Emenda Constitucional Nº 29, De 13 de Setembro de 2000
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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituio Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, para assegurar os recursos mnimos para o financiamento das aes e servios pblicos de sade.
As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:Art. 1 A alneaedo inciso VII do art. 34
passa a vigorar com a seguinte
redao:"Art.34..................................................................................................""VII-....................................................................................................""e)aplicao
do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade."
(NR)Art. 2 O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte
redao:"Art.35..................................................................................................""III
no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na
manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de
sade;" (NR)Art. 3 O 1 do art. 156 da Constituio Federal passa a
vigorar com a seguinte
redao:"Art.156................................................................................""
1Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder:" (NR)"I
ser progressivo em razo do valor do imvel; e" (AC)*"II ter alquotas
diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel."
(AC)"................................................."Art. 4 O
pargrafo nico do art. 160 passa a vigorar com a seguinte
redao:"Art.160............................................""Pargrafo
nico.A vedao prevista neste artigo no impede a Unio e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:" (NR)"I ao pagamento de seus
crditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)"II ao cumprimento do
disposto no art. 198, 2, incisos II e III." (AC)Art. 5 O inciso IV
do art. 167 passa a vigorar com a seguinte
redao:"Art.167.................................................................................................""IV
a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e
servios pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, e
212, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste
artigo;"
(NR)"................................................."Art. 6 O
art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes 2 e 3,
numerando-se o atual pargrafo nico como
1:"Art.198.................................................................................................""
1(pargrafo nico original).................."" 2 A Unio, os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e
servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de
percentuais calculados sobre:" (AC)"I no caso da Unio, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no 3;" (AC)"II no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alneaa, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios;"
(AC)"III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alneabe 3." (AC)" 3 Lei
complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecer:" (AC)"I os percentuais de que trata o 2;" (AC)"II os
critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados
destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva
reduo das disparidades regionais;" (AC)"III as normas de
fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)"IV as normas de
clculo do montante a ser aplicado pela Unio." (AC)Art. 7 O Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 77:"Art. 77.At o exerccio financeiro de 2004, os
recursos mnimos aplicados nas aes e servios pblicos de sade sero
equivalentes:" (AC)"I no caso da Unio:" (AC)"a) no ano 2000, o
montante empenhado em aes e servios pblicos de sade no exerccio
financeiro de 1999 acrescido de, no mnimo, cinco por cento;"
(AC)"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variao nominal do Produto Interno Bruto PIB;"
(AC)"II no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento
do produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alneaa, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municpios; e" (AC)"III no caso dos Municpios e do
Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadao dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alneabe 3." (AC)" 1 Os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios que apliquem percentuais inferiores
aos fixados nos incisos II e III devero elev-los gradualmente, at o
exerccio financeiro de 2004, reduzida a diferena razo de, pelo
menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicao
ser de pelo menos sete por cento." (AC)" 2 Dos recursos da Unio
apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mnimo, sero
aplicados nos Municpios, segundo o critrio populacional, em aes e
servios bsicos de sade, na forma da lei." (AC)" 3 Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinados s aes e
servios pblicos de sade e os transferidos pela Unio para a mesma
finalidade sero aplicados por meio de Fundo de Sade que ser
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sade, sem prejuzo do
disposto no art. 74 da Constituio Federal." (AC)" 4 Na ausncia da
lei complementar a que se refere o art. 198, 3, a partir do
exerccio financeiro de 2005, aplicar-se- Unio, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios o disposto neste artigo." (AC)Art.
8 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicao.Braslia, 13 de setembro de 2000