Estudem para prova!!!!!!!!!
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Unidade I - SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: é aquele que Administração Pública presta a comunidade porque são
reconhecidos como essenciais para a sobrevivência do grupo social e do próprio
governo.
Serviço Público
Unidade II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das
demais pessoas coletivas públicas que asseguram a satisfação das necessidades
coletivas variadas.
PRINCÍPIOS (art. 37 CF) L.I.M.P.E.
Serviço Privativo do Estado – a administração pública presta diretamente a sociedade, não cabe delegação. Ex.: elaboração de leis, emissão de moeda. Serviço de Utilidade Pública – a administração pública pode delegar a terceiros, por concessão (mediante delegação contratual, amparado por autorização legislativa, concedido o direito a remuneração através de cobrança de tarifa. Ex.:transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica.) ou por permissão ( delega mediante titulo precário serviço ou uso de bem público. Ex.: colocação de banca para venda de jornais). Prestação de serviço mista – prestada pela Administração Pública por seu dever do Estado e pode ser prestada, sem delegação, pela iniciativa privada. Ex.: educação, saúde.
Legalidade – estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei sob pena de práticar ato inválido ou expor-se a responsabilidade disciplinar e criminal. Impessoalidade – estabelece a proibição da prática do ato administrativo para satisfazer interesse privado ou para favorecer determinada pessoa ou situação. Moralidade – é o dever de cumprir a lei procurando o melhor resultado para administração. Publicidade – obrigação de divulgar em diário oficial todos os atos oficiais. Eficiência – estabelece o exercicio de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia sempre buscando a qualidade.
Gestão Pública
TIPO PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS AUTARQUIAS Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade de
direito público, patrimônio inicial oriundo da entidade estatal a que se vincula e suas compras sujeitas a licitação. Ex.:INSS, BACEN
EMPRESAS PÚBLICAS Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, capital exclusivamente governamental, criação autorizada por lei, para atividades econômicas ou industriais. Ex.: Caixa Econômica, Casa da Moeda
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, capital com participação do poder público (maioria das ações com direito a voto) e privado, criação autorizada por lei, para atividades econômicas ou de interesse público. Revestimento da forma S.A. Ex.: Banco do Brasil, PETROBRAS
FUNDAÇÃO PÚBLICA Instituídas pelo Poder Público dotadas de personalidade jurídica de direito público para prestar serviços de utilidade públicas, na educação, saúde, cultura, meio-ambiente e assistência social, com autorização legislativa própria. Ex.: FNS, UFRJ
Direta – corresponde à atuação direta pelo próprio Estado (União, Estado, DF e Municípios).
Indireta – conjunto de entidades com personalidade jurídica, patrimônio próprio e vinculados a um órgão da administração direta que prestam serviços públicos ou de interesse público. Formada por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação pública.
Unidade III – PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PRAZOS – (Art. 35 §2º.ADTC c/c Art. 57 CF)
Executivo envia ao Legislativo
Legislativo devolve ao Executivo
PPA 31 de agosto 22 de dezembro LDO 15 de abril 17 de julho LOA 31 de agosto 22 de dezembro
PLANO PLURIANUAL (Art. 165 §1º CF) Conceito: é o planejamento de médio prazo (4 anos) da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programa de duração continuada.
PPA
2010/2013
LDO 2010 LOA 2010
LDO 2011 LOA 2011
LDO 2012 LOA 2012
LDO 2013 LOA 2013
• Plano Plurianual (PPA) • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • Lei Orçamentária Anual (LOA)
Iniciativa do executivo Art. 165 CF
Mandato Atual
Mandato
Seguinte
1º. ano 2º. ano 3º. ano 4º. ano
4º. Ano do PPA anterior
– elaboração no novo PPA
1º. Ano do PPA
2º. Ano do PPA
3º. Ano do PPA
4º. Ano do PPA anterior – elaboração no novo PPA
2º. Ano do PPA
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS (Art. 165 §2º CF c/c art.4º. LRF) Conceito: A lei anual que deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, e orientar a elaboração da lei orçamentária anual. Também deverá dispor de alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Além disso, ela deverá dispor sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexos de Metas e Prioridades.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Conceito: A lei anual pela qual a Administração Pública estima a receita e fixa a despesa, deverá ser compatível com o PPA e a LDO.
LOA (art. 165 § 5º.CF)
TIPO ELABORAÇÃO VOTAÇÃO APROVAÇÃO EXECUÇÃO
LEGISLATIVO (países parlamentaristas)
legislativo legislativo legislativo executivo
EXECUTIVO (países absolutistas)
executivo - executivo executivo
MISTO (Brasil)
executivo legislativo legislativo executivo
Orçamento fiscal – refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Orçamento de investimento – abrange os investimentos das empresas em que o Ente detenha a maioria do capital com direito a voto. Orçamento da seguridade social – abrange o orçamento de entidades e órgãos vinculados a saúde, previdência e assistÊncia social da administração direta e indireta.
ESPÉCIE DE ORÇAMENTO – EVOLUÇÃO: • Orçamento tradicional ou clássico; • Orçamento de desempenho ou de realização • Orçamento base zero ou por estratégia • Orçamento Programa
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS GERAIS (Receita e Despesa) ESPECÍFICO (Receita)
É a modalidade de orçamento em que os recursos financeiros são vinculados direta ou indiretamente aos objetivos a serem alcançados, cria elo entre o planejamento e as funções de governo
Anualidade – art. 2º. L4320/64 – o orçamento deverá ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro Unidade - art. 2º. L4320/64 – constitui-se de uma única peça para cada Ente Universalidade - art. 2º. L4320/64 – devem ser previstas todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos Equilíbrio – doutrina – o montante da despesa não poderá ser superior ao total de receitas Exclusividade – art. 165§8º.CF – não deve conter matéria estranha a fixação da despesa e a estimativa da receita não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito Especificação - art. 5º. L4320/64 – as despesas e receitas deverão aparecer no orçamento de forma detalhada Publicidade – art. 37 CF+doutrina – além do diário oficial o orçamento deverá ter ampla divulgação Clareza – doutrina – o orçamento deve ser claro e compreensível para todos Uniformidade – doutrina – deverá conservar estrutura uniforme por meio dos distintos exercícios Precedência – doutrina – necessidade de autorização legislativa prévia
Não afetação da receita - é o recolhimento de todas as receitas em caixa única, vedando a vinculação de impostos, salvo previstas no art. 167,IV CF Legalidade da tributação –CNT – diz respeito as limitações que o ente possui quanto o seu poder de tributar, tais como instituir ou aumentar tributo sem lei, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente
RECEITA PÚBLICA Conceito: define-se como todo e qualquer recolhimento aos cofres públicos em dinheiro ou outro bem representativo de valor que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis, contratos e econvênios. Dividem-se em Receitas Orçamentárias (fazem parte do orçamento público) e Receitas Extra-orçamentária (não fazem parte do orçamento e não constituem renda para o Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores. Ex.: caução, fianças, consignações da folha) Receitas Orçamentárias Receita Corrente Receita de Capital
Receitas Correntes – são aquelas destinadas a cobrir despesas correntes, podendo ser utilizadas em casos excepcionais para as despesas de capital. Receita de Capital – somente poderão cobrir despesas de capital.
Tributárias – provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhorias De Contribuições – proveniente de contribuições sociais (previdência, saúde e assistência social) Patrimonial – obtidas em inversões financeiras e rendas provenientes de bens de propriedade. Agropecuárias – proveniente de exploração de atividades agropecuárias de origem vegetal e animal Industriais – provenientes de atividades tipicamente industriais De Serviço – provenientes de atividades caracterizada como serviço Transferências Correntes – recursos financeiros recebidos de outras entidades. Outras Receitas Correntes – demais receitas
Operações de Crédito – oriundas da constituição de dívidas de terceiros Alienação de Bens – oriundas de venda de bens móveis e imóveis Amortização de Empréstimos concedidos – retorno de valores emprestados Transferência de Capital – advindos de convênios destinados a aplicação em investimentos Outras Receitas de Capital – demais receitas
FASES DA RECEITA CODIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA 1º. Nível Categoria econômica formação de capitalou custeio 2º. Nível Origem Identificaa procedência do recurso 3º. Nível Espécie Vincula a origem da receita 4º. Nível Rubrica Detalhamentoda espécie de receita 5º. Nível Alínea Qualifica a rubrica 6º. Nível subalínea Não obrigatório, constitui o nível mais analítico
da receita Exemplo: 1.1.1.2.04.10
1 1 1 2 04 10
Previsão – são as estimativas de receitas, discutidas e incorporadas orçamento Lançamento – fase meramente administrativa em que se identifica e individualiza o contribuinte. Pode ser: direto (IPTU), por declaração (II) ou homologação (ICMS) Arrecadação – ocorre no instante em que o contribuinte comparece ao agente arrecadador para pagamento. Recolhimento- baixa tributária e registro contábil
Pessoa Física
Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza
Imposto sobre o Patrimônio e Renda
Receita de impostos
Receita Tributária
Receita Corrente