Embargos à Ação Monitória - MODELO
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Embargos à Ação Monitória
Ação Monitória de cobrança de uso do limite de cheque especial
Publicado por Kizi Caroline Marques Castilhos - 11 meses atrás
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de (cidade)/(Estado).
Distribuição vinculada ao Processo nº: (nº da ação que está sendo embargada)
"Olivaras - Loja de Varinhas", pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), com sede no
"Beco Diagonal", nº (xx), em (cidade)/(Estado), representada neste ato por "Garrick Ollivander",
(nacionalidade), portador do CPF sob o nº (xxx) e RG sob o nº (xxx), residente e domiciliado na (Endereço
Completo) por sua procuradora firmataria que junta neste ato instrumento de procuração vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência opor os presentes
EMBARGOS em face de
Banco Gringotes, pessoa jurídica de direito privado, com sede (endereço completo) pelos motivos de fato e
fundamentos expostos a seguir:
I – Preliminar
a) Da Garantia do Juízo
O artigo 1.102-C
, § 2º do CPC preceitua que o devedor poderá opor embargos independentemente de prévia garantia do juízo.
Relevante no caso em contento, que seja agregado o efeito suspensivo, isso com base no também no referido
artigo 1.102-C, em seu caput, que preceitua a propositura dos embargos suspenderão a eficácia do mandado
inicial.
Ressalta-se que no caso em tela a concessão do efeito suspensivo é medida necessária, pois se verifica pelas
telas sistêmicas de extratos bancários juntadas pelo ora Embargado, que o saldo devedor do Embargante fora
devidamente quitado, conforme se denota do extrato de 02 janeiro de 2014 (fl.22).
JusBrasil - Modelos e peças10 de setembro de 2015
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Assim, totalmente descabida a presente ação monitoria, visto que a divida cobrada nesta demanda já fora
quitada, motivo pelo qual o efeito suspensivo é imprescindível, sob risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
b) Carência da Ação
Imperioso ser reputada a carência da Ação Monitória proposta pelo Embargado, visto a iliquidez, incerteza e
inexigibilidade do título em que se baseia. Ora, não há como prosperar a ação monitória a que estes embargos
se referem, senão vejamos:
Necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível.
Segundo entendimento do Ilustre Doutrinador Eduardo Talamini[1]:
"A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão, ainda, os fatos que permitam a determinação
da quantidade devida, quando se tratar de dinheiro ou bem fungível. É que não há espaço para nenhum
processo liquidatório, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase
cognitiva e a executiva."
Ainda, em mesma obra, p. 248 a 250:
"AÇÃO MONITÓRIA - Prova escrita - Ausência de documento hábil para o manejo da ação - Inteligência do
art. 1.102a
do Código de Processo Civil - Indeferimento da inicial - Sentença mantida.
Para o manejo da ação monitória - instituída pela Lei 9.079
/95- torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita, na qual conste a existência de dívida
certa, líquida e exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento
injuntivo. Logo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura
da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via adequada.
(...) Emane Fidélis Santos, todavia, opõe-se a tal classificação e, com respaldo em Chiovenda, sustenta que o
procedimento monitório é dotado de função" preeminentemente executiva ", uma vez que a dívida cobrada,
muito embora não se represente por um título executivo, goza de presunção de certeza e liquidez, para os
efeitos processuais.(...)” (grifo meu)
A inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, pois a simples
leitura dos documentos juntados pelo banco Embargado denota-se que o saldo devedor que o Embargante tinha,
junto a instituição financeira, fora devidamente baixado em 02 de janeiro de 2014, não havendo como cobrar
deste, dívida já quitada.
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Ademais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a
ação monitória. Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito pelos
documentos juntados, bem como ainda pelo simples fato de que o Embargado não demonstrou tão pouco quais
índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor.
Data vênia, nos extratos resta evidentes as cobranças de juros, entre outros, sem que haja como saber quais as
taxas destes utilizadas, pois o contrato juntado é datado de ano anterior a abertura de conta do Embargante na
instituição financeira.
Não há espaço para nenhum processo liquidatório na ação monitória, quer entre a expedição do mandado e sua
comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva. Sendo assim, o crédito alegado deve ser
claramente certo, líquido e exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela, devendo ser julgada
extinta a presente monitória, por carência de ação.
Corroborando com isto, têm-se os seguintes julgados:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir acompanhada de documento escrito apto
a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez,
configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento.
Ausentes tais requisitos no caso em exame, uma vez que o autor apresenta cédula de crédito bancário
desprovida de assinatura, e as demais provas produzidas nos autos não corroboram as alegações da
inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70061006037, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege
Puricelli Pires, Julgado em 25/09/2014) (grifo meu)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO APTO A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA
QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO POSTULADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Não tendo a
parte manifestado interesse na produção de provas, mesmo depois de intimada três vezes para tanto, preclusa
qualquer pretensão nesse sentido. II. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir
acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito,
previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de
validade do processo. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº
70054708557, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado
em 12/09/2013) (grifo meu)
Deste modo, imprescindível a extinção da Ação Monitória, por absoluta carência de ação.
II - Do Mérito
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Na mais remota hipótese de não ser extinta a ação monitoria por carência da ação, necessário ser efetuado
demais apontamentos sobre a dívida cobrada.
Tramita perante este MM. Juízo a Ação de Monitória cujo objeto é o inadimplemento de cheque especial, sendo
alegado um valor de R$ 71.605,79 (setenta e um mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos).
Entretanto, os valores que estão sendo cobrados foram quitados, conforme denota-se do extrato bancário
juntado pelo Embargado em fl.22 juntados com a Execução, eis que o saldo devedor que tinha o ora
Embargante fora zerado no dia 02 de janeiro de 2014, não havendo assim nenhum título executivo a ser
cobrado na ação monitoria proposta.
Entretanto, caso entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento da ação monitória, mesmo
estando devidamente comprovado que o saldo devedor já fora quitado em 02 de janeiro de 2014, deverá o valor
cobrado ser revisado, eis que tal valor apresentado pelo Embargado na Ação Monitória mostra-se deveras
desproporcional, como será exposto.
a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Primeiramente, urge asseverar que é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
nas relações com Instituições Financeiras, e, conseqüentemente, a todos os contratos bancários.
A Súmula 297 do STJ determina que “O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras.”, bem como a ADIN 2.591 (chamada “ADIN dos Bancos”), ajuizada pela
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), foi julgada improcedente, tendo o STF entendido que
os bancos devem se sujeitar ao CDC, o que pacificou a questão no âmbito desta Corte Constitucional.
Ressalta-se ainda, somente para esclarecimentos, que o contrato assinado é contrato padrão da referida
empresa, onde o consumidor não tem oportunidade de discutir sobre as cláusulas nele contidas, o que
impossibilitou o Embargante de modificar eventuais cláusulas que lhe fossem prejudiciais.
b) Da Abusividade da Taxa de Juros
Não se mostra cabível a estipulação da taxa de juros compensatórios em patamares abusivos, como no caso
vertente, tendo o STJ já decidido que “o juiz pode rever a taxa de juros considerada abusiva, nas circunstâncias
do negócio; inexistência de ofensa à lei.” (REsp 164.345-RS/Min. Ruy Rosado de Aguiar).
Sabe-se, por exemplo, que as taxas inflacionárias oscilam em torno de 1% ao mês, o que resulta em um ganho
exacerbado pela instituição financeira, verdadeiramente incompatível com a atual realidade econômica brasileira,
redundando na configuração dos institutos jurídicos da abusividade e da lesão enorme.
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O spread bancário (diferença entre o percentual que incide nas aplicações financeiras dos consumidores e o
percentual cobrado pelas instituições financeiras nos contratos de empréstimo) atingiu patamares elevadíssimos,
tanto que é fato público e notório os lucros astronômicos das instituições financeiras.
No caso em tela, para que Vossa Excelência compreenda a abusividade dos juros cobrados pela instituição
Requerida, traz-se a seguinte demonstração:
Nos documentos juntados pelo próprio Embargado, restam notórios que mês a mês, é calculado sobre o
saldo devedor do Embargante, juros, sendo que a cada mês novo, é pego o valor anterior, que já
continham juros, atribuindo a este novo mês, mais juros, sob os juros anteriormente já aplicados.
Ademais, sequer foi demonstrado pelo banco Embargado, o valor mensal cobrado a titulo de juros da
utilização do cheques especial, eis que somente cuidou em juntar aos autos contrato de abertura de
credito em março de 2010, onde inexiste previsão destes juros, bem como contrato padrão de abril de
2009, sendo notório que se o Embargante abriu sua conta em março de 2010, o contrato juntado não se
refere a sua pessoa.
Claramente, se está diante de uma situação em que há imposição de taxa de juros compensatórios em
patamares abusivos. Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros
remuneratórios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51
, IV, do CDC, não produzindo qualquer efeito jurídico.
Havendo a nulidade insanável, deve o Poder Judiciário aplicar um critério para colmatar a lacuna contratual, pois
a inexistência de aplicação de juros acabaria afetando em demasia o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
lesando a instituição financeira Embargada, o que não é o objetivo do consumidor/ Autor, que pretende apenas a
readequação do contrato a parâmetros aceitáveis legal e axiologicamente pelo sistema jurídico nacional.
Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a matéria de limitação de juros
remuneratórios é passível de discussão, pois flagrantemente descabida seria a acolhida de um “vazio normativo”
na matéria da remuneração do capital, o que redundaria na aplicação de toda e qualquer taxa de interesses,
mesmo abusiva. Nesse sentido:
Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Ausência de interesse recursal do autor quanto
ao pleito de exclusão de juros moratórios e limitação da multa. Não conhecimento. Mérito. Aplicabilidade do
CDC
. Juros remuneratórios limitados. Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Multa
moratória fixada em 2%. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da compensação
de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Multa diária, por descumprimento de ordem judicial.
Possibilidade. Fixação. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do
financiado. Condicionamento. (Apelação Cível Nº 70027628064, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 18/12/2008).
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c) Da Invalidade da Capitalização de Juros
É cediço que no melhor juízo, afronta à boa-fé objetiva e tangência a má-fé o fato de que se consigne taxa
mensal e anual em patamares diversos, sem referir que o mesmo se deve a capitalização, diferenciando-se juros
nominais e reais (ou efetivos).
Quanto a isto, tem-se inclusive orientação de Súmula 121 do STJ, qual seja: “É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada”. Nessa forma, indiscutível o entendimento sumular acima referido, em
que é vedada a capitalização dos juros remuneratórios, seja mensal ou semestral em contratos de financiamento
com garantia de alienação fiduciária, ressalvando os casos excepcionais previstos em lei, ex vi do artigo 4º
da Lei de Usura c/c a Súmula 93 do STJ, que admitem a capitalização de juros em relação às cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, o que não se aplica ao caso em tela.
Consoante a esta orientação, temos:
“Agravo. Recurso especial. Contrato bancário. Capitalização dos juros. Encargos excessivos. Ausência de
mora. Multa indevida. Ônus da sucumbência. Recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 1. A
capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não
pode ter periodicidade inferior à anual.. (...)” (STJ - AgRg no REsp: 882356 RS 2006/0191492-9, Relator:
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/02/2007, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 305)
[...] III. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, ainda que expressamente pactuada, é
vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei. Incidência do art. 4º
do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. [...] (STJ - AgRg no REsp: 676939 RS 2004/0120079-8,
Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 310) (grifo meu).
Cabe ressaltar novamente que a contratualidade em questão foi estabelecida mediante instrumento de adesão,
que afasta a possibilidade de negociação das cláusulas entre as partes e permite a ocultação de toda a sorte de
práticas violadoras da legislação consumerista, o que desequilibra o ajuste, beneficiando apenas uma das partes,
qual seja, a instituição financeira ré.
Como se não bastasse esta consideração, existem precedentes do STJ entendendo que a contagem mensal de
juros sobre juros é vedada, porquanto subsiste o preceito do art. 4º
do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, redação não revogada pela Lei 4.595/64, somente sendo
possível nos casos expressamente previstos em lei, hipótese diversa dos autos (REsp 307.088-SP/Min. Aldir
Passarinho).
d) Da Conclusão
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Sendo assim, os presentes Embargos à Monitoria estão em conformidade com os requisitos em lei, de acordo
com o art. 1.0102-C do CPC
, sendo que, durante toda a narrativa, foram ressaltadas inúmeras irregularidades na ação monitória,
primeiramente pela carência da ação demonstrada, onde a divida cobrada não é liquida certa e exigível,
conforme fundamentação já exposta, motivo pelo qual a extinção do feito é medida imperativa.
Em segundo, no caso de superado o pedido preliminar de extinção pela carência da ação, restou igualmente
ressaltado que o Embargado está a cobrar uma divida que já fora fora baixada no dia 02 de janeiro de 2014,
não havendo mais o que ser cobrado da parte Embargante à titulo de uso do limite de cheque especial.
Diante de tais considerações, certo se faz que a presente ação tombada sob o nº (xxx), merece ser extinta com
resolução de mérito, tendo em vista a quitação da divida desta lide, conforme já salientado, ou ainda, caso o
entendimento de Vossa Excelência seja diverso, deverá ser recalculado o valor da dívida nesta ação, tendo em
vista a incidência de juros sobre juros, motivo pelo quais são cabíveis os Embargos ora propostos.
III - Da Assistência Judiciária Gratuita
A concessão do benefício de AJG, conforme o art. 4º
da Lei 1.060/50 estipula que a extensão deste benefício está destinada àqueles que apresentarem situação de
miserabilidade, não se restringindo apenas à figura da pessoa física, mas também da jurídica.
Em consonância com o artigo 5º
, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura à todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus
direitos, independente do pagamento de taxas.
Aqui deve ser levado em consideração que a Declaração juntada aos autos faz prova de que a empresa não
possui condições de arcar com as custas.
Esta tese está em conformidade com o entendimento nosso Tribunal, onde existe a possibilidade de deferimento
de AJG à pessoas jurídicas, se não vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060
/50. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. O benefício da
assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas com ou sem
fins lucrativos, desde que demonstrem cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com
as custas e despesas processuais. Situação evidenciada no caso concreto sob análise. Entendimento
consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº
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70061606257, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em
15/09/2014) (grifo meu)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
PESSOA JURÍDICA. PRESENTE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO. I. É
possível, em tese, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por dizer com o direito de
acesso à Justiça. II. Presente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das
custas e honorários que a pessoa jurídica eventualmente venha a suportar, impõe-se o deferimento do
benefício. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO ART. 557
, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70061530788, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 09/09/2014) (grifo meu)
Deste modo, imperioso o deferimento do benefício da assistência judiciária Gratuita, tendo em vista que o não
deferimento causará prejuízos financeiros ao Embargante.
IV- Dos Pedidos
Diante o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
1. Que os presentes Embargos sejam recebidos para apreciar a preliminar de carência da ação, extinguindo a
Monitória proposta pelo Embargado, pelos fundamentos exposto nesta peça;
2. Requer ainda que depois de recebidos, seja atribuído o efeito suspensivo, por receio manifesto de causar
dano de difícil ou incerta reparação a ora Embargante;
3. A intimação do Embargado, na pessoa de seu procurador, para querendo, apresentar sua defesa no prazo
legal;
4. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, essencialmente pelos documentos
já juntados;
5. Seja concedido a AJG, com fulcro na Lei 1060
/50, uma vez que o Embargante não tem condições de arcar com as despesas processuais, conforme
demonstrado no comprovante de renda em anexo;
6. A condenação do Embargado no ônus da sucumbência em 20% do valor da causa, isso conforme o artigo 20
do CPC;
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7. Ao final, a total procedência dos presentes Embargos a Monitória para que seja a Execução julgada
improcedente, tendo em vista que inexiste saldo devedor a ser cobrado do ora Embargante a titulo de uso do
limite de cheque especial, bem como a inexistência de titulo hábil a ser cobrado/adimplido;
8. Outrossim, caso entendimento seja diverso, requer-se igualmente a total procedência dos Embargos, tendo em
vista que a dívida que está sendo cobrada merece ser reformada, eis que o contrato ora apresentado e assinado
está em desconformidade com a legislação, bem como por apresentar diversas afrontas ao CDC
, conforme todas as fundamentações aqui expostas.
Nestes termos, pede deferimento.
(cidade), 08 de outubro 2014.
P. P.
[1] em" Ação Monitória ", Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 80
Disponível em: http://kiziharttfeil.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/144763228/embargos-a-acao-monitoria
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Kizi Caroline Marques Castilhos
Estagiária
Estudando no 7º semestre de Direito, estagiando a 2 anos e meio (aproximadamente) na área civel e trabalhista. Gosto de expor algumas peças que eu fiz, para ajudar outros estudantes ou até mesmo facilitar a vida de alguns advogados, com modelos prontos! Espero que gostem! - A quem interessar possa, ...
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