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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03
Aula Ministrada pelo Prof. Rubens Kindlmann 19/10/2017
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AULA 14 – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Síntese: Modo de interpretação na espera tributária, teoria que busca entender o Direito
Tributário.
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Antecedente da Regra Matriz
- Toda analise da relação tributária deve-se partir do fato jurídico que a desencadeou.
Hipnose tributável prevista.
Exemplo: fazer teste-drive na concessionaria não te faz um contribuinte de IPVA, só há a relação
quando se pratica a hipótese que antecedentemente determinou que aquele fato acarretaria
em algo tributável.
A norma tributável não é feita para determinada pessoa, necessariamente deve ser abstrata,
para ser aplicada a quem praticar o objeto da lei.
Visão doutrinaria de Fato gerador e Hipótese de Incidência.
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Fato Antecedente X Fato Consequente
Hipótese de incidência X Fato gerador
Os sujeitos na relação tributária devem ser determinados no critério antecedente, tanto sujeito
ativo, quando passivo.
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Tem a função de:
- Delimitar a Incidência da norma
Até onde tem incidência, em relação aos critérios de análise (relativo a toda regra matriz).
- Controle da constitucionalidade e a legalidade da norma.
Requisitos indispensáveis para que a norma tenha um “mínimo” de constitucionalidade.
Para analisar a Regra matriz de Incidência Tributária deve-se responder as perguntas?
- O que será tributado?
- Onde será tributado?
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- Quando será tributado?
- Quem será tributado?
- Quanto será tributado?
Exemplo de aplicação da Regra Matriz: IPVA
- O que será tributado?
Propriedade de veículo automotor
- Onde será tributado?
No estado em que o veículo está registrado
- Quando será tributado (momento definido em lei para a pratica do gato gerador)?
1º de janeiro de cada ano
- Quem será tributado (contribuinte e responsável e sujeito ativo definidos em lei)?
Proprietário do veículo pagando para o Estado que instituiu.
- Quanto será tributado (alíquota e base de cálculo)?
Valor do veículo (base de cálculo) X 4% (alíquota).
Elementos Antecedentes e Consequentes
- Critério Material (o que)
- Critério Espacial (onde)
- Critério Temporal (quando)
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- Critério Subjetivo (quem)
- Critério Quantitativo (quanto)
Critério Material: qual é a descrição objetiva do fato imponível (o que é, objeto da tributação)
A norma tem que trazer objetivamente o fato que será tributável.
Critério Temporal: Momento em que se considera constituída a obrigação tributária.
A lei pode prever uma data especifica, ou um momento decorrente de um fato.
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Critério Espacial: A lei deverá trazer os limites em que a norma será aplicável.
Em que local a norma surtirá seus efeitos.
Exemplo: Lei de IPTU da cidade ‘X’ incide a todos os imóveis urbanos dentro da cidade ‘X’.
Critério Quantitativo: A norma tem que prever os critérios da base de cálculo e alíquota para
fins de apuração do imposto.
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Base de Cálculo:
A base de cálculo deve refletir o fato tributável.
Na taxa, a base de cálculo tem que guardar relação com o custo do serviço que originou a
cobrança.
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Alíquota:
O Valor poderá ser fixo ou variável
A variação pode ser em relação a progressividade.
A lei deverá estabelecer todos estes aspectos referente ao critério quantitativo.
Critério Pessoal: Determina os sujeitos na relação tributária
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Capacidade de exigir.
Sujeito Ativo: É o titular da competência tributaria em relação ao tributo.
Observação: A competência é indelegável, porém, a capacidade pode ser delegada.
A norma tributária tem que necessariamente prever os sujeitos.
O Responsável, muitas vezes responderá solidariamente, sem benefício de ordem.
Definidos no art. 124 e 125 do CTN.
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EXEMPLO DE APLICAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA
BONS ESTUDOS!!!!
Prof. Ramiru Louzada