Emenda Constitucional Nº 29, De 13 de Setembro de 2000

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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituio Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, para assegurar os recursos mnimos para o financiamento das aes e servios pblicos de sade.

As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1 A alneaedo inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.34..................................................................................................""VII-....................................................................................................""e)aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade." (NR)Art. 2 O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.35..................................................................................................""III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;" (NR)Art. 3 O 1 do art. 156 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.156................................................................................"" 1Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder:" (NR)"I ser progressivo em razo do valor do imvel; e" (AC)*"II ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel." (AC)"................................................."Art. 4 O pargrafo nico do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.160............................................""Pargrafo nico.A vedao prevista neste artigo no impede a Unio e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)"I ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)"II ao cumprimento do disposto no art. 198, 2, incisos II e III." (AC)Art. 5 O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.167.................................................................................................""IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, e 212, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;" (NR)"................................................."Art. 6 O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes 2 e 3, numerando-se o atual pargrafo nico como 1:"Art.198................................................................................................."" 1(pargrafo nico original).................."" 2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre:" (AC)"I no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3;" (AC)"II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alneaa, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios;" (AC)"III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alneabe 3." (AC)" 3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:" (AC)"I os percentuais de que trata o 2;" (AC)"II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais;" (AC)"III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)"IV as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio." (AC)Art. 7 O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:"Art. 77.At o exerccio financeiro de 2004, os recursos mnimos aplicados nas aes e servios pblicos de sade sero equivalentes:" (AC)"I no caso da Unio:" (AC)"a) no ano 2000, o montante empenhado em aes e servios pblicos de sade no exerccio financeiro de 1999 acrescido de, no mnimo, cinco por cento;" (AC)"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variao nominal do Produto Interno Bruto PIB;" (AC)"II no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alneaa, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios; e" (AC)"III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alneabe 3." (AC)" 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III devero elev-los gradualmente, at o exerccio financeiro de 2004, reduzida a diferena razo de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicao ser de pelo menos sete por cento." (AC)" 2 Dos recursos da Unio apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mnimo, sero aplicados nos Municpios, segundo o critrio populacional, em aes e servios bsicos de sade, na forma da lei." (AC)" 3 Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinados s aes e servios pblicos de sade e os transferidos pela Unio para a mesma finalidade sero aplicados por meio de Fundo de Sade que ser acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sade, sem prejuzo do disposto no art. 74 da Constituio Federal." (AC)" 4 Na ausncia da lei complementar a que se refere o art. 198, 3, a partir do exerccio financeiro de 2005, aplicar-se- Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios o disposto neste artigo." (AC)Art. 8 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 13 de setembro de 2000