Efeitos Da Emancipação Do Filho Do Segurado Para Fins Previdenciários

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Efeitos da emancipação do filho do segurado para fins previdenciários De acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação é motivo para perda da qualidade de dependente do filho (Lei 8.213/91, art. 16, I), salvo se inválido ou com deficiência mental ou intelectual. No caso do filho inválido, ele mantém a qualidade de dependente depois de completar 21 anos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III). A colação de grau em curso de ensino superior é uma causa de emancipação (Código Civil, art. 5º, parágrafo único, IV), mas o filho inválido mantém a qualidade de dependente mesmo que a invalidez tenha ocorrido depois da colação de grau em curso do ensino superior (RPS, art. 17, III). Exemplo 1: O segurado João tem um filho que tem 19 anos de idade, não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, mas já é casado. Caso ocorra o óbito de João, o seu filho não terá direito a receber pensão por morte, pois não tem a qualidade de dependente. Mas de acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação do filho não é motivo para a cessação da cota individual da pensão por morte que esse filho esteja recebendo (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º) Exemplo 2: Na data da óbito do segurado Paulo, o seu filho Pedrinho, que não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, tinha 17 anos de idade. Depois da morte do seu pai, Pedrinho ficou recebendo o benefício de pensão por morte. Se Pedrinho casar antes de completar 21 anos de idade, ele continuará recebendo o benefício até completar 21 anos, pois a emancipação não é causa de cessação da cota individual da pensão por morte. Contudo, vale frisar que depois que a Lei 13.146/2015 entrar em vigor, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, a emancipação passará a ser causa da cessação da cota individual da pensão por morte. Mas a Lei 13.146/2015 só entrará em vigor a partir do dia 03/01/2016 (180 dias depois da sua publicação). Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando! Hugo Goes

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Emancipação de dependentes

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De acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação é motivo para perda da qualidade de dependente do filho (Lei 8.213/91, art. 16, I), salvo se inválido ou com deficiência mental ou intelectual. No caso do filho inválido, ele mantém a qualidade de dependente depois de completar 21 anos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III). A colação de grau em curso de ensino superior é uma causa de emancipação (Código Civil, art. 5º, parágrafo único, IV), mas o filho inválido mantém a qualidade de dependente mesmo que a invalidez tenha ocorrido depois da colação de grau em curso do ensino superior (RPS, art. 17, III). Exemplo 1: O segurado João tem um filho que tem 19 anos de idade, não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, mas já é casado. Caso ocorra o óbito de João, o seu filho não terá direito a receber pensão por morte, pois não tem a qualidade de dependente. Mas de acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação do filho não é motivo para a cessação da cota individual da pensão por morte que esse filho esteja recebendo (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º) Exemplo 2: Na data da óbito do segurado Paulo, o seu filho Pedrinho, que não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, tinha 17 anos de idade. Depois da morte do seu pai, Pedrinho ficou recebendo o benefício de pensão por morte. Se Pedrinho casar antes de completar 21 anos de idade, ele continuará recebendo o benefício até completar 21 anos, pois a emancipação não é causa de cessação da cota individual da pensão por morte.

Contudo, vale frisar que depois que a Lei 13.146/2015 entrar em vigor, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, a emancipação passará a ser causa da cessação da cota individual

da pensão por morte. Mas a Lei 13.146/2015 só entrará em vigor a partir do dia 03/01/2016 (180 dias depois da sua publicação).

Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando!

Hugo Goes