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DIREITOS HUMANOS E AS CRIANÇAS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Maria Cristina Rauch Baranoski

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DIREITOS HUMANOS E AS CRIANÇAS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

Maria Cristina Rauch Baranoski

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OBJETIVO

Compreender a perspectiva da Lei 8009 de 13 de julho de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto diploma legal apto a amparar práticas tendentes a Doutrina da Proteção Integral da criança e do adolescente, garantida na Constituição da República de 1988, no artigo 226.

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METODOLOGIA• Através de pesquisa bibliográfica e documental, a

exposição oral e através de data show de:

– Breve exposição dos antecedentes históricos que justificam o entendimento atual da situação da infância e juventude;

– Apresentação da divisão estrutural da Lei;

– Análise de algumas categorias elencadas pela Lei 8.009/90 – ECA, entendidas como proteção da criança e do adolescente.

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Infans (latim) = quem não fala, não tem voz

Incapacidade social de não ter, não ser, não poder

Século XVII - Infância não havia sido descoberta

Século XVIII - frustrada tentativa de dominação, civilização e controle das crianças indígenas: Proliferação da escravidão negra

Primeiros indícios de crianças abandonadas

Adultos em miniatura – fase de transição

Postura passiva perante uma figura (masculina)

Intervenção do Estado = Educação pelo medo

ANTECEDENTES:

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•Roda dos Expostos - 1ª - Santa Casa de Misericórdia de Salvador (1726), Rio de Janeiro (1738), Recife (1789), em São Paulo (1825). Fim-1927

•Lei dos Municípios de 1828 - coloca-as a serviço do Estado e incentiva particulares a assumir a responsabilidade.

• Instituto de Proteção e Assitência a Infância do Rio de Janeiro - final séc. XIX - primeiro serviço de pediatria no Brasil – Arthur Moncorvo: criação de creches; regulamentação do trabalho da mulher na indústria; vacinação infantil; dentre outras soluções.

BRASIL - mobilizações

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OBJETO:

Proteção social => sobrevivência infantil => política do abandono

Controle e Disciplinamento Social => higienista

Repressão Social => não absorvidos pelo mercado de trabalho, nem pelo sistema educacional formal - culminam em práticas de infrações penais => Doutrina da Situação Irregular.

SUJEITO DE DIREITO:

Doutrina da Proteção Integral

A INFÂNCIA, para o Estado:

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CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

• 1824 e 1891 – silêncio

• 1934- Art. 113 – Amparo Estado: indigência; maternidade; infância; família prole numerosa; Art. 141 - proteção juventude: exploração, abandono: físico, moral e intelectual. Estado deve adotar medidas para restringir a mortalidade.

• 1937- repete as garantias

• 1946 - Garantias ao trabalho - início políticas para as famílias

• 1967 – Arts. 124 e 125 – repete Constituição de 46 - proteção família Art. 126: Filiação natural e legítima; Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado...; Art. 157 – trabalho da gestante, proibição trabalho dos menores de 14 anos; Art. 164 – Auxilio às famílias prole numerosa.

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CONSTITUIÇÃO DE 1988

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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OUTRAS LEGISLAÇÕES NACIONAIS:

• Lei dos Municípios de 1828

• Código Criminal de 1830

• Código de Menores de 1927 (Código Mello Matos)

• Código de Menores de 1979

• Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990

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• Criação de Instituições de Internação

•Justificativa: meninos e meninas de rua passam a incomodar

•“menores vagabundos” – “criminosos em embrião”

• Novo sistema de controle jurídico, correcional, repressivo, higienista;

• Asilar em nome da proteção da sociedade.

MOBILIZAÇÃO ESTADO

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• Mendicância e vadiagem: tipificados como crime;

• Casa de correção: dos 14 aos 17 anos;

• Juiz: poder soberano – define o criminoso e o sujeito às penas;

• Estratégia de controle para camadas livres pobres;

• Intervenção do Estado para a formação de trabalhadores dóceis;

• Abolição da escravidão: medidas para forçar pobres e libertos ao trabalho agrícola.

CÓDIGO CRIMINAL DE 1830

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• surge o MENOR

•Ingressa no direito através de suas condutas danosas

• Castigo - depois “proteção”

• Criança X Menor

• Infância abandonada “moralmente” - potencialmente perigosa para a sociedade

CÓDIGO CRIMINAL DE 1830

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Insuficiência e ineficiência - velada exploração das assistências caritativas e filantrópicas – disputa política e econômica: Estado assume responsabilidade.

Transformações sócio-políticas e econômicas: necessidade de legislação social oficial para regulamentar a prestação de assistência aos “menores”, concebendo-a como sócio-jurídica;

Tentativa de estabelecer uma “nova ordem social” : policiamento da causa de “desordem física e moral” - Proposta de um sistema de “reeducação e tratamento”

Disciplinar a caridade: exercer uma ação útil e produtiva fundamentado na ciência (até 1964 - Estado de Bem-estar do Menor)

VIGILÂNCIA E CONTROLE DO ESTADO

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• Assistência jurídico-sócio-educativa: Centralidade dos Poderes no Juízo Privativo de Menores (1923) – juiz de menores compunha o processo e julgava sem a intervenção de advogado.

• Estado obrigado a invadir a esfera da família sempre que julgar necessário para promover a segurança da criança e do adolescente.

• Criação dos Abrigos de Menores e do Conselho de Assistência e Proteção aos Menores.

JUIZO DE MENORES

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• 1927 – consolida leis de assistência e proteção a menores - Doutrina da situação irregular

• Altera para o sistema tutela, de modelo essencialmente assistencialista (na prática, continua o sistema de controle);

• Classificações dadas às crianças no Código de Menores: • Abandonados - sem habitação certa; família abandonou;

eram imorais; negligentes ou mantinham a criança em situação de risco;

• vadios - rebeldes que vivem nas casas dos pais, tutor ou guarda, mas que se recusavam a receber instrução;

• mendigos - habitualmente pediam esmolas; e, • Libertinos - convidavam companheiros ou transeuntes para

a prática de atos obscenos; prostitutos ou que viviam da prostituição do outro.

CÓDIGO DE MENORES (MELLO MATOS)

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SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR – SAM

1941: práticas autoritárias e correcional-repressiva como forma de “proteção”

Equivalente ao Sistema Penitênciário para a população “menor” até 1945

Fracasso: corrupção, promiscuidade e violência do SAM, durante a ditadura militar - pobreza e participação social da população oferecem risco a Segurança Nacional: infância adquire status de “Problema Social” - Assistência assume caráter de política nacional a ser formulada, implantada e executada pela Fundação do Bem Estar do Menor (FUNABEM) a partir de 1964

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FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR (FUNABEM)

• Nasce no bojo da Escola Superior de Guerra e sucede o SAM no controle do indivíduos

• “Casa de educação dos menores”:

•Fundamento: diretrizes e princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959;

•Continua caráter correcional-repressivo

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Reafirma a Doutrina da “Situação Irregular”, e no art. 2º determinava o seu significado:

“a omissão dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, privando-os das condições de subsistência; saúde e instrução; situação de maus-tratos e castigos; perigo moral; falta de assistência legal; desvio de conduta por inadaptação familiar ou comunitária, e autoria de infração penal.”

CÓDIGO DE MENORES DE 1979

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Estado Democrático de Direito – Fundamentos:

Art. 1º - cidadania; dignidade da pessoa humana; poder emanado do povo

Art. 3º - objetivos fundamentais: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza; redução das desigualdades sociais; promoção do bem estar de todos, sem preconceitos ou discriminação

Fase de proteção sócio-jurídica da criança e do adolescente - sujeitos de direitos: credores de todos os direitos fundamentais e da proteção integral e especial

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE1988

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Convenção das Nações Unidas

sobre os Direitos da Criança e do Adolescente

Consagra a doutrina da Proteção Integral à infância

Revoga a concepção tutelar, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direito, de protagonista da própria história, possuidor de direitos e obrigações, e dando um novo funcionamento à Justiça da Infância e da Juventude.

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Garantista: co-responsabilidade entre Família, Estado e Sociedade pela garantia e defesa dos direitos de todas as Crianças e Adolescentes (CF, art. 227), com absoluta prioridade.

Prevê diretrizes da descentralização político-administrativa e da participação popular através de organizações representativas, na formulação e no controle das ações nos diversos níveis de governo (art. 227, § 7 c/c art. 204, I e II

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

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DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Características:

Dever da família, da sociedade, da comunidade e do Estado restabelecer o exercício do direito da criança que é ameaçado ou violado;

Situação de irregularidade do Estado, da sociedade ou da família, e não da própria criança, na violação ou ameaça do seu direito;

Política pública em benefício da criança deve ser descentralizada e focalizada no município (municipalização do atendimento);

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Crianças pessoas completas, com particularidade de encontrarem-se em desenvolvimento;

Apoio institucional à família: condição mínima a ser estabelecida por políticas públicas sérias e permanentes ao pleno exercício do direito fundamental à convivência familiar e comunitária;

Incorporada no texto constitucional, integra o Estatuto da Criança e do Adolescente;

ECA rompe-se a idéia dos Juizados de Menores como uma justiça para os pobres.

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LIVRO II – Parte especialPOLÍTICA DE ATENDIMENTO: entidades de atendimento;

medidas de proteção; prática do ato infracional: direitos individuais; garantias processuais; medidas sócio-educaticas; remissão; medidas pertinentes aos pais ou responsável; conselho tutelar: atribuições; competência; escolha conselheiros; impedimentos.

ACESSO À JUSTIÇA: justiça da infância e juventude: procedimentos; recursos; ministério público; advogado; proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos; crimes e infrações administrativas

LIVRO I – Parte geral:

DIREITOS FUNDAMENTAIS: vida; saúde; liberdade, respeito; dignidade; convivência familiar e comunitária; educação, cultura, esporte; lazer; profissionalização; proteção no trabalho e prevenção especial

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Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990: prevê métodos e instrumentos de exeqüibilidade aos novos princípios constitucionais:

Juizado da Infância e Juventude

Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Conselho Tutelar

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

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CF/88 - Art. 3º - objetivos fundamentais: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza; redução das desigualdades sociais; promoção do bem estar de todos, sem preconceitos ou discriminação.

QUAL É O PROBLEMA?...

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SISTEMA DE GARANTIAS

CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSELHO TUTELAR FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE MINISTÉRIO PÚBLICO FAMÍLIA...

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CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Órgão deliberativo e controlador das ações nos níveis municipal, estadual e nacional;

Gerencia os recursos do Fundo a ele vinculado, fixando os critérios de utilização das receitas (art. 260, § 2º).

Registro das entidades não-governamentais de atendimento

Inscrições e alterações dos programas e regimes de atendimento das entidades governamentais ou não;

Conselheiros - função de interesse público relevante - sem remuneração

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FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

• Concentração de recursos (nível municipal, estadual e federal), proveniente de várias fontes, que se destina à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme dispuser a lei municipal;

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CONSELHO TUTELAR

Órgão colegiado não jurisdicional;

Composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local;

Mandato de três anos;

Função: zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

Diretriz constitucional: democracia participativa;

Recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal;

Vinculado à administração pública Municipal

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CONSELHO TUTELAR

Autonomia para atender crianças, adolescentes e suas famílias, aplicar medidas de proteção aos pais ou responsável, requisitar serviços públicos, encaminhar notícias ao Ministério Público e casos de competência da Autoridade Judiciária e representar a esses orgâos (art. 136, I a XI);

Dever de colocar a salvo de toda ameaça, risco pessoal e/ou social toda Criança e Adolescente;

Ações p/ proteção coletiva e difusa que envolvam toda criança e adolescenteEx. Participar de Fóruns; divulgar a Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto; conscientizar e mobilizar a sociedade em geral; pressionar as estruturas políticas, econômicas e sociais; cobrar para que haja atendimento prioritário as Direitos de crianças e Adolescentes

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SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS • Secretarias municipais da: Saúde; Educação; Assistência

Social; • Programas de tratamento de drogatização• Conselho Municipal de Assistência Social e outros conselhos

setoriais• Conselho Tutelar• Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente• Programa de reinserção em contra-turno escolar;• Defensoria Pública• Juizado da Infância e Juventude • Ministério Público• Polícias: Civil e Militar• Programa de orientação pais ou responsável• Família• Sociedade Civil

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Imagem extraída do site: http://www.direitosdacriancaedoadolescente.blogspot.com/