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Legislação MPU

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  • E-book Legislao Especfica p/ Ministrio da Justia

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    AULA 00:

    Apresentao do curso e metodologia. 50 Questes

    comentadas (e-book) sobre Lei n 12.527/11.

    SUMRIO PG

    1. Apresentao 1

    1.1. Contedo do curso 2

    1.2. Sobre os professores 3

    1.3. Metodologia de trabalho do curso 5

    2. Detalhes importantes sobre o concurso 7

    2.1. Dos cargos e remunerao 7

    2.2. Da jornada de trabalho 8

    2.3. Das provas e do peso de nossa disciplina 8

    3. Cronograma do curso 10

    4. Mtodo de estudo sugerido pelos professores 11

    5. Disposies finais do bate papo inicial 12

    6. Objetivos da aula 13

    7. Apresentao da Lei de Acesso Informao 13

    8. Lista das questes da aula 15

    9. Gabarito para imprimir e fazer as questes 22

    10. Gabarito das questes da aula 23

    11. Lista das questes comentadas 24

    12. Consideraes finais 34

    1. APRESENTAO

    Sejam bem vindos futuros servidores pblicos do Ministrio da Justia.

    com imensa satisfao que apresentamos a vocs este curso completo que

    abordar teoria, questes no formato e-book, questes de concursos

    anteriores comentadas e questes com abordagem jurisprudencial sobre a

    Legislao Especfica para o Ministrio da Justia.

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos. ;-)

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    1.1. CONTEDO DO CURSO

    O curso abordar o seguinte contedo (de acordo com edital regulador n 1

    MJ, de 6 de junho de 2013 Cespe/Unb):

    LEGISLAO ESPECFICA:

    1. Decreto n 6.061/07 atualizado pelo Decreto n 7.738/2012.

    2. Decreto n 1.171/1994 (Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do

    Poder Executivo Federal).

    3. Decreto n 7.496/2011 (institui o Plano Estratgico de Fronteiras).

    4. Decreto n 7.179/2010 (institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e

    outras Drogas, cria o seu Comit Gestor, e d outras providncias).

    5. Decreto n 7.166/2010 (Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificao Civil,

    institui seu Comit Gestor, regulamenta disposies da Lei n 9.454/1997, e d

    outras providncias).

    6. Lei n 12.681/2012 (institui o Sistema Nacional de Informaes de Segurana

    Pblica, Prisionais e sobre Drogas SINESP).

    7. Lei n 12.527/2011 (Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do

    art. 5, no inciso II do 3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal;

    altera a Lei n 8.112/1990; revoga a Lei n 11.111/2005, e dispositivos da Lei n

    8.159/1991; e d outras providncias).

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    A Banca organizadora do certame ser o Cespe/UnB. Clique no link abaixo e

    v para a pgina do concurso: http://www.cespe.unb.br/concursos/MJ_13/

    1.2. SOBRE OS PROFESSORES

    Antes de iniciarmos nosso trabalho propriamente dito, permitam-nos uma

    breve apresentao.

    DAVI SALES

    Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos de idade,

    ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e me graduei

    pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado

    em Cincias Militares no ano de 2003. Como Oficial do Exrcito Brasileiro,

    desempenhei, alm de funes tpicas, as funes administrativas de Pregoeiro,

    Presidente de Comisso Permanente de Licitaes e Contratos e gestor de

    contratos por dois anos completos.

    Oficial da Reserva do Exrcito Brasileiro, tendo atingido o posto de Capito,

    possuo especializao em Direito na Administrao Pblica pela Universidade do

    Sul de Santa Catarina 2011. Exero, desde o ano de 2010, o cargo de Tcnico

    Judicirio rea Administrativa junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18

    Regio Gois, na bela capital do Estado Goinia. Atualmente, estou aprovado

    para o cargo de Analista Legislativo Apoio Tcnico ao Processo Legislativo do

    Senado Federal concurso 2012. Mas a luta continua como concurseiro. Ainda no

    aposentei as chuteiras, pois no fui nomeado. A luta s acaba quando termina. (rs

    rs rs.)

    Tambm sou professor, em parceria com a Prof. Adriana, em diversos cursos

    no Estratgia Concursos para os certames da Cmara dos Deputados, da Agncia

    Nacional de guas (ANA), da Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e

    Biocombustveis (ANP), da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel

    Superior (Capes), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio

    Teixeira (Inep), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE),

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    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama),

    para a Secretaria de Educao do Distrito Federal (Professor Temporrio), para os

    cargos temporrios e efetivos do Ministrio da Cultura, para a Agncia Nacional de

    Vigilncia Sanitria (Anvisa) e para Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS).

    No parceiro Tec Concursos sou professor de Direito do Trabalho e Direito

    Previdencirio na modalidade de comentrio de questes de concursos:

    http://www.tecconcursos.com.br/professores/prof-davi-sales

    ADRIANA BRAGA

    Ol, turma! Farei minha breve apresentao a vocs. Meu nome Adriana

    Sicupira Peregrino Braga. Advogada aprovada no concurso pblico do Exame da

    Ordem dos Advogados do Brasil no ano de 2005. Bacharel em Direito pela

    Universidade Catlica do Salvador no ano de 2002. Especialista em Direito

    Tributrio pela Fundao Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia no

    ano de 2004. Especialista em Direito Pblico pela Jus Podivm no ano de 2006.

    Graduada em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia no ano de 1999.

    Especialista em Endodontia pela Universidade Estadual de Feira de Santana no ano

    de 2001. Aps concurso pblico, Mestre em Imunologia pela Universidade Federal

    da Bahia no ano de 2003.

    No parceiro Tec Concursos sou professora de Direito Processual Civil e

    Direito Tributrio na modalidade de comentrio de questes de concursos:

    http://www.tecconcursos.com.br/professores/adriana-sicupira-peregrino-braga

    No Estratgia Concursos sou professora de Legislao Especfica atualmente

    com cursos voltados para a Polcia Militar do Distrito Federal e para o Detran do Rio

    Grande do Sul, entre outros.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/3290/cursos

    Vamos que vamos, turma para Ministrio da Justia!

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    1.3. METODOLOGIA DE TRABALHO DO CURSO

    Nossa metodologia para este curso objetiva abordar os temas na ntegra:

    teoria, questes no formato e-book (interpretao e memorizao da lei seca),

    questes de concursos anteriores comentadas e questes inditas com abordagem

    jurisprudencial. Alm disso, frum para retirada de dvidas.

    TEORIA

    Com a teoria buscaremos nivelar o conhecimento de todos os alunos e

    ensin-los o necessrio para a aprovao. Iremos, da forma mais objetiva, clara e

    concisa possvel, transmitir todo o contedo proposto.

    E-BOOK

    O formato e-book ter por objetivo a interpretao e memorizao de todos

    os dispositivos da legislao pertinente ao tema da aula. As questes desse

    formato, todas de autoria dos professores, so simples, pois visam somente

    memorizao e interpretao da legislao. Elas so apresentadas no formato

    certo/errado ou mltipla escolha, pois queremos que os alunos passem por todos

    os dispositivos das normas, sem exceo.

    bem mais fcil e rpido memorizarmos a legislao por meio de questes

    do que por meio de leitura simples. Essa a proposta do e-book.

    O nmero dessas questes ser varivel em cada aula, pois depender da

    extenso e complexidade da norma ou tema a ser desenvolvido.

    Professores, o que vocs podem nos apresentar de concreto sobre

    resultados desses seus cursos que utilizam a metodologia e-book?

    Nos meus cursos ministrados para os concursos da Agncia Nacional de

    guas ANA nvel mdio (banca CETRO), do Fundo Nacional de Desenvolvimento

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    da Educao FNDE nvel superior (banca CESPE/UnB) e do Instituto Nacional de

    Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP nvel mdio (banca IBFC)

    conseguimos atingir a excelncia no acerto de questes das provas. 100% das

    questes da prova de legislao aplicada ANA e Inep estavam presentes no curso

    em e-book e 90% das questes da prova de legislao especfica para o FNDE

    estavam presentes no e-book.

    No avaliamos at o presente momento outros cursos em tal aspecto.

    Recentemente uma aluna nos escreveu um depoimento acerca da utilizao

    da metodologia e-book narrando sua trajetria de sucesso. Cliquem no link abaixo e

    leiam, pois vale a pena por ser muito motivador.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/3752-metodologia-que-tem-gerado-

    excelentes-resultados-depoimento

    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES COMENTADAS

    As questes de concursos anteriores tm por objetivo consolidar tudo aquilo

    que foi visto na aula, assim, ser o grande teste do conhecimento adquirido.

    Poderemos nos utilizar de questes de diversas bancas, pois o grande objetivo ser

    o aprendizado do tpico tratado.

    QUESTES COM ABORDAGEM JURISPRUDENCIAL

    Neste ponto buscaremos ir alm do dever. O objetivo de abordarmos

    questes com o entendimento jurisprudencial dominante nos nossos tribunais no

    sermos surpreendidos pela banca examinadora.

    Caso a banca queira derrubar candidatos com questes desse nvel,

    estaremos firmes e fortes e as venceremos com tranquilidade.

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    FRUM DE DVIDAS

    Todos os alunos podero participar de nosso frum de dvidas. Ele dividido

    por aulas e estar disponvel para retirada de dvidas acerca da aula durante todo o

    perodo do curso.

    Caso no possuam dvidas, aconselhamos acess-lo mesmo assim, pois

    sempre h diversas perguntas interessantes feitas por outros alunos.

    Nossa metodologia ir detonar esse concurso para o Ministrio da Justia!

    Vamos estudar com afinco, moada, pois o resultado ser certeiro.

    2. DETALHES IMPORTANTES SOBRE O CONCURSO

    O prazo de validade do concurso esgotar-se- aps um ano, contados

    a partir da data de publicao da homologao do resultado final, podendo ser

    prorrogado, uma nica vez, por igual perodo.

    Isso timo, pois, ao que tudo indica, quem for aprovado ficar com o nome

    na lista por 2 (dois) belos anos com a possibilidade de ser convocado. Muito difcil a

    administrao pblica no prorrogar esses certames.

    2.1. DOS CARGOS E REMUNERAO

    Apresentamos um resumo em tabela para vocs:

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    CARGO VAGAS CANDIDATOS

    COM DEFICINCIA REMUNERAO

    INICIAL

    Analista Tcnico-Administrativo 95 5 R$ 3.980,62

    Administrador 9 1 R$ 3.980,62

    Contador 1 - R$ 3.980,62

    Economista 4 - R$ 5.081,18

    Engenheiro Civil 7 1 R$ 5.081,18

    Engenheiro Eltrico 2 - R$ 5.081,18

    2.2. DA JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho para os cargos deste certame ser de 40 (quarenta)

    horas semanais, de acordo com a Lei 8.112/90 - regime jurdico dos servidores

    pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    2.3. DAS PROVAS E DO PESO DE NOSSA DISCIPLINA

    As provas sero realizadas no dia 25 de agosto de 2013. Pessoal, temos

    pouco tempo para estudar todo o contedo programtico. Vo com bastante fora

    para esse concurso, pois o prazo entre o edital e as provas foi bem curtinho.

    "Onde nossa disciplina est enquadrada nas provas, professores? Quantas

    questes ser que podem cair desta disciplina?"

    Nossa disciplina est contida na prova de conhecimentos bsicos com 50

    (cinquenta) questes. Esta prova contm as seguintes disciplinas: Lngua

    Portuguesa, Noes de Informtica, Raciocnio Lgico, Noes de Direito

    Constitucional, Noes de Direito Administrativo (exceto para o cargo de Analista

    Tcnico Administrativo), Legislao Especfica e Atualidades (somente para o cargo

    de Analista Tcnico Administrativo).

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    Supomos a seguinte distribuio de questes (exceto para o cargo de Analista

    Tcnico Administrativo):

    P1 - PROVA DE CONHECIMENTOS BSICOS

    DISCIPLINA QUANTIDADE DE QUESTES

    Lngua Portuguesa 15

    Noes de Informtica 5

    Raciocnio Lgico 5

    Noes de Direito Constitucional 8

    Noes de Direito Administrativo 9

    Legislao Especfica 8

    TOTAL 50

    Supomos a seguinte distribuio de questes (somente para o cargo de Analista

    Tcnico Administrativo):

    P1 - PROVA DE CONHECIMENTOS BSICOS

    ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    DISCIPLINA QUANTIDADE DE QUESTES

    Lngua Portuguesa 15

    Noes de Informtica 5

    Raciocnio Lgico 5

    Noes de Direito Constitucional 10

    Legislao Especfica 10

    Atualidades 5

    TOTAL 50

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    Caros alunos, percebemos que esta disciplina contm peso muito

    significativo para o concurseiro que deseja ser servidor pblico federal no Ministrio

    da Justia, no mesmo? Portanto, para aprovao no certame fundamental o

    domnio do contedo a ser tratado neste curso. Estudem muito, pois a concorrncia

    estar muito afiada!

    Abaixo, o quadro de provas:

    3. CRONOGRAMA DO CURSO

    Este curso ser desenvolvido em sete aulas. Teremos esta aula

    demonstrativa, como um aperitivo, e mais seis na sequncia, conforme o

    cronograma apresentado a seguir.

    AULA DATA CONTEDO

    00 10/06/13 Apresentao do curso e metodologia. 50 Questes comentadas (e-book) sobre Lei n 12.527/11.

    01 11/06/13 Teoria, questes comentadas (e-book), questes comentadas de concursos anteriores e questes com abordagem jurisprudencial sobre a 12.527/11.

    02 18/06/13 Teoria, questes comentadas (e-book), questes comentadas de concursos anteriores e questes com abordagem jurisprudencial sobre o Decreto n 1.171/1994.

    03 25/06/13 Teoria e questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n 7.166/2010.

    04 05/07/13 Teoria e questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n Decreto n 6.061/07 atualizado pelo Decreto n 7.738/2012.

    05 20/07/13 Teoria e questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n 7.496/2011 (institui o Plano Estratgico de Fronteiras), sobre o Decreto n 7.179/2010 e sobre a Lei n 12.681/2012.

    06 05/08/13 Simulado final preparatrio para o concurso.

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    4. MTODO DE ESTUDO SUGERIDO PELOS PROFESSORES

    As aulas estaro esquematizadas sempre de uma mesma forma:

    primeiramente, o sumrio e objetivos; em segundo lugar, a teoria, caso haja; em

    terceiro lugar, a lista das questes para o aluno se testar; a seguir, o gabarito para

    imprimir, fazer as questes e conferir percentual; e, por fim, a lista de questes

    comentadas.

    Com isso, propomos a seguinte metodologia para estudos:

    1. Em primeiro lugar, o (a) aluno (a) dever ler os objetivos da aula disponibilizados

    em seu incio;

    2. Efetuar, pelo menos, uma leitura prvia dos dispositivos da norma abordada na

    aula, caso haja;

    3. Ler a parte terica da aula, caso haja;

    4. Fazer as questes propostas;

    5. Ler os comentrios necessrios na lista de questes comentadas;

    6. Efetuar as marcaes e anotaes que julgar pertinentes em sua legislao e no

    corpo da aula para uma reviso futura; e

    7. Revisar o contedo, de acordo com seu cronograma, com nfase no que foi

    marcado como importante por voc.

    A cada aula disponibilizaremos os links necessrios dos temas para que

    vocs copiem os textos e estudem previamente. Poder ser um texto complementar,

    uma lei, um decreto, um regimento etc. O objetivo ser chegarmos aula

    Nosso cronograma poder sofrer alteraes. Sempre que houver

    necessidade, vocs sero comunicados previamente na rea do aluno

    acerca das datas atualizadas.

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    dominando parte do tema. Com isso, venceremos a aula de uma forma mais rpida

    e eficiente, de maneira que, em uma primeira realizao das questes, j fixem a

    maior parte do contedo disponibilizado.

    Nos comentrios das questes certas, em regra, apenas indicaremos o

    dispositivo legal, salvo detalhamento necessrio acerca de jurisprudncia ou outros

    pontos convenientes. Nos comentrios das questes erradas, buscarei ser o mais

    sucinto possvel, mostrando o que tornou a questo errada e o dispositivo

    relacionado.

    Ento, meus nobres, falaremos somente o indispensvel para que vocs

    cheguem afiados nas provas. Se no detalharmos mais, relaxem, pois no haver

    necessidade de aprofundamento, OK?

    5. DISPOSIES FINAIS DO BATE PAPO INICIAL

    Vocs precisam ganhar ritmo de estudos, pois o edital do concurso est

    publicado! Organizem-se o mais rpido possvel e sigam em frente, pois a estrada

    longa!!! Saiam na frente de todos com nosso curso! Juntem-se a ns!

    Iremos com muita fora de vontade para a luta! Sempre que pensar em

    desistir ou reduzir seu ritmo de estudos, lembre-se:

    Portanto, com a mxima vnia, cedemos espao nobre aula.

    Grande abrao e bons estudos! F NA MISSO!!!

    Professores Davi Sales e Adriana Braga.

    [email protected] / [email protected]

    "Sem objetivos bem definidos, jamais chegaremos a algum lugar!"

    Autor no identificado.

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    6. OBJETIVOS DA AULA

    OBJETIVOS DA AULA 00

    Ler previamente Tpicos 1 a 6 desta aula.

    Fazer as questes 50.

    Estudar para a prxima aula Lei n 12.527/11.

    Onde encontrar a norma http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

    7. APRESENTAO DA LEI DE ACESSO A INFORMAES

    A Lei n 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, tem o propsito de

    regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidados s informaes

    pblicas e seus dispositivos so aplicveis aos trs Poderes da Unio, Estados,

    Distrito Federal e Municpios.

    Subordinam-se Lei, portanto, todos os rgos pblicos dos trs poderes

    (Executivo, Legislativo e Judicirio) dos trs nveis de governo (federal, estadual e

    municipal). No mbito do Poder Executivo, vale ressaltar que a Lei obriga tanto a

    Administrao Direta quanto a Indireta, aplicando-se, portanto, s autarquias,

    fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais

    entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal

    e Municpios.

    Sujeitam-se tambm s disposies da Lei, no que se refere parcela de

    recursos recebidos e sua destinao, as entidades privadas sem fins lucrativos

    que recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos pblicos

    diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto,

    termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres.

    A publicao da Lei de Acesso a Informaes significa um importante passo

    para a consolidao democrtica do Brasil e tambm para o sucesso das aes de

    preveno da corrupo no pas. Por tornar possvel uma maior participao popular

    e o controle social das aes governamentais, o acesso da sociedade s

    informaes pblicas permite que ocorra uma melhoria na gesto pblica.

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    No Brasil, o direito de acesso informao pblica foi previsto na

    Constituio Federal, no inciso XXXIII do Captulo I - dos Direitos e Deveres

    Individuais e Coletivos - que dispe que:

    todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes

    de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,

    que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de

    responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    A Constituio tambm tratou do acesso informao pblica no Art. 5,

    inciso XIV, Art. 37, 3, inciso II e no Art. 216, 2. So estes os dispositivos que a

    Lei de Acesso a Informaes regulamenta, estabelecendo requisitos mnimos para a

    divulgao de informaes pblicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu

    acesso por qualquer pessoa.

    A Lei de Acesso prev procedimentos e prazos para que a Administrao

    responda a pedidos de informao apresentados por qualquer pessoa, fsica ou

    jurdica, estabelece obrigaes de transparncia e determina, entre outras

    providncias, que seja institudo um Servio de Informaes ao Cidado em todos

    os rgos e entidades do Poder Pblico e designada autoridade diretamente

    subordinada ao dirigente mximo do rgo para monitorar a implementao da Lei e

    assegurar o seu cumprimento.

    O Brasil j referncia em matria de divulgao espontnea de informaes

    governamentais: o Portal da Transparncia do Governo Federal, criado e

    administrado pela CGU, j foi vrias vezes premiado, nacional e internacionalmente,

    sendo considerado um dos mais completos e detalhados sites de transparncia do

    mundo.

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    8. LISTA DAS QUESTES DA AULA

    LEI N 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

    Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do

    3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei n 8.112, de

    11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e

    dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras providncias.

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    (___) 1. A Lei de Acesso a Informaes dispe sobre os procedimentos a serem

    observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios com o fim de garantir

    o acesso a informaes, conforme previso constitucional.

    (___) 2. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes todos os rgos

    pblicos dos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) dos trs nveis de

    governo (federal, estadual e municipal).

    (___) 3. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes, no mbito do

    Poder Executivo, todos os rgos pblicos integrantes da administrao direta e no

    mbito da administrao indireta somente as autarquias e as fundaes pblicas de

    direito pblico.

    (___) 4. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes as Cortes de

    Contas e todos os rgos do Ministrio Pblico. Aos rgos do Poder Judicirio ser

    aplicada legislao especfica.

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    (___) 5. Aplicam-se as disposies da Lei de Acesso a Informaes, no que couber,

    s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de

    interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante

    subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,

    ajustes ou outros instrumentos congneres.

    (___) 6. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas na questo

    anterior refere-se totalidade dos recursos recebidos e sua destinao, sem

    prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas.

    Enunciado comum para as questes 7 a 11 Os procedimentos previstos nesta

    Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso informao e devem

    ser executados em conformidade com os princpios bsicos da administrao

    pblica e com as seguintes diretrizes:

    (___) 7. observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo.

    (___) 8. divulgao de informaes de interesse pblico, mediante solicitaes.

    (___) 9. utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da

    informao.

    (___) 10. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao

    pblica e privada.

    (___) 11. desenvolvimento do controle social da administrao pblica.

    Enunciado comum para as questes 12 a 20 Para os efeitos da Lei de Acesso a

    Informaes, considera-se:

    (___) 12. que por informao so entendidos os dados, processados ou no, que

    podem ser utilizados para produo e transmisso de conhecimento, contidos em

    qualquer meio, suporte ou formato.

    (___) 13. que documento a unidade de registro de informaes, qualquer que seja

    o suporte e no formato determinado pela Presidncia da Repblica.

    (___) 14. que informao sigilosa aquela submetida definitivamente restrio de

    acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade

    e do Estado.

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    (___) 15. que informao pessoal aquela relacionada pessoa natural ou grupo

    de pessoas identificada ou identificvel.

    (___) 16. que tratamento da informao o conjunto de aes referentes

    produo, recepo, classificao, utilizao, acesso, reproduo, transporte,

    transmisso, distribuio, arquivamento, armazenamento, eliminao, avaliao,

    destinao ou controle da informao.

    (___) 17. que disponibilidade a qualidade da informao que pode ser conhecida e

    utilizada por indivduos, equipamentos ou quaisquer sistemas.

    (___) 18. que autenticidade a qualidade da informao que tenha sido produzida,

    expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo, equipamento ou

    sistema autorizado.

    (___) 19. que integridade a qualidade da informao no modificada, inclusive

    quanto origem, trnsito e destino.

    (___) 20. que primariedade a qualidade da informao coletada na fonte, com o

    mximo de detalhamento possvel, com ou sem modificaes.

    (___) 21. dever do Estado garantir o direito de acesso informao, que ser

    franqueada, mediante procedimentos objetivos e geis, de forma transparente, clara

    e em linguagem de fcil compreenso.

    CAPTULO II

    DO ACESSO A INFORMAES E DA SUA DIVULGAO

    Enunciado comum para as questes 22 a 24 Cabe aos rgos e entidades do

    poder pblico, observadas as normas e procedimentos especficos aplicveis,

    assegurar a:

    (___) 22. gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a ela e sua

    divulgao.

    (___) 23. proteo da informao, garantindo-se sua indisponibilidade, autenticidade

    e integridade.

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    (___) 24. proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua

    disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrio de acesso.

    Enunciado comum para as questes 25 a 32 O acesso informao de que

    trata a Lei n 12.527/11 compreende, entre outros, os direitos de obter:

    (___) 25. orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem

    como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada

    (___) 26. informao contida em registros ou documentos, produzidos ou

    acumulados por seus rgos ou entidades, desde que no recolhidos a arquivos

    pblicos.

    (___) 27. informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada

    decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, desde que esse

    vnculo no tenha cessado.

    (___) 28. informao primria, ntegra, autntica e atualizada.

    (___) 29. informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive

    as relativas sua organizao e servios, exceto relativas sua poltica.

    (___) 30. informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de

    recursos pblicos, licitao, contratos administrativos.

    (___) 31. informao relativa implementao, acompanhamento e resultados dos

    programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e

    indicadores propostos.

    (___) 32. informao relativa ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e

    tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo

    prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.

    (___) 33. O acesso informao no compreende o direito de obter informaes

    referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo

    sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    (___) 34. No ser autorizado o acesso informao quando ela for parcialmente

    sigilosa.

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    (___) 35. O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas

    utilizados como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser

    assegurado com a edio do ato decisrio respectivo.

    (___) 36. A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos

    rgos subordinados ao regime da Lei de Acesso a Informaes sujeitar o

    responsvel a sanes penais, nos termos do art. 32, da Lei n 12.527/11.

    (___) 37. Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado

    requerer autoridade competente a imediata abertura de inqurito policial para

    apurar o desaparecimento da respectiva documentao.

    (___) 38. Verificado extravio de informao solicitada, o responsvel pela guarda da

    informao extraviada dever, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar

    testemunhas que comprovem sua alegao.

    (___) 39. dever dos rgos e entidades pblicas promover, mediante de

    requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso, no mbito de suas

    competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou

    custodiadas.

    (___) 40. Na divulgao das informaes de interesse coletivo ou geral produzidas

    ou custodiadas por rgos e entidades pblicas, devero constar, no mnimo: dados

    gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e obras de rgos e

    entidades; registros das despesas; registro das competncias e estrutura

    organizacional, endereos e telefones das respectivas unidades e horrios de

    atendimento ao pblico; informaes concernentes a procedimentos licitatrios,

    inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos

    celebrados; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e registros de

    quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros.

    (___) 41. Para cumprimento da divulgao das informaes de interesse coletivo ou

    geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas, estes devero

    utilizar todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo possvel

    a divulgao em stios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

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    Enunciado comum para as questes 42 a 46 Os stios oficiais da rede mundial

    de computadores (internet) onde devero ser divulgadas informaes de interesse

    coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas

    devero, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    (___) 42. conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso

    informao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil

    compreenso, bem como possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos

    eletrnicos, inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de

    modo a facilitar a anlise das informaes.

    (___) 43. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos

    abertos, estruturados e legveis por mquina, bem como divulgar sinteticamente os

    formatos utilizados para estruturao da informao.

    (___) 44. atualizar as informaes disponveis para acesso a cada semestre, bem

    como garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para

    acesso.

    (___) 45. indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por

    via eletrnica ou telefnica, com a empresa administradora do stio.

    (___) 46. adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo

    para pessoas com deficincia.

    (___) 47. Os Municpios com populao de at cinquenta mil habitantes ficam

    dispensados da divulgao obrigatria na internet de informaes de interesse

    coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas.

    (___) 48. Os Municpios dispensados da divulgao obrigatria na internet de

    informaes de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e

    entidades pblicas, mantm-se obrigados a divulgar, em tempo real, as informaes

    relativas execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos na

    Lei de Responsabilidade Fiscal.

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    (___) 49. O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante criao de

    servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em

    local com condies apropriadas para atender e orientar o pblico quanto ao acesso

    a informaes, informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas

    unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes.

    (___) 50. O acesso a informaes pblicas tambm ser assegurado mediante

    realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou

    a outras formas de divulgao.

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    9. GABARITO PARA IMPRIMIR E FAZER AS QUESTES

    GABARITO AULA 00 1. 11. 21. 31. 41.

    2. 12. 22. 32. 42.

    3. 13. 23. 33. 43.

    4. 14. 24. 34. 44.

    5. 15. 25. 35. 45.

    6. 16. 26. 36. 46.

    7. 17. 27. 37. 47.

    8. 18. 28. 38. 48.

    9. 19. 29. 39. 49.

    10. 20. 30. 40. 50.

    E agora, como foi meu desempenho?

    Quantidade de acertos: Quantidade de erros:

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    10. GABARITO DAS QUESTES DA AULA

    GABARITO AULA 00 1. C 11. C 21. C 31. C 41. E

    2. C 12. C 22. C 32. C 42. C

    3. E 13. E 23. E 33. C 43. E

    4. E 14. E 24. C 34. E 44. E

    5. C 15. E 25. C 35. C 45. E

    6. E 16. C 26. E 36. E 46. C

    7. C 17. E 27. E 37. E 47. E

    8. E 18. E 28. C 38. C 48. C

    9. C 19. C 29. E 39. E 49. C

    10. C 20. E 30. C 40. C 50. C

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    11. LISTA DAS QUESTES COMENTADAS

    LEI N 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

    Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do

    3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei n 8.112, de

    11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e

    dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras providncias.

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    1. A Lei de Acesso a Informaes dispe sobre os procedimentos a serem

    observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios com o fim de garantir

    o acesso a informaes, conforme previso constitucional.

    CERTA. Art. 1 caput, Lei n 12.527/11.

    2. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes todos os rgos

    pblicos dos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) dos trs nveis de

    governo (federal, estadual e municipal).

    CERTA. Art. 1, pargrafo nico, Lei n 12.527/11.

    3. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes, no mbito do Poder

    Executivo, todos os rgos pblicos integrantes da administrao direta e no mbito

    da administrao indireta somente as autarquias e as fundaes pblicas de direito

    pblico.

    ERRADA. No mbito do Poder Executivo, a Lei obriga tanto a Administrao Direta

    quanto a Indireta (sem excees), aplicando-se, portanto, s autarquias, fundaes

    pblicas (tanto de direito pblico, quanto de direito privado caso considere a

    existncia desta classificao doutrinria), empresas pblicas, sociedades de

    economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios. Art. 1, pargrafo nico, Lei n 12.527/11.

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    4. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes as Cortes de Contas e

    todos os rgos do Ministrio Pblico. Aos rgos do Poder Judicirio ser aplicada

    legislao especfica.

    ERRADA. Aos rgos do Poder Judicirio tambm ser aplicada a Lei de Acesso a

    Informaes. Art. 1, pargrafo nico, I, Lei n 12.527/11.

    5. Aplicam-se as disposies da Lei de Acesso a Informaes, no que couber, s

    entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de

    interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante

    subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,

    ajustes ou outros instrumentos congneres.

    CERTA. Art. 2, caput, Lei n 12.527/11.

    6. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas na questo anterior

    refere-se totalidade dos recursos recebidos e sua destinao, sem prejuzo das

    prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas.

    ERRADA. Somente se refere parcela dos recursos pblicos recebidos e sua

    destinao. Art. 2, pargrafo nico, Lei n 12.527/11.

    Enunciado comum para as questes 7 a 11 Os procedimentos previstos nesta

    Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso informao e devem

    ser executados em conformidade com os princpios bsicos da administrao

    pblica e com as seguintes diretrizes:

    7. observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo.

    CERTA. Art. 3, I, Lei n 12.527/11.

    8. divulgao de informaes de interesse pblico, mediante solicitaes.

    ERRADA. Divulgao de informaes de interesse pblico, independentemente de

    solicitaes. Art. 3, II, Lei n 12.527/11.

    9. utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da informao.

    CERTA. Art. 3, III, Lei n 12.527/11.

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    10. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao

    pblica e privada.

    ERRADA. A Lei de Acesso a Informaes no obriga a transparncia na

    administrao privada, salvo quanto aos recursos pblicos por ela administrados,

    conforme j visto anteriormente. Art. 3, IV, Lei n 12.527/11.

    11. desenvolvimento do controle social da administrao pblica.

    CERTA. Art. 3, V, Lei n 12.527/11.

    Enunciado comum para as questes 12 a 20 Para os efeitos da Lei de Acesso a

    Informaes, considera-se:

    12. que por informao so entendidos os dados, processados ou no, que podem

    ser utilizados para produo e transmisso de conhecimento, contidos em qualquer

    meio, suporte ou formato.

    CERTA. Art. 4, I, Lei n 12.527/11.

    13. que documento a unidade de registro de informaes, qualquer que seja o

    suporte e no formato determinado pela Presidncia da Repblica.

    ERRADA. Unidade de registro de informaes, qualquer que seja o suporte ou

    formato. Art. 4, II, Lei n 12.527/11.

    14. que informao sigilosa aquela submetida definitivamente restrio de

    acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade

    e do Estado.

    ERRADA. aquela submetida temporariamente restrio de acesso pblico em

    razo de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade e do Estado. Art.

    4, III, Lei n 12.527/11.

    15. que informao pessoal aquela relacionada pessoa natural ou grupo de

    pessoas identificada ou identificvel.

    ERRADA. Grupo de pessoas no. Relacionada pessoa natural identificada ou

    identificvel somente. Art. 4, IV, Lei n 12.527/11.

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    16. que tratamento da informao o conjunto de aes referentes produo,

    recepo, classificao, utilizao, acesso, reproduo, transporte, transmisso,

    distribuio, arquivamento, armazenamento, eliminao, avaliao, destinao ou

    controle da informao.

    CERTA. Art. 4, V, Lei n 12.527/11.

    17. que disponibilidade a qualidade da informao que pode ser conhecida e

    utilizada por indivduos, equipamentos ou quaisquer sistemas.

    ERRADA. Somente pelos sistemas autorizados. As demais informaes

    apresentadas na questo esto corretas. Art. 4, VI, Lei n 12.527/11.

    18. que autenticidade a qualidade da informao que tenha sido produzida,

    expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo, equipamento ou

    sistema autorizado.

    ERRADA. Neste caso a Lei de Acesso a Informaes fala apenas de sistema,

    ento, entende-se ser qualquer sistema. Art. 4, VII, Lei n 12.527/11.

    19. que integridade a qualidade da informao no modificada, inclusive quanto

    origem, trnsito e destino.

    CERTA. Art. 4, VIII, Lei n 12.527/11.

    20. que primariedade a qualidade da informao coletada na fonte, com o mximo

    de detalhamento possvel, com ou sem modificaes.

    ERRADA. Somente sem modificaes. Art. 4, IX, Lei n 12.527/11.

    21. dever do Estado garantir o direito de acesso informao, que ser

    franqueada, mediante procedimentos objetivos e geis, de forma transparente, clara

    e em linguagem de fcil compreenso.

    CERTA. Art. 5, Lei n 12.527/11.

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    CAPTULO II

    DO ACESSO A INFORMAES E DA SUA DIVULGAO

    Enunciado comum para as questes 22 a 24 Cabe aos rgos e entidades do

    poder pblico, observadas as normas e procedimentos especficos aplicveis,

    assegurar a:

    22. gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a ela e sua

    divulgao.

    CERTA. Art. 6, I, Lei n 12.527/11.

    23. proteo da informao, garantindo-se sua indisponibilidade, autenticidade e

    integridade.

    ERRADA. Garantindo-se sua disponibilidade, no sua indisponibilidade. As demais

    informaes apresentadas na questo esto corretas. Art. 6, II, Lei n 12.527/11.

    24. proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua

    disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrio de acesso.

    CERTA. Art. 6, III, Lei n 12.527/11.

    Enunciado comum para as questes 25 a 32 O acesso informao de que

    trata a Lei n 12.527/11 compreende, entre outros, os direitos de obter:

    25. orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como

    sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada

    CERTA. Art. 7, I, Lei n 12.527/11.

    26. informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por

    seus rgos ou entidades, desde que no recolhidos a arquivos pblicos.

    ERRADA. Informao contida em registros ou documentos, produzidos ou

    acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos pblicos.

    Art. 7, II, Lei n 12.527/11.

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    27. informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada

    decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, desde que esse

    vnculo no tenha cessado.

    ERRADA. Informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade

    privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que

    esse vnculo j tenha cessado. Art. 7, III, Lei n 12.527/11.

    28. informao primria, ntegra, autntica e atualizada.

    CERTA. Art. 7, IV, Lei n 12.527/11.

    29. informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as

    relativas sua organizao e servios, exceto relativas sua poltica.

    ERRADA. Informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades,

    inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios. Art. 7, V, Lei n

    12.527/11.

    30. informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de

    recursos pblicos, licitao, contratos administrativos.

    CERTA. Art. 7, VI, Lei n 12.527/11.

    31. informao relativa implementao, acompanhamento e resultados dos

    programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e

    indicadores propostos.

    CERTA. Art. 7, VII, a, Lei n 12.527/11.

    32. informao relativa ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas

    de contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo

    prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.

    CERTA. Art. 7, VII, b, Lei n 12.527/11.

    33. O acesso informao no compreende o direito de obter informaes

    referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo

    sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    CERTA. Art. 7, 1, Lei n 12.527/11.

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    34. No ser autorizado o acesso informao quando ela for parcialmente sigilosa.

    ERRADA. Quando no for autorizado acesso integral informao por ser ela

    parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte no sigilosa por meio de

    certido, extrato ou cpia com ocultao da parte sob sigilo. Art. 7, 2, Lei n

    12.527/11.

    35. O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas utilizados

    como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser assegurado

    com a edio do ato decisrio respectivo.

    CERTA. Art. 7, 3, Lei n 12.527/11.

    36. A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos rgos

    subordinados ao regime da Lei de Acesso a Informaes sujeitar o responsvel a

    sanes penais, nos termos do art. 32, da Lei n 12.527/11.

    ERRADA. Sujeitar o responsvel a medidas disciplinares, nos termos do art. 32, da

    Lei n 12.527/11. Art. 7, 4, Lei n 12.527/11.

    37. Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado requerer

    autoridade competente a imediata abertura de inqurito policial para apurar o

    desaparecimento da respectiva documentao.

    ERRADA. Poder o interessado requerer autoridade competente a imediata

    abertura de sindicncia para apurar o desaparecimento da respectiva

    documentao. Art. 7, 5, Lei n 12.527/11.

    38. Verificado extravio de informao solicitada, o responsvel pela guarda da

    informao extraviada dever, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar

    testemunhas que comprovem sua alegao.

    CERTA. Art. 7, 6, Lei n 12.527/11.

    39. dever dos rgos e entidades pblicas promover, mediante de requerimentos,

    a divulgao em local de fcil acesso, no mbito de suas competncias, de

    informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    ERRADA. Independentemente de requerimentos. Art. 8, caput, Lei n 12.527/11.

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    40. Na divulgao das informaes de interesse coletivo ou geral produzidas ou

    custodiadas por rgos e entidades pblicas, devero constar, no mnimo: dados

    gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e obras de rgos e

    entidades; registros das despesas; registro das competncias e estrutura

    organizacional, endereos e telefones das respectivas unidades e horrios de

    atendimento ao pblico; informaes concernentes a procedimentos licitatrios,

    inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos

    celebrados; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e registros de

    quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros.

    CERTA. Art. 8, 1, Lei n 12.527/11.

    41. Para cumprimento da divulgao das informaes de interesse coletivo ou geral

    produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas, estes devero utilizar

    todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo possvel a

    divulgao em stios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

    ERRADA. A divulgao na internet ser obrigatria. Art. 8, 2, Lei n 12.527/11.

    Enunciado comum para as questes 42 a 46 Os stios oficiais da rede mundial

    de computadores (internet) onde devero ser divulgadas informaes de interesse

    coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas

    devero, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    42. conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso informao

    de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso, bem

    como possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos,

    inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar

    a anlise das informaes.

    CERTA. Art. 8, 3, I e II, Lei n 12.527/11.

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    43. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,

    estruturados e legveis por mquina, bem como divulgar sinteticamente os formatos

    utilizados para estruturao da informao.

    ERRADA. Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturao da

    informao. A primeira informao apresentada na questo est correta. Art. 8,

    3, III e IV, Lei n 12.527/11.

    44. atualizar as informaes disponveis para acesso a cada semestre, bem como

    garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para acesso.

    ERRADA. As informaes disponveis para acesso devem ser mantidas

    constantemente atualizadas. A segunda informao apresentada na questo est

    correta. Art. 8, 3, V e VI, Lei n 12.527/11.

    45. indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por via

    eletrnica ou telefnica, com a empresa administradora do stio.

    ERRADA. Indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por

    via eletrnica ou telefnica, com o rgo ou entidade detentora do stio. Art. 8, 3,

    VII, Lei n 12.527/11.

    46. adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo para

    pessoas com deficincia.

    CERTA. Art. 8, 3, VIII, Lei n 12.527/11.

    47. Os Municpios com populao de at cinquenta mil habitantes ficam

    dispensados da divulgao obrigatria na internet de informaes de interesse

    coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas.

    ERRADA. Os Municpios com populao de at dez mil habitantes ficam

    dispensados da divulgao obrigatria citada na questo. Art. 8, 4, Lei n

    12.527/11.

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    48. Os Municpios dispensados da divulgao obrigatria na internet de informaes

    de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades

    pblicas, mantm-se obrigados a divulgar, em tempo real, as informaes relativas

    execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos na Lei de

    Responsabilidade Fiscal.

    CERTA. Art. 8, 4, Lei n 12.527/11.

    49. O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante criao de servio

    de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em local com

    condies apropriadas para atender e orientar o pblico quanto ao acesso a

    informaes, informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas

    unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes.

    CERTA. Art. 9, I, Lei n 12.527/11.

    50. O acesso a informaes pblicas tambm ser assegurado mediante realizao

    de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou a outras

    formas de divulgao.

    CERTA. Art. 9, II, Lei n 12.527/11.

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    12. CONSIDERAES FINAIS

    Por hoje foi apenas isso, pessoal. Uma breve introduo, para fins de

    aperitivo, conhecimento do curso e sua metodologia.

    Em breve traremos mais contedo para prosseguirmos nossa caminhada

    rumo ao sucesso.

    Ser objeto de nossa prxima aula: Teoria, questes comentadas (e-book), e

    questes comentadas de concursos anteriores sobre a 12.527/11.

    Esperamos que vocs tenham compreendido a metodologia de trabalho e

    acreditado no projeto. Venceremos todo o contedo referente Legislao

    Especfica para o Ministrio da Justia.

    Grande abrao e fora nos estudos!

    Rumo ao Ministrio da Justia!

    F NA MISSO!!!

    Professores Davi Sales e Adriana Braga.

    [email protected]

    [email protected]

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos. ;-)