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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA Edição Digital Março 2014 Índice Introdução Nota sobre os Conceitos de Equipamentos Públicos de Utilização Coletiva 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 Assembleia da República 1.2 Associação de Municípios 1.3 Câmara Municipal 1.4 Junta de Freguesia 1.5 Lojas do Cidadão 1.6 Posto de Atendimento ao Cidadão 1.7 Posto dos CTT (Posto dos Correios) 1.8 Outros 1.8.1 Serviço Local de Segurança Social 1.8.2 Administração Regional de saúde 2. FINANÇAS 2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira 2.2 Serviços Centrais de Finanças 2.2.1 Serviços Centrais Tributários 2.2.2 Serviços Centrais Aduaneiros

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

Índice

Introdução

Nota sobre os Conceitos de Equipamentos Públicos de Utilização

Coletiva

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1 Assembleia da República

1.2 Associação de Municípios

1.3 Câmara Municipal

1.4 Junta de Freguesia

1.5 Lojas do Cidadão

1.6 Posto de Atendimento ao Cidadão

1.7 Posto dos CTT (Posto dos Correios)

1.8 Outros

1.8.1 Serviço Local de Segurança Social

1.8.2 Administração Regional de saúde

2. FINANÇAS

2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira

2.2 Serviços Centrais de Finanças

2.2.1 Serviços Centrais Tributários

2.2.2 Serviços Centrais Aduaneiros

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

2.2 Direções de Finanças

2.2.1 Serviços de Finanças

2.3 Alfândegas

2.3.1 Delegações Aduaneiras

2.3.2 Postos Aduaneiros

3. JUSTIÇA

3.1 Tribunal

3.1.1 Tribunal Administrativo e Fiscal

3.1.1.1 Supremo Tribunal Administrativo

3.1.1.2 Tribunais Centrais Administrativos

3.1.2 Tribunal Judicial (Cível e Criminal)

3.1.3 Supremo Tribunal de Justiça

3.1.4 Tribunais da Relação

3.1.5 Tribunais Judiciais de Comarca

3.1.6 Tribunais de Competência Alargada

3.2. Resolução Alternativa de Litígios – GRAL

3.3 Julgados de Paz

3.4 Estabelecimento Prisional

3.5 Polícia Judiciária

3.5.1 Unidades Nacionais, Regionais e Locais

3.6 Instituto Nacional de Medicina Legal – INMLCF.IP

3.7 Instituto de Registos e Notariado, I.P - IRN,I.P

3.7.1 Cartório Notarial

3.7.1.1 Cartório Notarial em regime anexação

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

3.7.2 Conservatórias

3.7.2.1 Conservatório dos Registos Centrais

3.7.2.2 Conservatórias do Registo Civil

3.7.2.3 Conservatórias do Registo Predial

3.7.2.4 Conservatórias do Registo Comercial

3.7.2.5 Conservatórias de Registo de Veículos

3.7.2.6 Registo Nacional de Pessoas Coletivas

3.7.2.7 Serviço de Gestão e Arquivo de Documentos

4. SEGURANÇA PÚBLICA

4.1 GNR – Guarda Nacional Republicana

4.1.1 Unidades Especiais da GNR

4.1.1.1 Unidade de Controlo Costeiro

4.1.1.2 Unidade de Ação Fiscal – UAF

4.1.1.3 Unidade Nacional de Trânsito – UNT

4.1.1.4 Unidade de Segurança e Honras de Estado – USHE

4.1.1.5 Unidade de Intervenção – UI

4.1.2 Unidades Territoriais/Comandos da GNR

4.1.2.1 Destacamentos Territoriais da GNR

4.1.2.2 Postos Territoriais da GNR

4.2 Polícia de Segurança Pública – PSP

4.2.1 Unidade Especial de Polícia – UEP

4.2.1.1 Corpo de Intervenção – CI

4.2.1.2 Grupo de Operações Especiais – GOE

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

4.2.1.3 Corpo de Segurança Pessoal – CSP

4.2.1.4 Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo – CIEXSS

4.2.1.5 Grupo Operacional Cinotécnico – GOC

4.2.2 Comandos da PSP

4.2.2.1 Divisões Policiais

4.2.2.2 Esquadras (Trânsito, Investigação Criminal, Intervenção e Fiscalização

Policial)

4.3 Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF

4.3.1 Serviços Centrais do SEF

4.3.2 Direções e Delegações Regionais do SEF

4.4 Polícia Municipal

4.5 Autoridade Nacional de Proteção Civil – ANPC

4.5.1 Proteção Civil/Emergência

4.5.2 Bombeiros – Corpo de Bombeiros

4.6 Outros

4.6.1 Escola da Polícia Judiciária – EPJ

4.6.2 Escola da Guarda – EG

4.6.3 Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna –ISCPSI

4.6.4 Escola Prática de Polícia – EPP

4.6.5 Academia Militar

5. DEFESA

5.1 Marinha

5.1.1 Serviços Centrais

5.1.2 Polícia Marítima

5.1.3 Autoridade marítima Nacional – AMN

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

5.1.3.1 Departamentos Marítimos

5.1.3.2 Capitanias dos Portos

5.1.4 Comando naval – CN (Serviço Nacional de Busca e Salvamento Marítimos)

5.1.5 Polícia Judiciária Marítima – PJM

5.1.6 Outros

5.1.6.1 Escola Naval

5.1.6.2 Planetário

5.1.7 Sistema de Formação Profissional da Marinha – SFPM

5.1.7.1 Escola de Fuzileiros

5.1.7.2 Escola de Hidrografia e Oceanografia

5.1.7.3 Escola de Mergulhadores

5.1.7.4 Escola de Autoridade Marítima – EAM

5.2 Força Aérea

5.2.1 Serviços Centrais

5.2.2 Comandos Aéreos

5.2.3 Outros

5.2.3.1 Centro de Recrutamento

5.2.3.2 Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea - Ota

5.2.4 Autoridade Aeronáutica Nacional – AAN

5.3 Exército

5.3.1 Serviços Centrais

5.3.2 Comandos

5.3.3 Regimentos

5.3.4 Escolas / Institutos

5.3.4.1 Academia Militar

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

5.3.4.2 Instituto de Estudos Superiores Militares – IESM

5.3.4.3 Escola do Serviço de Saúde Militar

6. SAÚDE

6.1 Agrupamentos de Centros de Saúde – ACES

6.1.1 Centros de Saúde

6.1.2 Extensões de Centros de Saúde

6.1.3 Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados

6.1.4 Unidades de Convalescença

6.1.5 Unidades de Saúde Familiar

6.2 Estabelecimentos de Saúde

6.2.1 Grupos Hospitalares

6.2.2 Centros Hospitalares

6.2.3 Hospitais Gerais

6.2.4 Hospitais Especializados

6.3 Unidades Locais de Saúde – ULS

6.4 Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P – INEM

6.5 Autoridade nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P –

INFARMED

6.6 Instituto Português e da Transplantação, IP – IPST

6.7 Instituto nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P – INSA

7. EDUCAÇÃO E ENSINO

7.1 Educação Pré-escolar

7.1.1 JE - Jardim-de Infância

7.2 Ensino Básico

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

7.2.1 Tipologia das Escolas

7.2.1.1 JI –

Jardim de Infância

7.2.1.2 EB1

Escola Básica do 1º Ciclo

7.2.1.3 EB12

Escola Básica do 1º e 2º Ciclo

7.2.1.4 EB2

Escola Básica do 2º Ciclo

7.2.1.5 EB23

Escola Básica do 2º e 3º Ciclos

7.2.1.6 EB23/ES

Escola Básica do 2º e 3º Ciclos com Ensino Secundário

7.2.1.7 ES/EB3

Escola Secundária com 3ª Ciclo do Ensino Básico

7.2.1.8 M-N Multinível

Escola Primária com Jardim de Infância e/ou Ensino Básico e/ou Ensino

Secundário

7.3 Ensino Secundário

7.4 Ensino Particular e Cooperativo

7.5 Ensino Superior

7.5.1 Ensino Superior Universitário

7.5.2 Ensino Superior Politécnico

7.5.3 Ensino Superior Público Militar

7.6 Ensino de Educação Especial

7.7 Outros

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

7.7.1 Ensino Artístico Especializado

7.7.2 Ensino Profissional – EP

7.7.3 Centro de Estudos Judiciários – CEJ

8. INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

8.1 Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P

8.2 Centro de Ciência Viva

8.3 Ecoteca

8.4 Hemeroteca

8.5 Centro de Interpretação Ambiental

9.EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

9.1 Centro de Emprego e Formação Profissional

9.1.1 Centro de Emprego (Extensão)

9.1.2 Centro de Formação Profissional

9.1.3 Centro de Formação Profissional de Gestão Direta

10.1.4 Centro de Formação Direta de Gestão Participada

9.2 Entidades Formadoras

9.3 Apoio à criação de empresas

9.4 Serviços Regionais de Emprego e Formação profissional

9.5 Centro de Reabilitação Profissional

9.6 Outros

9.6.1 Instituto do Emprego e Formação, I.P – IEFP

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

10.SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

10.1 Crianças e Jovens

10.1.1 Creches

10.1.2 Centro de Atividades de Tempos Livres – Centro de ATL

10.1.3 Jardim de Infância

10.1.4 Centro de Acolhimento Temporário

10.1.5 Intervenção Precoce

10.1.6 Acolhimento Familiar para Crianças e Jovens

10.1.7 Lar de Infância e Juventude

10.2 Apoio a Idosos

10.2.2 Estrutura Residencial para Idosos (Lar de Idosos e Residência)

10.2.3 Centros de dia

10.2.4 Centros de Convívio

10.2.5 Serviço de Apoio Domiciliário

10.2.6 Apoio Domiciliário Integrado – ADI

10.2.7 Centro de Noite

10.3 Apoio a Pessoas com Deficiência

10.3.1 Unidade de Apoio Integrado – UAI

10.3.2 Apoio em Regime Ambulatório

10.3.3 Centro de Atividades Ocupacionais

10.3.4 Lar Residencial

10.3.5 Unidade de Vida Apoiada

10.4 Apoio a Pessoas Infetadas com VIH/SIDA e família

10.4.1 Residência para Pessoas com VIH/SIDA

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

10.4.2 Centro de Atendimento/Acompanhamento e Animação para Pessoas com

Deficiência

10.4.3 Serviço de Apoio Domiciliário VIH/SIDA

10.4.4 Centro de Atendimento e Acompanhamento Psicossocial

10.5 Apoio à Família e Comunidade

10.5.1 Centro de Alojamento Temporário

10.5.2 Centro Comunitário

10.5.3 Centro de Apoio à Vida

10.5.4 Centro de Apoio Familiar e Acolhimento Parental

10.5.5 Centro de Férias e de Lazer

10.6 Apoio a Toxicodependentes

10.6.1 Equipa de Intervenção Direta

10.6.2 Apartamento de Reinserção Social

10.7 Área de Saúde Mental

10.7.1 Atendimento/Acompanhamento Social

10.7.2 Fórum Sócio - Ocupacional

10.8 Refeitório/Cantina Social

10.9 Pessoas Vítimas de Violência Doméstica

10.9.1 Centro de Atendimento

10.9.2 Casa de Abrigo

11. CULTURA E LAZER

11.1 Apoio à juventude

11.2 Bibliotecas

11.2.1 Biblioteca Nacional

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

11.3 Arquivo

11.4 Centro Cultural

11.5 Museu

11.6 Cineteatro

11.7 Auditório

11.8 Jardim Botânico

11.9 Jardim Zoológico

11.10 Fundações

12. DESPORTO

12.1 Instalações Desportivas

12.2 Instalação Formativas

12.2.1 Pistas de Atletismo

12.2.2 Pavilhões Desportivos

12.2.3 Pequenos Campos de Jogos

12.2.4 Piscinas

12.2 Instalações Desportivas Especializadas

12.3 Estádios

12.4 Outros

12.4.1 Campo de Golfe

13. TURISMO

13.1 Estabelecimentos Hoteleiros

13.1.1 Unidade de Alojamento

13.1.2 Hotel

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

13.1.3 Hotel-Apartamento – Aparthotel

13.1.4 Estabelecimentos de Alojamento Local

13.2 Aldeamentos Turísticos

13.2.1 Pousadas

13.3 Apartamentos Turísticos

13.4 Conjuntos Turísticos (Resorts)

13.5 Empreendimentos de Turismo de Habitação

13.6 Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural

13.6.1 Casas de Campo

13.6.2 Turismo de Aldeia

13.6.3 Agroturismo

13.6.4 Hotéis Rurais

13.7 Empreendimentos de Turismo da Natureza

13.8 Parque de Campismo e Caravanismo

13.9 Quintas da Madeira

13.10 Moradias Turísticas (Madeira)

14. RELIGIOSOS

14.1 Panteão

14.2 Diocese

14.3 Igreja

14.3.1 Igreja Matriz

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

Edição Digital – Março 2014

14.4 Capela

14.5 Paróquia

14.6 Mosteiro

14.7 Seminário

14.8 Mesquita

14.9 Sinagoga

15. FUNERÁRIOS

15.1 Cemitérios

16. COMÉRCIO

16.1 Mercado Abastecedor

16.2 Feira

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

1. Administração Pública

Edição Digital| Março 2014

1 Administração Pública

1.1 Assembleia da República

É um dos órgãos de soberania consagrados na Constituição e é, nos termos da lei

fundamental, “a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses”.

Para além da função primordial de representação, compete à Assembleia da República

assegurar a aprovação das leis fundamentais da República e a vigilância pelo cumprimento

da Constituição, das leis e dos atos do Governo e da Administração.

Fonte: Assembleia da República

http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/default.aspx

1.2 Associação de Municípios

As Associações de Municípios são pessoas coletivas de direito públicas criadas por dois ou

mais municípios para a realização de interesses específicos comuns. Existem atualmente,

no continente, associações, criadas com finalidades muito diversificadas, nas quais se

destacam a cultura, o saneamento básico, o desenvolvimento socioeconómico, o ambiente

e a qualidade de vida.

Fonte: Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL)

http://www.dgaa.pt/oquesaoasautarquias.htm.

1.3 Câmara Municipal

Órgão colegial do tipo executivo a quem está atribuída a gestão permanente dos assuntos

municipais.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3199)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

1.4 Junta de Freguesia

Órgão executivo da freguesia, cujas atribuições são a promoção e salvaguarda dos

interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município.

Fonte: Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17600/0568805724.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

1. Administração Pública

Edição Digital| Março 2014

1.5 Lojas do Cidadão

Equipamentos de prestação de serviços públicos, reunindo no mesmo espaço várias

entidades públicas e privadas, com o objetivo de facilitar a relação dos cidadãos e das

empresas com a Administração Pública.

Serviço de utilidade pública, que pretende promover a modernização da prestação de

serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das

empresas, permitindo o acesso a uma larga gama de serviços públicos e privados (Utilities)

que se concentram num mesmo espaço físico.

Fonte: Portal do Cidadão

https://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/informacao+geral/FAQ/Loja+do+Cidad%C3%A3o/FAQ_o

+que+e+e+para+que+serve+a+loja+do+cidadao.htm

1.6 Posto de Atendimento ao Cidadão – PAC

Os Postos de Atendimento ao Cidadão são postos multiserviços com atendimento

personalizado que, em locais de menor densidade populacional, funcionam como extensão

das Lojas do Cidadão.

Fonte: Portal do Cidadão

https://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/informacao+geral/FAQ/Loja+do+Cidad%C3%A3o/FAQ_o

+que+sao+os+_postos+de+atendimento+ao+cidadao_++pac.htm

1.7 Posto dos CTT (Posto dos Correios)

Estabelecimentos a funcionar sob a responsabilidade de terceiros mediante a celebração

de um contrato de prestação de serviços, tendo em vista a venda/prestação de

produtos/serviços de correio.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 948)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

2. Finanças

Edição Digital| Março 2014

2 Finanças

2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira - AT

A AT é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe

sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e

do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade,

de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia

Fonte: Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

2.2 Serviços Centrais de Finanças

2.2.1 Serviços Centrais Tributários

São serviços de apoio técnico-normativo sediados em Lisboa, que desenvolvem tarefas

de conceção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as

tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de

qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos

alcançados através de meios tecnológicos

Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

2.2.2 Serviços Centrais Aduaneiros

São serviços de apoio técnico-normativo sediados em Lisboa que desenvolvem tarefas

de conceção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as

tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de

qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos

alcançados através de meios tecnológicos;

Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

2.3 Direções de Finanças

São unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, da Autoridade Tributária e

Aduaneira

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

2. Finanças

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

2.3.1 Serviços de Finanças

São unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito local, da Autoridade Tributária e

Aduaneira

Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

2.4 Alfândegas

2.4.1 Delegações Aduaneiras

São unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito local, da Autoridade Tributária e

Aduaneira

Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

2.4.2 Postos aduaneiros

São unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito local, da Autoridade Tributária e

Aduaneira

Fonte: Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/23900/0530105304.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

3 Justiça

3.1 Tribunal

Órgão de soberania investido na função de assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos dos cidadãos, de reprimir a violação da legalidade e de dirimir os

conflitos de interesses públicos e privados.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 485)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

3.1.1 Tribunal Administrativo e Fiscal

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com

competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais.

Fonte: Lei n.13/2002 de 19 de Fevereiro

http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/files/legislacao/legtafs/14lei132002/downloadFile/file

/14LEI132002.pdf?nocache=1143445770.51

3.1.1.1 Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos

tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição

em todo o território nacional.

Fonte: Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

3.1.1.2 Tribunais Centrais Administrativos

São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul,

com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no

Porto.

Fonte: Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

3.1.2 Tribunal Judicial

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a

justiça em nome do povo assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente

protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de

interesses públicos e privados.

Fonte: Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro

http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/files/legislacao/leg-loft-e-

rlof/12port13222004/downloadFile/file/12LEI031999.pdf?nocache=1177095035.67

3.1.3 Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais,

sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Fonte: Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

3.1.4 Tribunais da Relação

Os Tribunais da Relação são, em regra os tribunais judiciais de segunda instância e

designam -se pelo nome do município em que se encontram instalados.

Fonte: Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

3.1.5 Tribunais judiciais de comarca

Os tribunais de comarca são, em regra, os tribunais judiciais de primeira instância que

integram secções de competência especializada. Os tribunais de comarca desdobram -

se em instâncias centrais que integram secções de competência especializada e

instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de

proximidade.

Fonte: Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

3.1.6 Tribunais de competência alargada

Os tribunais de competência territorial alargada e são tribunais judiciais de primeira

instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas

especialmente referidas na lei e possuem competência especializada

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

Fonte: Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

3.2 Resolução Alternativa de Litígios - GRAL

O Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios assegura o desenvolvimento das ações

necessárias ao exercício das competências da Direcção-Geral da Política de Justiça, no

domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos

Fonte: Direção Geral da Política de Justiça

http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral

3.3 Julgados de Paz

Julgados de paz são tribunais vocacionados para permitir a participação cívica dos

interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Os

procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Fonte: Lei nº 78/2001 de 13 de Julho

http://dre.pt/pdf1s/2001/07/161A00/42674274.pdf

3.4 Estabelecimento Prisional

Os estabelecimentos prisionais são instituições estatais que garantem a execução das

penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a manutenção da ordem e paz

social e a criação de condições de reinserção social dos reclusos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 215/2012 de 28 de setembro

http://www.dgsp.mj.pt/backoffice/Documentos/DocumentosSite/Legislacao/LO_215-2012.pdf

3.5 Polícia Judiciária (PJ)

A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal que tem por missão coadjuvar

as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as ações de prevenção,

deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades

judiciárias competentes.

Fonte: Lei n.º 37/2008 de 6 de Agosto

http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/content?id={A91EEC79-DE07-4F89-A4D7-20A9AFE553C6}

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

3.5.1 Unidades Nacionais, Regionais e Locais

Na PJ existem unidades nacionais as quais podem dispor de extensões ou instalações

operacionais fora do local das respetivas sedes que são denominadas unidades

regionais e locais e funcionam na de- pendência de um funcionário da carreira de

investigação criminal nacional.

Fonte: Lei n.º 37/2008 de 6 de Agosto

http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/content?id={A91EEC79-DE07-4F89-A4D7-

20A9AFE553C6}

3.6 Instituto Nacional de Medicina Legal - INMLCF, I. P

O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses é um organismo dependente do

Ministério da Justiça que tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais

médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina

legal, e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação

neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos

profissionais contratados para o exercício de funções periciais.

Fonte: Decreto-Lei n.º 123/2011de 29 de Dezembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2011/12/24900/0548105490.pdf

3.7 Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, IP)

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, IP), é um instituto público integrado na

administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património

próprio, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de

registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no

âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de

bens móveis e de pessoas coletivas, bem como assegurar a regulamentação, controlo e

fiscalização da atividade notarial.

Fonte: IRN Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

http://www.irn.mj.pt/sections/irn

3.7.1 Cartório Notarial

Instalação física própria na qual o notário exerce a sua função, que se traduz, em

geral, na competência para a redação de instrumentos públicos conforme a vontade

dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento

jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3314)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

3.7.1.1 Cartório Notarial em regime anexação

As conservatórias funcionam em regime de anexação, com outras conservatórias ou

cartórios, quando o seu movimento é reduzido, e têm competência para a prática dos

atos correspondentes aos serviços anexados.

Fonte: IRN Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-predial/docs-predial/crp-tipos-de-servico/

3.7.2 Conservatórias

Órgãos dependentes do Ministério da Justiça através da Direção-Geral dos Registos e

Notariado. Os órgãos normais dos serviços de registo são a conservatória dos Registos

Centrais e as Conservatórias, as delegações e os postos do registo civil.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3315)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

3.7.2.1Conservatória dos Registos Centrais

À Conservatória dos Registos Centrais cabe em especial o registo central da

nacionalidade e respetivo contencioso, o registo central do estado civil e o

registo central de escrituras e testamentos.

À Conservatória dos Registos Centrais compete, ainda, entre outros, lavrar os

registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação

respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com exceção dos

nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de

protocolo celebrado com o Estado Português, e os registos de nascimento

ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses.

Fonte: IRN Instituto de Registos e Notariado

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-

nacionalidade/aquisicao/n/cr-centrais/

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

3.7.2.1 Conservatórias do Registo Civil

São serviços desconcentrados do IRN, com o objetivo de definir e publicitar

factos e atos relativos ao estado civil e à capacidade de todas as pessoas

singulares.

São factos sujeitos a registo civil, entre outros, o nascimento, a filiação, o

casamento, a adoção, as convenções antenupciais, a regulação do exercício do

poder paternal, o óbito, a inibição ou suspensão do exercício do poder

paternal, a interdição e inabilitação definitiva, a tutela de menores ou

interditos.

Às conservatórias do registo civil compete também o registo de casamentos ou

de óbitos ocorridos no estrangeiro quando tenham no seu arquivo o assento de

nascimento de algum dos nubentes ou do falecido, a identificação civil,

podendo proceder à emissão de bilhetes de identidade à receção dos pedidos

de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, São órgãos

privativos do registo civil as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos

Registos Centrais.

Fonte: IRN Instituto de Registos e Notariado

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/funcao-e-

interesse-do/

3.7.2.2 Conservatórias do Registo Predial

São serviços desconcentrados do IRN , que se destinam essencialmente a dar

publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do

comércio jurídico imobiliário.

É através da informação disponibilizada pelo registo que poderá ficar a saber

qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de

encargos (hipotecas, penhoras, etc.) sobre que incidem.

Fonte: IRN Instituto de Registos e Notariado

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-predial/docs-predial/para-

que-serve-qual-e-a/

3.7.2.3 Conservatórias do Registo Comercial

São serviços desconcentrados do IRN, que se destinam essencialmente a dar

publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades

comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial e dos estabelecimentos

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

3.Justiça

Edição Digital| Fevereiro 2014

individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do

comércio jurídico

Fonte: Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro

https://dre.pt/pdf1sdip/1986/12/27800/36233638.pdf

3.7.2.4 Conservatórias de Registo de Veículos

São serviços desconcentrados do IRN que têm, essencialmente, por fim dar

publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques,

tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Fonte: Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (versão atualizada)

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=598&tabela=leis

3.7.2.5 Registo Nacional de Pessoas Coletivas

É um serviço central de registo do IRN, que funciona como conservatória do

registo comercial.

A Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) tem por

função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), bem

como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, e efetuar a sua

certificação. Ao RNPC compete ainda o registo das pessoas coletivas religiosas.

Fonte: IRN Instituto de Registos e Notariado

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/rnpc/docs_rnpc/funcao-interesse-

e/

3.7.2.6 Serviços de Gestão e Arquivo de Documentos

São serviços centrais de registo do IRN onde é tratada a documentação

produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências pelos

tribunais judiciais e pelos tribunais administrativos e fiscais e o seu arquivo.

Fonte: IRN Instituto de Registos e Notariado

http://autoridades.arquivos.pt/producingEntityDetails.do?id=5762

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

4 Segurança Pública

4.1 GNR – Guarda Nacional Republicana

A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída

por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia

administrativa. Tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança

interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa

nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Fonte: Lei n.º 63/2007 de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.1 Unidades Especiais GNR

4.1.1.1 Unidade Controlo Costeiro-UCC

Unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em

toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de

vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e

mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda,

gerir e opera no Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC),

distribuído ao longo da orla marítima.

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.1.2 Unidade de Ação Fiscal-UAF

Unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de

investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira

cometida à Guarda

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.1.3 Unidade Nacional de trânsito - UNT

Unidade especializada, no âmbito da fiscalização ordenamento e disciplina do

trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação

contínua dos agentes.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.1.4 Unidade de Segurança e Honras de Estado-USHE

Unidade de representação responsável pela proteção e segurança às instalações

dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela

prestação de honras de Estado.

Fonte: Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.1.5 Unidade de Intervenção-UI

Unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção

e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos,

intervenção tática em situações de violência concertada e de elevada

perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de

grandes eventos, inativação de explosivos, proteção e socorro e aprontamento

e projeção de forças para missões internacionais.

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.2 Unidades Territoriais /Comandos da GNR

Órgãos responsáveis pelo cumprimento da missão da Guarda na área de

responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência direta do comandante-geral e

que se articulam em comando, serviços e subunidades operacionais.

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.1.3.1 Destacamentos Territoriais da GNR

São subunidades operacionais dos comandos territoriais que se articulam

localmente em subdestacamentos ou postos.

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

4.1.3.2 Postos Territoriais da GNR

São subunidades operacionais dos comandos territoriais que se articulam

localmente em postos.

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.2 Polícia de Segurança Pública - PSP

É uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público que

tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os

direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.1 Unidade Especial de Polícia – UEP

Unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e

restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos,

intervenção tática em situações de violência concertada e de elevada perigosidade,

complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos,

segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades,

inativação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projeção de forças

para missões internacionais

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.1.1 Corpo de Intervenção (CI)

É uma subunidade operacional da UEP, especialmente preparada e destinada a

ser utilizada em ações de manutenção e reposição de ordem pública; combate a

situações de violência concertada e colaboração com os comandos no

patrulhamento

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

Constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do diretor nacional, destinada,

fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja

resolução ultrapasse os meios normais de atuação.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.1.3 Corpo de Segurança Pessoal - CSP

É uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal

de altas entidades, membros de órgãos de soberania, proteção policial de

testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições

da PSP.

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.1.4 Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo-CIEXSS

É um núcleo de direção e formação técnica da especialidade de deteção e

inativação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo.

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.1.5 Grupo Operacional Cinotécnico-GOC

É uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de

canídeos no quadro de competências da PSP.

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.2 Comandos da PSP

Os comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência direta do

diretor nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respetiva área de

responsabilidade

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.2.1 Divisões Policiais

São subunidades dos comandos territoriais de polícia que compreendem as

áreas operacional e administrativa.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.2.2.2 Esquadras (Transito; Investigação Criminal; Intervenção e

Fiscalização Policial)

As esquadras são subunidades operacionais da PSP, nos respetivos campos de

atuação.

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.3 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF

É um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da

Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de

segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas

fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como

estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas

atividades e com os movimentos migratórios.

Fonte: Decreto-Lei n.º 240/2012 de 6 de novembro

http://www.sef.pt/documentos/56/LOSEF.pdf

4.3.1 Serviços Centrais SEF

Os Serviços Centrais do CEF compreendem a Direção Central de Investigação (DCINV),

a Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) e a Direção Central de Gestão

e Administração (DCGA)

Fonte: Decreto-Lei n.º 240/2012 de 6 de novembro

http://www.sef.pt/documentos/56/LOSEF.pdf

4.3.2 Direções e Delegações Regionais

As Direções e Delegações Regionais são serviços descentralizados do SEF

Fonte: Decreto-Lei n.º 240/2012 de 6 de novembro

http://www.sef.pt/documentos/56/LOSEF.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

4.4 Policia Municipal

É um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia

administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica

definidos na lei.

Fonte: Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=227&tabela=leis

4.5 ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil

A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, tem por

missão planear coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na

prevenção e reação a acidentes graves catástrofes, de proteção e socorro de populações e

d superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e

coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com

vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.

Fonte: Decreto-Lei n.º 126-B/2011de 29 de Dezembro

http://www.portugal.gov.pt/media/381580/lo_mai.pdf

4.5.1 Proteção Civil/Emergência

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e

autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a

finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou

catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em

perigo quando aquelas situações ocorram.

Fonte: Lei nº 27/2006de 3 de Julho

http://www.proteccaocivil.pt/Legislacao/Documents/Lei_27_2006_Lei_de_Bases_Proteccao_Ci

vil.pdf

4.5.2 Bombeiros – Corpo de Bombeiros

Corpo de Bombeiros é a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e

equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas, e que se insere dentro de

uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada, designadamente o

município ou a associação humanitária de bombeiros.

Fonte: http://www.proteccaocivil.pt/assbom/Pages/PerguntasFrequentes.aspx

4.6 Outros

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

4.7.1 Escola de Polícia Judiciária - EPJ

A EP tem, entre outras atribuições, programar e executar ações de formação inicial e

aperfeiçoamento permanente do pessoal da PJ, preparar e ministrar cursos de

formação a entidades nacionais que operam na área da justiça e da segurança,

respeitando as competências de coordenação nesta área atribuídas ao secretário-geral

do Sistema de Segurança Interna, bem como de organismos similares dos países de

língua portuguesa ou ibero – americanos e colaborar no recrutamento e seleção de

pessoal, designadamente na execução de testes e provas de aptidão para candidatos

ao ingresso na PJ, e acompanhar, sempre que necessário, o período probatório dos

inspetores estagiários;

Fonte: Polícia Judiciária

http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/page/%7B803F60DC-E325-47CF-8538-7AB7F6B080EF%7D

4.6.2 Escola da Guarda (EG)

A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural,

física, militar e técnico--profissional dos militares da Guarda e ainda para a

atualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.

Fonte: Lei n.º 63/2007de 6 de Novembro

http://www.gnr.pt/documentos/Legislacao/LEI_ORGANICA.pdf

4.6.3 Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna - ISCPSI

É um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar

oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar

ou colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências

policiais.

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.aspp-psp.pt/images/aspp/leiorganicapsp2007.pdf

4.6.4 Escola Prática de Polícia - EPP

A Escola Prática de Polícia é um estabelecimento de ensino policial que tem por

missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e atualização de

agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da Polícia de Segurança

Pública.

Fonte: Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto

http://www.psp.pt/Legislacao/DR26-2009.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

4.Segurança Pública

Edição Digital| Março 2014

4.6.5 Academia Militar

A Academia Militar é um estabelecimento de ensino superior público universitário

militar que desenvolve atividades de ensino, de investigação e de apoio à

comunidade, com a finalidade essencial de formar Oficiais destinados aos quadros

permanentes das Armas e Serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana.

Fonte: Academia Militar

http://www.academiamilitar.pt/

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

5 Defesa

5.1 Marinha

5.1.1 Serviços Centrais

São os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam

assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, de

acordo com as orientações superiormente definidas.

Fonte: Decreto-Lei nº 233/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/nyc9vxdb67sg.pdf

5.1.2 Polícia Marítima – PM

A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência

especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade

Marítima (SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (AMN), composta por militares da

Armada e agentes militarizados.

Fonte: Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro que altera o Decreto-Lei n.º

44/2002, de 2 de março

http://www.dre.pt/pdf1s/2012/10/21100/0626906271.pdf

5.1.3 Autoridade Marítima Nacional (AMN)

A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito

nacional, a executar pela Armada, pela Direção -Geral da Autoridade Marítima

(DGAM) e pelo Comando -Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição

e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com

observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o

orçamento destinado à AMN.

Fonte: Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro

http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/052A00/17521758.pdf

5.1.3.1.Departamentos Marítimos

Os departamentos marítimos são órgãos regionais da DGAM aos quais compete,

nos espaços marítimos sob sua jurisdição, coordenar e apoiar as ações e o

serviço das capitanias.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro

http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/052A00/17521758.pdf

5.1.3.2.Capitanias dos Portos

As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a

execução das atividades que incumbem aos respectivos departamentos

marítimos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro

http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/052A00/17521758.pdf

5.1.4 Comando Naval - CN (Serviço Nacional de Busca e Salvamento Marítimos)

O Comando Naval (CN) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do

Chefe do Estado – Maior da Armada

Fonte: Decreto-Lei nº 233/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/nyc9vxdb67sg.pdf

5.1.5 Polícia Judiciária Marítima (PJM)

A PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça,

organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na

investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação

criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias

competentes.

Fonte: Lei n.º 97-A/2009 de 3 de Setembro

http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17101/0000200005.pdf

5.1.6 Outros

5.1.6.1Escola Naval

A Escola Naval (EN) é um estabelecimento de ensino superior público

universitário militar, regulado por legislação própria e tem por missão formar os

oficiais da Marinha, habilitando -os ao exercício das funções que

estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao

cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual

para o exercício das funções de comando, direção e chefia.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Decreto-Lei nº 233/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/nyc9vxdb67sg.pdf

5.1.6.2 Planetário

Órgão científico e cultural da Marinha a quem compete promover o interesse

pela astronomia, divulgando conhecimentos científicos relativos ao universo.

Fonte: Portal da Marinha

http://www.marinha.pt/pt-pt/servicos/cultura/Paginas/Planetario-Calouste-

Gulbenkian.aspx

5.1.7 Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM)

As escolas e centros de formação do têm por missão principal assegurar a

formação técnica -profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a

formação inicial e contínua. São escolas e centros de formação do SFPM: a

Escola de Fuzileiros; a Escola de Hidrografia e Oceanografia; a Escola de

Mergulhadores; a Escola de Tecnologias Navais e os centros de instrução.

Fonte: Decreto-Lei nº 233/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/nyc9vxdb67sg.pdf

5.1.7.1 Escola de Fuzileiros

A Escola de Fuzileiros promove as ações de formação de pessoal que lhe sejam

cometidas.

Fonte: Corpo de Fuzileiros

http://fuzileiros.marinha.pt/PT/comando/Pages/Missao.aspx

5.1.7.2 Escola de Hidrografia e Oceanografia

A Escola de Hidrografia e Oceanografia é uma Escola de Especialização da

Marinha, e o órgão do Instituto Hidrográfico dedicado à formação dos oficiais e

sargentos da Armada e técnicos civis necessários às atividades da Hidrografia e

da Oceanografia, ou que, relacionadas com estas, interessam à Marinha e ao

País.

Fonte: Instituto Hidrográfico

http://www.hidrografico.pt/formacao.php

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

5.1.7.3 Escola de Mergulhadores

A Escola de Mergulhadores detém a responsabilidade da formação de mergulho

e inativação de engenhos explosivos de todos os Mergulhadores da Armada

Fonte: Armada

http://www.marinha.pt/pt-pt/meios-

operacoes/armada/mergulhadores/Paginas/Mergulhadores.aspx

5.1.7.4 Escola de Autoridade Marítima - EAM

A Escola da Autoridade Marítima tem como missão principal garantir e promover

a formação técnico-profissional do pessoal afeto aos serviços da Autoridade

Marítima Nacional

Fonte: Autoridade Marítima Nacional

http://autoridademaritima.marinha.pt/PT/escola/Pages/default.aspx

5.2 Força Aérea

5.2.1 Serviços Centrais

Os Serviços Centrais são órgãos centrais de administração e direção têm carácter

funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas

essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas

Fonte: Decreto-Lei n.º 232/2009 de 15 de Setembro

http://www.emfa.pt/www/conteudos/informacaofap/legislacao/organizacaofarmadas/lofa15s

et2009.pdf

5.2.2 Comandos Aéreos - CA

Os Comandos Aéreos têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do

Chefe de Estado–Maior da Força Aérea

Fonte: Decreto-Lei n.º 232/2009 de 15 de Setembro

http://www.emfa.pt/www/conteudos/informacaofap/legislacao/organizacaofarmadas/lofa15s

et2009.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

5.2.3 Outros

5.2.3.1 Centros de Recrutamento

Os Centros de Recrutamento são organismo que procedem à divulgação e

recrutamento, seleção e classificação de cidadãos com destino à prestação

voluntária do serviço militar, nas suas diferentes formas, e apoiar os militares

que se encontram fora da efetividade de serviço.

Fonte: Força Aérea Portuguesa

http://www.emfa.pt/www/unidade-50-centro-de-recrutamento-da-forca-aerea

5.2.3.2 Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea - Ota

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea é o organismo onde se

ministra a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da

Força Aérea, cujo âmbito não seja coberto pelos outros órgãos de ensino da

Força Aérea competindo-lhe ministrar cursos de formação militar geral;

formação técnica; promoção a sargento dos quadros permanentes;

especialização, de qualificação ou de atualização; formação profissional de

pessoal civil da Força Aérea; formação em áreas de reconhecido interesse para

a Força Aérea ou estabelecidos por acordo do Ministério da Defesa Nacional

com entidades nacionais ou estrangeiras

Fonte: Força Aérea

http://www.emfa.pt/www/unidade-52-centro-de-formacao-militar-e-tecnica-da-forca-

aerea

5.2.4 Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN)

A AAN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a

desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de

âmbito aeronáutico na área da defesa nacional. Tem ainda poderes da autoridade do

Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

Fonte: Lei n.º 28/2013 de 12 de abril

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07200/0214502147.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

5.3 Exército

5.3.1 Serviços Centrais

Os Serviços Centrais são órgãos centrais de administração e direção, têm carácter

funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas

essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Fonte: Decreto-Lei n.º 231/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/87h9rcksmpfj.pdf

5.3.2 Comandos

Os Comandos são os órgãos centrais de administração e direção do Exército

Fonte: Decreto-Lei n.º 231/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/87h9rcksmpfj.pdf

5.3.3 Regimentos

Os Regimentos constituem a unidade base do Exército e são identificados pela arma

ou serviço e indicativo numérico.

Fonte: Decreto-Lei n.º 231/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/87h9rcksmpfj.pdf

5.3.4 Escolas/Institutos

5.3.4.1 Academia Militar (AM)

A Academia Militar é um estabelecimento de ensino superior público

universitário militar tem por missão essencial formar os oficiais destinados aos

quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional

Republicana.

Fonte: Decreto-Lei n.º 231/2009 de 15 de Setembro

http://www.emgfa.pt/documents/87h9rcksmpfj.pdf

5.3.4.2 Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM)

O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar,

que tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

5.Defesa

Edição Digital| Março 2014

Armadas e da GNR, a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das

ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direção,

chefia e estado -maior, ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas,

sendo o seu regime fixado em diploma próprio.

Fonte: Decreto-Lei n.º 37/2008 de 5 de Março

http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/F4213181-E841-4148-B354-921BBADF686E/5782/DL37_2008.pdf

5.3.4.3 Escola do Serviço de Saúde Militar.

A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabelecimento de ensino superior

público politécnico militar que visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as

necessidades de formação de pessoal, específicas das Forças Armadas.

Fonte: Decreto-Lei n.º 37/2008 de 5 de Março

http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/F4213181-E841-4148-B354-921BBADF686E/5782/DL37_2008.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

6. Saúde

Edição Digital| Março 2014

6 Saúde

6.1 Agrupamentos de Centro de Saúde (ACES)

6.1.1 Centros de Saúde

São estabelecimentos públicos de saúde, que visam a promoção da saúde, prevenção da

doença e a prestação de cuidados, quer intervindo na primeira linha de atuação do

Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade de cuidados, sempre que

houver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados.

Dirigem a sua ação tanto à saúde individual e familiar como à saúde de grupos e da

comunidade, através dos cuidados que, ao seu nível, sejam apropriados, tendo em

conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicas em vigor, o diagnóstico e o

tratamento da doença, dirigindo globalmente a sua ação ao indivíduo, à família e à

comunidade. Podem ser dotados de internamento.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 502)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.1.2 Extensões Centros Saúde

São unidades periféricas dos Centros de Saúde, situada em locais da sua área de

influência, tendo em vista proporcionar uma maior proximidade e acessibilidade dos

utentes aos cuidados de saúde.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 519)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.1.3 Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados

São unidades funcionais que prestam serviços assistenciais e de consultadoria às

unidades de saúde familiar (USF), cuidados de saúde personalizados (UCSP), cuidados

na comunidade (UCC) e saúde pública (USP), e organiza ligações funcionais aos serviços

hospitalares

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 7494)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

6. Saúde

Edição Digital| Março 2014

6.1.4 Unidades de Convalescença

São unidades de internamento, independentes, integradas num hospital de agudos ou

noutra instituição, se articuladas com um hospital de agudos, para prestar tratamento e

supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na

sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência

ou descompensação de processo crónico.

Fonte: Decreto-Lei n.º 101/2006de 6 de Junho

http://www.dre.pt/pdf1s%5C2006%5C06%5C109A00%5C38563865.pdf

6.1.5 Unidades Saúde Familiar

São unidades elementares de prestação de cuidados de saúde a uma população inscrita

num centro de saúde, em número não inferior a 4000 nem superior a 18 000, de forma

personalizada e garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos

mesmos.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 7496)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.2 Estabelecimentos de Saúde

São serviços ou conjunto de serviços prestadores de cuidados de saúde, dotados de direção

técnica, de administração e instalações próprias. Pode ter ou não internamento.

Fonte: Infoline – Conceitos estatísticos (Código 518)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.2.1 Grupos Hospitalares

Conjunto de hospitais, em que cada um mantém a sua autonomia administrativa e

financeira mas são coordenados por um órgão que promove a sua articulação.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3536)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.2.2 Centros Hospitalares

São estabelecimentos de saúde formados por um conjunto de Hospitais, em que cada

um deles não tem autonomia administrativa e financeira. Têm serviços comuns e

ligações funcionais.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

6. Saúde

Edição Digital| Março 2014

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3535)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.2.3 Hospitais gerais

São hospitais que integram diversas valências.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 527)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.2.4 Hospitais especializados

São hospitais em que predomina um número de camas adstritas a determinada valência

ou que presta assistência apenas ou especialmente a utentes de um determinado grupo

etário.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 526)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.3 Unidades Locais de Saúde (ULS)

São entidades públicas que reúnem um conjunto de serviços e instituições do Serviço

Nacional de Saúde, articulados e organizados segundo critérios geográfico-populacionais,

cujas atribuições são a prestação global de cuidados de saúde bem como o exercício de

atividades e competências no âmbito da saúde pública à população da sua área de

influência.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 7868)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

6.4 Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. - INEM

O INEM é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de

autonomia administrativa e financeira e património próprio. Tem tem por missão definir,

organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um Sistema

Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de

doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

Fonte: Decreto-Lei n.º 34/2012 de 14 de fevereiro

http://www.inem.pt/PageGen.aspx?WMCM_PaginaId=27672

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

6. Saúde

Edição Digital| Março 2014

6.5 Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P INFARMED

O INFARMED é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na

administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e

património próprio. Tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos

de uso humano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de proteção da

saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos

e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.

Fonte: Decreto-Lei n.º 46/2012 de 24 de fevereiro

http://www.sg.min-saude.pt/NR/rdonlyres/065B7F96-F9E1-4E18-AD3C-

9E9425DF78FC/28663/0088400890.pdf

6.6 Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P- IPST

O IPST é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de

autonomia técnica, administrativa, financeira e património próprio. Tem por missão garantir

e regular, a nível nacional, a atividade da medicina transfusional e de transplantação e

garantir a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e

distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de

origem humana.

Fonte: Decreto-Lei n.º 39/2012 de 16 de fevereiro

http://ipsangue.org/ipsangue2011/images/stories/Dec.Lei_n_39_2012_organica_IPST.IP.pdf

6.7 -Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P-INSA

O INSA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado

de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

É o laboratório do Estado que tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública

através de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial

de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a

avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a

capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos

referidos domínios

Fonte: Decreto-Lei n.º 27/2012 de 8 de fevereiro

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02800/0063500639.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

7. Educação e Ensino

Edição Digital| Fevereiro 2014

7 Educação e Ensino

7.1 Educação Pré-escolar

A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e

a entrada na escolaridade obrigatória; é de frequência facultativa e é ministrada em

jardins-de-infância públicos ou privados. Os jardins-de-infância públicos são gratuitos.

Fonte: GEPE

http://www.gepe.min-edu.pt/np4/9.html

7.1.1 Jardim-de-infância

Estabelecimento que oferece, a tempo completo ou parcial, três anos de educação

pré-escolar a crianças dos 3 aos 6 anos de idade. O horário é flexível e adaptado às

necessidades dos encarregados de educação

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1294)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

7.2 Ensino Básico

Nível de ensino que se inicia cerca da idade de seis anos, com a duração de nove anos,

cujo programa visa assegurar uma preparação geral comum a todos os indivíduos,

permitindo o prosseguimento posterior de estudos ou a inserção na vida ativa.

Compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º

de três anos. É universal, obrigatório e gratuito.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3877)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

7.2.1 Tipologia das Escolas

7.2.1.1 JI Jardim-de-Infância 7.2.1.2 EB1 Escola Básica do 1.º Ciclo 7.2.2.3 EB12 Escola Básica do 1.º e 2.º Ciclos 7.1.2.4 EB2 Escola Básica do 2.º Ciclo

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

7. Educação e Ensino

Edição Digital| Fevereiro 2014

7.1.2.5 EB23 Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos 7.1.2.6.EB23/ES Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos com Ensino Secundário 7.1.2.7 ES/EB3 Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico 7.1.2.8 M-N Multinível - Escola privada com Jardim-de-Infância e/ou Ensino Básico e/ou Ensino Secundário Fonte: GEPE http://www.dgeec.mec.pt/np4/96/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=145&fileName=EE0607.pdf

7.3 Ensino Secundário

Nível de ensino que corresponde a um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos de

escolaridade), que se segue ao ensino básico e que visa aprofundar a formação do aluno

para o prosseguimento de estudos ou para o ingresso no mundo do trabalho. Está

organizado em cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos e

cursos predominantemente orientados para a vida ativa.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3885)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

7.4 Ensino Particular e Cooperativo

Ensino promovido sob iniciativa e responsabilidade de gestão de entidade privada com

tutela pedagógica e científica do Ministério da Educação ou do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código ????)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

7.5 Ensino Superior

Nível de ensino que compreende os ensinos universitário e politécnico, aos quais têm

acesso indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente e indivíduos maiores

de 23 anos que, não possuindo a referida habilitação, revelem qualificação para a sua

frequência através de prestação de provas.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3889)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

7. Educação e Ensino

Edição Digital| Fevereiro 2014

7.5.1 Ensino Superior Universitário

Ensino ministrado em universidades e em escolas universitárias não integradas, que

visa assegurar uma preparação científica e cultural e proporcionar uma formação

técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais, e fomente

o desenvolvimento das capacidades de conceção, de inovação e de análise crítica.

Pode ser público ou privado

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 6044)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

7.5.2 Ensino Superior Politécnico

Ensino que visa proporcionar uma formação cultural e técnica de nível superior,

desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos

científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de

atividades profissionais. É ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas

por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada. Pode ser

público ou privado

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 6043)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

7.5.3 Ensino superior Público Militar

O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público,

ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e

dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Republicana (GNR),

Fonte: Decreto-Lei n.º 37/2008 de 5 de Março

http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/F4213181-E841-4148-B354-921BBADF686E/5782/DL37_2008.pdf

7.6 Ensino de Educação Especial

A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de

oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das

crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

7. Educação e Ensino

Edição Digital| Fevereiro 2014

Fonte: Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro

http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf

7.7 Outros

7.7.1 Ensino Artístico Especializado

Tipo de ensino de nível secundário que proporciona uma formação especializada,

dirigida a indivíduos que revelem potencialidades para ingresso e progressão numa via

de estudos artísticos, permitindo a entrada no mercado de trabalho ou o

prosseguimento de estudos.

Existe nas seguintes áreas: artes visuais, dança e música.

Fonte: GEPE

http://www.gepe.min-edu.pt/np4/9.html

7.7.2 Ensino Profissional - EP

Ensino que tem por objetivo imediato a preparação científica e técnica para o

exercício de uma profissão ou ofício, privilegiando assim a qualificação inicial para

entrada no mundo do trabalho e permitindo ainda o prosseguimento de estudos.

Fonte: GEPE

http://www.gepe.min-edu.pt/np4/9.html

7.7.3 Centro de Estudos Judiciários – CEJ

O Centro de Estudos Judiciários tem como objetivo a formação de magistrados. Neste

âmbito, compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados

judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e para os tribunais

administrativos e fiscais.

Fonte: Centro de Estudos Judiciários

http://www.cej.mj.pt/cej/conheca-cej/missao.php

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

8. Investigação e Desenvolvimento

Edição Digital|Março 2014

8 Investigação e Desenvolvimento

8.1 - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - FCT

A FCT é um organismo de administração indireta do Estado e tem por missão o

desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra-estruturas,

equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios

da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e

tecnológica internacional e, ainda, a coordenação das políticas públicas de ciência e

tecnologia.

Promove e apoia a realização de programas e projetos nos domínios da investigação

científica e do desenvolvimento tecnológico, e o desenvolvimento e a inovação em áreas

estratégicas, através do financiamento e co-financiamento dos programas e projetos

aprovados e o acompanhamento da respetiva execução.

As ações do âmbito do programa FCT são, também apoiadas, com fundos comunitários e

fundos nacionais, pelo Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), do

Quadro Comunitário de Apoio III, e são concretizadas através da Ciência Viva - Agência

Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica

Fonte: Decreto-Lei n.º 125/2011 de 29 de Dezembro

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/12/24900/0549805508.pdf

8.2 Centro de Ciência Viva

Os Centros de Ciência Viva são espaços interativos de divulgação científica e tecnológica,

distribuídas pelo território nacional, funcionando como plataformas de desenvolvimento

regional – científico, cultural e económico – através da dinamização dos atores regionais

mais ativos nesta área. Representam a museologia da ciência e são espaços dinâmicos de

conhecimento onde se estimula a curiosidade científica e o desejo de aprender

Fonte: Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica

http://www.fct.pt/apoios/protocolos/docs/AgenciaNacionalparaaCulturaTecnologica.pdf

8.3 Ecoteca

As Ecotecas visam promover o acesso à informação em matéria de ambiente e à educação

ambiental, de uma forma descentralizada, utilizando espaços e infraestruturas existentes

e em articulação com entidades locais,

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

8. Investigação e Desenvolvimento

Edição Digital|Março 2014

Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente – APA

http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=142&sub2ref=698&sub3ref=704

8.4 Hemeroteca

Hemeroteca é uma biblioteca especializada em diários e outras publicações periódicas.

Pode funcionar num edifício próprio, numa sala específica ou num sector determinado no

interior de uma biblioteca tradicional.

Fonte: http://conceito.de/hemeroteca

8.5 Centro de Interpretação Ambiental

É uma infraestrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e

integrado das áreas protegidas de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base

científica que, para além da simples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão

no tempo e no espaço através de uma técnica multidisciplinar de tradução da paisagem,

do património natural e cultural;

Fonte: Decreto Regulamentar nº 18/99 de 27 de Agosto de 1999

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03p.php?lei=2173

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

9.Emprego e Formação Profissional

Edição Digital| Março 2014

9 Emprego e Formação Profissional

9.1 Centro de Emprego e Formação Profissional

9.1.1 Centro de Emprego (Extensão)

Órgão executivo local dependente das delegações regionais do IEFP e cujas

competências são: incentivar e promover, em articulação com o meio socioeconómico

da respetiva área geográfica de intervenção, a realização de ações conducentes à

adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente.

Fonte: Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3342)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

9.1.2 Centro Formação Profissional

Estrutura organizativa capaz de mobilizar e utilizar os meios necessários à realização

de ações de formação.

Fonte: Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5934)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

9.1.3 Centro de Formação Profissional de Gestão Direta

Órgão executivo local coordenado pelas delegações regionais do IEFP, com

representação dos parceiros sociais no Conselho Consultivo. As suas competências são:

programar, preparar, executar, apoiar e avaliar ações de formação profissional inicial

ou contínua e assegurar a nível local, o funcionamento do sistema de certificação

profissional definido.

Fonte: Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5935)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

9.1.4 Centro de Formação Profissional de Gestão Participada

Centros de formação que resultam de protocolos firmados entre o IEFP e os parceiros

sociais (associações patronais, sindicais e profissionais) sendo geridos através de uma

Direção, de um Conselho de Administração, de uma Comissão de Fiscalização e de um

Conselho Técnico-Pedagógico, sendo estes órgãos constituídos por representantes dos

outorgantes e presididos por um representante do IEFP.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

9.Emprego e Formação Profissional

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5936)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

9.2 Entidades Formadoras

Entidades do setor público, privado, social ou cooperativo que realizam ações de formação

profissional.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1181)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

9.3 Apoio à Criação de Empresas

Medida no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio

Emprego, que consiste na atribuição de apoios a projetos de criação de empresas de

pequena dimensão com fins lucrativos, incluindo cooperativas, através do acesso a linhas

de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro concedido por instituições

bancárias.

Fonte: Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

http://www.iefp.pt/apoios/candidatos/CriacaoEmpregoEmpresa/Paginas/Apoios_Criacao_Empresas.

aspx

9.4 Serviços Regionais de Emprego e Formação Profissional

Serviços desconcentrados do IEFP, I. P, através das delegações regionais,

Fonte: Decreto-Lei n.º 143/2012 de 11 de julho

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13300/0360303606.pdf

9.5 Centro Reabilitação Profissional

Estrutura organizativa que disponibiliza o apoio à integração e valorização de pessoas com

incapacidade.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5938)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

9.Emprego e Formação Profissional

Edição Digital| Março 2014

9.6 Outros

9.6.1 Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP- IEFP, IP

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, é o serviço público de emprego

nacional e tem como missão promover a criação e a qualidade do emprego e

combater o desemprego, através da execução das políticas ativas de emprego,

nomeadamente de formação profissional.

Fonte: Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

http://www.iefp.pt/iefp/Paginas/Home.aspx

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

10 Solidariedade e Segurança Social

10.1 Crianças e jovens

10.1.1 Creches

Resposta social de âmbito sócio-educativo que se destina a crianças até aos 3 anos de

idade, após o período de licença dos pais, prevista na lei de proteção da

maternidade/paternidade, durante o período diário correspondente ao trabalho dos

pais, proporcionando às crianças condições adequadas desenvolvimento harmonioso e

global e cooperando com as famílias em todo o seu processo educativo.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código1259)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.1.2 Centro de Atividades de Tempos Livres – Centro de ATL

Resposta que se destina a proporcionar atividades no âmbito da animação sócio-

cultural a crianças, a partir dos 6 anos e a jovens, nos períodos disponíveis das

responsabilidades escolares, de trabalho e outras. Podem revestir várias formos

designadamente acompanhamento e inserção, pratica de atividades especializadas e

multiactividades.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1246)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.1.3 Jardim-de-Infância

Estabelecimento que oferece, a tempo completo ou parcial, três anos de educação

pré-escolar a crianças dos 3 aos 6 anos de idade. O horário é flexível e adaptado às

necessidades dos encarregados de educação. O currículo é organizado num ciclo e

inclui uma componente sócio-educativa.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código1294)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.1.4 Centro de Acolhimento Temporário

Resposta social que tem por finalidade o acolhimento urgente e transitório de

crianças e jovens em situação de risco decorrente de abandono, maus tratos,

negligência ou outros fatores, criando condições para a definição do projeto de vida

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

de cada criança/jovem, com vista ao seu adequado encaminhamento.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5541)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.1.5 Intervenção Precoce

Resposta desenvolvida através de um serviço que promove o apoio integrado,

centrado na criança e na família, mediante ações de natureza preventiva e

habilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da ação social.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5808)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.1.6 Acolhimento Familiar para Crianças e Jovens

Resposta social, desenvolvida através de um serviço, que consiste na atribuição da

confiança da criança ou do jovem a uma família ou a uma pessoa singular, habilitadas

para o efeito, tecnicamente enquadradas, decorrente da aplicação da medida de

promoção e proteção, visando a sua integração em meio familiar.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.1.7 Lar de Infância e Juventude

Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada ao acolhimento de crianças

e jovens em situação de perigo, de duração superior a 6 meses, com base na

aplicação de medida de promoção e proteção.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.2 Apoio a idosos

10.2.1 Estrutura Residencial para Idosos (Lar de Idosos)

Estabelecimento em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social a pessoas

idosas através do alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente,

fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene, conforto, fomentando a

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

convívio e proporcionando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos

utentes.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1295)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.2.2 Estrutura Residencial para Idosos (Lar de idosos e residência)

Estrutura residencial para pessoas idosas é um estabelecimento para alojamento

coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas

atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem. A estrutura

residencial pode assumir um das seguintes modalidades de alojamento:

a) Tipologias habitacionais, designadamente apartamentos e ou moradias;

b) Quartos e

c) Tipologias habitacionais em conjunto com o alojamento em quartos.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.2.3 Centros de dia

Resposta social desenvolvida em equipamento, que consiste na prestação de um

conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sócio-

familiar.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1249)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.2.4 Centro de Convívio

Resposta social desenvolvida em equipamento, de apoio o atividades sócio-recreativas

e culturais, organizadas e dinamizadas com participação ativa dos idosas.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1248)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.2.5 Serviço de Apoio Domiciliário

Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação

de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias

quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas

e/ou as atividades da vida diária.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.2.6 Apoio Domiciliário Integrado - ADI

É um serviço que se caracteriza através de um conjunto de ações e cuidados

pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de

saúde, a prestar no domicílio. Perspetiva-se como uma resposta charneira e prioritária

cujo planeamento e avaliação cabe a uma equipa de cuidados integrados.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5568)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.2.7 Centro de Noite

Resposta social desenvolvida em equipamento, de preferência, a partir de uma

estrutura já existente e integrada com outras respostas sociais (ex. centro de dia, lar

ou outra) dirigida a idosos com autonomia, que desenvolvem as suas atividades de

vida diária no domicílio, mas que, durante a noite, por motivo de isolamento,

necessitam de algum suporte de acompanhamento.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5542)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.3 Apoio a pessoas com deficiência

10.3.1 Unidade de Apoio Integrado UAI

Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados temporários,

globais e integrados, a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, manter-

se apoiadas no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em

internamento hospitalar.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

10.3.2 Apoio em Regime Ambulatório

Resposta para pessoas com deficiência neuro-motora e/ou problemas de

desenvolvimento, desenvolvida com regularidade variável por equipas

transdisciplinares, de acordo com as necessidades da criança/jovem/adulto/família,

nos centros especializados ou nos respetivos locais de vida habitual.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1339)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.3.3 Centro de Atividades Ocupacionais

Equipamento onde se desenvolvem atividades adequadas a jovens e adultos com

deficiência grave que não se enquadram em programas de formação profissional ou

em regime de emprego protegido.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1247)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.3.4 Lar Residencial

Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a alojar jovens e adultos

com deficiência, que se encontrem impedidos temporária ou definitivamente de

residir no seu meio familiar.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.3.5 Unidade de Vida Apoiada

Resposta habitacional, destinada a pessoas que, por limitação mental crónica e

fatores sociais graves, alcançaram um grau de desvantagem que não lhes permite

organizar, sem apoio, as atividades de vida diária, mas que não necessitam de

intervenção médica frequente.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5565)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

10.4 Apoio a pessoas infetadas com VIH e família

10.4.1 Residência Para Pessoas com VIH/SIDA

Resposta social, desenvolvida em equipamento, vocacionada para alojar pessoas

infetadas e/ou doentes de HIV, em rutura familiar e desfavorecimento sócio-

económico.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.4.2 Centro de Atendimento / Acompanhamento e Animação para Pessoas com

Deficiência

Resposta social organizada em espaço polivalente, destinada a informar, orientar e

apoiar as pessoas com deficiência, promovendo o desenvolvimento das competências

necessárias à resolução dos seus próprios problemas, bem como atividades de

animação sócio-cultural.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5575)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.4.3 Serviço de Apoio Domiciliário VIH/SIDA

Resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e

personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando por motivo de doença,

deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou

permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as atividades de

vida diária.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1231)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.4.4 Centro de Atendimento e Acompanhamento Psicossocial

Resposta social, desenvolvida através de um serviço, dirigida a pessoas infetadas e/ou

doentes de VIH, vocacionada para o atendimento, acompanhamento e ocupação em

regime diurno.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

10.5 Apoio à família e comunidade

10.5.1 Centro de Alojamento Temporário

Resposta social desenvolvida em equipamento destinado a acolher, por um período de

tempo limitado, pessoas em situação de carência, nomeadamente, população

flutuante, famílias desalojadas e outros grupos em situação de emergência social e

que deve funcionar, preferencialmente, em articulação com outras respostas de

caráter integrador.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5578)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.5.2 Centro Comunitário

Estrutura polivalente onde se desenvolvem serviços e atividades que, de uma forma

articulada, tendem a constituir um polo de animação com vista à prevenção de

problemas sociais e à definição de um projeto de desenvolvimento local,

coletivamente assumido.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5580)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.5.3 Centro de Apoio à Vida

Resposta social, desenvolvida em equipamento, vocacionada para o apoio e

acompanhamento a mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém nascidos, que se

encontram em risco emocional ou social.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.5.4 Centro de Apoio Familiar e Acolhimento Parental

Resposta social vocacionada para o estudo, prevenção e o apoio sócio-educativo a

crianças e jovens em situação de risco social ou de perigo e às suas famílias. A

intervenção é centrada na família, através de uma abordagem integrada dos recursos

da comunidade e é desenvolvida por equipas multidisciplinares, tendo em vista a

melhoria da qualidade de vida da população alvo.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5571)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

10.5.5 Centro de Férias e Lazer

Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de

necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico

e social dos seus utilizadores.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.6 Apoio a toxicodependentes

10.6.1 Equipa de Intervenção Direta

Resposta social desenvolvida através de um serviço constituído por unidades de

intervenção junto da população toxicodependente e suas famílias e junto de

comunidades afetadas por este fenómeno.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.6.2 Apartamento de Reinserção Social

Resposta social, desenvolvida em equipamento, que consiste em acolher,

temporariamente, pessoas toxicodependentes, que após a saída de unidades de

tratamento, de estabelecimentos prisionais, de centros tutelares ou de outros

estabelecimentos da área da justiça, se confrontem com problemas de reinserção

social, familiar, escolar ou profissional.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.7 Área da saúde mental

10.7.1 Atendimento/Acompanhamento Social

Resposta social, desenvolvida através de um serviço de primeira linha, que visa apoiar

as pessoas e as famílias na prevenção e/ou reparação de problemas geradores ou

gerados por situações de exclusão social e, em certos casos, atuar em situações de

emergência.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.1.2 Fórum Sócio Ocupacional

Equipamento destinada a pessoas com desvantagem, transitória ou permanente, de

origem psíquica, visando a sua reinserção sócio-familiar e ou profissional ou a sua

eventual integração em programas de formação ou de emprego protegido.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5564)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.8 Refeitório/Cantina Social

Resposta social desenvolvida em equipamento destinada ao fornecimento de refeições, em

especial a indivíduos economicamente desfavorecidos, podendo integrar outras atividades,

nomeadamente de higiene pessoal, tratamento de roupas e ainda outras desenvolvidas em

ateliers.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5581)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

10.9 Pessoas vítimas de violência Doméstica

10.9.1 Centro Atendimento

Resposta, desenvolvida através de um serviço constituído por uma ou mais equipas

técnica e pluridisciplinares, que assegura o atendimento, apoio e reencaminhamento

das mulheres vítimas de violência, tendo em vista a proteção destas.

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

10.9.2 Casa de Abrigo

Resposta social, desenvolvida em equipamento, que consiste no acolhimento

temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores,

que não possam, por questões de segurança, permanecer nas suas residências

habituais.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

10. Solidariedade e Segurança Social

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Carta Social

http://www.cartasocial.pt/conceitos.php?img=0#cj30

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

11. Cultura e Lazer

Edição Digital| Fevereiro 2014

11 Cultura e Lazer

11.1 Apoio á Juventude

4.1.2 Pousadas de juventude

Estabelecimento sem fins lucrativos destinado à hospedagem de jovens (sozinhos ou

em grupos limitados).

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1139)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.2 Bibliotecas

Conjunto organizado de informação em todo o tipo de suporte, bem como de estruturas e

serviços que permitam o tratamento, conservação e divulgação dos mesmos, visando a

satisfação das necessidades dos utilizadores no que respeita a informação, investigação,

educação e recreio.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 72)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.2.1 Biblioteca Nacional

Biblioteca responsável pela aquisição e conservação de exemplares de todas as

publicações editadas no país, funcionando como biblioteca "depósito", quer por

orientação legislativa, quer por acordos particulares. Normalmente desempenha,

entre outras, algumas das seguintes funções: elaborar uma bibliografia nacional,

manter atualizada uma coleção vasta e representativa de publicações editadas no

estrangeiro, de autores nacionais ou sobre o país onde se encontra a biblioteca,

desempenhar o papel de centro nacional de informação bibliográfica corrente e

retrospetiva.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 79)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.3 Arquivo

Instituição ou serviço responsável pela aquisição, conservação, organização e comunicação

dos documentos de arquivo. Conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua

data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

11. Cultura e Lazer

Edição Digital| Fevereiro 2014

ou coletiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua atividade e

conservação a título de prova ou informação.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 69)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.4 Centro Cultural

Um centro cultural é um espaço destinado a apresentação de manifestações culturais das

mais diversas modalidades.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Centro_cultural

11.5 Museu

Instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu

desenvolvimento, aberta ao público, que promove pesquisas relativas aos testemunhos

materiais do homem e do seu meio ambiente, adquire-os, conserva-os, comunica-os e

expõe-nos para estudo, educação e lazer.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 2554)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.6 Cineteatro

Edifício ou parte de um edifício que está preparado para a representação de peças de

teatro e exibição de filmes.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 7702)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.7 Auditório

Edifício ou parte de um edifício projetado e equipado para a realização de eventos

culturais, conferências, colóquios, workshops, apresentações ou outros eventos.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 7701)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

11. Cultura e Lazer

Edição Digital| Fevereiro 2014

11.8 Jardim Botânico

Espaço com plantas de uma grande variedade de espécies com interesse científico,

ornamental ou económico, com vista ao seu estudo, manutenção e conservação.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5053)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.9 Jardim Zoológico

Grande espaço onde vivem animais de uma grande variedade de espécies e para os quais

foram preparados habitats adequados para poderem sobreviver fora do seu meio natural.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 5054)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

11.11 Fundações

Pessoas coletivas de substrato patrimonial que têm por fim a realização de uma finalidade

determinada pelo fundador.

Fonte: Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 2030)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

12. Desporto

Edição Digital| Março 2014

12 Desporto

12.1 Instalações desportivas

São os espaços edificados ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e

permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de

prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares

Fonte: Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de Junho

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/11400/0366303668.pdf

12.2 Instalações formativas

São as instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e atividades

propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e

treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são

ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades

desportivas a que se destinam que integram os grandes campos de jogos, destinados ao

futebol, râguebi e hóquei em campo, pistas de a

Fonte: Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de Junho

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/11400/0366303668.pdf

12.1.2 Pistas de atletismo

Equipamentos destinados á práticos do atletismo em pistas reduzidas (250 m) e pistas

regulamentares (400 m)

Fonte: DGOTDU

http://www.dgotdu.pt

12.1.3 Pavilhões desportivos

Instalação desportiva coberta, cujo comprimento é maior ou igual a 28 metros e a

largura é maior ou igual a 16 metros.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3361)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

12. Desporto

Edição Digital| Março 2014

12.1.4 Pequenos campos de jogos

Instalação desportiva descoberta com comprimento igual ou inferior a 40 metros e

largura igual ou inferior a 20 metros. Incluindo campos de ténis e polidesportivos

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3362)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

12.1.5 Piscinas

Infraestruturas com um ou mais tanques artificiais para fins balneares e atividades

recreativas, formativas ou de competição, derivadas da natação e atividades aquáticas

afins, incluindo respetivas instalações de serviços anexos e os eventuais locais para

espectadores, podendo ser coberta, ou ao ar livre e neste caso conversível ou não.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3362)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

12.2 Instalações desportivas especializadas

São instalações desportivas especializadas as instalações permanentes concebidas e

organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua

específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições

naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina.

Fonte: Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de Junho

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/11400/0366303668.pdf

12.3 Estádios

Designam-se por estádios os recintos que integram um terreno desportivo de grandes

dimensões, em geral ao ar livre, envolvido pelas construções anexas destinadas aos

praticantes desportivos e técnicos, particularmente e vocacionados para a realização de

competições de futebol, de râguebi, de atletismo ou de hóquei em campo,

independentemente de poder em albergar eventos desportivos de outro tipo ou espetáculos

de natureza artística, e sem prejuízo dos requisitos técnicos e legais a observar em tais

casos.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 10/2001 de 7 de Junho

http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/Doc02_013.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

12. Desporto

Edição Digital| Março 2014

12.4 Outros

12.11.1 Campo de Golfe

Terreno em que se joga o golfe, normalmente constituído por 18 ou 9 buracos muito

diferentes entre si, de comprimento variável.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 3217)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

13.Turismo

Edição Digital| Março 2014

13 Turismo

13.1 Estabelecimentos Hoteleiros

São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar

alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento

de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.1.1.Unidade de alojamento

Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do

utente do empreendimento turístico.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.1.2 Hotel

Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifício ou apenas parte independente dele,

constituindo as suas instalações um todo homogéneo, com pisos completos e contíguos,

acesso próprio e direto para uso exclusivo dos seus utentes, a quem são prestados

serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou

sem fornecimentos de refeições, mediante pagamento. Estes estabelecimentos

possuem, no mínimo, 10 unidades de alojamento.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 1118)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

13.1.2 Hotel-apartamento - Aparthotel

São estabelecimentos hoteleiros que possuem a maioria das unidades de alojamento

constituídas por apartamentos

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.1.3 Estabelecimentos de alojamento local

São as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de

autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

13.Turismo

Edição Digital| Março 2014

remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos

turísticos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.2 Aldeamentos Turísticos

São os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações

funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em

espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos

municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a

funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar

alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.2.1 Pousadas

Estabelecimentos hoteleiros quando explorados diretamente pela ENATUR — Empresa

Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de

franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como

monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em

edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam

representativos de uma determinada época.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf:

13.3 Apartamentos Turísticos

Empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de

alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionarem alojamento e outros

serviços complementares e de apoio a turistas.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf:

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

13.Turismo

Edição Digital| Março 2014

13.4 Conjuntos Turísticos (Resorts)

Empreendimentos turísticos, constituídos por núcleos de instalações funcionalmente

interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados

por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas

de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a

proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma

administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que

integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do

artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou

quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de

restauração

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.5 Empreendimentos de Turismo de Habitação

Estabelecimentos de natureza familiar, instalados em imóveis antigos particulares que, pelo

seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou

urbanos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.6 Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural

Estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a

turistas, dispondo para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de instalações,

estruturas, equipamentos e serviços complementares tendo em vista a oferta de um produto

turístico completo e diversificado no espaço rural.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.6.1 Casas de campo

São imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça,

materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

13.Turismo

Edição Digital| Março 2014

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.6.2 Turismo de aldeia

Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma

integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.6.3 Agroturismo

São imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o

acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos

trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.6.4 Hotéis rurais

São estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça

arquitetónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da

região onde estão implantados, podendo instalar -se em edifícios novos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.7 Empreendimentos de turismo da natureza.

São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a

prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com

valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de

instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a

animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação

ambiental.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

13.Turismo

Edição Digital| Março 2014

13.8 Parques de Campismo e Caravanismo

Empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas

destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e

demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

Podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos

associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.

Fonte: Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf

13.9 Quintas da Madeira

As Quintas da Madeira devem ser constituídas por casas senhoriais antigas, renovadas e ou

ampliadas, que pelas suas características arquitetónicas, baseadas no traçado original,

contribuam para a preservação do património regional e transmitam a história e cultura da

Região

Fonte: Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M

http://www.oasrn.org/upload/apoio/legislacao/pdf/tur122009m.pdf

13.10 Moradias Turísticas (Madeira)

Estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado

e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionarem, mediante remuneração,

alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Fonte: Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M

http://www.oasrn.org/upload/apoio/legislacao/pdf/tur122009m.pdf

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

14.Religiosos

Edição Digital| Março 2014

14 Religiosos

14.1 Panteão

Edifício consagrado à memória das pessoas ilustres e onde se depositam os seus restos

mortais.

Fonte: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

http://www.priberam.pt/dlpo/pante%C3%A3o

14.2 Diocese

Diocese é uma unidade territorial administrada por um bispo. É também referida sendo a

unidade geográfica mais importante da organização territorial da Igreja.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Diocese

14.3 Igreja

Edifício para uso próprio e exclusivo de culto religioso, católico ou outro, e de caráter

permanente.

Fonte: Direção Geral do Território

14.3.1 Igreja Matriz

Edifício para uso próprio e exclusivo de culto religioso, de caráter permanente e que

tem jurisdição ou superioridade em relação a outras igrejas e/ou a todas as capelas de

uma circunscrição. Geralmente cada freguesia tem uma Igreja Matriz.

Fonte : Direção Geral do Território

14.4 Capela

Pequena igreja que abre apenas em determinados dias do ano.

Fonte: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

http://www.priberam.pt/dlpo/capela

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

14.Religiosos

Edição Digital| Março 2014

14.5 Paróquia

Divisão de uma diocese

Fonte: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

http://www.priberam.pt/DLPO/igreja

14.6 Mosteiro

Conjunto de edifícios, além da igreja, onde habitam monges ou frades (dormitório,

refeitório, cozinha, casa do capítulo, etc.)

Fonte: IGESPAR-Glossário

http://www.igespar.pt/media/uploads/programa-servicos-ducativos/glossario.pdf

14.7 Seminário

Estabelecimento onde recebem instrução os jovens que se destinam à carreira

eclesiástica.

Fonte: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

http://www.priberam.pt/dlpo/semin%C3%A1rio

14.8 Mesquita

Edifício para uso próprio e exclusivo de culto da religião muçulmana, de caráter

permanente.

Fonte: DGT

14.9 Sinagoga

Edifício para uso próprio e exclusivo de culto da religião judaica, de caráter permanente.

Fonte: DGT

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

15. Funerários

Edição Digital| Março 2014

15 Funerários

15.1 Cemitério

Terreno ou recinto, geralmente murado, destinado à sepultura dos defuntos. Os mortos podem ser enterrados, depositados em jazigo ou guardadas as cinzas provenientes da sua cremação.

Fonte: Direção Geral do Território

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA

16. Comércio

Edição Digital| Março 2014

16 Comércio

16.1 Mercado Abastecedor

Local que integra nos seus espaços de venda produtores e distribuidores, fundamentalmente de

produtos perecíveis, com vista à concentração das transações comerciais grossistas e de outras

atividades que lhes estão correlacionadas.

Fonte: INE, Infoline – Conceitos estatísticos (Código 864)

http://smi.ine.pt/ConceitoPorTema?clear=True

16.2 Feira

Evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários

agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante

Fonte: Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março

http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04900/0149901503.pdf