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AO SENHORDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DODEP ART AMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE - DNIT
A GOLDEN CROSS ASSISTtNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE L TDA, operadora inscrita no CNPJ/MF sob o no. 01.518.211/0001-83 e na ANS sob
o n° 403911, sedjada na Rua Morais e Silva n° 40, Bairro MaracaDi - Rio de J~ - RJ, com
fulcro no item 61 do edital de Pregão n° 390/2005 e no art. 4°, XVIII, da Lei n° 10.520/2002,
vem apresentar
RECURSO
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~contra a decisão do Sr. Pregoeiro, que habilitou a ell.presa ALIANÇA COOPERAnVISTA
NACIONAL UNIMED, no processo licitatório de Pregão n° 390/2005-00, nos termos
adiante aduzidos.
DOS FATOS
No dia quatro de março de 2005, na 38 Sessão de Análise de Habilitação da
Proposta da Empresa Aliança Cooperativista Nacional Unimed, destinada à contratação de
empresa especia117.ada na Assistência Médica Hospitalar, de que trata o Pregão n° 390/2005-00,
Processo n° 50600.005363/2004-82, o Sr. Pregoeiro declarou habilitada a empresa Aliança
Cooperativista Nacional Unimed, informando da publicação no D.O.U dia 07/03/2005.
~ Quadra 05 Bloco A T~ Norte Sala 718 Ed. BrosAia 5.L,;pp..:-';; - BrosAia - DFFone: 61. 329.8310-329.8301 -Fax61.3262001 - Site: www.l?;OldaI~.com.br
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Porém, aludida empresa não atendeu os itens 54.2, "c", 54.3, "a", 54.3, "d"
e 56.2, todos exigidos no edital, conforme consignado em Ata pela recorrente.
ARGUMENTAÇÃO
o item 54.2, "c" versa sobre a prova de reguJaridade que a licitante deve
apresentar para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e Distrital do domicílio ou sede da
licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, exigência essa capitulada no art. 29, III da Lei n°
8.666/93
A comprovação para com a Fazenda Federal exige, obrigatoriamente, que
sejam apresentadas a Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, e, também, a Certidão de Quitação de Tributos e Contnouições Federais,
expedida pela Secretaria da Receita Federal. Essa obrigatoriedade foi nonnatizada pelo TCU,
através da Decisão n° 246/97, na qual aquela egrégia corte firmou entendimento de que, "na
aplicação do inciso 111 do art. 29 da Lei n° 8.666/93, aprova de regularidade para com a
Fazenda Nacional deverá incluir obrigatoriamente, além da Certidão de Quitação de Tributos e
Contribuições Federais, a Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União... ". Então,
obedecendo a esse entendimento normativo a empresa Aliança Cooperativista Nacional Unimed,
para atender ao disposto no item 54.2, "c", além de apresentar a Certidão de Quitação quanto à
Dívida da União, prevista no item 54.2, "c. 1 ", deveria apresentar, também, a Certidão de Tributos
e Contribuições Federais.
Na análise de seus docwnentos feita peja ora recorrente, foi constatado que
a Aliança Cooperativista Nacional Unimed não apresentou a Certidão de Tributos e
Confederações Federais, para fins de comprovação de sua regularidade com a Fazenda Federal,
não cumprindo, assim, o exigido no item 54.2, "c". Então, cabe a essa administração observar a
norma do Tribunal de Contas da Unmo, prolatada na Decisão 246/97, a qual não pode ser
desatendida, e considerar inabilitada a empresa Aliança Cooperativista Nacional Unimed.
SCN Quadra 05 Bloco A Torre Norte Sala 718 Ed. Brasília Shopping - Brasília - I>fFone: 61. 329.8310-329.8301 -Fax61.3262001 - Site: www,mldmqoss.oom.br
Ainda em descumprimento ao edital, a Aliança Cooperativista Nacional
Unimed não atendeu o item 56.2 que estabelece, sob pena de inabilitação, que todos os
documentos apresentados para habilitação deverão estar datados dos úhimos 180 dias, quando
não houver sido fixado outro prazo no respectivo documento. A certidão de registro e
autorização para operar planos de saúde da ANS, exigida no item 54.3, "a", e, apresentada pela
referida empresa, foi expedida em data que, na contagem de dias, extrapola o prazo de validade
de 180 dias fixado no item 56.2. Portanto, referido documento não atende o disposto no item
56.2, para fins de comprovação da qualificação técnica exigida, devendo a Aliança Cooperativista
Nacional Unimed ser inabilitada.
dos itens elencados acima,Além do a Aliançadescumprirnento
Cooperativista Nacional Unimed não cumpriu as exigências relativas à rede credenciada, na forma
especificada no item 54.3, "d", que dispõe que a licitante deve comprovar que atende a prestação
de serviços, objeto do edita!, por meio de rede credenciada no Distrito Federal e nas 26 capitais, e
em um mínimo de cidades do interior dos estados federados, devendo constar do mencionado
documento o nome, endereço, telefone e especialidade de profissionais médicos e dos
laboratórios, clínicas, prontos socorros e hospitais credenciados, em separado por estado.
Na rede credenciada apresentada pela Aliança Cooperativista Nacional
Unimed, foi indicado o município de Brasiléia objetivando essa empresa comprovar que no estado
do Acre possuía uma cidade no interior, além da capital, conforme exigência contida em quadro
demonstrativo disposto no item 54.3, "d". Ocorre que nesse município não foi constado nenhum
credenciarnento de hospital e de clínica, uma vez que essas instituições não constavam da rede em
questão, ambos exigidos no item 54.3, "d". Portanto, a falta de comprovação do credenciamento
desses estabelecimentos demonstra que a Aliança Cooperativista Nacional Unimed não atende à
prestação de serviços, objeto do edital, no estado do Acre, devendo ser inabilitada.
Ainda sobre a rede credencjada apresentada peJa Aliança Cooperativista
Nacional Unimed, constatou-se que no estado do Arnapá, referida empresa indicou as cidades de
Porto Grande e Tartarugalzinho no intuito de comprovar ter credenciarnento de médicos,
laboratórios, clínicas, prontos socorros e hospitais, em duas cidades do interior, além da capital,
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Fooe:61.329.8310-329.8301 -Fax61.326.200J - Site: www.l!Oldcnaoss.com.br
constavam da rede em questão
POis. caso contrário, estar-se-á sendo-lhe concedido um privilégio em relação às demais licitantes,
o que, sem sombra de dúvidas, importa em ofensa ao princípio da isonomia.
DO PEDIDO
Ante todo o exposto, confia e espera a recorrente que seja conhecido e
provido o presente recurso para, reformando-se a decisão do Sr. Pregoeiro, julgar a licitante
Aliança Cooperativista Nacional Unimed inabilitada para a presente licitação, uma vez que
resta demonstrado que a empresa não cumpriu os requisitos exigidos nos itens 54.2, "c", 54.3,
"a", 54.3, "d" e 56.2 do edita!.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 09 de março de 2005,
4SCN Quadra ~ Bloco Ao TOrI'e Norta Sala 718 Ed. Brasília Shopping - arasaia - bF
Fone: 61. 329.8310 - 329.8301 - Fax 61.3262001 - Site: www.~oldsl(%08S.00m.br
TRIBUNAL DE COOTASDA UNI ÃO
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Quarta-feira, 9 de Março de 2005.
Pesquisa número:Expressão de Pesquisa:Bases pesquisadas:Documento da base:Documentos recuperados:Documento mostrado:Status na Coletânea:
2Pesquisa em fomlulário - documento número: 246, ano do documento: 1997DecisõesDecisão31Não Selecionado
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IdentificaçãoDecisão 246/1997 - Plenário
Número Interno do Documento
DC-O246-16/97-P
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EmentaRepresentação formulada por licitante contra o SEBRAE AP já considerada improcedente
pelo Tribunal. Pedido de reexame formulado pelo Ministro da Fazenda face ao entendimentomanifestado no referido processo de que a apresentação da Certidão de Quitação de Tributos eContribuições Federais constituem provas suficientes para comprovar a regularidade para com aFazenda Nacional. Comprovada a regularidade para com a Dívida Ativa da União. Conhecimento.Provimento. Insubsistência da decisão. - Entendimento firmado pelo Tribunal de que a prova deregularidade com a Fazenda Nacional deverá incluir a Certidão de Quitação Tributos e ContribuiçõesFederais e a Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União.
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Pedido de Reexame
Dados Materiais
Decisão 246/97 - Plenário - Ata 16/97
Processo nO TC 775.024/95-3Interessado: Pedro Sampaio MalanEntidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapa
SEBRAE/APRelator: Ministro Marcos Vinicios VilaçaRepresentante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa
e SilvaUnidade Técnica: SECEX/APEspecificação do "quorum":Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), AdhemarPaladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos ViniciosRodrigues Vilaça (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira, IramSaraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e oMinistro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo.
Relatório do Ministro RelatorGRUPO I - CLA55E I - Plenário TC 775.024/95-3 Natureza: Pedido de Reexame Entidade:
5erviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapá 5EBRAE/AP Interessado: Pedro 5ampaio
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Malan Ementa: Pedido de Reexame. Conhecimento do pedido de reexame para, nomérito, dar-lhe provimento. Insubsistência da Decisão nO 261/96 Plenário. Entendimento de que, naaplicação do inciso 111 do art. 29 da Lei no 8.666/93, a prova de regularidade com a Fazenda Nacionaldeverá incluir a Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União. Parecer da Unidade Técnica Cuidam osautos de representação formulada pela empresa Imagine, Comunicação, Marketing e Promoção Ltda.,com fulcro no art. 113, § 1° da Lei no 8.666/93, contra possíveis irregularidades que teriam ocorridona Tomada de Preços no 003/95, realizada pelo SEBRAE/AP. 2. A referida representação foi julgadaimprocedente pelo Plenário deste Tribunal, na Sessão de 15/05/96, Decisão nO 261/96, Ata nO 18/96.3. Em 24/06/96, o Exmo Sr. Ministro da Fazenda, Pedro Sampaio Malan, encaminhou documento defls. 118 a 130, solicitando a possibilidade de reexame da referida Decisão, no que tange aos interessesda Fazenda Nacional. 4. Tal solicitação, autuada como pedido de reexame (fls. 132), decorreu doentendimento de que a apresentação da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais,expedida pela Secretaria da Receita Federal, seria suficiente como prova de regularidade para com aFazenda Federal, nos termos do art. 29, inciso 111, da Lei nO 8.666/93. 5. Instada a se manifestar, adouta Procuradoria observou que a Decisão proferida por este Tribunal teve por alicerce asinformações prestadas pela Delegacia da Receita Federal no Estado do Amapá, que por sua vez foramretificadas pelos esclarecimentos fornecidos pelo Exmo Sr. Ministro da Fazenda (fls. 137). 6. Oeminente Ministério Público conclui, por conseguinte, que além da Certidão de Quitação de Tributos eContribuições Federais é necessária a apresentação da Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União,a fim de que seja comprovada a regularidade, da firma vencedora da licitação (Mir Mafalda, "in casu"),perante a dívida ativa da União. 7. O Eminente Ministro-Relator, acatando o Parecer da d.Procuradoria, determinou preliminarmente a realização de diligência, a fim de esclarecer a situação dequitação ou inadimplência da empresa Mir Mafalda, com relação à dívida da União, na data dehabilitação do processo licitatório em questão (fls. 139). 8. O Procurador da Fazenda no Estado doAmapá, em atendimento ao ofício 429/96 desta Secretaria (fls. 140) informou que a firma Mir Mafalda,CGC no 230.720.770/0001-72, estava regular para com a Dívida Ativa da União (fls. 141). Ante todo oexposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I - conhecer os documentos de
folhas 118/129 como pedido de revisão, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei no8.443/92, interposto pelo interessado, com fulcro no art. 2°, § 2°, da Resolução TCU no 36/95, para,no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a Decisão no 261/96 Plenário. 11 - firmar
entendimento de que, na aplicação do inciso 111 do art. 29 da Lei no 8.666/93, a prova de regularidadepara com a Fazenda Nacional deverá incluir obrigatoriamente, além da certidão de quitação de tributose contribuições federais, a certidão de quitação da dívida ativa da União, fomedda pela Procuradoriada Fazenda Nacional competente, nos termos do art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 03/02/67. 111informar ao Titular da Pasta da Fazenda, Exmo Sr. Pedro Sampaio Malan, a Decisão que vier a serproferida por esta Egrégia Corte de Contas. Parecer do Ministério Público A representante do MinistérioPúblico ratificou o parecer de f. 137/138 e manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica. É o
relatório.
Voto do Ministro RelatorOs esclarecimentos prestados pelo Senhor Ministro da Fazenda, no sentido de que em
todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União,conforme dispõe o art. 62 do Decreto-lei no 147/67, retificam as informações da Delegacia da ReceitaFederal no Amapá que serviram de base para a Decisão nO 261/96 Plenário e justificam o presentepedido de reexame. Assim sendo, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que
ora submeto ao Plenário.
Decisãoo Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer os
documentos de folhas 118/129 como pedido de reexame, com fundamento nos arts. 32, parágrafoúnico, 33 e 48 da Lei no 8.443/92, interposto pelo interessado, nos termos do art. 2°, § 2°, daResolução TCU nO 36/95, para, no mérito, dar-lhe provimento, tomando insubsistente a Decisão nO261/96 - Plenário; 2. firmar o entendimento de que, na aplicação do inciso III do art. 29 da lei no8.666/93, a prova de regularidade para com a Fazenda Nacional deverá incluir obrigatoriamente, alémda Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, a Certidão de Quitação da Dívida Ativada União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente, nos termos do art. 62 do
Decreto-Lei no 147, de 03/02/67; 3. comunicar esta deliberação ao interessado.
PublicaçãoSessão 07/05/1997Dou 21/05/1997 - Página 10498
IndexaçãoRepresentação; SEBRAE; AP; Dívida Ativa; Regulamento de Licitação; Certidão; Pedido
de Reexame; Dívida Ativa; MF; Quitação ao Responsável; Tributo; Licitação; União; SRF; Procuradoria
da Fazenda Nacional;
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