Estatuto Dos Militares Estaduais Comparado
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ESTADO DE MATO GROSSO POLCIA MILITAR
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ESTADO DE MATO GROSSO POLCIA MILITAR
INTRODUO
Trata-se de trabalho desenvolvido pela equipe de desempenho profissional da
Diretoria de Gesto de Pessoas, tendo por finalidade a realizao de comparao entre
o texto normativo trazido pelo novel Estatuto dos Militares Estaduais, Lei
Complementar n 555, de 29 de dezembro de 2014, em vigncia, e o texto normativo
derrogado contido na Lei Complementar n 231, de 15 de dezembro de 2005, a
evidenciar as modificaes ocorridas no que se refere aos deveres, direitos e
prerrogativas dos militares estaduais, bem como, do surgimento de novos institutos
jurdicos de relevante interesse institucional.
Da mesma sorte, objetiva levar esclarecimento e otimizar o acesso do v. texto
normativo ao grande pblico interno e aos diversos rgos do poder pblico que se
relacionam com a nossa Corporao, condio de importante significado a fim de se
atribuir eficcia jurdica institucional concreta quelas normas jurdicas.
De certo que o esclarecimento do pblico interno se torna o nosso principal foco, na
medida em que potencializa a conscientizao de que cada militar estadual um sujeito
de direitos, e de que tais direitos devem ser exercidos da forma apontada nas normas
jurdicas contidas no prprio estatuto, cujos mecanismos de instrumentalizao
institucionais devero ser operacionalizados de forma eficaz, a fim de que tais direitos
sejam exercidos plenamente pelo militar estadual.
Com efeito, a alimentao desse estado de conscincia do militar estadual como
sujeito de direitos e da forma pela qual ir exerc-los, se encontra umbilicalmente
relacionada com a valorizao profissional, representada pela prpria percepo do
militar estadual que de fato valorizado enquanto profissional e pessoa humana,
condio sem a qual no se construir um ambiente institucional de valorizao
profissional, uma das diversas misses da Diretoria de Gesto de Pessoas, nos moldes
estabelecidos no artigo 15, da Lei Complementar n. 386, de 05 de maro de 2010,
combinado com o artigo 52, do Regulamento Geral da PMMT, Portaria n. 189, de 17 de
junho de 2013, publico no boletim geral eletrnico n. 795, e DOE n. 26072, de
25.06.2103.
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ESTADO DE MATO GROSSO POLCIA MILITAR
Insta destacar que tal nfase valorizao profissional tem haver com uma das
dimenses do projeto de reestruturao da Diretoria de Gesto de Pessoas (DGP), por
determinao de Sua Excelncia o Comandante Geral, Cel PM Zaqueu Barbosa,
que se resume nas seguintes diretrizes: 1. Modernizao das instalaes da DGP; 2.
Qualificao da Gesto Administrativa por meio de Mapeamento dos processos, a
fim de torn-los mais eficazes, anulando os gargalhos que os tornam lentos, como o
retrabalho de determinadas tarefas; 3. Capacitao na rea de Gesto de Pessoas aos
militares estaduais que integram a equipe de desempenho profissional; 4. Integrao do
banco de dados de gesto de pessoas, mantendo-o integrado da mesma forma
Secretaria de Estado de Segurana Pblica e Secretaria de Estado de Administrao.
O projeto de reestruturao da DGP surge ao mesmo tempo das inovaes trazidas pelo
r. diploma estatutrio, que diga-se de passagem, representam conquistas institucionais
alcanadas ao longo dos anos, a comear pelos requisitos de ingresso na corporao
ampliando para dez anos o limite mximo de idade, que passou a ser de 35 (trinta e
cinco) anos, regra que no se aplica aos militares estaduais; a exigncia da Graduao
em Bacharelado em Direito para o ingresso no Curso de Formao de Oficiais e a
graduao de nvel superior (bacharel, licenciatura ou tecnlogo), reconhecido pelos
sistemas de ensino federal e estadual, para o Curso de Formao de Soldados.
A vedao trazida pelo artigo 28, pargrafo nico, segundo a qual o militar estadual sem
estabilidade somente poder exercer atividade no mbito da instituio a que pertence,
ou seja, no pode ser agregado a fim de exercer funo de natureza militar, tampouco de
natureza civil, representa importante ferramenta jurdica de blindagem institucional
a garantir a permanncia do policial militar na atividade fim, ao menos durante o
perodo do estgio probatrio que de 03 (trs) anos.
No campo das substituies de funo privativa de grau hierrquico superior, o
substituto far jus, enquanto durar a substituio, remunerao do menor posto ou
graduao dos cargos titulares por aquela funo, desde que esse perodo, seja igual ou
superior a 30 (trinta) dias, cuja incluso na folha de pagamento da respectiva
diferena salarial, independe de requerimento, tratamento aplicado tambm s
designaes.
Dos deveres dos militares estaduais reciprocamente considerados acrescentou-se o
inciso V, no artigo 47, sendo dever ser tratar os pares e os subordinados dignamente e
com urbanidade, sendo vedado coagir moralmente o subordinado, por meio de atos ou
expresses reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condies
de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posio
hierrquica, proibindo assim expressamente o assdio moral.
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ESTADO DE MATO GROSSO POLCIA MILITAR
Inseriu-se tambm a vedao de qualquer tipo de comportamento, ordem ou ao que
vise frustrar ou impedir a realizao de Assemblia Geral de entidade representativa da
categoria profissional de militares estaduais, nos termos do artigo 8, da Constituio da
Repblica Federativa do Brasil de 1988, a garantir o pleno exerccio do direito de livre
associao profissional dos militares estaduais.
No que se referem aos direitos dos militares estaduais o artigo 63 inova trazendo como
direito a jornada de trabalho com descanso obrigatrio, a remunerao do trabalho
noturno, superior ao diurno, a retribuio pecuniria por servio em jornada
extraordinria, a retribuio pecuniria por exerccio da atividade jurisdicional militar,
bem como, traz como direito a assistncia jurdica integral.
Das garantias e prerrogativas da patente traz que o Oficial possui vitaliciedade, no
podendo perder o cargo, seno por sentena judicial transitada em julgado no
Tribunal de Justia, nos termos j firmados pelo artigo 142, 3, incisos VI e VII,
da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.
Como prerrogativas da patente o artigo 66, em seus incisos, traz taxativamente a
independncia funcional; a utilizao de ttulos e postos militares privativos dos
oficiais; receber tratamento compatvel com o nvel do cargo e funo
desempenhados; exerccio privativo dos cargos e funes da instituio, observada a
hierarquia; somente ser preso em caso de flagrante delito por crime inafianvel ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Cabe ressaltar nesta ltima
prerrogativa, imunidade processual penal, que o legislador ordinrio inobservou a
competncia legislativa privativa da Unio, nos termos das normas materialmente
constitucionais contidas no artigo 22, inciso I, da CRFB/1988.
Das garantias em caso de priso e de julgamento o artigo 71 elenca as condies a que
devem ser submetido o militar estadual, a saber: I julgamento em foro especial, nos
delitos militares; II ser mantido em dependncia ou sala especial de estabelecimento
militar, antes da sentena condenatria transitada em julgado; III ser recolhido em
unidade prisional militar, em virtude de sentena condenatria transitada em julgado;
IV - ter prioridade na lavratura do flagrante e de ser entregue autoridade militar
mais prxima, s podendo ser retido na delegacia ou posto policial durante o tempo
necessrio lavratura do flagrante ou do auto de priso; V ter a presena de um
Oficial hierarquicamente superior, na lavraturado flagrante ou do auto de priso.
Quanto ao sistema remuneratrio o artigo 74, traz que se dar por meio de subsdio, o
qual dever observar percentuais de escalonamento vertical e horizontal entre os
postos e graduaes, tomando como parmetro, o maior subsdio do posto de
Coronel, sendo que no exclui o pagamento de direitos, indenizaes e vantagens
eventuais previstos nesta lei complementar ou em outras legislaes especficas. Insta
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destacar as limitaes impostas pelo artigo 39, 4, da CRFB/88, segundo o qual o
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio
fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono,
prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI.
No tocante a qualidade de vida do militar estadual o novel estatuto tambm inovou, na
medida em que agora h efetivamente um regime de trabalho estipulado, nos termos dos
seus artigos 81 a 86, sendo que o servio operacional em unidade militar estadual, no
poder ser superior a 195 (cento e noventa e cinco) horas mensais, observando-se
descanso obrigatrio de no mnimo o dobro de horas trabalhadas quando a jornada for
diurna e de no mnimo, quatro vezes o nmero de horas trabalhadas quando a escala
perodo noturno, sendo que nos casos de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas, o perodo de descanso dever ser de no mnimo o triplo de horas trabalhadas.
Alm disto, cria a jornada de trabalho extraordinria, na qual o militar estadual
somente poder ser convocado em seu horrio de folga para reforo do servio policial,
onde far jus ao recebimento de retribuio financeira. As situaes hipotticas de
convocao no r. regime excepcionam as seguintes: o estado de defesa ou estado de
stio catstrofe, grandes acidentes, grandes incndios, inundao; declarao de situao
de emergncia, calamidade ou sua iminncia rebelio, fuga e invaso em unidades
prisionais; seqestro e crise de alta complexidade; greves, protestos e mobilizaes que
causem grave perturbao da ordem pblica ou ensejem ameaa disso; e cursos de
qualificao e especializao.
Da mesma sorte estabelece o banco de horas excedentes do militar estadual, que no
sero enquadradas como jornada de trabalho extraordinria, contudo sero
contabilizadas para serem utilizadas como forma de compensao por meio de dispensa
de servio, a saber: I - educao fsica militar; II - comparecimento em unidade policial
ou bombeiro militar para prestar depoimento na condio de testemunha ou
denunciante; III comparecimento em delegacias, promotorias, fruns e tribunais para
prestar depoimento na condio de testemunha ou condutor; e IV permanncia no
servio operacional, por perodo superior a escala de servio, aguardando a lavratura de
boletim de ocorrncia, flagrante e fazendo a guarda de detento ou preso.
Tais regimes de trabalho, a jornada de trabalho extraordinria e o banco de horas
excedentes, a fim de que sejam efetivamente colocados em prtica, carecem de
regulamentao que deve ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do
incio da vigncia do novel estatuto.
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ESTADO DE MATO GROSSO POLCIA MILITAR
Quanto ao sistema remuneratrio, tratado nos artigos 74 a 79, tem-se que alterou
substancialmente na medida em que o subsdio, pela nova redao, dever observar
percentuais de escalonamento vertical e horizontal entre os postos e graduaes,
tomando como parmetro, o maior subsdio do posto de Coronel. Sendo que a
percepo de subsdio no exclui o pagamento de direitos, indenizaes e vantagens, em
contraposio a redao anterior que vedava o acrscimo de qualquer gratificao,
adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria.
Ainda assegura ao militar estadual da reserva remunerada ou reformado, e ainda,
aos seus pensionistas, a paridade com os militares estaduais da atividade do mesmo
posto, graduao e nvel.
Traz em seu artigo 102 a licena paternidade concedida ao militar estadual a contar da
data de nascimento ou da adoo, por um perodo de 10 (dez) dias, sendo que se o
cnjuge ou convivente vier a falecer no perodo de 180 dias da data de nascimento da
criana, ser concedida licena nos moldes da licena gestante. Acresce tambm no rol
das licenas contido no artigo 94, 1, a licena para desempenho de funo em
fundao cuja finalidade seja de interesse da instituio e a licena por motivo de
afastamento do cnjuge ou convivente.
Alm da manuteno do direito de transferncia e matrcula em estabelecimento de
ensino estadual, nos casos de movimentao do militar estadual, para si e seus
dependentes, independentemente da existncia de vaga, o novo estatuto trouxe o direito
de matrcula preferencial na rede pblica de ensino para seus filhos, enteados e
tutelados, sendo assegurado menores de 5 (cinco) anos, o direito creche e pr-escola.
Outra novidade o direito de prioridade na remoo, hospitalizao e tratamento
especializado custeado pelo Estado, incluindo a rede privada, na ocasio de o militar
estadual, quando acidentado ou ferido em servio ou acometido de doena ou sequelas
dele decorrente tpicas de ato de servio, nos termos do artigo 115, do novel estatuto.
Reproduz em seu artigo 165 norma materialmente constitucional contida no artigo 142,
3, incisos VI e VII, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, ao
dispor que o Oficial s perder o posto e a patente se for declarado indigno do
Oficialato ou com ele incompatvel por deciso do Tribunal de Justia do Estado de
Mato Grosso.
Traz da mesma sorte em seu artigo 166, as hipteses de sujeio do Oficial ao processo
especial de declarao de indignidade e incompatibilidade com o Oficialato, a
saber: quando for condenado pela justia comum ou militar pena restritiva de
liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundrio da perda da
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funo declarado expressamente em sentena condenatria, aps seu trnsito em
julgado; quando for condenado por sentena transitado em julgado por crime contra a
segurana nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislao
especfica; quando incidir nos casos previstos em lei especfica e/ou peculiar que
motivem o julgamento por Conselho de Justificao e neste for considerado culpado; e
quando ter perdido a nacionalidade brasileira.
Inova ao inserir o instituto jurdico da reconduo pelo qual o militar estadual com
estabilidade, retorna ao cargo anteriormente ocupado, e decorrer de inabilitao em
curso ou estgio probatrio relativo a outro cargo, por meio de Comandante Geral da
Instituio.
Altera ainda a Lei Estadual n. 10.076, de 31 de maro de 2014, Lei de promoo,
criando a promoo por invalidez permanente que resulta do reconhecimento do
Estado de Mato Grosso ao militar estadual julgado incapaz definitivamente para o
servio policial ou bombeiro militar por ferimento ou acidente de servio ocorrido no
cumprimento do dever ou em sua consequncia.
Como se pode v, o novel estatuto representa importante passo institucional, na medida
em que cria direitos aos militares estaduais, reverberando assim na imprescindvel
valorizao das categorias profissionais, bem como, insere no ordenamento jurdico
castrense institutos de blindagem institucional.
Vida longa Polcia Militar!
Quartel do Comando Geral, DGP, em Cuiab, 09 de fevereiro de 2015.
Adriana de Souza Metelo Ten Cel PM
Diretora de Gesto de Pessoas da PMMT
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Conhea a estrutura organizacional da Diretoria de Gesto de Pessoas (DGP):
**Lastro normativo: artigos 52 ao 59, do Regulamento Geral da PMMT, aprovado pela Portaria n 189/QCG/DGP de 17.06.13, publico no BGC n 795, de 25.06.13.
DIRETORIA DE GESTO DE PESSOAS Ten Cel PM Adriana de Souza Metelo DIRETORIA ADJUNTA DE GESTO DE PESSOAS Ten Cel PM Jos Henrique Costa Soares COORDENADORIA DE MOVIMENTAO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO EFETIVO Ten Cel PM Jos Henrique Costa Soares Gerncia de Controle de Efetivo e Movimentao Maj PM Fbio Marcio de Souza Equipe de desempenho profissional 1 Ten PM Terecio Eduardo Delvalle
Sub Ten PM Gonalo Salvador de Almeida
1 Sgt PM Silvana Maria Moreira dos Reis Dutrelo 3 Sgt PM Marcelo dos Anjos Soares 3 Sgt PM Joel Antnio Jacinto 3 Sgt PM Julio Csar da Silva Amaral 3 Sgt PM Izabella Freire Pereira 3 Sgt PM Maria Cristina Alves e Silva 3 Sgt PM Maria Auxiliadora da Silva 3 Sgt PM Pedro Pereira dos Santos 3 Sgt PM Benedito dos Anjos e Silva 3 Sgt PM Francisco Alberto Campos Silva 3 Sgt PM Odair Francisco Silva Cb PM Weliton Divino de Almeida Cb PM Fernanda A. de Camargo Barbosa Cb PM Vanderlei Moreira da Silva Cb PM Juarez Borges de Paiva Sd PM Amilton Mineiro de Araujo Sd PM Marcelo de Abreu e Silva Sd PM Adilson Alves de Almeida Gerncia de Monitoramento Maj PM Ramar de Oliveira Jordo
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Equipe de desempenho profissional Sub Ten PM Joarildo Lino da Silva Sub Ten PM Giancarlo Jose Santana 3 Sgt PM Cleber Araujo de Almeida 3 Sgt PM Ronaldo Franca Ramos 3 Sgt PM Helder Galdino Pereira da Silva Cb PM Jose Sebastio de Oliveira Cb PM Admar Nogueira da Silva Cb PM Eliana Gama da Silva Cb PM Henrique Figueiredo de Lima Junior Cb PM Laura Maria Pereira da Costa Silva Cb PM Carla Maria da Silva Duarte Sd PM Jeffersom Pereira de Araujo Sd PM Thaedes Cordeiro de Araujo Sd PM Nilzo do Espirito Santo Filho Sd PM Flavia Souza do Nascimento Sd PM Fabio Henrique de Godoy Sd PM Marcos Haroldo Freitas de Melo Sd PM Juliano de Amorim Gomes Func. Civil Joaquim Marques dos Reis Gerncia de Publicaes e Sistema de Gesto de Pessoas Maj PM Fbio Marcio de Souza Equipe de desempenho profissional 3 Sgt PM Paulo Alexandre Figueiredo 3 Sgt PM Waldir Amir Da Silva Cb PM Rogelio Gonalves Ferreira Cb PM Ramiro Martines Dias Sd PM Jos Antero Corra de Almeida COORDENADORIA DE PROVIMENTO, DESENVOLVIMENTO, MANUTENO E PROMOO Ten Cel PM Paula Regina Peixoto Gerncia de Provimento e Desenvolvimento Ten Cel PM Paula Regina Peixoto
Gerncia de Manuteno Sub Ten PM Heliandra Leandro Ferreira Equipe de desempenho profissional Sd PM Claudio de Oliveira Mainardi Sd PM Jucene Cristina dos Reis Sd PM Silvana Aguiar de Arruda Sd PM Solange Moura de Barros Sd PM Lucilvete Xavier de Franca Secretaria da Comisso de Promoo Cap PM Patrcia Marina da Silva Santos Equipe de desempenho profissional Sub Ten PM Carlos Alberto Leite de Almeida S d PM Victor Hugo Silva de Almeida Sd PM Raimar Reinaldo Teixeira Barbosa Sd PM Pedro Paulo da Silva COORDENADORIA DE ASSISTNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA Maj PM Amistom Moreira da Silva Gerncia de Qualidade de Vida 1 Ten PM Marcelo Augusto Silva de Souza Gerncia de Assistncia Social 1 Ten PM Marcelo Augusto Silva de Souza Equipe de desempenho profissional Sd PM Priscyla Nunes Garcia Sd PM Andyara Felix Silva Pereira Pinto Sd PM Eurico Alves Pereira
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ESTADO DE MATO GROSSO POLCIA MILITAR
ndice Remissivo
Captulos artigos folhas
I Das disposies preliminares.................................................................................. 1 - 9 1 - 2
II Do ingresso e da carreira...................................................................... .................... 10 - 18 3 - 5
II Do cargo militar, das substituies, da funo militar e da estabilidade................. 19 - 32 5 - 8
IV Da estabilidade do militar........................................................................ ................ 33 9
V Da hierarquia e da disciplina..................................................................... ............... 34 - 43 9 - 11
VI Vida tica, dos valores e dos deveres dos militares estaduais.................................. 44 - 47 11 - 15
VII Do compromisso do militar estadual........................................................................ 48 - 51 15 16
VIII Do comando e da subordinao................................................................. .............. 52 - 57 16 - 17
IX Da violao das obrigaes e dos deveres do militar estadual................................. 58 18 - 19
X Do conselho de justificao e do conselho de disciplina......................................... 59 - 61 19
XI Das prerrogativas, direitos e vantagens dos militares estaduais............................... 62 - 143 20 - 43
XII Do desligamento do servio ativo....................................................................... 144 - 170 43 - 52
XIII Da agregao, da reverso e outras medidas............................................................ 171 - 185 52 - 57
XIV Do tempo de servio e sua contagem....................................................................... 186 - 194 57 - 59
XV Das disposies gerais............................................................................................ 195 - 202 59 - 62
XVI Das disposies finais e transitrias......................................................................... 203 - 206 62 - 64
-
GOVERNO DO ESTADO DE MATOGROSSO
POLCIA MILITAR
QUADRO COMPARATIVO DOS ESTATUTOS
Relevncia na aplicao normativa: 1. artigo 5, inciso XXXVI, da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil de 1988, consubstancia o princpio da segurana jurdica, segundo o qual a lei no
prejudicar o ato jurdico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 2. Lei de Introduo as normas do
Direito Brasileiro.
REVOGADO
VIGENTE
LEI COMPLEMENTAR N 231, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2005
LEI COMPLEMENTAR N. 555, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014.
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 O presente Estatuto regula a situao,
obrigaes, deveres, direitos e prerrogativas dos
militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 2 Os militares do Estado de Mato Grosso
integram a Polcia Militar do Estado de Mato
Grosso (PM/MT) e o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Mato Grosso (CBM/MT),
instituies militares estaduais permanentes,
integrantes do sistema de segurana pblica e
defesa social,organizadas com base na hierarquia e
na disciplina.
Art. 3 O militar estadual encontra-se em uma das
seguintes situaes:
I - na ativa:
a) aquele que, ingressando na carreira, faz dela
profisso, at ser transferido para a reserva,
excludo ou reformado;
b) alunos de rgos militares de formao, de
especializao e de aperfeioamento;
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando, tendo prestado
servio na ativa, passa reserva da corporao e
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 O presente Estatuto regula as situaes,
obrigaes, deveres, direitos e prerrogativas dos
militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 2 Os militares estaduais so aqueles que
integram a Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 3 A Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar so instituies militares estaduais
permanentes, integrantes do sistema de segurana
pblica e defesa social, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina.
Art. 4 O militar estadual encontra-se em uma das
seguintes situaes:
I na ativa:
a) aquele que, ingressando na carreira, faz dela
profisso, at ser transferido para a reserva,
demitido, exonerado ou reformado;
b) os alunos de rgos militares de formao,
habilitao, adaptao, estgio, aperfeioamento,
graduao e
ps-graduao;
c) os militares estaduais da reserva remunerada
quando convocados;
d) os reincludos.
II na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando, tendo prestado
[j1] Comentrio: Alterao de denominaes redundantes, estendendo aos convocados e reincluidos a condio na ativa
[j2] Comentrio: Nenhuma mudana
Legislao%20PMMT/constituicao_brasil_41ed.pdfLegislao%20PMMT/constituicao_brasil_41ed.pdfLegislao%20PMMT/constituicao_brasil_41ed.pdfLegislao%20PMMT/Del4657compilado.htmLegislao%20PMMT/Del4657compilado.htmLegislao%20PMMT/Del4657compilado.htm
-
REVOGADO
VIGENTE
2
percebe subsdio do Estado de Mato Grosso;
b) reformado, quando, tendo passado por uma das
situaes anteriores, est dispensado,
definitivamente, da prestao de servio e continua
a perceber remunerao do Estado.
Art. 4 O militar estadual de carreira aquele que
est inserido nos quadros previstos nesta lei
complementar e, paulatinamente, vai galgando as
graduaes ou postos, conforme requisitos
estabelecidos em lei especifica.
Art. 5 So de exerccio exclusivo dos militares do
Estado s atribuies previstas nesta lei
complementar.
Art. 6 O servio militar estadual consiste no
exerccio de atividades inerentes s instituies
militares estaduais e compreende os encargos
previstos nesta lei complementar.
Art. 7 As carreiras militares estaduais so
caracterizadas por uma atividade continuada e
inteiramente devotada s finalidades das
instituies militares estaduais, privativa do
pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na
respectiva corporao e obedecendo a seqncia
de graus hierrquicos.
Pargrafo nico Fica assegurado o exerccio do
magistrio, quando houver compatibilidade de
horrios e o assunto ou matria a ser ministrada
no tiver relao com a atividade fim das
corporaes, ressalvado o disposto no art. 142,
3, II e III, da Constituio da Repblica.
Art. 8 Instituio, Corporao, Organizao
Militar Estadual (OME) so expresses genricas
conferidas s instituies militares do Estado de
Mato Grosso.
Pargrafo nico Unidade Militar Estadual
(UME), Unidade Policial Militar/Unidade
Bombeiro Militar (UPM/UBM) ou Unidade
Operacional Militar (UOpM), so denominaes
atribudas a corpo de tropa, repartio,
estabelecimento ou qualquer outra unidade
administrativa ou operacional das instituies
militares estaduais.
Art. 9 Sede todo o territrio do municpio ou,
quando for o caso, dos municpios vizinhos,
quando ligados por freqentes meios de
transportes, dentro do qual se localizam as
instalaes de uma Unidade Militar Estadual.
servio na ativa, passa reserva da instituio e
percebe subsdio do Estado de Mato Grosso;
b) reformado, quando, tendo passado por uma das
situaes anteriores, est dispensado,
definitivamente, da prestao de servio e continua
a perceber subsdio do Estado de Mato Grosso.
Art. 5 vedada a convocao para a ativa de
militares estaduais que estejam na situao de
reformados.
Art. 6 So de exerccio exclusivo dos militares do
Estado s funes atribudas aos cargos previstos
nesta lei complementar.
Art. 7 O servio militar estadual consiste no
exerccio de atividades inerentes s instituies
militares estaduais e compreende os encargos
previstos nesta lei complementar.
Art. 8 Instituio, Corporao e Organizao
Militar Estadual so expresses genricas
conferidas s instituies militares do Estado de
Mato Grosso.
1 Unidade Policial Militar (UPM) e Unidade
Bombeiro Militar (UBM) so denominaes
atribudas a corpo de tropa, repartio,
estabelecimento ou qualquer outra unidade
militares estaduais.
2 Unidade Militar Estadual a designao
genrica atribuda a UPM ou UBM.
Art. 9 Sede todo o permetro urbano do
municpio ou distrito, dentro do qual se localizam
as instalaes de uma Unidade Militar Estadual e
onde funciona a sua gesto.
[j3] Comentrio: Atribuiu mais preciso conceitual
-
REVOGADO
VIGENTE
3
CAPTULO II
DO INGRESSO E DA CARREIRA
Seo I
Do Ingresso
Art. 10 O ingresso nas carreiras militares
facultado a todos os brasileiros, sem distino de
raa ou crena religiosa, mediante concurso
pblico, observadas as condies prescritas nesta
lei complementar.
CAPTULO II
DO INGRESSO E DA CARREIRA
Seo I
Do Ingresso
Art. 10 O ingresso nas instituies militares
facultado a todos os brasileiros, sem distino de
qualquer natureza, mediante concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, observadas as
condies prescritas nesta lei complementar.
1 O ingresso nas instituies militares
materializado precariamente pelo ato de incluso e
aperfeioado com a declarao de soldado ou de
aspirante a oficial.
2 Os atos de incluso e declarao so de
competncia do Comandante-Geral da Instituio.
Art. 11 So requisitos para ingresso nas carreiras
militares:
I - ser brasileiro;
II - estar, no mnimo, com dezoito e, no mximo,
com vinte e cinco anos;
III - possuir ilibada conduta pblica e privada;
IV - estar quite com as obrigaes eleitorais e
militares;
V - no ter sofrido condenao criminal com pena
privativa da liberdade ou qualquer condenao
incompatvel com a funo militar;
VI - no ter sido isentado do servio militar por
incapacidade fsica definitiva;
VII - obter a aprovao nos exames mdicos,
fsicos, psicolgicos e intelectual, exigidos para a
incluso, nomeao ou matrcula;
VIII - ser considerado aprovado em sindicncia
sobre sua vida pregressa, onde lhe ser exigida a
apresentao de toda documentao necessria, a
fim de que comprove o no impedimento para o
ingresso na corporao;
IX - possuir, no mnimo, ensino mdio completo.
Art. 11 So requisitos para ingresso nas
instituies militares:
I ser brasileiro;
II estar no mnimo com dezoito anos e, no
mximo com trinta e cinco anos;
III possuir ilibada conduta pblica e privada;
IV estar quite com as obrigaes eleitorais e
militares;
V no ter sofrido condenao criminal com pena
privativa da liberdade ou qualquer condenao
incompatvel com a funo militar;
VI no estar sendo processado, nem ter sofrido
penalidades por prtica de atos desabonadores no
exerccio profissional;
VII no ter sido isentado do servio militar por
incapacidade fsica definitiva;
VIII obter a aprovao nos exames mdicos,
fsicos, psicolgicos e intelectual, exigidos para a
incluso ou matrcula;
IX ter conduta individual e social, atual e
pregressa, compatvel com o exerccio das
atividades de militar estadual, a ser apurada em
investigao sobre sua vida;
X possuir Carteira Nacional de Habilitao
(CNH), conforme categoria exigida em edital;
XI possuir bacharelado em direito para o
ingresso no Curso de Formao de Oficiais;
XII possuir bacharelado em medicina ou
odontologia, bem como as especialidades exigidas
em edital, para o ingresso no Curso de Adaptao
de Oficiais de Sade;
XIII possuir graduao de nvel superior
(bacharel, licenciatura ou tecnlogo),
reconhecido pelos sistemas de ensino federal e
estadual, para o Curso de Formao de Soldados.
[j4] Comentrio: Vide LEI COMPLEMENTAR N 529, DE 31 DE MARO DE 2014.
Fixa o efetivo da Polcia Militar do Estado de Mato Grosso, e d outras providncias.
Seo I Do Quadro de Oficiais da Polcia Militar Art. 6 O Quadro de Oficiais da Polcia Militar (QOPM) composto pelos e pelas Oficiais existentes no atual QOPM e aqueles egressos de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, para o Curso de Formao de Oficiais (CFO), tendo como requisito para inscrio a graduao de Bacharel em Direito, legalmente reconhecida. (...) Art. 25 O requisito de bacharelado em direito, previsto no Art.6 desta lei complementar, ser exigido para os candidatos inscritos no concurso pblico para o Curso de Formao de Oficiais, e ter vigncia aps a publicao do prximo edital, sendo assegurada at esta data a exigncia do requisito previsto no inciso IX do Art. 11 da Lei Complementar n 231, de 15 de dezembro de 2005.
Legislao%20PMMT/lei%20de%20fixao%20de%20efetivo.htmLegislao%20PMMT/lei%20de%20fixao%20de%20efetivo.htmLegislao%20PMMT/lei%20de%20fixao%20de%20efetivo.htmLegislao%20PMMT/lei%20de%20fixao%20de%20efetivo.htm
-
REVOGADO
VIGENTE
4
1 O disposto no inciso II deste artigo no se
aplica aos militares estaduais da ativa do Estado de
Mato Grosso.
2 Os requisitos para ingresso estabelecidos neste
artigo devero ser comprovados mediante
apresentao de documentos, conforme dispuser
edital.
3 O requisito idade mxima, estabelecido no
inciso II deste artigo, ser aferido no ato da
inscrio no concurso pblico.
Seo II Das Carreiras Militares Estaduais
Subseo I
Do Nvel Hierrquico Superior
Art. 12 O nvel hierrquico superior das carreiras
militares composto pelos Oficiais das instituies
militares estaduais.
1 O Aspirante-a-Oficial PM/BM, tambm
denominado Praa Especial, para os efeitos desta
lei complementar, compe nvel hierrquico
superior das carreiras militares.
2 O ingresso no nvel hierrquico superior das
carreiras militares dar-se- como aluno-a-oficial da
instituio militar estadual, para o Quadro de
Oficiais Combatente (QOCPM/QOCBM) e de
Sade (QOSPM/QOSBM).
Seo II Das Carreiras Militares Estaduais
Art. 12 As carreiras militares estaduais so
caracterizadas pelas atividades continuadas e
inteiramente devotadas s finalidades precpuas da
Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
denominadas respectivamente atividade policial
militar e atividade bombeiro militar.
1 As carreiras militares estaduais so privativas
do policial militar e bombeiro militar em atividade
e iniciam-se com o ingresso na Instituio Militar
e obedece sequncia de graus hierrquicos entre
oficiais e praas.
2 Fica assegurado o exerccio do magistrio,
quando houver compatibilidade de horrios,
ressalvado o disposto no art. 142, 3, II e III, da
Constituio da Repblica.
3 Fica assegurado o exerccio de cargos ou
empregos privativos de profissionais de sade, nos
termos do art. 142, 3, II e III da Constituio da
Repblica.
4 Para efeitos legais, considera-se tambm
como atividade continuada e inteiramente
devotada s finalidades precpuas das Instituies
Militares Estaduais, as atividades exercidas por
militares estaduais decorrentes de termos de
convnio, cooperao ou quaisquer outros
instrumentos firmados entre as instituies e entes
federativos.
Subseo II
Do Nvel Hierrquico Mdio
Art. 13 O nvel hierrquico mdio das carreiras
militares formado por praas das instituies
militares estaduais.
Subseo I
Do Oficial
Art. 13 Os quadros de Oficiais so compostos
pelos postos previstos em legislao peculiar, cujo
ingresso dar-se- no posto de segundo-tenente.
-
REVOGADO
VIGENTE
5
Subseo II
Da Praa
Art. 14 Os quadros das Praas so compostos
pelas graduaes prevista sem legislao peculiar,
cujo ingresso dar-se- na graduao de soldado.
Subseo III
Das Situaes Transitrias
Art. 15 O aluno a oficial praa especial, que est
em formao profissional, cuja situao funcional
transitria.
Art. 16 O aluno do curso de adaptao de oficiais
complementares praa em situao especial, que
est em formao profissional, cuja situao
funcional transitria.
Art. 17 O aluno do curso de formao de oficiais
ou do curso de adaptao de oficiais, que ao ser
matriculado no curso possua a condio de
policial militar ou bombeiro militar, ao ser
excludo do curso ser reconduzido sua situao
funcional anterior, sem prejuzo de eventuais
sanes penais, cveis ou administrativas.
Art. 18 O aluno a soldado praa em situao
especial, que est em formao profissional, cuja
situao funcional transitria CAPTULO III - DO CARGO MILITAR, DAS
SUBSTITUIES, DA FUNO MILITAR E
DA ESTABILIDADE
Seo I
Do Cargo Militar
Art. 14 Cargo militar aquele que s pode ser
exercido por militar estadual em servio ativo e
que se encontra especificado nos Quadros de
Organizao das Corporaes estabelecidos nesta
lei complementar.
1 A cada cargo militar corresponde um conjunto
de atribuies, deveres e responsabilidades que
configuram as obrigaes do respectivo titular.
2 Os cargos so providos por militares que
satisfaam aos requisitos de grau hierrquico e de
qualificao exigidos para o seu desempenho
previstos nesta lei complementar.
3 O provimento de cargo militar se faz por ato
de nomeao e de designao.
CAPTULO III - DO CARGO MILITAR, DA
FUNO MILITAR, DAS SUBSTITUIES
EDESIGNAES
Seo I
Do Cargo Militar
Art. 19 Cargo militar o posto ou a graduao
ocupado pelo militar estadual.
Art. 20 A cada cargo militar corresponde um
conjunto de direitos, atribuies, deveres e
responsabilidades.
Art. 21 Os cargos de oficial da Polcia Militar so
dotados de autoridade de Polcia Ostensiva e
organizados em carreira de nvel superior,
essenciais a justia e defesa da ordem jurdica,
sendo-lhes assegurada independncia funcional
pela livre convico nos atos de polcia ostensiva
e de preservao da ordem pblica.
1 Os oficiais da Polcia Militar tm como
competncia a gesto das atividades administrativa
e finalstica da instituio, para o exerccio da
polcia ostensiva e a preservao da ordem
pblica, sendo autoridade de Polcia Judiciria
[j5] Comentrio: Temperado claro pelos princpios da Administrao Pblica contidos no caput, do artigo 37, da CRFB/88, a saber: Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
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REVOGADO
VIGENTE
6
4 Considera-se vago o cargo militar cujo
ocupante:
I - tenha falecido;
II - tenha sido considerado extraviado;
III - tenha sido considerado desertor;
IV- tenha sido exonerado a pedido;
V- tenha sido demitido;
VI - tenha sido transferido para reserva ou
reformado;
Militar e de Polcia Ostensiva, alm de outras
atribuies dispostas em lei.
2 Aos oficiais da Polcia Militar compete ainda
o exerccio da atividade jurisdicional, nos rgos
da Justia Militar Estadual.
Art. 22 Os cargos de oficial do Corpo de
Bombeiros Militar so dotados de poder de polcia
e organizados em carreira de nvel superior,
essenciais a justia e defesa da ordem jurdica,
sendo-lhes assegurada independncia funcional
pela livre convico nos atos em decorrncia de
suas atribuies legais.
1 Os oficiais do Corpo de Bombeiros Militar
tm como competncia a gesto das atividades
administrativas e finalsticas, para realizar as
competncias atribudas instituio, alm de
outras definidas em lei.
2 Aos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar
compete ainda o exerccio da atividade
jurisdicional militar, nos rgos da Justia Militar
Estadual.
Art. 23 Os cargos das praas da Polcia Militar,
so organizados em carreira de nvel superior e
dotados de autoridade de Polcia Ostensiva, tendo
como competncia a execuo das atividades
administrativas, de polcia ostensiva e preservao
da ordem pblica, alm de outras atribuies
definidas em lei.
Art. 24 Os cargos das praas do Corpo de
Bombeiros Militar, organizados em carreira de
nvel superior, tem como competncia a execuo
das atribuies da instituio, alm de outras
definidas em lei.
Art. 25 Os cargos militares so providos por
militares estaduais da ativa, que satisfaam aos
requisitos de grau hierrquico e de qualificao
exigidos para o seu desempenho, previstos em
legislao especfica e/ou peculiar.
Pargrafo nico. O provimento do cargo militar
se faz por ato de incluso, declarao ou
promoo.
Art. 26 Considera-se vago o cargo militar em que
o ocupante:
I tenha falecido;
II tenha sido considerado extraviado;
III tenha sido considerado desertor;
IV tenha sido demitido ex officio ou exonerado;
V tenha sido transferido para reserva remunerada
ou reformado, ex officio ou a pedido;
VI tenha tomado posse em outro cargo
inacumulvel;
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REVOGADO
VIGENTE
7
VII- tenha sido excludo.
Art. 15 A posse e o exerccio da funo do militar
ficam condicionados apresentao de declarao
dos bens e valores que compem o patrimnio
privado, a fim de ser arquivada no setorcompetente
das corporaes, devendo o procedimento
serregulamentado por ato governamental.
Pargrafo nico O declarante, a seu critrio,
poder entregar cpia da declarao anual de bens
apresentada Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislao do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as
necessrias atualizaes, para suprir a exigncia
contida no caput.
VII tenha sido reconduzido em cargo pblico
anteriormente ocupado.
Art. 27 A posse no cargo e o exerccio da funo
do militar ficam condicionados apresentao de
declarao dos bens e valores que compem o seu
patrimnio, a fim de ser arquivada no setor
competente das instituies.
Pargrafo nico. O declarante, a seu critrio,
poder entregar cpia da declarao de ajuste
anual de imposto sobre a renda de pessoa fsica
apresentada Receita Federal, para suprir a
exigncia contida no caput.
Seo III
Da Funo Militar
Art. 18 considerado no exerccio de funo
militar, o militar estadual da ativa ocupante dos
seguintes cargos:
I - estabelecidos no mbito da corporao a que
pertence;
II - estabelecidos no mbito da corporao militar
para qual foi posto disposio.
Art. 19 considerada funo de natureza militar a
desempenhada pelo integrante das instituies
militares estaduais:
I - nos rgos militares do Governo Federal;
II - na Casa Militar do Governo do Estado;
III - na Secretaria de Estado de Justia e Segurana
Pblica;
IV - na Justia Militar Estadual;
V - na Defesa Civil Estadual;
VI - na Assemblia Legislativa do Estado;
VII- no Poder Judicirio.
VIII - outros rgos estaduais, desde que
expressamente designados pelo Governador do
Estado.
1 As funes de natureza militar somente
podero ser exercidas nos rgos descritos nos
incisos do presente artigo.
Seo II
Da Funo Militar
Art. 28 funo militar a atividade
desempenhada, pelo militar estadual:
I no mbito da instituio a que pertence;
II no mbito da instituio militar para qual foi
posto disposio.
Pargrafo nico. O militar sem estabilidade
somente poder exercer atividade no mbito da
instituio a que pertence.
Art. 29 considerada funo de natureza militar a
desempenhada pelos integrantes das instituies
militares estaduais:
I nos rgos militares e de segurana pblica
dispostos em normas especficas do Governo
Federal;
II na Secretaria de Estado da Casa Militar;
III na Secretaria de Estado de Segurana Pblica;
IV no Sistema de Defesa Civil;
V na Assemblia Legislativa do Estado;
VI no Poder Judicirio;
VII no Ministrio Pblico
VIII no Tribunal de Contas;
IX no Ministrio Pblico de Contas;
X na Secretria de Estado de Meio Ambiente;
XI na Secretria de Estado de Fazenda;
XII nas Associaes representativas de categoria
profissional ou em fundao ligada as instituies;
XIII - outros rgos estaduais, desde que
expressamente designados por ato do
Governador do Estado.
1 O militar estadual nomeado ou designado para
o funo de natureza militar ser agregado, no
-
REVOGADO
VIGENTE
8
2 vedado aos militares estaduais o
afastamento, a DISPOSIO ou a cesso para
outros rgos da administrao pblica direta ou
indireta, de quaisquer dos poderes federal e
municipal, com nus para as corporaes militares.
3 Somente com autorizao do Governador do
Estado os militares estaduais podero exercer
cargos em comisso ou funes de confiana nos
rgos descritos nos incisos deste artigo.
4 O militar estadual no exerccio de funo ou
cargo no catalogado neste artigo considerado no
exerccio de funo de natureza civil.
acarretando abertura de vagas para efeito de
promoo.
2 vedado ao militar estadual sem estabilidade
o exerccio de funo ou cargo considerado de
natureza civil.
3 considerada tambm como funo de
natureza militar as atividades exercidas por
militares estaduais decorrentes de termos de
convnio, cooperao ou quaisquer outros
instrumentos firmados entre as instituies e entes
federativos.
Art. 30 O militar da ativa que tomar posse em
cargo, emprego ou funo pblica civil
temporria,nos termos do artigo 142, 3, inciso
III da ConstituioFederal, poder permanecer
nesta condio somente pelo perodo de dois
anos.
Seo II
Das Substituies
Art. 16 Nos casos de ausncia ou impedimento
eventual do titular do cargo, a substituio dar-se-
mediante , que ter sempre carter temporrio.
Seo III
Das Substituies e Designaes
Art. 31 A substituio que se caracteriza como
uma designao temporria de funo ocupada
por outro militar estadual, dar-se- mediante ato do
Comandante-Geral, em casos de ausncia ou
impedimento eventual do titular da funo militar.
1 Em se tratando de substituio de funo
privativa de grau hierrquico superior, o substituto
far jus, enquanto durar a substituio,
remunerao do menor posto ou graduao dos
cargos titulares por aquela funo, desde que
esse perodo, seja igual ou superior a 30 (trinta)
dias.
2 O rgo de pessoal da instituio,
independente de requerimento, dever incluir na
folha de pagamento a respectiva diferena salarial.
3 O Governador do Estado regulamentar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei de
Organizao Bsica das instituies militares,
definindo as funes institucionais, bem como
as suas titularidades.
Art. 32 A designao a investidura do militar
estadual nas funes previstas na lei de
organizao bsica da instituio militar estadual e
dar-se- por ato do Comandante-Geral.
Pargrafo nico. Em se tratando de designao
para desempenho de funo privativa de grau
hierrquico superior, o militar estadual far jus,
[j6] Comentrio: Veda a abertura de vagas daqueles militares estaduais que desempenham funo de natureza militar,nos casos de promoo.
[V7] Comentrio: Pargrafo nico. O militar sem estabilidade somente poder exercer atividade no mbito da instituio a que pertence.
[j8] Comentrio: Vide: Seo II Da Transferncia para a Reserva Remunerada Art. 145 A passagem situao de inatividade, mediante transferncia para a reserva remunerada, se efetua: I compulsoriamente; II a pedido. Art. 146 transferido compulsoriamente para a inatividade: (...) Pargrafo nico. O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ressalvada a hiptese prevista no art. 37, inciso XVI, alnea "c", da Constituio Federal,ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antiguidade,contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva remunerada proporcional ao tempo de contribuio.
[j9] Comentrio: Vide: Seo II Da Transferncia para a Reserva Remunerada Art. 145 A passagem situao de inatividade, mediante transferncia para a reserva remunerada, se efetua: I compulsoriamente; II a pedido. Art. 146 transferido compulsoriamente para a inatividade: (...) Pargrafo nico. O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ressalvada a hiptese prevista no art. 37, inciso XVI, ...
[j10] Comentrio: As disposies contidas nos artigos 31 a 32 se encontram sob condicionante temporal, de maneira que s tero eficcia material a partir da realizao das alteraes necessrias na LOB.
-
REVOGADO
VIGENTE
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enquanto durar essa designao,
remunerao do menor posto ou graduao dos
cargos titulares por aquela funo, devendo o
rgo de recursos humanos da instituio,
independente de requerimento, incluir na folha de
pagamento a respectiva diferena.
CAPTULO IV - DA ESTABILIDADE DO
MILITAR
Art. 21 O praa atinge a estabilidade quando
ultrapassa 03 (trs) anos de efetivo servio, a
contar da data de declarao de Soldado PM/BM
classe A.
Pargrafo nico O Aspirante-a-Oficial possui
estabilidade a partir do ato de declarao de
aspirante.
CAPTULO IV- DA ESTABILIDADE DO
MILITAR ESTADUAL
Art. 33 O militar estadual adquire a estabilidade
ao completar trs anos de efetivo servio, a contar
de sua incluso.
1 O militar ficar sujeito a estgio probatrio,
normatizado pelo Comandante Geral da
Instituio, at que adquira a estabilidade
2 Ser exonerado o militar que durante o estgio
probatrio, aps processo regular, for considerado
inapto para exerccio do cargo.
3 A instaurao de processo administrativo
disciplinar de natureza demissria suspende a
contagem de prazo para a aquisio de
estabilidade pelo militar estadual. CAPTULO V - DA HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA
Art. 22 A hierarquia e a disciplina so as bases
institucionais das corporaes militares estaduais.
Pargrafo nico A autoridade e a
responsabilidade do militar estadual crescem
juntamente com o grau hierrquico.
Art. 23 A hierarquia militar a ordenao da
autoridade em nveis diferentes, dentro daestrutura
das instituies militares estaduais.
Pargrafo nico A ordenao feita por posto ou
graduao.
Art. 24 A disciplina militar estadual consiste no
exato cumprimento dos deveres, traduzindo se na
rigorosa observncia e acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os
integrantes das instituies militares estaduais.
1 So manifestaes essenciais da disciplina:
I - a observncia rigorosa das prescries legais e
regulamentares;
II - a obedincia s ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefcio
do servio pblico;
IV - a correo de atitudes;
CAPTULO V - DA HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA
Art. 34 A hierarquia e a disciplina so as bases das
instituies militares estaduais.
Art. 35 A hierarquia militar a ordenao da
autoridade em nveis, dentro da estrutura das
instituies militares estaduais.
Pargrafo nico. A ordenao feita por posto ou
graduao.
Art. 36 A disciplina militar estadual consiste no
exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na
rigorosa observncia e acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os
integrantes das instituies militares estaduais.
1 So manifestaes essenciais da disciplina:
I a observncia rigorosa das prescries legais e
regulamentares;
II a obedincia s ordens legais dos superiores;
III o emprego de todas as energias em benefcio
do servio pblico;
IV a correo de atitudes;
[j11] Comentrio: Aplicao DGP-2
[j12] Comentrio: Regra tanto para Oficial quanto a praa
[j13] Comentrio: Deve-se regulamentar a fim de que se torne efetivo
[j14] Comentrio: Correo de redundncia gramatical
-
REVOGADO
VIGENTE
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V - as manifestaes espontneas de acatamento
dos valores e deveres ticos;
VI - a colaborao espontnea na disciplina
coletiva e na eficincia da instituio.
2 A disciplina e o respeito hierarquia devem
ser mantidos, permanentemente, pelos militares,
tanto no servio ativo quanto na inatividade.
3 A civilidade parte integrante da educao
militar estadual, cabendo a superiores e
subordinados atitudes de respeito e deferncia
mtuos.
Art. 25 Crculos hierrquicos so mbitos de
convivncia entre os militares da mesma categoria
e tm a finalidade de desenvolver o esprito de
camaradagem em ambientes de estima e confiana,
sem prejuzo do respeito mtuo.
Art. 26 Posto o grau hierrquico do oficial
conferido por ato do Governador do Estado, sendo
expedida a respectiva Carta Patente.
Art. 27 Graduao o grau hierrquico conferido
pelo Comandante-Geral da respectiva instituio
militar estadual aos Subtenentes PM/BM,
Sargentos PM/BM, Cabos PM/BM e
SoldadosPM/BM.
Art. 28 O Aspirante-a-Oficial PM/BM, declarado
pelos respectivos Comandantes-Gerais, e o aluno a
oficial PM/BM includos so denominados praas
especiais.
Art. 29 Os alunos dos Cursos de Formao de
Soldado, Cabo e Sargentos PM/BM sero
considerados praas em situao especial.
Art. 30 Sempre que o militar estadual da reserva
remunerada (QOR/QPR) ou reformado (Ref) fizer
uso do posto ou graduao, dever mencionar esta
caracterstica.
Art. 31 Ao militar estadual da reserva remunerada,
quando do exerccio da funo de natureza militar,
autorizado o uso do uniforme nas condies do
artigo anterior.
Art. 32 A escala hierrquica e os crculos
hierrquicos nas instituies militares estaduaisso
V as manifestaes espontneas de acatamento
dos valores e deveresticos;
VI a colaborao espontnea na disciplina
coletiva e na eficincia da instituio.
2 A disciplina e o respeito hierarquia devem
ser mantidos, permanentemente, pelos militares,
tanto no servio ativo quanto na inatividade.
3 A civilidade parte integrante da educao
militar estadual, cabendo aos superiores, pares e
subordinados atitudes de respeito e deferncia
mtuos.
Art. 37 Crculos hierrquicos so mbitos de
convivncia entre os militares da mesma categoria
e tm a finalidade de desenvolver o esprito de
camaradagem em ambientes de estima e confiana,
sem prejuzo do respeito mtuo.
Art. 38 Posto o grau hierrquico do oficial
conferido por ato do Governador do Estado.
1 O oficial faz jus a carta patente que ser
conferida pelo Governador do Estado para o
primeiro posto do oficialato e para o primeiro
posto de Oficial Superior.
2 A promoo aos demais postos ser apostilada
nas respectivas cartas.
Art. 39 Graduao o grau hierrquico da praa
conferido pelo Comandante-Geral da Instituio
Militar Estadual.
Art. 40 Sempre que o militar estadual da reserva
remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduao deve mencionar esta situao, incluindo
a sigla RR ou Ref, respectivamente, logo aps o
posto ou graduao.
Art. 41 Ao militar estadual da reserva remunerada,
quando convocado para o exerccio da funo
militar ou de natureza militar, autorizado o uso
do uniforme nas condies do artigo anterior.
Art. 42 A escala hierrquica e os crculos
hierrquicos nas instituies militares estaduais
[j15] Comentrio: Correo de redundncia gramatical
[j18] Comentrio: Manuteno integral da redao anterior
[j19] Comentrio: Manuteno integral da redao anterior
[j20] Comentrio: Manuteno integral da redao anterior
[j21] Comentrio: Abordou de forma correta em quais momentos da carreira do oficialato se expede a carta patente.
[j22] Comentrio: Apontou a forma pela qual se dar a identificao
[j23] Comentrio: Vide artigos 28 e 29 acrescentou-se a funo propriamente militar contida no artigo 28. Art. 28 funo militar a atividade desempenhada, pelo militar estadual: I no mbito da instituio a que pertence; II no mbito da instituio militar para qual foi posto disposio. Pargrafo nico.O militar sem estabilidade somente poder exercer atividade no mbito da instituio a que pertence. Art. 29 considerada funo de natureza militar a desempenhada pelos integrantes das instituies militares estaduais: I nos rgos militares e de segurana pblica dispostos em normas especficas do Governo Federal; II na Secretaria de Estado da Casa Militar; III na Secretaria de Estado de Segurana Pblica; IV no Sistema de Defesa Civil; V na Assemblia Legislativa do Estado; VI no Poder Judicirio; VII no Ministrio Pblico VIII no Tribunal de Contas; IX no Ministrio Pblico de Contas; X na Secretria de Estado de Meio Ambiente; XI na Secretria de Estado de Fazenda; XII nas Associaes representativas de categoria profissional ou emfundao ligada as instituies; XIII - outros rgos estaduais, desde que expressamente designados porato do Governador do Estado. 1 O militar estadual nomeado ou designado para o funo de natureza militar ser agregado, no acarretando abertura de vagas para efeito de promoo. 2 vedado ao militar estadual sem estabilidade o exerccio de funo ou cargo considerado de natureza civil. ...
-
REVOGADO
VIGENTE
11
fixados na forma dos Anexos I, II e III desta lei
complementar.
Art. 33 A precedncia entre os militares da ativa,
do mesmo quadro e grau hierrquico, assegurada
pela antiguidade no posto, salvo nos casos de
precedncia funcional ou nas seguintesfunes:
I - Comandante-Geral da Organizao Militar
Estadual;
II - Comandante-Geral Adjunto da Organizao
Militar Estadual.
1 A antiguidade em cada posto ou graduao
contada a partir da posse em virtude do ato da
respectiva promoo, nomeao, declarao ou
incluso.
2 No caso de ser igual a antiguidade referida no
pargrafo anterior, esta ser estabelecida:
I - entre os militares estaduais do mesmo quadro,
pela posio nas respectivas escalas numricas ou
registro de pessoal, definidos pela classificao
obtida no curso de formao;
II - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou
na graduao anterior, e, se ainda assim subsistir a
igualdade de antiguidade, recorrer-se- data de
nascimento para definir a precedncia, sendo que,
neste ltimo caso, o mais velho ser considerado o
mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo rgo de
formao de militar estadual, de acordo com
oregulamento do respectivo rgo, se no puderem
ser enquadrados nos incisos I e II.
3 Em igualdade de posto ou graduao, os
militares estaduais da ativa tm precedncia sobre
os da inatividade.
4 Para efeito de antiguidade relacionada neste
artigo, os integrantes dos Quadros de Oficiais e
Praas das instituies militares estaduais
(QOPM/BM e QPPM/BM) tero precedncia
sobre os demais quadros.
so fixados na forma do anexo nico desta lei
complementar.
Art. 43 A precedncia entre os militares da ativa,
do mesmo grau hierrquico, assegurada pela
antiguidade no posto ou graduao, salvo nos
casos de precedncia funcional previstas em lei.
1 A antiguidade em cada posto ou graduao
contada a partir da vigncia do ato da respectiva
promoo, declarao ou incluso.
2 No caso de ser igual antiguidade referida no
pargrafo anterior, esta ser estabelecida, nesta
sequncia:
I pela antiguidade no posto ou graduao
anterior, retroagindo quantas vezes forem
necessrias, independente do quadro;
II pela ordem de classificao do curso de
formao para os militares da mesma turma;
III pela data de nascimento, e neste caso, o
militar de mais idade ser considerado o mais
antigo, se a antiguidade no for solucionada pelo
inciso I ou II.
IV de acordo com o regulamento do respectivo
rgo, entre os alunos de um mesmo rgo de
formao militar estadual, se no puderem ser
enquadrados nos incisos anteriores.
3 Em igualdade de posto ou graduao, os
militares estaduais da ativa tm precedncia sobre
os da inatividade.
4 No se aplica o disposto no inciso II do 2
deste artigo aos oficiais de sade aos quais a
antiguidade ser definida pela ordem decrescente
de nota final do concurso pblico de ingresso.
CAPTULO VI - DA TICA, DOS VALORES
E DOS DEVERES DOS MILITARES
ESTADUAIS
Seo I
Da tica
Art. 34 Os militares devem ter conduta compatvel
com os preceitos ticos desta lei complementar e,
em especial, com as seguintes disposies:
I - os atos dos militares devero ser direcionados
CAPTULO - VIDA TICA, DOS VALORES
E DOS DEVERES DOS MILITARES
ESTADUAIS.
Seo I
Da tica
Art. 44 Os militares estaduais devem ter conduta
compatvel com os preceitos ticos desta lei
complementar e, em especial, com as seguintes
disposies:
I os atos dos militares estaduais devero ser
[j16] Comentrio: Redao anterior mantida
[j17] Comentrio: Estabelecimento de igualdade entre os diversos Quadros no que tanto a precedncia
[j24] Comentrio: Unificao dos anexos
[j25] Comentrio: Correo de redundncia gramatical
[j26] Comentrio: Correo de redundncia gramatical
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REVOGADO
VIGENTE
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para a preservao da credibilidade das instituies
militares estaduais;
II - o trabalho desenvolvido pelos militares
estaduais junto comunidade deve ser entendido
como acrscimo ao seu prprio bem-estar;
III - os atos dos militares verificados na conduta do
dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
IV - os militares no podem omitir ou falsear a
verdade, ainda que contrria aos interesses da
prpria pessoa interessada ou da administrao
pblica estadual;
V - os militares devem trabalhar em harmonia com
a estrutura organizacional, respeitando seus
companheiros e cada concidado.
direcionados para a preservao da credibilidade
das instituies militares estaduais;
II o trabalho desenvolvido pelos militares
estaduais junto comunidade deve ser entendido
como acrscimo ao seu prprio bem-estar;
III os atos dos militares estaduais verificados na
conduta do dia a dia em sua vida privada podero
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional;
IV no faltar com a verdade;
V os militares estaduais devem trabalhar em
harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus companheiros e cada concidado.
Seo II
Dos Valores Militares
Art. 35 So manifestaes essenciais dos valores
militares:
I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalvel
de cumprir suas atribuies e no solene juramento
de fidelidade Ptria e Instituio;
II - o civismo e o cultivo das tradies histricas
das corporaes militares do Brasil;
III - o esprito de corpo, expresso pelo orgulho do
militar estadual pela organizao onde serve;
IV - o amor profisso militar estadual e o
entusiasmo com que exercida;
V - o aprimoramento tcnico e profissional;
VI - a dedicao integral defesa da sociedade.
Seo II
Dos Valores Militares
Art. 45 So manifestaes essenciais dos valores
militares:
I o patriotismo, traduzido na vontade inabalvel
de cumprir suas atribuies e no solene juramento
de fidelidade Ptria e Instituio;
II o civismo e o culto s tradies histricas das
instituies militares do Brasil;
III o esprito de corpo, expresso pelo orgulho do
militar estadual pela organizao onde serve;
IV o amor profisso militar estadual e o
entusiasmo com que exercida;
V o aprimoramento tcnico e profissional;
VI a dedicao integral defesa da sociedade.
Seo III
Dos Deveres do Militar Estadual
Subseo I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 36 Os deveres do militar emanam de vnculos
racionais e morais que o ligam comunidade.
1 O militar atua junto comunidade e nunca
dever ser instrumento de grupos ou instituies,
devendo conhecer os limites que as leis impem
para o exerccio de suas atribuies.
2 So deveres fundamentais do militar estadual:
I - servir comunidade e prestar-lhe segurana;
II - respeitar a hierarquia e a disciplina;
III - agir com probidade e lealdade em todas as
circunstncias;
IV - dedicar-se integralmente atividade militar
estadual e Instituio a que pertence, mesmo com
o risco da prpria vida;
V - exercer a atividade militar estadual com zelo e
honestidade;
VI - salvaguardar a vida e o patrimnio pblico e
particular;
Seo III
Dos Deveres do Militar Estadual
Subseo I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 46 Os deveres do militar estadual emanam de
vnculos racionais emorais que o ligam
comunidade.
1 O militar estadual atua junto comunidade e
nunca dever ser instrumento para favorecimento
de grupos ou instituies, devendo conhecer os
limites que as leis impem para o exerccio de suas
atribuies.
2 So deveres fundamentais do militar estadual:
I servir comunidade e prestar-lhe segurana;
II respeitar a hierarquia e a disciplina;
III agir com probidade e lealdade em todas as
circunstncias;
IV dedicar-se integralmente atividade militar
estadual e Instituio a que pertence, mesmo com
o risco da prpria vida;
V exercer a atividade militar estadual com zelo e
honestidade;
VI salvaguardar a vida e o patrimnio pblico e
particular;
[j27] Comentrio: sintetizao
[V28] Comentrio: manuteno da redao anterior
[V33] Comentrio: vide artigo 144, da CRFB/1988 : Legitimao da ao policial militar
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REVOGADO
VIGENTE
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VII - valorizar os smbolos nacionais e as tradies
histricas das instituies militares estaduais;
VIII - respeitar os direitos e garantias dos
cidados;
IX - identificar e, se for o caso, prender os
infratores da lei;
X - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opes,a
melhor e mais vantajosa alternativa para o bem
comum;
XI - jamais retardar qualquer prestao de contas,
condio essencial da gesto dos bens, direitos e
servios da coletividade;
XII - tratar respeitosamente os cidados,
aperfeioando o processo de comunicao e
contato com o pblico;
XIII - ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e
ateno, respeitando a capacidade a as limitaes
individuais dos cidados, sem qualquer espcie de
preconceito ou distino de raa, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religio, profisso
poltica ou posio;
XIV - ter respeito hierarquia, porm sem nenhum
temor de representar contra qualquer ato que
comprometa a estrutura em que se fundam as
instituies militares estaduais;
XV - resistir a todas as presses para obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrncia da funo;
XVI - abster-se da prtica de aes ilegais e
imorais;
XVII - tomar providncias para reprimir atos
ilegais, anti-ticos, contrrios disciplina ou que
comprometam a hierarquia;
XVIII - ser assduo e freqente ao trabalho, na
certeza de que sua ausncia provoca danos ao
servio pblico, refletindo negativamente nas
instituies militares estaduais;
XIX - manter limpo e em perfeita ordem o local de
trabalho, seguindo os mtodos mais adequados
sua organizao e distribuio;
XX - participar dos movimentos e estudos que se
relacionem com a melhoria do exerccio de suas
atribuies, tendo por escopo a realizao do bem
comum;
XXI - apresentar-se ao trabalho com as
vestimentas adequadas ao exerccio de suas
atribuies;
XXII - manter-se atualizado com as instrues e
normas de servio, bem como a legislao
pertinente s instituies militares estaduais;
XXIII - cumprir, de acordo com as instrues e
normas de servio, suas atribuies;
XXIV - facilitar a fiscalizao de seus atos por
quem de direito;
XXV - exercer, com estrita moderao, as
prerrogativas que lhe sejam atribudas, abstendo se
VII valorizar os smbolos nacionais e as
tradies histricas das instituies militares
estaduais;
VIII respeitar os direitos e garantias dos
cidados;
IX identificar e, se for o caso, prender os
infratores da lei;
X decidir, quando estiver diante de duas ou mais
situaes, pela melhor e mais vantajosa alternativa
para o bem comum;
XI jamais retardar qualquer prestao de contas,
condio essencial da gesto dos bens, direitos e
servios da coletividade;
XII tratar respeitosamente os cidados,
aperfeioando o processo de comunicao e
contato com as pessoas;
XIII ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e
ateno, respeitando a capacidade e as limitaes
individuais dos cidados, sem qualquer espcie de
preconceito ou distino;
XIV resistir a todas as presses para obter
quaisquer favores, benessesou vantagens indevidas
em decorrncia da funo;
XV tomar providncias para reprimir atos
ilegais, antiticos, contrrios disciplina ou que
comprometam a hierarquia;
XVI ser assduo e frequente ao trabalho, na
certeza de que sua ausncia provoca danos ao
servio pblico, refletindo negativamente nas
instituies militares estaduais e na manuteno da
ordem pblica;
XVII manter limpo e em perfeita ordem o local
de trabalho;
XVIII participar dos movimentos e estudos que
se relacionem com a melhoria do exerccio de suas
atribuies, tendo por escopo a realizao do bem
comum;
XIX Apresentar-se ao trabalho com as
vestimentas adequadas ao exerccio de suas
atribuies;
XX manter-se atualizado com as instrues e
normas de servio, bem como a legislao
pertinente s instituies militares estaduais;
XXI cumprir, de acordo com as instrues e
normas de servio, suas atribuies;
XXII facilitar a fiscalizao de seus atos por
quem de direito;
XXIII exercer, com responsabilidade, as
prerrogativas que lhe sejam atribudas, abstendo-se
[V29] Comentrio: retirada dos adjetivos probo reto leal e justo, acrescentando o verbo decidir
[V30] Comentrio: excluso integral do inciso
[V31] Comentrio: excluso integral do inciso
[V32] Comentrio: retirada da segunda parte
[j34] Comentrio: o mesmo que interesse pblico
[V35] Comentrio: reduo textual
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REVOGADO
VIGENTE
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de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses
dos cidados;
XXVI - abster-se, de forma absoluta, de exercer
suas atribuies com finalidade estranha ao servio
pblico militar, mesmo que o ervando as
formalidades legais, no cometendo qualquer
violao expressa lei;
XXVII - zelar pelo prestgio e pela dignidade da
corporao;
XXVIII- cumprir as obrigaes e ordens.
de faz-las contrariamente aos legtimos interesses
dos cidados;
XXIV abster-se, de forma absoluta, de exercer
suas atribuies com finalidade estranha ao servio
pblico militar, mesmo que observando as
formalidades legais, no cometendo qualquer
violao expressa lei;
XXV zelar pelo prestgio e pela dignidade da
instituio;
XXVI cumprir as obrigaes e ordens.
Subseo II
Dos Deveres para com os Membros das
Instituies Militares Estaduais
Art. 37 So deveres do militar para com os demais
membros das instituies militares do Estado de
Mato Grosso:
I - abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de
qualquer modo desabonadoras dos seus superiores,
pares, companheiros e subordinados.
II - evitar desentendimentos com seus pares;
III - praticar a camaradagem e desenvolver,
permanentemente, o esprito de cooperao;
IV - prestar ao superior hierrquico as honras e
deferncias que lhes so devidas;
V - tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade.
Pargrafo nico A solidariedade, mesmo a
superior hierrquico, no induz nem justifica a
participao ou conivncia com o erro ou com atos
infringentes das normas ticas ou legais.
Subseo II
Dos Deveres para com os Membros das
Instituies Militares Estaduais
Art. 47 So deveres do militar estadual para com
os demais membros das instituies militares do
Estado de Mato Grosso:
I abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de
qualquer modo desabonadoras dos seus superiores,
pares e subordinados;
II evitar desentendimentos com seus pares;
III praticar a camaradagem e desenvolver,
permanentemente, o esprito de cooperao;
IV prestar ao superior hierrquico as honras e
deferncias que lhes so devidas;
V tratar os pares e os subordinados dignamente e
com urbanidade, sendo vedado coagir moralmente
o subordinado, atravs de atos ou expresses
reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua
dignidade ou criar condies de trabalho
humilhantes ou degradantes, abusando da
autoridade conferida pela posio hierrquica.
VI - vedado qualquer tipo de comportamento,
ordem ou ao que vise frustrar ou impedir a
realizao de Assemblia Geral de entidade
representativa da categoria profissional de
militares estaduais, nos termos do artigo 8 da
Constituio Federal, resguardando o direito de
livre associao profissional dos militares
estaduais.
Pargrafo nico. A solidariedade e o respeito
hierarquia no induzem nem justificam a
participao ou conivncia com o erro ou com atos
infringentes das normas ticas ou legais.
Seo IV
Das Vedaes
Art. 38 vedado ao militar:
I - macular a corporao com atos e aes
contrrios aos princpios e determinaes desta lei
complementar;
II - concorrer para a realizao de ato contrrio
disciplina e s leis;
III - usar o cargo, bem como facilidades, amizades,
tempo, posio e influncias para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
IV - ser conivente com a infrao a esta lei
[V36] Comentrio: houve a excluso de trs incisos com poucas mudanas textuais, sendo que a grande parte dos incisos mantiveram a redao anterior.
[V37] Comentrio: Acrescenta a proibio do assedio moral em relao aos superiores face aos subordinados e da falta urbanidade entre os pares.
[V38] Comentrio: Ressalta a garantia do direito da livre associao
[V39] Comentrio: Manuteno da redao anterior
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REVOGADO
VIGENTE
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complementar;
V - usar de artifcios para procrastinar o exerccio
regular de direito do cidado;
VI - deixar de utilizar os avanos tcnicos e
cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para cumprimento de suas atribuies;
VII - permitir que interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com os cidados ou com
colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificao, prmio, comisso, doao ou
vantagem de qualquer espcie, para si, familiares
ou terceiros, para o cumprimento de suas
atribuies ou para influenciar outro membro das
instituies militares estaduais para o mesmo fim;
IX - alterar ou deturpar o teor de documento que
deva encaminhar para providncias;
X - iludir ou tentar iludir cidado que necessite de
atendimento;
XI - desviar membro das instituies militares
estaduais para atendimento a interesse particular;
XII - retirar da repartio pblica, sem estar
legalmente autorizado, qualquer documento, livro
ou bem pertencente ao patrimnio pblico
estadual;
XIII - fazer uso de informaes privilegiadas,
obtidas no mbito de seu trabalho, em benefcio
prprio, de familiares ou de terceiros;
XIV - apresentar-se embriagado ou sob efeito de
outra droga para o servio;
XV - ligar seu nome a atividade ilcita;
XVI - a sindicalizao, a greve e a filiao a
partido poltico.
1 A violao dos preceitos da tica e dos valores
militares estaduais ser mais grave quanto mais
elevado for o grau hierrquico de quem a cometer,
consistindo em agravante para o efeito de punio.
2 A violao dos deveres, vedaes e
obrigaes previstos nesta lei complementar sero
apuradas atravs de processo administrativo
previsto em lei especfica.
CAPTULO VII - DO COMPROMISSO DO
MILITAR ESTADUAL
Art. 39 Todo cidado, ao ingressar nas instituies
militares estaduais, prestar compromisso de
honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente
das obrigaes e dos deveres militares e
manifestar a sua firme disposio de bem cumpri-
los.
Art. 40 O compromisso a que se refere o artigo
anterior ter carter solene e ser prestado na
presena de tropa, to logo o militar estadual tenha
adquirido um grau de instruo compatvel com o
CAPTULO VII - DO COMPROMISSO DO
MILITAR ESTADUAL
Art. 48 Todo cidado, ao ingressar nas instituies
militares estaduais, prestar compromisso de
honra, que ser registrado em suas alteraes
funcionais, no qual afirmar a sua aceitao
consciente e voluntria das obrigaes e dos
deveres militares e manifestar a sua firme
disposio de bem cumpri-los.
Art. 49 O compromisso a que se refere o artigo
anterior ter carter solene e ser prestado na
presena de tropa, to logo o militar estadual tenha
adquirido um grau de instruo compatvel com o
[V40] Comentrio: Artigo integralmente revogado, excluindo-se assim a seo das vedaes contidas no estatuto anterior, matria tratada no Cdigo Disciplinar Militar na Assemblia Legislativa
[V42] Comentrio: Tarefa a ser realizada pela gerncia de monitoramento quando da construo do extrato de alteraes funcionais
-
REVOGADO
VIGENTE
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perfeito entendimento de seus deveres como
integrante das instituies militares estaduais,
conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na(o)
Polcia Militar do Estado de Mato Grosso/Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso,
prometo regular a minha conduta pelos preceitosda
moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar me
inteiramente ao servio militar estadual,
preservao da ordem pblica e a segurana da
comunidade, mesmo com o risco da prpria vida.
Art. 41 O compromisso do Aspirante-a-Oficial
PM/BM, formado em escolas de outras
corporaes, ser prestado em solenidade militar
especialmente programada logo aps sua
apresentao s instituies militares estaduais,
desde que tal solenidade no tenha sido efetivada
pela corporao que deu origem sua formao, e
esse compromisso obedecer aos seguintes dizeres:
Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da(o)
Polcia Militar do Estado de Mato Grosso/Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso,
assumo o compromisso de cumprir rigorosamente
as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio
militar estadual, preservao da ordem pblica e
segurana da comunidade, mesmo com o risco da
prpria vida.
Art. 42 Ao ser promovido ao primeiro posto, o
oficial prestar o compromisso em solenidade
especialmente programada, de acordo com os
seguintes dizeres:
I - para oficial da Polcia Militar do Estado de
Mato Grosso: Perante a Bandeira do Brasil e pela
minha honra, prometo cumprir os deveres de
Oficial da Polcia Militar do Estado de Mato
Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu servio;
II - para oficial do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso: Perante a Bandeira do
Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os
deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Mato Grosso e dedicar-me
inteiramente ao seu servio.
perfeito entendimento de seus deveres
comointegrante das instituies militares estaduais,
conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na
Polcia Militar do Estado de Mato Grosso / no
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral,cumprir a lei e as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-
me inteiramente ao servio militar estadual,
preservao da ordem pblica e a segurana da
comunidade, mesmo com o risco da prpria vida.
Art. 50 O compromisso do aspirante a oficial ser
prestado em solenidade militar especialmente
programada e obedecer aos seguintes dizeres:
Ao ser declarado aspirante a oficial da Polcia
Militar do Estado de Mato Grosso / do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso,
assumo o compromisso de cumprir a lei e as
ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao servio militar
estadual, preservao da ordem pblica e
segurana da comunidade, mesmo com o risco da
prpria vida.
Pargrafo nico. O aspirante a oficial formado
em escola de outro Estado prestar, em solenidade
militar especialmente programada, logo aps sua
apresentao s instituies militares estaduais,
mesmo que tal solenidade tenha sido efetivada pela
instituio que o formou, o compromisso previsto
no caput.
Art. 51 Ao ser promovido ao primeiro posto, o
oficial prestar o compromisso em solenidade
militar, obedecendo aos seguintes dizeres:
I para oficial da Polcia Militar do Estado de
Mato Grosso: Perante a bandeira do Brasil e pela
minha honra, prometo cumprir os deveres de
oficial da Polcia Militar do Estado de Mato
Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu servio;
II para oficial do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso: Perante a bandeira do
Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os
deveres de oficial do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Mato Grosso e dedicar-me
inteiramente ao seu servio.
CAPTULO VIII
DO COMANDO E DA SUBORDINAO
CAPTULO VIII
DO COMANDO E DA SUBORDINAO
[V41] Comentrio: Retirada do substantivo adverbial rigorosamente, com o acrscimo do substantivo lei.
[V43] Comentrio: Redao mantida
[V44] Comentrio: Necessidade de repetio de compromisso de aspirante formado em outro Estado.
[j45] Comentrio: Retiradade texto redundante
-
REVOGADO
VIGENTE
17
Art. 43 Comando a soma de autoridade e
responsabilidade de que o militar estadual
investido por lei, quando conduz homens ou
dirige uma Unidade Militar Estadual.
1 O Comando vinculado ao grau hierrquico e
constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exerccio o militar se define e se caracteriza como
chefe.
2 Comandante o ttulo genrico dado ao
militar estadual correspondente ao de diretor, chefe
ou que outra denominao tenha ou venha a ter
aquele que, investido de autoridade decorrente da
lei, for responsvel pela administrao, emprego,
ensino, instruo, operao e disciplina de uma
Organizao Militar Estadual.
Art. 44 A subordinao no afeta, de modo algum,
a dignidade pessoal do militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierrquica da
instituio militar estadual.
Art. 45 O oficial preparado, ao longo da carreira,
para o exerccio de comando e de polcia judiciria
militar.
Art. 46 O subtenente PM/BM e o sargento
PM/BM auxiliam e complementam as atividades
dos oficiais, quer no processo de formao
tcnico-profissional dos militares estaduais, quer
no emprego dos meios e nos servios
administrativos, devendo, principalmente, ser
empregados na execuo de atividades peculiares
s Instituies.
Art. 47 No exerccio das atividades mencionadas
no artigo anterior e no comando de militar
subordinado, o subtenente PM/BM e o sargento
PM/BM devem impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e tcnica,
incumbindo-lhes assegurar a observncia
minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do
servio e das normas operativas, zelando para
alcanar os melhores resultados no servio que lhe
foi atribudo, bem como a manuteno da coeso
das mesmas em todas as circunstncias.
Art. 48 O cabo PM/BM e o soldado PM/BM so,
essencialmente, militares de execuo.
Art. 49 Ao Praa Especial cabe a rigorosa
Art. 52 Comando a soma de autoridade, deveres
e responsabilidades deque o militar estadual
investido legalmente quando conduz militar ou
dirige uma Unidade Militar Estadual.
1 O comando vinculado ao grau hierrquico e
constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exerccio o militar estadual se define e se
caracteriza como comandante.
2 Comandante