ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ......Paraíba, 13 deNovembro de 2018 Diário Oficial dos...
Transcript of ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ......Paraíba, 13 deNovembro de 2018 Diário Oficial dos...
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
LEI N" 587/2018.
BOA VISTA, 12 de Novembro de 2018.
ABRE CREDITO ESPECIAL
PARA FIM QUE ESPECIFICA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Constitucional do Município de Boa Vista. Estado da Paraíba, no uso de suasatribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinteLei:
Artigo 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado aabrir Crédito Especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ocorrercom as despesas relacionadas com a Construção de Cobertura de Quadras Esportivasexistentes na Zona Rural do Município, com a função programática abaixodiscriminada:
Função - 27 EducaçãoSub-Função - 813 - Educação InfantilPrograma - 1004 - Incentivo ao Desporto AmadorAção - 1045 Construção da Cobertura de Quadras Esportivas na Zona Rural doMunicípio.Fonte de Recursos - Próprios/Estaduais
FunçãoProgramática
Elemento de Despesa Valor
27.813.1002.1045
27.813.1002.1045
4.4.90.51 - Obras e Instalações (Próprios) 250.000,00
4.4.90.51 - Obras e Instalações (Estadual) 250.000.00
TOTAL 500.000,00
Artigo 2° - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica o Chefedo Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar, parcial ou total, dotaçõesconstantes no Orçamento Programa do exercício de 2018. podendo remanejar outransferir de uma função programática para outra.
Artigo 3o - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Boa Vi/sta, 12 de Novembro de 2018.
AND
Rua Esplanada Bom Jesus, s/n - Centro - Boa Vista - PB - CEP: 58.123-000Fone: (83) 3313-1100 - E-mail: [email protected]
CNPJ: 01.612.538/0001-10
IZ CJQMES DE ARAÚJOefeito Municipal
Paraíba, 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO X| N" 2223
Art. 1" - RETIFICAR a Portaria n° 138/2017, publicada no DiárioOficial dos Municípios do Estado da Paraíba - FAMUP em 01 deagosto de 2017;
"CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOSINTEGRAIS á servidora MARIA DO CARMO PEREIRA DEFRANÇA, enfermeira, matrícula 869, lotada na Secretaria Municipalde Saúde de Bayeux, de acordo com o disposto no art. 6°, incisos 1,II, III e IV da Emenda Constitucional 41/03 e art. 56, incisos de Ia IV da Lei Municipal n° 1.347/14".
Art. 2"- Esla portaria entra em vigor na data da sua publicação,retroagindo seus efeitosa 01 de agosto de 2017.
Art. 3° - Registre-se, publique-se.
Bayeux, PB, 01 de novembro de 2018.
GILSON L UIZ DA SIL VA
Diretor Superintendente do IPAMPublicado por:
Enio Silva Nascimento
Código Identificador:DB3624CF
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nü 585/2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO QUADRODE SERVIDORES COMISSIONADOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BOAVISTA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a CâmaraMunicipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" - Ficam criados e passam a compor o Quadro de Cargos deProvimento em Comissão e Funções Gratificadas da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, Estado da Paraíba, o seguinte Cargo e aFunção Gratificada constantes do ANEXO I a este Projeto;Art. 2" - Fica modificada a simbologia dos Cargos constantes doANEXO II a este Projeto, cujos vencimentos serão conforme asrespectivas simbologias;Art. 3" - O Artigo n" 35 da Lei n" 307, de 04 de Dezembro de 2006,alterado pela Lei n° 511, de 17 de janeiro de 2017, que reestrutura oRegime Próprio de Previdência Social do Município de Boa Vista -FUSEM, passa a viger com a seguinte redação:"Art. 35 - Ficam criados, na Estrutura Organizacional do FUSEM -Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Boa Vista,os cargos e seus respectivos padrões de vencimentos, de acordo coma simbologiae valoresdispostosno quadrode lotação abaixo:
QUADRO DE LOTAÇÃO DOFUSEM
CARGOSÍMBOLOCF*
QUANTITATIVO VENCIMENTO
1 Diretor Preside/lie CF-l 01 RS 2.300,00
II Consultor Jurídico CF-2 01 RS 1.500.00
III Gestor de Recursos CF-3 III RS 1.350.00
IV Diretorde Beneficias CF-.Í 01 RS 1.3511.00
V Divisão i/t' Informática CF-l 01 RS 1.200.01)
VI Divisão lie Pessoal CF-4 01 RS 1.200.00
Vil Comitê de Investimentos CF-5 03 RS 954.00
«COMISSIONADO FUSEM
§l»e§2"-...§3" - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três)membros, servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação eexoneração, possuidores da Certificação CPA10 ou superior;§4° - O Comitê de Investimentos funcionará juntamente com a CMP,obedecendo aos arts. 31/33 da Lei 307/06, e caberá á Secretaria de
Administração e Finanças proporcionar a acessibilidade asinformações relativas aos processos de investimento cdesinvestimentü de recursos do RPPS para o exercício de suasatribuições.
Art. 4" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-PB, 01 de novembro de 2018.
ANDRÉ LUIZ GOMES DE ARAÚJOPrefeito
ANEXO (11 A LEI N" 585/2018QUADKO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EFUNÇÕES GRATIFICADASGABINETE DO PREFEITO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO
1 PROCURADOR ADJUNTO DC- I 1
SECRETARIA DF. EDUCAÇÃO,TURISMO, CULTURA E DESPORTOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO
1
SEÇÃO UE DIREÇÃO DOGINÃSIO DE ESPORTES DACOMUNIDADE DO CALUETE
FG- 1 1 RS 51111,1)11
ANEXO 1)2 A LEI N" 585/20ISQUADRO DF. CARGOS DF. PROVIMENTO EM COMISSÃOSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO
1OUVIDOR GERAL DOMUNICÍPIO
DC- 1 1 RS1 155 OU
2
VEÍCULOS DIVERSOS,EQUIPAMENTOS E MAQUINASPESADAS
DC- 1 1 RS 2.355,00
3 DIVISÃO DE OFICINAS CC - 2 1 RS 1.606,00
SECRETARIA DE SAÚDE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT'. VENCIMENTO
1OUVIDOR EM SAÚDE DOMUNICÍPIO
DC- 1 1 RS 2,355,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO
1DEPARTAMENTO DE
ALMOXARIEADODC- 1 1 RS 2.355,00
Publicado por:Kézia Silmara Costa Farias
Código Identificador:B34B3557
#GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 587/2018
ABRE CREDITO ESPECIAL PARA FIM QUEESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Boa Vista, Estado daParaíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado aabrir Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais) para ocorrercom as despesas relacionadas com a Construção deCobertura de Quadras Esportivas existentes na Zona Rural doMunicípio, com a função programática abaixo discriminada:
Função - 27 - EducaçãoSub-Função - 813 - Educação InfantilPrograma - 1004 - Incentivo ao Desporto AmadorAção - 1045 - Construção da Cobertura de Quadras Esportivas naZona Rural do Município.Fonte de Recursos - Próprios/Estaduais
Função Piogiantálica Elemento ele Despesa Valor
27.813.1002.1045 4.4.90.51 - Obras e Insto ações (Próprl )S) 250.000,00
27.813.11)02.10-15 4.4.90.51 - Obras e Insta aeòes (Estaiii ai) 250.000,00
TOTAL 500.000,00
Artigo 2" - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica o Chefedo Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar, parcial ou total,dotações constantes no Orçamento Programa do exercício de 2018,podendo remanejar ou transferir de uma função programática paraoutra.
www.diariomunicipal.com.br/famup
Paraíba , 13 de Novembro de 2018 Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO X|N° 2223
Artigo 3" -Esta Lei entra em vigor apartir da data de sua publicação.
Boa Vista, 12 de Novembro de 2018.
ANDRÉ LUÍZ GOMES DE ARA ÚJO ^^Prefeito Municipal
Publicado por:
^k Kézia Silmara Costa FariasCódigo Identiflcador:4602A497
GABINETE DO PREFEITOLEI N" 586/2018
CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DOSISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DOMUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTADO DAPARAÍBA DEFINE OS PARÂMETROS PARAELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOPLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BOAVISTA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a CâmaraMunicipal de Vereadores aprovou eEu sanciono aseguinte Lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. P Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bemcomo define parâmetros para elaboração e implementação do PlanoMunicipal de Segurança Alimentar e Nulricional, em consonânciacom os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n" 11.346, de 15de setembro de 2006, com os Decretos n° 6.272 e d° 6.273, de2007, eo Decreto nu 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o DireitoHumano à Alimentação Adequada.
Art. 2" Aalimentação ê direito básico do ser humano, indispensável ârealização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façamnecessárias para respeitar, proteger, promover e prover o DireitoHumano â Alimentação Adequada c Segurança Alimentar eNutricional de toda a população.
§1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta asdimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais doMunicípio, com prioridade para as regiões e populações maisvulneráveis.
§2" Édever do poder público, além do previsto no caput do artigo,avaliar, fiscalizar c monitorar a realização do Direito Humano àAlimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismosparasua exigibilidade.
Art. 3Ü A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste nagarantia do direito de todos ao acesso regular e permanente aalimentos dequalidade, emquantidade suficiente, sem comprometer oacesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticasalimentares promotoras de saúde que respeitem â diversidade culturale que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmentesustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui agarantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação quecontribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, àcontaminação de alimentosalimentação inadequada.
a mais doenças conseqüentes da
Art. 4" ASegurança Alimentar e Nulricional abrange:
1- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, pormeio do incremento de produção, em especial na agriculturatradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos deágua, alcançando também ageração de trabalho eared.stnbuiçao darenda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dosrecursos naturais;
III -apromoção da saúde, da nutrição eda alimentação da população,incluindo-se grupos populacionais específicos e populações emsituação devulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional etecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seuaproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições comresponsabilidades afins para que estimulem práticas e açõesalimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis â saúdealimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação paratoda a população;
VI -a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveise participativas de produção, comercialização e consumo dealimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais eetno-culturais do Estado;
Vil - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicossobre qualidade nulricional dos alimentos, quanto à tolerância commaus hábitos alimentares, quanto â desinformação sobre saúdealimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestãodireta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as açõesdas diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entespúblicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados nasustentabilidade, dentre outros;
Art. 5" A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada(DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre aproduçãoe o consumo de alimentos.
Art. 6" O Município de Boa Vista, Estado da PARAÍBA deveempenhar-se na promoção de cooperação técnica com o GovernoEstadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim,para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO IIDOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMANACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR ENUTRICIONAL
Art. 7" Aconsecução do Direito Humano â Alimentação Adequada dapopulação far-se-á por meio do Sistema Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de BoaVista, Estado da Paraíba por um conjunto de órgãos eentidades afetasà Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8° O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.°11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9U. São componentes municipais do Sistema Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal deSegurança Alimentar e Nutricional;II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA;III - a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN Municipal;IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifesteminteresse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizesdo SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerialde Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
wwvv.diariomunicipal.com.br/famup