ESTATUTO DO MOVIMENTO NACIONAL ODS - NÓS...
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ESTATUTO DO
MOVIMENTO NACIONAL ODS - NÓS PODEMOS SANTA CATARINA
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REPRESENTAÇÃO, MISSÃO E VALORES
Art. 1º. O Movimento Nacional ODS – Nós Podemos Santa Catarina, doravante
simplesmente designado neste estatuto de Movimento, é um movimento social,
constituído por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter apartidário,
plural e ecumênico, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade de
vida da sociedade catarinense, na perspectiva do desenvolvimento sustentável,
buscando desenvolver ações de mobilização da sociedade objetivando o alcance
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU no
ano de 2015.
§ 1º. A Missão do Movimento é mobilizar todos os setores da sociedade catarinense
para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2.º A Visão do Movimento é que Santa Catarina seja referência pelo grande poder
de mobilização da sociedade em prol dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, integrando empresas, governos e a sociedade civil organizada.
§ 3º. O Movimento busca a construção de um Estado melhor, socialmente inclusivo,
ambientalmente sustentável e economicamente equilibrado, alicerçado em valores
que nos unem como Ética, Cidadania, Transparência, Cooperação, Respeito à
Diversidade e Solidariedade.
Art. 2º. O Movimento é formado por voluntários, integrando as diversas pessoas
jurídicas de direito público e/ou privado e pessoas físicas, os quais associam-se ao
Movimento por meio do Termo de Adesão.
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Art. 3º. O Movimento tem abrangência em todo o território catarinense, organizando-
se nas cidades ou regiões do Estado de Santa Catarina, por meio de Comitês Locais
ou Regionais.
Art. 4º. O Movimento é representado ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo
Coordenador Geral ou seu substituto legal, podendo, em casos excepcionais,
constituir mandatários ou delegar essa competência a terceiros, devidamente
constituídos.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 5.º O Movimento terá sua sede e foro vinculado à sede e foro da Instituição
Âncora, a qual será escolhida conforme estabelecido por esse Estatuto.
Art. 6º. O Movimento terá duração indeterminada e sua extinção se regulará pelo
estatuído no Título I, Capítulo IV deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS FINS
Art. 7º. O Movimento tem por finalidade:
a) Contribuir para a implementação dos ODS, respeitando a forma de atuação
de cada organização e estar pronto para cooperar coletivamente com
parceiros e outros públicos interessados;
b) Mobilizar, articular, apoiar e colaborar com os poderes públicos, empresas,
organizações da sociedade civil e demais organizações brasileiras ou do
Sistema ONU, disponibilizando produções e experiências que possam
contribuir para a implementação dos ODS;
c) Integrar iniciativas em consonância com os ODS e com as políticas públicas
relacionadas a estes, levando em conta a forma de atuação da organização e
suas prioridades internas na promoção dos objetivos, bem como implantar
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procedimentos internos para divulgação e orientação sobre aspectos
relacionados aos ODS;
d) Promover e incentivar a adaptação de indicadores e metas para as realidades
do Estado de SC e municípios refletindo desafios regionais e as
desigualdades por grupos de população;
e) Estimular a realização de estudos e pesquisas sobre a avaliação da
implementação dos ODS e sobre o desempenho de seus indicadores e
metas;
f) Estimular a criação de projetos e/ou negócios inclusivos e sustentáveis junto
aos seus públicos de interesse e, no caso dos agentes econômicos, também
junto às cadeias de valor que contribuam para a implementação dos ODS;
g) Adotar ou reforçar todas as ações e procedimentos necessários para que as
pessoas que integram as suas estruturas conheçam os ODS e possam
contribuir para sua implementação;
h) Divulgar em seus canais e redes de comunicação, conteúdo referente aos
ODS, disponibilizados pelo MNODS;
i) Estimular o desenvolvimento e a interação de seus membros;
j) Estabelecer contatos e parcerias que objetivem ações voltadas para as
finalidades do Movimento;
k) Realizar eventos, cursos e capacitações direcionados para os seus membros
ou público externo;
l) Integrar, apoiar e participar das atividades dos Comitês Locais e Regionais do
Movimento;
m) Fomentar o desenvolvimento do Movimento Nacional ODS Nós Podemos
(MNODS) no Estado de Santa Catarina, integrando planos de ação e projetos
que tenham por objetivo o atingimento dos ODS no Estado, divulgando as
suas ações e estimulando a participação dos seus membros em eventos
nacionais, trocando experiências e oferecendo suporte administrativo e de
gestão, se necessário e possível;
n) Cumprir em âmbito estadual, os objetivos traçados em conjunto com o
MNODS;
o) Manter a metodologia de trabalho desenvolvida pelo MNODS para a
consecução de seus fins sociais, respeitando as normas, direitos e obrigações
estabelecidas pelo MNODS;
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p) Utilizar e respeitar o uso da marca dos ícones dos ODS desenvolvidos pelo
Sistema ONU.
Parágrafo único. Para a consecução das finalidades elencadas no caput deste
artigo, o Movimento poderá promover eventos e atividades diversas, incluindo a
elaboração de produtos e serviços de comunicação e educacional, geração e
tratamento de informação e atividades editoriais.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 8º. O patrimônio do Movimento constituir-se-á de:
a) doações e legados;
b) bens móveis e imóveis.
Art. 9º. A receita do Movimento constituir-se-á de:
a) promoção de eventos e publicações;
b) promoção de cursos e capacitações;
c) patrocínios, subvenções, auxílios e quaisquer outras contribuições recebidas
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os valores de eventuais patrocínios, subvenções, auxílios e
qualquer outra contribuição serão definidos de acordo com a política de patrocínios
estabelecida pela Coordenação Estadual.
Art. 10. Ao fim de cada exercício, o Movimento fará elaborar as seguintes
demonstrações e outras que venham a ser exigidas por lei:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) relatório de gestão.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,
adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
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obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório, e que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Movimento, sendo levada
ao Conselho Fiscal para aprovação.
Art. 11. Em caso de dissolução do Movimento, liquidado eventual passivo, os bens e
recursos remanescentes, serão destinados à entidade sem fins lucrativos, de
interesse público, com finalidade jurídica comprovada e devidamente registrada nos
órgãos públicos, que esteja vinculada às finalidades do Movimento.
Art. 12. O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras anuais do Movimento, de conformidade
com as disposições legais.
Art. 13. Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Coordenação
Estadual do Movimento, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer
espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas no Movimento dado o caráter
voluntário de sua participação.
Art. 14. Nenhuma doação ou subvenção destinada ao Movimento poderá
comprometer sua autonomia ou independência perante os doadores.
Art. 15. O Movimento não distribui entre seus membros, conselheiros,
coordenadores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos nem
líquidos, dividendos, bonificações, benefícios ou vantagens, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos em razão das competências, funções ou
atividades que lhe são atribuídos por este Estatuto Social, aplicando-os
integralmente na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 16. O Movimento não remunera, sob qualquer forma, os cargos eleitos,
nomeados e/ou convidados de sua Coordenação Estadual, Conselho Fiscal e
Assembleia Geral pelas atividades nos exercícios destes cargos.
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§ 1º. É vedada a contratação e/ou remuneração de cônjuges, companheiros e/ou
parentes, consanguíneos ou afins, dos membros que compõem os órgãos eletivos e
diretivos do Movimento, ainda que por pessoa jurídica interposta.
§ 2º. Fica destacado, por precaução, que os serviços profissionais específicos, que
não se confundem com as atribuições dos órgãos do Movimento elencados neste
Estatuto Social, poderão ser remunerados por deliberação expressa, desde que
respeitados os valores de mercado da região onde são exercidas as atividades.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, SEUS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 17. O quadro associado do Movimento compõe-se de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, citadas no art. 2º.
§ 1º. Não havendo Comitê Local ou Regional na localidade de origem da
organização jurídica de direito público ou privado que deseja filiar-se ao Movimento,
essa poderá formalizar a sua associação diretamente com o Movimento,
comprometendo-se a observar as regras do seu estatuto e regimento interno, este,
se existir.
§ 2º. Em caso de existir Comitê Local ou Regional na localidade de origem a
associação da pessoa física e /ou jurídica dar-se-á por meio do respectivo Comitê, o
qual se encarregará de repassar ao Movimento cópia do respectivo Termo de
Adesão.
§ 3º. O Movimento poderá contar com pessoas físicas e/ou jurídicas, associadas ou
não, dispostas a colaborar na consecução dos seus objetivos, na participação de
suas atividades, projetos e eventos, de forma voluntária.
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§ 4º. Os membros associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais do Movimento.
Art. 18. A admissão de associado pessoa jurídica e/ou física far-se-á mediante a
assinatura do Termo de Adesão, com o respectivo envio do mesmo ao Movimento.
Parágrafo único. O Termo de Adesão assinado será aceito pela Coordenação
Estadual, podendo o mesmo ser excepcionalmente impugnado por esta, por meio de
parecer devidamente fundamentado e por decisão da maioria da Coordenação
Estadual, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 19. São condições de admissão e permanência:
a) atender ao constante neste Estatuto;
b) cumprir com as obrigações constantes do Termo de Adesão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 20. São direitos dos associados:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) indicar, se pessoa jurídica, entre seus colaboradores, representantes e
candidatos a postos eletivos no Movimento;
c) difundir suas atividades relacionadas aos ODS, na medida do possível,
através dos meios informativos do Movimento, desde que correlatas aos
objetivos do Movimento;
d) participar de qualquer atividade ou promoção do Movimento e do MNODS,
atendidas as exigências estabelecidas;
e) fazer uso dos serviços técnicos, científicos, administrativos e sociais que o
Movimento promover;
f) solicitar formalmente o desligamento do quadro associativo;
g) requerer à Coordenação Estadual a convocação de Assembleia Geral
Extraordinária;
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h) propor à Coordenação Estadual qualquer medida que julgue de interesse do
Movimento, na forma da legislação vigente;
i) representar, por escrito, junto à Coordenação Estadual, Conselho Fiscal ou à
Assembleia Geral, contra os atos ou ações que, praticados pelos órgãos do
Movimento, sejam prejudiciais aos seus direitos de associado ou ao próprio
Movimento.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 21. São deveres dos associados:
a) cumprir os objetivos do Movimento e os compromissos constantes do Termo
de Adesão;
b) atender ao disposto neste Estatuto e Regimento Interno, se este existir;
c) contribuir com obrigações que forem regularmente estabelecidas;
d) acatar as deliberações das Assembleias Gerais e as determinações da
Coordenação Estadual e/ou dos Comitês Locais e Regionais;
e) comunicar, por escrito, para as devidas anotações, as alterações de
endereço, telefone e e-mail ou quaisquer mudanças posteriores à sua
admissão;
f) apresentar aos órgãos da associação qualquer irregularidade encontrada;
g) colaborar com o Movimento, fornecendo informações e esclarecimentos
quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22. Serão passíveis de penalidades, conforme os regulamentos, sendo
assegurada a ampla defesa e o contraditório, os associados que infringirem as
normas estatutárias, regulamentares e deliberações editadas pelos órgãos da
associação, na seguinte ordem:
a) advertência;
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b) suspensão;
c) exclusão do quadro social.
Art. 23. A pena de advertência será aplicada por escrito, através de oficio, sempre
que a infração não for expressamente prevista.
Art. 24. A pena de suspensão será aplicada de até 120 (cento e vinte) dias ao
associado nos seguintes casos:
a) reincidência de infração já punida com advertência por escrito;
b) promover ou induzir a discórdia entre os associados;
c) atentar contra o conceito público do Movimento, por ação ou omissão;
d) faltar com respeito a qualquer membro da Coordenação Estadual, Comitê
Local ou Regional, ou ainda Conselho Fiscal do Movimento, acarretando dano
para este, seja moral ou material;
e) desrespeitar ostensiva e deliberadamente as determinações emanadas da
Coordenação Estadual ou Local/Regional do Movimento.
Art. 25. A pena de exclusão consiste na perda definitiva da condição de associado e
é aplicável nos seguintes casos:
a) reincidência de infração já punida com suspensão de até 120 (cento e vinte)
dias;
b) desviar ou apropriar-se, direta ou indiretamente dos bens do Movimento, ou
dos que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
c) deixar de cumprir as normas estatutárias e regimentais do Movimento.
Art. 26. As infrações cometidas por membros da Coordenação Estadual ou
Conselho Fiscal serão analisadas e penalizadas na forma decidida pela Assembleia
Geral.
Art. 27. É de competência da Coordenação Estadual a aplicação das penalidades
de advertência e suspensão previstas neste capítulo, sendo de competência
exclusiva da Assembleia Geral a apreciação e decisão pela aplicação da pena de
exclusão de associado do quadro associativo.
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Parágrafo único. O associado excluído perderá de imediato essa qualidade e serão
cassadas todas as prerrogativas e vantagens, a juízo da Assembleia Geral.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. São órgãos do Movimento:
a) Assembleia Geral;
b) Coordenação Estadual;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º. Os membros eletivos que compõem os órgãos do Movimento não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome dele na prática de atos
regulares de gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem
praticados por dolo ou má-fé, mediante infração de lei, do Estatuto Social,
Regimento Interno (se existir) ou em desacordo com as normas internas ou
legislação vigente.
§ 2º. É vedado o exercício de cargos eletivos no Movimento cumulativamente com o
exercício de cargos eletivos no MNODS, pela mesma pessoa, ainda que por pessoa
jurídica interposta.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 29. A Assembleia Geral é o órgão máximo do Movimento, composto pela
totalidade de seus associados diretos (pessoas físicas e jurídicas) e suas
deliberações obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
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§ 1º. Cada associado, em dia com as suas obrigações sociais têm direito a 01 (um)
voto nas deliberações da Assembleia Geral.
§ 2º. O voto poderá ser exercido pelo representante legal do associado pessoa
jurídica mediante comprovação de poderes para tal.
Art. 30. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger e empossar a Coordenação Estadual e Conselho Fiscal;
b) destituir, se necessário, os membros da Coordenação Estadual e do
Conselho Fiscal;
c) alterar o Estatuto Social;
d) deliberar sobre a dissolução do Movimento e decidir sobre a liquidação e o
destino do acervo social;
e) deliberar em última instância sobre a prestação de contas anual do
Movimento;
f) decidir em última instância, inclusive retificando ou ratificando assuntos de
interesse do Movimento;
g) aprovar o planejamento estratégico do Movimento a cada dois anos;
h) aprovar o relatório anual da Coordenação Estadual;
i) aprovar as regras e formalizar a admissão e exclusão dos associados;
j) autorizar a compra, venda, alienação ou permuta de bens imóveis, contrair
empréstimos e/ou financiamentos, devidamente justificados com parecer do
Conselho Fiscal.
§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, sempre no
mês de março, para, entre outros assuntos, deliberar sobre o relatório de gestão e
prestação de contas da Coordenação Estadual, compreendendo o balanço
patrimonial e financeiro, sendo a prestação de contas acompanhada do parecer do
Conselho Fiscal.
§ 2º. A cada dois anos, a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, para eleger
a Coordenação Estadual, e anualmente, também ordinariamente, para eleger um
terço do Conselho Fiscal.
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§ 3º. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, tantas vezes quantas
necessárias, atendendo as convocações legais.
§ 4º. A Assembleia Geral se reunirá mediante convocação do Coordenador Geral da
Coordenação Estadual ou do Presidente do Conselho Fiscal ou, ainda, por
solicitação de um número de associados não inferior a 1/5 (um quinto) do total de
associados.
§ 5º. O quórum para instalação da Assembleia Geral será em primeira convocação
com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação com qualquer
número de associados presentes, ressalvadas as exceções.
§ 6º. Para a Assembleia Geral que versar sobre as matérias elencadas nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “i” e “j” do caput deste artigo o quórum para a primeira convocação
será de 1/4 (um quarto) da totalidade de seus membros associados e, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos depois, com no mínimo 1/7 (um sétimo) dos
associados.
§ 7º. O quórum para as deliberações em Assembleia Geral será sempre a maioria de
votos válidos dos presentes, excluídos os votos em branco e os nulos.
Art. 31. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 32. Os editais de convocação das Assembleias Gerais serão encaminhados por
e-mail e disponibilizados no site e redes sociais do Movimento, fazendo constar
indicação do dia, hora e local da reunião, bem como o resumo da ordem do dia.
Art. 33. As deliberações e ocorrências da Assembleia Geral deverão constar de ata
circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos
pelo Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2º Secretário da Assembleia
Geral, além de outros membros presentes que desejarem assiná-la.
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Parágrafo único. No início da Assembleia Geral, o Coordenador Geral do
Movimento coordenará a eleição do Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2.º
Secretário da Assembleia. Ao 1.º Secretário caberá a lavratura da ata, registrando os
assuntos discutidos e as deliberações de cada reunião.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art. 34. A Coordenação Estadual é o órgão responsável pela administração e gestão
do Movimento, incumbindo-lhe a execução das políticas e diretrizes definidas neste
Estatuto Social, sendo seu mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição
para a mesma função, podendo a mesma pessoa compor a Coordenação por
apenas duas gestões consecutivas, não havendo impedimento para a reeleição em
mandatos não sucessivos.
§ 1.º. A eleição da Coordenação Estadual dar-se-á no mês de março e sua posse é
imediata à eleição.
§ 2º. A limitação de reeleição de que trata o caput deste artigo se estende a todos os
cargos da Coordenação Estadual.
Art. 35. A Coordenação Estadual do Movimento será composta obrigatoriamente
por:
a) um Coordenador-Geral;
b) um Coordenador-Geral Adjunto;
c) um Coordenador de Mobilização;
d) um Coordenador de Mobilização Adjunto;
e) um Coordenador de Comunicação;
f) um Coordenador de Comunicação Adjunto;
g) um Coordenador de Projetos e Recursos;
h) um Coordenador de Projetos e Recursos Adjunto;
i) um Coordenador de Finanças;
j) um Coordenador de Finanças Adjunto.
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Parágrafo único. Os membros acima listados serão eleitos pela Assembleia Geral,
sendo facultada à Coordenação Estadual a criação e nomeação de outras funções
que entender necessárias, ao longo do mandato, para a consecução de suas
atividades.
§ 1º. Os membros eletivos que compõem os órgãos do Movimento não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome dele na prática de atos
regulares de gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem
praticados por dolo ou má fé, mediante infração de lei, do Estatuto Social,
Regimento Interno ou em desacordo com as normas internas.
§ 2º. Os cargos da Coordenação Estadual não poderão ser exercidos,
cumulativamente, com qualquer outro cargo previsto no MNODS.
§ 3º. Os membros da Coordenação Estadual, obrigatoriamente, deverão ser
associados e/ou colaboradores de associados do Movimento, e possuir, no mínimo,
2 anos de experiência com o Movimento, além de estar com suas obrigações em
dia, salvo deliberação em contrário firmada pela Assembleia Geral.
§ 4º. No caso de associados de natureza de pessoa jurídica, a organização deverá
encaminhar um documento de indicação da pessoa física a candidatar-se na
condição de representante e, em se tratando de pessoa física, esta deve apresentar
uma carta de intenções.
Art. 36. Em caso de vacância definitiva dos cargos de Coordenador titular e adjunto,
simultaneamente ou em fases, de qualquer área, a Coordenação Estadual poderá
deslocar outro Coordenador para suprir aquela área até ser convocada Assembleia
Geral extraordinária para realizar a eleição-tampão, sendo que os eleitos
permanecerão nos cargos até o final do mandato.
Art. 37. Em caso de viagem, ausência, impedimento ou vacância temporária do
Coordenador Geral, caberá ao Coordenador Geral Adjunto assumir temporariamente
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as suas funções, e assim repetindo-se nas demais Coordenações constantes da
Coordenação Estadual.
Art. 38. Em caso de viagem, ausência, impedimento ou vacância temporária do
Coordenador Geral Adjunto, concomitantemente ao titular, caberá ao Coordenador
de Finanças assumir temporariamente as suas funções.
Art. 39. O Movimento adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e
vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 40. Compete à Coordenação Estadual:
a) elaborar, aprovar e executar a proposta de programação anual do Movimento;
b) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades e a
prestação de contas anual, com parecer do Conselho Fiscal;
c) reunir-se com instituições públicas e privadas e pessoas físicas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
d) contratar e demitir eventuais colaboradores e estagiários;
e) contratar auditoria externa, se necessário, com objetivo de contribuir com a
transparência e governança da gestão, apresentando relatório para Conselho
Fiscal e à Assembleia Geral;
f) regulamentar as deliberações/ordens normativas da Assembleia Geral e
Conselho Fiscal e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento
interno do Movimento;
g) realizar a gestão administrativa e financeira do Movimento;
h) administrar o Movimento, zelando pelos seus bens patrimoniais e interesses;
i) aplicar penalidades de advertência e suspensão aos associados;
j) propor à Assembleia Geral a compra, a venda, a alienação ou a permuta dos
bens imóveis e a contratação de empréstimo e financiamento, sendo as
propostas acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
k) aprovar a admissão de associado (pessoa física e/ou jurídica);
l) aprovar, respeitando os termos deste Estatuto, o seu regimento interno;
m) deliberar sobre os casos omissos relativos à administração interna do
Movimento;
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n) propor valores dos eventuais serviços prestados direta ou indiretamente pelo
Movimento;
o) decidir sobre a pauta das Assembleias Gerais;
p) zelar e proteger a imagem pública do Movimento e do MNODS em todo o
território catarinense e fora dele
q) apoiar e capacitar os Comitês Locais e Regionais em suas atividades;
r) fomentar a criação dos Comitês Locais nos municípios e, Regionais quando
tratar-se de aglutinação de mais de um município.
Art. 41. A Coordenação Estadual se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez
por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário por decisão de
seus membros, ou por convocação do Conselho Fiscal.
Art. 42. As deliberações da Coordenação Estadual são tomadas por maioria simples
dos presentes, registrando suas decisões em ata própria, que será assinada pelo
Coordenador Geral e pela Secretária Administrativa.
Art. 43. A Coordenação Estadual poderá contratar pessoas físicas e/ou jurídicas
para prestar serviços ao Movimento, obedecidos os ditames legais e as normas
trabalhistas, assim como os valores de mercado.
Art. 44. Os membros da Coordenação Estadual não respondem subsidiariamente e
solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 45. São condições para exercer os cargos da Coordenação Estadual ou
Conselho Fiscal estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art. 46. Compete ao Coordenador Geral da Coordenação Estadual, dentre outras
atribuições:
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a) representar o Movimento ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
garantindo os compromissos assumidos pela organização em consonância
com as diretrizes estatutárias e objetivos sociais;
b) representar o Movimento em todas as mídias;
c) zelar e proteger a imagem pública do Movimento e do MNODS em todo o
território catarinense e fora dele;
d) assinar, em conjunto com o Coordenador de Finanças, os instrumentos
relativos à ordenação de despesas e patrimônio do Movimento;
e) propor medidas e projetos de caráter administrativo, financeiro e econômico
necessários ao desenvolvimento e consecução dos objetivos sociais do
Movimento;
f) auxiliar, fortalecer, incentivar, orientar e apoiar os planos de trabalho e
atividades das demais Coordenações, assim como dos Comitês
Locais/Regionais;
g) assinar, na condição de representante do Movimento, os ofícios e
documentos externos do Movimento, assim como celebração de parcerias,
contratos e acordos com entidades diversas de interesse do Movimento, estes
últimos em conjunto com o Coordenador de Finanças;
h) prestar informações aos demais órgãos do Movimento e ao MNODS;
i) propor a criação de cargos e funções adicionais na Coordenação Estadual
durante a gestão, incluindo a contratação de colaboradores, com a aprovação
da maioria da Coordenação Estadual;
j) analisar as propostas das demais Coordenações que compõe o Planejamento
Estratégico da gestão, aprovando-as em conjunto com os respectivos
Coordenadores;
k) avaliar as demandas financeiras dos Comitês Locais/Regionais, em conjunto
com o Coordenador de Finanças, e discuti-las com a Coordenação Estadual,
para sua aprovação;
l) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
m) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação
Estadual;
n) apresentar à Assembleia Geral, anualmente, relatório de atividades da
gestão, encaminhando o mesmo até 30 (trinta) dias antes da data de
realização da respectiva Assembleia Geral;
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o) apresentar aos parceiros financeiros o respectivo relatório financeiro e de
atividades inerente aos recursos financeiros aplicados pelo parceiro, com a
respectiva prestação de contas, em conjunto com o Coordenador de
Finanças;
p) propor, implementar, avaliar e executar, conjuntamente com os demais
Coordenadores, o Planejamento Estratégico da gestão.
Parágrafo único. O Coordenador Geral poderá delegar poderes, respectivamente,
ao Coordenador Geral Adjunto ou a qualquer outro Coordenador eleito componente
da Coordenação Estadual, a fim de que venha a exercer quaisquer das atribuições
que lhe são conferidas. Em caso de delegação de poderes, esta deverá ser
específica e o respectivo ato será comunicado à Coordenação Estadual e registrado
em ata de reunião daquele colegiado.
Art. 47. Compete ao Coordenador Geral Adjunto, além de outras atribuições
dispostas neste Estatuto Social:
a) substituir o Coordenador Geral em suas ausências temporárias e seus
impedimentos, ou mediante sua solicitação específica, sendo que em caso de
vacância definitiva do cargo de Coordenador Geral da Coordenação Estadual
será realizada nova eleição, nos termos deste Estatuto;
b) colaborar com o Coordenador Geral no cumprimento dos objetivos do
Movimento;
c) incluir e zelar pelo adequado arquivamento dos atos sociais e demais
documentos do Movimento, tais como certidões, atas, estatutos e regimentos,
registros, entre outros, além da organização geral de todos os aspectos
burocráticos, tais como documentos dos associados, cadastramento de
dados, contratos, entre outros.
d) cumprir os demais atos fixados por regimento interno.
Art. 48. Compete ao Coordenador de Finanças, dentre outras, as seguintes
atribuições:
a) gerenciar a arrecadação de eventuais contribuições de associados, auxílios,
apoios e doações de recursos e serviços, bem como quaisquer rendas e/ou
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receitas do Movimento, mantendo todo o numerário em estabelecimento
bancário, junto à Instituição Âncora;
b) dirigir e fiscalizar as movimentações financeiras do Movimento zelando para
que tal escrituração seja feita de forma legal e dentro dos princípios e normas
contábeis e do Fisco que sejam aplicáveis, mantendo-as em dia e
conservando os livros e documentos necessários para esses fins;
c) assinar em conjunto com o Coordenador Geral, os instrumentos relativos à
utilização dos recursos financeiros e patrimoniais do Movimento;
d) elaborar e apresentar à Assembleia Geral a prestação de contas anual com
parecer do Conselho Fiscal;
e) prestar informações pertinentes aos órgãos do Movimento e MNODS sempre
que solicitado;
f) elaborar os relatórios financeiros, relatório de prestação de contas e
demonstrações financeiras do exercício anterior, inclusive prestação de
contas aos parceiros financeiros e analisar balanço patrimonial;
g) acompanhar e fornecer ao Conselho Fiscal e a eventual empresa de auditoria,
anualmente, a escrituração fisco-contábil do Movimento, incluindo os
relatórios de desempenho sobre as operações patrimoniais realizadas, bem
como assessorar o Coordenador Geral na elaboração do orçamento e do
balanço patrimonial anual;
h) apresentar à Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal, se for o caso, relatório
completo de Auditoria Externa contratada para verificar eventuais
irregularidades existentes na gestão, primando pela transparência e
governança do Movimento;
i) disponibilizar as informações contábeis e financeiras anuais do Movimento
para a publicação em meios de comunicação próprios;
j) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
k) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
Art. 49. Compete ao Coordenador de Finanças Adjunto, dentre outras, as seguintes
atribuições:
a) substituir o titular em suas ausências temporárias, impedimentos, ou mediante
solicitação específica;
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b) executar e apoiar todas as tarefas atinentes à área de atuação,
eventualmente delegadas pelo titular;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
d) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
Art. 50. Compete ao Coordenador de Mobilização, dentre outras, as seguintes
atribuições:
a) Propor o plano de ação correspondente à sua área de atuação, contemplando
a expansão do Movimento e a criação de Comitês Locais/Regionais;
b) planejar e promover atividades de mobilização em prol dos ODS envolvendo
empresas, governos e sociedade civil, quer seja conjuntamente ou em
separado;
c) apoiar e acompanhar a execução do Planejamento Estratégico, em
consonância com as demais áreas da Coordenação Estadual;
d) propor e implementar atividades de capacitação para potencializar as ações
do Movimento e a disseminação dos ODS;
e) buscar discutir parcerias estratégicas para o Movimento na disseminação dos
ODS no Estado de Santa Catarina;
f) apoiar, na medida do possível, os planos de trabalho dos Comitês
Locais/Regionais;
g) orientar e apoiar, promovendo a interação com os Comitês Locais/Regionais
existentes, sempre que possível, no tocante às atividades de mobilização;
h) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
i) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
Art. 51. Compete ao Coordenador de Mobilização Adjunto, dentre outras, as
seguintes atribuições:
a) substituir o titular em suas ausências temporárias, impedimentos, ou mediante
solicitação específica;
b) executar e apoiar todas as tarefas atinentes à área de atuação,
eventualmente delegadas pelo titular;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
d) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
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Art. 52. Compete ao Coordenador de Comunicação, dentre outras, as seguintes
atribuições:
a) Propor o plano de ação correspondente à sua área de atuação, contemplando
a comunicação interna e externa do Movimento;
b) zelar pelo fortalecimento da identidade visual do Movimento e do MNODS;
c) apoiar e acompanhar a execução do Planejamento Estratégico, em
consonância com as demais áreas da Coordenação Estadual;
d) propor e implementar atividades de comunicação para potencializar as ações
do Movimento e a disseminação dos ODS;
e) discutir parcerias estratégicas, na área de comunicação, para o Movimento e
na disseminação dos ODS no Estado de Santa Catarina;
f) orientar e apoiar, promovendo a interação com os Comitês Locais/Regionais
existentes, sempre que possível, no tocante às atividades de comunicação,
contribuindo para a instalação das respectivas Coordenações
Locais/Regionais;
g) organizar atividades para avaliar e aprimorar a política de comunicação do
Movimento;
h) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
i) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
Art. 53. Compete ao Coordenador de Comunicação Adjunto, dentre outras, as
seguintes atribuições:
a) substituir o titular em suas ausências temporárias, impedimentos, ou mediante
solicitação específica;
b) executar e apoiar todas as tarefas atinentes à área de atuação eventualmente
delegadas pelo titular;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
d) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
Art. 54. Compete ao Coordenador de Projetos e Recursos, dentre outras, as
seguintes atribuições:
a) Propor o plano de ação correspondente à sua área de atuação, contemplando
a captação de recursos e elaboração de projetos do Movimento;
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b) acompanhar a aplicação dos recursos conforme as negociações com os
parceiros;
c) apoiar e acompanhar a execução do Planejamento Estratégico, em
consonância com as demais áreas da Coordenação Estadual;
d) elaborar projetos de interesse do Movimento em consonância com as demais
Coordenações;
e) discutir e elaborar propostas de captações de recursos para o Movimento,
para a consecução de suas atividades e finalidades;
f) orientar e apoiar, promovendo a interação com os Comitês Locais/Regionais
existentes, sempre que possível, no tocante às atividades de captação de
recursos e elaboração de projetos, contribuindo para a instalação das
respectivas Coordenações Locais/Regionais;
g) estabelecer estratégias, planos de trabalho, programas anuais e orçamentos,
este último em conjunto com o Coordenador de Finanças, relacionados a
projetos do Movimento, coordenando as atividades, quando couber, e criando
grupos de trabalho, se necessário, nomeando seus coordenadores;
h) propor atividades e eventos com o objetivo de captar recursos para a
implementação dos objetivos do Movimento;
i) disseminar informações no âmbito do Movimento sobre fontes de captação de
recursos;
j) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
k) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
Art. 55. Compete ao Coordenador de Projetos e Recursos Adjunto, dentre outras, as
seguintes atribuições:
a) substituir o titular em suas ausências temporárias, impedimentos, ou mediante
solicitação específica;
b) executar e apoiar todas as tarefas atinentes à área de atuação eventualmente
delegadas pelo titular;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas vigentes;
d) participar das reuniões da Coordenação Estadual.
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das contas da Coordenação
Estadual, bem como da origem e aplicação dos referidos recursos e bens.
Art. 57. O Conselho Fiscal do Movimento compor-se-á de 03 (três) Conselheiros
Fiscais efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, a fim de
evitar coincidência com a Coordenação Estadual, porém, renovando-se 1/3 (um
terço) dos eleitos a cada ano.
§ 2.º. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos uma única vez,
consecutivamente, e tantas vezes quantas em mandatos não consecutivos.
§ 3º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até
seu término.
§ 4º. Os candidatos ao Conselho Fiscal devem apresentar conhecimentos técnicos
suficientes ao exercício do cargo que pleiteiam.
Art. 58. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, para
exame das contas da Coordenação Estadual e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por quaisquer demais órgãos da administração do Movimento.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com no mínimo
02 (dois) membros efetivos e as deliberações serão tomadas por maioria de votos
dos presentes.
Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir anualmente parecer sobre relatórios financeiros e/ou prestação de
contas, opinando sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e
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contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas a serem aprovadas
pela Assembleia Geral;
b) fiscalizar a gestão administrativo-financeira feita pelos membros da
Coordenação Estadual com o exame, a qualquer tempo, dos livros contábeis,
balancetes, contas, relatórios da administração, bem como da situação
patrimonial e financeira, solicitando, quando julgar necessário, informações
sobre contratos celebrados ou envio de celebração, e quaisquer outros atos
comprobatórios das operações econômico-financeiros do Movimento.
c) aprovar, contratar e acompanhar eventual auditor externo;
d) garantir uniformidade e equanimidade no julgamento das contas do
Movimento;
e) fiscalizar possíveis irregularidades financeiras, éticas ou de descumprimento
das normas dentro do Movimento em caso de requisição por parte de um
associado ou a partir de indícios de irregularidade;
f) propor sanções em caso de irregularidades cometidas por integrantes dos
órgãos da administração e associados, podendo tais sanções serem
reguladas por regimento interno, que deve ser aprovado em Assembleia
Geral;
g) requisitar ao Coordenador de Finanças, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômicas/financeiras realizadas pelo
Movimento;
h) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou Coordenação Estadual.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 60. Os candidatos a cargos eletivos, cuja eleição é nominal, deverão manifestar
o interesse na candidatura até o 10º (décimo) dia útil imediatamente anterior à
reunião da Assembleia Geral para eleição, por documento escrito endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral e entregue, por meio eletrônico, ou pessoalmente,
na sede do Movimento, até, no máximo, às 18 (dezoito) horas do prazo estipulado,
documento esse onde deve ficar indicado o respectivo cargo ao qual deseja
concorrer.
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Parágrafo único. Será nomeada uma Comissão Eleitoral composta por, no mínimo,
três associados, não candidatos a cargo eletivo, para coordenar, organizar e
executar o processo eleitoral do Movimento.
I – Os registros das candidaturas serão acompanhados dos documentos
comprobatórios das condições específicas a cada cargo eletivo, nos termos deste
Estatuto.
II – Os documentos serão analisados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e os
candidatos que estejam de acordo com as normas serão divulgados até 04 (quatro)
dias subsequentes ao fim do prazo de registro, sendo seus nomes encaminhados
para todos os associados por meio de e-mail e disponibilizados no site do
Movimento, a fim de que todos os associados possam tomar conhecimento dos
nomes que compõe.
III – Eventuais questionamentos e impugnações serão encaminhados ao Presidente
da Comissão Eleitoral, responsável pela análise e correta aplicação nos termos
deste Estatuto e da lei.
IV – É facultado ao Movimento a criação de Regimento Eleitoral, que deverá
complementar as normas estabelecidas neste Estatuto estabelecendo forma de
organização e procedimento das eleições.
V – A Comissão Eleitoral irá elaborar o edital de eleição e responderá pelos
eventuais questionamentos, impugnações ou apontamentos nos documentos
atinentes às eleições.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO ÂNCORA
Art. 61. O Movimento, por não possuir personalidade jurídica própria, utilizar-se-á de
uma organização, dentre as associadas, mediante assinatura de Termo de Parceria
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entre ambos, sendo que esta organização passará a ser denominada Instituição
Âncora.
Art. 62. A Instituição Âncora emprestará a sua personalidade jurídica própria em
favor do Movimento, permitindo que este possa auferir valores financeiros e
transacionar recursos monetários objetivando suas ações estatutárias, e ao mesmo
tempo manterá a organização de toda a contabilidade do Movimento.
Art. 63. A Instituição Âncora será definida por meio de edital aberto, restrito às
organizações filiadas ao Movimento, e respeitadas as especificidades constantes do
referido Edital e os interesses maiores do Movimento, sendo a sua duração nesta
condição estabelecido no citado edital.
CAPÍTULO VIII
DOS COMITÊS LOCAIS E REGIONAIS
Art. 64. O Movimento se organiza, nos municípios, em Comitês Locais, os quais
serão formados por todas as pessoas jurídicas e físicas filiadas, residentes e
domiciliadas naquele município, e terá sua condução coordenada por uma
Coordenação Local a semelhança da Coordenação Estadual, com os mesmo cargos
e funções, no que couber.
Parágrafo único: O comitê local se constituirá de, no mínimo, três instituições dentre
as filiadas ao Movimento naquela localidade.
Art. 65. Poderá, por sua livre e espontânea vontade, mais de um município se juntar
e compor um Comitê Regional, o qual terá a mesma composição, no que couber, da
Coordenação Estadual, sendo integrado por todos os associados cuja sede e
domicílio seja no território dos municípios que se aglutinaram.
Parágrafo único: O Comitê Regional se constituirá de, no mínimo, três instituições
dentre as filiadas ao Movimento naquela região.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. São nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos deste Estatuto.
Art. 67. As prestações de contas bem como todas as ações realizadas em nome do
Movimento deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 68. Os membros eletivos, nomeados e indicados, que compõem os órgãos da
administração do Movimento, não responderão pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome dele na prática de atos regulares de gestão, mas, assumem
responsabilidade pelos prejuízos que causarem praticados por dolo ou má fé,
mediante infração de lei, do Estatuto Social, Regimento Interno ou em desacordo
com as normas internas.
Art. 69. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação Estadual ou
Conselho Fiscal, quando for o caso, e referendados pela Assembleia Geral,
respeitadas as competências estabelecidas neste Estatuto.
Art. 70. Para destituição dos membros eleitos da Coordenação Estadual e alteração
deste Estatuto será exigido o voto concorde de 1/4 (um quarto) dos presentes à
Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela
deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros ou menos
de 1/7 (um sétimo) nas convocações seguintes.
Art. 71. Para a eleição da Coordenação Estadual no biênio 2016-2018, cujo
mandato será de 2 (dois) anos, o processo eleitoral será definido pela Assembleia
Geral do dia 01 de março de 2016, guardadas as prerrogativas estatutárias.
Art. 72. O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo que as demonstrações
contábeis e financeiras deverão ser concluídas até, no máximo, 90 (noventa) dias
seguintes ao seu término.
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Art. 73. Será sempre gratuito o exercício de cargo ou função ocupado por membros
associados no Conselho Fiscal, na Coordenação Estadual ou Assembleia Geral, ou
ainda, demais órgãos do Movimento.
Art. 74. As disposições do presente Estatuto serão complementadas, no que couber,
pelos regimentos internos, deliberações, resoluções e decisões que forem
aprovadas pelos órgãos da administração competentes, para consecução dos seus
objetivos, desde que não contrárias ao presente Estatuto ou outra norma superior.
Art. 75. Os direitos conferidos aos associados por este estatuto são intransferíveis e
intransmissíveis, no desligamento do associado, seus direitos estarão
automaticamente extintos.
Art. 76. Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada nos dias 17 de
fevereiro e 01 de março de 2016 e passa a vigorar na mesma data, ressalvada a
redação correta de seu texto, tornando sem efeito as eventuais disposições
estatutárias e regimentais anteriores.
Florianópolis, SC, 01 de março de 2016.
João Batista Fiorini Thomé
Secretário Executivo do Movimento Nós Podemos SC ODS