Estatuto da ANSEF - FUNAI
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS SERVIDORES DA FUNAI - ANSEF
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração
Art. 1o - A Associação Nacional dos Servidores da
FUNAI - ANSEF, entidade de caráter reivindicativo, cultural, recreativo e
assistencial, representativa dos funcionários da Fundação Nacional do Índio, é
uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e
foro do Distrito Federal e atos constitutivos registrados no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, fundada em 05 (cinco) de junho de 1984.
Parágrafo Único - Poderão ser criadas, por decisão do
Conselho Deliberativo, Representações da ANSEF nas Unidades da Federação
onde se encontrem instaladas Unidades Regionais Administrativas da FUNAI.
Art. 2o - A ANSEF tem por finalidade:
I - promover a aproximação e o congraçamento dos servidores da FUNAI,
através de atividades de interesse coletivo, recreativas, sociais, artísticas,
culturais e desportivas;
II - proporcionar assistência, em todos os níveis possíveis, aos associados e seus
dependentes;
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III - possibilitar aos associados a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como
a compra de mercadorias e utilidades domésticas, através de financiamento,
créditos e cooperativas habitacionais e de consumo;
IV - organizar, em beneficio dos associados, a prestação de serviços e operações
de seguros, sob quaisquer modalidades, atendidas as prescrições legais e
regulamentares;
V - desenvolver esforços para a melhoria das condições de bem-estar social dos
associados e seus dependentes e reivindicar por justos salários dos servidores da
Fundação em níveis compatíveis com os índices da inflação.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 3o - Poderão ser associados da ANSEF, os servidores
dos quadros de pessoal da FUNAI e os servidores de outros órgãos, requisitados,
que estejam prestando serviços à Fundação.
Parágrafo Único - Poderão continuar como associados da
ANSEF, os servidores que, ao se aposentarem, mantinham essa condição.
Art. 4o - São direitos do associado:
I - participar das atividades organizadas pela Associação, de acordo com as
condições estabelecidas nos planos e programas;
II - utilizar-se dos serviços assistenciais, bem como valer-se dos demais
benefícios previstos neste Estatuto;
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III - participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, atendidas as
disposições estatutárias e regulamentares;
IV - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
V - recorrer ao Conselho Deliberativo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 5o - São deveres do associado:
I - pagar pontualmente, dentro do prazo estipulado, as contribuições que lhe
couber;
II - comunicar, por escrito, as eventuais mudanças de endereço e as alterações
do estado civil, bem como manter atualizada a declaração de seus dependentes;
III - comunicar à Diretoria Executiva, por escrito, qualquer fato ou ocorrência de
que tenha conhecimento certo, e que, direta ou indiretamente, prejudique ou
venha a prejudicar, sob qualquer pretexto o patrimônio e o bom nome da
Associação;
IV - cumprir e respeitar as disposições estatutárias, as normas regulamentares e
as de caráter especial, editadas pelo Conselho Deliberativo e pelos órgãos da
Fundação;
V - abster-se de qualquer atividade ou manifestação de caráter político-
partidário ou religioso, no âmbito da Associação;
VI - contribuir com seu esforço, sua lealdade, sua dedicação, para o êxito das
finalidades e dos objetivos da Associação, conduzindo-se, em quaisquer
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circunstâncias, com correção e urbanidade, no convívio social, e cooperando, de
maneira efetiva, na conservação do patrimônio comum.
Art. 6o - O Conselho Deliberativo poderá conceder o
título de Sócio Benemérito ao associado que tenha prestado à Associação
serviços excepcionais, ou contribuído, por atos ou providências, para o benefício
geral, em consonância com os objetivos sociais.
Art. 7o - O Conselho Deliberativo poderá ainda conceder
o título de Sócio Honorário a pessoa física ou jurídica que, mesmo estranha ao
quadro social, haja contribuído, de forma substancial, para o enriquecimento do
patrimônio e o engrandecimento da Associação.
Art. 8o - São denominados Sócios Fundadores os
associados cujas assinaturas constam do Livro de Presença da Assembléia Geral
de Constituição da entidade.
Art. 9o - Os sócios Beneméritos e Honorários são isentos
de pagamento de contribuições e gozam de todos os direitos assegurados, exceto
votar e serem votados quando se tratar de hipóteses não prevista no Art. 3o deste
Estatuto.
Art. 10 - Ao associado que infringir disposições
estatutárias, normas regulamentares e determinações do Conselho Deliberativo e
da Diretoria Executiva, bem como nos casos de conduta irregular, poderá, a
critério da Diretoria Executiva e por ato do seu Presidente, conforme a natureza
da falta cometida ser imposta a pena de advertência, multa, suspensão ou
eliminação do quadro social, sem prejuízo das sanções civis ou penais, aplicadas
na forma da lei Trabalhista, através de processo judicial.
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Parágrafo Único - Da punição imposta pela Diretoria
Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da data do recebimento da respectiva notificação, exceto
nos casos de pena de advertência e multa.
Art. 11 - Será aplicada pela Diretoria Executiva a pena de
eliminação, sem direito a recurso, ao Associado, nos seguintes casos:
I - demissão ou dispensa do serviço público, em virtude de falta grave apurada
em inquérito administrativo, ou no caso de condenação judicial;
II - falta de pagamento, por 03 (três) meses consecutivos, das contribuições a
que esteja obrigado;
III - deixar de honrar as obrigações assumidas conjunta ou solidaramente com a
Associação, em operações de crédito, financiamento, ou compromissos de
qualquer natureza, dos quais seja beneficiário direto, por si ou por seus
dependentes.
Art. 12 - O associado não responde, direta ou
indiretamente, pelas obrigações contraídas isoladamente pela ANSEF,
resultantes de atos de gestão, praticados em seu próprio interesse e em razão dos
seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 13 - O patrimônio da ANSEF é constituído do
conjunto de todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos de que seja titular
a Associação, na data da aprovação deste Estatuto, acrescido do que venha a se
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formar por aquisições, doações, legados, subvenções, contribuições dos
associados e rendas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio da ANSEF ficará sob
responsabilidade e guarda da Diretoria Executiva e dos Representantes
Regionais da entidade nos Estados, quando for o caso, e será registrado em livro
próprio, nos termos das normas regulamentares.
Art. 14 - Em caso de dissolução da ANSEF, o patrimônio
terá a destinação prevista na lei civil, respeitado o disposto em lei especial e
ressalvados os direitos de terceiros.
Parágrafo Único - É da competência privada do Conselho
Deliberativo propor à Assembléia Geral, por decisão adotada por 2/3 (dois
terços) de todos os seus membros efetivos, a fusão, transformação ou a
dissolução da Associação, bem como adotar, sob sua responsabilidade, em
qualquer hipótese, as mediadas administrativas e as providências judiciais
previstas em lei.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 15 - São órgãos da Associação:
I - A Assembléia Geral;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Deliberativo e
IV - O Conselho Fiscal.
Da ASSEMBLÉIA GERAL:
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Art. 16 - Compete à Assembléia Geral, órgão supremo da
ANSEF:
I - eleger pelo voto direto e secreto da maioria dos associados presentes os
membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal;
II - decidir pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, em
pleno gozo dos seus direitos estatutários, sobre a fusão, a transformação ou a
dissolução da Associação;
III - decidir pelo voto da maioria dos associados efetivos, em pleno gozo dos
seus direitos estatutários, sobre alteração ou reforma o presente Estatuto.
Art. 17 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de 2
(dois) em 2 (dois) anos, na primeira quinzena de junho, para eleger os membros
da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, por
convocação do Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá reunir-se
extraordinariamente, por decisão da Diretoria Executiva, do Presidente do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, por solicitação de pelo menos 1/3
(um terço) dos membros do Conselho Deliberativo ou a requerimento de 2/3
(dois terços) dos associados, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos,
indicando-se, em cada caso, os motivos da convocação.
Art. 18 - A Convocação da Assembléia Geral
Extraordinária será feita com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis
da data de sua realização, mediante edital afixado na sede da entidade e
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publicado uma só vez no Diário Oficial da União, ou em jornal de circulação
local, contendo a Ordem do dia e os motivos da convocação.
Art. 19 - A Assembléia Geral será presidida pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, que designará um
associado para secretariar os trabalhos. Assim constituída a Mesa e instalada a
Assembléia, prosseguirá a reunião até a solução final da matéria para que tiver
sido convocada.
Parágrafo Único - Poderão participar da Mesa membros
da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, para
fins de assessoramento, ressalvados os casos de impedimento ou
incompatibilidades.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20 - A Diretoria Executiva será constituída de 7
(sete) membros, eleitos em Assembléia Geral, por voto direto e secreto, nos
termos do item I do Art. 16, juntamente com o Conselho Deliberativo e o
Conselho Fiscal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 21 - A Diretoria Executiva será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário;
VI - Primeiro Tesoureiro;
VII - Segundo Tesoureiro.
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Parágrafo Único - Mediante prévia aprovação do
Conselho Deliberativo, serão criadas Coordenações Executivas que funcionarão
como órgãos auxiliares da Diretoria.
Art. 22 - No caso de destituição ou renúncia de qualquer
membro da Diretoria Executiva, o membro destituído ou renunciante deverá
prestar contas de sua gestão ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo máximo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Verificado o não cumprimento do
disposto neste Artigo, será exigida, por via judicial, pelo Conselho Deliberativo,
a prestação de contas do membro destituído ou renunciante.
Art. 23 - Perderá o mandato, por decisão do Conselho
Deliberativo, o membro da Diretoria Executiva que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, consignando-se em ata a
ausência verificada.
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas
nos Art. 22 e 23, o preenchimento dos cargos se fará através de eleições pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 24 - A Diretoria Executiva reunir-se-á por
convocação do Presidente, lavrando-se, de cada reunião a competente ata, no
“Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva”, e da qual será tirada cópia
autenticada pelo Presidente e pelo Secretário Geral, que a encaminharão ao
Conselho Deliberativo.
Art. 25 - A Diretoria Executiva elaborará o seu
Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo.
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Art. 26 - A Diretoria Executiva incumbe baixar normas
regulamentares necessárias à organização dos serviços administrativos e
operacionais da Associação.
Art. 27 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I - dirigir e administrar a ANSEF, dentro das normas deste Estatuto;
II - representar a ANSEF em juízo ou fora dele, estabelecer e manter relações
oficiais, com a direção da Fundação, com os poderes públicos, bem como com
associações congêneres e entidades privadas, firmar ajustes, contratos, acordos
ou convênios de interesse da ANSEF, vedada a delegação de poderes, excetuada
a outorgada de mandato com poderes “Ad-Judicia”;
III - autorizar, juntamente com o Secretário Geral, a organização e a realização
de encontros, seminários, convenções e congressos de interesse da Associação;
IV - autorizar a impressão, edição ou publicação de livros, revistas, jornais,
manuais e guias com vistas à divulgação de assuntos de interesse da Associação;
V - propor ao Conselho Deliberativo o estabelecimento de diretrizes e normas
regulamentares para a gestão econômica-finaceira da ANSEF, bem como para o
desenvolvimento de suas atividades;
VI - autorizar a organização de concursos, competições, festividades e
solenidades, a serem patrocinadas pela ANSEF;
VII - administrar o patrimônio da ANSEF, na forma estabelecida em lei e neste
Estatuto;
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VIII - admitir, licenciar e demitir, por proposta do Secretário Geral, os
empregados da Associação, fixando-lhes os salários; designar, mediante prévia
aprovação da Diretoria Executiva os titulares e respectivos substitutos das
Delegacias da ANSEF; e contratar serviços de profissionais liberais, sempre que
necessário, fixando-lhes o honorários;
IX - aplicar penalidade aos associados, na forma estabelecida neste Estatuto;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo, bem como as disposições legais, estatutárias e normativas, que
regulam o funcionamento da ANSEF, e zelar pela coesão de seu quadro social;
XI - assinar com o Secretário Geral as correspondências expedidas, documentos,
contratos, convênio e demais papéis administrativos;
XII - assinar com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamentos, títulos cambiais
e demais atos que impliquem em responsabilidade ou obrigação para a
Associação ou que exonerem terceiros de responsabilidades para com ela,
inclusive os que envolvam operações de natureza comercial ou bancária;
XIII - praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.
Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências eventuais, ou em
caso de renuncia, auxiliá-lo nas suas tarefas;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, onde só poderá
votar para utilizar o voto de minerva.
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Art. 29 - Compete ao Secretário Geral;
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, coordenar os serviços,
supervisionar a administração, executar as tarefas que forem de sua atribuição e
assinar com o Presidente as correspondências da Associação e demais atos e
papéis administrativos.
Art. 30 - Compete ao Primeiro Secretário:
- substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos e ausências
eventuais, auxiliá-lo no desempenho de suas funções, cuidar da guarda e arquivo
da correspondência, redigir as atas de reuniões da Diretoria Executiva e executar
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário Geral.
Art. 31 - Compete ao Segundo Secretário:
- colaborar com o Primeiro Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 32 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- a direção dos serviços contábeis e fiscais, a guarda de bens, valores e
livros da Associação sob sua responsabilidade e assinar com o Presidente os
documentos e papéis referidos no item XII do Art. 27.
Art. 33 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
- substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e com ele
colaborar no desempenho de suas funções.
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Art. 34 - A Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho
Deliberativo, cópia autenticada dos balancetes mensais e dos balanços
trimestrais e, encerrado o exercício, submeterá ao Conselho Deliberativo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado de sua gestão,
acompanhado do Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal.
Do CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 35 - O Conselho Deliberativo, eleito por 2 (dois)
anos, pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal, nos termos do item I do Art. 16 será constituído de 6 (seis)
membros titulares e respectivos suplentes e mais o Vice-Presidente da Diretoria
Executiva.
Art. 36 - O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Vice-Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo elegerá dentre
os seus membros o Secretário do colegiado.
Art. 37 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar e aprovar o orçamento anual, elaborado pela Diretoria Executiva;
II - fixar as contribuições dos associados com base em proposta da Diretoria
Executiva;
III - decidir, em grau de recurso, quanto à admissão ou eliminação de sócio;
IV - aprovar os atos e julgar as contas da Diretoria Executiva, acompanhadas do
Parecer do Conselho Fiscal;
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V - elaborar seu Regimento Interno;
VI - resolver os casos omissos e as dúvidas de interpretação na aplicação das
disposições deste Estatuto.
Art. 38 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na forma do seu Regimento Interno, ou,
extraordinariamente, quando julgado necessário, por convocação do seu
Presidente, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou a
requerimento de pelo menos 2 (dois) dos Conselheiros.
Art. 39 - As sessões do Conselho, ordinárias ou
extraordinárias, instalar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro)
conselheiros, incluindo o Presidente.
Parágrafo Único - Não havendo quorum regimental na
hora marcada para início da sessão, o Presidente deixará de instalar os trabalhos,
mandando consignar em Ata o nome dos faltosos e dos Conselheiros presentes,
para os devidos fins.
Art. 40 - As deliberações serão tomadas pela maioria
absoluta dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.
Art. 41 - Será destituído, por deliberação do Conselho, o
conselheiro que, durante o exercício do mandato, faltar, sem justificativa, a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas.
Art. 42 - Os Suplentes eleitos serão convocados para
substituir os Conselheiros Titulares, em caráter permanente ou transitório,
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conforme seja permanente ou transitório o afastamento do Conselheiro a que se
refere à vaga.
Art. 43 - Somente será convocada nova eleição, para
composição do Conselho Deliberativo, quando, por destituição, falecimento ou
renúncia, ficar o colegiado reduzido a 3 (três) membros incluindo o Presidente.
Art. 44 - No caso de destituição, falecimento ou renúncia
do Presidente, o Conselho Deliberativo designará o substituto, que completará o
mandato.
Art. 45 - De cada reunião do Conselho será lavrada em
livro próprio, a competente Ata, e dela serão tiradas cópias datilografadas e
autenticadas, para entrega a cada Conselheiro e à Diretoria Executiva, bem
como para utilização, em juízo ou fora dele, nos casos previstos em lei.
Do CONSELHO FISCAL
Art. 46 - O Conselho Fiscal, constituído por 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, será eleito
conjuntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, nos termos
do item I do Art.16 deste Estatuto.
Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade e examinar os livros, papéis e documentos que
serviram de base para a escrituração, podendo solicitar os elementos que, para
tanto, julgar necessário;
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II - dar parecer sobre os balancetes mensais, os balanços trimestrais e anuais da
Diretoria Executiva, nele registrando quaisquer irregularidades que observar na
gestão financeira, indicando ao mesmo tempo, as medidas cabíveis;
III - comparecer, para esclarecimento, às reuniões do Conselho Deliberativo,
quando convocado.
CAPÍTULO V
Das Representações
Art. 48 - O Conselho Deliberativo, por solicitação da
Diretoria Executiva atendendo a pedido da direção da Fundação, poderá criar
Representações em qualquer unidade da Federação onde se encontrem instaladas
Unidades Administrativas Regionais da FUNAI.
Art. 49 - Aplicam-se às Representações, no que couber, as
disposições constantes do presente Estatuto, bem como as normas regimentais
que acompanharão o ato de criação de cada uma delas.
Art. 50 - As Representações da ANSEF, que disporão do
pessoal estritamente necessário ao desempenho de suas tarefas, de conformidade
com o respectivo regimento, serão administradas por associados assim
designados:
I - Chefe da Representação;
II - Secretário;
III - Tesoureiro.
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Art. 51 - Os membros das Representações serão
designados pelo Presidente, mediante prévia aprovação do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO VI
Da Eleição
Art. 52 - A Assembléia Geral para a eleição da Diretoria
Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será realizada,
bienalmente, na sede em Brasília e nas Representações, na primeira quinzena do
mês de junho.
§ Primeiro - A Assembléia Geral de eleição, será
convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a antecedência de, no
mínimo de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
§ Segundo - A Assembléia Geral de eleição será
presidida, na sede, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, nas
Representações pelos respectivos Chefes, e, na falta ou impedimento destes,
tanto na sede como nas Representações, por associados indicados pela Diretoria
Executiva, após prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 53 - O Edital de Convocação da Eleição será afixado
na sede, em Brasília, e nas Representações da ANSEF, nos Estados, e
publicados no Diário Oficial da União com a antecedência de, pelo menos, 30
(trinta) dias da data da realização da Assembléia.
Parágrafo Único - Do Edital de Convocação constará:
a) data da eleição;
b) local ou locais onde serão instaladas Mesas Eleitorais;
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c) horário do inicio e do encerramento da votação;
d) e outras indicações ou normas complementares que por ventura se façam
necessárias.
Art. 54 - As chapas que concorrem à eleição deverão ser
encaminhadas ao Conselho Deliberativo, para registro e confecção de cédula
única com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a
eleição.
§ Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data marcada para
a eleição o Presidente do Conselho Deliberativo comunicará aos interessados a
aprovação das chapas.
§ Segundo - Aprovados os candidatos, será divulgada, por
Resolução do Conselho Deliberativo, a cédula única, da qual constarão as
chapas inscritas contendo número, legenda e nomes dos candidatos, não sendo
permitida a confecção de cédulas particulares.
Art. 55 - A Cédula Única, devidamente rubricada pelo
Presidente da Mesa, não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas, ou
qualquer anotação, declaração ou sinal de violação, sob pena de anulação do
voto.
Art. 56 - A Cédula Única será entregue pelo Secretário da
Mesa ao associado, que se identificará e assinará a competente Folha de
Presença, que deverá ser rubricada por todos os componentes da Mesa.
Art. 57 - A votação será secreta, devendo o associado, em
cabine reservada, assinalar na Cédula única, no lugar indicado, a chapa de sua
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preferência, e, dirigindo-se à Mesa, depositar, em urna própria, o seu voto, sob
as vistas do Presidente.
Art. 58 - Cada chapa inscrita e constante da Cédula Única
poderá, até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a eleição, indicar 2 (dois)
associados para, na qualidade de Fiscais, funcionar, de forma alternada, junto a
cada Mesa Eleitoral.
Parágrafo Único - A atuação dos fiscais de que trata este
artigo somente poderá ser desenvolvida mediante identificação e apresentação
das credenciais expedidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 59 - A votação, desde o inicio, terá andamento sem
interrupção, procedendo-se, imediatamente após o encerramento, a apuração dos
votos, lavrando-se, em seguida, a competente ata, a qual, assinada pelo
Presidente, Mesários e Fiscais, deverá consignar todos os incidentes por ventura
verificados.
Art. 60 - Encerrando o processo eleitoral e proclamados
os resultados, os eleitos reunir-se-ão no primeiro dia útil subseqüente, em sessão
preliminar, na qual será fixada a data da sessão solene de posse dos membros da
Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ Primeiro - Na mesma sessão o Presidente, após consulta
à Diretoria Executiva, submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo os
nomes dos associados que representarão a ANSEF junto às entidades de que
trata o Art. 70 deste Estatuto.
§ Segundo - O mesmo procedimento, previsto no
Parágrafo anterior, será adotado para a escolha dos associados que comporão as
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Coordenações Executivas de que trata o Art. 21, Parágrafo Único, deste
Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 61 - O exercício Social coincidirá com o ano civil,
encerrando-se, desse modo, em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 62 - É vedado ao associado fazer-se representar por
procuração nas Assembléias Gerais, bem como em quaisquer atos que não
digam respeito aos benefícios assegurados a ele e seus dependentes no presente
Estatuto.
Art. 63 - Os empregados admitidos pela ANSEF serão
remunerados na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo Único - A ANSEF poderá ter, também, a seu
serviço servidores cedidos pela Fundação ou por outros órgãos públicos.
Art. 64 - As cores oficiais da ANSEF são vermelho, azul -
celeste e branco, utilizadas no logotipo da Associação, que terá a seguinte
configuração: a sigla ANSEF estilizada na forma de uma cabana indígena.
Art. 65 - Cada membro da chapa eleita apresentará, no ato
a posse e por ocasião do afastamento do cargo, declaração de bens que será
transcrita em livro próprio e conservado sob a guarda a Tesouraria.
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Art. 66 - A ANSEF poderá firmar com a Fundação e com
outros órgãos públicos ou entidades privadas, convênios ou contratados, em
consonância com seus objetivos e em cumprimento de suas finalidades sociais.
Art. 67 - Os atos de aquisição ou alienação de imóveis,
bem como os relativos a direitos reais de garantia, ou que, por qualquer forma
onerem o patrimônio da Associação ou bens de sua propriedade, somente terão
validade quando praticados pelo Presidente, em conjunto com o Secretário
Geral, ou, na falta deste, por membros indicados pelo Conselho Deliberativo,
após aprovação do colegiado, os quais assinarão os documentos que se fizerem
necessários.
Art. 68 - O Conselho Deliberativo, no início de cada
exercício, promoverá a divulgação do Relatório da Diretoria Executiva, Balanço
Geral e Parecer do Conselho Fiscal, de que trata o Art. 34, relativos ao exercício
anterior, informando ainda as linhas gerais da programação para o exercício em
curso.
Art. 69 - Os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal poderão ser destituídos por deliberação da Assembléia Geral,
tomada por maioria simples dos associados que se encontrem em pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
Parágrafo Único - O requerimento para a realização da
Assembléia Geral, de que trata o presente artigo, deverá indicar os fatos ou atos
que justifiquem a convocação e que caracterizem desídia ou improbidade no
desempenho das atribuições do Diretor ou Conselheiro cuja conduta esteja sendo
questionada.
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Art. 70 - A ANSEF integrará, a nível de Federação e
Confederação a estrutura das entidades de servidores públicos como tal
reconhecidas em seus respectivos níveis.
Art. 71 - Os Representantes da ANSEF junto as entidades
de servidores públicos, a nível de Federação e Confederação, mediante prévia
indicação da Diretoria Executiva, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 72 - Este Estatuto terá caráter provisório durante seis
meses podendo, após decorrido este prazo, ser ratificado em sua totalidade, ou
reformado, por decisão da Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho
Deliberativo ou de 2/3 (dois terços) dos associados, de acordo com o que
estabelece o Parágrafo Único do Art. 17.
Art. 73o - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação
serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 74o - O presente Estatuto entrará em vigor após sua
aprovação em Assembléia Geral e o competente registro no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas.
Aprovado na Assembléia Geral de Fundação da ANSEF
realizada em 05 (cinco) de junho de 1984.