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Estado do Espírito Santo _________________________________________________________________________________________________________ Código Municipal 5621 CNPJ 27.167.360/0001-39 Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 Fax (028) 3562-1223 e-mail: [email protected] Bom Jesus do Norte, 23 de abril de 2009. MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. 001/2009-GP. Do: Prefeito Municipal de Bom Jesus do Norte-ES Ao: Exmo. Senhor José Manoel de Medeiros DD. Presidente da Câmara Municipal BOM JESUS DO NORTE ES Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Estamos encaminhando em anexo, para apreciação, discussão e posterior votação desta Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº. 001/2009-GP, com as devidas alterações, versando sobre a implantação da nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte-ES. A atuação do Poder Executivo na Administração Pública é uma atividade dinâmica e operante, que deve manter sintonia com as necessidades do momento. Uma das alterações realizadas no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP foi a criação do Sistema de Controle Interno, que nada mais é do que o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional da Administração, assegurando ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

Bom Jesus do Norte, 23 de abril de 2009.

MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. 001/2009-GP.

Do: Prefeito Municipal de Bom Jesus do Norte-ES

Ao: Exmo. Senhor José Manoel de Medeiros

DD. Presidente da Câmara Municipal

BOM JESUS DO NORTE – ES

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando em anexo, para apreciação, discussão e posterior

votação desta Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº. 001/2009-GP, com as devidas

alterações, versando sobre a implantação da nova estrutura administrativa da Prefeitura

Municipal de Bom Jesus do Norte-ES.

A atuação do Poder Executivo na Administração Pública é uma atividade

dinâmica e operante, que deve manter sintonia com as necessidades do momento.

Uma das alterações realizadas no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP foi a

criação do Sistema de Controle Interno, que nada mais é do que o conjunto de atividades de

controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional da Administração, assegurando

ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à

legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados

obtidos pela Administração.

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O controle interno do Município compreende o plano de organização e

todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos,

desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e

orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificando a exatidão e a fidelidade das

informações.

O Sistema de Controle Interno vem a ser uma inovação de grande

importância para a Administração, inclusive já foi implementado por diversos Municípios do

Estado do Espírito Santo.

Outra alteração realizada foi a inclusão da Coordenadoria Municipal de

Defesa Civil - COMDEC na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do

Norte. Tal fato levou em conta fatores meramente didáticos, para facilitar o manuseio e buscar

evitar que leis de grande importância, como a da implantação da Coordenadoria Municipal de

Defesa Civil, fiquem esparsas, trazendo todas para uma só legislação.

Outra alteração constante no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP foi manter a

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, não criando a Secretaria Municipal de

Esporte. Por outro lado, optou-se por desmembrar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio

Ambiente, passando a ser Secretaria Municipal de Agricultura, e criando-se a Secretaria

Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

levou em conta a sua grande importância para o Município, eis que terá por finalidade

programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo Municipal, relativa ao

desempenho, expansão, desenvolvimento e acompanhamento das atividades referentes ao meio

ambiente e aos recursos hídricos, assim como das demais atividades relacionadas com os

assuntos que constituem as suas áreas de competência. Tem por objetivo, ainda, articular a

viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimentos e apoiar a

integração entre as políticas Públicas e setoriais, buscando a sustentabilidade sócio-ambiental,

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estimulando e propondo a proteção e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente

contra ações que possam comprometer o seu uso múltiplo atual e futuro.

Manteve-se o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração

e Finanças, passando a ser Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de

Fazenda.

Vale lembrar que o objetivo do desmembramento, criando a Secretaria

Municipal de Fazenda, leva em conta uma maior organização dos setores financeiros do

Município, eliminando a centralização das funções em prol da eficiência na prestação dos

serviços públicos.

Com o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e

Finanças os setores vitais da sede do Poder Executivo local passarão a ter sua respectiva

funcionalidade, tais como: setores de compras, almoxarifado, arquivo, patrimônio, dentre outros.

Outra inovação, que foi mantida na alteração do Projeto de Lei nº.

001/2009-GP, é a reestruturação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e

Social, que passará a ser denominada Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação,

Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, viabilizando, assim, uma maior

captação de recursos do Governo Federal e Estadual, no que tange aos setores de Planejamento,

Habitação e Trabalho, que até o presente momento são pontos deficientes do Município,

tornando necessário a implantação para possibilitar construção de casas populares, gerar

empregos, dentre outros, em busca do desenvolvimento social e da melhoria das condições de

vida.

Passou-se a incluir, ainda, no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP, os cargos e

seus respectivos salários, relacionados nos Anexos I e II.

Cumpre esclarecer que, com relação à criação dos novos cargos não haverá

impacto financeiro no orçamento do Município.

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São mudanças, portanto, que indubitavelmente trarão recursos para o

Município, para que este possa implementar sua política pública nos mais diversos segmentos.

Diante do exposto, Senhor Presidente e demais Edis desta Casa de Leis, é

que vimos solicitar a aprovação do aludido Projeto de Lei em anexo, para que possamos

desenvolver com eficiência os trabalhos públicos voltados para sociedade bonjesuense do norte,

mantendo, assim, sintonia com as necessidades atuais.

Sem mais para o momento,

Atenciosamente,

ADSON AZEVEDO SALIM

Prefeito Municipal

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LEI N°. 016/2009

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\ ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 006/2002 NO

TOCANTE A ESTRUTURA

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO

NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A

SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios gerais da Administração, definindo a estrutura

organizacional do Poder Executivo do Município de Bom Jesus do Norte.

Parágrafo único - A Administração do Município de Bom Jesus do Norte é exercida pelo

Prefeito Municipal, auxiliado pelos Órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura

administrativa organizacional da Prefeitura.

Art. 2º - São os seguintes os órgãos que integram a Administração Municipal:

I – Órgãos de Aconselhamento:

a) Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

b) Conselho Municipal de Saúde;

c) Conselho Municipal de Assistência Social;

d) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

e) Conselho Municipal do Idoso;

f) Conselho Municipal da Juventude;

g) Conselho Municipal de Desenvolvimento;

h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

i) Conselho Municipal de Trabalho e Renda.

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II – Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Comissão Permanente de Licitação;

c) Procuradoria do Município;

d) Sistema de Controle Interno;

e) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

f) Assessorias Especiais.

III – Órgãos de Administração e Execução:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Fazenda;

c) Secretaria Municipal de Agricultura;

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

f) Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos;

g) Secretaria Municipal de Saúde;

h) Secretaria Municipal de Assistência Social;

i) Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural,

Econômico e Social.

TÍTULO II

DA FINALIDADE E ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO

Art. 3º - Os órgãos de Aconselhamento definidos nesta Lei terão suas atribuições definidas em

regimento próprio.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

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SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 4º - O Gabinete do Prefeito é um órgão subordinado diretamente ao chefe do Poder

Executivo e tem como finalidade prestar assessoria ao Prefeito no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Ao Gabinete do Prefeito compete o desempenho das seguintes atribuições:

I - Prestar assistência ao Prefeito Municipal na execução das atividades de rotina do Gabinete;

II - Assessorar o Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo do

Município;

III - Coordenar a tramitação de todos os atos oficiais do Poder Executivo até a sua publicação

oficial, como também de todos os processos administrativos que devem ser apreciados pelo

Prefeito Municipal;

IV - Prestar esclarecimento à sociedade da política administrativa do Chefe do Executivo;

V - Coordenar o contato com as comunidades, com o objetivo de promover um relacionamento

político-social entre o governo Municipal e a população;

VI - Coordenar as atividades de atendimento ao público;

VII - Executar outras atividades correlatas.

§ 2º - O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe e terá a gestão de suas atividades

orientada e coordenada por seu dirigente e processada através das seguintes Diretorias e

Assessorias:

I – Diretoria de Relações Públicas;

II – Assessoria para Assuntos Legislativos;

III – Diretoria de Expediente e Apoio Administrativo;

IV – Assessoria Especial. (03 cargos)

SUBSEÇÃO I

Do Diretor de Relações Públicas

Art. 5º - A Diretoria de Relações Públicas, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem

por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de

comunicação, cerimonial e expediente do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – À Diretoria de Relações Públicas compete o desempenho das seguintes

atribuições:

I - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos pertinentes à comunicação social da

municipalidade;

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II - Coordenar e orientar os processos e correspondências encaminhadas ao Prefeito Municipal;

III - Promover junto com as comunidades a realização de eventos sociais, que atuem como

instrumento de promoção humana no município;

IV - Preparar o cerimonial cabível às autoridades recebidas pelo Prefeito Municipal;

V - Coordenar a tramitação de todos os atos oficiais do poder Executivo até a sua publicação

oficial, como também de todos os processos administrativos que devem ser apreciados pelo

Prefeito Municipal;

VI - Elaborar documentários fotográficos e audiovisuais, de obras públicas e solenidades oficiais

para arquivo e divulgação;

VII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria para Assuntos Legislativos

Art. 6º - A Assessoria Para Assuntos Legislativos do gabinete será dirigida por um Assessor

Chefe e terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas

através das seguintes atribuições:

I - Exercer atividades de comunicação postal, abrangendo serviços postais convencionais e

serviços postais especiais;

II - Manter contato com Partidos Políticos, associações de moradores, federações, sociedades,

sindicatos e outros, com objetivo de divulgar o trabalho desempenhado pelo Governo Municipal;

III - Planejar e organizar arquivos com nomes e endereços de pessoas e instituições comunitárias

de interesse do Executivo;

IV - Coordenar e manter permanentemente contato com as comunidades, com objetivo de prover

um relacionamento político-social, entre o Governo Municipal e a população;

V - Desenvolver a política de Comunicação Social;

VI - Desenvolver e acompanhar, criando vínculos de comunicação que atendam às necessidades

do público externo (população) e público interno (servidor), de modo que aproxime o Executivo

com as Instituições Comunitárias;

VII - Assessorar o Prefeito nas audiências entrevistas concedidas à imprensa falada, escrita e

televisada;

VIII - Coordenar as atividades de redação de notícias, informando ao Prefeito, todas as matérias

publicadas na imprensa local, Estadual, Nacional a que se refere ao Município, mantendo

arquivo próprio;

IX - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Diretoria de Expediente e Apoio Administrativo

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Art. 7º - A Diretoria de Expediente e Apoio Administrativo será dirigida por um Diretor e terá a

gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas através das

seguintes atribuições:

I - Encaminhar projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

II - Redigir e preparar a correspondência privativa do Prefeito;

III - Divulgar aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

IV - Encaminhar todos os atos oficiais que, por força legal, tenham que ser publicados;

V - Supervisionar as atividades de rotina administrativa;

VI - Receber e orientar os processos e correspondências encaminhadas ao Chefe do Executivo;

VII - Acompanhar a organização dos arquivos, com vistas a fornecer informações rápidas e

precisas, quando solicitadas;

VIII - Receber as leis já aprovadas pela Câmara Municipal, providenciando a sanção, publicação,

registro e arquivo das mesmas;

IX - Encaminhar à Câmara Municipal todos os Projetos de Lei do Executivo;

X - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 8° - A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, será

constituída por dois Procuradores Jurídicos, tendo por finalidade representar judicialmente o

Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seu patrimônio, direitos e

interesses, bem como prestar assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o sistema

administrativo municipal.

§ 1º - A Procuradoria do Município desempenhará suas atividades juntamente com sua

Assessoria Especial, constituída por 02 cargos de Assessor Especial.

§ 2º - À Procuradoria do Município compete o desempenho das seguintes atribuições:

I - Representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for

autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente

permitidos, não podendo, porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer

composições, sem a expressa autorização do Prefeito Municipal;

II - Promover a expropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilização pública ou

interesse social;

III - Elaborar informações em processos de Mandato de Segurança, instituídos contra autoridades

Municipais;

IV - Assessorar o Prefeito Municipal em estudo, interpretação e solução de questão judicial;

V - Pronunciar por meio de pareceres escritos sobre processos de questões que lhe forem

submetidos pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;

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VI - Orientar judicialmente, e, em todos os graus, a defesa dos direitos daqueles que

comprovarem insuficiência de recursos;

VII - Informar processos de matéria fiscal-tributária, com fornecimento nesses processos em toda

instância de fase administrativa;

VIII - Assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda, em matéria fiscal-tributária;

IX - Prestar assessoramento e aconselhamento jurídico ao Prefeito e aos órgãos de

administração, com emissão de pareceres;

X - Redigir, examinar e justificar os projetos de lei, decretos, portarias e regulamentos;

XI - Orientar e preparar processo administrativo;

XII - Elaborar minutas de contratos, convênios, termos, acordos e demais atos jurídicos

congênitos;

XIII - Acompanhar as Legislações Federais e Estadual, promovendo as adaptações das Leis

Municipais;

XIV - Elaborar relatório anual das atividades de processos e encaminhá-lo ao Prefeito;

XV - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 9º - O Sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao Poder Executivo a

fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e

economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.

SUBSEÇÃO II

Das Conceituações

Art. 10 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os

métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a

eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e

das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e

assegurar o cumprimento da Lei.

Art. 11 - Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de

controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura

organizacional da Administração Direta e Indireta, compreendendo particularmente:

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I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento

dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a

atividade específica da unidade controlada;

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e

às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos

próprios;

IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado

pelos órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamentário e de Contabilidade e Finanças;

V – o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a

eficiência e eficácia do sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos

dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº

101, de 4-5-00.

Art. 12 - O Órgão Central do Sistema será a Unidade de Coordenação do Controle Interno.

Art. 13 - Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades

da estrutura organizacional do Município no exercício das atividades de controle interno.

SUBSEÇÃO III

Das Responsabilidades do Órgão Central do

Sistema de Controle Interno

Art. 14 - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da

Unidade de Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município,

promover a sua integração operacional e expandir atos normativos sobre procedimentos de

controle;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível

operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo:

encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos do controle externo

– recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas -

acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;

III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e

quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatório e pareceres sobre os mesmos;

IV – interpretar e pronuncia-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução

orçamentária, financeira e patrimonial;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos

Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizado nos sistemas de

Planejamento e Orçamento, Contabilidade e finanças, compras e Licitações, Obras e Serviços,

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Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração

Direta e Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expendido relatórios com

recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhados no

Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município,

inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos

Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação

em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de Saúde;

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de

gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem

como na aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e

sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;

X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com

pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;

XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes

das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da

Lei Complementar nº 101/00;

XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as

restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;

XIII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do

Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do

art. 59, da Lei Complementar nº 101/00;

XIV – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da

gestão fiscal nos termos da Lei complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório da

Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações

constantes de tais documentos;

XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da

Lei de Diretrizes e dos Orçamentos do Município;

XVI – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

XVII – manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade

de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade

de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XVIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em

todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles

internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIX – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do

Sistema de Controle Interno do Município;

XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure

imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou

fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,

praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda quando

ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

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XXI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou irregularidades

apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração

de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

XXII – revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas

pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as

determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

SUBSEÇÃO IV

Das Responsabilidades Específicas, Quanto ao Controle Interno, das Unidades

Componentes dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e de Contabilidade e Finanças

Art. 15 - As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de

Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I – exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos,

em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução

mensal de desembolso, previstos no art.8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como da

adoção das medidas de limitação de empenhos e de movimentação financeira, que vierem a ser

adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;

II – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos

programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam

as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil;

III – controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações

de crédito, assim como para a inscrição de compromissos de Restos a Pagar, na forma da

Legislação vigente;

IV – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos

orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos

adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

V – manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às

entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos

avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;

VI – examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos

concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos orçamentos do Município, a título de

subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como

promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;

VII – exercer controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal

ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária,

exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;

VIII – analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que

lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de

eventuais irregularidades;

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IX – propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados,

para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os

responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com

a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;

X – exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização

das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

XI – elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal

de Contas do Estado, submetendo-a a apreciação da Unidade de Coordenação do Controle

Interno;

XII – aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado

e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria

financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;

XIII – exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,

tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00.

SUBSEÇÃO V

Das Responsabilidades de Todos os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno

Art. 16 - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, no que

tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas

administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no

Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à

legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema;

II – exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o

exercício das atividades auxiliares afeta a cada sistema administração;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à

disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos

congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.

SUBSEÇÃO VI

Da Organização da Função, do Provimento

dos Cargos e das Nomeações

Da Organização da Função

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Art. 17 - Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle

Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,

com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do

Sistema de Controle Interno.

Das Nomeações

Art. 18 – Até a criação em lei, dos cargos de provimento efetivo, o Poder Executivo criará

Comissão Especial para implementação do Sistema de Controle Interno, para operacionalizar as

ações especificadas no art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único - O indicado, integrante do quadro próprio, deverá possuir nível de

escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre a legislação vigente e sobre matéria

orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle e de auditoria.

Art. 19 – Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de

Coordenação do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder

Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser

treinados para exercerem a atividade de Analista de Controle Interno.

Parágrafo Único - Inexistindo no quadro próprio pessoal que preencha a qualificação necessária

para o exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante

realização de Concurso Público, para as vagas a serem definidas em Lei.

Art. 20 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com

o Sistema de Controle Interno, tanto no Órgão central como nos Órgãos setoriais do Sistema, de

pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas

do Estado ou da União;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso ma esfera administrativa, em processo

disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública,

capituladas nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de

16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Das Vedações e Garantias

Art. 21 – É vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

I – atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.

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Art. 22 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada aos serviços de

controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e

avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou

motivo.

Art. 23 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá

guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições

e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração

de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo Municipal e ao

Titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações.

SUBSEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de

dotações próprias, fixadas no Orçamento Fiscal do Município.

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 25 – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – diretamente subordinada

ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, tem como finalidade coordenar, em nível

municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 26 – Para as finalidades previstas nesta Seção, denomina-se:

I – Defesa Civil, o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas,

destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a

normalidade social;

II – Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um

ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos

econômicos e sociais;

III – Situação de emergência, o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal,

provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV – Estado de Calamidade Pública, o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação

anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada ou à vida de seus

integrantes.

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Art. 27 – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e

Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para

esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 28 – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante

do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 29 – A COMDEC compor-se-á de:

I – Coordenador Executivo;

II – Secretária;

III – Setor Técnico Operativo (02 cargos de Agente de Defesa Civil).

Art. 30 – O Coordenador Executivo do COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo

Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

Art. 31 – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino

municipais, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 32 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão

essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de

gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço

relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 33 - A Comissão Permanente de Licitação, composta por servidores municipais na forma da

legislação pertinente, será designada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano.

Parágrafo único – A Comissão Permanente de Licitação, terá suas atribuições definidas em

regimento próprio, obedecidas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO

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SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Administração, subordinada diretamente ao Prefeito

Municipal, tem como finalidade exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar

as atividades de pessoal, protocolo, almoxarifado, patrimônio, arquivo e compras, conservação e

limpeza dos prédios municipais, bem como:

I - Exercer funções administrativas no que concerne a pessoal, bem assim registrar as ocorrências

de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilitações profissionais, e

concedendo-lhe, diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e

patrimonial;

II - Exercer funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como, os serviços de reprografia,

telex e malotes;

III - Zelar pela manutenção e conservação dos bens Municipais;

IV - Promover a execução dos serviços gráficos da Municipalidade;

V - Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Administração e Recursos Humanos;

II - Departamento de Patrimônio e Arquivo;

III - Departamento de Protocolo;

IV - Departamento de Compras e Almoxarifado;

V - Assessor Especial (05 cargos).

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Administração e Recursos Humanos

Art. 35 - O Departamento de Administração e Recursos Humanos, diretamente subordinado à

Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade planejar, promover, organizar,

coordenar, supervisionar e avaliar as atividades destinadas a dotar o Município de infra-estrutura

na área de administração de Recursos Humanos.

Parágrafo único – O Departamento de Administração e Recursos Humanos, através das

Divisões de Pagamentos, desempenhará as seguintes atribuições:

I - Acompanhar e manter, permanentemente, atualizado o plano de cargos e salários;

II - Desenvolver estudos periódicos visando a propor aos órgãos da Municipalidade a valorização

funcional dos servidores;

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III - Avaliar, periodicamente os serviços do município, com os objetivos de reclassificação,

promoção, remanejamento, aposentadoria e absenteísmo;

IV - Levantar os cargos vagos e propor preenchimento por acesso, antes da realização do

concurso público;

V - Controlar a transferência do pessoal por órgãos de lotação e elaborar a escala de férias dos

servidores, em conjunto com estes órgãos;

VI - Manter o controle e atualização do cadastro de pessoal da municipalidade;

VII - Elaborar planilhas para emissão das folhas de pagamento, rescisões e encargos sociais;

VIII - Manter atualizado o quadro de lotação dos servidores municipais, informando

periodicamente ao órgão competente, da necessidade de admissão, com vistas ao suporte

orçamentário;

IX - Coordenar a expedição de certidões de tempo de serviço;

X - Supervisionar o controle de freqüência de pessoal;

XI - Promover a remoção e atualização dos atestados de vida dos inativos e pensionistas;

XII - Zelar pela observância das disposições sobre estágio probatório;

XIII - Preparar e fazer cumprir atos disciplinares em toda sua extensão;

XIV - Instruir e informar processos relacionados com suas atividades;

XV - Designar servidores para atendimento interno e do público em geral, nos guichês do

Departamento de Pessoal;

XVI - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Patrimônio e Arquivo

Art. 36 – O Departamento de Patrimônio e Arquivo, diretamente subordinado à Secretaria

Municipal de Administração, tem por finalidade controlar e zelar pelo patrimônio público,

organizar e preservar documentos, bem como:

I - Coordenar a organização em arquivos, dos processos que estão em andamento e/ ou de

documentos importantes;

II - Coordenar os serviços de datilografia e reprografia, com o objetivo de apresentar os

documentos, cartas e outros, produzidos na Secretaria, em perfeitas condições;

III - Fiscalizar a execução das atividades de limpeza, manutenção e conservação física dos

prédios da Municipalidade, móveis, utensílios e equipamentos, com o objetivo de preservar o

Patrimônio do Município;

IV - Promover a confecção de todo material impresso da Prefeitura Municipal;

V - Organizar e desenvolver de acordo com as normas técnicas existentes o aprimoramento do

sistema de Arquivo da Municipalidade;

VI - Sistematizar o movimento do Arquivo, através de normas conforme o conteúdo e propósito

dos documentos, papéis, jornais e outros;

VII - Solicitar ao órgão competente, documento legal, com a utilização de critérios, conforme,

orientação da Associação Brasileira de Arquivistas, para promover a incineração de papéis,

jornais, documentos e outros, listando todo material incinerado;

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VIII - Providenciar, quando solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos

e encaminha-los, através de livros próprios;

IX - Solicitar aos órgãos da municipalidade o encaminhamento de todos os documentos que

deverão fazer parte do acervo do Arquivo Geral Municipal;

X - Zelar pela guarda, organização e conservação documental, bem como a manutenção diária do

Arquivo Municipal;

XI - Relacionar e Codificar o patrimônio público;

XII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Protocolo

Art. 37 – O Departamento de Protocolo, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de

Administração, tem por finalidade receber, protocolar e encaminhar aos diversos órgãos e setores

da Municipalidade, os documentos que forem recebidos, bem como:

I - Receber todos os papéis, documentos, processos, livros, jornais e outros, através de

encaminhamento oficial, recibando a capa enviada;

II - Coordenar e elaborar um sistema de controle das atividades de comunicação da

Municipalidade;

III - Elaborar e coordenar um sistema funcional de comunicação e informação, com o objetivo de

instituir aos subordinados a filosofia de bem ao público;

IV - Organizar e controlar o atendimento ao público, na prestação de informação sobre o

preenchimento de formulário e documentos necessários para a abertura de processos;

V - Coordenar o atendimento ao público e/ou aos diferentes órgãos da Prefeitura, informando-

lhes sobre a localização de processos, documentos e outros, quando solicitada;

VI - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Compras e Almoxarifado

Art. 38 – O Departamento de Compras e Almoxarifado, diretamente subordinado à Secretaria

Municipal de Administração, tem por finalidade as seguintes atribuições:

I - Realizar pesquisas de preços;

II - Efetuar compras de materiais e solicitar prestação de serviços;

III - Auxiliar, quando necessário, à Comissão Permanente de Licitação;

IV - Manter a guarda física dos materiais adquiridos pelo setor de compras;

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V - Distribuir aos diversos setores da Prefeitura os materiais em estoque, bem como controlar o

estoque do almoxarifado;

VI - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 39 – A Secretaria Municipal de Fazenda, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal,

tem como finalidade exercer a política financeira, efetuar a administração financeira e

orçamentária do governo municipal através do gerenciamento da arrecadação, pagamento e

guarda de valores, fiscalização tributária, julgamento de processos fiscais e financeiros e

elaboração da contabilidade municipal.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Departamento de Contabilidade Geral;

II – Divisão de Planejamento Financeiro e Controle Orçamentário;

III - Departamento de Tributação e Cadastro Imobiliário;

IV – Departamento de Fiscalização;

V - Departamento de Tesouraria Geral;

VI – Assessor Especial (08 cargos).

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Contabilidade Geral

Art. 40 - O Departamento de Contabilidade Geral, subordinado diretamente à Secretaria

Municipal de Fazenda, tem por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar,

supervisionar e avaliar atividades de contabilidade Pública do Município.

Parágrafo único – O Departamento de contabilidade Geral, desempenhará as seguintes

atribuições:

I - Executar, orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades relativas aos serviços de

contabilidade da Prefeitura;

II - Elaborar a escrituração das contas municipais e os balanços demonstrativos e análise de:

a) Receitas previstas e arrecadadas;

b) Créditos adicionais;

c) Despesas empenhadas e pagas;

d) Dívida Pública, depósitos, fianças e cauções;

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e) Operações de créditos e movimento de fundo.

III - Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Prefeitura, encaminhando-os aos

órgãos próprios, dentro dos prazos legais;

IV - Elaborar as prestações de conta dos diversos fundos mantendo atualizado os registros,

documentos e arquivos dos mesmos;

V - Classificar contabilmente os documentos para processamento da contabilidade;

VI - Registrar os atos e fatos da administração orçamentária e financeira da Prefeitura, de acordo

com a Legislação vigente;

VII - Emitir as Notas de Empenho para liberação dos processos;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Planejamento Financeiro e Controle Orçamentário

Art. 41 - A Divisão de Planejamento Financeiro e Controle Orçamentário, subordinada

diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:

I - Coletar dados, através de estudos e pesquisas, junto aos demais órgãos municipais visando a

elaboração de Orçamento-Programa do Município;

II - Realizar estudos orçamentários para a execução dos projetos inseridos no Orçamento-

Programa estabelecido;

III - Elaborar com participação do Departamento de contabilidade, a proposta orçamentária anual

e plurianual de investimentos do município;

IV - Analisar os balancetes apresentados pelo Departamento de Contabilidade, visando ao

direcionamento da execução de orçamentos futuros;

V - Dar parecer sobre as atividades e projetos a serem executados no exercício, quanto à sua

programação de orçamento;

VI - Realizar coleta e análise de dados econômicos, que visem a definir metas para os

orçamentos futuros;

VII - Analisar e controlar a execução orçamentária, de acordo com a legislação vigente;

VIII - Executar as análises dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhando o

desenvolvimento de atividades em projetos do Orçamento-Programa do Município;

IX - Acompanhar os custos das atividades e projetos previstos no Orçamento-Programa, em

conexão com os demais órgãos de Administração;

X - Propor medidas econômicas aos órgãos da municipalidade na implantação de seus planos e

programas, visando um melhor desempenho do Orçamento-programa;

XI - Assessorar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

XII - Oferecer subsídios, sempre que solicitados, a toda a esfera administrativa, sobre matérias

que lhe sejam peculiares;

XIII - Manter permanente contato com órgãos Estaduais, Federais e da Administração Pública,

visando o aperfeiçoamento sobre a economia, finanças e orçamento;

XIV - Executar outras atividades correlatas.

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SUBSEÇÃO III

Do Departamento Tributário e Cadastro Imobiliário

Art. 42 - O Departamento Tributário e Cadastro Imobiliário, subordinado diretamente à

Secretaria Municipal de Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:

I - Controlar as receitas referente à arrecadação do imposto sobre propriedade predial e territorial

predial urbanos, taxas de serviços de quaisquer outras receitas da Prefeitura e serviços e

profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;

II - Organizar e atualizar o cadastro dos contribuintes do Município;

III - Proceder a atualização do Cadastro Imobiliário, com base nas informações levantada;

IV - Acompanhar em campo e comparar a situação dos lançamentos do cadastro com a situação

real encontrada, procedendo as correções necessárias;

V - Coordenar a execução dos trabalhos de recadastramento e visitas de campo para atualização

dos dados do cadastro imobiliário;

VI - Manter atualizado o lançamento de informações no cadastro imobiliário do município;

VII - Exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Fiscalização

Art. 43 – O Departamento de Fiscalização, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de

Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:

I – Planejar, coordenar e controlar a administração fiscal do Município;

II – Administrar o sistema de fiscalização das receitas próprias municipais;

III – Manter a articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e entidades de Direito

Público e Privado, com o objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal;

IV – Julgar processos administrativos referentes a Autos de Infração em grau de primeira

instância;

V – Executar o lançamento e inscrição de Dívida Ativa, bem como a sua cobrança;

VI – Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Tesouraria Geral

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Art. 44 – O Departamento de Tesouraria Geral, subordinado diretamente à Secretaria Municipal

de Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:

I - Classificar os recebimentos de impostos e taxas efetuadas pela rede bancária;

II - Controlar os saldos das contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal, mantendo

atualizadas as contas correntes;

III - Elaborar mensalmente a conciliação bancária da contas movimentadas pela Prefeitura

Municipal;

IV - Elaborar diariamente o Boletim de Movimentação Bancária;

V - Coordenar os serviços de caixa, pagamento e emissão de cheques e ordens de pagamentos do

Tesouro Municipal;

VI - Executar o pagamento de despesas previamente processadas;

VII - Elaborar a escrituração do livro caixa;

VIII - Receber, guardar e conservar os valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando

devidamente autorizado;

IX - Prover de recursos financeiros os órgãos da administração municipal, após o devido

processamento e aprovação;

X - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Art. 45 - A Secretaria Municipal de Agricultura, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal,

tem como finalidade o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes

à agricultura, pecuária, eletrificação rural, telefonia rural, reflorestamento e estradas no âmbito

do Município.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade o desempenho das seguintes

atribuições:

I - Desenvolver programas de fomento à agricultura, pecuária e todas as outras atividades

produtivas da área rural do Município;

II - Elaborar o cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

III - Dar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos

estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos

agricultores e pecuaristas do Município;

IV - Promover a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o

incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no Município;

V - Promover o incentivo e a orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas de irrigação,

correção do solo, adubação e tratos culturais;

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VI - Dar apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários, recursos

humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem,

sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção agropecuária;

VII - Orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em relação ao

sistema de mercado;

VIII - Implantar e manter viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos

produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;

IX - Dar assistência aos proprietários rurais, no combate às pragas e doenças dos vegetais e

animais;

X - Promover o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de

produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia,

em articulação com órgãos estaduais e federais;

XI - Incentivar e dar apoio a organizações de produtores rurais em associações e /ou

cooperativas;

XII - Apoiar a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais no

Município;

XIII - Promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos no Município

no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;

XIV - Buscar recursos e incentivos para implantação de projetos relativos à eletrificação rural do

Município, em articulação com órgãos competentes;

XV - Manter e atualizar a planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a

Secretaria Municipal de Planejamento;

XVI - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros, abertura,

reabertura e pavimentação das estradas municipais;

XVII - Executar outras atividades correlatas.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura será dirigida por um Secretário e terá a gestão de

suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas através dos seguintes

órgãos que a compõe:

I - Departamento de Desenvolvimento Rural;

II - Divisão de Apoio ao Produtor;

III - Departamento de Viação Interior e Transporte.

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Desenvolvimento Rural

Art. 46 - O Departamento de Desenvolvimento Rural, diretamente subordinado à Secretaria

Municipal de Agricultura, tem por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar,

supervisionar e avaliar os planos, programas e/ou projetos visando dotar o Município de infra-

estrutura na área agrícola e oferecer ao interior melhores condições de vida tanto no setor

produtivo quanto na comercialização.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Apoio ao Produtor

Art. 47 - A Divisão de Apoio ao Produtor, em conjunto com o Departamento de

Desenvolvimento Rural, desempenhará as seguintes atribuições:

I - Sistematizar a política de atendimento ao produtor rural, com técnicas alternativas, máquinas

agrícolas e distribuição de sementes e mudas adaptáveis ao solo e/ou região;

II - Promover estudos experimentais, com vistas à obtenção de novas espécies animais e vegetais

adaptáveis ao Município;

III - Supervisionar os mercados e feiras matadouros, hortas, bem como as atividades de produção

animal e vegetal;

IV - Desenvolver estudos com o objetivo de subsidiar projetos de incentivo e incrementação à

Agroindústria do Município;

V - Orientar a política agrícola do Município, com vistas a normalizar as atividades de

armazenamento, controle de qualidade dos produtos agrícolas, tabelamento de preços de

comercialização;

VI - Desenvolver estudos e levantamentos, com a finalidade de orientar o aproveitamento do

potencial hortifrutigranjeiro do Município;

VII - Implementar programas de Hortas Comunitárias junto às associações;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Viação, Interior e Transporte

Art. 48 – O Departamento de Viação, Interior e Transporte, diretamente subordinado à

Secretaria Municipal de Agricultura, desempenhará as seguintes atribuições:

I - Apoiar a organização de feiras, exposições e mostras de produtos de animais no Município;

II - Promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município

no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;

III - Buscar recursos e incentivos para implantação de projetos relativos à eletrificação e à

telefonia rural do Município em articulação com os órgãos competentes;

IV - Manter e atualizar a planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a

Secretaria Municipal de Obras;

V - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, mata-burros e bueiros,

abertura, reabertura e pavimentação das estradas vicinais do Município;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Art. 49 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, subordinada

diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento

ambiental, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a

preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, competindo ainda:

I – planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao meio ambiente;

II – formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Meio Ambiente e de

proteção à biodiversidade;

III – Promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo

mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

IV – promover a integração da política municipal com a política estadual e nacional de meio

ambiente e recursos hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos

planos, programas e projetos;

V – apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;

VI – coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e

execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da

biodiversidade, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;

VII – estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio

ambiente;

VIII – elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;

IX – promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas,

privadas e organizações não-governamentais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e

visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Município;

X – pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao

licenciamento ambiental em unidades de conservação e sua zona de amortecimento, instituídas

pelo Poder Público Municipal;

XI – instituir Câmaras Técnicas pertinentes ao cumprimento de suas funções;

XII – executar outras atividades correlatas.

Art. 50 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem a seguinte

estrutura organizacional básica:

I – Órgão Colegiado:

a) Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

II – Órgãos da Administração Direta:

a) Coordenação Executiva de Integração das Políticas Ambientais;

b) Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade.

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

§ 1º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão vinculado à

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são atribuídas funções de natureza

consultiva, normativa, deliberativa e recursal, nos termos da lei.

§ 2º - A Coordenação Executiva de Integração das Políticas Ambientais tem por finalidade

acompanhar a implementação de ações que busquem o monitoramento e a integração dos

sistemas do meio ambiente e de recursos hídricos, por intermédio dos seguintes mecanismos:

a) normatização e controle técnico dos procedimentos de licenciamento, autorização, outorga,

fiscalização, zoneamento do meio ambiente e das águas, em âmbito municipal;

b) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais;

c) articulação da política municipal com as com as políticas estadual e federal;

d) proposição de medidas visando à transversalidade da temática ambiental nos planos,

programas, projetos e ações governamentais.

§ 3º - A Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade tem por

finalidade elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar ações e estratégias de conservação da

biodiversidade, criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de Unidades de

Conservação municipais e fomentar políticas de conservação e restauração de áreas de

preservação permanente, de reserva legal, de políticas florestais e conceder anuência nas

Unidades de Conservação e seu entorno.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Art. 51 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, subordinada diretamente ao

Prefeito Municipal, tem por finalidade planejar, administrar, acompanhar, controlar e avaliar as

atividades dos órgãos competentes que lhe são subordinados, em articulação com as demais

Secretarias Municipais e outros órgãos da esfera administrativa, primando pela qualidade de

ensino e o nível da cultura local.

§ 1° – À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos compete:

I - Criar, localizar, cuidando da transferência, conversão, suspensão e extensão de unidades de

ensino e cursos ligados a Secretaria, com base em estudos realizados, obedecidas as leis em

vigor;

II - Promover a integração, entrosamento e intercomplementariedade de recursos educacionais,

convencionais ou não, oficiais ou particulares, no sentido de integrar a educação ao processo de

desenvolvimento;

III - Estabelecer e manter estreita e constante vinculação com lideranças comunitárias, a fim de

que o ensino seja contextualizado;

IV - Divulgar leis, decretos, portarias e regulamentos de Ensino, fiscalizando e fazendo cumprir,

no âmbito de sua jurisdição;

Estado do Espírito Santo

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

V - Elaborar o Plano Municipal de Educação subsidiando a elaboração da Proposta Orçamentária

da Secretaria;

VI - Adequar a rede físico escolar, com vistas ao atendimento das necessidades educacionais da

população;

VII - Desenvolver um trabalho de aperfeiçoamento de recursos humanos afetos à Secretaria;

VIII - Levantar necessidades relativas a pessoal, tomando providências quanto sua provisão para

Secretaria, atuando junto aos órgãos competentes;

IX - Estabelecer contatos com órgãos da esfera municipal, estadual, federal, governamentais e de

outras fontes, visando captação de recursos para promover as necessidades educacionais,

apresentando demonstrativo da aplicação desses recursos;

X - Promover a realização de programas educacionais;

XI - Promover a organização de promoções esportivas municipais e intermunicipais;

XII - Ativar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

XIII - Promover a conservação, manutenção e administração de espaços físicos destinados à

pratica esportiva;

XIV - Promover a elaboração de calendário das atividades educacionais/esportivas do

Município;

XV - Coordenar projetos educacionais objetivando o resgate, a recuperação e a preservação da

memória do Município, a partir do aprimoramento das Bibliotecas Públicas Municipais e outras;

XVI - Orientar investimentos na área da educação, com benefícios de incentivos fiscais;

XVII - Executar outras atividades correlatas.

§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, será dirigida por um Secretário

e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processada através

dos seguintes órgãos que a compõem:

I - Departamento Administrativo e Pedagógico;

II - Departamento de Cultura e Eventos;

III - Departamento de Turismo, Esporte e Lazer;

IV - Assessoria Especial (04 cargos);

V - Diretoria de Unidade de Ensino (05 cargos);

VI - Supervisão Escolar (05 cargos);

VII - Secretaria Escolar (07 cargos);

VIII – Diretor de Divisão (01 cargo).

SUBSEÇÃO I

Dos Departamentos Administrativo e Pedagógico

Art. 52 – Os Departamentos Administrativo e Pedagógico, diretamente subordinados à

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos têm por finalidade planejar, promover,

coordenar, supervisionar e avaliar planos, programas e/ou projetos destinados a dotar o

Município de infra-estrutura na área de Educação.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

§ 1° – Os Departamentos Administrativo e Pedagógico, desenvolverão as seguintes atividades:

I - Estruturar o sistema de trabalho da Secretaria;

II - Atender ao público e diretores das unidades de ensino para tratar de assuntos não pertinentes

a outros órgãos da Secretaria;

III - Conhecer os assuntos do público, diretores da unidades de ensino e demais servidores,

selecionando-os e encaminhando-os aos órgãos afins e/ou ao Secretário Municipal de Educação

naqueles que depender de sua decisão;

IV - Desenvolver a interação e articulação entre os Departamento e destes com as Divisões;

V - Receber, analisar e orientar processos, correspondências e demais documentos,

encaminhando-os aos departamentos e órgãos competentes e/ou ao Secretário aqueles que

dependem de sua exclusiva decisão;

VI - Elaborar em conjunto com a Divisão de Planejamento Educacional, minutas de convênios e

Projetos de Lei, estabelecendo contatos com órgãos competentes para as devidas providências;

VII - Levantar, em conjunto com a Divisão de Planejamento Educacional e Departamentos da

Secretaria, dados e informações, visando a elaboração da proposta orçamentária;

VIII - Prestar assessoria técnico-administrativa e pedagógica aos órgãos da Secretaria, e propor

alternativas de solução que contribuam para tomada de decisão do Secretário;

IX - Receber informações do Secretário, e quando solicitado pelo mesmo, repassá-las a outros

departamentos, sem interferir no funcionamento;

X - Orientar a organização da agenda do Secretário;

XI - Orientar os processos quanto ao prazo legal para atendimento aos questionamentos do

Legislativo Municipal;

XII - Orientar a organização e arquivo das correspondências relativas a comunicados, convites e

outros, dando ciência ao Secretário e tomando as devidas providências;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

§ 2º – Compete, ainda, aos Departamentos planejar, implementar e avaliar projetos educacionais,

programas e ou planos na área educacional, considerando:

I - O contexto onde será desenvolvido;

II - As metas e orientações político-legais;

III - A tecnologia educacional aplicável;

IV - Currículos de recursos humanos;

V - Processos administrativos decisórios;

VI - A sistemática de análise, verificando se os objetivos propostos correspondem aos fins reais

da educação;

VII - O delineamento, implementação, bem como sistemática de controle e avaliação, bem

como:

a) Levantar dados e informações junto aos órgãos competentes visando a elaboração da Proposta

Orçamentária;

b) Elaborar Minuta de Convênio, Projetos de Leis, estabelecendo contato com órgãos

competentes para as devidas providências;

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c) Elaborar Projetos e Plano de Aplicação, visando captação de recursos junto aos órgãos

competentes;

d) Prestar assessoria técnica e propor alternativa de soluções que contribuam para tomada de

decisão de Secretário;

e) Estar ciente do processo administrativo da Secretaria para possibilitar o desenvolvimento do

processo decisório baseado na realidade;

f) Dimensionar as necessidades de construção, ampliação, reforma, relativas à rede física,

correspondente às unidades de ensino, atuando junto aos órgãos competentes para que sejam

viabilizadas;

g) Promover a atualização dos dados estatísticos relativos à situação educacional do Município,

visando obter conhecimento que possibilite a ativação de ações junto aos órgãos competentes,

tento em vista a solução de problemas que afetam o ensino em geral;

h) Executar outras atividades correlatas.

§ 3º – Por intermédio de assessorias administrativas e pedagógicas, cabe aos Departamentos

desenvolver as seguintes atribuições:

I - Concorrer para a melhoria da merenda escolar, incentivando e controlando a formação de

hortas e pomares nas unidades de ensino;

II - Realizar cursos de capacitação para merendeiras;

III - Orientar a elaboração adequada de cardápio, cuidando dos aspectos nutricionais, utilizando

de gêneros alimentícios preferencialmente locais, conforme safra, racionalizando custos;

IV - Estabelecer contatos com órgãos competentes junto à esfera municipal, estadual, federal, e

outros, visando a viabilização de recursos para a merenda escolar;

V - Tomar providências quanto a aquisição, armazenamento, controle, distribuição e utilização

da merenda escolar, junto as unidades de ensino;

VI - Supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as unidades de ensino quanto a

estocagem de gêneros alimentícios, distribuição, considerando os aspectos nutricionais de

higiene e saúde;

VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações relativas a criação de animais, e cultura

hortifrutigranjeira, referentes a convênios firmados pela municipalidade, tendo em vista a

melhoria qualitativas da merenda escolar;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

§ 4° – Os responsáveis pela gestão de patrimônio e recursos dos Departamentos terão por

incumbência:

I - Levantar necessidades, estabelecer contatos com órgãos competentes visando a aquisição de

material, cuidando de sua distribuição, controle, estocagem, segurança, conservação, prestando

contas de sua utilização, conforme legislação vigente e normas administrativas;

II - Controlar a liberação de materiais para a Secretaria e unidades de ensino a ela jurisdicionada;

III - Estabelecer e contatos com órgãos competentes da Secretaria, com objetivo de solicitar e ou

distribuir materiais em conformidade com normas técnicas, pedagógicas e legais vigentes;

IV - Efetuar a conservação e manutenção de patrimônio, estabelecendo contatos com os órgãos

competentes, para executarem as reformas e reparos em equipamentos, veículos e materiais

diversos pertencentes a Secretaria e unidades de ensino;

Estado do Espírito Santo

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V - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Cultura e Eventos

Art. 53 – O Departamento de Cultura e Eventos, diretamente subordinado à Secretaria Municipal

de Educação, Cultura e Desportos, tem por finalidade planejar, organizar, supervisionar e avaliar

planos, programa e ou projetos destinados a dotar o município de infra-estrutura básica, visando

implementações artístico-culturais.

Parágrafo único – O Departamento de Cultura e Eventos, desempenhará as seguintes

atribuições:

I - Promover a organização e execução das atividades inerentes às Bibliotecas e Museus;

II - Implementar estudos e ou pesquisas históricas, com objetivo de resgatar a memória e

ampliar o acervo Cultural do Município;

III - Realizar estudos e levantamentos destinados à manutenção reforma e conservação do

Patrimônio Histórico do Município, com vistas a desenvolver um programa de tombamento para

preservação de sua memória;

IV - Difundir o acervo da Biblioteca através de boletins bibliográficos, exposições, propagando

nos meios de comunicação e outros, para despertar maior interesse pela leitura e pesquisas;

V - Promover a execução do tombamento ou registro de livros e periódicos, realizando a

classificação e catálogos dos mesmos;

VI - Sistematizar intercâmbio com: Entidades Culturais, Escolar, outras bibliotecas, Editoras e

órgãos de promoções de cursos e palestras;

VII - Orientar e auxiliar aos leitores em suas pesquisas, propiciando condições de leitura no

recinto da Biblioteca e pleno uso das obras ali existentes;

VIII - Zelar pelo patrimônio da Biblioteca, selecionando e encaminhando aos setores

competentes, as publicações que necessitam de restauração ou encadernação;

IX - Organizar arquivos de todo material histórico do Município, como fotografias, reportagens,

documentos e outros que concorreram para o desenvolvimento do município;

X - Realizar exposições artesanais nos bairros do Município e nos espaços físicos destinados a

tais atividades;

XI - Patrocinar eventos culturais e artísticos, como teatros, shows musicais, bandas, corais,

festivais,concursos e outros, além de promover o intercâmbio com outros municípios;

XII - Executar as atividades culturais que constam do calendário do município;

XIII - Elaborar e promover propagandas, com o objetivo de despertar o interesse do povo pelos

eventos culturais a serem realizados;

XIV - Estimular os artistas do município na prática de suas aptidões, para melhor

aperfeiçoamento;

XV - Criar espaços culturais no município, para atender a população nas manifestações de

cultura popular, de artes plásticas e outros eventos;

XVI - Executar outras atividades correlatas.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SUBSEÇÃO III

Departamento de Esporte, Turismo e Lazer

Art. 54 - O Departamento de Esporte, Turismo e Lazer, diretamente subordinado a Secretaria

Municipal de Educação, Cultura e Desportos, tem por finalidade planejar, promover, organizar,

coordenar, supervisionar e avaliar planos, programas e ou projetos destinados a dotar o

Município de infra-estrutura básica, visando implementar as atividades desportivas, turísticas e

de lazer no território Municipal.

Parágrafo único – O Departamento de Esporte, Turismo e Lazer, desempenhará as seguintes

atribuições:

I - Elaborar e fazer executar o calendário de atividades esportivas do Município;

II - Celebrar acordos e convênios com órgãos dos governos: Federal, Estadual e outros, voltados

para as atividades esportivas do Município;

III - Mobilizar as comunidades na participação das atividades esportivas e implementadas pelas

Secretarias;

IV - Promover programas, visando a população das atividades físicas desportivas, organizadas

através de competição, certames e manifestações esportivas;

V - Desenvolver campanhas educativas de esclarecimentos esportivos, objetivando elevar o nível

técnico-desportivo das representações;

VI - Estimular o desenvolvimento de programas de apoio ao atleta;

VII - Operacionalizar pesquisas, com o objetivo de conhecer todo o potencial turístico do

município e elaborar as propostas alternativas para incrementar o turismo;

VIII - Organizar e elaborar propagandas que visem a despertar o interesse dos turistas pelas

atrações naturais do município;

IX - Elaborar um calendário das atividades turísticas do município com base em estudos

realizados;

X - Promover a difusão do turismo interno e externo, aproveitando o potencial do município;

XI - Cadastrar os recursos naturais e Patrimônios Históricos, com vistas ao seu tombamento e

preservação;

XII - Acompanhar, junto ao órgão competente, a elaboração dos projetos turísticos;

XIII - Administrar campanhas de esclarecimentos e difusão práticas das atividades turísticas do

Município;

XIV - Planejar e promover programas junto aos organismos comunitários, visando a

implementação do turismo no município;

XV - Firmar convênios com Órgãos Públicos e particulares, na implantação de toda uma infra-

estrutura capaz de atender ao turismo no Município;

XVI - Elaborar e fazer executar o calendário de atividades de lazer do município;

XVII - Celebrar acordos e convênios com órgãos dos governos: Federal, Estadual e outros,

voltados para as atividades de Lazer do Município;

XVIII - Promover o intercâmbio com outros Municípios, objetivando o crescimento e elevação

do nível técnico das atividades de Lazer;

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

XIX - Implementar e coordenar planos e programas de Lazer, visando o estímulo a esta

atividade no Município;

XX - Executar outras atividades correlatas.

Art. 55 – Os Diretores de Unidade de Ensino, Supervisores e Secretários Escolares, têm suas

atribuições definidas no Estatuto do Magistério e Legislação correlata.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES URBANOS

Art. 56 – A Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, subordinada diretamente ao

Prefeito Municipal, tem por finalidade promover a construção de obras públicas, controlar e

fiscalizar edificações particulares e loteamentos e executar drenagem e pavimentação das vias

públicas.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, será dirigida por um Secretário e

terá suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas através dos

seguintes órgãos que a compõe:

I - Departamento de Projetos e Manutenção;

II - Divisão de Controle e Material;

III - Departamento de Limpeza;

IV - Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos;

V - Divisão de Urbanização;

VI - Departamento de Obras, Fiscalização de Obras e Posturas;

VII - Assessoria Especial (02 cargos).

§ 2º - A Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho

das seguintes atribuições:

I - Orientar, fiscalizar e fazer cumprir as normas técnicas e a legislação vigente relativa às

atividades de execução de obras;

II - Fiscalizar os projetos de edificações e loteamentos, encaminhando ao órgão próprio da

Secretaria Municipal da Fazenda os elementos indispensáveis ao lançamento de tributos

imobiliários;

III - Executar, conservar e fiscalizar obras e melhoramentos públicos, preservando a estética

urbana do município;

IV - Participar dos estudos do plano diretor urbano, em colaboração à Coordenadoria de

Planejamento;

V - Promover a fiscalização visando o cumprimento das legislações de posturas municipal;

VI - Coordenar as atividades de extração, fabricação e usinagem de asfalto visando atender as

necessidades de materiais na execução de obras públicas do município;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Projetos e Manutenção

Art. 57 – O Departamento de Projetos e Manutenção diretamente subordinado à Secretaria

Municipal de Obras e Transportes Urbanos tem por finalidade planejar, organizar, coordenar,

supervisionar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e ou projetos urbanísticos e

arquitetônicos, visando o desenvolvimento urbano-rural do Município.

Parágrafo único – O Departamento de Projetos e Manutenção desempenhará as seguintes

funções:

I - Executar estudos técnicos, projetos civis, projetos-eletro-mecânico e especificações técnicas

para as obras municipais, em conformidade com as necessidades estabelecidas no orçamento

municipal;

II - Desenvolver estudos e projetos, de forma a integrar os projetos de habilitação popular ao

planejamento do município;

III - Promover pesquisas no campo das técnicas construtivas, materiais alternativos, com vistas à

economia do produto final, à praticidade da execução e a qualidade do material empregado;

IV - Executar desenhos técnicos vários, necessários aos órgãos da Prefeitura Municipal na

Implantação de melhorias e ou realização de serviços de manutenção;

V - Orientar os processos para concessão de Alvarás de Licença para habilitação e certidões

detalhadas;

VI - Elaborar cronograma da obra, especificar os materiais de projetos;

VII - Efetuar levantamento topográfico para elaboração de projetos;

VIII - Especificar e elaborar as listas de materiais inerentes aos projetos, de forma a propiciar o

seu cálculo orçamentário;

IX - Realizar coletas de preços no mercado, par compor os custos unitários, de acordo com os

sistemas existentes;

X - Desenvolver e dar manutenção no sistema de elaboração de orçamento de projetos, desde a

fase de engenharia, compras de materiais e equipamento, e execução/instalação, através da

composição dos custos unitários pesquisados no município;

XI - Efetuar cálculos orçamentários com base em projetos detalhados, bem como os demais

órgãos da Prefeitura na elaboração de orçamentos preliminares com base em dados básicos de

projetos;

XII - Desenvolver um banco de dados, com índices de produtividade física das obras e

instalações, bem como um banco de dados com índices orçamentários;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Controle de Material

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

Art. 58 - A Divisão de Controle de Material, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de

Obras e Transportes Urbanos tem por finalidade as seguintes atribuições:

I - Organizar por ordem alfabética, registros relativos aos bens móveis, imóveis e equipamentos

do Patrimônio, nos Bairros e Distritos;

II - Manter o arquivo em ordem alfabética, por rua e distrito, dos terrenos do patrimônio aforado

a terceiros;

III - Fiscalizar o levantamento e numeração anual dos bens móveis, imóveis e equipamentos,

controlando sua existência e localização;

IV - Promover e fiscalizar a conservação, manutenção e reparos, dos bens patrimoniais do

município;

V - Supervisionar a realização dos inventários físicos financeiros, mensal e anual com a

colaboração dos demais órgãos do departamento;

VI - Realizar o cadastramento dos bens móveis, imóveis e equipamentos localizados nos Bairros,

Distritos e nos Prédios públicos da Municipalidade;

VII - Realizar levantamento periódico dos bens móveis, imóveis e equipamentos, para um

controle de sua existência, localização, entrada e/ou saída;

VIII - Fazer o levantamento em ficha e ou livro próprio dos bens patrimoniais;

IX - Providenciar plaquetas de identificação para numeração de todo material permanente,

pertencente a municipalidade, por departamento e ou Secretaria com o objetivo de realizar um

controle na utilização dos móveis e equipamentos do Município;

X - Acompanhar a vida útil dos móveis e equipamentos, com o objetivo de realizar reformas e a

compra de novos bens para cada órgão da Municipalidade, quando necessárias;

XI - Elaborar o controle do material permanente existente de cada órgão, através de relações

periódicas, encaminhando-as, posteriormente, aos setores competentes;

XII - Administrar, coordenar e supervisionar a guarda e vigilância dos prédios públicos,

máquinas e equipamentos que compõem o Patrimônio da Municipalidade;

XIII - Administrar, coordenar e supervisionar a guarda e vigilância de equipamentos urbanos,

como: creches, escolas, postos de saúde, parques, praças de esportes e outros existentes no

Município;

XIV - Controlar os prazos de entrega, os pedidos e os materiais providenciando as cobranças às

firmas fornecedoras, quando se fizerem necessárias;

XV - Determinar os locais de armazenamento do material, de acordo com sua espécie e

classificação;

XVI - Receber e conferir os materiais devidamente acompanhados de notas fiscais e faturas;

XVII - Fiscalizar o material recebido, para efetuar o controle de qualidade, com o objetivo de

acompanhar o atendimento às exigências da Municipalidade;

XVIII - Executar a liquidação de despesas dos materiais entregues pelos fornecedores;

XIX - Efetuar o controle de níveis de estoques e providenciar a sua reposição ;

XX - Realizar, periodicamente, inventários dos estoques, com vistas a tender as exigências e

Normas legais;

XXI - Executar outras atividades correlatas.

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Limpeza

Art. 59 – O Departamento de Limpeza Pública, diretamente subordinado à Secretaria Municipal

de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Promover com regularidade, os serviços de limpeza pública da cidade;

II - Fixar os itinerários para coleta de lixo, capina, varrição e lavagem das ruas, praças e

logradouros;

III - Promover a execução dos serviços de capina e varrição das ruas, praças e logradouros

públicos;

IV - Promover a colocação, nas vias públicas de cestas coletoras, caçambas, latões e outros;

V - Distribuir e coletar os veículos utilizados na limpeza pública;

VI - Promover a remoção de animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando sua

cremação ou enterro;

VII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos

Art. 60 – A Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos, diretamente subordinada à

Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho das

seguintes atribuições:

I - Executar serviços de mecânica, torneiro, lanternagem, pintura e capotaria nos veículos,

máquinas e equipamentos da municipalidade, sempre que for necessário;

II - Coordenar as vistorias nas máquinas, veículos e equipamentos da administração, para que

não haja interrupção de serviço;

III - Manter um depósito do material utilizado nos serviços sobre a sua responsabilidade, bem

como o controle de seu consumo;

IV - Inspecionar, periodicamente, os veículos, verificando seu estado de conservação e

providenciando os reparos necessários;

V - Promover o exame e recuperação de peças que possam ser utilizadas em veículos da mesma

marca;

VI - Estudar e propor a alienação de veículos de máquinas que apresentarem inaproveitabilidade,

aos órgãos competentes;

VII - Organizar e fiscalizar toda ferramentaria existente de uso da oficina, bem como os

equipamentos;

VIII - Executar as atividades de reparos em carrocerias, ferragens e acessórios nos veículos da

frota municipal;

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IX - Realizar as atividades de desamassar e/ou substituir parte da lataria dos veículos da frota

municipal;

X - Realizar as atividades de soldagem elétrica ou oxi-acetilênica, bem como o tratamento anti-

corrosivo das estruturas metálicas dos veículos e máquinas;

XI - Fabricar estruturas, suportes, peças especiais, bem como dar manutenção em acessórios

metálicos, quando solicitado pelos demais órgãos da Municipalidade;

XII - Executar as atividades de fabricação de ferramentas especiais e gabaritos para fabricação

de peças;

XIII - Efetuar as atividades de lubrificação e lavagem dos veículos e máquinas pesadas, visando

à conservação dos mesmos;

XIV - Lubrificar os veículos de administração, completando, injetando ou trocando

engraxadeiras e outros equipamentos, visando a evitar desgastes anormais e prolongar o

funcionamento desses veículos;

XV - Controlar o período de lubrificação da frota de veículos e máquinas no município;

XVI - Controlar a substituição dos elementos de filtro de óleo e ar, dos motores dos veículos

objetivando o prolongamento de sua vida útil;

XVII - Organizar e manter em estado de limpeza a divisão de lubrificação e lavagem,

respeitando as orientações ambientais de descarga de óleo e graxas nos esgotos das instalações;

XVIII - Executar o controle de recebimento de combustíveis e lubrificantes, bem como controlar

o consumo, providenciando a requisição de compra em tempo hábil para manter a frota

municipal em operação;

XIX - Elaborar programação de compra de combustíveis e lubrificantes bem como fazer o seu

devido acompanhamento;

XX - Executar as atividades de abastecimento de combustível dos veículos e máquinas da

Municipalidade;

XXI - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Urbanização

Art. 61 – A Divisão de Urbanização, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Obras e

Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Promover estudos de acompanhamento do desenvolvimento físico-territorial do Município;

II - Elaborar projetos de regularização do uso do solo com base em estudos e pesquisas

realizados nas áreas em questão, objetivando criar mecanismos para facilitar a funcionalidade a

funcionalidade da cidade como sistema;

III - Desenvolver estudos sobre perímetro urbano, expansão urbana, zoneamento, infra-estrutura,

equipamentos, preservação do meio ambiente e outros, a fim de orientar as medidas

fiscalizatórias e atender às necessidades da população do Município;

IV - Elaborar o planejamento de desenvolvimento urbano do Município;

V - Elaborar estudos para a realização do Plano Diretor Urbano;

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

VI - Desenvolver estudos e pesquisas visando à elaboração de projetos habitacionais, respeitando

a topografia, as necessidades de serviços urbanos e as condições econômicas da comunidade;

VII - Estudar e propor medidas que visem a racionalização do sistema de transporte do

Município;

VIII - Sistematizar o zoneamento do Município, de acordo com a legislação vigente, de forma a

disciplinar e regularizar a ocupação e o uso do solo urbano;

IX - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Do Departamento de Obras, Fiscalização de Obras e Posturas

Art. 62 - O Departamento de Obras, Fiscalização de Obras e Posturas, subordinada à Secretaria

Municipal de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade planejar, promover, organizar,

coordenar, controlar, supervisionar e avaliar planos, programas e /ou projetos na área de obras

Públicas do Município.

Parágrafo único – O Departamento de Obras, Fiscalização de obras e Posturas, desempenhará

as seguintes atribuições:

I - Fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a

serem executadas por terceiros, sob o regime de administração indireta;

II - Fiscalizar a execução das Obras Municipais executadas por terceiros sob o regime de

contratação;

III - Controlar os prazos de início e de términos das obras, dos materiais aplicados e da qualidade

dos serviços de acordo com as cláusulas e especificações legais e contratuais;

IV - Preparar informações, avaliação e medidas nos processos de pagamento dos serviços das

obras contratadas;

V - Proceder vistorias, e elaborar relatório no recebimento das obras e bem assim, a lavratura de

autos detalhados referentes às infrações contratuais cometidas, encaminhando-os aos órgãos

competentes;

VI - Executar serviços de construção de logradouros públicos;

VII - Executar obras necessárias à conservação de logradouros públicos;

VIII - Executar obras necessárias de ampliação de reforma ou conservação dos edifícios

municipais;

IX - Promover os serviços de instalações elétricas de prédios, salas e outros locais públicos

necessários aos serviços da Prefeitura;

X - Promover a conservação das instalações hidráulicas, executar os serviços de serralheria e

carpintaria para conservação de logradouros públicos e prédios municipais;

XI - Executar os serviços de calçamento e conservação, em praças, parques, jardins e vias

públicas do município;

XII - Executar as obras de pavimentação asfáltica, bem como a sua conservação nas vias

públicas municipais;

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XIII - Executar as obras de drenagem nas vias públicas, bem como as atividades de desobstrução

de bueiros, valas e galerias pluviais do Município;

XIV - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Posturas do

Município;

XV - Emitir auto de notificação e auto de infração, ao constatar a desobediência aos dispositivos

legais contidos no código de Posturas;

XVI - Fiscalizar a disposição de entulhos e materiais de construção em via pública;

XVII - Fiscalizar a execução de obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação em

vigor;

XVIII - Centralizar a fiscalização de construções, zelando pela observância das normas em

vigor;

XIX - Levantar e fornecer dados dos imóveis construídos, reformados e modificados, para a

manutenção do cadastro imobiliário;

XX - Fiscalizar a conservação e manutenção de elevadores e equipamentos de prevenção contra

incêndios, em consonância com o Corpo de Bombeiro;

XXI - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 63 – A Secretaria Municipal de Saúde, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem

por finalidade coordenar, orientar e exercer o serviço de proteção à saúde pública, através da

implementação de programas no âmbito municipal.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, será dirigida por um Secretário e terá a gestão de suas

atividades coordenadas e orientadas por seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos

que a compõe:

I – Fundo Municipal de Saúde;

II – Subsecretaria Municipal de Saúde;

III - Superintendência de Ações da Saúde;

IV – Superintendência de Vigilância em Saúde;

V – Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria;

VI – Superintendência de Assistência em Saúde;

VII – Assessoria Especial (02 cargos).

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade o desempenho das seguintes

atribuições:

I - Centralizar o Planejamento, a execução e o controle das atividades de defesa sanitária da

população municipal, bem como os relativos á assistência médica e odontológica;

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II - Elaborar programas de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares

do Município;

III - Determinar a realização de levantamento necessário à solução de problemas de saúde e

educação sanitária nos diferentes grupos comunitários;

IV - Promover campanhas preventivas visando a assistência médico-sanitária à comunidade;

V - Elaborar convênios com entidades clínicas, e outros organismos de saúde pública, para

prestação de assistência médico-sanitária e epidemiológica à comunidade;

VI - Elaborar normas para a prestação de assistência médico-sanitária aos servidores da

prefeitura;

VII - Celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, e Particulares, visando à obtenção de

recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento às necessidades da saúde pública

municipal.

SUBSEÇÃO I

Do Fundo Municipal de Saúde

Art. 64 – O Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de

Saúde, será constituído pelos seguintes cargos:

I – Coordenador (01 cargo);

II – Assessor Especial (01 cargo).

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Saúde tem por finalidade o desempenho das seguintes

atribuições:

I - Controlar, orientar, supervisionar e fiscalizar os recursos financeiros destinados à Secretaria

Municipal de Saúde;

II - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, bem como

acompanhar e controlar a sua execução;

III - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Subsecretaria Municipal de Saúde

Art. 65 – A Subsecretaria Municipal de Saúde, diretamente subordinada à Secretaria Municipal

de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Assistir aos demais Departamentos e divisões da Secretaria, oferecendo a infra-estrutura e

apoio necessário, no desempenho de suas atividades;

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II - Orientar os Departamentos da Secretaria sobre conduta a ser seguida, segundo a política de

trabalho definida pelo Secretário Municipal de Saúde;

III - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, bem como

acompanhar e controlar a sua execução;

IV - Efetuar o controle das rotinas administrativas da Secretaria com destaque para os controles

de pessoal, de materiais de patrimônio e financeiro;

V - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Superintendência de Ações da Saúde

Art. 66 – A Superintendência de Ações da Saúde, diretamente subordinada à Secretaria

Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:

I – Coordenação de Material;

II – Coordenação de Recursos Humanos;

III – Coordenação de Assistência Farmacêutica;

IV – Coordenação de Serviço de Saúde.

Parágrafo único – A Superintendência de Ações da Saúde, diretamente subordinada à Secretaria

Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Controlar o quadro de pessoal lotado na Secretaria, observando diariamente os fatos

administrativos ocorridos, tomando as providências cabíveis;

II - Propor a escala de férias do pessoal lotado na Secretaria, em observância à legislação e a

adequação dos trabalhos rotineiros;

III - Controlar os materiais recebidos e utilizados na Secretaria bem como manter atualizado o

cadastro de patrimônio;

IV - Coordenar a avaliação periódica dos servidores da Secretaria, com o objetivo de

classificação, promoção, remanejamento, aposentadoria e absenteísmo;

V - Promover e fiscalizar a guarda, administração, armazenamento, estocagem e fornecimento de

materiais e equipamentos recebidos;

VI - Coordenar o atendimento de pedidos de materiais, observando o controle de estoques,

propondo adequadamente o processo de compra para reposição;

VII - Adaptar os programas existentes a nível federal para o nível municipal, considerando os

aspectos sócio-econômicos do Município;

VIII - Criar novos programas, de acordo com as necessidades municipais;

IX - Responsabilizar-se pela aplicação dos Programas de Saúde no Município;

X - Fiscalizar bares, lanchonetes, sorveterias, açougues e outros estabelecimentos congêneres

objetivando verificar as condições de higiene e limpeza desses locais e atuar e aplicar sanções de

acordo com a legislação, na constatação de irregularidades;

XI - Orientar a população sobre o modo de usar e conservar os medicamentos prescritos;

XII - Proferir palestras para:

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a) Orientar sobre os hábitos alimentares saudáveis, em comunidades;

b) Promover a reciclagem de pessoal para aprimoramento no desenvolvimento de programas de

saúde junto às comunidades;

c) Oferecer atendimento odontológico curativo à população e funcionários públicos municipais e

seus dependentes;

d) Executar fiscalização quanto ao bom atendimento à população e ou aos servidores municipais

e seus dependentes;

e) Elaborar mapas estatísticos dos atendimentos procedidos mensalmente, encaminhando-lhes

aos órgãos competentes;

f) Estudar, delimitar e sugerir, quando for o caso, face à demanda de serviços, a abertura de

novas unidades, inclusive a re-localização das existentes, quando viáveis tais soluções;

g) Oferecer atendimento odontológico preventivo à população e aos servidores municipais e seus

dependentes;

h) Realizar a odontologia sanitária, através de palestras sobre a escovação dos dentes, bochechos

com flúor e outras atividades educacionais preventivas, nas escolas e comunidades;

i) Elaborar mapas estatísticos dos atendimentos procedidos mensalmente, encaminhando-os aos

órgãos competentes;

j) Cumprir os programas de assistência odontológica preventiva da rede do Município, em

articulação com os órgãos estaduais e federais;

k) Executar campanhas preventivas, visando a assistência odontológica da população do

município;

l) Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Da Superintendência de Vigilância em Saúde

Art. 67 - A Superintendência de Vigilância em Saúde, diretamente subordinada à Secretaria

Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:

I – Coordenação de Vigilância Epidemiológica;

II – Coordenação de Vigilância Sanitária;

III – Coordenação de Vigilância Ambiental.

Parágrafo único – A Superintendência de Vigilância em Saúde, diretamente subordinada à

Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Realizar a vigilância epidemiológica de doenças infecto-contagiosas no Município;

II - Alertar o Secretário Municipal de Saúde, quanto à evidência de surtos ou epidemia diversas;

III - Apresentar dados estatísticos ao Secretário Municipal de Saúde, sobre a incidência e a

prevalência de doenças infecto-contagiosas no Município;

IV - Realizar o controle de infecções hospitalares nos nosocômios do Município;

V - Acionar os órgãos competentes quanto à erradicação de surtos ou epidemia diversas;

VI - Promover a orientação no sentido de prevenção das doenças infecto-contagiosas;

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VII - Promover o combate e tratamento das moléstias contagiosas;

VIII - Fiscalizar os estabelecimentos de industrialização e ou comercialização de produtos

alimentícios (bares, lanchonetes, padarias, açougues, etc) objetivando promover a vigilância

sanitária do município;

IX - Promover a fiscalização da comercialização de medicamentos na rede farmacológica do

município;

X - Controlar e acompanhar a qualidade da água consumida no município, e propor as ações que

se julgarem necessárias, quando detectadas inobservâncias dos padrões de saúde estabelecidos;

XI - Implementar ações para cumprimento do código sanitário no município;

XII - Promover a fiscalização das empresas instaladas no Município, no que se refere à saúde e

segurança dos trabalhadores;

XIII - Desenvolver programas de orientação para os sistemas de saúde e segurança dos

trabalhadores, existentes nas empresas do Município;

XIV - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Da Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria

Art. 68 - A Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, diretamente

subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:

I – Coordenadoria de Controle a Avaliação;

II – Coordenadoria de Auditoria;

III – Coordenadoria de Regulação.

Parágrafo único – A Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria,

diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das

seguintes atribuições:

I - Coordenar, controlar e avaliar as atividades e ações da saúde;

II - Realizar auditoria nas atividades, ações e programas diretamente ligadas à saúde;

III - Regular e acompanhar as atividades, ações e programas da saúde;

IV - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Da Superintendência de Assistência em Saúde

Art. 69 - A Superintendência de Assistência em Saúde, diretamente subordinada à Secretaria

Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

I – Coordenação de Assistência Básica;

II – Coordenação de Assistência Especializada;

III – Coordenação Estratégica de Saúde da Família;

IV – Diretor de Pronto Atendimento;

V – Diretor de Unidade Sanitária Especializada;

VI – Diretor de Centro Odontológico.

Parágrafo único – A Superintendência de Assistência em Saúde, diretamente subordinada à

Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Coordenar e assistir a saúde básica do Município;

II - Coordenar e assistir a saúde especializada do Município;

III - Coordenar, fiscalizar e gerenciar o programa de estratégia de saúde da família;

IV - Oferecer pronto-atendimento médico à população e aos servidores municipais e seus

dependentes;

V - Oferecer atendimento odontológico preventivo à população e aos servidores municipais e

seus dependentes;

VI - Realizar a odontologia sanitária, através de palestras sobre a escovação dos dentes,

bochechos com flúor e outras atividades educacionais preventivas, nas escolas e comunidades;

VII - Cumprir os programas de assistência odontológica preventiva da rede do Município, em

articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

VIII - Oferecer atendimento de imunização à população municipal;

IX - Promover a distribuição de medicamentos que compõem a Farmácia Básica;

X - Atender com diversas especialidades médicas mediante consultas ambulatoriais;

XI - Liberar e encaminhar exames médicos de média e alta complexidade.

XII - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 70 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, subordinada diretamente ao Prefeito

Municipal, tem por finalidade coordenar, orientar e exercer o serviço social do Município.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, será dirigida por um Secretário e terá a

gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processada através dos

seguintes órgãos que a compõe:

I - Departamento Administrativo;

II - Departamento de Assistência Social;

III - Divisão de Controle Estatístico e Social;

IV - Assessoria Especial (02 cargos).

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade o desempenho das

seguintes atribuições:

I - Coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas de assistência social rural

e urbana do Município;

II - Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de

Assistência Social;

III - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Do Departamento Administrativo

Art. 71 – O Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social,

subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade o

desempenho das seguintes atribuições:

I - Assistir aos demais departamentos e Divisões da Secretaria, oferecendo a infra-estrutura e

apoio necessário, no desempenho de suas atividades;

II - Orientar os Departamentos da secretaria sobre a conduta a ser seguida, segundo a política de

trabalho definida pelo Secretário Municipal de Assistência Social;

III - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência social, bem

como acompanhar e controlar a sua execução;

IV - Efetuar o controle das rotinas administrativas da Secretaria com destaque para os controles

de pessoal, de materiais de patrimônio e financeiro;

V - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Assistência Social

Art. 72 – O Departamento de Assistência Social, subordinado diretamente à Secretaria

Municipal de Assistência Social, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Criar política de valorização do idoso desde Município, estimulando a sua participação ativa

na sociedade;

II - Detectar a situação da assistência aos idosos carentes, objetivando a elaboração de um

programa de ação;

III - Incentivar e apoiar pessoas, clubes e entidades, que tem por objetivo, assistir ao idoso e

menor carente do Município;

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

IV - Desenvolver ações que possibilitem um programa preventivo para o menor carente e de

reabilitação para o menor infrator;

V - Programar, implantar, coordenar e acompanhar, nas comunidades urbanas e rurais, cursos

profissionalizantes a fim de formar mão-de-obra em áreas deficitárias, propiciando condições de

melhoria sócio-econômica;

VI - Coletar dados, junto às comunidades, para traçar o perfil da família de Bom Jesus do Norte,

com o objetivo de elaborar um programa de desenvolvimento social e comunitário;

VII - Participar de reuniões de conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do município,

contribuindo para a plena ação de seus trabalhos;

VIII - Apoiar em conjunto com a saúde e educação, as atividades desenvolvidas nos Centros de

Educação Infantil, garantindo o desenvolvimento integral da criança;

IX - Assistir a crianças e adolescentes das escolas públicas, suprindo a deficiência da baixa renda

familiar;

X - Providenciar convênios entre os organismos públicos, que tratam da política de ação social,

com o objetivo de angariar recursos para implementação dos programas comunitários;

XI - Participar das atividades cívicas, recreativas e de desporto em consonância com as demais

secretarias;

XII - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Controle Estatístico e Social

Art. 73 – A Divisão de Controle Estatístico e Social, subordinada diretamente à Secretaria

Municipal de Assistência Social, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar dados necessários às

definições de diretrizes básicas do Programa de Governo da Secretaria;

II - Promover pesquisas sócio-econômicas, que visem a conhecer a realidade da população do

Município;

III - Elaborar mapas, gráficos estatísticos, quadros, formulários, relatórios e demais serviços

permanentes, com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o controle das atividades

programadas, destinadas aos setores e às autoridades interessadas na execução dos planos e

programas;

IV - Promover a apuração e interpretação dos dados estatísticos e manter os de interesse do

Município;

V - Proceder ao exame de dados colhidos através da pesquisa, verificando as questões que, direta

ou indiretamente, se prendem à elaboração, ao controle e à execução dos planos e programas

propostos pelo Governo Municipal;

VI - Elaborar sistemas de atendimento a pesquisadores, a empresas públicas e privadas, à

população estudantil e a órgãos da Municipalidade, com informações sobre o Município;

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

VII - Executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO, TRABALHO,

DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL, ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 74 – A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento

Urbano, Rural, Econômico e Social, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem como

finalidade exercer a política de planejamento, habitação, trabalho, desenvolvimento urbano,

rural, econômico e social do Município, bem como firmar convênios com entidades Públicas ou

Privadas.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho,

Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, será dirigida por um Secretário e terá a

gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processada através dos

seguintes órgãos que a compõe:

I – Fundo Municipal de Habitação;

II - Departamento de Planejamento e Habitação;

III – Departamento de Trabalho e Renda;

IV – Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social.

SUBSEÇÃO I

Do Fundo Municipal de Habitação

Art. 75 – O Fundo Municipal de Habitação, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de

Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, tem

por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Controlar, orientar, supervisionar e fiscalizar os recursos financeiros habitacionais destinados

à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural,

Econômico e Social;

II - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação,

Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, bem como acompanhar e

controlar a sua execução;

III - Executar outras atividades correlatas.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Planejamento e Habitação

Art. 76 – O Departamento de Planejamento e Habitação, diretamente subordinado à Secretaria

Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e

Social, será constituído pelos seguintes cargos:

I – Engenheiro (01 cargo);

II – Assessor Especial (02 cargos).

Parágrafo único - O Departamento de Planejamento e Habitação tem por finalidade o

desempenho das seguintes atribuições:

I - Desenvolver projetos habitacionais no Município;

II - Promover a busca de convênios e acordos com os governos Estadual e Federal, voltados para

a prática do planejamento e habitação;

III - Elaborar, coordenar e executar planos e programas habitacionais;

IV - Executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Trabalho e Renda

Art. 77 – O Departamento de Trabalho e Renda, diretamente subordinado à Secretaria Municipal

de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social,

tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

I - Criar e implementar a agência municipal de emprego;

II - Criar e implementar o Centro de Oportunidades, viabilizando a emissão de documentos de

caráter pessoal à população;

III - Supervisionar o funcionamento da Junta Militar;

IV - Buscar junto à iniciativa privada possibilidades de estágios supervisionados e empregos,

viabilizando a colocação no mercado de trabalho;

V - Executar outras atividades correlatas.

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social

Art. 78 - O Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, diretamente

subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento

Urbano, Rural, Econômico e Social, será constituído pelos seguintes cargos:

I – Diretor de Departamento (02 cargos);

II – Assessor Especial (02 cargos).

Parágrafo único – O Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social,

diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho,

Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, tem por finalidade o desempenho das

seguintes atribuições:

I – Promover desenvolvimento nas áreas urbana, rural, econômica e social no Município;

II – Desenvolver programas de elaboração do plano municipal de desenvolvimento urbano, rural,

econômico e social;

III – Implementar os serviços prestados aos produtores rurais do Município;

IV – Fornecer suporte contábil através do programa contador cidadão à população;

V – Implementar a política de crédito, junto às micro e pequenas empresas municipais;

VI – Promover gestões para captação de investimentos para as micro e pequenas empresas;

VII – Estimular e colaborar na elaboração e orientação de estudos, planos, programas e projetos

municipais no meio econômico e social.

TITULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 79 – Os demais cargos em comissão e funções gratificadas que forem necessários ao

funcionamento dos órgãos de Aconselhamento, Assessoramento, Administração e Execução

acima mencionados, dependerão de autorização legislativa para sua criação, observando as

disponibilidades orçamentárias do Poder Público Municipal.

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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes

medidas:

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

II - Locação nos órgãos dos recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

IV - Instrução das chefias de unidades administrativas, com relação às competências que lhe são

deferidas nesta lei.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80 – Fica autorizado ao Poder Executivo, proceder no orçamento do Município as

adequações necessárias para a implantação desta Lei, observando as exigências da Lei de

Responsabilidade Fiscal em vigor.

Art. 81 – Os cargos em comissão criados por esta Lei, bem como as funções gratificadas, são de

livre provimento e exoneração pelo Executivo Municipal, através de Decreto, atendidos os pré-

requisitos legais exigidos para os seus ocupantes.

Art. 82 – Além das atribuições de rotina que serão fixadas por Decreto, os ocupantes do cargo

em comissão de Assessor Especial, devidamente habilitados para tal e por expressa determinação

do Executivo, poderão ser condutores de veículos automotores oficiais, no interesse público e da

Administração.

Art. 83 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar gratificação especial para os servidores,

inclusive ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que cumprem jornada de trabalho

superior a 40 (quarenta) horas semanais, não podendo tal gratificação, em nenhuma hipótese,

ultrapassar o salário bruto definido para o cargo ou função.

Art. 84 – O servidor municipal investido em cargo em comissão e de função gratificada, não

poderá perceber vencimento que exceda ao subsídio do Secretário Municipal, excluídas as

vantagens e benefícios permanentes adquiridos.

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

Art. 85 – Todos os cargos políticos e em comissão anteriormente elencados, bem como suas

respectivas remunerações, são parte integrante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A Administração Pública Municipal poderá transformar os cargos de

provimento em comissão em cargo de provimento efetivo, mediante realização de concurso

público e de acordo com a avaliação privativa, por parte do Chefe do Poder Executivo, que, no

exercício da direção superior da Administração avaliará a oportunidade e conveniência para a

realização do certame, observando as necessidades e disponibilidades orçamentárias do Poder

Público Municipal.

Art. 86 – Os cargos de provimento efetivo já constantes da estrutura administrativa e suas

respectivas remunerações fazem parte do Anexo II desta Lei.

Art. 87 - Ficam revogadas as disposições constantes na Lei Municipal nº. 006/2002, bem como

as disposições das Leis Municipais nº. 042/2001 e 017/2004, que passarão a ser regulamentadas

pelo disposto nesta Lei.

Art. 88 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 01 DE JULHO DE 2009.

ADSON AZEVEDO SALIM

PREFEITO MUNICIPAL

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

ANEXO I

CARGOS POLÍTICOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO REMUNERAÇÃO

Agente de Defesa Civil R$ 581,66

Assessor Especial R$ 465,00

Assessor para Assuntos Legislativos R$ 534,28

Auditor de Controle Interno R$ 1.745,82

Chefe de Gabinete R$ 898,58

Coordenador Executivo de Defesa Civil R$ 688,14

Coordenador Executivo de Integração das Políticas Ambientais R$ 688,14

Coordenador para Assuntos de Saúde R$ 688,14

Diretor de Centro Odontológico R$ 662,87

Diretor de Departamento R$ 662,87

Diretor de Divisão R$ 581,66

Diretor de Unidade de Ensino R$ 898,58

Diretor de Expediente e Apoio Administrativo R$ 662,87

Diretor de Pronto Atendimento R$ 662,87

Diretor de Relações Públicas R$ 662,87

Diretor de Unidade Sanitária Especializada R$ 662,87

Engenheiro R$ 898,58

Procurador Jurídico R$ 1.745,82

Secretário de Escola R$ 534,28

Secretário Municipal R$ 1.815,67

Subsecretário Municipal de Saúde R$ 1.396,66

Superintendente R$ 898,58

Supervisor Escolar R$ 574,89

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO REMUNERAÇÃO

Agente Administrativo R$ 465,00

Atendente de Consultório Odontológico R$ 465,00

Auxiliar CEI R$ 465,00

Auxiliar de Enfermagem R$ 465,00

Auxiliar de Obras e Serviços Braçais R$ 465,00

Auxiliar de Serviços Gerais R$ 465,00

Biólogo R$ 951,51

Bioquímico R$ 951,51

Bombeiro Hidráulico R$ 538,32

Contínuo R$ 465,00

Eletricista R$ 538,32

Fiscal de Tributos R$ 608,67

Fiscal Obras/Posturas R$ 608,67

Fisioterapeuta R$ 951,51

Jardineiro R$ 465,00

Médico Cardiologista R$ 951,51

Médico Epidemiologista R$ 951,51

Médico Ginecologista R$ 951,51

Médico Ortopedista R$ 951,51

Médico Pediatra R$ 951,51

Médico Plantonista (24h) R$ 951,51

Merendeira R$ 465,00

Motorista CNH “C” R$ 608,67

Motorista CNH “D” R$ 628,98

Odontólogo/Dentista R$ 951,51

Oficial Administrativo R$ 495,00

Pedagogo (30h) R$ 534,27

Pedagogo (40h) R$ 628,98

Pedreiro R$ 538,32

Professor de Educação Física (25h) R$ 534,27

Professor de Educação Infantil (25h) R$ 520,73

Professor de Ensino Fundamental (Hist./25h) R$ 534,27

Professor de Ensino Fundamental (Mat./25h) R$ 534,27

Professor de Língua Inglesa (25h) R$ 534,27

Professor Formação Especial (25h) R$ 520,73

Professor Informática (25h) R$ 615,43

Psicólogo R$ 951,51

Servente de Limpeza R$ 465,00

Servente de Pedreiro R$ 465,00

Estado do Espírito Santo

_________________________________________________________________________________________________________

Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]

Técnico Contabilidade R$ 630,33

Técnico Laboratório R$ 465,00

Vacinador R$ 465,00

Veterinário R$ 951,51

Zelador R$ 465,00