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Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
Bom Jesus do Norte, 23 de abril de 2009.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. 001/2009-GP.
Do: Prefeito Municipal de Bom Jesus do Norte-ES
Ao: Exmo. Senhor José Manoel de Medeiros
DD. Presidente da Câmara Municipal
BOM JESUS DO NORTE – ES
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando em anexo, para apreciação, discussão e posterior
votação desta Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº. 001/2009-GP, com as devidas
alterações, versando sobre a implantação da nova estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Bom Jesus do Norte-ES.
A atuação do Poder Executivo na Administração Pública é uma atividade
dinâmica e operante, que deve manter sintonia com as necessidades do momento.
Uma das alterações realizadas no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP foi a
criação do Sistema de Controle Interno, que nada mais é do que o conjunto de atividades de
controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional da Administração, assegurando
ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados
obtidos pela Administração.
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O controle interno do Município compreende o plano de organização e
todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificando a exatidão e a fidelidade das
informações.
O Sistema de Controle Interno vem a ser uma inovação de grande
importância para a Administração, inclusive já foi implementado por diversos Municípios do
Estado do Espírito Santo.
Outra alteração realizada foi a inclusão da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do
Norte. Tal fato levou em conta fatores meramente didáticos, para facilitar o manuseio e buscar
evitar que leis de grande importância, como a da implantação da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, fiquem esparsas, trazendo todas para uma só legislação.
Outra alteração constante no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP foi manter a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, não criando a Secretaria Municipal de
Esporte. Por outro lado, optou-se por desmembrar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, passando a ser Secretaria Municipal de Agricultura, e criando-se a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
levou em conta a sua grande importância para o Município, eis que terá por finalidade
programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo Municipal, relativa ao
desempenho, expansão, desenvolvimento e acompanhamento das atividades referentes ao meio
ambiente e aos recursos hídricos, assim como das demais atividades relacionadas com os
assuntos que constituem as suas áreas de competência. Tem por objetivo, ainda, articular a
viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimentos e apoiar a
integração entre as políticas Públicas e setoriais, buscando a sustentabilidade sócio-ambiental,
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estimulando e propondo a proteção e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente
contra ações que possam comprometer o seu uso múltiplo atual e futuro.
Manteve-se o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, passando a ser Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de
Fazenda.
Vale lembrar que o objetivo do desmembramento, criando a Secretaria
Municipal de Fazenda, leva em conta uma maior organização dos setores financeiros do
Município, eliminando a centralização das funções em prol da eficiência na prestação dos
serviços públicos.
Com o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças os setores vitais da sede do Poder Executivo local passarão a ter sua respectiva
funcionalidade, tais como: setores de compras, almoxarifado, arquivo, patrimônio, dentre outros.
Outra inovação, que foi mantida na alteração do Projeto de Lei nº.
001/2009-GP, é a reestruturação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social, que passará a ser denominada Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação,
Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, viabilizando, assim, uma maior
captação de recursos do Governo Federal e Estadual, no que tange aos setores de Planejamento,
Habitação e Trabalho, que até o presente momento são pontos deficientes do Município,
tornando necessário a implantação para possibilitar construção de casas populares, gerar
empregos, dentre outros, em busca do desenvolvimento social e da melhoria das condições de
vida.
Passou-se a incluir, ainda, no Projeto de Lei nº. 001/2009-GP, os cargos e
seus respectivos salários, relacionados nos Anexos I e II.
Cumpre esclarecer que, com relação à criação dos novos cargos não haverá
impacto financeiro no orçamento do Município.
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São mudanças, portanto, que indubitavelmente trarão recursos para o
Município, para que este possa implementar sua política pública nos mais diversos segmentos.
Diante do exposto, Senhor Presidente e demais Edis desta Casa de Leis, é
que vimos solicitar a aprovação do aludido Projeto de Lei em anexo, para que possamos
desenvolver com eficiência os trabalhos públicos voltados para sociedade bonjesuense do norte,
mantendo, assim, sintonia com as necessidades atuais.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
ADSON AZEVEDO SALIM
Prefeito Municipal
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LEI N°. 016/2009
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\ ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 006/2002 NO
TOCANTE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios gerais da Administração, definindo a estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Bom Jesus do Norte.
Parágrafo único - A Administração do Município de Bom Jesus do Norte é exercida pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura
administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 2º - São os seguintes os órgãos que integram a Administração Municipal:
I – Órgãos de Aconselhamento:
a) Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
e) Conselho Municipal do Idoso;
f) Conselho Municipal da Juventude;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento;
h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
i) Conselho Municipal de Trabalho e Renda.
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II – Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Comissão Permanente de Licitação;
c) Procuradoria do Município;
d) Sistema de Controle Interno;
e) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
f) Assessorias Especiais.
III – Órgãos de Administração e Execução:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Agricultura;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
f) Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Assistência Social;
i) Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural,
Econômico e Social.
TÍTULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 3º - Os órgãos de Aconselhamento definidos nesta Lei terão suas atribuições definidas em
regimento próprio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O Gabinete do Prefeito é um órgão subordinado diretamente ao chefe do Poder
Executivo e tem como finalidade prestar assessoria ao Prefeito no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Ao Gabinete do Prefeito compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - Prestar assistência ao Prefeito Municipal na execução das atividades de rotina do Gabinete;
II - Assessorar o Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo do
Município;
III - Coordenar a tramitação de todos os atos oficiais do Poder Executivo até a sua publicação
oficial, como também de todos os processos administrativos que devem ser apreciados pelo
Prefeito Municipal;
IV - Prestar esclarecimento à sociedade da política administrativa do Chefe do Executivo;
V - Coordenar o contato com as comunidades, com o objetivo de promover um relacionamento
político-social entre o governo Municipal e a população;
VI - Coordenar as atividades de atendimento ao público;
VII - Executar outras atividades correlatas.
§ 2º - O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe e terá a gestão de suas atividades
orientada e coordenada por seu dirigente e processada através das seguintes Diretorias e
Assessorias:
I – Diretoria de Relações Públicas;
II – Assessoria para Assuntos Legislativos;
III – Diretoria de Expediente e Apoio Administrativo;
IV – Assessoria Especial. (03 cargos)
SUBSEÇÃO I
Do Diretor de Relações Públicas
Art. 5º - A Diretoria de Relações Públicas, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem
por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de
comunicação, cerimonial e expediente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – À Diretoria de Relações Públicas compete o desempenho das seguintes
atribuições:
I - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos pertinentes à comunicação social da
municipalidade;
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II - Coordenar e orientar os processos e correspondências encaminhadas ao Prefeito Municipal;
III - Promover junto com as comunidades a realização de eventos sociais, que atuem como
instrumento de promoção humana no município;
IV - Preparar o cerimonial cabível às autoridades recebidas pelo Prefeito Municipal;
V - Coordenar a tramitação de todos os atos oficiais do poder Executivo até a sua publicação
oficial, como também de todos os processos administrativos que devem ser apreciados pelo
Prefeito Municipal;
VI - Elaborar documentários fotográficos e audiovisuais, de obras públicas e solenidades oficiais
para arquivo e divulgação;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria para Assuntos Legislativos
Art. 6º - A Assessoria Para Assuntos Legislativos do gabinete será dirigida por um Assessor
Chefe e terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas
através das seguintes atribuições:
I - Exercer atividades de comunicação postal, abrangendo serviços postais convencionais e
serviços postais especiais;
II - Manter contato com Partidos Políticos, associações de moradores, federações, sociedades,
sindicatos e outros, com objetivo de divulgar o trabalho desempenhado pelo Governo Municipal;
III - Planejar e organizar arquivos com nomes e endereços de pessoas e instituições comunitárias
de interesse do Executivo;
IV - Coordenar e manter permanentemente contato com as comunidades, com objetivo de prover
um relacionamento político-social, entre o Governo Municipal e a população;
V - Desenvolver a política de Comunicação Social;
VI - Desenvolver e acompanhar, criando vínculos de comunicação que atendam às necessidades
do público externo (população) e público interno (servidor), de modo que aproxime o Executivo
com as Instituições Comunitárias;
VII - Assessorar o Prefeito nas audiências entrevistas concedidas à imprensa falada, escrita e
televisada;
VIII - Coordenar as atividades de redação de notícias, informando ao Prefeito, todas as matérias
publicadas na imprensa local, Estadual, Nacional a que se refere ao Município, mantendo
arquivo próprio;
IX - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Expediente e Apoio Administrativo
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Art. 7º - A Diretoria de Expediente e Apoio Administrativo será dirigida por um Diretor e terá a
gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas através das
seguintes atribuições:
I - Encaminhar projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
II - Redigir e preparar a correspondência privativa do Prefeito;
III - Divulgar aos órgãos da Prefeitura as decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
IV - Encaminhar todos os atos oficiais que, por força legal, tenham que ser publicados;
V - Supervisionar as atividades de rotina administrativa;
VI - Receber e orientar os processos e correspondências encaminhadas ao Chefe do Executivo;
VII - Acompanhar a organização dos arquivos, com vistas a fornecer informações rápidas e
precisas, quando solicitadas;
VIII - Receber as leis já aprovadas pela Câmara Municipal, providenciando a sanção, publicação,
registro e arquivo das mesmas;
IX - Encaminhar à Câmara Municipal todos os Projetos de Lei do Executivo;
X - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 8° - A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, será
constituída por dois Procuradores Jurídicos, tendo por finalidade representar judicialmente o
Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seu patrimônio, direitos e
interesses, bem como prestar assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o sistema
administrativo municipal.
§ 1º - A Procuradoria do Município desempenhará suas atividades juntamente com sua
Assessoria Especial, constituída por 02 cargos de Assessor Especial.
§ 2º - À Procuradoria do Município compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - Representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for
autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente
permitidos, não podendo, porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer
composições, sem a expressa autorização do Prefeito Municipal;
II - Promover a expropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilização pública ou
interesse social;
III - Elaborar informações em processos de Mandato de Segurança, instituídos contra autoridades
Municipais;
IV - Assessorar o Prefeito Municipal em estudo, interpretação e solução de questão judicial;
V - Pronunciar por meio de pareceres escritos sobre processos de questões que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
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VI - Orientar judicialmente, e, em todos os graus, a defesa dos direitos daqueles que
comprovarem insuficiência de recursos;
VII - Informar processos de matéria fiscal-tributária, com fornecimento nesses processos em toda
instância de fase administrativa;
VIII - Assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda, em matéria fiscal-tributária;
IX - Prestar assessoramento e aconselhamento jurídico ao Prefeito e aos órgãos de
administração, com emissão de pareceres;
X - Redigir, examinar e justificar os projetos de lei, decretos, portarias e regulamentos;
XI - Orientar e preparar processo administrativo;
XII - Elaborar minutas de contratos, convênios, termos, acordos e demais atos jurídicos
congênitos;
XIII - Acompanhar as Legislações Federais e Estadual, promovendo as adaptações das Leis
Municipais;
XIV - Elaborar relatório anual das atividades de processos e encaminhá-lo ao Prefeito;
XV - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 9º - O Sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao Poder Executivo a
fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
SUBSEÇÃO II
Das Conceituações
Art. 10 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 11 - Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de
controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura
organizacional da Administração Direta e Indireta, compreendendo particularmente:
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I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a
atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e
às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado
pelos órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamentário e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº
101, de 4-5-00.
Art. 12 - O Órgão Central do Sistema será a Unidade de Coordenação do Controle Interno.
Art. 13 - Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades
da estrutura organizacional do Município no exercício das atividades de controle interno.
SUBSEÇÃO III
Das Responsabilidades do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno
Art. 14 - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da
Unidade de Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município,
promover a sua integração operacional e expandir atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível
operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo:
encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos do controle externo
– recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas -
acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatório e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronuncia-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos
Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizado nos sistemas de
Planejamento e Orçamento, Contabilidade e finanças, compras e Licitações, Obras e Serviços,
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Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração
Direta e Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expendido relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhados no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação
em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de Saúde;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem
como na aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e
sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da
Lei Complementar nº 101/00;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XIII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do
Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do
art. 59, da Lei Complementar nº 101/00;
XIV – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório da
Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes e dos Orçamentos do Município;
XVI – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XVII – manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade
de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno do Município;
XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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XXI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou irregularidades
apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração
de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXII – revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
SUBSEÇÃO IV
Das Responsabilidades Específicas, Quanto ao Controle Interno, das Unidades
Componentes dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e de Contabilidade e Finanças
Art. 15 - As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos,
em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução
mensal de desembolso, previstos no art.8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como da
adoção das medidas de limitação de empenhos e de movimentação financeira, que vierem a ser
adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam
as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil;
III – controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações
de crédito, assim como para a inscrição de compromissos de Restos a Pagar, na forma da
Legislação vigente;
IV – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos
adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
V – manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às
entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos
avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VI – examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos orçamentos do Município, a título de
subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como
promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII – exercer controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal
ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária,
exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII – analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que
lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de
eventuais irregularidades;
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IX – propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados,
para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os
responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com
a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;
X – exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização
das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
XI – elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal
de Contas do Estado, submetendo-a a apreciação da Unidade de Coordenação do Controle
Interno;
XII – aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado
e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria
financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;
XIII – exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00.
SUBSEÇÃO V
Das Responsabilidades de Todos os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
Art. 16 - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, no que
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas
administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema;
II – exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares afeta a cada sistema administração;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.
SUBSEÇÃO VI
Da Organização da Função, do Provimento
dos Cargos e das Nomeações
Da Organização da Função
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Art. 17 - Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle
Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
Das Nomeações
Art. 18 – Até a criação em lei, dos cargos de provimento efetivo, o Poder Executivo criará
Comissão Especial para implementação do Sistema de Controle Interno, para operacionalizar as
ações especificadas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único - O indicado, integrante do quadro próprio, deverá possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre a legislação vigente e sobre matéria
orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle e de auditoria.
Art. 19 – Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de
Coordenação do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser
treinados para exercerem a atividade de Analista de Controle Interno.
Parágrafo Único - Inexistindo no quadro próprio pessoal que preencha a qualificação necessária
para o exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante
realização de Concurso Público, para as vagas a serem definidas em Lei.
Art. 20 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com
o Sistema de Controle Interno, tanto no Órgão central como nos Órgãos setoriais do Sistema, de
pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas
do Estado ou da União;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso ma esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública,
capituladas nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de
16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Das Vedações e Garantias
Art. 21 – É vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.
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Art. 22 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada aos serviços de
controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou
motivo.
Art. 23 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições
e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração
de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo Municipal e ao
Titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas no Orçamento Fiscal do Município.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 25 – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – diretamente subordinada
ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, tem como finalidade coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 26 – Para as finalidades previstas nesta Seção, denomina-se:
I – Defesa Civil, o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
II – Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III – Situação de emergência, o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública, o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada ou à vida de seus
integrantes.
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Art. 27 – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e
Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 28 – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 29 – A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador Executivo;
II – Secretária;
III – Setor Técnico Operativo (02 cargos de Agente de Defesa Civil).
Art. 30 – O Coordenador Executivo do COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 31 – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino
municipais, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 32 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 33 - A Comissão Permanente de Licitação, composta por servidores municipais na forma da
legislação pertinente, será designada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo único – A Comissão Permanente de Licitação, terá suas atribuições definidas em
regimento próprio, obedecidas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
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SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Administração, subordinada diretamente ao Prefeito
Municipal, tem como finalidade exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar
as atividades de pessoal, protocolo, almoxarifado, patrimônio, arquivo e compras, conservação e
limpeza dos prédios municipais, bem como:
I - Exercer funções administrativas no que concerne a pessoal, bem assim registrar as ocorrências
de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilitações profissionais, e
concedendo-lhe, diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e
patrimonial;
II - Exercer funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como, os serviços de reprografia,
telex e malotes;
III - Zelar pela manutenção e conservação dos bens Municipais;
IV - Promover a execução dos serviços gráficos da Municipalidade;
V - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração e Recursos Humanos;
II - Departamento de Patrimônio e Arquivo;
III - Departamento de Protocolo;
IV - Departamento de Compras e Almoxarifado;
V - Assessor Especial (05 cargos).
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Art. 35 - O Departamento de Administração e Recursos Humanos, diretamente subordinado à
Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade planejar, promover, organizar,
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades destinadas a dotar o Município de infra-estrutura
na área de administração de Recursos Humanos.
Parágrafo único – O Departamento de Administração e Recursos Humanos, através das
Divisões de Pagamentos, desempenhará as seguintes atribuições:
I - Acompanhar e manter, permanentemente, atualizado o plano de cargos e salários;
II - Desenvolver estudos periódicos visando a propor aos órgãos da Municipalidade a valorização
funcional dos servidores;
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III - Avaliar, periodicamente os serviços do município, com os objetivos de reclassificação,
promoção, remanejamento, aposentadoria e absenteísmo;
IV - Levantar os cargos vagos e propor preenchimento por acesso, antes da realização do
concurso público;
V - Controlar a transferência do pessoal por órgãos de lotação e elaborar a escala de férias dos
servidores, em conjunto com estes órgãos;
VI - Manter o controle e atualização do cadastro de pessoal da municipalidade;
VII - Elaborar planilhas para emissão das folhas de pagamento, rescisões e encargos sociais;
VIII - Manter atualizado o quadro de lotação dos servidores municipais, informando
periodicamente ao órgão competente, da necessidade de admissão, com vistas ao suporte
orçamentário;
IX - Coordenar a expedição de certidões de tempo de serviço;
X - Supervisionar o controle de freqüência de pessoal;
XI - Promover a remoção e atualização dos atestados de vida dos inativos e pensionistas;
XII - Zelar pela observância das disposições sobre estágio probatório;
XIII - Preparar e fazer cumprir atos disciplinares em toda sua extensão;
XIV - Instruir e informar processos relacionados com suas atividades;
XV - Designar servidores para atendimento interno e do público em geral, nos guichês do
Departamento de Pessoal;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Patrimônio e Arquivo
Art. 36 – O Departamento de Patrimônio e Arquivo, diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Administração, tem por finalidade controlar e zelar pelo patrimônio público,
organizar e preservar documentos, bem como:
I - Coordenar a organização em arquivos, dos processos que estão em andamento e/ ou de
documentos importantes;
II - Coordenar os serviços de datilografia e reprografia, com o objetivo de apresentar os
documentos, cartas e outros, produzidos na Secretaria, em perfeitas condições;
III - Fiscalizar a execução das atividades de limpeza, manutenção e conservação física dos
prédios da Municipalidade, móveis, utensílios e equipamentos, com o objetivo de preservar o
Patrimônio do Município;
IV - Promover a confecção de todo material impresso da Prefeitura Municipal;
V - Organizar e desenvolver de acordo com as normas técnicas existentes o aprimoramento do
sistema de Arquivo da Municipalidade;
VI - Sistematizar o movimento do Arquivo, através de normas conforme o conteúdo e propósito
dos documentos, papéis, jornais e outros;
VII - Solicitar ao órgão competente, documento legal, com a utilização de critérios, conforme,
orientação da Associação Brasileira de Arquivistas, para promover a incineração de papéis,
jornais, documentos e outros, listando todo material incinerado;
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VIII - Providenciar, quando solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos
e encaminha-los, através de livros próprios;
IX - Solicitar aos órgãos da municipalidade o encaminhamento de todos os documentos que
deverão fazer parte do acervo do Arquivo Geral Municipal;
X - Zelar pela guarda, organização e conservação documental, bem como a manutenção diária do
Arquivo Municipal;
XI - Relacionar e Codificar o patrimônio público;
XII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Protocolo
Art. 37 – O Departamento de Protocolo, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tem por finalidade receber, protocolar e encaminhar aos diversos órgãos e setores
da Municipalidade, os documentos que forem recebidos, bem como:
I - Receber todos os papéis, documentos, processos, livros, jornais e outros, através de
encaminhamento oficial, recibando a capa enviada;
II - Coordenar e elaborar um sistema de controle das atividades de comunicação da
Municipalidade;
III - Elaborar e coordenar um sistema funcional de comunicação e informação, com o objetivo de
instituir aos subordinados a filosofia de bem ao público;
IV - Organizar e controlar o atendimento ao público, na prestação de informação sobre o
preenchimento de formulário e documentos necessários para a abertura de processos;
V - Coordenar o atendimento ao público e/ou aos diferentes órgãos da Prefeitura, informando-
lhes sobre a localização de processos, documentos e outros, quando solicitada;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Compras e Almoxarifado
Art. 38 – O Departamento de Compras e Almoxarifado, diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Administração, tem por finalidade as seguintes atribuições:
I - Realizar pesquisas de preços;
II - Efetuar compras de materiais e solicitar prestação de serviços;
III - Auxiliar, quando necessário, à Comissão Permanente de Licitação;
IV - Manter a guarda física dos materiais adquiridos pelo setor de compras;
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V - Distribuir aos diversos setores da Prefeitura os materiais em estoque, bem como controlar o
estoque do almoxarifado;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 39 – A Secretaria Municipal de Fazenda, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal,
tem como finalidade exercer a política financeira, efetuar a administração financeira e
orçamentária do governo municipal através do gerenciamento da arrecadação, pagamento e
guarda de valores, fiscalização tributária, julgamento de processos fiscais e financeiros e
elaboração da contabilidade municipal.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Departamento de Contabilidade Geral;
II – Divisão de Planejamento Financeiro e Controle Orçamentário;
III - Departamento de Tributação e Cadastro Imobiliário;
IV – Departamento de Fiscalização;
V - Departamento de Tesouraria Geral;
VI – Assessor Especial (08 cargos).
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Contabilidade Geral
Art. 40 - O Departamento de Contabilidade Geral, subordinado diretamente à Secretaria
Municipal de Fazenda, tem por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar,
supervisionar e avaliar atividades de contabilidade Pública do Município.
Parágrafo único – O Departamento de contabilidade Geral, desempenhará as seguintes
atribuições:
I - Executar, orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades relativas aos serviços de
contabilidade da Prefeitura;
II - Elaborar a escrituração das contas municipais e os balanços demonstrativos e análise de:
a) Receitas previstas e arrecadadas;
b) Créditos adicionais;
c) Despesas empenhadas e pagas;
d) Dívida Pública, depósitos, fianças e cauções;
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e) Operações de créditos e movimento de fundo.
III - Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Prefeitura, encaminhando-os aos
órgãos próprios, dentro dos prazos legais;
IV - Elaborar as prestações de conta dos diversos fundos mantendo atualizado os registros,
documentos e arquivos dos mesmos;
V - Classificar contabilmente os documentos para processamento da contabilidade;
VI - Registrar os atos e fatos da administração orçamentária e financeira da Prefeitura, de acordo
com a Legislação vigente;
VII - Emitir as Notas de Empenho para liberação dos processos;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Planejamento Financeiro e Controle Orçamentário
Art. 41 - A Divisão de Planejamento Financeiro e Controle Orçamentário, subordinada
diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:
I - Coletar dados, através de estudos e pesquisas, junto aos demais órgãos municipais visando a
elaboração de Orçamento-Programa do Município;
II - Realizar estudos orçamentários para a execução dos projetos inseridos no Orçamento-
Programa estabelecido;
III - Elaborar com participação do Departamento de contabilidade, a proposta orçamentária anual
e plurianual de investimentos do município;
IV - Analisar os balancetes apresentados pelo Departamento de Contabilidade, visando ao
direcionamento da execução de orçamentos futuros;
V - Dar parecer sobre as atividades e projetos a serem executados no exercício, quanto à sua
programação de orçamento;
VI - Realizar coleta e análise de dados econômicos, que visem a definir metas para os
orçamentos futuros;
VII - Analisar e controlar a execução orçamentária, de acordo com a legislação vigente;
VIII - Executar as análises dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhando o
desenvolvimento de atividades em projetos do Orçamento-Programa do Município;
IX - Acompanhar os custos das atividades e projetos previstos no Orçamento-Programa, em
conexão com os demais órgãos de Administração;
X - Propor medidas econômicas aos órgãos da municipalidade na implantação de seus planos e
programas, visando um melhor desempenho do Orçamento-programa;
XI - Assessorar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
XII - Oferecer subsídios, sempre que solicitados, a toda a esfera administrativa, sobre matérias
que lhe sejam peculiares;
XIII - Manter permanente contato com órgãos Estaduais, Federais e da Administração Pública,
visando o aperfeiçoamento sobre a economia, finanças e orçamento;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
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SUBSEÇÃO III
Do Departamento Tributário e Cadastro Imobiliário
Art. 42 - O Departamento Tributário e Cadastro Imobiliário, subordinado diretamente à
Secretaria Municipal de Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:
I - Controlar as receitas referente à arrecadação do imposto sobre propriedade predial e territorial
predial urbanos, taxas de serviços de quaisquer outras receitas da Prefeitura e serviços e
profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
II - Organizar e atualizar o cadastro dos contribuintes do Município;
III - Proceder a atualização do Cadastro Imobiliário, com base nas informações levantada;
IV - Acompanhar em campo e comparar a situação dos lançamentos do cadastro com a situação
real encontrada, procedendo as correções necessárias;
V - Coordenar a execução dos trabalhos de recadastramento e visitas de campo para atualização
dos dados do cadastro imobiliário;
VI - Manter atualizado o lançamento de informações no cadastro imobiliário do município;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Fiscalização
Art. 43 – O Departamento de Fiscalização, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:
I – Planejar, coordenar e controlar a administração fiscal do Município;
II – Administrar o sistema de fiscalização das receitas próprias municipais;
III – Manter a articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e entidades de Direito
Público e Privado, com o objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal;
IV – Julgar processos administrativos referentes a Autos de Infração em grau de primeira
instância;
V – Executar o lançamento e inscrição de Dívida Ativa, bem como a sua cobrança;
VI – Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
Do Departamento de Tesouraria Geral
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Art. 44 – O Departamento de Tesouraria Geral, subordinado diretamente à Secretaria Municipal
de Fazenda, tem por finalidade as seguintes atribuições:
I - Classificar os recebimentos de impostos e taxas efetuadas pela rede bancária;
II - Controlar os saldos das contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal, mantendo
atualizadas as contas correntes;
III - Elaborar mensalmente a conciliação bancária da contas movimentadas pela Prefeitura
Municipal;
IV - Elaborar diariamente o Boletim de Movimentação Bancária;
V - Coordenar os serviços de caixa, pagamento e emissão de cheques e ordens de pagamentos do
Tesouro Municipal;
VI - Executar o pagamento de despesas previamente processadas;
VII - Elaborar a escrituração do livro caixa;
VIII - Receber, guardar e conservar os valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando
devidamente autorizado;
IX - Prover de recursos financeiros os órgãos da administração municipal, após o devido
processamento e aprovação;
X - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Agricultura, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal,
tem como finalidade o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes
à agricultura, pecuária, eletrificação rural, telefonia rural, reflorestamento e estradas no âmbito
do Município.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade o desempenho das seguintes
atribuições:
I - Desenvolver programas de fomento à agricultura, pecuária e todas as outras atividades
produtivas da área rural do Município;
II - Elaborar o cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III - Dar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
IV - Promover a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o
incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no Município;
V - Promover o incentivo e a orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas de irrigação,
correção do solo, adubação e tratos culturais;
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
VI - Dar apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários, recursos
humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem,
sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção agropecuária;
VII - Orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em relação ao
sistema de mercado;
VIII - Implantar e manter viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;
IX - Dar assistência aos proprietários rurais, no combate às pragas e doenças dos vegetais e
animais;
X - Promover o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de
produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia,
em articulação com órgãos estaduais e federais;
XI - Incentivar e dar apoio a organizações de produtores rurais em associações e /ou
cooperativas;
XII - Apoiar a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais no
Município;
XIII - Promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos no Município
no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;
XIV - Buscar recursos e incentivos para implantação de projetos relativos à eletrificação rural do
Município, em articulação com órgãos competentes;
XV - Manter e atualizar a planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Planejamento;
XVI - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros, abertura,
reabertura e pavimentação das estradas municipais;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura será dirigida por um Secretário e terá a gestão de
suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas através dos seguintes
órgãos que a compõe:
I - Departamento de Desenvolvimento Rural;
II - Divisão de Apoio ao Produtor;
III - Departamento de Viação Interior e Transporte.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Desenvolvimento Rural
Art. 46 - O Departamento de Desenvolvimento Rural, diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Agricultura, tem por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar,
supervisionar e avaliar os planos, programas e/ou projetos visando dotar o Município de infra-
estrutura na área agrícola e oferecer ao interior melhores condições de vida tanto no setor
produtivo quanto na comercialização.
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Apoio ao Produtor
Art. 47 - A Divisão de Apoio ao Produtor, em conjunto com o Departamento de
Desenvolvimento Rural, desempenhará as seguintes atribuições:
I - Sistematizar a política de atendimento ao produtor rural, com técnicas alternativas, máquinas
agrícolas e distribuição de sementes e mudas adaptáveis ao solo e/ou região;
II - Promover estudos experimentais, com vistas à obtenção de novas espécies animais e vegetais
adaptáveis ao Município;
III - Supervisionar os mercados e feiras matadouros, hortas, bem como as atividades de produção
animal e vegetal;
IV - Desenvolver estudos com o objetivo de subsidiar projetos de incentivo e incrementação à
Agroindústria do Município;
V - Orientar a política agrícola do Município, com vistas a normalizar as atividades de
armazenamento, controle de qualidade dos produtos agrícolas, tabelamento de preços de
comercialização;
VI - Desenvolver estudos e levantamentos, com a finalidade de orientar o aproveitamento do
potencial hortifrutigranjeiro do Município;
VII - Implementar programas de Hortas Comunitárias junto às associações;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Viação, Interior e Transporte
Art. 48 – O Departamento de Viação, Interior e Transporte, diretamente subordinado à
Secretaria Municipal de Agricultura, desempenhará as seguintes atribuições:
I - Apoiar a organização de feiras, exposições e mostras de produtos de animais no Município;
II - Promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município
no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;
III - Buscar recursos e incentivos para implantação de projetos relativos à eletrificação e à
telefonia rural do Município em articulação com os órgãos competentes;
IV - Manter e atualizar a planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras;
V - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, mata-burros e bueiros,
abertura, reabertura e pavimentação das estradas vicinais do Município;
VI - Executar outras atividades correlatas.
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 49 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, subordinada
diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento
ambiental, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a
preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, competindo ainda:
I – planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao meio ambiente;
II – formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Meio Ambiente e de
proteção à biodiversidade;
III – Promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo
mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
IV – promover a integração da política municipal com a política estadual e nacional de meio
ambiente e recursos hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos
planos, programas e projetos;
V – apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;
VI – coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e
execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da
biodiversidade, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;
VII – estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio
ambiente;
VIII – elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
IX – promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas,
privadas e organizações não-governamentais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e
visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Município;
X – pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao
licenciamento ambiental em unidades de conservação e sua zona de amortecimento, instituídas
pelo Poder Público Municipal;
XI – instituir Câmaras Técnicas pertinentes ao cumprimento de suas funções;
XII – executar outras atividades correlatas.
Art. 50 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem a seguinte
estrutura organizacional básica:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Coordenação Executiva de Integração das Políticas Ambientais;
b) Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade.
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§ 1º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são atribuídas funções de natureza
consultiva, normativa, deliberativa e recursal, nos termos da lei.
§ 2º - A Coordenação Executiva de Integração das Políticas Ambientais tem por finalidade
acompanhar a implementação de ações que busquem o monitoramento e a integração dos
sistemas do meio ambiente e de recursos hídricos, por intermédio dos seguintes mecanismos:
a) normatização e controle técnico dos procedimentos de licenciamento, autorização, outorga,
fiscalização, zoneamento do meio ambiente e das águas, em âmbito municipal;
b) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais;
c) articulação da política municipal com as com as políticas estadual e federal;
d) proposição de medidas visando à transversalidade da temática ambiental nos planos,
programas, projetos e ações governamentais.
§ 3º - A Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade tem por
finalidade elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar ações e estratégias de conservação da
biodiversidade, criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de Unidades de
Conservação municipais e fomentar políticas de conservação e restauração de áreas de
preservação permanente, de reserva legal, de políticas florestais e conceder anuência nas
Unidades de Conservação e seu entorno.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, subordinada diretamente ao
Prefeito Municipal, tem por finalidade planejar, administrar, acompanhar, controlar e avaliar as
atividades dos órgãos competentes que lhe são subordinados, em articulação com as demais
Secretarias Municipais e outros órgãos da esfera administrativa, primando pela qualidade de
ensino e o nível da cultura local.
§ 1° – À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos compete:
I - Criar, localizar, cuidando da transferência, conversão, suspensão e extensão de unidades de
ensino e cursos ligados a Secretaria, com base em estudos realizados, obedecidas as leis em
vigor;
II - Promover a integração, entrosamento e intercomplementariedade de recursos educacionais,
convencionais ou não, oficiais ou particulares, no sentido de integrar a educação ao processo de
desenvolvimento;
III - Estabelecer e manter estreita e constante vinculação com lideranças comunitárias, a fim de
que o ensino seja contextualizado;
IV - Divulgar leis, decretos, portarias e regulamentos de Ensino, fiscalizando e fazendo cumprir,
no âmbito de sua jurisdição;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
V - Elaborar o Plano Municipal de Educação subsidiando a elaboração da Proposta Orçamentária
da Secretaria;
VI - Adequar a rede físico escolar, com vistas ao atendimento das necessidades educacionais da
população;
VII - Desenvolver um trabalho de aperfeiçoamento de recursos humanos afetos à Secretaria;
VIII - Levantar necessidades relativas a pessoal, tomando providências quanto sua provisão para
Secretaria, atuando junto aos órgãos competentes;
IX - Estabelecer contatos com órgãos da esfera municipal, estadual, federal, governamentais e de
outras fontes, visando captação de recursos para promover as necessidades educacionais,
apresentando demonstrativo da aplicação desses recursos;
X - Promover a realização de programas educacionais;
XI - Promover a organização de promoções esportivas municipais e intermunicipais;
XII - Ativar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
XIII - Promover a conservação, manutenção e administração de espaços físicos destinados à
pratica esportiva;
XIV - Promover a elaboração de calendário das atividades educacionais/esportivas do
Município;
XV - Coordenar projetos educacionais objetivando o resgate, a recuperação e a preservação da
memória do Município, a partir do aprimoramento das Bibliotecas Públicas Municipais e outras;
XVI - Orientar investimentos na área da educação, com benefícios de incentivos fiscais;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, será dirigida por um Secretário
e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processada através
dos seguintes órgãos que a compõem:
I - Departamento Administrativo e Pedagógico;
II - Departamento de Cultura e Eventos;
III - Departamento de Turismo, Esporte e Lazer;
IV - Assessoria Especial (04 cargos);
V - Diretoria de Unidade de Ensino (05 cargos);
VI - Supervisão Escolar (05 cargos);
VII - Secretaria Escolar (07 cargos);
VIII – Diretor de Divisão (01 cargo).
SUBSEÇÃO I
Dos Departamentos Administrativo e Pedagógico
Art. 52 – Os Departamentos Administrativo e Pedagógico, diretamente subordinados à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos têm por finalidade planejar, promover,
coordenar, supervisionar e avaliar planos, programas e/ou projetos destinados a dotar o
Município de infra-estrutura na área de Educação.
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§ 1° – Os Departamentos Administrativo e Pedagógico, desenvolverão as seguintes atividades:
I - Estruturar o sistema de trabalho da Secretaria;
II - Atender ao público e diretores das unidades de ensino para tratar de assuntos não pertinentes
a outros órgãos da Secretaria;
III - Conhecer os assuntos do público, diretores da unidades de ensino e demais servidores,
selecionando-os e encaminhando-os aos órgãos afins e/ou ao Secretário Municipal de Educação
naqueles que depender de sua decisão;
IV - Desenvolver a interação e articulação entre os Departamento e destes com as Divisões;
V - Receber, analisar e orientar processos, correspondências e demais documentos,
encaminhando-os aos departamentos e órgãos competentes e/ou ao Secretário aqueles que
dependem de sua exclusiva decisão;
VI - Elaborar em conjunto com a Divisão de Planejamento Educacional, minutas de convênios e
Projetos de Lei, estabelecendo contatos com órgãos competentes para as devidas providências;
VII - Levantar, em conjunto com a Divisão de Planejamento Educacional e Departamentos da
Secretaria, dados e informações, visando a elaboração da proposta orçamentária;
VIII - Prestar assessoria técnico-administrativa e pedagógica aos órgãos da Secretaria, e propor
alternativas de solução que contribuam para tomada de decisão do Secretário;
IX - Receber informações do Secretário, e quando solicitado pelo mesmo, repassá-las a outros
departamentos, sem interferir no funcionamento;
X - Orientar a organização da agenda do Secretário;
XI - Orientar os processos quanto ao prazo legal para atendimento aos questionamentos do
Legislativo Municipal;
XII - Orientar a organização e arquivo das correspondências relativas a comunicados, convites e
outros, dando ciência ao Secretário e tomando as devidas providências;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
§ 2º – Compete, ainda, aos Departamentos planejar, implementar e avaliar projetos educacionais,
programas e ou planos na área educacional, considerando:
I - O contexto onde será desenvolvido;
II - As metas e orientações político-legais;
III - A tecnologia educacional aplicável;
IV - Currículos de recursos humanos;
V - Processos administrativos decisórios;
VI - A sistemática de análise, verificando se os objetivos propostos correspondem aos fins reais
da educação;
VII - O delineamento, implementação, bem como sistemática de controle e avaliação, bem
como:
a) Levantar dados e informações junto aos órgãos competentes visando a elaboração da Proposta
Orçamentária;
b) Elaborar Minuta de Convênio, Projetos de Leis, estabelecendo contato com órgãos
competentes para as devidas providências;
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c) Elaborar Projetos e Plano de Aplicação, visando captação de recursos junto aos órgãos
competentes;
d) Prestar assessoria técnica e propor alternativa de soluções que contribuam para tomada de
decisão de Secretário;
e) Estar ciente do processo administrativo da Secretaria para possibilitar o desenvolvimento do
processo decisório baseado na realidade;
f) Dimensionar as necessidades de construção, ampliação, reforma, relativas à rede física,
correspondente às unidades de ensino, atuando junto aos órgãos competentes para que sejam
viabilizadas;
g) Promover a atualização dos dados estatísticos relativos à situação educacional do Município,
visando obter conhecimento que possibilite a ativação de ações junto aos órgãos competentes,
tento em vista a solução de problemas que afetam o ensino em geral;
h) Executar outras atividades correlatas.
§ 3º – Por intermédio de assessorias administrativas e pedagógicas, cabe aos Departamentos
desenvolver as seguintes atribuições:
I - Concorrer para a melhoria da merenda escolar, incentivando e controlando a formação de
hortas e pomares nas unidades de ensino;
II - Realizar cursos de capacitação para merendeiras;
III - Orientar a elaboração adequada de cardápio, cuidando dos aspectos nutricionais, utilizando
de gêneros alimentícios preferencialmente locais, conforme safra, racionalizando custos;
IV - Estabelecer contatos com órgãos competentes junto à esfera municipal, estadual, federal, e
outros, visando a viabilização de recursos para a merenda escolar;
V - Tomar providências quanto a aquisição, armazenamento, controle, distribuição e utilização
da merenda escolar, junto as unidades de ensino;
VI - Supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as unidades de ensino quanto a
estocagem de gêneros alimentícios, distribuição, considerando os aspectos nutricionais de
higiene e saúde;
VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações relativas a criação de animais, e cultura
hortifrutigranjeira, referentes a convênios firmados pela municipalidade, tendo em vista a
melhoria qualitativas da merenda escolar;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
§ 4° – Os responsáveis pela gestão de patrimônio e recursos dos Departamentos terão por
incumbência:
I - Levantar necessidades, estabelecer contatos com órgãos competentes visando a aquisição de
material, cuidando de sua distribuição, controle, estocagem, segurança, conservação, prestando
contas de sua utilização, conforme legislação vigente e normas administrativas;
II - Controlar a liberação de materiais para a Secretaria e unidades de ensino a ela jurisdicionada;
III - Estabelecer e contatos com órgãos competentes da Secretaria, com objetivo de solicitar e ou
distribuir materiais em conformidade com normas técnicas, pedagógicas e legais vigentes;
IV - Efetuar a conservação e manutenção de patrimônio, estabelecendo contatos com os órgãos
competentes, para executarem as reformas e reparos em equipamentos, veículos e materiais
diversos pertencentes a Secretaria e unidades de ensino;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
V - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Cultura e Eventos
Art. 53 – O Departamento de Cultura e Eventos, diretamente subordinado à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desportos, tem por finalidade planejar, organizar, supervisionar e avaliar
planos, programa e ou projetos destinados a dotar o município de infra-estrutura básica, visando
implementações artístico-culturais.
Parágrafo único – O Departamento de Cultura e Eventos, desempenhará as seguintes
atribuições:
I - Promover a organização e execução das atividades inerentes às Bibliotecas e Museus;
II - Implementar estudos e ou pesquisas históricas, com objetivo de resgatar a memória e
ampliar o acervo Cultural do Município;
III - Realizar estudos e levantamentos destinados à manutenção reforma e conservação do
Patrimônio Histórico do Município, com vistas a desenvolver um programa de tombamento para
preservação de sua memória;
IV - Difundir o acervo da Biblioteca através de boletins bibliográficos, exposições, propagando
nos meios de comunicação e outros, para despertar maior interesse pela leitura e pesquisas;
V - Promover a execução do tombamento ou registro de livros e periódicos, realizando a
classificação e catálogos dos mesmos;
VI - Sistematizar intercâmbio com: Entidades Culturais, Escolar, outras bibliotecas, Editoras e
órgãos de promoções de cursos e palestras;
VII - Orientar e auxiliar aos leitores em suas pesquisas, propiciando condições de leitura no
recinto da Biblioteca e pleno uso das obras ali existentes;
VIII - Zelar pelo patrimônio da Biblioteca, selecionando e encaminhando aos setores
competentes, as publicações que necessitam de restauração ou encadernação;
IX - Organizar arquivos de todo material histórico do Município, como fotografias, reportagens,
documentos e outros que concorreram para o desenvolvimento do município;
X - Realizar exposições artesanais nos bairros do Município e nos espaços físicos destinados a
tais atividades;
XI - Patrocinar eventos culturais e artísticos, como teatros, shows musicais, bandas, corais,
festivais,concursos e outros, além de promover o intercâmbio com outros municípios;
XII - Executar as atividades culturais que constam do calendário do município;
XIII - Elaborar e promover propagandas, com o objetivo de despertar o interesse do povo pelos
eventos culturais a serem realizados;
XIV - Estimular os artistas do município na prática de suas aptidões, para melhor
aperfeiçoamento;
XV - Criar espaços culturais no município, para atender a população nas manifestações de
cultura popular, de artes plásticas e outros eventos;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SUBSEÇÃO III
Departamento de Esporte, Turismo e Lazer
Art. 54 - O Departamento de Esporte, Turismo e Lazer, diretamente subordinado a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos, tem por finalidade planejar, promover, organizar,
coordenar, supervisionar e avaliar planos, programas e ou projetos destinados a dotar o
Município de infra-estrutura básica, visando implementar as atividades desportivas, turísticas e
de lazer no território Municipal.
Parágrafo único – O Departamento de Esporte, Turismo e Lazer, desempenhará as seguintes
atribuições:
I - Elaborar e fazer executar o calendário de atividades esportivas do Município;
II - Celebrar acordos e convênios com órgãos dos governos: Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades esportivas do Município;
III - Mobilizar as comunidades na participação das atividades esportivas e implementadas pelas
Secretarias;
IV - Promover programas, visando a população das atividades físicas desportivas, organizadas
através de competição, certames e manifestações esportivas;
V - Desenvolver campanhas educativas de esclarecimentos esportivos, objetivando elevar o nível
técnico-desportivo das representações;
VI - Estimular o desenvolvimento de programas de apoio ao atleta;
VII - Operacionalizar pesquisas, com o objetivo de conhecer todo o potencial turístico do
município e elaborar as propostas alternativas para incrementar o turismo;
VIII - Organizar e elaborar propagandas que visem a despertar o interesse dos turistas pelas
atrações naturais do município;
IX - Elaborar um calendário das atividades turísticas do município com base em estudos
realizados;
X - Promover a difusão do turismo interno e externo, aproveitando o potencial do município;
XI - Cadastrar os recursos naturais e Patrimônios Históricos, com vistas ao seu tombamento e
preservação;
XII - Acompanhar, junto ao órgão competente, a elaboração dos projetos turísticos;
XIII - Administrar campanhas de esclarecimentos e difusão práticas das atividades turísticas do
Município;
XIV - Planejar e promover programas junto aos organismos comunitários, visando a
implementação do turismo no município;
XV - Firmar convênios com Órgãos Públicos e particulares, na implantação de toda uma infra-
estrutura capaz de atender ao turismo no Município;
XVI - Elaborar e fazer executar o calendário de atividades de lazer do município;
XVII - Celebrar acordos e convênios com órgãos dos governos: Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades de Lazer do Município;
XVIII - Promover o intercâmbio com outros Municípios, objetivando o crescimento e elevação
do nível técnico das atividades de Lazer;
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
XIX - Implementar e coordenar planos e programas de Lazer, visando o estímulo a esta
atividade no Município;
XX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 55 – Os Diretores de Unidade de Ensino, Supervisores e Secretários Escolares, têm suas
atribuições definidas no Estatuto do Magistério e Legislação correlata.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES URBANOS
Art. 56 – A Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, subordinada diretamente ao
Prefeito Municipal, tem por finalidade promover a construção de obras públicas, controlar e
fiscalizar edificações particulares e loteamentos e executar drenagem e pavimentação das vias
públicas.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, será dirigida por um Secretário e
terá suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processadas através dos
seguintes órgãos que a compõe:
I - Departamento de Projetos e Manutenção;
II - Divisão de Controle e Material;
III - Departamento de Limpeza;
IV - Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos;
V - Divisão de Urbanização;
VI - Departamento de Obras, Fiscalização de Obras e Posturas;
VII - Assessoria Especial (02 cargos).
§ 2º - A Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho
das seguintes atribuições:
I - Orientar, fiscalizar e fazer cumprir as normas técnicas e a legislação vigente relativa às
atividades de execução de obras;
II - Fiscalizar os projetos de edificações e loteamentos, encaminhando ao órgão próprio da
Secretaria Municipal da Fazenda os elementos indispensáveis ao lançamento de tributos
imobiliários;
III - Executar, conservar e fiscalizar obras e melhoramentos públicos, preservando a estética
urbana do município;
IV - Participar dos estudos do plano diretor urbano, em colaboração à Coordenadoria de
Planejamento;
V - Promover a fiscalização visando o cumprimento das legislações de posturas municipal;
VI - Coordenar as atividades de extração, fabricação e usinagem de asfalto visando atender as
necessidades de materiais na execução de obras públicas do município;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Projetos e Manutenção
Art. 57 – O Departamento de Projetos e Manutenção diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Obras e Transportes Urbanos tem por finalidade planejar, organizar, coordenar,
supervisionar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e ou projetos urbanísticos e
arquitetônicos, visando o desenvolvimento urbano-rural do Município.
Parágrafo único – O Departamento de Projetos e Manutenção desempenhará as seguintes
funções:
I - Executar estudos técnicos, projetos civis, projetos-eletro-mecânico e especificações técnicas
para as obras municipais, em conformidade com as necessidades estabelecidas no orçamento
municipal;
II - Desenvolver estudos e projetos, de forma a integrar os projetos de habilitação popular ao
planejamento do município;
III - Promover pesquisas no campo das técnicas construtivas, materiais alternativos, com vistas à
economia do produto final, à praticidade da execução e a qualidade do material empregado;
IV - Executar desenhos técnicos vários, necessários aos órgãos da Prefeitura Municipal na
Implantação de melhorias e ou realização de serviços de manutenção;
V - Orientar os processos para concessão de Alvarás de Licença para habilitação e certidões
detalhadas;
VI - Elaborar cronograma da obra, especificar os materiais de projetos;
VII - Efetuar levantamento topográfico para elaboração de projetos;
VIII - Especificar e elaborar as listas de materiais inerentes aos projetos, de forma a propiciar o
seu cálculo orçamentário;
IX - Realizar coletas de preços no mercado, par compor os custos unitários, de acordo com os
sistemas existentes;
X - Desenvolver e dar manutenção no sistema de elaboração de orçamento de projetos, desde a
fase de engenharia, compras de materiais e equipamento, e execução/instalação, através da
composição dos custos unitários pesquisados no município;
XI - Efetuar cálculos orçamentários com base em projetos detalhados, bem como os demais
órgãos da Prefeitura na elaboração de orçamentos preliminares com base em dados básicos de
projetos;
XII - Desenvolver um banco de dados, com índices de produtividade física das obras e
instalações, bem como um banco de dados com índices orçamentários;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Controle de Material
Estado do Espírito Santo
_________________________________________________________________________________________________________
Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
Art. 58 - A Divisão de Controle de Material, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de
Obras e Transportes Urbanos tem por finalidade as seguintes atribuições:
I - Organizar por ordem alfabética, registros relativos aos bens móveis, imóveis e equipamentos
do Patrimônio, nos Bairros e Distritos;
II - Manter o arquivo em ordem alfabética, por rua e distrito, dos terrenos do patrimônio aforado
a terceiros;
III - Fiscalizar o levantamento e numeração anual dos bens móveis, imóveis e equipamentos,
controlando sua existência e localização;
IV - Promover e fiscalizar a conservação, manutenção e reparos, dos bens patrimoniais do
município;
V - Supervisionar a realização dos inventários físicos financeiros, mensal e anual com a
colaboração dos demais órgãos do departamento;
VI - Realizar o cadastramento dos bens móveis, imóveis e equipamentos localizados nos Bairros,
Distritos e nos Prédios públicos da Municipalidade;
VII - Realizar levantamento periódico dos bens móveis, imóveis e equipamentos, para um
controle de sua existência, localização, entrada e/ou saída;
VIII - Fazer o levantamento em ficha e ou livro próprio dos bens patrimoniais;
IX - Providenciar plaquetas de identificação para numeração de todo material permanente,
pertencente a municipalidade, por departamento e ou Secretaria com o objetivo de realizar um
controle na utilização dos móveis e equipamentos do Município;
X - Acompanhar a vida útil dos móveis e equipamentos, com o objetivo de realizar reformas e a
compra de novos bens para cada órgão da Municipalidade, quando necessárias;
XI - Elaborar o controle do material permanente existente de cada órgão, através de relações
periódicas, encaminhando-as, posteriormente, aos setores competentes;
XII - Administrar, coordenar e supervisionar a guarda e vigilância dos prédios públicos,
máquinas e equipamentos que compõem o Patrimônio da Municipalidade;
XIII - Administrar, coordenar e supervisionar a guarda e vigilância de equipamentos urbanos,
como: creches, escolas, postos de saúde, parques, praças de esportes e outros existentes no
Município;
XIV - Controlar os prazos de entrega, os pedidos e os materiais providenciando as cobranças às
firmas fornecedoras, quando se fizerem necessárias;
XV - Determinar os locais de armazenamento do material, de acordo com sua espécie e
classificação;
XVI - Receber e conferir os materiais devidamente acompanhados de notas fiscais e faturas;
XVII - Fiscalizar o material recebido, para efetuar o controle de qualidade, com o objetivo de
acompanhar o atendimento às exigências da Municipalidade;
XVIII - Executar a liquidação de despesas dos materiais entregues pelos fornecedores;
XIX - Efetuar o controle de níveis de estoques e providenciar a sua reposição ;
XX - Realizar, periodicamente, inventários dos estoques, com vistas a tender as exigências e
Normas legais;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Limpeza
Art. 59 – O Departamento de Limpeza Pública, diretamente subordinado à Secretaria Municipal
de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Promover com regularidade, os serviços de limpeza pública da cidade;
II - Fixar os itinerários para coleta de lixo, capina, varrição e lavagem das ruas, praças e
logradouros;
III - Promover a execução dos serviços de capina e varrição das ruas, praças e logradouros
públicos;
IV - Promover a colocação, nas vias públicas de cestas coletoras, caçambas, latões e outros;
V - Distribuir e coletar os veículos utilizados na limpeza pública;
VI - Promover a remoção de animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando sua
cremação ou enterro;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos
Art. 60 – A Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos, diretamente subordinada à
Secretaria Municipal de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho das
seguintes atribuições:
I - Executar serviços de mecânica, torneiro, lanternagem, pintura e capotaria nos veículos,
máquinas e equipamentos da municipalidade, sempre que for necessário;
II - Coordenar as vistorias nas máquinas, veículos e equipamentos da administração, para que
não haja interrupção de serviço;
III - Manter um depósito do material utilizado nos serviços sobre a sua responsabilidade, bem
como o controle de seu consumo;
IV - Inspecionar, periodicamente, os veículos, verificando seu estado de conservação e
providenciando os reparos necessários;
V - Promover o exame e recuperação de peças que possam ser utilizadas em veículos da mesma
marca;
VI - Estudar e propor a alienação de veículos de máquinas que apresentarem inaproveitabilidade,
aos órgãos competentes;
VII - Organizar e fiscalizar toda ferramentaria existente de uso da oficina, bem como os
equipamentos;
VIII - Executar as atividades de reparos em carrocerias, ferragens e acessórios nos veículos da
frota municipal;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
IX - Realizar as atividades de desamassar e/ou substituir parte da lataria dos veículos da frota
municipal;
X - Realizar as atividades de soldagem elétrica ou oxi-acetilênica, bem como o tratamento anti-
corrosivo das estruturas metálicas dos veículos e máquinas;
XI - Fabricar estruturas, suportes, peças especiais, bem como dar manutenção em acessórios
metálicos, quando solicitado pelos demais órgãos da Municipalidade;
XII - Executar as atividades de fabricação de ferramentas especiais e gabaritos para fabricação
de peças;
XIII - Efetuar as atividades de lubrificação e lavagem dos veículos e máquinas pesadas, visando
à conservação dos mesmos;
XIV - Lubrificar os veículos de administração, completando, injetando ou trocando
engraxadeiras e outros equipamentos, visando a evitar desgastes anormais e prolongar o
funcionamento desses veículos;
XV - Controlar o período de lubrificação da frota de veículos e máquinas no município;
XVI - Controlar a substituição dos elementos de filtro de óleo e ar, dos motores dos veículos
objetivando o prolongamento de sua vida útil;
XVII - Organizar e manter em estado de limpeza a divisão de lubrificação e lavagem,
respeitando as orientações ambientais de descarga de óleo e graxas nos esgotos das instalações;
XVIII - Executar o controle de recebimento de combustíveis e lubrificantes, bem como controlar
o consumo, providenciando a requisição de compra em tempo hábil para manter a frota
municipal em operação;
XIX - Elaborar programação de compra de combustíveis e lubrificantes bem como fazer o seu
devido acompanhamento;
XX - Executar as atividades de abastecimento de combustível dos veículos e máquinas da
Municipalidade;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Urbanização
Art. 61 – A Divisão de Urbanização, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Obras e
Transportes Urbanos, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Promover estudos de acompanhamento do desenvolvimento físico-territorial do Município;
II - Elaborar projetos de regularização do uso do solo com base em estudos e pesquisas
realizados nas áreas em questão, objetivando criar mecanismos para facilitar a funcionalidade a
funcionalidade da cidade como sistema;
III - Desenvolver estudos sobre perímetro urbano, expansão urbana, zoneamento, infra-estrutura,
equipamentos, preservação do meio ambiente e outros, a fim de orientar as medidas
fiscalizatórias e atender às necessidades da população do Município;
IV - Elaborar o planejamento de desenvolvimento urbano do Município;
V - Elaborar estudos para a realização do Plano Diretor Urbano;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
VI - Desenvolver estudos e pesquisas visando à elaboração de projetos habitacionais, respeitando
a topografia, as necessidades de serviços urbanos e as condições econômicas da comunidade;
VII - Estudar e propor medidas que visem a racionalização do sistema de transporte do
Município;
VIII - Sistematizar o zoneamento do Município, de acordo com a legislação vigente, de forma a
disciplinar e regularizar a ocupação e o uso do solo urbano;
IX - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
Do Departamento de Obras, Fiscalização de Obras e Posturas
Art. 62 - O Departamento de Obras, Fiscalização de Obras e Posturas, subordinada à Secretaria
Municipal de Obras e Transportes Urbanos, tem por finalidade planejar, promover, organizar,
coordenar, controlar, supervisionar e avaliar planos, programas e /ou projetos na área de obras
Públicas do Município.
Parágrafo único – O Departamento de Obras, Fiscalização de obras e Posturas, desempenhará
as seguintes atribuições:
I - Fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a
serem executadas por terceiros, sob o regime de administração indireta;
II - Fiscalizar a execução das Obras Municipais executadas por terceiros sob o regime de
contratação;
III - Controlar os prazos de início e de términos das obras, dos materiais aplicados e da qualidade
dos serviços de acordo com as cláusulas e especificações legais e contratuais;
IV - Preparar informações, avaliação e medidas nos processos de pagamento dos serviços das
obras contratadas;
V - Proceder vistorias, e elaborar relatório no recebimento das obras e bem assim, a lavratura de
autos detalhados referentes às infrações contratuais cometidas, encaminhando-os aos órgãos
competentes;
VI - Executar serviços de construção de logradouros públicos;
VII - Executar obras necessárias à conservação de logradouros públicos;
VIII - Executar obras necessárias de ampliação de reforma ou conservação dos edifícios
municipais;
IX - Promover os serviços de instalações elétricas de prédios, salas e outros locais públicos
necessários aos serviços da Prefeitura;
X - Promover a conservação das instalações hidráulicas, executar os serviços de serralheria e
carpintaria para conservação de logradouros públicos e prédios municipais;
XI - Executar os serviços de calçamento e conservação, em praças, parques, jardins e vias
públicas do município;
XII - Executar as obras de pavimentação asfáltica, bem como a sua conservação nas vias
públicas municipais;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
XIII - Executar as obras de drenagem nas vias públicas, bem como as atividades de desobstrução
de bueiros, valas e galerias pluviais do Município;
XIV - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Posturas do
Município;
XV - Emitir auto de notificação e auto de infração, ao constatar a desobediência aos dispositivos
legais contidos no código de Posturas;
XVI - Fiscalizar a disposição de entulhos e materiais de construção em via pública;
XVII - Fiscalizar a execução de obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação em
vigor;
XVIII - Centralizar a fiscalização de construções, zelando pela observância das normas em
vigor;
XIX - Levantar e fornecer dados dos imóveis construídos, reformados e modificados, para a
manutenção do cadastro imobiliário;
XX - Fiscalizar a conservação e manutenção de elevadores e equipamentos de prevenção contra
incêndios, em consonância com o Corpo de Bombeiro;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 63 – A Secretaria Municipal de Saúde, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem
por finalidade coordenar, orientar e exercer o serviço de proteção à saúde pública, através da
implementação de programas no âmbito municipal.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, será dirigida por um Secretário e terá a gestão de suas
atividades coordenadas e orientadas por seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos
que a compõe:
I – Fundo Municipal de Saúde;
II – Subsecretaria Municipal de Saúde;
III - Superintendência de Ações da Saúde;
IV – Superintendência de Vigilância em Saúde;
V – Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria;
VI – Superintendência de Assistência em Saúde;
VII – Assessoria Especial (02 cargos).
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade o desempenho das seguintes
atribuições:
I - Centralizar o Planejamento, a execução e o controle das atividades de defesa sanitária da
população municipal, bem como os relativos á assistência médica e odontológica;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
II - Elaborar programas de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares
do Município;
III - Determinar a realização de levantamento necessário à solução de problemas de saúde e
educação sanitária nos diferentes grupos comunitários;
IV - Promover campanhas preventivas visando a assistência médico-sanitária à comunidade;
V - Elaborar convênios com entidades clínicas, e outros organismos de saúde pública, para
prestação de assistência médico-sanitária e epidemiológica à comunidade;
VI - Elaborar normas para a prestação de assistência médico-sanitária aos servidores da
prefeitura;
VII - Celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, e Particulares, visando à obtenção de
recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento às necessidades da saúde pública
municipal.
SUBSEÇÃO I
Do Fundo Municipal de Saúde
Art. 64 – O Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de
Saúde, será constituído pelos seguintes cargos:
I – Coordenador (01 cargo);
II – Assessor Especial (01 cargo).
Parágrafo único – O Fundo Municipal de Saúde tem por finalidade o desempenho das seguintes
atribuições:
I - Controlar, orientar, supervisionar e fiscalizar os recursos financeiros destinados à Secretaria
Municipal de Saúde;
II - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, bem como
acompanhar e controlar a sua execução;
III - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Subsecretaria Municipal de Saúde
Art. 65 – A Subsecretaria Municipal de Saúde, diretamente subordinada à Secretaria Municipal
de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Assistir aos demais Departamentos e divisões da Secretaria, oferecendo a infra-estrutura e
apoio necessário, no desempenho de suas atividades;
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II - Orientar os Departamentos da Secretaria sobre conduta a ser seguida, segundo a política de
trabalho definida pelo Secretário Municipal de Saúde;
III - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, bem como
acompanhar e controlar a sua execução;
IV - Efetuar o controle das rotinas administrativas da Secretaria com destaque para os controles
de pessoal, de materiais de patrimônio e financeiro;
V - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Da Superintendência de Ações da Saúde
Art. 66 – A Superintendência de Ações da Saúde, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:
I – Coordenação de Material;
II – Coordenação de Recursos Humanos;
III – Coordenação de Assistência Farmacêutica;
IV – Coordenação de Serviço de Saúde.
Parágrafo único – A Superintendência de Ações da Saúde, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Controlar o quadro de pessoal lotado na Secretaria, observando diariamente os fatos
administrativos ocorridos, tomando as providências cabíveis;
II - Propor a escala de férias do pessoal lotado na Secretaria, em observância à legislação e a
adequação dos trabalhos rotineiros;
III - Controlar os materiais recebidos e utilizados na Secretaria bem como manter atualizado o
cadastro de patrimônio;
IV - Coordenar a avaliação periódica dos servidores da Secretaria, com o objetivo de
classificação, promoção, remanejamento, aposentadoria e absenteísmo;
V - Promover e fiscalizar a guarda, administração, armazenamento, estocagem e fornecimento de
materiais e equipamentos recebidos;
VI - Coordenar o atendimento de pedidos de materiais, observando o controle de estoques,
propondo adequadamente o processo de compra para reposição;
VII - Adaptar os programas existentes a nível federal para o nível municipal, considerando os
aspectos sócio-econômicos do Município;
VIII - Criar novos programas, de acordo com as necessidades municipais;
IX - Responsabilizar-se pela aplicação dos Programas de Saúde no Município;
X - Fiscalizar bares, lanchonetes, sorveterias, açougues e outros estabelecimentos congêneres
objetivando verificar as condições de higiene e limpeza desses locais e atuar e aplicar sanções de
acordo com a legislação, na constatação de irregularidades;
XI - Orientar a população sobre o modo de usar e conservar os medicamentos prescritos;
XII - Proferir palestras para:
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a) Orientar sobre os hábitos alimentares saudáveis, em comunidades;
b) Promover a reciclagem de pessoal para aprimoramento no desenvolvimento de programas de
saúde junto às comunidades;
c) Oferecer atendimento odontológico curativo à população e funcionários públicos municipais e
seus dependentes;
d) Executar fiscalização quanto ao bom atendimento à população e ou aos servidores municipais
e seus dependentes;
e) Elaborar mapas estatísticos dos atendimentos procedidos mensalmente, encaminhando-lhes
aos órgãos competentes;
f) Estudar, delimitar e sugerir, quando for o caso, face à demanda de serviços, a abertura de
novas unidades, inclusive a re-localização das existentes, quando viáveis tais soluções;
g) Oferecer atendimento odontológico preventivo à população e aos servidores municipais e seus
dependentes;
h) Realizar a odontologia sanitária, através de palestras sobre a escovação dos dentes, bochechos
com flúor e outras atividades educacionais preventivas, nas escolas e comunidades;
i) Elaborar mapas estatísticos dos atendimentos procedidos mensalmente, encaminhando-os aos
órgãos competentes;
j) Cumprir os programas de assistência odontológica preventiva da rede do Município, em
articulação com os órgãos estaduais e federais;
k) Executar campanhas preventivas, visando a assistência odontológica da população do
município;
l) Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Da Superintendência de Vigilância em Saúde
Art. 67 - A Superintendência de Vigilância em Saúde, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:
I – Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
II – Coordenação de Vigilância Sanitária;
III – Coordenação de Vigilância Ambiental.
Parágrafo único – A Superintendência de Vigilância em Saúde, diretamente subordinada à
Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Realizar a vigilância epidemiológica de doenças infecto-contagiosas no Município;
II - Alertar o Secretário Municipal de Saúde, quanto à evidência de surtos ou epidemia diversas;
III - Apresentar dados estatísticos ao Secretário Municipal de Saúde, sobre a incidência e a
prevalência de doenças infecto-contagiosas no Município;
IV - Realizar o controle de infecções hospitalares nos nosocômios do Município;
V - Acionar os órgãos competentes quanto à erradicação de surtos ou epidemia diversas;
VI - Promover a orientação no sentido de prevenção das doenças infecto-contagiosas;
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
VII - Promover o combate e tratamento das moléstias contagiosas;
VIII - Fiscalizar os estabelecimentos de industrialização e ou comercialização de produtos
alimentícios (bares, lanchonetes, padarias, açougues, etc) objetivando promover a vigilância
sanitária do município;
IX - Promover a fiscalização da comercialização de medicamentos na rede farmacológica do
município;
X - Controlar e acompanhar a qualidade da água consumida no município, e propor as ações que
se julgarem necessárias, quando detectadas inobservâncias dos padrões de saúde estabelecidos;
XI - Implementar ações para cumprimento do código sanitário no município;
XII - Promover a fiscalização das empresas instaladas no Município, no que se refere à saúde e
segurança dos trabalhadores;
XIII - Desenvolver programas de orientação para os sistemas de saúde e segurança dos
trabalhadores, existentes nas empresas do Município;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
Da Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria
Art. 68 - A Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:
I – Coordenadoria de Controle a Avaliação;
II – Coordenadoria de Auditoria;
III – Coordenadoria de Regulação.
Parágrafo único – A Superintendência de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria,
diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das
seguintes atribuições:
I - Coordenar, controlar e avaliar as atividades e ações da saúde;
II - Realizar auditoria nas atividades, ações e programas diretamente ligadas à saúde;
III - Regular e acompanhar as atividades, ações e programas da saúde;
IV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
Da Superintendência de Assistência em Saúde
Art. 69 - A Superintendência de Assistência em Saúde, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Saúde, será constituída pelos seguintes setores:
Estado do Espírito Santo
_________________________________________________________________________________________________________
Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
I – Coordenação de Assistência Básica;
II – Coordenação de Assistência Especializada;
III – Coordenação Estratégica de Saúde da Família;
IV – Diretor de Pronto Atendimento;
V – Diretor de Unidade Sanitária Especializada;
VI – Diretor de Centro Odontológico.
Parágrafo único – A Superintendência de Assistência em Saúde, diretamente subordinada à
Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Coordenar e assistir a saúde básica do Município;
II - Coordenar e assistir a saúde especializada do Município;
III - Coordenar, fiscalizar e gerenciar o programa de estratégia de saúde da família;
IV - Oferecer pronto-atendimento médico à população e aos servidores municipais e seus
dependentes;
V - Oferecer atendimento odontológico preventivo à população e aos servidores municipais e
seus dependentes;
VI - Realizar a odontologia sanitária, através de palestras sobre a escovação dos dentes,
bochechos com flúor e outras atividades educacionais preventivas, nas escolas e comunidades;
VII - Cumprir os programas de assistência odontológica preventiva da rede do Município, em
articulação com os órgãos Estaduais e Federais;
VIII - Oferecer atendimento de imunização à população municipal;
IX - Promover a distribuição de medicamentos que compõem a Farmácia Básica;
X - Atender com diversas especialidades médicas mediante consultas ambulatoriais;
XI - Liberar e encaminhar exames médicos de média e alta complexidade.
XII - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, subordinada diretamente ao Prefeito
Municipal, tem por finalidade coordenar, orientar e exercer o serviço social do Município.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, será dirigida por um Secretário e terá a
gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processada através dos
seguintes órgãos que a compõe:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento de Assistência Social;
III - Divisão de Controle Estatístico e Social;
IV - Assessoria Especial (02 cargos).
Estado do Espírito Santo
_________________________________________________________________________________________________________
Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade o desempenho das
seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas de assistência social rural
e urbana do Município;
II - Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento Administrativo
Art. 71 – O Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social,
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade o
desempenho das seguintes atribuições:
I - Assistir aos demais departamentos e Divisões da Secretaria, oferecendo a infra-estrutura e
apoio necessário, no desempenho de suas atividades;
II - Orientar os Departamentos da secretaria sobre a conduta a ser seguida, segundo a política de
trabalho definida pelo Secretário Municipal de Assistência Social;
III - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência social, bem
como acompanhar e controlar a sua execução;
IV - Efetuar o controle das rotinas administrativas da Secretaria com destaque para os controles
de pessoal, de materiais de patrimônio e financeiro;
V - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Assistência Social
Art. 72 – O Departamento de Assistência Social, subordinado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Criar política de valorização do idoso desde Município, estimulando a sua participação ativa
na sociedade;
II - Detectar a situação da assistência aos idosos carentes, objetivando a elaboração de um
programa de ação;
III - Incentivar e apoiar pessoas, clubes e entidades, que tem por objetivo, assistir ao idoso e
menor carente do Município;
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
IV - Desenvolver ações que possibilitem um programa preventivo para o menor carente e de
reabilitação para o menor infrator;
V - Programar, implantar, coordenar e acompanhar, nas comunidades urbanas e rurais, cursos
profissionalizantes a fim de formar mão-de-obra em áreas deficitárias, propiciando condições de
melhoria sócio-econômica;
VI - Coletar dados, junto às comunidades, para traçar o perfil da família de Bom Jesus do Norte,
com o objetivo de elaborar um programa de desenvolvimento social e comunitário;
VII - Participar de reuniões de conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do município,
contribuindo para a plena ação de seus trabalhos;
VIII - Apoiar em conjunto com a saúde e educação, as atividades desenvolvidas nos Centros de
Educação Infantil, garantindo o desenvolvimento integral da criança;
IX - Assistir a crianças e adolescentes das escolas públicas, suprindo a deficiência da baixa renda
familiar;
X - Providenciar convênios entre os organismos públicos, que tratam da política de ação social,
com o objetivo de angariar recursos para implementação dos programas comunitários;
XI - Participar das atividades cívicas, recreativas e de desporto em consonância com as demais
secretarias;
XII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Controle Estatístico e Social
Art. 73 – A Divisão de Controle Estatístico e Social, subordinada diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar dados necessários às
definições de diretrizes básicas do Programa de Governo da Secretaria;
II - Promover pesquisas sócio-econômicas, que visem a conhecer a realidade da população do
Município;
III - Elaborar mapas, gráficos estatísticos, quadros, formulários, relatórios e demais serviços
permanentes, com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o controle das atividades
programadas, destinadas aos setores e às autoridades interessadas na execução dos planos e
programas;
IV - Promover a apuração e interpretação dos dados estatísticos e manter os de interesse do
Município;
V - Proceder ao exame de dados colhidos através da pesquisa, verificando as questões que, direta
ou indiretamente, se prendem à elaboração, ao controle e à execução dos planos e programas
propostos pelo Governo Municipal;
VI - Elaborar sistemas de atendimento a pesquisadores, a empresas públicas e privadas, à
população estudantil e a órgãos da Municipalidade, com informações sobre o Município;
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
VII - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO, TRABALHO,
DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL, ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 74 – A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento
Urbano, Rural, Econômico e Social, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem como
finalidade exercer a política de planejamento, habitação, trabalho, desenvolvimento urbano,
rural, econômico e social do Município, bem como firmar convênios com entidades Públicas ou
Privadas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho,
Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, será dirigida por um Secretário e terá a
gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seu dirigente e processada através dos
seguintes órgãos que a compõe:
I – Fundo Municipal de Habitação;
II - Departamento de Planejamento e Habitação;
III – Departamento de Trabalho e Renda;
IV – Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social.
SUBSEÇÃO I
Do Fundo Municipal de Habitação
Art. 75 – O Fundo Municipal de Habitação, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de
Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, tem
por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Controlar, orientar, supervisionar e fiscalizar os recursos financeiros habitacionais destinados
à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural,
Econômico e Social;
II - Coordenar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação,
Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, bem como acompanhar e
controlar a sua execução;
III - Executar outras atividades correlatas.
Estado do Espírito Santo
_________________________________________________________________________________________________________
Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Planejamento e Habitação
Art. 76 – O Departamento de Planejamento e Habitação, diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e
Social, será constituído pelos seguintes cargos:
I – Engenheiro (01 cargo);
II – Assessor Especial (02 cargos).
Parágrafo único - O Departamento de Planejamento e Habitação tem por finalidade o
desempenho das seguintes atribuições:
I - Desenvolver projetos habitacionais no Município;
II - Promover a busca de convênios e acordos com os governos Estadual e Federal, voltados para
a prática do planejamento e habitação;
III - Elaborar, coordenar e executar planos e programas habitacionais;
IV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Trabalho e Renda
Art. 77 – O Departamento de Trabalho e Renda, diretamente subordinado à Secretaria Municipal
de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social,
tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - Criar e implementar a agência municipal de emprego;
II - Criar e implementar o Centro de Oportunidades, viabilizando a emissão de documentos de
caráter pessoal à população;
III - Supervisionar o funcionamento da Junta Militar;
IV - Buscar junto à iniciativa privada possibilidades de estágios supervisionados e empregos,
viabilizando a colocação no mercado de trabalho;
V - Executar outras atividades correlatas.
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social
Art. 78 - O Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, diretamente
subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho, Desenvolvimento
Urbano, Rural, Econômico e Social, será constituído pelos seguintes cargos:
I – Diretor de Departamento (02 cargos);
II – Assessor Especial (02 cargos).
Parágrafo único – O Departamento de Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social,
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Trabalho,
Desenvolvimento Urbano, Rural, Econômico e Social, tem por finalidade o desempenho das
seguintes atribuições:
I – Promover desenvolvimento nas áreas urbana, rural, econômica e social no Município;
II – Desenvolver programas de elaboração do plano municipal de desenvolvimento urbano, rural,
econômico e social;
III – Implementar os serviços prestados aos produtores rurais do Município;
IV – Fornecer suporte contábil através do programa contador cidadão à população;
V – Implementar a política de crédito, junto às micro e pequenas empresas municipais;
VI – Promover gestões para captação de investimentos para as micro e pequenas empresas;
VII – Estimular e colaborar na elaboração e orientação de estudos, planos, programas e projetos
municipais no meio econômico e social.
TITULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 – Os demais cargos em comissão e funções gratificadas que forem necessários ao
funcionamento dos órgãos de Aconselhamento, Assessoramento, Administração e Execução
acima mencionados, dependerão de autorização legislativa para sua criação, observando as
disponibilidades orçamentárias do Poder Público Municipal.
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Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução das chefias de unidades administrativas, com relação às competências que lhe são
deferidas nesta lei.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 – Fica autorizado ao Poder Executivo, proceder no orçamento do Município as
adequações necessárias para a implantação desta Lei, observando as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal em vigor.
Art. 81 – Os cargos em comissão criados por esta Lei, bem como as funções gratificadas, são de
livre provimento e exoneração pelo Executivo Municipal, através de Decreto, atendidos os pré-
requisitos legais exigidos para os seus ocupantes.
Art. 82 – Além das atribuições de rotina que serão fixadas por Decreto, os ocupantes do cargo
em comissão de Assessor Especial, devidamente habilitados para tal e por expressa determinação
do Executivo, poderão ser condutores de veículos automotores oficiais, no interesse público e da
Administração.
Art. 83 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar gratificação especial para os servidores,
inclusive ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que cumprem jornada de trabalho
superior a 40 (quarenta) horas semanais, não podendo tal gratificação, em nenhuma hipótese,
ultrapassar o salário bruto definido para o cargo ou função.
Art. 84 – O servidor municipal investido em cargo em comissão e de função gratificada, não
poderá perceber vencimento que exceda ao subsídio do Secretário Municipal, excluídas as
vantagens e benefícios permanentes adquiridos.
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Art. 85 – Todos os cargos políticos e em comissão anteriormente elencados, bem como suas
respectivas remunerações, são parte integrante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal poderá transformar os cargos de
provimento em comissão em cargo de provimento efetivo, mediante realização de concurso
público e de acordo com a avaliação privativa, por parte do Chefe do Poder Executivo, que, no
exercício da direção superior da Administração avaliará a oportunidade e conveniência para a
realização do certame, observando as necessidades e disponibilidades orçamentárias do Poder
Público Municipal.
Art. 86 – Os cargos de provimento efetivo já constantes da estrutura administrativa e suas
respectivas remunerações fazem parte do Anexo II desta Lei.
Art. 87 - Ficam revogadas as disposições constantes na Lei Municipal nº. 006/2002, bem como
as disposições das Leis Municipais nº. 042/2001 e 017/2004, que passarão a ser regulamentadas
pelo disposto nesta Lei.
Art. 88 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 01 DE JULHO DE 2009.
ADSON AZEVEDO SALIM
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
CARGOS POLÍTICOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO REMUNERAÇÃO
Agente de Defesa Civil R$ 581,66
Assessor Especial R$ 465,00
Assessor para Assuntos Legislativos R$ 534,28
Auditor de Controle Interno R$ 1.745,82
Chefe de Gabinete R$ 898,58
Coordenador Executivo de Defesa Civil R$ 688,14
Coordenador Executivo de Integração das Políticas Ambientais R$ 688,14
Coordenador para Assuntos de Saúde R$ 688,14
Diretor de Centro Odontológico R$ 662,87
Diretor de Departamento R$ 662,87
Diretor de Divisão R$ 581,66
Diretor de Unidade de Ensino R$ 898,58
Diretor de Expediente e Apoio Administrativo R$ 662,87
Diretor de Pronto Atendimento R$ 662,87
Diretor de Relações Públicas R$ 662,87
Diretor de Unidade Sanitária Especializada R$ 662,87
Engenheiro R$ 898,58
Procurador Jurídico R$ 1.745,82
Secretário de Escola R$ 534,28
Secretário Municipal R$ 1.815,67
Subsecretário Municipal de Saúde R$ 1.396,66
Superintendente R$ 898,58
Supervisor Escolar R$ 574,89
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO REMUNERAÇÃO
Agente Administrativo R$ 465,00
Atendente de Consultório Odontológico R$ 465,00
Auxiliar CEI R$ 465,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 465,00
Auxiliar de Obras e Serviços Braçais R$ 465,00
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 465,00
Biólogo R$ 951,51
Bioquímico R$ 951,51
Bombeiro Hidráulico R$ 538,32
Contínuo R$ 465,00
Eletricista R$ 538,32
Fiscal de Tributos R$ 608,67
Fiscal Obras/Posturas R$ 608,67
Fisioterapeuta R$ 951,51
Jardineiro R$ 465,00
Médico Cardiologista R$ 951,51
Médico Epidemiologista R$ 951,51
Médico Ginecologista R$ 951,51
Médico Ortopedista R$ 951,51
Médico Pediatra R$ 951,51
Médico Plantonista (24h) R$ 951,51
Merendeira R$ 465,00
Motorista CNH “C” R$ 608,67
Motorista CNH “D” R$ 628,98
Odontólogo/Dentista R$ 951,51
Oficial Administrativo R$ 495,00
Pedagogo (30h) R$ 534,27
Pedagogo (40h) R$ 628,98
Pedreiro R$ 538,32
Professor de Educação Física (25h) R$ 534,27
Professor de Educação Infantil (25h) R$ 520,73
Professor de Ensino Fundamental (Hist./25h) R$ 534,27
Professor de Ensino Fundamental (Mat./25h) R$ 534,27
Professor de Língua Inglesa (25h) R$ 534,27
Professor Formação Especial (25h) R$ 520,73
Professor Informática (25h) R$ 615,43
Psicólogo R$ 951,51
Servente de Limpeza R$ 465,00
Servente de Pedreiro R$ 465,00
Estado do Espírito Santo
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Código Municipal – 5621 – CNPJ – 27.167.360/0001-39 – Endereço: Praça Astolpho Lobo n°. 249 – Centro CEP: 29.460-000 Tel. (028) 3562-1166 – Fax (028) 3562-1223 – e-mail: [email protected]
Técnico Contabilidade R$ 630,33
Técnico Laboratório R$ 465,00
Vacinador R$ 465,00
Veterinário R$ 951,51
Zelador R$ 465,00