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Estatuto da CTOC Normas Interpretativas do Estatuto da CTOC

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Estatuto da CTOC Normas Interpretativas do Estatuto da CTOC

DIÁRIO DA REPÚBLICA

Sexta-feira, 5 de Novembro de 1999 Número 258/99

I AS É R I E

Esta 1.a série do Diárioda República é constituída

pelas partes A e B

Sumario258A Sup 0

S U M Á R I OAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.o 74/99:

Viagem do Presidente da República à República dosEstados Unidos Mexicanos e a Cuba . . . . . . . . . . . . . . . 7663

Presidência do Conselho de MinistrosDecreto-Lei n.o 450/99:

Altera o Decreto-Lei n.o 47/98, de 7 de Março, quecriou a base de dados dos recursos humanos da Admi-nistração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7663

Decreto-Lei n.o 451/99:

Altera o Decreto-Lei n.o 302/99, de 6 de Agosto, queaprovou a Lei Orgânica do Instituto para a Gestãodas Lojas do Cidadão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7663

Ministério dos Negócios EstrangeirosDecreto n.o 45/99:

Aprova o Acordo por Troca de Notas de 22 de Junhode 1999, que altera o Acordo por Troca de Notas sobreVistos entre o Governo da República Portuguesa eo Governo dos Estados Unidos da América de 7 deJunho de 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7664

Decreto n.o 46/99:

Aprova o Acordo entre o Governo da República Por-tuguesa e o Governo da República Eslovaca sobreSupressão de Vistos, assinado em Lisboa em 7 de Abrilde 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7664

Decreto n.o 47/99:

Aprova o Protocolo Modificativo do Protocolo QueInstitui o Prémio Camões, celebrado entre a RepúblicaPortuguesa e a República Federativa do Brasil, assi-nado em Lisboa em 17 de Abril de 1999 . . . . . . . . . . . . . 7667

Ministério das FinançasDecreto-Lei n.o 452/99:

Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiaisde Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7669

Decreto-Lei n.o 453/99:

Estabelece o regime da titularização de créditos eregula a constituição e a actividade dos fundos de titu-larização de créditos, das respectivas sociedades ges-toras e das sociedades de titularização de créditos . . . . 7682

Decreto-Lei n.o 454/99:

Altera o artigo 38.o do Código do IRC, aprovado peloDecreto-Lei n.o 442-B/88, de 30 de Novembro . . . . . . . 7693

Decreto-Lei n.o 455/99:

Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do CréditoPúblico (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lein.o 160/96, de 4 de Setembro, na versão que lhes foiintroduzida pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 deFevereiro, e 2/99, de 4 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7694

Decreto-Lei n.o 456/99:

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusivaa Macau, com o valor facial de 500$ . . . . . . . . . . . . . . . . 7700

7669N.o 258 — 5-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 14.o

Publicitação internacional

A Parte portuguesa compromete-se a dar publicidadeinternacional ao Acordo, nos termos do artigo 102.oda Carta das Nações Unidas.

Concluído e assinado em Lisboa em 17 de Abril de1999, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendoambos fé.

Pela República Portuguesa:

Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secre-tária de Estado da Cultura.

Pela República Federativa do Brasil:

Francisco Weffort, Ministro da Cultura.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.o 452/99de 5 de Novembro

A experiência recolhida da aplicação prática do dis-posto no Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro,e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que delefaz parte integrante, tem suscitado diversas questões,algumas das quais revestem especial acuidade e impli-cam alterações quer a nível substancial quer a nívelformal.

Neste sentido, considerando a natureza mista que asassociações públicas profissionais revestem — públicana óptica da prossecução das atribuições públicas e pri-vada no contexto da representatividade dos profissionaisinscritos —, procura-se no presente estatuto conciliaras propostas apresentadas pela comissão instaladora daAssociação dos Técnicos Oficiais de Contas com a neces-sidade de proceder à respectiva revisão em conformi-dade com os preceitos constitucionais e o regime dasdemais associações públicas.

Quanto às questões de fundo, ressalta, desde logo,o facto de se ter designado por Associação a pessoacolectiva pública à qual se confiou a representação dostécnicos oficiais de contas e a superintendência em todosos aspectos relacionados com o exercício dessas funções,quando tal designação, por um lado, tende a enfraqueceraquela representatividade, porque é típica de organi-zações particulares, e, por outro lado, diverge da desig-nação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a orga-nismos semelhantes.

Outra questão de fundo radica no facto de se terconsiderado que as funções dos técnicos oficiais de con-tas quase se limitavam à assunção da responsabilidadepela regularidade fiscal das entidades servidas, não setendo em consideração que tal regularidade só podeser realmente assumida desde que aqueles profissionaisassegurem, igualmente, a função primordial de garantira exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte.

Acresce, além disso, que a rigidez da definição dasentidades obrigadas a dispor de técnico oficial de contasnão teve em conta nem a eventual dispensa dessa obri-gação nem a necessidade do seu alargamento sucessivoa entidades de direito privado ou público, mesmo quenão sujeitas aos impostos sobre o rendimento, aspectoeste que importava regulamentar dado o peso extre-mamente relevante que tais entidades têm e terão emtodo o território nacional.

Por outro lado, tem-se em vista reforçar junto dosagentes económicos a credibilização dos técnicos oficiaisde contas, enquanto interlocutores privilegiados com aadministração fiscal, para o que se determina uma maiorexigência da sua formação académica e profissional,através da instituição de estágio e de exame, à seme-lhança do que se constata relativamente a profissionaisde outras áreas, bem como de mecanismos de controlode qualidade apoiados, designadamente, num sistemade formação permanente obrigatória.

O maior rigor ora exigido enquadra-se nas orientaçõesque têm vindo a ser publicamente assumidas, nomea-damente nas conclusões aprovadas no I Congresso daAssociação dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentidoda dignificação da respectiva profissão, tendo em con-sideração a evolução do sistema de ensino no nossopaís e a experiência colhida a nível dos demais Estadosmembros.

Neste contexto e dado que a realidade social implica,cada vez mais, a exigência de habilitações académicasde nível superior para o exercício da profissão, deixamde se prever, futuramente, como habilitação académica,os cursos de habilitação específica para técnicos oficiaisde contas, mantendo-se apenas a título transitório rela-tivamente a cursos entretanto reconhecidos e iniciados.

Aproveita-se, ainda, para regulamentar mais detalha-damente a tramitação do processo disciplinar introdu-zindo-se, à semelhança do que se constata relativamenteaos estatutos das associações públicas recentementeaprovados, o mecanismo do referendo interno.

Tornando-se, pois, indispensável introduzir no Decre-to-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, diversas alterações,optou-se por revogar este diploma e aprovar um novoestatuto com respeito absoluto pelos princípios subja-centes ao anterior estatuto, adaptando-os à realidadevivida pelos técnicos oficiais de contas, melhorando ofuncionamento dos órgãos da Associação e a articulaçãoentre os mesmos, ajustando os seus poderes de auto--regulação e credibilizando o exercício da profissão, emconformidade com os preceitos constitucionais e oregime das demais associações públicas.

Foi ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais deContas.

Assim:No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.o 126/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta, para valer como lei geral da República, oseguinte:

Artigo 1.o

A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoacolectiva pública, criada nos termos do n.o 1 do artigo 3.odo Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, passaa designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.o

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Ofi-ciais de Contas, anexo ao presente diploma e que delefaz parte integrante.

Artigo 3.o

1 — As entidades sujeitas aos impostos sobre o ren-dimento que possuam ou devam possuir contabilidaderegularmente organizada, segundo os planos de contasoficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnicooficial de contas.

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2 — O Ministro das Finanças pode, através de por-taria, dispensar determinadas entidades da obrigaçãoreferida no n.o 1, bem como determinar o respectivoalargamento a outras, após audição da Câmara dos Téc-nicos Oficiais de Contas.

Artigo 4.o

Os técnicos oficiais de contas que, na data da entradaem vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas,aprovado pelo Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro,se encontrassem identificados por entidades cuja pon-tuação acumulada, nos termos do artigo 9.o do Estatutoque ora se aprova, fosse superior ao respectivo limitefixado deverão proceder à regularização dessa situaçãoaté ao exercício findo no ano 2001.

Artigo 5.o

Até à fixação do respectivo valor pelo órgão com-petente, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmarados Técnicos Oficiais de Contas serão, respectivamente,de 25 e 5 euros.

Artigo 6.o

1 — A título excepcional, a Câmara dos Técnicos Ofi-ciais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002,exames de admissão à inscrição como técnicos oficiaisde contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduospossuidores de cursos de habilitação específica cujoreconhecimento tenha sido solicitado posteriormente àdata de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 265/95,de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa datae até ao ano lectivo de 1998-1999 e tenham, para oefeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educaçãoe aprovados pelo Ministério das Finanças.

2 — Os candidatos referidos no número anteriordeverão igualmente cumprir os requisitos e demais exi-gências estatutárias para inscrição e possuir experiênciacomprovada de, pelo menos, três anos em serviços decontabilidade de entidade obrigada a dispor de técnicooficial de contas, sendo dispensados do estágio e exameprevistos no artigo 15.o do novo estatuto.

3 — A prova das habilitações complementares refe-ridas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diplomadas cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnicooficial de contas da entidade onde a experiência foiadquirida.

4 — Competirá à comissão de inscrição da Câmarados Técnicos Oficiais de Contas a organização e a rea-lização dos exames referidos no n.o 1.

5 — Os estabelecimentos de ensino que tenham soli-citado e obtido o reconhecimento referido no n.o 1comunicarão, até 31 de Dezembro de cada ano, àCâmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dosalunos inscritos e que frequentam ou venham a fre-quentar os respectivos cursos.

Artigo 7.o

No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmarados Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministrodas Finanças, por despacho:

a) Designar, mediante proposta da Câmara, doisvogais para o conselho disciplinar;

b) Fixar, mediante proposta da direcção da Câmara,as remunerações dos respectivos órgãos.

Artigo 8.o

As regras do novo estatuto não prejudicam a manu-tenção da inscrição dos membros da Câmara dos Téc-nicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à datada sua publicação, independentemente do normativo oudisposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.

Artigo 9.o

As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamen-tação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entramem vigor após a publicitação dos respectivos regu-lamentos.

Artigo 10.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 deOutubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9de Setembro de 1999. — António Manuel de OliveiraGuterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — José EduardoVera Cruz Jardim — Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 12 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Denominação e natureza

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiantedesignada por Câmara, é a associação pública a quemcompete representar, mediante inscrição obrigatória, osinteresses profissionais dos técnicos oficiais de contase superintender em todos os aspectos relacionados como exercício das suas funções.

Artigo 2.o

Sede e secções regionais

1 — A Câmara tem a sede em Lisboa.2 — Por deliberação da assembleia geral, mediante

proposta da direcção, podem ser criadas secções regio-nais, às quais incumbirão as funções definidas no regu-lamento a elaborar para o efeito pela direcção.

Artigo 3.o

Atribuições

1 — São atribuições da Câmara:

a) Admitir a inscrição dos técnicos oficiais de con-tas, bem como conceder a respectiva cédulaprofissional;

b) Defender a dignidade e prestígio da profissão,promover o respeito pelos princípios éticos e

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deontológicos e defender os interesses, direitose prerrogativas dos seus membros;

c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamentoe a formação profissional dos seus membros,designadamente através da organização de cur-sos e colóquios;

d) Definir normas e esquemas técnicos de actuaçãoprofissional, tendo em consideração as orien-tações emanadas da Comissão de NormalizaçãoContabilística e de outros organismos inter-nacionais;

e) Representar os técnicos oficiais de contas perantequaisquer entidades públicas ou privadas;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro dostécnicos oficias de contas;

g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, queos técnicos oficiais de contas se encontram nopleno exercício da sua capacidade funcional nostermos deste Estatuto;

h) Organizar e regulamentar os estágios profis-sionais;

i) Promover e regulamentar os exames dos can-didatos a técnicos oficiais de contas;

j) Promover a publicação de um boletim ourevista, com objectivos de prestar informaçãoactualizada nas áreas técnica, científica e cul-tural;

l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionaisou estrangeiras, no fomento e realização deestudos, investigação e trabalhos que visem oaperfeiçoamento de assuntos de natureza con-tabilística e fiscal;

m) Propor às entidades legalmente competentesmedidas relativas à defesa da função dos téc-nicos oficiais de contas e dos seus interessesprofissionais e morais e pronunciar-se sobrelegislação relativa aos mesmos;

n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicosoficiais de contas;

o) Estabelecer princípios e normas de ética e deon-tologia profissional;

p) Definir, para efeitos do disposto no n.o 1 doartigo 6.o, após prévia consulta à Direcção-Geraldos Impostos, os meios de prova da qualidadede técnico oficial de contas;

q) Exercer as demais funções que lhe são atribuídaspelo presente diploma e outras disposiçõeslegais.

2 — A Câmara pode intervir, como assistente, nosprocessos judiciais em que seja parte um dos seus mem-bros e em que estejam em causa questões relacionadascom o exercício da profissão.

3 — A Câmara pode filiar-se em organismos inter-nacionais da área da sua especialidade e fazer-se repre-sentar ou participar em congressos, reuniões e outrasmanifestações de carácter técnico ou científico.

4 — A Câmara pode, no e para o exercício das suasatribuições, solicitar a colaboração que se revelar ade-quada à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 4.o

Receitas

Constituem receitas da Câmara:

a) O produto das jóias, quotas e multas;b) Os donativos, doações e legados;c) Quaisquer outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II

Exercício das funções

Artigo 5.o

Título profissional e exercício da profissão

Designam-se por técnicos oficiais de contas os pro-fissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, naCâmara, sendo-lhes atribuído em exclusividade o usodesse título profissional, bem como o exercício das res-pectivas funções.

Artigo 6.o

Funções

1 — São atribuídas aos técnicos oficiais de contas asseguintes funções:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução dacontabilidade das entidades sujeitas aos impos-tos sobre o rendimento que possuam ou devampossuir contabilidade regularmente organizada,segundo os planos de contas oficialmente apli-cáveis, respeitando as normas legais e os prin-cípios contabilísticos vigentes, bem como dasdemais entidades obrigadas, mediante portariado Ministro das Finanças, a dispor de técnicosoficiais de contas;

b) Assumir a responsabilidade pela regularidadetécnica, nas áreas contabilística e fiscal, das enti-dades referidas na alínea anterior;

c) Assinar, conjuntamente com o representantelegal das entidades referidas na alínea a), asrespectivas declarações fiscais, as demonstra-ções financeiras e seus anexos, fazendo provada sua qualidade, nos termos e condições defi-nidos pela Câmara, sem prejuízo da competên-cia e das responsabilidades cometidas pela leicomercial e fiscal aos respectivos órgãos.

2 — Compete ainda aos técnicos oficiais de contaso exercício de:

a) Funções de consultadoria, nas áreas da respec-tiva formação;

b) Quaisquer outras funções definidas por lei, ade-quadas ao exercício das respectivas funções,designadamente as de perito nomeado pelos tri-bunais ou outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.o

Modos de exercício da actividade

1 — Os técnicos oficiais de contas podem exercer asua actividade:

a) Por conta própria, como profissionais indepen-dentes ou empresários em nome individual;

b) Como sócios, administradores ou gerentes deuma sociedade de profissionais;

c) Como funcionários públicos, desde que exerçama profissão de técnico oficial de contas na Admi-nistração Pública ou contratados pela adminis-tração central, regional ou local;

d) No âmbito da prestação de um contrato de tra-balho individual celebrado com outro técnico

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oficial de contas, outros profissionais, uma pes-soa colectiva ou um empresário em nomeindividual.

2 — Os técnicos oficiais de contas que exerçam asrespectivas funções em empresas de prestação de ser-viços ou em sociedades de profissionais devem assumir,pessoal e directamente, as correspondentes respon-sabilidades.

Artigo 8.o

Limites da actividade

1 — Os técnicos oficiais de contas que exerçam asrespectivas funções a título principal só poderão pres-tá-las a um número de entidades cuja pontuação acu-mulada, nos termos do artigo seguinte, não seja superiora 22 pontos.

2 — Caso os técnicos oficiais de contas referidos nonúmero anterior comprovem que exercem as respectivasfunções integrados em empresas de prestação de ser-viços ou sociedades de profissionais, o limite referidono número anterior é de 30 pontos.

3 — A pontuação referida nos números anteriores éreduzida a metade caso os técnicos oficiais de contasnão exerçam a título principal as respectivas funções.

4 — Os limites previstos nos números anteriores sópoderão ser ultrapassados e mantidos quando o excessode pontos resulte, exclusivamente, do aumento dovolume de negócios das entidades a quem o técnicooficial de contas, no exercício anterior, já vinha pres-tando os seus serviços.

5 — Após a implantação dos sistemas de verificaçãode qualidade, os limites de actividade serão fixadostendo em consideração a capacidade de trabalho, o qua-dro de pessoal adstrito ao técnico oficial de contas ea qualidade de trabalho certificada pela Câmara.

Artigo 9.o

Pontuação

1 — Para efeitos do limite fixado no artigo anterior,as entidades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.osão pontuadas com referência ao total do seu volumede negócios (PL=milhares de euros), de acordo coma tabela seguinte:

Volume de negócios(V — milhares de euros) Pontos

V « 374 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5374 ‹ V « 748 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1748 ‹ V « 2493 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22493 ‹ V « 7481 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37481 ‹ V « 14 963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414 963 ‹ V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

2 — O volume de negócios referido no número ante-rior é sempre o correspondente ao do último exercícioencerrado.

3 — Tratando-se de entidades em início de actividade,o volume de negócios referido no n.o 1 começa porser estimado com base em previsão a fornecer pela enti-dade, sendo posteriormente confirmado ou alteradopara o valor correspondente ao do segundo exercícioimediatamente seguinte.

4 — As empresas inactivas ou cuja actividade estejatemporariamente suspensa não são consideradas paraefeitos de pontuação.

5 — Sempre que sejam ultrapassados, por alteraçãoda pontuação ou qualquer outra causa, os limites refe-ridos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidadesuperveniente, que deve ser sanada no prazo de umano.

Artigo 10.o

Identificação dos técnicos oficiais de contas

1 — As entidades referidas na alínea a) do n.o 1 doartigo 6.o devem, até 31 de Agosto de cada ano, iden-tificar perante a Câmara o seu técnico oficial de contas,através de documento igualmente assinado por este,indicando ainda o volume de negócios, nos termos epara os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 — O início ou a cessação de funções do técnicooficial de contas deve ser comunicado à Câmara, porambas as partes, no prazo de 30 dias após a respectivaocorrência.

CAPÍTULO III

Membros

Artigo 11.o

Categorias

1 — A Câmara tem membros efectivos, estagiáriose honorários.

2 — Tem a categoria de membro efectivo o técnicooficial de contas a quem tenha sido deferido o pedidode inscrição como tal, nos termos regulamentados pelaCâmara.

3 — Tem a qualidade de membro estagiário o técnicooficial de contas que se encontra a frequentar estágioprofissional, tendo-lhe sido deferido o pedido de ins-crição como tal.

4 — Tem a qualidade de membro honorário a pessoasingular ou colectiva que seja como tal distinguida pelaCâmara, em virtude de elevado mérito e de relevantescontributos no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 12.o

Membros estagiários

O estatuto de membro estagiário rege-se pelo dispostono regulamento de estágio.

Artigo 13.o

Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário adquire-se pordeliberação da assembleia geral, sob proposta da direc-ção, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmoformalismo.

Artigo 14.o

Direitos dos membros honorários

São direitos dos membros honorários:

a) Participar e beneficiar da actividade social, cul-tural, técnica e científica da Câmara;

b) Informar-se das actividades da Câmara;c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas

assembleias gerais.

7673N.o 258 — 5-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 15.o

Condições de inscrição

1 — São condições gerais de inscrição como técnicooficial de contas:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquerdos Estados membros da União Europeia;

b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;c) Não estar inibido ou interdito para o exercício

da profissão;d) Não ter sido condenado pela prática de crime

doloso, designadamente de natureza fiscal, eco-nómica ou financeira, salvo se concedida a rea-bilitação, nem ter sido declarado interdito ouinabilitado;

e) Possuir as habilitações exigidas no presenteEstatuto;

f) Obter aprovação em exame profissional, se delenão dispensado, a organizar e realizar nomínimo anualmente, nos termos regulamenta-dos pela Câmara.

2 — A inscrição como membro efectivo implica a fre-quência, com aproveitamento, de estágio profissionalou curricular, nos termos regulamentados pela Câmara.

3 — É admitida a inscrição aos cidadãos não perten-centes à União Europeia que estejam domiciliados emPortugal e que satisfaçam as restantes condições exigidasno número anterior, desde que haja tratamento recí-proco por parte do seu país de origem e que façamprova de conhecimentos de língua portuguesa.

4 — Aos candidatos mencionados no número anteriorpode ser exigida a realização de exame e ou de estágio,nos termos regulamentados pela Câmara.

Artigo 16.o

Habilitações académicas

1 — Os candidatos a técnico oficial de contas devempossuir, como habilitações académicas, licenciatura,bacharelato ou curso superior equivalente, com duraçãomínima de três anos, ministrados por estabelecimentode ensino superior público, particular ou cooperativo,criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmaracomo adequados para o exercício da profissão.

2 — Os candidatos referidos no número anteriordevem fazer prova da frequência, com aproveitamento,de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analíticae fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimen-tos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara.

3 — O reconhecimento referido no n.o 1 devebasear-se em critérios objectivos fundamentados noscurrículos, na carga horária, nos meios de ensino e nosmétodos de avaliação.

Artigo 17.o

Pedido de inscrição

1 — O pedido de inscrição como técnico oficial decontas é dirigido ao presidente da comissão de inscriçãoe deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;b) Fotocópia do cartão de contribuinte;c) Certificado do registo criminal;d) Documentos comprovativos das habilitações aca-

démicas.

2 — Ao técnico oficial de contas inscrito nos termosdo presente Estatuto é emitida a respectiva cédulaprofissional.

Artigo 18.o

Lista dos técnicos oficiais de contas

1 — A Câmara publica, trienalmente, durante o mêsde Março, na 3.a série do Diário da República, a relaçãonominal, por ordem alfabética, com indicação donúmero de membro, dos técnicos oficiais de contas ins-critos até 31 de Dezembro do último ano do triénioque estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 — Nos meses de Março e Outubro de cada ano,a Câmara publica, nos mesmos termos, um aditamentoà lista referida no número anterior, do qual constarãoos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sidoconcretizada, suspensa, cancelada ou regularizadadurante o semestre imediatamente anterior.

Artigo 19.o

Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 — Os técnicos oficiais de contas podem requererao presidente da comissão de inscrição a suspensão ouo cancelamento voluntário da sua inscrição.

2 — Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenhasido cancelada nos termos do número anterior deixamde poder invocar o título profissional e de exercer ascorrespondentes funções, devendo devolver à Câmaraa respectiva cédula e outros documentos identificativos,cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.

3 — À suspensão referida no n.o 1 é igualmente apli-cado o disposto no número anterior, sendo devido opagamento da quota estabelecida, que é reduzida ametade.

Artigo 20.o

Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 — Sempre que o técnico oficial de contas seja impe-dido de exercer a sua profissão, por decisão judicialtransitada em julgado, a Câmara, após o seu conhe-cimento, considerará oficiosamente suspensa a respec-tiva inscrição, pelo período do impedimento.

2 — A Câmara cancela oficiosamente a inscrição dostécnicos oficiais de contas quando tiver conhecimentodo seu falecimento.

3 — À suspensão referida no n.o 1 é aplicável o dis-posto no n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 21.o

Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

1 — A Câmara suspenderá compulsivamente a ins-crição dos técnicos oficiais de contas a quem for aplicadaa pena de suspensão.

2 — A Câmara cancelará compulsivamente a inscri-ção dos técnicos oficiais de contas sempre que, rela-tivamente a estes:

a) Se verifique algum dos impedimentos previstosno n.o 1 do artigo 15.o;

b) Seja aplicada pena de expulsão.

3 — À suspensão e cancelamento referidos nos n.os 1e 2 é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 19.o

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Artigo 22.o

Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário

1 — Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenhasido suspensa ou cancelada podem a todo o temporequerer ao presidente da comissão de inscrição a suareinscrição.

2 — Tratando-se de um pedido de reinscrição apóssuspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigirque o interessado se submeta a exame, sempre que asuspensão se tenha prolongado por um período superiora dois anos.

3 — O técnico oficial de contas que solicite a res-pectiva reinscrição após cancelamento voluntário deverespeitar os requisitos de inscrição exigidos à data doseu requerimento.

Artigo 23.o

Reinscrição após suspensão ou cancelamentooficioso ou compulsivo

1 — Os técnicos oficiais de contas retomam automa-ticamente a plenitude dos seus direitos e deveres apósterminado o período da suspensão oficiosa ou com-pulsiva.

2 — Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenhasido cancelada compulsivamente devido à verificaçãode algum dos impedimentos referidos no n.o 1 doartigo 15.o podem requerer ao presidente da comissãode inscrição a sua reinscrição logo que se verifique acessação do impedimento.

3 — Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenhasido cancelada compulsivamente na sequência da apli-cação da pena de expulsão podem requerer ao presi-dente da comissão de inscrição a sua reinscrição, decor-ridos cinco anos após a aplicação da pena e, em casode indeferimento, de três em três anos.

4 — Nos casos de reinscrição previstos nos númerosanteriores, os candidatos terão de respeitar o dispostono n.o 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.o

Órgãos da Câmara

1 — A Câmara realiza os seus fins e atribuições atra-vés dos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;b) Direcção;c) Conselho fiscal;d) Comissão de inscrição;e) Conselho disciplinar;f) Conselho técnico.

2 — As deliberações dos órgãos da Câmara podemser objecto de impugnação contenciosa, nos termos dalei, nos tribunais administrativos.

Artigo 25.o

Duração e remuneração dos mandatos

1 — A duração do mandato dos titulares dos órgãosda Câmara é de três anos.

2 — Nenhum membro poderá ser simultaneamenteeleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara.

3 — O exercício de qualquer mandato é sempre remu-nerado, nos termos a definir pela direcção.

Artigo 26.o

Extinção do mandato

São causas de extinção do mandato dos titulares dosórgãos da Câmara:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidadede membro da Câmara;

b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniõesseguidas ou seis interpoladas;

c) O pedido de demissão, por motivo de forçamaior e devidamente fundamentado, uma vezaceite e logo que tenha sido empossado osucessor;

d) A decisão proferida em processo disciplinar quedetermina a aplicação de pena de suspensão oude expulsão, uma vez tornada definitiva.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 27.o

Constituição

1 — A assembleia geral é constituída por todos osmembros da Câmara que estejam no pleno gozo dosseus direitos.

2 — Os membros da Câmara podem fazer-se repre-sentar na assembleia geral por outro membro que nãopoderá representar mais de um membro.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, ésuficiente, como instrumento de representação volun-tária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinadapelo representado, sendo a sua qualidade certificadaatravés dos meios em uso na Câmara.

4 — As cartas a que se refere o número anteriordevem ficar arquivadas na Câmara durante cinco anos.

5 — Nas assembleias eleitorais não é permitida arepresentação voluntária.

Artigo 28.o

Lista de presenças

1 — O presidente da mesa da assembleia geral devemandar organizar a lista dos membros da Câmara queestejam presentes ou representados no início da reunião.

2 — A lista de presenças deve indicar o nome e odomicílio de cada um dos membros presentes e o nomee o domicílio de cada um dos membros representados,bem como dos seus representantes.

3 — A lista de presenças deve ser rubricada, no lugarrespectivo, pelos membros presentes e pelos represen-tantes dos membros ausentes.

7675N.o 258 — 5-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 29.o

Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por umpresidente, um vice-presidente, dois secretários efectivose dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.2 — Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;b) Assinar as actas;c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos

da Câmara;d) Despachar e assinar o expediente que diga res-

peito à mesa.

3 — No impedimento do presidente da mesa, desem-penhará as respectivas funções o vice-presidente.

4 — Compete aos secretários desempenhar as funçõesque lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

5 — Nas assembleias eleitorais o presidente da mesaserá coadjuvado pelos restantes elementos, competin-do-lhes elaborar e submeter à aprovação da assembleiageral o regulamento eleitoral, bem como todos os pode-res inerentes às eleições.

Artigo 30.o

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 — A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.o trimestre de cada ano, paradiscussão e votação do relatório e contas dadirecção e do relatório e parecer do conselhofiscal relativos ao ano civil anterior;

b) Em Dezembro de cada ano, para discussão eaprovação do plano de actividades do orça-mento anual para o ano seguinte, elaborado peladirecção;

c) Trienalmente, no 2.o semestre, funcionandocomo assembleia eleitoral, para a eleição dosmembros da mesa da assembleia geral, da direc-ção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição,do conselho disciplinar e do conselho técnico.

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente,por iniciativa do presidente da mesa ou sempre quetal lhe for solicitado pela direcção, pelo conselho fiscalou por um mínimo de 3% dos membros da Câmarano pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar,neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos,três quartos dos requerentes.

Artigo 31.o

Convocação

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo pre-sidente da mesa, por comunicação directa aos membrosda Câmara e por anúncios publicados em dois dos jornaisdiários mais lidos, sendo sempre afixados avisos con-vocatórios na sede da Câmara.

2 — A convocação da assembleia geral será feita comum mínimo de 15 dias de antecedência e nela constaráa indicação do local, dia e hora da assembleia, assimcomo a ordem dos trabalhos.

3 — Em caso excepcionais, devidamente justificados,a convocação da assembleia geral poderá ser feita comum mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 32.o

Quórum

1 — A assembleia geral pode deliberar, em primeiraconvocação, quando esteja presente ou representada amaioria dos membros.

2 — Em segunda convocação, a assembleia geral podedeliberar seja qual for o número de membros presentesou representados.

3 — Na convocatória de uma assembleia geral podeser logo fixada uma segunda convocação, para uma horadepois, caso a assembleia geral não possa reunir na pri-meira hora marcada por falta do número de membrosexigido.

Artigo 33.o

Deliberações

1 — As deliberações da assembleia geral serão toma-das por maioria de votos dos membros presentes e repre-sentados nos termos do presente Estatuto.

2 — A assembleia geral só pode deliberar sobre osassuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos,sendo nulas as deliberações sobre outros que não cons-tem da respectiva convocatória e, bem assim, as quecontrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentosinternos da Câmara.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 34.o

Composição

1 — A direcção é constituída por um presidente, umvice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitosem assembleia geral.

2 — À data da eleição dos membros efectivos sãoigualmente eleitos dois suplentes.

3 — O presidente, em caso de falta ou impedimento,é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 35.o

Competência

1 — Compete à direcção:

a) Representar a Câmara, através do seu presi-dente, em juízo e fora dele;

b) Superintender nos serviços da Câmara;c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o

plano de actividades e o orçamento para o anocivil seguinte;

d) Arrecadar as receitas e autorizar as despesasda Câmara, nos termos do orçamento aprovadoem assembleia geral;

e) Apresentar mensalmente ao conselho fiscal osbalancetes sintéticos e analíticos do Razão;

f) Apresentar anualmente à assembleia geral orelatório e as contas respeitantes ao ano civilanterior;

g) Apreciar os recursos para ela interpostos nostermos do presente Estatuto;

h) Suspender a inscrição dos técnicos oficiais decontas nos termos do disposto no n.o 4 doartigo 66.o do presente Estatuto, dando conhe-cimento da decisão à comissão de inscrição;

7676 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 258 — 5-11-1999

i) Executar as decisões em matéria disciplinar;j) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando

solicitado pelas entidades públicas ou judiciais;l) Participar às entidades competentes as penas

de suspensão e de expulsão impostas aos mem-bros da Câmara;

m) Deliberar sobre os regulamentos do exame eestágio profissionais previstos nas alínea f) don.o 1 e no n.o 2 do artigo 15.o;

n) Elaborar o regulamento do funcionamento dassecções regionais;

o) Deliberar sobre a instituição e regulamentaçãode mecanismos de controlo de qualidade, apoia-dos basicamente num sistema de formação per-manente obrigatória, a elaborar pelo conselhotécnico;

p) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentodos cursos que dão acesso à inscrição previstano n.o 1 do artigo 16.o;

q) Proceder ao reconhecimento e à divulgação doscursos que forem reconhecidos, para os efeitosdo n.o 1 do artigo 16.o, sob proposta da comissãode inscrição;

r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantesórgãos, a forma e quantitativos de remuneraçãodos órgãos da Câmara;

s) Sempre que a natureza dos assuntos e a suaespecificidade o aconselhem, podem as compe-tências previstas na alínea a) do presentenúmero, para assuntos específicos, serem dele-gadas no presidente de qualquer órgão,mediante deliberação da direcção;

t) Praticar todos os demais actos conducentes àrealização dos fins da Câmara e tomar delibe-rações em todas as matérias que não sejam dacompetência exclusiva de outros órgãos.

2 — Compete ainda à direcção, a título supletivo, aexecução das funções atribuídas aos órgãos administra-tivos e consultivos, apenas nos casos em que as mesmasnão sejam efectivamente exercidas por aqueles órgãos.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 36.o

Composição

1 — O conselho fiscal é constituído por um presidentee dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — À data da eleição dos membros efectivos sãoigualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 37.o

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de activi-dades e orçamento da Câmara;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, osdocumentos e os registos da contabilidade daCâmara;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas dadirecção e, de um modo geral, fiscalizar a suaactividade administrativa;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente,relatórios da sua actividade fiscalizadora, sendoobrigatoriamente elaborado um, anualmente,que será apresentado à assembleia geral deaprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que a direcção lhe solicite.

SECÇÃO V

Comissão de inscrição

Artigo 38.o

Composição

1 — A comissão de inscrição é constituída por umpresidente e por quatro vogais, eleitos em assembleiageral.

2 — À data da eleição dos membros efectivos sãoigualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 39.o

Competência

1 — Compete à comissão de inscrição:

a) Verificar a regularidade das condições de ins-crição dos candidatos a técnicos oficiais decontas;

b) Inscrever os requerentes que se encontrem nascondições legalmente exigidas na lista dos téc-nicos oficiais de contas;

c) Organizar, actualizar e publicar a lista dos téc-nicos oficiais de contas;

d) Promover as averiguações necessárias ou con-venientes com vista a verificar se os requerentesse encontram nas condições legalmente exigidaspara a sua inscrição como técnicos oficiais decontas;

e) Deliberar sobre os pedidos de suspensão ou decancelamento voluntário da inscrição, bemcomo sobre os pedidos de reinscrição, comu-nicando à direcção a decisão tomada;

f) Dar execução às penas de suspensão e cance-lamento oficioso ou compulsivo da inscriçãoaplicadas nos termos do presente Estatuto;

g) Elaborar os regulamentos do exame e estágioprofissionais, previstos, respectivamente, na alí-nea f) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 15.o, sub-metendo à direcção a sua aprovação;

h) Proceder aos estudos necessários com vista aoreconhecimento dos cursos que dão acesso àinscrição na Câmara, submetendo-os à direcçãopara aprovação;

i) Propor à direcção o reconhecimento e divul-gação dos cursos referidos na alínea anterior;

j) Organizar e realizar os exames previstos na alí-nea f) do n.o 1 do artigo 15.o;

l) Propor à direcção medidas regulamentares ouadministrativas com vista a suprir lacunas oua interpretar as matérias da sua competência.

2 — Das decisões da comissão de inscrição caberecurso para a direcção.

3 — O recurso referido no número anterior deveráser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificaçãoda respectiva decisão.

7677N.o 258 — 5-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

SECÇÃO VI

Conselho disciplinar

Artigo 40.o

Composição

1 — O conselho disciplinar é composto por um pre-sidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — À data da eleição dos membros efectivos sãoigualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 41.o

Competência

Ao conselho disciplinar compete:

a) Instaurar e decidir os processos disciplinares,bem como nomear o instrutor, que deverá, pre-ferencialmente, ser licenciado em Direito e nãoser técnico oficial de contas;

b) Emitir parecer quanto à existência de um con-flito de interesses no exercício das funções porparte de qualquer membro, sempre que por estesolicitado;

c) Propor à direcção as medidas regulamentaresou administrativas com vista a suprir lacunasou a interpretar as matérias da sua competência.

Artigo 42.o

Assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho dis-ciplinar pode fazer-se assessorar por especialistas, desig-nadamente das áreas contabilística, fiscal e jurídica.

SECÇÃO VII

Conselho técnico

Artigo 43.o

Composição

1 — O conselho técnico é constituído por um pre-sidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — À data da eleição dos membros efectivos sãoigualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 44.o

Competência

1 — Ao conselho técnico compete o exercício da acti-vidade técnico-profissional da Câmara, bem como:

a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhosque visem o aperfeiçoamento das doutrinas edas técnicas fiscais e promover a sua divulgaçãoe análise pelos membros da Câmara;

b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativaprópria ou a pedido destas, sugestões tendentesà actualização e clarificação dos princípios tri-butários e dos códigos fiscais;

c) Propor à direcção a constituição de comissõestécnicas necessárias ao cabal desempenho dasua missão cultural e técnica;

d) Promover, na medida das possibilidades daCâmara e de acordo com a direcção, a publi-

cação do boletim ou revista a que se refere aalínea j) do n.o 1 do artigo 3.o;

e) Estudar e submeter à aprovação da direcçãoa instituição e regulamentação de mecanismosde controlo de qualidade, apoiados, basica-mente, num sistema de formação permanenteobrigatória.

2 — Compete ainda ao conselho técnico pronun-ciar-se para efeitos do disposto na alínea l) do n.o 1do artigo 3.o

CAPÍTULO V

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 45.o

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara osmembros efectivos com inscrição em vigor e sem puniçãodisciplinar mais grave que a advertência.

Artigo 46.o

Candidaturas

1 — A eleição para os órgãos da Câmara dependeda apresentação de candidaturas ao presidente daassembleia geral.

2 — O prazo para apresentação das listas candidatastermina 60 dias antes da data marcada para o actoeleitoral.

3 — As propostas de candidatura são subscritas porum número de 500 técnicos oficiais de contas, com ins-crição em vigor, devendo incluir a lista individualizadados candidatos a todos os órgãos com a respectiva decla-ração de aceitação, o programa de acção e a identi-ficação dos subscritores.

Artigo 47.o

Data de realização

1 — As eleições devem ter lugar no último trimestredo ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,sendo o voto presencial ou por correspondência, rea-lizando-se, nos termos de regulamento próprio, na dataque for designada pelo presidente da assembleia geral.

2 — No caso de falta de quórum ou de destituiçãodos órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos trêsmeses seguintes à ocorrência de tais factos.

3 — Apenas têm direito a voto os membros daCâmara no pleno exercício dos seus direitos.

SECÇÃO II

Referendos

Artigo 48.o

Objecto

1 — A Câmara pode realizar aos seus membros, anível nacional, referendos internos com carácter vin-culativo, destinados a submeter a votação as questõesque a direcção considere suficientemente relevantes.

7678 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 258 — 5-11-1999

2 — As questões devem ser formuladas com clarezae para respostas de sim ou não.

3 — As questões referentes a matérias que o presenteEstatuto cometa à competência deliberativa de qualquerórgão só podem ser submetidas a referendo medianteautorização desse órgão.

Artigo 49.o

Organização

1 — Compete à direcção fixar a data do referendointerno e organizar o respectivo processo.

2 — O teor das questões a submeter a referendointerno é divulgado junto de todos os membros daCâmara e deve ser objecto de reuniões de esclareci-mento e debate.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,as propostas de alteração às questões a submeter a refe-rendo interno devem ser dirigidas por escrito à direcção,durante o período de esclarecimento e debate, por mem-bros da Câmara devidamente identificados.

4 — As propostas de referendo interno subscritas porum mínimo de 3% dos membros da Câmara no plenogozo dos seus direitos não podem ser objecto dealteração.

Artigo 50.o

Efeitos

1 — O efeito vinculativo do referendo internodepende de o número de votantes ser superior a metadedos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 — Os resultados dos referendos internos são divul-gados pela direcção após o apuramento.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres

Artigo 51.o

Direitos

1 — Os técnicos oficiais de contas têm, relativamentea quem prestam serviços, os seguintes direitos:

a) Obter todos os documentos, informações edemais elementos de que necessitem para oexercício das suas funções;

b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquerinstrução, quando o considerem necessário;

c) Assegurar que todas as operações ocorridasestão devidamente suportadas e que foram inte-gralmente transmitidas;

d) Receber pontualmente os salários ou honoráriosa que, nos termos da legislação laboral ou con-tratual, tenham direito.

2 — Os técnicos oficiais de contas têm, relativamenteà Câmara, os seguintes direitos:

a) Solicitar a emissão da respectiva cédula pro-fissional, quando habilitados para tal, podendoesta, a pedido do técnico oficial de contas, con-ter suplementarmente uma designação profis-sional;

b) Recorrer à protecção da Câmara sempre quelhes sejam cerceados os seus direitos ou lhessejam postos obstáculos impeditivos ao regularexercício das suas funções;

c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica pres-tada pelos gabinetes especializados da Câmara;

d) Eleger e serem eleitos para os órgãos daCâmara;

e) Requerer a convocação da assembleia geral daCâmara, nos termos previstos no n.o 2 doartigo 30.o;

f) Examinar, nos prazos fixados, os livros daCâmara e os documentos relacionados com asua contabilidade;

g) Apresentar à Câmara propostas, sugestões oureclamações sobre assuntos que julguem do inte-resse da classe ou do seu interesse profissional.

3 — No âmbito das suas funções e sem prejuízo doexclusivo da representação forense, os técnicos oficiaisde contas têm o direito de proceder à entrega, nos ser-viços da administração fiscal, das declarações fiscais eoutros documentos complementares ou conexos respei-tantes às entidades a que prestem serviços, podendoconsultar os processos fiscais em que tenham tido inter-venção e requerer certidões dos mesmos.

Artigo 52.o

Deveres gerais

1 — Os técnicos oficiais de contas têm o dever decontribuir para o prestígio da profissão, desempenhandoconsciente e diligentemente as suas funções e evitandoqualquer actuação contrária à dignidade da mesma.

2 — Os técnicos oficiais de contas apenas podem acei-tar a prestação de serviços para os quais tenham capa-cidade profissional bastante, de modo a poderem exe-cutá-los de acordo com as normas legais e técnicasvigentes.

3 — Os técnicos oficiais de contas apenas podem subs-crever as declarações fiscais, as demonstrações finan-ceiras e seus anexos, que resultem do seu exercíciodirecto dessas funções, devendo fazer prova da sua qua-lidade, nos termos e condições definidos pela Câmara.

4 — Os técnicos oficiais de contas com inscrição emvigor devem subscrever um contrato de seguro de res-ponsabilidade civil profissional, de valor nunca inferiora 50 000 euros.

Artigo 53.o

Angariação de clientela

1 — Na angariação de clientela através da publici-dade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-sea utilizar o seu nome ou denominação social e a suaqualificação.

2 — Não constituem formas de publicidade, para efei-tos do disposto no número anterior:

a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escri-tórios e a utilização de cartões-de-visita, de car-tas, relatórios ou outros documentos emitidos,desde que com simples menção do nome dotécnico ou da empresa, endereço do escritório,horário de expediente e números de telefoneou qualquer outro meio de telecomunicação;

b) As descrições a enviar a clientes, em caso deconsulta destes, que incluam o currículo aca-démico e profissional dos técnicos oficiais decontas e dos seus colaboradores, tipos de ser-viços que poderão prestar, lista dos clientes elocais onde estão representados.

7679N.o 258 — 5-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 54.o

Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 — Nas suas relações com as entidades a que prestemserviços, constituem deveres dos técnicos oficiais decontas:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente assuas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponhaem causa tais entidades;

c) Guardar segredo profissional sobre os factos edocumentos de que tomem conhecimento noexercício das suas funções, dele só podendo serdispensados por tais entidades ou por decisãojudicial, sem prejuízo dos deveres legais deinformação perante a Direcção-Geral dosImpostos, a Inspecção-Geral de Finanças eoutros organismos legalmente competentes namatéria;

d) Não se servir, em proveito próprio ou de ter-ceiros, de factos de que tomem conhecimentoenquanto prestem serviços a uma entidade;

e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, ostrabalhos que lhes estejam confiados.

2 — Os técnicos oficiais de contas não podem, semmotivo justificado e devidamente reconhecido pelaCâmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, asdemonstrações financeiras e seus anexos, das entidadesa que prestem serviços, quando faltarem menos de trêsmeses para o fim do exercício a que as mesmas sereportem.

Artigo 55.o

Deveres para com a administração fiscal

1 — Nas suas relações com a administração fiscal,constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Assegurar que as declarações fiscais que assi-nam estão de acordo com a lei e as normastécnicas em vigor;

b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados,o exame aos registos e documentação das enti-dades a que prestem serviços, bem como osdocumentos e declarações fiscais com elasrelacionados;

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que,directa ou indirectamente, conduzam a oculta-ção, destruição, inutilização, falsificação ouviciação dos documentos e das declarações fis-cais a seu cargo.

2 — A violação dos deveres referidos no número ante-rior é, além da responsabilidade disciplinar a que hajalugar, punível de acordo com as normas do RegimeJurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, apro-vado pelo Decreto-Lei n.o 20-A/90, de 15 de Janeiro,ou de um regime que o venha a substituir.

Artigo 56.o

Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas

1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveresdos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnicooficial de contas a quem sejam cometidas as funçõesanteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os ele-mentos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimen-tos por ele solicitados.

2 — Os técnicos oficiais de contas quando assumama responsabilidade por contabilidades anteriormente acargo de outro técnico oficial de contas, devem cer-tificar-se que os valores provenientes da sua execuçãoestão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contascessante, sob pena de se assumirem perante este pelosmontantes em falta.

Artigo 57.o

Deveres para com a Câmara

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contaspara com a Câmara:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações daCâmara;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e finsda Câmara, exercendo os cargos para quetenham sido eleitos ou nomeados e desempe-nhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargosdevidos à Câmara;

d) Comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias, qual-quer mudança do seu domicílio profissional;

e) Colaborar em todas as iniciativas que concorrampara a dignificação e prestígio da Câmara.

Artigo 58.o

Participação de crimes públicos

Os técnicos oficiais de contas devem participar aoMinistério Público, através da Câmara, os factos, detec-tados no exercício das respectivas funções de interessepúblico, que constituam crimes públicos.

CAPÍTULO VII

Disciplina

Artigo 59.o

Responsabilidade disciplinar

1 — Os técnicos oficiais de contas estão sujeitos àjurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termosprevistos no presente Estatuto.

2 — Considera-se infracção disciplinar a violação pelotécnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algumdos deveres gerais ou especiais consignados no presenteEstatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara,ainda que a título de negligência.

3 — A acção disciplinar é independente de eventualresponsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.o

Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao conselhodisciplinar e a execução das penas à direcção.

Artigo 61.o

Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediantedecisão do conselho disciplinar.

7680 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 258 — 5-11-1999

2 — Os tribunais e demais autoridades públicasdevem dar conhecimento à Câmara da prática de actospor técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qua-lificarem como infracção disciplinar.

3 — O Ministério Público e as demais entidades compoderes de investigação criminal devem dar conheci-mento à Câmara das participações apresentadas contratécnicos oficiais de contas por actos relacionados como exercício da profissão.

Artigo 62.o

Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinarprescreve passados três anos sobre a data em que ofacto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, aentidade competente, nos três meses seguintes à datado conhecimento, não instaurar o procedimento dis-ciplinar.

2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinarfor também considerado infracção criminal e os prazosde prescrição do procedimento criminal forem supe-riores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinaro prazo estabelecido na lei penal.

Artigo 63.o

Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos ofi-ciais de contas pelas infracções que cometerem são asseguintes:

a) Advertência;b) Multa;c) Suspensão até três anos;d) Expulsão.

2 — As penas previstas nas alíneas c) e d) do númeroanterior serão comunicadas pela direcção da Câmaraà Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quemos técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.

Artigo 64.o

Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste no mero reparopela irregularidade praticada, sendo registada em livropróprio.

2 — A pena de multa consiste no pagamento de quan-tia certa e não poderá exceder o quantitativo corres-pondente a cinco vezes o salário mínimo nacional maiselevado em vigor à data da prática da infracção.

3 — A pena de suspensão consiste no impedimentotemporário de o técnico oficial de contas exercer a suafunção.

4 — A pena de expulsão consiste no impedimentodefinitivo de o técnico oficial de contas exercer a suafunção.

Artigo 65.o

Pena acessória

À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito deinibição, até cinco anos, para o exercício de funçõesnos órgãos da Câmara.

Artigo 66.o

Aplicação das penas

1 — A pena de advertência é aplicada a faltas levescometidas no exercício da profissão.

2 — A pena de multa é aplicada a casos de negli-gência, bem como ao não exercício efectivo do cargona Câmara para que o técnico oficial de contas tenhasido eleito.

3 — O incumprimento dos pagamentos mencionadosna alínea c) do artigo 57.o por um período superiora 180 dias, desde que os não satisfaçam no prazo con-cedido pela Câmara, constante da notificação do factoefectuada por carta registada, com aviso de recepção,dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.

4 — A pena de suspensão é aplicada aos técnicos ofi-ciais de contas que, em casos de negligência ou desin-teresse dos seus deveres profissionais:

a) Subscrevam declarações fiscais, demonstraçõesfinanceiras e seus anexos sem a intervenção exi-gida no n.o 3 do artigo 52.o;

b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casosadmitidos pela alínea c) do n.o 1 do artigo 54.o;

c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos acei-tes;

d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquermodo, segredos industriais ou comerciais dasentidades a que prestem serviços de que tomemconhecimento no exercício das suas funções;

e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceirosde factos de que tomem conhecimento no exer-cício das suas funções;

f) Recusem, sem justificação, a assinatura dasdeclarações fiscais, demonstrações financeiras eseus anexos, referidas no n.o 2 do artigo 54.o;

g) Deixem de cumprir as limitações impostas peloartigo 53.o relativamente à angariação de clien-tela;

h) Não dêem cumprimento ao estabelecido noartigo 56.o

4 — A pena de expulsão é aplicável aos casos emque o técnico oficial de contas:

a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d)e e) do número anterior, se da sua conduta resul-tarem graves prejuízos para as entidades a quepreste serviços;

b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, di-recta ou indirectamente, conduzam à ocultação,destruição, inutilização, falsificação ou viciaçãodos documentos ou das declarações fiscais a seucargo.

Artigo 67.o

Medida e graduação das penas

Na aplicação das penas atender-se-á aos critériosenunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e àpersonalidade do arguido, bem como a todas as cir-cunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

Artigo 68.o

Unidade e acumulação de infracções

1 — Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficialde contas mais de uma pena disciplinar por cada infrac-ção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejamapreciadas num só processo.

7681N.o 258 — 5-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

2 — O disposto no número anterior aplica-se no casode infracções apreciadas em mais de um processo desdeque apensadas.

Artigo 69.o

Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracçãodisciplinar:

a) A confissão espontânea da infracção;b) A colaboração com as entidades competentes.

Artigo 70.o

Agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infrac-ção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida,produzir resultados prejudiciais ao prestígio daCâmara ou aos interesses gerais específicos daprofissão;

b) A premeditação;c) O conluio para a prática da infracção com as

entidades a que prestem serviços;d) O facto de a infracção ser cometida durante

o cumprimento de uma pena disciplinar;e) A reincidência;f) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio previa-mente formado da prática da infracção.

3 — A reincidência dá-se quando a infracção é come-tida antes de decorrido um ano sobre o dia em quetiver findado o cumprimento da pena imposta por vir-tude de infracção anterior.

4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infrac-ções são cometidas na mesma ocasião ou quando umaé cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 71.o

Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguin-tes, a contar da data em que a decisão se tornardefinitiva:

a) Seis meses, para as penas de advertência e demulta;

b) Três anos, para a pena de suspensão;c) Cinco anos, para a pena de expulsão.

Artigo 72.o

Destino e pagamento das multas

1 — O produto das multas reverte para a Câmara.2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar da notificação da decisão condenatória.3 — Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á

à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindotítulo executivo bastante a decisão condenatória.

Artigo 73.o

Instrução

Na instrução do processo disciplinar o relator devetentar atingir a verdade material, remover os obstáculos

ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo dodireito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

Artigo 74.o

Termo da instrução

1 — Finda a instrução, o relator profere despacho deacusação ou emite parecer fundamentado em que con-clua no sentido do arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 — Não sendo proferido despacho de acusação, orelator apresenta o parecer na primeira reunião do con-selho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamentodo processo, que este fique a aguardar melhor provaou determinado que o mesmo prossiga com a realizaçãode diligências suplementares ou com o despacho de acu-sação, podendo neste último caso ser designado novorelator.

Artigo 75.o

Despacho de acusação

1 — O despacho de acusação deve indicar a iden-tidade do arguido, os factos imputados e as circunstân-cias em que foram praticados, as normas legais e regu-lamentares infringidas e o prazo para a apresentaçãode defesa.

2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmenteou por carta registada, com aviso de recepção, com aentrega da respectiva cópia.

Artigo 76.o

Suspensão preventiva

1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser orde-nada a suspensão preventiva do arguido caso:

a) Se verifique a possibilidade da prática de novasinfracções disciplinares ou a tentativa de per-turbar o andamento da instrução do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado por crimecometido no exercício da profissão ou por crimea que corresponda pena de prisão superior a3 anos ou multa superior a 700 dias.

2 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 diase deve ser descontada na pena de suspensão.

3 — O julgamento dos processos disciplinares em queo arguido se encontra suspenso preventivamente preferea todos os demais.

Artigo 77.o

Defesa

1 — O prazo para a apresentação de defesa é de 20dias.

2 — O arguido pode nomear para a sua defesa umrepresentante especialmente mandatado para esseefeito.

3 — A defesa deve expor clara e concisamente os fac-tos e as razões que a fundamentam.

4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rolde testemunhas, juntar documentos e requerer as dili-gências necessárias para o apuramento dos factosrelevantes.

5 — Não podem ser apresentadas mais de 5 teste-munhas por cada facto, não podendo exceder 20 noseu total.

7682 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 258 — 5-11-1999

Artigo 78.o

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo ante-rior e outras que sejam determinadas pelo relator, ointeressado e o arguido são notificados para alegarempor escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 79.o

Julgamento

1 — Finda a instrução, o processo é presente ao con-selho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assi-nado o respectivo acórdão.

2 — As penas de suspensão superiores a dois anossó podem ser aplicadas mediante decisão que obtenhadois terços dos votos de todos os membros do conselhodisciplinar.

3 — Para além do arguido, podem recorrer das deli-berações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e aentidade que haja participado a infracção.

Artigo 80.o

Notificação do acórdão

1 — Os acórdãos finais são imediatamente notificadosao arguido e à entidade que haja participado a infracção,por carta registada, com aviso de recepção, sendo dosmesmos enviada cópia à direcção, bem como à comissãode inscrição.

2 — O acórdão que aplica a pena de suspensão ouexpulsão é também notificado à entidade empregadorado infractor ou a quem este prestar serviços.

Artigo 81.o

Processo de inquérito

1 — Pode ser ordenada a abertura de processo deinquérito sempre que não esteja concretizada a infracçãoou não seja conhecido o seu autor e quando seja neces-sário proceder a averiguações destinadas ao esclareci-mento dos factos.

2 — O processo de inquérito regula-se pelas normasaplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que nãoesteja especialmente previsto.

Artigo 82.o

Termo de instrução em processo de inquérito

1 — Finda a instrução, o relator emite um parecerfundamentado em que propõe o prosseguimento do pro-cesso como disciplinar ou o seu arquivamento, consoanteconsidere existirem ou não indícios suficientes da práticade infracção disciplinar.

2 — O relator apresenta o seu parecer em reuniãodo conselho disciplinar que delibera no sentido de oprocesso prosseguir como disciplinar, ser arquivado oude serem realizadas diligências complementares.

3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser desig-nado novo relator de entre os membros do conselhodisciplinar que façam vencimento.

Artigo 83.o

Execução das decisões

1 — O cumprimento da pena de suspensão ou can-celamento tem início a partir do dia da respectivanotificação.

2 — Se à data do início da suspensão estiver suspensaou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimentoda pena de suspensão tem início a partir do dia imediatoàquele em que tiver lugar o levantamento da suspensãoda inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data emque termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 84.o

Revisão

1 — As decisões disciplinares definitivas podem serrevistas a pedido do interessado, com fundamento emnovos factos ou novas provas, susceptíveis de alteraro sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizadospelo arguido no processo disciplinar, ou quando outradecisão definitiva considerar falsos elementos de provadeterminantes da decisão a rever.

2 — A concessão de revisão depende de deliberaçãopela maioria absoluta dos membros do órgão que pro-feriu a decisão disciplinar.

3 — A pendência de recurso não prejudica o reque-rimento da revisão do processo disciplinar.

Decreto-Lei n.o 453/99de 5 de Novembro

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídicodas operações de transmissão de créditos com vista àsubsequente emissão, pelas entidades adquirentes, devalores mobiliários destinados ao financiamento dasreferidas operações. Regula-se igualmente a constitui-ção e a actividade das duas únicas entidades que poderãoproceder à titularização de créditos: os fundos de titu-larização de créditos e as sociedades de titularizaçãode créditos.

O primeiro dos veículos de titularização mencionados,considerando a natureza de património autónomo quereveste, implica o estabelecimento de regras especiaisde funcionamento das respectivas sociedades gestoras.

Introduz-se, assim, no ordenamento jurídico portu-guês a figura da titularização de créditos, facultandoum relevante instrumento financeiro, largamente difun-dido — e frequentemente utilizado — nas economiasmais desenvolvidas, aos agentes económicos, em geral,e, em particular, ao sistema financeiro. Dota-se a eco-nomia de um importante factor de competitividade eo mercado de capitais de um factor de dinamizaçãoe diversificação.

A titularização de créditos, usualmente conhecida porsecuritização, consistindo, no essencial, numa agregaçãode créditos, sua autonomização, mudança de titularidadee emissão de valores representativos, conheceu os seusprimeiros desenvolvimentos nos Estados Unidos, no iní-cio da década de 80, tendo sido já objecto de tratamentolegislativo na generalidade dos Estados membros daComunidade Europeia. A sua utilização tem sido reco-nhecidamente bem sucedida, rapidamente se assumindocomo relevante factor de competitividade das econo-mias.

Embora os principais agentes da titularização sejaminstituições financeiras, também sociedades comerciaisde maior dimensão e entidades públicas têm recorrido,de modo crescente, à titularização de créditos, assimvendo diminuir os seus riscos e custos de obtenção definanciamentos. Os operadores de mercado, por seulado, encontram nestas operações novas oportunidades

Normas Interpretativas do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

1

Norma Interpretativa N.º 1 do Estatuto

I – A questão

Alguns Técnicos Oficiais de Contas, têm colocado à Câmara a dúvida, no sentido de saber se um profissional, cujo contrato tenha cessado em 31 de Dezembro é ou não obrigado a proceder aos lançamentos que ainda restem, relativos a meses anteriores ou próprio mês, bem como se é obrigado a elaborar, preencher e assinar as declarações fiscais de rendimento, relativas ao ano da cessação do contrato.

II – Enquadramento Estatutário Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto, o Técnico Oficial de Contas não pode, salvo motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a responsabilidade pelas contabilidades devem ser assumidas directa e pessoalmente pelo Técnico Oficial de Contas.

III – Análise da questão A actividade dos Técnicos Oficiais de Contas pode ser prestada no âmbito do regime do trabalho dependente ou independente.

No que concerne à prestação do trabalho no regime dependente, aquela insere-se no domínio da Lei do Contrato Individual, sendo por ela regulada as relações entre o trabalhador e a sua entidade patronal.

No domínio daquele normativo, o contrato tem uma duração que as partes lhe atribuem, ou em alternativa, nas condições legalmente enquadradas, pode o mesmo ser rescindido.

Enquanto tal facto não ocorrer, independentemente das razões que sejam invocadas para a sua rescisão, o trabalhador encontra-se com total disponibilidade para o desempenho das funções para que foi contratado, sendo, consequentemente alheio à sua vontade os eventuais atrasos na emissão dos documentos que servirão de suporte à contabilidade, quer estes tenham uma origem interna, quer externa.

Nos termos do exposto, terminando a disponibilidade do trabalhador, em relação à sua entidade patronal no momento em que ganha plena eficácia a rescisão do contrato, parece não ser plausível que se reabra novamente uma relação laboral, com vista a que o profissional conclua a contabilidade do ano e consequentemente elabore e assine as correspondentes declarações fiscais e demonstrações financeiras.

Por outro lado, o ciclo fiscal, salvaguardando as excepções previstas nos normativos legais, inicia-se em 01 de Janeiro e conclui-se no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita. O facto do legislador prever a entrega das declarações, normalmente em datas posteriores, não tem a ver

Normas Interpretativas do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

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com a definição do ciclo, mas antes constitui uma dilação para a elaboração das respectivas peças contabilísticas e fiscais.

Nos termos do exposto, no caso da prestação de serviço se efectuar no âmbito do trabalho dependente, o Técnico Oficial de Contas será obrigado a elaborar e assinar as declarações fiscais e demonstrações financeiras, sempre que no momento da eficácia da rescisão do contrato de trabalho se encontre encerrado contabilisticamente o respectivo exercício.

No caso do exercício não se encontrar contabilisticamente encerrado por razões estranhas ao Técnico Oficial de Contas no momento da eficácia da rescisão do contrato, não fica este obrigado a proceder à elaboração e assinatura das declarações fiscais e demonstrações financeiras, sendo estas assinadas pelo novo Técnico Oficial de Contas, devendo este verificar a regularidade técnica fiscal e contabilística, dado que a partir desse momento assumiu pessoal e directamente a responsabilidade pela contabilidade, independentemente das acções que da mesma tenha executado.

No que respeita à prestação do serviço no regime de trabalho independente, nos termos da sua definição, não estamos perante um contrato que estabelece uma relação laboral, mas sim perante um contrato em que ambas as partes definem a execução de uma determinada tarefa.

Essa tarefa, no caso vertente, compreende a assunção da responsabilidade por um determinado ciclo fiscal, pelo que, independentemente do momento em que o ciclo é considerado contabilisticamente encerrado, só com esse facto é que a tarefa se encontra concluída.

IV – CONCLUSÃO Nos termos do exposto formula-se a seguinte nota interpretativa:

1 - No caso do Técnico Oficial de Contas prestar a sua actividade no regime de trabalho dependente, só é obrigado a proceder à elaboração e assinatura das declarações fiscais e demonstrações financeiras, se com um mínimo de oito dias de antecedência, relativamente à eficácia da rescisão do contrato de trabalho, lhe forem disponibilizadas todas as informações e documentos necessários para proceder ao encerramento da contabilidade.

2 - No caso do Técnico Oficial de Contas prestar a sua actividade no regime de trabalho independente, atendendo a que este tem em vista a execução de uma tarefa específica, independentemente do momento em que são postos à sua disposição os documentos e informações necessárias ao encerramento da contabilidade, é da sua responsabilidade a elaboração e assinatura das declarações fiscais e demonstrações financeiras, sendo da responsabilidade do seu cliente o pagamento de quaisquer encargos provenientes do incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.

Lisboa 28 de Dezembro de 1999

A Direcção

(A. Domingues Azevedo)

(Presidente)

Normas Interpretativas do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

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Norma Interpretativa N.º 2 do Estatuto Através de nota interna, em 99.12.03, o Conselho Disciplinar solicita à Direcção, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º entendimento sobre as seguintes questões:

a) É o Conselho Disciplinar competente para instaurar processos de inquérito/disciplinar a Técnicos Oficiais de Contas por faltas cometidas no exercício de funções que não sejam as de Técnico Oficial de Contas?

b) A quem compete o cancelamento oficioso ou compulsivo da inscrição, em consequência de uma comunicação do tribunal, dando conta que esse TOC foi condenado por crime público, devendo-lhe ser cancelada a inscrição de TOC?

A questão colocada através da alínea a), é deveras pertinente e de muita dificuldade de decisão. Em termos gerais o Técnico Oficial de Contas deve ter um comportamento profissional e social que concorra para o prestígio da profissão (N.º 1 do artigo 52.º do Estatuto), a dificuldade reside em definir a fronteira da conduta do Técnico Oficial de Contas ora como profissional, ora como cidadão. Como profissional, o Estatuto qualifica e quantifica o grau da pena disciplinar a aplicar às infracções cometidas. Como cidadão é necessário interpor um juízo de valor sobre quais os actos que são socialmente reprováveis, não contribuindo para o prestígio da profissão, ou aqueles que não sendo socialmente aceitáveis se delimitam à esfera pessoal do profissional ou não têm qualquer conexão com o exercício da profissão. Determinado acto pode ser para determinado estrato ou tradição social reprovável e não o ser para outros estratos ou tradições, por exemplo a constituição de vida marital. A mesma dúvida se coloca, quando o profissional pratica um crime público, fora do exercício da sua profissão, por exemplo quando numa briga ou numa negligência provoca a morte a alguém, ou quando não apaga devidamente um cigarro e provoca um incêndio, do qual resultam vítimas. Salvo o devido respeito por interpretações diferentes, o direito ao trabalho é um direito constitucionalmente consagrado, pelo que a coarctação desse direito, quer pelos organismos com capacidade disciplinar impeditiva do exercício profissional, quer pela aplicação das normas legais, deve ser rodeado de todo o cuidado. Por outro lado, no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o legislador tipificou as situações em que aquele direito pode ser coarctado e no que se refere ao relacionamento entre os tribunais, Ministério Público e a Câmara, nomeadamente no que respeita à informação, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º, deixa ao critério da Câmara a sua tipificação como infracção disciplinar e esta, neste domínio, no nosso entendimento, apenas pode agir no âmbito do exercício da profissão. Também no n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita ao dever de informação à Câmara pelo Ministério Público, esse dever, nos termos da redacção daquele n.º 3, restringe-se aos actos de investigação criminal relacionados com o exercício da profissão. Esse cuidado do legislador em tipificar, com alguma exaustão, as situações em que se accione o mecanismo da suspensão ou expulsão, para além da sua tipificação no domínio disciplinar, encontra-se também inserto no n.º 2 do artigo 21.º.

Normas Interpretativas do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

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Do descrito, salvo opinião em contrário, somos de opinião que os actos praticados pelos Técnicos Oficiais de Contas fora do contexto do exercício da profissão e que não se encontrem tipificados no Estatuto da Câmara, não devem ser passíveis de procedimento disciplinar. No que respeita à questão da alínea b), verifica-se conflitualidade de competências, na medida em que são atribuídas a três órgãos distintos a execução das penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar. Com efeito, nos termos da alínea i) do artigo 35.º, compete à Direcção executar as decisões em matéria disciplinar. Por outro lado, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 39.º é competência da Comissão de Inscrição "dar execução às penas de suspensão e cancelamento oficioso ou compulsivo da inscrição". Nos termos do artigo 60.º a função do Conselho Disciplinar é exercer o poder disciplinar, remetendo para a Direcção a execução das penas. Também nos termos do n.º 2 do artigo 63.º, compete à Direcção dar a correspondente publicidade às penas, bem como a sua comunicação à Direcção Geral dos Impostos e às entidades a quem os Técnicos Oficiais de Contas prestam serviços. Integrando as disposições descritas na filosofia global do Estatuto e na conceptualização que o legislador nele verteu, salvo melhor opinião, as penas aplicadas serão, no que concerne à vertente da inscrição, por isso, aquelas que impliquem suspensão ou cancelamento, despachadas pela Comissão de Inscrição, com vista à sua publicidade, através da lista a publicar nos termos estatutários no Diário da República. Nos termos do descrito formula-se a seguinte:

NORMA INTERPRETATIVA N.º 2 DO ESTATUTO

1. Os actos praticados pelos Técnicos Oficiais de Contas, enquanto cidadãos, fora do contexto do exercício da profissão, independentemente da sua classificação, salvo previsão estatutária para o efeito, não consubstanciam matéria passível de procedimento disciplinar por parte da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

2. Compete à Direcção da Câmara proferir despacho quanto às comunicações previstas nos números 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto, no que respeita à instauração de procedimento disciplinar.

3. Compete à Comissão de Inscrição, no âmbito da competência para a elaboração da lista oficial dos Técnicos Oficiais de Contas, exarar despacho nas penas de suspensão ou cancelamentos oficiosas ou compulsivas, que lhe sejam remetidas pela Direcção.

4. Todos os demais actos relacionados com a execução das penas aplicadas, quer pelo Conselho Disciplinar, quer oriundas dos tribunais, nomeadamente a sua comunicação às entidades interessadas - Direcção-Geral dos Impostos e entidades a quem os Técnicos Oficiais de Contas prestam serviços - são da responsabilidade da Direcção.

Lisboa 28 de Dezembro de 1999 A Direcção

(A. Domingues Azevedo) (Presidente)

Normas Interpretativas do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

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Norma interpretativa N.º 3 do Estatuto

I – Introdução

Na versão inicial do projecto da Lei n.º 49/2004, cuja versão final foi publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 199, de 24 de Agosto de 2004, que define os actos próprios dos advogados e solicitadores, não se encontravam suficientemente salvaguardados os direitos das profissões publicizadas que, no âmbito do seu exercício, têm de interpretar e aplicar normas com carácter de imperatividade, como é o caso dos técnicos oficiais de contas.

A sua redacção final, de entre outras instituições, foi objecto de acordo da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com a Secretaria de Estado da Justiça.

Com a publicação da referida lei e com vista ao seu cumprimento pelos técnicos oficiais de contas, entende a direcção da Câmara oportuno a divulgação dos princípios que estiveram na base do entendimento com a Secretaria de Estado da Justiça e da leitura que faz do enquadramento daquela lei com as funções dos profissionais previstas no seu Estatuto.

II – Enquadramento da questão

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, de entre outras funções, estes profissionais são os responsáveis pela regularidade técnica contabilística e fiscal das contabilidades sob a sua responsabilidade.

Ainda nos termos daquele normativo, são também funções dos técnicos oficiais de contas as de consultadoria nas áreas da respectiva formação.

Para garantir o cumprimento daquelas funções, os profissionais têm que interpretar e aplicar as normas contabilísticas e fiscais, único meio de aferição e execução da regularidade que o legislador consagrou no Estatuto que regula o exercício da profissão. A expressão "funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação", só pode ser entendida que a consultadoria a prestar pelos profissionais tem de restringir-se às áreas em que ele é responsável, a contabilidade e a fiscalidade.

Sendo esta uma competência própria dos técnicos oficiais de contas consagrada no seu Estatuto profissional, o qual, porque aprovado por uma lei, tem carácter de imperatividade e universalidade, encontra-se salvaguardada pelo n.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 49/2004.

Assim, nos termos daquela disposição, os técnicos oficiais de contas têm competência para a emissão de pareceres interpretativos, que, nas áreas da sua responsabilidade, incidam sobre o alcance, aplicação e produção de efeitos das normas legais aplicáveis à contabilidade e fiscalidade.

A interpretação e aplicação que os profissionais fazem daquelas normas pode não ser coincidente com a que é feita pela administração fiscal, instituição, de entre outras, a quem compete avaliar da sua conformidade.

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Em caso de divergências, inicia-se o mecanismo de defesa do sujeito passivo, consubstanciado na reclamação, recurso ou impugnação do acto tributário, que, sem prejuízo das disposições do Código do Processo e do Procedimento Tributário, nos termos da Lei Geral Tributária, é uma competência de quem se sentir lesado com a prática do acto, sem prejuízo das normas aplicáveis ao direito de representação.

Não sendo os técnicos oficiais de contas parte activa da relação tributária, exceptuando as situações em que agem como representantes fiscais, não tendo capacidade representativa, que é exclusiva dos advogados e solicitadores, exceptuando as situações em que agem a coberto de procurações, são no entanto os executores dos actos contabilísticos e fiscais contraditados, pelo que lhes compete a defesa da interpretação e aplicação que fizeram das normas legais no exercício da sua profissão.

Sem prejuízo das situações em que a lei dispuser de forma diferente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, é entendimento da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que a entrega em quaisquer instituições públicas de declarações ou dossier nos quais os profissionais, nessa qualidade, tenham intervenção, compreendida esta pela assinatura de parte ou da totalidade dos documentos entregues, quer por imperativo legal quer por exigência da instituição ou serviço a quem os documentos se destinam, não constitui um acto de representação, mas apenas a conclusão de um serviço profissional.

A atribuição aos técnicos oficiais de contas da responsabilidade pela regularidade técnica, contabilística e fiscal pressupõe, no entender da Câmara, que estes profissionais tenham legitimidade para junto das entidades competentes procederem aos actos necessários que consubstanciam aquela regularidade.

Assim, no âmbito do descrito, podem, nos termos das suas funções, os técnicos oficiais de contas proceder à entrega de quaisquer declarações fiscais relacionadas com a actividade dos sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis em quaisquer serviços que as solicitem, mesmo quando se tratem de fotocópias simples ou autenticadas, bem como a entrega no Registo Nacional de Pessoas Colectivas dos documentos necessários para a emissão de cartão de pessoa colectiva ou outras entidades e suas correspondentes alterações, não compreendendo os actos jurídicos que originam a emissão ou alterações referidas.

Aproveita-se a oportunidade para lembrar que actos como a constituição ou alteração de pactos sociais de sociedades, seu registo nas respectivas conservatórias ou requisição dos certificados de admissibilidade, elaboração de quaisquer contratos, ou outros actos não inerentes ao exercício da profissão, não são competência dos técnicos oficiais de contas e que apenas podem ser praticados pelos directos interessados naqueles actos, pelos seus colaboradores devidamente identificados ou por pessoas ou profissionais com capacidade de representação.

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III – Conclusão Nos termos do exposto, com vista ao cumprimento do estipulado na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, podem os técnicos oficiais de contas proceder:

1. À preparação, elaboração e entrega em quaisquer serviços públicos de documentos ou dossier em que os técnicos oficiais de contas, nessa qualidade, intervenham;

2. À preparação, elaboração e entrega em quaisquer serviços públicos de quaisquer documentos, mesmo que por si não assinados, de natureza contabilística ou fiscal, relacionados com as contabilidades porque são responsáveis, sem prejuízo do disposto em leis especiais que prevejam a obrigatoriedade de intervenção de outros profissionais;

3. À elaboração de pareceres relacionados com matérias contabilísticas e fiscais, nos termos das funções definidas no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

4. À preparação, elaboração, auxílio e entrega de reclamações de actos tributários, conexos com a profissão, sendo estas assinadas pelos respectivos sujeitos passivos;

5. À elaboração e entrega nas respectivas conservatórias do Registo Comercial do dossier do depósito de contas das empresas em que sejam responsáveis pela contabilidade;

6. À entrega no Registo Nacional das Pessoas Colectivas dos documentos necessários para a obtenção ou alteração dos cartões de pessoa colectiva, não compreendendo a prática dos actos que são pressuposto da emissão ou alteração desses cartões.

A qualidade dos técnicos oficiais de contas, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, é certificada, nos documentos em suporte de papel, para além da respectiva assinatura, pela aposição da vinheta emitida pela Câmara, nos documentos electrónicos através da utilização do respectivo código de acesso.

A mera entrega de documentos ou dossiers nos serviços públicos pode ser efectuada por colaboradores dos técnicos oficiais de contas, desde que, por estes, devidamente credenciados.

Lisboa, 31 de Agosto de 2004

A Direcção

(A. Domingues Azevedo)

(Presidente)

OBS: Aprovada por unanimidade na reunião da Direcção da Câmara de 31 de Agosto de 2004.