ei de Alimentos 2ª Aula Rosa 1
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DO PROCEDIMENTO DA LEI DE ALIMENTOS LEI Nº 5.478/68.
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O rito da Lei nº 5.478/68 é aplicável nas hipóteses em que os alimentos são requeridos com base no parentesco, ou casamento (art. 2º).
Nos casos de uniões estáveis o ex-cônjuge, em regra terá que ingressar com a ação ordinária, a menos que prove documentalmente a união.
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A mesma situação ocorre quando ainda não reconhecida a paternidade, exigindo o procedimento ordinário, com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.
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Embora algumas divergências, adota-se o procedimento especial, também nas ações revisionais e de exoneração de alimentos (art. 13).
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Quanto a exoneração de alimentos a maioridade por si só, não conduz à exoneração.
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Ao receber a petição inicial o juiz desde logo fixa alimentos provisórios, a menos que a parte expressamente declarar que deles não necessita (art. 4º).
Questão controvertida existe nos casos de alimentos provisórios que foram reduzidos pela sentença ainda não transitada em julgado (art. 13, §3º)
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Outra questão envolvendo os alimentos provisórios e a sentença, diz respeito à redução dos alimentos na sentença, ou a fixação de um valor maior.
A citação é admissível pela via postal (art. 5º).
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Da possibilidade/impossibilidade da intervenção de terceiros.
Da possibilidade/impossibilidade da reconvenção.
Da audiência de tentativa de conciliação, apresentação da contestação, instrução e julgamento (arts. 6º a 9º).
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Dos recursos e seus efeitos.
Da execução: execução por penhora de bens e execução sob pena de prisão
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LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOSLEI Nº 11.804/2008
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
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Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
[...]Art. 11. Aplicam-se supletivamente
nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos
5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.