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Faculdade de Direito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Mariana Ferreira AlvesR.A: 443.252-2Turma 329-G
Nº 31Fone: (11)3255-0776
E-mail: [email protected]
2
CURSO DE DIREITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Monograf ia apresentada ao Curso
de Direito da Uni-FMU como
requisito parcial para a obtenção
do grau de Bacharel em Direito,
sob a orientação do Professor
Rodrigo Cunha.
Mariana Ferreira AlvesR.A: 443.252-2Turma 329-GNº 31
SÃO PAULO - SP2004
3
BANCA EXAMINADORA
______________________________________
Professor: Rodrigo da Cunha Lima Freire
______________________________________
Professor Argüidor
______________________________________
Professor Argüidor
4
Sinopse
A presente monografia traz como tema os Embargos de Declaração
previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, tendo como regra aclarar,
suprimir contradição ou omissão contida no julgado.
Sendo concluído que os Embargos de Declaração possuem natureza
jurídica de recurso, bem como foram demonstrados que os Embargos possuem o efeito
interruptivo, devolutivo e suspensivo. Todavia, em algumas hipóteses podem ocorrer
contradição e omissão que ensejem a modificação da decisão, é o que chamamos de
efeitos infringentes.
Há de se ressaltar ainda a utilidade dos Embargos de Declaração para
efeitos de prequestionamento, necessário para a interposição dos Recursos
Extraordinário e Especial.
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Sumário
I – Introdução 6
II – Histórico 7
III – Definição e Natureza Jurídica 10
IV – Hipóteses de Admissibilidade 20
V - Decisões que podem ser atacadas pelos Embargos de Declaração 27
VI – Legitimidade e Interesse para Embargar 29
VII – Prazo para oposição dos Embargos 33
VIII – Efeitos Devolutivo e Suspensivo 34
IX – Efeitos Infringentes 37
X – Interrupção do prazo para interposição de outros recursos 43
XI – Multas Protelatórias 44
XII – Prequestionamento 45
XIII - Conclusão 50
XIV – Bibliografia 53
6
I - Introdução
O tema abordado na presente monografia enfoca o recurso de Embargos
de Declaração, previsto nos artigos 535 ao 538 do Código de Processo Civil. Se
analisarmos o artigo 535, podemos verificar que os Embargos de Declaração buscam o
esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição,
ou a integração da decisão judicial, quando for emitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
É, portanto, função desse recurso à revelação do verdadeiro sentido da
decisão, bem como a de repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte.
Entretanto, devem os Embargos de Declaração ser de iniciativa da parte,
não podendo o juiz, de oficio, renovar a decisão, ainda que a pretexto de complementar
ou sanar contradição.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com o fito de
obrigar o juiz ou o Tribunal a aclarar decisões meramente fáticas, não tidas como
relevantes para o julgamento.
Entretanto, a parte tem total direito à entrega da prestação jurisdicional de
forma clara, precisa e completa. Assim, cumpre ao órgão julgador avaliar os embargos
de declaração com espírito aberto entendendo-os como meio indispensável à
segurança nos provimentos judiciais.
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II - Histórico
Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinado no diploma
processual brasileiro por influência portuguesa. Ensina o professor MOACYR LOBO DA
COSTA1:
“É ponto pacifico na historia do Direito Lusitano que os embargos,
como meio de obstar ou impedir os efeitos de um ato ou decisão
judicial, são criação genuína daquele direito, sem qualquer
antecedente conhecido, asseverando os autores que de
semelhante remédio processual não se encontra o menor traço do
Direito Romano, Germânico ou Canônico”.
Durante o reinado de D. Afonso III (1248 – 1279), existia um meio de
impugnação obstativo, bastante semelhante com os embargos de declaração, que
vieram a ser acolhidos posteriormente nas Ordenações Afonsinas. Estas regularam os
Embargos de Declaração no Livro III, Título LXVIII, § 4° e no Título LXXVIII, § 4°.
Conforme essas ordenações, o julgador, após a sentença definitiva, não
poderia proferir uma outra, mas estava autorizado, em caso da sentença estar duvidosa
ou conter palavras obscuras e intrínsecas, a declarar e interpretar tal sentença.
1 Origem dos Embargos no Direito Lusitano, Moacyr Lobo da Costa, Ed. Borsoi in dos embargos de declaração, Sonia Maria Hasede Almeida Baptista, P.5, Ed. RT.
8
Nesta época, a parte contra quem fora feita a mencionada declaração,
poderia utilizar a apelação, desde que entendesse ter sido prejudicada com a
declaração ou interpretação.
Já no início do século XVI, as Ordenações Afonsinas foram substituídas
pelas Ordenações Manuelinas, onde os Embargos de Declaração estavam previstos
sob “Das Sentenças Definitivas”. Segundo essas Ordenações, o julgador poderia
declarar e interpretar qualquer sentença que contivesse palavras obscuras e
intrínsecas, ainda que se tratasse de decisão definitiva.
No começo do século XVII, as Ordenações Manuelinas deram lugar às
Ordenações Filipinas as quais trataram os Embargos de igual forma que a anterior, sob
a rubrica “Das Sentenças Definitivas”. Era outorgado ao julgador declarar e interpretar
qualquer sentença, ainda que definitiva, desde que a mesma fosse duvidosa. À parte
que sentisse agravada ou prejudicada em função da declaração e interpretação,
poderia utilizar-se da apelação. Ressalte-se que foi nessas Ordenações que apareceu a
palavra Embargos pela primeira vez.
Das Ordenações Portuguesas, os Embargos de Declaração vieram para o
Direito Brasileiro através do Regulamento n° 737 de 1850, que tratou do tema no título
“Dos Recursos”.
Assim que proferida a sentença, as partes podiam valer-se dos Embargos
de Declaração, desde que houvesse obscuridade, ambigüidade, contradição ou, ainda,
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omissão. O pedido era feito por uma simples petição que seria juntada nos autos e,
conclusos estes, o juiz efetuaria a sua decisão.
Pela Consolidação de Ribas, surgiu o prazo dos Embargos Declaratórios
de 10 dias contados da publicação ou da intimação da decisão; os Embargos
processavam-se sumariamente e tinham caráter suspensivo.
Este recurso foi repassado para os Códigos de Processo e legislações
posteriores, como por exemplo, da Bahia (artigo 1341), de Pernambuco (artigo 1437),
do Distrito Federal (artigo 1179), de São Paulo (artigo 335) e finalmente do Rio de
Janeiro (artigo 2333).
Em 1939, os Embargos de Declaração são tratados pela primeira vez
como recursos. Nesta época o prazo para a oposição dos Embargos era de 48
(quarenta e oito) horas, e na petição de oposição deveria constar o ponto tido como
obscuro, omisso ou contraditório, sob pena de ser desde logo indeferida por despacho
irrecorrível. No Código de 1973, a matéria veio tratada nos artigos 535 à 538.
Portanto, instituto tipicamente Luso-Brasileiro, os Embargos de
Declaração não aparecem nas legislações estrangeiras. Esta figura jurídica entrou para
o Direito Brasileiro, sendo conservada em todos os diplomas processuais civis até o
Código atual.
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III – Definição e Natureza Jurídica
O vocábulo embargos vem do verbo embargar, e significa impedir, por
obstáculos a, estorvar, tolher, dificultar. É sinônimo de embargamento, de empacho, de
impedimento.
A natureza jurídica dos Embargos de Declaração é bastante controvertida
pelos nossos doutrinadores. Renomados processualistas nacionais, os classificam
como recurso. Outros autores, não menos ilustres, não enxergam características que
permitam qualifica-los como recurso.
Aqueles que rejeitam a natureza recursal dos Embargos de Declaração
aduzem que este não é o meio pelo qual se requer a reforma da decisão judicial
impugnada, mas sim pede-se seja afastada omissão, obscuridade ou contradição
existente.
Através dele não se pretende discutir a justiça da decisão, mas apenas
pleitear que o juiz esclareça a sua posição.
Processualistas nacionalmente famosos como: Sergio Bermudes2, Antônio
Cláudio da Costa Machado3, Reis Freide4, entre outros, rejeitam a natureza recursal
dos Embargos de Declaração.
2 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, p.2093 Código de Processo Civil interpretado, p.565.4 Comentários do Código de Processo Civil, vol. 4, p.371.
11
Alguns doutrinadores alegam que a ausência de efeito devolutivo tornaria
impossível reconhecer o caráter recursal desse remédio. Ademais, a ausência de
contraditório, inexistência de preparo, e possibilidade de serem opostos pela parte não
sucumbente, afastaria por completo a natureza recursal dos Embargos de Declaração.
Porém, não parece que as afirmações acima reproduzidas sejam
adequadas a afastar a natureza recursal dos Embargos Declaratórios.
Essa questão merece ser apreciada à luz da definição de recurso que nos
é oferecida por BARBOSA MOREIRA5 que diz: ”pode-se conceituar recurso no direito
processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
decisão judicial que se impugna”.
Os Embargos de Declaração são, pois, claramente alcançados por essa
conceituação.
Além do mais, é verdade que os recursos habitualmente exigem preparo,
porém o Código de Processo Civil em seu artigo 536 dispensa o preparo nos Embargos
de Declaração, vejamos:
5 Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, p. 233.
12
“Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,
não estando sujeitos a preparo”.
Portanto, a necessidade de preparo ou a sua dispensa, em nada interfere
na natureza do remédio.
Outrossim, quanto à possibilidade de serem opostos por qualquer das
partes, decorre do gravame que a decisão viciada produz, para ambas as partes, e
também não prejudica o caráter recursal dos Embargos.
No tocante o contraditório, mesmo que não se entenda que não há
necessidade de se conceder ao embargado prazo para responder ao recurso, tal se dá
por já ter havido anteriormente, oportunidade de contraditório, e as alegações das
partes constantes dos autos serão novamente apreciadas pelo magistrado quando do
julgamento dos embargos de declaração.
Se analisarmos os dispositivos que tratam dos Embargos de Declaração
no nosso Código de Processo Civil, notaremos que o legislador em momento algum
expõe a necessidade de ouvir o embargado. Determina o artigo 537 do citado diploma
legal:
13
“Art. 537 – O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias;
nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subseqüente, proferindo voto”.
Não se faz necessária à oitiva do embargado, exceto quando se suscita,
por meio dos Embargos de Declaração, matéria até então não discutida que, portanto,
não fora submetida ao contraditório, o que é admissível em relação às questões de
ordem pública.
Ao pleitear ao juízo que sane os vícios da decisão, o embargante não
poderá inovar no processo, ou seja, trazer novas alegações, fatos ou provas. Terá de
se referir àquilo que já foi discutido no feito, mas que deixou de ser devidamente
solucionado pelo magistrado que proferiu a decisão viciada.
Deve-se levar em conta que a finalidade dos Embargos de Declaração
não é a de permitir a discussão da justiça da decisão, mas sim a de proporcionar a
correção dos vícios desta. A modificação da essência do julgado, caso ocorra, será
conseqüência natural dessa correção.
A desnecessidade de oitiva da parte contrária se dá porque o
contraditório, a essa altura, já foi observado, ou seja, ao pleitear a correção da decisão
o embargante vai se reportar àquilo que já foi debatido nos autos em contraditório,
razão pela qual não há porque facultar ao embargado a possibilidade de repetir
argumentos já apresentados.
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Por oportuno ressaltar que apenas as questões de ordem pública, que já
poderiam ter sido conhecidas de ofício pelo juiz, poderão ser suscitadas pelas partes,
pela primeira vez, em sede de Embargos de Declaração. Na ausência de manifestação
judicial sobre essas matérias, temos de reconhecer que a omissão se deu porque o juiz
deveria ter se pronunciado sobre elas, independentemente de pedido das partes, mas
não o fez.
Nesse caso, levantada à matéria pela primeira vez nos Embargos
Declaratórios, deve ser concedida ao embargado a possibilidade de se manifestar
sobre as alegações do embargante, justamente porque essa matéria não foi submetida
ao contraditório, o que justifica, pois, a oitiva do mesmo.
Somente as questões de ordem pública, que deveriam ter sido conhecidas
de ofício pelo juiz, independentemente de pedido das partes, é que podem ser
suscitadas pela primeira vez em sede de Embargos de Declaração.
Pelo fato dos Embargos serem recebidos com efeitos infringentes em
nada altera essa situação, pois a modificação do julgado, se for o caso, será
conseqüência natural da correção do vício.
Enfim, não há porque se negar à natureza recursal dos Embargos de
Declaração, tendo em vista que se trata de recurso com características próprias e
algumas peculiaridades, mas que nem por isso deixa de ser recurso.
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Nesse sentido ensina MOACYR AMARAL DOS SANTOS6 em sua obra
“Primeiras Linhas de Direito Civil” ensina:
“Da decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe a
causa à obscuridade, a contradição ou a omissão de que a
mesma se ressente. Essa circunstância, o fato de visarem os
embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos
do julgado trazem ao embargante, os caracteriza como recurso”.
Há que se considerar que a atribuição de natureza recursal a determinado
instituto é função do legislador, cabendo ao intérprete, tão-somente, acatá-la.
Destarte, do artigo 496 do Código de Processo Civil transcreve-se o
seguinte texto:
“Art. 496 – São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso especial;
VI – recurso extraordinário;
6 Moacyr Amaral dos Santos, Primeiras Linhas de Direito Civil, vol. III, p.146.
16
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em
recurso extraordinário.”
Ademais, vale ressaltar que o Brasil adota o princípio da taxatividade dos
recursos, ou seja, somente se aceita a existência dos recursos enumerados, de forma
taxativa, em lei federal. Isso não significa que apenas se aceite a existência daqueles
recursos arrolados no citado no citado artigo 496 do Código de Processo Civil. Outros
recursos se fazem presentes em nosso direito, previsto em outros diplomas legais,
como a Lei de Execuções Fiscais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei do
Mandado de Segurança, por exemplo.7
Confirmando o entendimento acima exposto, cumpre transcorrer algumas
jurisprudências:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA DO ART.
557, PARAGRAFO 2, DO CPC – Resulta inviável o
conhecimento dos embargos de declaração, diante da
constatação de não haver sido efetuado o deposito a
que alude a parte final do parágrafo segundo do art.
557 do CPC, que condiciona a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
7 Nelson Nery Jr., Princípios fundamentais - Teoria gelar dos recursos, p.47: “Mas não são só os recursos que se encontram no roldo art. 496, que são considerados como tais pelo sistema do próprio CPC. Há três ‘outros agravos’ previstos no CPC fora do elencodo art. 496, pois são diferentes do agravo do inc. II desse artigo: a) agravo contra o indeferimento liminar dos embargos infringentespelo relator (art. 532); b) agravo contra o indeferimento, pelo relator, do agravo de instrumento tirado contra decisão que indefereRE ou Resp (art. 545, CPC), c) agravo contra decisão do relator que negar seguimento a recurso inadmissível, improcedente,prejudicado ou contrário a súmula do tribunal ou de tribunal superior (art. 557, parágrafo único)”.
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valor. Assim, diante da natureza recursal dos
embargos de declaração, nos termos do art. 496,
inciso IV do CPC, a embargante deveria ter
depositado o valor da multa para, a partir daí, abrir
discussão sobre o cabimento dos embargos
precedentes. Embargos de declaração não
conhecidos.” (Rel. Min. Antonio José de Barros
Levenhagen – DJU 30.03.2001 – p. 551)
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS ALEGADOS – CARÁTER PROTELATÓRIO –
MULTA DO CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO –
1. Embargos de Declaração são meio recursal que
visam sanar possíveis omissão, contradição ou
obscuridade, da decisão proferida, conforme dispõe o
art. 535 do CPC. Não constituem meio viável de
reexame da matéria já decidida no acórdão
embargado,o que só se admite em casos
excepcionais, quando restar configurado manifesto
erro material, o que não se denota do caso em tela. 2.
Exsurgindo dos Declaratórios natureza protelatória
18
impõe-se a aplicação da multa do CPC, art. 508,
parágrafo único. 3. Embargos rejeitados.”
(Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 21.08.2001 – p. 00170)
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE
DECLARACAO – INTERPOSICAO VIA FAX –
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – LEI 9.800/99 –
AUSENCIA DE VICIO APONTADO –
REJULGAMENTO DA CAUSA – 1. Tempestivos os
embargos opostos via fax, cujo o original foi
protocolado dentro do qüinqüídio legal contado da
data do término do prazo recursal. Inteligência da
recente lei 9.800/99, Art. 2. 2. Os embargos de
Declaração são recurso de natureza integrativa, não
servem para rejulgar a causa; inexistindo a omissão
apontada, imperiosa sua rejeição. 3. Embargos
rejeitados.”
(Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 21.02.2000 – p. 157).
“NATUREZA RECURSAL – EMBARGOS DE
DECLARACAO – LITISCONSORCIO – ADVOGADOS
DISTINTOS – PRAZOS SUCESIVOS – APLICAÇÃO
ART. 191 DO CPC AO PROCESSO TRABALHISTA -
A jurisprudência deste Tribunal consagrou
19
entendimento no sentido de que os Embargos de
Declaração têm natureza recursal. Em sendo
recurso, a regra contida no art. 191 do CPC aplicando
subsidiariamente, garante a sucessividade de prazos
recursais no caso de litisconsórcio, inexistindo
incompatibilidade coma legislação trabalhista
porquanto ausente preceito disciplinado a matéria.
Recurso de Revista conhecido e provido”.
(Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 24.11.2000
– p. 733).
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO RETIDO –
EMBARGOS DE DECLARACAO CONSIDERADOS
INTEMPESTIVOS CPC, ART. 496, I – NATUREZA
RECURSAL – AUTARQUIA FEDERAL – PRAZO EM
DOBRO – DECISAO REFORMADA – 1. Dada a
natureza recursal dos embargos de declaração,
nos termos do art. 496, IV do CPC, o prazo para sua
interposição, em se tratando de autarquia federal,
conta-se em dobro, a teor do art. 188 do Estatuto
Processual. 2. Embargos declaratórios tempestivos.
Decisão reformada. 3. Agravo retido a que se dá
provimento. Prejudicado os demais recursos. 4. Pecas
20
liberadas pelo relator em 19.05.2000 para publicação
do acórdão”.
(Rel. Des. Fed. Conv. Ricardo Machado Rabelo – DJU
05.06.2000 – p. 113).
Feitas às considerações acima, entendemos por classificar os Embargos
de Declaração como recurso, sendo certo que esta é a posição majoritária de nossos
Tribunais.
IV – Hipóteses de Admissibilidade
O artigo 535 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos
Embargos de Declaração em três situações, senão vejamos;
“Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal.”
• A Obscuridade
A obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador
não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a idéia do magistrado não ficou
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suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral
conteúdo.
De acordo com MOACYR AMARAL SANTOS,8”ocorre obscuridade
sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a
verdadeira inteligência ou exata interpretação”.
Quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se
pode compreender, far-se-á necessária a sua correção através dos Embargos de
Declaração que é o meio adequado para tanto.
Conforme ensina LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES,9 obscuridade
pode ocorrer por dois motivos:
“Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo
que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua
decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou
inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e
aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil
compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente
dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura
porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir.
Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão,
ocasionando a obscuridade”.
8 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol.3, p.152.9 Embargos de Declaração, p.74.
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Em suma, pode-se dizer que a obscuridade é fruto da existência de
ambigüidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão
ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador.
A decisão judicial deve ser vista como um todo, e a sua leitura deve ser de
fácil compreensão. Em caso de obscuridade os Embargos de Declaração são o meio
adequado para solucionar o defeito.
O cabimento dos Embargos de Declaração quanto à obscuridade se situa
na fundamentação, entendimento este definido por BARBOSA MOREIRA10:
”Há naturalmente, graus na obscuridade, desde a simples
ambigüidade, que pode resultar do emprego de palavras de
acepção dupla ou múltipla - sem que o contexto ressalte a
verdadeira no caso – ou de construções anfibológicas, até a
completa ininteligibilidade da decisão. Em qualquer hipótese
cabem os embargos declaratórios; (...)”.
• A Contradição
A contradição ocorre quando a decisão contém afirmações ou conclusões
que se mostram entre si inconciliáveis.
10 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p.423.
23
Tratando-se de sentenças ou acórdãos, essas disposições inconciliáveis
poder se encontrar na mesma parte da decisão, como, por exemplo, no dispositivo ou
em partes distintas, como na fundamentação e no dispositivo. Essa hipótese ocorre
quando o julgador na fundamentação direciona seu raciocínio e argumenta deixando
entender que decidirá em determinado sentido, porém no dispositivo julga de forma
completamente oposta.
Nesses casos há falta de coerência entre a fundamentação e o dispositivo,
devendo essa situação ser solucionada através de Embargos de Declaração, a fim de
que estes corrijam a contradição, para que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio
lógico e coerente.
Uma vez opostos os Embargos de Declaração, e os autos forem
devolvidos ao juízo responsável pela decisão contraditória, terá o julgador que sanar
com a mesma.
Uma vez analisadas as conseqüências que a oposição dos Embargos
Declaratórios por ocorrência da contradição pode provocar, pode-se concluir que
haverá modificação na essência dessa decisão.
Importante salientar que a contradição deve estar presente na própria
decisão, ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo
da decisão a embargar.
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Na contradição entre o acórdão e a emenda
Outra questão interessante refere-se ao cabimento dos Embargos de
Declaração quando há contradição entre o acórdão e a ementa.
Barbosa Moreira e Pontes de Miranda admitem o cabimento dos
embargos nessa hipótese.
Há quem defenda o não cabimento dos Embargos nesse caso, sob o
argumento de que as ementas não fazem parte dos acórdãos.
Porém o Código de Processo Civil traz em seu artigo 563 a seguinte
afirmação:
“Art. 563 – Todo acórdão conterá ementa”.
Logo se o próprio código declara a necessidade do acórdão possuir
ementa, não se pode afirmar que a mesma seja desnecessária, devendo sempre estar
presente por força do dispositivo legal mencionado.
Caso a ementa não retrate aquilo que se decidiu, os Embargos de
Declaração são o recurso adequado para sanar o vício.
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Na contradição ente o acórdão e o voto
Também é motivo de questionamento se cabe Embargos Declaratórios se
presente à contradição entre os votos e o teor do acórdão. Referente a esse aspecto
entende PONTES DE MIRANDA,11:
“A contradição pode ser entre o acórdão e a ementa, ou o voto
vencedor e a redação do acórdão, ou entre a terminologia da
votação vencedora e a do acórdão, como, por exemplo, se a ação
foi de decretação de nulidade e o acórdão diz que foi declarada a
inexistência do negócio jurídico que fora examinado”.
Caso a redação do acórdão não coincida com o teor dos votos
vencedores, estamos diante de uma situação que permite a oposição dos embargos de
declaração.
• A omissão
Na hipótese do julgador deixar de apreciar questões levantadas no curso
do feito, estaremos diante de uma omissão que poderá ser atacada por meio dos
embargos de declaração.
11 Comentários do Código de Processo Civil, t.VIII, p.403.
26
Pode-se afirmar que a omissão é a hipótese de cabimento que mais
enseja a oposição do recuso em análise. Isso porque, à complexidade de muitos
processos somada à excessiva quantidade de feitos sob a responsabilidade de cada
magistrado.
Uma vez opostos os embargos, o julgador se manifestará a respeito da
questão que já deveria ter se manifestado, mas não o fez. Suprimida a omissão, ter-se-
á um acréscimo na decisão embargada, o que poderá provocar significativa
modificação no pronunciamento original.
• Erro Material
Conforme o artigo 535 do CPC, caberá Embargos de Declaração quando
a decisão judicial conter obscuridade, contradição e omissão. No entanto, na doutrina e
na jurisprudência encontram-se manifestações no sentido de aceitar o cabimento dos
Embargos.
Esses erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento
das partes, porém nada impede que essa correção seja feita através de Embargos de
Declaração. Não há nenhum obstáculo à sua oposição, porém ressalta-se que não são
necessários.
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Importante salientar que o regimento interno do Supremo Tribunal Federal,
em seu art. 96, § 3°, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça12,
no art.103, § 2°, ambos com os dispositivos com redações bem similares, reconhecem
a possibilidade dos erros materiais contidos na decisão serem corrigidos por via dos
Embargos de Declaração.
V - Decisões que podem ser atacadas pelos Embargos de Declaração: Sentenças,
Acórdãos e Decisões Interlocutórias.
O já citado artigo 535 do CPC esclarece que os Embargos Declaratórios
podem ser opostos quando a sentença ou acórdão conter obscuridade, contradição e
omissão.
O legislador ao fazer menção apenas à sentença e ao acórdão, pretendeu
limitar a utilização desse recurso, impedindo sua oposição contra decisões
interlocutórias, evitando assim a protelação dos feitos.
Entretanto, cumpre salientar que a decisão do magistrado deve ser
completa e clara para poder ser compreendida por aqueles que estiverem sujeitos aos
seus efeitos.
12 “Embargos de Declaração – Processual civil – Acórdão – Erro material – O erro material, embora sanável de ofício, pode sersuscitado em embargos de declaração. Na espécie, relativo ao dispositivo do acórdão; embora conhecido o recurso especial,constará não conhecido” (STJ – EDcLREsp 0151819 – 6ª T. – rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – v.u. – j. 30.03.1998 – Juis15).
28
As decisões interlocutórias são decisões importantíssimas ao deslinde da
demanda, portanto não há porque não aceitar que não possam ser atacadas por
Embargos de Declaração, visando o seu aclaramento ou complementação.
É por essa razão que a maioria dos nossos doutrinadores são a favor da
oposição dos Embargos Declaratórios em face das decisões interlocutórias.
Referente ao assunto em comento, Barbosa Moreira,13 diz:
“Na realidade, qualquer decisão judicial comporta embargos de
declaração, porque é inconcebível que fiquem sem remédio a
obscuridade, a contradição ou a omissão existente no
pronunciamento. Não tem a mínima relevância que se trate de
decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de
conhecimento (comum ou especial)de execução ou cautelar,
tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou
interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis vervis, a
qualifique de irrecorrível, há de entender-se que o faz com a
ressalva implícita concernente aos embargos de declaração.”
No mesmo sentido discorre NELSON LUIZ PINTO14 em sua obra Manual
dos Recursos Cíveis:
13 Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, p.420.14 Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, 2a. Edição revista, atualizada e ampliada.
29
“Apesar de o art. 535 do CPC referir-se apenas aos embargos de
declaração contra sentença ou acórdão, admite-se também contra
decisão interlocutória, tendo em vista a própria natureza e
finalidade desse recurso, que e a de sanar contradição,
obscuridade ou omissão, que podem ocorrer em qualquer espécie
de decisão, causando em evidente prejuízo à parte, pois lhe
impedem ou dificultam a compreensão, impossibilitando a
recorribilidade”.
A tese de que os Embargos de Declaração também ser prestam a buscar
o esclarecimento ou a complementação também é aceita por parcela da
jurisprudência15.
Contudo, embora majoritário, esse entendimento não chega a alcançar a
unanimidade, na medida em que para alguns não cabem Embargos de Declaração
contra decisões interlocutórias, por não estarem expressos em lei.
VI – Legitimidade e Interesse para Embargar
O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos
podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público, senão vejamos:
15 “Processual civil – Decisão interlocutória – Embargos de declaração – Agravo – Cabimento – Precedentes – Recursoprovido. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem oprazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprioordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisõesjudiciais” (STJ – REsp 0158032 – 4ª T. – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 03.03.1998 – v.u. – Juis 15).
30
“Art. 499 – O recurso pode ser interposto pela
parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público.
§ 1° Cumpre ao terceiro demonstra o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir
e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
§ 2° O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer assim no processo em que é parte, como
naqueles em que ofídico como fiscal da lei.”
A legitimidade para recorrer é um dos requisitos de admissibilidade do
recurso, assim as partes no feito, bem como Ministério Público e o terceiro prejudicado
possuem essa legitimidade autônoma.
Quando a decisão contiver vício que impeça a sua total compreensão,
porque eivada de contradições ou de obscuridades, ou tiver deixado de apreciar toda a
matéria a respeito da qual o magistrado deveria ter se pronunciado, poderá o vencido
ou o vencedor, autor ou réu, pleitear o seu esclarecimento ou complementação por
meio dos embargos.
31
Na falta de decisão clara, precisa e completa, ambos os litigantes sofrem
gravame que os possibilita oporem embargos, pois têm interesse no esclarecimento ou
complementação do julgado.
O interesse ocorre do fato de que ambas as partes podem sofrer
prejuízos em face da decisão proferida, pelos vícios que apresenta, ou seja, mesmo a
parte vencedora não terá obtido tudo aquilo que poderia estar no julgado, tendo em
vista a existências de obscuridade, contradição ou omissão.
Além das partes, o terceiro prejudicado poderá opor Embargos de
Declaração, todavia esse terceiro deverá ter interesse jurídico em atacar a decisão, não
sendo suficiente o interesse de fato ou econômico.
O terceiro interessado, deverá demonstrar o nexo de interdependência
entre seu interesse em recorrer e a relação jurídica, de acordo com §1º do artigo 499 do
Código de Processo Civil.
O artigo 499 do Código de Processo Civil, em seu § 2° também concede
ao Ministério Público, nos casos em que atuou como parte ou como fiscal da lei, a
utilização de todos os recursos de que dispõem as partes, inclusive os Embargos de
Declaração.
32
A parte embargante, ao opor seu recurso, deverá em sua fundamentação,
demonstrar algum nexo entre a matéria recorrida e o pedido dos Embargos, já que não
pode requerer o aclaramento de matéria que não foi objeto de apreciação do julgador.
Pode ocorrer que todos os pressupostos objetivos estejam presentes no
recurso, o que possibilitaria seu conhecimento, porém, se algum dos pressupostos
subjetivos não for preenchidos, o recurso não estará apto à apreciação, já que o
embargante estará pleiteando algo que não se adequa à matéria.
A verificação da existência de todos estes pressupostos, ou seja, o juízo
de admissibilidade, será realizado pelo mesmo órgão prolator da decisão recorrida. Se
a decisão ou sentença foi proferida por juiz de primeiro grau, este será o responsável
pelo julgamento dos Embargos, incluindo aí o juízo de admissibilidade. Caso o objeto
dos Embargos seja um acórdão, o juízo em questão será realizado pelo Tribunal.
Findo o exame dos pressupostos acima explanados, sendo o juízo de
admissibilidade positivo, ou seja, estando todos eles presentes, os Embargos de
Declaração serão conhecidos. Destarte, sendo o juízo de admissibilidade negativo, o
recurso não será conhecido.
Se o juízo de admissibilidade for positivo, sendo os Embargos conhecidos,
o Magistrado passará à análise do mérito, podendo então acolhe-los ou rejeitá-los. Vale
dizer que da decisão que não conhecer ou rejeitar os Embargos, não caberá nenhum
recurso, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
33
“Da decisão que rejeita ou não toma conhecimento
dos Embargos de Declaração não cabe recurso
algum, cumprindo ao interessado, através do
recurso próprio, pleitear sua anulação ou
complementação”.(STF 2ª Turma, RE 221.204-9)
VII - Prazo para oposição dos Embargos de Declaração
Conforme artigo 536 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição
dos embargos de declaração contra sentença, bem como acórdão é de 05 (cinco) dias.
A contagem desse prazo inicia-se com a intimação da decisão.
Entretanto, necessário ressaltar que a Fazenda Pública e o Ministério
Público terão prazo em dobro para recorrer, com fulcro no artigo 188 do Código de
Processo Civil:
“Art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo
para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público”.
34
Também se encontram nessa situação os litisconsortes que tenham
procuradores diferentes, aos quais o artigo 191 do mesmo diploma concede prazo em
dobro para contestar, recorrer e falar nos autos. Vejamos:
“Art. 191 – Quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos”.
Da mesma forma, a favor do defensor público serão contados em dobro
todos os prazos, como impõe o § 5° da Lei 1.060/50.
VIII – Efeitos Devolutivos, Suspensivos
O Efeito Devolutivo
O efeito devolutivo é conhecido como aquele que produz a remessa da
matéria atacada para a apreciação por parte de órgão jurisdicional superior. È o que
comumente se dá.
Quando a matéria impugnada é entregue para reapreciação pelo juízo que
proferiu a decisão recorrida, não há participação de órgão superior, porém se dá a
devolução da matéria para novo pronunciamento pelo Poder Judiciário.
35
È o que acontece nos Embargos de Declaração. Nesse sentido é a lição
de NELSON NERY JR.:16
”O efeito devolutivo é aquele segundo o qual é devolvida ao
conhecimento do órgão ad quem toda a matéria impugnada, objeto
portanto do recurso. Nos embargos de declaração há também o
efeito devolutivo, sendo que a matéria é devolvida ao mesmo
órgão que proferiu a decisão, sentença ou acórdão embargado.
Não há, portanto, necessidade de que a devolução seja dirigida a
órgão judicial diverso daquele que proferiu a decisão impugnada.
Ainda que o órgão destinatário do recurso seja de mesma
hierarquia, há o efeito devolutivo.”
Essa é a posição que prevalece na doutrina, embora existam autores que
defendam a inexistência do efeito devolutivo nos embargos de declaração justamente
pelo fato desse recurso provocar a reapreciação pelo mesmo julgador que a proferiu.
O efeito suspensivo
O efeito suspensivo é visto pela doutrina como aquele que impede que a
decisão recorrida comece a produzir efeitos.
È o que afirma VICENTE GRECO FILHO,17 “O efeito suspensivo dos
recursos significa o poder que tem o recurso de impedir que a decisão recorrida
16 Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, p.553.
36
produza sua eficácia própria. O efeito suspensivo nada acrescenta à decisão, mas,
impede seja executada em sentido amplo”.
Inicia-se com a publicação da sentença e se encerra quando o recurso
interposto é julgado. Caso a parte interessada deixe de utilizar o recurso cabível o efeito
suspensivo se extinguirá com o término do prazo para recorrer.
A circunstância dos Embargos de Declaração serem recebidos no efeito
suspensivo é amplamente reconhecida pela doutrina.
O vício que a decisão judicial, seja ela sentença, acórdão ou decisão
interlocutória, apresenta pode dificultar a compreensão do seu teor, o que, por
conseqüência poderá prejudicar a sua eventual execução, por essa razão é importante
a sua correção ou complementação por meio da oposição dos embargos declaratórios.
Ou seja, a decisão atacada por meio dos embargos não está perfeita e acabada,
portando nada mais natural, que não possa ser executada.
A afirmação supra referida serve tanto para as sentenças como para os
acórdãos em princípio para as decisões interlocutórias. Estas últimas poderão ser
atacadas pelo recuso de Agravo de Instrumento, que em regra não possuem efeito
suspensivo, Já os Embargos de Declaração, quando opostos contra essas decisões,
17 Princípios Fundamentais – Teoria geral dos recursos, p. 369.
37
deverão ter efeito suspensivo, pois a decisão interlocutória somente estará completa
quando os embargos forem julgados.
IX – Efeitos Infringentes
Uma questão de suma importância e bastante controvertida do âmbito
doutrinário e jurisprudencial, diz respeito à possibilidade de os Embargos de Declaração
serem recebidos com efeitos infringentes. Em outras palavras, discute-se se o
julgamento dos Embargos de Declaração, a pretexto de esclarecer ou complementar a
decisão, pode produzir a modificação substancial da mesma, com alteração do
resultado do julgamento.
Uma corrente não aceita que os Embargos de Declaração possam
modificar a decisão em sua essência, mas apenas admitem que proporcione o
aclaramento ou a complementação daquilo que foi decidido.
Assim, para os adeptos dessa corrente os Embargos têm de manter
coerência com a decisão embargada, mostrando-se compatível com ela.
Outros autores reconhecem também que esse recurso não tem como fim
primeiramente produzir a modificação da decisão proferida, mas somente corrigi-la para
afastar os vícios que a atingem. Entretanto, aceitam que os Embargos de Declaração
possam produzir a reforma, mesmo que parcial, da decisão embargada, apresentando,
pois verdadeiro efeito infringente do julgado.
38
Nessa hipótese os Embargos Declaratórios estariam assumindo o papel
que cabe ordinariamente aos demais recursos, quais seja, o de provocar a reforma da
decisão atacada.
No entanto, não se pode buscar o recebimento dos Embargos de
Declaração com efeitos infringentes se não houver nenhum vício que dê ensejo à
oposição dos Embargos na decisão atacada.
Importa esclarecer que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal aceita a possibilidade de o julgamento dos Embargos de Declaração alterar a
decisão, quando afirma em seu artigo 338, que: “se os embargos forem recebidos, a
nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou sanar a obscuridade, dúvida,
omissão, ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado
como conseqüência necessária”.
Nota-se que, o STF não rechaça eventual efeito modificativo dos
Embargos de Declaração, pelo contrário, na parte final do citado dispositivo, faz
menção expressa à aceitação desse efeito.
Assim é a jurisprudência nesse sentido:
“Processual civil – Embargos de declaração – Equívoco
manifesto – Ocorrência – efeitos Infringentes –
Possibilidade. 1 – Incorrendo o acórdão embargado em
39
equívoco manifesto, é de acolher-se os embargos para,
imprimindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao
agravo e determinar a subida ao recuso especial. 2-
Embargos de declaração acolhidos”. (STJ, EDAGA
70692, 6ª T. rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j.
01.04.1997, Juis)
Manifestando-se sobre o tema, BARBOSA MOREIRA18 expõe com as
seguintes palavras:
“Costuma-se asseverar-se que a decisão sobre os embargos se
limita necessariamente a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão
embargada e não pode trazer inovação alguma. Formulada em
termos absolutos, a afirmação comporta reparos. Na hipótese de
obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só
esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica.
Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das
proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão
altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprimir
omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os
embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí
mais que a outra. O que parece mais exato é afirmar, como fazia o
código baiano (art. 1.341), que o provimento dos embargos se dá
18 Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, p.553.
40
‘sem outra mudança no julgado’, além daquela consistente no
esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da
omissão”.
Quanto à obscuridade
Na ocorrência do vício por obscuridade, não parece possível que os
Embargos de Declaração apresentem efeitos modificativos. Isso porque a correção do
vício não trará inovações à decisão.
O juiz ao conhecer os Embargos de Declaração, deverá simplesmente
clarear a decisão que já proferiu. Em outras palavras, o juiz não proferirá outra decisão
diferente daquela embargada, mas simplesmente cuidará de melhor organizar o
raciocínio, ou a reescreverá de maneira mais simples, de forma a torná-la mais
compreensível.
Quanto a Contradição
Em determinados casos de ocorrência de contradição na decisão judicial,
essa terá de ser parcialmente alterada, como forma de corrigir a contradição. Obstar
que assim o faça o julgador, implicará impedir que afaste o vício presente no
julgamento, o que tornaria inútil o recurso em estudo.
41
Portanto, é plenamente possível, e muitas vezes necessária, a alteração
do julgado por intermédio dês embargos de declaração, quando forem estes opostos
diante da ocorrência de contradição na decisão.
Quanto à omissão
È evidente que em caso de omissão na decisão judicial a reforma da
mesma não apenas é possível, como até indispensável.
Os Embargos de Declaração, quando opostos em vista da ocorrência de
omissão, podem, e, em certos casos, devem, produzir efeitos infringentes.
Abordando a questão, afirma NELSO NERY JR,19:
“Quando a decisão for omissa quanto à determinada matéria e
forem interpostos embargos de declaração para completá-la, o
magistrado deve julgar o recurso abstraindo o conteúdo da decisão
embargada, pois pode ocorrer que a decisão sobre o ponto omisso
acarrete a modificação da decisão recorrida. Neste caso é
admissível o recurso de embargos de declaração com caráter
infringentes. É a hipótese, por exemplo, de o juiz haver julgado o
pedido procedente, condenando o réu a indenizar, deixando de
apreciar preliminar de prescrição argüida na contestação. Caso dê
provimento aos embargos reconhecendo a prescrição, terá que
42
forçosamente, modificar o julgado de procedência para
improcedência do pedido (art. 269, n.IV, CPC)”.
Os nossos Tribunais20 também aceitam a modificação da decisão
recorrida.
Quanto ao Erro Material
Imaginemos que determinado recuso não foi conhecido sob o fundamento
de que seria intempestivo. Todavia, constata-se que na verdade o recurso fora
interposto dentro do prazo, mas o reconhecimento da intempestividade decorreu da
contagem errônea desse prazo.
O recorrente oporia Embargos de Declaração sob a alegação da
ocorrência de erro material e implicaria na modificação da decisão que não conhecera o
recurso.
Sobre o referido assunto ressalta CARLOS DE ARAÚJO CINTA21:
“Trata-se de situação em que não há obscuridade, contradição ou
omissão da sentença e em que, portanto, a rigor, não têm
19 Princípios Fundamentais – Teoria geral dos recursos, p. 369.20 TRF da 5ª Região, EDcl na ApCiv 9006-PE, rel. Juiz Manoel Erhardt (JSTJ e TRF 105/591): ”Ementa – Processual civil -Embargos de declaração – Alegação de omissão – Ação de desapropriação – Efeitos modificativos. I –Há omissão no acórdãoquando deixa de se manifestar sobre ponto relevante da causa. II – Havendo, em decorrência da omissão, modificação deentendimento, é possível emprestar efeito modificativo ao recurso. III – Embargos providos parcialmente”.
21 Sobre os embargos de declaração, p.17.
43
cabimento os embargos de declaração. Todavia, para reparação
de injustiça decorrente de erro material flagrante cometido pelo juiz
a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora
a título excepcional, como remédio adequado, com força
modificativa da decisão embargada“.
X – Interrupção do prazo para interposição de outros recursos
Nosso estatuto processual traz em seu artigo 538, caput, que os
Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos:
“Art. 538, caput: Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes.
A atual redação do citado artigo foi dada pela Lei 8.950/94, pois na
anterior a esta, o dispositivo afirmava que os embargos suspendiam o prazo para a
interposição de outros recursos, ou seja, publicada a decisão que julgava os embargos
o prazo recomeçava a contar pelo período restante.
Atualmente, assim que julgados os embargos, com a publicação dessa
decisão, o prazo volta a contar desde o início, como se não tivesse se iniciado, não
44
havendo que se deduzir os dias decorridos entre a publicação da decisão embargada e
a oposição dos embargos de declaração.
A respeito do tema manifesta-se CÂNDIDO DINAMARCO22:
“Suspensão e interrupção têm em comum a eficácia de impedir o
curso dos prazos, detendo os provisoriamente para que voltem a
fluir depois, quando cessada a causa que os detivera. A diferença
é que o prazo interrompido volta a fluir como se antes não tivesse
começado, ou seja, sem deduzir o tempo passado antes de ser
impedido; enquanto que o prazo suspenso, quando retorna seu
curso, já se considera desfalcado dos dias passados antes do
impedimento”.
XI – Multas Protelatórias
O legislador preocupa-se com a utilização dos Embargos de Declaração,
com o fito exclusivamente de procrastinar o feito, retardando a marcha do pleito,
conforme demonstra o parágrafo único do artigo acima referido:
“(...)
Parágrafo único. Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de um
45
por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até
dez por cento, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro depósito do valor respectivo.”
Decisões nesse sentido são reiteradas vezes proferidas pelos nossos
Tribunais.23
O juiz ou tribunal, conforme a hipótese, deve aplicar a sanção de ofício,
sempre fundamentando. Caso se omita, apesar de declarar manifestamente protelatório
o recurso, terão o recorrido novos Embargos de Declaração a fim de suprir a omissão.
Caso a parte que fora multada reiterar os Embargos Declaratórios, a
sanção devera ser elevada em ate 10 % (dez por cento) do valor da causa. E nessa
linha, a interposição de qualquer outro recurso pela mesma parte ficara condicionada
ao deposito do valor da multa.
XII – O Prequestionamento
O prequestionamento exigido pelos tribunais para a admissão dos
recursos especial e extraordinário. É considerado como um obstáculo de difícil
22 A reforma do Código de Processo Civil.23 “Processual civil – Embargos declaratórios julgados protelatórios – efeito interruptivo do prazo – Art. 538, parágrafo único, CPC. I– Embargos declaratórios oportunamente apresentados, mesmo sendo reiteração de anteriores embargos e ainda queconsiderados protelatórios, interrompem o prazo para o recurso cabível da decisão embargada. II – Precedentes. III – Recursoconhecido e provido”(STJ - REsp 187525-SP – 3ª T. – rel. Min. Waldemar Zveiter – j. 16.12.1999 – v.u. – site Jurisprudência/STJ).
46
superação, colocado com o fim exclusivo de barrar a subida dos recursos especial e
extraordinário, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
De certa forma a admissibilidade desses recursos é bastante rigorosa.
Recurso Extraordinário
O recurso extraordinário é disciplinado pelo artigo 102, III da Constituição
Federal de 1988, é o meio pelo qual se pleiteia a reforma da decisão judicial que
contraria o dispositivo da Constituição.
“Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federa;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição.
(...)
47
A competência para o seu julgamento é do Supremo Tribunal Federal,
guardião da Constituição Federal, garante que seus dispositivos sejam sempre
respeitados.
A função do STF é justamente a de zelar pelo respeito à Constituição
Federal, forçoso concluir que não se está diante de um terceiro grau de jurisdição. Isso
porque o recurso extraordinário não tem por fim proteger o direito subjetivo do
recorrente, e sim de garantir a supremacia da Constituição.
O recurso extraordinário, além de previsto no art. 102, III da CF, também
tem previsão nos artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil.
Recurso Especial
O recurso especial foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a
finalidade de desafogar o Supremo Tribunal Federal. A partir daí, as violações às leis
infraconstitucionais não mais deram ensejo a interposição do recurso extraordinário,
mas sim do recurso especial, cujo julgamento passou a ser do então criado Superior
Tribunal de Justiça.
O recurso especial é disciplinado pelo artigo 105, III da Constituição
Federal de 1988.
“Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
48
(...)
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição.
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal”.
(...)
Da mesma forma que o recurso extraordinário, o recurso especial não se
destina a proteger o direito subjetivo da parte, não representando, pois, um terceiro
grau de jurisdição.
Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e especial
Os recursos, uma vez interpostos, ficam submetidos, primeiramente, ao
juízo de admissibilidade, e apensas se for positivo ao juízo de mérito. Ou seja, somente
se discute o mérito do recurso que preenche os requisitos de admissibilidade.
49
Os recuso extraordinário e especial possuem pressupostos específicos de
admissibilidade.
Os pressupostos do recurso extraordinário vêm descritos no artigo 102, III,
da Constituição Federal. Esse recurso terá cabimento quando se tratar de causa
decidida em única ou última instância, e a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
No que tange ao recurso especial, terá cabimento naquelas situações
previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, onde é necessário que se trate de
causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal ou Territórios, e que a decisão recorrida
tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência; julgado válida lei ou
ato do governo local contestado em face de lei federal, ou dado a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Para ambos os recursos são imprescindíveis que se trate de causa decida
em única ou última instância, em outras palavras, esses recursos só serão admitidos se
já tiverem sido esgotadas todas as outras vias recursais nas instâncias ordinárias, pois
caso ainda caiba algum recurso naquelas, o recurso extraordinário e o especial não
terão lugar.
50
Ao se falar em causa decidida, está legitimando a exigência de
prequestionamento pelo STF e pelo STJ. È necessário que o órgão “a quo” tenha se
manifestado sobre a questão, para que o recurso extraordinário e o especial possam
ser admitidos em Instância Superior.
Assim, se o acórdão da apelação é omisso a respeito de uma questão
federal ou constitucional que devesse ter sido objeto de discussão no julgamento, a fim
de viabilizar a interposição do recurso especial ou extraordinário, deve a parte provocar
o prequestionamento daquelas questões, através de embargos de declaração.
Mesmo nestes casos devem os embargos de declaração observar os
limites traçados pelo artigo 535 do CPC, somente podendo ser recebidos se forem
apontadas obscuridade, contradição ou omissão.
Não se admite, portanto, que a parte se utilize os Embargos de
Declaração para levantar, pela primeira vez nos autos, questões que não foram objeto
de prequestionamento anterior.
XIII – Conclusão
Diante ao acima suscitado podemos concluir que os Embargos de
Declaração tem natureza jurídica de recurso estando previsto no art. 535 e seguintes do
Código de Processo Civil. Sendo cabíveis quando houver na decisão interlocutória,
sentença ou acórdão que contenham obscuridade, contradição ou omissão, tendo em
51
vista que é inconcebível que fiquem sem remédio esses vícios existentes no
pronunciamento judicial, que podem levar ao comprometimento inclusive de seu
cumprimento.
Em regra, os Embargos Declaratórios se limitaram a revelar, pelo seu
próprio prolator, o verdadeiro teor da decisão embargada, não podendo, em principio,
trazer inovação alguma.
Ocorre, porém, que em determinados casos, ao serem supridas a
contradição e omissão, não há como deixar de alterar a anterior decisão, restando,
pois, reconhecido também à possibilidade de efeitos infringentes aos Embargos.
Oportuno também destacar o efeito interruptivo que lhe é inerente,
conforme expressamente dispõe a art. 538, do Código de Processo Civil, pois,
enquanto não decididos os Embargos de Declaração não se pode dizer que a decisão
atacada está apta a produzir seus efeitos.
Possui também os embargos de declaração, efeito suspensivo da
executoriedade da decisão recorrida, não permitindo que se proceda a execução
provisória.
E ainda, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são também
utilizados com o objetivo de prequestionamento de questão federal ou de questão
constitucional, para efeito de viabilizar a interposição de recurso especial ou recurso
52
extraordinário. Trata-se de requisito necessário à admissão desses recursos, nos quais
não se podem verificar questões que não foram objeto de tratamento no acórdão
recorrido.
Em síntese, pelas razões expostas, restam demonstrados que por serem
os embargos de declaração, em face do ordenamento processual vigente, recurso
dotado dos efeitos suspensivo e interruptivo, a decisão proferida só terá eficácia após o
julgamento dos embargos de declaração, permanecendo vigente até então a decisão
anteriormente proferida.
53
XIV – Bibliografia
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14.ed. São
Paulo: Saraiva, 1994. vol. 3.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil., arts.
475 - 565. Rio de Janeiro – São Paulo: Forense, 1974. vol. V.
BERMUDES, Sergio. Comentários ao Código de Processo Civil. Arts. 496 a 565. São
Paulo: RT, 1975. vol.VII.
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