Estatuto da ANSEF - FUNAI

22
1 de 22 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA FUNAI - ANSEF CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração Art. 1o - A Associação Nacional dos Servidores da FUNAI - ANSEF, entidade de caráter reivindicativo, cultural, recreativo e assistencial, representativa dos funcionários da Fundação Nacional do Índio, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro do Distrito Federal e atos constitutivos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, fundada em 05 (cinco) de junho de 1984. Parágrafo Único - Poderão ser criadas, por decisão do Conselho Deliberativo, Representações da ANSEF nas Unidades da Federação onde se encontrem instaladas Unidades Regionais Administrativas da FUNAI. Art. 2o - A ANSEF tem por finalidade: I - promover a aproximação e o congraçamento dos servidores da FUNAI, através de atividades de interesse coletivo, recreativas, sociais, artísticas, culturais e desportivas; II - proporcionar assistência, em todos os níveis possíveis, aos associados e seus dependentes;

description

Estatuto da Associação dos Servidores da FUNAI.

Transcript of Estatuto da ANSEF - FUNAI

Page 1: Estatuto da ANSEF - FUNAI

1 de 22

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL

DOS SERVIDORES DA FUNAI - ANSEF

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1o - A Associação Nacional dos Servidores da

FUNAI - ANSEF, entidade de caráter reivindicativo, cultural, recreativo e

assistencial, representativa dos funcionários da Fundação Nacional do Índio, é

uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e

foro do Distrito Federal e atos constitutivos registrados no Cartório de Registro

Civil de Pessoas Jurídicas, fundada em 05 (cinco) de junho de 1984.

Parágrafo Único - Poderão ser criadas, por decisão do

Conselho Deliberativo, Representações da ANSEF nas Unidades da Federação

onde se encontrem instaladas Unidades Regionais Administrativas da FUNAI.

Art. 2o - A ANSEF tem por finalidade:

I - promover a aproximação e o congraçamento dos servidores da FUNAI,

através de atividades de interesse coletivo, recreativas, sociais, artísticas,

culturais e desportivas;

II - proporcionar assistência, em todos os níveis possíveis, aos associados e seus

dependentes;

Page 2: Estatuto da ANSEF - FUNAI

2 de 22

III - possibilitar aos associados a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como

a compra de mercadorias e utilidades domésticas, através de financiamento,

créditos e cooperativas habitacionais e de consumo;

IV - organizar, em beneficio dos associados, a prestação de serviços e operações

de seguros, sob quaisquer modalidades, atendidas as prescrições legais e

regulamentares;

V - desenvolver esforços para a melhoria das condições de bem-estar social dos

associados e seus dependentes e reivindicar por justos salários dos servidores da

Fundação em níveis compatíveis com os índices da inflação.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 3o - Poderão ser associados da ANSEF, os servidores

dos quadros de pessoal da FUNAI e os servidores de outros órgãos, requisitados,

que estejam prestando serviços à Fundação.

Parágrafo Único - Poderão continuar como associados da

ANSEF, os servidores que, ao se aposentarem, mantinham essa condição.

Art. 4o - São direitos do associado:

I - participar das atividades organizadas pela Associação, de acordo com as

condições estabelecidas nos planos e programas;

II - utilizar-se dos serviços assistenciais, bem como valer-se dos demais

benefícios previstos neste Estatuto;

Page 3: Estatuto da ANSEF - FUNAI

3 de 22

III - participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, atendidas as

disposições estatutárias e regulamentares;

IV - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

V - recorrer ao Conselho Deliberativo nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 5o - São deveres do associado:

I - pagar pontualmente, dentro do prazo estipulado, as contribuições que lhe

couber;

II - comunicar, por escrito, as eventuais mudanças de endereço e as alterações

do estado civil, bem como manter atualizada a declaração de seus dependentes;

III - comunicar à Diretoria Executiva, por escrito, qualquer fato ou ocorrência de

que tenha conhecimento certo, e que, direta ou indiretamente, prejudique ou

venha a prejudicar, sob qualquer pretexto o patrimônio e o bom nome da

Associação;

IV - cumprir e respeitar as disposições estatutárias, as normas regulamentares e

as de caráter especial, editadas pelo Conselho Deliberativo e pelos órgãos da

Fundação;

V - abster-se de qualquer atividade ou manifestação de caráter político-

partidário ou religioso, no âmbito da Associação;

VI - contribuir com seu esforço, sua lealdade, sua dedicação, para o êxito das

finalidades e dos objetivos da Associação, conduzindo-se, em quaisquer

Page 4: Estatuto da ANSEF - FUNAI

4 de 22

circunstâncias, com correção e urbanidade, no convívio social, e cooperando, de

maneira efetiva, na conservação do patrimônio comum.

Art. 6o - O Conselho Deliberativo poderá conceder o

título de Sócio Benemérito ao associado que tenha prestado à Associação

serviços excepcionais, ou contribuído, por atos ou providências, para o benefício

geral, em consonância com os objetivos sociais.

Art. 7o - O Conselho Deliberativo poderá ainda conceder

o título de Sócio Honorário a pessoa física ou jurídica que, mesmo estranha ao

quadro social, haja contribuído, de forma substancial, para o enriquecimento do

patrimônio e o engrandecimento da Associação.

Art. 8o - São denominados Sócios Fundadores os

associados cujas assinaturas constam do Livro de Presença da Assembléia Geral

de Constituição da entidade.

Art. 9o - Os sócios Beneméritos e Honorários são isentos

de pagamento de contribuições e gozam de todos os direitos assegurados, exceto

votar e serem votados quando se tratar de hipóteses não prevista no Art. 3o deste

Estatuto.

Art. 10 - Ao associado que infringir disposições

estatutárias, normas regulamentares e determinações do Conselho Deliberativo e

da Diretoria Executiva, bem como nos casos de conduta irregular, poderá, a

critério da Diretoria Executiva e por ato do seu Presidente, conforme a natureza

da falta cometida ser imposta a pena de advertência, multa, suspensão ou

eliminação do quadro social, sem prejuízo das sanções civis ou penais, aplicadas

na forma da lei Trabalhista, através de processo judicial.

Page 5: Estatuto da ANSEF - FUNAI

5 de 22

Parágrafo Único - Da punição imposta pela Diretoria

Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 10 (dez)

dias, contados a partir da data do recebimento da respectiva notificação, exceto

nos casos de pena de advertência e multa.

Art. 11 - Será aplicada pela Diretoria Executiva a pena de

eliminação, sem direito a recurso, ao Associado, nos seguintes casos:

I - demissão ou dispensa do serviço público, em virtude de falta grave apurada

em inquérito administrativo, ou no caso de condenação judicial;

II - falta de pagamento, por 03 (três) meses consecutivos, das contribuições a

que esteja obrigado;

III - deixar de honrar as obrigações assumidas conjunta ou solidaramente com a

Associação, em operações de crédito, financiamento, ou compromissos de

qualquer natureza, dos quais seja beneficiário direto, por si ou por seus

dependentes.

Art. 12 - O associado não responde, direta ou

indiretamente, pelas obrigações contraídas isoladamente pela ANSEF,

resultantes de atos de gestão, praticados em seu próprio interesse e em razão dos

seus objetivos e finalidades.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 13 - O patrimônio da ANSEF é constituído do

conjunto de todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos de que seja titular

a Associação, na data da aprovação deste Estatuto, acrescido do que venha a se

Page 6: Estatuto da ANSEF - FUNAI

6 de 22

formar por aquisições, doações, legados, subvenções, contribuições dos

associados e rendas eventuais.

Parágrafo Único - O patrimônio da ANSEF ficará sob

responsabilidade e guarda da Diretoria Executiva e dos Representantes

Regionais da entidade nos Estados, quando for o caso, e será registrado em livro

próprio, nos termos das normas regulamentares.

Art. 14 - Em caso de dissolução da ANSEF, o patrimônio

terá a destinação prevista na lei civil, respeitado o disposto em lei especial e

ressalvados os direitos de terceiros.

Parágrafo Único - É da competência privada do Conselho

Deliberativo propor à Assembléia Geral, por decisão adotada por 2/3 (dois

terços) de todos os seus membros efetivos, a fusão, transformação ou a

dissolução da Associação, bem como adotar, sob sua responsabilidade, em

qualquer hipótese, as mediadas administrativas e as providências judiciais

previstas em lei.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 15 - São órgãos da Associação:

I - A Assembléia Geral;

II - A Diretoria Executiva;

III - O Conselho Deliberativo e

IV - O Conselho Fiscal.

Da ASSEMBLÉIA GERAL:

Page 7: Estatuto da ANSEF - FUNAI

7 de 22

Art. 16 - Compete à Assembléia Geral, órgão supremo da

ANSEF:

I - eleger pelo voto direto e secreto da maioria dos associados presentes os

membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho

Fiscal;

II - decidir pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, em

pleno gozo dos seus direitos estatutários, sobre a fusão, a transformação ou a

dissolução da Associação;

III - decidir pelo voto da maioria dos associados efetivos, em pleno gozo dos

seus direitos estatutários, sobre alteração ou reforma o presente Estatuto.

Art. 17 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de 2

(dois) em 2 (dois) anos, na primeira quinzena de junho, para eleger os membros

da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, por

convocação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá reunir-se

extraordinariamente, por decisão da Diretoria Executiva, do Presidente do

Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, por solicitação de pelo menos 1/3

(um terço) dos membros do Conselho Deliberativo ou a requerimento de 2/3

(dois terços) dos associados, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos,

indicando-se, em cada caso, os motivos da convocação.

Art. 18 - A Convocação da Assembléia Geral

Extraordinária será feita com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis

da data de sua realização, mediante edital afixado na sede da entidade e

Page 8: Estatuto da ANSEF - FUNAI

8 de 22

publicado uma só vez no Diário Oficial da União, ou em jornal de circulação

local, contendo a Ordem do dia e os motivos da convocação.

Art. 19 - A Assembléia Geral será presidida pelo

Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, que designará um

associado para secretariar os trabalhos. Assim constituída a Mesa e instalada a

Assembléia, prosseguirá a reunião até a solução final da matéria para que tiver

sido convocada.

Parágrafo Único - Poderão participar da Mesa membros

da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, para

fins de assessoramento, ressalvados os casos de impedimento ou

incompatibilidades.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20 - A Diretoria Executiva será constituída de 7

(sete) membros, eleitos em Assembléia Geral, por voto direto e secreto, nos

termos do item I do Art. 16, juntamente com o Conselho Deliberativo e o

Conselho Fiscal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 21 - A Diretoria Executiva será composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Primeiro Secretário;

V - Segundo Secretário;

VI - Primeiro Tesoureiro;

VII - Segundo Tesoureiro.

Page 9: Estatuto da ANSEF - FUNAI

9 de 22

Parágrafo Único - Mediante prévia aprovação do

Conselho Deliberativo, serão criadas Coordenações Executivas que funcionarão

como órgãos auxiliares da Diretoria.

Art. 22 - No caso de destituição ou renúncia de qualquer

membro da Diretoria Executiva, o membro destituído ou renunciante deverá

prestar contas de sua gestão ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo máximo

de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - Verificado o não cumprimento do

disposto neste Artigo, será exigida, por via judicial, pelo Conselho Deliberativo,

a prestação de contas do membro destituído ou renunciante.

Art. 23 - Perderá o mandato, por decisão do Conselho

Deliberativo, o membro da Diretoria Executiva que, sem motivo justificado,

deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, consignando-se em ata a

ausência verificada.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas

nos Art. 22 e 23, o preenchimento dos cargos se fará através de eleições pelo

Conselho Deliberativo.

Art. 24 - A Diretoria Executiva reunir-se-á por

convocação do Presidente, lavrando-se, de cada reunião a competente ata, no

“Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva”, e da qual será tirada cópia

autenticada pelo Presidente e pelo Secretário Geral, que a encaminharão ao

Conselho Deliberativo.

Art. 25 - A Diretoria Executiva elaborará o seu

Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo.

Page 10: Estatuto da ANSEF - FUNAI

10 de 22

Art. 26 - A Diretoria Executiva incumbe baixar normas

regulamentares necessárias à organização dos serviços administrativos e

operacionais da Associação.

Art. 27 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - dirigir e administrar a ANSEF, dentro das normas deste Estatuto;

II - representar a ANSEF em juízo ou fora dele, estabelecer e manter relações

oficiais, com a direção da Fundação, com os poderes públicos, bem como com

associações congêneres e entidades privadas, firmar ajustes, contratos, acordos

ou convênios de interesse da ANSEF, vedada a delegação de poderes, excetuada

a outorgada de mandato com poderes “Ad-Judicia”;

III - autorizar, juntamente com o Secretário Geral, a organização e a realização

de encontros, seminários, convenções e congressos de interesse da Associação;

IV - autorizar a impressão, edição ou publicação de livros, revistas, jornais,

manuais e guias com vistas à divulgação de assuntos de interesse da Associação;

V - propor ao Conselho Deliberativo o estabelecimento de diretrizes e normas

regulamentares para a gestão econômica-finaceira da ANSEF, bem como para o

desenvolvimento de suas atividades;

VI - autorizar a organização de concursos, competições, festividades e

solenidades, a serem patrocinadas pela ANSEF;

VII - administrar o patrimônio da ANSEF, na forma estabelecida em lei e neste

Estatuto;

Page 11: Estatuto da ANSEF - FUNAI

11 de 22

VIII - admitir, licenciar e demitir, por proposta do Secretário Geral, os

empregados da Associação, fixando-lhes os salários; designar, mediante prévia

aprovação da Diretoria Executiva os titulares e respectivos substitutos das

Delegacias da ANSEF; e contratar serviços de profissionais liberais, sempre que

necessário, fixando-lhes o honorários;

IX - aplicar penalidade aos associados, na forma estabelecida neste Estatuto;

X - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho

Deliberativo, bem como as disposições legais, estatutárias e normativas, que

regulam o funcionamento da ANSEF, e zelar pela coesão de seu quadro social;

XI - assinar com o Secretário Geral as correspondências expedidas, documentos,

contratos, convênio e demais papéis administrativos;

XII - assinar com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamentos, títulos cambiais

e demais atos que impliquem em responsabilidade ou obrigação para a

Associação ou que exonerem terceiros de responsabilidades para com ela,

inclusive os que envolvam operações de natureza comercial ou bancária;

XIII - praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.

Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências eventuais, ou em

caso de renuncia, auxiliá-lo nas suas tarefas;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, onde só poderá

votar para utilizar o voto de minerva.

Page 12: Estatuto da ANSEF - FUNAI

12 de 22

Art. 29 - Compete ao Secretário Geral;

I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, coordenar os serviços,

supervisionar a administração, executar as tarefas que forem de sua atribuição e

assinar com o Presidente as correspondências da Associação e demais atos e

papéis administrativos.

Art. 30 - Compete ao Primeiro Secretário:

- substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos e ausências

eventuais, auxiliá-lo no desempenho de suas funções, cuidar da guarda e arquivo

da correspondência, redigir as atas de reuniões da Diretoria Executiva e executar

outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário Geral.

Art. 31 - Compete ao Segundo Secretário:

- colaborar com o Primeiro Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 32 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

- a direção dos serviços contábeis e fiscais, a guarda de bens, valores e

livros da Associação sob sua responsabilidade e assinar com o Presidente os

documentos e papéis referidos no item XII do Art. 27.

Art. 33 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

- substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e com ele

colaborar no desempenho de suas funções.

Page 13: Estatuto da ANSEF - FUNAI

13 de 22

Art. 34 - A Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho

Deliberativo, cópia autenticada dos balancetes mensais e dos balanços

trimestrais e, encerrado o exercício, submeterá ao Conselho Deliberativo, dentro

do prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado de sua gestão,

acompanhado do Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal.

Do CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35 - O Conselho Deliberativo, eleito por 2 (dois)

anos, pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva e o

Conselho Fiscal, nos termos do item I do Art. 16 será constituído de 6 (seis)

membros titulares e respectivos suplentes e mais o Vice-Presidente da Diretoria

Executiva.

Art. 36 - O Conselho Deliberativo será presidido pelo

Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo elegerá dentre

os seus membros o Secretário do colegiado.

Art. 37 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - examinar e aprovar o orçamento anual, elaborado pela Diretoria Executiva;

II - fixar as contribuições dos associados com base em proposta da Diretoria

Executiva;

III - decidir, em grau de recurso, quanto à admissão ou eliminação de sócio;

IV - aprovar os atos e julgar as contas da Diretoria Executiva, acompanhadas do

Parecer do Conselho Fiscal;

Page 14: Estatuto da ANSEF - FUNAI

14 de 22

V - elaborar seu Regimento Interno;

VI - resolver os casos omissos e as dúvidas de interpretação na aplicação das

disposições deste Estatuto.

Art. 38 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á

ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na forma do seu Regimento Interno, ou,

extraordinariamente, quando julgado necessário, por convocação do seu

Presidente, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou a

requerimento de pelo menos 2 (dois) dos Conselheiros.

Art. 39 - As sessões do Conselho, ordinárias ou

extraordinárias, instalar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro)

conselheiros, incluindo o Presidente.

Parágrafo Único - Não havendo quorum regimental na

hora marcada para início da sessão, o Presidente deixará de instalar os trabalhos,

mandando consignar em Ata o nome dos faltosos e dos Conselheiros presentes,

para os devidos fins.

Art. 40 - As deliberações serão tomadas pela maioria

absoluta dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.

Art. 41 - Será destituído, por deliberação do Conselho, o

conselheiro que, durante o exercício do mandato, faltar, sem justificativa, a 3

(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas.

Art. 42 - Os Suplentes eleitos serão convocados para

substituir os Conselheiros Titulares, em caráter permanente ou transitório,

Page 15: Estatuto da ANSEF - FUNAI

15 de 22

conforme seja permanente ou transitório o afastamento do Conselheiro a que se

refere à vaga.

Art. 43 - Somente será convocada nova eleição, para

composição do Conselho Deliberativo, quando, por destituição, falecimento ou

renúncia, ficar o colegiado reduzido a 3 (três) membros incluindo o Presidente.

Art. 44 - No caso de destituição, falecimento ou renúncia

do Presidente, o Conselho Deliberativo designará o substituto, que completará o

mandato.

Art. 45 - De cada reunião do Conselho será lavrada em

livro próprio, a competente Ata, e dela serão tiradas cópias datilografadas e

autenticadas, para entrega a cada Conselheiro e à Diretoria Executiva, bem

como para utilização, em juízo ou fora dele, nos casos previstos em lei.

Do CONSELHO FISCAL

Art. 46 - O Conselho Fiscal, constituído por 3 (três)

membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, será eleito

conjuntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, nos termos

do item I do Art.16 deste Estatuto.

Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a contabilidade e examinar os livros, papéis e documentos que

serviram de base para a escrituração, podendo solicitar os elementos que, para

tanto, julgar necessário;

Page 16: Estatuto da ANSEF - FUNAI

16 de 22

II - dar parecer sobre os balancetes mensais, os balanços trimestrais e anuais da

Diretoria Executiva, nele registrando quaisquer irregularidades que observar na

gestão financeira, indicando ao mesmo tempo, as medidas cabíveis;

III - comparecer, para esclarecimento, às reuniões do Conselho Deliberativo,

quando convocado.

CAPÍTULO V

Das Representações

Art. 48 - O Conselho Deliberativo, por solicitação da

Diretoria Executiva atendendo a pedido da direção da Fundação, poderá criar

Representações em qualquer unidade da Federação onde se encontrem instaladas

Unidades Administrativas Regionais da FUNAI.

Art. 49 - Aplicam-se às Representações, no que couber, as

disposições constantes do presente Estatuto, bem como as normas regimentais

que acompanharão o ato de criação de cada uma delas.

Art. 50 - As Representações da ANSEF, que disporão do

pessoal estritamente necessário ao desempenho de suas tarefas, de conformidade

com o respectivo regimento, serão administradas por associados assim

designados:

I - Chefe da Representação;

II - Secretário;

III - Tesoureiro.

Page 17: Estatuto da ANSEF - FUNAI

17 de 22

Art. 51 - Os membros das Representações serão

designados pelo Presidente, mediante prévia aprovação do Conselho

Deliberativo.

CAPÍTULO VI

Da Eleição

Art. 52 - A Assembléia Geral para a eleição da Diretoria

Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será realizada,

bienalmente, na sede em Brasília e nas Representações, na primeira quinzena do

mês de junho.

§ Primeiro - A Assembléia Geral de eleição, será

convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a antecedência de, no

mínimo de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

§ Segundo - A Assembléia Geral de eleição será

presidida, na sede, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, nas

Representações pelos respectivos Chefes, e, na falta ou impedimento destes,

tanto na sede como nas Representações, por associados indicados pela Diretoria

Executiva, após prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 53 - O Edital de Convocação da Eleição será afixado

na sede, em Brasília, e nas Representações da ANSEF, nos Estados, e

publicados no Diário Oficial da União com a antecedência de, pelo menos, 30

(trinta) dias da data da realização da Assembléia.

Parágrafo Único - Do Edital de Convocação constará:

a) data da eleição;

b) local ou locais onde serão instaladas Mesas Eleitorais;

Page 18: Estatuto da ANSEF - FUNAI

18 de 22

c) horário do inicio e do encerramento da votação;

d) e outras indicações ou normas complementares que por ventura se façam

necessárias.

Art. 54 - As chapas que concorrem à eleição deverão ser

encaminhadas ao Conselho Deliberativo, para registro e confecção de cédula

única com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a

eleição.

§ Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data marcada para

a eleição o Presidente do Conselho Deliberativo comunicará aos interessados a

aprovação das chapas.

§ Segundo - Aprovados os candidatos, será divulgada, por

Resolução do Conselho Deliberativo, a cédula única, da qual constarão as

chapas inscritas contendo número, legenda e nomes dos candidatos, não sendo

permitida a confecção de cédulas particulares.

Art. 55 - A Cédula Única, devidamente rubricada pelo

Presidente da Mesa, não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas, ou

qualquer anotação, declaração ou sinal de violação, sob pena de anulação do

voto.

Art. 56 - A Cédula Única será entregue pelo Secretário da

Mesa ao associado, que se identificará e assinará a competente Folha de

Presença, que deverá ser rubricada por todos os componentes da Mesa.

Art. 57 - A votação será secreta, devendo o associado, em

cabine reservada, assinalar na Cédula única, no lugar indicado, a chapa de sua

Page 19: Estatuto da ANSEF - FUNAI

19 de 22

preferência, e, dirigindo-se à Mesa, depositar, em urna própria, o seu voto, sob

as vistas do Presidente.

Art. 58 - Cada chapa inscrita e constante da Cédula Única

poderá, até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a eleição, indicar 2 (dois)

associados para, na qualidade de Fiscais, funcionar, de forma alternada, junto a

cada Mesa Eleitoral.

Parágrafo Único - A atuação dos fiscais de que trata este

artigo somente poderá ser desenvolvida mediante identificação e apresentação

das credenciais expedidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 59 - A votação, desde o inicio, terá andamento sem

interrupção, procedendo-se, imediatamente após o encerramento, a apuração dos

votos, lavrando-se, em seguida, a competente ata, a qual, assinada pelo

Presidente, Mesários e Fiscais, deverá consignar todos os incidentes por ventura

verificados.

Art. 60 - Encerrando o processo eleitoral e proclamados

os resultados, os eleitos reunir-se-ão no primeiro dia útil subseqüente, em sessão

preliminar, na qual será fixada a data da sessão solene de posse dos membros da

Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

§ Primeiro - Na mesma sessão o Presidente, após consulta

à Diretoria Executiva, submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo os

nomes dos associados que representarão a ANSEF junto às entidades de que

trata o Art. 70 deste Estatuto.

§ Segundo - O mesmo procedimento, previsto no

Parágrafo anterior, será adotado para a escolha dos associados que comporão as

Page 20: Estatuto da ANSEF - FUNAI

20 de 22

Coordenações Executivas de que trata o Art. 21, Parágrafo Único, deste

Estatuto.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 61 - O exercício Social coincidirá com o ano civil,

encerrando-se, desse modo, em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 62 - É vedado ao associado fazer-se representar por

procuração nas Assembléias Gerais, bem como em quaisquer atos que não

digam respeito aos benefícios assegurados a ele e seus dependentes no presente

Estatuto.

Art. 63 - Os empregados admitidos pela ANSEF serão

remunerados na conformidade da legislação pertinente.

Parágrafo Único - A ANSEF poderá ter, também, a seu

serviço servidores cedidos pela Fundação ou por outros órgãos públicos.

Art. 64 - As cores oficiais da ANSEF são vermelho, azul -

celeste e branco, utilizadas no logotipo da Associação, que terá a seguinte

configuração: a sigla ANSEF estilizada na forma de uma cabana indígena.

Art. 65 - Cada membro da chapa eleita apresentará, no ato

a posse e por ocasião do afastamento do cargo, declaração de bens que será

transcrita em livro próprio e conservado sob a guarda a Tesouraria.

Page 21: Estatuto da ANSEF - FUNAI

21 de 22

Art. 66 - A ANSEF poderá firmar com a Fundação e com

outros órgãos públicos ou entidades privadas, convênios ou contratados, em

consonância com seus objetivos e em cumprimento de suas finalidades sociais.

Art. 67 - Os atos de aquisição ou alienação de imóveis,

bem como os relativos a direitos reais de garantia, ou que, por qualquer forma

onerem o patrimônio da Associação ou bens de sua propriedade, somente terão

validade quando praticados pelo Presidente, em conjunto com o Secretário

Geral, ou, na falta deste, por membros indicados pelo Conselho Deliberativo,

após aprovação do colegiado, os quais assinarão os documentos que se fizerem

necessários.

Art. 68 - O Conselho Deliberativo, no início de cada

exercício, promoverá a divulgação do Relatório da Diretoria Executiva, Balanço

Geral e Parecer do Conselho Fiscal, de que trata o Art. 34, relativos ao exercício

anterior, informando ainda as linhas gerais da programação para o exercício em

curso.

Art. 69 - Os membros do Conselho Deliberativo e do

Conselho Fiscal poderão ser destituídos por deliberação da Assembléia Geral,

tomada por maioria simples dos associados que se encontrem em pleno gozo dos

seus direitos estatutários.

Parágrafo Único - O requerimento para a realização da

Assembléia Geral, de que trata o presente artigo, deverá indicar os fatos ou atos

que justifiquem a convocação e que caracterizem desídia ou improbidade no

desempenho das atribuições do Diretor ou Conselheiro cuja conduta esteja sendo

questionada.

Page 22: Estatuto da ANSEF - FUNAI

22 de 22

Art. 70 - A ANSEF integrará, a nível de Federação e

Confederação a estrutura das entidades de servidores públicos como tal

reconhecidas em seus respectivos níveis.

Art. 71 - Os Representantes da ANSEF junto as entidades

de servidores públicos, a nível de Federação e Confederação, mediante prévia

indicação da Diretoria Executiva, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 72 - Este Estatuto terá caráter provisório durante seis

meses podendo, após decorrido este prazo, ser ratificado em sua totalidade, ou

reformado, por decisão da Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho

Deliberativo ou de 2/3 (dois terços) dos associados, de acordo com o que

estabelece o Parágrafo Único do Art. 17.

Art. 73o - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação

serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 74o - O presente Estatuto entrará em vigor após sua

aprovação em Assembléia Geral e o competente registro no Cartório de Registro

de Pessoas Jurídicas.

Aprovado na Assembléia Geral de Fundação da ANSEF

realizada em 05 (cinco) de junho de 1984.