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1 UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSOR: JOSÉ DOMINGOS FILHO 2015

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resumo prisão processual

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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROFESSOR: JOSÉ DOMINGOS FILHO

2015

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I - DA PRISÃO E SUAS MODALIDADES

Juridicamente conceituado, o termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual).

A prisão pena é regulada pelo direito penal e a processual, como seu próprio nome demonstra pelo direito processual penal.

As prisões processuais são impostas na fase pré-processual (em flagrante, temporária, preventiva), outras no curso do processo (preventiva).

Essas prisões processuais têm natureza de medida cautelar, ou seja, são medidas adotadas visando resguardar o normal andamento do processo e a efetivação da sanção penal porventura aplicada, que podem ser afetadas por atos do réu que se mantém em liberdade.

Assim, em matéria criminal existem duas modalidades de prisão: A primeira refere-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade na sentença. Essa forma de prisão denominada, prisão pena, é regulamentada na parte Geral do Código Pena (arts. 32 a 42) e também pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). Seu cumprimento se dá em regime fechado, semi-aberto e aberto, podendo o réu progredir de regime mais severo para os mais brandos após o cumprimento de parte da pena e desde que tenha demonstrado mérito para a obtenção do benefício. A segunda refere-se a prisão processual, decretada quando existe a necessidade de segregação cautelar do autor do delito durante as investigações ou tramitar a ação penal por razões que a própria legislação processual elenca. Esta modalidade de prisão, também chamada de provisória ou cautelar, é regulamentada pelos artigos. 282 a 318 do CPP, bem como pela Lei 7.960/89).

O princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), não impede a decretação da prisão processual, uma vez que a própria Lei das Leis, em seu artigo 5º LXI, prevê a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente.

A prisão processual é, portanto, medida excepcional, que só deverá ser decretada ou mantida quando houver necessidade efetiva (grande periculosidade do réu, evidência de que irá fugir do país, etc.). Além disso, o tempo em que o indiciado ou réu permanecer cautelarmente na prisão será descontado de sua pena em caso de uma futura condenação (detração penal).

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No Código de Processo Penal são previstas duas formas de prisão processual: a prisão em flagrante e a preventiva. Aliás, após o advento da Lei 12.403/11, a prisão decorrente de flagrante passou a ser de brevíssima duração, pois o delegado enviará ao juiz a cópia do auto em até 24 horas após a prisão, e este, imediatamente, deverá convertê-la em preventiva ou conceder a liberdade provisória. A terceira modalidade de prisão temporária é regulamentada em Lei Especial – Lei 7.210/89.

A própria redação do artigo 283, do CPP, alterada pela Lei 12.403/11, prevê que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

a) Aspectos gerais sobre a prisão

Mandado de prisão: como regra a prisão só pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente. O instrumento escrito de captura é o mandado de prisão (art. 285, caput, CPP);

Execução: art. 283, CPP;

Prisão sem exibição do mandado: art. 287, CPP;

Prisão em domicílio: art. 293, CPP. Domicílio: art. 150, § 3º., CP;

Prisão em perseguição: art. 290, CPP;

Prisão fora do território do juiz: arts. 289, 298 e 299, CPP;

Emprego da força: art. 284, CPP

Custódia: arts. 288 e 300, CPP;

Prisão especial: art. 295, CPP;

Prisão provisória domiciliar: Lei n. 5.256/67;

Regime disciplinar diferenciado: arts. Art. 52, LEP.

b) DA PRISÃO PENAL

1) Conceito

Prisão: Privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória (Tourinho Filho).

Consiste, ainda, na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou decorrente de flagrante delito.

O art. 5.º, inc. LXI, da Constituição Federal, prescreve que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

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O Código Eleitoral prevê que, 5 dias antes e 48h depois do dia da eleição, não podem ser cumpridos mandados judiciais de prisão processual.

Tal disposição visa assegurar o exercício do direito político. Podem, entretanto, serem efetuadas as prisões em flagrante e as decorrentes de sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Reafirmando:

Prisão Penal ou Prisão com Pena. É a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, irrecorrível.

Prisão Processual, Provisória ou Cautelar. É a prisão decretada no curso do processo. Como tem natureza cautelar, precisam estar presentes o FUMUS COMISSI DELICTI e o do PERICULUM LIBERTATIS para ser decretada. São espécies de prisão processual: Prisão em flagrante; Prisão preventiva; Prisão temporária.

Prisão Civil. A Constituição Federal não permite a prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, conforme art. 5.º, inc. LXVII, da Constituição Federal.

Prisão disciplinar. É a prisão para as transgressões militares e os crimes propriamente militares.

Prisão administrativa. Com a Constituição Federal de 1988, a autoridade administrativa não pode mais aplicar a pena de prisão, sendo necessária a decretação pelo Poder Judiciário, respeitando-se o devido processo legal.

2) A Prisão Cautelar

Todas as prisões ocorridas antes do advento do trânsito em julgado da decisão penal condenatória não têm natureza de pena, devendo ser dotadas de cauteleridade.

As prisões cautelares têm por finalidade resguardar a sociedade ou o processo com a clausura do indivíduo. Daí falar-se em cautelaridade social, cuja finalidade é proteger a sociedade de indivíduo perigoso, e cautelaridade processual, que garante o transcurso normal dos atos procedimentais.

Por não constituir-se antecipação de pena, uma vez que inexiste

trânsito em julgado de condenação, toda e qualquer prisão cautelar exige a

presença dos seguintes requisitos: indícios suficientes de autoria (fumus

comissi delicti) e a existência do risco social ou processual (periculum

libertatis).

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A CF, em razão do princípio da presunção de inocência estabelece a

excepcionalidade da prisão cautelar (art 5º, LXI, LXV e LVII). Assim, a regra é

que o réu aguarde o transcurso do processo em liberdade. Daí resultar-se

que a prisão somente poderá ocorrer: a) flagrante delito; b) de ordem escrita

e fundamentada da autoridade competente, isto é, mediante mandado de

prisão.

OBS: Há hipóteses excepcionais que autorizam a prisão sem ordem legal:

a) A prisão durante o estado de defesa: (art. 136, § 3º, I, da CF); b) A prisão durante o estado de sítio (art. 139, II, da CF).

3) Mandado de Prisão

O Código de Processo Penal, nos arts. 285 e ss. tratam do mandado (ordem) de prisão. Conforme dispõe esse diploma, a autoridade judicial que ordenar a prisão expedirá o respectivo mandado, que será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Além de designar pelo nome ou sinais característicos a pessoa a ser preso, o mandado mencionará a infração penal que motivou a prisão, declarará o valor da fiança, se afiançável o delito, e será dirigido a quem tenha qualidade para executá-lo. O mandado será apresentado em duplicata e o preso passará recibo em uma das vias. A execução do mandado será realizada em qualquer dia e horário, guardadas as disposições sobre inviolabilidade de domicílio. Na prisão em flagrante, não há inviolabilidade de domicílio. Exemplo: guardar entorpecentes em casa é um crime permanente, sua consumação se prolonga no tempo. A prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer momento.

4) Prisão em Domicílio e em Perseguição

A prisão decorrente de mandado deve respeitar a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal. O mandado de prisão só poderá ser cumprido durante o dia, compreendido o interregno das 6 às 18h. Nesse período, a prisão pode ser efetuada ainda que sem o consentimento do morador, podendo o executor arrombar as portas se preciso, conforme art. 293 do Código de Processo Penal.

Durante a noite, o mandado de prisão só será cumprido se houver concordância do morador. A recusa, nesse caso, não configura crime, é um exercício regular do direito. Se não houver concordância do morador, como cautela, as saídas devem ser vigiadas, tornando a casa incomunicável. Ao amanhecer será efetuada a prisão.

O art. 283, parágrafo 2º, do CPP diz que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e hora, respeitadas as restrições da inviolabilidade de domicílio. Por sua vez, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição diz que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o

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consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,, durante o dia, por determinação judicial.

Assim, podem chegar as seguintes conclusões:

a) Prisão em flagrante: mesmo contra a vontade do morador, pode-se invadir a residência, a qualquer hora, do dia ou da noite, para prender o autor do delito.

b) Prisão por mandado:

1) Se houver consentimento do morador é possível que se ingresse na casa para cumprir a ordem de prisão a qualquer hora, do dia ou da noite.

2) Sem o consentimento do morador (pouco importando se o mandado de prisão é contra ele ou contra terceiro que se encontra em sua casa), o cumprimento só pode ser dar durante o dia. Nesse caso, o executor, após receber a negativa, convocará duas testemunhas e entrará à força, ainda que tenha que arrombar as portas. Por outro lado, se o fato ocorrer durante a noite, o mandado não poderá ser cumprido sem a autorização do morador. Neste caso o caput do art. 293, do CPP diz que o executor fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanhecer, arrombará as portas, na presença das duas testemunhas, e efetuará a prisão.

O morador que, durante o dia, não permitir a entrada de policiais em sua casa para o cumprimento do mandado de prisão contra terceiro, incorre em crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal), salvo se a pessoa procurada for seu ascendente, descendente, cônjuge (companheiro) ou irmão.

No caso de perseguição, passando o réu para outra Comarca, o executor da prisão poderá prendê-lo onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade policial local, que lavrará o auto de prisão em flagrante, se for o caso, e providenciará sua remoção para apresentação ao juiz que determinou a prisão.

5) Prisão Especial

Algumas pessoas, em razão de sua função, cumprirão a prisão processual em celas especiais ou quartéis – tal prisão só vigora até a sentença condenatória definitiva. É assegurado: alojamento condigno, alimentação, recreio, uso de vestuário próprio, assistência do advogado, assistência religiosa, assistência médica particular, visita de parentes e amigos em horário previamente fixado, visita de parentes próximos durante o expediente, sem horário determinado, recepção e transmissão de correspondência livremente, salvo casos especiais, e transporte diferenciado. O art. 295 do Código de Processo Penal relaciona aqueles que têm direito à prisão especial. Além desses, há outros previstos em leis especiais também.

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Se não houver estabelecimento adequado, poderá ser concedido o regime de prisão provisória domiciliar, na própria residência, de onde o preso não poderá se afastar sem prévio consentimento judicial.

Conforme art. 86, § 3.º, da Constituição Federal, o Presidente da República não estará sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado.

6) Prisão em Flagrante

A palavra „flagrante‟ vem do latim, significando „queimar‟. Flagrante delito é o crime que „ainda queima‟, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é uma medida restritiva da liberdade de natureza processual e cautelar. Consiste na prisão – independente de ordem escrita e fundamentada de juiz competente – de quem é surpreendido enquanto comete ou acaba de cometer a infração penal. Aplica-se também à contravenção.

Prisão em flagrante, portanto, é aquela realizada nas hipóteses legalmente previstas permitida pela CF (art. 5º, LXI). De acordo com o art. 302, do CPP, pode ser preso em flagrante não só quem está comentado a infração penal ou acaba de cometê-la como aquele que já praticou, nas circunstâncias ali especificadas. A prisão em flagrante é ato cercado de formalidades legais (art. 304, 305, 306 e 307, do CPP). Eventual irregularidade do auto de prisão em flagrante invalida a prisão.

6.1. Espécies de flagrante

Flagrante próprio: é o flagrante propriamente dito, real ou verdadeiro. O agente é preso enquanto está cometendo a infração penal ou assim que acaba de cometê-la– art. 302, incs. I e II, do Código de Processo Penal.

Flagrante impróprio: é o flagrante irreal ou “quase-flagrante”. O agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração– art. 302, inc. III, do Código Penal.

Flagrante presumido: é o flagrante ficto ou assimilado. O agente do delito é encontrado, logo depois, com papéis, instrumentos, armas ou objetos que fazem presumir ser ele o autor do delito – art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal.

Flagrante preparado ou provocado: é o delito de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime e, ao mesmo tempo, toma providências para que ele não se consume. No flagrante preparado, o policial ou terceiro induz o agente a praticar o delito e o prende logo em seguida, em flagrante. Ex: Suponha-se que um grupo de policiais, não conseguindo fazer prova de que determinada pessoa atua como assaltante de

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bancos faça com que um deles, disfarçadamente, passe a freqüentar os mesmos lugares do investigado (bares, clubes, etc.) para com ele estabelecer uma amizade. Conseguida a confiança o policial disfarçado mente que é um assaltante de banco e convence o investigado a cometerem um roubo em conjunto em determinado estabelecimento bancário. No instante em que entram no banco e anunciam o roubo, diversos policiais, que estão também à paisana no local aguardando o crime, dão voz de prisão ao investigado. Em tal caso o flagrante é nulo por ter sido preparado por agente provocador. O Supremo Tribunal Federal considera atípica a conduta, conforme a Súmula n. 145.

Flagrante esperado: essa hipótese é válida. O policial ou terceiro esperam a prática do delito para prender o agente em flagrante. Não há qualquer induzimento. Assim, iniciada a ação delituosa, a pronta intervenção dos agentes policiais, prendendo o autor, configura o flagrante.

Flagrante forjado, urdido, fabricado ou maquinado: é o flagrante maquinado, fabricado ou urdido. Policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente para prender em flagrante. Exemplo: o policial, ao revistar o carro, afirma ter encontrado drogas, quando na verdade foi ele quem colocou a droga dentro do carro, visando à incriminação. Apesar da dificuldade de sua prova, quando ela se dá é considerado crime inexistente, e o policial responde por abuso de autoridade.

Flagrante prorrogado ou retardado: é o flagrante previsto no art. 2.º, inc. II, da Lei n. 9.034/95, que trata das organizações criminosas. O policial tem a discricionariedade para deixar de efetuar a prisão em flagrante no momento da prática delituosa, tendo em vista um momento mais importante para a investigação criminal e para a colheita de provas. Só é possível nesses crimes.

A ação penal privada não impede a prisão em flagrante, desde que o ofendido autorize a lavratura do auto e o ratifique no prazo da entrega da nota de culpa, ou seja, em 24h.

6.2. Etapas da prisão em flagrante

Comunicação ao preso de seus direitos, dentre eles os de permanecer em silêncio no interrogatório. Deve-se também comunicar sua família ou seu advogado sobre a prisão. O direito do preso é o de comunicar e não o de ser assistido.

Iniciam-se as oitivas do condutor do preso e depois, no mínimo, de duas testemunhas. Na falta de uma testemunha, o próprio condutor poderá ser a testemunha. Não havendo testemunhas, devem ser ouvidas duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade policial – são as testemunhas instrumentárias. Se for possível, ouve-se também a vítima.

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Interrogatório do preso. Segue os mesmos requisitos do interrogatório judicial.

Após 24 horas, deve ser entregue ao preso a nota de culpa, que é o instrumento que informa ao preso os motivos da prisão. Deve ser assinado pelas testemunhas. A falta da nota de culpa também acarreta o relaxamento da prisão.

Encerrada a lavratura do auto, a prisão é comunicada ao juiz, que dará vistas ao Ministério Público. Com essa comunicação, a autoridade policial se desincumbe da sua obrigação.

6.3. Nota de Culpa

É um documento por meio do qual a autoridade dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão, do nome do condutor e das testemunhas. A nota deve ser assinada pela autoridade e entregue ao preso, mediante recibo, no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da prisão (art. 306, parágrafo 2º, do CPP). Se não for entregue a nota de culpa, o flagrante deve ser relaxado por falta de formalidade essencial.

6.4. Flagrante Facultativo e Flagrante Obrigatório

a) Flagrante Obrigatório: É também chamado de flagrante compulsório ou necessário. Significa que as autoridades policiais e seus agentes que presenciarem a prática de infração têm o dever de dar a voz de prisão ao autor à prática delituosa. É evidente que tal obrigação pressupõe a possibilidade de fazê-lo. O descumprimento do dever de prender em flagrante (quando possível a concretização do ato) caracteriza o crime de prevaricação e infração administrativa.

b) Flagrante Facultativo: Significa que qualquer do povo pode

prender quer que se encontre em situação de flagrante delito. É comum a prisão efetuada por segurança de estabelecimentos comerciais, por guardas noturnos, ou até mesmo pela vítima. Trata-se, portanto, de providência opcional cujo descumprimento não acarreta qualquer conseqüência.

6.5. Apresentação Espontânea do agente

Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não sendo perseguido, a sua apresentação espontânea perante a autoridade policial impede a sua prisão em flagrante, já que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 302, do CPP, devendo o infrator ser liberado após a sua oitiva.

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Se, todavia, a autoridade entender necessária em razão da gravidade do delito ou para viabilizar a investigação, poderá representar para que o juiz decrete a prisão temporária ou a preventiva. 6.6. Conversão do flagrante em prisão preventiva

Tendo sido legal a prisão em flagrante, o juiz deve verificar se concederá a liberdade provisória ou se decretará a prisão preventiva. Sendo esta última medida de caráter excepcional, o juiz só poderá decretá-la se estiverem presentes os requisitos dos artigos. 312 e 313, do CPP.

Deve o juiz verificar, dentre outros aspectos, a gravidade do delito,

os antecedentes do preso – que podem indicar tratar-se de criminoso contumaz - a probabilidade de a vítima sentir-se constrangida em prestar depoimento, por exemplo, contra um vizinho acusado de homicídio, etc.

A nova redação do artigo 310 do CPP exige, ainda, para ser possível

a conversão do flagrante em prisão preventiva, que o juiz entenda não ser suficiente ou adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (recolhimento noturno, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da Comarca, etc.). Essas e outras cautelares estão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

O artigo 311 do CPP diz que o juiz não pode decretar prisão

preventiva de ofício durante o inquérito policial. Este dispositivo, contudo, é aplicável somente à hipótese em que o indiciado estiver solto, posto que a decretação da prisão, dependendo do caso, poderá atrapalhar as investigações, pois a autoridade policial passaria a ter o prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito.

6.7. Concessão da Liberdade Provisória

O raciocínio do juiz nessa fase é deve ser simples. Ele recebe a comunicação de que determinada pessoa foi presa em flagrante e que assim permanece porque o delegado não arbitrou a fiança. Deve, então, verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Se positiva a resposta, deve decretá-la, desde que tenha entendido não se suficiente medida cautelar diversa da prisão. Se ausentes os requisitos deve conceder a liberdade provisória, com o sem fiança dependendo do caso, podendo, ainda, cumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão criadas pela Lei 12.403/11, caso as entenda suficientes.

6.8. Relaxamento da Prisão

Este instituto tem respaldo no art. 5º LXV, da CF, que preconiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Aliás, o art. 4º “d”, da Lei nº 4.898/65 prevê expressamente como crime próprio dos juízes “deixar de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe

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seja comunicada”. Cuida-se, entretanto, de delito doloso que pressupõe má-fé do magistrado.

As hipóteses de prisão que levam ao relaxamento são: a) Falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.:

ausência da oitiva do condutor, falta da entrega da nota de culpa. b) Inexistência de hipótese de flagrante. Ex.: pessoa presa

muitos dias após a prática do crime.

c) Atipicidade do fato narrado pelas pessoas ouvidas no auto de prisão.

d) Excesso de prazo da prisão, ou seja, delegado que, por

alguma razão, demora a enviar a cópia do auto de prisão ao juiz competente.

6.9. Não podem ser presos em flagrante

Menor de 18 anos (menor é apreendido).

Diplomatas estrangeiros.

Presidente da República

Agente que socorre a vítima de trânsito – art. 301 da Lei n. 9.503/97.

O autor de infração de menor potencial ofensivo (art. 69, § único, da Lei 9099/95).

Aquele que se apresenta espontaneamente à autoridade após o cometimento do delito. Nada impede, entretanto, que lhe seja decretada a prisão preventiva, se necessário.

Podem ser presos em flagrante apenas nos crimes inafiançáveis:

Membros do Congresso Nacional

Deputados estaduais;

Magistrados;

Membros do Ministério Público;

Advogados no exercício da profissão.

A autoridade policial competente, para lavrar o auto de prisão, será aquela do local onde se efetivou a prisão. Se for local diferente de onde ocorreu o delito, os autos devem ser posteriormente para lá remetidos a fim de instauração do inquérito policial e propositura da ação penal. Se ocorrer desrespeito a essa regra, o auto do inquérito será válido, havendo apenas mera irregularidade.

Se o fato foi praticado contra autoridade ou em sua presença, ela própria, desde que investida de suas funções, poderá lavrar o auto.

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Como o prazo para a entrega da nota de culpa ao preso é de 24 horas, por dedução lógica, o prazo para lavratura do auto também é de 24 horas.

7. Da Prisão Preventiva (Medida Excepcional)

É a medida constritiva de liberdade do indiciado ou do acusado. É compatível com o princípio da presunção de inocência. É a modalidade de prisão provisória, decreta pelo juiz a requerimento de qualquer das partes, por representação do delegado de polícia ou de ofício, em qualquer momento da persecução criminal, para a garantia da ordem econômica, da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Da decisão que decreta a prisão preventiva cabe habeas corpus. Do indeferimento Recurso em Sentido Estrito.

7.1. Pressupostos:

A prisão preventiva somente poderá ser decretada quando exista prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, in fine, do CPP).

Trata-se de modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. Por se tratar de medida cautelar, pressupõe-se a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Fumus comissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e materialidade da infração apurada.

Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou está prestes a fugir do país, etc.

Mas, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Ainda, são necessários os pressupostos previstos no artigo 312, do CP, ou seja: garantia da ordem pública; a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal.

A possibilidade de decretação da prisão encontra embasamento no art. 5º, LXI, da CF, que admite, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (além da prisão em flagrante).

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A prisão preventiva é, evidentemente, medida excepcional embora tenha se tornado comum em razão da escalada da criminalidade violenta em nosso país. Em face dessa excepcionalidade, o instituto rege-se ainda pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não se sujeitando a regime de aplicação imediata.

A decisão deve ser suficientemente fundamentada em uma das

hipóteses legais, não bastando ao juiz, por exemplo, dizer, genericamente, que

aquele tipo de crime é grave. A insuficiência de fundamentação dará causa

a revogação da prisão por meio de habeas corpus interposto em prol do

acusado.

7.2. Admissibilidade

O artigo 313, do CPP, prescreve as hipóteses em que será

admissível a decretação da prisão preventiva. É preciso que o crime seja

doloso. Ainda: a) nos crimes punidos com pena privativa de liberdade

máxima superior a quatro anos; b) se reincidente em crime doloso; c)

crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher. Também será

admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade

civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para

esclarecê-la. O preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade

após a sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a

manutenção da medida.

A prisão preventiva poderá ser revogada no curso do processo,

ou decretada novamente, tantas vezes quanto for necessária (art. 316, do

CPP).

É vedada a decretação de prisão preventiva se o juiz verificar, pelas

provas constantes dos autos, que o agente praticou o ato sob o manto de

uma das excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade,

exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal)

O juiz pode a todo tempo revogar a prisão preventiva caso

desapareçam os motivos da medida. Pode, também, redecretá-la se os

mesmos motivos ressurgirem ou, ainda, com base em novos argumentos (art.

316, do CPP)

7.3. Oportunidade de Decretação da Prisão Preventiva

Após as alterações introduzidas pela Lei 12.403/1, a prisão preventiva pode ser decreta em três situações:

a) Quando o autor da infração penal tiver sido preso em flagrante delito e o juiz, ao receber a cópia do auto no prazo de 24 horas da prisão, convertê-la em preventiva.

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b) Quando o autor da infração não tiver sido preso em flagrante delito, mas circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade.

c) Quando o acusado descumprir, injustificadamente, medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta.

7.4. Duração da Prisão Preventiva

A decretação da prisão preventiva não se faz por tempo

determinado. No entanto, o réu não pode permanecer preso por prazo

indeterminado. A jurisprudência tem criado mecanismos para a aferição da

existência do chamado “excesso de prazo”.

Devem, assim, serem observados os prazos estabelecidos na lei

para o cumprimento dos diversos atos processuais em caso de réu preso:

a) Conclusão do IP 10 dias ou 15 em se tratando de crime de

competência da Justiça Federal.

b) Oferecimento da denúncia 05 dias.

c) Recebimento da denúncia = 5 dias, uma vez que se trata de

decisão interlocutória simples (800, II, CPP).

d) Resposta escrita do réu= 10 dias, a contar da citação. Caso o réu

não apresente sua resposta no prazo, por meio de defensor constituído, os

autos irão conclusos para o juiz nomear defensor dativo ao réu que, após a

intimação, terá outros 10 dias para oferecer a resposta.

e) Apreciação do magistrado quanto à resposta escrita com

possibilidade absolvição sumária: 10 dias, posto que o juiz pode proferir

sentença absolutória (art. 800, I, do CPP).

f) Audiência para oitiva de testemunhas, debates e sentença 60

dias.

A esses prazos soma-se o de 24 horas para cada andamento a ser

dado pelo cartório judicial. Além disso, deve-se dar prazo razoável ao Oficial de

Justiça para cumprir o mandado de citação (3 dias pelo menos).

Esses prazos somados alcançam o montante de 120 dias na esfera

estadual e 125 na esfera federal.

A jurisprudência há muito tempo já firmou entendimento de que, uma

vez iniciada a ação penal, os prazos devem ser contados isoladamente em

relação a cada um deles. Ao contrário, devem ser considerados

englobadamente, só se escoando quando ultrapassado o tempo de todos

somados, a contar da data da prisão. Findo tal prazo, poderá ser alegado

constrangimento ilegal por excesso de prazo e, como conseqüência, ser

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revogada a prisão preventiva. Esse prazo, entretanto, não é fatal, sendo certo

que a jurisprudência entende que uma série de fatores pode ser levada em

conta para permitir que o réu fique preso além desse tempo (necessidade de

citação do réu por carta precatória, excesso de réus ou de testemunhas,

demora na elaboração de provas periciais, necessidade de aditamento de

audiência pela condução do réu ao fórum, excesso de processos, etc.). Assim,

o juiz, dentro do critério da razoabilidade e decidindo fundamentadamente,

pode deixar de soltar o réu. Neste caso o acusado poderá interpor habeas

corpus.

Ademais, quando a responsabilidade pelo atraso for da defesa, não

se justifica a libertação por excesso de prazo nos termos da Súmula nº 64 do

STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na

instrução, provado pela defesa”.

Excedendo o prazo sem justificativa o próprio juiz da causa poderá

revogar a prisão, determinando a soltura do acusado. Ou então, a interposição

do remédio heróico do habeas corpus.

7.5. Prisão Preventiva Domiciliar

Esta forma de cumprimento de prisão preventiva é inovação trazida

pela Lei nº 12.403/11, que dá nova redação ao artigo 317 do CPP,

possibilitando ao indiciado ou réu permanecer fechado em sua residência, e

não em estabelecimento prisional, nas seguintes hipóteses:

a) Se for maior de 80 anos. b) Se estiver extremamente debilitado por motivo de doença

grave. c) Se se tratar de pessoa imprescindível aos cuidados especiais

de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. d) Se se cuidar de gestante a partir do 7º mês de gravidez ou

sendo esta de alto risco.

Deve-se lembrar que, em se tratando de modalidade de prisão,

embora domiciliar, o réu terá direito a detração, ou seja, poderá descontar na

pena a ser futuramente cumprida, em caso de eventual condenação, o tempo

de prisão domiciliar.

8. Prisão Temporária

A prisão temporária não está prevista no Código de Processo Penal, mas na Lei n. 7.960/89. Trata-se de modalidade de prisão cautelar, específica para o inquérito policial, que tem por finalidade permitir a investigação de crimes particularmente graves. Suas principais características são:

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Só pode ser decretada durante o Inquérito Policial;

Nunca pode ser de ofício somente por requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Tem prazo determinado. Esgotado o prazo, o acusado deve ser solto. Em regra, o prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e assemelhados (Lei n. 8.072/90), o prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade. Apesar de ter prazo predeterminado, pode ser revogada antes disso.

É uma prisão de natureza cautelar, só tem razão de ser quando necessária. Depois de esgotado o prazo, o acusado pode continuar preso, se houver a conversão da prisão temporária em prisão preventiva.

O Artigo 1º da Lei nº 7.960/89 determina os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária. São eles:

Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para sua identificação;

Quando tiver fundados razões do autor ter cometido, os seguintes crimes: atentado violento ao pudor; crimes contra o sistema financeiro nacional; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; roubo; homicídio doloso; tráfego de drogas, etc.

9. Do uso de Algemas

O Código de Processo Penal trata das algemas apenas ao regular a instrução e os debates em plenário do júri, prevendo que seu uso será permitido somente em caso de absoluta necessidade à ordem dos trabalhos, à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, parágrafo 3º), bem assim que, na hipótese de utilização de algemas, as partes não poderão, durante os debates, fazer referência a tal circunstância como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado (art. 478, I, do CPP).

Em 13 de agosto de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 11, que assim se enuncia: “Só é lícito o uso de algemas sem caso de resistência e

fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte

do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

responsabilidade civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou

do ato processual a que se refere, sem prejuízos da responsabilidade civil do Estado”.

Na prática o que se vê é a imensa maioria dos presos sendo conduzido algemado ao distrito policial ou Fórum.

10. Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

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São dez as modalidade de medidas cautelares diversas da prisão previstas, em rol taxativo, nos artigos 319 e 320 do CPP:

a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades (319, I).

b) Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar risco de novas infrações (319, II)

c) Proibição de manter contato com a pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (art. 319, III).

d) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente e necessária para a investigação ou instrução (319, IV).

e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (319, V).

f) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de novas infrações penais (319, VI).

g) Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (319, VII).

h) Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VIII).

i) Monitoração eletrônica (art. 319, IX). j) Proibição de ausentar-se do País (art. 320).

11. DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Tourinho coloca a liberdade provisória como uma medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa. É uma situação em que o acusado ou o indiciado não fica preso e nem desfruta de plena liberdade. Tem por finalidade garantir o comparecimento do acusado ou indiciado, sem que lhe seja imposto o encarceramento.

O fundamento é o artigo 5º, LXVI, da CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.

A liberdade provisória é compatível com a prisão em flagrante legal. Não se aplica em substituição à prisão preventiva e à prisão temporária. Neste caso, ausente qualquer requisito legal cabe a revogação. Ela perdura até que ocorra uma causa de extinção (cassação, ou quebra de fiança), ou até que transite em julgado a sentença. Se absolvido tornará a liberdade definitiva e, se condenado, inicia-se a execução da pena.

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A liberdade provisória não se confunde com o relaxamento de prisão. Embora se refiram ao flagrante, na liberdade provisória o flagrante é legal, mas não necessária. No relaxamento, a prisão é ilegal.

Após a Lei nº 12.403/11, que deu novos contornos ao instituto da liberdade provisória, alterando inúmeros artigos do Código de Processo Penal, distinguindo três categorias de delitos: infrações de menor potencial ofensivo, crimes definidos em lei como inafiançáveis e crimes considerado afiançáveis.

11.1. Infrações de Menor Potencial Ofensivo

Nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 são todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos e todas as contravenções penais. Nesta modalidade de infração penal, o ato da prisão em flagrante é possível, porém, de acordo com o artigo 69, parágrafo único, da Lei 9099/95, quando o preso for apresentado a autoridade policial, esta não lavrará o auto de prisão nem exigirá fiança, se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de lá comparecer quando intimado para tanto (na última hipótese deverá assinar termo de compromisso). Nestes casos, a autoridade policial se limita a lavrar termo circunstanciado do qual deve constar um resumo das circunstâncias do fato criminoso e, em seguida, deve libertar o autor da infração penal, sem lhe exigir fiança. Ex.: pessoa é presa em flagrante pelo delito de desacato porque ofendeu um policial no exercício de sua função. É conduzida a presença da autoridade policial e perante ela assume o compromisso de comparecer ao Juizado. O Delegado lavra ot ermo circunstanciado e imediatamente a libera.

Apenas se o agente recusar a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, o que é muito raro, é que a autoridade deverá lavrar o auto de prisão e, em seguida, conceder a fiança.

11.2. Crimes Inafiançáveis

A Constituição Federal, o Código de Processo Penal e algumas leis especiais vedam expressamente a possibilidade de fiança aos indiciados ou acusados a que se atribui a prática de determinados crimes, a saber:

a) Racismo (art. 5º, XLII, da CF e 323, I, do CPP), b) Crimes Hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura

(art. 5º, XLIII, da CF, art. 2º, da Lei 8.072/90 e art. 323, II, do CPP.

c) Delitos ligados à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (art. 5º XLIV, da CF e art. 323, III, do CPP).

Além disso, também é vedada a concessão de fiança e, leis especiais: a) nos crimes contra o sistema financeiro, punidos com reclusão (art. 31 da Lei 7.492/86) e b) nos crimes de “lavagem de dinheiro” (art. 3º da Lei 9.613/98).

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De acordo com o sistema criado pela Lei 12.403/11, nos crimes inafiançáveis em que o autor da infração tenha sido preso em flagrante delito, o juiz, em regra, irá convertê-la em prisão preventiva, pois os crimes que integram esse conceito normalmente são de extrema gravidade (latrocínios, estupros, extorsões mediante seqüestro, homicídios qualificados, tortura, tráfico de entorpecentes, etc.). Essa presunção de periculosidade, todavia, é relativa e pode ceder diante de evidências do caso concreto no sentido de que ao gente não coloca em risco a ordem pública.

Está claro, portanto, que a nova legislação não recriou o instituto da prisão preventiva compulsória. A maioria dos crime de racismo, por exemplo, possui pena máxima de 3 anos, sequer sendo compatíveis com a prisão preventiva, se o réu for primário (art. 313, II, do CPP). O crime de tráfico, na modalidade que ficou conhecida como privilegiada (réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e não integra associação criminosa), admite a conversão em pena restritiva de direitos segundo decisão do STF no HC 82.959.

Em tais casos se o juiz vislumbrar a probabilidade de ser futuramente reconhecida na sentença a figura privilegiada poderá deixar de decretar a prisão, pois não faz sentido que fique preso durante o processo se ficará solto após a condenação. Até mesmo em certos casos de homicídio qualificado, cometidos em situações excepcionais, será possível que o magistrado não vislumbre riscos à ordem pública e deixe de decretar a prisão preventiva.

Esse mesmo raciocínio pode ser empregado, por exemplo, na hipótese de homicídio qualificado, quando o juiz entenda que há certas peculiaridades no caso concreto que indicam a possibilidade de ter o réu agido em legítima defesa.

Em caso de concessão de liberdade provisória o juiz não poderá arbitrar fiança, pois se trata de crime inafiançável, contudo, no atual regime, poderá impor qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o réu deverá, sob pena de decretação de prisão, comparecer em todos os atos do processo para o qual seja intimado, não poderá mudar de endereço sem prévia autorização judicial e nem ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicar onde poderá ser encontrado, obrigações de todos os réus que estão em liberdade provisória, e não apenas dos que estão sob regime de fiança.

11.3. Crimes Afiançáveis

Após a reforma introduzida pela Lei nº12.403/1, todos os demais crimes que não forem expressamente declarados inafiançáveis pela legislação serão considerados afiançáveis, independente da quantidade de pena cominada. É o caso, por exemplo, dos crimes de roubo e homicídio simples cujas penas mínimas são, respectivamente, de 4 e 6 anos. Ambos, protanto, passaram a ser considerados afinaçáveis.

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Tal circunstância, todavia, não garante, necessariamente, a libertação de pessoas presas em flagrante delito por estes crimes, pois o art. 324, do CPP, veda a concessão de fiança e, portanto, a liberdade provisória, em algumas hipóteses. Exemplo: a quebra de fiança anteriormente concedida, quando se tratar de prisão civil ou militar e quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.

De acordo com o art. 322 do CPP, a própria autoridade policial pode conceder a fiança nas infrações que tenham pena privativa de liberdade máxima até 4 anos. É claro, no entanto, que o delegado poderá deixar de arbitrar a fiança, caso verifique que há elementos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva por parte do juiz. Ex: autor reincidente.

Caso o grau máximo cominado à pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, apenas o juiz de direito pode conceder a fiança.

A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares nos termos do art. 319, parágrafo 4º, do CPP. O descumprimento da cautelar imposta cumulativamente possibilitará ao juiz julgar quebrada a fiança e decretar a prisão preventiva, nos termos do art., 343, III, do CPP.

Em suma, vejam-se os seguintes exemplos, para melhor compreensão da matéria:

a) Prisão em flagrante por crime de receptação simples, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Não entra na competência do Juizado Especial, por não ser infração de menor potencial ofensivo. É crime afiançável. O próprio delegado, após a lavratura do auto de prisão, poderá fixar fiança e, se não o fizer o juiz poderá conceder a liberdade provisória, com fiança, salvo se presente alguma causa impeditiva do art. 324, do CPP - por exemplo, a reincidência.

b) Crime de Constrangimento Ilegal, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. É crime afiançável, mas entra na competência do Juizado Especial por ser de menor potencial ofensivo (pena máxima inferior a 2 anos). Neste caso, o delegado lavrará o termo circunstanciado e o soltará de imediato, desde que o infrator seja encaminhado diretamente ao juizado ou assume o compromisso de fazê-lo. Se, entretanto, não ocorrer uma das duas possibilidades, o delegado aplicará as regras do CPP, ou seja, terá que lavrar o auto de prisão e verificar a possibilidade de conceder a fiança.

c) Delito de latrocínio, que é apenado com reclusão de 20 a 30 anos e multa. Cuida-se de crime hediondo inafiançável, O delegado lavra o auto de prisão em flagrante e o juiz deve convertê-la em preventiva (salvo razões excepcionais).

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12. Fiança

Fiança é o mesmo que confiança. De início uma garantia pessoal, um compromisso firmado por pessoa tida por confiável. Atualmente, a natureza da fiança é diversa, constituindo uma caução de garantia real. Consiste na entrega de bens ao Estado, com o fim de assegurar a liberdade do indiciado ou réu durante a persecução criminal. Também para garantir o pagamento de custas processuais e ônus a que estiver sujeito o acusado. O objeto da fiança consiste em: depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, hipoteca (art. 330, CPP).

O instituto da fiança, que havia perdido grande parte de sua importância, voltou a ter relevância após as alterações da Lei nº 12.403/11, conforme verificado no item anterior quando se analisou o tema liberdade provisória.

12.1. Concessão da Fiança

A fiança será concedida independente de requerimento:

a) autoridade policial, nos crimes em que a pena máxima não exceda 4 anos, e (art. 322, CPP);

b) pelo juiz, em qualquer espécie de crime afiançável (art. 322, § Único, do CPP).

12.2. Valor da Fiança

É fixado pela autoridade que a concede e depende basicamente da gravidade da infração penal e da situação econômica do réu (art. 326 do CPP). De acordo com o citado artigo “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,a te final julgamento”.

O art. 325 fixa patamares mínimo e máximo de acordo com a gravidade

da infração:

I - De 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena, no grau máximo em abstrato, não seja superior a 4 anos.

II – de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo de pena prevista para o crime afiançável for superior a 4 anos.

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O artigo 325, parágrafo 1º, do CPP, todavia ressalva que, se recomendar a situação econômica do preso, o juiz poderá:

I – reduzir em 2/3 o valor da fiança.

II – aumentá-la ema te mil vezes.

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão de pagamento das custas, da indenização de dano causado a vítima, da prestação pecuniária e da multa, caso o réu seja condenado (art. 336). Tal regra aplica ainda que haja prescrição da pretensão executória, ou seja, se, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrer à prescrição. Se houver sobra, será devolvida ao condenado, exceto se houver decretação de perda da fiança por não ter ele se apresentado à prisão para cumprir a pena após o trânsito em julgado da sentença (art. 344).

Se o réu for extremamente pobre e não puder arcar com o pagamento da fiança, o juiz poderá conceder a liberdade provisória eximindo-o de prestá-la (art. 350 do CPP). O réu, todavia, ficará sujeito às mesmas condições previstas nos arts. 327 e 328, do CPP. Poderá o juiz, ainda, aplicar qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso entenda necessário. O descumprimento de qualquer dessas obrigações fará com que o juiz determine a substituição da medida imposta, que imponha outra em cumulação ou que decrete a prisão preventiva (art. 350, parágrafo único, c.c. 282, parágrafo 4º, do CPP).

12.3. Objeto da Fiança

A fiança consistirá no depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da divida pública ou hipoteca de imóvel.

A avaliação de imóveis ou de pedras, objetos ou metais preciosos dados em fiança será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade (art. 330, parágrafo 1º, do CPP). No caso de pedra ou outros objetos preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor (art. 349, do CPP). No caso de hipoteca, a execução em títulos da dívida pública, o valor será determinado pela cotação em bolsa e, em sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livre de ônus (art. 330, parágrafo 2º, do CPP).

Nos termos do art. 329, parágrafo único, do CPP, a fiança pode ser prestada pelo próprio preso ou por terceiro em seu favor.

12.4. Obrigações do Afiançado

Os arts. 327 e 328, do CPP, traçam as obrigações a que deve sujeitar-se o réu afiançado:

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a) Comparecer a todos os atos do inquérito ou do processo para o qual seja intimado.

b) Não mudar de residência sem autorização do juiz e dela não se ausentar por mais de oito dias sem comunicar ao juízo o local em que poderá ser encontrado.

A conseqüência para o descumprimento dessas obrigações é a decretação da quebra da fiança.

12.5. Quebra da Fiança

Nos termos do artigo 341 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/1, a quebra da fiança implica na perda da metade de seu valor, devendo o juiz decretar a prisão preventiva ou aplicar qualquer das outras medidas cautelares do art. 319. A quebra da fiança se dará quando o acusado:

a) Regularmente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo.

b) Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (esconder-se para não ser citado pessoalmente a fim de gerar a suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, pro exemplo).

c) Descumprir medida cautelar imposta com a fiança. d) Resistir injustificadamente ordem judicial. e) Praticar nova infração penal dolosa.

O artigo 328 do CPP acrescenta que também será decretada a quebra da fiança se o réu mudar de residência sem prévia autorização do juiz do processo, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência,s em comunicar o juízo onde poderá ser encontrado.

Se vier a ser reformada a decisão que decretou a quebra da fiança, ela subsistirá em todos os seus efeitos iniciais, devendo, o réu ser libertado caso tenha ocorrido sua prisão (art. 342, do CPP).

Se mantida a decisão que decretou a quebra, ao término da ação penal, os valores das custas do processo e demais encargos a que o réu esteja obrigado serão deduzidos do valor da fiança. Do saldo restante, metade será recolhida ao fundo penitenciário e o valor remanescente, se existir, será devolvido ao réu ou a quem tenha prestado a fiança em seu favor.

A fiança será também devolvida em sua integralidade se o réu for absolvido em definitivo ou se for declarada extinta a ação penal – extinção da pretensão punitiva (art. 337). Tais valores devem ainda corrigidos monetariamente.

Nos termos do art. 344 do CPP haverá perda do valor da fiança se o réu for condenado irrecorrivelmente e não se apresentar a prisão. Neste caso, após serem descontados as custas e demais encargos, o valor remanescente

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será recolhido ao fundo penitenciário. Se o réu for condenado em definitivo e não houver decretação de perda da fiança (réu que se apresentou para cumprir a pena), os valores remanescentes após os descontos das custas e dos encargos serão restituídos ao condenado.

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II - DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL–

TEORIA GERAL DA PROVA

1. Considerações Preliminares:

A prova é o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Na instrução criminal é a fase pela qual o juiz vai ser informado sobre os fatos e através das provas que as partes fundamentam a sua pretensão.

PROVA É O INSTRUMENTO DE QUE SE VALE A PARTE, DENTRO

DE UM PROCESSO, PARA DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE SUA

ARGUMENTAÇÃO DE MODO A OBTER UMA SENTENÇA FAVORÁVEL DO

JUIZ.

Segundo Fernando Capez: “é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, falsidade ou veracidade de uma afirmação”. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.

Segundo Mirabete: “Provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente de um juiz, para a sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo”.

José Frederico Marques preleciona que prova “É o elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz, e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".

A palavra prova é originária do latim “probatio”, que por sua vez emana do verbo “probare” – que significa examinar, persuadir, demonstrar. Prova é o meio pelo qual se estabelece a existência da verdade de determinados de certos fatos dentro do processo. O que é essa verdade? O que é verdadeiro. Verdadeiro é aquilo que corresponde ao real através das provas.

Na verdade essa verdade é a processual que se estabelece no processo e segundo as regras do processo.

2. FINALIDADE DA PROVA

A finalidade da prova é convencer o magistrado da verdade dos

fatos que estão sob sua análise, propiciando a formação de sua convicção.

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3. OBJETIVO DA PROVA

É a verdade processual para possibilitar a formação da opinião do juiz; ou seja, da convicção do magistrado. Para julgar o processo o juiz vai precisar conhecer a existência dos fatos e a prova é que vai formar a convicção do magistrado sob os elementos necessários para a decisão da causa.

4. FONTE DE PROVA

É aquilo que fornece indicações úteis ao juiz. É o fato que é perseguido pelo juiz. Exemplo quando o juiz ouve uma testemunha, o fato percebido, o fato do testemunho, é uma fonte de prova.

5. MEIOS DE PROVA

É o procedimento disciplinado em lei para a obtenção da prova. São as coisas ou procedimentos utilizados para pesquisar ou demonstrar a verdade. Quais são esses meios: as perícias, as provas testemunhais, acareações, reconhecimento de pessoas ou coisas, entre outros.

No processo penal vige o princípio da verdade real ou verdade material e, portanto, não há limitação dos meios de provas. Assim sendo, é possível que as provas sejam realizadas por meios técnicos, ou ainda científicos: fotos, gravações de fitas magnéticas, filmes, fotos, desde que sempre obtidos licitamente.

6. OBJETO DA PROVA OU O “THEMA PROBANDUM”

O objeto é a coisa, o fato ou acontecimento que deve ser provado no processo. Abrange não só o fato criminoso e sua autoria, mas também todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilização penal do réu. Diz respeito aos fatos relevantes na resolução da causa. Exemplo: No crime de homicídio, o fato principal e suas circunstâncias exigem sua comprovação. Já as roupas vestidas pelo autor, suas convicções políticas e religiosas são circunstâncias, em princípio, irrelevantes. Não são elementos do crime e não trazem qualquer elemento a verdade real.

Somente os fatos são objeto de prova. Fatos pertinentes e relevantes devem ser provados. Como saber o que é fato pertinente, ou fato relevante. O que é isso? Será provado caso a caso.

7. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVAS

a) Fatos evidentes: Não precisam ser comprovados. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem dos conhecimentos sobre algo. Nesses casos, se o fato é evidente, a convicção já está formada. Logo não carece de prova. Exemplo: morte violenta, quando as lesões externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa morte (artigo 162, § único,

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do CPP). Um ciclista é atropelado por um caminhão e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente.

b) Fatos Notórios: O notório não precisa de prova. É o caso da verdade sabida. Exemplo: não há necessidade de provar que o dia 25 de dezembro é o dia de natal; ou que a o fogo queima e a água molha. Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.

c) Presunções Legais: Porque são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento decorre da ordem normal das coisas, podendo ser absolutas ou relativas. Exemplo: a acusação não poderá provar que um menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade (inimputabilidade), de modo absoluto (juris et de jure), sem se quer admitir prova em contrário.

d) Fatos Inúteis: São os fatos verdadeiros ou não que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real. Exemplo: testemunha afirma que os pratos foram servidos durante tal refeição.

8. FATOS QUE DEPEDEM DE PROVA:

a) Fatos Incontroversos: Todos os fatos relevantes devem ser provados, inclusive o fato admitido ou aceito (também chamado de fato incontroverso, porque admitido pelas partes). Neste caso diferentemente do que acontece no processo civil, existe a necessidade da produção probatória porque o juiz pode questionar o que lhe parece duvidoso ou suspeito, não estando obrigado à aceitação pura e simples do alegado pelas partes.

9. PROVA DE DIREITO

O direito, em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo; pois, o juiz conhece o direito. Porém toda vez que o direito for estrangeiro, estadual, municipal ou consuetudinário, caberá a parte alegante a prova do mesmo. Portanto, o juiz deve conhecer o direito que é uma obrigação elementar para o exercício da jurisdição. Assim, o direito nacional presume-se conhecido – são as regras do CF, CP, CPP, entre outros, que é a regra geral. Exceções o direito alienígena, leis estaduais, municipais, portarias, ordens internas, etc. Essas normas não precisam ser do conhecimento do juiz.

10. LIBERDADE DE PROVA

Como é sabido, vigora no direito processual penal o princípio da verdade real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Tanto “é verdade essa afirmação que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que os meios de prova elencados no rol dos arts. 185 a 239 do CPP são meramente exemplificativos, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas, distintas daquelas ali enumeradas”.

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Ressalte-se que o parágrafo único, do artigo 155, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690/2008, dispõe que serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil somente com relação ao estado das pessoas. Assim, para se provar que uma pessoa é casada, ou falecida, por exemplos, não será válida a prova testemunhal, valendo somente a apresentação da certidão de casamento e da certidão de óbito,

11. CARACTERÍSTICAS DA PROVA

a) Objetividade: O que deve ser incorporado ao processo é sempre um dado objetivo. O juiz não pode se utilizar de dado subjetivo, de conhecimento particular. Exemplo: O juiz presenciou um acidente de trânsito. Não poderá julgar com tal conhecimento. Ele poderá, se for o caso, ser testemunha do fato. Entretanto, neste caso, quando for testemunha não poderá julgar. Ele não pode trazer conhecimento externo para o processo no momento do julgamento.

b) Legalidade: O juiz só pode decidir com base em elementos que forem obtidos e introduzidos legalmente no processo. A legalidade diz respeito à obtenção e a introdução da prova no processo. A obtenção da prova é o momento fora do processo, antes do processo. Exemplo: Apreensão de drogas na casa do acusado. Para que ela seja legal não pode ser violado o domicílio do acusado em favor do processo. A obtenção da prova deve ser de maneira legal. A introdução deve ser de acordo com as normas do Código de Processo Penal. Isso significa que ao se juntar qualquer prova laudo pericial, documentos, essa introdução da prova no processo, também deve ser feita por meio legal, de acordo com o procedimento estabelecido em lei.

O Direito de Processo Penal não pode ser violado. Se regra processual for desobedecida à prova é ilegítima. E poderá ser anulado e, se for o caso, renovada.

12. PROVA EMPRESTADA

É aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois, transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo.

Pode ser qualquer meio de prova: o depoimento de uma

testemunha, um laudo de exame de corpo de delito, um documento, a confissão do acusado, em fim, todo o meio de prova.

Diante do princípio do contraditório, parte da doutrina sustenta que a prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário.

A prova emprestada, embora originariamente possa ser testemunhal

ou pericial, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental.

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No inquérito policial não existe o contraditório e, por esse motivo, é inadmissível a prova emprestada.

13. ÁLIBE

Etimologicamente, significa “em outra parte”, em “outro local”. Representa a toda alegação fática feita pelo acusado visando demonstrar a impossibilidade material de ter participado do crime. Por essa razão, é chamado pela doutrina de prova negativa, no sentido de que visa negar, desconstituir as provas em que se funda a acusação. O ônus de comprovar a veracidade do álibe é de quem alega, nos moldes do artigo 156, do CPP.

14. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

Inúmeras são as classificações da prova.

1. Quanto ao objeto: o objeto da prova nada mais é do que o fato cuja existência precisa ser demonstrada. Assim, a prova pode ser:

a) Direta: quando, por si só, demonstra um fato, ou seja, refere-se

diretamente ao fato probando. Ex: testemunha presencial, exame de corpo de delito.

b) Indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porém relacionados com o primeiro. Ex: Álibe do Acusado.

2. Em razão do seu efeito ou valor: a) Plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a

formação de um juízo de certeza no julgador, por exemplo, a exigida para a condenação; quando a prova não se mostrar verossímil, prevalecerá o princípio do in dúbio pro reo.

b) Não Plena ou Indiciária: trata-se de prova que traz consigo um juízo de mera probabilidade, vigorando nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza. Ex: prova para o decreto da prisão preventiva (indícios veementes, fundadas razões).

3. Quanto à forma ou aparência: a) Testemunhal: resultante do depoimento prestado por sujeito

estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio. b) Documental: produzida por meios de documentos.

c) Material: obtida por meio químico, físico ou biológico (ex:

exames, vistorias, corpo de delito, etc.).

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15. FASES DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

O momento para proposição e produção de provas sofreu alterações com o advento das Leis nos 11.690/08 e 11.719/08. De acordo com a segunda lei, o acusado deverá indicar as provas que pretende produzir no momento da apresentação da resposta à acusação, de acordo com o disposto nos artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O momento para a proposição de prova pela acusação permanece o mesmo (art. 41, CPP), ressalvado, as duas partes o requerimento de diligências em decorrência de necessidade apurada na instrução, após a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no artigo 402, do diploma processual penal.

A Lei nº 11.719/08 introduziu o princípio da concentração, adotado no processo civil, pelo qual todas as provas devem ser produzidas em uma única audiência de instrução de julgamento, prevista no artigo 400, do Código de Processo Penal.

Exceção ao principio da concentração está previsto no artigo 156, I, do Código de Processo Penal, pelo qual o juiz poderá ordenar, de ofício, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes mesmo antes de iniciada a ação penal. Ressalte-se, contudo, que é de constitucionalidade duvidosa tal mudança trazida pela Lei nº 11.690/08, uma vez que confere verdadeiro poder inquisitivo ao magistrado, que pode determinar a produção de prova mesmo antes de existir uma ação penal.

16. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

A atividade probatória importa em quatro momentos distintos:

a) Proposição: refere-se ao momento ou o instante do processo previsto para a produção da prova. Em regra, as provas devem ser propostas com a peça acusatória (art. 41, CPP), ou com a defesa preliminar, nos termos do artigo 396, com a nova redação da Lei 11.719/2008. A única prova passível de ser requerida pelas partes ou determinadas de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, até mesmo em grau de recurso, diz respeito ao incidente de insanidade mental do acusado.

b) Admissão: trata-se de ato processual específico e personalíssimo do juiz, que, ao examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto, defere ou não a sua produção. Toda prova requerida pelas partes deve ser deferida, salvo quando protelatória ou impertinente.

c) Produção: é o conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes.

d) Valoração: nada mais é do que o juízo valorativo exercido pelo

magistrado em relação às provas produzidas, emprestando-lhes a importância devida, de acordo com a sua convicção. Esse momento coincide com o próprio desfecho do processo.

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17. O ÔNUS DA PROVA

É o encargo processual que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos.

A principal diferença entre obrigação e ônus reside na obrigatoriedade. Enquanto na obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei, no ônus o adimplemento é facultativo, de modo que o seu não cumprimento, não significa atuação contrária ao direito. Neste último caso, contudo, embora não tendo afrontado o ordenamento legal, a parte arcará com o prejuízo decorrente de sua inação de obter a vantagem que adviria de sua atuação.

O ônus da prova cabe àquele que alega, conforme disposto no artigo 156 do código de processo penal, in verbis:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Isto implica, na prática, que o ônus da prova incumbe à acusação, tendo em vista que descreve a conduta que pretende provar em juízo. Assim, cabe ao autor provar a materialidade e a autoria do delito. Também lhe incumbe à prova dos elementos do tipo penal, incluindo-se os elementos subjetivos e normativos da conduta, ou seja, dolo e culpa.

Todavia, deve-se ressaltar que, no caso da defesa alegar alguma excludente de ilicitude ou de antijuridicidade, no que se refere a esta alegação o ônus da prova lhe incumbe. Cabem, ainda, as causas de diminuição de pena, desclassificação para crime menor e a ocorrência de uma causa extintiva de punibilidade.

O Juiz tem ônus da prova no processo penal? De acordo com os incisos I e II do art. 156, é facultado ao Juiz, de ofício, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” e “determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas de ponto relevante”. Não nos parece correto, todavia, afirmar que o Juiz tem o ônus de provar, como o têm as partes. Na verdade o juiz quando age dessa forma, o faz na busca da verdade real dos fatos. Mesmo porque, na condição de

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“Superparte”, não pode produzir prova, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.

18. SUJEITO PASSIVO E O ÔNUS DA PROVA

Oferecida a denúncia ou queixa o acusador tem que provar (art. 41, CPP). É interesse da parte de produzir a prova. Entretanto, a regra não é absoluta. O artigo 156, segunda parte, como citado, estabelece que o juiz pode determinar a realização de diligência. O juiz não assume o lugar do Ministério Público, ou do querelante. Pode determinar diligências, na busca da verdade real dos fatos. Supre a verdade das partes independente da iniciativa das partes. Esse poder é limitado – complementa as provas não substitui as partes. Exemplo: O réu narra que viajou ao exterior. Se a defesa não produziu prova é preciso que o magistrado expeça ofício à companhia aérea, na busca da verdade real do alegado.

Ao acusado somente caberá a prova do fato que alegou. Assim, se alega em seu benefício fato excludente de ilicitude, legítima defesa, por exemplo, deverá comprovar o alegado.

Cumpre ressaltar que o acusado não é obrigado produzir prova contra si mesmo, assim, qualquer prova que foi demandada pelo juiz, e que implique prejuízo para sua defesa, pode ser negada, como por exemplo, a realização de exame grafotécnico.

Outro ponto que deve ser destacado, é que na dúvida o acusado é presumido inocente. Isto implica que, alegando a defesa alguma excludente, embora não reste devidamente comprovada, existindo dúvidas com relação à sua ocorrência, a interpretação deve ser feita em favor do réu, ou seja, acolhendo-a.

Por outro lado, o fato de o ônus da prova sobre determinado acontecimento alegado pelo acusado lhe incumbir, não implica que a acusação está desonerada de provar a autoria e a materialidade do delito. Pelo contrário, este deve vir sempre comprovado, pois a mera dúvida implica na absolvição.

19. SISTEMAS DE APRECIAÇÃO

Os sistemas de apreciação da prova que são basicamente quatro:

a) Sistema primitivo b) Sistema da livre convicção; c) Sistema da prova legal; e d) Sistema da persuasão racional.

a) Sistema Primitivo: Tal sistema probatório, produto da ignorância ou superstição não podia vingar. Os ordálios eram denominados

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Juízos de Deus, sob a falsa crença de que a divindade intervinha nos julgamentos e, num passe de mágica, deixava demonstrado se o réu era ou não culpado. Pertencem a esse sistema as ordálias (são exemplos de julgamentos ordálios aqueles da “prova do fogo”, “a prova da serpente”, “prova das águas”). No caso, o acusado era submetido à prova do ferro em brasa, se fosse inocente, acreditava-se, não se produziria queimadura. Os julgamentos – invocavam-se as divindades pedindo que castigassem os mentirosos e os duelos (o vencedor do duelo era o que tinha razão).

b) Sistema da Íntima Convicção ou da Prova Livre: Segundo esse sistema, o julgador não está obrigado a exteriorizar as razões que o levam a proferir a decisão. O Juiz atribui às provas o valor que quiser e bem entender, podendo, inclusive, decidir valendo-se de conhecimento particular a respeito do caso, mesmo não havendo provas nos autos. Ele decide de acordo com a sua íntima convicção, sem fundamentar o seu voto.

Encontramos, atualmente, este sistema, no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, onde os jurados decidem, sigilosamente, de acordo com a sua íntima convicção, sem fundamentar as suas decisões e podem decidir, até mesmo, contra as provas produzidas nos autos.

c) Sistema da prova legal: Trata-se de sistema totalmente oposto ao da íntima convicção. Enquanto no sistema da prova legal o legislador demonstra sua desconfiança no Juiz, no da íntima convicção há inteira e absoluta confiança. No sistema da prova legal, o juiz não tinha qualquer liberdade na apreciação da prova que era pré-valorada na própria lei. A confissão recebia maior valor, contando-se, ainda, numa escala puramente aritmética, o número de pessoas que se dispusessem a testemunhar contra ou a favor do acusado. O somatório final, única tarefa que cabia ao julgador, determinava a culpa do réu. Assim, a legislação processual fixava e o Juiz devia decidir segundo as provas existentes nos autos, e a lei exigia que tais ou quais fatos se provassem dessa ou daquela maneira, sendo que, às vezes, previa-se o valor dos meios probatórios se satisfeitas certas condições ou pressupostos. O conhecido brocardo testis unus testis nullus (um só testemunho não tem valor) tinha, no sistema das provas legais, inteira aplicação.

d) Sistema da livre convicção ou persuasão racional: Devolve-se ao julgador a liberdade na apreciação da prova, contudo cria-se uma exigência consistente na obrigação de justificar a decisão, qualquer que seja. De modo geral, admitem-se todos os meios de prova. O Juiz pode desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base em depoimento de uma só. Inteira liberdade tem na valoração das provas. Não pode julgar de acordo com conhecimento extra-autos.

É o sistema adotado preponderantemente pelo processo penal brasileiro, previsto no artigo 155 do código de processo penal, e, inclusive, no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

OBSERVAÇÃO: OS APONTAMENTOS DAS AULAS MINISTRADAS

SÃO APENAS UMA REFERÊNCIA – PARA EFEITOS DE ESTUDOS

PARA A PROVA E DO AUMENTO DE CONHECIMENTO DO

ALUNO SÃO NECESSÁRIAS AS LEITURAS OBRIGATÓRIAS DAS

FONTES BIBLIOGRÁFICAS INDICADAS PARA O CURSO DE

PROCESSO PENAL, CONFORME ABAIXO:

BIBLIOGRAFIA

JESUS, Damásio E. – Manual de Processo Penal Anotado.

MIRABETE, Júlio Fabrini – Processo Penal.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Código de Processo

Pena Comentado.

CAPEZ, Fernando – Curso de Processo Penal