades
econômicas no processo de cadastramento dos atingidos e atingidas pelo rompimento da
barragem de rejeitos de Fundão em Mariana/ MG já em momentos finais do mestrado.
Agradeço imensamente pela compreensão nos meus momentos de ausência da Cáritas
Brasileira para a realização das atividades relacionadas à dissertação.
À Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) pela bolsa de estudos concedida.
O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – Brasil (CAPES).
Não há nada puramente social ou natural na cidade,
e ainda menos antissocial ou antinatural;
a cidade é, ao mesmo tempo,
natural e social, real e fictícia. (Erik Swingedouw)
RESUMO
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento que tem o objetivo de apoiar o
processo de licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto sobre o ambiente
urbano. Ainda que passados quase 18 anos de aprovação da lei que o criou, o Estatuto da
Cidade, estudos empíricos e a própria literatura cinzenta revelam diversas inconsistências que
têm contribuído para dificultar o seu emprego pelos entes municipais. Essa dissertação procurou
então explorar a aplicação do EIV sob as diferentes formas de regulamentação e implementação
entre os 34 municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte/ MG. Para
tanto, foram utilizados métodos que combinam análise de conteúdo da legislação urbanística
municipal vigente, entrevistas semiestruturadas com representantes dos órgãos municipais e
técnicas de geoprocessamento de dados dos processos de licenciamento. Os resultados mostram
que os municípios de pequeno e médio porte que ainda não possuem legislação específica sobre
o EIV, preveem a autoaplicação do estudo pelos Planos Diretores ainda que não apresentem
parâmetros e critérios mínimos suficientes para tal. Por outro lado, as iniciativas pontuais de
regulamentação do instrumento em legislação específica, a exemplo de Belo Horizonte,
Contagem e Betim, são processos relativamente recentes, que buscam ampliar o conteúdo do
Estatuto da Cidade, reforçando a ideia de que o Plano Diretor por si só não asseguraria a
aplicação do EIV de forma desejável. Os diferentes critérios e tipos de empreendimentos
sujeitos à elaboração do estudo nesses três municípios demonstram uma necessidade em
articulá-los com as particularidades de cada território. Quanto aos procedimentos
administrativos, é notável a importância de arranjos institucionais em torno da análise técnica
e deliberação sobre o pedido de licença, principalmente por agregar uma visão multidisciplinar
ao processo, ainda que a participação popular encontre desafios para ser incorporada enquanto
etapa do licenciamento. Apesar de alguns municípios elaborarem termos de referência caso a
caso, ainda há a falta de critérios para a definição das áreas de influência, para a escolha da
metodologia adequada para a predição de impactos e para a definição das medidas mitigadoras
e compensatórias. Ademais, o mapeamento dos empreendimentos de impacto revelou-se como
uma importante ferramenta de suporte à tomada de decisão e ao planejamento das cidades, a
medida em que foi possível relacionar a localização dessas atividades com áreas mais sensíveis
do território ou com potencial de atração de novos usos. Por fim, o licenciamento urbanístico-
ambiental integrado coloca-se como uma possibilidade para esses municípios, uma vez que já
aplicam o licenciamento ambiental e já preveem a compatibilização do EIV com os estudos
ambientais, entre outras características que remetem ao conceito de gestão plena. Esses
municípios demonstram uma preocupação com o detalhamento do conteúdo sobre o EIV e com
a instituição de rotinas de licenciamento em busca da qualidade ambiental urbana das cidades,
podendo servir como exemplo, em alguns aspectos, para outros municípios que desejam adotar
o EIV.
Palavras-chave: Estudo de Impacto de Vizinhança; regiões metropolitanas; licenciamento
urbanístico.
ABSTRACT
The Neighborhood Impact Study (NIS) is a tool that aims to support the urban licensing process
of impacting projects on the urban environment. Although almost 18 years have passed since
the law that created it, the City Statute, empirical studies and the gray literature itself reveal
several inconsistencies that have contributed to hinder their employment by municipal entities.
Taking this into account, this work sought to explore the application of NIS under different
forms of regulation and implementation among the 34 municipalities that belong to Belo
Horizonte’s Metropolitan Area (MG). To do so, it was used methods that combine content
analysis of current municipal urban legislation, semi-structured interviews with representatives
of municipal bodies and techniques of data geoprocessing of the licensing processes. The results
show that small and medium-sized municipalities don’t yet have specific regulation on the NIS,
foresee the self-application of the study by the Master Plans even though they don’t present
sufficient parameters and minimum criteria for such. On the other hand, the punctual regulatory
initiatives of the instrument in specific laws, such as Belo Horizonte, Contagem and Betim, are
relatively recent processes that seek to broaden the content of the City Statute, reinforcing the
idea that only the Master Plan wouldn’t ensure the application of NIS in a desirable way. The
different criteria and types of enterprises subject to the elaboration of the NIS in these three
municipalities demonstrate a necessity to articulate them with the particularities of each
territory. Regarding administrative procedures, the importance of institutional arrangements
around the technical analysis and deliberation on the license application is notable, especially
for adding a multidisciplinary view to the process, although the popular participation finds
challenges to be incorporated as a step of it. Even though some municipalities determine the
scope of NIS on a case-by-case basis, there is still a lack of criteria to define influence areas, to
choose the appropriate methodology for predicting impacts and to define mitigating and
compensatory measures. In addition, the mapping of these enterprises proved to be an important
tool to support decision making and city planning, as it was possible to relate the location of
these activities to more sensitive areas of the territory or with the potential to attract new land
use. Finally, integrated urban-environmental licensing becomes a possibility for these
municipalities, since they already apply environmental licensing and already anticipate the
compatibility of the NIS with environmental studies, among other characteristics that refer to
the concept of full management. These municipalities demonstrate a concern with detailing the
contents of the NIS and with the establishment of licensing routines in pursuit of the urban
environmental quality, and may serve as an example in some aspects for other municipalities
that wish to adopt the NIS.
Keywords: Neighborhood Impact Study; metropolitan areas; urban licensing.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 – Gráfico do número de municípios brasileiros com EIV no plano diretor e em lei
específica nos anos de 2013 e 2015. ........................................................................................ 72
Figura 2 – Gráfico do número de municípios por estado da região sudeste com EIV no plano
diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015. ............................................................... 74
Figura 3 – Gráfico do número de municípios brasileiros com instrumentos urbanísticos
previstos no plano diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015.................................. 75
Figura 4 – Mapa de localização da Região Metropolitana de Belo Horizonte ....................... 79
Figura 5 – Gráfico de distribuição das subcategorias de acordo com os regulamentos
municipais .............................................................................................................................. 109
Figura 6 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em BH ............................... 120
Figura 7 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com RIU em Contagem ................... 125
Figura 8 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em Betim .......................... 128
Figura 9 – Gráfico de distribuição dos procesos de licenciamento com EIV/RIU por ano em
BH, Contagem e Betim .......................................................................................................... 154
Figura 10 – Gráfico de distribuição dos processos de licenciamento com EIV/ RIU por
tipologia em BH, Contagem e Betim ..................................................................................... 155
Figura 11 – Mapeamento dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com EIV/ RIU
em BH, Contagem e Betim até 2016 ...................................................................................... 159
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Termos utilizados pelas capitais brasileiras para referirem-se ao EIV/RIV de acordo
com a legislação municipal vigente. ......................................................................................... 37
Quadro 2 - Atributos e valoração de impactos ambientais...................................................... 53
Quadro 3 - Metodologias de avaliação de impactos de vizinhança. ....................................... 54
Quadro 4 - Aproximação entre EIA e EIV .............................................................................. 65
Quadro 5 - Distanciamento entre EIA e EIV a partir do arcabouço normativo atualmente
existente. ................................................................................................................................... 68
Quadro 6 - Panorama regulatório do EIV e do licenciamento ambiental nos municípios da
RMBH ...................................................................................................................................... 93
Quadro 7 – Autoaplicação do EIV pelos Planos Diretores de 26 municípios da RMBH ....... 94
Quadro 8 – Legislação aplicável ao EIV no município de BH em ordem cronológica ........ 101
Quadro 9 – legislação aplicável ao RIU no município de Contagem em ordem cronológica
................................................................................................................................................ 103
Quadro 10 – Legislação aplicável ao EIV no município de Betim em ordem cronológica .. 106
Quadro 11 – Verificação dos aspectos referentes ao EIV nos regulamentos municipais de
acordo com as categorias de análise ....................................................................................... 108
Quadro 12 - Quadro-resumo do conteúdo sobre o EIV por tipo de regulamento ................. 110
Quadro 13 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em BH por regulamento
municipal ................................................................................................................................ 112
Quadro 14 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao RIU em Contagem por regulamento
municipal ................................................................................................................................ 115
Quadro 15 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em Betim por regulamento
municipal ................................................................................................................................ 116
Quadro 16 – Quadro-resumo dos órgãos e instituições envolvidos no processo de
licenciamento urbanístico com EIV/RIU ............................................................................... 132
Quadro 17 – Critérios para determinação do nível de impacto para usos não residenciais .. 142
Quadro 18 – Nível de impacto em porcentagens para usos não residenciais ........................ 142
Quadro 19 – Nível de impacto em porcentagens para usos residenciais .............................. 142
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ADE Área de Diretrizes Especiais
AIA Avaliação de Impacto Ambiental
ALF Alvará de Localização e Funcionamento
ANAMMA Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente
BNH Banco Nacional de Habitação
CAEAI Comissão de Avaliação de Empreendimentos e Atividades de Impacto
CB Certidão de Baixa
CDCMAM Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
CEEIV Caracterização do Empreendimento para EIV
CEPD Comissão Executiva do Plano Diretor
CMEI Centro Municipal de Educação Infantil
CNDU Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano
CO/ Betim Código de Obras de Betim
COMPUR Conselho Municipal de Política Urbana
CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente
DILURB Diretoria de Licenciamento Urbano
DN Deliberação normativa
DOM Diário Oficial do Município
DPURB Diretoria de Políticas Urbanas
ECOS Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e
Trânsito de Betim
EIA Estudo de Impacto Ambiental
EIV Estudo de Impacto de Vizinhança
EIVs Estudos de Impacto de Vizinhança
FEAM Fundação Estadual do Meio Ambiente
FMDU Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
FNRU Fórum Nacional de Reforma Urbana
GCPU Gerência Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana
GELC Gerência de Orientação e Licenciamento Integrado
GI Grau de impacto
GTM Grupo Técnico Multidisciplinar
IAB Instituto de Arquitetos do Brasil
IAIA International Association for Impact Assessment
IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
LI Licença de Instalação
LO Licença de Operação
LP Licença Prévia
LPOUS/BH Lei de Parcelamento Ocupação e Uso do Solo de Belo Horizonte
LPOUS/Contagem Lei de Parcelamento Ocupação e Uso do Solo de Contagem
LPS/ Betim Lei de Parcelamento do Solo de Betim
LUOS/ Betim Lei de Uso e Ocupação do Solo de Betim
MNRU Movimento Nacional pela Reforma Urbana
MUNIC Pesquisa de Informações Básicas Municipais
OLEI Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto
OUC Operação Urbana Consorciada
PBA Plano Básico Ambiental
PBH Prefeitura de Belo Horizonte
PCA Plano de Controle Ambiental
PD Plano Diretor
PDB Plano Diretor de Betim
PDBH Plano Diretor de Belo Horizonte
PDC Plano Diretor de Contagem
PGT Polo Gerador de Tráfego
PL Projeto de Lei
PLS Projeto de Lei do Senado
PLU Parecer de Licenciamento Urbanístico
PNMA Política Nacional de Meio Ambiente
RAS Relatório Ambiental Simplificado
RCA Relatório de Controle Ambiental
REIV Relatório de Avaliação do EIV
RIC Relatório de Impacto na Circulação
RIMA Relatório de Impacto Ambiental
RIU Relatório de Impacto Urbano
RIV Relatório de Impacto de Vizinhança
RMBH Região Metropolitana de Belo Horizonte
SEFPLAG Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e
Obras Públicas
SEIV Seção de Análise do EIV
SEMAS Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
SERFHAU Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
SMAPU Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano
SMARU Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana
TCLE Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
TRANSCON Autarquia Municipal de Transporte e Trânsito de Contagem
TRPS Termo de Recebimento de Parcelamento de Solo
UBS Unidade Básica de Saúde
UFOP Universidade Federal de Ouro Preto
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA .............................................................................. 1
2. OBJETIVOS ....................................................................................................................... 5
3. REVISÃO DA LITERATURA ......................................................................................... 6
3.1.1 Concepções sobre meio ambiente ................................................................................ 6
3.1.2 Concepções sobre impactos ambientais ....................................................................... 8
3.1.3 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) .................................................................... 10
3.1.4 Ferramentas para avaliação de impactos .................................................................... 12
3.1.5 A vizinhança para o direito brasileiro ........................................................................ 17
3.2.1 Histórico: a trajetória da regulamentação do EIV no Estatuto da Cidade .................. 21
3.2.2 O Estatuto da Cidade .................................................................................................. 29
3.2.3 Características e objetivos do EIV ............................................................................. 33
3.2.4 Elaboração do EIV e do RIV ...................................................................................... 38
3.2.4.1 Conteúdo do estudo: uma necessária ampliação do artigo 37 do Estatuto da Cidade 39
3.2.4.2 Caracterização do empreendimento de impacto ......................................................... 49
3.2.4.3 Caracterização do ambiente na área de influência direta e indireta ............................ 50
3.2.4.4 Identificação, avaliação dos impactos e breves considerações sobre as metodologias de
EIV............................................................................................................................................52
3.2.4.5 Medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias.................... 56
3.2.5 Tramitação nos órgãos públicos municipais .............................................................. 58
3.2.6 Participação popular no sistema de tomada de decisão e a gestão democrática das
cidades.......................................................................................................................................59
3.2.7 Interface entre EIV e o Plano Diretor ......................................................................... 62
3.2.8 Interface entre EIV, EIA, Licenciamento Ambiental e Urbanístico .......................... 64
3.2.9 Status da regulamentação do EIV no Brasil ............................................................... 70
4. METODOLOGIA ............................................................................................................ 77
5. RESULTADOS E DISCUSSÕES ................................................................................... 91
5.2.1 Breve histórico de aprovação das leis que se referem ao EIV/ RIU .......................... 98
5.2.2 Situação da legislação que disciplina o uso do EIV/ RIU ....................................... 106
5.2.2.1 Triagem: atividades sujeitas ao EIV/ RIU ............................................................... 111
5.2.2.2 Procedimentos administrativos referentes ao licenciamento urbanístico com EIV/ RIU
.................................................................................................................................................119
5.2.2.3 Aspectos técnicos ..................................................................................................... 139
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 172
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 176
APÊNDICE A – Roteiro de entrevistas aos atores chave presentes nos setores das
prefeituras de Belo Horizonte, Contagem e Betim ............................................................ 191
APÊNDICE B – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) ....................... 193
APÊNDICE C – Características dos empreendimentos submetidos ao licenciamento
urbanístico mediante elaboração do EIV/RIU e os respectivos códigos utilizados na
listagem de processos ........................................................................................................... 195
APÊNDICE D – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico
com EIV em BH/ MG........................................................................................................... 197
APÊNDICE E – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico
com RIU em Contagem/ MG............................................................................................... 205
APÊNDICE F – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico
com EIV em Betim/ MG ...................................................................................................... 211
1
1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
Estar nas cidades para aqueles que nelas buscam um meio de vida é necessariamente
também viver de forma coletiva, ainda que o próximo ser humano esteja para além da parede
do apartamento vizinho ou num veículo no trânsito, conforme reflete Rolnik (2004). Acontece
que no Brasil, mais de 80% do contingente populacional vive em cidades como resultado de
um processo de industrialização tardio que contribuiu para a aceleração do fenômeno da
urbanização, igualmente vivenciado por muitos países da América Latina.
No curso dessas transformações, as cidades brasileiras assistiam (e ainda assistem) o
aprofundamento das desigualdades socioespaciais representadas pela enorme ocupação ilegal
do solo urbano, na maioria das vezes em áreas ambientalmente vulneráveis e com precária ou
inexistente rede de infraestrutura urbana e serviços, fruto da adoção de um modelo de
planejamento urbano modernista/funcionalista que abriu espaço para a atuação de um mercado
imobiliário restrito e especulativo, assim como para a formação de um aparato legislativo que
se flexibiliza na cidade informal. Valendo-se do discurso de Ermínia Maricato (2000), o
arquiteto e urbanista Roberto Monte-Mór (2006) acrescenta que apesar de muitas teorias
urbanas terem contribuído para as intervenções feitas pelo Estado e pela sociedade neste
processo, estas foram idealizadas em países do centro capitalista e incorporadas pela periferia
representando “ideias fora do lugar” aplicadas em áreas seletivas e deixando grande parte das
cidades como “lugares fora das ideias”.
Para o autor, por outro lado, é nas cidades que se constroem as forças socioculturais,
econômicas e políticas que produziram e ainda produzem o espaço urbano-regional brasileiro.
Talvez um dos melhores exemplos que ilustra esse aspecto é a aprovação da Constituição
Federal de 1988 após anos de mobilização de movimentos sociais em luta por melhores
condições de vida nas cidades, além da própria conjuntura política do país com o processo de
redemocratização. Pela primeira vez na história do Brasil um texto constitucional reservou um
capítulo dedicado exclusivamente à política urbana, incorporando os princípios da função
socioambiental da propriedade e da cidade através dos artigos 182 e 183.
Anos após, estes artigos foram regulamentados na Lei Federal nº 10257/01, o Estatuto
da Cidade, com o objetivo de regular o uso da propriedade urbana em prol dos interesses e
demandas da coletividade, afim de assegurar os princípios constitucionais estabelecidos,
delegando aos governos municipais a responsabilidade de implementar as diretrizes da política
urbana no sentido de conferir-lhes maior autonomia. Para que isso ocorra de forma mais
2
concreta, a Lei Federal dispôs aos municípios um conjunto de ferramentas de planejamento e
gestão urbano-ambiental entre os quais encontram-se os planos diretores, instrumento central
de ordenamento e desenvolvimento do território, que tiveram que ser revisados pelos
municípios considerando a ampla participação da população, além de definir os demais
instrumentos que deverão ser aplicados pela administração local. Destacam-se ainda o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), objeto dessa dissertação, e o Estudo de Impacto Ambiental
(EIA), este regulamentado anteriormente pela Resolução CONAMA nº. 01/86.
O EIV é um instrumento de gestão urbana-ambiental que tem a função de analisar e
informar à população do entorno os possíveis impactos sobre um ambiente tipicamente urbano,
resultantes de uma nova proposta de empreendimento ou atividade de iniciativa pública ou
privada. Trata-se de uma ferramenta de subsídio à tomada de decisão pelo ente municipal em
que é avaliada a pertinência da instalação do empreendimento no local proposto, assim como
indicadas as medidas mitigadoras e compensatórias cabíveis, a fim de evitar distorções de
âmbito urbanístico em face das diretrizes de ordenamento e planejamento do território, garantir
condições mínimas de uso e ocupação dos espaços e assegurar a qualidade ambiental urbana à
população que habita o seu entorno. Assim, o EIV é aplicado previamente à concessão das
licenças ou autorizações de instalação, ampliação ou funcionamento de usos potencialmente
incômodos à sua vizinhança vinculando-se, assim, a um sistema de licenciamento urbanístico.
Dessa forma, o EIV pode ser entendido como uma modalidade de Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA) caracterizando-se como uma particularidade do modelo adotado no Brasil.
Isso ocorre porque as demais modalidades de AIA, como o EIA, possuem aplicação restrita aos
empreendimentos com potencial de degradação e poluição do meio ambiente entendido como
“natural”, localizados em áreas rurais ou afastados dos centros urbanos, ou então para
empreendimentos de grande porte situados em áreas urbanizadas, de forma que a inclusão do
EIV pelo Estatuto da Cidade procurou então preencher essa lacuna exposta pela legislação
ambiental.
Importante destacar que as diferentes formas de ocupação do espaço urbano pelo
homem implicam em alterar as dinâmicas socioeconômicas, culturais e as condições naturais
do ambiente, como o clima, o escoamento superficial das águas, a topografia, a paisagem
natural, a qualidade das águas, entre outros fatores. A cidade é, na realidade, um híbrido onde
“sociedade e natureza, representação e ser são inseparáveis, mutuamente integrados,
infinitamente ligados e simultâneos” (SWYNGEDOUW, 2009). É questionável, portanto, a
exigência para elaboração de estudos distintos para avaliar impactos de um mesmo projeto
3
sobre um mesmo ambiente (“natural”, urbano e cultural), visto que o próprio Estatuto da Cidade
também determina que o EIV não substitua o EIA em nenhuma circunstância.
Com o olhar sobre o planejamento urbano, instrumentos como o Plano Diretor (PD), as
leis de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo largamente utilizados no país nem
sempre são suficientes para impedir o desencadeamento de conflitos de uso do solo, e tampouco
prever os impactos de um empreendimento sobre a sua vizinhança ou mesmo avaliar a
capacidade de absorção dos impactos sobre a infraestrutura e equipamentos urbanos dispostos
em seu entorno, ainda que esteja em conformidade com tal legislação. Articulado com essas
ferramentas, o EIV pode desempenhar um importante papel no sentido compatibilizar
diferentes usos do espaço urbano a partir da proposição de medidas que minimizem os seus
efeitos sobre ambiente da vizinhança.
Fica evidente que o EIV é um instrumento que busca superar as limitações observadas
em instrumentos de planejamento e gestão urbanos, assim como daqueles aplicados no âmbito
da AIA. Todavia, a sua baixa difusão entre boa parte dos municípios brasileiros pode estar
associada à carência de referencial teórico e conceitual para a construção de uma legislação
apropriada. No caso dos municípios que regulamentaram a ferramenta, não é raro encontrar na
produção técnica e científica estudos que apontam inconsistências legais que perpassam a
omissão de uma lista de empreendimentos sujeitos ao EIV ou de parâmetros específicos para
enquadramento de atividades consideradas de impacto, a insuficiência de critérios e
procedimentos técnicos para a elaboração do estudo, bem como para a proposição e definição
das medidas mitigadoras e compensatórias, e a inexistência de procedimentos administrativos
referentes às rotinas de licenciamento urbanístico baseadas na apresentação do estudo, os quais
na maioria das vezes não consideram a participação da população como um elemento necessário
dentro do processo decisório.
Adicionalmente, destaca-se a incapacidade técnica e institucional das secretarias de
governo, composta por profissionais muitas vezes sem o treinamento necessário para conduzir
o licenciamento com EIV, sendo frequentemente submetidos a todo tipo de pressão para
viabilizar o empreendimento diante da prevalência dos benefícios que podem ser introduzidos
em relação aos seus efeitos negativos sobre o meio ambiente urbano. Além disso, há casos em
que o próprio perfil não autoaplicável do PD, quanto aos municípios que optaram implementar
o instrumento somente por esta lei, mostra que ainda não há elementos suficientes para que o
EIV seja utilizado pela gestão pública municipal sem que seja de forma arbitrária.
4
A literatura acadêmica apresenta alguns trabalhos que avaliaram empiricamente o
instrumento, seja com base no arcabouço legal de alguns poucos municípios localizados em
contextos distintos ou então concentrando-se em um único ou poucos aspectos sobre o EIV.
Essas abordagens puderam ser verificadas em trabalhos que buscaram: (a) analisar a aplicação
do EIV através do estudo de caso de empreendimentos sob o licenciamento (GHIZZO, 2010;
MOLINA JUNIOR, 2011; STANGANINI, 2011; FORTINI, 2012; ALVES, 2015); (b) analisar
a regulamentação e aplicação do EIV a partir da legislação pertinente ou de documentos
integrantes do processo de licenciamento (DAVID, 2005; CAVALCANTI, 2010; CHAMIÉ,
2010; MARQUES, 2010; SILVA FILHO, 2010); (c) desenvolver metodologias de prognóstico
e diagnóstico aplicáveis ao EIV (ALVES, 2013; FREIRE, 2015; BARREIROS, 2017); (d)
comparar conceitos, objetivos e características do EIV com os demais estudos ambientais
(PORTO, 2008; PERGORARO, 2010); (e) analisar limites e possibilidades para a realização
do licenciamento urbanístico-ambiental integrado (TOMANIK, 2008).
Diferentemente dos demais trabalhos, optou-se nessa dissertação por uma escala de
análise que alcança a gestão e o planejamento metropolitanos. Esta escolha abrange um número
maior de municípios analisados, o que possibilita a comparação entre processos distintos de
regulamentação e implementação do EIV ainda que apresentem relações de desenvolvimento
interdependentes. Sendo assim, adotou-se a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH),
a terceira maior do país.
Ademais, uma análise sistematizada e detalhada da legislação desses municípios pode
ajudar a compreender de forma ampla os diferentes modelos de regulamentação do EIV e,
respectivamente, do licenciamento urbanístico, subsidiando outras realidades municipais dentro
do mesmo contexto metropolitano. Complementarmente, as percepções dos agentes públicos
municipais podem contribuir para um melhor entendimento sobre a ferramenta e expor com
maior precisão pontos que ainda merecem ser observados e sofrer intervenções pelo Estado,
algo que o estudo de caso muitas vezes pode não assegurar. O mapeamento e análise dos
empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com o EIV é algo não observado nos estudos
empíricos, mas pode evidenciar de forma prática a dinâmica de distribuição das atividades
capazes de desencadear impactos sobre a vizinhança revelando áreas prioritárias de atuação do
poder público. Com as problemáticas levantadas e com as lacunas observadas em outros estudos
sobre o EIV, o presente trabalho procura atender os objetivos descritos a seguir.
5
2. OBJETIVOS
Explorar a aplicação do EIV em municípios de diferentes portes e vocação econômica,
a partir da sua regulamentação e efetiva implementação, tomando como base a Região
Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), MG.
a) avaliar o arcabouço legal dos municípios da RMBH em referência à aplicação do EIV
e do licenciamento ambiental;
b) caracterizar e analisar a legislação sobre o EIV em municípios da RMBH
selecionados a partir de critérios pré-definidos, avaliando seu histórico e sua distribuição entre
regulamentos municipais;
c) avaliar, a partir do arcabouço legal do licenciamento urbanístico com EIV destes
municípios, tópicos relativos à triagem, procedimentos administrativos, e aspectos técnicos
quem compõem sua elaboração, análise e aprovação;
d) investigar a percepção de representantes dos órgãos públicos municipais sobre os
processos de licenciamento que envolvem o EIV;
e) compreender e analisar a distribuição espacial dos empreendimentos submetidos ao
EIV em cada um destes municípios, correlacionando a tipologia dos empreendimentos às
características da região de implantação destes;
f) examinar a realização do licenciamento urbanístico-ambiental integrado nos
municípios selecionados, no que tange às suas potencialidades e obstáculos.
6
3. REVISÃO DA LITERATURA
O campo de estudo sobre o planejamento urbano e ambiental envolve uma série de
fatores que se interpenetram constantemente e podem demandar, no âmbito da administração
pública, um olhar sistêmico dos profissionais de distintas áreas do conhecimento para a
formulação de leis, planos e programas, assim como analisar e deliberar sobre novas propostas
de ocupação do espaço urbano. Sabendo-se que as questões que envolvem o EIV demandam
essa percepção, torna-se necessário, anteriormente ao aprofundamento das questões específicas
do estudo, expor algumas referências sobre as noções de meio ambiente, impacto e suas
respectivas ferramentas de análise e avaliação no sentido de apontar as principais ideias que
permeiam tais conceitos e que possivelmente podem contribuir para a construção de um
entendimento sobre a avaliação dos impactos de vizinhança.
3.1.1 Concepções sobre meio ambiente
De acordo com a Lei nº. 6938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA), seus objetivos e mecanismos de formulação e aplicação, o meio ambiente
é definido no artigo 3º da referida lei como “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas” (BRASIL, 1981).
Sánchez (2008) argumenta que, apesar da definição legal determinar o alcance dos
instrumentos de planejamento e gestão ambiental, esta pode acabar revelando-se incompleta
dando margens a diferentes interpretações, uma vez que se trata de um conceito “amplo,
multifacetado e maleável”. Para o autor, ambiente é tanto o meio que fornece os recursos
naturais essenciais à sobrevivência e ao desenvolvimento econômico da sociedade, como o
meio de vida.
Aproximando-se a um conceito melhor relacionado ao objeto deste trabalho, remete-se
à definição chilena existente na Ley de Bases del Medio Ambiente nº. 19300 de 1994, em que
“meio ambiente é o sistema global constituído por elementos naturais e artificiais de natureza
física, química ou biológica, socioculturais e suas interações, em permanente modificação pela
ação humana ou natural e que rege e condiciona a existência e desenvolvimento da vida em
suas múltiplas manifestações” (CHILE, 1994, tradução nossa). Essa elucidação claramente
7
amplia o conceito de meio ambiente ao incorporar os elementos artificiais e culturais, algo não
observado na definição da PNMA.
Nessa perspectiva, Milaré (2011) aponta que no âmbito jurídico há duas distintas visões
sobre a noção de meio ambiente: a primeira, mais estrita, baseada na ecologia tradicional,
refere-se ao meio ambiente pelo seu aspecto natural e as interações com e entre os seres vivos;
e a segunda, mais ampla, abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os
bens culturais. Tem-se então, a partir do autor, um detalhamento do termo: o meio ambiente
natural, ou físico, constituído pelo solo, ar, água, energia, fauna e flora; e o meio ambiente
artificial (humano) formado pelos assentamentos urbanísticos e demais edificações, bem como
as alterações realizadas pelo homem.
Em linha similar, Silva (2002) explicita três aspectos principais que compõem o meio
ambiente:
I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano, consubstanciado no
conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas,
praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);
II – meio ambiente cultural integrado pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueológico paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do
homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que
adquiriu ou de que se impregnou;
III – meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, água, o ar atmosférico, a
flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a relação recíproca
entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam (SILVA,
2002, p. 21).
Cabe destacar que o meio ambiente artificial, e uma série de problemas atrelados à
urbanização acelerada, foram considerados pela primeira vez nas questões ambientais na
Declaração do Meio Ambiente da Conferência de Estocolmo em 1972. Nas normas brasileiras
de proteção ambiental também é possível observar uma preocupação maior com o meio
ambiente artificial, como na Lei nº. 9795 de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de
Educação Ambiental e considera a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e
cultural com vistas à sustentabilidade; e na Lei nº. 9605 de 1998, a Lei de Crimes Ambientais,
que reserva uma seção específica aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio
cultural (SALAZAR JUNIOR, 2011).
Se por um lado há um esforço a partir dessas visões em ampliar a ideia que se tem sobre
o meio ambiente, aquelas que se mostram mais restritas têm como uma de suas possíveis raízes
no antigo embate teórico entre “questões” urbanas e ambientais. Costa (2000) observa que esse
conflito se justifica pelas origens em áreas de conhecimento distintas, em que a “questão
urbana” assume predominantemente o campo de análise da diversidade social, restringindo a
dimensão ambiental aos aspectos sanitários, aos movimentos sociais em torno dos conflitos
8
ambientais em áreas urbanas, além de temas como resíduos sólidos, água e poluição. Quanto à
“questão ambiental”, apesar da ampliação da quantidade de estudos nessa área, a dimensão
espacial/urbana é secundarizada ou até mesmo negada como “não-ambiental”, “não-natural”, o
que de certa forma representa uma postura hostil do movimento ambientalista com a existência
das cidades.
Diante das diferentes concepções apresentadas brevemente e que ora complementam-
se, ora opõem-se, este trabalho desenvolver-se-á sobre a ideia de meio ambiente ampla, que
considera os aspectos do meio ambiente construído, ou urbano, e cultural. Para tanto, vale-se
da síntese de Milaré (2011) onde o meio ambiente é abordado como “a interação do conjunto
de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas”.
3.1.2 Concepções sobre impactos ambientais
Há diversas concepções sobre impactos ambientais presentes tanto na literatura
acadêmica quanto nos textos da legislação ambiental de alguns países. Contudo, muitas vezes
o conceito apresentado também reflete uma visão parcial em relação à abrangência que a
questão ambiental necessariamente requer.
No Brasil, a definição de impacto ambiental foi introduzida através do artigo 1º da
Resolução CONAMA nº.01 de 1986, a saber:
considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais (CONAMA, 1986)
Sánchez (2008) aponta que a definição brasileira se refere ao sentido restrito do termo,
que na verdade trata da definição de poluição e não propriamente de impacto ambiental, ao
mencionar “qualquer forma de matéria ou energia” como causa da “alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do ambiente”. Segundo o autor, o conceito de impacto ambiental,
quando comparado ao de poluição, difere por suscitar uma conotação adversa ou benéfica,
enquanto a poluição está relacionada estritamente a um sentido negativo, além de o impacto
ambiental ser resultado de várias ações humanas que não estão necessariamente associadas à
emissão de poluentes, ou seja, a poluição é uma das causas do impacto ambiental.
9
Para Coelho (2013), impacto ambiental nada mais é que “o processo de mudanças
sociais e ecológicas causado por perturbações (uma nova ocupação e/ou construção de um
objeto novo) no ambiente”. Na visão da autora, há de se considerar a relação inseparável entre
impactos, isto é, a alteração mútua nas condições ecológicas, culturais, sociais e históricas que
se transforma permanentemente. De maneira similar, Wathern (1988) define impacto ambiental
como a “mudança em um parâmetro ambiental, dentro de um determinado período e em uma
determinada área, resultante de uma determinada atividade comparada com a situação que
ocorreria se a atividade não tivesse sido iniciada”, reforçando o caráter dinâmico dos processos
ambientais.
Sucintamente, Sánchez (2008) refere-se ao termo como “a alteração da qualidade
ambiental que resulta da modificação de processos naturais ou sociais provocada por ação
humana”. Essa noção aplica-se ao debate desse trabalho, sobretudo do ponto de vista dos
aspectos biofísicos e sociais.
Em via paralela, Krafta (1997) trata de introduzir o conceito de impacto urbano partindo
da ideia de que a cidade é o espaço compartilhado entre indivíduos e instituições. Logo, impacto
urbano pode ser entendido como qualquer ação promovida tanto pelos indivíduos como pelas
instituições capazes de modificar o espaço urbano ou o seu regime de uso, refletindo assim
sobre os demais que compartilham desse espaço. Essa definição também é aplicável ao objeto
do trabalho quando se refere aos impactos resultantes sobre a estrutura urbana, essenciais para
a permanência e desenvolvimento da vida humana.
Krafta (1997) relaciona ainda três impactos possíveis consequentes de quaisquer
transformações sobre o ambiente urbano: efeitos sobre os usuários da cidade, que são
basicamente alterações sobre a condição de suporte urbano dado aos habitantes, exemplificado
pela quantidade, qualidade e acessibilidade de serviços, bem como efeitos de trânsito, custo de
serviços, de valor imobiliário, etc; efeitos sobre as instituições ou sobre os provedores dos
serviços e facilidades, referindo-se à economia e eficiência da operação dos serviços urbanos,
podendo envolver ainda tarifas, impostos, preços, etc; e os efeitos sobre o sistema ou sobre a
produção da cidade, também chamado de efeitos estruturais, baseados no conceito de que a
cidade pode ser entendida como um sistema e qualquer mudança em um de seus componentes
alteram os demais e as relações entre eles.
Apesar da relação intrínseca entre aspectos naturais, artificiais, culturais e sociais trazida
pela definição de meio ambiente, conforme mencionada na seção anterior, percebe-se entre os
conceitos apresentados até aqui uma visão dicotômica acerca da definição de impactos sobre o
10
meio ambiente: de um lado, o impacto ambiental contido nas alterações sobre o meio ambiente
natural, e do outro, o impacto urbano, contido nas alterações sobre o meio ambiente artificial
(ou urbano).
É através das abordagens sobre impacto ambiental existentes na legislação de outros
países que se observa o caráter mais abrangente do termo. De acordo com Sánchez (2008), na
legislação finlandesa o impacto ambiental está relacionado:
aos efeitos diretos e indiretos dentro e fora do território finlandês de um projeto ou
operações sobre (a) saúde humana, condições de vida e amenity, (b) solo, água, ar,
clima, organismos, interação entre eles, e diversidade biológica, (c) a estrutura da
comunidade, edifícios, paisagem, paisagem urbana e o patrimônio cultural, e (d)
utilização de recursos naturais (SÁNCHEZ, 2008, p. 30).
Já na legislação de Hong Kong o impacto ambiental é entendido como:
(a) uma mudança on-site ou off-site que o projeto possa causar no meio ambiente; (b)
um efeito da mudança sobre (i) o bem estar das pessoas, flora, fauna e ecossistemas;
(ii) patrimônio físico e natural; (iii) uma estrutura, sítio ou outra coisa que seja de
importância histórica ou arqueológica; um efeito on-site ou off-site de quaisquer das
coisas referidas no parágrafo (b) das atividades desenvolvidas para o projeto; (d) uma
mudança do projeto que o ambiente possa causar, se a mudança ou efeito ocorrer
dentro ou fora do recinto do projeto (SÁNCHEZ, 2008, p. 30).
Milaré (2011) explica que é evidente a existência de interfaces entre ambiente natural,
artificial e cultural. Para o autor, à medida em que os espaços se urbanizam contêm ainda áreas
naturais e culturais representativas. Sendo assim, considera-se para este trabalho uma
concepção sobre impacto que extrapola tanto a definição de impacto ambiental quanto de
impacto urbano para uma ideia de impacto urbano-ambiental, entendendo que para
determinadas situações os aspectos sobre o meio ambiente natural e artificial são indissociáveis.
3.1.3 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
Conforme recorda Sánchez (2008), a AIA é um instrumento de planejamento ambiental
que ganhou abrangência internacional a partir da aprovação da lei de política nacional do meio
ambiente dos Estados Unidos em 1969, a National Environmental Policy Act – NEPA. Com a
entrada da lei em vigor, o modelo americano acabou servindo de inspiração para vários países,
inicialmente para o Canadá, Austrália e Países Baixos que tornaram obrigatória a AIA em seus
territórios (FONSECA, 2015).
11
A publicação da International Association for Impact Assessment – IAIA1 define o termo
AIA como “o processo de identificar, prever, avaliar e mitigar os efeitos relevantes, tais como
biofísico e social, de uma proposta de desenvolvimento antes de decisões serem tomadas e
compromissos serem assumidos” ou, de maneira mais sintética, como “o processo de identificar
consequências futuras de uma ação presente ou proposta”. A publicação ainda explicita que a
AIA tem como objetivos contribuir para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente
saudável; identificar procedimentos e métodos de follow-up (monitoramento e mitigação de
consequências adversas) em políticas, planos e projetos; promover a transparência e a
participação pública na tomada de decisão; e fornecer informações sobre a análise das
consequências sobre os aspectos biofísicos, sociais, econômicos e institucionais para a tomada
de decisão.
Horberry (1984, apud SÁNCHEZ, 2008) afirma que a AIA nada mais é do que um
procedimento para impulsionar as pessoas responsáveis pela tomada de decisões a considerar
os possíveis efeitos de investimentos em projetos de desenvolvimento sobre o meio ambiente e
um instrumento para a coleta e a organização dos dados necessários aos planejadores para
tornarem os projetos de desenvolvimento mais sustentáveis e ambientalmente menos
agressivos. De maneira similar, Fonseca (2015) explica que a AIA tem a função de subsidiar a
decisão sobre a implantação ou não de uma atividade, através da predição dos potenciais efeitos
de propostas de atividades que porventura tenham significativo impacto ambiental.
No contexto brasileiro, a AIA foi inserida como um dos instrumentos de política
ambiental elencados pela PNMA. No entanto, somente com a aprovação da Resolução
CONAMA nº. 01/86 é que o instrumento foi regulamentado, em que se estabeleceram os
critérios e diretrizes para uso da AIA por meio do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ao comparar o emprego da AIA internacionalmente e no caso brasileiro, verifica-se que
em alguns países a ferramenta é utilizada como subsídio decisório para conceder financiamento
público e privado, e para aprovação de políticas, planos e programas governamentais de caráter
estratégico. Além disso, é também empregada no contexto do licenciamento ambiental de
grandes projetos, quando o conhecimento das implicações ambientais é limitado, sendo
necessário aplicar técnicas de identificação e previsão de impactos, além de estudos de
alternativas de projetos. No Brasil, a AIA é também utilizada no contexto do licenciamento de
1 International Association of Impact Assessment (IAIA). What is Impact Assessment? 2009. Disponível em:
<https://www.iaia.org/uploads/pdf/What_is_IA_web.pdf>.
12
pequenos empreendimentos, quando já se tem conhecimento prévio dos impactos
socioambientais (FONSECA, 2015).
3.1.4 Ferramentas para avaliação de impactos
Com a Resolução CONAMA nº. 01/86, o licenciamento ambiental se tornou uma
ferramenta com forte vínculo à AIA por ter as suas etapas conduzidas quase que
coincidentemente com a AIA, característica peculiar do processo de licenciamento adotado no
Brasil, como bem destaca Fonseca (2015). No entanto, somente com a Resolução CONAMA
nº. 237/97 é que o instrumento foi finalmente regulamentado e entendido como:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso (CONAMA, 1997).
Ainda que seja possível intuir que a licença nada mais é do que o produto desse
procedimento, a mesma Resolução tratou de defini-la como:
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental (CONAMA, 1997).
Há diversas modalidades de licenciamento aplicadas no território brasileiro, como o
licenciamento simplificado, as autorizações ambientais de funcionamento, permissões e
alvarás, cadastros. Por outro lado, a modalidade mais difundida é a do licenciamento integral
pautado na expedição ou não das seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da
qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação (CONAMA, 1997).
Assim, Struchel (2016) afirma que o licenciamento ambiental se trata de um serviço
público prestado pelo Estado e seus agentes com o intuito de assegurar que as medidas
13
preventivas e de controle assumidas no empreendimento garantam a preservação da qualidade
ambiental, seja em escala regional ou local. A autora destaca ainda o caráter pedagógico do
licenciamento, à medida em que os estudos ambientais exigidos em meio a este processo
possibilitam que os indivíduos envolvidos analisem a intervenção humana no meio ambiente.
Quanto ao licenciamento urbano, há pontos que convergem e divergem do
licenciamento ambiental como é aplicado atualmente, principalmente no que se refere aos seus
objetivos. Conforme pode ser verificado desde a sua origem, o licenciamento urbano é tratado
até hoje como um procedimento adotado pela administração pública para licenciar o exercício
de determinada atividade, em que é verificado o cumprimento das normas de um plano
urbanístico, do zoneamento urbano, e outras normas urbanísticas mediante a apresentação de
um projeto do empreendimento que pretende se instalar ou que já esteja em funcionamento e
que necessita ser regularizado.
Nos moldes do licenciamento urbano, a licença urbanística também é entendida como
produto desse processo ou, em termos jurídicos, como ato administrativo vinculado e definitivo
que atesta o cumprimento de todas as exigências legais pelo interessado, isto é, se há a
conformidade do projeto com a legislação a partir de uma análise objetiva, a administração
pública não pode negá-la e, uma vez expedida, imbui-se de certa definitividade. As licenças
urbanísticas mais comuns são as licenças para lotear, disciplinada pela Lei nº. 6766/79, para
edificar e a para funcionar. Decorrente da licença para edificar, há a licença para habitar ou para
funcionar, dependendo da destinação residencial ou não-residencial que for dada ao imóvel,
também chamada de Habite-se (SANT’ANNA, 2007).
A similaridade com o licenciamento ambiental ocorre quando se trata da necessidade de
avaliar impactos de um empreendimento ou atividade sobre o ambiente urbano. A avaliação
dos impactos de uma maneira geral procura relacionar a capacidade de suporte do ambiente
diante de uma nova estrutura a ser instalada, revelando-se muitas vezes de forma subjetiva.
Assim, no âmbito do licenciamento urbano para empreendimentos de impacto, Sant’Anna
(2007) esclarece que há uma mudança da natureza jurídica das licenças que extrapola a ideia
de ato vinculado para ato administrativo discricionário, em que há a hipótese da licença ser
negada, assim como ocorre com a licença ambiental.
Há de se considerar ainda algumas ferramentas que subsidiam os processos de
licenciamento ambiental e urbano, em que destacam-se respectivamente os estudos ambientais
e o próprio EIV. O EIA é uma dessas ferramentas que trata majoritariamente de aspectos
relacionados ao meio ambiente natural, regulamentado pela Resolução CONAMA nº. 01/86 e,
14
posteriormente, submetido às devidas adições por meio de regulamentos federais, estaduais e
municipais. De acordo com Sánchez (2008), o EIA é uma atividade central do processo de AIA
e fundamental para analisar a viabilidade ambiental do empreendimento, contendo basicamente
um diagnóstico ambiental que considere o meio físico, biótico e socioeconômico, análise dos
impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, definição de medidas mitigadoras e a
elaboração do programa de monitoramento e acompanhamento dessas medidas.
De acordo com a Resolução CONAMA nº. 01/86, posteriormente ao EIA deverá ser
elaborado um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) contendo uma síntese das análises e
conclusões do estudo em linguagem acessível, ficando disponível para consulta da população
interessada. A Resolução também relacionou pela primeira vez as atividades modificadoras do
meio ambiente que dependerão da elaboração do estudo submetidas à aprovação do órgão
estadual e do órgão federal. Foram adicionadas à essas tipologias de empreendimentos outras
situações em que o EIA é exigido através de regulamentos estaduais.
Com relação ao EIV, trata-se de uma ferramenta de natureza predominantemente
urbanística prevista no Estatuto da Cidade desde 2001, ou seja, mais recente em relação ao EIA.
A Lei Federal define que o estudo contemple minimamente em suas análises os impactos de
um empreendimento ou atividade sobre a cidade, tais como sobrecarga no sistema viário e na
infraestrutura urbana, adensamento populacional, valorização imobiliária e o meio ambiente
natural e cultural, aspectos similares abordados no EIA. As definições dos empreendimentos
submetidos ao estudo, bem como as devidas especificações sobre o instrumento, ficam a cargo
do poder público municipal.
Conforme esclarece Milaré (2011), o EIV pode ser visto como uma modalidade da AIA
por ser conduzido, pelo menos metodologicamente, de maneira análoga ao EIA, apesar de tratar
de situações com intrínseco potencial de transformação do ambiente urbano local. Dada essa
similaridade, pode se dizer que o EIV e o EIA indicam um possível caminho para a realização
de análises e avaliações integradas até porque, no âmbito do planejamento e gestão das cidades,
os aspectos ambientais e urbanísticos reservam relações de complementaridade e proximidade.
Este é um dos motivos que torna questionável o fato da elaboração e análise de tais estudos
ainda serem conduzidas separadamente dependendo do porte e potencial poluidor degradador
do empreendimento.
Importante lembrar que a elaboração do EIV no âmbito do licenciamento urbano é
condição para a emissão das licenças de construção, ampliação ou funcionamento de um
empreendimento, como o próprio Estatuto da Cidade determina. Nesse caso, Rocco (2009)
15
explica que a licença urbanística é constituída por um ato administrativo simples, ou seja, o
empreendedor pode obtê-la em apenas um ato, diferentemente do licenciamento ambiental
composto no máximo por três atos ou na expedição das três licenças.
Sabe-se que o EIA/ RIMA é um estudo complexo exigido para empreendimentos ou
atividades com significativa degradação ambiental. Em casos de degradação ou utilização dos
recursos naturais o órgão ambiental competente pode definir outros estudos ambientais
pertinentes ao licenciamento. Relacionam-se a seguir esses instrumentos, alguns deles
frequentemente aplicados no território do estado de Minas Gerais.
O Relatório de Controle Ambiental (RCA) foi criado pela Resolução CONAMA nº.
010/90, na hipótese da dispensa do EIA, para a obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade
de extração mineral classe II2. Em Minas Gerais, o RCA é solicitado durante o licenciamento
de empreendimentos cujo nível de impacto ambiental não justifica a exigência do EIA ou,
conforme dispõe a DN COPAM3 nº. 74/04, para atividades agrossilvipastoris, classes 3 e 4, em
operação, como requisito para a concessão da Licença de Operação Corretiva (LOC).
De acordo com o termo de referência disponibilizado pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente (FEAM)4 para a elaboração do RCA é definido que o relatório deve ser elaborado de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as
informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto
principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais
permitirão identificar as não conformidades legais referentes ao meio ambiente. Quanto ao seu
conteúdo básico, o documento deverá apresentar uma descrição do empreendimento a ser
licenciado, do processo de produção e uma caracterização das emissões geradas nos diversos
setores do empreendimento no que concerne a ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos
e resíduos sólidos. Assim, o RCA será o documento norteador das ações mitigadoras a serem
propostas no Plano de Controle Ambiental (PCA), visando solucionar os problemas detectados.
O PCA foi disposto inicialmente na Resolução CONAMA nº. 009/90 e 010/90, como
documento necessário para a obtenção da Licença de Instalação (LI) de atividades de extração
mineral classes I a IX, devendo conter os projetos executivos de minimização dos impactos
ambientais avaliados na fase da LP. Em outras palavras, o plano avalia e elenca quais medidas
devem ser executadas para que a obra, que já foi viabilizada, cause menos danos ao ambiente.
2 Classificação de jazidas de acordo com o artigo 5º do Decreto – Lei nº. 227 de 1967, revogado pela Lei nº. 9314
de 1996. 3 Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais nº. 74 de 2004. 4 Fonte: http://www.feam.br/images/stories/arquivos/tr/rca_geral001.pdf. Acesso em: 18 mai. 2017.
16
Em Minas Gerais, a SEMAD5 esclarece que se trata de um documento por meio do qual
o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos
ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo
requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA será
sempre necessário, independente da exigência ou não do EIA, sendo solicitado durante a LI.
O termo de referência disponibilizado pela FEAM6 orienta que o PCA contemple
minimamente os seguintes aspectos: medidas corretivas para situações em que haja poluição ou
riscos de poluição decorrentes da emissão de ruídos, de efluentes líquidos gerados nos diversos
setores da empresa, de efluentes atmosféricos, do armazenamento transitório, da disposição
final ou do tratamento dado aos resíduos sólidos.
De maneira similar ao conteúdo do PCA, o Plano Básico Ambiental (PBA) é um
instrumento previsto na Resolução CONAMA nº. 06/87 aplicável em âmbito federal para
empreendimentos do setor elétrico do país a ser apresentado na fase da LI. Trata-se de um
documento técnico que contém a orientação e a especificação das ações mitigatórias dos
programas ambientais propostos no EIA.
O PBA é elaborado com base em estudos e avaliações apontados nos documentos do
EIA, idealmente pela empresa responsável pela obra e de forma conjugada com a fase de
elaboração do projeto de engenharia, para que a LI possa ser emitida ou não, dependendo da
aprovação do órgão licenciador. Nesse documento devem ser apresentados os cuidados e
procedimentos ambientais a serem observados pela construtora, pelo consórcio ou pela
concessionária durante a construção do empreendimento, definidos em função da tipologia e
das peculiaridades ambientais das áreas afetadas pelo projeto
Por último, o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), embora não incluído no sistema
de licenciamento de Minas Gerais, foi instituído pela Resolução CONAMA nº. 279/01, de
forma complementar à Resolução CONAMA nº. 06/87, com intuito de fornecer, por meio de
procedimento simplificado, elementos para a análise da viabilidade ambiental de
empreendimentos ou atividades de pequeno porte com potencial ou efetiva degradação do meio
ambiente. A Resolução estabelece ainda que a apresentação do relatório é requisito para a
concessão ou não da LP para empreendimentos do setor elétrico, tais como usinas hidrelétricas
e termelétricas, linhas de transmissão, usinas eólicas ou outras fontes alternativas de energia.
5 Fonte: http://www.meioambiente.mg.gov.br/licenciamento/369?task=view. Acesso em: 18 mai. 2017. 6 Fonte: http://www.feam.br/images/stories/arquivos/tr/pca_geral001.pdf. Acesso em: 18 mai. 2017.
17
Oito anos após, a Resolução CONAMA nº. 412/09 tratou de definir a elaboração do
RAS para empreendimentos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto
ambiental em área urbana ou de expansão urbana, considerando inclusive áreas contíguas. A
Resolução deixa claro que os procedimentos definidos podem ser adotados pelos estados e
municípios de forma que no licenciamento simplificado sejam atendidas diretrizes como
implantação de serviço de saneamento básico, destinação de áreas para circulação, implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, destinação de áreas verdes e espaços livres de uso
público.
3.1.5 A vizinhança para o direito brasileiro
O termo vizinhança foi tratado no direito a partir de uma preocupação dos juristas
brasileiros em abordar a importância de se compatibilizar os diferentes usos e ocupações do
espaço urbano, sobretudo por conta da instalação e desenvolvimento de atividades que
porventura tem algum reflexo na vida daqueles que habitam o seu entorno. Como será visto ao
longo desse tópico, os chamados “direitos de vizinhança” perpassam as esferas pública e
privada do direito ao longo do tempo deixando importantes contribuições para a concepção do
EIV.
A princípio, vale-se da concepção de Oliveira (2011) acerca dos “direitos de
vizinhança”, especialmente os limites entre as normas civis que regulamentam as relações entre
vizinhos, as normas urbanísticas que orientam o uso e ocupação do solo e as normas ambientais
para a proteção da qualidade de vida e do meio ambiente. Apesar do direito urbanístico muitas
vezes se conectar com o “direito de vizinhança” e o direito de construir dentro do direito civil,
este responsável por regular o direito de propriedade, cabe esclarecer a seguinte diferença: o
direito urbanístico tem a função de regular a utilização da propriedade em prol da coletividade
através de normas de uso e ocupação do solo urbano, de proteção ambiental ou de edificações
urbanas de interesse coletivo; enquanto os direitos de vizinhança e de construir disciplinam as
relações entre vizinhos a fim de evitar o uso nocivo da propriedade que possa gerar prejuízos
mútuos, sendo de ordem privada.
Segundo Rocco (2009), o Código Civil de 1916 reservou pela primeira vez uma seção
específica aos “direitos de vizinhança” tratando dos seguintes itens: uso nocivo da propriedade,
árvores limítrofes, passagem forçada, águas, limites entre prédios, direito de construir e direito
de tapagem. De acordo com o referido código, entendia-se como uso nocivo da propriedade
aquele que prejudicasse a segurança, o sossego e a saúde daqueles que habitam a propriedade
vizinha; quanto às arvores limítrofes, ou seja, quando o tronco desta estivesse na linha divisória
18
entre lotes, o código estabelecia os limites que deveriam ser respeitados pelos proprietários no
que se refere à poda e aos frutos; quanto à passagem forçada, a lei fixava as devidas
penalizações àqueles proprietários que de alguma forma obstruíssem a saída para a via pública
da propriedade vizinha; quanto às águas, a lei esclarecia as regras para a sua passagem em
propriedades particulares, bem como a captação das águas pluviais e dos rios públicos e a
canalização para aproveitamento agrícola ou industrial, desde que não prejudicasse os
proprietários vizinhos; sobre os limites entre prédios, o código estabelecia os critérios para a
divisa entre propriedades, principalmente aquelas com limites mal definidos; no que se refere
ao direito de construir, a lei apontava diretrizes para a construção de edificações que não
violassem os direitos dos proprietários vizinhos, tais como a iluminação natural, a ventilação
no interior das edificações e a possibilidade de contemplação da paisagem, de forma que as
edificações que descumprissem a norma ficariam sujeitas a embargo e demolição; por fim, o
direito de tapagem reserva ao proprietário o direito de tapar, cercar, murar e valsar o seu prédio
da maneira que lhe aprouver (BRASIL, 1916).
Por outro lado, Rocco (2009) afirma que o caráter privado dos “direitos de vizinhança”
contidos no Código Civil de 1916 responde aos interesses específicos das elites conservadoras
que elaboravam as leis nas primeiras décadas do século XX. De maneira similar, Tomanik
(2008) destaca que os códigos sanitários da cidade de São Paulo neste mesmo período também
atendiam os anseios das elites ao impossibilitar a construção de cortiços, tidos como espaços
insalubres e “moralmente incômodos”, impondo uma série de parâmetros construtivos que
objetivavam assegurar as condições de higiene, salubridade, fluidez do trânsito, demarcação do
espaço público e recuperação de áreas centrais da cidade.
Na realidade, a lógica desses códigos que à primeira vista resguardavam direitos
essenciais à sobrevivência dos indivíduos ao trazer à tona questões relacionadas à salubridade
e segurança, paralelamente revelavam as suas características segregadoras, estas também
observadas nas atuais leis de zoneamento justificadas pela necessidade de destinar usos para
certas áreas da cidade a fim de evitar incompatibilidades que poderiam provocar impactos
urbano-ambientais mútuos. No caso da cidade de São Paulo e do Rio de Janeiro, as áreas
centrais ficaram reservadas à elite da população ao se estabelecer parâmetros rígidos de
ocupação desses espaços transferindo para zonas periféricas os “usos incômodos”, como os
cortiços, onde esses parâmetros eram flexibilizados ou até mesmo inexistentes.
As limitações recíprocas entre propriedades privadas contíguas contidas no Código
Civil de 1916, apontadas por Rocco (2009) e aplicadas até hoje nos códigos de edificações,
reduzem a dimensão da vizinhança aos direitos entre “vizinhos” e não à área de influência do
19
empreendimento, o que torna necessário um instrumento que considere tal aspecto. Sobre essa
característica, Tomanik (2008) salienta que:
isso se explica pela prevalência da propriedade privada em relação ao interesse
coletivo, ou seja, um lote, unidade de domínio particular está em situação privilegiada
sobre um conjunto de lotes ou vizinhança, já que sobre ele incidem parâmetros rígidos
e restritivos quanto ao uso e à ocupação. Dessa forma, resguardam-se os impactos de
uma edificação sobre a outra, mas não os de um conjunto de edificações sobre seu
entorno e sobre a cidade (TOMANIK, 2008, p.37).
Conforme esclarece Rocco (2009), essa visão que se encerrava nos limites privados
entre propriedades e se separava do direito público começou a ser questionada após a Segunda
Guerra Mundial com reflexões sobre os direitos de interesse da coletividade. No Brasil, essa
abordagem emerge em um contexto de desenvolvimento urbano-industrial com a instalação de
indústrias e aglomerações urbanas em seu entorno formadas por pessoas que buscavam
oportunidade de trabalho, moradia e qualidade de vida nas cidades. A indústria e o crescimento
da concentração de moradias passaram a constituir uma sociedade de grupos e coletivos
distintos, mas que viviam os mesmos dilemas e dificuldades nas cidades.
Apesar dos direitos de interesse coletivo terem sido tratados inicialmente na Lei nº
4.717/65, a chamada Lei de Ação Popular, é através da Constituição Federal de 1988 que se
observa uma significativa transformação no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse aspecto
e, principalmente, no que se refere ao direito da propriedade urbana, este com abordagens
ressonantes do Movimento Nacional pela Reforma Urbana do início da década de 1980, como
será visto mais adiante. Para Oliveira (2011), o reconhecimento da dignidade humana como
princípio constitucional, a partir do entendimento de que o ser humano é parte da natureza
necessitando, portanto, da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sua
qualidade de vida, ressignificou o direito de propriedade estabelecendo como preceito o
exercício de sua função social privilegiando a coletividade em detrimento do capital.
Nascimento (2013) complementa que, a partir desses novos contornos, o direito de
construir e o direito de propriedade seguem a mesma linha ao tornar inadmissível o exercício
irresponsável e antissocial da propriedade, apontando para uma necessária conciliação entre os
interesses individuais e as exigências sociais a fim de instrumentalizar a dignidade da pessoa
humana. De acordo com o autor, se é possível entender que o direito de construir é consequência
do direito de propriedade, então quando o proprietário utiliza o direito de construir nada mais
está fazendo do que exercer o seu próprio direito de propriedade.
Partindo dos pressupostos constitucionais de 1988 e atravessando a década de 1990
observou-se um aprofundamento da defesa e proteção dos direitos coletivos, dando lugar ao
20
surgimento dos “direitos difusos”, conforme menciona Rocco (2009). Como um exemplo
trazido pelo autor sobre esses direitos, tem-se a proteção do meio ambiente que extrapola os
interesses de grupos de pessoas e passam a abranger toda a população ou até mesmo a
humanidade, principalmente quando se refere às presentes e futuras gerações.
Rocco (2009) destaca que nesse momento, com o surgimento do conceito de “direito
difuso”, em situações que envolvem o desenvolvimento de atividades com potencial
degradação ambiental é possível que a reclamação ocorra tanto na esfera privada, quando o
dano incide sobre o bem particular, quanto na esfera pública, quando atinge a natureza e o
equilíbrio ecológico, algo que anteriormente só era possível através das normas privatistas do
direito civil, que autorizava somente o vizinho, individualmente considerado, a reclamar sobre
os danos que se estendiam à sua propriedade. Essas questões passaram a ser tratadas na
legislação urbanística, aplicada no âmbito do Direito Público, com a regulamentação dos artigos
182 e 183 da Constituição Federal de 1988 no Estatuto da Cidade em 2001, estabelecendo
princípios e diretrizes gerais para a Política Urbana Nacional através de aspectos como a gestão
participativa e democrática da cidade, a justiça urbana e o equilíbrio ambiental, fundamentais
para a garantia do direito às cidades sustentáveis.
De acordo com Rocco (2009), tem-se no direito às cidades sustentáveis um direito
difuso e, portanto, uma evolução dos direitos de vizinhança no Brasil legitimando um número
maior de indivíduos a se manifestarem contrários às atividades impactantes à ordem urbanística.
Entretanto, o autor chama atenção para o fato de que diante dessas duas novas formas de criar
e aplicar regras sobre os impactos gerados pelos conflitos de vizinhança, tanto na esfera pública
com as normas da Política Urbana, quanto na esfera privada com as normas do Direito Civil, é
necessário identificar em quais situações são demandadas a sua aplicação.
Oliveira (2011) e Rocco (2009) apontam que o novo Código Civil, instituído pela lei
nº.10406/02, manteve os mesmos aspectos do código anterior no que se refere aos direitos de
vizinhança, apesar de agora incorporar as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988
quanto à reinterpretação das normas sobre os direitos de propriedade. Se agora o direito à
propriedade é assegurado somente se atender a sua função socioambiental, isso significa
redefinir “o uso anormal da propriedade”, aspecto do código anterior mantido e que se intitulava
como “uso nocivo da propriedade”.
Fato é que o direito de vizinhança ainda resguarda juridicamente as vítimas dos conflitos
privados entre vizinhos. A diferença é que atualmente ele não está mais limitado às estreitas
relações de conflitos privados de vizinhança, mas também regulamentado no âmbito do Direito
Público materializado pelo EIV.
21
A partir da conclusão de Nascimento (2013) sobre a evolução dos direitos de vizinhança,
observa-se uma ampliação da concepção privada da vizinhança como meros confrontantes para
uma vizinhança pública e coletiva, sob o lema de que todos são responsáveis pelos espaços de
moradia e coexistência, e uma conexão com as normas do direito privado e do direito público.
Esta abordagem, fundamentada pelo Estatuto da Cidade, tem o objetivo de evitar os
desequilíbrios provocados pelo crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação
dos espaços habitáveis, dando à vizinhança uma dimensão diferente daquela compreendida pelo
individualismo.
3.2.1 Histórico: a trajetória da regulamentação do EIV no Estatuto da Cidade
O processo de urbanização no Brasil intensificou-se na década de 1930 como reflexo da
crise mundial que se instaurou em 1929 e afetou o ciclo do café paulista forçando o
deslocamento de um grande número de desempregados do campo em direção aos núcleos
urbanos. No entanto, é entre as décadas de 1950 e 1970 que esse processo se agudizou com o
estímulo à produção fabril pós Segunda Guerra Mundial, os investimentos em infraestrutura de
transportes e comunicação no chamado “período desenvolvimentista” (CHAFFUN, 1996 apud
BASSUL, 2010).
Se de um lado a demanda por emprego, moradia e serviços públicos nas áreas urbanas
aumentou consideravelmente em meio a este processo, por outro lado as administrações
municipais tentaram lidar com as transformações aceleradas das cidades, ainda que estivessem
inteiramente despreparadas para tal. Bassul (2010) aponta que não havia recursos financeiros
disponíveis, meios administrativos adequados e nem mesmo instrumentos jurídicos específicos.
As prefeituras municipais destinavam seus escassos recursos para investimentos do setor
privado baseando-se em normas e padrões urbanísticos moldados pelo capital imobiliário. A
“renda urbana” concentrava-se e a cidade se dividia entre aqueles poucos que se beneficiavam
destas transformações em curso e aqueles muitos que tinham os seus direitos de cidadania
refutados.
As cidades assistiam então à precarização das condições de vida típica das “cidades
periféricas”, o que para Maricato (2010), combinavam os lucros especulativos oriundos da
retenção ociosa de terras urbanas, a segregação socioespacial, a ausência de políticas sociais
em escala significativa e a falta de alternativas habitacionais para a população de baixa renda
reguladas por legislação urbanística e inseridas na cidade formal, ou seja, na cidade atendida
22
pelos planos e leis. Como consequência desse quadro, observou-se a instalação de diversas
formas de moradia resultantes de loteamentos clandestinos ou de invasões de terras que levaram
ao início da formação das favelas, geralmente em áreas periféricas e ambientalmente
vulneráveis, como em beira de córregos, encostas deslizantes, várzeas inundáveis, áreas de
proteção de mananciais e mangues, além de uma série de outros problemas relacionados à saúde
e segurança.
Maricato (2010) ressalta que ao se observar a quantidade de terras invadidas por pessoas
para morar por falta de alternativas, o número é tão alto que muitas vezes acabam sendo
consentidas pelo Estado, mesmo indo contra as leis urbanísticas e de proteção ambiental.
Segundo a autora, “já que todos precisam de um lugar para morar e ninguém vive ou se reproduz
sem um abrigo, esse consentimento à ocupação ilegal, não assumido oficialmente, funciona
como uma válvula de escape para a flexibilização das regras. Mas esse consentimento e
flexibilização se dão apenas em áreas não valorizadas pelo mercado imobiliário”.
Como bem lembra Bassul (2010), a ideia de criar instrumentos para o planejamento e
gestão urbanos que assegurassem a justiça social no espaço urbano teve uma primeira
abordagem no âmbito do Seminário de Habitação e Reforma Urbana, realizado em 1963 no
Hotel Quitandinha em Petrópolis (RJ) e coordenado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil
(IAB). O produto final deste encontro, conhecido como “Seminário Quitandinha”, foi um
relatório voltado essencialmente para a luta pela moradia e que recomendava a apresentação de
um projeto de lei sobre a política urbana e habitacional ao Congresso Nacional. Com o golpe
militar de 1964, o projeto de lei sequer foi encaminhado ao Congresso.
O tratamento dado à questão urbana neste momento, conforme destaca Bassul (2010),
reduziu-se à política habitacional por meio da criação do Banco Nacional de Habitação (BNH)
ainda em 1964, porém muito criticado pelo caráter financeiro da produção habitacional. Bassul
(2002) também chama atenção para o fato de que o termo “urbano” só aparecia no texto
constitucional para se referir aos aspectos tributários, como o Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Urbana (IPTU), revelando o perfil autoritário do regime militar que praticamente
ignorava a realidade predominantemente urbana do país.
A Política Urbana seguiu voltada para o caráter majoritariamente técnico da
administração pública e só fez acentuar os efeitos negativos da urbanização acelerada. Costa
(2008) traz um importante exemplo que evidencia esse aspecto com as primeiras tentativas de
sistematizar o planejamento incorporando as questões ambientais à Política Urbana através da
figura do “plano diretor integrado”, disseminado pelo Serviço Federal de Habitação e
23
Urbanismo (SERFHAU) no início da década de 1970. A temática ambiental era claramente
reconhecida nos planos com propostas direcionadas ao saneamento, especialmente relacionadas
aos serviços de água, esgoto, drenagem pluvial, coleta e disposição final de resíduos sólidos, e
ao meio ambiente, com questões ligadas à poluição do ar e equipamentos coletivos que
demandavam o atendimento às condições ambientais especiais, estas somadas às áreas de
transportes, e, eventualmente habitação, constituíam as chamadas “políticas setoriais”. No
entanto, a articulação efetiva com a política urbana era muitas vezes secundarizada, de forma
que a integração se manteve no discurso muito por conta das equipes de profissionais com
múltiplas formações que consolidaram olhares parciais sobre a realidade, elaborando amplos
diagnósticos, sofisticados prognósticos e abrangentes propostas para uso, ocupação e
parcelamento do solo.
Em meio às crescentes carências urbanas, a primeira tentativa de uma proposta legal que
universalizasse o acesso aos serviços e equipamentos urbanos durante a ditadura (1964 – 1985)
ocorreu no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) com a
elaboração do anteprojeto de Lei de Desenvolvimento Urbano em 1976, em que também o EIV
ganhou a sua primeira abordagem, conforme esclarece Rocco (2009). O autor destaca que com
o vazamento de informações sobre o anteprojeto e sua publicação pela imprensa, em um período
quando o processo legislativo não corria abertamente, uma grande expectativa entre os
brasileiros foi gerada. No entanto, o governo recuou e a votação do anteprojeto foi suspensa.
Por outro lado, as reivindicações sociais avolumavam-se com a emergência dos
“movimentos sociais urbanos”. Rodrigues e Barbosa (2010) lembram que nesse período uma
série de movimentos espontâneos surgiram com o apoio da Igreja Católica, de profissionais ou
outros movimentos populares articulando-se em bairros, favelas ou em outras áreas das cidades
em luta por melhores condições de vida nas cidades.
Paralelamente, com a aparente crise institucional e grande ilegitimidade política do
regime militar dada pela fragmentação de seu círculo dominante, que até então havia se mantido
coeso, o processo de redemocratização do país teve início ainda por volta da década de 1970.
Neste cenário, as grandes greves organizadas pelas classes operárias, reprimidas durante todo
o período ditatorial, começam a eclodir e a se somar ao ressurgimento dos “movimentos sociais
urbanos” colocando-os em uma situação de “desobediência civil”, uma vez que ainda eram
legalmente proibidos por representarem uma contestação e deslegitimação à ordem instituída
(KOWARICK, 1987).
24
De acordo com os apontamentos de Bassul (2010), observou-se no início da década de
1980 a retomada da questão urbana na pauta da política nacional, sobretudo com a campanha
eleitoral de 1981 que seria a primeira eleição direta após 1964 para governadores. Nesta
conjuntura, o Projeto de Lei (PL) elaborado no CNDU é finalmente enviado ao Congresso
Nacional em 1983 sob o número 773.
Conforme mostra Schvarsberg (2011), através do PL nº. 773/83 há, pela primeira vez,
uma tentativa de regulamentação de instrumentos de desenvolvimento urbano, tais como
instrumentos tributários, financeiros, institutos jurídicos, de planejamento urbano, e de
regularização fundiária, porém nem o EIV ou qualquer outro instrumento com finalidade
semelhante fizeram parte da proposta como na primeira versão do projeto em 1976. No entanto,
Bassul (2002) explica que o PL nunca foi posto em votação no Congresso por conta da ousadia
de seu conteúdo e a reação contrária de setores conservadores da sociedade, principalmente do
empresariado urbano, apesar de muitas de suas definições terem sido incorporadas pela Emenda
Nacional pela Reforma Urbana e pelo Estatuto da Cidade anos depois.
Maricato (2010) aponta que ainda no início dos anos 80 os movimentos sociais urbanos
(moradia, transporte, saneamento) aliaram-se às associações de profissionais (arquitetos,
advogados, sanitaristas, assistentes sociais, engenheiros) entidades sindicais, entidades
acadêmicas e de pesquisa, ONGs, integrantes da Igreja Católica (egressos do movimento
religioso denominado Teologia da Libertação), servidores públicos, além de prefeitos e
parlamentares progressistas através do Movimento Nacional pela Reforma Urbana (MNRU),
com o objetivo de lutar pela democratização do acesso às condições dignas de vida nas cidades.
Rocco (2009) complementa que este mesmo período também inspirou a ascensão de
movimentos ecológicos associados às lutas por espaços protegidos. Para o autor, inegavelmente
os movimentos ecológicos tiveram origem nas mobilizações de moradores e movimentos de
bairro para defender as suas áreas de vizinhança contra empreendimentos de impacto e pela
criação de áreas verdes.
No avançar da década de 1980 a reforma urbana, por sua vez, ganhou maior consistência
política com a redemocratização do país por volta de 1985 e, em seguida, com a convocação da
Assembleia Nacional Constituinte em 1986 que possibilitava a realização de audiências
públicas, bem como a apresentação de propostas de iniciativa popular, as chamadas “emendas
populares”. Maricato (2010) destaca que apesar das pautas de reivindicações específicas e
fragmentadas de diversos movimentos sociais, o Movimento Nacional pela Reforma Urbana
25
(MNRU) tratou de reunir alguns pontos prioritários da política urbana organizados em um
documento que resultou na Emenda Constitucional de Iniciativa Popular.
Bassul (2010) esclarece que entre tantas emendas apresentadas à Assembleia Nacional
Constituinte, a Emenda Constitucional de Iniciativa Popular foi uma das que atenderam às
exigências regimentais, sendo oficialmente registrada sob o título de Emenda Popular nº. 63/87
e unanimemente aceita com 131 mil assinaturas. Em suma, esta emenda pretendia alcançar na
Constituição os seguintes pontos: autonomia do governo municipal; gestão democrática das
cidades; direito social da moradia; direito à regularização de assentamentos informais
consolidados; função social da propriedade urbana; e combate à especulação imobiliária nas
áreas urbanas.
Entre inúmeros debates e embates que se sucederam após a apresentação da proposta da
emenda, a Constituição Federal, aprovada em 1988, reservou pela primeira vez em seu texto
um capítulo dedicado exclusivamente à política urbana, incorporando os princípios da função
social da propriedade e da cidade. A lei estabelece esses princípios nos artigos nº. 182 e 183
com a seguinte redação:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (BRASIL, 1988).
A Constituição reserva ainda um capítulo dedicado ao meio ambiente, definindo em seu
artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
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comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Uma das
formas de assegurar este princípio é através da “exigência, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), a que se dará publicidade”, conforme descreve o
inciso IV deste mesmo artigo.
Para implementar os princípios referentes à política urbana, o legislador constituinte
exigiu a elaboração de uma lei complementar com o intuito de regulamentar estes enunciados,
além de remeter os planos diretores elaborados pelos municípios à competência de assegurar a
função social da propriedade urbana. Iniciou-se assim um novo processo de apresentação de
projetos para a lei requerida quando, de fato, começou a nascer o Estatuto da Cidade.
De acordo com Bassul (2010), entre as propostas apresentadas, destacou-se o projeto do
senador Pompeu de Sousa, identificado oficialmente como Projeto de Lei do Senado (PLS) nº.
181/89. Schvarsberg (2011) destaca que nesse momento, apesar de ainda não haver referência
direta ao EIV, e tampouco qualquer regulamentação sobre o instrumento, o texto do PLS
assegurava a necessidade de participação popular na discussão de projetos urbanos de impacto
urbano e ambiental, além da necessidade de aprovação de leis para projetos que, por sua
natureza ou dimensão, acarretassem alterações significativas no espaço urbano.
O projeto foi então aprovado um ano depois pelo Senado e encaminhado à Câmara dos
Deputados, em que recebeu o título de PL nº.5788/90. Iniciou-se uma longa e conflituosa
trajetória até a última votação do projeto na Câmara, marcada pela resistência de parlamentares
mais afetos às causas do empresariado urbano, que apresentavam emendas para alterar a
natureza do projeto e protelar a sua votação e aprovação, e pela insistência daqueles
parlamentares ligados ao MNRU, que procuravam agilizar esta etapa, conforme destaca Bassul
(2010).
Naturalmente, os conflitos de interesses entre os dois grupos estenderam-se às entidades
representantes da sociedade civil no debate fora da Câmara. Bassul (2010) também mostra que
de um lado um conjunto de movimentos e entidades que contribuiu para a construção da
reforma urbana apoiava a aprovação do Estatuto da Cidade, enquanto do outro lado os
representantes do empresariado urbano, entre eles empresários do setor da construção civil e do
mercado imobiliário, opunham-se ao referido projeto de lei em defesa da propriedade privada.
Paralelamente a essa movimentação em torno da aprovação do PL nº. 5.788/90, é
possível observar dois episódios importantes ao longo da década de 1990 que contribuíram para
27
incorporar novos discursos ao que viria ser o Estatuto da Cidade. O primeiro deles está
relacionado à capacidade política e financeira dada aos municípios após a Constituição de 1988
que, por sua vez, começaram a elaborar as Constituições Municipais e as Leis Orgânicas
articulando-se às entidades do MNRU, conforme apontam Saule Júnior e Uzzo (2009). Através
dessas leis, alguns municípios adiantaram-se e começaram a explicitar a figura de instrumentos
de análise e avaliação de impactos de vizinhança, possivelmente influenciados pelo capítulo da
Constituição que trata do meio ambiente e da exigência do EIA, este já regulamentado pela
Resolução CONAMA nº. 01/86.
Segundo Rocco (2009), houve um esforço para a elaboração coletiva por parte das
prefeituras para a incorporação de novos instrumentos de gestão democrática nas leis orgânicas
e nos planos diretores. Como consequência disso, boa parte do conteúdo do EIV, que
posteriormente seria regulamentado pelo Estatuto da Cidade, foi mencionado pela primeira vez
em textos legais após a aprovação da Constituição de 1988, quando das exigências
constitucionais de formulação das leis orgânicas municipais e elaboração de novos planos
diretores. Um exemplo dessa situação é a exigência do Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV), e não estudo, na Lei Orgânica do município de São Paulo e do Rio de Janeiro, ambas de
1990.
O segundo evento está relacionado à formação do Fórum Nacional de Reforma Urbana
(FNRU) em substituição ao MNRU, mantendo o objetivo de pressionar o Congresso Nacional
para regulamentar o capítulo da política urbana da Constituição. Saule Júnior e Uzzo (2009)
destacam que, nesse momento, o FNRU produziu importantes diálogos com eventos
internacionais, como a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio 92), em 1992, quando foi produzida a Agenda 21; e a participação no
Comitê Preparatório para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a
Habitat II, realizada em Istambul em 1996, quando foi produzida a Agenda Habitat II.
Pode-se dizer que o contato com esses eventos foi uma importante fonte de inspiração
para a consideração dos aspectos ambientais no PL nº. 5788/90, que até então havia se mantido
afastado dessa temática. Klug (2005) apud Torres (2007) salienta a importância da Agenda 21
ao lançar um novo olhar para as cidades a partir da associação entre a questão urbana e à
problemática ambiental, no sentido de melhorar a qualidade de vida nos países pobres, através
do enfrentamento da pobreza e da degradação ambiental, e de intervenções públicas que possam
melhorar as condições de vida nos assentamentos populares. Quanto à Agenda Habitat II,
Torres (2007) destaca que seu ponto chave é tratar dos problemas ambientais urbanos sob o
28
enfoque da sustentabilidade, trazendo novos olhares sobre a política ambiental urbana,
descentralização e fortalecimento do poder local, cogestão ou parcerias com entidades locais,
participação da sociedade, sustentabilidade e qualidade ambiental e combate à pobreza e ao
desemprego.
Dessa forma, como o tema e o termo sustentabilidade continuaram a ser desenvolvidos
em âmbito internacional e incorporados ao longo do processo de tramitação e debates acerca
do PL nº. 5788/90 ao passar pela Comissão de Meio Ambiente, o EIV foi incorporado no texto
do referido projeto graças à apresentação da proposta do deputado Fábio Feldmann do PSDB
de São Paulo à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM),
que também recebeu contribuições relativas à política ambiental, em grande parte oriundas de
propostas do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM). Foram ainda
acrescentados, como instrumentos da política urbana, o zoneamento ambiental, o
estabelecimento de unidades de conservação e a realização do EIA (BASSUL, 2005;
SCHVARSBERG, 2011).
A inclusão do EIV no projeto suscitou reações contrárias e discussões polêmicas na
Câmara por conta das reivindicações feitas pelos setores ligados à construção civil e de
parlamentares ligados à igreja evangélica, que viam no instrumento uma ameaça à instalação
de templos religiosos. As reivindicações foram atendidas com a exclusão de dispositivos
relacionados ao estudo, tais como a “audiência da comunidade afetada” e a “nulidade das
licenças expedidas sem a observância desse requisito”. Estas concessões foram vistas como
aceitáveis pelo FNRU porque não alteravam o “conteúdo da matéria” e deixavam a aplicação
do instrumento sob a responsabilidade dos municípios (BASSUL, 2010).
Com pequenas objeções realizadas posteriormente, um consenso entre parlamentares foi
consolidado e, após cerca de onze anos, o projeto finalmente foi aprovado na Câmara em 20 de
fevereiro de 2001, retornando para o Senado onde também foi aprovado por unanimidade,
conforme descreve Bassul (2010). Como último passo, o projeto foi sancionado pelo então
presidente Fernando Henrique Cardoso transformando-se na Lei Federal nº. 10257, o Estatuto
da Cidade, em 10 de julho de 2001 quando também foi criado o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano, transformando-se mais tarde no Conselho das Cidades sob o governo
do ex-presidente José Inácio Lula da Silva.
Cabe ressaltar, como último ponto de discussão desse tópico, que os conflitos
desencadeados acerca da inserção do EIV e demais instrumentos que abordam a temática
ambiental no Estatuto da Cidade contribuíram ainda mais para a morosidade da elaboração da
29
referida lei. Torres (2007) explica que isso se justifica pela dificuldade de se compreender as
interações entre ambiente natural e ambiente artificial ou construído, característica que sempre
gerou discordâncias entre arquitetos e urbanistas de um lado e ecologistas do outro. Os
ecologistas culpavam as cidades pelos males do século XX e propunham o retorno à natureza,
enquanto os urbanistas as defendiam, afirmando não serem as cidades a principal fonte de
poluição e degradação do meio ambiente natural.
3.2.2 O Estatuto da Cidade
O Estatuto da Cidade é, em grande parte, produto da articulação persistente de diversos
setores da sociedade em torno da questão urbana. A Lei Federal instituiu uma nova ordem
jurídico-administrativa no país ao reunir, em um mesmo texto, um conjunto de normas públicas
e de interesse social que tratam de regular o uso da propriedade urbana em prol da coletividade,
da segurança, do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, delineados pela
Constituição de 1988.
Segundo Fernandes (2010), o Estatuto da Cidade pode ser visto a partir de quatro
dimensões principais: uma conceitual, que explicita o princípio constitucional central das
funções sociais da propriedade e da cidade e os outros princípios determinantes da política
urbana; uma instrumental, que cria uma série de instrumentos para materialização desses
princípios da política urbana; uma institucional, que estabelece mecanismos, processos e
recursos para a gestão urbana; e, por fim, uma dimensão de regularização fundiária dos
assentamentos informais consolidados.
Quanto à interação dessas dimensões, especificamente com a questão ambiental,
Willeman (2007) observa que o Estatuto da Cidade passou a se relacionar aos aspectos de
proteção do meio ambiente, como já foi mostrado anteriormente, constituindo um direito
urbano-ambiental, ramo do direito que procura contemplar a dimensão urbanística e os
princípios de proteção ambiental de maneira interdisciplinar, algo que acabou por revelar uma
concepção holística sobre o meio ambiente. Por outro lado, Torres (2007) salienta que a lei não
trata diretamente de normas de cunho ambiental. Apesar da preocupação central do Estatuto da
Cidade ser a questão urbana, ou seja, o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
é inegável que tais aspectos reflitam, ainda que de maneira implícita e concisa, as características
do “ambiente natural” que lhes são transversais.
30
No que se refere ao conteúdo do Estatuto da Cidade, Torres (2007) elenca algumas
diretrizes e os principais instrumentos em que é possível notar referências implícitas ou
explícitas às questões ambientais. Quanto às diretrizes gerais, o autor identifica os seguintes
incisos no artigo 2º:
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI – f) e g) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a deterioração das
áreas urbanizadas e a poluição e a degradação ambiental;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município e do território sob sua área de influência;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população
e as normas ambientais (BRASIL, 2001).
Quanto aos instrumentos de política urbana, responsáveis por contribuir na orientação
para a gestão das cidades, o autor destaca:
a) parcelamento, edificação ou uso compulsórios: através dessa ferramenta, o Poder
Público poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Caso as obrigações não sejam atendidas, o
proprietário estará sujeito à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, durante cinco anos consecutivos. Ao findar esse prazo,
o município desapropriará o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Rolnik (2001)
explica que o intuito desses instrumentos (considerando também o IPTU progressivo e a
desapropriação) é combater a retenção especulativa de terrenos e a expansão horizontal
ilimitada das cidades sobre áreas ambientalmente vulneráveis ou preservadas, ou até mesmo
para reduzir a necessidade de altos investimentos na ampliação de redes de infraestrutura, tais
como pavimentação, saneamento, iluminação e transporte para áreas estendidas das cidades;
b) instrumentos tributários e financeiros: entre esses, destacam-se o próprio IPTU, a
contribuição de melhoria e os incentivos ficais e financeiros. Esses instrumentos também
forçam o parcelamento, a edificação ou utilização do solo urbano, porém o Poder Público pode
atuar de maneira oposta incentivando ou desestimulando a execução de empreendimentos em
terrenos vazios dentro das cidades e não nas áreas verdes da periferia;
31
c) limitações administrativas: podem ser das mais variadas possíveis, de forma que o
município pode controlar o exercício do direito de propriedade sobre imóveis e edificações
urbanas, através de imposições previstas na lei como, por exemplo, limitações quanto à altura
máxima de uma edificação, a fim de controlar a qualidade do meio ambiente urbano, como a
insolação, ventilação e aspectos estéticos;
d) tombamento: empregado para proteger bens do patrimônio histórico, artístico,
paisagístico, turístico, cultural ou científico, como integrantes do meio ambiente construído.
Não deve ser aplicado para proteção do meio ambiente natural, uma vez que há a proteção legal
através do Código Florestal;
e) unidades de conservação: com esse instrumento, o município pode criar áreas de
preservação ambiental, divididas em: Unidades de Proteção Integral, que tem o intuito de
preservar a natureza, possibilitando apenas o uso indireto dos recursos naturais; e as Unidades
de Uso Sustentável, que procura compatibilizar a conservação da natureza e o uso sustentável
de uma parte de seus recursos;
f) preempção: reserva ao Poder Público o direito de adquirir um imóvel urbano de sua
preferência, sempre que necessitar de áreas para criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
g) solo criado (ou outorga onerosa): possibilita o exercício do direito de construir acima
do coeficiente de aproveitamento básico7 mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário. Fica a cargo do Poder Público estabelecer a fórmula para o cálculo da
contrapartida, que deverá considerar as consequências negativas da flexibilização do
coeficiente de aproveitamento, tais como a sobrecarga na infraestrutura e nos serviços urbanos,
bem como no meio ambiente;
h) operações urbanas consorciadas (OUC): trata-se de um conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área da cidade transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental. Através desse instrumento, negocia-se com os demais consorciados a modificação
de uma série de parâmetros urbanísticos referentes aos índices, parcelamento, uso e ocupação
do solo, e normas edilícias;
7 O coeficiente de aproveitamento é um número que, multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima
de metros quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos.
32
i) zoneamento ambiental: nada mais é que um instrumento que possibilita os municípios
definirem a ocupação e destinação de áreas geográficas para que elas atendam a sua vocação
geoeconômica e ecológica;
j) transferência do direito de construir: instrumento que autoriza o proprietário do
imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir previsto no PD ou em
legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for necessário, entre outros aspectos,
para fins de preservação, considerando o interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural.
Torres (2007) menciona ainda em seu trabalho o PD, o EIV e o EIA como os demais
instrumentos de política urbana que abordam aspectos inerentes à questão ambiental. Essas
ferramentas serão tratadas com maiores detalhes nas seções seguintes.
Somando-se aos instrumentos ora mencionados, Rolnik (2001) destaca também aqueles
orientados para a regularização fundiária de áreas irregularmente ocupadas, o que de certa
forma tem relevantes contribuições para o meio ambiente do ponto de vista de sua degradação
e poluição. A lei previa em seu texto original o usucapião para regularizar a posse de terrenos
privados e a concessão do direito real para imóveis públicos ocupados, uma vez que parte
significativa dos assentamentos irregulares é composta por posses de propriedades privadas ou
públicas abandonadas ou sem utilização, além da dificuldade de se obter o registro de
titularidade nos cartórios e dos longos processos judiciais. Quando o Estatuto da Cidade foi
sancionado, o presidente vetou todos os artigos relacionados à concessão do direito real, porém
manteve o usucapião. Isso significa que os imóveis públicos ocupados, na sua grande maioria
por favelas, não eram tratados por legislação federal, o que dificultava a regularização de bairros
inteiros assentados sobre propriedades estaduais ou federais.
Nota-se que uma das principais funções da Lei Federal é apoiar os governos municipais
no enfrentamento das questões urbanas, sociais e ambientais que afetam diretamente a vida de
grande parte dos brasileiros que vivem em cidades. Para que isto ocorra, Maricato (2010)
esclarece que a lei delega aos municípios a competência de implementar as diretrizes gerais da
política urbana, de forma que os preceitos definidos pelo Estatuto da Cidade devem se
subordinar ao PD municipal, quando for obrigatório para o município, e este, por sua vez, deve
determinar que os instrumentos urbanísticos se submetam à lei complementar municipal (ou lei
específica). O PD recebe, então, um papel fundamental no desenvolvimento da política urbana,
ambiental e social dos municípios.
33
3.2.3 Características e objetivos do EIV
O EIV é um instrumento que revela uma maior aproximação entre preocupações de
cunho ambiental e urbanístico importando a já consolidada, porém discutível, noção de
mensuração e avaliação de impacto praticada pelo EIA/RIMA, conforme coloca Costa (2008).
Tal preocupação apoia-se na premissa de que a utilização ou ocupação de um lote urbano pode
produzir impactos no seu entorno, seja no ambiente natural ou construído refletindo, assim, na
vida e na dinâmica urbana de sua vizinhança.
Dessa forma, o Estatuto da Cidade reserva no Capítulo II, dos instrumentos de Política
Urbana, seção XII, artigos 36 ao 38, as especificações que lhe cabem acerca do EIV. O artigo
36 exige que a legislação municipal defina as tipologias de empreendimentos ou atividades
submetidas à elaboração do EIV para a obtenção de suas respectivas licenças, autorizações ou
alvarás de instalação, ampliação ou funcionamento, também a cargo do Poder Público
municipal (BRASIL, 2001). Compreende-se, portanto, que a elaboração do EIV é prévia à
licença, como o próprio nome “estudo” sugere.
O artigo 37, por sua vez, informa que a elaboração do EIV deverá contemplar os efeitos
positivos e negativos decorrentes da instalação, ampliação ou funcionamento do
empreendimento ou atividade em questão sobre a qualidade de vida da população que reside
em seu entorno próximo considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (BRASIL, 2001).
O artigo 38 conclui as diretrizes sobre o instrumento, enfatizando que em hipótese
alguma a elaboração do EIV substituirá a elaboração e aprovação do EIA, este já requerido nos
termos da legislação ambiental. Há de se considerar ainda que, em parágrafo único, a lei torna
obrigatória a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que deverão ficar disponíveis
para consulta no órgão municipal competente por qualquer interessado (BRASIL, 2001).
Através dos dispostos do Estatuto da Cidade, é reforçada a responsabilidade atribuída
aos municípios que, partindo do conhecimento das potencialidades e fragilidades de seu
34
território, deverão estabelecer normas e critérios específicos para a exigência do EIV,
considerando tipologias de empreendimentos capazes de promover impactos sobre os sistemas
urbano-ambientais típicos de cada região. Ainda compete aos municípios o exame dos pedidos
de licença mediante a apresentação do EIV, em que é avaliada a adequação do empreendimento
aos demais usos e infraestrutura urbana existentes e a capacidade do entorno urbano de absorver
as transformações introduzidas pela nova atividade. É por isso que se estabelece uma relação
do empreendimento com a cidade e da cidade com o empreendimento.
Quando se trata das licenças ou autorizações que podem ou não ser expedidas, Rocco
(2009) explica que a de “construção” refere-se aos novos empreendimentos que pretendem se
instalar em uma determinada área urbana. Já para as atividades de “ampliação”, a lei refere-se
às obras em instalações existentes, que aumentarão a área originalmente ocupada e a capacidade
de funcionamento anterior. Por último, a exigência da licença ou autorização de
“funcionamento” abarca todos aqueles empreendimentos já existentes e em funcionamento,
mas que por algum motivo dependam do alvará do município. Esta última aplica-se aos casos
de atividades em funcionamento irregular e que procuram a sua regularização junto à prefeitura,
bem como àquelas que provoquem algum tipo de impacto alternado, como a poluição sonora.
A estas, somam-se ainda as instalações já em funcionamento e que, porventura, pretendem
modificar o seu uso como, por exemplo, a alteração de um uso residencial para o comercial.
Alves et al. (2016) destacam um importante aspecto contido no artigo 36, ao analisarem
a aplicação do EIV para a realização do festival de música Caldas Country Show na cidade de
Caldas Novas, em Goiás. Os autores argumentam que a exigência do estudo, conforme disposto
no Estatuto da Cidade, amplia a possibilidade de considerar empreendimentos e atividades,
fixos ou temporários, tais como festivais, feiras, conferências, etc., capazes de aglomerar uma
grande quantidade de pessoas simultaneamente.
Para esse caso específico de Caldas Novas, o EIV foi elaborado considerando três
distintos cenários em que poderiam ser identificados impactos: o primeiro, na fase pré-festival,
quando os impactos negativos estavam relacionados ao adensamento populacional, aumento do
risco de acidente de trânsito, geração e ruídos durante o processo de montagem da estrutura do
evento e aumento do trânsito de carretas e caminhões durante a montagem da estrutura; o
segundo, na fase durante o festival, os impactos negativos estavam relacionados aos ruídos
provenientes dos shows e de sons automotivos, aumento da demanda por estacionamento,
congestionamento, dificuldade de circulação de pedestres, geração e resíduos sólidos e
sobrecarga nos equipamentos de saúde; o terceiro e último, na fase pós-festival, menciona como
35
impactos negativos o aumento do risco de acidentes de trânsito, geração de ruídos durante o
processo de desmontagem da estrutura, aumento do trânsito de carretas e caminhões durante a
desmontagem da estrutura e geração de resíduos sólidos.
Outra importante característica do EIV, e talvez a principal indicada por Rocco (2009),
é a democratização das decisões sobre a possibilidade de instalação ou não de empreendimentos
para a cidade. A partir do momento que deve ser levado ao conhecimento da população a
existência da tramitação do pedido de licença do empreendimento e que os documentos
integrantes do EIV deverão ficar disponíveis para consulta, instaura-se a possibilidade da
população exposta aos impactos se manifestar sobre a realização de tal obra, consagrando um
direito de vizinhança público e coletivo.
Apesar de não estar expressamente definido no Estatuto da Cidade, o EIV deve ser
acompanhado de um Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), de forma que esteja disponível
para consulta pela população interessada, assim como é exigida a elaboração do RIMA para o
seu respectivo EIA, conforme determina a Resolução CONAMA nº. 01/86. Rocco (2009) expõe
a importância de não confundir os termos EIV e RIV, uma vez que autores têm empregado um
ou outro termo referindo-se ao mesmo conteúdo do Estatuto da Cidade ou municípios que
adotaram em suas leis a figura do “relatório” fazendo referência ao instrumento do “estudo”.
Acontece que, conforme recorda Oliveira e Araújo Júnior (2007), antes mesmo da
aprovação do Estatuto da Cidade, vários outros municípios abordavam alguns aspectos contidos
atualmente no EIV em instrumentos que utilizavam e ainda utilizam a terminologia do
“relatório” e não do “estudo”, apesar da essência ser a mesma. Na cidade do Rio de Janeiro, por
exemplo, o RIV foi previsto no formato de um estudo na lei orgânica do município em 1990 e
na versão mais recente do PD, a Lei Complementar nº. 111/11 sem, contudo, existir até o
momento uma lei específica que regulamente o instrumento.
O levantamento exposto no Quadro 1 ilustra que outras capitais brasileiras apresentam
comportamento similar ao da cidade do Rio de Janeiro. As cidades de São Paulo, Natal e
Aracajú também fazem menção ao RIV como um estudo em suas respectivas leis específicas.
No entanto, as versões mais recentes dos planos diretores de São Paulo e Natal elencam o EIV
como um dos instrumentos de política urbana, conforme as diretrizes do Estatuto da Cidade,
revelando uma incompatibilidade de termos sobre a ferramenta na legislação urbanística
municipal.
No caso da cidade de Boa Vista, apesar do EIV não ser considerado no PD e em lei
específica, o termo referente ao estudo é descrito somente na lei municipal de uso e ocupação
36
do solo nº. 926/06. Em Fortaleza, curiosamente os impactos viários são abordados em um
instrumento denominado Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito (RIST), ainda que o EIV
seja previsto no PD municipal.
A grande maioria das cidades menciona somente o instrumento do EIV sem a
necessidade de elaboração de seu respectivo RIV, seja só no PD ou então também em lei
específica aprovada, como é o caso de Rio Branco, Macapá, Manaus, Belém, Maceió, Salvador,
São Luis, João Pessoa, Recife, Campo Grande, Brasília, Vitória, Curitiba e Porto Alegre.
Apenas uma pequena parcela das capitais procura deixar clara a diferença entre EIV, referente
a um estudo, e o RIV, como decorrência do estudo. São os casos de Teresina, Goiânia, Cuiabá,
Belo Horizonte e Florianópolis.
37
Quadro 1 - Termos utilizados pelas capitais brasileiras para referirem-se ao EIV/RIV de
acordo com a legislação municipal vigente.
Reg. UF Cidade Termo utilizado Ordenamento legal
No
rte
AC Rio Branco Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (Lei nº. 2222/16)
AP Macapá Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (LC1 nº. 026/04)
AM Manaus Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 002/14)
PA Belém Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (Lei nº. 8655/08)
RO Porto Velho Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 311/08)
RR Boa Vista Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) LUOS2 (Lei nº. 926/06)
TO Palmas
O município atualmente não aplica o estudo,
embora tenha sido anteriormente previsto no
plano diretor e regulamentado em lei específica
Plano diretor (LC nº. 155/07)
LC nº. 245/12 que dispunha sobre
o EIV/RIV foi revogada pela LC
nº. 253/12
No
rdes
te
AL Maceió Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 5593/07)
BA Salvador Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 9069/16)
CE Fortaleza Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto no Sistema Trânsito (RIST)
Plano diretor (Lei nº. 062/09)
LUOS (Lei nº. 7987/96)
PI Teresina
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV)
Relatório Prévio de Impacto de Vizinhança
(RPIV)
Lei específica (Lei nº. 3565/06)
MA São Luís Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 4669/06)
PB João Pessoa Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Dec. nº. 6499/09)
PE Recife Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 17511/08)
RN Natal Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 082/07)
Lei específica (Lei nº. 4619/95)
SE Aracajú Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) Plano diretor (LC nº. 042/00)
Lei específica (Lei nº. 3058/02)
Cen
tro
- O
este
GO Goiânia Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 171/07)
Lei específica (Lei nº. 8646/08)
MT Cuiabá Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 150/07)
LUOS (LC nº. 231, 232 e 249/11)
MS Campo
Grande Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
Plano diretor (LC nº. 094/06)
Lei específica (Lei nº. 4349/05)
DF Brasília Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 803/09)
Lei específica (Lei nº. 5022/13)
Su
des
te
ES Vitória Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 6705/06)
Lei específica (Lei nº. 13243/09)
MG Belo
Horizonte
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório do EIV (REIV)
Plano diretor (Lei nº. 7165/96)
Lei específica (Dec. nº. 14594/11)
RJ Rio de
Janeiro
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Lei Orgânica (1990)
Plano Diretor (LC nº. 111/ 11)
SP São Paulo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (Lei nº. 16050/14)
Lei específica (Dec. nº. 34713/94)
Su
l
PR Curitiba Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 14771/15)
Lei específica (Lei nº. 11266/06)
SC Florianópolis Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 482/14)
Lei específica (Dec. nº.13348/14)
RS Porto Alegre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 434/99)
Lei específica (LC nº. 695/12)
1 Lei Complementar (LC) 2 Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS)
Fonte: elaborado pelo próprio autor.
38
Sendo assim, é necessário que as leis municipais sejam atualizadas nos moldes do
Estatuto da Cidade até porque, conforme esclarece Rocco (2009), não há brechas na Lei Federal
para interpretação ou variação do termo EIV, além do próprio fato de que não se trata de uma
questão semântica, mas de conteúdo, em que o EIV/ RIV é espelhado no EIA/ RIMA. Dessa
forma, o autor deixa claro que é lamentável a negligência do legislador federal quanto ao devido
regramento sobre EIV e RIV, apesar de ser fundamental a observância da legislação municipal
quanto à correta distinção entre os dois documentos, que têm finalidades diferentes.
Através dos apontamentos de Oliveira (2011) é importante frisar que o EIV, elaborado
e regulamentado no âmbito do direito público, foi criado para defender os interesses difusos e
não para ser utilizado de forma distorcida para defender os interesses privados em relação a
determinado empreendimento. Nesse caso, a autora deixa claro que o EIV tem a função de
avaliar os impactos de um projeto sobre a área na qual se insere e não como ferramenta para
mediar conflitos menores entre vizinhos.
É fundamental, portanto, que se observe o verdadeiro objetivo do EIV, que é verificar
os reflexos de determinada construção, instalação ou atividade em seu entorno, considerando-
se os interesses da coletividade. O EIV deve servir como instrumento de análise do projeto
apresentado, de modo a fornecer os dados necessários à adoção das medidas mitigadoras que
compatibilizarão o aproveitamento que se pretende dar à propriedade urbana, que deverá ser
exercida de acordo com a função social definida para a propriedade e a função social
estabelecida para a própria cidade (OLIVEIRA, 2011).
3.2.4 Elaboração do EIV e do RIV
O EIV constitui um documento técnico a ser elaborado seguindo um roteiro próprio
(termo de referência) definido pelo órgão municipal. O estudo deve ser desenvolvido em etapas
que contenham basicamente uma caracterização do empreendimento; uma descrição do
ambiente na área de influência do projeto ou, em outras palavras, um diagnóstico da área afetada
pela atividade proposta; a determinação e avaliação dos impactos diretos e indiretos, positivos
e negativos; e a proposição de medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e
compensatórias. Rocco (2009) também complementa que o estudo deverá analisar e propor
alternativas locacionais para o empreendimento.
Quanto ao RIV, Rocco (2009) esclarece que se trata de um documento que resume as
análises do estudo, porém em linguagem simplificada, de forma que seja compreensível e
acessível a qualquer cidadão, independente de formação técnica ou profissional. O RIV é o
39
documento que deverá ficar disponível no órgão público municipal para consulta pela
população, bem como para fundamentar a requisição de agendamento da audiência pública por
qualquer interessado.
Haja vista que a elaboração dos estudos deve abarcar o universo de questões inerentes
ao empreendimento e à sua vizinhança, considerando critérios e metodologias próprios,
Sant’Anna (2007) aponta que o EIV deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar, assim
como a Resolução CONAMA nº. 01/86 estabelece para o EIA. Além do mais, o estudo deve
ser analisado por diferentes secretarias técnicas compostas por técnicos especializados em cada
área envolvida. Para tanto, também cabe ao município definir na legislação específica quais
secretarias e comissões serão responsáveis pelo exame do EIV, bem como quais os responsáveis
técnicos por sua elaboração.
3.2.4.1 Conteúdo do estudo: uma necessária ampliação do artigo 37 do Estatuto da Cidade
Como foi visto, o artigo 37 do Estatuto da Cidade indica as variáveis mínimas a serem
analisadas em todas as etapas de elaboração do EIV, em sua maioria atreladas aos possíveis
desequilíbrios trazidos por um novo empreendimento à ordem urbanística, ao conforto e à
qualidade de vida da população. Sant’Anna (2007) explica que esses aspectos se enquadram
em três grandes classes: a primeira está relacionada à infraestrutura básica para moradia,
trabalho, circulação e recreação da população; a segunda aos aspectos das funções sociais da
cidade; e a terceira às funções ambientais da cidade, considerando questões referentes às águas,
agrotóxicos, áreas verdes e praças, atmosfera, bens e valores culturais, fauna, flora, atividades
nucleares, rejeitos, ruídos e tráfego.
Cabe destacar que a Lei Federal, ao definir que a análise contemple, no mínimo, o
conteúdo do artigo 37, deixa a entender que o legislador municipal poderá incluir outros
requisitos específicos que considerar necessários para a elaboração do EIV. Paulino (2011)
corrobora essa ideia ao expor que, se considerar a natureza e o porte dos empreendimentos
sujeitos ao EIV, bem como as características particulares de cada cidade e as territorialidades
em seu interior, a análise de outros fatores pode se fazer necessária, exigindo assim uma
ampliação do referencial preconizado pelo Estatuto da Cidade para a elaboração do estudo
técnico.
Frente à característica acima apresentada, Lollo e Röhm (2005) lembram que o objetivo
do Estatuto da Cidade é normativo e genérico, servindo apenas como orientação para a
elaboração da legislação municipal, ou seja, espera-se um aprofundamento maior sobre os
40
temas abordados no EIV na norma municipal do que na norma federal. Convém, portanto,
descrever do que se tratam os aspectos mínimos contidos no artigo 37 e demais variáveis que
podem ser necessárias.
O “adensamento populacional” está relacionado ao incremento direto de pessoas
proveniente do uso instalado em determinada área, como é o caso dos empreendimentos
residenciais, ou indireto, caso a atividade pretendida estabeleça ou fortaleça um polo de atração
para a ocupação do entorno, seja ela regular ou irregular, conforme destaca Freire (2015).
Assim, dependendo das variações desse parâmetro, as cidades poderão ou não garantir
suficientemente condições adequadas de infraestrutura, como saneamento, moradia, lazer,
trabalho e circulação, transferindo para o Poder Público o ônus das complementações
necessárias nesses serviços, embora nem sempre aconteçam.
Freire (2015) também chama atenção para o fato de que um novo empreendimento ou
atividade pode alterar os fluxos econômicos e sociais no interior de um núcleo urbano, atraindo
ou repelindo tipos específicos de atividades e, assim, modificando a dinâmica local. Para tanto,
de acordo com Menegassi e Osório (2002, apud SANT’ANNA, 2007), a análise dos impactos
deve considerar a sobrecarga gerada pelo aumento do número de pessoas sobre a infraestrutura
existente e os possíveis incômodos provocados pelos fluxos tanto da população provisória,
decorrente de atividades e serviços ou comércio, como da população permanente, decorrente
do uso residencial.
Sant’Anna (2007) complementa que a análise também é válida para os adensamentos
urbanos sazonais, principalmente em cidades litorâneas em períodos de alta temporada. A
autora destaca que, se a cidade não tiver uma infraestrutura que comporte o acréscimo
populacional, terá dificuldades, por exemplo, com abastecimento de água à população
permanente e aos turistas. Casos conhecidos como esse ocorrem frequentemente na Região dos
Lagos no estado do Rio de Janeiro, como na cidade de Rio das Ostras em períodos festivos,
quando a cidade recebe um número alto de turistas, o que se reflete em problemas de
abastecimento de água e no comércio local.
Os “equipamentos urbanos e comunitários” podem ser compreendidos de acordo com a
descrição da Lei Federal nº. 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Os
equipamentos comunitários são todos os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer,
saúde e similares; enquanto os equipamentos urbanos são aqueles equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de redes pluviais, rede
telefônica e gás canalizado (BRASIL, 1979).
41
Freire (2015) sugere a elaboração de diagnósticos e dimensionamentos para cada
serviço, de forma que alcance as análises necessárias do EIV. Quanto aos diagnósticos, devem
caracterizar os equipamentos comunitários a fim de compreender em que medida os serviços
prestados atendem as demandas da população, anteriormente à instalação do empreendimento.
Deve também ser elaborado um diagnóstico que estime os acréscimos que porventura ocorram
sobre os equipamentos comunitários existentes.
Para o dimensionamento da sobrecarga do empreendimento sobre os equipamentos
públicos, deve ser elaborado inicialmente um diagnóstico dos serviços de infraestrutura urbana
existentes, considerando os métodos adotados para fornecimento ou coleta, assim como o
dimensionamento dos acréscimos sobre esses equipamentos ligados à instalação do
empreendimento, como o adensamento populacional, o aumento da impermeabilização do solo,
a remoção da vegetação, entre outros.
A partir desses procedimentos, é possível identificar quais equipamentos deverão ser
instalados ou ter a sua capacidade ampliada diante do que a inserção do empreendimento pode
causar, de forma que a qualidade de vida dos usuários seja mantida ou melhorada e que os
interesses públicos e privados sejam conciliados, conforme avalia Nascimento (2013).
Os parâmetros de “uso e ocupação do solo” são definidos de acordo com as diretrizes
das leis de zoneamento urbano. Nas palavras de Cymbalista (2001), o zoneamento tradicional
(ou funcionalista) tem o intuito de estabelecer zonas homogêneas na cidade de acordo com os
usos residenciais, comerciais e industriais, de forma que um novo empreendimento deve
observar os usos permitidos e os índices urbanísticos fixados para a área onde pretende se
instalar; enquanto que em uma perspectiva contemporânea, colocada por Freire (2015), o
zoneamento procura mesclar os diferentes usos, a fim de contribuir para um maior dinamismo
das áreas urbanas.
Acontece que nem mesmo o zoneamento tradicional tem conseguido resguardar a
qualidade de vida da população de todos os efeitos negativos produzidos pelos novos
empreendimentos implantados, conforme destaca Cymbalista (2001). Isso significa que,
mesmo que o zoneamento seja capaz de impedir a instalação de um uso que não seja compatível
com a área definida pela lei, ainda assim há empreendimentos que podem provocar algum efeito
negativo sobre a sua vizinhança. O autor exemplifica esse aspecto com bairros residenciais que,
mesmo comportando residências unifamiliares em grandes lotes, estes últimos também abrigam
grandes empreendimentos de habitação multifamiliar e, ainda que cumpram os requisitos da lei,
42
provocam impactos na vizinhança, como sobrecarga no sistema viário, saturação da
infraestrutura, sombreamento, poluição, entre outros.
Dessa forma, é importante que seja avaliada no EIV a compatibilidade do
empreendimento com os demais usos existentes na área onde pretende ser implantado. Para
isto, Freire (2015) esclarece que deverá ser analisada inicialmente a legislação vigente para a
área de instalação e todos os parâmetros urbanísticos que incidem sobre essa área, assim como
as taxas de permeabilidade a serem atendidas em cada situação.
Para Freire (2015), é necessário, portanto, a classificação dos principais usos do entorno,
inclusive a caracterização da região em termos de regularização fundiária. O autor salienta a
importância de mapear esses dados, de forma que seja compreendida a dinâmica dos usos
existentes, considerando a necessidade de introdução de alterações de uso no solo, no
zoneamento e no parcelamento da vizinhança.
Quanto à “valorização imobiliária”, este item refere-se aos benefícios introduzidos pelo
empreendimento em questão às atividades que se desenvolvem em seu entorno. Por outro lado,
há empreendimentos que não beneficiam diretamente à vizinhança. Na realidade, essas
atividades podem contribuir para uma notória, significativa e intolerável desvalorização
imobiliária, impactando a condição econômica e a qualidade de vida da vizinhança.
Segundo Marques (2010), a valorização imobiliária compreende o aumento do valor de
um bem imóvel, desencadeado principalmente pelo aumento de investimentos no setor,
melhorias realizadas na região, desenvolvimento da indústria e do comércio local, expansão do
perímetro urbano, entre outros. A desvalorização imobiliária, por sua vez, está atrelada à
instalação de atividades como estações de tratamento de efluentes domésticos, aterros de
resíduos sólidos, instalação de fontes poluentes na vizinhança, como as indústrias, o que podem
contribuir para a redução do preço do imóvel no mercado. A autora menciona, como outros
fatores, a dificuldade de acessar o imóvel pela falta de vias e a emissão de ruídos além do
admissível para a vizinhança por empreendimentos, como templos religiosos e casas de show.
Freire (2015) destaca que, em caso de desvalorização imobiliária provocada pelo
empreendimento sujeito ao EIV, há formas de conter esse aspecto negativo através das medidas
mitigadoras, como o oferecimento de postos de trabalho no novo empreendimento,
preferencialmente para moradores da região, ou o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento,
vinculados à atividade do empreendimento, à população da vizinhança. No entanto, o autor
chama atenção para o fato de que essas medidas vêm sendo aplicadas muitas vezes com
resultados desiguais. Isso se justifica pelo fato desses cursos serem aplicáveis para uma
43
população em idade produtiva, o que nem sempre acontece na prática dificultando, assim, uma
concreta reversibilidade da desvalorização imobiliária.
Para os casos de valorização imobiliária, Freire (2015) observa que o Estatuto da Cidade
dispõe de ferramentas para possibilitar o retorno dos ganhos imobiliários decorrentes da
instalação do empreendimento aos cofres públicos. A “contribuição de melhoria” é um desses
exemplos que pode ser utilizado para recuperar uma parte de mais valia imobiliária para os
cofres públicos, devendo ser empregada como benefícios para a comunidade. Contudo, o
Estado não apresenta eficiência na utilização desse instrumento para resgatar os investimentos,
que na verdade só fazem aumentar o preço dos imóveis e gerar lucros aos empreendedores.
A “geração de tráfego e demanda por transporte público” é um tema a ser tratado no
EIV, considerando que a inserção de um novo empreendimento no espaço urbano pode
interferir na dinâmica do trânsito existente, contribuindo para a sua sobrecarga, assim como
aumentar a quantidade de viagens em sua área de influência, seja pelos usuários permanentes
ou pelos usuários provisórios da nova atividade. Em outras palavras, significa que dependendo
do porte e do tipo de atividade exercida, o empreendimento pode promover uma perturbação
no tráfego do seu entorno ao demandar, por exemplo, uma grande quantidade de vagas em
estacionamento e garagens. Por essas características, o empreendimento pode ser qualificado
como um Polo Gerador de Tráfego (PGT) ou um Polo Gerador de Viagens.
Segundo o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (2001), os PGTs podem
ser entendidos como os empreendimentos de grande porte capazes de atrair ou produzir um
grande número de viagens, refletindo negativamente na circulação viária de sua vizinhança e,
dependendo do caso, prejudicando a acessibilidade de toda a região, além de agravar as
condições de segurança de veículos e pedestres. São exemplos desses tipos de empreendimento
os campi universitários, estádios, ginásios de esportes, centros de convenções, feiras,
supermercados, conjuntos habitacionais, shopping centers, portos, aeroportos, hotéis, escolas e
locais destinados a grandes espetáculos.
É evidente que um PGT causa impactos na circulação viária, requerendo uma análise e
tratamento que considerem a simultaneidade de seus efeitos indesejáveis. De acordo com o
DENATRAN (2001), esses impactos podem ser os congestionamentos, capazes de provocar
um aumento no tempo de deslocamento tanto dos usuários do empreendimento, como daqueles
que estão de passagem pelas vias de acesso ou vias adjacentes, além do aumento nos custos
operacionais nos veículos utilizados; a degradação das condições ambientais na área de
influência do PGT, como o aumento dos níveis de poluição, redução do conforto durante o
44
deslocamento e o aumento do número de acidentes; e os conflitos entre o tráfego de passagem
e aquele destinado ao empreendimento, e a dificuldade de acesso às áreas internas destinadas à
circulação e estacionamento, implicando nos padrões de acessibilidade da área de influência do
empreendimento.
Na etapa de elaboração do diagnóstico no EIV, Freire (2015) destaca que deverá ser
realizada uma completa caracterização do sistema de transportes e circulação no entorno do
empreendimento em análise. É importante que seja quantificado o número de viagens atraídas
e geradas pelo empreendimento e a descrição dos meios e formas de transporte utilizados para
acesso. Com isso, será definida uma área de influência do tráfego, levando em conta fatores
geográficos, de uso e ocupação do solo e institucionais, o que muitas vezes pode não coincidir
com a vizinhança, podendo alcançar até escalas regionais.
Dessa forma, o diagnóstico caracterizará a infraestrutura existente, podendo ser dividida
em duas partes: a primeira inclui toda a estrutura institucional existente, definida pelos órgãos
operadores das modalidades de transporte coletivo, bem como a sua legislação e
regulamentação; enquanto a segunda inclui a disponibilidade de transporte, definida pela
capacidade de infraestrutura viária, características dos serviços de transporte público coletivo e
condições do transporte de carga. Serão avaliadas ainda a acessibilidade aos transportes
alternativos e a acessibilidade a pé, incluindo as adaptações existentes para os portadores de
mobilidade reduzida, como rebaixos, passeios, rampas de acesso e pisos táteis. Percebe-se, com
essas considerações, a ampliação dos impactos sobre o sistema viário e o transporte público
para os impactos sobre a mobilidade urbana como um todo.
Com esses elementos, o diagnóstico apresentará estimativas da demanda atual e futura
gerada pelo empreendimento, considerando uma análise detalhada dos dois cenários e os
resultados da pesquisa sobre a vizinhança, sobretudo acerca dos principais polos de atração e
de produção de viagens a serem introduzidos no sistema pela nova atividade.
A “ventilação e iluminação” são parâmetros diretamente afetados pelo adensamento das
edificações provocado pela ocupação excessiva dos lotes, que muitas vezes não observam os
afastamentos mínimos obrigatórios ou a altura máxima definida pelos códigos de edificação; a
verticalização das construções; a pavimentação de ruas e a redução de áreas verdes. Tais
aspectos comprometem a composição química da atmosfera, no balanço hídrico e térmico,
refletindo nas condições de iluminação e ventilação das cidades. Esses fatores, por sua vez,
contribuem para alterar o microclima, a insolação e o direcionamento ventos prejudicando,
45
assim, as condições de salubridade e conforto no interior das edificações, além de aumentar o
consumo de energia.
Scalco, Pereira e Gigatti (2010) asseveram que o termo “iluminação”, presente no
Estatuto da Cidade, refere-se à iluminação natural e à insolação. Conforme explicam os autores,
a insolação nada mais é do que a radiação solar térmica responsável pelo calor e apresenta
diferentes magnitudes para cada clima, período do ano e hora do dia. Em relação ao conforto
térmico humano, dependendo da cidade e da estação do ano, os níveis de incidência de radiação
solar podem ser desejáveis ou indesejáveis.
A luminosidade, por sua vez, depende das condições do céu e do entorno urbano. As
condições do céu podem variar, por exemplo, pela concentração de nuvens que contribuem para
modificar a difusão natural da energia solar na abóbada celeste. Além dessas condições naturais,
a iluminação pode variar pelas características do ambiente urbano até atingir o ambiente interno
de uma edificação, produzindo diferentes níveis de iluminância8, possibilitando ou não a
realização de tarefas visuais cotidianas, ou requisitando ainda uma complementação maior com
a iluminação artificial dos ambientes, o que pode contribuir para elevar o consumo energético
da edificação.
Em relação à ventilação natural, sabe-se que a sua distribuição ocorre de maneira
irregular no Brasil, desde em áreas com grande incidência e altas velocidades, como no litoral
nordestino, até áreas com ocorrência de ciclone, como ocorre na região sul do país. Freire
(2015) explica que em áreas urbanas adensadas, o vento atua na dispersão de poluentes, na
evapotranspiração e na advecção de umidade e calor. Os gases e materiais particulados
liberados diariamente na atmosfera ficam suspensos e, dependendo da direção e intensidade dos
ventos, podem ser transportados ou confinados em algumas regiões, interferindo diretamente
na qualidade de vida da população da região.
Sobre esses parâmetros, o EIV deve demonstrar que as condições necessárias de
iluminação e ventilação do entorno não serão prejudicadas pelo empreendimento analisado.
Assim, Freire (2015) sugere que no diagnóstico relativo à ventilação natural, deverão ser
reconhecidos os ventos predominantes na região do empreendimento através da análise de
8 Também chamada de iluminação ou nível de luz, é a densidade de fluxo luminoso que chega a uma superfície
(geralmente o plano de trabalho). Mede-se em lumens por metro quadrado da superfície iluminada. Um lumen por
metro quadrado se chama Lux (CORBELLA; YANNAS, 2009). Esses níveis variam de acordo com o ambiente e
a atividade desempenhada. Por exemplo, em residências, nos ambientes de leitura, escrita, etc. são recomendáveis
níveis de iluminação local entre 300 e 750 Lux, enquanto que em uma indústria metalúrgica para as atividades de
usinagem de alta precisão e trabalhos de ajustador são recomendáveis níveis de iluminação entre 1500 e 3000 Lux,
de acordo com a NBR 5413/92 que estabelece valores de iluminância em serviço para iluminação artificial de
ambientes interiores.
46
dados em cartas sinóticas e em estações meteorológicas. Já para a insolação, através de
modelagem computacional, são levantados os volumes edificados do entorno, o terreno e a
projeção de zonas de sombra em diversas horas do dia e nos principais trânsitos solares, ou seja,
nos solstícios de verão e inverno e nos equinócios, com a identificação de alterações na
insolação direta recebida pelos vizinhos.
Por último, a “paisagem urbana e patrimônio natural e cultural” são questões que devem
ser abordadas no EIV de uma maneira sistêmica e com um nível mais elevado de subjetividade.
Cabe lembrar inicialmente, através da discussão de Marchesan (2007), que o meio ambiente
natural é a base da constituição das cidades, por mais que o homem o transforme, recrie e até
mesmo construa uma “segunda natureza”, a natureza artificial. Essas intervenções antrópicas
ao longo do tempo são percebidas pelo homem, em que se constroem valores associados à
memória coletiva, e assim à cultura humana, esta produzida por acumulação.
Dessa forma, a Constituição de 1988 introduz a noção de patrimônio cultural, definido
como os bens materiais e imateriais, tanto individuais como coletivos, relacionados à
identidade, ação e memória dos distintos grupos constituintes da sociedade brasileira. O
patrimônio cultural inclui as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações
científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL,
1988).
Emerge, a partir do texto constitucional, a ideia de patrimônio natural, ainda que não
seja de forma explícita. Delphim (2004) explica que o patrimônio natural é constituído pelos
monumentos naturais, os sítios e as paisagens, cuja conservação seja de interesse público, assim
como o patrimônio histórico e artístico. Para o autor, a preservação do patrimônio natural
justifica-se por dois motivos: o primeiro, de cunho ético, fundamenta-se no respeito e na
solidariedade humana com as demais formas de vida que o rodeiam e com as quais
compartilham o espaço e o tempo; e o segundo, de cunho pragmático, origina-se do interesse e
dependência humana pelos recursos da natureza para a sua sobrevivência.
Delphim (2004) destaca a relação intrínseca entre patrimônio natural e cultural ao expor
que é na natureza onde se encontram todas as fontes materiais e imateriais da produção cultural.
Ao mesmo tempo em que a natureza é fonte de inspiração para a arte, literatura, música e outras
formas de expressão cultural, fornece também matéria-prima para as operações de preservação
do patrimônio cultural, como a restauração, utilizando os mesmos recursos com que foram
47
produzidos e que devem também ser protegidos, como a pedra, a madeira e os pigmentos
naturais.
Quanto à paisagem, Freire (2015) revela que o termo se refere ao estado como se
encontra o espaço, onde se desenvolvem as ações que o modificam e onde seus efeitos são
quase sempre permanentes e irreversíveis. De acordo com o autor, a ação antrópica modifica,
molda e transforma a paisagem a ponto de desconectá-la funcionalmente e estruturalmente das
paisagens originais, constituindo um mosaico de fragmentos em relação ao que anteriormente
era homogêneo.
Sob o ponto de vista da geografia, Santos (2006) destaca a importância de diferenciar
paisagem e espaço epistemologicamente. A paisagem é uma porção territorial onde é possível
conter no campo da visão humana. A paisagem trata-se, na verdade, de um conjunto de formas
que expressam as heranças dadas pelas sucessivas relações entre homem e a natureza; enquanto
o espaço é a interação entre essas formas e a vida que o anima.
A partir dessas concepções, Freire (2015) mostra que os impactos a serem analisados
referem-se às possíveis descaracterizações da paisagem, que emoldura uma cidade, e do
conjunto de elementos que compõem o patrimônio natural, cultural e histórico, diante dos
interesses econômicos e do mercado imobiliário. A mitigação dos impactos deve atuar no
sentido da preservação da memória, da história e do referencial simbólico de importância para
a coletividade.
Há ainda outros aspectos que podem ser considerados no EIV, apesar de não estarem
expressos no Estatuto da Cidade. Quanto aos aspectos ambientais, Freire (2015) relaciona as
características físicas do território a serem impactadas pelo empreendimento e que, de certa
forma, dependem do diálogo dos setores da administração pública responsáveis pelo meio
ambiente e planejamento urbano. Estes aspectos podem estar relacionados à estabilidade dos
solos, contaminação de aquíferos, intervenções e usos de recursos hídricos (incluindo os
sistemas de drenagem urbana e de esgotamento e tratamento de efluentes) e áreas de proteção
remanescentes de biota e fragmentos florestais urbanos. Pilotto, Santoro e Freitas (2016)
mencionam ainda os impactos relativos à impermeabilização do solo, à geração de ruídos e à
qualidade do ar. A exigência e o diagnóstico dessas questões devem ser discutidos pela sua
importância e significação local.
Quanto à emissão de ruídos, Freire (2015) explica que esse aspecto está relacionado aos
milhares de veículos que transitam pelas vias urbanas diariamente. O autor destaca que, apesar
de existir novas tecnologias que procuram, de maneira eficiente, minimizar a emissão de gases
48
e ruídos pelos novos veículos, muitas vezes esses dispositivos são relegados pelas indústrias e
desestimulados pelo governo, ao mesmo tempo em que a legislação municipal tem sido
permissiva, antiquada e sistematicamente descumprida sobre os limites de ruídos emitidos.
Dessa forma, esse tema deve retratar a situação anterior ao empreendimento no diagnóstico do
EIV, seguido da modelagem de propagação de ruídos pela fonte emissora, a partir de um
prognóstico, e a proposição de medidas mitigadoras para a manutenção dos níveis de emissão
anteriores.
Pilotto, Santoro e Freitas (2016) também destacam a inclusão dos aspectos
socioeconômicos, que devem levar em conta os impactos relativos aos postos de trabalho
gerados, bem como a renda da população residente ou atuante no entorno e os benefícios a
serem gerados. Devem ser considerados, por último, as normas, planos e projetos que incidem
sobre a área onde o empreendimento será instalado, devendo ser informados pelo órgão
municipal no momento de elaboração do termo de referência. Esses itens são a legislação
urbanística e ambiental; planos, programas e projetos governamentais de melhoramentos
urbanos previstos ou em andamento; projetos já aprovados que podem gerar efeitos cumulativos
e sinérgicos quando implementados, e também impactos diante das diferentes temporalidades
de sua instalação ou descompasso na construção do espaço urbano.
Apesar da multiplicidade e complexidade com que os temas contidos no EIV devem ser
tratados, na prática uma série de itens tem sido negligenciados por conta de deficiências na
legislação e nas técnicas de análise desenvolvidas nos estudos, conforme mostra a pesquisa de
Lollo e Röhm (2005). Quanto à legislação, os autores mostram que, apesar da norma geral
orientar que os estudos contemplem no mínimo as questões contidas no artigo 37, quando a
legislação municipal é proposta, o termo “no mínimo” costuma ser desconsiderado, por
conveniência ou incapacidade, restringindo a norma local aos tópicos da Lei Federal.
Ao examinarem o texto da norma geral, Lollo e Röhm (2005) concluem que a lei não
dá a devida profundidade acerca das questões ambientais, sobretudo no que se refere aos
“equipamentos urbanos e comunitários” e à “paisagem urbana e patrimônio natural e cultural”.
Assim, com relação ao primeiro aspecto, apenas parte dos fatores que o compõe são abordados,
especialmente no que diz respeito às redes de abastecimento de água e drenagem urbana.
Quanto ao segundo aspecto, é comum a legislação municipal e, por consequência, os
respectivos estudos tratarem apenas do patrimônio histórico e artístico e os aspectos
paisagísticos, sem levar em conta os recursos naturais do ponto de vista de sua degradação e
poluição.
49
No que diz respeito às deficiências nas técnicas de análise, Lollo e Röhm (2005)
demonstram que, com base na avaliação feita por Moreira (1997), Cymbalista (2001) e Lollo
(2004) sobre quarenta e dois EIVs elaborados em diferentes municípios, as principais
deficiências estão distribuídas nos seguintes aspectos:
a) sistema viário: na maioria dos casos as análises dos impactos restringem-se a esse
aspecto, geralmente resolvido por investimentos do setor público que acabam viabilizando a
obra;
b) infraestrutura urbana: os estudos discutem apenas a disponibilidade dos serviços, sem
demonstrar se eles têm capacidade de atender à demanda do empreendimento;
c) vias e transportes públicos: os estudos apresentam a demanda de viagens por veículos
autônomos e coletivos em “hora de pico”, sem demonstrar a capacidade da via e dos transportes
de atenderem tal demanda;
d) paisagem urbana: os estudos analisados não consideram os empreendimentos que têm
volumetria ou atividade similar a dos edifícios vizinhos como de impacto, desconsiderando o
significado urbanístico desses empreendimentos;
e) recursos naturais: raramente são considerados do ponto de vista do aproveitamento e
degradação;
f) emissão de ruídos: os estudos simplesmente consideram a ausência de ruído durante
a operação do empreendimento, sem levar em conta os ruídos gerados pelo futuro tráfego
gerado, ou os ruídos resultantes das obras de implantação do empreendimento;
g) emissão de gases e geração de resíduos: a maioria dos estudos desconsidera esses
aspectos quando necessário.
Paulino (2011) discute, como último ponto, que os equipamentos comunitários tendem
a aparecer no EIV pelo seu caráter enumerativo. Isso se justifica pelo fato de não haver um
instrumento legal que correlacione o vínculo entre empreendedor/ empregador e a necessidade
de perfazer a demanda por esses equipamentos, ainda que sejam fundamentais para os usuários
do empreendimento, assim como para os trabalhadores a ele vinculados.
3.2.4.2 Caracterização do empreendimento de impacto
A caracterização do empreendimento deve ser efetuada com base em dados técnicos e
na área da vizinhança, considerando as etapas de construção e implantação, funcionamento e
sua respectiva desativação, uma vez que em cada uma delas poderão ser gerados impactos. O
detalhamento de cada uma dessas fases é dado por Sant’Anna (2007) da seguinte maneira:
50
Na parte relativa à descrição da fase de construção e implantação do empreendimento,
deve constar a localização detalhada do projeto, sua configuração e concepção física,
métodos e cronograma de construção, procedimentos de funcionamento,
requerimentos de energia e de água, vias de acesso, quantidade de tráfego gerado,
formas de transporte de material, tipos de obras e serviços de apoio, matérias-primas
e insumos nas diversas fases do processo, natureza e quantidade de todas as emissões
(sólidas, líquidas, gasosas, níveis de ruído e vibrações, etc.), formas de controle de
emissões, formas de deposição de resíduos, planos e programas de controle ambiental,
possíveis acidentes e planos de emergência, custos do empreendimento, número de
pessoas que trabalhará na implantação, empregos diretos e indiretos a serem criados
nas mais diversas fases, rendas e impostos a serem gerados pela implantação do
projeto, estimativa de vida útil do empreendimento, destino programado para o local
após a desativação de atividades e programas de recomposição da área. Em resumo, é
preciso descrever todas as atividades e formas de desenvolvimento, os recursos
utilizados e os produtos e resíduos que serão gerados em função das atividades.
Quanto à descrição da parte relativa a empreendimento instalado, deverá conter a
justificativa da escolha do projeto e do local de implantação, inclusive da necessidade
de sua execução, indicando os benefícios econômicos, sociais, ambientais, ou de outra
natureza que posam existir em decorrência do projeto; alternativas tecnológicas e
também de localização do projeto (SANT’ANNA, 2007, p. 190).
A estas informações detalhadas, deverão ser apensadas às descrições sobre todos os
requisitos contidos no artigo 37, levando em conta as fases de instalação, funcionamento e
desativação do empreendimento.
3.2.4.3 Caracterização do ambiente na área de influência direta e indireta
A definição da área de influência de um empreendimento corresponde a uma área
geográfica onde, direta e indiretamente, são detectáveis os impactos causados pelo projeto
vinculando-se, assim, ao próprio conceito de vizinhança. Esta área pode ser devidamente
identificada analisando-se a relação existente entre o porte da obra, o local onde será implantada
e a natureza da atividade, conforme ilustra Paulino (2011). É preciso levar em conta ainda a
interseção das localidades de influência de cada um dos aspectos em análise, que sejam pelo
menos os listados no artigo 37, conforme complementa Sant’Anna (2007).
Esta definição deverá ser abordada com relativa flexibilidade, uma vez que alguns
limites podem restringir-se apenas ao terreno e aos lotes adjacentes ou então aos quarteirões do
entorno. A partir desse aspecto, Sant’Anna (2007) classifica a área de duas formas, utilizando
o exemplo dos impactos de um grande empreendimento sobre o sistema viário. A primeira,
chamada de área de influência direta (AID) é a área diretamente impactada pela implantação
do empreendimento, podendo ser o quarteirão ou as ruas do entorno do empreendimento. A
segunda, chamada de área de influência indireta (AII), refere-se aos logradouros mais distantes
que também podem sofrer impactos, só que em níveis menores.
De acordo com Araújo e Campante (2017), devem ainda ser consideradas a existência
de barreiras naturais ou antrópicas, os tipos de usos e os fluxos dominantes, unidades de
51
paisagem, microbacias hidrográficas e até mesmo a ambiência percebida do lugar como os
limites das áreas de influência de cada tema a ser analisado. Além do mais, é necessário ajustar
tais limites aqueles disponíveis nas bases de dados como, por exemplo, os setores censitários
do Censo IBGE, unidades de planejamento, distritos sanitários ou outras áreas de jurisdição de
serviços públicos.
Araújo e Campante (2017) destacam que, pelo fato da estrutura urbana não ser dotada
de uma dinâmica absolutamente contínua, a definição da área de influência será sempre um
exercício com algum grau de abstração. Dessa forma, os autores asseveram a importância de o
estudo procurar diferenciar os impactos provocados pelo empreendimento ou atividade
daqueles em curso por outras formas de uso e ocupação do solo no contexto que se inserem,
seja em função dos impactos sinérgicos ou cumulativos, além daqueles difusos, relacionados à
dinâmica urbana e ambiental.
Fica claro até aqui que as delimitações ocorrem caso a caso, de acordo com o tipo de
atividade e o contexto analisado, originando diferentes áreas de influência, de forma que esse
conjunto resulta na vizinhança a ser analisada. No entanto, por essas características, algumas
dificuldades podem ser encontradas através da argumentação de Moreira (1997, apud
SANT’ANNA, 2007)
A delimitação empírica da ‘vizinhança’ atingida ou afetada por determinado impacto
apresenta várias dificuldades. Em primeiro lugar; a extensão da vizinhança varia
conforme a natureza do impacto. Um mesmo empreendimento tem impacto sobre o
tráfego em uma área determinada e tem impacto sobre a infraestrutura em área
diferente desta. Há, portanto, para a mesma fonte, várias áreas de influência, ou seja,
várias vizinhanças, conforme a natureza da relação constitutiva do ambiente. Em
segundo lugar, o impacto enfraquece com a distância da fonte do impacto. O problema
é definir a distância em que o impacto é significativo, ou seja, a distância em que o
impacto não consegue ser absorvido pelo ambiente. Em terceiro lugar, a capacidade
de absorção de impactos varia conforme os grupos ou classes sociais atingidas. Certas
classes podem ser muito exigentes com o significado da transformação da paisagem,
e outras podem não se importar com isso. Certos grupos sociais podem ser muito
exigentes com o nível de ruído, que para outros seria suportável. Na solução desses
problemas é impossível evitar uma grande dose de arbítrio (MOREIRA, 1997 apud
SANT’ANNA, 2007, p. 192).
Paulino (2011) introduz, como outra discussão, o fato de comumente ser verificado na
legislação municipal as definições sobre área de influência considerando restritamente um raio
de análise não superior a um quilômetro do local de implantação do empreendimento,
independente das densidades instituídas. Ao transpor o conceito de escala geográfica para a
delimitação de uma área de estudo, a autora defende a ideia de que, se a cidade é um espaço
dinâmico, dada pelas suas singularidades, particularidades e generalidades, não há como
restringir a área de influência a uma métrica baseada nos princípios teórico-metodológicos da
52
cartografia. É necessário considerar, complementarmente, as disputas territoriais próprias do
espaço urbano, nesse caso entre comunidade impactada e empreendedores, que não obedecem
a uma ordem métrica e são igualmente parte constituinte dos arranjos territoriais necessários
para as análises no EIV.
Há casos em que as próprias diretrizes estabelecidas pelas administrações municipais
negligenciam a área de influência do empreendimento, ainda que sejam identificadas atividades
de impacto contíguas, para viabilizar a execução de uma obra. Ao analisar a implantação de
empreendimentos habitacionais financiados pelo “Minha Casa, Minha Vida” no município de
Belo Horizonte, Nascimento et al. (2015) discutem que, apesar da norma municipal classificar
o empreendimento acima de 300 unidades como de impacto e assim se submeter ao EIV, isso
não impede que empreendimentos diferentes, da mesma construtora, sejam espacialmente
dispostos lado a lado, configurando um número ainda maior de unidades habitacionais daqueles
considerados de impacto. As regiões da cidade que recebem esse tipo de intervenção, por sua
vez, acabam não absorvendo os impactos produzidos em sua infraestrutura e equipamentos
existentes justamente por receberem menos investimentos do Poder Público, desencadeando
assim uma série de problemas nos serviços básicos oferecidos tanto à vizinhança quanto ao
próprio empreendimento instalado.
Sant’Anna (2007) conclui que, apesar da descrição da AID dever ser mais detalhada do
que a AII, os motivos pela escolha dos limites da área de influência deverão ser sempre
explicados de forma clara no estudo. A observância inadequada desse aspecto pode tanto levar
a um estudo técnico inconsistente e, por isso, à dificuldade de aprovação pelos órgãos
competentes, quanto a distorções dos impactos socioambientais do projeto apresentado, em
atendimento às conveniências dos empreendedores.
3.2.4.4 Identificação, avaliação dos impactos e breves considerações sobre as metodologias
de EIV
Conforme descrito anteriormente, procura-se compreender a situação da vizinhança e
as características do empreendimento, que possivelmente podem sofrer e/ou causar impactos,
através do levantamento de um universo de informações considerando os requisitos
estabelecidos pelo artigo 37 e outras variáveis que venham a ser julgadas necessárias. A
avaliação dos impactos de vizinhança, nesse sentido, ocorre através da comparação entre as
características do empreendimento e da área de influência, explicitando os efeitos da atividade
durante as fases de planejamento, instalação, operação e encerramento.
53
Tendo em mente os objetivos do EIV ora mencionados, entende-se que a avaliação dos
impactos, sejam eles positivos ou negativos, deverá considerar os aspectos das funções
socioambientais da cidade de forma que a política urbana garanta a qualidade de vida dos
cidadãos urbanos. Dessa forma, os impactos relevantes são aqueles que influenciam, direta ou
indiretamente, as funções socioambientais da cidade, devendo ser tratadas pela Lei Municipal.
Segundo Sant’Anna (2007), é fundamental que a legislação municipal estabeleça
rigorosamente os critérios de verificação dos impactos. A autora destaca dois pontos a serem
prioritariamente observados: o primeiro é que devem ser levados em consideração os impactos
causados pelo empreendimento em funcionamento, somados às instalações já existentes no
local planejado, tendo em vista um cenário futuro do empreendimento. Assim, a legislação
poderá levar o empreendedor a considerar os impactos não só individualmente, mas no contexto
de sua instalação. O segundo ponto está relacionado à classificação e caracterização dos
impactos, na qual é possível utilizar no EIV a base adotada para o EIA observando o conteúdo
da Resolução CONAMA nº. 237/97, conforme o Quadro 2.
Quadro 2 - Atributos e valoração de impactos ambientais.
Atributos dos impactos
ambientais Definição e valoração possível na análise
Reflexo sobre o meio ambiente
Positivo - quando o impacto ambiental traduz a melhoria da qualidade
de um fator ou parâmetro ambiental;
Negativo - quando o impacto ambiental traduz danos à qualidade de um
fator ou parâmetro ambiental e representa um prejuízo para o ambiente;
Difícil qualificação - quando não há elementos técnicos disponíveis
para a sua qualificação.
Natureza
Direto - quando o impacto ambiental é resultante de uma simples
relação causa e efeito;
Indireto - quando o impacto ambiental é resultante de uma relação
secundária em relação à ação, ou quando é parte de uma cadeia de
reações.
Durabilidade
Temporário - quando o impacto ambiental gera efeitos que possuem
duração limitada;
Contínuo - quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam de
se manifestar num horizonte temporal conhecido;
Cíclico - quando, uma vez executada a ação, os efeitos são repetidos em
intervalos de tempo determinados.
Temporalidade
Imediato - quando o impacto ambiental ocorre no instante em que se dá
a ação causadora;
Médio e Longo Prazo - quando o impacto ambiental ocorre apenas
algum tempo após ter se dado à ação causadora.
Reversibilidade
Reversível - quando o impacto ambiental para o qual, o fator ou
parâmetro ambiental afetado, uma vez cessada a ação, retorna às suas
condições originais;
Irreversível - Quando o impacto ambiental para o qual, o fator ou
parâmetro ambiental afetado, uma vez cessada a ação, não retorna às
suas condições originais.
Abrangência espacial
Local - quando o impacto ambiental abrange a área de influência direta;
Regional - quando o impacto ambiental abrange a área de influência
direta e indireta.
54
Atributos dos impactos
ambientais Definição e valoração possível na análise
Magnitude
É a sua grandeza em termos absolutos, podendo ser definida como a
medida da alteração no valor de um fator ou parâmetro ambiental. Pode
ser classificado como de alta, média e fraca intensidade.
Fonte: Freire, 2015.
Conforme ilustra o Quadro 2, a análise das possíveis alterações introduzidas por um
empreendimento à sua vizinhança expressa ocorrências quanto aos reflexos, natureza,
durabilidade, temporalidade, reversibilidade, abrangência espacial e magnitude, tornando-se
necessária a adoção de procedimentos e técnicas específicos, ainda que o Estatuto da Cidade
tenha se limitado a definir que o EIV deve contemplar somente os efeitos positivos e negativos
do empreendimento. Assim, o uso de determinada metodologia pode ser feito no sentido de
verificar dados mais fidedignos, de forma que seja possível obter um prognóstico mais próximo
da situação futura e, consequentemente, um estudo mais eficaz.
Há alguns trabalhos que procuraram se debruçar sobre as metodologias aplicáveis ao
EIV, ora estabelecendo relações diretas ao ambiente construído ou urbano, ora tomando
emprestados os métodos empregados na AIA, estes já consagrados na literatura e com
resultados amplamente discutidos. Cabe, no momento desta dissertação, apenas elencar
algumas metodologias e suas respectivas fontes, de acordo com o Quadro 3.
Quadro 3 - Metodologias de avaliação de impactos de vizinhança.
Metodologia Descrição Fonte
Desempenho
urbano
Propõe a utilização de indicadores de desempenho urbano segundo a
geração de qualidade de vida (impacto sobre o usuário do espaço
urbano em um tempo t após a implantação do empreendimento), a
geração de eficiência (impacto sobre as instituições prestadoras de
serviço no mesmo tempo t) e geração de reações do sistema urbano
(impacto sobre o usuário e serviços em tempos posteriores à imediata
implantação do empreendimento). Esses indicadores não só se
prestariam a mensuração do impacto como também a mensuração do
desempenho destes empreendimentos.
KRAFTA, 1997
Desempenho
ambiental
Acrescenta à teoria do desempenho urbano os efeitos sobre o meio
físico e natural, considerando não só os fatores afetados, mas também
a resultante destas alterações sobre a qualidade de vida dos usuários e
sobre a prestação de serviço, essas também consideradas no
desempenho urbano. Essa metodologia defende a visão sistêmica dos
impactos por meio de cenários e modelos urbanos.
RIBEIRO e
FALCOSKI, 1998
Técnicas de
geoprocessamento
O geoprocessamento engloba o processamento digital de imagens,
cartografia digital e o SIG. A evolução destas técnicas culminou em um
conjunto definido como Planning Suport Systems (PSS), que fornecem
indicadores e cenários prospectivos de mudança, para quantificar e
atribuir valor às características e aspectos do território. Com isso,
amplia a possibilidade de avaliação do território e de seu planejamento.
FREIRE, 2015
55
Metodologia Descrição Fonte
Pesquisa de
percepção
A percepção ambiental fala sobre a relação do homem com seu
ambiente e como ele o percebe a partir das suas crenças e vivências,
determinando seu modo de agir e ocupar o território. Sua função aqui
é captar e condensar a percepção da comunidade da área de influência
sobre como a implantação e operação deste empreendimento pode
gerar soluções, conflitos e tensões. Podem ser realizadas quali ou
quantitativamente, a partir de diferentes técnicas de coleta de dados -
survey, entrevistas, etc. De acordo com o autor, a pesquisa estruturada
é a mais recomendada para a aplicação da percepção na AIA. Os
municípios de Goiânia e Belo Horizonte já determinam a
obrigatoriedade da realização desta metodologia, embora ela possa ser
utilizada na elaboração de qualquer EIV.
FREIRE, 2015
Cenários
prospectivos
A elaboração de cenários construídos para avaliar as alternativas de
futuro pode ser realizada a partir de métodos indutivos ou dedutivos, e
contribuem para a definição de um prognóstico para área com a
implantação do empreendimento em análise. O autor destaca três tipos
de cenários: preditivos (o que acontecerá), exploratórios (o que pode
acontecer) e normativos (como se pode alcançar um objetivo
específico). Em outra linha de avaliação, podem ser avaliados cenários
prospectivos (que partem de tendências anteriores) e retrospectivos
(elaborados a partir da alternativa de futuro desejada). Podem ser
construídos a partir de diversas metodologias, quali, quanti ou
qualiquantitativas.
FREIRE, 2015
Matriz de impacto
A matriz proposta pelos autores foi modificada a partir da matriz de
Leopold, e contempla as categorias de informação (aspectos da
ocupação, consequências, componentes ambientais avaliados e
medidas mitigadoras e compensatórias propostas) em colunas,
enquanto as linhas tratam de cada um dos impactos propriamente ditos,
divididos pelas fases de planejamento, construção, adaptação,
ocupação e operação. Os componentes ambientais avaliados nesta
matriz estão agrupados nas seguintes categorias: meio físico, aspectos
urbanísticos, infraestrutura urbana, saneamento e qualidade de vida.
Cada um dos impactos também foi classificado quanto à sua natureza
(positiva/ negativa), ordem (diretos/ indiretos), magnitude (alta/média/
baixa) e duração (permanente/ temporário).
LOLLO &
RÖHM, 2005
Matriz numérica
Distintamente da proposta anterior, as matrizes propostas pelos autores
buscam ter a visão completa do sistema urbano e sua complexidade de
componentes e inter-relações. Como base para definição dos aspectos
a serem avaliados os autores consideraram os itens predefinidos pelo
Estatuto da Cidade. Os impactos sobre esse sistema são avaliados em
relação a sua abrangência espacial e temporal e consideram as inter-
relações existentes entre os aspectos do sistema estudado. Buscando a
reduzir a subjetividade os autores atribuíram avaliações numéricas, de
pesos para cada uma das inter-relações avaliadas, além da promoção da
análise individual por cada um dos avaliadores.
BARREIROS &
ABIKO, 2016
Fonte: elaborado pelo próprio autor.
56
3.2.4.5 Medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias
Conforme reflete Moreira (1999), o espaço urbano é um campo de conflitos de
interesses individuais e coletivos que ocorrem geralmente através da disputa pelo próprio
espaço urbano, pelos recursos naturais, pelos equipamentos e serviços coletivos, e pela
preservação ou destruição do patrimônio cultural, o que também inclui a paisagem. Entendendo
que a formulação de Políticas Públicas é uma forma de regular esses conflitos por meio de
acordos entre as partes, tem-se na imposição de medidas mitigadoras e compensatórias ao
empreendedor, como requisitos para o funcionamento de um empreendimento submetido ao
EIV, um mecanismo que regule a disputa pela localização no espaço intraurbano.
Sant’Anna (2007) explica que as medidas de mitigação, e também de prevenção, são
aquelas que de alguma forma tentam prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos negativos de um
empreendimento e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano local, dentro de suas
possibilidades. A mitigação tem como objetivo alterar determinado ponto do projeto em questão
para minimizar ou eliminar as más consequências ao meio ambiente urbano. Sobre essas
alterações no projeto, Rocco (2009) afirma que elas podem ser exigidas pelo órgão licenciador
da seguinte forma:
[...] diminuição de área construída, reserva de áreas verdes ou de uso comunitário no
interior do empreendimento, alterações que garantam para o território do
empreendimento parte da sobrecarga viária, aumento no número de vagas de
estacionamento, medidas de isolamento acústico, recuos ou alteração na fachada,
normatização de área de publicidade do empreendimento, etc (ROCCO, 2009, p. 59).
Acontece que, na prática, essas medidas geralmente estão relacionadas a investimentos
no sistema viário que, em última instância, beneficiam, valorizam, ou até viabilizam, os
próprios empreendimentos, como aponta Santa’Anna (2007). No entanto, a autora chama
atenção sobre a importância de ir além dos impactos sobre o sistema viário e incluir os impactos
ambientais, paisagísticos, econômicos e sociais para que a plena qualidade de vida dos cidadãos
urbanos seja garantida.
Quanto às medidas compensatórias, estas são empregadas quando os efeitos negativos
do empreendimento ou atividade permaneçam, ainda que sejam aplicadas as medidas
preventivas e mitigadoras. Rocco (2009) destaca que o Guia de Implementação do Estatuto da
Cidade, editado pela Câmara dos Deputados, relaciona a contrapartida, ou compensação, à
sobrecarga provocada pelo empreendimento:
A contrapartida a ser oferecida pelo empreendimento, em troca da possibilidade de
sua realização, pode ser de várias ordens, relacionando-se à sobrecarga que ele
57
provocará: no caso de adensamento populacional poderão ser exigidos áreas verdes,
escolas, creches ou algum outro equipamento comunitário; no caso de impacto sobre
o mercado de trabalho, podem ser exigidos postos de trabalho dentro do
empreendimento ou iniciativas de recolocação profissional para os afetados; no caso
de empreendimentos que sobrecarreguem a infraestrutura viária poderão ser exigidos
investimentos em semaforização e investimentos em transportes coletivos (ROCCO,
2009, p. 58).
As medidas potencializadoras referem-se à possibilidade de existência de efeitos
positivos que devem ser potencializados. Sant’Anna (2007) exemplifica esta medida com o
caso da construção de um metrô que, nesse caso, a potencialização seria o incentivo ao uso do
metrô pela população para reduzir o tráfego existente.
Paulino (2011) introduz ainda a ideia de medida compatibilizadora que nada mais é do
que a indicação de como o empreendimento se compatibiliza com a vizinhança observando a
capacidade de o Poder Público atender o incremento sobre os serviços públicos e bens
comunitários, os fluxos, a infraestrutura, a paisagem urbana, em suma, a dinâmica
socioterritorial do lugar pretendido. Percebe-se que estas medidas são prévias à mitigação e
compensação, aplicadas através de ajustes iniciais no projeto a partir de uma leitura do
diagnóstico da área de influência potencialmente afetada.
A adoção dessas medidas sejam elas compatibilizadoras, mitigadoras, compensatórias
ou potencializadoras, deverá ser decidida pelos técnicos envolvidos na elaboração do EIV, bem
como pelo Poder Público ou até mesmo pela população por meio das audiências públicas. Cabe
à legislação municipal tornar obrigatória a consideração dessas medidas no EIV pelo
empreendedor, assim como a previsão dos custos referentes às respectivas instalações no
orçamento do projeto (SANT’ANNA, 2007).
Apesar das despesas sobre a implementação das medidas recair sobre o empreendedor,
Rocco (2009) explica que o objetivo do EIV não é desestimular os investimentos na cidade ou
obstruir a realização de empreendimentos necessários para o seu funcionamento, como aterros
sanitários, terminais rodoviários, cemitérios, mas compatibilizar o ônus e os benefícios de cada
empreendimento, considerando a vizinhança e o conjunto da cidade. Por outro lado, a partir da
discussão de Costa (2008), é importante sempre considerar se o que está sendo perdido com a
implantação de empreendimentos de impacto, tanto no ambiente urbano quanto no natural, é
compensável, mesmo que o licenciamento pressuponha a opção de não realização do
empreendimento, o que também é questionável.
58
3.2.5 Tramitação nos órgãos públicos municipais
Ao findar a elaboração do EIV, o estudo deverá seguir os trâmites do processo de pedido
de licença urbanística, nesse caso, as licenças de construção, ampliação ou de funcionamento
do empreendimento ou atividade. Todos os detalhes acerca da tramitação do estudo até a
expedição final da licença, ou o indeferimento da mesma, também deverão ser regulamentados
pela legislação municipal.
Como lembra Sant’Anna (2007), a expedição da licença é posterior à apreciação do
estudo, sendo emitida por ato discricionário, ou seja, é necessário que o objeto do pedido seja
analisado e que sejam propostas adequações do empreendimento ao local onde será construído.
Uma vez recebido o pedido de licença pelo Poder Público, os dados, as informações e
os documentos integrantes do processo são analisados. Caso algum documento ou informação
esteja faltando ou esteja incompleto, o órgão municipal responsável emitirá uma nota de
devolução com as exigências a serem cumpridas pelo empreendedor para as complementações
necessárias (SANT’ANNA, 2007).
Atendidas às solicitações, o projeto do empreendimento e o seu respectivo EIV deverão
ser encaminhados para a secretaria responsável pelo seu recebimento. As secretarias que
compõem a comissão técnica para a análise do EIV deverão se organizar de forma que cada
uma seja responsável pela verificação específica do assunto de sua competência, havendo a
possibilidade da comissão solicitar complementações ao EIV, caso alguma informação esteja
faltante ou que não tenha ficado clara. Sant’Anna (2007) destaca que em Porto Alegre, por meio
do Decreto nº. 11.978 de 1998, o grupo de trabalho é formado pela SMIC (Secretaria Municipal
de Indústria e Comércio), SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), SPM (Secretaria
do Planejamento Municipal), SMT (Secretaria Municipal de Transportes), SMF (Secretaria
Municipal da Fazenda) e, por fim, o Gabinete do Prefeito.
Feita a análise do estudo pela comissão técnica, uma audiência pública poderá ser
convocada para obter as opiniões e auxílios da comunidade nas conclusões preliminares do
empreendimento. Posto isto, um parecer conclusivo sobre o deferimento, deferimento
condicional ou indeferimento deverá ser elaborado. Quanto ao parecer, a legislação municipal
também deverá esclarecer os requisitos que deverão estar contidos no documento a fim de que
se garanta a segurança jurídica do procedimento (SANT’ANNA, 2007).
Como último aspecto, os prazos tornam-se uma dimensão inseparável do processo.
Apesar da Lei Federal não determinar nem o prazo mínimo e nem o prazo máximo de análise,
a lei municipal deve definir os prazos de tramitação do EIV de acordo com o interesse público.
59
Rocco (2009) assevera que tais prazos devem ser conhecidos e administráveis pelo
empreendedor, uma vez que a partir do momento que um lote é adquirido, está contabilizando
os custos de não investimento de recursos no mercado financeiro. Além do mais, prazos longos
de tramitação podem desestimular investimentos nas cidades.
3.2.6 Participação popular no sistema de tomada de decisão e a gestão democrática das
cidades
A participação direta da sociedade nos processos de gestão tem um papel fundamental
para a ampliação do direito de cidadania, uma vez que se trata de um dos princípios que compõe
a gestão democrática das cidades, defendido desde a proposta final da Emenda Popular pela
Reforma Urbana, como bem lembra Cardoso (1997). A materialização deste princípio se dá
através da proposição de leis e processos de elaboração e implantação de políticas urbanas, em
que é enfatizada a representação das entidades comunitárias.
Posteriormente, como também observa Cardoso (1997), o texto constitucional
consagrou a participação popular como parte constitutiva da ideia de soberania popular,
estabelecendo no país o princípio de democracia mista, ou seja, representativa e participativa.
Para tanto, foram instituídos instrumentos como iniciativa popular, plebiscito e referendo,
aplicáveis pelas três esferas de governo, em que foi possível observar maiores avanços e
inovações nas áreas de saúde e meio ambiente.
O princípio da gestão democrática das cidades é então absorvido e reforçado pelo
Estatuto da Cidade ao prever no capítulo IV, ainda que de maneira genérica, a definição sobre
o tema e seus respectivos instrumentos. O artigo 43 do referido capítulo expõe as seguintes
ferramentas: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse
urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (BRASIL, 2001).
Nas palavras de Bucci (2002) citada por Sant’Anna (2007):
A plena realização da gestão democrática é, na verdade, a única garantia de que os
instrumentos de política urbana introduzidos, regulamentados ou sistematizados pelo
Estatuto da Cidade [...] não serão meras ferramentas a serviço de concepções
tecnocráticas, mas, ao contrário, verdadeiros instrumentos de promoção do direito à
cidade para todos, sem exclusões (BUCCI, 2002 apud SANT’ANNA, 2007, p. 209).
Um detalhamento do tema sobre a gestão democrática das cidades através das iniciativas
de participação popular é dado pelo Estatuto da Cidade ao estabelecer no artigo 2º, inciso XIII,
60
a realização de audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre
o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população (BRASIL,
2001).
Quanto ao EIV, apesar de não estar expressamente prevista a realização de audiências
no capítulo que trata do instrumento no Estatuto da Cidade, Rocco (2009) esclarece que não há
dúvidas quanto à obrigatoriedade desta etapa, uma vez que as características dos
empreendimentos contidas no artigo 2º, inciso XIII, acima mencionadas são as mesmas que
levam à exigência do EIV. Dessa forma, a realização de audiências deve constar na legislação
municipal ou em normas regulamentares com o intuito de impedir conflitos com as regras gerais
presentes na lei federal.
O envolvimento da comunidade no processo do EIV é fundamental para que se construa
um processo participativo de gestão, uma vez que passam a ser conhecidas a estrutura da
vizinhança onde o empreendimento será instalado, os problemas e as soluções que poderão
surgir. É recomendável que este processo aproveite as informações verificadas pela população,
de forma que o desenvolvimento local seja promovido, impulsionando o aproveitamento das
propriedades em prol do interesse público (SANT’ANNA, 2007).
Conforme aponta Rocco (2009), as audiências públicas apresentam papel fundamental
nesse sentido, pois é através delas que a população avalia a pertinência e a oportunidade da
implantação do empreendimento de impacto na ordem urbanística, além de considerar as
propostas relacionadas às medidas mitigadoras e compensatórias, compatibilizando-as com as
reais necessidades da comunidade. Em outras palavras, Sant’Anna (2007) esclarece que é a
oportunidade da população expor as suas preocupações, opiniões e necessidades, tornando-se
parte integrante da decisão final e levando os seus valores ao conhecimento do empreendedor
e da comissão técnica decisória.
Nascimento (2013) enxerga a necessidade da participação pública em dois momentos
no trâmite do licenciamento urbano pautado no EIV: o primeiro na fase embrionária da
elaboração do estudo e o segundo depois do estudo concluído. O primeiro aspecto está
relacionado às consultas prévias à população durante o desenvolvimento do estudo para a
obtenção de sugestões e críticas ao projeto, pois é ela que possui informações precisas sobre a
região de estudo; enquanto o segundo está relacionado à consulta dos documentos integrantes
do processo por qualquer interessado no órgão público municipal, nesse caso o RIV, quando
posteriormente poderá ser convocada a audiência pública, conforme já mencionado.
61
Santa’Anna (2007) destaca que os grupos ou os indivíduos convidados a participar da
audiência pública, ou seja, os integrantes da comissão técnica, o empreendedor e o público em
geral deverão ter as suas funções básicas estabelecidas na legislação municipal a fim de garantir
a ordem e a transparência do processo. O papel de cada participante é indicado por Ribeiro
(2004, apud SANTA’ANNA, 2007):
a) ao empreendedor e ao grupo de consultores que elaborou o EIV caberão as
explicações e justificativas do projeto e do Estudo de Impacto de Vizinhança,
descrevendo as metodologias utilizadas, os principais impactos e justificativas de suas
condições;
b) aos especialistas técnicos do setor público ou privado e aos representantes de
universidades e institutos de pesquisa caberão as opiniões e pareceres objetivos sobre
os dados apresentados, as metodologias escolhidas e as conclusões formuladas no
EIV;
c) ao público em geral e às organizações não-governamentais caberão os comentários
às informações fornecidas no EIV, assim como sugestões quanto às soluções
apresentadas nas conclusões do Estudo;
d) à comissão técnica municipal responsável pelo recebimento do EIV, bem como
pela emissão de parecer final, caberá o fornecimento de uma audiência justa e
transparente. Essa comissão também deverá integrar os resultados da discussão ao
processo decisório. Caberá, ainda, à comissão verificar se todas as informações
solicitadas, seja na lei específica, seja durante o processo de análise do EIV, foram
fornecidas. Deverá assegurar-se de que as metodologias utilizadas foram adequadas,
de que todos os problemas foram enfrentados e de que as conclusões são válidas e
bem dimensionadas (RIBEIRO, 2004 apud SANT’ANNA, 2007, p. 212).
Por outro lado, Sant’Anna (2007) esclarece que a audiência pública não tem caráter
decisório. Ao contrário disso, os indivíduos convidados a participar da sessão deverão receber
as cópias das atas de audiência, com o escopo básico onde são explicitadas as preocupações e
interesses da comunidade, para considerá-lo na decisão final.
Questiona-se, portanto, a eficácia da participação pública nos processos de
licenciamento urbano com EIV, pois na prática, esta etapa geralmente ocorre em fases finais de
avaliação do estudo com a divulgação do RIV, ao invés da proposição do envolvimento mais
ativo da população na análise do empreendimento desde o pedido de licença. Esse argumento
fundamenta-se através da discussão de Leroy, Acselrad e Mello (2009) que, ao analisarem
quatro empreendimentos de grande impacto socioambiental, afirmam que o licenciamento de
um projeto é desconhecido pelos moradores da localidade onde se prevê a instalação até a
realização da audiência pública, ou seja, as empresas tendem a não divulgar o projeto até o
momento que é obrigado a vir a público de forma que estes acabam aparecendo repentinamente,
normalmente quando o RIMA já está pronto e o pedido de licenciamento tramitando
silenciosamente nos órgãos ambientais. Dessa forma, conclui-se que a realização de audiências
pode acabar assumindo um papel que pouco interfere nas medidas mitigadoras ou
62
compensatórias adotadas pelo empreendedor, tendo em vista as demandas da população sobre
o empreendimento que será instalado.
3.2.7 Interface entre EIV e o Plano Diretor
O PD é atualmente o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana que, nos moldes da Constituição de 1988 e do Estatuto da Cidade, deve ser elaborado
obrigatoriamente por municípios com mais de vinte mil habitantes, para as cidades integrantes
de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as integrantes de áreas de especial interesse
turístico, as inseridas em áreas de influência de significativo impacto ambiental ou ainda
aquelas nas quais o poder público pretenda utilizar os instrumentos definidos no § 4º do artigo
182 da Constituição Federal, que trata do devido aproveitamento do solo urbano. Conforme
apontam Santos Junior, Silva e Sant’Ana (2011), o PD é uma peça chave no enfrentamento das
questões urbanas, cujos objetivos são definir as funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, como forma de garantir o acesso à terra urbanizada e regularizada a todos os segmentos
da sociedade, de garantir a moradia e o acesso aos serviços urbanos, bem como implementar
uma gestão democrática e participativa, ou seja, possibilitar a ampla participação da população
nas decisões para o desenvolvimento das cidades.
Como foi visto anteriormente, antes mesmo do tratamento constitucional dado à
ferramenta, houve uma grande onda de elaboração de planos diretores nas grandes e médias
cidades durante a década de 1960 e 1970, financiados pelo SERFHAU. Cymbalista e Santoro
(2009) recordam que esses planos diretores foram diversas vezes vistos como tecnocráticos,
que não davam a devida atenção à participação popular, além de conter propostas irrealizáveis,
ineficazes e que permaneceram nas gavetas dos planejadores. Contudo, é importante lembrar
que a ampla participação da sociedade naquele momento era no mínimo relegada diante do
regime ditatorial instaurado no país ao mesmo tempo em que tais planos, prevalecendo as
questões técnicas, trouxeram boas sistematizações da realidade municipal.
Entre as décadas de 1980 e 1990 alguns municípios procuraram elaborar seus planos
diretores alinhados com a agenda da reforma urbana baseados nos princípios da política urbana
estabelecidos pela Constituição, entre eles Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Natal,
Santo André e Diadema. Cymbalista e Santoro (2009) apontam que estas experiências, nem
todas efetivamente implementadas, procuraram fortalecer o papel do município como ente
responsável pela política urbana, porém a aplicação de seus respectivos planos revelou-se
63
problemática em diversos aspectos, sobretudo por conta de resistências políticas e de entidades
ligadas ao mercado imobiliário, além de barreiras técnicas e jurídicas.
Com a aprovação do Estatuto da Cidade, os municípios com mais de 20mil habitantes e
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas foram obrigados inicialmente até
2006 e posteriormente até 2008, com a alteração promovida pela Lei nº 11673/08, a elaborar
ou adequar os seus planos diretores de acordo com os seguintes critérios: seguir as diretrizes do
Estatuto da Cidade; ser construído com participação popular; garantir o acesso dos interessados
aos documentos; englobar a área do município como um todo, e não somente as áreas urbanas;
dentre outros. Quando se fala que o PD deve englobar toda a área do município, deve ser
considerada, além da área urbanizada, a área rural. Isso ocorre porque uma cidade não sobrevive
sem um entorno que lhe forneça matéria-prima e produtos de consumo produtivos ao meio
ambiente urbano, como ressalta Torres (2007).
Como visto na seção anterior, o Estatuto da Cidade dispôs aos municípios um conjunto
de instrumentos responsáveis por contribuir para o alcance dos objetivos da política urbana do
país. Nesse contexto, os Planos Diretores assumiram o papel de determinar quais desses
instrumentos serão utilizados no planejamento e gestão do território dos municípios, bem como
qual deles estarão sujeitos à legislação complementar. Na metáfora de Rolnik mencionada por
Bassul (2002), se o Estatuto da Cidade é uma “caixa de ferramentas”, a chave para abri-la é o
PD.
Conforme explicam Santoro, Cymbalista e Nakashima (2009), essa articulação acontece
porque, apesar de ser recomendável que o PD seja elaborado de forma que permita a sua
autoaplicabilidade, ou seja, que ele possa ser colocado em prática assim que aprovado pela
Câmara Municipal, isso nem sempre é possível justamente pelo fato do instrumento também
ser relativamente sucinto e elaborado em linguagem acessível. Faz-se necessária, então, a
aprovação de uma legislação complementar para os demais instrumentos urbanísticos a fim de
garantir a sua aplicabilidade, pois geralmente eles são apenas citados no PD.
Sobre esse argumento, infere-se que a aplicabilidade do EIV pelos municípios pode
ocorrer, na maioria das vezes, mediante a aprovação de uma legislação complementar. Tal
aspecto pode ser identificado por diversas vezes quando os autores citados nas seções anteriores
fazem recomendações para o instrumento. No entanto, é necessário que se verifique caso a caso,
já que os municípios têm a autonomia de abordar o estudo ou por lei específica ou através da
autoaplicabilidade do PD o que nem sempre, nesse último caso, significará que a ferramenta é
efetivamente implementada.
64
Santoro, Cymbalista e Nakashima (2009) destacam a importância de se ter consciência
sobre a estratégia por trás da regulamentação dos instrumentos posteriormente ao PD. Para os
autores, isso acontece algumas vezes pela impossibilidade de se avançar em discussões técnicas.
Em outros momentos, um plano que remete os instrumentos a uma série de outras leis está
apenas postergando o enfrentamento de uma série de conflitos, o que não é positivo, pois o PD
deve ser entendido como uma oportunidade de encaminhar conflitos e definir soluções
consensualmente.
Cabe ressaltar, contudo, que nem todos os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade
deverão obrigatoriamente ser utilizados pelos municípios ou que dependerão da previsão
expressa pelo PD, como é o caso do EIV, ainda que se reconheça a importância dessas
ferramentas e de sua utilização conjunta. De acordo com a Resolução nº 34/08 do Conselho
Nacional das Cidades (ConCidades) os Planos Diretores deverão prever minimamente os
instrumentos listados no Art. 42 do Estatuto da Cidade, entre os quais destacam-se o direito de
preempção, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, as operações urbanas
e a transferência do direito de construir. Quanto ao EIV, recomenda-se apenas que o PD defina
critérios para a sua aplicação.
3.2.8 Interface entre EIV, EIA, licenciamento ambiental e urbanístico
Através do exame do contexto histórico de normatização do EIA e do EIV,
principalmente no que se refere à trajetória desse último estudo no Estatuto da Cidade e de suas
características e procedimentos de elaboração e análise, observou-se que, ao menos
conceitualmente, as avaliações de impacto de vizinhança foram inspiradas nas já praticadas
avaliações de impacto ambiental pelo EIA/ RIMA.
Há quem considere que, à primeira vista, o EIA seria o instrumento responsável por
abarcar os diversos aspectos urbanísticos implicados no licenciamento ambiental, uma vez que
a própria Resolução CONAMA nº. 01/86 estabelece que o referido estudo contemple
minimamente em seu conteúdo os meios físico, biológico e socioeconômico, além do fato de,
em uma visão contemporânea trazida pela literatura, a própria noção de meio ambiente também
incorporar os aspectos do ambiente construído e cultural. No entanto, nas palavras de Hoshino
et al. (2014), este viés foi menosprezado ou subdimensionado nas avaliações de impacto
ambiental, seja pela flexibilização das normas nacionais ou pela deficiência de perspectiva dos
próprios órgãos de licenciamento e das equipes técnicas contratadas para os serviços de
consultoria, as quais nem sempre dispõem de profissionais habilitados na área de urbanismo.
65
Nesse sentido, Lollo e Röhm (2005) destacam que a utilização do EIV no Brasil se faz
necessária diante da necessidade de classificar um novo grupo de impactos, já que a legislação
ambiental brasileira limitou a obrigatoriedade do EIA/ RIMA a empreendimentos urbanos de
dimensão significativa, como aeroportos e conjuntos habitacionais, ou típicos de áreas rurais
ou suburbanas, como rodovias, ferrovias, exploração de bens minerais, entre outros. Assim, os
impactos gerados pela ocupação do espaço urbano de menor expressão espacial, mas que
contribui significativamente para as alterações das condições do ambiente urbano, tais como
supermercados, shopping centers e grandes edifícios comerciais, acabaram sendo contemplados
pelo EIV ao oferecer uma alternativa específica de caracterização e análise.
Não há dúvidas que os dois instrumentos reservam similaridades em uma série de
aspectos até porque, conforme destacam Sánchez (2008) e Antunes (2005), o EIV nada mais é
do que uma modalidade do EIA, só que aplicado para áreas urbanas. Peres e Cassiano (2017)
procuraram reforçar essa ideia levantando, através da análise de alguns autores sobre o EIV, os
aspectos sobre os quais há um maior consenso e que aproximam as duas ferramentas, como
ilustra o Quadro 4.
Quadro 4 - Aproximação entre EIA e EIV
Objetivos do
instrumento
São ambos instrumentos inspirados pela preocupação de avaliar as proporções das possíveis
alterações que um empreendimento, público ou privado, pode ocasionar ao meio ambiente
e na qualidade de vida. Além disso, buscam democratizar o sistema de tomada de decisões
na implantação de grandes empreendimentos na cidade e sua relação com o entorno
(ROCCO, 2008; VENCESLAU, 2008, SCHVARSBERG, 2011; PILOTTO, SANTORO e
FREITAS, 2013)
Princípio da
gestão
democrática
Pressupõem a viabilização da gestão democrática do desenvolvimento, com a garantia da
participação social nos processos de deliberação na outorga de alvarás de licença e
autorização para atividades potencialmente causadoras de degradação. Expressam poder
para a “negociação urbana” (SOUZA, 2002 apud ROCCO, 2008)
Princípios da
prevenção
Tratam-se de mecanismos de atuação preventiva, que visam a evitar as consequências
danosas, sobre o ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade
podendo exigir alterações no projeto do empreendimento. As bases atuais do direito urbano-
ambiental e o pleno reconhecimento dos princípios da prevenção e precaução, não deixam
dúvidas a respeito da necessidade da utilização do EIV como instrumento prévio à obtenção
da licença urbanística. Portanto o instrumento deve ser utilizado como subsídio e antes da
fase de aprovação do empreendimento nos Conselhos Municipais e instâncias
administrativas municipais e estaduais (VENCESLAU, 2008; ARGENTA e ZANETI
JUNIOR, 2013)
Elaboração de
diagnóstico
Possuem a necessidade de elaboração de diagnóstico prévio aos referidos estudos, que
devem apontar as condições socioambientais da área de influência do empreendimento
(ROCCO, 2008)
Avaliar impactos e
estabelecer
medidas de gestão
Para sua avaliação, necessitam de estudos e classificação dos impactos identificados de
acordo com critérios estabelecidos; de definição de medidas preventivas: mitigadoras para
os impactos reversíveis e compensatórias para aqueles irreversíveis, além de
potencializadoras para os impactos positivos. (BRASIL, 2005; VENCESLAU, 2008)
66
Garantia de
publicidade e
acesso dos
interessados
Ambos possuem como características fundamentais a necessidade de ampla publicidade e a
garantia de acesso aos seus documentos por qualquer interessado, principalmente pelos
potencialmente afetados (ROCCO, 2008)
Fonte: Peres e Cassiano, 2017.
As diferenças entre os dois instrumentos geralmente estão relacionadas ao nível de
aperfeiçoamento da normatização e até mesmo integração entre ambos. A princípio, o Estatuto
da Cidade tenta deixar claro, ao estabelecer no artigo 38, que a elaboração do EIV não
substituirá a elaboração e aprovação do EIA, como forma de evitar possíveis confusões sobre a
exigência de um estudo ou outro, apesar de não se falar sobre outros estudos ambientais que
também avaliam impactos.
Nesta linha de argumentação, Willeman (2007) considera que apesar dos estudos
tratarem de espécies de mesmo gênero, mesmo a lei sendo omissa, um não substituiria o outro
principalmente porque, no que se refere à avaliação de impactos, ambos diferem
significativamente quanto à finalidade. O EIV visa o licenciamento urbano, contempla
majoritariamente os aspectos do meio ambiente artificial, considerando as diretrizes estatutárias
do artigo 2º, e é exigível em qualquer situação independente de significativo impacto de
vizinhança. O EIA, por sua vez, visa o licenciamento ambiental, aborda os aspectos pertinentes
do meio ambiente natural, considerando os princípios e objetivos expostos nos artigos 2º e 4º
da Lei nº. 6938/81, e é exigível somente em casos com potencial e significativa degradação
ambiental.
Rolnik (2005) esclarece que nas hipóteses em que cabe o EIA, não há que se falar em
EIV. Ambos são instrumentos de gestão para avaliar impactos, sendo o EIA mais complexo,
prevê alternativas locacionais e tem assento constitucional devendo ser aplicado para situações
urbanas previstas na Resolução CONAMA nº. 237/97 e na legislação de cada município.
Em uma postura mais radical, Antunes (2005) afirma que não há lógica ou razão para
em determinados tipos de empreendimento ser obrigatória a elaboração de ambos estudos.
Complementarmente, o autor se refere aos limites entre as duas ferramentas da seguinte forma:
Infelizmente, o legislador deixou passar uma ótima oportunidade para disciplinar
adequadamente a avaliação de impactos em atividades urbanas, especialmente as
atividades não industriais. Todos aqueles que militam na área de proteção do meio
ambiente sabem que os estudos de impacto ambiental têm uma vocação
eminentemente industrial ou, no mínimo, de projetos que signifiquem intervenção em
ambiente não urbanizado [...]. Penso que o EIV é um instrumento mais do que
suficiente para que se avaliem os impactos gerados por uma nova atividade a ser
implantada em área urbana – não se tratando de atividade industrial (ANTUNES,
2005, p. 296).
67
Diante do posicionamento de Antunes (2005), outros autores revelaram que tal opinião
não aparece acertada. Avzaradel (2007) explica que a exceção mais correta e que permitiria
apenas a adoção do EIV não seria “não se tratar de atividade industrial”, mas sim não se tratar
de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental. Para Barifouse
(2016), não fica claro pela posição do autor quais características das atividades industriais a
diferenciariam das demais quanto à insuficiência do EIV e se, para as atividades industriais,
bastaria o EIA/ RIMA ou seria necessária a simultaneidade do EIV e EIA/ RIMA.
Na realidade, o que se observa em todos esses argumentos é uma preocupação com a
sobreposição dos estudos, tanto que Torres (2007) revela a importância de deixar claro os
objetivos de cada um deles, de forma que um não interfira ou substitua o outro. Acontece que,
na prática, a exigência simultânea de ambas as ferramentas muitas vezes é entendida como uma
repetição desnecessária, situação que reflete a estrutura federativa do Estado brasileiro e a
tradição burocrática da administração pública, conforme coloca Barifouse (2016).
Por outro lado, é importante que se discuta a possibilidade de compatibilização entre
estudos diante de exigências complementares ou concomitantes para determinados tipos de
empreendimentos ou atividades que demandam análises sobre o meio ambiente natural e
urbano, sobretudo porque ainda não há norma a nível federal que regule tal aspecto. Avzaradel
(2007) assevera que, dentro dessa possibilidade, nos casos em que o órgão licenciador for o
IBAMA, o órgão ambiental estadual ou municipal, deverão ser levados em conta o EIV
realizado pelo órgão municipal responsável pela política urbana, uma vez que este ente atua de
acordo com a sua competência constitucional de ordenamento do território urbano. A autora
ainda destaca que em caso de vários empreendimentos simultâneos na mesma localidade urbana
poderão ser exigidos estudos de maneira integrada, considerando o impacto conjunto e a
otimização das medidas mitigadoras e compensatórias.
Diante do debate sobre a integração entre análises ambientais e urbanas, Rolnik (2005)
destaca que, apesar de contextos distintos, é fundamental que se compatibilizem também as
licenças urbanística e ambiental para que não se insista em práticas que já se demonstraram
ineficazes, como a própria morosidade do processo decisório criticada tanto no âmbito da gestão
ambiental como da urbana. Segundo a autora, a introdução desse instrumento tem o intuito de
melhorar o sistema de gestão e desburocratizá-lo.
Barifouse (2016) ainda traz para o debate a conveniência de se avaliar os impactos
viários no licenciamento ambiental, diante da previsão expressa de outro instrumento na
legislação urbanística para tratar desse item, nesse caso o EIV. O autor destaca que para os
68
impactos mais relevantes no sistema viário, principalmente para áreas mais extensas da cidade,
pode ser que seja necessária uma complementação ao EIV durante o licenciamento por outra
modalidade de AIA, caso o estudo não tenha a abrangência necessária para avaliar
integralmente todos os aspectos que podem estar envolvidos nesse tipo de impacto.
Frente ao exposto, entende-se que o EIV e o EIA são instrumentos de avaliação de
impactos com origens comuns e a definição de critérios claros para a exigência do EIV e sua
integração com qualquer outro estudo ambiental são necessários para orientar a aplicação pelos
municípios. Cassiano e Peres (2017) fornecem, através do Quadro 5, os distanciamentos
atualmente existentes entre os dois instrumentos.
Quadro 5 - Distanciamento entre EIA e EIV a partir do arcabouço normativo
atualmente existente.
Aspecto EIA EIV
Critérios básicos e
diretrizes gerais.
As Resoluções CONAMA 01/86 e 237/ 97
dispõem sobre critérios básicos e diretrizes
gerais do EIA.
Não há resolução no Conselho das Cidades
que estabeleça critérios e procedimentos
para o EIV orientando e dando subsídios
aos municípios.
Apresentação da
proposta: definição de
competência pela
análise.
O EIA deve ser submetido à apreciação do
órgão ambiental competente, seja
municipal, estadual ou federal, igualmente
ouvidos outros órgãos.
A análise e aprovação do EIV é
competência do órgão municipal, ouvidos
outros setores e órgãos municipais.
Triagem: atividades
sujeitas à elaboração
do estudo.
As atividades sujeitas à elaboração de EIA
são definidas nas Resoluções CONAMA
01/86 e 237/97, podendo ser ampliadas,
conforme o caso.
o EIV é aplicável somente aos casos
especificados de forma diferenciada em
cada lei municipal e, portanto, de acordo
com a realidade local.
Escopo do estudo:
conteúdo mínimo.
O artigo 6 da Resolução CONAMA 01/86
impõe a observância dos seguintes
aspectos: I - meio físico: o subsolo, as
águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d'água, o
regime hidrológico, as correntes marinhas,
as correntes atmosféricas; II - o meio
biológico e os ecossistemas naturais: a
fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente; III - o meio
socioeconômico: o uso e ocupação do solo,
os usos da água e a sócio economia,
destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização desses
recursos.
O artigo 37 do Estatuto da Cidade impõe a
observância dos seguintes aspectos: I -
adensamento populacional; II -
equipamentos urbanos e comunitários; III -
uso e ocupação do solo; IV - valorização
imobiliária; V - geração de tráfego e
demanda por transporte público; VI -
ventilação e iluminação; VII - paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural. O
órgão municipal pode acrescentar outras
questões a serem examinadas que sejam
pertinentes ao empreendimento.
As questões enfatizadas pelo EIV podem
ser entendidas como ambientais, uma vez
que fazem referência ao meio ambiente
construído. Porém, elas apresentam antes
de tudo, uma preocupação eminentemente
urbanística, pautada nos princípios da
função social da propriedade e da cidade
(ROCCO, 2009), mas que não devem se
restringir apenas a aspectos viários ou de
edificações (PILOTTO; SANTORO;
FREITAS, 2013).
69
Aspecto EIA EIV
Escopo do estudo:
estudo de alternativas.
O artigo 9 da Resolução CONAMA 01/86
prevê, como conteúdo mínimo do RIMA, a
descrição do projeto e suas alternativas
tecnológicas e locacionais.
O EIV antecede ao licenciamento da obra,
mas não requer alternativas locacionais,
podendo-se estudar alternativas
tecnológicas. Ele pode exigir alterações no
projeto do empreendimento, como
alteração da área construída, reserva de
áreas verde, medidas de isolamento
acústico, entre outras.
Escopo do estudo:
termo de referência.
A Resolução SMA 54/2004 conceitua o
Termo de Referência (TR) como um
documento elaborado pelo órgão
responsável pela análise que estabelece os
elementos mínimos necessários a serem
abordados na elaboração de um EIA/
RIMA tendo como base o Plano de
Trabalho e as manifestações apresentadas
pela sociedade civil.
O Estatuto da Cidade não prevê a
elaboração de um TR. Em alguns projetos
de leis específicas de EIV eles são
previstos. Em função da variedade de
propostas e aspectos ambientais
relacionados, considera-se como
procedimento relevante a emissão do TR
pelo poder público, estabelecendo o escopo
dos estudos e demais diretrizes a serem
seguidas.
Elaboração do estudo:
relatórios de impacto.
O EIA prevê a elaboração obrigatória de
RIMA, nos termos da Resolução
CONAMA 01/86.
O Estatuto da Cidade não estabeleceu a
necessidade da vinculação do EIV a um
relatório, no caso um RIV, o que não
impede o município de exigi-lo, se assim
entender.
Elaboração do estudo:
metodologias de
avaliação de
impactos.
O artigo 9 da Resolução CONAMA 01/86
estabelece que o conteúdo mínimo do
RIMA deve indicar os métodos, técnicas e
critérios adotados para a identificação,
quantificação e interpretação dos impactos.
Podem ser aplicadas técnicas para ordenar
(checklists); agregar (matrizes,
diagramas); quantificar (modelos de
simulação, análise multi- critérios);
representar graficamente (overlays,
matrizes, diagramas) informações geradas
nos estudos.
A metodologia de avaliação de impactos de
vizinhança deve a ser aprimorada com base
na experiência acumulada na área
ambiental, com seus respectivos estudos
(ROCCO, 2008). Assim, o EIV pode ser
preenchido com interessantes técnicas já
consagradas pelos procedimentos adotados
(e testados) por EIA/RIMAs (SOUZA,
2002 apud ROCCO, 2008). Estas técnicas
são importantes para tornar transparentes
as informações e facilitar a compreensão
dos procedimentos utilizados nos estudos.
Elaboração do estudo:
equipe técnica
multidisciplinar.
Conforme Resoluções CONAMA 01/86 e
237/97, o EIA deve ser realizado por
equipe multidisciplinar habilitada e os
estudos necessários ao processo de
licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor.
Embora a legislação não determine sua
realização por equipe técnica
multidisciplinar, é desejável que assim o
seja, formada por estudiosos do espaço
urbano de áreas de conhecimento
complementares, como a arquitetura e
urbanismo, a engenharia e a geografia,
dentre outras, favorecendo a análise
integrada (VENCESLAU, 2008).
Análise técnica.
O Artigo 5 da Resolução CONAMA 01/86
estabelece que o órgão estadual
competente, ou, no que couber ao
Município, fixará as diretrizes e os prazos
para conclusão e análise dos estudos. O
Termo de Referência (TR) define o escopo
para a análise técnica. A Resolução
CONAMA 237/97 estipula
responsabilidades e prazos diferenciados
para cada modalidade de licença.
Não há uma normativa clara quanto aos
procedimentos de análise para EIV. A
conformidade do EIV a um Termo de
Referência pode ser considerada na análise
final do EIV. Além disso, devem ser
estabelecidos prazos e procedimentos
específicos e definidas as
responsabilidades (corpo técnico, grupo
interinstitucional, câmara técnica de
conselho, etc).
70
Aspecto EIA EIV
Consulta pública:
audiência pública
obrigatória.
O § 2º do artigo 11 da Resolução
CONANA 01/86 estabelece
obrigatoriedade de audiência pública para
EIA, sempre que o órgão competente julgar
necessário.
Ainda que o artigo 2º do Estatuto da Cidade
preveja audiências públicas nos processos
de implantação de empreendimentos, cabe
à regulamentação específica de cada
município sua obrigatoriedade.
Decisão.
No geral, as normas estabelecem modelo
por decisão colegiada, por meio de
conselho com participação social,
subordinado à autoridade ambiental.
O Estatuto da Cidade não prevê modelo de
decisão ou tipos de decisão.
Monitoramento,
gestão ambiental e
acompanhamento.
O Art. 6 da Resolução CONAMA 01/86
estabelece que o EIA deve prever a
elaboração de um programa de
acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e parâmetros a serem
considerados.
O Estatuto da Cidade não explicita a
necessidade de previsão de monitoramento
ou medidas de gestão e acompanhamento.
No entanto, estas devem ser descritas e
documentadas pelo empreendedor, como
parte do EIV ou como um plano de gestão
ambiental, a fim de que possam ser
analisadas e exigidas pelo poder público.
Fonte: Peres e Cassiano, 2017.
3.2.9 Status da regulamentação do EIV no Brasil
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) tem divulgado uma sequência
de publicações denominadas Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC). A
pesquisa se estende à totalidade dos municípios brasileiros desde a primeira edição, realizada
em 1999.
O trabalho procura levantar detalhadamente as informações sobre a estrutura, a
dinâmica e o funcionamento das instituições públicas municipais, especialmente as prefeituras,
buscando compreender ainda as diferentes políticas e setores que envolvem o governo
municipal. Sendo assim, o objeto de pesquisa da MUNIC é a gestão pública municipal no que
se refere à organização das prefeituras, ao quadro funcional e as políticas públicas setoriais.
A coleta dos dados foi feita por meio de um questionário básico, em que são abordados
os seguintes temas sobre a administração pública municipal: recursos humanos, planejamento
urbano, recursos para gestão, terceirização e informatização, gestão ambiental e articulação
interinstitucional. Quanto ao planejamento urbano, fazem parte do tema a legislação e os
instrumentos de política urbana, dentre os quais estão contidas as informações sobre o EIV.
Somente na MUNIC realizada em 2005 é que o IBGE começou a divulgar as
informações referentes ao EIV. Neste levantamento, entre os 5564 municípios brasileiros
consultados apenas 417 (7,5%) deles possuíam legislação específica para tratar da ferramenta.
Claramente percebe-se que naquele momento havia um processo lento para a regulamentação
71
do EIV diante do reduzido número de municípios que adotaram a ferramenta em relação ao
restante do país.
Nos anos de 2008, 2009 e 2012, a pesquisa também foi aplicada aos 5564 municípios.
Em 2008, foi registrado um crescimento em que 720 municípios possuíam o EIV regulamentado
em lei específica, ou seja, 12,9% do total consultado. Em 2009, o crescimento foi mantido
revelando 762 municípios ou 13,7% do total. Curiosamente, em 2012 a MUNIC identificou que
647 municípios possuíam o EIV previsto em lei específica. Além da baixa aplicabilidade do
instrumento observada ao longo desses anos, os dados mostram a dificuldade dos municípios
diferenciarem o tratamento dado à ferramenta, seja como parte integrante do PD ou em lei
específica o que, de certa forma, justifica a variação dos dados de 2012 para os anos anteriores.
Por essa razão, a partir da edição de 2013, a elaboração da MUNIC passou a considerar a
existência do EIV nos municípios de duas formas distintas: a primeira quanto à regulamentação
em lei específica e a segunda quanto à previsão do instrumento nos planos diretores.
Conforme ilustra o gráfico da Figura 1, dos 5570 municípios consultados em 2013,
foram identificados 1087 municípios que consideravam o EIV como parte integrante do PD e
somente 408 municípios que, de fato, possuíam legislação específica para o instrumento,
respectivamente 19,5% e 7,3% do total, um número ainda inexpressivo diante do universo
pesquisado. Conforme lembram Peres e Cassiano (2017), este ano foi o período quando os
municípios revogaram, revisaram e atualizaram os seus planos diretores, inclusive as suas
legislações específicas.
Quanto aos dados publicados na última pesquisa do IBGE, a MUNIC 2015, observa-se
também através do gráfico da Figura 1 um crescimento em relação a 2013. Dos 5570 municípios
consultados, foi demonstrado que 1363 municípios possuíam o EIV previsto no PD e somente
540 municípios com o instrumento regulamentado em lei específica, respectivamente 24,5% e
9,7% do total analisado. Esses dados mostram que os municípios têm optado por incluir o EIV
no PD e não necessariamente em lei específica, uma vez que de 2013 para 2015 o acréscimo
observado no PD foi de 5%, enquanto em lei específica apenas de 2,4%.
72
Figura 1 – Gráfico do número de municípios brasileiros com EIV no plano diretor e em
lei específica nos anos de 2013 e 2015.
Fonte: IBGE, 2013 e 2015.
Ainda sobre o gráfico da Figura 1, destaca-se que as regiões Sul e Sudeste do país
apresentaram o maior número de municípios que, proporcionalmente ao universo pesquisado,
têm incluído o EIV no PD, porém somente a região Sul lidera a posição com o maior número
de municípios com lei específica para a ferramenta. Na região Sul, em 2013, foi identificado
que 37,6 % dos municípios possuíam o EIV previsto no PD e 10,2% com legislação específica
para o tema. Já em 2015, 45,3% dos municípios possuíam previsão da ferramenta no PD e
12,8% em lei específica. Na região Sudeste, por sua vez, em 2013, 18,1% municípios
apresentaram a previsão do EIV no PD e 7,7% em lei específica. Por último, em 2015, 22,9%
dos municípios preveem a ferramenta no PD e 9,5% em lei específica.
73
Considerando que a região de estudo dessa dissertação está localizada no estado de
Minas Gerais, cabe observar comparativamente como estão distribuídos os dados sobre o EIV
em cada estado da região Sudeste. De acordo com o gráfico da Figura 2, apesar de São Paulo
ter um número menor de municípios do que o estado de Minas Gerais, e maior, obviamente, do
que os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, este estado apresenta um número maior de
municípios com EIV previsto no PD e em lei específica, tanto na análise de 2013 quanto em
2015. Proporcionalmente ao total de municípios em cada estado, a previsão do EIV nos planos
diretores em 2013 seguia a seguinte ordem: Espírito Santo com 42,3%, Rio de Janeiro com
39,1%, São Paulo com 18,3% e Minas Gerais com 13,5%. Ainda em 2013, o EIV constava em
lei específica de acordo com a seguinte ordem: Espírito Santo com 14,1%, Rio de Janeiro com
13%, São Paulo com 10% e Minas Gerais com 4,8%. Já na MUNIC de 2015, a previsão do
instrumento nos planos diretores manteve a mesma ordem: Espírito Santo com 48,7%, Rio de
Janeiro com 40%, São Paulo com 24,5% e Minas Gerais com 16,1%. Quanto à regulação do
EIV em lei específica a ordem não foi mantida: Rio de Janeiro apresentou 23,9% do total,
Espírito Santo com 16,7%, São Paulo com 11,2% e Minas Gerais com 6%.
Lembrando que normalmente cabe aos planos diretores municipais definirem os
instrumentos de política urbana que dependerão de lei específica é importante considerar, em
uma análise mais detalhada, que os dados da figura acima podem ter sido influenciados
quantitativamente de acordo com a obrigatoriedade para elaboração PD.
Um exemplo disso é o fato de São Paulo possuir um número maior de municípios com
população acima de 20 mil habitantes em relação à Minas Gerais e, portanto, sujeitos à
elaboração obrigatória do PD. No caso de São Paulo, são 253 municípios (39% de todo o estado)
nessa condição, de modo que os 158 municípios que possuem o EIV previsto no PD
representam 62,4% desse total, enquanto os 72 municípios com o EIV em legislação específica
correspondem a 26,5% deste número. Já no contexto mineiro, apenas 186 municípios (22% de
todo o estado) possuem uma população que supera os 20 mil habitantes, de forma que os 137
municípios com o EIV previsto no PD representam 73,6% desse total, enquanto os 51
municípios com o EIV regulamentado em legislação específica correspondem a 27,4%.
74
Figura 2 – Gráfico do número de municípios por estado da região sudeste com EIV no
plano diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015.
Fonte: IBGE, 2013 e 2015.
Pelos dados ilustrados no gráfico da Figura 3 percebe-se que o EIV é um instrumento
que os municípios têm buscado incorporar pelos Planos Diretores no intervalo pesquisado entre
2013 e 2015, principalmente quando comparado às ferramentas que definem as áreas de
especial interesse social, o parcelamento de solo, zoneamento ou uso e ocupação do solo mais
frequentemente adotadas pelos municípios. Por outro lado, a legislação específica que
disciplina o uso do EIV ainda possui um crescimento inexpressivo em relação aos demais
instrumentos no período analisado.
Cabe observar ainda que, apesar da inclusão do EIV no PD dar maior celeridade ao
processo de previsão e possível aplicação da ferramenta, as análises sobre a sua regulamentação
nos municípios têm mostrado que a autoaplicabilidade do EIV nos planos diretores não tem
sido suficientemente detalhada, revelando uma série de brechas e inconsistências jurídicas em
relação à implementação do EIV, conforme esclarecem Peres e Cassiano (2017). Sobre esse
aspecto, Costa, Campante e Araújo (2011) mostram que, apesar do EIV ser o instrumento que
mais aparece nos planos diretores analisados em sua pesquisa, muitas vezes é apenas citado
75
sem ser devidamente detalhado ou vinculado a uma concreta política de meio ambiente. Lollo
e Röhm (2005) complementam afirmando que a maioria dos municípios analisados que criam
uma lei para tratar do EIV, simplesmente replicam os princípios contidos no Estatuto da Cidade.
Figura 3 – Gráfico do número de municípios brasileiros com instrumentos urbanísticos
previstos no plano diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015.
Fonte: IBGE, 2013 e 2015.
Apesar dos percalços mencionados, as publicações da MUNIC têm se mostrado uma
ferramenta relevante para a compreensão da situação atual do EIV no país. Fica claro, portanto,
76
a necessidade da regulamentação do EIV ser ainda muito aprimorada quanto às competências
legislativa e administrativa das instituições e as especificações sobre o conteúdo do
instrumento.
77
4. METODOLOGIA
Tendo em vista os objetivos fixados para essa dissertação e a natureza das informações
a serem discutidas, optou-se por uma abordagem mista que combina métodos qualitativos e
quantitativos de levantamento, tratamento e análise dos dados. Essa escolha justifica-se pelo
fato de, em determinados aspectos, os métodos qualitativos parecerem ser mais adequados às
questões de ordem subjetiva que se buscam responder, além dos fatores objetivos e mensuráveis
trazidos pelos métodos quantitativos.
Sendo assim, a primeira parte do trabalho é constituída por uma ampla revisão da
literatura concernente ao tema abordado, somada às considerações gerais sobre a legislação
vigente que orienta a política urbana e ambiental aplicada nas esferas nacional e estadual (MG).
A segunda parte do trabalho é composta pelo levantamento e análise dos dados empíricos
relacionados ao EIV nos municípios da RMBH.
A partir dos apontamentos de Creswell (2010) a revisão da literatura visa, nesse
trabalho, estruturar o problema da pesquisa explorando as principais abordagens teórico-
conceituais, identificando as eventuais lacunas sobre a regulamentação e aplicação do EIV
observadas na legislação ou em estudos correlatos desenvolvidos por outros autores, as
potencialidades do instrumento e as questões ainda não discutidas sobre o assunto em outras
publicações acadêmicas. A partir dessa determinação, a revisão da literatura divide-se em dois
momentos:
a) o primeiro deles procurou aproximar-se das referências teóricas aplicáveis ao tema
da dissertação, destacando as principais interseções e diferenças entre concepções sobre o meio
ambiente, impactos ambientais e seus respectivos instrumentos de análise e avaliação, assim
como as noções de vizinhança para o direito brasileiro e para o urbanismo enquanto unidade
territorial;
b) o segundo, mais extenso, procurou abordar o EIV propriamente dito incluindo os
aspectos históricos da construção da Lei Federal que orienta a regulamentação e implementação
do instrumento; as características, objetivos e peculiaridades sobre a ferramenta; as relações
com outros instrumentos de planejamento e gestão territorial; e o quadro de regulamentação do
EIV no Brasil.
78
A Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), situada no estado de Minas
Gerais, é atualmente composta por 34 municípios totalizando cerca de cinco milhões de
habitantes, o que lhe confere a posição de terceira maior aglomeração urbana do Brasil.
Aproximadamente 90% desse contingente está concentrado na mancha urbana conurbada
formada por Belo Horizonte e os municípios limítrofes de Ribeirão das Neves, Santa Luzia e
Vespasiano ao norte, Sabará a leste, Nova Lima e Brumadinho ao sul, e Ibirité, Betim e
Contagem a oeste, de acordo com a estimativa populacional do IBGE para 2016 e com o mapa
da Figura 4.
Em termos de abrangência territorial, os dados do IBGE mostram que em 2015 a RMBH
se estendia em uma área de aproximadamente 9500 km², onde a mancha urbana conurbada
ocupava em torno de 29% desse total. Como também ilustra o mapa da Figura 4, a mancha
urbana de Belo Horizonte ocupa boa parte de seus 331 Km² de área.
O processo de metropolização da RMBH foi impulsionado por investimentos públicos
em infraestrutura viária para conectar os municípios vizinhos e na produção industrial,
sobretudo em municípios dotados de recursos naturais. De acordo com Andrade e Mendonça
(2010), a organização do espaço metropolitano esteve inicialmente marcada por uma forte
mobilidade residencial da classe trabalhadora a oeste e norte da capital, enquanto BH constituiu-
se como um espaço mais elitizado, com maior infraestrutura e alto valor da terra, de forma que
o chamado eixo sul permaneceu imune ao processo de expansão metropolitana em função das
dificuldades de acesso, das ações dos órgãos de planejamento metropolitano em prol da
proteção dos recursos naturais e a concentração de propriedades nas mãos de empresas
mineradoras.
79
Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados de Farias et al. (2017).
Figura 4 – Mapa de localização da Região Metropolitana de Belo Horizonte
80
Para melhor compreender a dinâmica metropolitana da RMBH e as transformações
pelas quais vem passando nas últimas décadas, cabe identificar e caracterizar brevemente os
atuais vetores de expansão da região, com base no texto de Mendonça e Diniz (2015).
Vetor Oeste (Contagem, Betim, Ibirité, Sarzedo e Mário Campos): os municípios
do vetor contam com maior PIB, renda total, população, densidade populacional e
proporção de saídas e entradas de movimentos pendulares na RMBH, além dos mais
elevados níveis de urbanização e forte participação na indústria. Considera-se o
vetor mais dinâmico e integrado à metrópole, com destaque para o município de
Contagem, em virtude da extensão e densidade da conurbação com Belo Horizonte;
Vetor Norte Central (Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São José da Lapa,
Vespasiano e Esmeraldas): vetor com notável função de “cidade dormitório” da
classe trabalhadora. Trata-se de um dos conjuntos mais bem integrados à dinâmica
metropolitana, destacando-se por atividades de prestação de serviços constituindo,
assim, o segundo maior PIB da região;
Vetor Norte (Confins, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Capim Branco e
Baldim): observa-se profundas transformações no vetor por conta da expansão
imobiliária, sob a forma de sítios de recreio, segundas residências e investimentos
fomentados pela intensificação e requalificação do Aeroporto de Confins. Por outro
lado, os investimentos não têm atingido homogeneamente os municípios do vetor,
beneficiando majoritariamente aqueles que se encontram fisicamente próximos a
Belo Horizonte. Quanto aos indicadores, sobressai somente a composição do PIB,
por conta da participação no setor de serviços;
Vetor Sul (Brumadinho, Nova Lima, Raposos e Rio Acima): caracteriza-se como
vetor de extensão das zonas residenciais de alta renda de Belo Horizonte. Boa parte
de seu crescimento e da dinâmica metropolitana nele vivenciada está associada à
expansão de loteamentos fechados, sítios de recreio e segundas residências. Por
conta da forte presença da atividade mineradora na região, é o vetor que apresenta a
maior proporção de suas riquezas vinculadas às atividades industriais. É bem
articulado pela BR-040 e MG-30;
Vetor Leste (Sabará, Caeté, Nova União e Taquaraçu de Minas): é um dos vetores
mais heterogêneos da região, ou seja, ao mesmo tempo em que contém a típica
cidade dormitório, é notável a forte presença da atividade mineradora e produção
81
agrícola. A área conta ainda com menor grau de urbanização e menor PIB,
correlacionado à dependência do setor agrícola na produção geral de riquezas;
Vetor Sudoeste (São Joaquim de Bicas, Iagarapé, Juatuba, Mateus Leme, Florestal,
Itatiaiuçu, Rio Manso e Itaguará): é o vetor que contabiliza o maior número de
municípios sob influência direta da BR-381, que também tem contribuído para a sua
evolução. Trata-se de um dos vetores menos urbanizados com significativa
dependência do setor agrícola na produção de suas riquezas. Apresentam as menores
densidades populacionais, menor percentual de saídas e entradas pendulares, menor
população total, a menor renda total e o segundo menor PIB da RMBH.
Os objetivos colocados para este trabalho suscitam o emprego de diferentes tipos de
dados, compreendendo que para obter estas informações torna-se necessário também recorrer
às fontes heterogêneas. Para tanto, foram empregadas as seguintes técnicas de levantamento de
dados:
a) pesquisa documental partindo da definição da área de interesse e do levantamento
dos dispositivos legais vigentes e aplicados aos 34 municípios da RMBH disponíveis na rede
mundial de computadores, além do documento legal que oficializa o convênio dos municípios
com o estado de Minas Gerais para a realização do licenciamento ambiental.
Importante adiantar aqui que os dados levantados neste momento indicaram um grupo
de três municípios que foram estudados nas etapas subsequentes com maior profundidade,
também determinantes para o prosseguimento da coleta de dados descritos nos demais itens
abaixo. Esses municípios foram selecionados de acordo com os seguintes critérios aplicados
sequencialmente:
1) Existência do EIV regulamentado no PD municipal;
2) Existência do EIV regulamentado em lei específica;
3) Existência de convênio do município firmado com o estado de Minas Gerais para a
realização do licenciamento ambiental.
Destaca-se que a escolha do primeiro critério se justifica porque é através do PD que se
define, na maioria das vezes, quais instrumentos da política urbana serão aplicados ao território
municipal, nesse caso o EIV. O segundo critério está relacionado com o fato de haver a
necessidade de legislação complementar de discipline a implementação do instrumento pelo
fato do PD não abarcar todo o conteúdo necessário.
82
O terceiro e último critério é reflexo da Lei Complementar nº 140/11 que regulamenta
a cooperação entre os entes federados no que tange à repartição de competência administrativa
sobre o licenciamento ambiental, colocando os municípios no rol licenciatório, algo que
anteriormente dividia os debates justamente por falta de regulamentação e clareza da PNMA
como da própria Constituição. Assim, o convênio entre estado e municípios atesta que há
condições para a atuação cooperativa dos governos locais em realizar o licenciamento ambiental
o que pode suscitar o debate acerca da realização concomitante desta modalidade baseada nos
estudos ambientais e do licenciamento urbanístico com base no EIV.
b) levantamento do universo de empreendimentos submetidos ao EIV no período
entre a regulamentação do instrumento nos municípios selecionados e o ano de 2016 através de
uma listagem solicitada às prefeituras municipais. A solicitação foi protocolada no Sistema
Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou encaminhada por correio eletrônico
ao responsável pelo processo de licenciamento em sua respectiva secretaria municipal.
c) levantamento da base de dados georreferenciados dos empreendimentos sujeitos
ao licenciamento com EIV no mesmo período compreendido pelo item b). Essas bases foram
obtidas através de solicitação, via correio eletrônico, às prefeituras municipais nas extensões
.kml ou .kmz compatíveis com software de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Além
disso, foram levantadas outras bases cartográficas como a divisão das regiões administrativas e
o mapa de logradouros de cada município, ambos obtidos através de solicitação às prefeituras
municipais; a delimitação das Unidades de Conservação, hidrografia (represas), divisão política
e administrativa dos municípios, e a malha ferroviária, ambos obtidos no site do Plano
Metropolitano da RMBH9.
d) entrevistas semiestruturadas com atores chave dos órgãos públicos presentes no
setor executivo das prefeituras municipais. Em um primeiro momento desta etapa, os
entrevistados foram selecionados de acordo com a atuação direta no licenciamento urbanístico
com EIV, ocupando diferentes cargos nos órgãos responsáveis, além da disponibilidade de
participar da pesquisa no período estipulado. Dessa forma, foram definidos dois participantes
em cada município estudado, totalizando seis indivíduos.
Posteriormente, foi elaborado um roteiro conforme ilustrado no APÊNDICE A –
Roteiro de entrevistas aos atores chave presentes nos setores das prefeituras de Belo Horizonte,
Contagem e Betim e um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) presente no
APÊNDICE B – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (tcle)que, juntamente ao projeto
9 www.rmbh.org.br/central-cartog.php?formato=shp
83
de pesquisa, foi submetido à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade
Federal de Ouro Preto (CEP/ UFOP) registrado com o número 79259617.1.0000.5150. Após a
análise, o CEP decidiu pelo deferimento da realização das entrevistas no âmbito da pesquisa
através de um parecer sob o número 2.487.107.
As entrevistas foram realizadas presencialmente no município de cada entrevistado após
agendamento prévio, de forma que para o deslocamento intermunicipal foram utilizados o
veículo próprio da UFOP e o transporte público coletivo. Para a coleta das informações optou-
se pelo uso de um gravador portátil acionado após a autorização e assinatura do TCLE pelo
participante.
Finalizada as entrevistas, os dados foram transcritos manualmente com o auxílio de
software para edição de textos de forma que os participantes foram identificados pela letra P e
um numeral ordinal (P1, P2, P3, P4, P5 e P6) enquanto o pesquisador/ aplicador das entrevistas
foi identificado com a sigla PE. As transcrições foram organizadas em arquivos separados por
entrevistado, distribuindo as respostas na mesma sequência das perguntas.
Ao longo das transcrições foram verificadas algumas marcas de coloquialidade e
oralidade nas falas dos entrevistados. Sendo assim, substituições ou supressões fizeram-se
necessárias a fim de permitir uma melhor leitura e compreensão das ideias proferidas pelos
participantes. Algumas substituições para o modo formal podem ser exemplificadas como: tá
por está; tô por estou, além de supressões como: né?
Embora as correções na transcrição das falas seja algo questionável, sobretudo na
pesquisa qualitativa, entende-se que essa avaliação cabe em trabalhos em que são analisados
aspectos linguísticos do discurso. Como o foco desta dissertação são as ideias apresentadas
pelos participantes e não uma análise linguística, então a maneira como o discurso é apresentado
não é um aspecto de maior relevância no trabalho perante a importância de se compreender o
que foi dito.
As falas dos entrevistados foram apresentadas em caixas, podendo haver a transcrição
da fala de mais de um participante na mesma caixa quando tratou-se do mesmo tema. Alguns
símbolos foram adotados para expor o discurso, conforme descrito a seguir:
Reticências
... entre palavras representa momentos em que o participante fez pausa para pensar, por
exemplo; ou frases inacabadas ao final das sentenças.
Reticências em colchetes
84
[...] falas que não foram compreendidas ou propositalmente suprimidas por serem
desnecessárias ou não fazerem parte do assunto em questão.
Colchetes
[ ] refere-se às observações do pesquisador.
Cabe aqui destacar que ao longo das discussões da dissertação verificou-se que duas
entrevistas não trouxerem elementos significantes para o debate proposto ao longo do texto.
Dessa forma, apenas quatro entrevistas foram utilizadas, sendo duas de um mesmo município
e as outras duas para os outros dois municípios.
O exame das informações textuais recolhidas da legislação dos municípios da RMBH
foi conduzido com base nas técnicas de análise documental e análise de conteúdo. Segundo
Bardin (2011), a análise documental procura representar de forma resumida os dados de um
documento primário em um documento secundário, ou seja, é a transformação de um dado bruto
em uma informação editada adequadamente para a análise. A análise de conteúdo, por sua vez,
trata-se de um método que tem o objetivo de manipular as mensagens (conteúdo ou expressão
desse conteúdo) para evidenciar os indicadores que permitam a inferência e a interpretação de
uma realidade que não seja a mensagem em si. Nesse caso, entende-se que para determinados
tipos de dados a análise documental é uma atividade dentro da análise de conteúdo.
A análise de conteúdo para os dispositivos legais dos municípios seguiu a organização
sugerida por Bardin (2011). Essa organização divide-se cronologicamente em: pré-análise;
exploração do material; e tratamento dos resultados, inferências e interpretações.
Pré-análise
Essa etapa partiu de uma aproximação inicial ao texto do material em uma “leitura
flutuante” que posteriormente levou à escolha dos documentos de fato necessários para a
análise. A partir da pesquisa documental da legislação dos 34 municípios da RMBH, foi
realizada uma leitura preliminar na legislação urbanística em que verificou-se a previsão e
regulamentação do EIV e do licenciamento urbanístico, sendo selecionadas as leis dos planos
diretores municipais, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e, eventualmente, as leis
específicas sobre o EIV.
Exploração do material
A fim de obter o cenário da regulamentação do EIV nos municípios da RMBH, os dados
gerais da legislação foram tabulados e categorizados de acordo com a seguinte ordem:
85
porte dos municípios em função do número de habitantes total e em áreas urbanas,
conforme o Censo de 2010 em ordem decrescente;
nome dos municípios;
ano e número da lei do PD Municipal;
ano e número da lei de Parcelamento, uso e Ocupação do Solo;
existência de definições sobre o EIV no PD;
existência de definições sobre o EIV nas leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo;
regulamentação do EIV em legislação específica;
existência de convênio firmado com o estado de Minas Gerais para a realização do
licenciamento ambiental.
No caso das três situações em que foi proposta uma análise pormenorizada, em virtude
do volume de informações obtidos na leitura dos regulamentos, os dados foram sistematizados
respeitando a distribuição em três grandes categorias: (a) triagem; (b) procedimentos
administrativos referentes ao processo de licenciamento urbanístico baseado no EIV; e (c)
aspectos técnicos observados a partir da localização por artigo da lei. Nessas três categorias
foram necessárias a inclusão de subcategorias a fim de filtrar o conteúdo a ser observado tendo
como embasamento os preceitos do Estatuto da Cidade, as questões levantadas na revisão de
literatura ou que então emergiram enquanto particularidade dos municípios ao longo da leitura.
As categorias e subcategorias adotadas segue a descrição abaixo:
a) Triagem:
Buscou-se verificar primordialmente se os regulamentos determinam os
empreendimentos e atividades submetidos à aplicação do instrumento, conforme estabelece o
Estatuto da Cidade. Sabe-se que além da definição das tipologias em legislação municipal ser
uma premissa do Estatuto da Cidade, a importância de regulamentar este aspecto está no sentido
de evitar que a exigência do EIV ocorra de forma subjetiva por parte do órgão licenciador, e de
orientar os interessados que desejam licenciar um empreendimento diante da possibilidade de
para uma mesma tipologia, haver a exigência do licenciamento no órgão ambiental e
urbanístico. Portanto, foram definidas as seguintes subcategorias:
I. Definição de empreendimentos de impacto: existência ou não de critérios ou parâmetros
gerais que classificam as atividades ou os empreendimentos como de impacto passíveis
de licenciamento com EIV;
86
II. Empreendimentos sujeitos ao EIV: existência ou não de uma lista de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento urbanístico com EIV;
III. Empreendimentos dispensados do EIV: existência ou não de uma lista de
empreendimentos ou atividades em que o estudo não é exigido como parte do
licenciamento urbanístico.
Além da subcategoria II, que reflete a diretriz da Lei Federal, as subcategorias I e III
foram adicionadas a partir da leitura dos regulamentos como forma de complementar a
discussão desta categoria.
b) Procedimentos administrativos referentes ao processo de licenciamento
urbanístico baseado no EIV:
Nessa categoria procurou-se examinar se os regulamentos também esclarecem os
procedimentos administrativos adotados para licenciar os empreendimentos submetidos ao
EIV. Esses procedimentos são constituídos por uma série de atividades incorporadas à rotina
do órgão público municipal em que se instaura, desenvolve e termina o processo. Este fluxo
operacional de aprovação e licenciamento do empreendimento é constituído ainda por
mecanismos de participação e controle social, enfatizados pelo Estatuto da Cidade, bem como
responsabilidades atribuídas aos empreendedores e ao poder público. Assim, foram definidas
as seguintes subcategorias:
IV. Protocolo e caracterização do empreendimento: existência ou não de disposições que
efetivam o protocolo e abertura do processo administrativo, tais como a caracterização
do empreendimento, por meio de formulário, acompanhado de outros documentos que
se fizerem necessários;
V. Divulgação prévia do empreendimento: existência ou não de procedimentos que dão
início à publicação do EIV nos meios de comunicação disponíveis, como forma de levar
ao conhecimento da população e do poder público as intenções de empreender
determinada atividade no local;
VI. Apresentação e análise do EIV: existência ou não do detalhamento do fluxo do EIV nos
órgãos públicos municipais;
VII. Publicidade dos documentos integrantes do EIV: existência ou não de disposições que
tratam da obrigatoriedade de publicar, através dos meios de comunicação disponíveis,
o material que constitui o EIV e as orientações necessárias para esta etapa;
VIII. Disponibilização do conteúdo do EIV para consulta por qualquer interessado: existência
ou não de disposições que tratam da obrigatoriedade de tornar disponível o conteúdo do
87
EIV para consulta e os procedimentos necessários para esta atividade, quando se tratar
de acesso ao documento físico no órgão público;
IX. Audiência pública: existência ou não de previsão para a realização de audiência pública
como parte do processo de licenciamento;
X. Papéis e competências dos órgãos públicos municipais: existência ou não de definições
a respeito de quais órgãos estão envolvidos em todas as etapas do processo de
licenciamento e qual ou quais funções lhes são atribuídas;
XI. Prazos para o cumprimento das obrigações aplicáveis tanto para o empreendedor quanto
para o poder público: existência ou não da definição de prazos para a emissão de
orientações para os estudos, análises, pareceres, complementações, cumprimento de
condicionantes, entre outros;
XII. Documentos resultantes da análise técnica: existência ou não de definições quanto aos
documentos, e também o seu conteúdo, emitidos após a análise técnica, tais como
relatórios, pareceres, notas técnicas, entre outros;
XIII. Licenças ou alvarás expedidos no processo de licenciamento urbanístico: existência ou
não de definições quanto aos tipos de licença emitidos pelo órgão público municipal;
XIV. Monitoramento da execução das medidas mitigadoras e compensatórias: existência ou
não de procedimentos para o acompanhamento da implementação das medidas
mitigadoras e compensatórias por parte do poder público.
Além das subcategorias VII, VIII, IX e XIII contemplarem as exigências do Estatuto da
Cidade, a subcategoria VI é um aspecto levantado pelo trabalho de Sant’Anna (2007), assim
como as subcategorias X e XI são características problematizadas nos textos de Schvarsberg et
al. (2017) e Rocco (2009), respectivamente. Já as subcategorias V, XII e XIV referem-se às
questões relevantes ao trabalho, ainda que observadas diretamente nos regulamentos enquanto
peculiaridades dos municípios.
c) Aspectos técnicos
Como última categoria, procurou-se certificar se a legislação dos três municípios
explicita os quesitos necessários para a produção do documento técnico do EIV. Sabe-se que o
Estatuto da Cidade somente determina que o estudo leve em conta as repercussões positivas ou
negativas de um empreendimento sobre o seu entorno e as variáveis mínimas a serem
consideradas, conforme o artigo 37. No entanto, espera-se que a legislação municipal detalhe
devidamente as componentes que deverão ser consideradas no estudo, necessárias para a análise
88
técnica do órgão público, entre outros aspectos. Partindo deste princípio, foram definidas as
seguintes subcategorias de análise:
XV. Escopo básico/ termo de referência: existência ou não de diretrizes para a elaboração do
estudo, tais como a caracterização do empreendimento, a caracterização da vizinhança,
a caracterização dos impactos, sobretudo no que se refere às dimensões as serem
avaliadas e os critérios de valoração dos impactos, e a caracterização das medidas
mitigadoras e compensatórias;
XVI. Critérios para a definição das áreas de influência (vizinhança): existência ou não de
orientações para a delimitação das áreas de influência direta e indireta;
XVII. Critérios para a definição dos impactos cumulativos e sinérgicos: existência ou não de
orientações para a delimitação das áreas de influência direta e indireta;
XVIII. Critérios e procedimentos para a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias:
existência ou não de parâmetros e procedimentos específicos para determinar as
medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos produzidos pelos
empreendimentos;
XIX. Interação com os estudos ambientais e o licenciamento ambiental: existência ou não de
procedimentos que integram os estudos ambientais e o EIV, em situações que
demandam análises promovidas por ambos estudos, bem como a formalização do
licenciamento urbanístico-ambiental integrado.
XX. Elaboração de um Relatório de Impacto de Vizinhança: existência ou não de um
relatório que resume o conteúdo do EIV, em linguagem acessível, e que pode ficar
disponível para consulta pelos interessados.
Embora parte da subcategoria XV contemple as definições do Estatuto da Cidade, as
demais considerações são trazidas por Lollo e Röhm (2005) e Sant’Anna (2007). Da mesma
forma as subcategorias XVI, XVII, XVIII, XIX e XX são questões levantadas respectivamente
pelos autores Sant’Anna (2007), Paulino (2011) e Araújo e Campante (2017); Pilotto, Santoro
e Freitas (2016); Sant’Anna (2007) e Paulino (2011); e Rolnik (2005), Avzaradel (2007),
Tomanik (2008), Rocco (2009) e Barifouse (2016).
Tratamento dos resultados, inferências e interpretações
Os dados extraídos da legislação e sistematizados nas categorias de análise, tanto no
cenário da RMBH quanto no detalhamento realizado para os três municípios, foram submetidos
às operações estatísticas simples (percentagens) e análise qualitativa a partir de inferências e
interpretações sobre os dados expostos. Em um segundo momento, as informações levantadas
89
nas três categorias estipuladas para os três municípios foram analisadas com base em
comparações e discussões das características jurídicas, institucionais e técnicas no âmbito do
licenciamento urbanístico das atividades submetidas ao EIV.
Os dados dos processos de licenciamento levantados foram sistematizados em um
quadro para cada município, conforme mostram os APÊNDICE D – Características do
empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com EIV em bh/ m, APÊNDICE E –
Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com RIU em Contagem/
MG e APÊNDICE F – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico
com EIV em Betim/ MGAs informações foram categorizadas da seguinte forma:
número do processo de licenciamento;
ano de abertura do processo;
nome do empreendimento ou do requerente;
tipo de iniciativa;
endereço;
bairro;
localização segundo as regiões administrativas do município;
usos;
realização de audiência pública como parte do processo de licenciamento
urbanístico com o EIV;
situação do processo de licenciamento até dezembro de 2016.
Destaca-se que a cada região administrativa dos municípios foi atribuído um código.
Além disso, os tipos de uso foram codificados e enquadrados em grandes categorias como
residencial, comercial, serviços, industrial, institucional, parcelamento de solo, entre outros a
fim de tornar os dados comparáveis já que os empreendimentos poderiam ter motivos distintos
para a elaboração do EIV, de acordo com a previsão legal de cada município. A descrição dessas
particularidades, assim como o detalhamento dos tópicos supracitados, podem ser verificados
no APÊNDICE C – Características dos empreendimentos submetidos ao licenciamento
urbanístico mediante elaboração do eiv/ riu e os respectivos códigos utilizados na listagem de
processo.
Inicialmente, esses dados foram também submetidos às operações estatísticas simples.
Posteriormente, essas listas foram compatibilizadas com as informações georreferenciadas, de
modo que foi produzido um mapa temático dos três municípios selecionados. Assim, a imagem
90
foi analisada observando, no mínimo, tendências de distribuição espacial dos empreendimentos
de impacto por município e de forma conjunta.
Por fim, cabe aqui ressaltar que as entrevistas foram utilizadas no trabalho com o intuito
de dar suporte às discussões referentes às particularidades de cada município no que tange à
legislação e sua implementação prática, bem como do mapeamento dos empreendimentos, seja
corroborando aspectos enfatizados pela literatura ou então trazendo elementos a partir da
percepção dos entrevistados sobre o instrumento.
91
5. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A partir do levantamento e exame preliminar dos dispositivos legais vigentes e aplicados
nos municípios da RMBH, foi observado que a regulamentação do EIV não ocorre de maneira
homogênea, conforme mostra o Quadro 6. Os 34 municípios possuem PD implementado,
atendendo um requisito estatutário para aqueles integrantes de regiões metropolitanas, e a
maioria deles também prevê o EIV como instrumento de política urbana nos seus respectivos
Planos Diretores, exceto os municípios de Matozinhos, São Joaquim de Bicas, Nova União e
Ibirité. Por outro lado, ao verificar a existência de legislação complementar que discipline a
implementação do estudo, apenas os municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim e
Florestal apresentaram um dispositivo específico para a ferramenta.
Ao levantar posteriormente outros regulamentos comumente aplicados nos municípios,
como as tradicionais leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, verificou-se que o EIV
também está disposto nessas leis como ferramenta exigida para o licenciamento urbanístico de
empreendimentos de impacto. É o caso dos municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim,
Ribeirão das Neves, Vespasiano, Lagoa Santa, Brumadinho, Mateus Leme, Raposos, Itaguara,
Rio Acima e Confins.
Esse cenário da RMBH, em que 88% dos municípios possuem o EIV previsto no PD
enquanto apenas 12% possuem o instrumento regulamentado em legislação complementar,
reflete de certa forma a última pesquisa da MUNIC realizada em 2015, mostrando que no
cenário nacional 45,3% dos municípios incluíram o EIV no PD, enquanto 12,8% procuraram
abordar a ferramenta em legislação específica. No entanto, é importante considerar que os
números da MUNIC não mostram o aprofundamento dado ao instrumento por cada município,
considerando que em alguns casos a regulamentação pode consistir apenas em citar o EIV como
um dos instrumentos de política urbana dos municípios sem, necessariamente, se adaptar à
realidade local.
Identificou-se ainda no Quadro 6 os municípios da RMBH atualmente conveniados com
o estado para realizar o licenciamento ambiental, conforme determinação da Lei Complementar
nº 140/11. Constam nos registros da SEMAD os municípios de Belo Horizonte e Contagem
com convênio firmado e publicado em 2013 e prorrogação prevista até 2021; o município de
Betim com convênio publicado em 2017 e sem prazo de prorrogação; o município de
Brumadinho com convênio firmado e publicado em 2012 e renovado até 2020; e o município
92
de Ibirité com convênio firmado em 2011 e prorrogado por tempo indeterminado nos termos
do Decreto Estadual nº. 46937/16. Destaca-se ainda que Belo Horizonte é o único município da
região que licencia empreendimentos classes 1 a 6, de acordo com a DN nº 217/17, enquanto
Betim licencia as atividades enquadradas nas classes 1 a 5, e os demais apenas
empreendimentos classes 1 a 4.
93
Quadro 6 - Panorama regulatório do EIV e do licenciamento ambiental nos municípios da RMBH
1 Plano Diretor Municipal; 2 Lei de Uso e Ocupação do Solo; 3 Lei de Parcelamento do Solo; 4 Licenciamento Ambiental Municipal conveniado com o estado de MG.
Fonte: Elaborado pelo autor.
Porte/ habitantes Município População
total 2010
População
urbana 2010
População
estimada 2016 PDM¹ LUOS² LPS³
EIV
PDM EIV LUOS
EIV
LPS
EIV - Lei
específica LAC4
Gra
nd
e
acima de 500000 hab. Belo Horizonte 2375151 2375151 2513451 Lei nº.7165/96 Lei nº.7166/96 Idem LUOS Sim Sim Sim Sim Sim
Contagem 603442 601400 653800 Lei Comp. nº.33/06 Lei nº.3015/98 Lei nº.82/10 Sim Sim Sim Sim Sim
Méd
io
de 100001 a 500000 hab.
Betim 378089 375331 422354 Lei nº.4574/07 Lei nº. 5386/12 Lei nº. 5169/11 Sim Sim Sim Sim Sim
Ribeirão das Neves 296317 294153 325846 Lei Comp. nº.36/06 Lei Comp. nº.37/06 Não Sim Sim Não Não Não
Santa Luzia 202942 202378 217610 Lei nº.2699/06 Lei Comp. nº.3463/13 Lei Comp. nº.3463/13 Sim Não Não Não Não
Ibirité 158954 158590 175721 Lei nº.21/99 Lei nº.1697/02 Idem LUOS Não Não Não Não Sim
Sabará 126269 123084 135196 Lei Comp. nº.12/08 Lei Comp. nº.05/04 Lei Comp. nº.04/04 Sim Não Não Não Não
Vespasiano 104527 104527 120510 Lei Comp. nº.02/06 Lei Comp. nº.03/07 Idem LUOS Sim Sim Sim Não Não
de 50001 a 100000 hab.
Nova Lima 80998 79232 91069 Lei nº.2007/07 Não Não Sim Não Não Não Não
Esmeraldas 60271 56215 68133 Lei nº.2058/06 Não Não Sim Não Não Não Não
Pedro Leopoldo 58740 49953 63406 Lei nº.3034/08 Não Não Sim Não Não Não Não
Lagoa Santa 52520 48949 60787 Lei nº.2633/06 Lei nº.2862/08 Lei nº.2759/07 Sim Sim Sim Não Não
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de 20001 a 50000 hab.
Caeté 40750 35436 44066 Lei nº.2496/08 Não Lei nº.1203/88 Sim Não Não Não Não
Igarapé 34851 32661 40468 Lei Comp. nº.03/07 Não Não Sim Não Não Não Não
Brumadinho 33973 28642 38373 Lei Comp. nº.52/06 Lei nº.1438/04 Lei nº.1404/03 Sim Sim Não Não Sim
Matozinhos 33955 30877 37040 Lei nº.1624/01 Lei nº.1614/00 Não Não Não Não Não Não
Mateus Leme 27856 24679 30423 Lei Comp. nº.25/06 Não Lei nº.2410/08 Sim Não Sim Não Não
Sarzedo 25814 25532 30478 Lei nº.311/12 Não Não Sim Não Não Não Não
São Joaquim de Bicas 25537 18599 29674 Lei nº.215/04 Não Não Não Não Não Não Não
Juatuba 22202 21827 25490 Lei nº.94/08 Lei nº.358/98 Lei nº.345/98 Sim Não Não Não Não
de 10001 a 20000 hab.
São José da Lapa 19799 11400 22592 Lei nº.575/06 Não Lei nº.285/97 Sim Não Não Não Não
Jaboticatubas 17134 10740 19305 Lei nº.1905/06 Lei nº.1036/07 Lei nº.1037/07 Sim Não Não Não Não
Raposos 15342 14552 16312 Lei nº.976/06 Lei nº.979/06 Lei nº.980/06 Sim Sim Não Não Não
Mário Campos 13192 12458 14811 Lei Comp. nº.04/07 Não Não Sim Não Não Não Não
Itaguara 12372 9526 13253 Lei Comp. nº.22/07 Lei nº.1347/10 Lei nº.1348/10 Sim Sim Não Não Não
de 5001 a 10000 hab.
Itatiaiuçu 9928 6221 10882 Lei nº.1009/06 Não Não Sim Não Não Não Não
Rio Acima 9090 7944 10026 Lei nº.01/06 Lei nº.1330/07 Lei nº.1331/07 Sim Sim Não Não Não
Capim Branco 8881 8090 9609 Lei nº.1078/06 Não Não Sim Não Não Não Não
Baldim 7913 5067 8061 Lei nº.1082/12 Não Não Sim Não Não Não Não
Florestal 6600 5504 7278 Lei nº.775/07 Não Lei nº.245/81 Sim Não Não Sim Não
Confins 5936 5936 6545 Lei Comp. nº.02/99 Lei nº.07/99 Lei nº.06/99 Sim Sim Não Não Não
Nova União 5555 2872 5792 Lei nº. 615/06 Não Não Não Sim Não Não Não
Rio Manso 5276 2810 5730 Lei Comp. nº.23/07 Não Não Sim Sim Não Não Não
até 5000 hab. Taquaraçu de Minas 3794 1755 4053 Lei nº.639/06 Não Não Sim Sim Não Não Não
94
A partir deste cenário, procurou-se verificar a autoaplicabilidade do EIV pelos Planos
Diretores dos municípios que não possuem legislação complementar para o instrumento.
Conforme mostra o Quadro 7, para os 26 municípios da RMBH nessa condição foram
analisados, além dos aspectos mínimos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, as
recomendações colocadas por Schvarsberg et al. (2017), as quais destacam-se (a) a definição
de critérios para a delimitação das áreas de influência; (b) critérios para a proposição de
medidas, equipamentos, ou procedimentos de natureza preventiva, corretiva ou compensatória,
que serão definidos para a mitigação dos impactos negativos; (c) e os papéis e competências
dos agentes envolvidos na elaboração e análise do EIV: prefeitura municipal, conselho
municipal de desenvolvimento urbano, empreendedores, etc.
Quadro 7 – Autoaplicação do EIV pelos Planos Diretores de 26 municípios da RMBH
Municípios
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Ribeirão das Neves 2006 NA1 Sim Sim Não Sim Sim Não Não Sim 63
Santa Luzia 2006 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13
Sabará 2008 NA Não Não Não Não Sim Não Não Não 13
Vespasiano 2006 ER2 Não Não Não Não Não Não Não Sim 13
Nova Lima 2007 NA Não Sim Não Sim Sim Não Não Não 38
Esmeraldas 2006 2015 Sim Sim Não Sim Sim Sim Não Não 63
Pedro Leopoldo 2008 NA Sim Sim Não Sim Sim Não Sim Não 63
Lagoa Santa 2006 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13
Caeté 2007 ER Sim Sim Não Não Sim Não Não Não 38
Igarapé 2007 2015 Sim Não Não Não Não Não Sim Sim 38
Brumadinho 2006 NA Não Sim Não Sim Sim Não Não Não 38
Mateus Leme 2006 ER Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Não 63
Sarzedo 2006 ER Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Sim 75
Juatuba 2008 ER Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim 75
São José da Lapa 2015 NA Não Sim Não Não Não Não Não Sim 25
95
Municípios A
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Jaboticatubas 2006 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13
Raposos 2006 NA Não Sim Não Não Sim Não Não Não 25
Mário Campos 2007 NA Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Sim 75
Itaguara 2007 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13
Itatiaiuçu 2006 ER Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Não 63
Rio Acima 2007 NA Não Sim Sim Sim Sim Não Não Não 50
Capim Branco 2006 ER Sim Não Não Não Não Não Não Não 13
Baldim 2012 ER Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Não 63
Confins 1999 2012 Não Não Não Não Não Não Não Não 0
Rio Manso 2007 ER Não Sim Não Sim Sim Não Não Não 38
Taquaraçu de Minas 2006 NA Sim Sim Não Sim Sim Não Não Não 50
1 Não atualizado; 2 Em revisão prevista no período entre 2016 e 2018 (http://www.rmbh.org.br/index.php).
Fonte: elaborado pelo autor.
Observa-se que nenhum dos municípios listados atendem integralmente os critérios
considerados para a autoaplicação do EIV. Há ainda aqueles que possuem a ferramenta apenas
mencionada no corpo do texto do PD, como é o caso de Santa Luzia, Sabará, Vespasiano, Lagoa
Santa, Jaboticatubas, Itaguara, Capim Branco e Confins. Por outro lado, os municípios que mais
se aproximam da situação esperada são Sarzedo, Mário Campos e Juatuba, compreendendo
75% dos quesitos.
Cabe destacar que, se analisados apenas os parâmetros colocados minimamente pelo
Estatuto da Cidade, os municípios de Sarzedo, Mário Campos e Baldim passam a responder
100% destes aspectos. Perfazendo 80% das diretrizes estatutárias, encontram-se os municípios
de Ribeirão das Neves, Esmeraldas, Pedro Leopoldo e Taquaraçu de Minas, deixando de
esclarecer os tipos de licenças que podem ser emitidas no processo; e Mateus Leme, Juatuba,
Itatiaiuçu e Rio Acima, deixando de considerar os empreendimentos sujeitos ao EIV.
96
Verificou-se ainda que alguns municípios procuraram remeter às Leis de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo as situações em que serão necessárias a elaboração do estudo, ao invés
de explicitar no próprio PD. Esta é uma característica dos municípios de Brumadinho, Mateus
Leme, Raposos, Rio Acima e Confins.
Com isto, pode-se atribuir a estes 26 municípios uma série de obstáculos capazes de
impedir um aperfeiçoamento da regulamentação sobre o EIV e a transformação dos dispostos
legais em ações concretas. Marguti, Costa e Galindo (2016) destacam, além da dificuldade de
tornar autoaplicável o instrumento incluso nos Planos Diretores municipais, conforme
verificado no Quadro 7, a descontinuidade das gestões municipais, que leva ao adiamento ou
não elaboração de legislação complementar que aborde a ferramenta, sobretudo pelo
enfraquecimento ou abandono dos planos de médio e longo prazo; a insuficiente ou ausente
capacidade técnica e institucional das secretarias de governo dos municípios e a frágil
participação democrática, ou sem mobilização suficiente para contrapor aos interesses dos
setores produtivos responsáveis por forte influência nas decisões locacionais dos seus
empreendimentos, fatores estes que contribuem para a réplica dos instrumentos do Estatuto da
Cidade; e a falta de articulação entre os dispositivos do PD com o planejamento orçamentário
necessário para a sua execução, o que inclui a própria operacionalização de instrumentos como
o EIV no âmbito da administração pública.
Complementarmente, Costa, Campante e Araújo (2011) e Santos Júnior, Silva e
Sant’Ana (2011) destacam limitações relacionadas aos recursos tecnológicos e materiais nas
prefeituras municipais como, por exemplo, a falta de uma base de dados cartográficos e
cadastrais atualizados. Com isto, a delimitação e regulamentação do instrumento de maneira
autoaplicável pode demandar um tempo maior para ser concebido e enfrentar maiores
dificuldades para serem efetivadas do que as diretrizes e objetivos estabelecidos de maneira
genérica.
Considerando os entraves de natureza majoritariamente estrutural apontados pela
literatura, vale recordar que estes municípios, em sua maioria de pequeno e médio porte,
também tiveram que elaborar ou adequar a lei do PD até 2008, sendo que 54% deles ainda
sequer realizaram a primeira revisão destas leis no prazo de 10 anos estipulado pelo Estatuto da
Cidade. Isso indica que esses municípios podem ter incluído as disposições sobre o EIV no PD
às pressas, perdendo conteúdo sem detalhá-lo devidamente (TOMANIK, 2008) ou até mesmo
antes de se construir um entendimento e amadurecimento acerca dos próprios objetivos da
ferramenta e as formas de implementá-la. Com isto, muitos municípios enxergaram na mera
97
reprodução das disposições do Estatuto da Cidade uma alternativa para se adequar às exigências
legais, havendo casos em que algumas características do EIV acabaram sendo inseridas nas Leis
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo aprovadas posteriormente.
Por outro lado, o interesse desses municípios em adotar o EIV às pressas pode ir além
da adequação às exigências legais, retratando de certa forma os efeitos do Pacto Federativo
brasileiro. Nas palavras de Rolnik (2006), a repartição de competências na área de
desenvolvimento urbano foi definida como comum, em termos administrativos, entre União,
estados e municípios e concorrente, em termos legislativos, ou seja, a União edita as normas
gerais e os estados e municípios as suplementam. Isso representou uma transferência real de
renda e poder aos governos locais, aumentando a participação das grandes cidades na gestão
das políticas urbanas. Entretanto, os municípios de menor porte com pouca capacidade
financeira e de gestão permaneceram sem dar resposta à questão urbana. Isto ocorre porque,
ainda que houvesse uma transferência de recursos da União para desenvolvimento urbano
através de emendas parlamentares ao longo da década de 90, obteve-se um baixo impacto no
desenvolvimento local por conta da inexistência de um marco de planejamento territorial
municipal, bem como do caráter episódico, pontual e fragmentado dessas transferências.
O municipalismo pós-1988 ainda revelou-se problemático nos temas comuns às regiões
metropolitanas, sobretudo pela falta de soluções e coordenação interinstitucional ocasionada
pela competitividade no mercado político dos aglomerados urbanos. Já que a transferência de
recursos se mostrou desigual entre os municípios, Rolnik (2006) destaca que “a política do
salve-se quem puder tomou conta das estratégias municipais de atração de investimentos e
investidores” desencadeando “uma guerra fiscal perversa e predatória entre as cidades”, o que
na prática enfraqueceu poderes locais e reforçou as grandes corporações.
Pode-se dizer, portanto, que uma possível estratégia desses municípios de menor porte
sem condições suficientes para assumir integralmente o licenciamento urbanístico com EIV
está na flexibilização, inconsistência ou inexistência de normas sobre a ferramenta, não raras
vezes submetidas às características político e partidárias vinculadas ao capital econômico, à
construção civil e à especulação imobiliária, com o intuito de fomentar a atração e a instalação
de empreendimentos. Ao mesmo tempo, tais municípios aportam as suas receitas através da
arrecadação de taxas impostas ao empreendedor referentes ao licenciamento da atividade como
uma das formas de contornar os efeitos da municipalização, assim como constatou Nascimento
(2018) acerca do interesse dos municípios em realizar o licenciamento ambiental.
98
Por outro lado, através do Quadro 6 percebe-se entre o reduzido número de municípios
da RMBH que procuraram regulamentar o EIV em legislação complementar, ao menos uma
iniciativa em adotar a ferramenta como subsídio ao licenciamento de empreendimentos de
impacto, à aprovação de projetos e, possivelmente em uma escala mais ampla, à gestão e ao
planejamento urbano. Quando estudadas as experiências de regulamentação do EIV nos
municípios de Araraquara e Santo André em São Paulo, Tomanik (2008) expõe que os
principais fatores que podem levar os municípios a tomar estas medidas são:
o histórico da cidade na análise e avaliação de impactos; a experiência anterior em
políticas de planejamento e gestão participativa; a municipalização do licenciamento
ambiental; a disponibilidade de técnicos capacitados; a continuidade da administração
após aprovação do Plano Diretor; a estrutura administrativa que contemple a análise
integrada proposta pelo EIV; a atuação dos conselhos municipais – ambientais e de
política urbana; a dinâmica de crescimento da cidade que impõe a necessidade de
mitigação dos impactos ambientais e urbanísticos (TOMANIK, 2008, p. 66).
Transpondo esses fatores para a realidade da RMBH, e observando o panorama do
Quadro 6, verificou-se que os municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim além de
tratarem o EIV em PD e em legislação específica, têm aplicado simultaneamente o
licenciamento ambiental no âmbito de suas respectivas administrações, devidamente
conveniados com o estado para o exercício de tal atribuição, como já mencionado. Estes dados,
que remetem aos critérios definidos na seção de metodologia, indicaram estes três municípios
como exemplos estudados com maior profundidade nas etapas a seguir.
Conforme será visto adiante, a abordagem feita sobre o EIV nos três municípios difere-
se em uma série de aspectos, a começar pela nomenclatura adotada: enquanto BH e Betim
referem-se ao instrumento exatamente como EIV, Contagem procurou trata-lo como Relatório
de Impacto Urbano (RIU). Além disso, distinguem-se quanto aos tipos de empreendimentos
submetidos ao estudo ou relatório, ao fluxo de atividades tanto por parte do empreendedor
quanto por parte da administração pública no âmbito do licenciamento urbanístico, bem como
aos procedimentos para elaboração e apresentação dos documentos técnicos.
5.2.1 Breve histórico de aprovação das leis que se referem ao EIV/ RIU
A formação de um arcabouço legislativo que orienta a implementação do EIV em Belo
Horizonte e Betim é um processo relativamente recente quando comparado à trajetória do
99
município de Contagem, esta similar aos casos de São Paulo e Porto Alegre, pioneiras na
avaliação de impactos de vizinhança. Quanto à capital paulista, a Lei Orgânica do município de
1990 fazia referência ao Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), e não estudo, que
posteriormente foi instituído como um dos instrumentos de planejamento e gestão urbano-
ambiental pelo Decreto nº 34713 em 1994. Quanto à capital gaúcha, o Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU), embora não fosse suficiente para substituir o atual EIV, também fazia parte
da legislação do município desde 1999 com a Lei Complementar nº 434, que dispõe sobre o
PD.
Belo Horizonte
Em Belo Horizonte, o EIV foi instituído como instrumento de política urbana na Lei nº
7165/96, o atual PD do município (PDBH), através das alterações promovidas pela Lei nº 9959
somente no ano de 2010. Esta mesma lei também modificou uma série de aspectos na Lei de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em vigência no município (LPOUS/BH), a Lei nº
7166/96, alterando os rumos do licenciamento de empreendimentos de impacto urbanístico e
ambiental com o seguinte texto:
Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos
empreendimentos de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis,
ficam sujeitos a:
I - licenciamento ambiental pelo COMAM, nos termos da legislação específica, nos
casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas;
II - licenciamento urbanístico pelo COMPUR, nos casos em que o empreendimento
implique repercussões preponderantemente urbanísticas.
§ 2º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo
dependerá da prévia elaboração de estudos que contenham a análise de impactos no
meio ambiente e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e
a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, quando
for o caso.
§ 4º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso II do caput deste artigo
dependerá da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas
condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar
as consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, conforme o disposto no
Capítulo XI da Lei nº 7.165/96, quando for o caso. (BELO HORIZONTE, 2010)
Anteriormente a essas alterações, no caso do licenciamento de atividades
potencialmente causadoras de degradação ambiental, também procurava-se vincular os estudos
ambientais às licenças ou autorizações urbanísticas necessárias para a localização e
funcionamento das atividades por meio de análise e parecer da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente desde 1985, com a Lei nº 4253 que dispõe sobre a Política Ambiental do Município.
No mesmo ano desta lei, um convênio entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e o
Governo do Estado de Minas Gerais foi celebrado atribuindo ao município a responsabilidade
100
de realizar o licenciamento ambiental de qualquer atividade, independente do porte ou potencial
degradador poluidor.
Com a aprovação do PDBH, uma aproximação mais explícita entre as agendas “verde”
e “marrom”, esta típica das cidades, pode ser observada ao tratar os aspectos do meio ambiente
em um contexto mais amplo de planejamento urbano como reflexo da Rio 92 e da Agenda
Habitat de 1996 entre os quais destaca-se a preservação, proteção e recuperação do meio
ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico. No entanto, o longo tempo
demandado para a consolidação do EIV após o Estatuto da Cidade pode ser reflexo de uma
situação exposta por Araújo e Costa (2012): os empreendimentos de impacto sujeitos ao
licenciamento foram, durante anos, classificados de forma subjetiva e restritiva atendo-se
somente à degradação ambiental causada por fontes poluidoras do ar, da água, do solo e do
subsolo, sem considerar as transformações provocadas no meio ambiente urbano como um todo,
tais como as condições de infraestrutura, aspectos socioeconômicos e culturais.
Cabe destacar que BH logo instituiu a exigência da licença ambiental (LP, LI e LO) para
estes empreendimentos de impacto com o intuito de se adequar à norma federal, através da Lei
municipal nº 7277/97. Com isto, as licenças urbanísticas deixaram de estar atreladas a estes
tipos de empreendimento, inexistindo qualquer tipo de análise que contemplasse os impactos
referentes ao meio ambiente construído.
As alterações promovidas pela Lei nº 9959/10 preencheram então esta lacuna ao
estabelecer o EIV como um dos instrumentos urbanísticos do município. No que tange as
considerações sobre a ferramenta no PDBH, foram definidas disposições gerais acerca dos
procedimentos técnicos para a elaboração do estudo, reproduzindo integralmente o texto da Lei
Federal em alguns artigos, além da necessidade da pesquisa de percepção social complementar
ao EIV e a relação com os estudos ambientais, como será explicitado nas seções adiante. Quanto
à LPOUS/BH foram definidas basicamente as situações que obrigatoriamente deverão elaborar
o estudo.
Já no ano seguinte o instrumento foi tratado em norma específica através do Decreto nº
14594/11. Nele procurou-se estabelecer o fluxo completo das rotinas de elaboração,
apresentação, análise e deliberação a respeito dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento
com EIV, além de instituir a integração entre licenciamentos urbanístico e ambiental. Este curto
espaço de tempo entre 2010 e 2011 para a regulamentação do estudo foi interpretado pelo
participante entrevistado no município da seguinte forma:
P1 - Em relação ao EIV, especificamente, foi dada uma atenção muito especial para ele em 2010 e o tempo
entre a aprovação na lei e a regulamentação através do decreto em 2011 eu entendo como um tempo natural de
101
amadurecimento até da própria prefeitura para colocar na praça, colocar para funcionar um instrumento que ela
não conhecia. Então foi o tempo gasto como necessário para poder organizar a estrutura, os órgãos, sistema,
fluxo para fazer aquilo que está na lei rodar.
Posteriormente, em busca de um aperfeiçoamento sobre a forma como EIV estava sendo
empregado, foram aprovadas a Deliberação Normativa nº 02/12 do COMPUR, tornando os
empreendimentos de baixo impacto dispensados de um processo de licenciamento completo
sujeitando-os a um procedimento mais simplificado; e o Decreto nº 16505/16 submetendo as
Operações Urbanas Simplificadas (OUS) ao EIV. Com este panorama, apresenta-se em ordem
cronológica no Quadro 8 a seguir os regulamentos analisados com mais profundidade nas
seções adiante.
Quadro 8 – Legislação aplicável ao EIV no município de BH em ordem cronológica
Ano Ord. legal Definição
1996 Lei nº 7165 Institui o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte
1996 Lei nº 7166 Estabelece normas e condições para o parcelamento, ocupação e uso do
solo urbano no município
2005 Lei nº 9037
Institui o plano de ação – Programa de Recuperação e Desenvolvimento
da Pampulha em Belo Horizonte e regulamenta as ADEs da Bacia da
Pampulha e Trevo em conformidade com as Leis nº 7165/96 e 7166/96
2010 Lei nº 9959
Altera as Leis nº 7165/96 e 7166/96 e estabelece normas e condições
para a urbanização e a regularização fundiária das zonas de especial
interesse social, dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas
áreas de especial interesse social, e dá outras providências
2011 Decreto nº 14594
Regulamenta o processo de licenciamento integrado de
empreendimentos de impacto, bem como o processo de licenciamento
urbanístico, e institui a Comissão de Interface para Orientação e
Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimentos
de Impacto
2012 DN nº 02 COMPUR
Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para licenciamento
urbanístico de empreendimentos de baixa repercussão negativa para a
vizinhança
2016 Decreto nº 16505 Estabelece o procedimento para instituição de Operações Urbanas
Simplificadas no município
Fonte: elaborado pelo autor.
Contagem
No caso de Contagem, o RIU foi tratado inicialmente na Lei nº 3015/98, a denominada
Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) do município, revogada pela atual Lei Complementar
nº 82/10, que se refere ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPOUS/Contagem). Antes
mesmo das diretrizes do EIV serem estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, a LUOS de 1998
definiu que a instalação de empreendimentos de impacto dispensados da elaboração do EIA/
RIMA estariam sujeitas à elaboração do RIU. Nesta lei, ainda era apontado o conteúdo do
relatório, explicitando inclusive questões ambientais, tais como: o perfil socioeconômico da
102
população na área de influência, as nascentes e cursos d’água, geomorfologia, cobertura
vegetal, processos erosivos e áreas de risco, estas sequer abordadas pela Lei Federal de 2001.
Sobre este primeiro passo em relação ao RIU com a LUOS, o participante entrevistado no
município lembrou que:
P2 - Na verdade, ela antecipou 3 anos ao Estatuto da Cidade. Quando veio o Estatuto da Cidade, nós já
estávamos fazendo licenciamento urbanístico no município. O maior shopping que nós temos aqui em
Contagem, por exemplo, que é o Itaú Shopping, eu estou lembrando que é um dos maiores empreendimentos, é
o que estava na época e outros grandes empreendimentos atacadistas também aqui no município desde 98. [...]
Foi uma invenção lá em 1998, a equipe técnica que inventou isso vamos dizer assim, inaugurou e está aqui com
a gente até hoje, são arquitetos até renomados, participam de congressos e tudo mais, eu acredito até que o
Estatuto da Cidade deve ter pesquisado Contagem no momento em que foi falar sobre o Estudo de Impacto de
Vizinhança [...]
A LUOS claramente vinculava a elaboração dos estudos ambientais, como o EIA/
RIMA, às licenças ou autorizações urbanísticas que antecediam a localização ou funcionamento
de empreendimentos e atividades. Embora houvesse uma distinção entre os casos que deveriam
apresentar o EIA/ RIMA à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMA) ou o RIU à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), o processo como um todo tinha o
mesmo objetivo: conceder ou não o alvará de localização, mediante a análise do estudo ou
relatório, a Baixa de Edificação ou Habite-se e a licença de funcionamento, desde que
cumpridas todas as condicionantes. O artigo 20 desta lei esclarece da seguinte forma:
Art. 20 - Para os usos conviventes sob condições, usos incômodos e empreendimentos
de impacto, a obtenção de Baixa das edificações ou “Habite-se” e a concessão de
licença de funcionamento das atividades ficarão condicionados à execução das obras
ou medidas apontadas nas diretrizes de transporte, no licenciamento ambiental ou no
RIU. (CONTAGEM, 1998)
A aprovação da Política Municipal de Meio Ambiente, através da Lei n° 3789/03,
adequou-se, no entanto, às prerrogativas da Resolução CONAMA nº 237/97, instituindo um
sistema de licenciamento ambiental que considera a expedição da LP, LI e LO, além da Licença
Sumária (LS) que, no âmbito da administração municipal, é aplicável aos casos com reduzido
potencial poluidor. Com isto, o licenciamento ambiental desvinculou-se das licenças
urbanísticas ratificando esta competência à SMA e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Contagem (COMAC).
A revisão do PD de Contagem (PDC) em 2006, a Lei Complementar nº 33, incorporou
de fato o RIU como um dos instrumentos urbanísticos do município de acordo com o Estatuto
da Cidade, alterando uma série de aspectos referentes ao processo de licenciamento urbanístico
e ao relatório em relação à LUOS, como será visto mais adiante. Uma importante alteração
colocada neste momento pelo artigo 50 da lei é a exigência do RIU para todos aqueles
empreendimentos que também elaborarão o EIA/ RIMA, ou seja, de acordo com o
103
enquadramento do empreendimento ou atividade, este deverá apresentar o EIA e o RIU
simultaneamente.
Com a aprovação da LPOUS/Contagem, as questões referentes ao relatório foram
especificadas, ampliando o grupo de empreendimentos e o conteúdo do RIU, estabelecendo
relações com os estudos exigidos no âmbito do licenciamento ambiental e colocando uma
importante diferença até então não observada: de acordo com cada empreendimento, as medidas
mitigadoras e compensatórias são definidas na forma de diretrizes, emitidas pelo poder público,
considerando o tipo de impacto preponderante gerado. Nesse caso, os empreendimentos de
impacto ambiental estão sujeitos às diretrizes ambientais; os empreendimentos com repercussão
sobre a circulação, o tráfego e os transportes devem responder às diretrizes de trânsito; e os de
impacto sobre o meio ambiente urbano às diretrizes urbanísticas10, sendo esta última baseada
no RIU, conforme apontam os artigos 38, 39, 40 e 41.
Visto que na época a definição das medidas mitigadoras e compensatórias, inseridas
como diretrizes urbanísticas, ainda não possuíam parâmetros bem esclarecidos, o Decreto nº
313/14 passou a disciplinar exclusivamente o cálculo destas medidas. Sobre a necessidade de
aprovação de um decreto como este, o participante entrevistado no município declarou que:
P2 - Nós tínhamos muitas dificuldades com empreendimentos e empreendedores no momento do cálculo da
medida compensatória e no cálculo da contrapartida. [...] a gente não tinha tanta referência e ficava muito
empírico.
Por último, o Decreto nº 454/15 finalmente regulamentou os papéis dos órgãos
municipais responsáveis por implementar todas as considerações sobre o RIU apontadas nas
leis e decretos anteriores, e determinou os procedimentos para a elaboração e análise do
relatório. Esta sequência de aprovação de regulamentos é apresentada, em suma, no Quadro 9
abaixo.
Quadro 9 – legislação aplicável ao RIU no município de Contagem em ordem
cronológica
Ano Ord. legal Definição
2006 LC nº 33 Institui o Plano Diretor do Município de Contagem
2010 LC nº 82 Disciplina o Parcelamento, a Ocupação e o Uso do solo no município de
Contagem
2014 Decreto nº 313
Estabelece critérios e procedimentos para a definição de medidas
mitigadoras presentes nas Diretrizes Urbanísticas proveniente da
instalação de empreendimentos de impacto no município, previsto no
art. 42 da Lei de Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 e na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
10 De acordo com o Decreto nº 454/15 as Diretrizes Urbanísticas unificam não só a definição das medidas
mitigadoras e a indicação das medidas compensatórias, mas também oferecem orientações específicas para as
edificações ou instalações de empreendimentos.
104
Ano Ord. legal Definição
2015 Decreto nº 454
Regulamenta a aplicação de normas da Lei Complementar Nº 082 de 11
de janeiro de 2010, relativas à equipe técnica multidisciplinar instituída
para análise dos Relatórios de Impacto Urbano, bem como os
procedimentos, as regras e as condições impostas pelas Diretrizes
Urbanísticas para empreendimentos de impacto
Fonte: elaborado pelo autor.
Betim
No contexto de Betim, a Lei nº 2963 de 1996 referente ao PD do município já abordava
os empreendimentos de impacto sobre o patrimônio, a rede de infraestrutura, os equipamentos
públicos e o meio ambiente, exigindo “obras atenuadoras” dos impactos gerados para obtenção
do Habite-se ou licença de funcionamento para o empreendimento, as quais dependeriam do
parecer emitido pela Comissão Executiva do Plano Diretor (CEPD). Dependendo do caso,
deveria ser elaborado ainda o EIA/ RIMA a ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) como condição para obtenção dessas licenças,
também deixando claro o vínculo entre um estudo ambiental e as licenças urbanísticas como
ocorria em Contagem e BH, conforme trazia o 3º parágrafo, do artigo 88 da lei.
Ocorre que naquele momento não havia na lei, nem mesmo citado, o tipo de instrumento
responsável pela análise dos impactos além do próprio EIA/RIMA. Dessa forma, considera-se
que o EIV foi realmente tratado em textos legais a partir da revisão do PD de Betim (PDB) em
2007, a Lei nº 4574. O PDB foi responsável por incluir o EIV como um dos instrumentos de
política urbana municipal adequando-se ao Estatuto da Cidade, reproduzindo, na maioria dos
seus artigos, a redação da Lei Federal e reforçando o papel da CEPD para análise dos processos
de licenciamento urbanístico.
Quanto às atividades sujeitas aos estudos ambientais como o EIA/ RIMA, estas
deixaram de estar submetidas à emissão das licenças urbanísticas para serem tratadas no âmbito
do licenciamento ambiental, que também já havia se adequado à Resolução CONAMA nº
237/97 para a expedição da LP, LI e LO. Essas modificações puderam ser verificadas a partir
do Decreto Municipal nº 16660/01, que regulamenta a Lei nº 3274/99 sobre a Política
Ambiental do município.
Mais tarde, com a aprovação das Leis nº 5169 e 5116, ambas em 2011, que tratam
respectivamente sobre o Parcelamento do Solo (LPS/Betim) e o Código de Obras (CO/Betim)
do município, foram acrescentados os empreendimentos e atividades que deverão elaborar o
EIV. No ano seguinte, a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS/Betim), a Lei nº
5386/12, incluiu novas situações passíveis de EIV exigindo, complementarmente, a
105
apresentação de um Relatório de Impacto de Circulação (RIC) que aborda especificamente os
impactos sobre o tráfego e os transportes coletivos, apesar de originalmente o EIV ser
responsável por contemplar este aspecto. Ainda em 2012 foram regulamentadas as Operações
Urbanas Consorciadas do Córrego Santo Antônio e Aroeiras em que são necessários EIVs para
as intervenções urbanas nestas áreas.
Embora estas inserções, estritamente voltadas para a definição de tipologias submetidas
ao EIV, possam ter sido relevantes para um processo de amadurecimento do uso da ferramenta
no município, as questões intrínsecas aos procedimentos técnicos e administrativos para a
elaboração e análise do estudo, inclusive a competência de cada órgão municipal envolvido no
licenciamento, foram em parte tratados na Lei nº 5540 aprovada somente em 2013. Sendo esta
a lei que regulamenta o EIV no município, como parte essencial para o licenciamento
urbanístico de empreendimentos de impacto, percebe-se que o seu conteúdo não oferece
subsídios para a compreensão do processo como um todo como será visto adiante.
Ressalta-se que o histórico de aprovação dos regulamentos que se referem ao EIV reflete
as diferentes estratégias da gestão municipal de cada período. Se a partir de 2007 a aplicação
do instrumento através do PD foi motivada pelo questionamento acerca da necessidade de
mitigar e compensar os impactos sobre os equipamentos e infraestrutura urbana oriundos da
instalação de uma numerosidade de empreendimentos habitacionais, o governo de 2009 em
diante buscou simplificar os processos de licenciamento no sentido de viabilizar a implantação
dessas atividades, que poderiam contribuir direta ou indiretamente para a arrecadação de
impostos pelo município, ainda que a solução para os impactos fossem assumidas pelo próprio
poder público ao longo do tempo. Somente com a retomada da gestão responsável por instituir
o EIV é que foi dada uma continuidade às especificações sobre a ferramenta a partir de 2013.
Essa trajetória pode ser detalhada com o relato do participante entrevistado no município:
P3 - Quando veio a revisão de 2007 [o participante se refere à revisão do Plano Diretor], adaptamos a
terminologia para incluir os instrumentos de Política Urbana e, dentre eles, o Estudo de Impacto de Vizinhança.
E aí, por questões de gestão mesmo do município, foi uma iniciativa muito interessante no final de 2007 de um
secretário, nosso doutor Mauro Reis, ele tem um currículo bastante extenso e ele serviu ao município como
secretário de planejamento, como secretário de educação e como secretário de saúde, e em 2008 ele tinha
retornado da secretaria de educação para a secretaria de planejamento e ele passou a nos questionar, como
analistas de aprovação de projetos de edificações, porque não se pedia nenhuma medida mitigadora daqueles
conjuntos habitacionais que sempre foram foco do município, que atrai, sempre atraiu os empreendimentos
habitacionais. E aí ele perguntava [...] porque isso gera o impacto, em curto espaço de tempo, um grande impacto
sobre determinada escola ou creche que aí aquele empreendimento acaba de ser construído, e aí ele é ocupado
por um grande número de famílias de uma hora para outra, e aí isso traz impacto na educação e aquilo ficava,
de certa forma, trazendo problema para própria comunidade, uma sobrecarga imediata que, a princípio, não era
esperada para determinada região. E aí, em 2008, já no final do governo do prefeito de Carvalho, no segundo
mandato dele, [...] nós tínhamos no Plano Diretor, logicamente já tínhamos o EIV, mas não havia, não sei se
havia ambiente para aprovação da nova lei de regulamentação, mas havia no Plano Diretor um capítulo que
falava da Comissão Executiva do Plano Diretor que já era uma comissão técnica que já se reunia. Uma das
106
atribuições era opinar sobre a implantação de empreendimentos que trouxessem impactos sobre a rede de
infraestrutura, patrimônio histórico, ambiental, etc. e aí nós vimos que, de imediato, era o último ano de governo,
a ação que nós poderíamos implantar para fazer naquele final de governo, pelo menos iniciar o procedimento
de análise de empreendimentos de impacto, seria a reformulação dessa comissão, nomeação de membros e tal,
com perfil de técnicos que pudessem avaliar em cada área, em cada secretaria: educação, saúde, órgãos de
trânsito, secretaria de obras, procuradoria, etc. o impacto de forma multidisciplinar daquele empreendimento
que a gente estava em vias de aprovar. E aí, em março de 2008, foi formada essa comissão. Foi a primeira
iniciativa, só que aí terminou o governo e veio governo da prefeita Maria do Carmo que era oposição, e veio
com uma visão diferente de que o município precisava atender primeiramente a demanda habitacional e que as
questões de impacto seriam tratadas ao longo do tempo e assumidas, de certa forma, pelo próprio governo, pelo
próprio município. Então a comissão continua se reunindo com outros membros, logicamente cada prefeito tem
autonomia para indicar membros para a comissão, mas com uma análise bastante diferente do ponto de vista
dos critérios. Em 2008, os empreendimentos eram considerados impactantes na área habitacional a partir de 30
unidades. Em 2009, isso mudou para 100 unidades. Então já era uma notícia [...] de que a prioridade era atração
de novos empreendimentos, mesmo que eles trouxessem impacto e esses impactos seriam, de certa forma,
assumidos pelo poder público tendo, como a principal vantagem, a atração de empreendimentos que suprissem
a demanda habitacional do município. Aí nós tivemos, de fato, de 2009 a 2012, análises bem simplificadas sem
a regulamentação da lei. Em 2013, voltou o governo Carvalho com a mesma visão de que precisava haver um
cuidado maior com empreendimentos de impacto. Foi-se estudando, então, leis de municípios de mesmo porte
de Betim e, em junho de 2013, ela foi aprovada.
Mais recentemente foi inserida outra novidade no campo regulatório sobre o EIV em
Betim: a Lei nº 6228 sancionada em 2017. Essa lei estabelece basicamente critérios específicos
para definição de medidas compensatórias para os impactos sociais negativos não mitigáveis
decorrentes de empreendimentos e atividades. Com esse cenário, ilustra-se a seguir, através do
Quadro 10, a sequência de aprovação dos regulamentos em Betim inerentes à essa dissertação.
Quadro 10 – Legislação aplicável ao EIV no município de Betim em ordem cronológica
Ano Ord. legal Definição
2007 Lei nº 4574 Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Betim
2011 Lei nº 5169 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Betim
2011 Lei nº 5116 Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Betim
2012 Lei nº 5386 Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Betim
2012 Lei nº 5254 Institui a Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio
2012 Lei nº 5255 Institui a Operação Urbana Consorciada Aroeiras
2013 Lei nº 5540
Dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, de que tratam
o artigo 36 da Lei Federal nº 10257/01 e o artigo 87 da Lei Municipal nº
4574/07
2017 Lei nº 6228 Institui medidas compensatórias sociais de empreendimentos e a doação
ou cessão com encargos de imóveis públicos
Fonte: elaborado pelo autor.
5.2.2 Situação da legislação que disciplina o uso do EIV/ RIU
A partir da definição das categorias e subcategorias na seção de metodologia, e do
levantamento desses quesitos nos regulamentos dos três municípios, as informações foram
apresentadas em um quadro com a verificação de cada item e a sua respectiva localização por
artigo das leis. De acordo com o Quadro 11, foram verificados quantitativamente os seguintes
107
aspectos: percentual de aderência dos regulamentos municipais ao Estatuto da Cidade
(subcategorias II, VII, VIII, IX, XIII e XV); percentual de aderência dos regulamentos
municipais a outros aspectos levantados pela literatura ou que emergiram ao longo da análise
da legislação (subcategorias I, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX);
e a distribuição das subcategorias por tipo de regulamento (PDM, LPOUS, Decreto/ Lei que
regulamenta o EIV, etc.).
Quanto ao primeiro aspecto, BH demonstra 100% de aderência às questões preconizadas
pela Lei Federal, seguido de 83% em Betim e 67% em Contagem. Nesse caso, os três
municípios assemelham-se no que se refere à explicitação das tipologias de empreendimentos
que deverão apresentar o estudo, o escopo básico, as possíveis licenças que poderão ser
expedidas no processo, bem como a obrigatoriedade de disponibilizar o EIV/ RIU para consulta.
A diferença observada é apenas que Contagem e Betim não estabelecem a possibilidade de
realização de audiências públicas como parte do processo, além de Contagem não fazer menção
à obrigatoriedade de publicar os documentos integrantes do RIU.
Quanto ao segundo aspecto, Contagem apresenta 79% de aderência aos demais pontos
levantados, seguido de 64% em BH e, por último, 43% em Betim. Percebe-se que em nenhum
dos três municípios a legislação faz referência aos critérios para a definição dos impactos
cumulativos e sinérgicos e a necessidade de elaborar um RIV, de forma que BH e Betim
perfazem menos de 50% das subcategorias enquadradas em Aspectos Técnicos. Além disso,
BH é o único município que não esclarece os critérios e procedimentos para a definição de
medidas mitigadoras e compensatórias, enquanto Contagem é o único dos três municípios que
determina os critérios para a definição da área de influência.
Na categoria de Enquadramento dos empreendimentos, somente BH não define as
situações em que a apresentação do EIV será dispensada do processo de licenciamento
urbanístico. Contudo, quando se trata de Procedimentos Administrativos, é o único município
que atende integralmente todas as subcategorias, enquanto Contagem e Betim não dispõem
sobre a obrigatoriedade de divulgar o empreendimento em fases iniciais do processo. Além do
mais, Betim também não apresenta os procedimentos para elaboração e análise do estudo e nem
os prazos referentes ao empreendedor e ao órgão público municipal.
108
Quadro 11 – Verificação dos aspectos referentes ao EIV nos regulamentos municipais de acordo com as categorias de análise
Fonte: elaborado pelo autor.
Categorias de análise Belo Horizonte Contagem Betim
Categ. Ord. Subcategorias Verif. Localização Verif. Localização Verif. Localização
Tri
agem
I Critérios para a definição de empreendimentos de
impacto Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 15 Sim
LC nº 33/06 (PDM) - Art. 47; caput Art. 49
LC nº 82/10 (LPOUS) - Art. 41 Sim Lei nº 5540/13 - Anexo I
II Empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV Sim
Lei nº 7166/96 (LPOUS - alterado Lei nº 9959/10) - inciso
I Art. 32; inciso III, § 5º, Art. 67; § 1º Art. 71-B; § 9º Art.
72; Art. 74-B;
Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - § 4º Art.
69-F; inciso II b, Art. 69-G; Art. 69-I; § 1º, Art. 69-O;
Decreto nº 16505/16 (OUS) - inciso III, Art. 2;
Lei nº 9037/05 (ADE - alterado Lei nº 9959/10) - § 3º, Art.
30, (ver Decreto nº 12015/05); Art. 33 (ver Decreto nº
13202/08 e 13276/08);
Sim
LC nº 33/06 (PDM) - inciso I ao V, parágrafo
único Art. 49;
LC nº 82/10 (LPOUS) - incisos I a VII e § 2º
Art. 41 e Anexo 5;
Decreto nº 454/15 - Art. 31
Sim
Lei nº 5116/11 (Código de Obras) - Art. 122;
Lei nº 5169/11 (LPS) - Anexo III;
Lei nº 5836/12 (LUOS) - Art. 39;
Lei nº 5255/12 (OUC Aroeiras) - inciso V Art.
14;
Lei nº 5254/12 (OUC Córrego) - inciso III Art.
14;
Lei nº 5540/13 - Anexo I
III Empreendimentos e atividades dispensados do EIV Não Sim LC nº 82/10 (LPOUS) - Art. 44 Sim Lei nº 5540/13 - Anexo I
Pro
ced
imen
tos
adm
inis
trat
ivo
s
IV Protocolo e caracterização do empreendimento Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 20 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 15 Não
V Divulgação prévia do empreendimento Sim Decreto nº 14594/11 - § 6º Art. 20; Art. 21 Não Não
VI Apresentação e análise do EIV Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 22 ao 28, Art. 29 a 36 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 15 ao 21 Não
VII Publicidade dos documentos integrantes do EIV Sim Decreto nº 14594/11 - inciso II, § 1º, Art. 24 Não Sim Lei nº 4574/07 (PDM) - parágrafo único, Art. 88;
Lei nº 5540/13 - parágrafo único, Art. 6
VIII Disponibilização do conteúdo do EIV para consulta por
qualquer interessado Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 37 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 11 Sim
Lei nº 4574/07 (PDM) - parágrafo único, Art. 88;
Lei nº 5540/13 - parágrafo único, Art. 6
IX Audiência pública Sim Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - Art. 74-R Não Não
X Papéis e competências dos órgãos públicos municipais Sim
Lei nº 7166/96 (LPOUS - alterado Lei nº 9959/10) - inciso
II Art. 74
Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - Art. 74-Q
Decreto nº 14594/11 - Art. 6 e 7
Sim Decreto nº 454/15 - Art. 1 ao 8;
Decreto nº 313/14 - Art. 6 Sim
Lei nº 4574/07 (PDM) - Art. 98 e § 5º Art. 99;
Lei nº 5540/13 - Art. 9
Lei nº 5540/13 - Art. 11
XI Prazos para o cumprimento de obrigações Sim
Decreto nº 14594/11 - § 3º Art. 4º; Art. 21; Art. 22; § 4º Art.
25; Art. 27; Art. 30; Art. 31; Art. 33; § 2º Art. 40; § 4º Art.
41 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 19, Art. 22 e 23, Art. 37 Não
XII Documentos resultantes da análise técnica Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 30, 33 e 35 Sim Decreto nº 454/15 - § 1º Art. 19 e incisos III e
IV Art. 3 Sim Lei nº 5540/13 - Art. 9, 12 e 13
XIII Licenças ou alvarás expedidos no processo de
licenciamento urbanístico Sim Decreto nº 14594/11 - caput Art. 41 Sim
LC nº 82/10 (LPOUS) - § 4º e 5º Art. 42;
Decreto nº 454/15 - § 4º e 6º Art. 24 e Art. 25 Sim Lei nº 5540/13 - Art. 3
XIV Monitoramento da execução das medidas mitigadoras
e compensatórias Sim Decreto nº 14594/11 - § 1º ao 3º Art. 41 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 24 a 26 Sim Lei nº 5540/13 - Art. 12, 13, 14 e 15
Asp
ecto
s té
cnic
os
XV Escopo básico / Termo de Referência Sim
Decreto nº 14594/11 - Art. 19 e 22
Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - Art. 74-P
e 74-Q Sim
Decreto nº 454/15 - Art. 9 e § 1º Art. 10
LC nº 33/06 (PDM) - parágrafo único, Art. 50;
LC nº 82/10 (LPOUS) - incisos II, III, § 1º Art.
43
Sim
Lei nº 5540/13 - parágrafo único, Art. 8
Lei nº 4574/07 (PDM) - parágrafo único, Art. 88;
Lei nº 5540/13 - Art. 4; inciso I ao VIII Art. 6 e
inciso I a III Art. 7
XVI Critérios para a definição das áreas de influência Não Sim LC nº 82/10 (LPOUS) - inciso I , Art. 43 Não
XVII Critérios para a definição dos impactos cumulativos e
sinérgicos Não Não Não
XVIII Critérios e procedimentos para a proposição e definição
de medidas mitigadoras e compensatórias Não Sim Decreto nº 313/14 - Art. 8 ao 26 Sim Lei nº 6228/2017
XIX Interação com os estudos ambientais e o
licenciamento ambiental Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 1 ao 5; Art. 45 Sim LC nº 82/10 (LPOUS) - § 2º Art. 43 Não
XX Elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança Não Não Não
109
Quanto ao terceiro e último aspecto, observou-se que as subcategorias levantadas
apresentam a mesma tendência de distribuição nos regulamentos municipais, concentrando-se
majoritariamente na legislação específica que trata do EIV/ RIU. Em BH, 14 pontos fazem parte
do decreto que dispõe sobre o EIV, enquanto 4 encontram-se no PDM, 2 na LPOUS e 2 em
outras leis. Já em Contagem, 10 pontos concentram-se na lei que regulamenta o RIU, enquanto
3 estão no PDM, 7 na LPOUS e 3 em outras leis. Por fim, em Betim, 10 pontos foram
verificados na lei específica do EIV, 4 no PDM, 1 na LPS e 4 em outras leis. Esses dados podem
ser melhor visualizados nos gráficos da Figura 5, em que a parte (a) mostra o número de
subcategorias agrupadas por tipo de regulamento de acordo com o município, enquanto a parte
(b) mostra o número de subcategorias agrupadas por município de acordo com os regulamentos
analisados.
Figura 5 – Gráfico de distribuição das subcategorias de acordo com os regulamentos
municipais
Fonte: elaborado pelo autor.
Percebe-se que boa parte dos quesitos mínimos necessários para a implementação do
EIV previstos no Estatuto da Cidade são contemplados pela legislação dos municípios, além
daqueles elencados pela literatura. Schvarsberg et al. (2017) propõem no Quadro 12,
independente da escolha normativa, a distribuição do conteúdo referente ao EIV nos Planos
Diretores, leis específicas, decretos e portarias o que reflete, de certa forma, a maneira como
4
2
14
2
3
7
10
2
4
1
10
4
0
2
4
6
8
10
12
14
16
PDM LPOUS Dec./ Lei
EIV
Outras
leis
nº
de
sub
cate
go
rias
Belo Horizonte Contagem Betim
4
3
4
2
7
1
14
10 10
2 2
4
0
2
4
6
8
10
12
14
16
Belo
Horizonte
Contagem Betim
nº
de
sub
cate
go
rias
PDM LPOUS Dec./ Lei EIV Outras leis
(a) (b)
110
BH, Contagem e Betim encontraram para regulamentar a ferramenta, exceto o conteúdo
definido em portaria.
Quadro 12 - Quadro-resumo do conteúdo sobre o EIV por tipo de regulamento
Plano Diretor Lei Específica Decreto Portaria
Critérios para a aplicação
do EIV (*):
empreendimentos ou
atividades sujeitas ao
EIV (porte e
localização); (**)
Critérios para a definição
das áreas de influência;
(**)
Critérios para a definição
do conteúdo do EIV de
acordo com o
empreendimento ou
atividade; (**)
Critérios para a aplicação
do EIV:
empreendimentos ou
atividades sujeitas ao
EIV (tipo, porte e
localização); (**)
Critérios para a definição
da área de influência;
(**)
Critérios para a definição
do conteúdo do EIV de
acordo com o
empreendimento/
atividade; (**)
EIV no processo de
licenciamento;
Critérios para a definição
de medidas mitigadoras;
Sistema de participação e
controle social
Definição de impacto de
vizinhança;
Critérios para a aplicação
do EIV (*):
empreendimentos ou
atividades sujeitas a EIV
(tipo, porte e
localização); (**)
Critérios para a definição
da área de influência;
(**)
Conteúdo do EIV de
acordo com o
empreendimento ou
atividade; (**)
Prazo para cumprimento
das obrigações
Competências e
atribuições
Quadro para apoio à
definição do conteúdo do
EIV relacionado a
localização/ atividade/
empreendimento;
Metodologia para a
definição de medidas
mitigadoras;
Metodologia para a
definição da área de
influência;
Equipe técnica exigida
para elaboração dos
estudos do EIV.
(*) Conteúdo recomendado – Resolução nº 34 do ConCidades;
(**) Conteúdo que pode estar no Plano Diretor e/ou em lei específica.
Fonte: Adaptado de Schvarsberg et al. (2017).
Isso ocorre porque os municípios têm a liberdade de complementar a norma principal,
nesse caso os Planos Diretores, através da edição de decretos municipais, leis específicas,
portarias e, no caso dos municípios em questão, incluindo as leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo e outras leis urbanísticas. Questiona-se, no entanto, a fragmentação do
conteúdo referente ao EIV por diversas leis que muitas vezes parece dificultar o entendimento
de como se emprega a ferramenta no município, ainda que essa característica decorra do tempo
necessário para amadurecer a aplicação do instrumento.
Embora para o direito, somente os decretos podem garantir uma melhor aplicação da lei
principal por parte dos órgãos administrativos, definindo procedimentos e materializando as
condições para que se cumpram os objetivos da lei (CARVALHO, 2002), uma forma de
otimizar a consulta e compreensão dessa numerosidade de leis seria a elaboração de cartilhas e
manuais que compilem o seu conteúdo no sentido de orientar o usuário, ao invés de demandar
uma articulação política maior para a edição da legislação municipal. Essa sugestão pode ser
uma oportunidade para os demais municípios da RMBH, que possuem a previsão legal do EIV,
em facilitar a interface com os usuários e, para aqueles que ainda não possuem o EIV
111
regulamentado, considerarem a possibilidade de concentrar as disposições sobre o instrumento
em um único decreto.
Por outro lado, vale ressaltar que, apesar de BH, Contagem e Betim terem
regulamentado o EIV em legislação específica, ainda há lacunas na abordagem feita sobre o
instrumento, conforme o próprio Quadro 11 evidencia. Diante disso, é importante lembrar que
os aspectos construídos acerca do EIV/ RIU em legislação municipal tem o intuito de dar maior
transparência aos interessados, nas palavras de Schvarsberg et al. (2017), e equanimidade, de
forma que todos os empreendimentos sejam tratados da mesma forma durante o licenciamento.
Muito embora a atuação da administração pública possa ir além dos requisitos da lei, tendo
liberdade em optar por soluções que caibam em critérios de oportunidade, equidade e
conveniência nos processos de EIV, o que caracteriza o poder administrativo como
discricionário, ainda assim a importância da lei recai na imposição de limitações relativas à
competência, forma e finalidade (PIETRO, 2002 apud. ROCCO, 2009).
Com isto, a omissão dos quesitos necessários para a implementação do EIV nesses
municípios, sobretudo no caso de Betim que ainda não incluiu, por exemplo, outras formas de
participação social através das audiências públicas ou o fluxo do processo de licenciamento,
pode revelar-se no mínimo preocupante. Nessas condições, a atuação do poder público
municipal pode tornar-se suscetível a ultrapassar limites muitas vezes sequer previstos em lei
e, portanto, sujeita a decisões arbitrárias nos processos de licenciamento.
Visto a maneira como a regulamentação do EIV está estruturada nos três municípios, as
seções adiante procurarão compreender em que medida a matéria trazida pela lei subsidia a
aplicação prática do instrumento sob os seguintes aspectos: tipologias e critérios para a
definição de empreendimentos de impacto de vizinhança (triagem); etapas do processo de
licenciamento urbanístico; formas de participação social; definição do escopo e elaboração do
EIV/ RIU; elaboração do RIV; definição e execução das medidas mitigadoras e compensatórias;
e aprovação técnica.
5.2.2.1 Triagem: atividades sujeitas ao EIV/ RIU
Belo Horizonte
No contexto de Belo Horizonte a redação acrescida pela Lei nº 9959/10 à LPOUS/BH
elenca os empreendimentos considerados de impacto e sujeitos ao licenciamento urbanístico
pelo COMPUR mediante a elaboração do EIV. Estes empreendimentos estão listados nos
incisos I a XII do Art. 74-B, conforme mostra o Quadro 13. O quadro relaciona ainda uma série
112
de outros empreendimentos encontrados na própria LPOUS/BH, em caráter complementar ao
texto do Art. 74-B, e em outras leis aplicadas no município referindo-se às OUCs e aos
empreendimentos com características específicas situados na ADE Pampulha.
Além das situações mencionadas no Quadro 13, as intervenções de iniciativa pública
das OUS, previstas no PDBH e estabelecidas pelo Decreto nº 16505/16, também estão sujeitas
à elaboração de estudo técnico que contemple os impactos sobre a vizinhança. Conforme define
o inciso II c) do Art. 2º do referido decreto, esses empreendimentos deverão elaborar Estudo
dos Impactos Urbanísticos e Repercussões do Empreendimento na Vizinhança que, apesar da
semelhança com o EIV, deverá ser elaborado em roteiro próprio emitido pela Secretaria
Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.
A classificação dessas atividades segue critérios próprios definidos pelo legislativo a
partir do entendimento do que são empreendimentos de impacto para o município. O Decreto
nº 14594/11 estabelece esses critérios da seguinte forma:
Art. 15 - Para fins de definição dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento
urbanístico e à elaboração de EIV, serão utilizados os seguintes critérios:
I - a área de estacionamento de veículos prevista no inciso I do art. 74-B da Lei nº
7.166/96 corresponde à soma das áreas destinadas às vagas para estacionamento de
veículos e das áreas destinadas a acesso, circulação e manobra necessárias para
alcançá-las;
II - o número de vagas previsto inciso I do art. 74-B da Lei nº 7.166/96 diz respeito
àquelas destinadas a estacionamento de veículos;
III - a referência para aplicação do disposto nos incisos III e IV do art. 74-B da Lei nº
7.166/96 será a área total edificada ou a área utilizada pela atividade, prevalecendo
aquela que for maior (BELO HORIZONTE, 2011).
Quadro 13 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em BH por regulamento
municipal
Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - BH
Lei nº 7166/96 - Art. 74-B
I. edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que 10.000
m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;
II. edifícios destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas)
unidades;
III. edifícios destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros
quadrados);
IV. edifícios destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000
m² (seis mil metros quadrados);
V. casas de show, independentemente da área utilizada;
VI. centro de convenções, independentemente da área utilizada;
VII. casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados);
VIII. hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil
metros quadrados);
IX. parcelamentos vinculados, na figura de desmembramento, que originem
lote com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou
quarteirão com dimensão superior a 200 m (duzentos metros);
113
Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - BH
X. intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por
modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de
veículos;
XI. helipontos;
XII. outros empreendimentos sujeitos ao EIV definidos por lei municipal.
Lei nº 7166/96 - Art. 32 I. parcelamento para condomínio com área entre 50.000 m² (cinquenta mil
metros quadrados) e 100.000 m² (cem mil metros quadrados).
Lei nº 7166/96 - § 5º, Art.
67
III. escolas infantis e estabelecimentos de ensino fundamental e médio em
terrenos lindeiros a vias arteriais.
Lei nº 7166/96 - § 1º, Art.
71 B
empreendimentos em lotes com frente para via de maior permissividade e
acesso por via onde o uso não é permitido, quando se trata de projetos em
lotes ou conjunto de lotes com frente para logradouros de permissividade
de usos diferentes.
Lei nº 7166/96 - § 9º, Art.
72
edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso passível de
alteração e acréscimo da área utilizada pela atividade, dentro dos limites
dos parâmetros urbanísticos fixados por esta Lei, mediante parecer
favorável do COMPUR.
Lei nº 7165/96 - § 4º, Art.
69 F
imóveis não residenciais situados em vias coletoras, arteriais e de ligação
regional da área de influência direta (subárea III – área sob influência
direta da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais em função de
características topográficas e de circulação), integrantes da Operação
Urbana Consorciada das Áreas de Reestruturação no Vetor Norte de Belo
Horizonte, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0
(quatro), em que se pretende adotar a outorga onerosa de potencial
construtivo adicional.
Lei nº 7165/96 - § 1º, Art.
69-G
II. b) imóveis não residenciais situados em vias coletoras, arteriais e de
ligação regional da área de influência direta (subárea IV – áreas
beneficiadas e valorizadas por intervenções urbanísticas públicas),
integrantes da Operação Urbana Consorciada das Áreas de Reestruturação
no Vetor Norte de Belo Horizonte, limitado ao coeficiente de
aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro), em que se pretende adotar a
outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
Lei nº 7165/96 - Art. 69-I edificações públicas e aquelas destinadas ao uso institucional localizadas
nas subáreas I, II, III e IV da Operação Urbana Consorciada das Áreas de
Reestruturação do Vetor Norte de Belo Horizonte.
Lei nº 7165/96 - § 1º, Art.
69-O
imóveis públicos e de comprovado interesse público em que se pretende
adotar coeficiente de aproveitamento básico superior a 1,0 (um) em área
de Operação Urbana no entorno dos Corredores Viários Prioritários; dos
Corredores de Transporte Coletivo Prioritários; das áreas localizadas em
um raio de 600m das estações de transporte coletivo; e das Áreas Centrais
- Plano Diretor.
Lei nº 9037/05 - § 3º, Art.
30
equipamentos voltados à cultura, ao turismo e ao lazer com parâmetros
urbanísticos diferenciados daqueles estabelecidos nesta Lei para a ADE da
Pampulha.
Lei nº 9037/05 - § 3º, Art.
33 b edificações situadas na ADE da Pampulha em que se pretende exercer o
direito de permanência.
Fonte: Elaborado pelo autor.
Contagem
Já no município de Contagem, o PDC em vigor traz inicialmente um conjunto de
empreendimentos e atividades sujeitos ao RIU. As situações estão elencadas nos incisos I a IV
do Art. 49 da referida lei, de acordo com o Quadro 14. A LPOUS/ Contagem, procurou ampliar
o conteúdo da lista de empreendimentos e atividades prevista no PDC, como também detalhado
114
no Quadro 14. Além de ratificar a exigência do RIU para os usos residenciais, não residenciais
e para aqueles submetidos ao EIA/ RIMA, conforme os critérios do PDC, a LPOUS/ Contagem
conta com uma extensa lista em seu Anexo 5 onde estão relacionados a classificação e os
critérios de localização de usos no município, baseada na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) do IBGE, entre os quais deverão se submeter à elaboração do relatório.
A LPOUS/ Contagem também estabeleceu a exigência do relatório para atividades
industriais, de acordo com critérios específicos descritos nos incisos IV e VI. Por outro lado, os
incisos III e IV do PDC, que tratam da instalação de atividades em áreas com restrições de uso,
como na Bacia de Vargem das Flores, ou em áreas com potencial de adensamento, como nas
Zonas de Expansão Urbana 1 (ZEU-1), não parecem ter sido incorporados ao texto da LPOUS/
Contagem quanto à exigibilidade do relatório, ainda que a regulamentação mais recente do
instrumento, através do Decreto nº 454/15, remeta à esta lei as tipologias de empreendimentos
sujeitas ao RIU.
Destaca-se que a maioria dos empreendimentos são classificados de acordo com o
critério de incomodidade trazido pela LPOUS/ Contagem. Nos termos da lei, esse critério
enquadra as atividades em 3 grandes grupos: usos conviventes sem restrição, usos conviventes
com restrição e usos incômodos, esclarecidos pela LPOUS/ Contagem da seguinte forma:
Art. 20 - São usos conviventes sem restrição as atividades que não produzem impactos
negativos ao meio ambiente e ou à estrutura urbana.
§ 1º É admitida a instalação do uso convivente sem restrição em qualquer local do
território municipal.
§ 2º O uso convivente sem restrição está isento das condições de instalação previstas
nesta Lei Complementar.
§ 3º A classificação da atividade como uso convivente sem restrição não exime o
responsável do cumprimento de todas as exigências da legislação ambiental e demais
disposições legais.
Art. 21 - São usos conviventes com restrição:
I - as atividades cujos impactos potenciais ao meio ambiente ou à estrutura urbana
sejam pouco significativos e controláveis através de medidas de fácil aplicação,
estando submetidas a condições de instalação definidas pelo Poder Executivo
Municipal, conforme previsto nesta Lei Complementar;
II - as atividades que, por sua natureza, são consideradas incompatíveis com as
características de áreas específicas, podendo estar difundidas pelo território
municipal, salvo restrições específicas definidas nesta Lei Complementar;
III - os empreendimentos de impacto que sejam compatíveis com as áreas destinadas
a usos conviventes diversificados ou aqueles de interesse público que, por sua
natureza, não devam ter impedimento à localização, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 22 - São usos incômodos:
I - as atividades que impliquem geração de grande número de veículos, notadamente
os de carga, comprometendo a qualidade ambiental da vizinhança;
II - as atividades que impliquem lançamento de gases, partículas, odores, ou produzam
ruídos ou vibrações que perturbem a vizinhança;
III - as atividades que envolvam riscos à segurança ou à salubridade das propriedades
vizinhas;
115
IV - as atividades que envolvam manuseio ou estocagem de produtos tóxicos,
venenosos, explosivos ou inflamáveis, exceto postos de abastecimento de veículos e
revenda de gás liquefeito de petróleo.
§ 1º Os usos incômodos ficam sujeitos a normas mais restritivas quanto às condições
de instalação e à localização, conforme disposto no Anexo 5 desta Lei Complementar.
§ 2º O uso incômodo não pode constituir uso misto com o uso residencial na mesma
edificação. (CONTAGEM, 2010)
Quadro 14 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao RIU em Contagem por
regulamento municipal
Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao RIU - Contagem
LC nº 33/06 – Art. 49
I. empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades
habitacionais ou área líquida edificada superior a 5.000 m² (cinco mil
metros quadrados);
II. empreendimentos não residenciais, exceto os industriais, com área líquida
edificada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III. empreendimentos para uso não residencial na bacia de Vargem das Flores,
em área sem solução de reversão de esgotos, a critério do órgão ambiental
competente;
IV. qualquer empreendimento destinado a: atividade de alto grau de
incomodidade; atividade de médio grau de incomodidade, em terreno
situado em ZEU -1; atividade classificada pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo como sujeita a estudo especial de localização devido a impacto
específico na estrutura urbana;
V. qualquer empreendimento sujeito a EIA/ RIMA, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal vigentes
LC nº 82/10 - § 1º, Art. 41
I. todas as atividades que, nos termos do Anexo 5 desta Lei Complementar,
estejam submetidas a Diretrizes Urbanísticas (DU);
II. empreendimentos em glebas com área superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados);
III. empreendimentos destinados a uso não residencial, exceto uso industrial,
com área construída superior 5.000m² (cinco mil metros quadrados), se
classificados como usos conviventes com restrição ou sem destinação
específica, ou área útil superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados),
se classificados como usos incômodos;
IV. empreendimentos destinados a uso industrial com área construída superior
a 10.000m² (dez mil metros quadrados), se classificados como usos
conviventes com restrição, ou área útil superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), se classificados como usos incômodos;
V. empreendimentos destinados a uso residencial com mais de 100 (cem)
unidades habitacionais ou área líquida edificada superior a 5.000m² (cinco
mil metros quadrados);
VI. atividades de extração mineral da categoria Indústrias Extrativas;
VII. empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da
legislação federal, estadual e municipal
Fonte: Elaborado pelo autor.
Betim
Diferentemente da tendência observada até aqui, de definir inicialmente nas leis de
parcelamento, ocupação e uso do solo em quais situações deverá ser elaborado o estudo ou o
relatório, o município de Betim classificou, de acordo com o Quadro 15, os empreendimentos
que deverão elaborar o EIV primeiramente no atual CO/ Betim, de acordo com os usos
116
residenciais, não residenciais e atividades específicas independente do porte. Com a aprovação
da LPS/ Betim no mesmo ano foram definidos os tipos de parcelamento que deverão ser
licenciados com base no estudo, também independente do porte.
Com a entrada da LUOS/ Betim em vigor foi previsto um grupo de tipologias de
empreendimentos em que é exigido o EIV, independente do porte e em caráter complementar
ao inciso III do CO/ Betim, conforme mostra o Quadro 15. No mesmo ano, com a instituição
das Operações Urbanas Consorciadas do Córrego Santo Antônio e Aroeiras, respectivamente
as Leis nº 5254/12 e 5255/12, o EIV também passou a ser exigido para as intervenções públicas
sobre o espaço urbano integrantes das OUCs.
Com a regulamentação do EIV no município através da Lei nº 5540/13, o Anexo 1 desta
lei mostra que houve um acréscimo e detalhamento dos empreendimentos que devem apresentar
o estudo, bem como a manutenção dessas tipologias em relação à legislação dos anos anteriores.
Nesse caso, estão listadas as atividades industriais, as atividades comerciais e os serviços de
transportes, geração de energia elétrica e aqueles relacionados aos veículos automotores. Por
último, foram mantidos os equipamentos ou atividades incompatíveis com os demais usos do
espaço urbano e que implicam em repercussões preponderantes para o meio ambiente natural,
como os aterros sanitários, as estações de tratamento de água e efluentes, matadouros e
abatedouros, cemitérios e estabelecimentos prisionais, além de grandes equipamentos de uso
coletivo.
Quadro 15 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em Betim por regulamento
municipal
Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - Betim
Lei nº 5116/11 - Art. 122
I. empreendimentos residenciais multifamiliares com 100 (cem) ou mais
unidades;
II. empreendimentos não residenciais com área construída igual ou superior a
950,00 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados) quando situados em
ZRM e com área construída igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil
metros quadrados) quando situados em ZAE, definidas no Art. 10 da Lei
Municipal 4574/07 - Plano Diretor do Município;
III. atividades específicas, conforme a seguinte descrição: a) postos de
gasolina, b) escolas, faculdades e universidades, c) hotéis e motéis, d)
hospitais e postos de saúde, e) aterros sanitários, usinas de reciclagem e
estações de tratamento de água e esgoto, f) autódromos, hipódromos e
estádios esportivos, g) cemitérios e necrotérios, h) matadouros e
abatedouros, i) presídios e j) quartéis.
Lei nº 5169/11 - Anexo III parcelamentos: loteamento, reparcelamento, parcelamento de interesse
social e condomínio urbanístico.
Lei nº 5836/12 - Art. 39 salão de festas, escolas, clubes, centro de convenções, teatros, shopping
centers e cinemas.
Lei nº 5255/12 - Art. 14 V. Operação Urbana Consorciada das Aroeiras
Lei nº 5254/12 - Art. 14 III. Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio
117
Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - Betim
Lei nº 5540/13 - Anexo I
Habitação: condomínios habitacionais horizontais a partir de 100 unidades
e condomínios habitacionais verticais a partir de 50 unidades;
Indústria: extração e tratamento de minerais, indústrias de qualquer
natureza em ZRM com área utilizada igual ou superior a 950m² e obras
ferroviárias superficiais ou subterrâneas.
Comércio varejista: supermercados e hipermercados com área utilizada
total a partir de 5.000m²; centro de compras, galerias e similares com área
utilizada total a partir de 5.000m²; e postos e locais de abastecimento de
veículos e de revenda de combustíveis, inclusive GLP;
Serviços: aeroportos, heliportos e helipontos; terminais rodoviários,
ferroviários e aeroviários; usinas de geração de eletricidade, qualquer que
seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW (megawatts); estações
de tratamento de água e de esgotos sanitários; aterros sanitários, usinas de
reciclagem de resíduos sólidos, estações de transbordo de resíduos e
depósito de materiais recicláveis; unidades de incineração de resíduos;
estabelecimentos prisionais, delegacias e postos policiais; quartéis,
batalhões e similares; clínicas, hospitais, laboratórios, postos, unidades e
demais serviços relacionadas à saúde quando inclui funcionamento
noturno (a partir de 20:00h); cemitérios, necrotérios e crematórios;
autódromos; centros de convenções (a partir das 20:00h); matadouros e
abatedouros; oficinas mecânicas e de lanternagem, e demais serviços
relacionados a veículos automotores com área utilizada igual ou superior a
950m²; oleodutos, gasodutos e minerodutos; barragens para contenção de
rejeitos ou resíduos; terminais de minério, de produtos químicos e
petroquímicos; usina de asfalto; garagem de empresas de transporte de
passageiros e cargas em ZRM ou Zona Rural com área utilizada igual ou
superior a 950m²; hotéis, motéis e demais locais destinados a hospedagem
com área utilizada igual ou superior a 950m²; cinemas quando inclui
funcionamento noturno (a partir de 20:00h); locais destinados a escolas,
faculdades e cursos de qualquer natureza com área utilizada igual ou
superior a 950m²; teatros quando inclui funcionamento noturno (a partir de
20:00h); estádios esportivos; hipódromos; quadras esportivas e similares
quando inclui funcionamento noturno (a partir de 20:00h); casas de show
quando inclui funcionamento noturno (a partir de 20:00h); casas de festas
e eventos e similares quando inclui funcionamento noturno (a partir de
20:00h);
Parcelamentos: parcelamentos destinados a uso industrial;
desmembramentos que originem lotes com áreas iguais ou superiores a
10.000m² ou quarteirão com dimensão superior a 200m; e loteamentos,
exceto em casos de regularização fundiária.
Fonte: Elaborado pelo autor.
Considerações a respeito das tipologias e os critérios para a definição de
empreendimentos de impacto de vizinhança
Percebe-se que a classificação das tipologias submetidas ao EIV/ RIU varia de acordo
com cada município, seja por questões de atratividade de determinadas atividades econômicas,
seja pela sobrecarga na infraestrutura urbana disponível ou no meio ambiente “natural”,
demonstrando uma preocupação dos legisladores com os impactos locais gerados por tais
atividades. Contagem e Betim chamam a atenção por terem incluído situações tradicionalmente
tratadas no âmbito do licenciamento ambiental, como as atividades industriais, grandes obras
118
de infraestrutura com relevância ambiental, tais como aterros sanitários e estações de tratamento
de água e esgoto, além de parcelamentos de solo.
Há de se considerar ainda que os três municípios têm procurado vincular a exigência do
EIV de forma complementar a outros instrumentos de planejamento urbano. Um exemplo disso,
são as Operações Urbanas Consorciadas ou Simplificadas em BH e Betim que a priori,
delimitaram áreas destinadas às transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização
ambiental de forma participativa, enxergando a necessidade do estudo para se avaliar os
impactos sobre a vizinhança decorrentes de suas intervenções e propor as medidas necessárias
para potencializar os impactos positivos, mitigar e compensar os impactos negativos. O outro
exemplo é a delimitação de determinados tipos de empreendimentos pelo zoneamento,
condicionando a sua instalação em áreas mais sensíveis ou protegidas em termos arquitetônicos,
urbanísticos e ambientais, à elaboração do EIV, como é o caso da ADE Pampulha em BH, da
Zona de Expansão Urbana (ZEU) em Contagem, e das Zona Residencial Mista (ZRM) e Zona
de Atividades Especiais (ZAE) em Betim.
Observa-se ainda que a legislação de cada município possui diferentes lógicas para
definir os critérios de enquadramento dos empreendimentos como de impacto. Em BH, essa
classificação procura relacionar, na maioria dos casos, o tipo e o porte, seja pela área ocupada
ou pelo número de unidades habitacionais no caso de empreendimentos residenciais. No
entanto, essa definição está associada ao número de vagas e as áreas de estacionamento
demandadas pela atividade, como também foi claramente observado no trabalho de Wütrich
(2016) para o município de Colombo, pertencente ao Aglomerado Metropolitano de Curitiba -
PR. Acredita-se que esta limitação aos impactos sobre o sistema viário pode ainda refletir em
análises restritivas que não contemplam todos os quesitos necessários para a exigência do EIV.
Contagem e Betim procuraram, por outro lado, extrapolar a relação estrita dos critérios
de enquadramento quanto aos impactos sobre o sistema viário. No caso de Contagem, foi
associado em diversas situações o tipo, o porte (área ocupada ou número de unidades
habitacionais) e o nível de incomodidade como fator essencial para determinar as atividades
sujeitas ao RIU considerando, nos termos do PDC, “as incomodidades ambientais e outros
impactos negativos que possam ser provocados, o processo tecnológico, no caso de indústrias
e o impacto decorrente do tráfego gerado pela atividade”.
Em Betim, embora não estejam claros no corpo do texto da legislação os critérios para
a definição de empreendimentos de impacto, também verifica-se a classificação por tipo e porte
do empreendimento (área ocupada ou número de unidades habitacionais) que, a princípio, estão
119
restritos aos impactos viários. Contudo, no Anexo I da Lei nº 5540/11 verifica-se um outro
critério relacionado ao horário de funcionamento das atividades, o que de alguma forma
também remete ao nível de incomodidade como, por exemplo, para aqueles empreendimentos
que geram ruído além do permitido em áreas predominantemente habitacionais.
A existência desses critérios demonstra, de certo modo, a importância atribuída por cada
município quanto à concepção sobre empreendimentos de impacto de vizinhança, relacionando-
os sobretudo com as diferentes formas de ocupação do espaço urbano. Se BH apresenta uma
mancha urbana que abrange boa parte de seu território, sendo o mais populoso da RMBH,
percebe-se que a gestão municipal pode ter encontrado na priorização dos impactos sobre o
sistema viário, uma das formas de tentar contornar o agravamento de problemas relacionados à
circulação e transportes, o que não exime o EIV de avaliar outras especificidades do
empreendimento submetido ao licenciamento urbanístico. No caso de Contagem e Betim, a
definição de outros critérios ainda reflete uma preocupação em avaliar a compatibilidade de
usos geralmente pouco recorrentes no contexto das cidades, mas que ainda assim fazem parte
da vocação econômica do município, como as atividades industriais.
5.2.2.2 Procedimentos administrativos referentes ao licenciamento urbanístico com EIV/
RIU
Belo Horizonte
O fluxo de elaboração, apresentação, análise e deliberação sobre o EIV em BH envolve
uma série de passos, de acordo com o fluxograma da Figura 6. O processo de licenciamento
inicia-se com o protocolo de documentos, que inclui o formulário padrão de caracterização do
empreendimento para EIV (CEEIV), preenchido pelo responsável técnico, em que são descritos
os atributos da atividade em questão, bem como a localização pretendida. Neste momento, o
empreendimento de impacto a ser analisado é divulgado através da publicação de uma nota em
jornal de grande circulação e do resumo do CEEIV no Diário Oficial do Município (DOM),
este último sob a responsabilidade da Gerência Executiva do Conselho Municipal de Política
Urbana (GCPU).
120
Figura 6 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em BH
Fonte: Elaborado pelo autor.
121
Posteriormente, cabe ao empreendedor apresentar o empreendimento em reunião do
COMPUR, previamente agendada pela GCPU, com o intuito de auxiliar na construção das
orientações para a elaboração do EIV, possivelmente mediante aos questionamentos dos
membros do conselho presentes. Neste caso, fica a cargo da Gerência de Orientação e
Licenciamento Integrado (GELC) informar a data da reunião ao empreendedor. Vale esclarecer
que a comunicação entre o empreendedor, o executivo municipal e o COMPUR ao longo do
processo ocorre via GELC, que realiza o repasse de informações à GCPU, e vice-versa.
Após a apresentação e com base nas sugestões dos conselheiros do COMPUR, a GCPU
emite as Orientações para o Licenciamento de Empreendimentos de Impacto (OLEI) com um
roteiro, ou termo de referência, para aquele empreendimento. Este roteiro possui o escopo
estruturado com base na CEEIV podendo ser incluída a necessidade de realizar a pesquisa de
percepção ambiental com os habitantes da vizinhança, dependendo do caso. Uma vez
finalizado, o roteiro é então encaminhado ao responsável técnico pelo empreendimento pela
GELC.
Após a elaboração do estudo, este deverá ser protocolado no BH Resolve juntamente
com uma nota de protocolo do EIV para a análise do órgão municipal em jornal de grande
circulação. Em seguida, o estudo é encaminhado à GELC que ficará responsável por distribuir
o documento aos órgãos e entidades que compõem a Comissão de Interface para Orientação e
Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimento de Impacto.
A Comissão de Interface, como o próprio nome sugere, tem caráter multidisciplinar no
sentido de analisar todos os temas geralmente abordados no EIV. Sendo assim, o Decreto nº
14594/11 definiu que esta organização é composta por um representante e um suplente dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU, que a coordenará
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano - SMAPU;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana - SMARU;
V - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
VI - Superintendência de Limpeza Urbana - SLU;
VII - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS;
VIII - Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP;
IX - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - URBEL;
X - Fundação Municipal de Cultura. (BELO HORIZONTE, 2011)
Simultaneamente, o processo do EIV é aberto para a consulta pública e manifestação
dos interessados por meio de um ofício quanto aos aspectos relacionados à implantação do
empreendimento. Esta consulta poderá ser feita através da cópia integral ou parcial do estudo
através de solicitação encaminhada por escrito à GCPU, que fará a reprodução do material às
122
expensas do requerente, ou através da página digital no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte,
apesar de ainda não haver registro de estudos disponibilizados dessa forma.
Em seguida, a Comissão de Interface reúne-se para discutir o caso em questão, o que
inclui a manifestação dos interessados, e elaborar o Relatório de Avaliação do EIV (REIV). O
REIV é um documento que agrupa uma série de recomendações perante o estudo apresentado,
tais como as diretrizes para o projeto, implantação e funcionamento do empreendimento; as
medidas mitigadoras e compensatórias; os prazos para o cumprimento das condicionantes; e a
relação de projetos e planos que deverão ser apresentados anteriormente à solicitação da
emissão da licença ou alvará.
Concluindo-se que após esta análise o EIV está incompleto ou que necessita de
esclarecimentos relativos ao seu conteúdo, a GCPU encaminha à GELC uma lista de itens
necessários para a sua complementação, bem como instruções ao responsável técnico. Caso
haja descumprimento das solicitações comunicadas ao empreendedor dentro do prazo
estabelecido, o pedido de licença será indeferido por meio de nota técnica. Uma vez atendidas
todas as solicitações, o REIV é consolidado pela GCPU a partir das considerações da Comissão
de Interface e emitido pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano (SMAPU),
no qual o processo é indicado para deferimento.
As diretrizes contidas no REIV são publicadas no DOM pela GCPU, sujeitas a pedido
de recurso por qualquer interessado em um prazo de 10 dias. Caso não haja o pedido de recurso
no período estipulado, a GCPU encaminha o REIV diretamente para a aprovação no plenário
do COMPUR11 com data a ser divulgada previamente no DOM pela GCPU. Se houver pedido
de recurso, o mesmo deverá ser apresentado à GELC, que encaminhará para a GCPU, ficando
esta responsável pela inclusão da apreciação do documento na pauta da reunião do COMPUR
a ser divulgada no DOM.
Na reunião do COMPUR é avaliado o conteúdo técnico do REIV, bem como o recurso
apresentado por qualquer interessado, se houver. O resultado dessa avaliação, que caracteriza a
conclusão do processo do EIV, é consubstanciado no Parecer de Licenciamento Urbanístico
11 De acordo com a Portaria nº 6741/15, o COMPUR é composto, além de um titular e suplente dos órgãos que
fazem parte da Comissão de Interface, por um titular e suplente da Secretaria Municipal de Governo (SMGO); por
2 titulares e 2 suplentes da Câmara Municipal de BH; pelo Sindicado dos Arquitetos de Minas Gerais (Titular) e
Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais (Suplente); pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de MG
(Titular) e Sociedade Mineira de Engenheiros (Suplente); Associação de Moradores de Parte do Bairro Estoril –
3ª etapa Canto da Mata (Titular) e Associação dos Moradores e Amigos do Bairro de Santo Agostinho (Suplente);
Associação de Desenvolvimento São Gabriel (Titular) e Núcleo Habitacional Central de Minas Gerais (Suplente);
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Titular) e Grupo de Empresas Mineiras de
Arquitetura e Urbanismo (Suplente); Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG – Titular) e
Sindicato das Empresas Administradoras de Imóveis da Região Metropolitana de BH (Suplente).
123
(PLU) que se constitui em diretrizes ou obrigações do empreendedor, também a ser publicado
no DOM.
Concluída esta etapa, o responsável técnico deverá apresentar, dentro do prazo de dois
anos, o atendimento ao PLU emitido pelo COMPUR; os planos e projetos necessários para a
modificação, construção ou funcionamento do empreendimento, de acordo com as diretrizes do
PLU; o projeto e cronograma de implantação das medidas mitigadoras e compensatórias; e
outros documentos legalmente exigidos para o licenciamento pela Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana (SMARU). A partir desse momento, o licenciamento da
atividade é conduzido apenas pela SMARU.
A documentação supracitada seguirá o mesmo rito de protocolo e análise do EIV. Os
resultados desta análise, a serem informados ao requerente, serão apresentados em um relatório
técnico emitido pela Comissão de Interface atestando a conformidade do material apresentado
quanto às exigências legais e as diretrizes do PLU.
Caso haja manifestação favorável ao relatório, a SMARU formalizará o processo de
concessão da licença cabível ao caso (Certidão de Baixa da Edificação - CB, Termo de
Recebimento para Parcelamento de Solo - TRPS ou Alvará de Localização e Funcionamento -
ALF). Concluindo-se que a manifestação foi desfavorável, a GELC devolverá a documentação
ao requerente que deverá realizar os ajustes necessários. Havendo novamente uma manifestação
desfavorável, o requerente deverá reiniciar o processo de licenciamento urbanístico.
A CB, o TRPS ou o ALF será expedido desde que todas as diretrizes sejam cumpridas
e todas as medidas mitigadoras e compensatórias incluídas no PLU sejam executadas. Para isto,
a SMARU solicita uma vistoria ao imóvel, a ser realizada pelo órgão de interface responsável,
para verificar se as obrigatoriedades colocadas ao empreendedor foram de fato realizadas.
Nesse caso, o pedido de licença só será indeferido se for atestado que não foram cumpridas
quaisquer condicionantes. Ao findar o licenciamento urbanístico com EIV, o processo será
arquivado na GCPU.
124
Contagem
Em Contagem, conforme ilustra a Imagem Figura 7, o licenciamento de
empreendimentos de impacto também envolve uma série de etapas que se inicia com a
apresentação do Requerimento de Diretrizes; uma descrição sucinta do empreendimento,
similar à caracterização da atividade; e outros documentos que identificam o imóvel e o
empreendedor necessários para dar abertura ao Processo Administrativo de Requerimento de
Diretrizes Urbanísticas. Havendo incompletude da documentação apresentada, o requerente
será orientado, através de nota explicativa, a corrigir e reapresentar os documentos.
Com a documentação correta, a Diretoria de Licenciamento Urbano (DILURB) autoriza
a abertura do processo administrativo. Em sequência, com base na análise das informações
apresentadas, o Grupo Técnico Multidisciplinar (GTM) emite as Orientações para Elaboração
do Relatório de Impacto Urbano, que funcionará como um termo de referência elaborado para
aquela atividade. Nessas orientações estão previstos os documentos (estudos) e as peças
gráficas (desenho técnico dos projetos) necessárias para a instrução do processo e compreensão
do empreendimento, seus impactos e as medidas mitigadoras propostas.
O Decreto nº 454/15 estabelece que o GTM seja composto por um representante e um
suplente dos seguintes órgãos: Departamento de Licenciamento Urbanístico e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU); Departamento de Controle de Solo
e Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU); Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); e Autarquia Municipal de
Transporte e Trânsito de Contagem (TRANSCON). O GTM conta ainda com um coordenador
designado por Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e um secretário,
também membro do GTM.
Uma vez elaborado o RIU, o empreendedor deverá apresentá-lo à DILURB com o
número de cópias exigido. A DILURB, por sua vez, verificará se o RIU atende todas as
solicitações presentes no termo de referência através de um check-list. Em caso negativo, o
interessado será orientado a reapresentar a documentação com as correções necessárias
descritas em nota explicativa. Em caso positivo, o RIU será encaminhado para a análise
específica de cada órgão do GTM.
O conteúdo do RIU poderá ser consultado na DILURB/ SMDU por meio de solicitação
escrita encaminhada ao diretor de licenciamento responsável, que providenciará ou permitirá a
reprodução do material às expensas do requerente. Ressalta-se que não fica claro nos dispostos
legais em que momento do processo a consulta poderá ocorrer.
125
Figura 7 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com RIU em Contagem
Fonte: Elaborado pelo autor.
126
Realizadas as análises necessárias, o GTM reúne-se para discutir e unifica-las, podendo
conduzir o processo de três formas distintas: 1 – reprovação técnica do relatório atestada pelo
parecer final, caso conclua-se que não foram atendidos os parâmetros técnicos e legais do termo
de referência e que as incorreções e desconformidades forem insuperáveis; 2 – aprovação
técnica do relatório atestada pelo parecer final, em que serão definidas as medidas mitigadoras,
indicadas as medidas compensatórias e o conteúdo básico das diretrizes urbanísticas
determinado pelo GTM; 3 – continuação do processo, desde que atendidas todas as
complementações e correções do RIU solicitadas no parecer consolidado. Isso ocorrerá somente
se o GTM concluir que, mesmo os parâmetros técnicos e legais não tenham sido atendidos,
ainda há possibilidade de adequação.
Diante da possibilidade de complementação, conforme descrito acima, o RIU só será
reanalisado pelo GTM no máximo 3 vezes seguindo o mesmo procedimento de apresentação e
exame inicial. Diante do não atendimento das exigências após a terceira análise, o GTM
encaminhará o arquivamento do processo, comunicando-o no DOM. Entretanto, esta
manifestação está sujeita a pedido de recurso pelo interessado, que será avaliado pelo Secretário
de Desenvolvimento Urbano, podendo solicitar uma nova análise do processo pelo GTM.
Após a emissão do parecer técnico do GTM, ressalta-se que as medidas compensatórias
são definidas por outro arranjo institucional na administração do município. Nesse caso, a
Comissão Inter Secretarial composta por representantes do Gabinete do Prefeito; da SMDU; da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Instituto de Planejamento
Urbano do Município de Contagem, analisará em reunião as medidas propostas e decidirá quais
serão executadas.
Finalizadas as obrigações do GTM e da Comissão, a DILURB emitirá as diretrizes
urbanísticas a serem adotadas pelo empreendedor, válidas por um ano podendo ser revalidadas
perante solicitação do interessado e desde que o empreendimento ou o seu entorno não tenham
sofrido alterações significativas. O interessado apresentará os projetos solicitados nas diretrizes
a serem analisados pelo órgão de Transporte e Trânsito, quando se tratar de projetos ou
providências relacionadas ao sistema viário; pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente,
quando se tratar de projetos e providências relativos à drenagem e à terraplanagem,
licenciamento ambiental ou regularização ambiental; ou qualquer outro órgão competente,
conforme a pertinência do assunto.
Havendo conformidade dos projetos solicitados, a SMDU emitirá o Alvará de
Construção, que autoriza o requerente a iniciar a execução da obra. Este alvará também poderá
127
ser emitido, caso alguma exigência não tenha sido cumprida antes do exame prévio para
aprovação do projeto arquitetônico. Nesse caso, as diretrizes deverão ser cumpridas durante a
implantação do empreendimento mediante a assinatura de um Termo de Compromisso.
A obtenção do “Habite-se” ou do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da
efetivação das diretrizes urbanísticas e das definições do Termo de Compromisso pelo
empreendedor. Para isto, deverá ser realizado como último procedimento, a solicitação de um
Atestado de Cumprimento do Termo de Compromisso em processo administrativo próprio, em
que é apresentada a documentação que comprove o cumprimento da execução das obras e
serviços pelo empreendedor ou, quando definido pelo órgão municipal, o comprovante de
depósito para pagamento das medidas compensatórias mediante certidão comprobatória,
podendo ser pagas integralmente ou parceladas em até 3 anos.
Caso seja atestado que os compromissos foram integralmente cumpridos, o Habite-se
ou Alvará de Localização e Funcionamento será emitido pela SMDU. Concluindo-se que as
orientações foram parcialmente cumpridas, dependendo do caso, será concedido um Habite-se
parcial até a realização completa dos itens presentes no Termo de Compromisso, desde que as
obras de maior valor sejam priorizadas. O empreendedor também poderá ser notificado da
necessidade de providenciar o cumprimento integral do termo se for constatado que os
compromissos não foram cumpridos e, nessa situação, nenhuma licença será emitida até o
atendimento das obrigatoriedades.
Betim
Em virtude das lacunas observadas em relação aos procedimentos administrativos para
o licenciamento com EIV previstos na legislação de Betim, o desenho do fluxo operacional
ilustrado na Figura 8 foi construído com auxílio do participante entrevistado no município. A
partir de 2017 o município de Betim instituiu o Sistema de Aprovação do EIV Digital, em que
o responsável técnico solicita a abertura de processo protocolando na plataforma online do
município o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) preenchido; os
documentos que identificam o imóvel e o responsável técnico; o edital de publicação em jornal
de grande circulação informando que o EIV foi apresentado à prefeitura; o EIV com o
questionário de consulta à vizinhança; o levantamento topográfico para imóveis situados em
locais onde não há parcelamento aprovado pelo município; e, quando for o caso, a viabilidade
da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da Companhia Energética de
Minas Gerais (CEMIG).
128
Figura 8 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em Betim
Fonte: elaborado pelo autor com base na entrevista realizado com o participante P3.
129
Destaca-se que a partir do momento em que a apresentação dos documentos do EIV é
publicada em jornal de grande circulação, isso significa que esse material já estará disponível
para consulta por qualquer interessado. Vale lembrar ainda que anteriormente ao processo
digital, essa documentação era protocolada apenas na Diretoria de Políticas Urbanas (DPURB).
Recebido o material, a Divisão de Planejamento Urbano (DPU) e o Instituto de Pesquisa
e Política Urbana de Betim (IPPUB) verificarão a completude das informações, podendo
autorizar a abertura do processo, desde que a documentação esteja correta. Nesse caso, será
analisado se o conteúdo do EIV contempla todos os itens solicitados no termo de referência.
Caso a documentação necessária esteja incompleta, o responsável técnico é orientado a corrigi-
las para dar continuidade ao licenciamento.
Posteriormente, o estudo segue para a análise e parecer técnico da Seção de Análise do
EIV (SEIV)12, sem haver nessa organização a integração entre as diversas secretarias conforme
verificado nos demais municípios. Nesse momento são avaliados os temas obrigatórios, os
impactos identificados, as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, e o edital de
publicação do EIV em jornal de grande circulação. Havendo o não cumprimento dos quesitos
obrigatórios, a SEIV exigirá as complementações necessárias ao responsável técnico.
Paralelamente a essa etapa, a ECOS avaliará, com base no estudo apresentado, a
necessidade de o responsável técnico apresentar um Relatório de Impacto na Circulação (RIC),
com o intuito de complementar os dados do EIV no que se refere aos aspectos relacionados aos
transportes públicos e trânsito. Em caso negativo, a ECOS apenas emitirá um parecer técnico
simplificado indicando ou não as medidas mitigadoras e compensatórias referentes à sua
competência. Em caso positivo, o responsável técnico elaborará e entregará o RIC à ECOS que
avaliará o cumprimento dos quesitos obrigatórios emitindo, por fim, um parecer de aprovação
do relatório descrevendo as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias.
Finalizada essa etapa, a SEIV elaborará um relatório técnico de análise do EIV com o
parecer final da ECOS anexado. O relatório técnico será encaminhado para a avaliação da
Comissão Executiva do Plano Diretor (CEPD), atualmente composta por um representante e
um suplente dos seguintes órgãos: SEFPLAG, ECOS, Secretaria Adjunta de Desenvolvimento
Econômico, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
Superintendência de Habitação, Secretaria Municipal de Governo, Procuradoria Geral do
Município, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação. A CEPD será
12 A SEIV pertence à DPU, um dos setores que compõe o DPURB, que por sua vez pertence à Secretaria Municipal
de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras Públicas (SEFPLAG).
130
responsável por emitir um parecer final de indeferimento ou aprovação do processo, em que
são definidas as medidas mitigadoras e compensatórias, bem como o acréscimo ou correção de
informações necessárias para a continuidade do processo.
Recebidas as orientações por meio do parecer, ficará a cargo do responsável técnico
apresentar o projeto executivo, cronograma e orçamento das medidas mitigadoras e
compensatórias. Nesse caso, a conferência do projeto executivo será realizada pela DPURB
enquanto a conferência do orçamento e cronograma será de responsabilidade da Seção de
Custos da ECOS, podendo ser exigidas complementações aos documentos apresentados em
ambas situações.
Havendo manifestação favorável dos órgãos acima mencionados, será solicitada a
assinatura do Termo Preliminar de Aceite das Contrapartidas pelo interessado, que funcionará
como um compromisso prévio firmado entre o empreendedor e o poder público quanto à
execução das medidas. Acontece que nesse momento, envolve-se uma outra comissão, a
chamada Comissão de Avaliação de Empreendimentos e Atividades de Impacto (CAEAI)
composta por representantes da SEFPLAG, ECOS, Secretaria Municipal de Gabinete e a
DEPURB, que avaliará e confirmará a necessidade ou não das medidas mitigadoras e
compensatórias definidas anteriormente. Em seguida, a CAEAI convocará o empreendedor a
tomar ciência e assinar o Termo de Compromisso de Implantação de Medidas Mitigadoras e
Compensatórias a ser publicado nos meios de comunicação adotados, informando as medidas
que de fato deverão ser cumpridas pelo interessado.
Após o trâmite referente às contrapartidas estipuladas pelas comissões, a SEIV
comunicará à Diretoria de Aprovação de Projetos Particulares (DAPP) a aprovação dos projetos
arquitetônicos de execução das medidas. Com isso, o empreendedor iniciará a obra de execução
do empreendimento e suas condicionantes, cujo o cumprimento do Termo de Compromisso
será monitorado por meio de fiscalização da obra realizada pela prefeitura. Uma vez executadas,
todas as obras definidas como condicionantes serão recebidas pelo município ficando sob a
responsabilidade da DPURB emitir o Habite-se, o Alvará de Localização e Funcionamento, o
Alvará de Construção ou a Certidão de Baixa de Construção.
Considerações sobre as etapas do processo de licenciamento urbanístico
Percebe-se a partir do fluxo operacional do licenciamento com EIV/ RIU desenhado
para os três municípios que há, ao menos, uma explicitação entre as obrigações colocadas ao
empreendedor e o momento em que elas ocorrem quanto à apresentação de documentos para a
abertura do processo, a apresentação do EIV, dos projetos de execução das medidas mitigadoras
131
e compensatórias, com as suas respectivas complementações quando solicitadas pelos órgãos
responsáveis, bem como o cumprimento destas medidas. Por outro lado, o encadeamento das
fases do processo administrativo assume número de etapas distintas, sobretudo quanto às
decisões intermediárias.
Destaca-se que o processo em BH apresenta quatro etapas decisórias, sendo: (a) a
emissão do parecer de análise técnica do EIV consubstanciado no REIV pela Comissão de
Interface; (b) a apreciação do REIV e emissão do PLU pelo COMPUR; (d) a emissão do
relatório técnico de cumprimento do PLU pela Comissão de Interface; (e) a emissão da licença
requerida pela SMARU. Similarmente, em Contagem, este possui seis passos decisórios, sendo
elas: (a) emissão do parecer de análise técnica do RIU pelo GTM; (b) a definição das medidas
compensatórias pela Comissão Inter Secretarial; (c) a emissão das Diretrizes Urbanísticas pela
DILURB; (d) a emissão do parecer de análise dos projetos executivos das medidas mitigadoras
e compensatórias pelo órgão de trânsito, meio ambiente ou urbanismo; (e) a emissão do Alvará
de Construção pela SMDU; (f) a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, Habite-
se ou Certidão de Baixa pela SMDU. Com quase o dobro de etapas de BH, o processo em Betim
apresenta sete momentos decisórios: (a) a emissão do parecer técnico de análise do RIC pela
ECOS; (b) a emissão do parecer técnico de análise do EIV pela SEIV; (c) a emissão do parecer
final de aprovação ou reprovação do empreendimento e definição das medidas mitigadoras e
compensatórias pela CEPD; (d) a emissão do parecer de análise dos projetos executivos das
medidas mitigadoras e compensatórias e indicação para assinatura do termo de compromisso
preliminar pela ECOS e DPURB; (e) indicação para a assinatura do termo de compromisso
definitivo pela CAEAI; (f) notificação de aprovação da execução das medidas previstas no
termo de compromisso pela SEIV; (g) emissão da licença requerida pelo DPURB.
Diante do exposto, fica claro o envolvimento de uma numerosidade de órgãos
vinculados à prefeitura responsáveis por momentos de decisão cruciais no licenciamento com
EIV/ RIU, como também sintetizado no Quadro 16. Ainda que lamentável a impossibilidade de
se considerar a representação de outros entes da sociedade civil na decisão sobre
empreendimentos de impacto de vizinhança em Contagem e Betim, os três municípios vêm
buscando, dentro de suas próprias estruturas de governo, a indispensável multissetorialidade na
análise e deliberação sobre o EIV/ RIU, abrangendo basicamente secretarias, autarquias ou
outras instituições relacionadas às áreas de urbanismo, meio ambiente, habitação, transportes,
saúde, educação e cultura.
132
Quadro 16 – Quadro-resumo dos órgãos e instituições envolvidos no processo de
licenciamento urbanístico com EIV/RIU
Belo Horizonte Contagem Betim
Secretaria Municipal Adjunta de
Planejamento Urbano
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano
Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Gestão, Orçamento e
Obras Públicas (Seção de Análise do
EIV)
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Empresa de Transportes e
Trânsito de BH
Autarquia Municipal de Transporte
e Trânsito de Contagem
Empresa de Construções, Obras,
Serviços, Projetos, Transportes e
Trânsito de Betim
Companhia Urbanizadora e de
Habitação de Belo Horizonte
Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão Superintendência de Habitação
Secretaria Municipal de Saúde Instituto de Planejamento Urbano
do Município de Contagem Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de
Governo Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Governo
Superintendência de
Desenvolvimento da Capital -
Secretaria Adjunta de
Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal Adjunta de
Regulação Urbana - Procuradoria Geral do Município
Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos - Secretaria Municipal de Educação
Fundação Municipal de Cultura - Secretaria Municipal de Gabinete
Câmara Municipal de BH - -
Sindicato dos Arquitetos de MG - -
CREA – MG - -
Associação de Moradores de
Parte do Bairro Estoril - -
Associação de Desenvolvimento
São Gabriel - -
Associação Brasileira de Bares
e Restaurantes de MG - -
FIEMG - -
Fonte: Elaborado pelo autor.
Chama a atenção nos casos de BH e Contagem a proposta de transversalizar e integrar
as instituições, exercitada respectivamente pela Comissão de Interface e o GTM, responsável
por unificar no REIV ou no Parecer Técnico do GTM os pareceres emitidos individualmente.
Essa dinâmica pode assegurar uma autonomia técnica a cada órgão setorial de modo que não
sofra interferências nas análises por outras entidades que não dispõem da mesma competência,
pelo menos até chegarem na discussão sobre o licenciamento em etapas posteriores, e permitir
uma troca de informações entre técnicos de distintas áreas. Por outro lado, os participantes
entrevistados em BH e Contagem revelam que o funcionamento dessa estrutura acaba
esbarrando em barreiras bastante discutidas no âmbito do licenciamento ambiental municipal,
tais como a dificuldade de atender aos prazos, sobretudo pelo fato de cada órgão ter o seu tempo
de resposta para a demanda de cada empreendimento, o corpo técnico reduzido diante do
133
volume de processos abertos e a insuficiente infraestrutura das prefeituras municipais para
absorver as demandas de trabalho na rotina do licenciamento.
P1 – Então é uma idealização interessante porque as engrenagens iriam rodar em um primeiro momento
separadas e depois você tinha uma máquina ali que num eixo central ligava tudo e sairia um relatório que
mandaria para o Conselho uma análise sistematizada, coesa [...] mas na prática tem dificuldades, tem
dificuldades operacionais, tem dificuldades de prazo, cada órgão na hora que recebe o seu estudo tem seu tempo
de resposta, muito embora exista um tempo regulamentado no decreto, cada órgão não atende isso num prazo
possível porque existem as limitações do Poder Público, questão de recursos humanos, disponibilidade de
equipe técnica, infraestrutura, sistema. De modo geral, os órgãos trabalham com poucos técnicos para fazer o
licenciamento. Então o que acontece é que essas engrenagens vão funcionando de maneira irregular, de maneira
inconsistente, em termos de prazo, em termos de desempenho de retorno [...] mas as questões de base, de
infraestrutura, de quantidade de profissionais, limitam. [...] a reunião semanal a gente leva técnico. Então o
técnico de uma secretaria encontra com o técnico de outra secretaria, troca informação, troca vivência, aprende
e isso é interessante. Se tivéssemos uma condição disso ser um modelo com estrutura e com possibilidade plena
de atender demanda, eu entendo como um modelo bem interessante, só que ele requer apoio político, apoio
institucional no sentido de dar o que é necessário: estrutura física, estrutura humana, estrutura técnica,
administrativa
P2 - Esses seis membros, esses seis representantes são insuficientes, a gente tem notado que é insuficiente para
tomar a decisão pelo município como um todo. A gente precisava de envolver mesmo a educação, saúde e obras
pelo menos e, de vez em quando, o setor de patrimônio histórico e, de vez em quando, o setor de arborização
[...], que cuida das áreas de supressão de vegetação, de fazer essas participações fixas, mas se ampliarmos o que
vai acontecer é que processo vai ficar mais lento do que já é. Com cinco analisando o RIU a gente tem alguns
prazos mais do que estourados, com um prazo de 30 dias para análise, a maioria não cumpre esse prazo. Nós
temos uma média de dois anos para aprovar o RIU, cientificamente eu não fiz esse levantamento ainda, mas a
gente percebe que a média deve estar em torno de um ano e meio dois para aprovação do Relatório de Impacto
Urbano, isso com cinco análises. Se eu colocar mais três para analisar eu vou ter mais dor de cabeça para reunir
todos os pareceres e condensá-los em um só. Eu confio muito nos meus arquitetos que tem uma visão geral
sobre os impactos nos equipamentos de saúde, de educação, de lazer, impacto na área ambiental, na área de
trânsito para a gente não prender mais o empreendedor do que nós já estamos prendendo. Realmente o prazo
está muito delongado para aprovação levando alguns empreendedores a desistir de se instalar no município
infelizmente.
Nesse aspecto, a situação de Betim distingue-se dos municípios supracitados pelo fato
de envolver um número menor de órgãos para a análise e parecer técnico sobre o EIV, sem
considerar a possibilidade da ECOS e da SEIV reunirem-se para discutir tais pareceres antes de
unifica-los. Se a ECOS observa as questões relativas aos transportes e trânsito, fica a cargo da
SEIV observar as questões urbanísticas do estudo, o que de certa forma poderia relegar a visão
que outros setores igualmente necessários poderiam ter sobre o estudo. Por outro lado, o
participante entrevistado no município não enxerga essa questão de forma problemática,
apoiando-se principalmente na experiência acumulada dos técnicos em outros órgãos da
prefeitura e a interlocução, ainda que informal, entre esses profissionais e os representantes da
CEPD.
P3 - Ela é uma análise instituída com técnicos ligados ao planejamento urbano, mas ela não é uma análise
multidisciplinar. Embora nós não podemos esquecer que a Gláucia, por exemplo, ela foi analista de
licenciamento ambiental na Secretaria de Meio Ambiente, ela tem uma bagagem de legislação ambiental, da
visão ambiental muito grande. O Eric já foi também servidor arquiteto da Secretaria de Saúde também, que é
uma visão da gestão dos equipamentos saúde. A Silvia é analista de projetos, tem a visão urbanística, e eu já fui
do Desenvolvimento Urbano então tenho uma visão urbanística também do licenciamento de edificações, mas
há uma interação constante, um diálogo constante com os técnicos que são membros da comissão que pertencem
134
às demais secretarias então a encontros que ocorrem fora das reuniões da comissão onde a gente tem a liberdade
de tratar de algum assunto específico.
A CEPD, por sua vez, vem procurando cumprir o seu papel enquanto instância de
decisão final sobre o EIV e a indicação das medidas mitigadoras e compensatórias. Ainda que
exclusivamente representada pelo executivo municipal, a CEPD caracteriza-se por um arranjo
multissetorial com servidores efetivos do município, fato que além de assegurar uma
continuidade e amadurecimento do corpo técnico para a aplicação da ferramenta pode, na visão
do participante entrevistado, atuar livre de pressões políticas inapropriadas para o licenciamento
da atividade em questão.
P3 - a Comissão Executiva ela é formada por técnicos de várias secretarias que conhecem a realidade de cada
área, da Educação, da Saúde, do Trânsito e Transporte Público, etc. e ela por ser formada, acho que 90% por
servidores efetivos, há uma grande independência na participação deles em relação ao governo, inclusive,
porque servidor efetivo funciona com essa finalidade de que haja uma atuação livre de qualquer pressão política
quando [...] a gente entende que a Comissão Executiva ela é deliberativa na aprovação, ou indeferimento, ou
levantamento de pendência dos processos de empreendimento de impacto.
Verifica-se ainda que há arranjos institucionais propostos por esses municípios que
podem constituir-se por nomeação de cargos eminentemente políticos, e não necessariamente
técnicos, para atuar no processo decisório. Vale aqui destacar que, muito embora a decisão
política pressuponha algo negativo, trata-se na verdade do momento em que os interesses
pessoais dos decisores coincidem com os objetivos de uma organização coletiva, através da
seleção, uso e controle das informações disponibilizadas, atores e alternativas para a solução de
um problema, revelando um comportamento político benéfico ou prejudicial das organizações,
conforme esclarecem Sousa e Shibata (2011). Para os autores, o comportamento benéfico
depende da descentralização da tomada de decisão e da possibilidade do debate de ideias através
da formação de coalizões. No entanto, o perfil centralizador dos tomadores de decisão, a
simplificação das regras e a busca pelo atendimento de interesses individuais em detrimento
dos objetivos da organização podem resultar em decisões desastrosas.
Embora seja menos evidente o caráter político do COMPUR em BH e da Comissão Inter
Secretarial em Contagem percebe-se, a partir ponto de vista dos participantes entrevistados nos
municípios, que há opiniões diferentes sobre a atuação dos órgãos quanto à definição das
medidas mitigadoras e compensatórias, por exemplo. Em BH, o entrevistado acredita que
naturalmente essa definição pode ir além de uma visão estritamente técnica, concluindo-se que
para aquela vizinhança foi a decisão mais adequada. Já em Contagem, o entrevistado declara
que dificilmente há interferência da Comissão Inter Secretarial sobre as indicações do GTM,
embora, quando cabível, essa comissão atue dentro das diretrizes das políticas públicas
estabelecidas pela gestão municipal vigente.
135
P1 –Às vezes vem uma opinião, seja de qualquer segmento que venha lá: conselheiro, sociedade civil ou
empresário mesmo, durante o Conselho, que ela tecnicamente se mostre um desastre total, mas na hora do
Conselho se a pessoa que propôs foi suficientemente convincente a gerar uma votação favorável, a
condicionante será aquela. [...] eu não tenho essa crença de que o que é definido tecnicamente é o melhor. Eu
digo que ela altera. Então às vezes você tem um licenciamento que passou na integralidade, com todas as
condicionantes que vieram de ordem técnica e depois você tem um outro empreendimento, na sequência, que
foi mudado metade das decisões, das condicionantes técnicas, foram mudadas para situações de momento que
ninguém fez análise consistente técnica. Pode ser que essa que teve alteração técnica, e que houve a deturpação,
entre aspas, da técnica, o resultado para o empreendimento e para a vizinhança seja muito melhor do que aquela
que estava cheia de certezas técnicas. É o imponderável que às vezes pode gerar benefícios, mas pode ser que
cause um desastre total.
P2 - ela sempre acata as medidas [a Comissão Inter Secretarial], as medidas que são definidas pelo GTM. Em
pouquíssimos, em raríssimos casos ela interfere, por influência do setor de Educação ou da Saúde, quando
aparece uma emergência lá [...]. O grupo inter secretarial ele tem um papel interessante que é a política do
governo mesmo, da definição das políticas públicas do governo e, além do grupo inter secretarial, ainda tem
uma comissão que é o COENP, a comissão para o monitoramento de empreendimentos do município que tem
que tomar conhecimento de todas as diretrizes que são emitidas também, a gente submete ao COENP para
conhecimento. Esse COENP quem preside é o próprio prefeito, temos a participação de vários secretários, aí é
multi, multi mesmo, tem a participação de quase todos os setores, tem até vigilância sanitária participando desse
COENP. Lá eu tenho assento também nessa comissão e lá eu explico tudo o que o GTM propôs e o que o grupo
inter secretarial entendeu. Na maioria das vezes eles tomam também o conhecimento, fazem uma aferição e
acompanhamento mesmo.
No município de Betim, o viés político na definição das medidas é claramente apontado
pelo participante entrevistado no momento em que o processo vai para a avaliação da CAEAI.
O entrevistado acredita que todas as decisões técnicas, até chegar na consolidação do termo de
compromisso, correm o risco de serem alteradas nessa instância composta por indivíduos que
ocupam cargos comissionados nas secretarias do município. Sendo assim, esta comissão muitas
vezes tem a liberdade de imprimir interesses dos governantes para aquele momento e que não
coadunam com o que foi tecnicamente definido, podendo demonstrar o comportamento
politicamente prejudicial do órgão.
P3 –Porque a nossa visão é de que aí começa a haver uma interferência política, negativa, sobre análise técnica
dos empreendimentos de impacto [...]. Só que a partir do momento em que ela [CEPD] aprova o EIV e coloca
as medidas mitigadoras, as compensatórias e tudo mais aí sim entra uma outra comissão, formada por
secretários, por cargos comissionados, são quatro, que aí será feita a assinatura do termo de compromisso [...].
Essa comissão entraria para formalizar o termo, mas houve processos em que o que foi decidido na instância
técnica pela CEPD [...], foi de alguma maneira modificado na hora da assinatura do termo por que a lei dá esse
poder de que a segunda comissão atue de forma deliberativa na assinatura do termo. Então, de fato, é uma falha,
o processo não é conduzido de forma inteiramente técnica até o final, ele tem uma interferência de gestão que
aí sim como são secretários eles podem de certa forma introduzir nesse final de processo a visão do governo.
Não há dúvidas que a multissetorialidade dos órgãos envolvidos no licenciamento com
EIV/ RIU em BH e Contagem, além de seu caráter transversal, pode trazer uma visão
multidisciplinar sobre a análise do empreendimento e os seus respectivos impactos, bem como
a definição de medidas, ainda que apresente limitações como as de prazo ainda muito comuns
aos municípios brasileiros licenciadores. De todo o modo, esta é uma característica que poderia
ser incorporada pelos demais municípios da RMBH que ainda não possuem um sistema de
licenciamento com o EIV, mas que desejam ou que estão em fase de implementação, desde que
136
observada cuidadosamente a composição das comissões, dos grupos técnicos ou dos conselhos
para que as decisões não extrapolem questões que são intrínsecas ao empreendimento e à
vizinhança.
Considerações sobre as formas de participação social
Embora as formas de participação social nos processos de licenciamento com EIV/ RIU
adotadas pelos três municípios sejam distintas entre si, é notável a precariedade dos mecanismos
até então previstos que mais parecem dificultar o acesso dos interessados ao processo. O
município de BH torna pública as etapas do licenciamento em 4 momentos distintos: na abertura
do processo (DOM e jornal de grande circulação); no protocolo do EIV para análise (jornal de
grande circulação), momento em que é aberta a consulta pública; na emissão do REIV (DOM)
e na emissão do PLU (DOM). Em Contagem, o empreendimento sujeito ao licenciamento vem
a público em apenas um momento: quando o RIU é arquivado por não ter cumprido as
complementações requisitadas no prazo estabelecido (DOM). O município possui ainda
procedimentos próprios para a consulta pública dos documentos que compõem o relatório. Em
Betim, por sua vez, as etapas do licenciamento são divulgadas em 2 momentos distintos: quando
o empreendedor protocola o EIV na prefeitura (jornal de grande circulação) e quando o
interessado assina o Termo de Compromisso de Cumprimento das Medidas Mitigadoras e
Compensatórias (meio de comunicação não definido). Quanto aos procedimentos para consulta
ao estudo, a legislação apenas replica o parágrafo único do Estatuto da Cidade.
Acontece que, além dos procedimentos convencionais de protocolo de pedidos para
consulta, os canais formais de comunicação utilizados pelas prefeituras municipais, como o
DOM, parecem não ter a abrangência e eficácia necessária, já que na maioria das vezes a
vizinhança interessada se trata de um público leigo, que pode desconhecer inclusive a própria
existência do EIV, ou então uma população que não faz parte da área de influência se manifestar
sobre questões que não cabem a ela. Para Araújo e Campante (2017), a divulgação do
empreendimento por meio de nota em jornal de grande circulação pode ter um alcance maior.
Contudo, o formato reduzido da mensagem em meio a diversas publicações, disponível por um
único dia, também parece não atingir a população diretamente interessada. Os autores destacam
que para o caso de BH algumas propostas para melhorar essa interface acabaram não indo
adiante, como uma notificação estampada no local do empreendimento e a disponibilização da
versão integral do EIV no site da prefeitura para consulta dos interessados, sendo este último
previsto na versão original do Decreto nº 14594/11, porém não praticado.
137
De acordo com o participante consultado em Betim, o município tem estudado outras
formas de ampliar a publicidade do instrumento de forma similar a BH, através da divulgação
das etapas do processo no site da prefeitura, tornando assim mais viável a consulta do EIV pelos
interessados. Contudo, cabe ao município atentar-se para se de fato esse formato poderá
repercutir em pedidos de vistas aos processos e manifestação da população quando necessário.
P3 - A gente está agora tentando implementar a publicação de todas as etapas do processo no site da DPURB.
Nós já solicitamos isso ao nosso analista para que a gente tenha o mapa do município com todos os pontinhos
dos EIVs já georreferenciados e ali, como é em Londrina, para que esse documento seja público e aí depois,
que nós já tivermos isso tudo disponibilizado, nós podemos o que na verdade agora em 2017 implantamos o
EIV digital então todos os documentos são digitais então são protocolados no próprio sistema. Então agora a
gente já pode passar para essa segunda etapa desse mapa de EIVs que ficaria permanentemente disponível para
consulta [...]
Em decorrência das formas de publicação do empreendimento, a convocação de
audiências pode ocorrer de diferentes formas. Quando não é omitida como parte do
licenciamento, conforme verificado em Contagem, Betim, e em municípios como São José dos
Pinhais/ PR (WÜTRICH, 2016), é prevista como uma etapa anterior à decisão sobre o
empreendimento, desde que convocada pela população interessada, como verificado nos
municípios de Maringá/ PR (SILVA FILHO, 2011), São Paulo/ SP (MOREIRA, 1997), Distrito
Federal (MARQUES, 2010), ou então realizada de forma obrigatória para todos os
empreendimentos como é o caso de Araucária/ PR e Campina Grande do Sul/ PR (WÜTRICH,
2016).
O município de BH prevê a realização dessa etapa ao longo do processo de elaboração
do EIV (art. 74-R, PDBH), mas não dispõe sobre quem poderá solicitar, em que momento
poderá ocorrer e quais procedimentos necessários, lembrando que a apresentação de recursos
pelo interessado após 10 dias da emissão do REIV não substitui a audiência que seria o
instrumento mais apropriado e democrático de participação, conforme analisam Araújo e
Campante (2017). O mesmo argumento é válido para Betim que exige a realização do
Questionário de Consulta à Vizinhança, em que são levantados com a população aspectos sobre
a situação atual e a perspectiva da situação futura após a implantação do empreendimento, cujas
respostas devem ser anexadas ao EIV.
Conforme consulta realizada em BH, até 2017 uma única audiência pública havia sido
realizada no município, sendo convocada por um membro do COMPUR por conta de um
impasse observado entre a comunidade e a instalação de uma boate. Com esse cenário, cabe
questionar se a baixa incidência de audiências no município pode ser reflexo da falta de
abrangência dos canais de comunicação adotados ou então da desarticulação, desinteresse ou
desconhecimento da possibilidade de intervir pela população residente na vizinhança, frente a
138
habitual implantação de empreendimentos de impacto no contexto urbano, regulado ou não pelo
Estado.
Nesse caso, ainda que enfatizada a importância da realização das audiências enquanto
um exercício do direito de cidadania no processo de gestão democrática das cidades e o seu
papel consultivo no licenciamento, os participantes entrevistados em BH e Contagem ponderam
o engajamento da população em processos participativos, que muitas vezes partem de interesses
individuais e não há comprometimento com a realização desta etapa. O participante de BH
ainda reforça que a obrigatoriedade da audiência para todos os empreendimentos traria mais
ônus do que benefícios, visto que há casos em que ela se torna dispensável.
P1 - [...] eu obrigar todos os empreendimentos de licenciamento a fazer a audiência pública, às vezes você está
obrigando a incluir uma etapa que tem custo para todo mundo, de tempo, de recurso humano, de dinheiro às
vezes para descobrir que está tudo bem, que não tinha necessidade da audiência, só para cumprir tabela da lei,
porque a lei manda ser obrigatório. Então assim, eu acho que é uma coisa para ser pensada, a forma de estruturar
isso no regramento. Não acho que obrigar seja um caminho, mas também não obrigar do jeito que é hoje no
licenciamento urbanístico de Belo Horizonte, ela é uma possibilidade, ela está prevista no decreto como uma
possibilidade, ou seja, sempre que houver necessidade qualquer pessoa pode pedir: o cidadão, o empresário, o
conselheiro, a prefeitura [...] Eu acho que nesse formato está adequado para o que eu tenho de experiência.
Às vezes você tem situações de impacto de vizinhança que o reclamante é uma pessoa e às vezes o empreendedor
fica amarrado na mão daquela pessoa anos, por causa de uma questão pessoal. Não estou dizendo que essa uma
pessoa não tenha legitimidade para questionar, ela tem [...]. Agora o curioso é que quando você abre uma
oportunidade de audiência, nessa audiência a principal reclamante não estava presente. Então ela vira [...] uma
oportunidade onde as pessoas têm que se comprometer, não só o empreendedor, mas também quem está lá em
volta e que quer participar.
P2 – [...] a comunidade pode vacilar. Normalmente eles não põem muita fé no que o técnico está indicando. É
muito triste a gente perder uma escola porque o camarada cismou que quer arborizar o bairro. É importante
arborizar, muito importante, mas educação vem na frente, saúde. O povo ainda não está muito preparado. Eu
estou assim meio radical, mas o povo não sabe o que quer. É difícil. A comunidade é difícil de colocar na cabeça
deles o que é mais importante para eles é coisa importante, não é esses pequenos detalhes. O líder comunitário
fala: a minha rua lá está precisando de fazer uma operação tapa-buraco, está cheio de buraco. Tem que asfaltar.
Se fosse para fazer uma drenagem pluvial, no bairro todo, um plano de revitalização ou regularização para o
bairro, para a comunidade como um todo seria interessante, mas igual você falou, ele vem para defender o lado
dele, infelizmente.
Por outro lado, a representação desigual em instâncias como o COMPUR, no caso de
BH, pode ser um fator preocupante. Enquanto o setor executivo é representado por 8 titulares,
incluindo a presidência do órgão, e o legislativo com mais dois titulares, a sociedade civil
mostra-se fragmentada nos setores técnico, empresarial e popular, possuindo também 2
representações cada, de modo que o executivo tem um grande peso nas votações e decisões do
conselho.
Para Araújo e Campante (2017), ainda que o setor popular possa receber apoio do
legislativo e do técnico em suas demandas, a sua representação continuará minoritária, somado
ao fato de que comumente o setor empresarial assume uma postura corporativista, desalinhada
das questões da comunidade. No entanto, através da fala do participante entrevistado em BH,
139
possivelmente isso ocorra pelo esvaziamento do conselho por parte das camadas populares, seja
por razões políticas, sociais, culturais ou econômicas.
P1 - Por outro lado, também não pode ficar a crítica só no Conselho porque a sociedade civil também, a
população por fatores múltiplos, não é só culpa dela, não estou culpando o cidadão, muito menos os movimentos
sociais, nem as entidades de um modo geral, mas a sociedade hoje não identifica, não enxerga ou ela nem sabe
dessas instâncias e da possibilidade, do poder que essas instâncias tem, e não se sente responsável, não se sente
nem culpada talvez porque nem tenha essa preocupação, não sabe que precisa ter essa preocupação, não se sente
culpada por não estar ocupando esses espaços. Então os Conselhos estão esvaziados, eles estão esvaziados da
participação da sociedade. As razões são múltiplas, são razões políticas, culturais, sociais, econômicas, um
monte, mas o fato é os Conselhos estão esvaziados da participação da sociedade civil. Então tem essa coisa, tem
uma crítica grande sobre a estrutura, sobre o funcionamento, sobre a composição, mas por outro lado também
os espaços democráticos estão esvaziados, as pessoas não estão buscando esses lugares.
A partir dos exemplos dos três municípios estudados, entende-se que, de uma maneira
geral, os mecanismos que deveriam viabilizar o acesso dos interessados ao processo, bem como
possibilitar a participação efetiva da população nos espaços decisão, ainda parecem se afastar
da ideia de democracia participativa e representativa consagrada pela Constituição e reiterada
pelo Estatuto da Cidade, além de ser um dos princípios preconizados pela AIA. Embora esse
aspecto ainda seja algo pouco assimilado pela população em processos de EIV, principalmente
por desconhecerem a ferramenta, o seu papel enquanto fonte de informação para a avaliação
dos impactos e da possibilidade de se manifestarem sobre o empreendimento, não há dúvidas
que também cabe ao empreendedor e à gestão municipal a função de estimular a
conscientização da população sobre o conteúdo e os objetivos do instrumento, de forma que a
participação não seja decorrente da mera publicação das etapas do processo em veículos de
comunicação que tem sido pouco eficazes.
5.2.2.3 Aspectos técnicos
Belo Horizonte
Através da legislação de BH, percebeu-se que o município se ateve apenas a esclarecer
que as análises feitas no estudo devem contemplar minimamente os quesitos presentes no artigo
37 do Estatuto da Cidade, abordando os impactos sobre as condições funcionais, paisagísticas
e urbanísticas, bem como indicando as medidas mitigadoras e aquelas destinadas a potencializar
os impactos positivos. Vale destacar que os requisitos mínimos presentes na lei Federal poderão
ser acrescidos ao escopo do estudo ambiental, desde que a atividade em questão esteja sujeita
concomitantemente ao licenciamento urbanístico e ambiental no município.
Contagem
Em Contagem, além dos quesitos preconizados pela lei Federal, procurou-se incluir no
escopo básico do RIU aspectos socioeconômicos e do meio ambiente “natural”. Dessa forma,
140
a legislação define que a caracterização dos empreendimentos e dos impactos deverá abordar
os seguintes aspectos:
a) o uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados, previsão de geração
de empregos;
b) impacto no incremento populacional e no padrão urbanístico e socioeconômico
da área;
c) interferência na paisagem urbana e no entorno;
d) sobrecarga dos equipamentos comunitários, especialmente de educação e saúde;
e) impactos na circulação e no tráfego da área e demanda de áreas para veículos;
f) impactos nos sistemas públicos de abastecimento de água e fornecimento de
energia elétrica;
g) sobrecarga nos sistemas de esgotamento sanitário e pluvial;
h) cobertura vegetal, necessidade de retirada de vegetação, intervenções nos
recursos hídricos, movimentos de terra e geração de entulho para a implantação
do empreendimento;
i) poluição do ar, sonora, vibrações, efluentes líquidos e resíduos sólidos, riscos à
segurança dos usuários e propriedades vizinhas;
j) condições topográficas do terreno;
k) processos erosivos e áreas de risco. (CONTAGEM, 2010)
De acordo com a LPOUS/ Contagem, esses impactos deverão ser analisados sob uma
área de influência que considere:
a) identificação de bairros e micro bacias, nascentes e cursos d’água;
b) número e perfil socioeconômico da população;
c) acessibilidade, articulação interna e externa, transporte coletivo;
d) infraestrutura existente ou com previsão de implantação em curto prazo tais como
rede de água, esgoto, drenagem, energia elétrica, compatível com o
empreendimento a ser construído;
e) uso e ocupação do solo: intensidade de ocupação, principais atividades instaladas,
centros urbanos, equipamentos comunitários, tendências de ocupação do solo
f) elementos paisagísticos e bens de interesse cultural no entorno (CONTAGEM,
2010).
Destaca-se que a legislação de Contagem traz definições a respeito dos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento urbanístico e ambiental, em busca de uma
otimização no processo de elaborações dos estudos. Assim, o § 2º do artigo 43 da LPOUS/
Contagem estabelece que aqueles empreendimentos de impacto que devem apresentar o EIA/
RIMA ou RCA/ PCA terão, por consequência, o conteúdo do RIU simplificado, no sentido de
limitar as análises somente às questões urbanísticas, considerando que quando há somente o
licenciamento urbanístico o relatório pode abarcar também questões referentes ao meio
ambiente natural.
Embora caiba ao responsável técnico indicar as medidas mitigadoras e compensatórias
para os impactos identificados na área de influência, a definição dessas medidas segue critérios
específicos do órgão municipal responsável. De acordo com o Decreto nº 313/14, as medidas
mitigadoras são ações, projetos, obras e serviços a serem executados pelo empreendedor para
141
eliminar ou atenuar os impactos negativos gerados pelo empreendimento no terreno e/ou em
sua área de influência que jamais serão convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou
transferências.
As medidas compensatórias deverão ser prioritariamente executadas na área de
influência do empreendimento e poderão, conforme decisão do GTM e da Comissão Inter
Secretarial, ter as ações, projetos, obras e serviços executados pelo empreendedor ou então ter
o seu valor monetário recolhido do empreendedor a título de contribuição ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano (FMDU). Nesse último caso, o cálculo da compensação é dado
pela relação entre o valor do empreendimento e o grau de impacto da atividade, conforme
demonstra a equação a seguir.
𝐶 = 𝑉𝐸 𝑥 𝐺𝐼
Onde:
C = valor da compensação;
VE = valor do empreendimento dado pela equação abaixo:
𝑉𝐸 = (𝐴𝐶𝑥𝑉𝐶) + (𝐴𝑇𝑥𝑉𝑇)
Onde:
AC = Área total construída;
VC = Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo Unitário
Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado
de Minas Gerais – SINDUSCON/ MG;
AT = Área total do terreno;
VT = Valor total do metro quadrado do terreno calculado com base no Cadastro Técnico
Municipal;
GI = grau de impacto urbano sempre com valores não inferiores a 0,5%.
Para os empreendimentos não residenciais o GI é definido pela relação entre a área real
do terreno, a área útil construída e a categoria de uso que resultará em um valor percentual para
cada tipo de uso, a ser incluído na equação do cálculo da compensação de acordo com o Quadro
17 e Quadro 18, respectivamente. A definição do GI dos empreendimentos seguirá, no entanto,
a seguinte ordem: classificação conforme o GI e o enquadramento conforme a categoria de uso.
142
Quadro 17 – Critérios para determinação do nível de impacto para usos não residenciais
Nível de
Impacto
Dimensão real do
terreno
Área útil
construída Atividade
Baixo
Impacto < ou = 20000m² < ou = 15000m²
As atividades que estão sujeitas apenas a
diretrizes ambientais ou de trânsito ou estão
dispensados de todas as diretrizes conforme
Anexo V, da Lei Complementar 082, de 11 de
janeiro de 2010.
Médio
Impacto
> 20000m² e < ou =
40000m²
> 15000m² e < ou =
30000m²
As atividades que estão sujeitas conjuntamente a
diretrizes ambientais e de trânsito, mas não
precisam de diretrizes urbanísticas, bem como
aquelas atividades classificados como usos
incômodos conforme Anexo V, da Lei
Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010.
Alto Impacto > 40000m² > 30000m²
As atividades que estão sujeitas a diretrizes
urbanísticas conforme Anexo V, da Lei
Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010.
Fonte: Contagem, 2014.
Quadro 18 – Nível de impacto em porcentagens para usos não residenciais
Categoria de uso Baixo impacto Médio impacto Alto impacto
Serviços 1% 2% 3%
Comércio varejista 1% 2% 3%
Comércio atacadista 2% 2,5% 3%
Indústria 0,5% 1% 1,5%
Sem destinação
específica 3% 3% 3%
Fonte: Contagem, 2014.
No que se refere aos empreendimentos residenciais, o GI passa a ser definido apenas
pelo número de unidades habitacionais que resultará também em seus respectivos valores
percentuais, conforme mostra o Quadro 19. Nesse caso, a definição do GI dos empreendimentos
residenciais seguirá a seguinte ordem: classificação em função do número de unidades
habitacionais e definição de GI entre as variações previstas no Quadro 19 pela equipe
multidisciplinar e pela Comissão Inter Secretarial considerando a contribuição do
empreendimento para o desenvolvimento urbano, social e econômico local e/ou regional.
Quadro 19 – Nível de impacto em porcentagens para usos residenciais
Nível de impacto por número de unidades
habitacionais (UHs) Porcentagem
< ou = 150 UHs 0,5% a 1%
> 150 e < ou = 300 UHs 1% ou 2%
> 301 e < ou = 500 UHs 2% a 3%
- Nos empreendimentos acima de 500 UH, acrescentará
0,2% a cada 300 unidades acrescidas ao projeto
Fonte: Contagem, 2014.
Caso seja definido que o empreendedor execute as condicionantes, este deverá
apresentar os custos das obras e serviços por meio de orçamento detalhado a ser aprovado pelo
143
órgão competente. Se o valor das obras e serviços não atingirem o valor correspondente ao
cálculo demonstrado acima, o valor remanescente também deverá ser depositado no FMDU.
Destaca-se que a legislação também prevê a dispensa da realização de medidas
compensatórias, mas que ainda assim deverão realizar as medidas mitigadoras decorrentes de
sua implantação, desde que reconhecida pelo GTM e pela Comissão Inter Secretarial. É o caso
dos empreendimentos de relevante interesse público, de habitação de interesse social e os de
natureza industrial, sendo este último somente se os impactos positivos superarem os impactos
negativos produzidos.
Há ainda a possibilidade de se agrupar as medidas mitigadoras e compensatórias para
empreendimentos localizados em áreas contíguas ou na mesma área de influência. Ocorre que,
este agrupamento implicará no reenquadramento do GI dos empreendimentos somando-se os
parâmetros utilizados para a classificação dos empreendimentos, conforme os quadros
mostrados acima.
Betim
Em Betim, o PD e o Decreto nº. 5540/13 procuraram incluir no escopo do EIV, além da
reprodução da redação do artigo 37 do Estatuto da Cidade, a necessidade de se avaliar os
impactos socioeconômicos na população residente ou no entorno do empreendimento tanto para
os casos não residenciais quanto para os residenciais. O estudo deverá conter o diagnóstico da
área de influência, considerando as características da malha urbana, das atividades pretendidas,
o deslocamento populacional a ser gerado pelo empreendimento e questões ambientais; a
descrição dos impactos, considerando o projeto, as suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e identificação dos métodos, técnicas e critérios para sua identificação,
interpretação e quantificação; e apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias.
Embora a legislação de Betim não traga maiores detalhes quanto aos critérios e
procedimentos para a definição das medidas mitigadoras e compensatórias, instituiu-se
recentemente as medidas compensatórias para os impactos negativos sociais não mitigáveis,
conforme informado anteriormente. A compensação para esses impactos corresponderá a 2,5%
do valor do empreendimento ou unidades, estipulado para venda ao consumidor, ou 5% quando
não for possível apurar o valor.
Para cálculo do custo total considera-se para as áreas edificadas 1,0 CUB/ m² (Custo
Unitário Básico por metro quadrado) utilizando também os valores do SINDUSCON de Minas
Gerais. Quando se tratar de parcelamento de solo sem área edificada, o custo será conforme o
valor do metro quadrado instituído pela Lei Municipal nº 6152/16. Já no caso de
144
empreendimentos com implantação de infraestrutura e áreas edificadas, serão somados os
parâmetros das duas situações anteriores.
Ressalta-se que, diferentemente de Contagem, a compensação social não poderá ser
substituída ou convertida em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias. O
valor será revertido somente em obras de construção ou reforma de edificações de interesse
público, tais como unidades de educação infantil, unidades escolares de ensino fundamental,
unidades de saúde, unidades habitacionais de interesse público, próprios municipais ou de bens
destinados a serviços públicos executados no município e dação de bens e serviços destinados
ao incremento das receitas públicas, estrutura administrativa e formatação de programas
públicos.
A execução das obras possui um prazo de 12 meses sob a fiscalização da ECOS.
Excluem-se dessas medidas compensatórias sociais as obras viárias, de infraestrutura urbana e
outras necessárias à implementação e viabilização do empreendimento.
Considerações sobre a determinação do escopo e elaboração do EIV/ RIU
No âmbito da AIA, a determinação do escopo ou scoping, nada mais é do que a definição
da abrangência e da profundidade das questões a serem tratadas pelos estudos ambientais
(SÁNCHEZ, 2008). Como bem lembra o autor, a identificação das questões relevantes
dependerá da previsão dos impactos, que darão subsídio para estruturar e planejar as atividades
a serem previstas no estudo, sendo consubstanciadas no termo de referência. Caso algum
impacto não seja identificado previamente, não serão produzidas informações fidedignas para
avaliar a importância dos impactos e propor as medidas mitigadoras e compensatórias.
Para o EIV/ RIU, muito embora a literatura enfatize a importância de a legislação
municipal ir além da mera reprodução do artigo 37 do Estatuto da Cidade, Rocco (2009)
acredita que uma lei muitas vezes não é capaz de abarcar todo o conteúdo do estudo, por conta
da complexidade e peculiaridade de cada situação que será analisada. Sendo assim, para os
casos de licenciamento urbanístico com EIV caberá à administração pública municipal remeter
ao termo de referência as questões que deverão ser abordadas no estudo podendo ser conforme
a “conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos
interesses coletivos” (CARVALHO FILHO, 2003 apud ROCCO, 2009, p. 103).
De fato, para os casos de BH, Contagem e Betim, os requisitos técnicos necessários para
a elaboração do EIV/ RIU não estão integralmente definidos em legislação municipal como
verificado anteriormente, mas são apresentados em termos de referência padrão ou específico
para cada atividade. No caso de Betim, o termo de referência é padronizado para três grandes
145
grupos de tipologias (residenciais, não residenciais e regularização onerosa) e apresentado
como um formulário a ser preenchido. O participante entrevistado no município acredita que
essa padronização é uma maneira de fazer com que o empreendedor ou o responsável técnico
responda da forma mais objetiva possível os pontos exigidos, já que até então muitos estudos
apresentavam problemas quanto a sua forma e conteúdo.
P3 - Então a nossa proposta era de que o EIV, para que ele pegasse realmente como um documento acessível e
objetivo, é que ele fosse feito inicialmente como um preenchimento de formulário, que tratasse de todos os
termos corretamente, trouxesse os mapas, os questionários de vizinhança, todos os itens necessários. Uma
análise completa, mas que ele fosse de fácil preenchimento e de fácil entendimento. Inclusive de início a gente
queria que não houvesse resistência de assimilação desse novo instrumento por parte do cidadão, dos
empreendedores, nós permitimos até que o próprio empreendedor preenchesse para que, na medida em que ele
fosse respondendo às perguntas, ele fosse entendendo ele próprio qual era o impacto do empreendimento dele.
Por outro lado, em BH e Contagem percebe-se através da fala dos entrevistados que se
busca uma compreensão daquela localidade onde o empreendimento pretende se instalar como
forma de prever os impactos que eventualmente deverão ser analisados, para assim elaborar e
emitir o termo de referência específico para a atividade. De forma mais evidente na consulta
realizada em Contagem, isto ocorre através de vistorias no local do empreendimento, da análise
dos projetos previstos e aprovados para a área, da consulta ao órgão ambiental quanto aos
possíveis conflitos de usos do solo e áreas de proteção permanente (APPs), da consulta ao órgão
de parcelamento de solo, além da consulta à experiência profissional dos analistas técnico e dos
requisitos legais.
P1 - Então entender aquela localidade era fundamental para entender a natureza dos impactos, a natureza dos
problemas que teriam que ser eventualmente estudados, prevenidos e mitigados e, por isso, é um termo
particular. Então o cara entra, pede a orientação para o licenciamento, pede o termo de referência e é feita toda
uma análise pormenorizada dele para emitir uma OLEI específica, uma orientação de licenciamento específica.
P2 - Então hoje tem a vistoria, então a metodologia é uma vistoria de campo, uma avaliação interna de todos
os projetos aprovados para aquela área, fazemos também consulta ao órgão ambiental para confirmar se existem
áreas com restrição de ocupação ou, no caso especificamente de áreas de preservação permanente, e a gente
consulta também, antes de emitir a orientação ao setor de parcelamento do solo, o setor que cuida dos processos
de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, se existe alguma interferência, alguma
interpretação da Lei Federal 6766 que trata de parcelamento [o participante refere-se à Lei Federal nº 6766 de
1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências] se fere algum princípio da
Legislação Federal [...]. E também com relação à orientação elaborada de acordo com a própria vivência dos
técnicos, os técnicos tem mais tempo aqui de casa, então os técnicos já têm mais ou menos uma noção de onde
há os impactos, principalmente o impacto ao transporte, à mobilidade urbana, o que afeta a mobilidade urbana.
Então nós temos uma prévia, essa discussão da orientação é feita no grupo, ela é concluída no grupo técnico e,
discutindo isso, se alguém tem alguma questão mais afim com aquele empreendimento, então o órgão de trânsito
sempre se manifesta que ali tem problema de grande fluxo de veículos ou o próprio meio ambiente informa que
ali é uma área de contaminação que seria necessária uma investigação preliminar, uma investigação sobre
passivos ambientais, mas pela experiência do pessoal mesmo.
Ainda que este formato de concepção do termo de referência possa trazer benefícios
para a elaboração de estudos mais precisos em suas análises, observa-se que na rotina de
funcionamento dos órgãos licenciadores isso pode representar um entrave. O participante
entrevistado em BH revela que na prática, com as condições de funcionamento da prefeitura, a
146
elaboração do termo de referência demanda um grande tempo, o que pode ser prejudicial para
o processo e para os atores envolvidos.
P1 - A gente está revendo isso, a gente tem um amadurecimento que mostra que é, obviamente existe ganho,
sempre existe, mas a realidade prática se mostra um pouco diferente, porque a gente tem que compatibilizar o
ganho técnico com a questão do prazo, a burocracia, a infraestrutura, a capacidade de resposta da prefeitura.
Então o que acontece é que a gente leva muito tempo, muitas vezes para emitir um termo de referência e isso é
ruim, é ruim para a prefeitura, é ruim para a sociedade.
De qualquer forma, a determinação de um escopo focado nas questões que são
relevantes para cada tipo de empreendimento aproxima BH e Contagem do modo como esta
etapa deve ocorrer na AIA. Ainda que minimamente sejam levados em conta nesses municípios
a experiência do corpo técnico e a legislação aplicável para a construção do termo de referência,
também enfatizada por Sánchez (2008), exclui-se a participação dos interessados nessa etapa,
lembrada em trabalhos como os de Mulvihil e Jacobs (1998), Morrison-Sauders e Early (2008),
Koornneef, Faaij e Turkenburg (2008) e Hokkanen e Jantunen (2012) como uma etapa
fundamental na AIA enquanto um espaço de negociação e consenso entre empreendedor, o
órgão ambiental e a comunidade afetada.
Quanto a Betim, com termos de referência padrão e, possivelmente generalizados, há o
risco de dificultar a análise de pontos específicos do empreendimento em processo de
licenciamento com EIV de forma que temas irrelevantes podem acabar sendo tratados no
estudo, além da omissão de aspectos essenciais para avaliar a viabilidade de sua execução,
assim como Almeida e Montaño (2015) identificaram no sistema de avaliação de impacto
ambiental do estado de Minas Gerais. Além do mais, para o município ainda se exclui qualquer
possibilidade de participação de outros atores, inclusive os próprios órgãos da prefeitura.
Cabe ainda destacar que quanto às variáveis a serem analisadas, Contagem e Betim
procuraram ampliar as definições do artigo 37 do Estatuto da Cidade considerando os aspectos
socioeconômicos e ambientais debatidos por Pilotto, Santoro e Freitas (2016) e Lollo e Röhm
(2005). Poucos trabalhos buscaram observar a inclusão da variável ambiental nos EIVs,
conforme Bacellar (2016) analisou para as capitais nordestinas inseridas no bioma da Mata
Atlântica, além de Fortaleza. A autora identificou que de maneira geral os aspectos naturais
ambientais são considerados do ponto de vista do aumento da demanda por serviços públicos
(água, saneamento básico, coleta de lixo e energia elétrica) ao invés dos impactos sobre os
recursos naturais (sobrecarga de corpos hídricos, poluição do ar, contaminação do solo, etc.) ao
contrário do que se pode notar em Contagem, que considera no próprio texto da lei a
necessidade de avaliar os impactos sobre os meios físico e biótico quanto à sua degradação ou
poluição.
147
Contudo, independente da forma adotada por BH, Contagem e Betim para a construção
dos termos de referência, é unânime a opinião dos entrevistados no que se refere à qualidade
dos estudos apresentados. Na maioria das vezes são documentos em grandes volumes,
tecnicamente inconsistentes e produzidos por equipe de profissionais contratados pelo
empreendedor que mais parecem atender os seus interesses específicos.
P1 - É uma consultoria que é contratada, que apresenta um estudo, que muitas vezes não apresenta todos os
requisitos, que gera uma pendência, que gera uma complementação de dados, que na hora que chega a segunda
complementação, de novo não atende alguma coisa. Se você ficar nessa coisa de mandar para corrigir, você vai
ficar igual orientador de trabalho acadêmico sem prazo para defender a dissertação, você vai ficar a vida inteira
corrigindo trabalho. Chega uma hora que tem que cortar então...você tem a necessidade então de um estudo
técnico bem feito para apontar. Então tem as limitações disso, já tem uma dificuldade.
P2 – As consultorias insistem em não informar dos impactos, principalmente os impactos positivos que é a
chance que o empreendedor tem de falar dos impactos positivos ele também não é falado em momento algum.
A maioria dos relatórios, vocês podem analisar, acontece isso e, na grande maioria das vezes, eles também não
indicam as medidas mitigadoras, eles fazem de tudo para justificar que os impactos positivos e negativos se
auto completam, que um vai eliminar o outro, mas ele não fala quais são e onde são e como são. Então daí gera
vários pareceres até por insistência, a gente vai insistindo com os técnicos contratados pela empresa para ele
abrir para a equipe técnica multidisciplinar para ele tomar uma decisão. [...]. A gente recebe estudo que está
misturado um empreendimento com o outro, aí a gente percebe um colar copiar muito ruim e o medo das
consultorias de mostrar a verdade. [...]. Então ela esconde a realidade para atender os interesses do
empreendedor porque ele recebe pelo serviço prestado, então fica um trabalho aquém. [...]. Nós tivemos casos
de levantamento topográfico, cadastral, não passar na primeira, na segunda e na terceira. Então é falta de
qualificação técnica de quem estava fazendo. O engenheiro agrimensor estava tentando apresentar o trabalho,
ele não conseguia atender o básico do básico, um desenho clássico, um desenho básico, primeiro período lá.
Então a gente tem muita dificuldade com isso.
P3 – Por que uma grande crítica que nós fizemos desde o início, desde a regulamentação de 2013, e isso foi
unânime entre os técnicos, é que infelizmente há muitos Estudos de Impacto de Vizinhança que eles são em
forma de texto, eles são muito longos, tem visões...é textos extensos, mas com visões superficiais a respeito do
empreendimento em si, e às vezes eles até fugiam dos temas obrigatórios previstos no Estatuto da Cidade. [...]
mas a gente ainda precisa deixar o instrumento mais objetivo mais simples para que todo mundo consiga
entender para o que ele serve, por que a gente critica realmente esses grandes volumes que às vezes algum RT
[responsável técnico] protocola e aquilo conta a história da cidade inteira, desde a fundação, mas não entra na
questão mais importante que é dos impactos dos empreendimentos.
Muito embora uma análise dos estudos apresentados às prefeituras para levantamento
de inconsistências perante os termos de referência não faça parte do conteúdo dessa dissertação,
fica claro pelas entrevistas de Contagem e Betim que um dos gargalos da confecção dos estudos
está na dificuldade de identificar, quantificar e analisar os impactos de vizinhança. Pode-se
inferir, portanto, que algumas razões estão na falta de critérios para a definição das áreas de
influência e no desenvolvimento ainda incipiente de metodologias específicas para a avaliação
de impactos comparado àquelas amplamente difundidas na AIA, conforme visto na seção de
revisão de literatura, e que ainda carecem de uma atenção dos órgãos municipais para
desenvolve-las e orientar os empreendedores e responsáveis técnicos quanto à sua utilização.
Considerações sobre a elaboração do RIV
A necessidade de elaboração de um RIV à semelhança de um RIMA defendida por
Rocco (2009) é algo questionável uma vez que o RIMA, no âmbito do licenciamento ambiental,
148
assume principalmente a função de apresentar o conteúdo do estudo em análise para que sejam
tiradas dúvidas e coletadas as críticas e sugestões durante a realização da audiência pública,
conforme traz a Resolução CONAMA nº 009/87. Considerando que a realização de audiências
públicas não é algo incorporado ao processo de licenciamento urbanístico com EIV na
legislação dos municípios de Contagem e Betim, e nem mesmo no cotidiano dos processos de
BH como foi visto anteriormente, pode-se inferir que por tais razões a elaboração do RIV, ou
qualquer outro documento similar, foi dispensado das exigências legais.
Considerações sobre a definição e execução das medidas mitigadoras e compensatórias
Em BH, Contagem e Betim, embora seja orientado que os estudos devem apresentar as
medidas mitigadoras, não há explicitado na legislação municipal quais parâmetros deverão ser
adotados pelo empreendedor. Geralmente essas medidas são definidas caso a caso como obras
ou ações para atenuação ou eliminação dos impactos negativos, diretos ou indiretos, gerados
pelo empreendimento realizadas tanto no âmbito da edificação e de seu lote (medidas intralote),
quanto em sua vizinhança (medidas extra lote).
Embora essa questão tenha sido pouco esclarecida pelo participante entrevistado em
BH, Araújo e Campante (2017) expõem que entre a grande variedade de propostas para
mitigação ou compensação apresentadas no decorrer do licenciamento no município, as de
maior ocorrência são a ampliação de áreas permeáveis, instalação ou utilização de
equipamentos e sistemas edilícios sustentáveis, medidas de controle de poluição sonora, e
medidas alternativas de controle de drenagem urbana, como exemplos de medidas intralote. Já
as medidas voltadas para a vizinhança como um todo, destacam-se a implantação de abrigos
para pedestres em pontos de transporte coletivo, ampliação ou adoção de áreas verdes, soluções
de acessibilidade para Portadores de Mobilidade Reduzida e de pedestres e ciclistas (que podem
estar relacionadas ao projeto) e medidas socioeducativas.
Pela fala do entrevistado no município de Contagem, parece haver uma confusão quanto
ao conceito de mitigação, de modo que as medidas relacionadas à edificação ou lote são
entendidas como parâmetros pré-estabelecidos em normas técnicas ou em legislação edilícia a
serem obrigatoriamente cumpridos pelo empreendedor independente se o empreendimento for
de impacto ou não. Nesse caso, essas medidas geralmente são a construção de abrigos de
resíduos sólidos, obras de drenagem pluvial, delimitação de áreas permeáveis e obras de
esgotamento sanitário. Já as ações voltadas para o espaço urbano da vizinhança, o entrevistado
menciona medidas como a instalação de semáforos e de abrigos para pedestres em pontos de
transporte coletivo para os impactos sobre o sistema viário e os transportes coletivos.
149
P2 - Nós tivemos caso de empresa que a proposta de empreendimento, de implantação do empreendimento
ficava há mais de 1 km do ponto de ônibus, não tinha nem linha de ônibus para atender. Então ficou como
medida mitigadora colocar 3 pontos, instalar e a prefeitura indicar uma nova linha de ônibus. [...] O que já está
estabelecido em lei, o que ele tem que fazer mesmo igual a abrigo de resíduos, drenagem pluvial, essas obras
de mitigação de obrigação dele que vai atender só a ele e que vai atender à legislação. Ele tem que ter um
controle sobre as águas pluviais, o esgotamento sanitário...área de infiltração, definir as áreas de infiltração,
área de permeabilidade. Isso são obrigações que estão previstas em lei. O que ele vai fazer a mais, que no caso
é externo, nunca a gente desconta à medida que ele faz internamente na área diretamente afetada [...] porque se
ele faz, instala um semáforo, de 100, 120 mil reais, para atender a comunidade como um todo e não é só para
atendê-lo então isso pode ser descontado quando a gente percebe que não é só ele que está sendo beneficiado.
No caso de Betim, apesar de o entrevistado não ter mencionado a natureza das medidas
mitigadoras geralmente definidas para os empreendimentos, verificou-se que no momento de
elaboração do EIV caberá ao responsável técnico levantar através de entrevista com o gestor
dos equipamentos públicos de saúde e educação presentes na área de influência se na situação
atual há atendimento pleno da demanda ou defasagem nesses serviços. Juntamente com o
parecer da ECOS, esses dados são analisados e assim propostas as medidas mitigadoras que
deverão ser executadas, embora também seja admissível a proposição de medidas e também os
seus respectivos custos pelo empreendedor, ainda que o município venha ajustando ao longo
do tempo os parâmetros para a proporção de seus valores. Nesse sentido, entende-se que as
medidas mitigadoras também são definidas como complementações nos equipamentos
coletivos diante da nova demanda populacional e no sistema viário, enquanto medidas extra
lote.
P3 - Então quando ele próprio vai fazer a entrevista, ou o RT [responsável técnico] do EIV vai fazer a entrevista,
e é o gestor do equipamento público que está dentro da área de abrangência vai trazer a resposta, é um
questionário com assinatura e tudo mais, aí gente consegue ter um raio-x melhor da situação, do impacto que
ele vai gerar, e da situação atual daquele equipamento, se há o atendimento pleno da demanda ou se está com
uma defasagem de atendimento. [...] Hoje a principal informação que temos da nossa análise aqui é de impactos
na rede de equipamentos públicos. Então de acordo com o raio-x que foi mostrado no questionário preenchido
pelo gestor da unidade dentro da área de abrangência, nós verificaremos ali então a capacidade porque dentro
do questionário existe a pergunta se a unidade será capaz de atender a nova demanda. Agora tem um documento
que vem junto que é análise de impacto viário e sobre o transporte público e aí isso já vem pronto da ECOS da
diretoria de transporte e trânsito e aí ela vai nos trazer então qual é o impacto eventualmente negativo sobre o
impacto de trânsito e aí com base nisso a gente constrói a medida mitigadora. Há uma questão interessante no
nosso formulário que como o próprio empreendedor levantou o impacto viário e levantou impacto nas demais
áreas ele próprio pode me propor a medida mitigadora, inclusive ele pode relatar qual é o custo estimado daquela
medida e tudo isso a gente tenta, nós ainda não temos novamente um parâmetro de equilíbrio financeiro para
que haja, retornamos um pouco à gestão anterior, mas a gente está buscando agora uma forma de equacionar
essa questão do impacto financeiro relativo à medida mitigadora para que aquilo seja proporcional.
Quanto às medidas compensatórias, BH não instituiu parâmetros específicos porque o
município busca na grande maioria das vezes tratar os impactos levantados por meio da
mitigação. Quando cabe a definição de medidas compensatórias, geralmente elas estão atreladas
às políticas públicas do município em prol da sustentabilidade da cidade, de acordo com a
declaração do entrevistado:
150
P4 - A compensação é prevista para aquilo que ele não vai conseguir mitigar, mas em todos os outros aspectos
o empreendimento caberia no lugar então talvez, por conta daquilo, ele compensar. Geralmente no urbanístico,
isso não é muito [...] porque isso é muito algo vindo dentro do licenciamento ambiental que no urbanístico não
é praticado. No licenciamento ambiental existe até regras do CONAMA, questão de cálculo de valor, tem o
valor do empreendimento. Nós procuramos não trabalhar tanto com a compensação, sempre buscar mitigar.
Como eu disse, é a questão de impactos diferentes também. Porque o licenciamento ambiental acaba sendo
empreendimentos com um porte diferente, com um tipo de impacto diferente que acaba que a questão da
compensação é um entendimento que em um ou outro caso há um interesse que determinado empreendimento
traz um ganho em outros aspectos, talvez você ponha uma questão de compensação. No urbanístico não é
trabalhado desse jeito, sempre buscando mitigar. E claro na questão do licenciamento tem um aspecto de
mitigações mais gerais que já é o que está previsto em lei como equipamentos sustentáveis para o funcionamento
da edificação, esse tipo de coisa. Solicitação de que sempre que for possível orientação que tenha a implantação
[...] porque já tem uma política no município de incentivar o uso de bicicleta, incentivar o uso de equipamentos
que consumam menos para você não sobrecarregar a infraestrutura. Então esse aspecto mais geral da
compensação, já dentro da política de município, mas não é a compensação em si de um impacto específico,
normalmente a gente não trabalha dessa forma no urbanístico.
Chama a atenção a situação de Contagem e Betim por serem os municípios a estabelecer
em termos legais um cálculo para a compensação. Como não foi observada uma clareza na
distinção entre os conceitos de medidas mitigadoras e compensatórias pelo entrevistado de
Contagem, compreendeu-se que uma vez definido o valor resultante do cálculo da
compensação, este poderá ser abatido através das medidas mitigadoras, desde que atendam à
coletividade ou, por definição da prefeitura, convertido em obras públicas sob responsabilidade
de execução do empreendedor, como Unidade Básica de Saúde (UBS) e Centro Municipal de
Educação Infantil (CMEI) de maneira similar à compensação social em Betim. Como verificado
na legislação de Contagem, este valor pode ainda ser aplicado diretamente no FMDU para ações
a serem realizadas pelo município naquela região, utilizando como critério a delimitação por
bacias hidrográficas.
Percebe-se que de maneira geral as medidas mitigadoras e compensatórias ainda tem
sido objeto de conflito entre o empresariado urbano e o Estado. Quando não são sequer
mencionadas nos estudos ou cumpridas integralmente, conforme evidenciado em trabalhos
como os de Wütrich (2016), há uma grande dificuldade de esclarecimento e compreensão por
parte dos empreendedores quanto à possibilidade dessas medidas incorporarem aspectos que
valorizem o seu próprio empreendimento ou que terão um reflexo positivo para a vizinhança,
conforme declararam os entrevistados de BH e Contagem:
P1 - O empreendedor sempre tem a reclamação de que olha eu vou passar no licenciamento para me dar um
monte de condicionantes que vai inviabilizar o meu empreendimento. [...] Eles já entram com esse choro, já
entram com esse receio. É um padrão aí de pensamento do nosso empresariado. Eles não enxergam o
licenciamento como uma ferramenta que é útil, é uma burocracia que eu sou obrigado a passar porque alguém
fez uma lei perversa contra a iniciativa privada e que traz ônus para a produção, para a geração de empregos e
que traz um tempo enorme para abrir uma empresa. A visão do nosso empresariado, salvas exceções, é essa, é
uma mentalidade tacanha que não reconhece que o licenciamento pode agregar não só benefícios para a
comunidade, mas agrega inclusive para o empreendimento. Então isso é um ponto. É nesse ambiente que a gente
fecha as condicionantes.
151
P2 - Aí entra o empreendedor no momento em que a conta chega para o consultor, o consultor leva para o
empreendedor, aí o empreendedor circula todo município: câmara de vereadores, secretários, prefeito, vice-
prefeito, ex-prefeito, futuro prefeito, todo mundo, advogado, promotor. Então eles procuram todo mundo, ficam
afoitos com aquela conta a pagar, mas ele não leu o decreto todo que ele pode descontar no momento mesmo
em que ele executar. Então essa dificuldade de interpretação também de ler, é falta de ler porque está bem fácil
de entender que o que ele construir ele vai abater daquele valor que foi calculado. E aí a gente coloca na cabeça
do empreendedor, aí é a conversa com o empreendedor, que a obra que ele vai executar vai melhorar o fluxo de
veículos na empresa dele, ele vai ter mais condições de ampliar se for o caso, ele vai ter melhor qualidade de
vida para os seus funcionários e melhor qualidade de vida por esses vizinhos.
Por outro lado, com o respaldo legal dos municípios de Contagem e Betim, a definição
das medidas compensatórias pode acabar não guardando necessariamente uma relação com os
impactos do empreendimento, visto que há a possibilidade de execução de obras públicas,
podendo nem mesmo estar localizadas na área de influência da atividade, ou de aplicação do
valor monetário em fundo municipal, de modo que o empreendedor e a população desconhecem
para qual ação, obra ou serviço o recurso será destinado. Com efeito, a legislação pode acabar
sujeita a interpretações muitas vezes oportunistas e até mesmo abusivas pelas instâncias
decisórias analisadas na seção anterior, refletindo em “barganhas políticas sem nexo causal com
os impactos significativos identificados” e de efetividade duvidosa para a proteção do ambiente
urbano-ambiental da vizinhança, da mesma forma que analisam Lopes e Ribeiro (2016) para o
caso da adoção de medidas compensatórias no contexto da AIA.
P3 - O que aconteceu, que atropela um pouco e nos deixa preocupados aqui é a nova Lei de Contrapartida Social
ela não está atrelada a lei do EIV, isso para nós era primordial. É uma lei que impõe uma contrapartida social,
lá tem uma justificativa, encontra amparo legal na discricionariedade do poder público de estabelecer novos
instrumentos de acordo com a situação financeira, inclusive do município, mas a gente gostaria que ela estivesse
atrelada ao Estudo de Impacto de Vizinhança para que nós não corramos o risco da indicação de contrapartidas
sociais que não estejam na área de abrangência do empreendimento porque aí a gente perde um pouco a
legitimidade do instrumento. Então é algo que nos preocupa no momento. Ela estabelece um padrão de cobrança
de proporcionalidade e tal, é o lado bom, lá tem uma discussão colegiada mesmo que seja entre secretários, mas
é uma discussão colegiada, mas ainda falta esse relacionamento legal com o Estudo de Impacto de Vizinhança
e eu acho que seria legal.
Além do mais, o empreendedor tendo conhecimento do aporte que a execução das
medidas terá sobre o custo final do empreendimento enquanto condição para a sua realização,
é um fator que pode desestimular o investimento em determinada região do município. Com
isto, há o risco de algumas atividades procurarem se instalar em outros municípios da própria
RMBH onde o EIV muitas vezes não é exigido ou possui suas normas flexibilizadas para
viabilizar o seu funcionamento, admitindo certos impactos e comprometendo a qualidade do
ambiente em sua vizinhança. Como forma de contornar essa situação, Contagem procurou
isentar os empreendimentos industriais e habitacionais de interesse social da execução das
medidas compensatórias, desde que atendidos critérios específicos previstos na legislação, mas
ainda assim parece haver uma evasão de alguns empreendimentos de acordo com o relato do
entrevistado:
152
P2 – [...] a gente tem notícia de empreendimentos que desistem de ficar no município porque eles sabem que
vão ter que pagar por uma medida, medida compensatória, eles sabem que vão ter que doar um terreno para
cumprir a norma que está prevista na lei de uso do solo, que os empreendimentos que não são parcelados eles
vão ter que doar 10% ou 15%, dependendo da atividade. Então, se o município vizinho não exige tudo isso, a
gente perde esse grande cliente e o cliente vai para o vizinho. Nós já perdemos um grande empreendimento aqui
para Lagoa Santa, que Lagoa Santa receba o bem lá. Nós perdemos porque ele percebeu que o investimento que
ele ia fazer para cumprir com toda a legislação urbanística ia onerar a ponto de inviabilizar. Então o município
agora está fazendo a revisão do Plano Diretor, com a revisão do Plano Diretor na revisão da lei de uso do solo
nós vamos ter que modernizar [...]. Residencial até que não pensamos em afrouxar a gravata porque o residencial
nós já recebemos muitos empreendimentos residenciais. Os que vão gerar renda maior, recurso maior que é
atividade econômica a tendência nossa é de dar uma afrouxada para não perdermos. Essa pesquisa feita de Belo
Horizonte, por exemplo, atividade industrial lá não é passível de Estudo de Impacto de Vizinhança, a maioria
das indústrias são dispensadas. Então a gente está tendendo a partir para isso também, para a gente não perder
mais indústria. nós já tivemos algumas perdas infelizmente.
Frente ao exposto, conclui-se que os municípios analisados apresentam diferentes
maneiras de aplicar as medidas mitigadoras e compensatórias. Considerando que a
compensação para os impactos não minimizáveis se constitui como a ação menos desejável
dentro do conceito de hierarquia de mitigação, abordado pela publicação da IAIA (2013),
observa-se que o município de BH notavelmente aplica esse conceito ao priorizar as medidas
mitigadoras em relação às compensatórias. Ainda que não seja uma clara diretriz para
Contagem, percebe-se que o órgão responsável pelo licenciamento urbanístico no município
possivelmente aplica a hierarquia de mitigação, uma vez que há a possibilidade de abater do
montante calculado para a compensação as obras que minimizam os impactos identificados. Já
no município de Betim, há um afastamento dessa concepção a partir do momento em que
independentemente do tipo de empreendimento, do contexto e das medidas mitigadoras
definidas, o empreendedor deverá executar obrigatoriamente as obras de compensação a partir
de uma mesma base de cálculo.
Considerações sobre a aprovação técnica
Conforme os procedimentos administrativos e os aspectos técnicos observados até aqui,
a análise do EIV não pressupõe a possibilidade de reprovação do documento apresentado se
constatada a inviabilidade da instalação do empreendimento para aquele contexto. Entende-se,
portanto, que a aprovação do EIV pode estar condicionada apenas ao cumprimento das
complementações exigidas e reapresentações do estudo ao longo do processo.
É claro que essa condição não diminui a importância do EIV, uma vez que é a partir
dele que a equipe técnica define as medidas cabíveis a serem executadas pelo empreendedor.
Entretanto, esta é uma das particularidades da aplicação do instrumento pelos três municípios
que o diferencia dos demais instrumentos de avaliação de impacto ambiental.
153
Nesta seção serão apresentados e analisados os dados sobre os processos de
licenciamento com o EIV ou RIU submetidos à apreciação da Comissão de Interface e do
COMPUR em BH; à apreciação do GTM e da Comissão Inter Secretarial em Contagem; e à
apreciação da SEIV, ECOS, CEPD e CAEAI em Betim, durante um período entre o primeiro
processo registrado em cada município e o mês de dezembro de 2016. Estes dados são referentes
aos 437 processos contabilizados em BH, obtidos pela SMAPU, aos 332 processos
contabilizados em Contagem, obtidos pela SMDU, e aos 285 processos contabilizados em
Betim, obtidos pela DPURB/ SEFPLAG.
Durante a sistematização desses dados, optou-se por excluir os empreendimentos
dispensados da apresentação do EIV/ RIU ao longo do licenciamento, de forma que essa
amostra foi reduzida para 432 processos em BH, 294 processos em Contagem e 283 processos
em Betim. Além disso, BH e Contagem apresentaram situações em que houve mais de uma
entrada do mesmo empreendimento com o intuito de licenciar a edificação ou atividade na
prefeitura, seja por descumprimento de prazo para apresentação dos documentos integrantes do
processo, seja por indeferimento da versão inicial do EIV ou quaisquer outros motivos que
levaram o empreendedor a apresentar uma nova versão do estudo. Dessa forma, essas
duplicações também foram excluídas da análise, de maneira que a amostra se reduziu a 387
processos em BH e 290 em Contagem utilizados para a análise dos usos e inciativa em relação
à sua distribuição no espaço.
Distribuição de processos ao longo do tempo
O gráfico da Figura 9 mostra a distribuição dos empreendimentos submetidos ao
licenciamento com EIV/ RIU por ano de abertura do processo nas respectivas prefeituras
municipais. Os resultados mostram que antes mesmo do EIV existir enquanto instrumento
introduzido no cenário nacional via Estatuto da Cidade, o município de Contagem já
apresentava registros de atividades que elaboraram o RIU, refletindo as exigências colocadas
pela Lei Municipal nº 3015/98
Em BH há processos com data anterior à previsão do instrumento no PD (2010) e sua
regulamentação em decreto específico (2011). Nesses casos, tratam-se de empreendimentos
com processo em andamento no âmbito do licenciamento ambiental e que, com a
regulamentação do EIV, foram transferidos para o licenciamento urbanístico em função das
alterações no enquadramento de empreendimentos de impacto. Em Betim, os empreendimentos
154
registrados com datas anteriores à Lei Municipal nº 5540/13 referem-se às situações em que o
instrumento foi aplicado à luz do PD (2007), do Código de Obras (2011) e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (2012).
Destaca-se ainda que boa parte dos processos amostrados se encontram no intervalo
entre os anos de 2011 e 2016, período em que o EIV/ RIU foi de fato regulamentado em
legislação específica nos municípios. Esses dados correspondem a 99,07% das situações
levantadas em BH, 65,17% em Contagem e 96,82% em Betim.
Fonte: Elaborado pelo autor.
Usos
A Figura 10 mostra a frequência dos empreendimentos por tipo de uso durante o período
levantado para os três municípios. Em BH, os resultados revelam que a maioria dos
empreendimentos pertencem ao setor de comércio e serviços, perfazendo cerca de 74% do total
de processos, seguido dos usos institucionais (21,2%), das situações que se configuram na
1 2 1
30
86
105
7478
55
14
14
1 1
9 8 9
2218
23
37
20
30
24
35
43
16
2
23
47
89
38
49
28
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
nº
de
pro
cess
os
EIV
/ R
IU
Ano
Belo Horizonte Contagem Betim
Figura 9 – Gráfico de distribuição dos procesos de licenciamento com EIV/RIU por ano
em BH, Contagem e Betim
155
forma de parcelamento de solo (2,1%) e, em quantidade menos expressiva, os empreendimentos
residenciais e mistos, compreendendo 1,3% cada.
¹ Operação Urbana Consorciada; ² Sem destinação específica.
Fonte: Elaborado pelo autor.
Nessa amostra, destaca-se que boa parte das atividades classificadas como serviços
estão enquadradas como casa de festas e eventos, casa de shows ou então que abrigam ambos
os usos, correspondendo a 177 processos ou 73% das situações verificadas nessa categoria.
0 (0%)
0 (0%)
23 (8,1%)
0 (0%)
25 (8,8%)
19 (6,7%)
15 (5,3%)
17 (6%)
52 (18,4%)
132 (46,6%)
2 (0,7%)
6 (2,1%)
27 (9,3%)
0 (0%)
0 (0%)
16 (5,5%)
12 (4,1%)
86 (29,7%)
63 (21,7%)
78 (26,9%)
2 (0,5%)
0 (0%)
0 (0%)
1 (0,3%)
7 (1,8%)
5 (1,3%)
82 (21,2%)
243 (62,8%)
42 (10,9%)
5 (1,3%)
0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200 220 240 260 280
Não identificado
SDE²
Industrial
OUC¹
Parcelamento
Misto
Institucional
Serviço
Comércio
Residencial
nº de processos EIV/ RIU
BH Contagem Betim
Figura 10 – Gráfico de distribuição dos processos de licenciamento com EIV/ RIU por
tipologia em BH, Contagem e Betim
156
Observa-se ainda um razoável número de helipontos submetidos ao licenciamento com EIV,
em torno de 18 processos ou 7,4%, considerando que se trata de um uso pouco comum em BH
embora previsto em legislação.
A atividade industrial apresenta uma razoável participação na amostra demonstrando
que o RIU tem sido exigido para tais empreendimentos, sobretudo as indústrias de
transformação do setor mínero metalúrgico (7 processos), de fabricação de produtos
alimentícios (5 processos), de produtos químicos (4 processos), de produtos de minerais não
metálicos (2 processos), de veículos automotores (2 processos), de embalagens (2 processos) e
de máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos (1 processo). Destaca-se ainda 1 processo
classificado como indústria extrativa, voltado para extração e britamento de pedra, uma vez que
se trata de uma atividade pouco recorrente no âmbito do licenciamento urbanístico de
empreendimentos de impacto.
Quanto às atividades comerciais em BH, predominam os hipermercados, representando
30 processos ou aproximadamente 70% dos empreendimentos agrupados nessa tipologia. Há
de se considerar também que usos identificados como institucionais são em sua maioria
estabelecimentos de ensino básico, médio e superior, totalizando 51 processos ou 62%.
Enquanto uso predominante no município, verificado no mapa de tipologia de ocupação
conforme o uso disponibilizado no site da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH)13, chama a
atenção o fato de haver um pequeno número de empreendimentos habitacionais, sendo ao todo
5 processos registrados. Ainda que tenha sido verificada a previsão de usos residenciais nas
categorias de parcelamento (4 processos) e usos misto (2 processos) esse número não supera as
tipologias acima destacadas em termos quantitativos.
Em lógica similar à de BH, os empreendimentos voltados para comércio e serviços em
Contagem representam um pouco mais de 50% do total de processos, porém, logo em seguida,
os empreendimentos residenciais abarcam cerca de 26,9% da amostra, seguido das atividades
industriais (9,3%), dos usos misto (5,5%), das edificações institucionais (4,1%) e das
edificações sem destinação específica (2,1%), em sua maioria identificadas como galpões.
Quanto aos empreendimentos de serviços, boa parte são transportadoras de insumos
para as indústrias da região ou produtos resultantes dela, compreendendo cerca de 29 processos
ou 34%. Diferentemente de como ocorre em BH, o comércio atacadista é predominante no
município com grandes centros de distribuição compreendendo em torno de 21 processos ou
13 https://prefeitura.pbh.gov.br/politica-urbana/planejamento-urbano/base-de-dados/mapas-e-estatisticas
157
33%, enquanto o comércio varejista, como supermercados e hipermercados, corresponde a
apenas 7 processos ou 11%.
Em número bastante reduzido em relação à capital mineira, os estabelecimentos de
ensino correspondem a apenas 9 processos, ainda que essa atividade represente 75% do total de
empreendimentos classificados como institucionais no município.
Em Betim a lógica se inverte em relação à BH e Contagem de modo que a maioria dos
empreendimentos é destinado à habitação (46,6%), enquanto os usos de comércio e serviços
compreendem 24,4% da amostra, seguido dos empreendimentos de parcelamento de solo
(8,8%), das indústrias (8,1%), dos usos misto (6,7%) e dos usos institucionais (5,3%).
No caso dos empreendimentos habitacionais, destaca-se que o número de processos
aumenta em se considerando que boa parte dos empreendimentos de parcelamento de solo
também são voltados para habitação, como os loteamentos residenciais ou mistos, totalizando
16 processos ou 64%, os condomínios urbanísticos, com 5 processos ou 20%, e a regularização
de parcelamentos para fins residenciais, com 2 processos ou 8%. Ainda cabe considerar que as
atividades com usos misto preveem também unidades habitacionais em 9 processos
correspondendo a 31% dessa tipologia.
Quanto aos serviços, não foi verificado um tipo de empreendimento predominante
identificando-se algumas atividades como transportadoras (3 processos), hospitais (3
processos), hotéis e motéis (3 processos), cemitério (1 processo) e casa de show (1 processo).
Da mesma forma ocorre com as atividades comerciais, observando empreendimentos como
postos de gasolina (5 processos), comércio atacadista (2 processos), supermercado (1 processo)
e shopping (1 processo).
As atividades classificadas como institucionais também possuem uma distribuição
inversa em relação à BH e Contagem. Embora seja o uso em menor quantidade no município,
verificou-se um único processo de empreendimento educacional, enquanto as igrejas e templos
de qualquer culto se apresentam em 4 processos (26,4%) e as atividades relacionadas à
administração pública, defesa e seguridade social em 3 processos (20%).
Assim como observado em Contagem, o município também tem empregado o EIV no
licenciamento urbanístico de indústrias de transformação, sendo que boa parte são destinadas à
fabricação de veículos automotores (4 processos) e fabricação de material plástico que
subsidiam a indústria automobilística (2 processos), além da fabricação de produtos químicos
(3 processos), de produtos alimentícios (1 processo) e do setor moveleiro (1 processo). Embora
em quantidade maior à de Contagem, também foram observados empreendimentos
158
classificados como indústria extrativa, só que nesse caso voltados para beneficiamento de
minério de ferro (4 processos).
Conforme ilustra a Figura 11, a distribuição desses dados no espaço da cidade mostra
que no caso de BH há uma tendência de concentração de empreendimentos sob o licenciamento
urbanístico na regional Centro-Sul, coincidente sobretudo com o núcleo delimitado pela
Avenida do Contorno. Esta área, historicamente caracterizada pela grande oferta de serviços e
oportunidades, reforça o papel da capital enquanto centro terciário da economia da RMBH e do
estado de Minas Gerais se observada a prevalência dos empreendimentos classificados nesta
tipologia.
159
Fonte: Elaborado pelo autor.
Figura 11 – Mapeamento dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com EIV/ RIU em BH, Contagem e Betim até 2016
160
Acontece que o PDBH estabeleceu como diretriz a necessidade de se formar polos de
desenvolvimento em outras áreas da cidade com o intuito de descongestionar o hipercentro14 e
a área central15, criando alternativas de trabalho, estudo, moradia e acesso aos equipamentos
comunitários, reduzindo principalmente a necessidade de grandes deslocamentos pela
população. Contudo, ao invés da formação de novos centros ao longo do tempo, parece que a
configuração monocêntrica se manteve por conta da maior disponibilidade de infraestrutura
capaz de dar suporte à dinâmica de usos da região, conjugada com o estímulo ao adensamento
populacional previsto na LPOUS/ BH, tornando-a mais atraente a receber investimentos.
Com efeito, para além do enquadramento legalmente previsto, a instalação de boa parte
das atividades comerciais, de serviços e as instituições na regional Centro-Sul ficou
condicionada à aprovação do EIV pelos impactos capazes de desencadear, a priori, sobre o
sistema viário e os equipamentos urbanos coletivos em uma área que ainda apresenta os seus
sinais de saturação, sobretudo se observar a cumulatividade dos impactos dos empreendimentos
pela proximidade que apresentam. Em contraposição a esse cenário, a recente aprovação da DN
COMPUR nº 01/17 demonstra os esforços do município em simplificar os processos de
licenciamento urbanístico com EIV para empreendimentos entendidos como de baixa
repercussão negativa para o ambiente da vizinhança, entre os quais destacam-se as casas de
festas e eventos com área superior a 360m² e inferior a 2000m², de certa forma com o intuito
de dar celeridade ao licenciamento de atividades em maior monta apresentadas ao órgão
municipal responsável.
Em termos de concentração espacial dos empreendimentos, em sequência encontram-se
as regionais Pampulha e Oeste, em relação à uma maior dispersão verificada nas regionais
Noroeste, Barreiro, Nordeste, Venda Nova, Leste e Norte. A região da Pampulha chama a
atenção pelo fato de abrigar um grande número de casas de festas e eventos, principalmente em
bairros como Bandeirantes, São Luiz, Jardim Atlântico, Garças e Braúnas, lindeiros à lagoa da
Pampulha. A instalação desse tipo de atividade decorre da limitação de determinados tipos de
usos e da fixação de parâmetros urbanísticos restritivos em relação à ocupação quando
comparado ao restante da cidade, tais como grandes afastamentos, elevada taxa de
14 Hipercentro é a área compreendida pelo perímetro iniciado na confluência das avenidas do Contorno e Bias
Fortes, seguindo por esta até a Rua Rio Grande do Sul, por esta até a Rua dos Timbiras, por esta até a Avenida
Bias Fortes, por esta até a Avenida Álvares Cabral, por esta até a Rua dos Timbiras, por esta até a Avenida Afonso
Pena, por esta até a Rua da Bahia, por esta até a Avenida Assis Chateaubriand, por esta até a Rua Sapucaí, por esta
até a Avenida do Contorno, pela qual se vira à esquerda, seguindo até o Viaduto Jornalista Oswaldo Faria, por este
até a Avenida do Contorno, por esta, em sentido anti-horário, até a Avenida Bias Fortes, e por esta até o ponto de
origem (BELO HORIZONTE, 2010). 15 Entende-se por área central a delimitada pela Avenida do Contorno (BELO HORIZONTE, 1996).
161
permeabilidade e a reduzida altura da edificação, previstos na lei que cria a ADE Pampulha em
prol da preservação do recurso hídrico, da proteção do patrimônio cultural e da paisagem no
entorno da lagoa. Somam-se a esses aspectos as dificuldades de se manter o imóvel existente
com o alto valor IPTU, de forma que acabou tornando-se mais interessante aos proprietários
dos terrenos e mansões nessa área a conversão das edificações em um novo uso, porém sujeitas
ao EIV.
P1 – [...] a Pampulha tem tanto regramento adicional, existe uma legislação própria, uma ADE da Pampulha,
que cria normas de usos, do que pode e do que não pode. Atividade econômica que pode na cidade inteira não
pode na Pampulha. [...] acaba que é tanta complicação na Pampulha que a única coisa que pode fazer na
Pampulha é casa de festas. E como tem aquelas mansões enormes, aqueles terrenos enormes e ninguém está
dando conta de manter aquilo, o cara junta a possibilidade única que ele tem com a demanda dele: eu preciso
dar um fim, estou pagando um IPTU caro, tenho que sustentar aqui esse terreno caro, essa casa. A, vou fazer
uma casa de festas. Então para cada tipo de atividade você tem uma explicação diferente que vai conjugar
dinâmica de mercado, regramento da legislação.
No caso dos empreendimentos para fim residencial, a princípio parece que a exigência
do EIV não tem dificultado a sua implantação no município, evidenciada sobretudo pelos dados
quantitativos sobre os processos anteriormente expostos e, em termos locacionais, diluídos nas
regionais Pampulha, Oeste e Barreiro, além dos parcelamentos vinculados nas regionais Venda
Nova, Norte, Nordeste e Oeste, e os usos misto nas regionais Pampulha e Centro-Sul. Por outro
lado, isto ocorre porque se o EIV é exigido para aqueles empreendimentos acima de 300
unidades habitacionais, estes podem não encontrar lotes vagos na região central em que 90%
dos apartamentos são anteriores à década de 199016 ou nos demais bairros das regionais Centro-
Sul e Oeste, em que há forte atuação da produção habitacional para segmentos de alta renda,
geralmente executados em número menor de unidades. Além disso, a baixa oferta de habitação
de interesse social, associada à grandes áreas e um número elevado de unidades, se não tem
encontrado terreno por conta dos altos preços na cidade, conforme apontam Magalhães,
Tonucci Filho e Silva (2011), buscam se instalar nas poucas áreas não parceladas do território
sendo assim submetidas inicialmente ao licenciamento ambiental pelo enquadramento do
município.
P1 – É aquilo que eu te falei, o residencial, como os grandes residenciais estão acontecendo em áreas não
parceladas, quando ele vai pedir a primeira autorização ele cai no licenciamento ambiental. Então eles não
entram aqui. A gente acaba sendo parte do licenciamento, mas do licenciamento ambiental. A gente faz a análise,
mas é dentro do licenciamento ambiental Então nesse sentido, o que é grande está passando lá, não é que não
está sendo licenciado, mas está sendo licenciado em outra modalidade, e o que é pequeno está concentrando
aqui.
16 Relatório apresentado pela PBH/ SMURBE (Núcleo de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Belo
Horizonte) na III Conferência Municipal de Política Urbana realizada em 2009. Disponível em:
http://www.pbh.gov.br/comunicacao/RELATORIOS/200905_estudos_urbanos_conferencia_abertura_conferenci
a.pdf.
162
Em Contagem, os empreendimentos de impacto sujeitos ao RIU distribuem-se em boa
parte da área urbana formada entre o seu limite administrativo, sob forte influência da expansão
das fronteiras urbanas da capital BH, e à área de ocupação restrita em função da proteção dos
recursos hídricos de Vargem das Flores, o que compreende cerca de 55% da área do município.
Em um primeiro momento, observa-se que a localização desses empreendimentos coincide com
as diferentes formas de estruturação do território municipal ocorridas ao longo do tempo.
A primeira delas está relacionada à constituição dos polos de atração de atividades
econômicas para a cidade, que durante muito tempo receberam importantes investimentos em
infraestrutura de transportes e energia elétrica sob o lema da aceleração da industrialização do
país, sobretudo a partir da década de 1950, conforme lembram Tonucci Filho et al. (2015). A
partir desses centros urbanos buscou-se viabilizar principalmente o escoamento da produção
fabril por importantes eixos de ligação regional rodoviária, como a BR-040 (eixo Brasília – Rio
de Janeiro) e BR-381 (eixo São Paulo – Vitória).
Contudo, esses centros vêm passando por um processo de renovação, também
começando a dar espaço aos empreendimentos comerciais e residenciais observados em bairros
como o Jardim Riacho, Riacho, Eldorado, Inconfidentes e Industrial (MAGALHÃES, 2014),
em função da crise do modelo de industrialização por substituição de importações centrado nas
metrópoles entre as décadas de 80 e 90 (TONUCCI FILHO et al., 2015). A título de exemplo,
destaca-se Cidade Industrial Coronel Juventino Dias inaugurada em 1946, localizada na
regional Industrial como extensão da Avenida Amazonas, caracterizando a expansão da RMBH
pelo “eixo industrial” a oeste da capital (SOUZA; BRITO, 2006; COSTA; MENDONÇA,
2010), e o Distrito Industrial do CINCO inaugurado em 1972 localizado na regional Eldorado,
aliado à urbanização do bairro Eldorado e da pavimentação da Avenida João César de Oliveira
(GASPAR; CARVALHO, 2017).
Nesses centros urbanos, verificou-se a concentração e conjugação das atividades
industriais, comerciais, de serviços e empreendimentos habitacionais sob o licenciamento
urbanístico com o RIU. O histórico dessas áreas mostra que não demorou muito para que os
impactos urbanísticos, ambientais e sociais causados pelas indústrias fossem sentidos no espaço
urbano e na população operária, entre os quais destacam-se a valorização imobiliária e a
negação do direito à moradia adequada (MAGALHÃES, 2014), e os impactos sobre a precária
rede de saneamento básico, a emissão de poluentes e o ineficaz sistema de transportes
(BERNARDES; CASTRO, 2015).
163
Desse modo, a aplicação do RIU tem o papel de abordar os impactos da inserção de uma
nova tipologia para uma infraestrutura planejada para usos industriais, como o desenho das
extensas quadras, além é claro da possível relação entre a cumulatividade dos impactos do
empreendimento em licenciamento e dos passivos sócio-urbanísticos e ambientais referentes à
atividade industrial anteriormente existente nesse espaço ou de instalações ainda presentes, mas
que foram subutilizadas ou abandonadas. Por outro lado, embora tenha sido verificado que a
conversão de algumas antigas instalações industriais em um novo uso possa trazer benefícios
de diversos tipos para a vizinhança, a exemplo do Itaú Power Shopping que era a fábrica de
cimentos Itaú Portland, é sempre bom observar que cabe além dos impactos positivos, o RIU
também trazer questões como a valorização imobiliária de seu entorno, algo que inclusive tem
sido muito comum em regiões que passam por processos de reabilitação urbana como em
algumas zonas portuárias no Brasil.
P2 – O shopping, por exemplo, se instalou em uma antiga fábrica de cimento Itaú que ficou fechada por quase
30 anos, abandonada, cheia de problemas como questão de invasão, de mau uso da propriedade, muito tráfico
de drogas lá dentro, muito consumidor de drogas, muito andarilho, muito lixo, muito problema com doenças
também urbanas, nós tivemos muitos casos de dengue. Hoje é um grande shopping, gera empregos, nós temos
muito retorno com o shopping [...]
O segundo aspecto trata-se da abertura contínua de novos distritos industriais em função
dos eixos de circulação ora mencionados. São os Distritos Industriais do CINCO – Perobas
(“Cincão”) na regional Eldorado, do Distrito Industrial do CINCO (“Cinquinho”) na regional
Sede e do Distrito Industrial Hélio Pentagna Guimarães – Pólo Moveleiro na regional Ressaca,
ambos inaugurados em 1998. Posteriormente, observou-se a instalação dos distritos industriais
dos Inconfidentes e da Vila Paris ambos localizados na regional Eldorado; do Distrito Industrial
do Riacho das Pedras situado na regional Riacho, assim como distritos industriais mais recentes
como os de Cotia, Estaleiro e Nova Contagem. Vale citar também a construção do CEASA, um
importante entreposto de distribuição de produtos alimentícios localizado na regional Ressaca.
Nessas regiões também há forte participação das atividades comerciais, de serviços e
industriais submetidas ao RIU na amostra analisada. A importância de se exigir a avaliação dos
impactos urbanos para esses casos também recai sobre aspectos como a valorização dos terrenos
em seu entorno majoritariamente ocupados por habitações, assim como a circulação de veículos
para transporte de cargas, ruído, emissão de poluentes, e infraestrutura urbana que suporte a
presença de distintos usos, entre elas o fornecimento de energia, água e coleta de resíduos
sólidos e efluentes líquidos tanto domésticos, como industriais.
A terceira e última situação refere-se ao processo de fragmentação do território de
Contagem iniciado com a transferência de boa parte das ocupações informais das áreas centrais
164
para zonas periféricas da cidade, como é o caso do Conjunto Residencial Nova Contagem na
regional de Vargem das Flores. Subsequente a esse movimento, Magalhães (2014) mostra que
há uma grande produção habitacional para segmentos de média e principalmente baixa renda
nas regionais Ressaca e Nacional, sob influência da expansão periférica de BH, e da regional
Petrolândia, sob pressão do município de Betim associado ao fluxo de trabalhadores no setor
de combustíveis (Refinaria Gabriel Passos - REGAP) e automobilístico (FIAT automóveis),
fator que tem conferido certo isolamento dessas regiões em relação às demais centralidades do
município, muito embora a abertura de um túnel entre as regiões Ressaca/ Nacional até o
Eldorado venha alterando os fluxos dessas regiões. Por outro lado, a regional Sede da
administração do município, que durante muito tempo manteve-se isolada dos centros de
atividades econômicas, atualmente também vem recebendo um grande volume de habitações.
Com a valorização imobiliária e a crescente demanda do setor imobiliário, associada a
liberação de linhas de crédito para aquisição de moradias para a população de baixa renda e a
até recente isenção do IPTU no município, observou-se a grande chegada de empreendimentos
habitacionais refletida na amostra de processos de licenciamento urbanístico com RIU. Esses
empreendimentos sujeitos à avaliação de impactos urbanísticos no município de fato coincidem
com as regionais ora mencionadas. Por outro lado, a instalação dessas construções torna-se
preocupante por se tratar de áreas muitas vezes não parceladas, destituídas de redes de coleta
de esgoto e resíduos sólidos domésticos, abastecimento de água, bem como de infraestrutura
para circulação viária, além de serviços de transportes coletivos, o que confere ao RIU o papel
de observar os impactos dessa inserção não só para o projeto e os seus usuários, mas para as
condições de suporte do ambiente em seu entorno considerando inclusive a cumulatividade dos
impactos dos outros empreendimentos habitacionais que vêm se instalando em sua vizinhança,
conforme ilustrado no mapa da Figura 11.
P2 – O grande número de residencial é porque até o final de 2016, de 1989 a 2016, o município não cobrava
IPTU residencial. Isso estimulou os arquitetos, as empresas de construtora, os escritórios de arquitetura, de vir
para Contagem implantar residencial a torto e a direito porque no momento em que ele faz o anúncio da venda
o primeiro item é, não é que o acabamento do apartamento é de piso tal ou localização tal, é que ele é isento de
IPTU. Isso é a melhor qualidade de um apartamento. Então hoje isso acabou.
Em Betim, assim como BH, há uma forte concentração de empreendimentos submetidos
ao licenciamento urbanístico com EIV na regional Sede administrativa do município, seguida
das regionais Alterosas e Norte. Encontram-se nessas regiões boa parte da atividade comercial,
como grandes centros de compras, seguida dos usos institucionais e serviços. De acordo com
Rodrigues (2016), pelo fato dessas atividades estarem localizadas próximas ao entroncamento
da BR-262 com a BR-381, à Via Expressa Leste-Oeste e à rodovia MG-050, elas foram
165
privilegiadas no sentido de reter boa parte da população residente não só em Betim, mas em
municípios vizinhos como Divinópolis, Itaúna, Pará de Minas, Mateus Leme, Florestal,
Juatuba, Itaguara, Itatiaiuçu, Igarapé, Brumadinho, Sarzedo, Mário Campos e São Joaquim de
Bicas, que busca produtos e serviços especializados até então obtidos somente na capital BH.
Trata-se de áreas da cidade sujeitas ao adensamento populacional e dotadas de
infraestrutura, sobretudo de circulação viária e serviço de transportes, que as tornam atraentes
e viáveis economicamente a implantação desses tipos de empreendimentos classificados como
de impacto, além obviamente de estarem sujeitas à valorização dos imóveis urbanos. Deste
modo, a necessidade de se analisar os impactos de vizinhança nessa região emerge em um
primeiro momento, além do enquadramento legalmente previsto, da importância de serem
observadas questões como sobrecarga no sistema viário e transportes, bem como adensamento
populacional e valorização imobiliária tipicamente observadas em áreas centrais das cidades.
Ao longo da BR-381, Betim reforça a sua vocação industrial com a instalação do parque
da FIAT automóveis em 1960 e da REGAP em 1970, dando continuidade à extensão do eixo
industrial à oeste da metrópole. Posteriormente, o município se consolidou como principal polo
de atividade industrial da RMBH, superando inclusive Contagem, com a inauguração dos
Distritos Industriais Paulo Camilo I, II e III ao lado da FIAT e do Parque Torino ao lado da
REGAP, ambos na região do PTB; do Parque Industrial de Betim, às margens da BR-262, na
regional Citrolândia; e do Distrito Industrial Bandeirinhas a sul da regional Sede, a partir da
construção da alça de contorno na BR-381, possibilitando um novo vetor de expansão urbana
para essa região.
O protagonismo de Betim em termos de atividades industriais ao longo das décadas de
fato não se reflete em termos quantitativos na amostra de processos com EIV, considerando que
a regulamentação e implementação da ferramenta sejam experiências recentes do município.
Esses empreendimentos encontram-se próximos ou apoiados na BR-381 nas regiões do PTB,
Teresópolis e Alterosas, áreas que historicamente foram compartilhadas com ocupações
informais ou então por loteamentos implantados sem a infraestrutura adequada para receber o
volume de pessoas atraídas pela oferta de emprego nas indústrias. Os demais empreendimentos
industriais submetidos ao EIV encontram-se dispersos nas regionais Sede, próximas ao Distrito
Industrial de Bandeirinhas, Petrovale, Citrolândia e Vianópolis com maior ou menor
proximidade aos eixos rodoviários. Nas áreas em que são compartilhados usos industriais e
habitacionais, assim como serviços e comércio, vale-se da mesma interpretação para o
município de Contagem, no sentido de que a partir do EIV sejam avaliadas questões como
166
infraestrutura e desenho urbano para usos incompatíveis e que durante muito tempo tiveram
reflexo negativo, inclusive para a saúde da população residente na vizinhança de
empreendimentos de impacto.
Por fim, os empreendimentos para usos residenciais somados aos parcelamentos de solo
com a mesma destinação, que abarcam a maior parte da amostra de processos com EIV,
evidenciam a tendência da expansão centro periférica desse uso na RMBH, também associada
às linhas de crédito para aquisição da moradia própria pela população de baixa renda, como o
Programa Minha Casa, Minha Vida, e especialmente no caso do município de Betim, ao grande
estoque de áreas ainda a serem ocupadas, sendo 26,83% (98,97 Km²) de seu território em Zona
de Expansão Urbana (ZEU) e 24,53% (90,47Km²) em Zona Rural (ZRR) de acordo com o
macrozoneamento do município demonstrado por Tomanik (2017).
Dessa forma, tais empreendimentos organizam-se a partir do eixo rodoviário com
urbanização mais consolidada nas regionais Teresópolis, PTB, Imbiruçu, Alterosas e Sede,
próxima à atividade comercial, incluindo a Zona Urbana da regional Norte, em direção às ZEU
e ZRR compartilhadas com fragmentos de Zona Urbana (ZUR) nas regionais Petrovale,
Citrolândia, Vianópolis e Sede, próximo ao bairro Bandeirinhas. Nessas últimas regiões
destaca-se que, de forma similar a Contagem, boa parcela do território pode ainda não possuir
infraestrutura urbana suficiente para comportar o volume de habitações que vem sendo
implantado e nem mesmo previsão de sistema de transportes e vias dimensionados de maneira
que estejam conectadas com as áreas centrais da cidade, a medida em que há propostas em curso
para que as zonas rurais sejam alteradas para zonas de expansão urbana no macrozoneamento
do município no sentido de tornar essas terras mais atraentes ao mercado para assim viabilizar
a ocupação residencial, conforme analisa Tomanik (2017).
Com esse quadro, se outros instrumentos de planejamento urbano têm encontrado
dificuldades para frear a expansão dos usos residenciais para as áreas mais sensíveis do
município em termos urbanísticos e ambientais, o EIV pode desempenhar um papel
fundamental para regular a implantação desses empreendimentos a partir da avaliação de seus
impactos. Contudo, a ferramenta pode ter a sua eficácia reduzida ao longo do processo de
licenciamento urbanístico, já que Rodrigues (2016) aponta uma tendência de simplificação para
aprovação de projetos no município, além do possível enviezamento sobre a definição das
medidas mitigadoras e compensatórias na instância responsável, orientando-as para questões
muitas vezes não relacionadas diretamente com os impactos do empreendimento, conforme
167
observado anteriormente, o que pode ter graves consequências para o projeto e para a
vizinhança.
Observando ainda a distribuição espacial dos empreendimentos sujeitos ao EIV
percebem-se situações localizadas nos limites administrativos entre Betim e Contagem ou entre
Contagem e BH. A partir desse fato, questiona-se em que medida caberia ao EIV uma análise
dos impactos que poderiam extrapolar o limite municipal e alcançar dois ou até mais municípios
em uma região metropolitana, já que o regramento Federal sobre a ferramenta limita à
administração local a aplicação do instrumento.
Os participantes entrevistados nos municípios revelam que, apesar do enquadramento
das atividades sujeitas ao licenciamento urbanístico com EIV tratar de empreendimentos de
pequeno porte se comparados com os que são submetidos ao licenciamento ambiental, nos
poucos casos em que foi observada essa situação foram realizadas reuniões entre os órgãos das
prefeituras para discussões conjuntas sobre o empreendimento, os impactos e a definição de
suas medidas, uma vez que somente o município vizinho ao empreendimento sob o
licenciamento tem informações suficientes para responder questões referentes às demandas de
seu território.
P1 – A gente não tem experiências até agora de grandes empreendimentos que tiveram uma repercussão de
conturbação, não vou nem falar metropolitano porque às vezes o cara está na divisa com Contagem, o impacto
dele extrapola para a rua do lado, não é um impacto metropolitano, mas vai chegar no outro município. A gente
não tem essa experiência prática, mas a gente já passou próximo disso. O que a gente cogita muitas vezes, e o
que a gente tem possibilidades de fazer tranquilamente, é chamar o município envolvido para uma conversa. É
no sentido de captar demandas, de captar informações. Imagina um empreendimento que vai acontecer na divisa
a um quarteirão do lado do município vizinho. A gente dá uma área de estudo para o responsável técnico do
EIV para ele avaliar. Na área de estudo dele a gente não olha a divisão administrativa, ele vai estudar o outro
lado também. Só que pode ser que nas informações dele a gente precisa de um suporte da outra prefeitura em
termos de dados, de conhecimentos de território, de demanda, de infraestrutura, o que quer que seja.
P2 – [...] no residencial o impacto maior é o de trânsito, nós acionamos a empresa de trânsito do município de
Betim, a autarquia de trânsito de Betim se manifestou no processo, nós demos seguimento e levamos em
consideração o que a TransBetim [atual ECOS] indicou para fazer, que era o problema de uma rua lá que tinha
que melhorar o acesso para chegar, para resolver o problema de acesso mesmo, esse foi mais simples. Mas esse
outro, inclusive está em andamento, que é um incinerador, nós indicamos, com a participação do órgão
ambiental, a Secretaria de Meio Ambiente participa do GTM, nós indicamos para a Secretaria de Meio Ambiente
que no licenciamento ambiental por estar, pelo empreendimento estar a 5 metros da divisa de toda a influência
do impacto é dividido meio a meio para cada município, inclusive de acordo com a direção do vento. Então o
licenciamento ambiental está sendo todo tratado no âmbito estadual.
P3 - Nós temos um caso que é bastante interessante em relação a isso que é o empreendimento misto tem área
comercial e a área residencial de impacto, é numa via que a gente considera que ela tem problemas hoje de
retenção tanto em Betim quanto em Contagem, que é aquela via que passa por cima da Via Expressa onde tem
um viaduto, onde eles também estão fazendo outro viaduto, e ali a nossa proposta é que é medida mitigadora
principal, sem ser a questão de equipamentos públicos, a medida de trânsito é uma rotatória onde hoje é um
cruzamento que tem conflitos e vai aumentar o nível de conflito quando este empreendimento estiver pronto
porque vai haver uma demanda de conversão à esquerda em um local que não tem ponto, que não tem espaço
para isso, mas aí para que essa rotatória seja feita com o raio adequado ela precisa entrar em Contagem, em
uma área pública de Contagem. Inclusive ano passado nós já tivemos em Contagem para discutir isso e ter essa
concordância, a gente considera que é uma via pública que não que essa parte dela não tem como ser aproveitada
por que logo a seguir tem um barranco muito alto lá em cima a que vai ser feito um Terminal Rodoviário de
168
Contagem [...] nós tivemos então uma reunião fomos bem recebidos, mas não vimos muita objetividade na
aprovação disso. Então é algo que a gente precisa construir essa relação próxima para discutir em conjunto o
empreendimento de impacto.
De todo o modo, na ausência de critérios específicos para o emprego do EIV em áreas
limítrofes entre municípios, verificou-se que tais consultas são realizadas por conta própria,
apesar de nem sempre acontecerem. Sendo assim, há situações que pode acabar sendo
necessária a mediação de órgãos como a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte ou de um órgão estadual. Para isso, com a recente aprovação do Estatuto da
Metrópole (Lei Federal nº. 13089/15), que estabelece uma nova ordem jurídico-administrativa
para o planejamento e gestão urbanos em escala metropolitana, fica a reflexão e recomendação
para que sejam incluídas diretrizes para aplicação do EIV a partir de sua regulamentação no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte
(PDDI-RMBH).
De fato, os relatos dos entrevistados demonstram uma visão simplificada quanto à
abrangência dos impactos considerando o empreendimento isoladamente no contexto das
cidades, o que naturalmente é uma característica da rotina do licenciamento. Todavia, com as
discussões realizadas até aqui a partir dos dados dos processos mapeados, é possível inferir que
o conjunto de empreendimentos reforça a ideia de metropolização dos impactos, seja atraindo
temporariamente um grande contingente populacional para determinada região, nos chamados
deslocamentos pendulares, tendo efeitos sobre a circulação e transportes intermunicipais, seja
atraindo ou empurrando assentamentos populacionais para áreas precariamente servidas por
infraestrutura e serviços tanto em função da disponibilidade de acesso à emprego, educação,
saúde e comércio, como em função da própria dinâmica imobiliária metropolitana. A partir
disso, os dados coletados nos EIVs e as informações produzidas ao longo dos processos de
licenciamento urbanístico podem subsidiar o olhar estratégico dos gestores municipais sobre os
diversos temas que compõem o planejamento do território, tais como mobilidade urbana,
saneamento básico, habitação, entre outros.
Conforme observado anteriormente, o licenciamento ambiental e o EIV/RIU no âmbito
do licenciamento urbanístico fazem parte do cenário de aprovação e aplicação dos instrumentos
de avaliação de impacto ambiental nos três municípios analisados, considerando que esta é uma
particularidade ante aos demais municípios da RMBH. Embora não haja um consenso, a própria
literatura já aponta alguns posicionamentos quanto aos estudos exigidos concomitantemente
169
em processos de licenciamento distintos, sobretudo quanto à desnecessária repetição de
informações nos documentos técnicos apresentados pelo empreendedor ou responsável técnico
e a morosidade das etapas de análise e deliberação sobre os pedidos de licença. Sendo assim,
há de se considerar nessa discussão os obstáculos e as potencialidades sobre a possível
integração entre licenciamentos urbanístico e ambiental.
Em BH, o próprio título do Decreto nº 14594/11 já traz a regulamentação do
licenciamento integrado de empreendimentos de impacto sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos por intermédio da GELC, embora a sua redação não exponha
maiores detalhes a respeito da operacionalização desse procedimento na administração
municipal. Por outro lado, a participação da Comissão de Interface tanto no licenciamento
urbanístico quanto no ambiental pode ser um elemento fundamental capaz de impulsionar a
integração entre processos enquanto instância que, através dos pareceres emitidos por cada
órgão analista, traz uma visão global dos impactos urbanístico-ambientais dos
empreendimentos.
Se a incorporação do escopo do EIV ao estudo ambiental pode demonstrar os esforços
do município em otimizar a aplicação dos instrumentos, evitando a sobreposição de conteúdo
dos documentos técnicos e reduzindo o tempo de resposta do empreendedor e da prefeitura,
percebe-se que na prática o processo é conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Isso indica que, na verdade, esses tipos de empreendimentos estão sujeitos apenas ao
licenciamento ambiental, uma vez que a própria legislação deixa a entender que não parece
haver um terceiro formato de licenciamento que seria integrado.
Com este cenário, reflete-se que a vinculação das medidas referentes aos impactos em
meio urbano à deliberação sucessiva da LP, LI e LO pode de certa forma melhor assegurar ao
longo do tempo a implementação das ações necessárias para mitigar ou compensar os impactos.
Por outro lado, é questionável se a abordagem feita aos impactos urbanísticos e a definição das
medidas no contexto do licenciamento ambiental acabam sendo secundarizadas frente à
magnitude dos impactos ambientais.
Em Contagem, embora a atuação do GTM seja restrita ao licenciamento urbanístico
enquanto órgão parecerista, identifica-se nesse arranjo a sua possível contribuição para o
licenciamento integrado a partir das visões que permeiam as questões ambientais e urbanísticas
ao longo do processo. Contudo, verifica-se que, apesar de também haver uma preocupação em
evitar a sobreposição dos estudos ambientais e o RIU, os processos de licenciamento ainda são
170
conduzidos separadamente para um mesmo empreendimento o que, diferentemente de BH,
culmina nas licenças cabíveis tanto ao licenciamento urbanístico quanto ao ambiental.
No contexto de Betim, por sua vez, a inexistência de qualquer articulação
interinstitucional legalmente prevista que demonstre uma ampla abordagem sobre os impactos
ambientais do ponto de vista técnico dificulta uma possível projeção para o licenciamento
integrado. Soma-se a esse argumento a ausência de diretrizes que buscam compatibilizar a
exigência simultânea do EIV e dos estudos ambientais para um único empreendimento, de
forma que o processo de licenciamento urbanístico e ambiental corre isoladamente em suas
respectivas secretarias.
Com esses exemplos, não há dúvidas que os municípios carecem de referências que
tratem deste tema tanto na produção acadêmica, verificado até o momento somente no trabalho
de Tomanik (2008), quanto no ordenamento jurídico presente nas três esferas de governo.
Embora lamentavelmente a questão urbana tenha sido marginalizada do histórico de avaliação
de impactos ambientais no Brasil, uma iniciativa que poderia reverter esse aspecto é o Projeto
de Lei nº 3057/00, a proposta de revisão da atual Lei Federal nº 6766/79 sobre o parcelamento
do solo urbano em tramitação na Câmara dos Deputados desde o ano de 2000.
O conteúdo do PL nº 3057/00 traz algumas novidades acerca das diferentes modalidades
de parcelamento (loteamento, desmembramento, parcelamento integrado à edificação,
parcelamento de pequeno porte e condomínio urbanístico) entre as quais destaca-se a emissão
de uma licença integrada a cargo do poder público municipal, em que são avaliadas
conjuntamente as questões ambientais e urbanísticas do empreendimento através dos estudos
ambientais e do EIV. Nesse caso, o processo de licenciamento divide-se em dois momentos: a
emissão de uma Licença Urbanística e Ambiental Integrada, em que é aprovado o projeto e
definidos os elementos que deverão obrigatoriamente ser implantados pelo empreendedor; e a
Licença Final Integrada atestando que o empreendimento foi regularmente implantado. Nos
termos do artigo 2º do projeto, estas licenças são definidas como:
XX - licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado pelo qual
a autoridade licenciadora estabelece as exigências de natureza urbanística e ambiental
para o empreendedor implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para
fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XXI - licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade
licenciadora declara que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado
de forma regular, com atendimento das exigências urbanísticas e ambientais
estabelecidas pela legislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental
integrada (BRASIL, 2000).
171
Para que esta modalidade de licenciamento ocorra, o município deve ser classificado
quanto à gestão das questões ambientais e urbanísticas, também chamada de Gestão Plena, uma
outra novidade trazida pelo projeto de lei. Para que a gestão seja considerada plena, o município
deverá possuir, de acordo com o inciso XXIV do artigo 2º, os seguintes aspectos:
- Plano Diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado
nos termos do Estatuto da Cidade;
- órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, ou, na
inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais constituídos com
essa mesma finalidade, assegurados o caráter deliberativo das decisões tomadas, o
princípio democrático de escolha dos representantes e a participação da sociedade
civil na sua composição;
- órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integração
com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a
fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107/2005 (BRASIL, 2000).
Com isto, os municípios poderão emitir, com autonomia, a Licença Urbanística e
Ambiental Integrada; implantar condomínios urbanísticos e loteamentos com acesso
controlado; diminuir a área mínima dos lotes nas áreas de Zona de Especial Interesse Social
(ZEIS); diminuir as áreas destinadas a uso público nos parcelamentos a serem implantados em
ZEIS; reduzir, no plano de regularização fundiária de interesse específico, o percentual de áreas
destinadas a uso público e o tamanho dos lotes.
Se forem levados em conta os quesitos necessários para a Gestão Plena municipal pode-
se dizer que boa parte desses aspectos são contemplados pelos municípios de BH, Contagem e
Betim. Por outro lado, o adiamento da norma Federal sobre esta modalidade de licenciamento
tem levado os municípios a adotar procedimentos próprios sem refletir necessariamente na
integração entre processos. Um exemplo disso, é a emissão da Licença Urbanística e Ambiental
Integrada e a Licença Final Integrada ainda não aderida pelos municípios estudados. De
qualquer forma, até mesmo o PL nº 3057/00 ainda precisa apresentar critérios mais claros e
específicos para aplicação do licenciamento integrado para que os municípios editem as suas
leis considerando que os processos de licenciamento urbanístico e ambiental já consolidados
possuem fluxos, prazos, corpo técnico, definição e controle da execução das condicionantes
bastante distintos.
172
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo da aplicação do EIV por meio dos regulamentos dos municípios integrantes da
RMBH mostrou que boa parte desses municípios ainda não apresentam condições adequadas à
sua plena aplicação. Por outro lado, há em um reduzido número de municípios o interesse em
viabilizar a aplicação efetiva do EIV a partir de sua aprovação em legislação complementar,
concomitantemente ao licenciamento ambiental respaldado pela LC nº 140/11, conforme
destacou-se em BH, Contagem e Betim.
O histórico da legislação municipal desses três municípios expõe que a inclusão do EIV
é um processo relativamente recente, exceto Contagem que antecipou em dois anos a Lei
Federal. Ainda que diversas razões justifiquem o longo tempo demandado, acredita-se que a
experiência como a avaliação de impactos ambientais iniciada anteriormente através do
licenciamento ambiental possa ter criado um ambiente favorável à instituição do licenciamento
urbanístico baseado no EIV.
Uma investigação pormenorizada da legislação de BH, Contagem e Betim demonstrou
abordagens distintas para o mesmo instrumento de avaliação de impactos de vizinhança,
buscando abordar a maioria dos quesitos mínimos propostos pelo Estatuto da Cidade. O fato de
boa parte dos aspectos analisados concentrarem-se em legislação específica reforça a ideia de
que o PD por si só não asseguraria a aplicação do instrumento.
A existência de diferentes critérios e empreendimentos sujeitos ao EIV nas três situações
revela uma preocupação em articulá-los com as particularidades de cada território, até porque
não há como estabelecer um padrão sabendo-se que os impactos de um mesmo empreendimento
podem ter graus de abrangência, intensidade, duração e (ir)reversibilidade de acordo com as
características de cada município. No que tange aos procedimentos administrativos, se há
arranjos institucionais capazes de agregar uma visão multidisciplinar ao processo, apesar de
algumas vezes estar sujeito à influência politicamente prejudicial de determinados órgãos, a
participação popular encontra desafios para ser incorporada enquanto etapa do licenciamento.
Por fim, a dificuldade de avaliar os impactos em função da falta de critérios para a definição
das áreas de influência e de metodologias adequadas para a predição dos impactos, além de
conflitos conceituais acerca da definição das medidas mitigadoras e compensatórias, colocam-
se como as principais barreiras analisadas em aspectos técnicos sobre o EIV.
Os dados dos processos de licenciamento associados ao respectivo georreferenciamento
dos empreendimentos permitiu relacioná-los com áreas mais sensíveis aos impactos ou com
potencial de atração de atividades ressaltando a importância desses dados para a gestão
173
municipal e metropolitana. Como último ponto, o licenciamento integrado coloca-se como uma
possibilidade para os três municípios, uma vez que apresentam quesitos que remetem ao
princípio de gestão plena, de modo que a administração local assuma maiores atribuições acerca
da gestão e planejamento urbano-ambiental.
Retomando o objetivo geral fixado para essa dissertação, que é explorar a aplicação do
EIV em municípios de diferentes portes e vocação econômica, a partir da sua regulamentação
e efetiva implementação, tomando como base a Região Metropolitana de Belo Horizonte
(RMBH), conclui-se que há um cenário diverso para o mesmo recorte espacial se comparado à
realidade brasileira. Após quase 18 anos de aprovação do Estatuto da Cidade, o EIV constitui-
se como um instrumento ainda pouco incorporado às práticas de gestão e planejamento urbano-
ambiental do território, em sua maioria os municípios de pequeno e médio porte, os quais muitas
vezes podem não apresentar parâmetros suficientes para a autoaplicação do estudo pelos Planos
Diretores. Em contraposição a esta tendência, as iniciativas pontuais de regulamentação do EIV
em legislação específica estão associadas aos municípios de maior porte, com relação intrínseca
à complexidade e dinâmica urbana da capital, os quais tem buscado na exigência do estudo e
no estabelecimento de rotinas de licenciamento o equilíbrio e a qualidade ambiental urbana nas
cidades, ainda que o arcabouço legal necessite de ajustes.
Estas experiências ainda apontam caminhos a serem adotados pelos demais municípios
da RMBH que não possuem previsão do EIV ou que desejam aperfeiçoar a aplicação da
ferramenta, a partir da edição de suas respectivas leis urbanísticas, considerando critérios
específicos para a triagem de empreendimentos, procedimentos claros para a definição do
escopo levando em conta um olhar amplo e integrado sobre o ambiente da vizinhança e o fluxo
de atividades referentes às etapas do licenciamento. Adicionalmente, alerta-se sobre a
importância de uma efetiva participação social no processo decisório, a composição e o papel
dos órgãos envolvidos na deliberação sobre o pedido de licença e os critérios para a definição
das medidas mitigadoras e compensatórias. Independente da estrutura normativa escolhida pela
gestão local e sem a pretensão de esgotar as sugestões para aperfeiçoar a aplicação do
instrumento, podem ser detalhadamente indicadas as seguintes recomendações:
Compilação do conteúdo referente ao EIV distribuído na legislação urbanística através
de uma cartilha, a fim de orientar a consulta pelos usuários. Para os municípios que
ainda não possuem o EIV, considera-se a previsão do instrumento no PD e sua
respectiva regulamentação em uma lei específica;
174
Elaboração de uma lista de empreendimentos sujeitos ao EIV adaptada às demandas e
características de cada município;
Explicitação do fluxo operacional do processo de licenciamento em legislação
descrevendo todas as suas etapas com o intuito de dar transparência aos interessados e
equanimidade no tratamento dado aos empreendimentos;
Definição de responsabilidades e competências do empreendedor e do poder público,
com ênfase na formação de arranjos institucionais multissetoriais responsáveis pela
análise e parecer técnico, melhor exemplificado pelas experiências de BH e Contagem.
Para a composição desses arranjos, destaca-se a priorização de indivíduos que ocupam
cargos efetivos nas prefeituras municipais e que estejam devidamente capacitados,
independente da descontinuidade da gestão municipal;
Determinação dos procedimentos para divulgação do EIV e participação pública através
das audiências, ao invés da mera reprodução do conteúdo do Estatuto da Cidade.
Recomenda-se, além da publicação das etapas do processo por meio digital e em jornal
de grande circulação como ocorre em BH, a identificação do empreendimento sob o
licenciamento urbanístico através de placas informativas no local onde pretende se
instalar. Já a realização de audiências públicas pode estar apoiada em mecanismos de
conscientização empregados pelo empreendedor e pela gestão municipal que estimule a
presença permanente da população nesses espaços.
Orientações ao responsável técnico acerca do uso adequado de metodologias para a
predição de impactos de vizinhança presentes no termo de referência ou em legislação
específica, assim como a inclusão da variável ambiental nos estudos;
Definição de critérios para a delimitação das áreas de influência que considere não só o
tecido urbano, mas características do meio ambiente “natural” e os aspectos
socioeconômicos da população do entorno, a exemplo de Contagem;
Definição de critérios para a aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias
amparadas pela ideia de hierarquia de mitigação. Dessa forma, a base de cálculo da
compensação só será aplicada esgotadas as possibilidades de atenuar os impactos. Uma
outra opção é o abatimento do custo da compensação por meio das obras de mitigação,
lembrando que estas medidas deverão guardar relações diretas com os impactos gerados
pelo empreendimento e executadas em sua vizinhança;
Manutenção de uma base atualizada de dados georreferenciados sobre os
empreendimentos licenciados ou em fase de licenciamento urbanístico enquanto
175
instrumento de suporte à tomada de decisão pelo ente municipal, tanto no âmbito da
avaliação de impactos de vizinhança, quanto na escala de planejamento metropolitano;
Determinação de procedimentos que compatibilizem a exigência concomitante de
estudos ambientais e o EIV em processos de licenciamento distintos. Nesse caso
recomenda-se a incorporação do escopo do EIV ao estudo ambiental ou a retirada das
variáveis ambientais previstas no EIV e incluídas no estudo ambiental.
É claro que a inclusão desses elementos no processo de regulamentação do EIV, para
uma efetiva aplicação da ferramenta, não depende somente de uma vontade política da gestão
municipal. Como já foi visto, a descentralização da federação brasileira demonstrou-se desigual
para a maioria dos municípios de forma que os mais populosos e com menor índice de pobreza
privilegiaram-se dos impostos urbanos para a composição de suas receitas, enquanto os
municípios menores, com menor capacidade de arrecadação, ainda dependem das
transferências federais e estaduais. Automaticamente, essa condição pode se refletir na baixa
disponibilidade de recursos para a implementação de instrumentos como o EIV que, de certa
forma, não esteve no cerne da questão urbana desde a sua gênese, apesar de em muitos aspectos
superar as limitações de outras ferramentas amplamente difundidas e responsáveis por
promover a função socioambiental da propriedade e da cidade.
Por fim, ressalta-se ainda a importância do envolvimento de outras entidades atuantes
na esfera nacional promovendo a capacitação técnica e institucional através da produção de
material e realização de oficinas de forma contínua pelo Ministério das Cidades, assim como
ocorreu em 2003, no ano de sua criação. Há de se destacar também o papel da Associação
Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA) enquanto órgão que busca o
fortalecimento municipal não só através de sua representação nas instâncias federal e estadual,
mas em ações cooperativas, tais como cursos, reuniões, seminários para debate e formação a
respeito do EIV.
176
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191
APÊNDICE A – ROTEIRO DE ENTREVISTAS AOS ATORES CHAVE PRESENTES
NOS SETORES DAS PREFEITURAS DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E
BETIM
Dados de identificação
Data: _________________________Horário (início e fim):__________________________
Nome do (a) entrevistado (a): __________________________________________________
Cargo/ função: _____________________________________________________________
Tempo de atuação no cargo atual: _______________________________________________
Órgão ao qual está vinculado:__________________________________________________
Município: ________________________________________________________________
A. Sobre a regulamentação do EIV/ RIU no município
1. Quais motivos explicam o fato do EIV/ RIU ter sido regulamentado no município após
quase dez anos de aprovação do Estatuto da Cidade?
2. Você considera que houve uma evolução na legislação urbanística que regulamenta o
EIV/ RIU no município? Qual a natureza dessas mudanças? O que elas refletem?
B. Sobre o processo de licenciamento urbanístico com o EIV/ RIU
1. Como são construídos os Termos de Referência?
2. Como ocorre a integração dos diversos órgãos municipais que participam do processo sob
o ponto de vista técnico? Como você avalia o desempenho desses órgãos?
3. O que você acha do modelo de arranjo institucional em torno da deliberação sobre o
processo de licenciamento em termos de representatividade? Como você avalia a sua
composição?
4. Se há previsão de compatibilização entre o EIV/ RIU e os estudos ambientais, tais como
o EIA, o RCA, como é o fluxo operacional desta atividade no âmbito do licenciamento
urbanístico, ambiental ou urbano-ambiental integrado? Há algum tipo de conflito na
interação entre instrumentos? Quais?
5. Se não há previsão de compatibilização entre o EIV/ RIU e os estudos ambientais, como
ocorre o licenciamento de empreendimentos sujeitos às análises ambientais e
urbanísticas? Como você avalia esta condição?
6. Como tem sido definidas as medidas mitigadoras e compensatórias por parte do poder
público? Qual é a natureza dessas medidas e que tipo de influências elas sofrem até serem
consubstanciadas nos pareceres de licenciamento?
7. Como o órgão público tem garantido a execução das medidas mitigadoras e
compensatórias pelo empreendedor? Qual a sua opinião a respeito da eficácia dos
procedimentos adotados?
8. Qual é a sua opinião a respeito da realização de audiências públicas no âmbito do
licenciamento urbanístico com EIV/ RIU? Você acredita que a realização dessa atividade
traria benefícios para o licenciamento? Quais?
192
9. Com relação à experiência do município com o licenciamento urbanístico baseado no
EIV/ RIU, em sua opinião, quais foram os avanços? O que o licenciamento tem garantido
de positivo e para quem? E o que ele tem provocado de negativo e para quem?
10. Em sua opinião, quais as ações ou medidas poderiam ser feitas para aperfeiçoar a
aplicação do EIV/ RIU no município? Com quais objetivos?
C. Sobre os empreendimentos submetidos ao licenciamento urbanístico com EIV/ RIU
no período entre a data do primeiro processo registrado até dezembro de 2016
1. Você poderia mencionar os motivos pelos quais verificou-se no banco de dados processos
de licenciamento registrados em anos anteriores ao ano de regulamentação do
instrumento em legislação específica? Como e em qual contexto se deu a avaliação desses
empreendimentos?
2. Qual ou quais razões você atribuiria para a predominância de um mesmo grupo de
tipologias em relação a outras submetidas ao EIV/ RIU?
3. Quanto aos empreendimentos concentrados de forma heterogênea em certas regiões da
cidade, qual ou quais fatores poderiam explicar essa distribuição?
4. Quais os principais conflitos você destacaria no licenciamento urbanístico desses
empreendimentos?
5. Você poderia citar exemplos de processos que considera mais conflituosos ou polêmicos?
Você poderia relatar brevemente essas situações do ponto de vista técnico, jurídico ou
dos interesses dos atores envolvidos?
6. O que você tem a dizer a respeito dos empreendimentos que têm ou teriam impactos que
extrapolam o limite administrativo do município? Como é ou seria conduzido nesse caso
o processo de licenciamento?
193
APÊNDICE B – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP
Escola de Minas
Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental - PROAMB
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Título do Projeto: Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): uma análise comparativa entre as
experiências dos municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim [documento apresentado
com o título provisório da dissertação].
Você está sendo convidado (a) a participar do estudo que tem como objetivo principal analisar
as experiências de regulamentação e implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança nos
municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim. Veja abaixo informações sobre o projeto, a
forma de sua participação e responsabilidades do pesquisador em relação a você. Após a leitura
deste documento, você deve ter sido esclarecido sobre seus direitos. Caso aceite participar deste
estudo, por favor, assine no campo indicado abaixo. Uma cópia deste termo será entregue a
você.
O que é este projeto?
Trata-se de uma pesquisa exploratória que procura compreender as perspectivas e os entraves
da regulamentação e aplicação do EIV, utilizando os municípios de Belo Horizonte,
Contagem e Betim como exemplo.
Como será sua participação?
A colaboração para o desenvolvimento dessa pesquisa é totalmente voluntária.
A sua participação consistirá em responder as questões colocadas no roteiro previamente
elaborado para a entrevista.
A coleta de dados será realizada por meio de dispositivo eletrônico de áudio (gravador).
Quais os riscos e benefícios da sua participação neste projeto?
O risco de sua participação nesta pesquisa é mínimo, sendo que o principal pode ser o
constrangimento. Se você se sentir constrangido, por favor, fique à vontade para interromper
a entrevista ou contatar o orientador desta pesquisa, o Prof. Dr. José Francisco do Prado Filho
(xxxxxxxxxxxxxx).
O benefício que você terá ao participar dessa pesquisa é a contribuição para a construção de
conhecimento acerca do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Quais são seus direitos, caso participe deste projeto?
Você pode escolher não responder a qualquer uma ou todas as perguntas apresentadas no
questionário. Você pode também, a qualquer momento, desistir de participar desse estudo ou
retirar o seu consentimento. Para tal, comunique ao pesquisador sua decisão e seus dados
serão anulados.
Você terá o seu anonimato garantido, uma vez que não é necessária a identificação para
participar da pesquisa. As informações analisadas não serão associadas ao nome dos
participantes em nenhum documento, relatório e/ou artigo que seja resultante desta pesquisa.
A participação nesta pesquisa não gerará nenhum custo financeiro para você e o pesquisador
194
se responsabiliza em arcar com os custos de indenização, caso eles ocorram, nos termos da
legislação vigente.
Onde os dados deste projeto ficarão arquivados e por quanto tempo?
Os dados da entrevista ficarão sob a responsabilidade do orientador da pesquisa José
Francisco do Prado Filho, no Laboratório Interdisciplinar de Gestão Ambiental (LIGA –
UFOP), localizado na Universidade Federal de Ouro Preto – Escola de Minas, 2º andar, sala
nº 33, Campus Universitário Morro do Cruzeiro, Ouro Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP
35400-000 por um período de cinco anos. Os dados ficarão armazenados em DVD e após o
referido prazo este será inutilizado e descartado.
Quem eu posso contatar, caso sinta necessidade?
O aluno de mestrado responsável pela pesquisa, Everton Jubini de Merícia, atualmente lotado
no Laboratório Interdisciplinar de Gestão Ambiental (LIGA – UFOP), localizado na
Universidade Federal de Ouro Preto – Escola de Minas, 2º andar, sala nº 33, Campus
Universitário Morro do Cruzeiro, Ouro Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP 35400-000. O
telefone de contato é xxxxxxxxxxxxxx. O e-mail de contato é: xxxxxxxxxxxxxx
O professor orientador da pesquisa, José Francisco do Prado Filho, atualmente lotado no
Departamento de Engenharia Ambiental, Campus Universitário Morro do Cruzeiro, Ouro
Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP 35400-000. O telefone de contato é xxxxxxxxxxxxxx. O e-
mail de contato é: xxxxxxxxxxxxxx
Para esclarecimentos de dúvidas éticas, o endereço para contato com o Comitê de Ética em
Pesquisa (CEP/UFOP) é Morro do Cruzeiro, Instituto de Ciências Exatas e Biológicas (ICEB
II), sala 29, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação (PROPP UFOP), Campus
Universitário, CEP:35400-000, Ouro Preto – MG, Brasil, telefone: (31)3559-1368, e-mail:
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE, APÓS ESCLARECIMENTO
Confirmo que li e/ou ouvi os esclarecimentos sobre a pesquisa e compreendi qual é a finalidade
desse estudo e qual será a minha participação. A explicação que recebi esclareceu os riscos e
benefícios do estudo. Eu entendi que sou livre para interromper minha participação a qualquer
momento, sem justificar minha decisão e que isso não me afetará em nada. Sei que meu nome
não será divulgado. Eu concordo em participar do estudo.
________________________________________
Assinatura do voluntário
________________________________________
Assinatura do pesquisador responsável
195
APÊNDICE C – CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS SUBMETIDOS
AO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO MEDIANTE ELABORAÇÃO DO EIV/ RIU
E OS RESPECTIVOS CÓDIGOS UTILIZADOS NA LISTAGEM DE PROCESSOS
Aspectos comuns a todos os municípios estudados
Número do processo (Nº. PROCESSO): número de registro do empreendimento ou
atividade originalmente atribuído pela secretaria municipal ou outro órgão responsável.
Ano de abertura do processo (ANO)
Nome do empreendimento ou requerente da licença (EMPREENDIMENTO/
REQUERENTE): razão social ou nome fantasia que identifica o empreendimento em questão
ou responsável legal pelo empreendimento, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Iniciativa (INIC): Pública ou Privada.
Endereço (ENDEREÇO): nome do logradouro e número que localiza o
empreendimento.
Bairro (BAIRRO): bairro em que se localiza o empreendimento.
Uso em função do setor de atividade ou função a que se propõe (USO): residencial
(RES); comercial (COM); serviço (SER); institucional (INS); industrial (IND); misto (MIS);
parcelamento de solo (PAR); Operação Urbana Consorciada (OUC); sem destinação específica
(SDE).
Realização de audiência pública como parte do processo de licenciamento (APUB):
Sim ou Não.
Situação do processo de licenciamento até o mês de dezembro de 2016
(SITUAÇÃO): Deferido, Em andamento, Paralisado, Indeferido ou Cancelado.
Não informado (NI): refere-se à todas as informações não disponibilizadas pela
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Especificidades de Belo Horizonte
Região Administrativa em que o empreendimento está inserido (RA): Venda Nova
(VN), Norte (N), Pampulha (P), Nordeste (NE), Leste (L), Noroeste (NO), Oeste (O), Centro-
Sul (CS), Barreiro (B) e Diversas (DI), caso o empreendimento abranja mais de uma região.
Especificidades de Contagem
Região Administrativa em que o empreendimento está inserido (RA): Eldorado
(EL), Industrial (IN), Nacional (NA), Petrolândia (PE), Sede (SED), Ressaca (RE), Riacho (RI),
Vargem das Flores (VF).
196
Especificidades de Betim
Região Administrativa em que o empreendimento está inserido (RA): Alterosas
(AL), Citrolândia (CI), Imbiruçu (IM), Norte (N), PTB, Sede (SED), Teresópolis (TE) e
Vianópolis (VI).
197
APÊNDICE D – CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTOS SOB O
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO COM EIV EM BH/ MG
198
ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
1 01.136.210/08-08 2008 Clínica Infantil Pampulha Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, S/N São Luiz P SER Não Cancelado
2 01.075.391/09-90 2009 Clube do Ipê - Associação Recreativa dos Empregados da CSBM Privada Al. Do Ipê Amarelo, S/N São Luiz P SER Não Cancelado
3 01.102.893/09-62 2009 Sociedade Educacional da Lagoa Privada Av. Antônio Francisco Lisboa, S/N Bandeirantes P INS Não Cancelado
4 01.020.804/10-33 2010 Telemar Norte e Leste S/A Privada Al. Das Falcatas São Luiz P SER Não Cancelado
5 01.128.322/11-81 2011 Hotel Go Inn Privada Av. Expedicionário Benvindo Belem de Lima São Luiz P SER Não Cancelado
6 01.128.313/11-90 2011 Bristol Stadium Hotel Privada Av. Alfredo Camarate, 890 São Luiz P SER Não Deferido
7 01.013.990/12-22 2011 Porcão (Meet Comércio Atlântico e Serviços Ltda.) Privada Av. Raja Gabaglia, 2671 São Bento CS SER Não Deferido
8 01.146.457/11-92 2011 Galopeira Casa de Shows e Eventos Ltda. Privada Av. Tereza Cristina, 179 Prado O SER Não Deferido
9 01.013.729/12-61 2011 EPA Milionários Privada R. Caetano Pirri, 112 Milionários B COM Não Deferido
10 01.013.964/12-51 2011 Bar do Purarmonia Ltda. - ME Privada Av. Heráclito, 2230 Castelo P SER Não Deferido
11 01.013.994/12-12 2011 Hiperminas Privada Av. Miguel Perrela, 987 Castelo P COM Não Cancelado
12 01.014.004/12-54 2011 Clube Recretativo da Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - AEU Privada Av. Calos Luz, 4555 Engenho Nogueira P SER Não Cancelado
13 01.013.966/12-87 2011 Butiquim Santo Antônio (Comércio de Alimentos e Bebidas Santo Antônio Ltda.) Privada R. Leopoldina, 415 Santo Antônio CS SER Não Indeferido
14 01.013.963/12-99 2011 Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus Privada R. José Ferreira Magalhães, 341 Floramar N INS Não Cancelado
15 01.014.007/12-42 2011 Arte e Sonho Eventos Ltda. - ME Privada R. João Lúcio Brandão, 201 Prado O SER Não Indeferido
16 01.013.999/12-36 2011 Fórum da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte Pública R. Guaiacurus, s/n Centro CS INS Não Deferido
17 01.013.956/12-23 2011 Associação dos Condôminos do Casa Raja Shopping Privada Av. Raja Gabaglia, 3950 Estoril O SER Não Cancelado
18 01.013.958/12-59 2011 Amigos e Antigos Ltda. Privada Av. Sebastião de Brito, 33 Dona Clara P SER Não Deferido
19 01.013.979/12-29 2011 Arboreto (BL Casa de Show Ltda.) Privada R. Coronel Jairo Pereira, 44 Palmares NE SER Não Deferido
20 01.013.951/12-00 2011 Casa da Lagoa I - Matriz (Casa da Lagoa Festas e Eventos Ltda. - ME) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 16310 Jardim Atlântico P SER Não Deferido
21 01.013.960/12-09 2011 Casa da Lagoa II - Filial (Casa da Lagoa Festas e Eventos Ltda. - ME) Privada R. Pedro Neves de Carvalho, 95 Trevo P SER Não Cancelado
22 01.015.505/12-85 2011 Automax Comercial Ltda. Privada Av. Raja Gabaglia, 2222 Estoril O SER Não Cancelado
23 01.013.987/12-57 2011 UNIFENAS - Campus Itapoã (Universidade José do Rosário Vellano) Privada R. Líbano, 66 Itapoã P INS Não Deferido
24 01.013.983/12-04 2011 Yupii! (Nog Kid's Diversões Ltda.) Privada Av. Luiz Paulo Franco, 301, loja 3 Belvedere CS SER Não Deferido
25 01.014.152/12-41 2011 Condomínio Terras de Minas (100 UH - Minha Casa Minha Vida) Privada R. Doutor Benedito Xavier, s/n Aarão Reis N PAR Não Paralisado
26 01.013.981/12-70 2011 Faculdade Kennedy (Fundação Educacional Minas Gerais) Privada R. José Dias Vieira, 46 Rio Branco VN INS Não Cancelado
27 01.013.988/12-10 2011 Estação da Cultura Itamar Franco (CODEMIG) Pública R. Uberaba, 865 Barro Preto CS SER Não Deferido
28 01.014.153/12-04 2011 Lumone Festas e Convenções Privada Av. Nelio Cerqueira, 690 Tirol B SER Não Indeferido
29 01.014.141/12-25 2011 Organização Verdemar Ltda. Sion Privada Av. Nossa Senhora do Carmo, 1900 Sion CS COM Não Paralisado
30 01.013.996/12-48 2011 Utópica Marcenaria (primeira entrada) Privada Av. Raja Gabaglia, 4700 Santa Lúcia O SER Não Indeferido
31 01.014.144/12-13 2011 Centro Universitário Una – Campus Goitacazes (Minas Gerais Educação S/A - primeira entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1159 Barro Preto CS INS Não Indeferido
32 01.014.146/12-49 2011 Bar Brazil 301 (Modele e Cyber Ltda. - ME - primeira entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1361 Barro Preto CS SER Não Indeferido
33 01.014.010/12-57 2011 Primeira Classe Ber e Empreendimento S/A - Café de La Music Privada R. Bárbara Heliodora, 123 Lourdes CS SER Não Indeferido
34 01.013.971/12-17 2011 Supernosso Buritis (Multi Formato Distribuidora S/A - primeira entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 2641 Buritis O COM Não Indeferido
35 01.147.013/12-55 2012 Bela Casa Recepções e Eventos Privada R. Visconde de Taunay, 1335 Santa Mônica VN SER Não Paralisado
36 01.052.339/12-40 2012 Associação do Pessoal da CEF de Minas Gerais Privada R. Expedicionário Celso Raccioppi, 185 São Luiz P INS Não Indeferido
37 01.014.148/12-74 2012 Parque Avenida Privada Av. Raja Gabaglia, s/n Estoril O SER Não Deferido
38 01.014.736/12-62 2012 Innovare Centro de Eventos Privada Av. Abílio Machado, 3055 Glória NO SER Não Indeferido
39 01.014.151/12-89 2012 Colégio Loyola (Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social) Privada Av. do Contorno, 7919 Cidade Jardim CS INS Não Deferido
40 01.014.154/12-77 2012 Supermercados BH Cidade Nova (Guimarães Lopes - Empreendimentos e Participações) Privada Av. José Cândido da Silveira, s/n Cidade Nova NE COM Não Indeferido
41 01.014.150/12-16 2012 Centro de Formação de Condutores Educatrans Ltda. - ME Privada R. Maria de Lourdes Faria, 130A Letícia VN SER Não Cancelado
42 01.016.100/12-19 2012 Faculdade de Medicina e Escola de Enfermagem - Campus Saúde (UFMG) Pública Av. Professor Alfreno Balena, 190 Santa Efigênia CS INS Não Deferido
43 01.019.741/12-80 2012 Residencial Parque Canoas (432 UH) Privada R. das Canoas, 719 Betânia O PAR Não Cancelado
44 01.019.745/12-30 2012 Colégio Santa Dorotéia Privada R. Chicago, 240 Sion CS INS Não Deferido
45 01.019.722/12-35 2012 Direcional Jatobá Serras de Minas - Rola Moça (Direcional Engenharia) Privada Av. Perimetral, esq. R. Serra do Rola Moça Jatobá B RES Não Deferido
46 01.020.962/12-46 2012 Casa de Festas e Eventos Privada R. Presidente Tancredo Neves, 4090 Paquetá P SER Não Cancelado
47 01.020.422/12-07 2012 Casa de Festas e Eventos Privada Av. Professor Clovis Salgado, 605 Bandeirantes P SER Não Deferido
48 01.021.458/12-81 2012 Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BH Trans) Pública Av. Engenheiro Carlos Goulart, 900 Buritis O INS Não Deferido
49 01.023.133/12-98 2012 Residencial Diamante (Construtora Mello Azevedo S/A) - Minha Casa Minha Vida Privada R. da Olaria Diamante B RES Não Cancelado
50 01.025.416/12-83 2012 Restaurante Vila Paraty Rocha Alves e Paulo Ltda.) Privada R. Rio de Janeiro, 1309 Lourdes CS SER Não Indeferido
51 01.025.418/12-09 2012 Lanchonete Cocana Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6830 Bandeirantes P SER Não Cancelado
52 01.045.482/12-60 2012 Operação Urbana Consorciada da Estação Barreiro Pública Diversas ruas Diversos Bairros B OUC Não Deferido
53 01.049.315/12-70 2012 Associação dos Exatores do Estado de Minas - ASSEMINAS Privada R. Áquiles Lobo, S/N Floresta CS INS Não Cancelado
54 01.050.140/12-26 2012 Via Shopping Empreendimentos e Participações Ltda. Privada Av. Afonso Vaz de Melo, 465 Barreiro de Baixo B COM Não Cancelado
55 01.051.199/12-04 2012 Residenciais Quebec e Toronto (400 UH - EMCCAMP Residencial) Privada R. do Garimpo, s/n Vila Oeste O RES Não Deferido
56 01.057.829/12-63 2012 Associação Educativa e Assistencial "Regina Pacis" Privada R. Daniel de Carvalho, 1424 Gutierrez O INS Não Cancelado
57 01.058.637/12-38 2012 CEMIG Distribuição Privada R. Campos Melo, 90 Calafate O SER Não Cancelado
58 01.064.196/12-59 2012 Bar e Café Maricá Ltda. Privada R. Marquês de Maricá, 56 Santo Antônio CS SER Não Indeferido
59 01.066.943/12-20 2012 Supermercado Apoio São Francisco (Comercial Dahana Ltda.) Privada Rod. Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 17850 Vila Cachoeirinha NO COM Não Cancelado
60 01.066.935/12-00 2012 Apoio Mineiro Floresta (Multiformato Distribuidora S/A) Privada Av. Silvano Brandão, 3001 Floresta L COM Não Indeferido
61 01.066.950/12-95 2012 Parque Dubai (416 UH - MRV Empreendimentos) Privada Av. da Sinfonia, 425 Santa Amélia P RES Não Deferido
62 01.066.940/12-31 2012 Apoio Mineiro Silva lobo (Comercial Dahana Ltda.) Privada Av. Silva Lobo, 900 Nova Suissa O COM Não Cancelado
63 01.066.949/12-06 2012 FECOMERCIO Minas, SESC e SENAC Privada Av. Raja Gabaglia, 1300 Gutierrez O INS Não Deferido
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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
64 01.073.079/12-86 2012 Instituto Libertas de Educação e Cultura Ltda. Privada R. Manuel Teixeira Sales, 140 Mangabeiras CS INS Não Deferido
65 01.073.892/12-00 2012 Pitágoras (Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.) Privada R. Irai, 311 Vila Paris CS INS Não Deferido
66 01.083.480/12-70 2012 Sanitas Policlínica Privada R. Afonso Costa Reis, 65 Belvedere CS SER Não Cancelado
67 01.086.884/12-15 2012 Parque Esportivo do Barro Preto - Cruzeiro Esporte Clube Privada R. Guajajaras, 1722 Barro Preto CS SER Não Deferido
68 01.089.227/12-10 2012 Igreja do Evangelho Quadrangular Privada R. Aimeé Semple Macpherson, 865 Liberdade P INS Não Cancelado
69 01.092.874/12-46 2012 Comunidade Católica Nova Aliança Privada R. Sebastião Antônio Carlos, 411 Bandeirantes P INS Não Cancelado
70 01.094.484/12-92 2012 Real Comércio de Alimentos Ltda. Privada R. Domingos Porto, 135 Jardim Montanhês NO COM Não Cancelado
71 01.094.813/12-22 2012 Club Provocateur (Challenger Entretenimentos Ltda.) Privada Av. Prudente de Morais, 15 Santo Antônio CS SER Não Deferido
72 01.094.534/12-69 2012 Nelson Bordello Gastronomia e Música Ltda. Privada R. Aarão Reis, 554 Centro CS SER Não Deferido
73 01.098.244/12-20 2012 Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA) Privada R. João Ferreira da Silva, 1700 Maria Helena VN PAR Não Indeferido
74 01.101.705/12-10 2012 Praça dos Amores Alto Buritis - primeira entrada Privada Av. Prof. Mário Werneck, 52 Estoril O SER Não Indeferido
75 01.101.705/12-10 2012 Praça dos Amores Alto Buritis - última entrada Privada Av. Prof. Mário Werneck, 52 Estoril O SER Não Deferido
76 01.105.035/12-01 2012 Dusdeuses Santos Ltda. - ME Privada Av. Raja Gabaglia, 4000, loja 1 Estoril O SER Não Indeferido
77 01.109.362/12-60 2012 Espaço Cultural Bar Nacional Privada R. dos Aimorés, 2414 Santo Agostinho CS SER Não Deferido
78 01.109.364/12-95 2012 Supernosso Gourmet Luxemburgo (Multiformato Distribuidora S/A) Privada R. Guaicuí, 355 Coração de Jesus CS COM Não Cancelado
79 01.109.346/12-03 2012 Instituto Social Frei Gabriel Privada R. Antônio Justino, 280 Pompéia L INS Não Deferido
80 01.109.340/12-27 2012 Serviço Social do Transporte (SEST) Pública R. Dinorah Figueiredo Drumond, 01 Serra Verde VN INS Não Paralisado
81 01.110.974/12-13 2012 Escola Maria Clara Machado Privada Av. Raja Gabaglia, 589 Cidade Jardim O INS Não Deferido
82 01.111.910/12-76 2012 Condomínio do Edifício The One (heliponto) Privada Av. Raja Gabaglia, 1143 Luxemburgo CS SER Não Deferido
83 01.112.440/12-40 2012 Centro de Referência da Juventude (SUDECAP) Pública Pça. Rui Barbosa, 50 Centro CS INS Não Deferido
84 01.112.438/12-06 2012 Creche Caiçaras Privada Av. Américo Vespúcio, 1580 Nova Esperança NO INS Não Paralisado
85 01.117.045/12-62 2012 Espaço Garças Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 4200 Bandeirantes P SER Não Deferido
86 01.119.784/12-07 2012 Casa de Espetáculos e Edifício Comercial Olhos D'água Privada R. Gabriela de Melo, s/n Olhos d'Água O SER Não Indeferido
87 01.135.245/12-33 2012 Buffet Sônia Magalhães Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 2156 São Luiz P SER Não Cancelado
88 01.135.258/12-85 2012 Galaxy Recepções e Eventos Ltda. Privada Av. Barão Homem de Melo, 4490, loja 4 Estoril O SER Não Deferido
89 01.135.255/12-97 2012 Casa de Festas e Eventos Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6960 Bandeirantes P SER Não Em andamento
90 01.135.239/12-30 2012 Phoenix Casa de Festas e Eventos Ltda. - ME Privada Av. Raja Gabaglia, 4678 B Santa Lúcia O SER Não Paralisado
91 01.136.758/12-43 2012 Domus Partium Recepções Ltda. - ME Privada Av. Saramenha, 1500 Guarani NE SER Não Em andamento
92 01.139.453/12-00 2012 Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte (PRODABEL) Pública Av. Presidente Carlos Luz, 1275 Caparaó NO INS Não Indeferido
93 01.145.163/12-05 2012 Cenzolo Eventos Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 17846 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido
94 01.146.368/12-45 2012 Donatella Pizzaria, Churrascaria e Similares Ltda. - ME Privada R. José Alencar, 851 Nova Suissa O SER Não Deferido
95 01.150.310/12-79 2012 Espaço para Eventos e Campos de Futebol Profissional (SUDECAP) Privada Av. Professor Clóvis Salgado, s/n Bandeirantes P SER Não Em andamento
96 01.150.888/12-99 2012 Organização Educacional João XXIII Privada R. Visconde de Cairu, 75 Madre Gertrudes O INS Não Deferido
97 01.160.336/12-99 2012 Buffet Infantil Rappa Nui Privada Av. Doutor Cristiano Guimarães, 1251 Planalto N SER Não Em andamento
98 01.164.687/12-05 2012 Organização Verdemar Privada R. do Ouro, 167 Serra CS COM Não Cancelado
99 01.167.440/12-69 2012 Clube Odeon Empreendimentos Ltda. Privada Av. do Contorno, 1238 Floresta CS SER Não Em andamento
100 01.175.557/12-61 2012 Instituto Educacional Lenoir - Unidade II Privada R. Padre Eustáquio, 1126 Carlos Prates NO INS Não Indeferido
101 01.180.361/12-99 2012 Heliponto Privada R. Aloysio Leite Guimarães, 445 Belvedere CS SER Não Indeferido
102 01.182.816/12-38 2012 Castelo das Cores Festas Privada Av. Altamiro Avelino Soares, 240 Castelo P SER Não Deferido
103 01.183.441/12-32 2012 Condomínio do Shopping Del Rey Privada Av. Presidente Carlos Luz, 3001 Caiçaras NO COM Não Deferido
104 01.185.979/12-09 2012 Restaurante Parrilha Ltda. Privada Av. Vilarinho, 1371 Venda Nova VN SER Não Indeferido
105 01.193.518/12-91 2012 Pizzaria e Lanchonete Engenho Ltda. Privada R. Padre Pedro Pinto, 6631 Lagoinha VN SER Não Em andamento
106 01.197.853/12-78 2012 Abrigo de Jesus Privada R. Costa Senna, 959 Padre Eustáquio NO INS Não Deferido
107 01.198.302/12-40 2012 On Board Club Ltda. (JR & R Entretenimento Ltda.) Privada R. Tenente Brito Melo, 1233 Barro Preto CS SER Não Em andamento
108 01.201.080/12-39 2012 Colégio Pitágoras Cidade Jardim II (Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.) Privada Av. Prudente de Morais, 1602 e 1602A e R. Iraí, 235 Vila Paris CS INS Não Paralisado
109 01.202.341/12-56 2012 UNIFENAS - Campus Boaventura Privada R. Boaventura, 50 União P INS Não Deferido
110 01.127.002/12-86 2012 Café Paddock Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7400 Bandeirantes P SER Não Indeferido
111 01.040.500/12-63 2012 Maria das Tranças (Restaurante Maria Clara Ltda. - primeira entrada) Privada R. Professor Moraes, 158 Savassi CS SER Não Cancelado
112 01.069.730/12-03 2012 Érika Bicalho Recepções Ltda. - primeira entrada Privada R. Romualdo Lopes Cancado, 45 Castelo P SER Não Cancelado
113 01.014.149/12-37 2012 Centro Universitário Una – Campus Guajajaras (Minas Gerais Educação S/A - primeira entrada) Privada R. dos Guajajaras, 175 Centro CS INS Não Indeferido
114 01.163.804/12-31 2012 Estasom Central Ltda. - primeira entrada Privada R. Ouro Preto, 301 Barro Preto CS SER Não Indeferido
115 01.084.637/12-75 2012 Pontal da Lagoa - primeira entrada Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 13189 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido
116 01.083.044/12-28 2012 FAMINAS (Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - primeira entrada) Privada Av. Cristiano Machado, 12001 Laranjeiras VN INS Não Indeferido
117 01.176.022/12-90 2012 Na Mata Café (Casa de Festas e Eventos NMC BH Ltda. - primeira entrada) Privada Rua Marília de Dirceu, 56 Lourdes CS SER Não Indeferido
118 01.103.086/12-71 2012 Instituto Metodista Izabela Hendrix (primeira entrada) Privada R. da Bahia, 2020 Lourdes CS INS Não Indeferido
119 01.175.563/12-64 2012 IBS Business School de Minas Gerais Ltda. Privada Av. Prudente de Morais, 444 Cidade Jardim CS INS Não Indeferido
120 01.157.451/12-59 2012 Toth Eventos Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7200 Bandeirantes P SER Não Indeferido
121 01.110.255/13-38 2013 Skorpius Night Club (Fratello Ltda.) Privada Av. Cristóvão Colombo, 571 Savassi CS SER Não Cancelado
122 01.090.618/13-96 2013 Raja Hall Recepções e Eventos Ltda. Privada Av. Raja Gabaglia, 4343, 5º andar Santa Lúcia CS SER Não Indeferido
123 01.042.827/13-20 2013 Colégio Arnaldo (Unidade Anchieta) Privada R. Vitório Marçola, 360 Anchieta CS INS Não Paralisado
124 01.002.793/13-80 2013 Supernosso Castelo Privada Av. Heráclito Mourão de Miranda, 1700 Castelo P COM Não Deferido
125 01.003.429/13-82 2013 Centro Universitário UNA - Campus Raja Gabaglia (Minas Gerais Educação S/A) Privada Av. Raja Gabaglia, 4133 e 3950 Santa Lúcia e Estoril O INS Não Cancelado
126 01.006.710/13-02 2013 RC Organizações de Festas Ltda. Privada R. Castelo de Sintra, 150 Castelo P SER Não Cancelado
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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
127 01.011.659/13-98 2013 Restaurante Engenho de Minas Privada Av. Bernardo Monteiro, 705 a 725 Santa Efigênia CS SER Não Deferido
128 01.015.028/13-39 2013 Flor do Vale Alimentos Privada Av. Senador Levindo Coelho, 3321 Petrópolis B COM Não Cancelado
129 01.017.752/13-06 2013 Buffet Pampulha Ltda. Privada Av. Heráclito Mourão Miranda, 3993 Bandeirantes P SER Não Deferido
130 01.014.008/12-05 2013 Instituto Mineiro de Educação e Cultura UNI-BH S/A - Campus Diamantina Privada R. Diamantina, 567 Lagoinha NE INS Não Indeferido
131 01.023.137/13-20 2013 Granfino Eventos Ltda. - EPP Privada Av. Brasil, 326 Santa Efigênia CS SER Não Deferido
132 01.030.247/13-48 2013 Aldini Recepções e Eventos Privada R. Barão de Coromandel, 85 Caiçaras NO SER Não Deferido
133 01.031.844/13-62 2013 FC Eventos Ltda. - ME Privada Av. Portugal, 2411 Santa Amélia P SER Não Em andamento
134 01.032.620/13-40 2013 Boate NaSala (T8M8: Gastronomia e Eventos) Privada Rod. BR 356, 2500, loja 120D Santa Lúcia CS SER Não Deferido
135 01.023.654/13-62 2013 Tabernáculo (primeira entrada) Privada R. das Gaivotas, 239 Vila Cloris N SER Não Indeferido
136 01.023.654/13-62 2013 Tabernáculo (última entrada) Privada R. das Gaivotas, 239 Vila Cloris N SER Não Em andamento
137 01.034.077/13-61 2013 Associação Mantenedora do Museu das Minas e do Metal Privada Pça. da Liberdade, 680 Funcionários CS INS Não Deferido
138 01.034.897/13-35 2013 Escola de Design UEMG (Universidade Estadual de Minas Gerais) Privada R. Gonçalves Dias, 1434 Lourdes CS INS Não Deferido
139 01.036.283/13-24 2013 Clube da Chopana Privada Av. Novara, 1549 Bandeirantes P SER Não Em andamento
140 01.037.203/13-20 2013 Swingers Lounge (ESA Comercial Ltda.) Privada Av. Raja Gabaglia, 4811 Santa Lúcia CS SER Não Deferido
141 01.038.055/13-70 2013 Alambique Cachaçaria e Armazém Ltda. Privada Av. Raja Gabaglia, 3200 Estoril O SER Não Indeferido
142 01.040.724/13-00 2013 Burn Comercial Ltda. Privada R. Gonçalves Dias, 2010 Lourdes CS SER Não Deferido
143 01.040.618/13-54 2013 TNT Bar Ltda. Privada R. Viçosa, 263 São Pedro CS SER Não Deferido
144 01.040.506/13-20 2013 Barreiro Point Comercial Alimentos Ltda. Privada Av. Afonso Vaz de Melo, 1730 Átila de Paiva B COM Não Em andamento
145 01.044.543-13-07 2013 Buffet Infantil Let's go! Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 1300 São Luiz P SER Não Deferido
146 01.044.706/13-61 2013 Mariangela Buffet Ltda. - ME Privada R. Almirante Alexandrino, 272 Gutierrez O SER Não Em andamento
147 01.013.996/12-48 2013 Utópica Marcenaria (última entrada) Privada Av. Raja Gabaglia, 4700 Santa Lúcia O SER Não Deferido
148 01.049.811/13-23 2013 Casa do Rei Festas e Eventos Ltda. Privada R. Senhora do Porto, 290 Palmeiras O SER Não Cancelado
149 01.055.252/13-18 2013 Instituto Educacional Rouxinol Ltda. Privada Al. Do Ipê Branco, 1197 São Luiz P INS Não Deferido
150 01.057.496/13-53 2013 Imperatriz Eventos Ltda. - ME Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 1200 São Luiz P SER Não Em andamento
151 01.059.661/13-39 2013 Mercado Central de Abastecimento e Serviços Privada Av. Augusto de Lima, 744 Centro CS COM Não Indeferido
152 01.060.658/13-21 2013 Cervejaria Estação Privada R. Padre Pedro Pinto, 2041 Candelária VN SER Não Paralisado
153 01.061.298/13-01 2013 Multicenter Andradas (PHV Engenharia Ltda.) Privada Av. dos Andradas, 3760 Santa Efigênia L SER Não Paralisado
154 01.061.920/13-28 2013 Hotel Golden Tulip BH (heliponto) Privada R. Rio de Janeiro, 818 Centro CS SER Não Deferido
155 01.063.760/13-24 2013 Bless Business (Ant. Clam Engenharia Ltda.) Privada Av. Professor Mário Werneck, 434 Estoril O SER Não Deferido
156 01.006.708/13-52 2013 Centro de Promoção da Saúde - UNIMED (Unidade Pedro I) - última entrada Privada Av. Dom Pedro I, 2840 Planalto N SER Não Deferido
157 01.068.511/13-07 2013 Miriam Maia Casa de Festas II Ltda. Privada R. Paulo Ribeiro Bastos, 190 Jardim Atlântico P SER Não Deferido
158 01.068.499/13-03 2013 COTEMIG Empresarial S/A e Sociedade Técnica Educacional de Minas Gerais Privada R. Santa Cruz, 546 Vila Elídia (Grajaú) O INS Não Deferido
159 01.068.506/13-77 2013 Condomínio do Edifício Comercial Heli Vinte Oito (heliponto) Privada R. Bernardo Theodoro da Silva, 117 Estoril O SER Não Indeferido
160 01.071.105/13-02 2013 Associação Atlética do Banco do Brasil Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11840 Pampulha P SER Não Paralisado
161 01.127.002/12-86 2013 Café Paddock Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7400 Bandeirantes P SER Não Em andamento
162 01.073.601/13-47 2013 Mercado das Borboletas (Mundo Mico Oficina de Artes e Ofícios Ltda.) Privada Av. Olegário Maciel, 742, 3º Pavimento Centro CS SER Não Indeferido
163 01.074.421/13-09 2013 Mandala Disco Club Ltda. Privada Av. Trinta e Um de Março, 840 Dom Cabral NO SER Não Deferido
164 01.080.032/13-13 2013 Center Sfiha Ltda. Privada Av. do Contorno, 5761 Carmo CS SER Não Em andamento
165 01.080.030/13-98 2013 Carlos Frederico Veloso Pires Privada Av. Portugal, 669 Santa Amélia P SER Não Em andamento
166 01.080.033/13-86 2013 Pimenta com Cachaça Quintal Bar Privada Av. do Contorno, 8699 Gutierrez O SER Não Em andamento
167 01.080.979/13-98 2013 Associação Atlética do Banco Real Privada Av. Guarapari, 185 Santa Amélia P SER Não Deferido
168 01.081.500/13-95 2013 Espasso Festas e Eventos S/A Privada R. Ursula Paulino, 16115 Betânia O SER Não Paralisado
169 01.083.507/13-05 2013 Espaço Multiuso - Petrina Edwards Santiago Recepcao e Eventos Ltda. Privada R. Aimores, 1017 Funcionários CS SER Não Deferido
170 01.084.848/13-61 2013 Crystal Night Club (Ribalta Ltda.) Privada R. Rio Grande do Norte, 1470 Savassi CS SER Não Em andamento
171 01.084.875/13-34 2013 Seminário Arquidiocesano Coração Eucarítico de Jesus Privada R. Ibirapetinga, 235 Dom Cabral NO INS Não Deferido
172 01.089.455/13-26 2013 Condomínio do Edifício Corporate Tower (heliponto) Privada Av. Raja Gabaglia, 1400 Gutierrez O SER Não Indeferido
173 01.089.434/13-56 2013 Edifício Renaissance Work Center (heliponto) - Construtora Caparaó Privada R. Paraíba, 550 Funcionários CS SER Não Deferido
174 01.092.571/13-03 2013 Bar e Restaurante Varandas do Prado Privada Av. Francisco Sá, 738 Prado O SER Não Indeferido
175 01.094.104/13-09 2013 Instituto Hermes Pardini S/A Privada R. dos Aimorés, 66 e 78 Funcionários CS SER Não Cancelado
176 01.094.104/13-09 2013 Instituto Hermes Pardini S/A Privada R. dos Aimorés, 66 e 78 Funcionários CS SER Não Em andamento
177 01.094.160/13-71 2013 Escola Cristã Arca da Aliança Ltda. Privada R. Olinto Magalhães, 526 Padre Eustáquio NO INS Não Em andamento
178 01.095.975/13-40 2013 Edifício Comercial Beethoven (heliponto) Privada R. Denver, 190 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento
179 01.096.043/13-89 2013 Edfifício Comercial Mozart (heliponto) Privada R. Eclipse, 193 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento
180 01.096.071/13-14 2013 Edifício Comercial Savassi Mall II (heliponto) Privada R. Sergipe, 1430 Savassi CS SER Não Em andamento
181 01.094.604/13-23 2013 Anhanguera Educacional Ltda. Privada Av. Presidente Antônio Carlos, 4157 São Francisco P INS Não Cancelado
182 01.098.890/13-04 2013 Clube Belo Horizonte Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 4288 Bandeirantes P SER Não Deferido
183 01.098.844/13-89 2013 Condomínio do Edifício Colen (heliponto) Privada R. Matias Cardoso, 165 Santo Agostinho CS SER Não Em andamento
184 01.099.896/13-18 2013 Obras Passionistas São Paulo da Cruz Privada Av. Sinfrônio Brochado, 1281 Barreiro B INS Não Em andamento
185 01.099.894/13-92 2013 Griffe do Bolo Ltda. - primeira entrada Privada R. Eridano, 110 Miramar B SER Não Indeferido
186 01.099.894/13-92 2013 Griffe do Bolo Ltda. - segunda entrada Privada R. Eridano, 110 Miramar B SER Não Indeferido
187 01.099.894/13-92 2013 Griffe do Bolo Ltda. - última entrada Privada R. Eridano, 110 Miramar B SER Não Em andamento
188 01.105.791/13-85 2013 Ziriguidun Espaço Cultural e Casa Noturna Ltda. - ME Privada Av. Presidente Carlos Luz, 470, loja 2 Caiçaras NO SER Não Deferido
189 01.105.790/13-12 2013 Condomínio do Ponteio Lar Shopping Privada Rod. BR 356, 2500, km 2.5 Santa Lúcia CS COM Não Deferido
201
ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
190 01.106.500/13-76 2013 Cena-Centro de Ensaio Aberto (Circuito Cultural Praça da Liberdade) Pública Pça. da Liberdade, 317 Funcionários CS SER Não Deferido
191 01.106.502/13-00 2013 Armelindo Borges Privada R. Brasília, 168 Carlos Prates NO NI Não Indeferido
192 01.098.235/12-30 2013 A Casa da Piscina Shows e Eventos Ltda. - ME Privada R. das Garças, 38 Santo André NO SER Não Indeferido
193 01.115.815-13-78 2013 Buffet Luminous Privada Al. Do Ipê Amarelo São Luiz P SER Não Cancelado
194 01.122.004/13-05 2013 Espeto do Manoel II Bar e Restaurante Ltda. Privada R. Salgueiro, 20 Vila Renascença NE SER Não Em andamento
195 01.122.000/13-54 2013 Congregação das Angélicas de São Paulo Privada R. Eduardo Porto, 488 Cidade Jardim CS INS Não Deferido
196 01.125.342/13-44 2013 Bar e Restaurante Irmãos Americano Ltda. - ME Privada Av. Pedro II, 4001 Padre Eustáquio NO SER Não Em andamento
197 01.125.342/13-44 2013 Bar e Restaurante Irmãos Americano Ltda. - ME Privada Av. Pedro II, 4001 Padre Eustáquio NO SER Não Indeferido
198 01.131.405/13-47 2013 Bela Casa Recepções e Eventos Ltda. - ME Privada R. Visconde de Taunay, 1315 Santa Mônica VN SER Não Deferido
199 01.127.434/13-31 2013 Imperial Eventos BH (Rynata Eventos Ltda.) Privada R. Luzia Salomão, 210 Mantiqueira VN SER Não Em andamento
200 01.127.433/13-79 2013 Deputamadre Privada Av. Contorno, 2026 Floresta CS SER Não Deferido
201 01.129.707/13-73 2013 Sion Materiais de Construção Privada R. Montevideu, 310 Sion CS COM Não Paralisado
202 01.040.500/12-63 2013 Maria das Tranças (Restaurante Maria Clara Ltda. - última entrada) Privada R. Professor Moraes, 158 Savassi CS SER Não Cancelado
203 01.136.121/13-47 2013 Jack Rock Bar (Rock Comercial Ltda.) Privada Av. do Contorno, 5623B Funcionários CS SER Não Deferido
204 01.140.252/13-29 2013 Primo e Prima Ltda. - ME Privada R. Gonçalves Dias, 926 Funcionários CS SER Não Deferido
205 01.069.730/12-03 2013 Érika Bicalho Recepções Ltda. - última entrada Privada R. Romualdo Lopes Cancado, 45 Castelo P SER Não Deferido
206 01.149.155/13-00 2013 Núcleo de Perícias Integradas de Minas Gerais/ Instituto Médico Legal (IML) Pública R. Nícias Continentino, 1291 Gameleira O SER Não Em andamento
207 01.150.785/13-37 2013 Padan Organização de Eventos Privada R. Eridano, 69 Flávio Marques Lisboa B SER Não Em andamento
208 01.014.144/12-13 2013 Centro Universitário Una – Campus Goitacazes (Minas Gerais Educação S/A - última entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1159 Barro Preto CS INS Não Deferido
209 01.014.149/12-37 2013 Centro Universitário Una – Campus Guajajaras (Minas Gerais Educação S/A - última entrada) Privada R. dos Guajajaras, 175 Centro CS INS Não Deferido
210 01.158.005/13-70 2013 Centro Odontológico - 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Pública Av. do Contorno, 3300 Santa Efigênia NO SER Não Deferido
211 01.163.255/13-86 2013 Orme Serviços Educacionais Ltda. Privada R. Cabo Valério Santos, 309 Átila de Paiva B SER Não Indeferido
212 01.163.200/13-94 2013 Moradia Universitária Ouro Preto III (45 UH - FUMP) Pública Av. Fleming, 1000 Ouro Preto P MIS Não Deferido
213 01.166.800/13-78 2013 LS Festas e Convenções Ltda. Privada Av. Nélio Cerqueira, 690, sobreloja Tirol B SER Não Em andamento
214 01.169.123/13-68 2013 Colégio Sagrado Coração de Maria (Sociedade Civil Casas de Educação) Privada R. Professor Estevão Pinto, 400 Serra CS INS Não Cancelado
215 01.173.289/13-24 2013 Excalibur Pub Ltda ME Privada Av. Fleming, 201 Ouro Preto P SER Não Indeferido
216 01.173.291/13-76 2013 Hospital Mater Dei S/A (heliponto) Privada Av. Contorno, 9090 Barro Preto CS SER Não Em andamento
217 01.163.547/13-91 2013 Magnifíco Recepções e Eventos Ltda. Privada R. José Gonçalves, 559 Barreiro B SER Não Cancelado
218 01.016.137/13-00 2013 Cerimonial Identidade VIP (primeira entrada) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6778 Bandeirantes P SER Não Cancelado
219 01.135.327/13-87 2013 Fura Bolo Buffet Infantil Ltda. (primeira entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 1973 Buritis O SER Não Cancelado
220 01.164.447/13-82 2013 Power Empreendimentos Ltda - ME (primeira entrada) Privada R. dos Inconfidentes, 1141 Funcionários CS SER Não Indeferido
221 01.037.441/13-09 2013 Bolota Bar e Restaurante (MM Self Service ltda. - primeira entrada) Privada Av. Afonso Pena, 526, sala 540 e 546 Centro CS SER Não Cancelado
222 01.014.146/12-49 2013 Bar Brazil 301 (Modele e Cyber Ltda. - ME - segunda entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1361 Barro Preto CS SER Não Cancelado
223 01.173.293/13-00 2013 Edifício sede da Localiza Rent a Car S/A (heliponto) Privada Av. Bernardo Vasconcelos, 37 Cachoeirinha NE SER Não Indeferido
224 01.013.971/12-17 2013 Supernosso Buritis (Multi Formato Distribuidora S/A - última entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 2641 Buritis O COM Não Indeferido
225 01.138.498/13-86 2013 Arte e Sonho Eventos Ltda. - ME Privada R. João Lúcio Brandão, 201 Prado O SER Não Cancelado
226 01.060.391/14-64 2014 FFCK Eventos Ltda. Privada R. Alberto Cintra, 595 Cidade Nova NO SER Não NI
227 01.000.536/14-67 2014 Buffet El Dourado Ltda. (Ambiance Festas e Buffet) Privada Av. Presidente Tancredo Neves, 3374 Paquetá P SER Não Deferido
228 01.009.524/14-07 2014 Lake House Festas e Eventos Ltda. - ME Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11447 Braúnas P SER Não Indeferido
229 01.009.531/14-72 2014 Power Empreendimentos Ltda. Privada R. Major Lopes, 719 São Pedro CS SER Não Cancelado
230 01.013.109/14-49 2014 Clube 7 de Belo Horizonte Privada R. dos Lagos, 210 Conj. Celso Machado P SER Não Em andamento
231 01.015.979/14-61 2014 Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais Privada R. Expedicionário Celso Raccioppi, 185 São Luiz P INS Não Em andamento
232 01.015.978/14-07 2014 Skorpius Night Club (Fratello Ltda.) Privada Av. Cristóvão Colombo, 571 Savassi CS SER Não Indeferido
233 01.017.918/14-48 2014 Anhanguera Educacional Ltda. Privada R. dos Guajajaras, 591 Lourdes CS INS Não Em andamento
234 01.192.272/14-42 2014 Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus (atendimento psicossocial e saúde) Privada R. José Ferreira Magalhães, 341 Floramar N INS Não Deferido
235 01.163.804/12-31 2014 Estasom Central Ltda. - última entrada Privada R. Ouro Preto, 301 Barro Preto CS SER Não Indeferido
236 01.019.263/14-51 2014 Lefer Buffet Buritis Ltda. Privada Av. Prof. Mário Werneck, 3020 Buritis O SER Não Deferido
237 01.019.269/14-38 2014 Residencial Ville Hungria (220 UH - Precon Engenharia S/A) Privada R. das Chácaras, 9, 5 e 191 Mantiqueira VN PAR Não Deferido
238 01.019.265-14-87 2014 Rom Car Ltda. EPP Privada R. Oeste, 510 Calafate O SER Não Em andamento
239 01.020.280/14-78 2014 Nutrihorizontes Comércio de Rações Ltda. Privada R. Castelo de Sintra, 106 Castelo P COM Não Deferido
240 01.035.005/14-77 2014 Casa de Shows Zeus Eireli - ME Privada Av. Heraclito Mourão de Miranda, 3169 Santa Terezinha P SER Não Em andamento
241 01.039.528/14-47 2014 Das Haus Eventos Eireli - ME Privada R. José Rodrigues Pereira, 739 Estoril O SER Não Deferido
242 01.049.569/14-50 2014 Telha Norte (Saint Gobain Distribuição) Privada Av. Presidente Antônio Carlos, 6510 Liberdade P COM Não Deferido
243 01.050.381/14-64 2014 Casa de Festas Espaço Felicitá Ltda. - ME Privada R. Alberto Cintra, 595 União NE SER Não Em andamento
244 01.050.375/14-61 2014 Hipermercado Extra Belvedere (Companhia Brasileira de Distribuição) Privada R. Maria Luiza Santiago, 110 Santa Lúcia O COM Não Deferido
245 01.050.377/14-97 2014 Hipermercado Extra Santa Efigênia (Companhia Brasileira de Distribuição) Privada Av. Francisco Sales, 898 Santa Efigênia CS COM Não Deferido
246 01.084.637/12-75 2014 Pontal da Lagoa - última entrada Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 13189 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido
247 01.056.308/14-97 2014 Hipermercado Extra Minas Shopping (Companhia Brasileira de Distribuição) Privada Av. Cristiano Machado, 4000 União NE COM Não Em andamento
248 01.059.780/14-09 2014 Teatro SESC Clara Nunes Privada R. Rio de Janeiro, 1063 Centro CS SER Não Deferido
249 01.068.272/14-49 2014 Unidade Integrada SESI/ SENAI Privada R. São Gotardo, 269 Santa Tereza L INS Não Em andamento
250 01.076.659/14-14 2014 Buffet Infantil Splash Sion Ltda. Privada R. Chicago, 315 Sion CS SER Não Deferido
251 01.081.871/14-58 2014 Centro de Treinamento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Pública R. Diabase, 320 Prado O INS Não Em andamento
252 01.088.961/14-05 2014 Delícia Festas e Decorações Ltda. - ME Privada Av. Ivaí, 1219A Dom Bosco NO SER Não Deferido
202
ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
253 01.088.969/14-09 2014 Soleil Festas Privada R. José Rodrigues Pereira, 589 Estoril O SER Não Deferido
254 01.089.998/14-42 2014 Empreendimento Boa Viagem Privada R. Timbiras, s/n Boa Viagem CS MIS Não Deferido
255 01.090.004/14-95 2014 Mosaico Recepções e Eventos Ltda. Privada R. Ludgero Dolabela, 260 Gutierrez O SER Não Deferido
256 01.091.783/14-19 2014 Buffet Speciali Privada Av. Otacílio Negrão de Lima 4220 Bandeirantes P SER Não Deferido
257 01.097.184/14-27 2014 Edifício Century Tower (heliponto) Privada R. Maria Luiza Santiago, 200 Santa Lúcia O SER Não Em andamento
258 01.101.617/14-17 2014 Sítio Enseada das Garças Privada Av. Dora Tomich Laender, 263 Braúnas P SER Não Deferido
259 01.101.622/14-57 2014 Espaço Recanto do Poeta (Magda Locações e Eventos Ltda. – ME) Privada R. Érico Veríssimo, 716 Candelária VN SER Não Deferido
260 01.148.048/13-56 2014 RB Eventos Ltda. ME Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 17790 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido
261 01.103.620/14-00 2014 Beagá Alimentos - Divino Indústria e Comércio de Carnes Ltda. EPP Privada R. Adriano Modesto, 65 Cachoeirinha NE COM Não Cancelado
262 01.105.807/14-02 2014 JAC Pneus Ltda. Privada R. Arthur Haas, 241 Jardim Montanhês NO SER Não Deferido
263 01.108.230/14-55 2014 Dominus Engenho Nogueira departamentos Privada R. Professor José Vieira de Mendonça, 1435 Engenho Nogueira P SER Não Indeferido
264 01.110.854/14-23 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Coração Eucarístico) Privada R. Dom José Pereira Lara, 33 Coração Eucarístico NO COM Não Deferido
265 01.111.451/14-92 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Belvedere) Privada Rodovia BR 356, Km 3 Belvedere CS COM Não Em andamento
266 01.113.604/14-72 2014 Circuito Cultural Praça da Liberdade (10 equipamentos) Pública Pça. da Liberdade e adjacências Funcionários e Lourdes CS SER Não Em andamento
267 01.111.473/14-25 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Caiçaras - Shopping Del Rey) Privada Av. Presidente Carlos Luz, 3001 loja 3000 Caiçaras NO COM Não Em andamento
268 01.111.469/14-58 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Engenho Nogueira) Privada Av. Presidente Carlos Luz, 4055 Engenho Nogueira P COM Não Em andamento
269 01.111.457/14-79 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Sion) Privada Pça. Deputado Renato Azeredo, 22 Sion CS COM Não Indeferido
270 01.111.464/14-34 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Nova Suissa) Privada Av. Amazonas, 5320 Nova Suissa O COM Não Cancelado
271 01.111.474/14-98 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Santa Efigênia) - Boulevard Shopping Privada Av. dos Andradas, 3000 Santa Efigênia L COM Não Cancelado
272 01.112.150/14-21 2014 Espaço Lagoa Eventos Ltda. - ME Privada Av. Francisco Negrão de Lima, 19 Garças P SER Não Deferido
273 01.120.302/14-23 2014 Espaço Vieira Privada R. Cipriano de Carvalho, 441 e 445 Candelária O SER Não Indeferido
274 01.119.722/14-11 2014 Nacional Clube de Belo Horizonte Privada R. Josafá Belo, 100 Cidade Jardim CS SER Não Deferido
275 01.122.907/14-95 2014 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Pública Av. Prudente de Morais, 100 Cidade Jardim CS INS Não Indeferido
276 01.123.542/14-43 2014 Bar Nacional (Sara Regina dos Reis & Cia Ltda.) Privada R. Avelino Esteves da Silva, 15 Candelária VN SER Não Em andamento
277 01.124.464/14-77 2014 Levindo Lopes Caldeira Privada R. Américo Martins da Costa, 998 Providência N SER Não Em andamento
278 01.125.547/14-38 2014 Espaço Maggiore Organização de Eventos Ltda. - ME Privada R. Ituiutuba, 304 Prado O SER Não Em andamento
279 01.126.378/14-08 2014 Supermercado Supernosso Cidade Nova Privada R. João Arantes, s/n Cidade Nova NE COM Não Deferido
280 01.127.298/14-06 2014 Escola Municipal de Educação Profissionalizante Caio Líbano Soares e UMEI Central Privada Av. Santos Dumont, 472; R. RJ, 106 e R. Guaicurus, 467 Centro CS INS Não Deferido
281 01.128.581/14-82 2014 Party World Restaurante Karaoke Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, s/n Jardim Atlântico P SER Não Indeferido
282 01.130.689/14-71 2014 Unidade Munipal de Educação Infantil (UMEI Vila Calafate) Pública R. Contendas, s/n Alto Barroca O INS Não Em andamento
283 01.140.258/14-96 2014 Apart Hotel Fleming (Concreto Empreendimentos e Participações Ltda.) Privada Av. Fleming, 501 Ouro Preto P PAR Não Paralisado
284 01.146.241/14-06 2014 Edifício Interpark Privada R. Guajajaras, S/N Centro CS NI Não Cancelado
285 01.14.072/14-86 2014 Salão de Festas Fantasia (Construtora Alcoe Ltda.) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6716 Bandeirantes P SER Não Deferido
286 01.083.044/12-28 2014 FAMINAS (Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - última entrada) Privada Av. Cristiano Machado, 12001 Laranjeiras VN INS Não Deferido
287 01.149.821/14-82 2014 Fido Administradora de Negócios e Participações Ltda. Privada Av. do Contorno, 4766 Funcionários CS MIS Não Deferido
288 01.150.729/14-47 2014 Casa Fantástica Festas Privada Av. Dep. Cristovam Chiaradia, 870 Buritis O SER Não Indeferido
289 01.159.687/14-28 2014 Irmãos Becker Materiais para Construção EIRELI - EPP Privada R. São Pedro 600 Olhos d'Água B COM Não Deferido
290 01.159.645/14-88 2014 Ricardo Evaristo do Carmo Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6730 Bandeirantes P SER Não Deferido
291 01.165.127/14-58 2014 Organizações Alimentícias JG Ltda. - ME Privada R. Padre Pedro Pinto, 6637 Venda Nova VN SER Não Cancelado
292 01.173.939/14-59 2014 Jângal (MAF Bar e Entretenimento Ltda. - ME) Privada R. Outono, 523 Cruzeiro CS SER Não Em andamento
293 01.002.894/15-59 2014 Tribunal de Justiça - Centro Operacional (CEOP) Pública Av. do Contorno, 629 Centro CS INS Não Em andamento
294 01.002.912/15-39 2014 Tribunal de Justiça - Fórum Lafayette Pública Av. Augusto de Lima, 1549 Barro Preto CS INS Não Deferido
295 01.002.890/15-06 2014 Tribunal de Justiça - Almoxarifado e Arquivo Pública R. Sócrates Alvina, 10 Camargos O INS Não Cancelado
296 01.177.944/14-30 2014 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Campus Prado Privada R. Erê, 207 Prado O INS Não Indeferido
297 01.009.528/14-68 2014 Yupii Festas e Eventos Privada Av. Raja Gabaglia, 5071 Santa Lúcia CS SER Não Indeferido
298 01.149.815/14-80 2014 RBMA Distribuidora de Presentes e Prestação de Serviços Ltda. Privada R. Comendador Nohme Salomão, 33 Lagoinha NO COM Não Indeferido
299 01.158.061/14-21 2014 Livini Eventos Ltda. ME Privada Av. Silviano Brandão, 2255 Horto L SER Não Indeferido
300 01.006.708/13-52 2015 Centro de Promoção da Saúde - UNIMED (Unidade Pedro I) - primeira entrada Privada Av. Dom Pedro I, 2840 Planalto N SER Não Cancelado
301 01.009.524/14-07 2015 Lake House II Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11447 Braúnas P SER Não Em andamento
302 01.127.334/15-59 2015 Salão de Festas Matheus William da Silva Clara e Humberto Miguel da Silva Clara Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 5866 Bandeirantes P SER Não NI
303 01.002.908/15-61 2015 Tribunal de Justiça Raja Gabaglia Pública Av. Raja Gabaglia, 1753 Luxemburgo CS INS Não Deferido
304 01.006.003/15-89 2015 Centro Cultural Oi Futuro Privada Pça. da Liberdade, 317 Savassi CS SER Não Indeferido
305 01.026.537/15-86 2015 Supermercado Supernosso Privada Av. General Olimpio Mourão Filho, 717 Planalto N COM Não Deferido
306 01.007.511/15-75 2015 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Campus Floresta Privada Av. Francisco Sales, 23 Floresta L INS Não Em andamento
307 01.016.137/13-00 2015 Cerimonial Identidade VIP (última entrada) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6778 Bandeirantes P SER Não Deferido
308 01.013.297/15-31 2015 Lupercius Buffet Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11900 Garças P SER Não Em andamento
309 01.135.327/13-87 2015 Fura Bolo Buffet Infantil Ltda. (última entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 1973 Buritis O SER Não Indeferido
310 01.025.856/15-29 2015 Residencial Trevo (672 UH - Minha Casa Minha Vida) Privada Av. Francisco Negrão de Lima, s/n Trevo P RES Não Em andamento
311 01.164.447/13-82 2015 Power Empreendimentos Ltda - ME (última entrada) Privada R. dos Inconfidentes, 1141 Funcionários CS SER Não Deferido
312 01.176.022/12-90 2015 Na Mata Café (Casa de Festas e Eventos NMC BH Ltda. - última entrada) Privada Rua Marília de Dirceu, 56 Lourdes CS SER Não Paralisado
313 01.032.195/15-89 2015 BHM3023 (salas comerciais) Privada Av. Barão Homem de Melo, 3423 Estoril O SER Não Em andamento
314 01.033.339/15-32 2015 Expo Park Pampulha Privada R. Professor José Vieira de Mendonça, 1121 Engenho Nogueira P SER Não Em andamento
315 01.034.477/15-01 2015 Spaço Stael Luzia Privada Av. Dora Tomich Laender, 275 Braúnas P SER Não Em andamento
203
ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
316 01.036.023/15-75 2015 Sandra Mara Casa de Festas e Recepções Ltda. Privada R. Conceição do Pará, 648 Santa Inês L SER Não Em andamento
317 01.037.441/13-09 2015 Bolota Bar e Restaurante (MM Self Service ltda. - última entrada) Privada Av. Afonso Pena, 526, sala 540 e 546 Centro CS SER Não Cancelado
318 01.038.574/15-00 2015 Edifício Tower - Starx Fundo de Investimento Imobiliário FII (heliponto) Privada R. Queluzita, s/n União NE SER Não Deferido
319 01.039.542/15-59 2015 The Rover Gourmet Privada R. Alagoas, 1172 Savassi CS SER Não Em andamento
320 01.039.543/15-11 2015 Sociedade de Educação Integral e Assistência Social (SEIAS) - Obra São José Operário Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7040 Bandeirantes P INS Não Em andamento
321 01.040.175/15-27 2015 Divino Silvério de Melo Privada Av. Raul Mourão Guimarães, 420 Palmeiras O SER Não Deferido
322 01.040.168/15-61 2015 Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) Privada Av. Barbacena, 1200 Santo Agostinho CS SER Não Em andamento
323 01.014.146/12-49 2015 Bar Brazil 301 (Modele e Cyber Ltda. - ME - última entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1361 Barro Preto CS SER Não Cancelado
324 01.002.914/15-64 2015 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Anexo I, II e Palácio da Justiça Pública R. Goiás 229, R. Goiás 253 e Av. Afonso Pena 1420 Centro CS INS Não Em andamento
325 01.046.384/15-20 2015 Escola Balão Vermelho Privada R. Professor Djalma Guimarães, 140 Mangabeiras CS INS Não Em andamento
326 01.046.897/15-02 2015 Serra Mall Privada Av. Presidente Trancredo Neves, 2700 Paquetá P COM Não Deferido
327 01.047.006/15-18 2015 Igreja Batista da Lagoinha Privada R. Manoel Macedo, 360 São Cristóvão NE INS Não Em andamento
328 01.046.388/15-80 2015 Instituto Newton Paiva Ferreira Ltda. Privada R. José Claudio Rezende, 420 Estoril CS INS Não Em andamento
329 01.054.785/15-26 2015 Colégio Padre Eustáquio (Associação Educacional dos Irmãos de Nossa Senhora) Privada R. Curral del Rei, 60 Padre Eustáquio NO INS Não Em andamento
330 01.058.244/15-68 2015 Paco Pigalle Bar (Joss Thomas Bar e Danceteria) Privada Av. do Contorno, 2314 Floresta CS SER Não Deferido
331 01.072.123/15-83 2015 Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. (Complexo Silva Lobo) Privada Av. Silva Lobo, 1730 Nova Granada O INS Não Em andamento
332 01.058.236/15-30 2015 Nádia Lúcia Perdigão Privada Av. Deputado Cristovam Chiaradia, 912 Buritis O SER Não Em andamento
333 01.103.086/12-71 2015 Instituto Metodista Izabela Hendrix (última entrada) Privada R. da Bahia, 2020 Lourdes CS INS Não Em andamento
334 01.073.510/15-55 2015 Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. - unidade Buritis Privada R. Henrique Badaró Portugal, 410/Loja 1 Buritis O COM Não Em andamento
335 01.072.379/15-27 2015 Petites Buffet Privada R. Santa Catarina, 1287 Lourdes CS SER Não Indeferido
336 01.072.381/15-79 2015 Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. (Complexo Carlos Luz) Privada Av. Presidente Carlos Luz, 800 e R. Catumbí, 513 Caiçaras NO INS Não Em andamento
337 01.076.465/15-09 2015 Luminis Urban Play (NPL Produções e Eventos Ltda ME) Privada R. Tomé de Souza, 273, sala 101 Savassi CS SER Não Deferido
338 01.078.721/15-48 2015 Supermercado EPA Privada Av. Elísio de Brito, 278 Boa Vista L COM Não Em andamento
339 01.080.743/15-13 2015 Mrs Metzger (Marshmallow Buffet Ltda.) Privada Av. Barão Homem de Melo, 4278/1° andar Estoril O SER Não Deferido
340 01.081.527/15-03 2015 LED BH Privada Av. Carandaí, 840 Funcionários CS MIS Não Indeferido
341 01.038.577/15-06 2015 Edifício Vista (antigo Heliponto do Edifício Vista Privada R. Desembargador Edésio Fernandes, 140 Estoril O SER Não Indeferido
342 01.038.577/15-06 2015 Heliponto do Edifício Vista Privada R. Desembargador Edésio Fernandes, 140 Estoril O SER Não Cancelado
343 01.085.537/15-09 2015 Churrasquinho Lagoa Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 17736 Atlântico P SER Não Indeferido
344 01.014.010/12-57 2015 West Pub (Primeira Classe Bar e Empreendimentos S/A) Privada R. Bárbara Heliodora, 123 Lourdes CS SER Não Em andamento
345 01.101.908/15-40 2015 Edificação Comercial Menelick Privada Av. Menelick de Carvalho, 245 Araguaia B SER Não Em andamento
346 01.101.910/15-92 2015 Bella Fiesta Recepções Privada R. Izabel Bueno, 567 Santa Rosa P SER Não Em andamento
347 01.104.805/15-14 2015 Buffet Chateau Belvedere Privada Av. Celso Porfírio Machado, 1570 Belvedere CS SER Não Em andamento
348 01.104.801/15-63 2015 Salão de Festas Tililico Kids Privada Av. Amazonas, 3180 Prado O SER Não Em andamento
349 01.110.549/15-30 2015 Edifício Sede Direcional Engenharia (heliponto) Privada R. dos Otoni, 177 Santa Efigênia CS SER Não Indeferido
350 01.124.358/15-00 2015 WK Restaurante e Eventos Eireli – ME Privada Av. Fleming, 201 Ouro Preto P SER Não Em andamento
351 01.121.764/15-85 2015 Buffet Santa Lúcia Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 12160 Garças P SER Não Indeferido
352 01.123.676/15-90 2015 Os Despetados do Prado Privada Av. Francisco Sá, 126 Santa Efigênia O SER Não Em andamento
353 01.124.806/15-30 2015 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Cidade Jardim) Privada Av. Prudente de Morais, 374 Cidade Jardim CS COM Não Cancelado
354 01.173.293/13-00 2015 Localiza Rent a Car S/A Privada Av. Bernardo Vasconcelos, 37 Cachoeirinha NE SER Não Em andamento
355 01.130.917/15-85 2015 Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI Betinho) Pública R. Trinta e Nove, 60 Belmonte/ Novo Aarão Reis N INS Não Em andamento
356 01.031.186/16-33 2015 ESTA - Escola Santo Tomás de Aquino Ltda. Privada R. Professor Cândido Holanda, 165 São Bento CS INS Não Em andamento
357 01.133.409/15-30 2015 Vagalume Center Show (Restaurante Western LTDA) Privada Av. Olegário Maciel, 583 Centro CS SER Não Em andamento
358 01.139.790/15-05 2015 Igreja Batista do Tirol Privada Av. Senador Levindo Coelho, 155 Tirol B INS Não Em andamento
359 01.144.090/15-32 2015 Galli Eventos Ltda. - EPP Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6464 Bandeirantes P SER Não Indeferido
360 01.144.781/15-63 2015 Colégio Arnaldo (Associação Propagadora Esdeva) Privada Pça. João Pessoa, 200 Santa Efigênia CS INS Não Em andamento
361 01.144.785/15-63 2015 Iceland Bar e Restaurante Eireli - Me Privada Av. Francisco Sá, 76 Prado O SER Não Em andamento
362 01.145.492/15-81 2015 Moriah Recepções (Alves e Sant’Ana Promoções e Eventos Ltda.) Privada R. Maria Heilbuth Surette, 80 Buritis O SER Não Em andamento
363 01.145.489/15-77 2015 Fifty Bar e Restaurante Privada Av. do Contorno, 7225 Santo Antônio CS SER Não Em andamento
364 01.155.045/15-39 2015 EPA Plus (DMA Distribuidora S/A) Supermercado Privada R. Jacuí, 2844 Ipiranga NE COM Não Em andamento
365 01.161.927/15-53 2015 Centoequatro (Estação Cine Café Ltda.) Privada Pça. Rui Barbosa, 104 Centro CS SER Não Deferido
366 01.172.878/15-01 2015 Prado Shopping (Aroeira Empreendimentos e Participações Ltda.) Privada R. Erê, 207 Prado O COM Não Em andamento
367 01.013.971/12-17 2015 Supernosso Buritis (Multi Formato Distribuidora S/A - aguarda correções) Privada Av. Professor Mário Werneck, 2641 Buritis O COM Não Em andamento
368 01.160.794/15-16 2015 Unidade Municipal de Educacão Infantil São Gabriel (UMEI São Gabriel) Pública R. São João da Serra, R. Circular e R. das Capoeiras s/n São Gabriel NE INS Não Em andamento
369 01.161.923/15-00 2015 Espaço Gritério Eventos Ltda. - ME Privada Av. Sebastião de Brito, 229 Dona Clara P SER Não Em andamento
370 01.161.931/15-20 2015 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) Pública Av. Raja Gabaglia, 1315 Luxemburgo CS INS Não Em andamento
371 01.164.163/15-67 2015 Floricultura e Bar Verde Essencial Ltda. - ME Privada R. Expedicionário José Assunção dos Anjos, 900 Ouro Preto P SER Não Em andamento
372 01.164.172/15-58 2015 Armazém Castelo Speteria Ltda. - ME Privada Av. Heráclito Mourão de Miranda, 1040 Castelo P SER Não Indeferido
373 01.166.419/15-80 2015 PH Transportes Privada R. Moisés Kalil, s/n Olhos d'Água O SER Não Em andamento
374 01.173.612/15-40 2015 Colégio SESI BH Privada Av. Senador Levindo Coelho, 2680 Vale Jatobá B INS Não Indeferido
375 01.178.534/15-15 2015 Utopia Scoth Bar Privada Pça. Raul Soares, 259 Centro CS SER Não Em andamento
376 01.178.549/15-92 2015 PDF Comércio Ltda. Privada R. Diabase, 295 Prado O SER Não Em andamento
377 01.178.560/15-25 2015 Complexo Logístico Vallourec Privada Av. Waldyr Soeiro Emrich (e outros), s/n Indústrias I B SER Não Em andamento
378 01.014.004/12-54 2016 Clube Recretativo da Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - AEU Privada Av. Calos Luz, 4555 Engenho Nogueira P SER Não Em andamento
204
ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
379 01.066.935/12-00 2016 Apoio Mineiro Horto Privada Av. Silvano Brandão, 3001 Horto L COM Não Em andamento
380 01.006.710/13-02 2016 Travessura Buffet Infantil Privada R. Castelo de Sintra, 780 Castelo P SER Não Em andamento
381 01.108.230/14-55 2016 Complexo Comercial Privada R. Professor José Vieira de Mendonça, 1435 Engenho Nogueira P SER Não Em andamento
382 01.050.381/14-64 2016 Casa de Festas Espaço Felicitá Ltda. - ME Privada R. Alberto Cintra, 595 União NE SER Não Em andamento
383 01.111.457/14-79 2016 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Sion) Privada Pça. Deputado Renato Azeredo, 22 Sion CS COM Não Em andamento
384 01.163.547/13-91 2016 Magnifíco Recepções e Eventos Ltda. Privada R. José Gonçalves, 559 Barreiro B SER Não Em andamento
385 01.077.203/15-06 2016 Associação Galpão - Projeto Nova Sede e Cine Horto Privada R. Belém, 40 Esplanada L SER Não Em andamento
386 01.162.500/16-35 2016 Pampulha Iate Clube Privada R. Ilha Grande, 241 Jardim Atlântico P SER Não Em andamento
387 01.167.159/16-87 2016 VDL Retail Park Privada Av. Berbardo Vasconcelos, 638 Cachoeirinha NE PAR Não Em andamento
388 01.151.037/16-50 2016 Clube Atlético Mineiro Privada Av. Portugal, 4020 Santa Amélia P SER Não Em andamento
389 01.088.511/16-02 2016 PUC Minas campus São Gabriel Privada R. Walter Iani, 255 São Gabriel NE INS Não Em andamento
390 01.000.385/16-45 2016 Condomínio do Edifício Life Center (heliponto) Privada Av. do Contorno, 4747 Serra CS SER Não Em andamento
391 01.000.388/16-33 2016 Igreja Batista Central de Belo Horizonte Privada R. Gentios, 565 Vila Paris CS INS Não Em andamento
392 01.006.911/16-07 2016 Lares da Mata (28 UH) Privada R. Jair Ferreira de Sá, s/n Garças P PAR Não Indeferido
393 01.009.400/16-66 2016 Zona Sul (heliponto) Privada R. Adelino Testi, 251 Olhos d'Água O SER Não Em andamento
394 01.009.402/16-91 2016 Route 66 Espeteria Alimentação Ltda. Privada Av. Portugal, 669 Santa Amélia P SER Não Em andamento
395 01.138.498/13-86 2016 Arte e Sonho Eventos Ltda. - ME Privada R. João Lúcio Brandão, 201 Prado O SER Não Indeferido
396 01.018.504/16-52 2016 Os Desespetados Cidade Nova Privada R. Alberto Cintra, 271- loja 03 União NE SER Não Em andamento
397 01.026.551/16-98 2016 Grupo Ibmec Educacional S/A Privada R. Rio Grande do Norte, 300 Funcionários CS INS Não Em andamento
398 01.027.503/16-80 2016 Alcapone Recreação Privada Av. Getúlio Vargas, 820 Funcionários CS SER Não Em andamento
399 01.042.351/16-00 2016 Butecario Bar Brasil Privada R. das Canárias, 1859 Santa Branca P SER Não Em andamento
400 01.029.529/16-45 2016 Music Hall (JMS Informática Ltda.) Privada Av. do Contorno, 3239 Santa Efigênia CS SER Não Em andamento
401 01.057.138/16-66 2016 Rosa Miranda Buffet Ltda. ME Privada Av. Heráclito Mourão de Miranda, 2480 Castelo P SER Não Em andamento
402 01.009.528/14-68 2016 Yupii Festas e Eventos Privada Av. Raja Gabaglia, 5071 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento
403 01.149.815/14-80 2016 RBMA Distribuidora de Presentes e Prestação de Serviços Ltda. Privada R. Comendador Nohme Salomão, 33 Lagoinha NO COM Não Em andamento
404 01.049.121/16-08 2016 Atrium Recepções e Eventos Privada R. José Rodrigues Pereira, 821 Estoril O SER Não Em andamento
405 01.004.743/16-25 2016 Harmonia Butiquim (Mandala's Casa de Show Ltda. - ME) Privada R. Doutor Júlio Otaviano Ferreira, 135 Cidade Nova NE SER Não Em andamento
406 01.062.109/16-07 2016 Imprevisto Sport Bar Privada R. Benjamim Jacob, 36 Grajaú O SER Não Em andamento
407 01.076.724/16-46 2016 Complexo Esportivo Boa Vista (SUDECAP) Pública R. Itaituba, esquina com R. Souza Aguiar Boa Vista L SER Não Paralisado
408 01.077.816/16-06 2016 Lorenço Bar e Restaurante Eireli - ME (Leblon Prado) Privada R. Erê, 125 Prado O SER Não Em andamento
409 01.079.465/16-04 2016 Espaço Even Produções e Eventos Privada R. Vereador Antônio Zandona, 275 Jardinópolis O SER Não Em andamento
410 01.079.464/16-33 2016 Espaço Gutierrez Privada Av. André Cavalcante, 614 Gutierrez O SER Não Em andamento
411 01.080.915/16-58 2016 Salão Verrine Privada R. João Lúcio Brandão, 207 Prado O SER Não Em andamento
412 01.089.631/16-08 2016 SESI Serviço Social da Indústria/ Escola SESI - SENAI Privada R. Madre Paulina, 126 Diamante B INS Não Em andamento
413 01.089.618/16-31 2016 Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura Privada R. Paru, 784 Nova Floresta NE INS Não Em andamento
414 01.175.563/12-64 2016 IBS Business School de Minas Gerais Ltda. Privada Av. Prudente de Morais, 444 Cidade Jardim CS INS Não Em andamento
415 01.157.451/12-59 2016 Toth Eventos Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7200 Bandeirantes P SER Não Em andamento
416 01.158.061/14-21 2016 Livini Eventos Ltda. ME Privada Av. Silviano Brandão, 2255 Horto L SER Não Em andamento
417 01.103.917/16-93 2016 EDUC Unidade Pedagógica Ltda. ME Privada R. Chicago, 295 Sion CS INS Não Em andamento
418 01.103.916/16-20 2016 Choperia Bebs II Ltda. ME Privada Av. Prudente de Morais, 15 Santo Antônio CS SER Não Em andamento
419 01.122.907/14-95 2016 Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (expansão) Pública Av. Prudente de Morais, 100 Cidade Jardim CS INS Não Em andamento
420 01.108.097/16-07 2016 Restaurante Dona Flor Privada R. Líbero Leone, 28 Buritis O SER Não Em andamento
421 01.113.890/16-65 2016 Como que chama? Privada R. Mármore, 365 Santa Tereza L SER Não Em andamento
422 01.094.604/13-23 2016 Anhanguera Educacional Ltda. Privada R. Alentejo, 1360 São Francisco P INS Não Em andamento
423 01.124.344/16-87 2016 Fleming Residence (76 UH) Privada Av. Fleming, 501 Ouro Preto P MIS Não Em andamento
424 01.137.826/16-60 2016 Raja Hall Privada Av. Raja Gabaglia, 4343 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento
425 01.132.211/16-39 2016 No Ponto Espeteria Bar Privada R. Paraíba, 1419 Savassi CS SER Não Em andamento
426 01.137.502/16-69 2016 Casa da Pampulha Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 4928 Bandeirantes P SER Não Em andamento
427 01.146.340/16-50 2016 Villa Real Pampulha Eventos Privada Av. Otácilio Negrão de Lima, 2940 São Luiz P SER Não Em andamento
428 01.149.830/16-35 2016 Catedral Cristo Rei Privada Av. Cristiano Machado, 11800 Juliana N INS Não Em andamento
429 01.153.376/16-17 2016 Cria Cultura Produções e Desenvolvimento Artístico Eireli Privada R. Ouro Fino, 452, Lj. 13/10 Cruzeiro CS SER Não Em andamento
430 01.170.805/16-48 2016 Angelina Tomas Organizações e Eventos Ltda. ME Privada R. Nair Pentagna Guimarães, 608 Heliópolis N SER Não Em andamento
431 01.172.331/16-04 2016 UP Motéis Eireli Ltda. Privada R. dos Tupis, 1837 Barro Preto CS SER Não Em andamento
432 01.170.804/16-85 2016 Mackenzie Esporte Clube Privada R. Benvinda de Carvalho, s/n Santo Antônio CS SER Não Em andamento
205
APÊNDICE E – CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS SOB O
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO COM RIU EM CONTAGEM/ MG
206
ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO
1 02.A.12424/1998 1998 Super Móveis Privada R. Um, 60 Chácaras Cotia NA COM Não Deferido
2 02.A.09981/1998 1998 Transportadora Transimão LTDA Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, S/N Fazenda Boa Vista RE SER Não Deferido
3 02.A.12903/1998 1998 Itaú Shopping Privada Av. General David Sarnoff, 5160 Cidade Industrial IN COM Não Deferido
4 02.A.12042/1998 1998 Carrefour Comércio Indústria LTDA Privada BR 381, Km 3, 3000 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI COM Não Arquivado
5 02.A.05362/1998 1998 Condomínio Contagem Big Shopping Privada Av. João César de Oliveira, 1275 Eldorado EL COM Não Deferido
6 02.A.00204/1999 1999 Mayer Werk Mecânica Privada Via Gastão Camargos, 1300 Cincão EL SER Não Deferido
7 02.A.00204/1999 1999 Inova Veículos Privada Via Expressa de Contagem, 2500 Cincão EL SER Não Deferido
8 2.A.13457/1999 1999 UMA - União de Negócios e Administração LTDA Privada R. Primeiro de Maio,615 Fazenda da Gangorra SED INS Não Arquivado
9 02.A.15095/1999 1999 Wall Mart (supermercado) Privada Av. General David Sarnoff, 5230 Cidade Industrial IN COM Não Deferido
10 02.A.09021/2000 2000 Cerâmicas Nacionais Reunidas S/A Privada Via Expressa de Contagem, 2525 Cinco EL COM Não Deferido
11 02.A.06264/2002 2002 Patrus Transportes Urgentes Privada R. Trajano de Araújo Viana, 393 Cinco EL SER Não Deferido
12 0675/01-2002 2002 ELASA (Alimenta Nutril) Privada Via Municipal Vereador Joaquim Costa, 246 (VM5) São Sebastião SED COM Não Deferido
13 02.A.00871/2002 2002 SESC/ MG Privada R. Padre José Maria de Man, 805 Novo Riacho RI SER Não Deferido
14 02.A.03355/2002 2002 Centro Logístico VM5 Privada Av. Vereador Joaquim Costa, 1405 Chácara Boa Vista SED SER Não Deferido
15 02.A.02693/2003 2003 Cemitério Parque do Arvoredo Privada R. Treze, S/N Vale das Amendoeiras RE SER Não Deferido
16 02.A.06711/2004 2004 Unifrigo Ind. Com. Importação e Exportação LTDA Privada R. Um, 100 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI MIS Não Arquivado
17 02.A.08182/2005 2005 Traterminas Privada Av. General David Sarnoff, 4650 Cidade Industrial IN SER Não Deferido
18 02.A.011208/2005 2005 MRV Engenharia - Business Park Privada NI NI NI NI Não Deferido
19 02.A.00930/2005 2005 Vito Transportes Privada R. Haeckel Ben-Hur Salvador, S/N Cinco EL SER Não Deferido
20 02.A.11286/2005 2005 Centro de Serviços e Apoio à Indústria "Presidente Antonio Costa Neto" Privada R. Trajano de Araujo Viana, 737 Cinco EL SER Não Deferido
21 02.A.08070/2005 2005 SINDI logística Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1400 Chacaras Reunidas Santa Terezinha NA COM Não Deferido
22 02.A.07266/2005 2005 DEBEMA Administração e Participações LTDA Privada Av José Américo Cançado Bahia, 1983 Cidade Industrial IN SER Não Deferido
23 08691/2005 2005 Tambasa Tecidos e Armarinhos Privada Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1001 Campina Verde RE COM Não Indeferido
24 02.A.05139/2005 2005 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada Via Ápio Cardoso, 20 Parque São João RI SER Não Arquivado
25 02.A.08303/2005 2005 Pedro Roberto Ferreira Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Junior, Área 2 Barro Preto SED SER Não Em andamento
26 02.A.07390/2006 2006 Residencial Contagem Life (Construtora Tenda ) Privada Av.Wilson Tavares Ribeiro, 320 Cândida Ferreira RE RES Não Deferido
27 02.A.04594/2006 2006 Fame Privada Av. Vila Rica, 998 Inconfidentes RI COM Não Deferido
28 02.A.09248/2006 2006 Supermercado (Mart Minas) Privada Via Expressa de Contagem, 3115 Parque São João EL COM Não Deferido
29 02.A.07248/2006 2006 General Eletric do Brasil S/A Privada Av. General David Sarnoff, 4600 Cidade Industrial IN IND Não Deferido
30 02.A.09791/2006 2006 Banco Intermedium Privada Av. Antônio José da Rocha, 299 Guanabara RE SER Não Deferido
31 02.A.05240/2006 2006 Brasfer Industrial Privada R. Haeckel Ben-Hur Salvador, 1001 Cinco EL IND Não Deferido
32 02.A.05240/2006 2006 Extra Supermercados Privada Av. João César de Oliveira, 4321 Novo Eldorado EL COM Não Deferido
33 02.A.07045/2006 2006 PUC Minas Contagem Privada R. Rio Comprido, 4580 Cinco EL INS Não Arquivado
34 02.A16522/2007 2007 Vila del Este (MRV Engenharia) Privada R. Três e R. Projeto Fred, S/N Cabral RE RES Não Deferido
35 02.A.06492/2007 2007 São Domingos Life (Construtora Tenda) Privada R. Rita Camargos, 1750 Chácaras Bom Jesus NA RES Não Deferido
36 02.A.01338/2007 2007 Granville Camping e Pesca Privada NI NI NI SER Não Deferido
37 02.A.17718/2007 2007 Daido Química do Brasil Privada R. Teodoro Mendes Pires, 102 Cinco RE IND Não Deferido
38 02.A.17058/2007 2007 UNIMED Privada Av. Babita Camargos, 1695 Cidade Industrial IN SER Não Deferido
39 02.A.172868/2007 2007 Santiago Life (144 UH - Construtora Tenda) Privada R. Rita Camargos, S/N Fazenda Bom Jesus NA RES Não Indeferido
40 02.A.01979/2007 2007 Ricardo Eletro Privada R. Um com Av. Geraldo Rocha,60 Fazenda do Confisco RE COM Não Indeferido
41 02.A.15466/2007 2007 SENAC Privada R. das Paineiras, 1300 Cidade Jardim Eldorado EL INS Não Deferido
42 02.A.15563/2007 2007 Condomínio Contagem Big Shopping Privada Av. João César de Oliveira, 1275 Eldorado EL COM Não Deferido
43 02.A.014.381/08 2008 Centro de Distribuição Megaforte Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1455 Chácara Santa Terezinha NA SER Não Deferido
44 02.A.16367/2008 2008 Residencial Cândida Ferreira (Edifica Empreendimentos LTDA) Privada Al. Dos Judiciários e Al. Dos Agricultores, S/N Cabral RE RES Não Deferido
45 03.A.15856/2008 2008 MRV Engenharia - Residencial Toshiba (1888 UH) Privada R. Quatro, Cinco, Oito, Nove e Via Arterial Santa Maria IN RES Não Deferido
46 02.A.10397/2008 2008 Residencial Sapucaias (MRV Engenharia) Privada R. Das Sempre-Vivas, 180 Sapucaia PE RES Não Deferido
47 02.A.06144/2008 2008 Residencial Riacho do Ouro Privada Av. Marte, 365 Jardim Riacho das Pedras RI RES Não Deferido
48 02.A.014016/2008 2008 Mirante da Serra (432 UH - MRV Engenharia) Privada R. Macapá com R. Cel. Antônio Benjamim Camargos, S/N Bairro Industrial Santa Rita IN RES Não Deferido
49 02.A.07394/2008 2008 Giardino Siena (MRV Engenharia) Privada Al. dos Flamingos, S/N Cabral RE RES Não Deferido
50 02.A.014019/2008 2008 Parque Sidney - Bretas 1 (128UH - MRV Engenharia) Privada R. Três, R. Quatro e R. Cinco Arvoredo RE RES Não Deferido
51 02.A.14381/2008 2008 LOG (MRV Engenharia) Privada R. Simão Antônio, 149 Cinco EL SER Não Deferido
52 02.A.06145/2008 2008 Vila do Sol e Vila Alpina (MRV Engenharia) Privada R. Projeto Fred, S/N Cabral RE RES Não Deferido
53 02.A.03794/2008 2008 DMA Privada R. Hibisco, 210 Chácara Boa Vista SED SER Não Deferido
54 02.A.15855/2008 2008 INDI 1 (MRV Engenharia ) Privada R. José Maria de Lacerda, S/N Cidade Industrial IN SDE Não Deferido
55 02.A.03674/2008 2008 Alkon Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 465 Fazenda do Mandu NA IND Não Deferido
56 02.A.06368/2008 2008 Residencial Vida Riacho Privada Av. Marte com R. Capricórnio, S/N Jardim Riacho das Pedras RI RES Não Deferido
57 02.A.10788/2008 2008 Rapidão Cometa Logística e Transporte S/A Privada R. Sagitário, 410 Distrito Industrial Rio das Pedras RE SER Não Deferido
58 02.A.19650/2008 2008 Parque Punta Arenas 1 - Residencial Sierra Nevada (80 UH) Privada Av. Dilson de Oliveira, S/N Três Barras SED RES Não Indeferido
59 03.A.09339/2009 2008 Parque Empresarial Contagem (Mattos e Gatti) Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, S/N Morro do Confisco RE SER Não Deferido
60 02.A.19651/2008 2008 Parque Punta Arenas 2 - Residencial Santa Cruz (96 UH - MRV Engenharia ) Privada Av. Dilson de Oliveira, S/N Três Barras SED RES Não Indeferido
61 02.A.02889/2008 2008 Residencial (192 UH - Carvalho Empreendimentos) Privada NI Balneário da Ressaca RE RES Não Indeferido
62 02.A.14014/2008 2008 Residencial Bari (192 UH - MRV Engenharia ) Privada Al. dos Flamingos, S/N Cabral RE RES Não Indeferido
63 03.A.00934/2009 2008 Residencial Parque Livorno (384 UH) Privada R. D, R. Clemente Aníbal Branco e Av.Hegel R. C. Lima, S/N Distrito Industrial Dr. Hélio Pentagna RE RES Não Arquivado
207
ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO
64 02.A.015183/2008 2008 Polopar Participações Privada Via Expressa, Gleba 1 do Bairro Maria da Conceição, S/N Maria da Conceição EL COM Não Arquivado
65 03.A.05953/2009 2009 Fórum de Contagem Pública R. Reginaldo Souza Lima, S/N 40 Alqueires ou Bitácula SED INS Não Deferido
66 03.A.3417/2009 2009 Fazenda do Mandú - Residenciais Taurus, Orion, Hydra, Gemini I e II (2032 UH) Privada Av. Wilson T. de Ribeiro, R. Nove, R. 1, Al. Pelicanos, S/N Fazenda do Mandu NA MIS Não Deferido
67 03.A.09623/2011 2009 CEFET Pública Av. Dr. Antonio Chagas Diniz, 655 Cabral RE INS Não Deferido
68 03.A.07800/2009 2009 Hotel Itaú Park - Big Metais Privada Av. Babita Camargos, S/N Cidade Industrial IN MIS Não Deferido
69 02.A.02522/2009 2009 Viva Administração Privada NI NI NI INS Não Deferido
70 02.A.03554/2009 2009 Instituto Nova Educação Privada Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1996 Cidade Industrial IN INS Não Deferido
71 02.A.06112/2009 2009 Parque Logístico Via Expressa (FAME - HV Business) Privada Av. Ápio Cardoso, 19 Parque São João EL SDE Não Deferido
72 03.A.10027/2009 2009 Fontana D'Itália (MRV Engenharia) Privada R. Joaquim José, S/N Centro SED RES Não Deferido
73 03.A.02561/2009 2009 Verona (MRV Engenharia) Privada R. Joaquim José com R. Reginaldo Souza de Lima, S/N Fonte Grande SED RES Não Deferido
74 03.A.02386/2009 2009 Parque Bergamo/ Giardino Padova (MRV Engenharia) Privada Av. Dr. Paulo Ribeiro Nunes, S/N Cabral RE RES Não Deferido
75 03.A.02385/2009 2009 Parque Messina/ Giardino Piemonte (MRV Engenharia) Privada Al. dos Perdizes, S/N Cabral RE RES Não Deferido
76 03.A.01372/2009 2009 Terminal Rodoviário Metropolitano de Transporte Nova Contagem S/A Pública Rod. MG 432, S/N Darcy Ribeiro VF SER Não Arquivado
77 03.A.03950/2009 2009 Residencial Macapá (320 UH - MRV Engenharia) Privada R. Um, Oito, Nove, Dez, R. Ipiranga, S/N Santa Maria IN MIS Não Deferido
78 03.A.06528/2009 2009 Residencial Acre (256 UH - MRV Engenharia ) Privada R. dos Agostinhos, Maria Rita, Oito e Sete, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido
79 03.A.03949/2009 2009 Residencial Boa Vista (160 UH - MRV Engenharia ) Privada R. Dez, Um e Ipiranga, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido
80 03.A.06527/2009 2009 Residencial Belém (MRV Engenharia ) Privada R. Sete, Um e Maria Rita, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido
81 NI 2009 Residencial Rondônia (MRV Engenharia ) Privada R. Arterial, 615 Santa Maria IN RES Não Deferido
82 NI 2009 Residencial Amapá (MRV Engenharia ) Privada R. Três, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido
83 03.A.00767/2010 2010 WPR Empreendimentos e Participações Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Jr., 975 Tapera RE COM Não Em andamento
84 03.A.00130/2010 2010 Centro de Distribuição (Construtora Atrium) Privada Rod. BR 040, S/N João Gomes RE SER Não Deferido
85 03.A.02380/2009 2010 Fontana Biasca (MRV Engenharia) Privada R. Joaquim José, S/N 40 Alqueires ou Bitácula SED RES Não Deferido
86 02.A.09302/2010 2010 Shopping Center (Paulo Tarso Cravo Oliveira) Privada Av. Cristal, S/N Jardim Riacho das Pedras RI COM Não Em andamento
87 03.A.06683/2010 2010 Shopping Cabral (MRV Engenharia) Privada Av. das Américas, 59 Cabral RE COM Não Deferido
88 02.A.08175/2010 2010 Itambé Privada Av. Babita Camargos, 1295/ R. Osório de Morais Cidade Industrial IN COM Não Em andamento
89 03.A.08519/2010 2010 Parque Grazzi (48 UH - MRV Engenharia) Privada R. Clemente Aníbal Branco, 45 Distr. Hélio Pentagna Guimarães RE RES Não Deferido
90 03.A.09960/2010 2010 Residencial Parque Vila Nova (320 UH - MRV Engenharia ) Privada Al. das Cotovias, 260 Cabral RE RES Não Deferido
91 03.A.09945/2010 2010 Estrela Locadora de Bens LTDA Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Jr., 901 Tapera ou Barro Preto RE SER Não Arquivado
92 02.A.11160/2010 2010 Casa do EPI LTDA Privada R. Avelino Hilário Muniz, S/N Lugar denominado Banguelo NA COM Não Deferido
93 03.A.21556/2014 2010 Nova Tiradentes Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Pça. Farmacêutico João da Rocha Cunha, S/N Centro SED COM Não Em andamento
94 03.A.17938/2010 2010 Complexo Imobiliário Ferroeste (1752 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada Av. Babita Camargos, S/N Cidade Industrial IN MIS Não Deferido
95 03.A.18375/2010 2010 Apart Hotel Ramada Privada R. Manoel Alves, S/N Centro SED SER Não Arquivado
96 03.A.17318/2010 2010 Palácio dos Leilões Privada Via Vereador Joaquim Costa, S/N Campina Verde SED SER Não Em andamento
97 03.A.19236/2010 2010 Centro Universitário UNA Privada Av. Maria da Glória, S/N 40 Alqueires ou Bitácula SED INS Não Em andamento
98 03.A.04654/2010 2010 Rana Empreendimentos Privada NI NI NI NI Não Deferido
99 03.A.02551/2010 2010 Residencial Parque Nova Alvorada (256 UH - Construtora Lincoln Veloso) Privada R. Maria Cecília, 385 Parque Maracanã SED RES Não Indeferido
100 03.A.06661/2010 2010 Via Minas Empreendimentos LTDA Privada Av. Via Sócrates Mariani Bittencourt, 1050 Cinco EL SER Não Arquivado
101 03.A.00258/2010 2010 Viña Del Mar (320 UH - MRV Engenharia ) Privada Av. Prefeito Gil Diniz, S/N Três Barras SED RES Não Indeferido
102 03.A.01165/2010 2010 Residencial Jardins Boulevard (192 UH - Construtora Leal Bernardes e Brivi) Privada R. Santo Lenho, S/N Olinda SED RES Não Indeferido
103 03.A.02000/2010 2010 Residencial Marabá (96UH - Amazonas Park Incoroporações SPE LTDA) Privada R. Maria Rita, Via Arterial e R. Um Santa Maria IN RES Não Deferido
104 03.A.02001/2010 2010 Residencial Manaus (64UH - Amazonas Park Incoroporações SPE LTDA) Privada R. Sete, R. Maria Rita e R. Cinco Santa Maria IN RES Não Deferido
105 03.A.19741/2010 2010 Casa Ferreira Gonçalves LTDA Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN COM Não Indeferido
106 03.A.02573/2011 2011 Residencial PUC Contagem (352 UH - Direcional Carneiros Empreendimentos) Privada R. Rio Comprido, 4300 Parque Belo Horizonte Industrial EL RES Não Deferido
107 03.A.04359/2011 2011 Britadora Quilombo Privada R. Quilombo, S/N Lugar denominado Quilombo VF IND Não Em andamento
108 03.A.06910/2011 2011 Empresa São Gonçalo Privada R. Reginaldo Souza Lima, S/N Centro SED MIS Não Em andamento
109 03.A.07641/2011 2011 Residencial Jardim Riacho (328 UH - Direcional Engenharia) Privada Av. Francisco Firmo de Matos, 173/ R. Rio Paranaguá Riacho das Pedras 1ª seção RI MIS Não Arquivado
110 02.A.08112/2011 2011 Condomínio Residencial Ville Jade (184 UH - BEM Construtora) Privada R. São Geraldo, R. da Divisa e R. Carapebus, 215 São Gotardo RE RES Não Deferido
111 03.A.09339/2011 2011 Parque Empresarial Contagem Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, S/N Fazenda Boa Vista RE SER Não Deferido
112 03.A.09438/2011 2011 S1 Logística Integrada LTDA (Distribuidora de Máquinas e Equipamentos) Privada Via Expressa de Contagem, 3001 Cinco/ Perobas EL SER Não Arquivado
113 03.A.09623/2011 2011 SOTREQ S.A. Privada Via Gastão Camargos, 850 Perobas SED SER Não Deferido
114 03.A.09807/2011 2011 Manchester Tubos e Perfilados S/A Privada R. Quatro/ Av. Centauro, 260 - Av. Centauro, 505 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI IND Não Em andamento
115 03.A.11303/2011 2011 Massas Vilma Privada R. Pedro Pacheco, s/n Cidade Industrial IN IND Não Indeferido
116 03.A.12365/2011 2011 Tambasa Tecidos e Armarinhos Privada Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1001 Campina Verde RE COM Não Em andamento
117 03.A.13013/2011 2011 Renato Nunes Vieira Privada R. José Olinto Fontes, S/N Cidade Jardim Eldorado EL MIS Não Em andamento
118 03.A.14899/2011 2011 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada R. Onze, 20 Cincão SED SER Não Arquivado
119 03.A.13530/2011 2011 Construcom Artefatos Cimento Privada Av. Projetada, S/N Fazenda Tapera RE IND Não Indeferido
120 03.A.16359/2011 2011 Drogaria/ perfumaria (Drogaria Pacheco) Privada Estr. de Servidão (via não oficial), S/N Fazenda Boa Vista, Retiro do Taquaril RE COM Não Em andamento
121 03.A.18528/2011 2011 Residencial Lince (480 UH - Direcional Engenharia) Privada R. B e Av. Adutora Vargem das Flores, S/N Bitácula Perobas EL RES Não Em andamento
122 03.A.19143/2011 2011 SENAC Privada R. Paineira e R. Lagoa Cidade Jardim Eldorado EL INS Não Deferido
123 03.A.09641/2011 2011 MA Cabaleiro e Participações LTDA (galpão) Privada Av. Geraldo Rocha, 548 Fazenda do Confisco, Pastos ou Retiro RE SER Não Deferido
124 03.A.18326/2011 2011 Valdirene Marques de Paiva Privada NI João Gomes RE MIS Não Em andamento
125 02.A.18862/2011 2011 Casas Bahia Comercial LTDA Privada Rod. Municipal Vereador Joaquim Costa (Barro Preto) Campina Verde RE COM Não Deferido
126 03.A.22866/2011 2011 T-Brasil Distribuidora Eletropeças Privada Margens direita da Rod. BR-040 Km 529 João Gomes RE SER Não Deferido
208
ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO
127 03.A.24179/2011 2011 Alvorada II (96UH) Privada R. Arthur Hermeto, L 09 a14 Parque Maracanã SED RES Não Deferido
128 03.A.18528/2011 2011 Residencial Lince (480 UH - Direcional Engenharia) Privada R. B e Av. Adutora Vargem das Flores, S/N Bitácula Perobas EL RES Não Indeferido
129 03.A.07641/2011 2011 Residencial Jardim Riacho (328 UH - Direcional Engenharia) Privada Av. Francisco Firmo de Matos, 173/ R. Rio Paranaguá Riacho das Pedras 1ª seção RI MIS Não Indeferido
130 03.A.14090/2011 2011 Residencial Ville Franche (100 UH - Túlio Lopes Arquitetura e Planejamento) Privada R. Maria Júia Diniz, 111 Nossa Senhora de Fátima SED RES Não Indeferido
131 03.A.23262/2011 2011 Residencial (108 UH - Andrade Valladares Eng. Consultoria) Privada Av. Maria da Glória, S/N Bairro Industrial Santa Rita IN RES Não Indeferido
132 03.A.07293/2011 2011 Residencial (112 UH - Charslton Racilan Neves) Privada NI Parque Riacho das Pedras RI RES Não Indeferido
133 03.A.20056/2011 2011 Residencial Gran Alvorada Park (350 UH - Construtora Mendes Sá) Privada R. Albert Schwaitzer/ R. Santo Lenho, 390 Olinda SED RES Não Indeferido
134 03.A.21741/2011 2011 Residencial IMA (1000 UH - Direcional Engenharia) Privada Av. Marechal Castelo Branco, 567 Cidade Industrial IN RES Não Indeferido
135 03.A.02541/2011 2011 Residencial (144 UH - Habitare Construtora e Incorporadora) Privada R. Manoel Pinheiro Diniz, 371 Três Barras SED RES Não Indeferido
136 03.A.02962/2011 2011 Residencial Lempp (144 UH - Fernão Dias Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada R. Flávio A. Guimarães, R. R. Paraopeba, R. R. das Pedras, S/N Fazenda do Riacho RI RES Não Indeferido
137 03.A.23249/2011 2011 Residencial (160 UH - Juliana Flávia Ferreira Alves) Privada R. Joaquim José, S/N Pedra Azul SED RES Não Indeferido
138 03.A.04763/2011 2011 Residencial Ville Cristal (132 UH - ASACORP Empreendimentos e Participações) Privada Al. Dos Engenheiros e Al. Dos Rodoviários, S/N Cândida Ferreira RE RES Não Indeferido
139 03.A.08327/2011 2011 Residencial Arvoredo (304 UH - Construtora Marka) Privada R. Vinte e um e R. Sete, S/N Arvoredo 2ª Seção RE RES Não Indeferido
140 03.A.20055/2011 2011 Braspress Transportes Urgentes LTDA Privada R. Estrela Polar, S/N Jardim Riacho das Pedras RI SER Não Indeferido
141 03.A.00370/2011 2011 Galpões sem destinação específica Privada Estr. lugar denominado Fazenda Boa Vista Fazenda BoaVista VF SDE Não Em andamento
142 02.A.10201/2011 2011 Condomínio Contagem Big Shopping Privada Av. João César de Oliveira, 1275 Eldorado EL COM Não Deferido
143 03.A.01111/2012 2012 Transimão Transportes Rodoviários LTDA Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1045 Fazenda Boa Vista NA SER Não Em andamento
144 03.A.04416/2012 2012 Supermercado (Juliana Mattos Magnani) Privada Av. João César de Oliveira, S/N Cinco EL COM Não Em andamento
145 03.A.04929/2012 2012 Parque das Flores Privada R. Capitão Antônio Joaquim da Paixão, S/N Centro SED RES Não Deferido
146 03.A.04928/2012 2012 Hotel Ramada Privada R. Manoel Alves - Pça Farmacêutico João da Rocha, 153 Centro SED SER Não Arquivado
147 03.A.05453/2012 2012 Residencial Ville Colônia (240 UH) - Minha Casa Minha Vida Privada Av. Carmelita Drummond Diniz/ R. Ludwig Van Beethoven Chácara Califórnia SED RES Não Deferido
148 03.A.10580/2012 2012 Vivere Chácaras Califórnia (Construtora Marka) Privada NI Chácara Califórnia SED RES Não Em andamento
149 03.A.10436/2012 2012 Central Park Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada R. Coronel Augusto Camargos e Av. Prefeito Gil Diniz, 180 Lugar denominado Pastinho SED COM Não Em andamento
150 03.A.10580/2012 2012 Vivere Chácaras Califórnia (Construtora Marka) Privada NI Chácara Califórnia SED RES Não Deferido
151 03.A.11159/2012 2012 Minas Empreendimento de Engenharia - Mart Minas Privada R. Rubi e R. Diamante Arvoredo RE COM Não Deferido
152 03.A.11906/2012 2012 Residencial Família Mattos (720 UH) Privada Av. Cruzeiro do Sul/ Av. Cristal/ R. Andrômeda/ BR 381 Parque Riacho das Pedras (1ª seção) RI RES Não Deferido
153 03.A.12536/2012 2012 Bela Vida (256 UH - UMA Gestão/ Celta Engenharia) Privada R. Maria Aparecida, S/N Chácaras Bom Jesus NA MIS Não Deferido
154 03.A.13832/2012 2012 Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A Privada Av. General David Sarnoff, 5005 Cidade Industrial IN IND Não Deferido
155 03.A.14097/2012 2012 Residencial (100 UH - Regina Maria da Silva ) Privada Pça. Paulo Pinheiro Chagas, S/N Novo Eldorado EL MIS Não Em andamento
156 03.A.14719/2012 2012 Asapress Cargo Service Privada Pça. Paris, 170 Arvoredo RE SER Não Em andamento
157 03.A.14029/2012 2012 Diógenes Alves de Azevedo Privada Rod. LMG 808, S/N Morro Redondo VF COM Não Arquivado
158 03.A.05702/2012 2012 Tambasa Tecidos e Armarinhos Privada Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1001 Campina Verde RE COM Não Indeferido
159 03.A.05397/2012 2012 Residencial Vivere Chácara Califórnia (80 UH - Construtora Marka) Privada NI Chácara Califórnia SED RES Não Indeferido
160 03.A.12351/2012 2012 Residencial (210 UH - Gilmara Andreia Lommez, CRM Construtora) Privada R. do Melão, S/N Chácaras Bom Jesus NA RES Não Indeferido
161 03.A.04525/2012 2012 Sistema Pitágoras de Ensino Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN INS Não Indeferido
162 03.A.02376/2012 2012 Residencial (304 UH - Construtora Casa Mais) Privada NI Fazenda Bom Jesus NA RES Não Indeferido
163 03.A.03883/2013 2013 Sierra Nevada (160 UH - MRV Engenharia ) Privada Av. Dilson de Oliveira, S/N Três Barras SED RES Não Em andamento
164 03.A.04337/2013 2013 Rapidão Cometa Logística e Transporte LTDA Privada R. Nove, 420 Chácaras Cotia NA SER Não Em andamento
165 03.A.04921/2013 2013 Residencial Monet (Construtora Casa Mais) Privada R. Rio Sena, S/N Riacho das Pedras RI RES Não Deferido
166 03.A.06486/2013 2013 Ematex Têxtil Privada Av. Helena Vasconcelos Costa, 901 Fazenda das Perobas SED COM Não Deferido
167 03.A.07885/2013 2013 TCM - Logística, Transportes e Armazens Gerais LTDA Privada R. Rio Paranaguá, 1444 Parque Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento
168 03.A.09758/2013 2013 Condomínio Logístico Ônix Privada R. Diamante, 860 / R. Onix / R. 2 Fazenda do Confisco RE SDE Não Em andamento
169 03.A.11011/2013 2013 Terra Verde Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Av. das Américas, S/N Fazenda Tapera RE COM Não Em andamento
170 03.A.11841/2013 2013 Ponto Vivace (128 UH) Privada R. do Goiabão, Lotes: Cháchara 08, Quadra: 001 Chácaras Bom Jesus NA RES Não Deferido
171 03.A.14261/2013 2013 Remo Equipamentos e Peças LTDA Privada R. Sete, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Em andamento
172 03.A.14262/2013 2013 PAVOTEC Pavimentação e Terraplanagem Privada BR-040, S/N Fazenda da Colina VF SER Não Em andamento
173 03.A.14352/2013 2013 Sistema Integrado de Distribuição (SINDI) Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1400 Chacaras Reunidas Santa Terezinha NA COM Não Em andamento
174 03.A.17012/2013 2013 Meridional Cargas LTDA (FM Logística) Privada R. Dois, 230 Distrito Industrial do Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento
175 03.A.18069/2013 2013 Shopping Colonial (Street Mall - Benvindo Colonial) Privada R. do Registro e R. das Paineiras, S/N Fazenda do Praia SED COM Não Em andamento
176 03.A.22158/2013 2013 Crusbel Empreendimentos Imobiliários LTDA (supermercado) Privada Rod. LMG 808 (MG-432) Vargem do Retiro e Capão das Cobras VF COM Não Em andamento
177 03.A.25242/2013 2013 Parque Vicenza e Parque Alagoas Privada Al. dos Flamingos, S/N Cabral RE RES Não Em andamento
178 03.A.25244/2013 2013 Parque Nievoli (156 UH) Privada Al. dos Rouxinóis, S/N Cabral RE RES Não Em andamento
179 03.A.25249/2013 2013 Parque Golden Gate Privada Al. dos Rouxinóis, S/N Três Barras SED RES Não Em andamento
180 03.A.18270/2013 2013 Residencial Ambar - Mata Arcádia (360 UH) Privada R. Joaquim Camargos, 170 Centro SED RES Não Indeferido
181 03.A.01716/2013 2013 Forno de Minas Alimentos S/A Privada Via de acesso à Chacara Campo do Meio, 524 Fazenda Mandu NA IND Não Indeferido
182 03.A.06173/2013 2013 Carlos Francisco Soares (Lupa Construtora LTDA) Privada R. Um, S/N Chácaras Cotia NA COM Não Indeferido
183 03.A.00856/2013 2013 Edifício Comercial Novo Eldorado (Construtora Ferri e Fraiha) Privada Pça. Paulo Pinheiro Chagas, S/N Novo Eldorado EL SER Não Indeferido
184 03.A.15689/2013 2013 Manferrari Hotel Privada Av. João César de Oliveira, S/N Cidade Jardim Eldorado EL SER Não Indeferido
185 03.A.16591/2013 2013 JLG Administração Empreendimentos e Participações LTDA Privada Estr. do Praia, S/N Campina Verde SED COM Não Indeferido
186 03.A.19279/2013 2013 Tropical Clube de Minas Gerais LTDA Privada Via Expressa de Contagem, 2001 Campo do Meio EL SER Não Arquivado
187 03.A.04870/2013 2013 DWE Express LTDA Privada Av. César Augusto Faria Simões, 1140 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI SER Não Indeferido
188 03.A.03780/2013 2013 Corpo de Bombeiros Pública R. do Registro, R. Jatobá, R Acácias e R. A Fazenda da Praia SED SER Não Indeferido
189 03.A.14888/2013 2013 Cemitério Parque Renascer Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Junior, 1800 Tapera RE SER Não Indeferido
209
ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO
190 03.A.20445/2013 2013 Embratel Privada Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1801 Cidade Industrial IN SER Não Indeferido
191 03.A.15145/2013 2013 Lojas, torres de salas, hotel e flat Privada Av. General David Sarnoff e Av. Babita Camargos Cidade Industrial IN MIS Não Indeferido
192 03.A.04743/2013 2013 Residencial (80 UH - Deolina Gomes Arruda) Privada NI Alvorada SED RES Não Indeferido
193 03.A.01975/2014 2014 Condomínio Residencial Village do Hibisco (64 UH ) Privada R. Sagrada Família, R. Um, R. D. Herculina e R. Formosa Santa Helena SED RES Não Em andamento
194 03.A.02480/2014 2014 Residencial Villa Bella Nacional (320 UH) Privada R. Filomena Jardim Volga, S/N Fazenda Bom Jesus NA RES Não Em andamento
195 03.A.03570/2014 2014 Globalpack Indústria e Comércio LTDA Privada Av. Américo Santiago Piacenza, 101 Cinco EL IND Não Em andamento
196 03.A.07009/2014 2014 Invivo Nutrição e Saúde Animal LTDA Privada R. José Maria de Lacerda, 248 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento
197 03.A.10503/2014 2014 Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada R. Américo Santiago Piacenza, S/N Cinco EL IND Não Em andamento
198 03.A.11491/2014 2014 Condomínio Logístico Contagem III Privada Av. General David Sarnoff, 3185 Cidade Industrial IN SER Não Em andamento
199 03.A.13016/2014 2014 Parque Tulipas (MRV Engenharia ) Privada Av. Diamante, S/N Sapucaias II PE RES Não Em andamento
200 03.A.15648/2014 2014 Expansão de galpão comercial Privada R. Atalaia, 680 Fazenda Cabral/ Confisco RE SER Não Em andamento
201 03.A.18665/2014 2014 Jaspe Incorporadora Privada Pça. Farmacêutico João da Rocha Cunha, S/N Sede SED MIS Não Em andamento
202 03.A.19832/2014 2014 Câmara de Dirigentes Lojistas de Contagem CDL Privada Av. João de Deus Costa, S/N Centro SED SER Não Deferido
203 03.A.19968/2014 2014 Residencial Garden (400 UH - Forcasa Incorporações Imobiliárias) Privada R. do Melão e R. do Goiabão, Quadra 01 Chácaras Fazenda Bom Jesus NA RES Não Em andamento
204 03.A.21157/2014 2014 Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Privada Rod. Jucelino Kubitschek (BR-135), S/N João Gomes/ Água Branca RE COM Não Em andamento
205 03.A.25232/2014 2014 Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira - Cedro Têxtil Privada R. Chopin, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Em andamento
206 03.A.25550/2014 2014 Landini Tratores do Brasil LTDA Privada Av. Cristal, 515 Jardim Riacho das Pedras RI MIS Não Em andamento
207 03.A.25744/2014 2014 Serene Empreendimentos e Participações S/A Privada Rod. Municipal Vereador Joaquim Costa, S/N C. Grande, B. Preto e C. das Perobas SED COM Não Deferido
208 03.A.26693/2014 2014 Distribuidora Automotiva S/A Privada Av. Colúmbia, 888 Riacho das Pedras RI COM Não Em andamento
209 03.A.22816/2014 2014 Rentall Construções e Empreendimentos LTDA (resíduos não perigosos) Privada Av. Retiro dos Imigrantes, 120 Retiro VF SER Não Indeferido
210 03.A.07157/2014 2014 Câmara Municipal de Contagem Pública R. Joaquim Rocha/ Pça. São Gonçalo, 565 Sede SED INS Não Indeferido
211 03.A.13482/2014 2014 Transportadora Centro-Sul LTDA - ME Privada R. Sete, 55 São Sebastião RE SER Não Indeferido
212 03.A.09800/2014 2014 Centro Comercial Alterosa Privada Av. Alterosa, R. Prata, R. Jade São Joaquim RE COM Não Indeferido
213 03.A.13445/2014 2014 Rogério Aguiar Ferreira Privada R. Monsenhor Bicalho e Av. João César de Oliveira Cidade Jardim Eldorado EL COM Não Indeferido
214 03.A.06055/2014 2014 Residencial (120 UH) Privada NI Guanabara RE RES Não Indeferido
215 03.A.05920/2014 2014 Residencial (128 UH - AC Construções e Empreendimentos Imobiliários ) Privada R. Sete, S/N Chácaras Cotia NA RES Não Indeferido
216 03.A.09908/2014 2014 Parque Maracanã (96 UH - Construtora Marka LTDA) Privada Av. Maracanã, S/N Chácara Califórnia SED RES Não Arquivado
217 03.A.00008/2015 2015 Arcelor Mittal Manchester Privada Av. Centauro, 560/ R. Quatro, 260 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI IND Não Em andamento
218 03.A.26835/2015 2015 Minas Empreendimentos e Participações LTDA Privada Rod. Municipal Vereador Joaquim Costa, 1405 Barro Preto RE SER Não Em andamento
219 03.A.03277/2015 2015 Supermix Concreto S/A Privada Rod. BR 040, Km 523 Vila Paris EL IND Não Em andamento
220 03.A.04079/2015 2015 Tambasa Empreendimentos (Comércio atacadista) Privada R. do Soldado, S/N Perobas SED COM Não Em andamento
221 03.A.08542/2015 2015 Centro Especializado em Oftalmologia de Contagem (CEOC) Privada R. Visconde de Itaboraí, S/N Jardim Industrial IN SER Não Em andamento
222 03.A.09009/2015 2015 Recall do Brasil LTDA Privada R. Oito, 25 Distrito Industrial Riacho das Pedas RI SER Não Arquivado
223 03.A.09004/2015 2015 Contemporâneo (EP.I2 Contagem Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Av. João César de Oliveira, 5775 Quarenta Alqueires e/ou Riachinho SED SER Não Em andamento
224 03.A.11595/2015 2015 Condomínio de Galpões 9Dimap S/A Produtos Siderúrgicos) Privada R. Américo Santiago Piacenza, 750 Cinco EL IND Não Em andamento
225 03.A.12924/2015 2015 Via Minas Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Av. Sócrates Mariani Bitencourt, 1050 Cinco EL SER Não Em andamento
226 03.A.13521/2015 2015 Lourival Libertador Coutinho Privada R. das Contendas, 1800 Fazenda Boa Vista RE SER Não Em andamento
227 03.A.13793/2015 2015 FEDEX Brasil Logística e Transporte S/A Privada R. Sagitário, 410 Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento
228 03.A.14464/2015 2015 Niquini Participações LTDA e Outros Privada BR 040, Km 424,3 Fazenda Boa Vista RE SER Não Arquivado
229 03.A.16229/2015 2015 Residencial Liparizzi (336 UH - NEOCASA Empreendimentos e Participações) Privada R. Dona Rita Camargos, S/N Chácara Bom Jesus NA RES Não Em andamento
230 03.A.16796/2015 2015 Oxigás Resíduos Especiais LTDA Privada Av. Delta, S/N Vila Paris EL SER Não Em andamento
231 03.A.17478/2015 2015 Rebocar Reboque e Guarda de Veículos EIRELI Privada Av. João César de Oliveira, 5450 Riachinho e/ou Quarenta Alqueires SED SER Não Em andamento
232 03.A.18066/2015 2015 Transportadora Beira Rio LTDA Privada R. João de Lima, 148 Inconfidentes RI SER Não Indeferido
233 03.A.20385/2015 2015 Aciflex do Brasil LTDA - EPP (fabric. de impermeabilizantes, solventes e afins) Privada R. Alfa, 645 Vila Paris EL IND Não Indeferido
234 03.A.21004/2015 2015 Alnutri Alimentos LTDA Privada BR 040, Km 691, S/N João Gomes RE COM Não Indeferido
235 03.A.22425/2015 2015 Distribuidora Automotiva S/A Privada Av. Colúmbia, 888 Riacho das Pedras RI COM Não Em andamento
236 03.A.23485/2015 2015 Centro Logístico VM5 LTDA Privada Rod. Vereador Joaquim Costa, 1405 Chico Grande SED SER Não Em andamento
237 03.A.25314/2015 2015 Condomínio Residencial Canto da Reserva (40 UH) Privada R. Um, 1500/ R. Maria Augusta Belem Parte da Fazenda da Gaforina VF RES Não Em andamento
238 03.A.25910/2015 2015 Casa do EPI/ HC Locação de Veículos LTDA Privada R. Avelino Hilário Muniz, 699 Pedra Azul NA COM Não Deferido
239 03.A.25927/2015 2015 Fridel Frigorífico Industrial Del Rey LTDA Privada R. do Soldado, Km 526, S/N, Galpão 06 Fazenda das Perobas EL IND Não Em andamento
240 03.A.15550/2015 2015 Supermercado (Crusbel Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Rod. MG 808 V. do Retiro, C. das Cobras e Água Suja VF COM Não Indeferido
241 03.A.92002/2015 2015 Duo Empresarial Privada R. Um, quadra 3 Bairro do Comércio RE MIS Não Em andamento
242 03.A.15338/2015 2015 PRF Empreendimentos e Participações LTDA Privada R. Manoel Jacinto Coelho Júnior, 975 Tapera RE COM Não Em andamento
243 03.A.01511/2015 2015 União Boscatti Participação e Admnistração Privada BR 040 e R. Boninas Chácaras Boa Vista/ Feijão Miúdo RE COM Não Arquivado
244 03.A.03782/2015 2015 Residencial (480 UH) Privada Av. Retiro dos Imigrantes, S/N Icaivera (Córrego Água Suja) VF RES Não Indeferido
245 03.A.05137/2015 2015 Elizabeth Mayer Privada Pça. Dr. Paulo Pinheiro Chagas, 139 Novo Eldorado EL MIS Não Indeferido
246 03.A.05429/2015 2015 Supermix Concreto S/A Privada R. Antônia Prates, 28 Fazenda do Cabral (parte) RE IND Não Indeferido
247 03.A.04512/2015 2015 Mira OTM Transportes LTDA Privada Av. Ballesteros Rodrigues, 3355 galpão B Arpoador RE SER Não Arquivado
248 03.A.22718/2015 2015 Transdelta Transportadora Delta LTDA Privada R. Sete, 105 São Sebastião RE SER Não Indeferido
249 03.A.19906/2015 2015 Yangzi Brasil Corporation LTDA Privada Av. Contendas, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Indeferido
250 03.A.24058/2015 2015 Rio Real Empreendimentos Imobiliários Privada Av. General David Sarnoff Cidade Industrial IN SER Não Indeferido
251 03.A.23894/2015 2015 Ampliação do Ceasa Privada BR 040 - Av. Severino Ballesteros, Km 688 Jardim Laguna RE COM Não Indeferido
252 03.A.00825/2016 2016 Residencial (144 UH - Construtora Donum LTDA) Privada R. Chopotó, 23 Colorado (Coqueiros) RE RES Não Em andamento
210
ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO
253 03.A.00982/2016 2016 Mack Log Soluções e Logística em Transportes LTDA Privada BR 040, Km 523 galpão 3 Fazenda Boa Vista RE SER Não Arquivado
254 03.A.01185/2016 2016 Transporte rodoviário de carga (galpão para aluguel) Privada R. Nove, 180 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento
255 03.A.01186/2016 2016 Fixofer Comércio e Indústria LTDA Privada R. Diamante, 360 São Joaquim RE IND Não Em andamento
256 03.A.02688/2016 2016 Mania Natural Lanches LTDA Privada R. das Contendas, S/N Fazenda Boa Vista/ Pasto do Taquaril RE COM Não Em andamento
257 03.A.03438/2016 2016 Estrela Locadora de Bens LTDA Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Jr., S/N Tapera RE SER Não Em andamento
258 03.A.07712/2016 2016 Centro de Distribuição Fazenda Campestre Privada R. das Contendas, 735 Fazenda Campestre VF COM Não Em andamento
259 03.A.07759/2016 2016 Valence Veículos LTDA Privada Via Expressa de Contagem, 3001 Perobas/ Cinco EL SER Não Em andamento
260 03.A.08494/2016 2016 Casa Ferreira Gonçalves LTDA Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN COM Não Em andamento
261 03.A.08852/2016 2016 Centro Especializado em Oftalmologia de Contagem (CEOC) Privada R. Visconde de Itaboraí, S/N Jardim Industrial IN SER Não Em andamento
262 03.A.09440/2016 2016 AARC Administração de Bens LTDA Privada Av. Babita Camargos, 1295/ R. Osório de Morais Cidade Industrial IN COM Não Em andamento
263 03.A.10646/2016 2016 Residencial Parque Guadalupe (480 UH) Privada Av. Retiro dos Imigrantes, S/N Icaivera (Córrego Água Suja) VF RES Não Em andamento
264 03.A.14899/2011 2016 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada R. Onze, 20 Samambaia Perobas e Campo do Meio SED SER Não Em andamento
265 03.A.14126/2016 2016 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada R. Onze, 20 Cincão SED SER Não Arquivado
266 03.A.17326/2016 2016 Comercial Mineira S.A (81 UH) Privada R. A Santo Antônio SED RES Não Em andamento
267 03.A.20872/2016 2016 Inova Transportes LTDA EPP Privada R. Onze, 287 Kenedy RE SER Não Em andamento
268 NI 2016 Não idendificado Privada Não idendificado Cidade Industrial IN SER Não Em andamento
269 03.A.21331/2016 2016 Havilah Comércio de Sucatas e produtos Siderúrgicos LTDA Privada Av. João César de Oliveira, 5460 Riachinho e/ou Quarenta Alqueires SED SER Não Em andamento
270 NI 2016 Lafaete Gestão Ambiental LTDA Privada Não idendificado Água Branca EL SER Não Em andamento
271 03.A.06459/2016 2016 Aterro de Resíduo Sólidos Inertes Privada Fazenda Campo Alegre, 29 Chácara VF SER Não Em andamento
272 03.A.07131/2016 2016 Ferrosider Componentes LTDA Privada R. Sebastião Viana, 80 Cincão EL IND Não Em andamento
273 03.A.01946/2016 2016 Tranal Engenharia e Transportes LTDA Privada R. Rio Paranaguá Novo Riacho RI SER Não Em andamento
274 03.A.10109/2016 2016 Centro de Distribuição Ricardo Eletro Privada Av. Geraldo Rocha, 1400 e R. do Verbo Divino Faz. do Confisco, Pastos e Taquaril NA COM Não Em andamento
275 03.A.15030/2016 2016 Pitágoras Sistema de Educação Superior Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN INS Não Em andamento
276 NI 2016 Elizabeth Mayer Privada NI Novo Eldorado EL COM Não Em andamento
277 NI 2016 Alumipack Indústria de Embalagens LTDA Privada R. Coronel João Camargos, 50 Centro SED IND Não Em andamento
278 03.A.18395/2016 2016 Arcos Comércio Importação LTDA Privada Rod. Vereador Joaquim Costa, 425 Barro Preto/ Campo da Maria Dima SED IND Não Em andamento
279 03.A.18784/2016 2016 GASMIG Privada R. Dr. José Américo Cançado Bahia, 1009 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento
280 NI 2016 Regina Maria da Silva/ Geraldo Garcia Privada NI Novo Eldorado EL COM Não Em andamento
281 03.A.19970/2016 2016 Arques Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada NI Cidade Jardim Eldorado EL SER Não Em andamento
282 NI 2016 Expresso Nossa Senhora da Boa Viagem LTDA Privada Av. Doutor Antônio Chagas Diniz, S/N Bairro Industrial IN SER Não Em andamento
283 03.A.21857/2016 2016 Iveco Latin America LTDA Privada Av. General David Sarnoff, 2237 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento
284 03.A.21858/2016 2016 CNH Industrial Latin America LTDA Privada Av. General David Sarnoff, 340 Inconfidentes EL IND Não Em andamento
285 03.A.23217/2016 2016 L&M Asfaltos LTDA Privada Av. General David Sarnoff, 157 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento
286 03.A.23302/2016 2016 Multimodal Terminal de Cargas Contagem LTDA Privada R. Zezé Camargo, 64 Cidade Industrial IN SER Não Em andamento
287 03.A.08869/2016 2016 Forno de Minas Alimentos S/A Privada R. das Contendas, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Em andamento
288 03.A.17344/2016 2016 Galpão sem destinação específica Privada Via de Acesso - BR 040 Fazenda Tapera (Quinhão 4) RE SER Não Em andamento
289 NI 2016 AP Ponto Construção e Incorporação LTDA Privada NI Chácaras Cotia NA RES Não Em andamento
290 03.A.01628/2016 2016 Cargolift Logística S/A Privada BR 040, 3750, Km 529 João Gomes RE SER Não Arquivado
291 03.A.06870/2016 2016 Galpão sem destinação específica (Flávio Nogueira) Privada NI Fazenda Boa Vista e Fazenda Tapera RE SDE Não Indeferido
292 03.A.18825/2016 2016 Condomínio Logístico - Galpões Privada Via Gastão Camargos, S/N João Gomes RE SDE Não Indeferido
293 03.A.22658/2016 2016 Posto Dom Pedro de Contagem Privada Av. Helena de Vasconcelos Costa, 1240 Fazenda das Perobas SED SER Não Indeferido
294 03.A.03240/2016 2016 Gema Empreendimentos LTDA Privada R. A/ servidão (via oficial), S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Indeferido
211
APÊNDICE F – CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS SOB O
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO COM EIV EM BETIM/ MG
212
ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
1 0002642/2008 2008 Secretaria Municipal de Meio Ambiente Pública R. Cachoeirinha, S/N Granja Verde IM RES Não Em andamento
2 0104889/2009 2009 Residencial (332 UH - FAR - Fundo de Arrendamento Residencial) Privada Av. Quatro, S/N Vila das Flores N RES Não Deferido
3 0010489/2009 2009 Residencial (322 UH - FAR - Fundo de Arrendamento Residencial) Privada Av. Quatro, S/N Vila das Flores N RES Não Deferido
4 0010227/2009 2009 Residencial (120 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada R. Porangaba, S/N Vila Verde PTB RES Não Deferido
5 0013413/2009 2009 Residencial (60 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada R. Porangaba, S/N Vila Verde PTB RES Não Deferido
6 0013414/2009 2009 Residencial (60 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada R. Porangaba, S/N Vila Verde PTB RES Não Deferido
7 0013415/2009 2009 Residencial (60 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada NI Vila Verde PTB RES Não Deferido
8 0024702/2010 2010 Damasco Transportes Ltda. Privada Av. Gafanhoto, S/N Parque Brasiléia SED SER Não Em andamento
9 0013827/2010 2010 Residencial (342 UH - Joaquim Américo de Oliveira) Privada R. Benevides C Da Silveira, 583 NI CI RES Não Deferido
10 0020762/2011 2011 Parcelamento Regularização (EPO Empreendimentos Participações e Obras LTDA) Privada Rod. BR-262, S/N Arquipélago Verde SED PAR Não Em andamento
11 0014027/2011 2011 Igreja Universal do Reino de Deus Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Centro SED INS Não Em andamento
12 0005545/2011 2011 Residencial (1184 UH - MRV Engenharia e Participações S/A) Privada Av. Tapajós, S/N Laranjeiras IM MIS Não Deferido
13 0019385/2011 2011 Residencial (7UH - Alta Raja Casa LTDA) Privada R. de Budapeste, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento
14 0001073/2011 2011 Residencial (Antônio Albertino da Costa) Privada NI Próximo ao Bairro Cachoeira SED RES Não Em andamento
15 0014539/2011 2011 Residencial (327 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. Quatro, 130 Sítios da Baviera N RES Não Deferido
16 0012654/2011 2011 Asacorp Empreendimentos e Participações S/A Privada Av. dos Bandeirantes, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento
17 0017231/2011 2011 Residencial (214 UH - Asacorp Empreendimentos e Participações S/A) Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac - R. Daniel Borges Riacho de Areia AL RES Não Em andamento
18 0023109/2011 2011 SPE Neo Rio Solimões Incorporação LTDA Privada Av. Amazonas, S/N Reserva da Mata N INS Não Em andamento
19 0013055/2011 2011 Residencial (583 UH - Construtora Decopa LTDA) Privada Av. Marajoara, S/N Vila Recreio SED RES Não Em andamento
20 0020119/2011 2011 Residencial (176 - Construtora Marka) Privada Av. das Palmeiras, S/N Duque de Caxias AL RES Não Deferido
21 0010083/2011 2011 Loteamento residencial (Donato Pereira Coelho) Privada NI Fazenda Caeté VI PAR Não Em andamento
22 0028100/2011 2011 Residencial (94 UH - Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S/A) Privada R. Arruda, S/N Vila Alpina SED RES Não Em andamento
23 0025977/2011 2011 Residencial (128 UH - Obrasa Edificações e Incorporações LTDA) Privada R. Doze, Lotes 05 a 09, Quadra 17 Chácaras Reunidas Guaraciaba SED RES Não Em andamento
24 0016355/2011 2011 Residencial (568 UH - Passos Construções e Emprendimentos LTDA) Privada R. Pedro João José, S/N Parque Ipiranga CI RES Não Deferido
25 0025721/2011 2011 Residencial (140 UH - Precon Engenharia S/A) Privada Av. Porto Alegre, S/N Conj. Hab. Olímpia Bueno Franco AL RES Não Em andamento
26 0001076/2011 2011 Residencial (45 UH - Reinaldo Imóveis LTDA) Privada R. Nove de Julho, S/N Amazonas TE RES Não Em andamento
27 0001054/2011 2011 Residencial (37 UH - Transportes Minas LTDA) Privada R. Camborja, S/N NI PE RES Não Em andamento
28 0026061/2011 2011 Residencial (592 UH - Tratenge Engenharia LTDA) Privada Entre Av. Marco Túlio e Av. Belo Horizonte Amoras SED RES Não Em andamento
29 0007188/2011 2011 Residencial (1280 UH - Vânia Maria Nunes Coelho ) Privada Rod. MG -050, S/N Fazenda do Açude VI RES Não Em andamento
30 0024407/2011 2011 Residencial (80 UH - Victor Penna Costa) Privada R. Cel Abílio Rodrigues Pereira Bom Retiro N RES Não Em andamento
31 0006912/2011 2011 Loteamento (Veridiana Antunes Neves) Privada Av. Edméa Matos Lazarotti, S/N Chácara SED PAR Não Em andamento
32 0027913/2011 2011 Viganó e Viganó Empreendimentos LTDA Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, S/N Arquipélago Verde SED IND Não Em andamento
33 0018478/2012 2012 Loteamento misto (Acil Artefatos de Cimento São Luiz LTDA) Privada R. da Papoula, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED PAR Não Em andamento
34 0000571/2012 2012 Residencial (1410 UH - Almendro Empreendimentos LTDA) Privada Fazenda Salomé Salomé SED MIS Não Em andamento
35 0024690/2012 2012 Hotel e comércio (Alsa Engenharia LTDA) Privada Av. Governador Valadares, 888 Centro SED MIS Não Em andamento
36 0018046/2012 2012 Concreto Empreendimentos e Participações Ltda. Privada Rod. BR-381, S/N Fazenda São João PTB COM Não Em andamento
37 0021989/2012 2012 Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana Privada R. Botumirim, S/N Chácaras Santo Antônio TE INS Não Em andamento
38 0004838/2012 2012 Parcelamento industrial (EMBLEMA) Privada NI - próximo à FIAT Guanabara PTB PAR Não Em andamento
39 0008277/2012 2012 Posto de Gasolina (Genil Mata da Cruz) Privada Av. das Américas, 76 Centro SED COM Não Em andamento
40 0023712/2012 2012 Transporte de Cargas (Helio dos Santos Pires Junior) Privada R. Andradas, S/N Parque Jardim Terezópolis TE COM Não Em andamento
41 0026258/2012 2012 Luiz Alberto de Resende Privada Rod. MG 050, Km 12 Sítios Brodoski VI COM Não Em andamento
42 0025502/2012 2012 Galpões (M2G Empreendimentos LTDA) Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, S/N Parque Brasiléia SED COM Não Em andamento
43 0023743/2012 2012 M2G Empreendimentos LTDA Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Brasiléia SED COM Não Em andamento
44 0026696/2012 2012 Mann + Hummel Brasil Ltda Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, 839 Arquipélago Verde SED IND Não Em andamento
45 0026953/2012 2012 Condomínio urbanístico (Anna Amélia Gonçalves Faria e Outros) Privada Av. Amazonas, S/N Açude VI PAR Não Em andamento
46 0015662/2012 2012 Residencial (80 - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. de Brasília, S/N Duque de Caxias AL RES Não Deferido
47 0009312/2012 2012 Residencial (96 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. José Inácio Filho, S/N Bom Retiro N RES Não Em andamento
48 0011083/2012 2012 Residencial (112 UH - BFLF Empreendimentos Imobiliários - Spe LTDA) Privada R. José Martiniano de Souza, S/N Sítios Guarani PTB RES Não Em andamento
49 0019132/2012 2012 Nilza Nogueira do Amaral Farinelli Privada Av. Amazonas, S/N Centro SED COM Não Em andamento
50 0026836/2012 2012 Residencial (32 UH - Escala Empreendimentos LTDA) Privada Estr. Fazenda do Capão Pará, S/N Novo Guarujá SED RES Não Em andamento
51 0025508/2012 2012 Oswaldo Augusto de Melo Privada R. Santa Cruz, S/N Centro SED COM Não Em andamento
52 0001672/2012 2012 Residencial (64 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sagres, S/N São João SED RES Não Em andamento
53 0001673/2012 2012 Residencial (96 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sagres, S/N São João SED RES Não Em andamento
54 0022767/2012 2012 Perfinal Produtos Siderúrgicos Ltda. Privada R. Andradas, 110 Parque Jardim Terezópolis TE MIS Não Em andamento
55 0001674/2012 2012 Residencial (86 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sodré, S/N São João SED RES Não Em andamento
56 0001675/2012 2012 Residencial (58 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sodré, S/N São João SED RES Não Em andamento
57 0017522/2012 2012 Condomínio urbanístico (Fernando Pedrosa Krollman) Privada Av. Amazonas, S/N Vianópolis VI PAR Não Em andamento
58 0026259/2012 2012 Posto Nova Rota LTDA Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, 900 Chácaras Reunidas Guaraciaba SED COM Não Em andamento
59 0025107/2012 2012 Residencial (64 UH - Hewa Engenharia LTDA) Privada R. do Rosário, S/N Novo Horizonte N RES Não Em andamento
60 0020642/2012 2012 Residencial (64 UH - Incorporadora Campo Alegre LTDA) Privada R. Butumirim, 530 Chácaras Santo Antônio TE RES Não Em andamento
61 0026187/2012 2012 Condomínio Imperial Mansões (Condomínio urbanístico) Privada Al. Algodoeiro, S/N Parque Ipiranga CI PAR Não Em andamento
62 0022073/2012 2012 Residencial (64 UH - Luiz Alberto Silveira Torres) Privada R. Monte Alegre, S/N Marimbá VI RES Não Em andamento
63 0002542/2012 2012 Residencial (340 UH - Marcos Antônio de Aguilar Azevedo) Privada NI Bom Retiro N RES Não Em andamento
213
ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
64 0005489/2012 2012 Residencial (100 UH - Mariana Incorporadora LTDA) Privada R. São Paulo, 261 Sítios Guarani PTB RES Não Em andamento
65 0019258/2012 2012 Residencial (96 UH - Habit Empreendimentos) Privada Av. Manducaia, S/N Dom Bosco AL MIS Não Em andamento
66 0016553/2012 2012 Residencial (352 UH - MRV Engenharia e Participações S/A) Privada NI Granja Verde IM RES Não Em andamento
67 0005508/2012 2012 Shopping Monte Carmo Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Jardim da Cidade SED COM Não Deferido
68 0023992/2012 2012 Residencial (80 UH - PROTERMQ Brasil LTDA) Privada R. São Paulo, S/N São Paulo PTB RES Não Deferido
69 0016424/2012 2012 Riplas Peças Plásticas Ltda. Privada Rod. Fernão Dias, S/N Filadélfia SED IND Não Em andamento
70 0025096/2012 2012 Rodomaster Transportes Ltda. Privada Av. Imbiruçu, 707 Vila Cristina IM SER Não Em andamento
71 0004102/2012 2012 Safira Incorporadora Ltda. Privada R. Campestre, 860 Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento
72 0018087/2012 2012 Residencial (Sérgio Henrique Nogueira) Privada Fazenda da Grita Parque Brasiléia SED RES Não Em andamento
73 0012026/2012 2012 Residencial (288 UH - SPE Neocasa City Ingá e Incorporadora LTDA) Privada R. Amazonia, S/N Jardim Iara SED RES Não Em andamento
74 0025348/2012 2012 Residencial (136 UH - Tenda Negócios Imobiliários S/A) Privada R. do Rosário, S/N Novo Horizonte N RES Não Deferido
75 0019474/2012 2012 Residencial (252 UH - Turquesa Incorporadora LTDA) Privada Av. Belo Horizonte, S/N Espírito Santo AL RES Não Em andamento
76 0019894/2012 2012 Loteamento não residencial (Silésio Iano Pereira) Privada Av. Bandeirantes, S/N Estância do Sereno PTB PE PAR Não Em andamento
77 0006518/2012 2012 SV Empreendimentos Imobiliários Ltda. Privada R. Felipe dos Santos, S/N Centro SED COM Não Deferido
78 0023517/2012 2012 Tecbras Instalações Industriais LTDA Privada R. Contagem S/N Betim Industrial AL IND Não Em andamento
79 0026157/2012 2012 Armazéns Gerais (Transportadora Beira Rio LTDA) Privada R. Senador Giovanni Agnelli, 735 Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena TE SER Não Em andamento
80 0005363/2013 2013 Alair José Alves Privada R. da França, 17 Jardim Casa Branca SED SER Não Em andamento
81 0016318/2013 2013 ALG Empreendimentos e Participacoes LTDA Privada R. Professor Clovis Salgado, 18 Centro SED COM Não Em andamento
82 0016495/2013 2013 Atacadão Distribuição Comércio e Indústria LTDA Privada Rod. BR-262, S/N Morada do Trevo SED COM Não Em andamento
83 0019910/2013 2013 Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. Privada R. Santa Cruz, 406 Centro SED COM Não Em andamento
84 0021606/2013 2013 Creck Móveis LTDA Privada R. Botumirim, S/N Chácaras Santo Antônio TE IND Não Em andamento
85 0019467/2013 2013 EMBRAURB - Empresa Brasileira de Urbanização LTDA Privada Rod. BR-262 Charneca CI SER Não Em andamento
86 0001884/2013 2013 Erg Minas Içamentos e Remoçoes Ltda. Privada R. Vereador Jurandino Andrade, S/N Jardim Piemonte TE SER Não Em andamento
87 0007404/2013 2013 Residencial (576 UH - Alberto Saraiva) Privada Av. Rio Madeira, S/N Cruzeiro PTB RES Não Em andamento
88 0000600/2013 2013 Residencial (368 UH - Aldebarã Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada R. Itaú, S/N Alvorada TE RES Não Deferido
89 0029552/2013 2013 Residencial (7 UH - Alta Raja Casa LTDA) Privada Av. das Palmeiras, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento
90 0001989/2013 2013 Condomínio urbanístico (Angela Tamvakas) Privada Al. do Espigão, S/N Estância do Sereno PE PAR Não Em andamento
91 0007600/2013 2013 Residencial (88 UH - Antônio José das Chagas) Privada R. São Paulo, S/N Sítios Guarani PTB RES Não Em andamento
92 0032809/2013 2013 Residencial (64 UH - Bernardo Eliezer Pracovnik) Privada R. Manhuaçu, S/N Niterói AL RES Não Em andamento
93 0025099/2013 2013 Residencial (160 UH - Clóvis Antônio de Oliveira) Privada R. Santa Helena, S/N Sítios Guarani PTB RES Não Deferido
94 0002993/2013 2013 Expresso JFW Transportes LTDA Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Betim Industrial AL COM Não Em andamento
95 0001249/2013 2013 Residencial (64 UH - Construtora Casa Mais LTDA) Privada Próximo à Escola José Salustiano Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento
96 0014546/2013 2013 Residencial (84 UH - Construtora Marka) Privada Av. Flamboyant, S/N Vila das Flores AL RES Não Deferido
97 0014551/2013 2013 Residencial (144 UH - Construtora Marka) Privada Av. Flamboyant, S/N Vila das Flores AL RES Não Deferido
98 0017354/2013 2013 Flexcor Tintas LTDA Privada R. Senador Geovane Agnelli, 125 Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena CI IND Não Em andamento
99 0021102/2013 2013 Residencial (420 UH - Construtora Marka) Privada Fazenda "Santo Afonso" Marimbá VI RES Não Em andamento
100 0001921/2013 2013 Cornélio José Temponi Privada R. Dama da Noite, S/N Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento
101 0018120/2013 2013 Residencial (10 UH - Diniz Fraiha Construtora LTDA) Privada R. Cônego Domingos Martins, S/N Centro SED RES Não Em andamento
102 0023700/2013 2013 Residencial (2000 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada R. Seis, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento
103 0013657/2013 2013 GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Privada R. Guacyra Resse de Gouveia, 870 Jardim Piemonte TE IND Não Em andamento
104 0023701/2013 2013 Residencial (580 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada Av. Adutora Várzea das Flores, S/N Chácaras Várzea das Flores N RES Não Em andamento
105 0023702/2013 2013 Residencial (540 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada R. Yetê - Área de Proteção Ambiental Icaivera I RES Não Em andamento
106 0029718/2013 2013 Residencial (600 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada Fazenda do Mota Fazenda do Mota CI RES Não Em andamento
107 0008240/2013 2013 DKZ Incorporadora e Construtora LTDA ME e outro Privada R. Milton Honório da Silva, 555 Chácara Bom Repouso N RES Não Em andamento
108 0014319/2013 2013 Residencial (96 UH - Neocasa Empreendimentos e Participações S/A) Privada Av. Amazonas, S/N Açude VI RES Não Em andamento
109 0000471/2013 2013 Residencial (26 UH - Escala Empreendimentos LTDA) Privada Estr. Fazenda do Capão Pará, S/N Cachoeira SED RES Não Em andamento
110 0000475/2013 2013 Residencial (26 UH - Escala Empreendimentos LTDA) Privada Estr. Fazenda do Capão Pará, S/N Cachoeira SED RES Não Em andamento
111 0024412/2013 2013 Residencial (1 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sagres, S/N São João SED RES Não Em andamento
112 0011870/2013 2013 Humberto de Almeida Elias Privada Pça. Tiradentes, S/N Centro SED COM Não Em andamento
113 0007878/2013 2013 Ibs Business School de Minas Gerais Privada Av. Edmeia Mattos Lazarotti, 1622 Angola SED MIS Não Em andamento
114 0030343/2013 2013 João Batista de Oliveira Privada R. João Valério, S/N Vila Boa Esperança TE RES Não Em andamento
115 0016150/2013 2013 Residencial (48 UH - José Valder Lemos e outros) Privada R. Manoel Pires, S/N Bom Repouso N RES Não Em andamento
116 0013788/2013 2013 Igreja Metodista Privada R. do Rosário e R. Henrique Machado Horta, S/N Angola SED INS Não Em andamento
117 0030893/2013 2013 Residencial (4 UH - Josemar Isaias da Cunha) Privada R. Lambari, S/N Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena TE RES Não Deferido
118 0032251/2013 2013 Las Casas Empreendimentos LTDA Privada R. de Aldebaram, S/N Cidade Verde SED RES Não Em andamento
119 0029719/2013 2013 Residencial (576 UH - M. Construções e Incorporações LTDA) Privada Fazenda Candeias Campos Elíseos PTB RES Não Em andamento
120 0029721/2013 2013 Residencial (576 UH - M. Construções e Incorporações LTDA) Privada Fazenda do Quebra e Fazenda Candeias Jardim Nazareno PE RES Não Em andamento
121 0021074/2013 2013 Residencial (576 UH - M. Construções e Incorporações LTDA ME) Privada Fazenda Saraiva e Liberatos Residencial Lagoa N RES Não Em andamento
122 0025706/2013 2013 Residencial (Milton de Oliveira e Souza) Privada R. Recanto Verde, S/N NI SED RES Não Em andamento
123 0034051/2013 2013 Residencial (464 UH - Mixcon Incorporadora LTDA) Privada NI Amoras SED RES Não Em andamento
124 0008584/2013 2013 José Di Spirito Privada R. Jatobá Critalia, Jequitibá e Limoeiro, S/N Chácaras Santo Antônio TE IND Não Em andamento
125 0018317/2013 2013 Regularização Loteamento (MRV Engenharia e Participações LTDA) Privada Rod. Presidente Costa e Silva, S/N Parque das Cachoeiras SED PAR Não Em andamento
126 0021519/2013 2013 Residencial (208 UH - MRV Engenharia e Participações S/A) Privada Av. Imbiruçu, S/N Recreio dos Caiçaras IM RES Não Em andamento
214
ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
127 0004339/2013 2013 Residencial (36 UH - NCR Participações LTDA) Privada R. São Jorge, 207 Parque Brasiléia SED RES Não Em andamento
128 0020589/2013 2013 Residencial (416 UH - PHV Engenharia LTDA) Privada Fazenda do Imbiruçu, S/N Renascer TE RES Não Em andamento
129 0033780/2013 2013 Residencial (68 UH - PHV Engenharia LTDA) Privada Av. Porto Alegre, S/N Espírito Santo AL RES Não Em andamento
130 0026772/2013 2013 Residencial (308 UH - Precon Engenharia S/A) Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, S/N Amoras AL RES Não Em andamento
131 0032188/2013 2013 Residencial (56 UH - Precon Engenharia S/A) Privada R. Seis, S/N Riacho de Areias AL RES Não Em andamento
132 0007077/2013 2013 Lígia Aparecida Mendonça Privada Av. Imbiruçu, S/N Industrial São Luiz IM COM Não Em andamento
133 0033777/2013 2013 Residencial (6 UH - Santos e Pádua Empreendimentos LTDA) Privada R. Piracaia, S/N Paquetá CI RES Não Em andamento
134 0033794/2013 2013 Santos e Pádua Empreendimentos LTDA Privada NI Nossa Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento
135 0004929/2013 2013 Luiz Antônio Rocha Privada Av. Amazonas, S/N Cachoeira SED MIS Não Deferido
136 0010060/2013 2013 M2G Empreendimentos LTDA e outro Privada Av. Nossa Senhora do Carmo, S/N Centro SED COM Não Em andamento
137 0025878/2013 2013 Residencial (3200 UH - Santos Nogueira e Figueiredo Arquitetura LTDA) Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento
138 0015457/2013 2013 Loteamento residencial Ag. RMBH (Serrinha Urbanização LTDA) Privada Rod. BR-381, Km 499 Fazenda Serrinha CI PAR Não Em andamento
139 0024287/2013 2013 Residencial (4 UH - Status Fomento Mercantil LTDA) Privada Av. das Palmeiras, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento
140 0009872/2013 2013 Loteamento misto (Marcelo Elíseo Fonseca e Silva) Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Senhora das Graças N PAR Não Em andamento
141 0022725/2013 2013 Residencial (1000 UH - Terra a Teto Engenharia LTDA) Privada Rod. MG-060, S/N Marimbá VI RES Não Em andamento
142 0006917/2013 2013 Residencial (36 UH - Tratenge Engenharia LTDA) Privada R. Rio Branco, S/N Senhora das Graças N RES Não Em andamento
143 0013712/2013 2013 Residencial (96 UH - Tratenge Engenharia LTDA) Privada R. Rio Branco, S/N Senhora das Graças N RES Não Em andamento
144 0018106/2013 2013 Metrópole Betim Hotel LTDA Privada R. José Gomes Ferreira, S/N Vila Boa Esperança, S/N TE SER Não Em andamento
145 0019962/2013 2013 Residencial (Welington Cícero da Silva) Privada Av. Filadelfia, S/N Renascer TE RES Não Em andamento
146 0006083/2013 2013 Minas Gerais Educação (faculdade) Privada Av. Governador Valadares, 640 Centro SED INS Não Em andamento
147 0029317/2013 2013 Residencial (1 UH - Wendel Batista Ribeiro) Privada R. Jericó, S/N Renascer TE RES Não Em andamento
148 0034332/2013 2013 Mônica Rejane Pena de Lacerda Privada Av. Amazonas, S/N Cachoeira SED COM Não Em andamento
149 0004398/2013 2013 Parque Empresarial Betim II Privada Rod. BR 381, entre REGAP e Jardim Piemonte Parque Durval de Barros PTB IND Não Em andamento
150 0004401/2013 2013 Parque Empresarial Betim I Privada Rod. BR-381, S/N Jardim Piemonte PTB IND Não Em andamento
151 0010801/2013 2013 Petrovila Química LTDA (galpão) Privada Av. Três, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED IND Não Em andamento
152 0025643/2013 2013 33º Batalhão da Polícia Militar MG Pública Av. Marco Túlio Isaac, S/N Betim Industrial AL INS Não Em andamento
153 0014712/2013 2013 QUIMIPLAST BH Indústria e Comércio de PVC LTDA Privada R. Mário Campos, S/N Alto das Flores SED IND Não Em andamento
154 0000784/2013 2013 Rafael Gonçalves de Morais Privada Al. dos Algodoeiros, S/N Parque Ipiranga CI COM Não Em andamento
155 0008642/2013 2013 Rangel Oliveira de Paula Privada NI Arquipélago Verde SED COM Não Em andamento
156 0007233/2013 2013 Reinaldo Caldeira Neves Privada R. Felipe dos Santos, S/N Centro SED COM Não Em andamento
157 0003634/2013 2013 Rodogranel Logística e Serviços Privada R. Antônio Soares de Melo, 430 Parque Betim Industrial AL SER Não Em andamento
158 0011435/2013 2013 Rodoviário Wilson Privada R, Texaco, S/N Jardim Piemonte TE COM Não Em andamento
159 0007209/2013 2013 Ronaldo Libério Pires Junior Privada R. Tereza Machado Lage, 85 Parque Brasiléia SED COM Não Em andamento
160 0006663/2013 2013 Tecbras Instalações Industriais LTDA Privada R. Contagem,20 Parque Betim Industrial AL IND Não Em andamento
161 0016003/2013 2013 Tele gás e água Novo Amazonas LTDA ME Privada R. Treze de Março, S/N Amazonas TE SER Não Em andamento
162 0007915/2013 2013 Trena Terraplenagem e Construção S/A Privada R. Alcides Fernandes de Souza, S/N Pedreira VI IND Não Em andamento
163 0029083/2013 2013 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Betim Industrial AL INS Não Em andamento
164 0009465/2013 2013 Verde Brita Beneficiamento e Comércio de Minérios Ltda. Privada NI NI CI IND Não Em andamento
165 0005020/2013 2013 Supermercados ABC (VWA Empreendimentos e Participações LTDA) Privada R. Espírito Santo, S/N Santa Inês SED COM Não Em andamento
166 0014714/2013 2013 Wagner Luiz Campos Maia Privada R. Rio de Janeiro, S/N Centro SED COM Não Em andamento
167 0010268/2013 2013 Werilson Oliveira Diniz Privada R. Nova Colônia, S/N Nova Baden IM SER Não Em andamento
168 0024555/2013 2013 Residencial (4 UH - Cezar Augusto Madeira) Privada R. José Aristides Saliba, S/N Ingá N RES Não Em andamento
169 0029560/2014 2014 Condomínio urbanístico (Alcivando Campos de Magalhães) Privada Av. Bandeirantes, S/N NI PE PAR Não Em andamento
170 0021951/2014 2014 Aquarela City Incorporação Imobiliária Ltda. Privada Av. Artur Trindade, S/N Conj. Hab. Olímpia Bueno Franco AL MIS Não Deferido
171 0025281/2014 2014 Araçuai Comércio e Distribuição de Carnes LTDA Privada Rod. BR-381, S/N Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena PTB COM Não Em andamento
172 0000522/2014 2014 Residencial (136 UH - Armando Galhardo Nunes Guerra Junior) Privada Av. José Inácio Filho, S/N Novo Horizonte N MIS Não Em andamento
173 0012234/2014 2014 Loteamento (Betim I Incorporação Spe LTDA) Privada Rod. Presidente Costa e Silva, S/N Parque Industrial CI PAR Não Em andamento
174 0021652/2014 2014 Loteamento (Clip Empreendimentos e Construções LTDA) Privada Fazendas Reunidas Rolla NI PE PAR Não Em andamento
175 0002399/2014 2014 Residencial (4 UH - Alaor José Duarte de Souza) Privada R. Oito, S/N Morada do Trevo SED RES Não Deferido
176 0007552/2014 2014 Residencial (220 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. José Inácio Filho, S/N Bom Retiro N RES Não Em andamento
177 0007553/2014 2014 Residencial (183 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. Marcos Ribeiro de Mendonça, S/N Vargem das Flores N RES Não Em andamento
178 0018832/2014 2014 Residencial (6 UH - Carlos Jorge Diniz Lara) Privada R. José Salustiano Lara, S/N Centro SED RES Não Em andamento
179 0026925/2014 2014 Residencial (76 UH - Construtora Oliveira Fortes LTDA) Privada R. Catanduvas, S/N Vila Recreio SED MIS Não Em andamento
180 0024502/2014 2014 Residencial (128 UH - Construtora Marka) Privada R. Cambuci, S/N Chácaras Santo Antônio TE RES Não Em andamento
181 0008581/2014 2014 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Contagem Pública Rod. Fernão Dias, S/N Dom Bosco AL INS Não Em andamento
182 0016399/2014 2014 Residencial (Geralda Antônia de Jesus) Privada R. Paraguassú, S/N Duque de Caxias AL RES Não Em andamento
183 0004792/2014 2014 Residencial (6 UH - Geraldo Bartolomeu Alves) Privada NI Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento
184 0007749/2014 2014 Loteamento (Horizonte Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada NI Jardim Petrópolis SED PAR Não Em andamento
185 0026827/2014 2014 Residencial (1 UH - Irany Campos de Lima) Privada R. Jericó, 120 Renascer TE RES Não Em andamento
186 0000997/2014 2014 Residencial (449 UH - Joaquim Valentim Gomes) Privada R. Oranga, S/N São Jorge CI RES Não Deferido
187 0027990/2014 2014 Residencial (4 UH - José Carlos Feitosa da Silva) regularização Privada R. Antonio Quirino da Silva, 1018 Ingá N RES Não Em andamento
188 0023516/2014 2014 Residencial (Maria Aparecida de Oliveira Ildefonso) Privada R. Jericó, S/N Renascer TE RES Não Em andamento
189 0027987/2014 2014 Residencial Evidence Ville (64 UH -Pro Domo Construtora LTDA) Privada R. Distrito Federal, S/N Nossa Senhora das Graças N RES Não Em andamento
215
ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
190 0028553/2014 2014 Santos e Pádua Empreendimentos LTDA Privada R. Rio Negro, 129 Nossa Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento
191 0001206/2014 2014 Residencial (4 UH - Solluns Engenharia LTDA) Privada R. de Budapeste, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento
192 0001533/2014 2014 Vanda da Silva Cantão Lopes e outros Privada R. Rio Preto, S/N Santa Cruz PTB RES Não Em andamento
193 0028658/2014 2014 Francisco Junio Alvarenga da Mata Privada Av. Coletora Arthur Trindade, S/N Nossa Senhora de Fátima AL COM Não Em andamento
194 0018082/2014 2014 JMC Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada R. Sertaneja, S/N Fazenda Arranjador Lima CI IND Não Em andamento
195 0022355/2014 2014 Regularização (Kennedy Horta Palhares) Privada Av. Teotônio Parreira Coelho, 860 Ingá N COM Não Em andamento
196 0001925/2014 2014 Motel Volare Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, 5955 Jardim das Alterosas - 2ª seção AL SER Não Em andamento
197 0018867/2014 2014 Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte Privada Av. Governador Valadares, S/N Centro SED INS Não Em andamento
198 0012549/2014 2014 Residencial (44 UH - Patrícia Santos Assimos) Privada R. do Rosário, S/N Angola SED MIS Não Em andamento
199 0022734/2014 2014 Pema Beneficiamento de Minérios LTDA Privada Al. das Orquídeas, S/N Estância do Sereno PE IND Não Em andamento
200 0024918/2014 2014 Pema Beneficiamento de Minérios LTDA Privada Al. das Orquídeas, S/N Estância do Sereno PE IND Não Em andamento
201 0029666/2014 2014 Posto Atlanta LTDA Privada Av. Ediméia Mattos Lazarotti, 4050 Nossa Senhora das Graças N COM Não Em andamento
202 0022478/2014 2014 PSO Engenharia de Infraestrutura LTDA Privada NI NI CI IND Não Em andamento
203 0002454/2014 2014 Sílvia Regina Maia Privada R. Caramuru ,325 Laranjeiras IM COM Não Em andamento
204 0023010/2014 2014 VHV Administração e Serviços LTDA Privada NI NI SED MIS Não Em andamento
205 0006046/2014 2014 VWA Empreendimentos e Participações LTDA Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N NI SED COM Não Em andamento
206 0022498/2014 2014 WT Goodman Patrimonial & Fundo de Investimento Imobiliário Privada Rod. BR-262, S/N Parque Betim Industrial CI COM Não Em andamento
207 0041324/2015 2015 Abel José Martins Almeida Privada R. Tiradentes, S/N Parque das Indústrias AL COM Não Em andamento
208 0042196/2015 2015 Residencial (1424 UH - Água Marinha Empreendimentos Imobiliários) Privada Sítio São João NI AL RES Não Em andamento
209 0018993/2015 2015 Residencial (312 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. dos Ipês, S/N Sítios da Baviera N RES Não Em andamento
210 0000399/2015 2015 Residencial (160 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. de Brasília, S/N Duque de Caxias AL RES Não Em andamento
211 0043381/2015 2015 Residencial (85 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. Porto Alegre, S/N Espírito Santo AL MIS Não Em andamento
212 0004374/2015 2015 Residencial (Bruno Giovanne Vasco Lana) Privada R. das Borboletas, S/N Gran Royalle N RES Não Em andamento
213 0000806/2015 2015 Residencial (312 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. 4, S/N Sítios da Baviera N MIS Não Em andamento
214 0012499/2015 2015 Cibele Amaral Cunha Privada R. Pará, 29 Senhora das Graças N RES Não Em andamento
215 0019777/2015 2015 Residencial (2 UH - Gabrielle Braitte Decotte) Privada R. Rita Saraiva de Oliveira, 111 Granjas Jardim Recreio Vianópolis VI RES Não Em andamento
216 0011861/2015 2015 Associação Médica de Betim Privada R. Henrique Alexandre do Amaral, S/N Quadra: 01; Lote: 04 Amoras SED COM Não Em andamento
217 0010778/2015 2015 Auto Posto Romão LTDA Privada R. José Salustiano Lara, esquina com Av. das Américas Centro SED COM Não Deferido
218 0024776/2015 2015 Residencial (63 UH - Horizonte Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Fazenda Talmandia Jardim Petrópolis SED RES Não Em andamento
219 0011150/2015 2015 Residencial (64 UH - Incorporadora Realiza Lar) Privada R. João da Silva Santos, S/N Teixeirinha SED RES Não Em andamento
220 0019585/2015 2015 Residencial (9 UH - João Pereira Filho) Privada R. Melindre, 151 Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento
221 0022840/2015 2015 Residencial (3 UH - Jorge Luiz França Cajá) Privada R. Rio Madeira, S/N Nossa Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento
222 0014309/2015 2015 José Alberto Vilela Campos Privada R. Macau, S/N Charneca CI RES Não Em andamento
223 0021915/2015 2015 Residencial (10 UH - José Soares Barcelos) Privada R. Uberaba, 351 Marimbá VI RES Não Em andamento
224 0010575/2015 2015 Casa de Show Niterói Privada Av. São Paulo, 60 Centro AL SER Não Em andamento
225 0013870/2015 2015 Loteamento (PHV Engenharia LTDA) Privada NI Cachoeira SED PAR Não Em andamento
226 0012759/2016 2015 Celso Inácio da Silva Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, S/N Jardim da Cidade SED COM Não Em andamento
227 0014549/2015 2015 Cemitério dos Animais a Reviver LTDA ME Privada R. Neide Andrade de Araujo, 765 Chácaras reunidas Guaraciaba SED SER Não Em andamento
228 0008278/2015 2015 PRE 29 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA Privada R. São Julião, S/N Entre Vila Alpina e São João SED RES Não Em andamento
229 0021812/2015 2015 Residencial (115 UH - PRE 33 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada R. Dama da Noite, S/N Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento
230 0023332/2015 2015 RANAMIG LTDA Privada R. Teófilo Otoni, 10 Marimbá VI RES Não Em andamento
231 0008613/2015 2015 Residencial (1 UH - Solange de Aquino Ferreira) Privada R. Jasmin, S/N Jardim das Alterosas 2ª Seção AL RES Não Em andamento
232 0011694/2015 2015 Taquaril Empreendimentos Imobiliários SPE Privada Fazenda Taquaril Próximo à Ponte Alta N RES Não Em andamento
233 0041436/2015 2015 Residencial (4 UH - Tiago Lúcio de Freitas) Privada R. Begônia, S/N NI VI RES Não Em andamento
234 0003508/2015 2015 Construtora Técnica Ferreira Privada Rod. BR-381, Trevo MG-155 Casa Amarela CI COM Não Em andamento
235 0026551/2015 2015 Fernão Dias Leste Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Rod. BR-381, S/N NI CI COM Não Em andamento
236 0007969/2015 2015 Gatti Administração e Empreendimentos LTDA ME Privada Via das Indústrias, S/N Vila Boa Esperança TE COM Não Em andamento
237 0021363/2015 2015 Hol Participações LTDA Privada R. Sertaneja, S/N Fazenda Arranjador Lima CI COM Não Em andamento
238 005526 / 2015 2015 Hospital Mater Dei S/A Privada Via Expressa, S/N Duque de Caxias AL SER Não Em andamento
239 0011732/2015 2015 ICEEX Indústria e Comércio de Embalagens para Exportação Privada R. Doutor Antônio, 600 Parque Industrial AL COM Não Em andamento
240 0018413/2015 2015 JMC Prestação de Serviços LTDA - pavimentação asfáltica Privada R. Sertaneja, 462 Fazenda Arranjador Lima CI IND Não Em andamento
241 0025051/2015 2015 João Paulo G. de Barros Privada R. Coronel Abílio Rodrigues Pereira, S/N Bom Retiro N COM Não Em andamento
242 0040211/2015 2015 Liquigás Distribuidora S/A Privada R. José Gomes Ferreira, S/N Vila Boa Esperança TE IND Não Em andamento
243 0011411/2015 2015 Lucia Francisco Zenaro Correia Privada Av. Amazonas, 2355 Parque Brasiléia SED COM Não Em andamento
244 0002486/2015 2015 Marta Patrícia Silveira Privada R. Planalto, S/N São Marcos CI INS Não Em andamento
245 0018684/2015 2015 Mastercar Centro Automotivo Ltda. Privada R. de Aldebaran, S/N Cidade Verde SED COM Não Em andamento
246 0001925/2015 2015 Orly Veículos e Peças S/A Privada Av. Bandeirantes, 26 Chácara SED COM Não Em andamento
247 0006000/2015 2015 Loteamento (Planície Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada R. Joaquim de Matos, S/N NI CI PAR Não Em andamento
248 0025482/2015 2015 Residencial (56 UH - PRE 24 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada R. Seis, S/N Riacho de Areias AL INS Não Em andamento
249 0010145/2015 2015 Residencial (84 UH - PRE 30 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada R. São Julião, S/N Entre Vila Alpina e São João SED MIS Não Em andamento
250 0007528/2015 2015 Hotel Bristol Betim Privada Av. Rio Negro, 32 Dom Bosco AL SER Não Deferido
251 0000210/2015 2015 Posto Jardim da Cidade LTDA Privada Av. Teotônio Parreira Coelho, 115 Jardim da Cidade SED COM Não Em andamento
252 0010587/2015 2015 Topgeo Consultoria LTDA Privada Rod. BR-262, S/N NI TE MIS Não Em andamento
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ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO
253 0012667/2015 2015 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Privada Av Marco Tulio Isaac, 3400 Riacho de Areias AL INS Não Em andamento
254 0015738/2015 2015 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Privada Pça. Milton Campos, 33 Centro SED INS Não Em andamento
255 0040099/2015 2015 Verde Brita Beneficiamento e Comércio de Minérios LTDA Privada NI NI CI IND Não Em andamento
256 0010701/2016 2016 Loteamento (Acil Artefatos de Cimento São Luiz LTDA) Privada Região de Bandeirinhas, próximo à área do futuro Aeroporto NI SED PAR Não Em andamento
257 0010703/2016 2016 Loteamento (Acil Artefatos de Cimento São Luiz LTDA) Privada Região de Bandeirinhas, próximo à área do futuro Aeroporto NI SED PAR Não Em andamento
258 0015361/2016 2016 Residencial (4 UH - Alessandra Perdigão da Cruz) Privada R. Manga, S/N Pimentas VI RES Não Em andamento
259 0021432/2016 2016 Residencial (518 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. Ronie Peterson, S/N Ponte Alta N RES Não Em andamento
260 0021064/2016 2016 Loteamento residencial (Brasiléa Agropecuária e Participações LTDA) Privada Fazenda da Grota Parque Brasiléia SED PAR Não Em andamento
261 0015863/2016 2016 Residencial (304 UH - Castanheira Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Av. Imbiruçu, S/N Vila Cristina IM RES Não Em andamento
262 0038124/2016 2016 Residencial (496 UH - Construtora Hermeto Costa LTDA) Privada NI Monte Verde SED RES Não Em andamento
263 0027219/2016 2016 Residencial (320 UH - Emccamp Residencial S/A) Privada R. Ricardo Rodrigues, S/N Ponte Alta N RES Não Em andamento
264 0036002/2016 2016 Loteamento (Emccamp Residencial S/A) Privada Fazenda Salomé Salomé SED PAR Não Em andamento
265 0016428/2016 2016 Loteamento (Gabriel Maciel Dias Filho) Privada NI Pingo D'Água VI PAR Não Em andamento
266 0030335/2016 2016 Loteamento (Maria Eloína Salomé de Oliveira e outros) Privada NI Santa Lúcia N PAR Não Em andamento
267 0026236/2016 2016 Residencial (288 UH - Passos Construções e Emprendimentos LTDA) Privada R. de Brasília, S/N Duque de Caxias AL RES Não Em andamento
268 0033852/2016 2016 Residencial (144 UH - Precon Engenharia S/A) Privada NI Jardim Petrópolis e Monte Verde SED RES Não Em andamento
269 0011770/2016 2016 Residencial (448 UH - Vic Viga Incorporadora e Construtora) Privada R. do Espigão, S/N Estância do Sereno PE RES Não Em andamento
270 0022361/2016 2016 Residencial (43 UH - Vic Viga Incorporadora e Construtora) Privada Travessa Solar, S/N NI PE RES Não Em andamento
271 0013098/2016 2016 Betim imóveis.com LTDA - ME Privada Av. Artur da Silva Bernardes, S/N Angola SED COM Não Em andamento
272 0012671/2016 2016 Frigo Seleta Industria e Comercio LTDA Privada R. Joaquim Bonifácio, S/N Jardim das Alterosas AL IND Não Em andamento
273 0012872/2016 2016 Hospital Mater Dei S/A Privada Via Expressa, S/N Duque de Caxias AL SER Não Em andamento
274 0000337/2016 2016 Hospital Mater Dei S/A Privada Via Expressa, S/N Duque de Caxias AL SER Não Em andamento
275 0000088/2016 2016 Igreja Metodista em Betim Privada R. do Rosário e R. Henrique Machado Horta, S/N Angola SED INS Não Em andamento
276 0014925/2016 2016 Márcia Maria de Souza Lana Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Senhora das Graças N COM Não Em andamento
277 0032367/2016 2016 Neusa Ângela Diniz Henrique Privada R. Rio Grande do Norte, S/N Senhora das Graças N COM Não Em andamento
278 0000010/2016 2016 Parque Mondovi Floricultura S/A Privada NI Entre Amazonas e Renascer TE COM Não Em andamento
279 0023015/2016 2016 Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - Posto de Perícias Integradas Pública R. Romualda Augusta de Melo, S/N Centro SED INS Não Em andamento
280 0012832/2016 2016 Residencial (176 UH - PRE 15 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada Av. Coronel Abílio Rodrigues Pereira, S/N Bom Retiro N MIS Não Em andamento
281 0012985/2016 2016 Prefisan LTDA Privada Rod. Renato Azeredo, S/N Granja Verde IM MIS Não Em andamento
282 0020704/2016 2016 Rezende Saback LTDA Privada R. do Rosário, S/N Angola SED MIS Não Em andamento
283 0014149/2016 2016 Ribeiro e Marinho Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Senhora das Graças N COM Não Em andamento