Embasamento legal para o avanço normativo em bem-estar animal … · Conceituação...
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Embasamento legal para o avanço normativo em bem-estar animal
no Brasil
2º Treinamento e Capacitação Nacional da CTBEA Brasília, 10-14 de julho de 2017
Dra. Carolina Maciel Advogada e Consultora Jurídica Ph.D em Direito e Política Internacional Mestre em Sociologia Política OAB/RS 104.924
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Comissão de Boas Práticas e Bem-estar Animal
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Civil
Direito Penal
Legislativo Executivo Judiciário
elaborar as leis executar as leis e as políticas de governo
julgar a aplicação das leis
Tripartição das funções Estatais
poder normativo e poder de polícia
o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução
Espécies de Atos Administrativos
Normativos
DECRETO • competência exclusiva do Chefe do Executivo • explicar a lei de modo a facilitar sua execução • dá vigência a Regulamentos (necessários ou facultativos)
INSTRUÇÕES NORMATIVA • expedidos pelos Ministros de Estado • para fiel execução das leis, decretos e regulamentos
RESOLUÇÕES • expedidos por altas autoridades do Executivo,
presidente de tribunais e órgãos colegiados • disciplinar matéria de lei
Ordinatórios
• Instruções
• Circulares
• Avisos
• Portarias
• Ordens de serviço [...]
Decreto nº 8.852/2016 - estrutura regimental do MAPA Decreto nº 9013/2017 - inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal
IN 03/2000 – abate humanitário IN 56/2008 – recomendações para sistemas e transporte IN 13/2010 – exportação de animais vivos IN 46/2011 - atualização do sistema de produção orgânica IN 12/2017 – credenciamento de curso de abate humanitário
Poder Executivo
Portaria nº 436 de 2017 – Comissão Técnica Permanente de Bem-estar Animal (CTBEA)
Decreto 8.852 de 20 de setembro de 2016 Estrutura regimental do MAPA
Art. 18. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária; II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial, por meio: [...] p) da normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;
Art. 25. À Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo compete: I- contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural e promover a sua integração com outras políticas públicas; II -planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do MAPA, as atividades relacionadas com: [...] x) normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Defesa Agropecuária;
Como avançar na normatização do BEA?
Por meio do reconhecimento de que os animais de criação
são FAUNA.
Fundamento normativo da proteção animal
art. 225, § 1, VII
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Embasamento legal para proteção animal
Artigo 225 - Capítulo do Meio Ambiente
pontos fortes – pontos fracos
Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-
se domésticas, apresentando características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, podendo
apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os
originou.
suínos frangos
PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998
Art. 1º - A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira
II - Fauna Silvestre Exótica
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se
domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita
dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie
silvestre que os originou.
Divisão da Fauna: para fins didáticos e de repartição de competências institucionais
IV - fauna domestica: conjunto de espécies
da fauna cujas características biológicas,
comportamentais e fenotípicas foram
alteradas por meio de processos tradicionais
e sistematizados de manejo e melhoramento
zootécnico tornando-as em estreita
dependência do homem, podendo
apresentar fenótipo variável, mas diferente
da espécie silvestre que os originou;
Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro
Fundamento normativo da proteção animal
Lei 9605 de 1998 - dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"
Lei 6938/81
Constituição Federal de 1988
• “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
• conjunto de fatores exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para sobreviver.
José Afonso da Silva (2004, p. 20)
o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.
Conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"
Edis Milaré (2003, p. 165)
“o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”.
Paulo Bessa (2004, p.68) após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em
tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.
“A Constituição da República de 1988, ao determinar, em seu
artigo 225, § 1º, VII, ao Poder Público a incumbência de
proteger a fauna, abrigou sob o seu manto da lei TODOS OS
ANIMAIS INDISTINTAMENTE, vez que TODOS OS SERES VIVOS
têm valor, função e importância ecológica, seja como espécie,
seja como INDIVÍDUO.”
Édis Milaré. Direito do Ambiente (2015, p.193).
Embasamento legal para o avanço normativo em bem-estar animal no Brasil
reconhecimento da amplitude conceitual dos termos “meio ambiente” e “fauna”
Importância da associação de conceitos
Saúde única
Wageningen University & Research Center
Saúde & Bem-estar 2000 - vínculo intrínseco
Organização Mundial de Saúde (OIE)
Bem-estar único (One Welfare)
Designed by R. Held
• Ordem Econômica • Art 170 da CF
• Política Agrícola • Lei 8.171/1991
• Meio Ambiente • Art 225 da CF
• Repartição de competências (horizontal e vertical)
• Esferas de responsabilidade por dano ambiental
reconhecimento da amplitude conceitual dos termos “meio ambiente” e “fauna”
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
[...]
Função social da propriedade
Artigo 5º, XXIII ( dos direitos e deveres individuais coletivos)
Artigo 184 e 186 ( da Política Agrícola e da Reforma Agrária)
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
4Rs ?
One Welfare ? Seres sentientes
Lei 8.171/1991 – política agrícola
Art. 2° A política fundamenta- se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e
biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e
gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público,
de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
Lei 8.171/1991 – política agrícola
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
[...] IV- proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal; XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico; [...]
Lei 8.171/1991 – política agrícola
CAPÍTULO VI - Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19. O Poder Público deverá: I- integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II- disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
art. 225, § 1º, VII
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Incumbência do Poder Público [Art. 225] assegurar a efetividade do direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado
Organização do Estado entes federados
repartição horizontal e vertical de competências
Competência legislativa
Privativa da União Concorrente
• direito penal, civil, marítimo
• trânsito e transporte
• licitação
• Produção e consumo
• Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, proteção do meio ambiente
• Responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor
• Educação, ensino, pesquisa
Competência Administrativa é comum entre os entes federados
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Civil
Direito Penal
Muito obrigada pela atenção.
Contato: [email protected]