E-Book Entendeu Direito Ou Quer Que Eu Desenhe

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A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 Page 1

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Síntese extraída do livro Direito Administrativo Brasileiro de Hely Lopes Meirelles.

Para Hely agentes públicos “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do

exercício de alguma função estatal”. agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo

funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. Como exemplo

podemos citar os agentes de saúde que trabalham nos bairros da periferia ou em locais de difícil acesso,

podemos também incluir os membros de diretoria das associações de bairros, pois através do serviço

voluntário prestam ajuda as pessoas e moradores de seus bairros. Não confundir com o conceito de

funcionário público, servidor público ou empregado público. Os agentes públicos, gênero que se reparte em

cinco espécie ou categorias, classificam-se em :

AGENTES POLÍTICOS– são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões para o exercício de

atribuições políticas, judiciais e quase judiciais previstas na constituição. Atuam com plena liberdade

funcional suas prerrogativas e responsabilidades estão estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

Nesta categoria encontram-se : Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), e seus

auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município); Membros das Casas Legislativas

(Senadores, Deputados, e Vereadores); Membros do Poder Judiciário; Membros do Ministério Público;

Membros dos Tribunais de Contas (Ministros do TCU e Conselheiros do TCE); Representantes

diplomáticos; ATENÇÃO : estes quatro só são considerados agentes políticos por Hely Lopes Meirelles

AGENTES ADMINISTRATIVOS– são todos que se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos

à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Não são

membros de poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são

unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais

dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou função em que estejam

investidos. Nesta categoria se encontram : · Servidores públicos concursados (CF,art. 37, II); · Servidores

públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão (CF, art. 37, V); · Servidores temporários

contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

(CF, art. 37, V)

AGENTES HONORÍFICOS– são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar,

transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade

ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e,

normalmente, sem remuneração. Não são servidores públicos, mas normalmente exercem uma função

pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo,

podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Recentemente foi

editada a lei nº 9.608, de 18.2.98. dispondo sobre serviço voluntário. Nesta categoria se encontram : ·

Jurados do tribunal do júri; · Mesário eleitoral; · Membro de comissão de estudo ou de julgamento.

AGENTES DELEGADOS– são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada

atividade, obra ou serviço público e realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as

normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos,

nem honoríficos, nem representantes do Estado, todavia constituem uma categoria à parte de colaboradores

do Poder Público. Nesta categoria encontram-se : · Os concessionários e os permissionários de obras e

serviços públicos; · Os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados;

· Os leiloeiros; · Os tradutores e intérpretes públicos.

AGENTES CREDENCIADOS– são os que recebem a incumbência da Administração para

representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração

do Poder Público credenciante

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DIREITO CONSTITUCIONAL

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 1. INTRODUÇÃO

1.1. CONCEITO

Os remédios constitucionais, também conhecidos como “tutela constitucional das liberdades”, são direitos-garantia

que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. Em geral, são ações

judiciárias que procuram proteger os direitos públicos subjetivos.

São direitos de defesa de primeira geração quando visam uma omissão e de segunda geração quando visam uma

prestação positiva, social do Estado.

1.2. OBJETIVO

Exigir do destinatário (normalmente o Estado) uma ação ou omissão que seja suficiente para evitar uma lesão ou

reparar a lesão causada.

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São direitos de defesa de primeira geração quando visam uma omissão do Estado, ou seja, quando procuram

resguardar a liberdade de agir ou não agir conforme as liberdades públicas e são direitos de segunda geração quando

visam uma prestação positiva ou social do Estado, como a realização de um direito social.

1.3. CLASSIFICAÇÃO

Os remédios constitucionais são tradicionalmente conhecidos como ações judiciais, porém, pode-se fazer a seguinte

distinção:

1.3.1. Judiciais - São as tradicionais ações judiciais previstas no Art. 5º dos incisos LXVIII a LXXIII, em ordem:

Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Segurança Coletivo (MSc), Mandado de Injunção

(MI), o STF aceita o Mandado de Injunção Coletivo (MIc), Habeas Data (HD) e Ação Popular (AP).

1.3.2. Administrativos - São também remédios constitucionais, porém, possuem natureza de petição administrativa já

que não são dirigidos ao judiciário e sim ao administrador público (ou qualquer autoridade pública). Estão previstos

no Art. 5º XXXIV: Direito de Petição (DP) e Direito de Certidão (DP).

2. HABEAS-CORPUS

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou

coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Regulado no Art. 647 e seguintes do

Código de Processo Penal

2.1. ORIGEM HISTÓRICA

Surgiu com a Magna Carta do rei João Sem-Terra (Magna Carta 1215) com a seguinte finalidade: “Tomai o corpo

desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso”.

No Brasil o HC foi constitucionalizado na Constituição de 1891 embora tenha sido previsto em lei em data pretérita.

2.2. NATUREZA JURÍDICA

O HC é uma ação constitucional de caráter penal, possui procedimento especial, rito sumaríssimo – sem dilação

probatória – e é gratuito para todos independentemente de condição social (conforme o Art. 5º - LXXVII - são

gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da

cidadania.).

2.3. OBJETO

Protege a liberdade de locomoção (em sentido amplo) embora seja necessário perceber a locomoção como direito fim

e não como direito meio. A locomoção é o direito de ir, vir e permanecer ainda que de modo reflexo, indireto ou

oblíquo.

Art. 5º XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,

nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;No passado o Habeas Corpus já foi utilizado com maior amplitude,

protegia todos os direitos líquidos e certos, porém, com a entrada do Mandado de Segurança em 1926 o HC foi

restringido para o seu objeto próprio que é a locomoção.

3. HABEAS DATA

Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos

de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Regulado pela Lei 9.507/97.

3.1. OBJETO DE PROTEÇÃO

O HD é utilizado para informações pessoais, ou seja, para obter ou retificar informações relativas à pessoa do

impetrante.

Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de

interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo

sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Natureza mista, pois se admite o uso para o conhecimento (prazo de 48h para decidir sobre a concessão do acesso e

mais 24h para comunicar a decisão ao solicitante) e retificação (prazo de 10 dias para se proceder à modificação) –

Um único Habeas Data pode obter o conhecimento e pedir a retificação, ou seja, num mesmo processo é possível obter

os dois resultados.

Cabe ressaltar que é um remédio instituído na CF de 1988.

Interessante ressaltar que a lei criou nova hipótese para impetração de HD:

“para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas

justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável” (prazo de 15 dias) – Esta hipótese deve ser utilizada para

complementação das informações, ou seja, para tornar possível a correta interpretação do conteúdo da informação.

3.2. NATUREZA JURÍDICA

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Ação Constitucional de caráter civil, gratuita e com conteúdo e rito sumário. Possui preferência processual quanto aos

demais feitos, exceto quanto HC e MS. É uma ação personalíssima porque somente a própria pessoa do impetrante

que poderá utilizar o HD. Porém, admite-se que parentes de pessoa morta utilizem HD para obter dados do morto ou

retificar informações incorretas.

A jurisprudência tem negado para informações sigilosas ou imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,

porém, há doutrina indicando que como a informação é pessoal não há que se falar em segredo para o próprio

interessado

4. MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-

corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente

de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O mandado de segurança é regulamentado pela Lei n. 1533/51 e 4.348/64, além disso, subsidiariamente aplica-se o

Código de Processo Civil.

4.1. CONCEITO

Ação constitucional para a tutela de direitos individuais – sejam de natureza constitucional ou de natureza

infraconstitucional.

4.2. NATUREZA JURÍDICA

Ação Constitucional de natureza civil (sempre) – mesmo quando interposto em processos penais.

4.3. RITO

Especial e sumaríssimo. Rito diferenciado que procura fazer com que prestação jurisdicional seja rápida e efetiva.

4.4. OBJETO

Direito líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data. Diz-se que tem alcance residual ou

encontra seu âmbito de atuação por exclusão. Não se aplica ao direito de locomoção ou ao direito de acesso ou

retificação de informações relativas à pessoa do impetrante já que estes possuem remédios próprios. Logicamente

também não se aplica para a proteção de direitos constitucionais prejudicados pela falta de norma regulamentadora,

até porque não haveria o direito líquido e certo!

4.5. HISTÓRICO

O Estado de Direito surgiu em oposição ao Estado Absolutista. No Estado Absolutista o soberano era irresponsável

pelos seus atos em relação aos súditos, sendo assim, os atos por ele praticados não eram impugnáveis por aqueles aos

quais se dirigiam. Michel Temer lembra da palavra Soberania que hoje é características do Estado e antigamente era

característica do monarca (soberano). Acrescenta que após a doutrina da separação das funções estatais os indivíduos

deveriam ter meios de proteger seus direitos que foram declarados inclusive contra o próprio Estado.

“A intenção foi impedir que o monarca, com o seu agir, vulnerasse direito individuais. Prevaleceria a „vontade geral‟,

expressa na lei”. Para isso o poder de soberania seria passado ao Estado e aos indivíduos seriam dados meios ou

instrumentos assecuratórios dos direitos individuais.André Alencar dos Santos DIREITO CONSTITUCIONAL 13

Como a vontade geral deveria prevalecer, a atividade administrativa encontra na lei “sua nascente e o seu escoar”. A

lei “vincula direta e imediatamente a atividade do administrador, fazendo com que o ato a ser por ele expedido já

esteja predefinido na lei, ou, então, fixam-se opções de tal sorte que o administrador entre vários caminhos, pode

escolher um deles”.

Por isso se fala em ato vinculado e ato discricionário, porém, como se percebe, ambos estão ligados à lei. “Varia a

forma de ligação.”

5. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Instituído na CF de 1988 Mesmo que individual, porém muda-se o impetrante com a finalidade de facilitar o acesso a

juízo (direito individuais homogêneos, coletivos e difusos). O interesse pertence à categoria, o impetrante age como

SUBSTITUTO PROCESSUAL – legitimação extraordinária sem

necessidade de autorização expressa (impetram em seu nome, mas na defesa dos interesses de seus membros ou

associados). Se um grupo usa o MS para defender direitos individuais semelhantes é hipótese de litisconsórcio ativo.

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor do associados independe da

autorização destes (STF: 629); A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a

pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (STF: 630);

Legitimidade ativa

Partido político com representação no CN (basta um parlamentar); O STJ entende que o Partido só pode buscar

direitos dos filiados e em questões políticas – posição criticada pela doutrina;Organizações sindicais, entidades de

classe e associações: Devem estar legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano (a maioria da

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doutrina entende que somente as associações precisam cumprir este requisito) e atuarem na defesa dos seus membros

ou associados (pertinência temática); Não há necessidade de autorização específica dos membros ou associados (deve

haver uma previsão expressa no estatuto social);

6. MANDADO DE INJUNÇÃO

Ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial – instituído na CF 1988.Quando a omissão legislativa

for relevante para se desfrutar de direitos individuais referentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ex: Art. 37

VII e 7º XXI; Curar a síndrome da inefetividade das normas constitucionais, porém em âmbito individual e concreto;

Tem como pressuposto norma constitucional de eficácia limitada (previsão constitucional) – É possível a criação de

MI no âmbito estadual para controlar as omissões que prejudiquem o exercício de direitos previstos na Constituição

Estadual.É possível o MI coletivo com os mesmos legitimados para o MS coletivo; não cabe liminar.

7. AÇÃO POPULAR

Reprimir ou impedir dano aos bens públicos por atos ou contratos, protege interesses difusos – inserida na

Constituição de 1934 e regulamentada pela Lei 4.717/65;Poder de vigilância do povo. Forma de exercício da

soberania popular –democracia direta e participação política (há quem defenda que a natureza seria coletiva e por isso

não seria um direito do cidadão);Ação popular é assim, um meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para

comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existência de ato lesivo ao patrimônio público, onde quer que esteja

e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao ataque à imoralidade administrativa ou que fira qualquer

outro bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

Cidadão: Pessoa natural, brasileiro nato ou naturalizado, maior de 16 (não precisa de assistência e não precisa

comprovar direito subjetivo, basta o interesse geral, difuso, justamente o que faz diferir do MS coletivo) e o português

equiparado (O português equiparado é considerado cidadão); gozo dos direitos políticos – título

de eleitor ou certificado de equiparação; Se tiver com direito políticos perdidos ou suspensos não há legitimidade. O

MP pode continuar uma ação, jamais propô-la –o MP detém a ACP que é concorrente para os efeitos da AP;

Os requisitos normais para uma ação judicial: interesse e legitimidade ficam mitigados na ação popular, pois basta a

legitimidade (cidadão) e não o interesse subjetivamente considerado;

Objetivo (basta a potencialidade lesiva e não o dano em concreto):

a) Patrimônio histórico e cultural;

b) Patrimônio público;

c) Meio ambiente; e

d) Moralidade pública (amplia muito – admite-se mesmo sem lesão

patrimonial).

Tipos:

Pode ser preventiva ou repressiva e admite concessão de liminar;

Pode ser contra ação ou omissão;

e estes possuem meios próprios de impugnação;

ucionalidade incidental ou difuso, mas, não pode ser utilizada como controle abstrato, ou seja, contra lei em tese;

erá o duplo grau de jurisdição (remessa obrigatória);

Custas: Valores cobrados no curso de um processo judicial.

Ônus da Sucumbência (conseqüências de ser perdedor): Parte perdedora pagar para a parte vencedora os honorários

advocatícios.

Competência: Não há prerrogativa de foro para autoridades;

Coisa julgada: secundum eventum litis – Se a ação for julgada procedente ou improcedente por ser infundada

produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes. Se a improcedência se der por deficiência de provas, haverá

apenas a André Alencar dos Santos DIREITO CONSTITUCIONAL 31coisa julgada formal, podendo outro cidadão

intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Competência: Dependem da origem do ato ou omissão a serem impugnados;

8. DIREITO DE CERTIDÃO

Não podem ser cobradas taxas.Natureza individual;As certidões são utilizadas para declarar fatos ou atos registrados

em documentos, atas, livros e outros instrumentos utilizados pelo poder público.Obtenção de certidão (somente para

situações já ocorridas) para defesa de um direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, desde que

demonstrado seu legítimo interesse.O Estado deve fornecer as informações solicitadas (salvo as de sigilo

constitucional) sob pena de responsabilização civil do Estado e pessoal da autoridade;

O STF TEM RECONHECIDO O DIREITO DE OBTER CERTIDÃO

INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE ESPECÍFICA

DO PEDIDO.

Da negativa cabe mandado de segurança; Prazo de 15 dias – LEI 9.051/95;

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DIREITO CIVIL

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A diferença básica entre prescrição e decadência reside em que a prescrição está ligada ao direito subjetivo,

ou seja, o direito que todas as pessoas titularizam perante o ordenamento jurídico, necessita-se de uma ação

(agir) de outrem, já a decadência é ligada ao direito potestativo, ou seja, não há a necessidade de um

agir.....exerço o meu direito sem uma contraprestação.

Marcus Vinicius

PRESCRIÇÃO Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito

pelo decurso (perda) de prazo. A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito

a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Por isso

a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções

jurídicas não poderem mais ser exercidas. A prescrição existe para criar tranqüilidade e segurança nas

relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser

reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade. A finalidade

da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais. A prescrição atua diretamente sobre a

pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida. Vale dizer que a

prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente pois uma vez extinta a sua forma de

proteção, o direito propriamente dito normalmente ficará prejudicado. DECADÊNCIA

Perda do direito por não havê-lo exercido no prazo fixado em lei. Salvo disposição expressa em contrário, o

ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses,

contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou do dia em que se esgota o prazo por

oferecimento da denúncia.

No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja,

quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-

lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação

privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis)

meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.

No direito tributário, decadência é a extinção do direito do fisco em constituir um crédito tributário passados

5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado

torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido

efetuado o lançamento.

Fundamentação:

Arts. 37, 269, IV, 295, IV, 810 e 811, IV do CPC

Arts. 119, parágrafo único, 178, 207 a 211, 446, 501, parágrafo único, 504, 745, 754 e 1.194 do CC

Art. 38, parágrafo único, do CPP

Arts. 103 e 107, IV do CP

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou

conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades

competentes para o efeito.

A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela.

Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas

formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição Federal, medida provisória,

decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.

Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, o costume jurídico.

Por fim, numa concepção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta

determinadas características.

DIREITO DO TRABALHO

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ESTÁ PENSANDO EM PEDIR DEMISSÃO? Se você está pensando em pedir demissão, primeiramente deverá saber que quem deve o Aviso Prévio é

você, ou seja, no pedido de demissão é necessário comunicar ao Empregador o interesse em se desligar do

emprego com uma antecedência mínima de 30 dias.

Note que o empregador pode lhe dispensar do cumprimento desse aviso prévio, porém é uma decisão

exclusiva do Empregador.

É necessário que o Empregado formalize seu pedido de demissão, por meio de uma carta que pode,

inclusive, ser escrita de próprio punho.

Em caso de pedido de demissão, os direitos do empregado são os listados abaixo:

- SALDO DE SALÁRIO: Se você foi demitido no dia 14 de um mês, você tem direito adquirido ao salário

referente aos 14 dias que você trabalhou naquele mês. Se você trabalhou, você tem direito!

- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para você ter direito ao 13º salário integral você deve trabalhar um ano

inteiro. Se você começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MARÇO, por exemplo, você

terá direito ao 13º salário proporcional na razão de 3/12. Da mesma forma, se você foi demitido em

AGOSTO, você terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional, entendido?

- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período

aquisitivo de férias que sequer se encerrou, você possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber,

porém apenas por meio de uma analise do caso concreto, pode-se dizer a fração correta.

- FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se houver: Se você completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou

sequer a tirar seus dias de folga, você terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.

-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3, se houver: Se você jamais gozou férias durante todo o período de emprego

(Que seja mais de 1 ano), você tem direito a receber essas férias em DOBRO. É isso mesmo, se seu patrão

nunca lhe pagou férias, ele terá que pagar dobrado, tudo acrescido de 1/3.

Portanto, percebe-se que o empregado não poderá fazer o levantamento do FGTS, tampouco existirá a multa

de 40% que é paga pelo patrão nos casos de demissão SEM JUSTA CAUSA.

Além disso, não haverá direito ao seguro-desemprego em caso de pedido de demissão.

Recomenda-se, portanto, que o empregado não peça demissão, a menos que já tenha certeza absoluta dessa

decisão, pois, como vimos, as verbas a receber diminuem bastante.

fonte: www.direitodoempregado.com

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DIREITO INTERNACIONAL

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È prática comum e habitual nos livros didáticos de história o emprego dos termosEstado e nação como se

fossem sinônimos. Entretanto, os termos têm significados distintos. Historicamente, o Estado (moderno)

surgiu primeiro, por volta do século 16, a partir do continente europeu, difundindo-se depois para o resto do

mundo e a nação apareceu no século 18. Nesta mesma época, os termos se fundiram dando origem ao que

hoje conhecemos por Estado-nação. Para compreendermos a formação do Estado-nação é necessário,

porém, tratarmos separadamente da evolução de cada um de seus componentes constitutivos.

O Estado moderno O Estado moderno surgiu como produto da transformação da ordem feudal. Na última fase do período

medieval, o poder político e militar, em posse dos senhores feudais, foi transferido para as mãos de um

monarca absolutista. O Estado moderno passou a ser o portador da soberania, o que significa que o poder

político centralizado nas instituições governamentais é responsável pela lei e pela ordem interna.

Uso legítimo da violência Sociologicamente, o Estado moderno pode ser definido como sendo uma instituição que monopoliza o uso

legítimo da violência a fim de cumprir dois objetivos. O primeiro é que, por meio dos exércitos

permanentes, procura manter a integridade das fronteiras territoriais contra ameaças externas. E o segundo é

que, por meio da política e da justiça, procura preservar a ordem interna.

O surgimento da Nação Quando os Estados modernos se formaram, a população que habitava os limites territoriais sob a jurisdição

de um poder soberano era invariavelmente mista, isto é, se compunha de pessoas e grupos sociais bastante

diferenciados em termos de origens, língua falada, hábitos culturais etc. No século 18, porém, com o

advento do surgimento dos direitos de cidadania (que alterou as relações entre os governantes e governados

por meio da democratização do poder, transformando os súditos em cidadãos), surge então o termo nação.

Nação, então, passou a ser empregada como sinônimo de povo. Foi um poderoso apelo ideológico que

serviu para incutir na população, em geral, a ideia e o senso de pertencimento a uma comunidade mais

ampla moldada por uma origem histórica e cultural comuns.

A consciência nacional A ideia de pertencer a um povo ou nação foi obtida a partir de uma profunda mudança mental por parte das

populações que habitavam o território de um Estado soberano. A construção de uma consciência nacional foi

um processo gradual. Primeiramente, a propaganda nacionalista mobilizou as elites dominantes; em seguida,

as classes médias urbanas instruídas e, finalmente, as camadas populares. A formação dos Estados modernos

foi obra de juristas e teóricos do Direito, enquanto que a nação e o nacionalismo foram obras de intelectuais

e acadêmicos.

O trabalho de historiadores, escritores e jornalistas Os historiadores, escritores e jornalistas, por exemplo, trabalharam com diversos fatores subjetivos buscando

construir, por meio de suas obras escritas (mitos e tradições literárias), narrativas imaginárias sobre as

origens do povo.

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DIREITO EMPRESARIAL

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DIREITO PENAL

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Se um ladrão toma algo que pertence a outra pessoa sem estabelecer contato com ela, comete furto. Se

houver contato com a vítima, violência ou ameaça, é roubo - assalto é um termo que não existe no direito,

mas equivale ao roubo. Quando alguém entra numa casa vazia sem que os donos estejam lá dentro e leva

bens de valor, configura-se um furto. O roubo, por sua vez, aconteceria se o ladrão invadisse a casa,

encontrasse os moradores e os ameaçasse para levar seus bens. Para a Justiça, já que envolve violência

contra alguém, o roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, é um crime bem mais grave do que o furto.

Por isso, quem é apanhado roubando pode pegar de quatro a dez anos de prisão. De acordo com o artigo 155

do mesmo Código, a pena para quem furta é de um a quatro anos de cadeia. Em tempo: além do furto e do

roubo, existe, na legislação penal, uma terceira forma ilegal de se apossar de algo que não lhe pertence. É a

chamada apropriação indébita, que rola quando se empresta algo a alguém que se nega a devolver.

FURTO é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal, que consiste na subtração de coisa alheia

móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave

ameaça, que difere do roubo por ser praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

Art. 155 -

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto Qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a

ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a

pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou

grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

O roubo é classificado em dois tipos: o próprio e o impróprio.

No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a

impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a

subtração se realize.

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DIREITOS HUMANOS

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Os direitos humanos ou coletivos são aqueles adquiridos em decorrência do resultado de uma longa história,

foram debatidos ao longo dos séculos por filósofos e juristas .

O início desta caminhada, remete-nos para a área da religião, quando o Cristianismo,durante a Idade Média,

foi a afirmação da defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade. Foi também durante esta

época que os matemáticos cristãos recolheram e desenvolveram a teoria do direito natural, em que o

indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o

direito laico tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe. Logo foram criadas muitas teorias no

decorrer do tempo.

Com a idade moderna, os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformulam as teorias do direito natural,

deixando de estar submetido a uma ordem divina. Para os racionalistas todos os homens são por natureza

livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade. Foi esta

corrente de pensamento que acabou por inspirar o atual sistema internacional de proteção dos direitos do

homem.

A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez na Inglaterra e depois nos estados Unidos. A

Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e influenciou diversos documentos,

como por exemplo o Acto Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções

ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho de 1776, onde constavam os direitos

naturais do ser humano que o poder político deve respeitar, esta declaração teve como base a Declaração de

Virgínia proclamada a 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1789, e as reivindicações ao

longo dos séculos XIV e XV em prol das liberdades, alargou o campo dos direitos humanos e definiu os

direitos econômicos e sociais.

Mas o momento mais importante, na história dos Direitos do Homem, é durante 1945-1948. Em 1945, os

Estados tomam consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a segunda Guerra Mundial, o que os

levou a criar a Organização das Nações Unidas (ONU) em prol de estabelecer e manter a paz no mundo. Foi

através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua

determinação « em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos

fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e

mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores

condições de vida numa maior liberdade.». A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um

mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e

econômico de todos os povos.

Os principais objetivos das Nações Unidas, passam por manter a paz, a segurança internacional, desenvolver

relações amigáveis entre as nações, realizar a cooperação internacional resolvendo problemas internacionais

do cariz econômico, social, intelectual e humanitário, desenvolver e encorajar o respeito pelos direitos

humanos e pelas liberdades fundamentais sem qualquer tipo de distinção.

Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração

Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa Sociedade pois quase todos os

documentos relativos aos direitos humanos têm como referência esta Declaração e, alguns Estados, fazem

referência direta nas suas constituições nacionais.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos ganhou uma importância extraordinária, contudo não obriga

juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi

promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes

na declaração e assim força-se os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período entre 1945-1966

nasceram vários documentos.

Assim, a junção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois pactos efetuados em 1966,

nomeadamente O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e

Políticos ( que em 1989 aboliu a pena de morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem.

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Para que o estado possa cumprir seu papel primordial e necessário obter recursos financeiros, provenientes, na

sua maioria, dos tributos arrecadados, para prestar serviços que atendam às necessidades públicas. Esse

recursos vêm através do pagamento dos tributos pelas pessoas e são transformados em bens e serviços, tais

como: Educação; Saúde; Segurança publica; Habitação; Estradas; Creches; Saneamento básico, dentre

outros.

TRIBUTO

É toda contribuição em dinheiro, paga pela a pessoa conforme a lei que o criou, para atender às atividades

próprias do Estado, ou seja, realizar o bem comum.

Quando nos referimos a tributo, estamos falando de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

IMPOSTO

É uma contribuição em dinheiro arrecadado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender

a necessidades públicas, sem a obrigatoriedade de retribuição direta àquele que paga.

Exemplos: impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto de Renda (IR), Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU), dentre outros.

TAXA

É um tributo pago por um serviço que utilizamos ou esta à nossa disposição e que gera despesa para Poder

Público, como a coleta de lixo, a licença para funcionamento, e outros.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

É um tributo pago pelo proprietário que teve o seu imóvel valorizado pela construção de obras públicas.

CONTRIBUINTE

É a pessoa responsável a fazer o repasse do tributo aos cofres públicos.

PRINCIPAIS IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS

Os impostos diretos são aqueles em que a mesma pessoa reúne as condições de contribuinte de fato e

contribuintes de direito (aquele que arca com Ônus e com reconhecimento do imposto).

Exemplo: Imposto Territorial Rural – ITR; Imposto de Renda – IR; Imposto Predial e Territorial Urbano –

IPTU; Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Os impostos indireto são aqueles pagos pelo consumidor e reconhecido aos cofres públicos pelo

comerciante, industrial, produtor e prestador de serviço.

Exemplo: imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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