Ementa 001960-7 - CPRementa 001960-7, quantos forem os dispositivos de SST descumpridospela(s)...
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TERCEIRIZAÇÃOTERCEIRIZAÇÃOTERCEIRIZAÇÃOTERCEIRIZAÇÃOLei n° 6.019/74NT n° 90/2018
Memo n° 25/SIT/2018
EMENTA: 001960-7
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Lei nLei nLei nLei n°°°° 6.019 de 3 de janeiro de 19746.019 de 3 de janeiro de 19746.019 de 3 de janeiro de 19746.019 de 3 de janeiro de 1974Dispõe sobre o trabalho temporárioDispõe sobre o trabalho temporárioDispõe sobre o trabalho temporárioDispõe sobre o trabalho temporário
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feitapela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive suaatividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora deserviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige otrabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresaspara realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sóciosdas empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e aempresa contratante.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
n° de empregados Capital social mínimo
até 10 R$ 10.000,00
11 a 20 R$ 25.000,00
21 a 50 R$ 45.000,00
51 a 100 R$ 100.000,00
mais de 100 R$ 250.000,00
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços aque se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podemser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nasdependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidaem refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências dacontratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade oexigir.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 4o-C. ...II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalhoe de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem,que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pagoaos empregados da contratante, além de outros direitos não previstosneste artigo.
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados dacontratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dosempregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados dacontratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial emoutros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas amanter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contratocom empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suasatividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividadesdistintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresaprestadora de serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalaçõesfísicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entreas partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições desegurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho forrealizado em suas dependências ou local previamente convencionado emcontrato.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-A. ...
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa deprestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e derefeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências dacontratante, ou local por ela designado.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelasobrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestaçãode serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observaráo disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-Adesta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimosdezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade deempregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se osreferidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços paraesta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadorade serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partirda demissão do empregado.
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Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017
A alteração da Lei não altera qualquer outro dispositivo no sentido de permitir a
terceirização de CIPA e SESMT.
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Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018DEFIT/DSST/CGR/SITDEFIT/DSST/CGR/SITDEFIT/DSST/CGR/SITDEFIT/DSST/CGR/SIT
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Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018
Consulta sobre o alcance do artigo 5°-A, § 3o da Lei n°6.019/74, com redação dada pela Lei n° 13.429/2017.
Responsabilidade da contratante dos serviços pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores da prestadora quando o trabalho for realizado em suas dependências (tomadora) ou em outro local
previamente convencionado em contrato.
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Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018O fim da lei é o de não permitir que a prestação de
serviços a terceiros seja uma forma de precarização das relações existentes entre:
Responsabilidade diretaPrestador x seus empregadosTomador x empregados da prestadora
Responsabilidade legal
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Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018
Assim, para cada AI na empresa prestadora dos serviços, cabe um AI na empresa tomadora.
PREVISÃO LEGAL
AI´s na prestadora – art. 157 CLT (cumprir SST)
AI´s na tomadora – art. 5°-A, § 3o da Lei n° 6.019/74
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Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018
Multa por descumprimento
AI´s na PRESTADORA – art. 201 da CLT
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina dotrabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor dereferência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 deabril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
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Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018Multa por descumprimento
AI´s na TOMADORA – art. 19-A da Lei n° 6.019/74 c/c art. 3°, III, daLei n° 7.855/89
Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresainfratora ao pagamento de multa.
Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhadorprejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:...III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalhotemporário nas empresas urbanas;
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Memorando Circular nMemorando Circular nMemorando Circular nMemorando Circular n°°°° 25/SIT25/SIT25/SIT25/SIT29/05/201829/05/201829/05/201829/05/2018
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Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018
Informações sobre o procedimento para autuação por descumprimento da obrigação prevista no art. 5°-A, § 3o
da Lei n° 6.019/74.
EMENTA: 001960-7
Deixar o contratante de garantir as condições de segurança, higiene esalubridade dos trabalhadores da empresa de prestação de serviços,quando o trabalho for realizado em suas dependências ou localpreviamente convencionado em contrato.
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Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018
Lavratura dos Autos de Infração na EMENTA: 001960-7
• Deverão ser lavrados em desfavor da contratante tantos AI´s naementa 001960-7, quantos forem os dispositivos de SSTdescumpridos pela(s) prestadora(s) de serviço.
• Se várias prestadoras descumprirem um mesmo dispositivo de SST,apenas um AI será lavrado contra a contratante, porém a relação detrabalhadores prejudicados deverá contemplar TODAS asprestadoras que descumpriram o dispositivo, pois a ementa épercapita.
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Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018
Lavratura dos Autos de Infração na EMENTA: 001960-7
Considerações:
• Além do AI na contratante/tomadora utilizando a ementa001960-7, a(s) prestadora(s) também DEVEM ser autuadas naementa específica de SST.
• As exceções legais (dupla visita) afastam a autuação APENAS
em relação a empresa prestadora de serviços, salvo acontratante também esteja enquadrada nas hipóteses deexceção legal.
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Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018
EXEMPLO
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Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018
Tomadora 2 empregados
Tomadora 2 empregados
Prestadora A 120 empregadosPrestadora A 120 empregados
Prestadora B 45 empregadosPrestadora B 45 empregados
Prestadora C 5 empregados (ME)Prestadora C
5 empregados (ME)
PCMAT
PCMSO
PROTEÇÃO COLETIVA
PCMSO
TRABALHO ALTURA
VESTIÁRIO
PCMSO
PROTEÇÃO COLETIVA
IRREGULARIDADESREFEITÓRIO
EPI
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Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018
Relação de Autos de Infração:
EMPRESA PCMAT PCMSO PROTEÇÃO COLETIVA
TRABALHO ALTURA
VESTIÁRIO REFEITÓRIO EPI
PRESTADORA A
PRESTADORA B
PRESTADORA C
TOMADORA
x x xx x xORIENTAÇÃO
x x x x x x x120 trab 170 trab 125 trab 45 trab 45 trab
art. 5°A, § 3o da Lei n° 6.019/74
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SIT/DSST/SRT-PR/SEGURRubens Patruni Filho
Chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalho/SRT-PR