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1 Sábado, 17 de março de 2018 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu ATOS DO PREFEITO DECRETO Nº 11.251 DE 16 DE MARÇO DE 2018. AUTORIZA A OUTORGA DO USO DE ÁREA INSE- RIDA EM IMÓVEL PUBLICO LOCALIZADO NA RUA GETÚLIO VARGAS Nº 51, CENTRO – NOVA IGUAÇU À PERMISSIONÁRIA, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a competência atribuída ao Chefe do Executivo Municipal pelo art. 128, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto no art. 171 da Lei Orgânica do Municipal; DECRETA: Art. 1º Autorizar a celebração de Termo de Permissão de Uso para viabilizar a outorga do uso de bem público a permissionária, com vistas à implantação e exploração comercial de serviços de Cafeteria na Casa de Cultura Ney Alberto. PARÁGRAFO ÚNICO. Consiste encargo da permissio- nária a adaptação dos espaços da permissão de uso, a adequação técnica específica para ações que envolvam prevenção e segurança, manutenção e limpeza, aquisi- ção de bens e insumos, divulgação, programação visual, suprimento, manutenção de todos os componentes, exceto obra estrutural, reposição de itens de consumo e permanentes, guarda, preservação e operacionalização da atividade de comestíveis, de acordo com projeto, anexo ao instrumento de convênio a ser celebrado com o Município. Art. 2º O objeto da outorga de uso consiste em área total de 53,9 m² inserida em imóvel público localizado à Rua Getúlio Vargas, nº 51, Centro – Nova Iguaçu, no qual funciona a Casa de Cultura Ney Alberto. Art. 3º A permissão de uso vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, vinculada ao instrumento a ser celebrado entre a permissionária e o Município. PARÁGRAFO ÚNICO. A fixação de prazo determinado não impedirá a revogação antecipada da permissão que será concedida a título precário. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições contrárias. Nova Iguaçu, 16 de março de 2018. ROGÉRIO MARTINS LISBOA Prefeito DECRETO N.º 11.252 DE 16 DE MARÇO DE 2018. “REGULAMENTA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NA FORMA DA LEI FEDERAL N.º 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014.” O PREFEITO DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atri- buições legais, e nos termos do disposto no art. 1º da Lei Federal3nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º - A celebração de parcerias do Município com organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse social observará as normas gerais da Lei Federal n.º 130.019/14 e, especial- mente, as diretrizes fixadas neste decreto. Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I – Organização da sociedade civil (OSC) – a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, emprega- dos, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n o 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de comba- te à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de ativida- des ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações religiosas que se dediquem a ativida- des ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; II – Termo de Colaboração – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse social relevante, decorrentes de propostas formuladas e apresentadas pela administração municipal, por meio de repasse de recursos orçamentários; III – Termo de Fomento – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse social relevante, decorrentes de propostas for- muladas e apresentadas pelas organizações da sociedade civil, por meio de repasse de recursos orçamentários; IV – Acordo de cooperação –instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse social relevante que não envolvam o repasse de recursos orçamentários, após o devido processo objetivo de seleção; V - Comissão de monitoramento e avaliação - órgão colegiado, composto por, no mínimo, três agentes muni- cipais, sendo, ao menos, um ocupante de cargo efetivo, indicados por ato da autoridade máxima do órgão a que está vinculado, destinado a monitorar e avaliar as par- cerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento; VI - Comissão de seleção - órgão colegiado,composto por, no mínimo, três agentes municipais, sendo, ao menos, um ocupante de cargo efetivo, indicados por ato da autoridade máxima do órgão a que está vinculado, destinado a processar e julgar chamamentos públicos; VII - Gestor da parceria - agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato da autoridade máxima do órgão responsável pela parceria, com poderes de controle e fiscalização. VIII - Chamamento público - procedimento, fulcrado em regras prévias e objetivas, destinado a selecionar organi- zação da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; Art. 2 o O procedimento regulamentado por este decreto se aplica a quaisquer parcerias celebradas entre os ór- gãos e entidades que integram a Administração Municipal e as organizações da sociedade civil, exceto: I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da Lei Municipal n.º 4.224 de 14 de janeiro de 2013. II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, para atuação comple- mentar na prestação do serviço de saúde pública, nos termos do § 1 o do art. 199 da Constituição Federal; III - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de orga- nismos internacionais ou entidades que sejam obrigato- riamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública IV - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 3º - Fica instituído o procedimento de manifestação de interesse social,mecanismo por meio do qual os integrantes da sociedade civil apresentarão projetos e programas, vinculados à consecução de objeto de rele- vante interesse social, à Administração Municipal para avaliação da viabilidade e conveniência de realização de procedimento de chamamento público para formalização de parceria. §1º - O envio de projetos e programas pelos integrantes da sociedade civil deverá ser formalizada por meio de

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

ATOS DO PREFEITO

DECRETO Nº 11.251 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

AUTORIZA A OUTORGA DO USO DE ÁREA INSE-RIDA EM IMÓVEL PUBLICO LOCALIZADO NA RUA GETÚLIO VARGAS Nº 51, CENTRO – NOVA IGUAÇU À PERMISSIONÁRIA, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Chefe do Executivo Municipal pelo art. 128, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 171 da Lei Orgânica do Municipal;DECRETA:

Art. 1º Autorizar a celebração de Termo de Permissão de Uso para viabilizar a outorga do uso de bem público a permissionária, com vistas à implantação e exploração comercial de serviços de Cafeteria na Casa de Cultura Ney Alberto.

PARÁGRAFO ÚNICO. Consiste encargo da permissio-nária a adaptação dos espaços da permissão de uso, a adequação técnica específica para ações que envolvam prevenção e segurança, manutenção e limpeza, aquisi-ção de bens e insumos, divulgação, programação visual, suprimento, manutenção de todos os componentes, exceto obra estrutural, reposição de itens de consumo e permanentes, guarda, preservação e operacionalização da atividade de comestíveis, de acordo com projeto, anexo ao instrumento de convênio a ser celebrado com o Município.

Art. 2º O objeto da outorga de uso consiste em área total de 53,9 m² inserida em imóvel público localizado à Rua Getúlio Vargas, nº 51, Centro – Nova Iguaçu, no qual funciona a Casa de Cultura Ney Alberto.

Art. 3º A permissão de uso vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, vinculada ao instrumento a ser celebrado entre a permissionária e o Município.

PARÁGRAFO ÚNICO. A fixação de prazo determinado não impedirá a revogação antecipada da permissão que será concedida a título precário.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições contrárias.

Nova Iguaçu, 16 de março de 2018.

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPrefeito

DECRETO N.º 11.252 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

“REGULAMENTA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NA FORMA DA LEI FEDERAL N.º 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014.”

O PREFEITO DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atri-buições legais, e nos termos do disposto no art. 1º da Lei Federal3nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - A celebração de parcerias do Município com organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse social observará as normas gerais da Lei Federal n.º 130.019/14 e, especial-mente, as diretrizes fixadas neste decreto.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:I – Organização da sociedade civil (OSC) – a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, emprega-dos, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de comba-te à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de ativida-des ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações religiosas que se dediquem a ativida-des ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;II – Termo de Colaboração – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse social relevante, decorrentes de propostas formuladas e apresentadas pela administração municipal, por meio de repasse de recursos orçamentários;

III – Termo de Fomento – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse social relevante, decorrentes de propostas for-muladas e apresentadas pelas organizações da sociedade civil, por meio de repasse de recursos orçamentários;

IV – Acordo de cooperação –instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse social relevante que não envolvam o repasse de recursos orçamentários, após o devido processo objetivo de seleção;

V - Comissão de monitoramento e avaliação - órgão colegiado, composto por, no mínimo, três agentes muni-

cipais, sendo, ao menos, um ocupante de cargo efetivo, indicados por ato da autoridade máxima do órgão a que está vinculado, destinado a monitorar e avaliar as par-cerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento;

VI - Comissão de seleção - órgão colegiado,composto por, no mínimo, três agentes municipais, sendo, ao menos, um ocupante de cargo efetivo, indicados por ato da autoridade máxima do órgão a que está vinculado, destinado a processar e julgar chamamentos públicos;

VII - Gestor da parceria - agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato da autoridade máxima do órgão responsável pela parceria, com poderes de controle e fiscalização.

VIII - Chamamento público - procedimento, fulcrado em regras prévias e objetivas, destinado a selecionar organi-zação da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;Art. 2o O procedimento regulamentado por este decreto se aplica a quaisquer parcerias celebradas entre os ór-gãos e entidades que integram a Administração Municipal e as organizações da sociedade civil, exceto:I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da Lei Municipal n.º 4.224 de 14 de janeiro de 2013.II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, para atuação comple-mentar na prestação do serviço de saúde pública, nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;III - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de orga-nismos internacionais ou entidades que sejam obrigato-riamente constituídas por:a) membros de Poder ou do Ministério Público;b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;c) pessoas jurídicas de direito público internod) pessoas jurídicas integrantes da administração públicaIV - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DE

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 3º - Fica instituído o procedimento de manifestação de interesse social,mecanismo por meio do qual os integrantes da sociedade civil apresentarão projetos e programas, vinculados à consecução de objeto de rele-vante interesse social, à Administração Municipal para avaliação da viabilidade e conveniência de realização de procedimento de chamamento público para formalização de parceria.

§1º - O envio de projetos e programas pelos integrantes da sociedade civil deverá ser formalizada por meio de

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ofício ou documento equivalente protocolado no órgão ou entidade municipal, em tese, responsável pela política pública de abrangência da proposta.

§2º - Caso o projeto ou programa esteja fora do âmbito de competência do órgão ou entidade que o recebeu, este deverá remetê-lo à Pasta competente.

§3º - Após uma análise prévia do projeto ou programa, o órgão ou entidade municipal, mediante expressa autori-zação do Chefe do Executivo Municipal ou da autoridade delegatária competente, poderá publicar um resumo da proposta no sítio eletrônico da Prefeitura fixando prazo de 10 dias para manifestação de eventuais contribuições da sociedade civil.

§4º - A apresentação de projeto ou programa não obriga a instauração do procedimento de manifestação de in-teresse social ou a realização de chamamento público.

§5º - Os resultados da intenção deverão ser levados em consideração na elaboração do plano de trabalho e dos demais atos do procedimento de chamamento público.

CAPÍTULO IIIDA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

Seção IDos Requisitos

Art. 4º. Para celebrar as parcerias previstas neste De-creto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalida-des de relevância pública e social, vinculados ao objeto da parceria pretendida;II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;III - possuir: a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.IV - escrituração de acordo com os princípios funda-mentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. § 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exi-gências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

§ 4º A experiência prévia decorrente da celebração de parcerias anteriores com objetos semelhantes deverá ser demonstrada por meio de atestado ou documento equivalente exarado pela entidade pública parceira no qual se certifique a aprovação de todas as prestações de contas aprovadas. § 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso III, não será necessária a demonstração de capa-cidade instalada prévia. Art. 5º. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:I - prova da regularidade fiscal relativa às contribuições previdenciárias, ao FGTS e aos tributos municipais, bem como da regularidade trabalhista;II - certidão de existência jurídica expedida pelo car-tório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.

Seção IIDas Vedações

Art. 6º. É vedada a celebração de parceria, em qualquer modalidade, com organização da sociedade civil que:I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com a Administração Municipal;III - tenham em seu quadro permanente servidor público ou dirigente do órgão ou entidade responsável pela parceria; IV –tenham em seu quadro permanente qualquer pessoa ligada a integrantes do Poder Municipal de Nova Iguaçu (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Servidores Mu-nicipais) por laço de matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica Municipal;V - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública, de qualquer esfera federativa, nos últimos cinco anos, exceto se:a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.VI - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal;b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, de qualquer esfera federativa;c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Municipal;d) declaração de inidoneidade para participar de cha-

mamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;VII - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;VIII - tenha entre seus dirigentes pessoa:a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja respon-sável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.§ 3o Para os fins do disposto na alínea a do inciso V e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

Seção IIIDa Fase Interna

Art. 7º - A publicação do edital de chamamento público deverá ser precedida dos seguintes atos a serem reali-zados pelo órgão ou entidade responsável pela parceria:

I - elaboração do plano de trabalho que apresente a adequada descrição do objeto da parceria, fixando metas objetivas a serem atendidas pela organização da sociedade civil, devendo ser observados os requisitos dispostos no parágrafo único.

II - designação das comissões de seleção e de avalia-ção e monitoramento, bem como do gestor da parceria, devendo ser observados os impedimentos previstos no parágrafo 2º, do art. 27 e no parágrafo 6º, do art. 35, da Lei Federal n.º 13.019/14;

III - elaboração de estimativa orçamentária, por meio de ampla e diversificada pesquisa de mercado, dos custos da parceria pretendida;

IV - emissão de reserva orçamentária dos recursos ne-cessários a fazer face a despesa decorrente da execução do objeto da parceria pretendida;

V - análise de economicidade a ser realizada pelo con-

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trole interno;

VI - manifestação da autoridade competente acerca da adequação orçamentária da despesa pretendida nos termos exigidos pela Lei Complementar n.º 101/00.VII - emissão de parecer técnico que deverá pronunciar--se, de forma expressa, a respeito:a) do mérito da proposta, em conformidade com a mo-dalidade de parceria adotada;b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;c) da viabilidade de sua execução;d) da verificação do cronograma de desembolso;e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;f) da designação do gestor da parceria;g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.Parágrafo único. A elaboração do plano de trabalho deverá observar as seguinte diretrizes:I - justificativa para celebração da parceria. II - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;III - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;IV -A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;V - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;VII - cronograma de desembolso dos repasses orça-mentários de acordo com a evolução das metas fixadas;VIII - forma de apresentação e periodicidade das presta-ções de contas parciais e final da parceria;IX - qualificação técnica mínima a ser exigida das enti-dades interessadas;

Seção IVDo Chamamento Público

Art. 8º - O edital de chamamento público, que deverá ser publicado em diário oficial e divulgado no sítio ele-trônico da Prefeitura com antecedência mínima de 30 dias,contemplará os seguintes itens: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II - o objeto da parceria;III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;V- o valor previsto para a realização do objeto;VI - as condições para interposição de recurso admi-nistrativo; VII - de acordo com as características do objeto da

parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;VIII - obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos pre-vistos nos artigos 4º e 5º. § 1º. Devem constar como anexo do edital de chamamento público os seguintes documentos:I - minuta do termo a ser utilizada para formalização da parceria;II - plano de trabalho;III - estimativa orçamentária.§ 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprome-tam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será exe-cutado o objeto da parceria; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da exe-cução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.§ 3º. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. § 4º. Será obrigatoriamente justificada a seleção de pro-posta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. Art. 9º. O procedimento de chamamento público poderá ser dispensado, tão somente, nas seguintes hipóteses:I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou imi-nência de paralisação de atividades de relevante interesse social, devendo a parceria vigorar pelo prazo máximo de cento e oitenta dias;II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave pertur-bação da ordem pública ou ameaça à paz social;III - quando se tratar da realização de programa de pro-teção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a ser-viços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil pre-viamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Art. 10. Será considerado inexigível o chamamento pú-blico na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, es-pecialmente quando:I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complemen-tar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 9º e 10 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será expressamente justificada pelo administrador público.§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado no diário oficial e disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura, devendo ser fixado prazo máximo de cinco dias corridos para apresentação de eventuais impugnações de quaisquer interessados. § 2o Eventuais impugnações deverão ser analisadas no prazo máximo de cinco dias corridos de seu protocolo, devendo ser revogado o ato de dispensa ou inexigibili-dade caso provida a impugnação.§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento pú-blico não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto. Art. 12. Antes da publicação do edital de chamamento os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Geral do Município para avaliação da juridicidade da parceria pretendida e aprovação da minuta editalícia e do termo a ser utilizado para formalização. Art. 13 - São cláusulas essenciais dos termos de cola-boração, fomento e do acordo de cooperação:I - a descrição do objeto pactuado;II - as obrigações das partes;III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; IV - a contrapartida, quando for o caso, devendo sua expressão monetária obrigatoriamente constar do ins-trumento; V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indi-cação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico;VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recur-sos repassados pela administração pública;X - a prerrogativa atribuída à administração municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execu-ção do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; XII - o livre acesso dos agentes da administração mu-nicipal aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instru-mento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorren-

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tes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatorie-dade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhis-tas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;XVII - política de reajuste do valor, eventualmente, re-passado à organização da sociedade civil, devendo ser observado os critérios previstos neste Decreto.

CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO

Seção I Das Alterações

Art. 14. Por ocasião da prorrogação da vigência dos termos de colaboração e fomento, e observado o prazo mínimo de 12 meses da data da celebração da parceria, o valor fixado a título de repasse financeiro poderá ser objeto de reajuste, mediante expresso requerimento da organização, de modo a garantir a manutenção da viabi-lidade econômica da prestação adequada das atividades objeto da parceria.

§ 1º. O pedido de reajuste, relativo aos itens de mão de obra, deverá ser fundamentado em planilha analítica que demonstre a alteração dos custos para consecução do objeto, sendo vedada a inclusão de itens não previstos na planilha originária.§ 2º. O pedido de reajuste relativo aos itens contemplados na planilha originária, exceto aqueles relativos ao custo da mão de obra, será operacionalizado por meio da in-cidência de índice oficial que deverá ser expressamente previsto na minuta editalícia e no termo que formalizará a parceria.

Seção II Da Prestação de Contas

Art. 15. As prestações de contas, parciais e final, a serem apresentadas pelas organizações da sociedade civil de-verão observar as diretrizes fixadas no plano de trabalho e no termo que formalizou a parceria, e apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:I - relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto, o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados e, quando cabível, a comprovação do cum-primento da contrapartida; II - relatório de execução financeira do termo de colabo-ração ou do termo de fomento, com a descrição das des-

pesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. §1º. As prestações de contas parciais deverão ser apre-sentadas pela organização da sociedade civil em, no máximo, 45 dias corridos após o término do período a que se refere a parcela do repasse orçamentário, nos termos do cronograma de desembolso.§2º. A prestação de contas final deverá ser apresentada pela organização da sociedade civil em, no máximo, 90 dias corridos do término da vigência da parceria, podendo ser prorrogado por 30 dias, mediante expressa e adequada justificativa. §3º - O disposto nesse artigo não impede que a adminis-tração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. Art. 16. A análise das prestações de contas será realizada pela Administração Municipal, com fundamento em parecer técnico elaborado pelo gestor da parceria, devendo os autos serem remetidos ao controle interno para verificação da correção dos valores a serem transferidos. § 1o Serão glosados valores relacionados a metas e re-sultados descumpridos sem justificativa suficiente.§ 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.§ 4o No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.§ 5o Se a duração da parceria exceder um ano, a orga-nização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monito-ramento do cumprimento das metas do objeto. § 6º. A administração municipal deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados inter-namente: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, ho-mologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.§ 7o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata este artigo deverá, obrigato-riamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios;II - os impactos econômicos ou sociais;III - o grau de satisfação do público-alvo;IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.§ 8º. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.Art. 17. A administração municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento

ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos ter-mos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas sane-adoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;II - nos casos em que não for constatado dolo da orga-nização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela adminis-tração pública. Art. 18. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas parciais e final apresentadas pela organização da sociedade civil concluirá, alternativamente pela:I - aprovação da prestação de contas;II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ouIII - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. Art. 19. Constatada irregularidade ou omissão na presta-ção de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.§ 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que observado o prazo máximo fixado no art. 15.§ 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregu-laridade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.§ 3º. Constatada irregularidade financeira na prestação de contas final, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após formal notificação. Art. 20. As prestações de contas serão avaliadas:I - regulares, quando expressarem, de forma clara e obje-tiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impro-priedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;III - irregulares, quando comprovada qualquer das se-guintes circunstâncias:a) omissão no dever de prestar contas;b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.§ 1o O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em conside-ração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades dire-tamente subordinadas, vedada a subdelegação.

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§ 2o Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá so-licitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Seção IIIDas Despesas

Art. 21. As despesas relacionadas à execução da par-ceria serão executadas nos termos previstos no plano de trabalho, observado o cronograma de desembolso aprovado pela Administração Municipal, sendo vedado:I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;Art. 22. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salá-rio, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequa-ção de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.§ 1o A inadimplência da administração pública não trans-fere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.§ 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.§ 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Administra-ção Municipal.

Seção IVDa Liberação dos Recursos

Art. 23. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito

da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Seção VDa Movimentação e Aplicação

Financeira dos Recursos

Art. 24. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.Art. 25. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanes-centes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à ad-ministração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.Art. 26. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatorie-dade de depósito em sua conta bancária.Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

Seção VDo Monitoramento e Avaliação

Art. 27. A administração municipal promoverá o monitora-mento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.§ 1o Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avalia-ção da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.§ 2o Para a implementação do disposto no caput e no § 1o, a administração municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.Art. 28. A administração municipal, por meio do gestor da parceria,emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de

colaboração ou termo de fomento e o submeterá à co-missão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.§ 1o O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:I - descrição sumária das atividades e metas estabele-cidas;II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;III - valores efetivamente transferidos pela administração municipal;V - análise dos documentos comprobatórios das despe-sas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no res-pectivo termo de colaboração ou de fomento; VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.§ 2o No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste Decreto.Art. 29. Sem prejuízo da fiscalização pela administração municipal e pelos órgãos de controle, a execução da par-ceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação. Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei esta-rão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Seção VIDa Transparência e do Controle

Art. 30. A administração municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias cele-bradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.Art. 31. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 30 deverão incluir, no mínimo:I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública respon-sável;II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;III - descrição do objeto da parceria;IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V - situação da prestação de contas da parceria, que de-verá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise

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e o resultado conclusivo.VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respec-tivo exercício. Art. 32. A administração municipal deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - A autoridade municipal competente deverá provi-denciar o lançamento de dados e o envio de documentos ao TCE-RJ na forma dos respectivos atos normativos.Art. 34 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Iguaçu, 16 de Março de 2018.

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPREFEITO

DECRETO Nº 11.153 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

“FIXA AS DIRETRIZES E REGRAS QUE INTEGRAM O REGULAMENTO SIMPLIFICADO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMEN-TO DE NOVA IGUAÇU NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 13.303 DE 30 DE JUNHO DE 2016.”

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor.DECRETA:

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º–Este Regulamento objetiva definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de servi-ços, inclusive de engenharia, à aquisição, à locação, à alienação de bens e execução de obras, bem como de administração de contratos no âmbito da CODENI - Com-panhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu, nos termos da Lei nº 13.303, de 30.06.2016 (LE) e do Decreto nº 8.945, de 27.12.2016.

Artigo 2º– As contratações serão precedidas de licitação, com ressalva das disposições contidas nos artigos 3º e 4º, e visam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, inclusive no que se refere à vida útil do objeto, tendo como meta evitar procedimentos que resultem em sobrepreço ou superfaturamento. Observa-dos os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instru-mento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Parágrafo Único – A CODENI adotará preferencialmente a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aqui-sição de bens e serviços comuns, assim considerados

aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade pos-sam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Artigo 3º– Podem ser realizadas contratações diretas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas neste Regulamento.

Artigo 4º– Este Regulamento não se aplica nas seguintes situações:

I – comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja asso-ciada a suas características particulares, vinculada a opor-tunidades de negócios definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

Artigo 5º – As contratações devem observar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à:

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;IV – avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística; V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto e indireto causado por investimentos da CODENI;VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 6º– Qualquer interessado que comprove o cumpri-mento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.

Artigo 7º– O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qual-quer fase do processo de licitação e de ser contratado:

I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empre-gado da CODENI; II – que esteja cumprindo penalidade de suspensão apli-cada pela CODENI; III – que tenha sido declarada inidônea pela Administração Pública – Federal, Estadual e Municipal, enquanto perdu-rarem os efeitos da sanção; IV – que seja constituída por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida pela CODENI ou declarada inidônea na forma do inciso III deste artigo;

V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida pela CODENI ou declarada inidônea na forma do inciso III deste artigo; VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou admi-nistrador de empresa suspensa ou impedida pela CO-DENI ou declarada inidônea na forma do inciso III deste artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administra-dor de empresa suspensa ou impedida pela CODENI ou declarada inidônea na forma do inciso III deste artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;IX – empresas que se encontrem em regime de falência, dissolução ou liquidação;X – mais de uma empresa sob o controle acionário de um mesmo grupo de pessoas, físicas ou jurídicas;XI – sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País.

Parágrafo Primeiro – Aplica-se a vedação prevista no caput:

I – à contratação do próprio empregado ou dirigente da CODENI, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante; II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, inclusive por adoção, com:

a) dirigente da CODENI; b) empregado da CODENI cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contra-tação; c) autoridade do ente público a que a CODENI está vinculada.

III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CODENI há menos de 6 (seis) meses.

Parágrafo segundo. Não será causa de impedimento de participação em qualquer fase do certame licitatório a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano já tenha sido aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega da documentação de habilitação.

Artigo 8º– É vedada, ainda, a participação direta ou indi-reta nas licitações para obras e serviços de engenharia:

I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;II – de pessoa jurídica que participar de consórcio res-ponsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, con-trolador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

§ 1º – A elaboração do Projeto Executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente

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fixado pela CODENI;

§ 2º – É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CODENI.

§ 3º – Para fins do disposto no caput, considera-se par-ticipação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º – O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empre-gados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CODENI no curso da licitação.

Artigo 9º– Obrigam-se os contratados a:

a) cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;b)cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate a corrupção;c)não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo;d)adotar boas práticas de preservação ambiental;

TÍTULO IIGLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS

Artigo 10 – Para os fins deste Regulamento, considera--se:

I - Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor; II - Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;III - Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de neces-sidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega; c) estética do projeto arquitetônico; d) parâmetros de adequação ao interesse público da CODENI, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; e) concepção da obra ou do serviço de engenharia; f) projetos anteriores ou estudos preliminares que em-basaram a concepção adotada; g) levantamento topográfico e cadastral; h) pareceres de sondagem; i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de constru-ção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

IV – Ata de Registro de Preços: documento vinculati-vo, obrigacional, com característica de compromisso

para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas;V – CODENI: Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu;VI– Comissão de Licitação: colegiado composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;VII– Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;VIII – Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenha-ria, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;IX– Contratação Semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a monta-gem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;X– Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsa-bilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de se-gurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;XI – Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;XII – Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;XIII– Fiscal do Contrato: empregado designado para acompanhar a execução contratual, verificando seu adim-plemento em consonância com as cláusulas pactuadas, podendo ser auxiliado pelo Fiscal do Serviço;XIV– Fiscal do Serviço: empregado designado para acom-panhar a execução e a qualidade do serviço, em apoio ao Fiscal do Contrato;XV – Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;XVI – LE – Lei das Estatais - Lei nº 13.303/2016;XVII – Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza-dora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;XVIII – Obras: criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. Exemplos: Construção de edificações e ampliação de dependências com a utili-zação de área a ser construída;XIX– Parcelamento de Objeto: ocorre quando, justifica-damente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;XX– Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: contratações até o valor definido nos incisos I e II do art. 64, conforme o caso.XXI – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para ca-racterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas

indicações dos estudos técnicos preliminares, que asse-gure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;b)soluções técnicas globais e localizadas, suficiente-mente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;c)identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;d)informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condi-ções organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;e)subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

XXII – Responsável pela licitação: empregado espe-cialmente designado para condução do procedimento licitatório;XXIII – Serviço de Engenharia: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a propor-cionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Exemplos: projetos, manutenção, instalação/substituição de equipamentos, reforma de imóveis, ampliação de dependências com a utilização de área já construída; XXIV – Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para con-tratações futuras;XXV – Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;XXVI – Superfaturamento: quando houver dano ao patri-mônio da CODENI caracterizado, por exemplo:

a)pela medição de quantidades superiores às efetiva-mente executadas ou fornecidas;b)pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;c)por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico--financeiro do contrato em favor do contratado;d)por outras alterações de cláusulas financeiras que ge-rem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CODENI ou reajuste irregular de preços.

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

XXVII– Tarefa: contratação de mão de obra para peque-nos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;XXVIII– Termo de Referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição ou contra-tação de serviços de natureza comum.

TÍTULO IIICADASTRO DE FORNECEDORES

Artigo 11 – A CODENI poderá manter registros cadas-trais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 1º – O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e será válido, para fins de habi-litação, por 1 (um) ano.

§ 2º – O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessa-dos será realizado com intervalo máximo de um ano, por meio da Imprensa Oficial do Município de Nova Iguaçu.

§ 3º – A atuação do licitante no cumprimento de obri-gações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 2 (dois) anos de sua anotação inicial;

§ 4º – A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§ 5º – É facultada a CODENI utilizar-se do registro ca-dastral emitido pela Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu.

Artigo 12 – Será emitido em favor dos fornecedores que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, certificado de registro cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.

TÍTULO IVMINUTAS PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS

Artigo 13 – As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e Contratos, analisadas pela Diretoria Jurídica.

TÍTULO VPROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO

CAPÍTULO IDO RITO DA LICITAÇÃO

Artigo 14 – As licitações obedecerão a seguinte sequ-ência de fases:

I – preparação;II – divulgação;III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento;V – verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI – negociação;

VII – habilitação;VIII – interposição de recursos; IX – adjudicação do objeto;X – homologação do resultado ou revogação do proce-dimento.

§ 1º – A fase de habilitação poderá, desde que previsto no Instrumento Convocatório, anteceder à fase de apresen-tação de propostas ou lances.

§ 2º – Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela CODENI e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento con-vocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial do Município e na internet. No caso de não utilização de meio eletrônico, deverá ser acostada justificativa para o seu afastamento.

CAPÍTULO IIDA FASE INTERNA

SEÇÃO IDOS ATOS PREPARATÓRIOS

Artigo 15 – Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de refe-rência ou projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.

§ 1º – O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de refe-rência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:

I – justificativa da contratação, do modo de disputa e do critério de julgamento; II – definição:

a)do objeto da contratação;b)do orçamento e preço de referência, desconto mínimo, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;c)dos requisitos de conformidade das propostas;d)dos requisitos de habilitação;e)das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;f)acordo de nível de serviço, quando for o caso.

III – justificativa técnica, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 14;

IV – justificativa para:

a)a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;b)a indicação de marca ou modelo;c)a exigência de amostra;d)a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;e)a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

V – indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;VI – justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculia-ridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; VII – prazo de validade das propostas a serem apresen-tadas pelos licitantes; VIII – os prazos e condições para a entrega do objeto; IX – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;X – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;XI – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;XII – as sanções; eXIII – Matriz de risco.

§ 2º – Na fase interna serão elaborados e ou juntados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes do-cumentos:

I – instrumento convocatório;II – minuta do contrato e da Ata de Registro de Preços, quando houver;III– publicação do ato de designação da Comissão de Licitação ou do Responsável; eIV– comprovação de capacitação técnica do Respon-sável, na hipótese de utilização da modalidade pregão.

SEÇÃO IIDOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO

Artigo 16 – As licitações serão processadas e julgadas por Comissão ou Responsável, conforme o caso, formal-mente designados pela instância competente.

§ – 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo no mí-nimo dois do quadro efetivo de funcionários da CODENI.

§ 2º – Os membros da Comissão de Licitação respon-derão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

§ 3º – Responsável e sua Equipe de Apoio serão desig-nados dentre os servidores da CODENI;

Artigo 17 – Compete à Comissão de Licitação e ao Responsável:

I – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;II –receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento con-vocatório;III – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório;IV – receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório;V – receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e

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encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;VI – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;VII – encaminhar os autos da licitação à instância com-petente para adjudicar o objeto e homologar a licitação;VIII – convocar o licitante vencedor para a assinatura do Instrumento Contratual ou Ata de Registro de Preços;IX – propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e X – propor à instância competente a aplicação de san-ções.

§ 1º – É facultado à Comissão de Licitação e ao Res-ponsável, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 2º – É facultado à Comissão de Licitação e ao Res-ponsável, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

SEÇÃO IIIDO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Artigo 18– Integram o instrumento convocatório:

I – o anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;II – projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada ou o projeto executivo, caso esteja disponível;III – termo de referência no caso de aquisição ou contra-tação de serviços de natureza comum;IV – a minuta do contrato ou Ata de Registro de Preços, quando houver;V – os modelos de declarações;VI – modelos de propostas de preço; eVII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.

Parágrafo Único – No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I– o cronograma de execução, com as etapas neces-sárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;II – a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;III – documento técnico, no caso de contratação integrada ou semi-integrada, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das solu-ções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas

peças técnicas;IV – matriz de riscos.

SEÇÃO IVDO ORÇAMENTO

Artigo 19 – O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º – Mediante justificativa apresentada na fase de pre-paração, o orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado;

§ 2º – O orçamento estimado constará sempre do instru-mento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 3º – No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 4º – O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Artigo 20 – O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SI-NAPI), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas, ou ainda, de forma subsidiária, os custos unitários de insumos ou serviços da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP).

Parágrafo Único – No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado ampla e diversificada.

Artigo 21 – O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-inte-grada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia ex-pedita ou paramétrica.

Artigo 22 – No caso dos orçamentos das contratações integradas:

I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus ele-mentos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétri-cas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empre-endimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto

da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;

II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

SEÇÃO VDA PUBLICAÇÃO

Artigo 23 – Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial do Município, e quando for legalmente obrigatório, em jornal de grande circulação, devendo ainda ser divulgado em portal específico utilizado pela CODENI na internet.

Artigo 24 – Os procedimentos licitatórios, compreendidas as ratificações, intimações, a pré- qualificação e os con-tratos serão divulgados em portal específico da CODENI na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, con-tados a partir da divulgação do instrumento convocatório:

I – para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.

II – para contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.

III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

Parágrafo Único – As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a prepa-ração das propostas.

CAPÍTULO IIIDA FASE EXTERNA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 – A fase externa tem início com a divulgação do instrumento convocatório, o qual será publicado de acordo com o disposto nos artigos 23 e 24 deste Regu-lamento.

Artigo 26 –. Após a publicação do instrumento convoca-

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

tório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.

Artigo 27 – As licitações deverão ser realizadas pre-ferencialmente a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

SEÇÃO IIDA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES

Artigo 28 – Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.

I – No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescen-tes, conforme o critério de julgamento adotado.

II – No modo de disputa fechado, as propostas apresen-tadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Artigo 29 – Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I – a apresentação de lances intermediários;

II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo Único– Consideram-se intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando ado-tado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Artigo 30 – No caso de licitação presencial, as propos-tas deverão ser apresentadas em envelopes separados (Envelope A – Proposta e Envelope B – Documentos de Habilitação), fechados, colados ou lacrados, rubricados no fecho, contendo a indicação da licitação bem como a respectiva identificação do licitante (razão social da empresa) e endereço.

§ 1º – Nas licitações os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.§ 2º – Os licitantes que se enquadrem como microem-presa ou empresa de pequeno portedeverão apresentar também declaração de seu enquadramento.

SEÇÃO IIIDO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31 – Para efeito de julgamento das propostas, po-derão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:

I – menor preço;II – maior desconto;III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica;V – melhor conteúdo artístico;VI – maior oferta de preço;VII – maior retorno econômico;VIII – melhor destinação de bens alienados.

§ 1º – O julgamento das propostas observará os parâme-tros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.

§ 2º – Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.

§ 3º – Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâ-metros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

§ 4º – A Comissão de Licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instru-mento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

§ 5º – Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não este-jam em conformidade com os requisitos pré-estabelecidos.

SUBSEÇÃO IIMENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Artigo 32 – O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CODENI, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo Único – Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, deprecia-ção e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

Artigo 33 – No critério de julgamento por maior desconto:

I – será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto ofe-recido na proposta vencedora a eventuais termos aditivos.II – no caso de obras e serviços de engenharia, o des-conto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigato-riamente integrar o instrumento convocatório.

SUBSEÇÃO III TÉCNICA E PREÇO

Artigo34 – O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:

I – de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ouII – que possa ser executado com diferentes metodo-logias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

Parágrafo Único – Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convo-catório forem relevantes aos fins pretendidos.

Artigo 35 – No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convo-catório, que devem ser justificados e proporcionais a grau de complexidade do objeto a ser contratado.

§ 1º – O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).§ 2º – Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabili-dade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.§ 3º – O instrumento convocatório estabelecerá pontua-ção mínima para as propostas técnicas, cujo não atingi-mento implicará desclassificação da proposta.

SUBSEÇÃO IVMELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO

Artigo 36 – O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arqui-tetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

Artigo 37 – O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusiva-mente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º – O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.§ 2º – Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabili-dade ambiental para a pontuação das propostas.§ 3º – O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingi-mento implicará desclassificação.

Artigo 38 – Sem prejuízo da constituição de Subco-missão Técnica, nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser servidores da CODENI.

Parágrafo Único– Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

SUBSEÇÃO VMAIOR OFERTA DE PREÇO

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11 Sábado, 17 de março de 2018

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Artigo 39 – O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CODENI.

§ 1º – Poderá ser dispensado o cumprimento dos re-quisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 2º – Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CODENI, caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.

Artigo40 – Os bens e direitos a serem licitados pelo cri-tério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação.

Artigo41 – O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.

SUBSEÇÃO VIMAIOR RETORNO ECONÔMICO

Artigo 42 – No critério maior retorno econômico, os lan-ces ou as propostas terão o objetivo de proporcionar eco-nomia a CODENI, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 1º – O critério de julgamento pelo maior retorno eco-nômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º – O instrumento convocatório deverá prever parâme-tros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 3º – Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Artigo 43 – Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a)as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; eb)a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um per-centual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

SUBSEÇÃO VIIMELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS

Artigo44 – Na implementação do critério melhor desti-

nação de bens alienados, será obrigatoriamente conside-rada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

Parágrafo Único – O descumprimento da finalidade men-cionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CODENI, vedado, nessa hipóte-se, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

SUBSEÇÃO VIIIPREFERÊNCIA E DESEMPATE

Artigo45 – Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;III – os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;IV– sorteio.

Parágrafo Único – O sorteio será feito em ato público, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório ou fixado na Ata de Sessão de Licitação.

Artigo 46 – Aplicam-se às licitações os artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Artigo 47 – Nos termos da Lei Complementar nº 123/06, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.

§ 1º – Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.

§ 2º – Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes, com propostas até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.

Artigo 48 – Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o artigo46, esteja configurado empate em primeiro lugar, será observado o disposto no artigo45, deste Regulamento.

SUBSEÇÃO IXANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA

Artigo 49 – Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação ou Responsável classificará as propostas por ordem decrescente de van-

tajosidade.

Artigo 50 – Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I – contenha vícios insanáveis;II – descumpra especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;III – apresente preços manifestamente inexequíveis;IV – se encontre acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após a negociação prevista no artigo51 deste Regulamento;V – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;VI – apresente desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o seu saneamento antes da adjudicação do objeto, resguarda-do o tratamento isonômico entre os licitantes.

§ 1º – A Comissão de Licitação ou o Responsável poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das pro-postas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adota-dos nas composições de custos unitários.

§ 3º – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários, considerando-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (se-tenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I – média aritmética dos valores das propostas superio-res a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CODENI; ouII – valor do orçamento estimado pela CODENI.

§ 4º – Para os demais objetos, para efeito de avalia-ção da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

Artigo 51 – Será realizada negociação, com vistas a obter condições mais vantajosas, com o licitante que apresentou a melhor proposta ou lance válidos.

§ 1º – Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º – Se, após a negociação com os demais licitantes, conforme mencionado no § 1º, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação serárevogada.

SUBSEÇÃO XHABILITAÇÃO

Artigo 52 – A habilitação considerará os seguintes cri-

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térios, a serem definidos no instrumento convocatório:

I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no ins-trumento convocatório;III – capacidade econômica e financeira;IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

Artigo 53 – Concluída a habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases, exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado e a licitação homologada.

Parágrafo Único - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

SEÇÃO IVDA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

Artigo 54 – A revogação da licitação ocorrerá, mediante expressa justificativa, nas seguintes hipóteses:

I – realizada a negociação, após a fase de julgamento, a proposta ou lance ofertado permanecer acima do valor estimado para a contratação;II– não comparecimento do licitante vencedor para as-sinar o contrato e;III – por razões de interesse da CODENI decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.

Artigo 55 – A anulação da licitação ocorrerá, mediante expressa justificativa, quando houver ilegalidade, salvo se for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

§ 1º – A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o § 2º deste artigo.

§ 2º – A nulidade da licitação induz à do contrato.

Artigo 56 – A revogação ou anulação, depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, somente ocorrerá após concedida aos licitantes oportunidade para se manifestarem, assegurando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

SEÇÃO VDA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

Artigo 57 - Quando permitida a participação na licita-ção de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo con-sórcio, que deverá atender às condições de liderança

fixadas no instrumento convocatório;III - apresentação dos documentos exigidos no instrumen-to convocatório quanto a cada consorciado, admitindo--se,para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada con-sorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a CODENI estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigi-dos para licitante individual; eb) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convo-catório.

V - impedimento de participação de consorciado, na mes-ma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º - O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.§ 3º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.§ 4º - A substituição de consorciado deverá ser expres-samente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.§ 5º - O instrumento convocatório poderá, no interesse do CODENI, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.§ 6º - O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

Seção VIDos Recursos

Artigo 58–Salvo no caso de inversão de fases, o proce-dimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Poderão ser apresentados recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da intimação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.

§ 3º O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo de recurso.

§ 4° É assegurado aos licitantes obter vista dos elemen-tos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Artigo 59 – Na contagem dos prazos estabelecidos no artigo58, exclui-se o dia do início einclui-se o do venci-mento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclu-sivamente em dia de expedienteno âmbito da CODENI.

Artigo 60 – O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento.

Artigo 61 – O provimento de recurso implicará invalida-ção apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

TÍTULO VICONTRATAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62– Podem ser realizadas contratações diretas que atendam aos requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 63– O processo de contratação direta será instru-ído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - a caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade; II - a razão da escolha do fornecedor ou executante;III– a justificativa do preço;IV– ato de ratificação pela instância competente exceto para as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 64.

CAPÍTULO IIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Artigo 64– É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem pre-juízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas; IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao

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atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; VI - na contratação de remanescente de obra, de ser-viço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético--profissional e não tenha fins lucrativos; VIII - para a aquisição de componentes ou peças de ori-gem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quan-do tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimen-to de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público. XI - nas contratações entre empresas públicas ou socie-dades de economia mista e suas respectivas subsidiá-rias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; XII - na contratação de coleta, processamento e comer-cialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, median-te parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista; XIV - nas contratações visando ao cumprimento do dis-posto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes; XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasio-nar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo

máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e inin-terruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o; XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada me-diante permuta; XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. § 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a con-tratação nos termos do inciso VI do caput, a CODENI poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas con-dições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso VI do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CODENI.

CAPÍTULO IIIDA INEXIGIBILIDADE

Artigo 65 – É inexigível a licitação quando houver invia-bilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;II - para a contratação dos serviços técnicos especializa-dos, a exemplo dos indicados no art. 30, inciso II, da Lei 13.303/2016, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Parágrafo Único– Considera-se de notória especializa-ção o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, apare-lhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Artigo 66 - As situações de inexigibilidade de licitação que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do caput do art. 64 deverão ser processadas de acordo com as regras previstas para dispensa de licitação.

TÍTULO VIIREGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO IDOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO

Artigo 67 –Para obras e serviços, inclusive de enge-

nharia, poderão ser utilizados os seguintes regimes de contratação:

I - empreitada por preço unitário;II - empreitada por preço global;III - contratação por tarefa;IV - empreitada integral;V - contratação semi-integrada; e VI - contratação integrada.

Parágrafo único. Os regimes dos incisos V e VI restringir--se-ão a obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO IIDAS OBRAS E SERVIÇOS

Artigo 68 – Para as obras e serviços de engenharia deverá ser utilizado, em regra, o regime de contratação semi-integrada, podendo ser utilizadas outras modali-dades previstas no artigo 67 desde que esta opção seja devidamente justificada.

Parágrafo Único - Para fins do previsto na parte final do caput deste artigo, não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.

Artigo 69 –Nos regimes de contratação integrada e semi--integrada, o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.

Artigo 70 – As contratações de obras e serviços de engenharia serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.

Parágrafo Único – O projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da quali-dade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.

Artigo 71 – É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.

Parágrafo Único – A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.

Artigo72– Sendo inviável a adoção do regime previsto no art. 68, poderão ser utilizadas as outras modalidades previstas no artigo 67, desde que devidamente justificada.

Artigo 73 – Nas contratações integradas ou semi-inte-gradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Parágrafo Único– A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:

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a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio eco-nômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

Artigo 74 – Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sus-tentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no Instrumento Convocatório e no contrato, observado o limite orçamentário.

Artigo 75 – Desde que não implique perda de economia de escala e mediante expressa justificativa, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.

CAPÍTULO IIIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS

Artigo 76 – As licitações para a aquisição de bens e contratações de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade pos-sam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, serão processadas na forma da Lei das Estatais e deste Regulamento.

Artigo 77 – Na licitação, para aquisição de bens, é permitido:

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a)em decorrência da necessidade de padronização do objeto;b)quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;c)quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigató-rio o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

II- exigir amostra do bem no procedimento de pré--qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III- solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambien-

tal, por instituição previamente credenciada.

Parágrafo Único-O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição creden-ciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Artigo 78 – Será publicada, com periodicidade mínima semestral, no sítio eletrônico da CODENI, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as se-guintes informações:

I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;III - valor total de cada aquisição.

CAPÍTULO IVDA ALIENAÇÃO DE BENS

Artigo 79 – A alienação de bens será precedida de:

I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo64 deste Regulamento;

II- licitação, ressalvado o previsto no art. 4º deste Regu-lamento.

Artigo 80 – Aplicam-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CODENI, as dispo-sições deste Regulamento relativas à alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Artigo 81 – O processo de alienação será realizado pre-sencialmente ou eletronicamente e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta ou melhor destina-ção de bens alienados.

CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS

AUXILIARES DAS LICITAÇÕES

Artigo82 – São procedimentos auxiliares das licitações:

I - pré-qualificação permanente;II- cadastramento;III- sistema de registro de preços;IV- catálogo eletrônico de padronização.

Artigo 83 – Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

I- fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II- bens que atendam às exigências técnicas e de quali-dade.

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e per-manentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§ 2º Poderá ser restringida a participação nas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condi-ções estabelecidas no instrumento convocatório.

§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos forne-cedores.

§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, con-tendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, po-dendo ser atualizada a qualquer tempo.

§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 7º A relação dos produtos e dos interessados que fo-rem pré-qualificados será divulgada em sítio eletrônico utilizado por esta CODENI;

Artigo 84 – Sempre que a CODENI entender conveniente iniciar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que de-monstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I- publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

II- divulgação em sítio eletrônico utilizado pela CODENI.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualifica-ção técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Artigo85 – Será fornecido certificado aos pré-qualifi-cados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Artigo86 – Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interes-sados, observado o disposto nos artigos58 a 61 deste Regulamento, no que couber.

Artigo 87 – A licitação poderá ser restrita aos pré--qualificados, desde que, justificadamente:

I- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;II- na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a CODE-NI pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; eIII- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requi-sitos de habilitação técnica necessários à contratação.

Artigo 88 – O Cadastramento consiste em um banco de dados contendo informações sobre os requisitos de

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habilitação de potenciais licitantes.

§ 1º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo e ficarão per-manentemente abertos para a inscrição de interessados.§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

Artigo89 – Poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços previsto na LE, o qual observará as seguintes condições:

I- efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;II- rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;III - definição da validade do registro;IV - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da clas-sificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

Parágrafo Único – A existência de preços registrados não obriga a CODENI a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

Artigo90 – O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema infor-matizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos.

Parágrafo Único – O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.

CAPÍTULO VIIIOUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo91 – Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CODENI, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

Artigo 92– Poderá ser adotado o procedimento de ma-nifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, bem como subsidiar processos licitatórios.

Parágrafo Único – O autor ou financiador do projeto po-derá participar da licitação para a execução do empreen-dimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados

pela CODENI, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão dos direitos patrimoniais e autorais, conforme previsto no artigo91.

CAPÍTULO IXDOS CONTRATOS

Seção I – Disposições Gerais

Artigo 93 – Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.

Artigo94 – Deverão constar, do contrato, cláusulas re-ferentes:

I - ao objeto e seus elementos característicos;II- ao regime de execução ou a forma de fornecimento;III- ao preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;IV- aos prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;V- às garantias oferecidas para assegurar a plena execu-ção do objeto contratual, quando exigidas,VI- aos direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;VII- aos casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;VIII- à vinculação ao instrumento convocatório da respec-tiva licitação ou ao termo que a dispensou ou não a exigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;IX- à obrigação do contratado de manter, durante a execu-ção do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;X – à matriz de riscos.

Artigo95 – A redução a termo do contrato poderá ser dis-pensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.

Parágrafo Único – O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela CODENI.

Artigo96 – É permitido a qualquer interessado o conhe-cimento dos termos do contrato ea obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, observados a Lei n° 12.527/11 e o Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo Único – Se requerido pelo interessado, será ofe-recida cópia com certificação de que confere com original.

Artigo 97 – Será convocado o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o termo equivalente, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.§ 2º - Quando o interessado não atender à convocação,

no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado:I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;II- revogar a licitação.

Artigo 98– O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a CODENI, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Artigo 99 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Parágrafo Único – A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não trans-fere a CODENI a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Artigo100 – O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar, até o limite admitido e com prévia autorização, em cada caso, conforme previsto no edital do certame.

§ 1º - A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2 º - É vedada a subcontratação de empresa ou con-sórcio que tenha participado:

I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

Seção IIDa Garantia Contratual

Artigo101 – Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Artigo 102 – O contratado optará por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;II - seguro- garantia;III - fiança bancária.

Artigo103 – A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no artigo 104.

Artigo104 – Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos

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financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser ele-vado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Artigo 105 – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de Caução em dinheiro.

Seção IIIDa Vigência

Artigo106 – A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I- para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CODENI;II- nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a impo-sição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, com justificativa inequívoca no processo.

Artigo107 – É vedado contrato por prazo indeterminado.

Seção IVDa Alteração dos Contratos

Artigo108 – Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

Artigo109 - Os contratos, com exceção daqueles ce-lebrados no regime da contratação integrada,conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I- quando houver modificação do projeto ou das espe-cificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;II- quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esteRegulamento;III- quando conveniente a substituição da garantia de execução;IV- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inapli-cabilidade dos termos contratuais originários;V- quando necessária a modificação da forma de paga-mento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de forne-cimento de bens ou execução de obra ou serviço;VI- para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retri-buição da CODENI para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hi-pótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu-rando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condi-

ções contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equi-pamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º - Se no contrato não houver sido contemplados pre-ços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses deverão ser pagos pela CODENI pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supres-são, desde que regularmente comprovados.

§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como disposições legais supervenientes à data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, deverá ser restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no própriocontrato e as atu-alizações, compensações ou penalizações financeiras

decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suple-mentares até o limite do seu valor corrigido, não caracte-rizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento.

§ 8º - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

Artigo 110 – Nas hipóteses em que for adotada a con-tratação integrada, fica vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I- recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;II- necessidade de alteração do projeto ou das especi-ficações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da CODENI, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1º do artigo 109 deste Regulamento.

Seção VDa Gestão e Fiscalização

Artigo 111– Os contratos serão controlados e fiscaliza-

dos com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.

§ 1º - Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por servidores da CODENI ou, a seu exclusivo critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.

§ 2º - A CODENI designará formalmente o fiscal do con-trato e o fiscal de serviço.

Seção VIDa Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Artigo 112 – A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências nele previstas.

Artigo 113 – Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:

I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especifi-cações, projetos ou prazos;II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III- a lentidão do seu cumprimento, levando a CODENI a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação a CODENI;VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;VII- o desatendimento das determinações regulares da CODENI decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;VIII- a decretação de falência ou a instauração de insol-vência civil;IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;X- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;XI- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo Único – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, observado o rito da Seção IX, deste Capítulo.

Seção VIIDas Sanções Administrativas

Artigo 114 – Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrên-cia de atraso injustificado na execução do contrato, su-jeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º - A multa mencionada não impede a rescisão do contrato e nem a aplicação de outras sanções previstas

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

neste Regulamento.§ 2º - A multa, aplicada após regular processo, será des-contada da garantia do respectivo contratado.§ 3º - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos paga-mentos eventualmente devidos pela CODENI ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Artigo 115 – Pela inexecução total ou parcial do contra-to, garantida a prévia defesa, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes sanções:

I- advertência;II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODENI, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apre-sentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto na Seção IX, deste Capítulo.

§ 2º - A sanção prevista no inciso III deste artigo, poderá também ser aplicada aos contratados que:

I- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;II- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;III- demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODENI, em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção VIIIDo Recebimento do Objeto

Artigo 116 – O recebimento do objeto, mediante a as-sinatura do respectivo termo, para a integral quitação do contrato, está condicionado à verificação do total cumprimento do contrato com todas as especificações nele descritas.

Seção IXDo Processo para rescisão e aplicação de sanções

Artigo 117– O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá as normas esta-belecidas nesta Seção.

Artigo 118 – Desde que devidamente justificada pela instância competente, poderá ser dispensada a abertura do processo quando os custos de apuração forem mani-festamente superiores aos do inadimplemento.

Artigo 119 – São fases do processo:

I– instauração de processo, com a designação do(s) responsável(is) que conduzirá(ão) o procedimento;II– notificação ao interessado;III– apresentação da defesa prévia, se do interesse do contratado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; IV– decisão, com notificação do interessado;

V– interposição de recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se previsto no edital ou contrato;VI– julgamento do Recurso, se for o caso, com notificação do interessado; VII - anotações no registro cadastral;VIII – arquivamento do processo.

§ 1º - A notificação do inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção, rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para manifestação.

§ 2º - No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.

§ 3º - O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.

§ 4º - A aplicação de sanção ou rescisão do contrato ocor-rerá somente após exaurido o prazo de defesa prévia ou, quando previsto no instrumento convocatório ou no contra-to, após o julgamento de Recurso pela instância superior.

§ 5º - Os atos serão publicados em site utilizado pela CODENI.

TÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 120– O Presidente da CODENI aprovará os limites, os níveis de competência e as diretrizes para:

I - determinar a abertura das licitações;II - autorizar e ratificar os casos de dispensa e inexigibili-dade de licitação;III- contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção, parcerias, patrocínios e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes; eIV- aplicar sanções.

Artigo 121 – Aplicam-se as normas de direito penal con-tidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 122 – Até que sejam aprovadas pela Diretoria Jurídica as minutas padrão de Editais e Contratos, serão usadas as minutas atualmente adotadas pela CODENI.

Artigo 123 – O presente Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura, após aprovação pelo Conselho de Administração da CODENI. A publicação será efetivada no site utilizado pela CODENI, com aviso no Diário Oficial do Município.

Nova Iguaçu, 16 de Março de 2018.

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPREFEITO

PORTARIA Nº 128 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,RESOLVE:

EXONERAR a funcionária HELENA MAYARA DE OLI-

VEIRA COSTA, do cargo de Professor II, matrícula nº 13/714246-6, em razão do que preceitua no art. 17, seus incisos e § 2º c/c artigo 29, parágrafo único, Inciso I, da Lei nº 2.378/92, conforme consta no processo nº 2017/018559.

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPREFEITO

PORTARIA Nº 129 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, PATRICIA VALERIO DOS SAN-TOS, matrícula nº 10/682689-5, do cargo de Professor II, conforme consta no processo nº 2014/391038, a contar de 21 de Outubro de 1995.

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPREFEITO

PORTARIA N° 130 DE 16 DE MARÇO DE 2018

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das suas atribuições legais,RESOLVE:

EXONERAR Jonnathan Daniel Machado de Melo, do cargo em comissão de Assessor da Consultoria Jurídica Nível III, Símbolo DAS III, da Secretaria Municipal de Governo – SEMUG - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO MARTINS LISBOAPrefeito

PORTARIA N° 131 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das suas atribuições legais,RESOLVE:

EXONERAR Bruno Caetano de Almeida Santos, do cargo em comissão de Assessor de Consultoria Jurídica, Símbolo DAS II, da Secretaria Municipal de Governo – SEMUG - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO MARTINS LISBOAPrefeito

PORTARIA N° 132 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das suas atribuições legais,RESOLVE

Exonerar Thainá Daniel Camargo do cargo em comis-são de Assistente Administrativo, Símbolo DAS V, da Procuradoria Geral do Município – PGM - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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18 Sábado, 17 de março de 2018

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Nomear Thainá Daniel Camargo para o cargo em co-missão de Assistente Técnico Administrativo I, Símbolo DAS III, da Procuradoria Geral do Município – PGM. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO MARTINS LISBOAPrefeito

PORTARIA N° 133 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das suas atribuições legais,RESOLVE:

NOMEAR Luana da Silva Moraes no cargo em comissão de Assessor Técnico da Procuradoria , Símbolo DAS I, da Procuradoria Geral do Município – PGM - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO MARTINS LISBOAPrefeito

PORTARIA N° 134 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das suas atribuições legais,RESOLVE:

NOMEAR Suelen Ramos Guterres, no cargo em co-missão de Assessor da Dívida Ativa, Símbolo DAS III, da Procuradoria Geral do Município – PGM. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO MARTINS LISBOAPrefeito

CORREÇÃO

NA PORTARIA 127/18, PUBLICADA EM 16-03-2018

ONDE SE LÊ: Nomear Idária Lima Bandeira dos Santos, matrícula 10/695.077-8 para o Cargo em Comissão de Diretor Adjunto da E. M. Virgilio de Melo Franco – Símbolo FG I – SEMED; A contar da publicação;LEIA –SE:Nomear Idária Lima Bandeira dos Santos, matrícula 10/695.077-8 para o Cargo em Comissão de Diretor Adjunto da E. M. Virgilio de Melo Franco – Símbolo DAS III – SEMED; A contar da publicação;

Onde se lê:Priscila Alves Zacharias Castro Carlos Leia-se:Priscila Alves Zacarias Castro Cortes

Onde se lê:Leysa de Oliveira SoaresLeia-se:Leyza de Oliveira Soares

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPREFEITO

SEMED

PORTARIA Nº 009 DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MU-NICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais:RESOLVE:

Art. 1° - Tornar público as comissões de Fiscalização, Acompanhamento e Planejamento dos projetos educa-cionais para o ano letivo de 2018.

Art. 2° - DESIGNAR os seguintes servidores abaixo para integrarem as Comissões de Fiscalização, Acompanha-mento e Planejamento das referidas atividades abaixo:Artesanato nas EscolasLuana Martins Abreu: 10/697.737-5 Etienne Baldez Louzada Barbosa: 11/696.429-0Rosana da Costa Lopes: 10/698.708-5Olímpiada de MatemáticaDillyane Petizero Dionizio – 10/709.544-1Maria Elione da Costa Midões – 11/682.315-7Maria Clara Gonçalves Santos – 20/673.797-8Meu Aluno EscritorJoana Angélica Pereira Guimarães Marques – 11/696.491-0Rosa Maria Rodrigues de Almeida – 13/704.981-0Andressa de Almeida Barroso – 10/706.168-2

Alexsandro da Silva CostaSecretário Municipal de Assuntos Estratégicos,

Ciência, Tecnologia e InovaçãoRespondendo Interinamente pela Secretaria

Municipal de Educação-SEMEDMat. nº 60/715.470-1

SEMUS

AVISO DE LICITAÇÃO

LICITAÇÃO Nº 012/CPL/SEMUS/2017PROCESSO: 2017/004.484REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEENVELOPES: ATÉ O DIA 02/04/2018 ÀS 15:00 HORASREALIZAÇÃO: DIA 02/04/2018 HORA: 15:00 HORASOBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI-ZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE SUPERFÍCIES DAS ÁREAS CRÍTI-CAS, SEMICRÍTICAS, NÃO CRÍTICAS E EXTERNAS DO HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU, E MATERNIDADE MUNICIPAL MARIANA BULHÕES, COM FORNECIMEN-TO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E FARDAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO ADEQUADA DOS SERVI-ÇOS, DE ACORDO COM O REGULAMENTO TÉCNICO DA ANVISA E CONAMA. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL TIPO: MENOR PREÇO GLOBALVALOR DO EDITAL: 02 RESMAS DE PAPEL A4 E 02 CAIXAS DE GRAMPO 1/2 PARA GRAMPEADOR.LOCAL: SALA DA CPL, Rua Antonio Wilman, n°. 230, Moque-tá, Nova Iguaçu, RJ – Tel: 21-3773-3037. No horário de 13:30 às 16:30 horas. IMPRESCINDÍVEL a apresentação do carimbo de CNPJ, pois o edital não será fornecido sem o mesmo.

Nova Iguaçu – RJ, 16 de março de 2018.

PEDRO HENRIQUE COSTA ASSAD SALLESPregoeiro - CPL/SEMUS/FMS

AVISO DE LICITAÇÃO

LICITAÇÃO Nº 010/CPL/SEMUS/2017PROCESSO: 2017/004.604REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEENVELOPES: ATÉ O DIA 02/04/2018 ÀS 11:00 HORASREALIZAÇÃO: DIA 02/04/2018 HORA: 11:00 HORASOBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI-ZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, COLETA INTERNA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DESINFECÇÃO COM TÉC-NICA HOSPITALAR E SERVENTE NOTURNO E DIUR-NO NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE ESPECIFICADAS NO ANEXO 7 (PROJETO BÁSICO).MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL TIPO: MENOR PREÇO GLOBALVALOR DO EDITAL: 1 CAIXA DE CANETA AZUL ES-FEROGRÁFICA PONTA FINA, 1 CAIXA DE CLIPS DE PAPEL 3 E UMA CAIXA DE CLIPS DE PAPEL 3/0. LOCAL: SALA DA CPL, Rua Antonio Wilman, n°. 230, Moquetá, Nova Iguaçu, RJ – Tel: 21-3773-3037. No horário de 13:30 às 16:30 horas. IMPRESCINDÍVEL a apresentação do carimbo de CNPJ, pois o edital não será fornecido sem o mesmo.

Nova Iguaçu – RJ, 16 de março de 2018.

PEDRO HENRIQUE COSTA ASSAD SALLESPregoeiro - CPL/SEMUS/FMS

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO: 2018/001.987CONTRATO: 004-A/SEMUS/2018PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e ENGE SER-VICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-EPP.OBJETO: CONTRATO EMERGENCIAL PARA CON-TRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR DAS ÁREAS CRÍTICAS E SEMI-CRÍTICAS, ADMINISTRATIVAS E EXTERNAS DO HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU--HGNI E O CENTRO DE REFERÊNCIA MATERNO IN-FANTIL PARTEIRA MARIANA BULHÕES-CRMB, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E FARDAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO TÉCNICO DA ANVISA E CONAMA. PRAZO: 180 (Cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, na hipótese de nova contratação ficará automaticamente rescindido. VALOR: R$ 3.678.039,62 (Três milhões seiscentos e setenta e oito mil trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).FONTE DE RECURSOS: 102- Receitas de impostos e de transferências de impostos vinculados à saúde, 149-Transferências de recurso do SUS para atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. ELEMENTO DE DESPESA Nº: 3.3.90.37.02, 3.3.90.39.78. PROGRAMA DE TRABALHO Nº: 10.302.5069.2104, 10.302.5068.2133.NOTA DE EMPENHO : 233/2018, 234/2018 FUNDAMENTO: Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e Decreto Municipal nº 10.662/2016.DATA DA ASSINATURA: 24/02/2018

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19 Sábado, 17 de março de 2018

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

Publicado por omissão.

Nova Iguaçu – RJ, 16 de março de 2018.

Hildoberto Carneiro de OliveiraSecretário Municipal de Saúde

Mat. PCNI/SEMUS 60/715.468-5

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO: 2018/001.987CONTRATO: 004-B/SEMUS/2018PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e PRIME ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELIOBJETO: CONTRATO EMERGENCIAL PARA CONTRA-TAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, COLETA INTERNA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DESINFECÇÃO COM TÉCNICA HOS-PITALAR E SERVENTE NOTURNO E DIURNO NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE, COM FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PRAZO: 180(Cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, na hipótese de nova contratação ficará automaticamente rescindido. VALOR: R$ 4.429.560,96 (Quatro milhões quatrocentos e vinte e nove mil quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos).FONTE DE RECURSOS: 102- Receitas de impostos e de transferências de impostos vinculados à saúde.ELEMENTO DE DESPESA Nº: 3.3.90.39.78PROGRAMA DE TRABALHO Nº: 10.122.5001.2002. NOTA DE EMPENHO: 235/2018FUNDAMENTO: Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e Decreto Municipal nº 10.662/2016.DATA DA ASSINATURA: 24/02/2018Publicado por omissão.

Nova Iguaçu – RJ, 16 de março de 2018.

Hildoberto Carneiro de OliveiraSecretário Municipal de Saúde

Mat. PCNI/SEMUS 60/715.468-5HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO Nº: 2017/015.539PREGÃO PRESENCIAL - Nº. 002/CPL/SEMUS/2018

Em conformidade com os pareceres da Assessoria de Controle Interno da SEMUS e Comissão Permanente de Licitação/SEMUS – CPL/SEMUS, autorizo a despesa e HOMOLOGO a LICITAÇÃO Nº 002/CPL/SEMUS/2018 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL – MENOR PRE-ÇO POR ITEM, com as disposições da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 6.594 de 2002, Decreto Municipal nº. 10.662/2016, subsidia-riamente com a Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS NECESSIDADES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CAMPO NO AMBITO DA SUPERINTENDENCIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, POR UM PERIODO DE 12 (DOZE) MESES, NA FORMA DE REGISTRO DE PRE-ÇO, em nome das empresas vencedoras: SANIT’ALL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - EPP, cadastrada no CNPJ sob o nº 11.174.805/0001-78 vencedora dos itens

3, 14, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 46, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 com o valor total global licitado de R$ 70.555,80 (setenta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) e a BAZAR SÃO DO-MINGOS NETO EIRELI ME, cadastrada no CNPJ sob o nº 08.109.066/0001-26 vencedora dos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12,13,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 42, 45, 47 e 49 com o valor total global licitado de R$ 418.657,80 (quatrocentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Totalizando o valor global licitado de R$ 489.213,60 (quatrocentos e oitenta e nove mil e duzentos e treze reais e sessenta centavos).

Nova Iguaçu – RJ, 16 de Março de 2018.

HILDOBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Saúde

Mat. PCNI/SEMUS 60/715.468-5

CISBAF

EXTRATO PUBLICAÇÃO

TERMO DE RESCISÃOPROCESSO CISBAF Nº. 764/2017PARTES: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE – TIGES ASSESSORIA E SISTEMAS PÚBLICOS LTDA MEOBJETO: Dissolução amigável do contrato de prestação de serviços nº 08/2017 BASE LEGAL: Artigo 78 da Lei 8.666/93DATA DE ASSINATURA: 07/03/2018ASSINAM: ROSANGELA BELLO – SECRETÁRIA EXE-CUTIVA DO CISBAFGERALDO GENTIL BIESEK - RESPONSÁVEL LEGAL

CPL

AVISO DE PROSSEGUIMENTO

LICITAÇÃO Nº 051/CPL/16PROCESSO: 2016/028.167REQUISITANTE SEMEDOBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI-ZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL VILA JOÃO CORRÊA, BAIRRO MARAPICU, NOVA IGUAÇU/RJ.

Informamos que após o término do prazo de recurso, sem a manifestação das empresas concorrentes, resolve o Sr. Presidente convocar as licitantes 02 – MONTREBLANT CONSTRUTORA LTDA e 03 – CSM CONSTRUÇÕES LTDA para a abertura e julgamento das propostas de preços. A data para realização da reunião se dará no dia 21 DE MARÇO 2018 ÀS 10:00 HORAS. Quaisquer es-clarecimentos relativos à licitação poderão ser prestados através dos telefones (0XX21) 2666-4924, ou email: [email protected], ou ainda na sede da Prefeitura, nos horários de 09:00 as 17:00 horas Nova Iguaçu, 16/03/2018

Bruno Silva Costa Presidente - CPL

FENIG

PORTARIA FENIG Nº 18/2018 DE 16 DE MARÇO DE 2018

O Presidente da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CUL-TURAL DE NOVA IGUAÇU – FENIG no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Designar os representantes abaixo relacionados para compor a Comissão de coordenação das ações desen-volvidas no projeto Artesanato nas Escolas, resultante da parceria firmada entre a SEMED e a FENIG, constante no Processo FENIG n° 50/01.0098/18.

Representantes da FENIG:

ESTER DIAS DA COSTAMatrícula 50/009/06

BÁRBARA DE ALMEIDA SANTOSMatrícula 50/500/35

ELAINE ARAUJO DA FONSECAMatrícula 50/019/08,

Representantes da SEMED:

LUANA MARTINS ABREUMatrícula 10/697.737-5ETIENNE BALDEZ LOUZADA BARBOSAMatrícula 11/696.429-0

ROSANA COSTA LOPESMatrícula 10/698.708-5

Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Nova Iguaçu, 16 de março de 2018.

MIGUEL ARCANGELO RIBEIROPresidente da FENIG

PORTARIA FENIG Nº 19/2018 DE 16 DE MARÇO DE 2018

O Presidente da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CUL-TURAL DE NOVA IGUAÇU – FENIG no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Designar os representantes abaixo relacionados para compor a Comissão de coordenação das ações de-senvolvidas no projeto Olimpíadas de Matemática, resultante da parceria firmada entre a SEMED e a FENIG, constante no Processo FENIG n° 50/01.0098/18.

Representantes da FENIG:

ESTER DIAS DA COSTAMatrícula 50/009/06

BÁRBARA DE ALMEIDA SANTOSMatrícula 50/500/35

Page 20: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu · distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; II – Termo de Colaboração – instrumento por meio

20 Sábado, 17 de março de 2018

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

ELAINE ARAUJO DA FONSECAMatrícula 50/019/08

Representantes da SEMED:

DILLYANE PETIZERO DIONIZIOMatrícula 10/709.544-1

MARIA ELIONE DA COSTA MIDÕESMatrícula 11/682.315-7

MARIA CLARA GONÇALVES SANTOSMatrícula 20/673.797-8

Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Nova Iguaçu, 16 de março de 2018.

MIGUEL ARCANGELO RIBEIROPresidente da FENIG

PORTARIA FENIG Nº 20/2018 DE 16 DE MARÇO DE 2018

O Presidente da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CUL-TURAL DE NOVA IGUAÇU – FENIG no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Designar os representantes abaixo relacionados para compor a Comissão de coordenação das ações de-senvolvidas no projeto Meu aluno escritor, resultante da parceria firmada entre a SEMED e a FENIG, constante no Processo FENIG n° 50/01.0098/18.

Representantes da FENIG:

ESTER DIAS DA COSTAMatrícula 50/009/06

BÁRBARA DE ALMEIDA SANTOSMatrícula 50/500/35

ELAINE ARAUJO DA FONSECAMatrícula 50/019/08

Representantes da SEMED:

JOANNA ANGÉLICA PEREIRA GUIMARÃES MAR-QUESMatrícula 11/696.491-0

ROSA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDAMatrícula 13/704.981-0

ANDRESSA DE ALMEIDA BARROSOMatrícula 10/706.168-2

Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Nova Iguaçu, 16 de março de 2018.

MIGUEL ARCANGELO RIBEIROPresidente da FENIG

CODENI

CIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU

CODENICNPJ/28.732.006/0001-72

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

De acordo com o art.124 §1º da Lei 6.404/76, e do seu Estatuto, ficam os Senhores Acionistas, convocados para a AGO e AGE a realizar-se no dia 20 de abril de 2018, em sua sede, à Av. Governador Portela, 812-Cen-tro, N.Iguaçu/RJ, em 1ª convocação às 09:00h e em 2ª convocação às 09:30h com qualquer número de Acionistas, para examinar discutir e deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia:1) Apreciação e Aprovação do Relatório da Diretoria e Demonstrações Financeiras do Exercício findo em 31/12/2017; 2) Parecer do Conselho Fiscal sobre as Contas do Exercício;3) Assuntos Gerais: Ficam à disposição dos Acionistas na sede da Empresa, durante o horário comercial, até a realização da Assem-bléia, a documentação mencionada no art.133, da Lei 6.404/76, para quaisquer outros esclarecimentos. Nova Iguaçu, 28 de fevereiro de 2018. A Diretoria.

Paulo César de SouzaDiretor Presidente

SEMIF

LICENÇA DE INSTALAÇÃO LI Nº 004/2018

A PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMIF, situ-ada à Rua Dr. Athayde Pimenta de Moraes, 528, centro – Nova Iguaçu/RJ, inscrita sob o CNPJ nº 29.138.278/0001-10 torna público que obteve da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Tu-rismo através do processo nº 2018/008497 e seus anexos a Licença de Instalação LI nº 004/2018 com validade até 09 de março de 2020, que autoriza a realizar execução de obras para construção de uma Praça de Esportes e Cultura com 3.000m² de área total a ser construída, no seguinte local: Entre as Ruas Sebastião de Melo, Leocádia de Melo, Luiz de Melo e Alice de Oliveira, no Bairro Jardim Nova Era em Nova Iguaçu, RJ.Lat. 22°45’55.37”S Long. 43º30’16.84”O

Nova Iguaçu, 12 de março de 2018.

CLEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA Secretaria Municipal de

InfraestruturaMatr.60/699866-0

LICENÇA DE INSTALAÇÃO LI Nº 005/2018

A PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMIF, situada à Rua Dr. Athayde Pimenta de Moraes, 528, centro – Nova

Iguaçu/RJ, inscrita sob o CNPJ nº 29.138.278/0001-10 torna público que obteve da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Tu-rismo através do processo nº 2018/008498 e seus anexos a Licença de Instalação LI nº 005/2018 com validade até 09 de março de 2020, que autoriza a realizar execução de obras para construção de uma Praça de Esporte e Cultura com 7.000m² de área total a ser construída, no seguinte local: Entre as Ruas Arco Iris, Plutão e Saturno, no Bairro Jardim Paraíso em Nova Iguaçu, RJ.Lat. 22°49’29.25”S Long. 43º35’57.70”O

Nova Iguaçu, 12 de março de 2018.

CLEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA Secretaria Municipal de

InfraestruturaMatr.60/699866-0

SEMCULT

PORTARIA Nº 005/SEMCULT DE 16 DE MARÇO DE 2018.

ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS A FIM DE APURAR RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA À LIGA DA UNIÃO DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA DE NOVA IGUAÇU – LUBESNI, PARA REALIZAÇÃO DO DESFILE CARNAVALESCO DO EXERCÍCIO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, usando das atribuições que lhe confere o art. 120, da Lei Munici-pal nº 2.378/92 (Estatuto dos Funcionários do Município de Nova Iguaçu) Considerando a irregularidade de prestação de contas da subvenção concedida à Liga da União de Blocos e Escolas de Samba De Nova Iguaçu – Lubesni, para realização do desfile carnavalesco do exercício e 2015.Considerando o relatório da comissão de Sindicância no Processo nº 2018/002478.RESOLVE:

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas, nos moldes da Deliberação nº 279/TCE RJ. Para que, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, seja(m) apurado(s) os responsáveis pela prestação de contas da subvenção concedida à LIGA DA UNIÃO DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA DE NOVA IGUAÇU – LUBESNI, para rea-lização do desfile carnavalesco do exercício de 2015.

Presidente: Victor Dias Maia Soares – Matrícula n° 60/715.692-0Membro: Emília Rosa Abranches – Matrícula n° 10/681.659-9Membro: Cíntia Barbosa Machado – Matricula n° 18/711.536-3

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação

Nova Iguaçu, 16 de março de 2018.

JUAREZ BARROSO FERREIRASecretário Municipal de Cultura

Mat. 60/698.921-4