Escrituração Contábil Digital -...
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Todos os direitos de edição reservados à Tonelli e Tutomu Consultoria Ltda., abril de 2015
Escrituração Contábil Digital - ECD
Instrutor: Márcio Tonelli
Todos os direitos de edição reservados à Tonelli e Tutomu Consultoria Ltda., abril de 2015
Sped Contábil
Escrituração Contábil Digital – ECD
Escrituração Contábil em Forma Digital
Livro Digital
CONCEITO
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Conselho Federal de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade foi a primeira entidade a
reconhecer essa forma de escrituração estabelecendo as formalidades
da escrituração contábil em forma eletrônica pela Resolução CFC nº
1.020, de 18.02.2005, onde estão os requisitos mínimos que a ECD deve
seguir. A Resolução CFC 1.020/05 foi revogada e substituída pela
Resolução CFC 1.299/10.
Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e
previdenciários, foi instituída pela RFB pela Instrução Normativa nº 787,
de 19.11.2007. Ela foi revogada e, atualmente, vigora a IN RFB 1.420/13
Departamento Nacional de Registro do Comércio
No âmbito comercial, o Livro Digital foi instituído pela Instrução
Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008. . Ela foi revogada e,
atualmente, vigora a IN DREI 11/13
INSTITUIÇÃO
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Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital
(Comunicado Técnico CTG 2001)
Pontos relevantes:
1. Base legal:
• alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei
n.º 12.249/10
2. deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos
na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000)
que trata sobre “Escrituração Contábil”
3. Preceitos
a) em idioma e em moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) ....
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na
sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos
contábeis.
Resolução CFC 1.299/10
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Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital
(Comunicado Técnico CTG 2001)
Pontos relevantes:
4. Conteúdo mínimo dos lançamentos:
a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil
ocorreu;
b) conta devedora;
c) conta credora;
d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o
código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela
auxiliar inclusa em livro próprio;
e) valor do registro contábil;
f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os
registros que integram um mesmo lançamento contábil.
Resolução CFC 1.299/10
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Formalidades da Escrituração Contábil em forma Digital
(Comunicado Técnico CTG 2001)
5. Formulas do lançamento:
• 1ª. Um registro a débito e um registro a crédito
• 2ª. Um registro a débito e vários registros a crédito
• 3ª. Vários registros a débito e um registro a crédito
• 4ª. Vários registros a débito e vários registros a crédito, desde que
todas as partidas se refiram a um mesmo fato contábil.
• Impossibilidade de utilização de lançamentos de partida simples
6. Plano de contas.
• completo, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve
conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis, devendo seguir a estrutura
patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei n.º 6.404/76.
Resolução CFC 1.299/10
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7. Livros Diário e Razão
• O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes
da entidade e, quando escriturados em forma digital, são
constituídos de um conjunto único de informações das
quais eles se originam.
• O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo
contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro
público competente.
Resolução CFC 1.299/10
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17. Em caso de escrituração contábil em forma
digital, não há necessidade de impressão e
encadernação em forma de livro, porém o
arquivo magnético autenticado pelo registro
público competente deve ser mantido pela
entidade.
Resolução CFC 1.330/11 – ITG 2000 – Escrituração
Contábil
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Competência para regulamentar:
O Departamento de Registro Intregração, órgão da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, substituiu o Departamento Nacional de Registro do
Comércio – DNRC em suas atribuições.
A competência do DNRC para dispor sobre a ECD, por ele chamada de
Livro Digital, deriva do Decreto-Lei 486/69, que dispõe em seu art. 14:
Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar
as normas necessárias à perfeita aplicação deste Decreto-Lei e de
seu regulamento, podendo, quando for o caso, resguardadas a
segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a
autenticação prevista no artigo 5º, § 2º, a impressos de
escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico
venha a recomendar. (grifou-se).
Usando tal prerrogativa, o DREI regulamentou o Livro Digital e as
Microfichas
IN DREI 11/13
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Abrangência
(todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas a registro em Junta
Comercial)
• Empresários individuais
• Sociedades empresárias
• Eireli
• Cooperativas
• Consórcios de empresas
• Grupos de sociedades
• Leiloeiros
• Tradutores públicos
• Intérpretes comerciais
IN DREI 11/13
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Meios de escrituração:
• Papel;
• Conjunto de fichas avulsas;
• Conjunto de fichas ou folhas contínuas;
• Microfichas (para fatos ocorridos até 31.12.2014); e,
• Livros digitais.
(Os livros devem ser, quanto aos meios, uniformes)
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Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos
instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das
empresas individual de responsabilidade Ltda - Eireli, das sociedades
empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de
sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais.
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de
2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta
do computador – COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V - livros digitais.
(Os livros devem ser, quanto aos meios, uniformes – §§ 1º e 2º do art. 7º)
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Tamanho dos livros (art. 4º, §§ 4º a 6º))
• 500 folhas;
• 1000 páginas;
• 1 GB, se relativo a mais de um mês
(Segundo o programa validador, os meses devem estar em sequência. A
ordem cronológica é exigência da Resolução CFC 1.220/10)
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Demonstrações Contábeis – Obrigatoriedade da transcrição
• art. 4º ( incisos I e II) define, também, os signatários
Item 9 da Resolução CFC 1299/10 - Comunicado Técnico CTG
2001 (assinado pelo representante da entidade e por contabilista
habilitado e em dia com a anuidade)
Art. 274 do Regulamento do Imposto de Renda (o §2º permite a
transcrição do Balanço e do Balancete no Lalur)
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Demonstrações Contábeis a serem elaboradas:
• Art. 1184 do Código Civil:
• Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico
• Lei das SA (art. 176)
• Balanço patrimonial
• Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (pode ser
incluída na DMPL, se elaborada pela cia. – art. 186, §2º)
• Demonstração do resultado do exercício
• Demonstração dos fluxos de caixa (exceto cia. fechada com PL <
2 milhões)
• Demonstração do valor adicionado (só cia. aberta)
• Regulamento do Imposto de Renda (art. 274)
• Balanço Patrimonial
• Demonstração do Resultado do Período
• Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
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Demonstrações Contábeis a serem elaboradas:
• Resolução CFC 1.185 - NBC TG 26 – item 10
• Balanço Patrimonial
• Demonstração do Resultado do período
• Demonstração do Resultado Abrangente do período (pode ser
apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das
mutações do patrimônio líquido)
• Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do período;
• Demonstração dos Fluxos de Caixa do período
• Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por
algum órgão regulador ou mesmo se apresentada
voluntariamente;
• Notas explicativas
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Tabelas de código (plano de contas, centro de custos, histórico
padrão, etc. Art. 6º):
• Na ECD, devem constar do arquivo e não pode haver reutilização do
código do histórico padrão no período
• No Diário (ou equivalente) ou em livro próprio, nos demais casos
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Assinaturas do livro digital (inciso II do art. 4º, § 5º do art. 10, alínea
b do inciso IV do art. 15):
• Pessoa física que, segundo os atos arquivados na Junta Comercial,
tem poderes para assinar;
• Contador ou técnico em contabilidade habilitado
• Certificado A3
• Sem limite de quantidade de signatários
• Se por procuração (exceto contador ou técnico em contabilidade), ela
deve ser específica e arquivada na junta comercial
• A assinatura pode ser efetuada em qualquer ordem (a partir da versão
3.1.7 do programa validador)
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Termos de Abertura e Encerramento (Art. 9º a 11)
ABERTURA ENCERRAMENTO
Nome empresarial Nome a entidade
NIRE -----
Município -----
Denominação do livro Denominação do livro
Número -----
Quantidade de registros Quantidade de registros
CNPJ -----
Data Encerramento do Exercício -----
----- Período da escrituração
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Autenticação dos livros – obrigatoriedade:
(Indispensável para que a escrituração tenha validade jurídica para todos
os fins, inclusive para fazer prova a favor do empresário)
• IN DREI 11/13 – Art. 12
• Código Civil - Art. 1.181
• Resolução CFC 1299/10 - CTG 2001 – item 11
• Regulamento do Imposto de Renda - Art. 258, §4º:
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Autenticação dos livros – obrigatoriedade
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais
faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e
comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim
definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §
1º).
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Autenticação dos livros – Obtenção dos Termos
• Programa Validador e Assinador – PVA
• Consulta e download
• ReceitanetBx
• Consulta e download
• Sitio do Sped
• Consulta
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QUALIDADE DA INFORMAÇÃO
Fonte: sítio do Sped em 27/02/2015
Ano Recebido
AGUARDANDO
PROCES-
SAMENTO
Aguardando
Pagamento
Em
Análise
Autenticad
o
Sob
Exigência
Indefe-
rido
Substi-
tuído Total de livros Empresas
livros por
empresa
Rejeição /
Substituição
2009 24% 1% 1% 0% 31% 14% 6% 22% 60.719 11.657 5,21 57%
2010 32% 2% 1% 0% 24% 16% 3% 23% 243.265 141.455 1,72 63%
2011 37% 2% 1% 0% 26% 14% 1% 18% 248.955 157.039 1,59 57%
2012 42% 2% 1% 0% 23% 14% 1% 16% 242.981 162.236 1,50 57%
2013 45% 2% 2% 0% 22% 13% 1% 14% 244.169 164.347 1,49 56%
2014 54% 3% 3% 0% 19% 10% 0% 11% 261.210 180.184 1,45 53%
TOTAL 41% 2% 2% 0% 23% 13% 1% 17%
1.301.299 816.918 1,59
58%
2009 14.532 755 550 263 19.106 8.661 3.414 13.430 60.719 11.657 5,21 57%
2010 77.288 3.844 2.367 638 58.607 37.744 6.363 56.396 243.265 141.455 1,72 63%
2011 92.038 4.433 2.458 955 63.958 35.902 3.424 45.775 248.955 157.039 1,59 57%
2012 102.214 5.207 3.486 987 56.277 34.700 2.334 37.763 242.981 162.236 1,50 57%
2013 109.989 5.606 5.095 844 54.464 32.837 1.672 33.647 244.169 164.347 1,49 56%
2014 141.329 8.019 6.976 946 48.807 25.271 1.249 28.613 261.210 180.184 1,45 53%
total 537.390 27.864 20.932 4.633 301.219 175.115 18.456 215.624 1.301.299 816.918 1,59 58%
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QUALIDADE DA INFORMAÇÃO
PESQUISA FISCOSOFT/PROSOFT/SYSTAX/2012
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Autenticação dos livros - Problemas mais comuns:
• erro na numeração do livro;
• imprecisões na grafia do nome empresarial;
• falta de pagamento do preço dos serviços;
• denominação incorreta do livro;
• assinatura por pessoa não autorizada;
• falta de arquivamento de procuração na Junta Comercial;
• informação errada da data de arquivamento (ou da
transformação de sociedade simples em empresária) dos atos
constitutivos.
Termo Autenticação.
Arquivo distinto da ECD.
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Termo de Exigência:
• Prazo
Termo de Indeferimento
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Substituição de livros (arts 16 a 21):
• Lançamentos extemporâneos
Status que COMPORTAM substituição:
• Recebido
• Recebido parcialmente
• Aguardando processamento
• Aguardando pagamento
• Sob exigência
Status que NÃO COMPORTAM substituição:
• Autenticado
• Indeferido
• Substituído
• Em análise
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Substituição de livros já autenticados (arts 16 a 21):
Cancelamento do Termo de Autenticação
• Por iniciativa da Junta Comercial
• Requisitos
• Por iniciativa da entidade titular da escrituração
• Requisitos
• Laudo
• Rotinas internas (Junta – DREI – RFB)
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Pagamento do preço dos serviços
• Jucemg
• Demais juntas
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Situações Especiais
• Cisão, Fusão, incorporação, transformação e mudança de UF da
sede (art. 41)
• Não existe dispensa para a incorporadora, quando do mesmo
grupo no período anterior.
• Assinatura de livros anteriores (art. 32)
• Escrituração descentralizada (art. 33)
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Situações Especiais
Escrituração contábil de filial Resolução CFC 1.330/11
21 A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer
como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por
sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros
contábeis que permitam a identificação das transações de cada
uma dessas unidades. (grifou-se)
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Situações Especiais
• Extravio, deterioração ou destruição dos livros (art. 34)
• Publicação
• Comunicação à Junta
• Recomposição da escrituração
• A ECD, enquanto disponível no ambiente do Sped, não pode ser
recomposta, devendo ser obtida “cópia” naquele ambiente.
IN DREI 11/13
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Instituiu, para fins fiscais e previdenciários, a ECD
Revogou a IN RFB 787/07
Base Legal:
• Art. 16 da Lei nº 9.779/99
• Decreto 6.022/07
IN RFB 1.420/13
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Abrangência:
G - Diário Geral;
R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A - Diário Auxiliar;
Z - Razão Auxiliar;
B - Livro de Balancetes Diários e Balanços.
S – Livro Auxiliar das SCPs
IN RFB 1.420/13
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008,
+ sociedades empresárias
+ acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos
da Portaria RFB nº 11.211, de 07.11.2007
+ tributação do imposto de renda com base no lucro real;
b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009,
+ sociedades empresárias
+ tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Obrigatoriedade
IN RFB 1.420/13
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
CASOS ESPECIAIS
• Empresário individual
• Sociedades Simples
• Cooperativas
• Entrega opcional
• Sociedade em Conta de Participação - SPC
• Sociedade de Propósito Específico – SPE
• Consórcio de Empresas
Obrigatoriedade
IN RFB 1.420/13
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
LUCRO PRESUMIDO
Lei 8.218/91, art. 11:
• Quem: todas as pessoas jurídicas que utilizam processamento de dados
para gerar a escrituração contábil, exceto as optantes pelo Simples
• O que: arquivos da contabilidade, dentre outros
• Quando: sob intimação
• Formato: o mesmo do Sped Contábil
IN RFB 1.420/13
Obrigatoriedade
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
LUCRO PRESUMIDO
Lei 8.218/91:
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal,
os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
...
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo
as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
IN RFB 1.420/13
Obrigatoriedade
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
LUCRO PRESUMIDO
Ato Declaratório Executivo Cofis 15/01
Anexo único:
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos
contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil
Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB
nº 787 ....
IN RFB 1.420/13
Obrigatoriedade
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
LUCRO PRESUMIDO
Ato Declaratório Executivo Cofis 15/01
Anexo único:
4.1 Registros Contábeis
A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE
Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD,
aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações
referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma
deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD
ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às
mesmas informações.
Obrigatoriedade
IN RFB 1.420/13
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Legislação anterior (IN RFB 787/07)
Resumo
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a apresentação do Sped
Contábil
• As sociedades empresárias que apuram o IRPJ pelo método do lucro
real, em prazo definido
• As demais, quando intimadas pelo fisco
• Exceções
• Optantes pelo Simples
• As do lucro presumido que não distribuem lucros contábeis (ou
tributam o excedente na fonte)
Obrigatoriedade
IN RFB 1.420/13
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• Obrigatoriedade partir de 01.01.2014(art. 3º):
• PJ do lucro real
• PJ do lucro presumido que distribuírem lucros contábeis
• as pessoas jurídicas imunes e isentas (que também estejam obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições)
• SCP (como livros auxiliares do sócio ostensivo)
Desobrigadas:
• simples nacional;
• as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não distribuírem
o lucro contábil ou, se o fizeram, tributem na fonte a parcela do lucro
contábil que excedeu o lucro presumido; e,
• entidades imunes e isentas não obrigadas à apresentação da EFD-
Contribuições
IN RFB 1.420/13
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Art. 4º Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, deverão:
....
IV – manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional
de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e
a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V – remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta Resolução:
a) o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado
em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça
Eletrônico;
b) a escrituração contábil mensal; e
c) a prestação de contas anual.
§ 1º A escrituração contábil digital dos partidos políticos deverá observar as
regras do Sistema Público de Escrituração Contábil – SPED e os atos
regulatórios da Secretaria da Receita Federal.
§2º O disposto neste artigo também se aplica às comissões provisórias dos
partidos políticos.
(grifamos)
Resolução TSE – 23.432/14
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Legislação fiscal: até o último dia útil do mês de junho (para transmissão)
Situações especiais: cisão, fusão, incorporação, extinção (o mesmo da
DIPJ e do Fcont: eventos ocorridos até maio => junho; eventos ocorridos
de junho a dezembro => mês seguinte.).
Exceção para o ano-calendário de 2014: junho de 2015.
Societária: até 30 de abril (autenticação)
Falimentar: até 60 dias após o evento (autenticação)
Prazos
IN RFB 1.420/13
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Obrigações Acessórias Dispensadas
• Impressão de livros (Resolução CFC 1.330/11 - ITG 2000 - item 17)
• Elaboração do Livro Razão
• Em relação às mesmas informações
• Arquivos da IN 86/01
• Arquivos do Manad
• As pessoas jurídicas não sujeitas a registro em junta comercial estão
dispensadas de autenticarem a ECD
• Para os que utilizam a EFD IPI/ICMS
• Em relação às mesmas informações
• Arquivos da IN 86/01
• Arquivos do Manad
• Escrituração e autenticação dos livros Registro de Entradas e Registro
de Inventário (Construtoras devem apresentar o Registro de Invetário
como livro auxiliar => Z)
IN RFB 1.420/13
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Manual de orientação
A IN, em seu art. 11, dá competência à COFIS para editar as normas
complementares, em especial:
• as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
• as tabelas de código internas ao Sped; e
• as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
(O leiaute, versão 1.0, foi aprovado pela IN 787/07, revogada pela 1.420)
Leiaute 2.0 (Ato Declaratório Cofis 103/13)
IN RFB 1.420/13
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Gerar Arquivo
Leiaute BD
Programa Java
Administrador Contabilista
. Escrituração
. Banco Dados
. Importar e Validar
. Editar
. Assinar e Requerer
. Visualizar
. Transmitir
. Consultar
. Obter autenticação
BD
. Gerar GR
. Verificar Pagamento
. Analisar Livro e Requerimento . Autenticar Livro . Fornecer Situação . Atualizar dados no SPED
. Validar
. Receber
. Fornecer Recibo
. Fornecer Situação
ECD COM NIRE: Enviar Resumo . Receber Autenticação/Exigência
BACEN
SUSEP
SEFAZ
RFB
OUTROS
Reque- rimento
Internet Intranet Internet Extranet
Consultar Download Consulta Acessos
Internet
Titular da escrituração SPED –
Repositório Nacional
Junta Comercial Entidades
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• Titular da escrituração (mesmo quando já tenha enviado a ECD
para o Sped)
• Cabe ao contabilista apenas orientar o cliente
RESPONSÁVEIS PELA GUARDA DOS LIVROS
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Código Civil:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e
mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Decreto 6022/07 (Art. 2º,§ 2°):
Embora exista a previsão de que o livro digital seja armazenado no
ambiente do Sped por seis anos, a apresentação dos livros ao Sped
não desobriga o empresário de manter, sob sua guarda e
responsabilidade, a escrituração.
Resolução CFC 1299/10 (CTG 2001):
O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a
entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e
as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente
assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos
estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto
em lei.
RESPONSÁVEIS PELA GUARDA DOS LIVROS
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a) Acesso integral
b) Acesso parcial (dados agregados)
c) Controle de acesso
• Registro dos acessos
• Consulta acessos
COMPARTILHAMENTO
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Download da escrituração - ReceitanetBx
COMPARTILHAMENTO
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DEMONSTRAÇÃO DO ReceitanetBx
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Nota:
Exceto para a Jucemg, deve ser
informadas a data e a
identificação do documento de
pagamento do preço do serviço
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Mudança de Plano de Contas
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SITIO DO SPED (Consulta Situação da ECD)
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SITIO DO SPED (Consulta Situação da ECD)
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SITIO DO SPED (Consulta Acessos à ECD)
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Márcio Tonelli
Obrigado!