eBook Legislacao Especifica p Ministerio Da Justica Todos Os Cargos Aula 00 Aula 00 27839 (1)
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E-book Legislao Especfica p/ Ministrio da Justia
Todos os cargos
Prof. Davi Sales e Adriana Braga Aula 00
Prof. Davi S./Adriana B. www.estrategiaconcursos.com.br Pg. 1 de 34
AULA 00:
Apresentao do curso e metodologia. 50 Questes
comentadas (e-book) sobre Lei n 12.527/11.
SUMRIO PG
1. Apresentao 1
1.1. Contedo do curso 2
1.2. Sobre os professores 3
1.3. Metodologia de trabalho do curso 5
2. Detalhes importantes sobre o concurso 7
2.1. Dos cargos e remunerao 7
2.2. Da jornada de trabalho 8
2.3. Das provas e do peso de nossa disciplina 8
3. Cronograma do curso 10
4. Mtodo de estudo sugerido pelos professores 11
5. Disposies finais do bate papo inicial 12
6. Objetivos da aula 13
7. Apresentao da Lei de Acesso Informao 13
8. Lista das questes da aula 15
9. Gabarito para imprimir e fazer as questes 22
10. Gabarito das questes da aula 23
11. Lista das questes comentadas 24
12. Consideraes finais 34
1. APRESENTAO
Sejam bem vindos futuros servidores pblicos do Ministrio da Justia.
com imensa satisfao que apresentamos a vocs este curso completo que
abordar teoria, questes no formato e-book, questes de concursos
anteriores comentadas e questes com abordagem jurisprudencial sobre a
Legislao Especfica para o Ministrio da Justia.
Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos. ;-)
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1.1. CONTEDO DO CURSO
O curso abordar o seguinte contedo (de acordo com edital regulador n 1
MJ, de 6 de junho de 2013 Cespe/Unb):
LEGISLAO ESPECFICA:
1. Decreto n 6.061/07 atualizado pelo Decreto n 7.738/2012.
2. Decreto n 1.171/1994 (Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do
Poder Executivo Federal).
3. Decreto n 7.496/2011 (institui o Plano Estratgico de Fronteiras).
4. Decreto n 7.179/2010 (institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas, cria o seu Comit Gestor, e d outras providncias).
5. Decreto n 7.166/2010 (Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificao Civil,
institui seu Comit Gestor, regulamenta disposies da Lei n 9.454/1997, e d
outras providncias).
6. Lei n 12.681/2012 (institui o Sistema Nacional de Informaes de Segurana
Pblica, Prisionais e sobre Drogas SINESP).
7. Lei n 12.527/2011 (Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do
art. 5, no inciso II do 3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal;
altera a Lei n 8.112/1990; revoga a Lei n 11.111/2005, e dispositivos da Lei n
8.159/1991; e d outras providncias).
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A Banca organizadora do certame ser o Cespe/UnB. Clique no link abaixo e
v para a pgina do concurso: http://www.cespe.unb.br/concursos/MJ_13/
1.2. SOBRE OS PROFESSORES
Antes de iniciarmos nosso trabalho propriamente dito, permitam-nos uma
breve apresentao.
DAVI SALES
Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos de idade,
ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e me graduei
pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado
em Cincias Militares no ano de 2003. Como Oficial do Exrcito Brasileiro,
desempenhei, alm de funes tpicas, as funes administrativas de Pregoeiro,
Presidente de Comisso Permanente de Licitaes e Contratos e gestor de
contratos por dois anos completos.
Oficial da Reserva do Exrcito Brasileiro, tendo atingido o posto de Capito,
possuo especializao em Direito na Administrao Pblica pela Universidade do
Sul de Santa Catarina 2011. Exero, desde o ano de 2010, o cargo de Tcnico
Judicirio rea Administrativa junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18
Regio Gois, na bela capital do Estado Goinia. Atualmente, estou aprovado
para o cargo de Analista Legislativo Apoio Tcnico ao Processo Legislativo do
Senado Federal concurso 2012. Mas a luta continua como concurseiro. Ainda no
aposentei as chuteiras, pois no fui nomeado. A luta s acaba quando termina. (rs
rs rs.)
Tambm sou professor, em parceria com a Prof. Adriana, em diversos cursos
no Estratgia Concursos para os certames da Cmara dos Deputados, da Agncia
Nacional de guas (ANA), da Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e
Biocombustveis (ANP), da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel
Superior (Capes), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio
Teixeira (Inep), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE),
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama),
para a Secretaria de Educao do Distrito Federal (Professor Temporrio), para os
cargos temporrios e efetivos do Ministrio da Cultura, para a Agncia Nacional de
Vigilncia Sanitria (Anvisa) e para Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS).
No parceiro Tec Concursos sou professor de Direito do Trabalho e Direito
Previdencirio na modalidade de comentrio de questes de concursos:
http://www.tecconcursos.com.br/professores/prof-davi-sales
ADRIANA BRAGA
Ol, turma! Farei minha breve apresentao a vocs. Meu nome Adriana
Sicupira Peregrino Braga. Advogada aprovada no concurso pblico do Exame da
Ordem dos Advogados do Brasil no ano de 2005. Bacharel em Direito pela
Universidade Catlica do Salvador no ano de 2002. Especialista em Direito
Tributrio pela Fundao Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia no
ano de 2004. Especialista em Direito Pblico pela Jus Podivm no ano de 2006.
Graduada em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia no ano de 1999.
Especialista em Endodontia pela Universidade Estadual de Feira de Santana no ano
de 2001. Aps concurso pblico, Mestre em Imunologia pela Universidade Federal
da Bahia no ano de 2003.
No parceiro Tec Concursos sou professora de Direito Processual Civil e
Direito Tributrio na modalidade de comentrio de questes de concursos:
http://www.tecconcursos.com.br/professores/adriana-sicupira-peregrino-braga
No Estratgia Concursos sou professora de Legislao Especfica atualmente
com cursos voltados para a Polcia Militar do Distrito Federal e para o Detran do Rio
Grande do Sul, entre outros.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/3290/cursos
Vamos que vamos, turma para Ministrio da Justia!
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1.3. METODOLOGIA DE TRABALHO DO CURSO
Nossa metodologia para este curso objetiva abordar os temas na ntegra:
teoria, questes no formato e-book (interpretao e memorizao da lei seca),
questes de concursos anteriores comentadas e questes inditas com abordagem
jurisprudencial. Alm disso, frum para retirada de dvidas.
TEORIA
Com a teoria buscaremos nivelar o conhecimento de todos os alunos e
ensin-los o necessrio para a aprovao. Iremos, da forma mais objetiva, clara e
concisa possvel, transmitir todo o contedo proposto.
E-BOOK
O formato e-book ter por objetivo a interpretao e memorizao de todos
os dispositivos da legislao pertinente ao tema da aula. As questes desse
formato, todas de autoria dos professores, so simples, pois visam somente
memorizao e interpretao da legislao. Elas so apresentadas no formato
certo/errado ou mltipla escolha, pois queremos que os alunos passem por todos
os dispositivos das normas, sem exceo.
bem mais fcil e rpido memorizarmos a legislao por meio de questes
do que por meio de leitura simples. Essa a proposta do e-book.
O nmero dessas questes ser varivel em cada aula, pois depender da
extenso e complexidade da norma ou tema a ser desenvolvido.
Professores, o que vocs podem nos apresentar de concreto sobre
resultados desses seus cursos que utilizam a metodologia e-book?
Nos meus cursos ministrados para os concursos da Agncia Nacional de
guas ANA nvel mdio (banca CETRO), do Fundo Nacional de Desenvolvimento
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da Educao FNDE nvel superior (banca CESPE/UnB) e do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP nvel mdio (banca IBFC)
conseguimos atingir a excelncia no acerto de questes das provas. 100% das
questes da prova de legislao aplicada ANA e Inep estavam presentes no curso
em e-book e 90% das questes da prova de legislao especfica para o FNDE
estavam presentes no e-book.
No avaliamos at o presente momento outros cursos em tal aspecto.
Recentemente uma aluna nos escreveu um depoimento acerca da utilizao
da metodologia e-book narrando sua trajetria de sucesso. Cliquem no link abaixo e
leiam, pois vale a pena por ser muito motivador.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/3752-metodologia-que-tem-gerado-
excelentes-resultados-depoimento
QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES COMENTADAS
As questes de concursos anteriores tm por objetivo consolidar tudo aquilo
que foi visto na aula, assim, ser o grande teste do conhecimento adquirido.
Poderemos nos utilizar de questes de diversas bancas, pois o grande objetivo ser
o aprendizado do tpico tratado.
QUESTES COM ABORDAGEM JURISPRUDENCIAL
Neste ponto buscaremos ir alm do dever. O objetivo de abordarmos
questes com o entendimento jurisprudencial dominante nos nossos tribunais no
sermos surpreendidos pela banca examinadora.
Caso a banca queira derrubar candidatos com questes desse nvel,
estaremos firmes e fortes e as venceremos com tranquilidade.
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FRUM DE DVIDAS
Todos os alunos podero participar de nosso frum de dvidas. Ele dividido
por aulas e estar disponvel para retirada de dvidas acerca da aula durante todo o
perodo do curso.
Caso no possuam dvidas, aconselhamos acess-lo mesmo assim, pois
sempre h diversas perguntas interessantes feitas por outros alunos.
Nossa metodologia ir detonar esse concurso para o Ministrio da Justia!
Vamos estudar com afinco, moada, pois o resultado ser certeiro.
2. DETALHES IMPORTANTES SOBRE O CONCURSO
O prazo de validade do concurso esgotar-se- aps um ano, contados
a partir da data de publicao da homologao do resultado final, podendo ser
prorrogado, uma nica vez, por igual perodo.
Isso timo, pois, ao que tudo indica, quem for aprovado ficar com o nome
na lista por 2 (dois) belos anos com a possibilidade de ser convocado. Muito difcil a
administrao pblica no prorrogar esses certames.
2.1. DOS CARGOS E REMUNERAO
Apresentamos um resumo em tabela para vocs:
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CARGO VAGAS CANDIDATOS
COM DEFICINCIA REMUNERAO
INICIAL
Analista Tcnico-Administrativo 95 5 R$ 3.980,62
Administrador 9 1 R$ 3.980,62
Contador 1 - R$ 3.980,62
Economista 4 - R$ 5.081,18
Engenheiro Civil 7 1 R$ 5.081,18
Engenheiro Eltrico 2 - R$ 5.081,18
2.2. DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os cargos deste certame ser de 40 (quarenta)
horas semanais, de acordo com a Lei 8.112/90 - regime jurdico dos servidores
pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.
2.3. DAS PROVAS E DO PESO DE NOSSA DISCIPLINA
As provas sero realizadas no dia 25 de agosto de 2013. Pessoal, temos
pouco tempo para estudar todo o contedo programtico. Vo com bastante fora
para esse concurso, pois o prazo entre o edital e as provas foi bem curtinho.
"Onde nossa disciplina est enquadrada nas provas, professores? Quantas
questes ser que podem cair desta disciplina?"
Nossa disciplina est contida na prova de conhecimentos bsicos com 50
(cinquenta) questes. Esta prova contm as seguintes disciplinas: Lngua
Portuguesa, Noes de Informtica, Raciocnio Lgico, Noes de Direito
Constitucional, Noes de Direito Administrativo (exceto para o cargo de Analista
Tcnico Administrativo), Legislao Especfica e Atualidades (somente para o cargo
de Analista Tcnico Administrativo).
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Supomos a seguinte distribuio de questes (exceto para o cargo de Analista
Tcnico Administrativo):
P1 - PROVA DE CONHECIMENTOS BSICOS
DISCIPLINA QUANTIDADE DE QUESTES
Lngua Portuguesa 15
Noes de Informtica 5
Raciocnio Lgico 5
Noes de Direito Constitucional 8
Noes de Direito Administrativo 9
Legislao Especfica 8
TOTAL 50
Supomos a seguinte distribuio de questes (somente para o cargo de Analista
Tcnico Administrativo):
P1 - PROVA DE CONHECIMENTOS BSICOS
ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINA QUANTIDADE DE QUESTES
Lngua Portuguesa 15
Noes de Informtica 5
Raciocnio Lgico 5
Noes de Direito Constitucional 10
Legislao Especfica 10
Atualidades 5
TOTAL 50
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Caros alunos, percebemos que esta disciplina contm peso muito
significativo para o concurseiro que deseja ser servidor pblico federal no Ministrio
da Justia, no mesmo? Portanto, para aprovao no certame fundamental o
domnio do contedo a ser tratado neste curso. Estudem muito, pois a concorrncia
estar muito afiada!
Abaixo, o quadro de provas:
3. CRONOGRAMA DO CURSO
Este curso ser desenvolvido em sete aulas. Teremos esta aula
demonstrativa, como um aperitivo, e mais seis na sequncia, conforme o
cronograma apresentado a seguir.
AULA DATA CONTEDO
00 10/06/13 Apresentao do curso e metodologia. 50 Questes comentadas (e-book) sobre Lei n 12.527/11.
01 11/06/13 Teoria, questes comentadas (e-book), questes comentadas de concursos anteriores e questes com abordagem jurisprudencial sobre a 12.527/11.
02 18/06/13 Teoria, questes comentadas (e-book), questes comentadas de concursos anteriores e questes com abordagem jurisprudencial sobre o Decreto n 1.171/1994.
03 25/06/13 Teoria e questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n 7.166/2010.
04 05/07/13 Teoria e questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n Decreto n 6.061/07 atualizado pelo Decreto n 7.738/2012.
05 20/07/13 Teoria e questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n 7.496/2011 (institui o Plano Estratgico de Fronteiras), sobre o Decreto n 7.179/2010 e sobre a Lei n 12.681/2012.
06 05/08/13 Simulado final preparatrio para o concurso.
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4. MTODO DE ESTUDO SUGERIDO PELOS PROFESSORES
As aulas estaro esquematizadas sempre de uma mesma forma:
primeiramente, o sumrio e objetivos; em segundo lugar, a teoria, caso haja; em
terceiro lugar, a lista das questes para o aluno se testar; a seguir, o gabarito para
imprimir, fazer as questes e conferir percentual; e, por fim, a lista de questes
comentadas.
Com isso, propomos a seguinte metodologia para estudos:
1. Em primeiro lugar, o (a) aluno (a) dever ler os objetivos da aula disponibilizados
em seu incio;
2. Efetuar, pelo menos, uma leitura prvia dos dispositivos da norma abordada na
aula, caso haja;
3. Ler a parte terica da aula, caso haja;
4. Fazer as questes propostas;
5. Ler os comentrios necessrios na lista de questes comentadas;
6. Efetuar as marcaes e anotaes que julgar pertinentes em sua legislao e no
corpo da aula para uma reviso futura; e
7. Revisar o contedo, de acordo com seu cronograma, com nfase no que foi
marcado como importante por voc.
A cada aula disponibilizaremos os links necessrios dos temas para que
vocs copiem os textos e estudem previamente. Poder ser um texto complementar,
uma lei, um decreto, um regimento etc. O objetivo ser chegarmos aula
Nosso cronograma poder sofrer alteraes. Sempre que houver
necessidade, vocs sero comunicados previamente na rea do aluno
acerca das datas atualizadas.
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dominando parte do tema. Com isso, venceremos a aula de uma forma mais rpida
e eficiente, de maneira que, em uma primeira realizao das questes, j fixem a
maior parte do contedo disponibilizado.
Nos comentrios das questes certas, em regra, apenas indicaremos o
dispositivo legal, salvo detalhamento necessrio acerca de jurisprudncia ou outros
pontos convenientes. Nos comentrios das questes erradas, buscarei ser o mais
sucinto possvel, mostrando o que tornou a questo errada e o dispositivo
relacionado.
Ento, meus nobres, falaremos somente o indispensvel para que vocs
cheguem afiados nas provas. Se no detalharmos mais, relaxem, pois no haver
necessidade de aprofundamento, OK?
5. DISPOSIES FINAIS DO BATE PAPO INICIAL
Vocs precisam ganhar ritmo de estudos, pois o edital do concurso est
publicado! Organizem-se o mais rpido possvel e sigam em frente, pois a estrada
longa!!! Saiam na frente de todos com nosso curso! Juntem-se a ns!
Iremos com muita fora de vontade para a luta! Sempre que pensar em
desistir ou reduzir seu ritmo de estudos, lembre-se:
Portanto, com a mxima vnia, cedemos espao nobre aula.
Grande abrao e bons estudos! F NA MISSO!!!
Professores Davi Sales e Adriana Braga.
[email protected] / [email protected]
"Sem objetivos bem definidos, jamais chegaremos a algum lugar!"
Autor no identificado.
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6. OBJETIVOS DA AULA
OBJETIVOS DA AULA 00
Ler previamente Tpicos 1 a 6 desta aula.
Fazer as questes 50.
Estudar para a prxima aula Lei n 12.527/11.
Onde encontrar a norma http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
7. APRESENTAO DA LEI DE ACESSO A INFORMAES
A Lei n 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, tem o propsito de
regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidados s informaes
pblicas e seus dispositivos so aplicveis aos trs Poderes da Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios.
Subordinam-se Lei, portanto, todos os rgos pblicos dos trs poderes
(Executivo, Legislativo e Judicirio) dos trs nveis de governo (federal, estadual e
municipal). No mbito do Poder Executivo, vale ressaltar que a Lei obriga tanto a
Administrao Direta quanto a Indireta, aplicando-se, portanto, s autarquias,
fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal
e Municpios.
Sujeitam-se tambm s disposies da Lei, no que se refere parcela de
recursos recebidos e sua destinao, as entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos pblicos
diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto,
termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres.
A publicao da Lei de Acesso a Informaes significa um importante passo
para a consolidao democrtica do Brasil e tambm para o sucesso das aes de
preveno da corrupo no pas. Por tornar possvel uma maior participao popular
e o controle social das aes governamentais, o acesso da sociedade s
informaes pblicas permite que ocorra uma melhoria na gesto pblica.
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No Brasil, o direito de acesso informao pblica foi previsto na
Constituio Federal, no inciso XXXIII do Captulo I - dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos - que dispe que:
todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
A Constituio tambm tratou do acesso informao pblica no Art. 5,
inciso XIV, Art. 37, 3, inciso II e no Art. 216, 2. So estes os dispositivos que a
Lei de Acesso a Informaes regulamenta, estabelecendo requisitos mnimos para a
divulgao de informaes pblicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu
acesso por qualquer pessoa.
A Lei de Acesso prev procedimentos e prazos para que a Administrao
responda a pedidos de informao apresentados por qualquer pessoa, fsica ou
jurdica, estabelece obrigaes de transparncia e determina, entre outras
providncias, que seja institudo um Servio de Informaes ao Cidado em todos
os rgos e entidades do Poder Pblico e designada autoridade diretamente
subordinada ao dirigente mximo do rgo para monitorar a implementao da Lei e
assegurar o seu cumprimento.
O Brasil j referncia em matria de divulgao espontnea de informaes
governamentais: o Portal da Transparncia do Governo Federal, criado e
administrado pela CGU, j foi vrias vezes premiado, nacional e internacionalmente,
sendo considerado um dos mais completos e detalhados sites de transparncia do
mundo.
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8. LISTA DAS QUESTES DA AULA
LEI N 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do
3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei n 8.112, de
11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras providncias.
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
(___) 1. A Lei de Acesso a Informaes dispe sobre os procedimentos a serem
observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios com o fim de garantir
o acesso a informaes, conforme previso constitucional.
(___) 2. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes todos os rgos
pblicos dos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) dos trs nveis de
governo (federal, estadual e municipal).
(___) 3. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes, no mbito do
Poder Executivo, todos os rgos pblicos integrantes da administrao direta e no
mbito da administrao indireta somente as autarquias e as fundaes pblicas de
direito pblico.
(___) 4. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes as Cortes de
Contas e todos os rgos do Ministrio Pblico. Aos rgos do Poder Judicirio ser
aplicada legislao especfica.
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(___) 5. Aplicam-se as disposies da Lei de Acesso a Informaes, no que couber,
s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de
interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante
subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congneres.
(___) 6. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas na questo
anterior refere-se totalidade dos recursos recebidos e sua destinao, sem
prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Enunciado comum para as questes 7 a 11 Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso informao e devem
ser executados em conformidade com os princpios bsicos da administrao
pblica e com as seguintes diretrizes:
(___) 7. observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo.
(___) 8. divulgao de informaes de interesse pblico, mediante solicitaes.
(___) 9. utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da
informao.
(___) 10. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao
pblica e privada.
(___) 11. desenvolvimento do controle social da administrao pblica.
Enunciado comum para as questes 12 a 20 Para os efeitos da Lei de Acesso a
Informaes, considera-se:
(___) 12. que por informao so entendidos os dados, processados ou no, que
podem ser utilizados para produo e transmisso de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato.
(___) 13. que documento a unidade de registro de informaes, qualquer que seja
o suporte e no formato determinado pela Presidncia da Repblica.
(___) 14. que informao sigilosa aquela submetida definitivamente restrio de
acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade
e do Estado.
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(___) 15. que informao pessoal aquela relacionada pessoa natural ou grupo
de pessoas identificada ou identificvel.
(___) 16. que tratamento da informao o conjunto de aes referentes
produo, recepo, classificao, utilizao, acesso, reproduo, transporte,
transmisso, distribuio, arquivamento, armazenamento, eliminao, avaliao,
destinao ou controle da informao.
(___) 17. que disponibilidade a qualidade da informao que pode ser conhecida e
utilizada por indivduos, equipamentos ou quaisquer sistemas.
(___) 18. que autenticidade a qualidade da informao que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo, equipamento ou
sistema autorizado.
(___) 19. que integridade a qualidade da informao no modificada, inclusive
quanto origem, trnsito e destino.
(___) 20. que primariedade a qualidade da informao coletada na fonte, com o
mximo de detalhamento possvel, com ou sem modificaes.
(___) 21. dever do Estado garantir o direito de acesso informao, que ser
franqueada, mediante procedimentos objetivos e geis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fcil compreenso.
CAPTULO II
DO ACESSO A INFORMAES E DA SUA DIVULGAO
Enunciado comum para as questes 22 a 24 Cabe aos rgos e entidades do
poder pblico, observadas as normas e procedimentos especficos aplicveis,
assegurar a:
(___) 22. gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgao.
(___) 23. proteo da informao, garantindo-se sua indisponibilidade, autenticidade
e integridade.
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(___) 24. proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrio de acesso.
Enunciado comum para as questes 25 a 32 O acesso informao de que
trata a Lei n 12.527/11 compreende, entre outros, os direitos de obter:
(___) 25. orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem
como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada
(___) 26. informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, desde que no recolhidos a arquivos
pblicos.
(___) 27. informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada
decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, desde que esse
vnculo no tenha cessado.
(___) 28. informao primria, ntegra, autntica e atualizada.
(___) 29. informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive
as relativas sua organizao e servios, exceto relativas sua poltica.
(___) 30. informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de
recursos pblicos, licitao, contratos administrativos.
(___) 31. informao relativa implementao, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e
indicadores propostos.
(___) 32. informao relativa ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e
tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo
prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.
(___) 33. O acesso informao no compreende o direito de obter informaes
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo
sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
(___) 34. No ser autorizado o acesso informao quando ela for parcialmente
sigilosa.
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(___) 35. O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser
assegurado com a edio do ato decisrio respectivo.
(___) 36. A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos
rgos subordinados ao regime da Lei de Acesso a Informaes sujeitar o
responsvel a sanes penais, nos termos do art. 32, da Lei n 12.527/11.
(___) 37. Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado
requerer autoridade competente a imediata abertura de inqurito policial para
apurar o desaparecimento da respectiva documentao.
(___) 38. Verificado extravio de informao solicitada, o responsvel pela guarda da
informao extraviada dever, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegao.
(___) 39. dever dos rgos e entidades pblicas promover, mediante de
requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso, no mbito de suas
competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
(___) 40. Na divulgao das informaes de interesse coletivo ou geral produzidas
ou custodiadas por rgos e entidades pblicas, devero constar, no mnimo: dados
gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e obras de rgos e
entidades; registros das despesas; registro das competncias e estrutura
organizacional, endereos e telefones das respectivas unidades e horrios de
atendimento ao pblico; informaes concernentes a procedimentos licitatrios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e registros de
quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros.
(___) 41. Para cumprimento da divulgao das informaes de interesse coletivo ou
geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas, estes devero
utilizar todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo possvel
a divulgao em stios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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Enunciado comum para as questes 42 a 46 Os stios oficiais da rede mundial
de computadores (internet) onde devero ser divulgadas informaes de interesse
coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas
devero, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
(___) 42. conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso
informao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil
compreenso, bem como possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos
eletrnicos, inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de
modo a facilitar a anlise das informaes.
(___) 43. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legveis por mquina, bem como divulgar sinteticamente os
formatos utilizados para estruturao da informao.
(___) 44. atualizar as informaes disponveis para acesso a cada semestre, bem
como garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para
acesso.
(___) 45. indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrnica ou telefnica, com a empresa administradora do stio.
(___) 46. adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo
para pessoas com deficincia.
(___) 47. Os Municpios com populao de at cinquenta mil habitantes ficam
dispensados da divulgao obrigatria na internet de informaes de interesse
coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas.
(___) 48. Os Municpios dispensados da divulgao obrigatria na internet de
informaes de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e
entidades pblicas, mantm-se obrigados a divulgar, em tempo real, as informaes
relativas execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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(___) 49. O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante criao de
servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em
local com condies apropriadas para atender e orientar o pblico quanto ao acesso
a informaes, informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas
unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes.
(___) 50. O acesso a informaes pblicas tambm ser assegurado mediante
realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou
a outras formas de divulgao.
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9. GABARITO PARA IMPRIMIR E FAZER AS QUESTES
GABARITO AULA 00 1. 11. 21. 31. 41.
2. 12. 22. 32. 42.
3. 13. 23. 33. 43.
4. 14. 24. 34. 44.
5. 15. 25. 35. 45.
6. 16. 26. 36. 46.
7. 17. 27. 37. 47.
8. 18. 28. 38. 48.
9. 19. 29. 39. 49.
10. 20. 30. 40. 50.
E agora, como foi meu desempenho?
Quantidade de acertos: Quantidade de erros:
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10. GABARITO DAS QUESTES DA AULA
GABARITO AULA 00 1. C 11. C 21. C 31. C 41. E
2. C 12. C 22. C 32. C 42. C
3. E 13. E 23. E 33. C 43. E
4. E 14. E 24. C 34. E 44. E
5. C 15. E 25. C 35. C 45. E
6. E 16. C 26. E 36. E 46. C
7. C 17. E 27. E 37. E 47. E
8. E 18. E 28. C 38. C 48. C
9. C 19. C 29. E 39. E 49. C
10. C 20. E 30. C 40. C 50. C
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11. LISTA DAS QUESTES COMENTADAS
LEI N 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do
3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei n 8.112, de
11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras providncias.
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
1. A Lei de Acesso a Informaes dispe sobre os procedimentos a serem
observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios com o fim de garantir
o acesso a informaes, conforme previso constitucional.
CERTA. Art. 1 caput, Lei n 12.527/11.
2. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes todos os rgos
pblicos dos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) dos trs nveis de
governo (federal, estadual e municipal).
CERTA. Art. 1, pargrafo nico, Lei n 12.527/11.
3. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes, no mbito do Poder
Executivo, todos os rgos pblicos integrantes da administrao direta e no mbito
da administrao indireta somente as autarquias e as fundaes pblicas de direito
pblico.
ERRADA. No mbito do Poder Executivo, a Lei obriga tanto a Administrao Direta
quanto a Indireta (sem excees), aplicando-se, portanto, s autarquias, fundaes
pblicas (tanto de direito pblico, quanto de direito privado caso considere a
existncia desta classificao doutrinria), empresas pblicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios. Art. 1, pargrafo nico, Lei n 12.527/11.
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4. Subordinam-se ao regime da Lei de Acesso a Informaes as Cortes de Contas e
todos os rgos do Ministrio Pblico. Aos rgos do Poder Judicirio ser aplicada
legislao especfica.
ERRADA. Aos rgos do Poder Judicirio tambm ser aplicada a Lei de Acesso a
Informaes. Art. 1, pargrafo nico, I, Lei n 12.527/11.
5. Aplicam-se as disposies da Lei de Acesso a Informaes, no que couber, s
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de
interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante
subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congneres.
CERTA. Art. 2, caput, Lei n 12.527/11.
6. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas na questo anterior
refere-se totalidade dos recursos recebidos e sua destinao, sem prejuzo das
prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas.
ERRADA. Somente se refere parcela dos recursos pblicos recebidos e sua
destinao. Art. 2, pargrafo nico, Lei n 12.527/11.
Enunciado comum para as questes 7 a 11 Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso informao e devem
ser executados em conformidade com os princpios bsicos da administrao
pblica e com as seguintes diretrizes:
7. observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo.
CERTA. Art. 3, I, Lei n 12.527/11.
8. divulgao de informaes de interesse pblico, mediante solicitaes.
ERRADA. Divulgao de informaes de interesse pblico, independentemente de
solicitaes. Art. 3, II, Lei n 12.527/11.
9. utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da informao.
CERTA. Art. 3, III, Lei n 12.527/11.
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10. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao
pblica e privada.
ERRADA. A Lei de Acesso a Informaes no obriga a transparncia na
administrao privada, salvo quanto aos recursos pblicos por ela administrados,
conforme j visto anteriormente. Art. 3, IV, Lei n 12.527/11.
11. desenvolvimento do controle social da administrao pblica.
CERTA. Art. 3, V, Lei n 12.527/11.
Enunciado comum para as questes 12 a 20 Para os efeitos da Lei de Acesso a
Informaes, considera-se:
12. que por informao so entendidos os dados, processados ou no, que podem
ser utilizados para produo e transmisso de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato.
CERTA. Art. 4, I, Lei n 12.527/11.
13. que documento a unidade de registro de informaes, qualquer que seja o
suporte e no formato determinado pela Presidncia da Repblica.
ERRADA. Unidade de registro de informaes, qualquer que seja o suporte ou
formato. Art. 4, II, Lei n 12.527/11.
14. que informao sigilosa aquela submetida definitivamente restrio de
acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade
e do Estado.
ERRADA. aquela submetida temporariamente restrio de acesso pblico em
razo de sua imprescindibilidade para a segurana da sociedade e do Estado. Art.
4, III, Lei n 12.527/11.
15. que informao pessoal aquela relacionada pessoa natural ou grupo de
pessoas identificada ou identificvel.
ERRADA. Grupo de pessoas no. Relacionada pessoa natural identificada ou
identificvel somente. Art. 4, IV, Lei n 12.527/11.
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16. que tratamento da informao o conjunto de aes referentes produo,
recepo, classificao, utilizao, acesso, reproduo, transporte, transmisso,
distribuio, arquivamento, armazenamento, eliminao, avaliao, destinao ou
controle da informao.
CERTA. Art. 4, V, Lei n 12.527/11.
17. que disponibilidade a qualidade da informao que pode ser conhecida e
utilizada por indivduos, equipamentos ou quaisquer sistemas.
ERRADA. Somente pelos sistemas autorizados. As demais informaes
apresentadas na questo esto corretas. Art. 4, VI, Lei n 12.527/11.
18. que autenticidade a qualidade da informao que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo, equipamento ou
sistema autorizado.
ERRADA. Neste caso a Lei de Acesso a Informaes fala apenas de sistema,
ento, entende-se ser qualquer sistema. Art. 4, VII, Lei n 12.527/11.
19. que integridade a qualidade da informao no modificada, inclusive quanto
origem, trnsito e destino.
CERTA. Art. 4, VIII, Lei n 12.527/11.
20. que primariedade a qualidade da informao coletada na fonte, com o mximo
de detalhamento possvel, com ou sem modificaes.
ERRADA. Somente sem modificaes. Art. 4, IX, Lei n 12.527/11.
21. dever do Estado garantir o direito de acesso informao, que ser
franqueada, mediante procedimentos objetivos e geis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fcil compreenso.
CERTA. Art. 5, Lei n 12.527/11.
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CAPTULO II
DO ACESSO A INFORMAES E DA SUA DIVULGAO
Enunciado comum para as questes 22 a 24 Cabe aos rgos e entidades do
poder pblico, observadas as normas e procedimentos especficos aplicveis,
assegurar a:
22. gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgao.
CERTA. Art. 6, I, Lei n 12.527/11.
23. proteo da informao, garantindo-se sua indisponibilidade, autenticidade e
integridade.
ERRADA. Garantindo-se sua disponibilidade, no sua indisponibilidade. As demais
informaes apresentadas na questo esto corretas. Art. 6, II, Lei n 12.527/11.
24. proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrio de acesso.
CERTA. Art. 6, III, Lei n 12.527/11.
Enunciado comum para as questes 25 a 32 O acesso informao de que
trata a Lei n 12.527/11 compreende, entre outros, os direitos de obter:
25. orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como
sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada
CERTA. Art. 7, I, Lei n 12.527/11.
26. informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus rgos ou entidades, desde que no recolhidos a arquivos pblicos.
ERRADA. Informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos pblicos.
Art. 7, II, Lei n 12.527/11.
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27. informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada
decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, desde que esse
vnculo no tenha cessado.
ERRADA. Informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade
privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que
esse vnculo j tenha cessado. Art. 7, III, Lei n 12.527/11.
28. informao primria, ntegra, autntica e atualizada.
CERTA. Art. 7, IV, Lei n 12.527/11.
29. informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as
relativas sua organizao e servios, exceto relativas sua poltica.
ERRADA. Informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades,
inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios. Art. 7, V, Lei n
12.527/11.
30. informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de
recursos pblicos, licitao, contratos administrativos.
CERTA. Art. 7, VI, Lei n 12.527/11.
31. informao relativa implementao, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e
indicadores propostos.
CERTA. Art. 7, VII, a, Lei n 12.527/11.
32. informao relativa ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas
de contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo
prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.
CERTA. Art. 7, VII, b, Lei n 12.527/11.
33. O acesso informao no compreende o direito de obter informaes
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo
sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
CERTA. Art. 7, 1, Lei n 12.527/11.
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34. No ser autorizado o acesso informao quando ela for parcialmente sigilosa.
ERRADA. Quando no for autorizado acesso integral informao por ser ela
parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte no sigilosa por meio de
certido, extrato ou cpia com ocultao da parte sob sigilo. Art. 7, 2, Lei n
12.527/11.
35. O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser assegurado
com a edio do ato decisrio respectivo.
CERTA. Art. 7, 3, Lei n 12.527/11.
36. A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos rgos
subordinados ao regime da Lei de Acesso a Informaes sujeitar o responsvel a
sanes penais, nos termos do art. 32, da Lei n 12.527/11.
ERRADA. Sujeitar o responsvel a medidas disciplinares, nos termos do art. 32, da
Lei n 12.527/11. Art. 7, 4, Lei n 12.527/11.
37. Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado requerer
autoridade competente a imediata abertura de inqurito policial para apurar o
desaparecimento da respectiva documentao.
ERRADA. Poder o interessado requerer autoridade competente a imediata
abertura de sindicncia para apurar o desaparecimento da respectiva
documentao. Art. 7, 5, Lei n 12.527/11.
38. Verificado extravio de informao solicitada, o responsvel pela guarda da
informao extraviada dever, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegao.
CERTA. Art. 7, 6, Lei n 12.527/11.
39. dever dos rgos e entidades pblicas promover, mediante de requerimentos,
a divulgao em local de fcil acesso, no mbito de suas competncias, de
informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
ERRADA. Independentemente de requerimentos. Art. 8, caput, Lei n 12.527/11.
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40. Na divulgao das informaes de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas por rgos e entidades pblicas, devero constar, no mnimo: dados
gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e obras de rgos e
entidades; registros das despesas; registro das competncias e estrutura
organizacional, endereos e telefones das respectivas unidades e horrios de
atendimento ao pblico; informaes concernentes a procedimentos licitatrios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e registros de
quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros.
CERTA. Art. 8, 1, Lei n 12.527/11.
41. Para cumprimento da divulgao das informaes de interesse coletivo ou geral
produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas, estes devero utilizar
todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo possvel a
divulgao em stios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
ERRADA. A divulgao na internet ser obrigatria. Art. 8, 2, Lei n 12.527/11.
Enunciado comum para as questes 42 a 46 Os stios oficiais da rede mundial
de computadores (internet) onde devero ser divulgadas informaes de interesse
coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas
devero, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
42. conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso informao
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso, bem
como possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos,
inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar
a anlise das informaes.
CERTA. Art. 8, 3, I e II, Lei n 12.527/11.
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43. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legveis por mquina, bem como divulgar sinteticamente os formatos
utilizados para estruturao da informao.
ERRADA. Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturao da
informao. A primeira informao apresentada na questo est correta. Art. 8,
3, III e IV, Lei n 12.527/11.
44. atualizar as informaes disponveis para acesso a cada semestre, bem como
garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para acesso.
ERRADA. As informaes disponveis para acesso devem ser mantidas
constantemente atualizadas. A segunda informao apresentada na questo est
correta. Art. 8, 3, V e VI, Lei n 12.527/11.
45. indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrnica ou telefnica, com a empresa administradora do stio.
ERRADA. Indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrnica ou telefnica, com o rgo ou entidade detentora do stio. Art. 8, 3,
VII, Lei n 12.527/11.
46. adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo para
pessoas com deficincia.
CERTA. Art. 8, 3, VIII, Lei n 12.527/11.
47. Os Municpios com populao de at cinquenta mil habitantes ficam
dispensados da divulgao obrigatria na internet de informaes de interesse
coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades pblicas.
ERRADA. Os Municpios com populao de at dez mil habitantes ficam
dispensados da divulgao obrigatria citada na questo. Art. 8, 4, Lei n
12.527/11.
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48. Os Municpios dispensados da divulgao obrigatria na internet de informaes
de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por rgos e entidades
pblicas, mantm-se obrigados a divulgar, em tempo real, as informaes relativas
execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CERTA. Art. 8, 4, Lei n 12.527/11.
49. O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante criao de servio
de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em local com
condies apropriadas para atender e orientar o pblico quanto ao acesso a
informaes, informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas
unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes.
CERTA. Art. 9, I, Lei n 12.527/11.
50. O acesso a informaes pblicas tambm ser assegurado mediante realizao
de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou a outras
formas de divulgao.
CERTA. Art. 9, II, Lei n 12.527/11.
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12. CONSIDERAES FINAIS
Por hoje foi apenas isso, pessoal. Uma breve introduo, para fins de
aperitivo, conhecimento do curso e sua metodologia.
Em breve traremos mais contedo para prosseguirmos nossa caminhada
rumo ao sucesso.
Ser objeto de nossa prxima aula: Teoria, questes comentadas (e-book), e
questes comentadas de concursos anteriores sobre a 12.527/11.
Esperamos que vocs tenham compreendido a metodologia de trabalho e
acreditado no projeto. Venceremos todo o contedo referente Legislao
Especfica para o Ministrio da Justia.
Grande abrao e fora nos estudos!
Rumo ao Ministrio da Justia!
F NA MISSO!!!
Professores Davi Sales e Adriana Braga.
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