DPP - Procedimentos
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PROCEDIMENTOS
1. Procedimento comum1. Procedimento comum
OrdinárioOrdinárioSumário
SumaríssimoSumaríssimo
2. Juizados Especiais 2. Juizados Especiais CriminaisCriminais
3. Júri
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Cabimento
• Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdadepena privativa de liberdade
• Não importa se a pena é de reclusão ou detençãoNão importa se a pena é de reclusão ou detenção• Deve-se levar em conta as qualificadoras, causas Deve-se levar em conta as qualificadoras, causas
de aumento e diminuição (maior pena aplicável)de aumento e diminuição (maior pena aplicável)
Denúncia Denúncia ou queixaou queixa
SentençaSentença
Possibilidade de rejeição
liminar (art. 395 CPP)
Recebimento
Citação para resposta escrita
RespostaResposta
Possibilidade de Possibilidade de absolvição sumáriaabsolvição sumária
Recebimento da denúncia ou queixa
e designação de audiência
Audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento
Possibilidade de rejeição
liminar (art. 395 CPP)
InépciaInépciaFalta de pressuposto
processual ou condição da ação
Falta de justa causa
CITAÇÃOCITAÇÃO
Art. 396. Nos procedimentos Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado á e ordenará a citação do acusado
para responder à acusação, por para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Conceito de citaçãoConceito de citação• Chamamento do acusado a juízo, dando-lhe ciência da
acusação e oferecendo-lhe a oportunidade para se defender (autodefesa e defesa técnica)
• Formação do “actum trium personarum”• Decorrência natural dos princípios do contraditório e da
ampla defesa
Dupla finalidadeDupla finalidade
• 1. 1. Cientificar o réu da acusação• Ex: lei anterior (art. 360) e requisicão do réu preso• 2. 2. Chamar o réu para se defender (autodefesa e defesa
técnica)
Ato essencialAto essencial
• Inexistência ou irregularidade na citação: nulidade• Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou
notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Citação real (pessoal)Citação real (pessoal)
• Citação por mandado • Art. 351: A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver
no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Conteúdo do mandadoConteúdo do mandado• Art. 352. O mandado de citação indicará: • I - o nome do juiz;• II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; • III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus
sinais característicos; • IV - a residência do réu, se for conhecida; • V - o fim para que é feita a citação; • VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer; • VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Citação por precatória e rogatóriaCitação por precatória e rogatória
• Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.precatória.
• Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)17.4.1996)
Requisitos da citação por mandadoRequisitos da citação por mandado
• Art. 357. São requisitos da citação por mandado:• I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e
entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
• II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Citação de réu presoCitação de réu preso
• Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Citação de funcionário público e militarCitação de funcionário público e militar
• Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
• Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Local e horário da citaçãoLocal e horário da citação
• Não precisa ser realizada no horário de expediente• Oficial deve respeitar a inviolabilidade de domicílio• Não há no CPP regra semelhante à do art. 217 do CPC
ReveliaRevelia
• Para alguns, termo é inadequado ao CPP• Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado
que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Citação por edital (ficta)Citação por edital (ficta)
• Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
• Devem ser esgotadas todas as possibilidades de encontrar o acusado
• Local inacessível: art. 231, II, do CPC (edital)
Conteúdo do editalConteúdo do edital• Art. 365. O edital de citação indicará:• I - o nome do juiz que a determinar;• II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus
sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
• III - o fim para que é feita a citação;• IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá
comparecer;• V - o prazo, que será contado do dia da publicação do
edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Suspensão do processo e do prazo Suspensão do processo e do prazo prescricionalprescricional
• Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Suspensão do processo e do prazo Suspensão do processo e do prazo prescricionalprescricional
• Trata-se de antiga reivindicação da doutrina (ampla defesa);
• Normas administratrativas: tentativa de localização do acusado;
• Prisão preventiva: não é obrigatória nem automática;• Produção antecipada de provas: é medida excepcional
(para alguns, a prova testemunhal é sempre urgente)• A questão da suspensão do prazo prescricional
Suspensão do processo e do prazo Suspensão do processo e do prazo prescricionalprescricional
• Se o prazo prescricional ficar suspenso indefinidamente, isso implica tornar o crime imprescritível.
• Entendimento prevalente: a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito;
• Após este prazo, começa a correr o prazo prescricional• Porém, o STF admite o prazo indeterminado (RE
460.971/RS)• Exceção: lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98);
não se aplica o artigo 366.
Citação por hora certaCitação por hora certa
• Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
• Oficial intima pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia imediato, em hora designada.
• No dia imediato oficial retorna e, se o citando não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência.
• Deixa a contrafé com o vizinho ou a pessoa da família
RespostaResposta
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
RespostaResposta
Arguir preliminares
Oferecer documentos
Justificações
Especificar provas
Arrolar testemunhas, qualificando-as
Requerendo sua intimação, quando necessário
Ausência de RespostaAusência de Resposta
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Absolvição sumáriaAbsolvição sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
AudiênciaAudiência
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Fase de diligênciasFase de diligências
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Debates e julgamentoDebates e julgamento
• Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
DebatesDebates
• Oralmente (gravação em mídia)• Oralmente (ditado)
• Oralmente ao juiz (resumo da tese)• “Pen drive”
• Memoriais escritos em audiência• Prazo para memoriais
DebatesDebates
Prazo para memoriais:Art. 403, § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou
o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse
caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
• Art. 404, § único: após a realização de diligência.
SentençaSentença
• Oralmente em audiência• Prazo de 10 dias após a apresentação dos memoriais
• Identidade física do juiz• 399, § 2º: O juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença.