Dr Andre Borges de C. Barros
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIABENS IMÓVEIS EM GARANTIA
PROF. ANDRÉ BORGES DE CARVALHOBARROS
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, soborientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor deorientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor deDireito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista daMagistratura (EPM), da Escola Superior da Advocacia(ESA/OAB), e da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor deDireito Civil em cursos preparatórios para concursos públicosda Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em São Paulo.
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1. DIREITOS DE GARANTIA1. DIREITOS DE GARANTIA
CRISE NOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
� Direitos pessoais de garantia
� Direitos reais de garantia
O SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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2. NATUREZA JURÍDICA2. NATUREZA JURÍDICA
CONTRATO OU DIREITO REAL?
CONTRATO DE DIREITO DAS COISAS
É UM NEGÓCIO FIDUCIÁRIO?
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3. O DIREITO REAL DE 3. O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIAPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
DIREITO REAL DE GARANTIA OU EM GARANTIA?
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESOLÚVEL
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
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Lei 4.591/64Lei 4.591/64
� Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderáser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e asacessões objeto de incorporação imobiliária, bem como osdemais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ãodemais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ãoapartados do patrimônio do incorporador e constituirãopatrimônio de afetação, destinado à consecução daincorporação correspondente e à entrega das unidadesimobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)
� §§§§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os� §§§§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com osdemais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral doincorporador ou de outros patrimônios de afetação por eleconstituídos e só responde por dívidas e obrigaçõesvinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)
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EstruturaEstrutura
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3.1. CISÃO DA POSSE3.1. CISÃO DA POSSE
POSSE DIRETA E INDIRETA
PROTEÇÃO POSSESSÓRIAPROTEÇÃO POSSESSÓRIA
RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESASRESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS
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4. O CONTRATO DE 4. O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SUJEITOS DO CONTRATO
- Pessoas físicas ou jurídicas- Pessoas físicas ou jurídicas
- Pessoas casadas
OBJETO DO CONTRATO
- Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que - Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que
será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação
do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins
de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de
alienação; IV - a propriedade superficiária.
- Bem de família
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4.1. FORMA4.1. FORMA
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
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5. ADIMPLEMENTO 5. ADIMPLEMENTO CONTRATUALCONTRATUAL
SUJEITOS DO PAGAMENTO
- Direito expectativo- Direito expectativo
OBJETO DO PAGAMENTO
- Dação em pagamento- Dação em pagamento
QUITAÇÃO
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6. INADIMPLEMENTO 6. INADIMPLEMENTO CONTRATUALCONTRATUAL
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
- Intimação pessoal ou por carta com AR- Intimação pessoal ou por carta com AR
- Mora ex re x ex persona
- Prazo de carência para expedição da intimação
PURGAÇÃO DA MORA
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6.1. CONSOLIDAÇÃO DA 6.1. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIAPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Art. 26, §§§§ 7o Decorrido o prazo de que trata o §§§§ 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO
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7. EXECUÇÃO7. EXECUÇÃO
OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO
- Garantia para o fiduciante e o fiduciário- Garantia para o fiduciante e o fiduciário
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS
1º LEILÃO1º LEILÃO
2º LEILÃO
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7.1. ASPECTOS POLÊMICOS7.1. ASPECTOS POLÊMICOS
ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CDC
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL