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PASSINI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DE SANTA MARIA-RS. Rito Sumário ELIAS SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Verdureiro, portador da Carteira de Identidade RG n.º 8068647745 SSP/PC, inscrito no CPF sob o n.º 005.080.510-02, residente e domiciliado na Rua José Gabriel de Moraes Brenner, 1060, CEP 97032240, Bairro Tancredo Neves, Santa Maria/RS, representado neste ato por seus procuradores, ut instrumento procuratório, em anexo (doc 1), com escritório profissional situado á Rua Walter Jobim, 700, Patronato, Santa Maria/RS, onde recebe intimações e notificações, vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente AV. WALTER JOBIM, 700 – BAIRRO PATRONATO – CEP: 97020-355 – SANTA MARIA/RS FONE: (55) 3026-0858 – E-MAIL: [email protected]

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DE SANTA MARIA-RS.   Rito Sumário

   ELIAS SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Verdureiro, portador da Carteira de Identidade RG n.º 8068647745 SSP/PC, inscrito no CPF sob o n.º 005.080.510-02, residente e domiciliado na Rua José Gabriel de Moraes Brenner, 1060, CEP 97032240, Bairro Tancredo Neves, Santa Maria/RS, representado neste ato por seus procuradores, ut instrumento procuratório, em anexo (doc 1), com escritório profissional situado á Rua Walter Jobim, 700, Patronato, Santa Maria/RS, onde recebe intimações e notificações, vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presenteAÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CEEE, Empresa de Economia Mista, inscrita no C.P.N.J. AV. WALTER JOBIM, 700 – BAIRRO PATRONATO – CEP: 97020-355 – SANTA MARIA/RS

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sob o nº. 08.467.115/0001-00, com sede na Avenida Joaquim Porto Villanova, Prédio A, Sala 721, CEP 91410-400, Porto Alegre/RS, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:1 - DA RESENHA FÁTICA   O Requerente, certa feita após a tentativa de compra a prazo em redes lojistas como Renner e Riachuelo, foi informado que não poderia realizar a compra, pois pesaria sobre o seu nome suposta negativação de crédito.Assim sendo, na tentativa de esclarecer tal dúvida, o autor diligenciou-se até o CDL de Santa Maria, chegando lá foi surpreendido com uma inacreditável dívida de luz de aproximadamente R$ 3.518,41(três mil quinhentos e dezoito reais com quarenta e um centavos).Ocorre que, o imóvel no qual pertence à dívida esta localizada no município de Porto Alegre, onde o Requerente não reside, nem ao menos residiu nos últimos 10 anos, até porque tem emprego fixo nos últimos três anos em Santa Maria.Após o conhecimento da indevida dívida, o requerente entrou em contato com a Companhia Ré, com o fito de retirar seu nome do cadastro dos maus pagadores, porém tal tentativa restou infrutífera, uma vez que a mesma não efetuou a retirada, nem ao menos se propôs em fazê-la.Imperioso salientar, que o réu não foi notificado nenhuma vez que seu nome iria ser cadastrado nos serviços de proteção ao crédito, até porque o endereço do débito é desconhecido do autor, sendo que após entrar em contato com a ré esta passou a mandar contas e notifica-lo no seu real endereço. Frise-se, todavia, que o autor jamais solicitou abertura de luz ou qualquer tipo de serviço junto à ré, e o débito não foi contraído por sua pessoa, até porque cidade na qual reside o autor não é abastecida pela empresa Ré.Como se sabe com advento da internet cheia de inúmeras redes sociais, promoções, compras coletivas, jornais online, sendo que para todas estas paginas da web é necessário o preenchimento de dados, dados estes que podem ser facilmente craqueados, como também cartões podem ser clonados.Todavia, apesar do dever e do cuidado do autor, este não tem a obrigação de adivinhar tais acontecimentos, devendo

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sim as empresas, estas muito bem remuneradas, devendo esta zelar por um serviço digno, como o cuidado nos cadastros realizados, para que assim não aconteça esse tipo de fato lamentável. Em consequência, gerou este ato da ré um grande abalo ao crédito e à imagem e honra do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia da ré em relação ao autor lhe causa um mácula imensa, que agora merece indenização.Esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida se abstenha de efetuar a referida cobrança, bem como quanto ao recebimento de indenização, o Requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto a Ré.2) DO DIREITO

Verifica-se in casu a negligência da ré perante o requerido, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.O Código Civil assim determina: “art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa."Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”.

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Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere". Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz: "...o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente" Como se pode observar, é notória a responsabilidade OBJETIVA da requerida, uma vez que, ocorreu uma falha na abertura de conta em nome do requerido, sendo passível de reparação.2.2) DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna transcrição:“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”Conforme restou comprovado, o autor nada deve. Razão pela qual, requer declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano causado. Logo objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível à recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de recuperação de crédito,

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não podendo assim contrair qualquer tipo de empréstimo, decorrentes de erro certo e notório da empresa requerida.Enfim o autor viu-se em uma situação constrangedora e humilhante.A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130;“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam pois comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individuais, familiar e social”.Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338)“...na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...”

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Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do autor, proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional.2.2.1) DO VALOR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAISA lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada.Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios a serem seguidos pela instância inferior. Contudo, por sua importância como linha de razoabilidade indenizatória, merecem menção os seguintes julgados da aludida Corte Superior:- Inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto incabível, devolução indevida de cheques e situações assemelhadas – 50 salários mínimos (REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho) - Manutenção do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito – 15 salários mínimos (REsp 480622/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho)- Inscrição indevida no SERASA – 50 salários mínimos (REsp 418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)( Nota-se, portanto, que a casuística do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado.

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 Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar acentua:“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).”Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:“Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.”Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: [...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04).E por fim, sobre o tema, a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem-se decidido satisfatória a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devida referente à indenização pelos danos morais sofridos, in verbis;

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[...] indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade[...]Nº do processo: 70037690260.A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.Diante de todo exposto, atribui-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título dos danos morais sofridos pelo autor.2.3) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONALNecessário à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o autor necessita imediatamente de empréstimos, compras parceladas e etc., pois se encontra em dificuldades financeiras, ocasionando um abalo imenso em sua vida e de sua família, que depende destes para seu sustento.Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que:“O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.Completam os incisos I, e II, respectivamente:“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas:a) ou a exigência do periculum in mora; b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do periculum in mora.No caso, está presente o periculum in mora, visto que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do autor. Outrossim no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e a ineficiência do

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provimento final quanto ao constrangimento a que o autor tem passado.Assim, requer o autor, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a qualquer órgão de recuperação de crédito.2.4) DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando: “ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).”

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Diante exposto com fundamento acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, como protocolo de ligação de luz, gravações e outros que se façam pertinentes.2.5) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 330, I, CPC O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia).No caso em tela, existe prova inequívoca de ameaça ao direito do requerente, não é apenas um fums boni júris, mas sim, uma prova-titulo do direito ameaçado.A respeito do tema Nelson Nery Junior, assim explica:“...o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide...”Por fim, onde presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.Conforme artigo 330 do Código de Processo Civil, ipsis verbis;“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”Diante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.2.6) DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. 

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 O autor junta com a presente peça declaração de pobreza, a cópia de sua CTPS, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.  De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.Diante o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais.3) DO REQUERIMENTO FINALa) a citação o requerido, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado no preâmbulo desta, para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;b) que seja recebida a presente peça no rito sumário;

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c) que seja designada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional;d) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então;d.1) declarar a inexistência do suposto débito do requerido junto a requerida no valor R$ 3.518,41;d.2) desconstituir, temporariamente o protesto do título até que sentença final diga ao contrário;d.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 10.000,00;e) a condenação do requerido ao pagamento do ônus da sucumbência;f) o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I, do CPC;g) a concessão do benefício da justiça gratuita;h) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;i) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;Atribui-se a causa o valor de R$ 10.000,00  Nestes termos,Pede deferimento.Santa Maria, 09 de Janeiro de 2012.

__________________________ANDRÉ V. P. TORRESOAB/RS 87.767AV. WALTER JOBIM, 700 – BAIRRO PATRONATO – CEP: 97020-355 – SANTA MARIA/RS

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