Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado · despacho de dispensa observa os Princípios da ....

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 003/2017-GPGE * Alterada pela Instrução Normativa n. 002/2018 - GPGE * Alterada pela Instrução Normativa n. 003/2018 - GPGE *Alterada pela Instrução Normativa n. 004/2018 - GPGE ESTABELECE normas de atuação judicial dos Procuradores do Estado do Amazonas O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 10, incisos I e VII da Lei n.º 1.639/83 (Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado); CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a atuação dos Procuradores; CONSIDERANDO a grande quantidade de processos que ensejam idênticos tratamentos técnicos a recomendar a racionalização do serviço; CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas da PGE à sistemática do Código de Processo Civil de 2015; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de práticas de resolução consensual de conflitos envolvendo a Fazenda Pública Estadual, consoante o disposto no art. 32, da Lei n. 13.140/2015; RESOLVE: Capítulo I Disposições Gerais Art.1º.As manifestações dos Procuradores do Estado e Procuradores-Chefes que sugiram a não atuaçãoda PGE/AM em juízo devem ser motivadas, com demonstração argumentativa de que a medida será infrutífera e menos vantajosa ao Estado, cabendo ao Procurador do feito demonstrar que o pedido ou despacho de dispensa observa os Princípios da

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Procuradoria Geral do Estado

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 003/2017-GPGE * Alterada pela Instrução Normativa n. 002/2018 - GPGE * Alterada pela Instrução Normativa n. 003/2018 - GPGE

*Alterada pela Instrução Normativa n. 004/2018 - GPGE

ESTABELECE normas de

atuação judicial dos Procuradores do

Estado do Amazonas

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 10, incisos I e VII da Lei n.º 1.639/83 (Lei

orgânica da Procuradoria Geral do Estado);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a atuação dos Procuradores;

CONSIDERANDO a grande quantidade de processos que ensejam idênticos tratamentos técnicos a recomendar a racionalização do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação

das rotinas da PGE à sistemática do Código de Processo Civil de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de práticas de resolução consensual de conflitos

envolvendo a Fazenda Pública Estadual, consoante o disposto no art. 32, da Lei n. 13.140/2015;

RESOLVE: Capítulo I – Disposições Gerais

Art.1º.As manifestações dos Procuradores do Estado

e Procuradores-Chefes que sugiram a não atuaçãoda PGE/AM em juízo devem ser motivadas, com demonstração argumentativa de que a medida será

infrutífera e menos vantajosa ao Estado, cabendo ao Procurador do feito demonstrar que o pedido ou despacho de dispensa observa os Princípios da

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Administração Pública, da isonomia, da razoável duração do processo, da cooperação processual ou da observância dos direitos fundamentais.

§1º. Aplicam-se subsidiariamente as regras de fundamentação previstas no art. 489, da Lei n.

13.105/2015 – Código de Processo Civil – às manifestações proferidas pelos membros da

Procuradoria-Geral do Estado, por força do art. 15, da legislação processual codificada. (Redação dada pela IN 002/2018-GPGE)

§2º. Nas hipóteses de pedido de dispensa de

manifestação judicial que acarrete a invalidação do ato administrativo, O Procurador oficiante deverá observar as regras descritas nos arts. 20 a 24, da Lei

de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, acrescidos pela Lei n. 13.655/2018. (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

§3º. Nas requisições consistentes em pedidos de

informações e indicação de meios de prova, o Procurador oficiante deverá especificar, sempre que possível, os documentos e meios de prova

necessários à comprovação das alegações do Estado em juízo. (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

Art. 2º. Nas hipóteses em que a presente Instrução

Normativa não menciona a necessidade de ciência ou submissão do despacho do Procurador do feito à Chefia Imediata ou à Direção Superior, poderá haver

avocação dos autos pelos superiores hierárquicos para fins de controle, sem prejuízo da

responsabilidade disciplinar do Procurador do Estado em virtude da inobservância das regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º. As manifestaçõesrelativas a esta Instrução

Normativa deverão ser digitados e arquivados em pasta própria, que serão obrigatoriamente

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inspecionados pela Corregedoria por ocasião das Correições Ordinárias.

Parágrafo Único: Ressalvam-se os despachos de mero expediente e os pedidos de reiteração de diligência.

Art. 4º. As manifestações que declinam da atribuição

de uma Especializada em favor de outra devem ser obrigatoriamente submetidas à apreciação do Procurador-Geral do Estado, salvo prévio acerto

entre as Chefias das Especializadas envolvidas, obrigatoriamente registrado nos autos

administrativos. §1º. O Procurador do feito deverá pronunciar-se pela

declinatória de atribuições até o término do primeiro terço do prazo da manifestação judicial ou extrajudicial fixada dos respectivos autos. (Incluído

pela IN 002/2018-GPGE)

§2º. Ultrapassado o primeiro terço do prazo acima mencionado, o Procurador do feito deverá adotar a respectiva providência e após declinar das

atribuições em favor de outra Especializada. (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

§3º. Os pedidos de diligência ou adoção de providência judicial ou extrajudicial que possuam

como destinatária Procuradoria do Estado no Distrito Federal deverão ser submetidos obrigatoriamente ao crivo do Subprocurador-Geral

do Estado Adjunto, independentemente da natureza do feito. (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

Art. 5º. Às Execuções Fiscais, que serão objetos de

regulamentação própria, aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa supletiva e subsidiariamente.

Art. 6º. Para fins de aplicação da presente Instrução

Normativa, entende-se por proveito econômico:

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I – o somatório dos valores requeridos na Inicial;

II – o valor do bem, se possível de quantificação, ou; III – o valor fixado por decisão judicial, ao acolher

impugnação ao valor da causa ou ao acolher o pedido formulado na Inicial ou Reconvenção;

Art. 7º. Na hipótese de processos especiais, assim definidos por ato da Procuradoria-Geral do Estado,

os atos praticados com base nesta Instrução Normativa deverão ser submetidos obrigatoriamente

à apreciação dos Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, a qual terá caráter final, salvo disposição em sentido contrário.

Art. 7º-A. Não se aplicará o prazo em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, para as seguintes

manifestações, em especial: (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

I – Manifestações e Recursos do Procurador-Geral do Estado em Controle de Constitucionalidade;

II – Recursos das decisões proferidas pela Presidência do Tribunal competente para apreciar

Pedidos de Suspensão de Liminar/Tutela Antecipada ou Suspensão de Segurança;

III – Contestação em Ação Popular;

IV – Prazos dos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública;

V – Contestação em Ação Rescisória;

VI – Prazos fixados pelo magistrado que não haja previsão legal;

VII – Prazos os quais a norma estabelece parâmetros mínimos e máximos para a fixação pelo magistrado;

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VIII – Prazos próprios para a Fazenda Pública; Art. 7º-B. Fica o Procurador do feito autorizado a

não contestar ou não se manifestar nos autos na hipótese de ausência de informações ou indicação de meios de prova requisitados aos órgãos e entidades

estaduais, atendidas as seguintes exigências: (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

I – demonstração de imprescindibilidade das informações ou indicação de meios de prova para a

sustentação da tese a ser apresentada em juízo;

II – demonstração da inviabilidade ou rara chance de êxito das teses que não necessitam das diligências requisitadas pelo Procurador do feito;

III – haja reiteração do pedido de diligência pelo Procurador do feito apresentadas na fração de 2/3

(dois terços) do decurso do prazo assinalado pelo Juízo ou Tribunal;

§1º. Apresentadas as informações de modo tardio e após o decurso do prazo judicial, o Procurador do

feito deverá juntar aos autos judiciais a documentação e indicar os meios de prova, sempre que for possível a alegação de fato novo, na forma do

art. 493, do Código de Processo Civil.

§2º. Não observadas as exigências do caput, I a III, o pedido de dispensa será deliberado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 7º-C. O Procurador do feito deverá comparecer

em Juízo para informar que deixará de apresentar Contestação, nas hipóteses autorizadas nesta Instrução Normativa ou por ato do Procurador-Geral

do Estado nos respectivos autos administrativos. (Incluído pela IN 004/2018-GPGE)

Capítulo II – Questões e Rotinas Processuais

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Art. 8º. Fica o Procurador do feito autorizado a não comparecer às audiências de mediação e conciliação

designadas, sempre que inviável a solução consensual, devendo informar em juízo o desinteresse do Estado, com antecedência de 10

(dez) dias úteis.

Art. 9º. Fica o Procurador do feito autorizado a concordar com o pedido de desistência da ação formulado pela parte contrária, ocasião a qual

deverá obrigatoriamente requerer a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios.

Art. 9-A. Fica o Procurador do feito autorizado a reconhecer a procedência do pedido, mediante

despacho motivado nos autos administrativos, nas causas cujos bem ou o proveito econômico imediato sejam estimados até o montante de R$ 2.000,00

(dois mil reais) e a Petição Inicial esteja instruída com prova suficiente para demonstrar o acolhimento

do direito do autor. (Redação dada pela IN 004/2018-GPGE)

§1º Aplica-se a autorização do caput às demandas de obrigação de fazer que não acarrete ônus

financeiro ao Estado e não se trate de processo especial. (Redação dada pela IN 004/2018-GPGE)

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador

do feito deverá diligenciar pelo cumprimento integral da obrigação e requerer a redução da condenação

em honorários prevista do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela IN 004/2018-GPGE)

Art. 10. O Procurador do Estado fica autorizado a celebrar negócio jurídico processual, na forma do

art. 190, do Código de Processo Civil, desde que a convenção seja favorável ao Estado e resulte em

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ampliação das garantais processuais da Fazenda Pública em juízo.

§1º. O Procurador do feito fica vinculado ao processo no qual celebrou negócio jurídico processual até o exaurimento da convenção.

§2º. Nos negócios jurídicos processuais que resultem

em redução do procedimento ou prazos processuais, renúncia de recursos ou meios de impugnação de decisão judicial, a proposta deverá ser submetida

obrigatoriamente à Chefia da Especializada, que decidirá em definitivo nas causas que possuam

proveito econômico em até 60 (sessenta) salários mínimos e nos demais casos a proposta será submetida ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. O Procurador do Estado oficiante no feito fica autorizado a participar de fixação de calendário

para a prática de atos processuais, na forma do art. 191, do Código de Processo Civil, ocasião na qual se

vinculará ao feito até o término das manifestações datadas, salvo a hipótese de relotação em Especializada diversa.

Art. 12. Nos casos de intimações de decisões sobre o julgamento antecipado do mérito ou a especificação

de provas,fica a critério do Procurador que atua diretamente no feito a apresentaçãoda manifestação

judicialde dispensa ou de especificação de provas, devendo o Procurador do feito, em caso de desnecessidade de produção de provas, proferir

despacho fundamentado nos autos administrativos.

Art. 12-A. Os pedidos de dispensa de comparecimento de Procurador do Estado em audiência de instrução e julgamento designada por

Juízo ou Tribunal localizado em município diverso da sede da PGE/AM deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral do Estado com antecedência de 10

(dez) dias da realização do ato processual. (Incluído pela IN 002/2018-GPGE)

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Art. 13. Nas hipóteses de perícias médicas, deverá o Procurador expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, ficando autorizado não

indicar assistente técnico.

Art. 14. Na hipótese de confirmação ou deferimento

de tutela de urgência pela segunda instância, fica o Procurador autorizado a não opor Embargos de

Declaração, no caso de manifesta inexistência das hipóteses de cabimento do art. 1.022, do CPC, bem como não interpor Recurso Especial e

Extraordinário.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador a análise do cabimento do pedido de suspensão da medida, que será submetido à consideração do Subprocurador-

Geral do Estado Adjunto. Art. 15. Havendo prévia autorização do Procurador-

Geral para não apresentar manifestação ou interpor recurso, e não havendo mudança fática ou

processual na causa, fica dispensada nova autorização para não se manifestar nos autos, devendo o Procurador expor a situação processual,

mediante despacho fundamentado. (Redação dada pela IN 002/2018-GPGE)

Art. 16. Fica o Procurador autorizado a não recorrer da decisão que declare prejudicado o agravo de

instrumento diante da prolação de sentença. Art. 17. Nas hipóteses de não interposição de

recurso que ensejar o trânsito em julgado da demanda, caberá ao Procurador orientar a

providência administrativa cabível, bem como analisar e justificar a possibilidade de ajuizar, ou não, ação rescisória.

Parágrafo único. Não adotada a providência do caput, quando o Procurador receber intimação de

pedido de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, deverá analisar e justificar a

possibilidade de ajuizar, ou não, ação rescisória.

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Art. 18. Na superveniência de decisão judicial favorável ao Estado, havendo orientação da

Procuradoria-Geral do Estado a órgão ou entidade pelo cumprimento da ordem judicial anterior, o Procurador oficiante deverá adotar as providências

necessárias para interromper a execução da decisão.

Art. 18-A. Para fins de comprovação de tempestividade dos Recursos perante os Tribunais Superiores, em atendimento ao disposto no art.

1.003, §6º, do CPC, o Procurador oficiante deverá anexar à peça recursal o calendário judicial e/ou o

ato administrativo da Direção do respectivo Tribunal de Segunda Instância que designa determinado dia como ponto facultativo e/ou feriado local. (Incluído

pela IN 002/2018-GPGE)

Capítulo III - Rotinas em Meios Consensuais de Resolução de Conflitos

Art. 19. O Procurador oficiante, ao diligenciar pela possibilidade de autocomposição, deverá expor

circunstanciadamente as vantagens de utilização deste método de resolução de conflito, aplicando-se o ônus de motivação disposto no art. 1º desta

Instrução Normativa, bem como deverá pautar-se de acordo com os princípios previstos no art. 2º, da Lei

n. 13.140/2015. §1º. Não serão objeto de autocomposição as matérias

que possuam divergência jurisprudencial,questão com potencial efeito multiplicador, questões de

natureza tributária e os processos especiais, salvo, nesta última hipótese, determinação do Procurador-Geral do Estado ou dos Subprocuradores Gerais

Adjuntos do Estado em sentido contrário. §2º. Dispensa-se a submissão aos Superiores

Hierárquicos a autorização para utilização de meios consensuais de solução de conflito, na forma da

legislação pertinente, não se eximindo o Procurador

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oficiante de despachar motivadamente nos autos administrativos as vantagens da solução consensual do conflito.

§3º. Nas manifestações que indicarem a possibilidade de resolução consensual de conflito

nos respectivos autos administrativos, não deverá constar o teor das cláusulas a serem celebradas e

dos valores a serem oferecidos à parte adversa, que serão confidenciais, por se considerar princípio elementar à solução negociada dos conflitos, na

forma do art. 2º, VII, da Lei n. 13.140/2015.

§4º. Constará de expediente avulso e apartado aos autos, as cláusulas e valores mínimos e máximos a serem oferecidos à parte contrária, com as razões

circunstanciadamente expostas para obtenção da proposta a ser formulada pelo Estado, que serão encaminhados, caso necessário, à Chefia ou ao

Procurador-Geral do Estado, arquivados em pasta própria e terão caráter sigiloso, sendo objeto

obrigatório de inspeção pela Corregedoria, por ocasião das Correições Ordinárias realizadas nas Especializadas.

§5º. Os Procuradores do Estado, ao formularem proposta consistente em obrigação de pagar, deverão

observar deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial requerido pelo

interessado e, se houver, dos parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos, sem prejuízo de observância de outras condições benéficas para o

Erário.

§6º. Dispensa-se o percentual acima estabelecido por ato motivado do Procurador-Geral do Estado.

§7º. Os Procuradores do Estado deverão iniciar a negociações para solução consensual do conflito em demandas indenizatórias:

I – Pelo valor mínimo autorizado pela Chefia da

Especializada ou pelo Procurador-Geral do Estado;

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II – Na inexistência de parâmetro mínimo, os Procuradores do Estado deverão oferecer proposta

inicial correspondente à metade do valor máximo autorizado para celebração da transação.

Art. 20. Autorizada a utilização de métodos

consensuais para encerrar processo judicial em curso, o Procurador oficiante no feito deverá adotar as seguintes providências:

I - Peticionar em juízo informando eventual

possibilidade de acordo (sem mencionar valores de propostas), ocasião a qual pugnará pela realização de audiência de conciliação, ou;

II - Entrar em contato com o advogado da parte contrária, informando da possibilidade de acordo,

ocasião a qual solicitará do causídico o comparecimento à Procuradoria-Geral do Estado

para negociar os valores, de acordo com a autorização concedida caso a caso, devendo esta reunião ser registrada nos autos, mediante lavratura

de ata, ou meio audiovisual; III- o Procurador oficiante fica autorizado a requerer

a suspensão do processo judicial, caso a negociação seja realizada em ambiente extrajudicial.

Parágrafo Único: O Procurador do Estado oficiante no feito assinará o termo de acordo em conjunto com

o patrono da parte contrária, nos parâmetros e cláusulas fixados em autorização legal ou por ato do

Procurador-Geral do Estado, não sendo necessária submissão da minuta do termo de acordo à nova análise da Direção Superior, ressalvados orientação

em sentido diverso ou os processos especiais. Art. 21. As transações firmadas pela Procuradoria-

Geral do Estado deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

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I- A parte contrária renuncia a toda pretensão ou matéria de defesa direta ou correlata com o objeto do acordo;

II - Fica, cada uma das partes, incumbida do pagamento dos honorários de advogado de seu

respectivo patrono;

III - Ambas as partes devem peticionar em juízo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando o termo de acordo,concordando com as

cláusulas e requerendo a homologação judicial, salvo cláusula de confidencialidade, situação na

qual se juntará certidão do acordo emitida pela Especializada competente.

Art. 22. Nas causas que o pedido verse sobre obrigação de fazer, não fazer ou de valor inestimável, a autorização para transigir em juízo depende de

anuência do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo Único: Em se tratando de causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a autorização prevista no caput fica delegada à

Chefia da Especializada.

Art. 23. As transações celebradas pelo Estado do Amazonas que importem em obrigação de pagar quantia em dinheiro deverão obedecer

obrigatoriamente ao Regime de Precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor, estabelecido pelo art. 100, da Constituição da República.

Capítulo IV – Atuação em Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 24. Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, o Procurador do Estado poderá oferecer

proposta de acordo, nos moldes instituídos no capítulo anterior.

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Parágrafo Único: Na hipótese de contraproposta formulada pela parte contrária superior ao montante que o Procurador do Estado possui autorização para

transigir, este requererá a concessão de prazo ao juízo e submeterá a contraproposta à análise dos superiores hierárquicos.

Art. 25. Fica o Procurador do Estado que esteja

presente em Audiência de Instrução e Julgamento autorizado a desistir das provas a serem produzidas no ato, ou concordar com o pedido de desistência

formulado pela parte adversa, quando se verificar que as alegações do ente estadual estejam

suficientemente provadas por outros meios de prova, bem como não se tratar que fato que o ônus da prova incumbe ao Estado, seja por disposição legal,

por inversão determinada pelo magistrado ou por convenção das partes.

Art. 26. Autoriza-se o Procurador do Estado oficiante em audiência de instrução e julgamento a requerer

ou concordar com o pedido de suspensão do processo formulado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando:

I - o fundamento de sobrestamento do feito for favorável ao Estado;

II – houver necessidade de solução de questão

prejudicial; III- houver necessidade de tratativas de

autocomposição na via extrajudicial, demonstradas a viabilidade e conveniência de solução consensual

do litígio. Art. 27. Autoriza-se o Procurador do Estado oficiante

em Audiência de Instrução e Julgamento a celebrar negócio jurídico processual e a participar de fixação de calendário para a prática de atos processuais, na

forma dos arts. 190 e 191, do Código de Processo Civil, ocasião na qual o feito ficará vinculado ao

Procurador para a atuação em manifestações

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futuras relacionadas às avenças processuais e fixadas no calendário processual.

Paragrafo Único: Admite-se a celebração de negócio jurídico processual em Audiência de Instrução e Julgamento que importe em redução do

procedimento e prazos processuais, salvo avença que importe em renúncia de recursos e meios

autônomos de impugnação. Art. 28. Encerrada a audiência, com declaração do

término da instrução processual, o Procurador oficiante fica vinculado ao feito para a elaboração

das Razões Finais em forma de Memoriais. Capítulo V - Atuação em causas fundadas em

precedentes de observância obrigatória Art. 29. Nas dispensas de providências fundadas em

precedente de observância obrigatória, deverá o Procurador do feito motivar o ato obrigatoriamente

com a menção do acórdão paradigma, demonstrando especificadamente a similitude fático-jurídica do feito com as razões de decidir da decisão proferida

em caso repetitivo. Art. 30. Entende-se como precedente de observância

obrigatória:

I – os julgamentos proferidos em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência;

II – os julgamentos proferidos em sede de

Repercussão Geral e Recursos Extraordinário, Especial e de Revista Repetitivos;

III – as decisões proferidas em Controle Concentrado-Abstrato de Constitucionalidade;

IV – enunciados de Súmula Vinculante;

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V – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria

infraconstitucional, do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em direito local;

VI - Orientações, Pareceres Normativos e Súmulas

Administrativas do Contencioso firmados pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela IN 003/2018)

Art. 31. Nas causas fundadas exclusivamente em

precedente de observância obrigatória, não sendo possível demonstrar a distinção da demanda com o caso paradigma e na inexistência de questões

processuais ou prejudiciais, o Procurador do feito, mediante despacho motivado, solicitará autorização para não contestar a demanda, cabendo à Chefia da

Especializada o pronunciamento final a respeito da matéria.

Parágrafo Único: Nas causas com proveito econômico superior a 100 (cem) salários mínimos, o

pronunciamento final caberá ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 32. O Procurador do feito fica autorizado a não interpor Apelação e Agravo de Instrumento na

hipótese da decisão recorrida fundamentada exclusivamente em precedente de observância obrigatória e não sendo possível fazer a distinção da

demanda com o caso paradigma em julgamento ou superação do entendimento, bem como alegar

questões processuais ou prejudiciais, não se eximindo do dever de despachar motivadamente nos autos.

Parágrafo Único: Serão submetidas ao pronunciamento final da Chefia da Especializada as

dispensas de recurso nas condenações do Estado entre 60 (sessenta) a 100 (cem) salários mínimos e

ao pronunciamento do Procurador-Geral do Estado

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nas condenações em valor superior a 100 (cem) salários mínimos.

Art. 33. Constatada a hipótese de alegar a revisão da tese firmada nos precedentes descritos no art. 30, o Procurador do feito deverá demonstrar as razões que

possam levar à revisão da tese e os autos serão encaminhados à intervenção obrigatória do

Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, que deliberará a respeito da matéria.

Art. 34. Não serão aplicadas as disposições deste capítulo, na hipótese de determinação expressa do

Procurador-Geral do Estado ou dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado com a finalidade de rever a tese firmada.

Capítulo V – Dispensa de interposição em

Recursos Especiais, Extraordinários e de Revista

Art. 35. O Procurador do Estado responsável pelo processo fica autorizado, mediante despacho

fundamentado no processo administrativo respectivo, a não interpor Recursos Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos,

Agravo Interno e Embargos de Declaração perante os Tribunais Superiores, nas seguintes hipóteses:

(Redação dada pela IN 002/2018 – GPGE) I - o Recurso Extraordinário versar sobre tema cuja

repercussão geral já foi negada pelo Supremo Tribunal Federal;

II - o recurso contrariar Enunciado de Súmula Vinculante ou as decisões proferidas em Controle

Concentrado-Abstrato de Constitucionalidade; III - o recurso se fundamentar em tese contrária a

uma tese já fixada em sede de Repercussão Geral, Recurso Repetitivo, incidentes de resolução de

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demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT;

V – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista,

subsequentes Agravos e Embargos de Declaração, que demandem reexame de fatos e provas, conforme Enunciados das Súmulas nº 279 do STF, nº 7 do

STJ e nº 126 do TST;

VI – Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos e Embargos de Declaração, fundados em violação à Constituição da República meramente

reflexa, na forma dos enunciados das Súmulas nº 280, nº 399 e nº 636 do STF;

VII – Recurso Especial ou Extraordinário, subsequentes Agravos e Embargos de Declaração,

que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 5 do STJ e nº 454 do STF;

VIII - Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos e Embargos de

Declaração, fundados em acórdão ou decisão que estejam em conformidade com Orientações,

Pareceres normativos e Súmulas Administrativas do Contencioso firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, III e IV é dever do

Procurador do Estado responsável pelo processo indicar o recurso paradigma do Tribunal Superior, o incidente correspondente, ou o Enunciado de

Súmula Vinculante que justificam a não interposição do respectivo recurso, identificando seus fundamentos determinantes e demonstrando

que o caso em questão se ajusta àqueles fundamentos;

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§ 2º. As dispensas de interposição de recurso, na hipótese de processos classificados como Especiais, deverão ser encaminhados ao Gabinete do

Procurador-Geral, com prévia manifestação do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado.

§ 4º. Fica facultado ao Procurador-Chefe avocar a análise quanto a não interposição dos recursos

elencados no caput quando considerar a matéria relevante por questões de estratégia processual, em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em

que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo deverão observar a orientação da Chefia.

§5º. Constatada a hipótese de alegar a revisão da tese firmada nos precedentes descritos no art. 30, o

Procurador do feito deverá demonstrar as razões que possam levar à revisão da tese e os autos serão encaminhados à intervenção obrigatória do

Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, que deliberará a respeito da matéria.

Capítulo VI – Dos Recursos no Juizado Especial

da Fazenda Pública Art. 36. Os pedidos de dispensa de manifestação em

juízo; de dispensa, desistência ou renúncia de Recurso Inominado no âmbito do Juizado Especial

da Fazenda Pública serão decididos pela Chefia da Especializada em caráter final. (Redação dada pela IN 002/2018 – GPGE)

§1º. Dispensa-se a anuência da Chefia nas causas

cujo proveito econômico corresponda ao teto da obrigação de pequeno valor definido na legislação estadual pertinente, conforme o previsto no art. 100,

§3º, da Constituição da República, não se eximindo o Procurador oficiante motivar especificadamente as razões de convencimento de adoção das hipóteses

elencadas no caput. (Redação dada pela IN 002/2018 – GPGE)

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§2º. A Direção Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá fixar orientações gerais acerca do procedimento a ser adotado nos pedidos de dispensa

de interposição de recurso inominado, inclusive vedando o seu deferimento em determinadas matérias. (Redação dada pela IN 002/2018 –

GPGE)

Art. 37. A propositura de Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei previsto no art. 18 e 19, da Lei n. 12.153/2009 deverá ser autorizada pela

Chefia da Especializada, após demonstração circunstanciada do Procurador do feito que se está

diante de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre questões de direito

material. (Redação dada pela IN 002/2018 – GPGE)

Parágrafo Único: Será submetida à apreciação do Subprocurador-Geral Adjunto a propositura dos

Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei de competência do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela IN 002/2018 – GPGE)

Art. 37-A. Não será interposto Recurso Extraordinário dos acórdãos proferidos pelas

Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Incluído pela IN 002/2018 –

GPGE)

Parágrafo Único: Na hipótese de se verificar a viabilidade jurídica da tese constitucional do Estado

a ser manejada em sede de Recurso Extraordinário na hipótese do caput, o Procurador do feito pugnará ao Procurador-Geral do Estado autorização para a

interposição do apelo excepcional.

Capítulo VII – Normas a respeito da interposição de Agravo Interno

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Art. 38. Delega-se à Chefia da Especializada a decisão final acerca da interposição de Agravo Interno que tenha por objeto decisão monocrática

proferida pelo Relator que verse acerca da atribuição de efeito suspensivo ou deferimento de tutela de urgência recursal requerida em qualquer modalidade

de recurso ou meio autônomo de impugnação, bem como das hipóteses previstas no art. 932, III, do

CPC, ressalvados os Processos Especiais.

Capítulo VIII - Direito Imobiliário e Fundiário

Art.39. Nas ações de usucapião de imóvel, de reintegração de posse imobiliária e outras demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel, em que o

órgão fundiário informar que o bem está inserido em áreas destacadas do patrimônio público, ou em área não destacada,porém objeto de registro imobiliário,

cuja cadeia dominial seja impossível de ser refeita, desde que se possa presumir a legalidade dos títulos

apresentados, deverá o Procurador expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, para anuência da Chefia, a quem cabe homologar a

autorização para não apresentar contestação ou oposição e informar em juízo o desinteresse do Estado do Amazonas.

Capítulo IX- Manifestações acerca de Cálculos Art. 40. Nas execuções e/ou cumprimentos de

sentença movidas nos valores nominais arbitrados em decisões transitadas em julgado e nas hipóteses

em que a Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CALC não constatar a existência de excesso nos cálculos, deverá o Procurador expor a situação

processual,mediante despacho fundamentado, atestando a higidez do título executivo, bem como a inexistência de questões que obstem o processo

executivo, ficando dispensada a oposição de embargos ou oferecimento de impugnação ao

cumprimento de sentença.

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Art. 40-A. Não serão encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculos e Perícias nas seguintes

hipóteses: (Incluído pela IN 002/2018 – GPGE)

I – Cálculos iniciais de cumprimentos de sentença ou execuções movidas contra o Estado cujo valor

total seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da impugnação, a critério exclusivo do Procurador do Estado, dos índices de correção (TR

ou IPCA) e seus termos iniciais, ou juros moratórios se fixados em patamar superior a 0,5% (meio por

cento); II – Os cumprimentos ou execuções de sentença

movidos pelo Estado do Amazonas que se requer o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dependa tão-somente

de lançamento de dados em planilha ou ferramentas virtuais de atualização monetária;

III - Atualizações de cálculos já liquidados, quando a diferença em relação ao valor já analisado pela

CCALC for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); IV- Atualizações de cálculos, quando a diferença em

relação ao valor já analisado pela CCALC for inferior a:

- 10% se a manifestação da CCALC tiver até 12 (doze) meses, limitada a diferença a R$ 10.000,00

(dez mil reais);

- 20% se a manifestação da CCALC tiver até 24 (vinte e quatro) meses, limitada a diferença a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único: Para as atualizações de cálculos

previstos nos incisos I e II, o Procurador do feito poderá obter auxílio por meio de planilha fornecida

pela Coordenadoria de Cálculos e Perícias – CCALC,

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já configurada com os critérios de atualização monetária, ou ferramentas auxiliares online, tais quais Easy Calc ou Calculadora do Cidadão (Banco

Central do Brasil);

Parágrafo único. Caberá ao Procurador informar ao juízo a não apresentação de embargos à execução ou

impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a não condenação do Estado em ônus sucumbenciais.

Art. 41. Nas hipóteses em que a Coordenadoria de

Cálculos e Perícias - CALC constatar a existência de excesso inferior a 2 salários mínimos, deverá o Procurador expor a situação processual,mediante

despacho fundamentado, ficando dispensada a oposição de embargos ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, na

inexistência de outras questões que obstem o processo executivo.

Parágrafo Único: Fica delegada à Chefia da Especializada a deliberação final dos pedidos de

dispensa de oposição de embargos ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o excesso for superior a 2 salários mínimos e

inferior a 20 salários mínimos.

Art. 42. Nas hipóteses em que a Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CALC constatar a existência de aspectos favoráveis e desfavoráveis, cuja correção

traga prejuízos ao erário, deverá o Procurador expor a situação processual, mediante despacho

fundamentado, ficando dispensada a oposição de embargos ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo a existência de

questões de natureza material ou processual que obstem o processo executivo.

Capítulo X - Atuação do Estado em Mandado de

Segurança

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Art. 43. Nos mandados de segurança impetrados contra ato judicial, em cujo processo originário o

Estado não seja parte, deverá o Procurador expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, sendo autorizada a não intervenção

do Estado, salvo solicitação da Autoridade Impetrada.

Art.44. Nos mandados de segurança impetrados contra pessoa jurídica de direito privado, que atua

por delegação do Ente público do serviço de educação, fica o Procurador autorizado a não atuar,

devendo expor a situação processual, mediante despacho fundamentado.

Art. 45. Nos Mandados de Segurança impetrados em face de dirigente de entidade da Administração

Indireta, o Procurador do feito fica autorizado a alegar apenas a ilegitimidade do Estado para intervir

em juízo, devendo indicar a respectiva entidade para atender ao disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, ressalvada as hipóteses em que a

representação judicial das referidas entidades esteja a cargo da PGE.

Art. 46. Fica o Procurador do Estado dispensado de apresentar manifestação em Mandado de Segurança,

na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, na hipótese da autoridade impetrada apresentar em juízos as informações e esgotar toda a matéria

processual e de mérito nesta manifestação.

Parágrafo Único: O Procurador oficiante deverá peticionar em juízo informando a adesão aos termos das informações prestadas pela autoridade

impetrada e pugnar pela intimação dos atos processuais futuros.

Art. 47. O Procurador oficiante fica dispensado de minutar informações da autoridade impetrada, na

hipótese da comunicação prevista no art. 2º, § 6º, da

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Lei n. 1.639/83 chegar ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado após a apresentação em juízo de manifestação do ente público estadual

em defesa da legalidade do ato. §1º. Serão minutadas as informações na hipótese em

que a comunicação prevista no art. 2º, § 6º, da Lei n. 1.639/83 traga ao conhecimento da Procuradoria-

Geral do Estado fatos e documentos novos, não apresentados na manifestação do ente público estadual relativa ao art. 7º, II, da Lei n.

12.016/2009. (Alterado pela IN 002/2018 – GPGE)

§2º. Na hipótese de dispensa de minutar as informações em Mandado de Segurança no qual a autoridade coatora seja o Governador do Estado, o

Procurador Oficiante deverá solicitar a expedição de Ofício à Casa Civil, com a finalidade de explicar as razões de dispensa da manifestação e apresentar a

manifestação da PGE/AM em juízo como suficiente para a defesa do ato impugnado judicialmente.

(Incluído pela IN 002/2018 – GPGE)

Capítulo XI - AMAZONPREV Art. 48. Nas demandas que envolvam a Fundação

Amazonprev, se a matéria discutida não tiver repercussão financeira, nem efeito multiplicador,

deverá o Procurador expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, para anuência do Chefe imediato, a quem cabe homologar a

autorização para manifestar ausência de interesse público a justificar a atuação da PGE ou requerer a

exclusão do Estado do Amazonas em virtude da ilegitimidade passiva.

Capítulo XII - Direito à Saúde

Art. 49. Nas demandas de medicamentos, exames e tratamentos médicos, cuja omissão é imputada a

pessoa jurídica diversa, sem que tenha sido apurada

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falta direta do Estado do Amazonas,deverá o Procurador requererem juízo a exclusão do Estado do Amazonas, em virtude da ilegitimidade passiva.

§1º. Em se tratando de demanda de saúde na qual a obrigação é imputada à entidade da Administração

Pública Indireta Estadual, não havendo outras questões materiais e processuais para compor a

Contestação, deverá o Procurador do feito requerer em juízo, mediante petição simples, a exclusão do Estado por ilegitimidade passiva ad causam e a

substituição pela entidade da Administração Pública Indireta, caso não esteja em litisconsórcio

necessário, sendo que, nessa última hipótese, deverá ser requerida a extinção da fase cognitiva sem resolução do mérito. (Incluído pela IN 002/2018 –

GPGE) §2º. Rejeitada a alegação do parágrafo anterior, fica

o Procurador do feito autorizado a não recorrer deste pronunciamento judicial, mediante despacho

motivado nos respectivos autos administrativos. (Incluído pela IN 002/2018 – GPGE)

Art. 50. Nas demandas de saúde em que estiver comprovado nos autos judiciais ou nos autos administrativos que a pretensão da parte

requerente, consistente em política pública regularmente fornecida pelo Estado, o Procurador do

feito deverá expor a situação mediante despacho motivado, ficando autorizado a não apresentar manifestação em juízo e não recorrer de eventual

decisão judicial, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela IN 002/2018 - GPGE

I – comprovação de desabastecimento do estoque de medicamentos ou insumos de saúde;

II – comprovação de equipamento para a realização de exame, tratamento ou procedimento

ambulatorial/cirúrgico fora de funcionamento ou com manutenção deficiente, ou;

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III – Outras causas em que se verifiquem o desatendimento da política pública estatal, desde que haja motivação específica e circunstanciada do

Procurador do feito, lastreada em elementos constantes nos autos administrativos ou judiciais;

Art. 51. Nas demandas de saúde que versam sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou

materiais não registrado pela ANVISA ou para uso offlabel, comprovadas a necessidade premente do tratamento e superioridade científica para a

patologia do interessado, fica dispensada a interposição de recurso e oferecimento de

contestação, mediante despacho motivado do Procurador oficiante nos autos administrativos.

Art. 52. Nas hipóteses de intimação para comprovação de cumprimento de decisão judicial de

fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento médico, não havendo resposta da SUSAM ou do órgão responsável, fica autorizado o

Procurador a informar em juízo as providências adotadas pela PGE.

Art. 53. Nas demandas de saúde em que houver intimação para manifestação prévia, que dependa de

esclarecimentos fáticos, na hipótese do órgão não enviar as informações solicitadas em até o dobrodo prazo assinalado pelo juízo, fica o Procurador do

feito autorizado a não se manifestar, mediante despacho fundamentado nos autos administrativos.

Art. 53-A. Ressalvadas as hipóteses de autorização direta ao Procurador oficiante, delega-se à Chefia da

Especializada a decisão final acerca dos pedidos de dispensa de manifestação e pedidos de não interposição de recurso nas demandas tratadas

neste capítulo. (Incluído pela IN 002/2018 – GPGE)

Art. 54. Não se aplicam as disposições deste capítulo às demandas de saúde nas quais imputam ao

Estado o fornecimento de medicamento ou

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tratamento de elevado valor e às demandas coletivas.

Capítulo XIII - Defensor Dativo

Art. 55. Na hipótese de arbitramento de honorários em favor de defensor dativo, em valores que estejam

menor ou igual da tabela da OAB, e havendo prova da inexistência de defensor público em atuação na Comarca, deverá o Procurador expor a situação

processual, mediante despacho fundamentado, autorizando-se a não atuação do Estado no caso.

Parágrafo Único: A anuência da Chefia Imediata é obrigatória na hipótese do débito consolidado devido

a título de honorários advocatícios ultrapassar o limite fixado para a obrigação pecuniária de pequeno valor, na forma do art. 100, §3º, da Constituição da

República.

Capítulo XIV - Honorários Advocatícios

Art. 56. Na hipótese de condenação do Estado em honorários inferior a quantia dedois salários mínimos, deferida prévia autorização para não

contestar a demanda, fica o Procurador autorizado a não recorrer deste capítulo da decisão judicial,

devendo expor a situação processual, mediante despacho fundamentado.

Art. 56-A. Na hipótese de existência de contestação do Estado do Amazonas e na superveniência de

decisão desfavorável que houver condenação em honorários advocatícios, o Procurador do feito fica dispensado de interpor recurso contra o capítulo da

decisão que fixa verba honorária caso esta esteja em harmonia com as diretrizes do art. 85, do CPC, devendo expor as razões mediante despacho

fundamentado. (Incluído pela IN 002/2018 – GPGE)

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Art. 56-B. O Procurador do feito, mediante despacho fundamentado, poderá deixar de requerer o cumprimento de decisão de judicial no tocante à

execução dos honorários advocatícios de acordo com o parâmetro fixado em Assembleia de Procuradores do Estado. (Incluído pela IN 002/2018 – GPGE)

Art. 57. Na hipótese de decisão favorável ao Estado, verificada que a verba honorária foi arbitrada de acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil e

não estiver em patamar irrisório ou exorbitante, o Procurador oficiante fica autorizado não recorrer

deste capítulo da decisão judicial, devendo expor a situação processual, mediante despacho fundamentado.

Capítulo XV - Rotinas em Ações Indenizatórias

fundadas em Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

Art. 58. Nas ações indenizatórias fundadas exclusivamente em julgamento proferido em caso

repetitivo, assim definido de acordo com a legislação processual vigente e nos termos desta Instrução Normativa, fica o Procurador do feito autorizado a

alegar em contestação apenas questões de ordem pública e eventual excesso no valor pedido a título

de indenização. Parágrafo Único: Na inexistência das matérias acima

elencadas, fica o Procurador do feito autorizado a não contestar, mediante despacho fundamentado, a

ser submetido à anuência da Chefia Imediata. Art. 59. Nas condenações proferidas em Ações

Indenizatórias, na hipótese do quantum estiver de acordo com os parâmetros fixados pela

jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Procurador que atua diretamente no feito fica autorizado a não recorrer da decisão judicial, sem

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prejuízo da exposição, mediante despacho fundamentado, nos autos administrativos.

Art. 60. Transitadas em julgado as Ações Indenizatórias em que o Estado seja condenado, os autos serão obrigatoriamente distribuídos para

viabilizar a propositura de Ação Regressiva, devendo o Procurador do feito, caso a instrução dos autos

administrativos esteja insuficiente, diligenciar para obtenção das seguintes informações:

I – Identificação do agente público causador do dano;

II – Indícios de que o agente tenha agido com culpa em sentido amplo.

Art. 61. Estando os autos devidamente instruídos o Procurador atuante no feito promoveráincontinenti a

Ação Regressiva, dispensada a submissão de autorização aos Superiores Hierárquicos.

Art. 62. Na hipótese de se constatar, ao final da instrução administrativa, a inexistência de

elementos para comprovação dos requisitos do art. 60, I e II, o Procurador oficiante, mediante despacho

fundamentado, requererá a dispensa de propositura da Ação Regressiva, nas seguintes condições:

I – Nas hipóteses de condenação do Estado na demanda originária ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Procurador que atua

diretamente no feito deverá solicitar autorização da Chefia Imediata, a qual decidirá a respeito da

demanda; II – Nos demais casos, os autos deverão seguir à

análise do Procurador-Geral do Estado;

Art. 63. O Procurador do Estado poderá propor a adoção de meios extrajudiciais para a satisfação da pretensão regressiva, que deverão ser encaminhados

à Chefia da Especializada, para anuência.

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Capítulo XVI – Levantamento de valores relativos à penhora online

Art. 64. O Procurador do Estado oficiante no feito

fica autorizado a não impugnar decisão judicial que importe em liberação de valor objeto de constrição

judicial na forma do art. 854, do Código de Processo Civil, na hipótese do montante não ultrapassar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 65. Delega-se à Chefia da Especializada a

decisão final de pedidos de levantamento de penhora online,quando a constrição não ultrapassar a quantia máxima de 10 (dez) salários mínimos:

I - na hipótese de se tratar de quantia depositada em

caderneta de poupança; II – Evidenciar-se tratar de remuneração, na forma

do art. 833, IV, do Código de Processo Civil;

Capítulo XVII - Disposições Finais

Art.66. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO

ESTADO, em Manaus, 26 de outubro de 2017

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO Procurador Geral do Estado