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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A "SENTENÇA QUE
RECONHECE OBRIGAÇÃO"
Por: Fábio Marcondes Ferraz Petrelli Toledo
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A "SENTENÇA QUE
RECONHECE OBRIGAÇÃO"
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Processual Civil
Por: . Fábio Marcondes Ferraz Petrelli Toledo
3
AGRADECIMENTOS
....à Deus, aos familiares e aos
professores e colegas da AVM......
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se aos familiares.......
5
RESUMO
Trata-se a presente monografia de apresentação da controvérsia
existente quanto ao entendimento da norma do art. 475-N, I, do CPC, com
redação dada pela Lei 11.232/05. O referido dispositivo, em sua nova redação,
pareceu ter conferido novos contornos à fase executiva de sentença, quiçá
tendo atribuído eficácia executiva às sentenças declaratórias, o que se
procurou abordar a partir da análise legal, doutrinária e jurisprudencial da
matéria.
No primeiro capítulo, procurou-se registrar a doutrina a respeito das
espécies de sentença, porquanto tema intimamente ligado à execução. De
fato, imprescindível o conhecimento dos tipos de provimentos finais e de seus
níveis de satisfatividade, restando bem salientada a vinculação clássica entre e
execução e condenação.
No segundo capítulo, buscou-se realizar uma ponte entre o estudo do
art. 475-N, I, do CPC, e a Teoria da Sentença, a partir do conhecimento de
elementos pertinentes à Teoria Geral da Execução, tais como os institutos do
título executivo e a ideia de execução sincrética. Tudo de molde a
contextualizar adequadamente as sentenças dentro da etapa executiva.
No terceiro capítulo, ficaram expostas as doutrinas acerca do art. 475-N,
I, do CPC, sendo possível, a partir daí, identificar uma certa tendência de
entendimento. Outrossim, indicou-se o curso jurisprudencial a partir de rápida
amostragem, possibilitando-se uma visão mais sistematizada ao estudioso
bem como posicionamentos concretos.
Por fim, na conclusão, demandou-se a caracterização da controvérsia a
respeito do art. 475-N, I, do CPC, a partir dos elementos estudados nos
6
capítulos anteriores, com vistas à fixação do tema e à concitação dos
estudiosos do direito para a realização de novas pesquisas, expandindo os
limites do presente trabalho.
7
METODOLOGIA
O estudo do tema foi realizado a partir da abordagem legal, doutrinária e
jurisprudencial da matéria. Ganhou importância, neste método, a verificação do
texto legal anterior à reforma do CPC, bem como sua inteligência por parte da
doutrina e jurisprudência. Tudo isso a fim de que se realizasse o necessário
cotejo entre as versões passada e presente incidentes sobre o tema,
buscando-se novas abordagens e concepções teóricas e judiciais que
infirmassem ou confirmassem o entendimento já antes esposado pela ciência
jurídica.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I - A Sentença e seus Efeitos 10
CAPÍTULO II - Execução e Título Executivo 23
CAPÍTULO III – A Sentença que Reconhece Obrigação 35
CONCLUSÃO 53
BIBLIOGRAFIA 55
ÍNDICE 56
9
INTRODUÇÃO
A importância do tema ora proposto encontra-se na sensível diferença
de texto entre o art. 584, I, do CPC (redação original) e o art. 475-N, I, do CPC,
introduzido pela Lei 11.232/05. Neste último dispositivo, que agora trata da
definição do título executivo judicial, não se faz menção à sentença de caráter
condenatório, mas sim à hipótese de sentença que reconhece obrigação,
gerando dúvidas aos operadores do direito.
Com efeito, a nova redação introduzida pela reforma setorial do CPC
conduz, em uma interpretação literal, à abrangência não só das sentenças
condenatórias, mas também das declaratórias. À vista disso, surgem dúvidas
sob o alcance da inovação processual apresentada pelo novel art. 475-N, I, do
CPC, sendo necessário identificar se houve ou não extensão da força
executiva para os provimentos judiciais meramente declaratórios.
Em verdade, a questão ganha relevo na medida em que, na disciplina
anterior à reforma, somente as sentenças condenatórias configuravam títulos
executivos no CPC. Outrossim, a doutrina já se organizava no sentido de negar
força executiva à sentença declaratória, reclamando a necessidade de
subsequente ação condenatória.
In casu, antes da Lei 11.232/05, a abordagem doutrinária indicava o
descarte da força executiva da sentença declaratória, sendo certo que tal
discussão reaviva-se agora com a reforma e com o novel texto do art. 475-N, I,
do CPC, merecendo o assunto uma nova reflexão processual.
Os efeitos teóricos e práticos da análise do art. 475-N, I, do CPC,
portanto, são de fundamental importância, eis que, a depender do enfoque
prevalente, a prática da execução civil pode sofrer substancial modificação.
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CAPÍTULO I
A SENTENÇA E SEUS EFEITOS
A verificação da extensão interpretativa do art. 475-N, I, do CPC,
na redação dada pela Lei 11.232/05, está intimamente ligada ao estudo dos
provimentos judiciais, mais propriamente das sentenças, porquanto atos
jurisdicionais que ensejam a etapa executiva naquilo em que comportam, como
se verificará.
Em verdade, o entendimento da execução e do título executivo
exige, para uma mais rica e segura visualização da matéria, a análise dos atos
decisórios finais proferidos pelo magistrado em sede cognitiva, razão por que
mister a abordagem da teoria processual a respeito, ainda que de forma
sucinta.
1.1 - Atos Processuais e Atos do Órgão Jurisdicional
Inicialmente, cumpre registrar uma rápida visão sistemática dos atos
processuais, entendidos estes "como os atos que têm por consequência
imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a
extinção de um processo." (Alexandre Freitas Câmara, 2002, p. 211).
Neste sentido, ganha relevo a classificação feita em doutrina pelo
festejado Câmara, ao bem lecionar que "Classificam-se os atos processuais
em atos das partes e atos do órgão jurisdicional. Estes últimos dividem-se,
ainda, em atos do juiz e atos dos auxiliares da justiça." (2002, p. 213).
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Importante para o escopo do presente estudo é a categoria dos atos
processuais do juiz, mais especificamente os provimentos, deixando-se de lado
a categoria dos atos reais (ou materiais): "Denominam-se provimento aos atos
pelos quais o juiz se manifesta no processo, os seus pronunciamentos. São de
três tipos: sentença, decisão interlocutória e despacho." (Câmara, 2002, p.
214).
Quanto ao ponto, necessária a correta inteligência da espécie de
provimento denominado sentença, espécie esta diretamente ligada à execução
e ao estudo do título executivo, mormente se se considerar o objetivo
primordial do trabalho em comento, voltado para a descoberta do real
significado da expressão "sentença que reconhece a obrigação", presente no
art. 475-N, I, do CPC, na redação dada pela Lei 11.232/05.
No que pertine à sentença, cabe trazer à lume o que ensaia Luiz Fux:
“A sentença é, assim, o ato pelo qual o juiz cumpre a
função jurisdicional, aplicando o direito ao caso concreto,
definindo o litígio e carreando a paz social pela
imperatividade que a decisão encerra. A sentença, como
ato, encarta a atividade de "concreção" por força da qual
o juiz torna concreto o preceito abstrato da norma, para
regular o caso sub judice. (...) Aduz-se, assim, à sentença
como norma jurídica concreta, em contraposição ao
preceito normativo abstrato." (2006, p. 73-74)
A partir dessa noção, imprescindível o estudo da sentença naquilo em
que relaciona-se com o objeto do presente trabalho, voltado para o
conhecimento da extensão das possibilidades de efetivação daquele
provimento em etapa própria (de execução ou de cumprimento de sentença).
1.2 - Conceito de Sentença
12
Já é bem caracterizada a sentença como ato processual do juiz
(provimento), sendo certo destinar-se à produção de norma jurídica concreta,
em oposição à norma jurídica abstrata (lei). Volta-se, portanto, à pacificação do
conflito mediante a produção de uma norma para o caso factual deduzido em
juízo.
No mais, o CPC traz ainda um conceito legal. In casu, a Lei 11.232/05
inovou quanto à definição legal de sentença, ao fixar que "Sentença é o ato do
juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei"
(art. 162, §1º, do CPC). A redação anterior do mesmo artigo de lei, por sua
vez, dispunha que "Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa".
O conceito de sentença anterior à Lei 11.232/05 já era criticado. De
acordo com Edward Carlyle Silva (2008):
“O conceito legal não estava correto, porque a sentença
não põe termo ao processo, uma vez que contra ela cabe
o recurso de apelação. O que põe termo ao procedimento
é o trânsito em julgado da sentença. A sentença põe
termo sim ao procedimento, no primeiro grau de
jurisdição, pois o processo pode prosseguir tramitando,
caso haja o recurso de apelação, que dará início ao
procedimento no segundo grau de jurisdição." (p. 279)
Apesar da intenção modernizadora da reforma processual
consubstanciada na Lei 11.232/05, fato é que tampouco agradou a nova
redação definidora do conceito de sentença. Neste diapasão, bem
esclarecedoras são as lições de Fredie Didier Jr (2008):
“Não se pode, a despeito da literalidade do texto
normativo, identificar o que seja "sentença" pelo seu
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conteúdo. Isto porque nem toda decisão que tiver por
conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC
terá por efeito a extinção do procedimento. Eis alguns
exemplos de decisões que aplicam os mencionados
artigos e não encerram o procedimento: i) decisão que
indefere parcialmente a petição inicial (inciso I do art.
267); ii) decisão que reconhece a decadência de um dos
pedidos cumulados (art. 269, IV); iii) decisão que exclui
um litisconsorte por ilegitimidade (art. 267, VI) etc. São
exemplos de decisão interlocutória, pois resolvem uma
questão sem pôr fim ao procedimento em primeira
instância de julgamento. Sendo decisões interlocutórias,
podem ser impugnadas por agravo (art. 522 do CPC)." (p.
257)
Mais adiante, laborando pelo correto entendimento da sentença,
continua Didier:
“Em que pese a alteração legislativa, é preciso continuar
compreendendo a sentença como o ato que, analisando
ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas
(cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira
instância. O encerramento do procedimento fundar-se-á,
como se disse, ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC -
isso é certo. Mas não há como retirar da noção de
sentença - ao menos até que se reestruture o sistema
recursal - a idéia de encerramento de instância." (p. 257-
258).
Posto esse breve panorama, faz-se imprescindível correlacionar o
estudo da sentença com o da execução, a fim de que se possa corretamente
abordar a norma do art. 475-N, I, do CPC, com a redação dada pela Lei
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11.232/05. Sem dúvida, em que pese restar esclarecido que a sentença revela
um ato processual do juiz (provimento) que, julgando ou não o mérito da
causa, põe fim ao procedimento em primeira instância, ainda pende de análise
os diversos conteúdos que podem exsurgir da sentença, bem como suas
eventuais formas de efetivação.
1.3 - Classificação das Sentenças Quanto ao Conteúdo
Considerando tudo o que até aqui já se expôs, impende demarcar os
diferentes conteúdos da sentença, a fim de que se tenha uma visão
correlacionada dos mesmos e da etapa executiva. Assim, explica Didier (2008):
“O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada
estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito
a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para
reconhecer um direito potestativo, seja ainda para tão-
somente declarar algo. Efeito é a repercussão que a
determinação dessa norma jurídica individualizada pode
gerar e que vincula, de regra, as partes do processo (...)
Diante dessa diferenciação, salta aos olhos a utilidade de
classificar as decisões judiciais de acordo com o seu
conteúdo, pois a partir do conteúdo de cada uma delas é
que se poderá traçar um esboço dos efeitos que ela
estará apta a gerar". (p. 322-323).
Realmente, a definição dos efeitos de cada conteúdo da sentença é
providência extremamente relevante, na medida em que se poderá estabelecer
uma avaliação crítica a respeito da expressão "sentença que reconhece a
obrigação", constante do art. 475-N, I, do CPC, em nova redação. Nas
palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006):
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“O art. 475-N, introduzido no CPC pela Lei 11.232/2005,
ao elencar os títulos executivos judiciais, substituiu o
antigo inciso que se referia exclusivamente à "sentença
condenatória proferida no processo civil" (art. 584, I) por
um inciso que diz ser título executivo "a sentença
proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia" (art. 475-N, I). É evidente que uma sentença que
"reconhece a existência de obrigação" somente pode ser
qualificada a partir da análise dos meios de execução que
lhe conferem particularidade." (p. 418-419).
No particular, encontram-se em doutrina as seguintes classificações
quanto ao conteúdo da sentença: classificação trinária, que aponta as espécies
declaratória, constitutiva e condenatória; e a classificação quinária, reprisando
aquelas mesmas espécies mas acrescentando as sentenças mandamental e
executiva.
Quanto às sentenças declaratórias, Câmara (2006) explica:
“Sentença meramente declaratória é a que contém,
apenas, o acertamento da existência ou inexistência de
uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de
um documento. (...) As sentenças dessa categoria, então,
destinam-se a resolver as chamadas "crises de certeza",
razão pela qual limitam-se a conter um ato judicial que
torna certo o que já existia. (...) Além disso, são
meramente declaratórias todas as sentenças de
improcedência." (p. 28-29).
Tratando também das sentenças de natureza declaratória, o mestre
Araken de Assis assim se manifesta:
16
“Quem só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-
se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em
julgado da sentença. Então se apropria do que pedira ao
órgão judicial - certeza -, carecendo a regra jurídica
emitida de qualquer atividade complementar em juízo.
Conforme diz Italo Andolina, focalizando o ponto com
preciosa exatidão, a sentença declaratória é instrumento
autossuficiente de tutela jurisdicional, no sentido de que
assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da
situação jurídica substancial deduzida em juízo. Tem
razão Arruda Alvim quando destaca o caráter "prescritivo"
da eficácia declaratória. A parte adquire o direito
incontestável de comportar-se em consonância ao
comando sentencial, e, principalmente, não é dado
àqueles que se vincularam à declaração impedi-la. (...)
Como se infere do exemplo, e no pensamento do autor
citado, a prescrição de conduta independe da prática de
atos executivos." (2013, p. 86)
Na mesma linha, Marinoni e Arenhart:
“O objetivo dessa sentença, destarte, é eliminar uma
situação de incerteza que paira sobre determinada
relação jurídica. O bem da vida outorgado ao autor,
através da sentença declaratória acobertada pela
autoridade da coisa julgada material, é a eliminação da
incerteza que recaía sobre a existência, a inexistência ou
o modo de ser da relação jurídica" (2006, p. 424)
Quanto às sentenças constitutivas, leciona Câmara:
17
“Sentença constitutiva é a que contém (além do
acertamento) um ato judicial que determina a criação,
modificação ou extinção de uma relação jurídica. Essa
espécie de sentença, pois, determina que se opere uma
modificação jurídica (e tal modificação será o efeito da
sentença), consistente na criação, modificação ou
extinção de uma relação jurídica." (2006, p. 30).
Araken, tratando desse mesmo tipo de sentença, arremata:
“A ação constitutiva implica mudança (criação,
modificação ou extinção) na relação jurídica. Tal ação
provém da eficácia inovadora existente em certos direitos
subjetivos: (...) Nas hipóteses listadas, o efeito principal
da sentença de procedência é um estado jurídico novo.
Em algum ponto, aduz Pontes de Miranda, "por mínimo
que seja, o mundo jurídico" mudou. No que interessa, ou
seja, relativamente à satisfação do demandante, claro
está que o estado novo se incorpora, de logo, ao mundo
jurídico, e de nenhuma complementação prática ulterior
carece a eficácia constitutiva." (2013, p. 87-88).
Nas lições de Marinoni e Arenhart da mesma forma é tratada a
sentença constitutiva:
“Todas as sentenças contêm declaração. A sentença
constitutiva, por exemplo, antes de formar, modificar ou
extinguir uma relação jurídica, declara algo que possibilita
a constituição ou a desconstituição. A sentença
declaratória difere da constitutiva na medida em que ela é
apenas declaratória, e por isso é chamada de declaratória
stricto sensu. (...) Na sentença declaratória, ao contrário
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do que acontece na constitutiva, apenas se declara,
bastando para se atender ao pedido declaratório a
sentença declaratória stricto sensu. (...) A chamada
sentença constitutiva pode criar, modificar ou extinguir
uma relação jurídica. Nesse sentido ela pode ser uma
sentença constitutiva positiva ou uma sentença
constitutiva negativa, também ditas, em outra terminologia
mas no mesmo sentido, sentenças constitutiva e
desconstitutiva." (2006, p. 425-426).
Ambas as sentenças, declaratória e constitutiva, são autossuficientes,
no sentido de trazerem em si próprias os elementos geradores de seus efeitos
jurídicos, sem que se fale, necessariamente, em uma etapa executiva ou em
atos jurisdicionais posteriores de efetivação. Como destaca Câmara:
“Essas duas primeiras espécies de sentença definitiva
possuem uma característica comum: ambas são capazes
de proporcionar tutela jurisdicional plena. Significa isto
dizer que tais sentenças são auto-suficientes, capazes de
satisfazer integralmente a pretensão manifestada pelo
demandante." (2006, p. 30)
Idem quanto aos ensinamentos de Marinoni e Arenhart:
“As sentenças declaratória e constitutiva, ao contrário das
sentenças condenatória, mandamental e executiva,
bastam como sentença (por si) para atender ao direito
substancial afirmado, enquanto que as sentenças
condenatória, mandamental e executiva exigem atos
posteriores para que o direito material seja efetivamente
realizado." (2006, p. 425)
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Conforme já se anteviu, diferentemente das sentenças declaratória e
constitutiva, a sentença condenatória depende de atividades posteriores para a
sua efetividade, tornando-a uma espécie de provimento intimamente ligado à
etapa executiva e à dicção do art. 475-N, I, do CPC. Nos dizeres de Câmara:
"Há sentenças, porém, que não proporcionam tutela
jurisdicional plena, mas apenas uma tutela limitada, caso
em que a plena realização da pretensão (ou seja, a
satisfação do direito material) dependerá de atividades
posteriores, do devedor ou do Estado. Pois é exatamente
aí que se enquadra a sentença condenatória (...) Em
outros termos, somente se poderia considerar
condenatória uma sentença se ela fosse instrumento
idôneo a permitir a instauração da atividade executiva (e
se deve esclarecer que se fala, aqui, em execução em
estrito sentido do termo, ou seja, atividade jurisdicional de
sub-rogação da atividade do devedor destinada a produzir
resultado prático equivalente ao do adimplemento da
obrigação). Assim, seria condenatória a sentença que
determina ao réu que pague dinheiro, mas não teria tal
natureza o provimento que determinasse a um famoso
pintor que elaborasse um quadro (já que a efetivação
dessa medida só se daria através do emprego de meios
de coerção)." (2006, p. 30-31).
De fato, a sentença condenatória não é autossuficiente, bem
destacando Marinoni e Arenhart que:
"Contudo, se a sentença condenatória não for cumprida
pelo réu, ela, por si só, não bastará para que o direito do
autor seja realizado, e nesse sentido é completamente
distinta das sentenças declaratória e constitutiva. (...)
20
Segundo LIEBMAN, a sentença condenatória caracteriza-
se por aplicar a sanção. Entretanto, o que exatamente
significa aplicar a sanção? Vejamos a explicação do
próprio LIEBMAN: "A execução consiste na realização de
certas medidas que em conjunto representam a sanção
para a falta de observância do direito material. Mas os
órgãos incumbidos dessa atividade só a podem exercer
quando houver regra jurídica (regra sancionadora) que
assim o determine. Ora, as regras sancionadoras
abstratas, quer expressas (como as do direito penal),
quer latentes na estrutura orgânica da ordem jurídica
(como as que prescrevem a execução civil para o caso de
falta do cumprimento da obrigação), não se tornam
automaticamente concretas pela simples ocorrência do
ilícito. (...) A condenação representa exatamente o ato do
juiz que transforma a regra sancionadora de abstrata e
latente em concreta, viva, eficiente". O que LIEBMAN está
dizendo é que não basta a norma que prevê a execução
para o caso de inobservância da obrigação, mas que é
necessário sancionar concretamente o responsável, e isto
é feito através da sanção contida na condenação, que
possibilita a prática de atos materiais pelos agentes do
Estado, ou seja, a execução forçada." (2006, p. 426-427)
Diante desse quadro é que se estabeleceu ainda a doutrina quinária,
que inclui a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu dentre
as espécies de sentença quanto ao conteúdo. No ponto, nos socorremos
novamente do doutrinador Câmara:
"A partir dessa idéia (a correlação necessária entre a
condenação e a execução) é que surgiu a necessidade,
para alguns juristas, de afirmar a existência de uma
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quarta categoria: a sentença mandamental. Afirmou-se,
então, que a condenação seria mera exortação ao
cumprimento, e dela se distinguiria a sentença que
impusesse uma ordem, um mandamento. Haveria, então,
um tipo de sentença que se caracterizaria por uma ordem,
um mandamento dirigido ao réu para que pratique (ou
deixe de praticar) algum ato jurídico. Tal sentença não
levaria à utilização posterior dos meios de execução (isto
é, de sub-rogação), mas seria efetivada através de meios
de coerção, como multas. (...) Outros autores, ainda,
apontaram a existência das sentenças executivas, que
seriam aquelas cuja execução se daria no mesmo
processo em que proferidas. Autores há que chamam
essa categoria de sentença "executiva lato sensu". (...) A
sentença executiva seria, então, aquela que determina
sua própria execução, a qual se desenvolveria no mesmo
processo em que tenha sido proferida. Distinguir-se-ia da
condenatória, a qual só serviria de título para a
instauração autônoma em relação ao processo de
conhecimento que a produzira". (2006, p. 31-33).
Inobstante esse controvertido ensinamento, Carlyle (2008) afirma que
prevalece na doutrina a classificação trinária, estando as sentenças
mandamental e executiva lato sensu inseridas no contexto da sentença
condenatória:
“A corrente amplamente dominante é a trinária. Os
autores do Sul defendem a classificação quinária, onde
as sentenças produzem cinco efeitos. Os autores que
defendem a classificação trinária entendem que a
sentença condenatória abrange a mandamental e a
executiva lato sensu, pois as duas têm efeito
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condenatório e se distinguem pela forma como se
efetivam, visto que a mandamental é uma sentença
condenatória em que o juiz ordena ao particular ou
autoridade pública ou reitera aquela sentença, sob pena
de imposição de multa ou decretação de prisão; logo é
condenatório, mas se efetiva de uma maneira distinta. A
eficácia é condenatória." (p. 288-299).
Por certo, a classificação trinária das sentenças, mais prestigiada, se
atém muito mais ao conteúdo do provimento, na medida em que não se pode
pretender esclarecer a decisão judicial por seus efeitos ou por dados externos,
que não lhes são intrínsecos. Por essa via, fácil perceber que, seja a sentença
implementada através de processo autônomo ou nos mesmos autos, seja por
meios de coerção ou de sub-rogação, a natureza condenatória é da sua
substância.
Neste sentido, cabe visualizar, sem embargo, que a discussão a
respeito dos meios de execução ou de efetivação da sentença encontram-se
jungidos ao conteúdo condenatório, pois este não oferece tutela jurisdicional
plena. De outro modo, as sentenças declaratórias e constitutivas, como bem se
verificou, são autossuficientes, dispensando formas adicionais para a entrega
do bem da vida solicitado na demanda, para cujo fim já serve a própria
decisão, esgotável em si própria.
Tal visão encontrava ressonância no art. 584, I, do CPC, em sua
redação originária, pela qual impunha-se a necessidade de execução da
"sentença condenatória proferida no processo civil" (grifamos). Essa norma,
no entanto, foi revogada pela Lei 11.232/05, que prevê como título executivo
judicial (art. 475-N, I) a "sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação" (grifamos), o que merece ser devidamente
pesquisado.
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CAPÍTULO II
EXECUÇÃO E TÍTULO EXECUTIVO
Realizada uma síntese acerca da dogmática jurídica da sentença
no processo civil, delineando-se desta forma suas características de conteúdo
e sua pertinência com o tema dos efeitos da decisão e das formas de
efetivação, faz-se necessário então a abordagem do fenômeno da execução.
Por certo, para que se situe de forma adequada a problemática
da "sentença que reconhece a obrigação" (art. 475-N, I, do CPC), não se pode
olvidar para a correta colocação do ponto dentro da teoria executiva,
abordando-se, mesmo que de forma resumida, a atividade jurisdicional
executiva e a teoria dos títulos judiciais.
2.1 - A Execução de Sentença
Como se sabe, a execução sucede à fase processual cognitiva, onde
se produz o acertamento do direito e a cominação de uma obrigação para a
parte vencida. Deveras, o Estado-juiz, ao cumprir sua função de pacificação do
conflito, impõe ao caso concreto um comando que deve ser seguido de forma
imperativa.
Da maneira como já se expôs, ganha relevo a noção de execução no
que tange à sentença condenatória, na medida em que autossuficientes as
sentenças declaratória e constitutiva, as quais fornecem integral tutela
jurisdicional.
24
Sobre a execução, convém trazer os ensinamentos de Luiz Fux:
“O processo, como instrumento de realização de justiça, é
servil diante de uma pretensão justa e resistida, passível
de ser resolvida em nível de definição de direitos, bem
como hipótese de resistência à satisfação de um direito já
definido a merecer pronta realização prática. No primeiro
caso, a definição judicial é exteriorizada através da tutela
jurisdicional de cognição, que consiste, basicamente, no
conhecimento dos fatos e na aplicação soberana da
norma jurídica adequada ao caso concreto. Na segunda
hipótese, o direito já se encontra definido à espera de sua
realização. Nessa hipótese, a forma de tutela não é mais
de simples cognição senão de "realização prática do
direito" através dos órgão judiciais. Assim, da mesma
forma como o Estado-juiz define a situação litigiosa com
ou sem a colaboração das partes, também realiza o
direito, independentemente da cooperação do obrigado.
Esta é a essência do processo de execução, de natureza
satisfativa, por excelência, porquanto executar é
satisfazer” (2006, p.82-83).
Com efeito, muitas vezes à definição de direitos em fase cognitiva deve
se seguir a chamada realização prática do mesmo, ou seja, a atuação do
Estado para a concretização da decisão, e isso independentemente da
colaboração do jurisdicionado. Mais adiante, ensina Fux:
“Sob a ótica jus-filosófica, a "execução" - seja o
"processo" de execução (título extrajudicial), seja a nova
fase de "cumprimento da sentença" (título judicial) -
restaura efetivamente a ordem jurídica afrontada pela
lesão, realizando a sanção correspondente à violação. A
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atividade judicial que atua nessa sanção denomina-se
"execução". Através dela o Estado cumpre a promessa do
legislador de que, diante da lesão, o Judiciário deve atuar
prontamente, de sorte a repará-la a tal ponto que a parte
lesada não sofra as consequências do inadimplemento.
(...) a substitutividade que se enxerga no processo de
cognição, no qual o Estado-juiz, para evitar a supremacia
de uma parte sobre a outra, define o direito com
autoridade, também se verifica na execução, onde o
magistrado realiza o direito do credor, com ou sem a
colaboração do devedor. A coatividade jurisidicional
reinante nesta forma de processo justifica a sua
denominação de "execução forçada", uma vez que ela se
realiza independentemente da vontade do devedor."
(2006, p.83-84).
Pela sua envergadura, cabe registrar as palavras de Barbosa Moreira
sobre o tema:
“Enquanto o processo de conhecimento visa à
formulação, na sentença definitiva, da regra jurídica
concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, outra é
a finalidade do processo de execução, a saber, atuar
praticamente aquela norma jurídica concreta. Bem se
compreende que seja diversa a índole da atividade
jurisdicional realizada num e noutro processo. No de
conhecimento, ela é essencialmente intelectiva, ao passo
que no de execução se manifesta, de maneira
preponderante, através de atos materiais, destinados a
realidade sensível, afeiçoando-a, na medida do possível,
àquilo que, segundo o direito, ela deve ser." (2005,
p.185).
26
Neste aspecto, trata-se a execução de um imperativo para a realização
forçada do direito definido em sentença, conferindo realidade às decisões
judiciais, que, de outro modo, restariam sem efetividade. Fux assim se
manifesta:
“Destarte, não se pode afirmar que cognição e execução
vivam isoladas, tanto mais que servem uma a outra. Aliás,
não foi por outra razão que a Lei nº 11.232/05, encartou-
as como fase do mesmo processo. Assim, a cognição, por
vezes, prepara a execução, como sói ocorrer no processo
executivo judicial - ou hodiernamente cognominado de
"cumprimento de sentença" - que tem como base uma
sentença que reconheça a existência de uma obrigação
ou homologatória de transação de obrigações pactuadas
e insatisfeitas. Aliás, não houvesse o cumprimento por
execução das sentenças, o Judiciário correria o risco de
proferir decisões meramente divagatórias, sem eficácia
prática alguma. Por outro lado, os processos de
conhecimento,hodiernamente, apresentam "executividade
intrínseca"; por isso, num só momento, o juiz condena e
realiza a obrigação, na própria relação processual de
cognição. É o que já sucedia nas "ações executivas lato
sensu", nas quais a efetivação da decisão revela-se
sincrética, operando-se no mesmo processo de sentença,
como, v.g., ocorre nas ações de despejo, nas ações
possessórias e nas ações reinvindicatórias. (...) Em
resumo, a tutela de conhecimento opera-se no plano da
normação jurídica, ao passo que a tutela de execução
realiza-se no plano prático." (2006, p.84-86).
À vista dessas lições, percebe-se a natureza satisfativa da execução, a
qual se contrapõe à não satisfatividade de determinadas sentenças,
27
complementando-as no campo real. Tais decisões não satisfativas (ao menos
de forma plena, no aspecto da efetivação no mundo dos fatos) podem agora
ser correlacionadas com as decisões condenatórias, pois exigem sua
implementação prática pelo Judiciário, haja vista que por si só não alteram a
realidade do modo como operado pelas sentenças declaratórias e
constitutivas.
2.2 - A Execução Sincrética
A execução é dividida em execução por título judicial, quando fundada
em sentença, e em execução por título extrajudicial, quando fundada em
documento dotado pela lei de eficácia executiva. Dentro da execução por título
judicial, havia, tradicionalmente, uma separação entre os processos de
conhecimento e de execução, ambos autônomos e distintos. Isto é, primeiro
tramitava o processo cognitivo e, somente após o seu término e o advento da
decisão condenatória, instaurava-se, mediante pedido e nova citação, o
processo executivo.
Contudo, caminhou o legislador para a aproximação crescente entre os
processos de execução judicial e de conhecimento, culminando na situação
atual, em que a execução se dá no bojo desse mesmo processo de
conhecimento, só que em etapa ou fase executiva (posterior à fase ou etapa
de conhecimento). A doutrina passou a chamar esse fenômeno de sincretismo
ou sincretização da execução ou do processo.
Oportuno trazer à lume as palavras de Didier:
“Há duas técnicas processuais para viabilizar a execução
de sentença: a) processo autônomo de execução: a
efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado
com essa preponderante finalidade; b) fase de execução:
a execução ocorre dentro de um processo já existente,
28
como uma de suas fases. (...) Com a reforma da redação
do art. 461 do CPC, em 1994, o processo de execução de
sentença que impusesse uma obrigação de fazer ou de
não-fazer foi extinto; em 2002, com a criação do art. 461-
A, o mesmo regramento estendeu-se às obrigações para
entrega de coisa. Faltava a sentença pecuniária. A
execução dessas sentenças prescindia da instauração de
um novo processo; dava-se em uma fase do
procedimento posterior à certificação do direito,
denominada fase executiva. (...) A Lei 11.232/2005
pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de
sentença. Criou-se a fase de cumprimento da sentença
(arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da
sentença, só que em uma fase de um mesmo
procedimento, e não como objeto de um outro processo.
(...) No entanto, ainda remanesce o processo autônomo
de execução de sentença para as hipóteses de sentença
penal condenatória, sentença arbitral, sentença
estrangeira e do acórdão que julgar procedente revisão
criminal (art. 630 do CPP). Essa é a razão do parágrafo
único do art. 475-N do CPC: (...)" (2008, p.477-478).
Em realidade, a Lei 11.232/05 completou o ciclo da sincretização do
processo, já iniciado na década de 90. De fato, a partir de sua edição todos os
comandos proferidos em decisão judicial passaram a ser executados no
próprio processo de conhecimento, mas agora em fase denominada de
executiva.
Sem dúvida, não há mais, para os títulos executivos judiciais
(ressalvados os mencionados no 475-N, parágrafo único, que não são objeto
deste trabalho), a necessidade de instauração de processo autônomo de
29
execução, seguindo-se a atividade executiva nos mesmo autos e no mesmo
procedimento, sem solução de continuidade. Neste sentido, Araken:
“É inegável que, a partir da Lei 10.444/2002, buscou-se
confinar toda atividade executiva, tratando-se de
prestação faciendi e prestação para entrega de coisa, no
âmbito da relação processual que originou o provimento
antecipatório ou final, independentemente da força da
ação. Por via de consequência, o princípio da autonomia
da função executiva, do seu ponto de vista estrutural,
acabou excepcionado (rectro, 9). Deu-se a semelhança
técnica o nome de "execução sincrética". A evolução
culminou com a Lei 11.232/2005, que instituiu tal regime
para todos os pronunciamentos judiciais com força
condenatória e efeito executivo (art. 475-N)." (2013,
p.126).
De toda sorte, a necessidade da existência de um título (judicial), isto
é, de um documento representativo do crédito e apto a autorizar a etapa
executiva, continua presente, tratando-se de verdadeiro princípio da execução.
2.3 - O Título Executivo Judicial
Araken, quando trata dos pressupostos necessários da execução,
leciona que:
“Segundo Liebman, o título funciona como "condição
necessária e suficiente da execução, observado o
tradicional princípio nulla executio sine titulo. O
inadimplemento corresponde à "situação de fato" que
pode dar lugar à execução. Esses requisitos de fato e de
direito são erigidos, continua Liebman, porque a
30
execução implica consequências muito graves ao
patrimônio do executado, motivo por que ela se subordina
a "rigorosas condições de admissibilidade".
Transplantando, então, os conceitos brevemente
expostos ao campo teórico geral, focalizado na
perspectiva de Liebman, o inadimplemento e o título
representariam condições da ação executiva. Eles
constituem a ação mesma." (2013, p.155-156).
Adiante, destaca o aludido mestre que a Lei 11.232/05 não alterou o
panorama que exige a presença do título executivo, explicando que mesmo
ante o processo sincrético de execução a existência daquele se faz necessária:
“Em seguida, surge a Lei 11.232/2005. As modificações
legislativas que incentivaram a execução das prestações
faciendi e para entrega de coisa, bem como das ordens
judiciais, na relação processual que originou o provimento
final e antecipatório, pôs em dúvida o cabimento desses
pressupostos, ao menos como "requisitos necessários
para realizar qualquer execução", conforme a designação
do Capítulo III do Título I do Livro II do CPC. Tornou-se
corrente a afirmativa de que, nessas hipóteses, não se
forma título executivo. Esse modo de encarar as
disposições legislativas é inexato. Em primeiro lugar, há
título adiantado no provimento antecipatório, conforme a
força da ação, e bem revela o expressivo e incontroverso
exemplo da decisão que fixa os alimentos provisionais
(art. 733, caput). (...) Na verdade, a Lei 11.232/2005
reforçou, paradoxalmente, o princípio do título. E, de fato,
o art. 475-I assevera que o cumprimento da sentença "far-
se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
31
execução". Já o art. 475-N, I, reza que constitui título
executivo judicial "a sentença proferida no processo civil
que reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia." da conjugação
desses dispositivos resulta claro que, cuidando-se das
obrigações faciendi e de entrega de coisa, embora se
apliquem os arts. 461 e 461-A, há título executivo:
antecederá a atividade executiva, obrigatoriemente,
provimento que "reconheça" obrigação de fazer, não fazer
e de entregar coisa. Ademais, o provimento antecipatório
fixará, rezando os arts. 461, §4º, in fine, e 461-A, caput,
aos quais o art. 273, §3º (redação pela Lei 10.444/2002),
realiza remissão, prazo para cumprimento, motivo por que
também se exige o descumprimento antes do início da
execução." (Araken, 2013, p.157-158).
Da mesma forma leciona Câmara, destacando a imprescindibilidade do
título executivo:
“O título continua a ser pressuposto necessário para que
se desenvolva atividade executiva. Afinal, como consta de
clássico adágio, nulla executio sine titulo. Afinal como
sabido, título executivo, tornando possível ao Estado a
prática de atos de agressão patrimonial sobre um
patrimônio (o do responsável pelo pagamento). Os títulos
executivos dividem-se em judiciais e extrajudiciais e, com
a nova sistemática da execução de sentença, a
enumeração doa títulos judiciais saiu do Livro II do CPC
(art. 584, revogado pela Lei nº 11.232/05) e passou para
o Livro I (art. 475-N)." (2006, p.91).
32
Sem dúvida, pode-se afirmar que a existência do título é requisito
inafastável para a atividade executiva, o qual, ademais, é criado por lei. Quanto
ao ponto, apesar de ser a opção legislativa o que confere a insígnia de título
executivo, não se pode olvidar para a necessidade de que o fato referenciado
por esse mesmo título esteja vinculado a uma prestação de conduta, sob pena
de não se ter o que executar.
Em realidade, o fato subjacente ao título executivo deve ser de uma
espécie tal que gere a necessidade de satisfação por uma prestação, sem o
que não se teria qualquer utilidade na própria execução. Tudo em nome da
razoabilidade e do devido processo legal.
Neste diapasão, convém reverberar a doutrina de Eduardo Talamini:
“A instauração e desenvolvimento da atividade executiva
mediante pleito do jurisdicionado depende da existência
de título executivo. Isso vale tanto para o processo de
execução do Livro II, quanto para a fase de "cumprimento
de sentença" instituída pela Lei 11.232/2005. E o título
executivo é uma criação legal. A noção nuclear de ato
que dá fundamento a uma demanda de tutela executiva é
comum a diversos ordenamentos - e como tal,
limitadamente, pode até funcionar como um conceito
lógico-jurídico. Mas, é a lei que define quais os títulos
executivos, e o faz em enumeração exaustiva. A condição
de título executivo não advém pura e simplesmente de
uma qualidade intrínseca de determinado ato. Ela
depende de uma opção do legislador - desde que
respeitados determinados parâmetros de
constitucionalidade e um pressuposto lógico mínimo. O
mínimo logicamente exigido é que o fato ao qual se
pretenda atribuir legalmente força executiva tenha
33
relação, direta ou indiretamente, com alguma prestação
de conduta. O vínculo pode até ser indireto (p.ex., a lei
prevê que a sentença penal condenatória é título
executivo para a reparação civil dos danos derivados do
crime). Mas tem de haver algum liame. Afinal, se não há
uma prestação de conduta envolvida nem há o que
executar (de que adiantaria a lei estabelecer, p.ex., que
as capas de revistas são título executivo?). Há ainda
condicionantes derivadas da ordem constitucional.
Autorizar a execução contra alguém significa privá-lo da
possibilidade de defender-se do modo pleno e ilimitado
que lhe seria assegurado em processo de conhecimento.
Então, cumpre ao legislador limitar-se a qualificar como
títulos executivos apenas tipos de fatos que, na
experiência comum, normalmente indicam a existência de
um "crédito" - sob pena de afrontar a razoabilidade, o
contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça... (...)
Respeitadas essas premissas, no mais, a definição das
hipóteses de um título executivo é questão de política
legislativa." (2007, p.69-70).
Dito isso, verifica-se a necessidade de execução para a realização
prática do direito definido em sentença. In casu, a satisfação da pretensão
condenatória, ao contrário da declaratória e da constitutiva, não se esgota no
provimento final em sede cognitiva, abrindo caminho para a execução, a qual
se instrumentaliza através do título executivo.
Considerando, ainda, que muito embora o título executivo seja assim
tratado pela lei (opção legislativa), certo é que sua configuração não pode se
afastar da exigência de uma prestação, ideia esta que se aproxima da noção
de sentença condenatória (que impõe uma prestação ao condenado).
34
À vista das premissas até aqui esposadas, cabe então a verificação do
novel art. 475-N, I, do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, a fim de
que se perquira a extensão da expressão "sentença proferida no processo civil
que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia". Isto é, se a novel redação confere executividade à sentença
declaratória (e, por via de consequência, à sentença constitutiva).
35
CAPÍTULO III
A SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO
Destacadas as características fundamentais dos provimentos
judiciais da espécie sentença, bem como a relação dos seus respectivos
conteúdos com a etapa executiva, restou assentada a necessidade de
realização concreta tão-somente das decisões finais de cunho condenatório.
Somente estas, segundo uma análise isolada da sentença, seriam aptas (ou
carecedoras) de atos posteriores de efetivação (execução), estando as
mesmas atreladas à ideia de título executivo.
Sendo assim, mister que se visualize, a partir de uma abordagem
direta e conclusiva, à luz da Teoria Geral da Execução, o panorama doutrinário
acerca da "sentença que reconhece a obrigação" (art. 475-N, I, do CPC) e sua
relação prática com a visão tradicional sobre as sentenças declaratória,
constitutiva e condenatória. Mormente porque tema cuja natureza ganhara
novo realce com a Lei 11.232/05.
3.1 - O Novo Art. 475-N, I, do CPC
Como já se destacou, a Lei 11.232/05 introduziu no CPC o novel art.
475-N, que trata dos títulos executivos judiciais, categoria na qual se insere o
provimento judicial da espécie sentença. O aludido artigo, por sua vez,
substituiu o revogado art. 584 do CPC, que tratava da mesma matéria.
Neste ponto, a redação anterior do CPC era claramente alinhada com
o estudo tradicional da sentença, na medida em que, em seu inciso I, dispunha
36
como título executivo judicial "a sentença condenatória proferida no processo
civil".
Todavia, o novo art. 475-N, I, do CPC, em redação diferenciada, trouxe
dúvidas a respeito do tema, na medida em que prevê como título executivo
judicial, "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia", gerando
celeuma entre os operadores do Direito.
Por esse prisma, suscita Talamini (2007) que
“"Sentença que reconhece a existência de obrigação", em
termos literais, abrangeria também as sentenças ditas
meramente declaratórias - ou seja, aquelas que se
limitam a declarar a existência, inexistência ou modo de
ser de uma situação ou relação jurídica. Desse modo, a
consideração literal do inciso I do art. 475-N conduziria à
idéia de que as sentenças meramente declaratórias da
existência de uma obrigação também passariam a
constituir título executivo. (...) Diante disso, são três as
interpretações da disposição contida no inciso I do art.
475-N: (1ª) ela teria inovado a ordem jurídico-processual
brasileira, estendendo a força executiva às sentenças
meramente declaratórias da existência de obrigação; ou
(2ª) a alteração na letra do dispositivo não teria
modificado seu conteúdo, de modo que os
pronunciamentos meramente declaratórios
permaneceriam não tendo eficácia de título executivo; ou
(3ª) a mudança na redação do dispositivo teria apenas
servido para explicitar o verdadeiro conteúdo da norma, já
antes vigente, no sentido de que as sentenças
meramente declaratórias, quando versassem sobre a
37
existência de obrigação violada, constituiriam título
executivo. " (p.72-73).
3.2 - A Interpretação do Art. 475-N, I, do CPC
À esta altura, cabe rememorar o que já se expôs a respeito da eficácia
executiva. No caso, bem caracterizada a doutrina no sentido de que as
sentenças declaratória e constitutiva seriam autossuficientes, dotadas de
satisfatividade, o que afastaria a necessidade de execução. De outro lado, a
sentença condenatória, dependente de situações posteriores para a satisfação
do direito (execução).
Deveras, relembra Talamini que
“Na sentença condenatória, o objeto último de proteção é
um direito a uma prestação de conduta, cuja realização,
se não houver cumprimento espontâneo, exigirá a prática
de atos físicos, materiais, de alteração da realidade fática.
O direito potestativo a que a sentença condenatória dá
atuação é meramente instrumental, processual. Sua
realização não implica ainda a satisfação do direito
buscada pelo jurisdicionado. (...) A satisfação depende do
atendimento de uma nova e subsequente demanda de
tutela jurisdicional: "ação executiva" (na redação original
do Código), "requerimento de execução" (nos termos da
Lei 11.232) - pouco importa o nome que se dê ao pleito
de tutela jurisdicional. A condenação dá fundamento,
alicerce - título, enfim - para que o jurisdicionado possa
exercer esse direito" (2007, p.76).
38
Mais adiante, o referido mestre rechaça a eficácia condenatória do
provimento declaratório, não só porque trata-se de provimento satisfativo,
como também:
“Em primeiro lugar, porque pode haver sentenças que se
pronunciem diretamente sobre tais objetos (ilícito,
responsabilidade, sanção...) e que inequivocamente não
têm caráter condenatório, mas, sim, constitutivo. Em
segundo lugar, porque também não há dúvidas de que há
sentenças que condenam (autorizam execução), sem que
tenham declarado algum desses objetos. Em terceiro
lugar, porque a própria lei brasileira ocupou-se de
estabelecer explicitamente a possibilidade de se pleitear
apenas declaração - e não uma autorização para executar
mesmo em casos em que já há o ilícito (CPC, art. 4º, par.
ún.). (...) A lei prevê que a parte pode pedir declaração ou
condenação e que, quando pedir apenas declaração,
cabe ao juiz apenas declarar, e não autorizar a execução
(CPC, art. 4º, parágrafo único - v. a seguir). A lei também
prevê situações em que o juiz deve autorizar execução
(condenar) de ofício, independentemente de pedido da
parte (v.g., verbas de sucumbência) e ainda hipóteses em
que a própria lei atribui automaticamente eficácia
condenatória a pronunciamentos que não versam sobre
pedidos condenatórios (p. ex., a eficácia condenatória
civil anexa à sentença penal condenatória " (2007, p.76-
78).
Em que pese a doutrina anterior já sinalizar para a autossuficiência da
sentença declaratória, entendendo desnecessária uma etapa executiva
posterior para este tipo de provimento, fato é que eventualmente se invoca,
39
como contraponto, o art. 4º, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "É
admissível a ação declaratória, ainda que tenha havido a violação do direito."
Tal dispositivo poderia servir de apoio à uma visão que pretendesse
conferir eficácia executiva à sentença declaratória, posto que a satisfação do
direito violado é característica intrínseca às decisões condenatórias. E isto
impactaria diretamente na interpretação do novo art. 475-N, I, do CPC.
O art. 4º, parágrafo único, do CPC, ao parecer diminuir ou eliminar a
distância entre os provimentos declaratórios e constitutivos, daria então
margem à ideia de que a sentença declaratória também poderia ensejar
execução para a correção da violação jurídica deduzida na ação. No entanto,
como bem explica Talamini (2007)
“Cabe à parte escolher o caminho que pretende tomar.
Seu pedido - meramente declaratório ou condenatório - é
que determinará a eficácia da sentença que venha
eventualmente a acolhê-la. Pedindo-se apenas
declaração, a sentença será meramente declaratória.
Pleiteando-se condenação (ou tutela constitutiva,
mandamental, etc.), o julgamento de procedência
veiculará tal efeito. A própria existência da antiga
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acima noticiada
já seria indicativa de que a mera declaração não se
confunde com a condenação (ou seja, não autoriza
execução). Afinal, se o acolhimento da ação declaratória
já viesse a propiciar automaticamente a formação do título
executivo, não faria sentido toda a discussão sobre o seu
cabimento quando já há violação do direito. Não haveria,
nem em tese, de se questionar sobre o interesse de agir.
Nessa hipótese, em caso de procedência do pedido, já se
estaria obtendo também e automaticamente a
40
condenação. E a circunstância de a lei brasileira haver-se
ocupado expressamente do tema foi a confirmação de
que a sentença declaratória não serve automaticamente
de título para a execução. O significado do parágrafo
único do art. 4º, considerado o debate que o precedeu, é
bastante evidente: a parte pode pedir apenas declaração
- e não outra tutela que também já seria cabível - mesmo
depois de seu direito haver sido violado. Ou seja: a parte
pode deixar de obter a autorização para executar, que já
lhe seria devida, satisfazendo-se com a mera declaração.
Se a sentença declaratória já propiciasse a autorização
para executar, o parágrafo único do art. 4º seria inútil,
despiciendo." (p. 79-80) .
Segundo Talamini, o ordenamento jurídico já diferenciava claramente a
sentença meramente declaratória e a sentença condenatória. O art. 4º, p.u., do
CPC, neste aspecto, é instrumento importantíssimo de interpretação, na
medida em que possibilita ação meramente declaratória mesmo já tendo sido
violado o direito da parte. Verbis
“Se da mera declaração do direito violado resultasse
sempre e automaticamente a autorização para executar, a
lei não precisaria dizer nada acerca do tema abordado no
art. 4º, par. ún. E se fosse para tratar de algo a respeito,
seria, precisamente, apenas para indicar em termos
expressos que, já tendo havido violação ao direito, o
pedido e o provimento de declaração implicariam
condenação.(...) Então, e pelo menos antes da Lei
11.232/2005, a sentença de mera declaração e sentença
de condenação eram inconfundíveis. A sentença
meramente declaratória, mesmo que versando sobre
direito já violado - e mesmo que declarando inclusive a
41
ocorrência de violação - não autorizava execução.”
(Talamini, 2007, p.80-81).
Outrossim, Talamini, invocando Teori Zavascki, alude à doutrina
“no sentido de que a sentença meramente declaratória
seria título executivo quando contivesse "certificação de
todos os elementos de uma norma jurídica concreta"
contendo todos os elementos identificadores da obrigação
(sujeitos, prestação, liquidação, exigibilidade).” (Talamini,
2007, p.82).
Porém, o referido mestre bem assenta a natureza refratária da
jurisprudência e da doutrina dominantes quanto à tese de eficácia executiva
das declarações que delimitam a obrigação:
“Tanto é assim que há, em outros campos, decisões do
Superior Tribunal de Justiça no sentido diametralmente
oposto, negando possibilidade de a sentença meramente
declaratória autorizar execução. E no Supremo Tribunal
há acórdão em que também já se consignou que "no
Direito brasileiro, sentença meramente declaratória não
comporta execução, pois sua eficácia não gera título
executório judicial". Na doutrina, a orientação
prevalecente é verificável de modo ainda mais fácil. São
reiteradas as manifestações doutrinárias descartando que
a sentença declaratória tenha força de título executivo
(inclusive quando pleiteada ou obtida depois da violação
do direito), e apontando a necessidade de subsequente
ação condenatória. Não é demais notar que, de resto,
esse entendimento corresponde ao que é pacificamente
desposado pela doutrina estrangeira, tanto em obras
42
clássicas, quanto em estudos recentes, nos mais variados
sistemas processuais. Vale dizer, a idéia de uma
sentença meramente declaratória, inapta a autorizar
execução, é igualmente aceita sem restrições em outros
ordenamentos - nos quais obviamente a garantia da tutela
jurisdicional também é um valor constitucional caro - , sem
que se veja naquela aceitação uma afronta a essa
garantia." (p. 83-84) (Talamini, 2007, p.83).
No mesmo sentido, negando eficácia executiva às sentenças
declaratórias ante a interpretação do art. 475-N, I, do CPC, estão as lições de
Câmara (2006):
“Tenho para mim que apenas as sentenças condenatórias
estão incluídas no campo de atuação deste art. 475-N, I,
do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, não
posso deixar de dizer que a nova redação do CPC deve
ser interpretada sistematicamente. E aí, cresce de
importância o disposto no art. 4º (e, mais especialmente,
no seu parágrafo único) do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo é expresso em afirmar que o
demandante pode limitar-se a postular a declaração da
existência ou inexistência de uma relação jurídica (e a
obrigação nada mais é do que isso: uma relação jurídica).
Ademais, tal pedido pode ser feito ainda que já se tenha
violado o direito subjetivo. Ora, de que adiantaria dizer a
lei que o demandante pode limitar-se a postular a
declaração se o resultado prático disso seria
rigorosamente o mesmo que se produziria se ele pedisse
a condenação? (...) Há outro aspecto, ainda, a considerar.
O art. 475-J do Código de Processo Civil, ao tratar do
início do módulo processual executivo, fala
43
expressamente de um devedor "condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação".
Ora, o uso da forma verbal "condenado" não se dá aí à
toa. Esse texto deve ser usado como base para a
interpretação do art. 475-N, I, e a "sentença que
reconhece a existência de obrigação" só pode mesmo ser
a sentença condenatória. (...) A lei não usa o termo
condenatória, ou o verbo condenar, por lhe parecer que
tal emprego afastaria a eficácia executiva das sentenças
mandamentais. (...) São, pois, títulos executivos judiciais
as sentenças condenatórias proferidas no processo civil,
devendo-se dar ao novo texto legal interpretação
rigorosamente idêntica à que se dava ao antigo art. 584, I,
do Código de Processo Civil. A mudança de redação,
pelos fundamentos expostos, não pode ser considerada
capaz de modificar o sentido da lei" (p.94-97).
No mesmo sentido, Araken (2013):
“O art. 475-N preservou o princípio do título para o
cumprimento, mas o inc. I da regra abandonou a
tradicional menção à sentença condenatória, preferindo
empregar a fórmula "sentença...que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia". É errônea a ideia, infelizmente
disseminada a partir dessa regra dúbia, de que a eficácia
declarativa passou a outorgar pretensão a executar. Em
primeiro lugar, a palavra "condenação" e seus cognatos
aparecem em outras disposições (v.g., art. 20, §§ 3º, 4º e
5º; art. 286, III; art. 290; art. 475, §2º; art. 475-B; art. 475-
E; art. 475-J, caput; art. 921, I). É prematuro o
sepultamento, de lege lata, dessa classe de sentenças.
44
(...) o art. 475-N, I, não conferiu pretensão a executar à
declaração. Se o provimento reconhece a existência da
obrigação a cargo do vencido, e, não simplesmente, a
respectiva responsabilidade, vai bem além da simples
declaração (art. 4º, parágrafo único), e, desde logo,
condena o vencido (infra 3.3). Por conseguinte, a
declaração, enquanto declaração - o provimento pode
exibir outra eficácia -, porque simples certeza, prescinde
de execução ou de cumprimento - o provimento em si já
entrega o bem, da vida ao vitorioso. O equívoco, nesta
matéria, consiste em ignorar a pluralidade de eficácias no
mesmo provimento, conduzindo o intérprete em alguns
casos, a exemplo, da sentença proferida na
desapropriação, a seguir pistas falsas." (p. 87)
Como resta verificado, encaminha-se a doutrina para a mesma
conclusão antes adotada, já sob a ótica da redação do CPC antes da Reforma
de 2005: a de que somente as sentenças condenatórias possuem eficácia
executiva, não havendo que se falar em execução de sentença declaratória (e,
por conseguinte, de sentença constitutiva).
De toda sorte, cabe registrar doutrina dissonante, lecionando
justamente o contrário:
“O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a
"sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia". Retirou-se do texto legal a
menção que havia à sentença condenatória (art. 584, I,
do CPC, ora revogado), para deixar claro que qualquer
sentença que reconhecer a existência de uma obrigação
exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia
45
executiva. (...) De fato, se uma decisão judicial reconhece
a existência de um direito a uma prestação já exigível
(definição completa da norma jurídica individualizada), em
nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em
que isso também acontece. A sentença declaratória,
proferida com base no art. 4º, par. ún., CPC, tem força
executiva, independentemente do ajuizamento de outro
processo de conhecimento, de natureza "condenatória". O
que importa, para que uma decisão judicial seja título
executivo, é que haja o reconhecimento da existência de
um dever de prestar, qualquer que seja a natureza da
sentença ou da prestação. Ademais, "se nosso direito
processual positivo caminha para a outorgar de força de
título executivo a todo e qualquer documento particular
em que se retrate obrigação líquida, certa e exigível, por
que não se reconhecer igual autoridade à sentença
declaratória", cujo conteúdo é imutável pela coisa julgada
material, situação jurídica que estabiliza definitivamente a
norma jurídica concreta na sentença enunciada?" (Didier,
2008, p. 479-482)
3.3 - Amostra Jurisprudencial
No âmbito do Judiciário, a jurisprudência coletada mostra-se tendente
à tese de outorga de eficácia executiva à sentença declaratória, no que diverge
da tendência doutrinária a respeito do tema.
Tratando-se de questão controvertida, não seria de se espantar
oscilações quanto a esse entendimento ao longo do tempo. Mas, de qualquer
forma, traz-se aqui uma singela amostragem de julgados recentes a respeito
da matéria:
46
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.888 - RS
(2011/0065168-1) RELATOR : MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : RIO GRANDE
ENERGIA S/A ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA
CARPENA E OUTRO(S) RECORRIDO : EVERALDO
PEREIRA MUSTARDEIRO ADVOGADO : SÍLVIA
ADRIANE DE MENEZES MALICHESKI
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA
ELÉTRICA - ABRADEE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E
OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE
CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A
COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO
AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM
RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO
CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Com a atual
redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se
"eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a
existência de obrigação de pagar quantia". 2. No caso
concreto, a sentença que se pretende executar está
incluída nessa espécie de provimento judicial, uma
vez que julgou parcialmente procedente o pedido
autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito
impugnado, embora (ii) declarando inexigível a
47
cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo
de recuperação de consumo elaborado pela
concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus
da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ). 3. Recurso especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o
seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Documento: 18827249 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJe: 18/11/2011 Página 1 de 2Superior
Tribunal de Justiça Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Castro Meira. Brasília (DF), 09 de novembro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator"
(grifamos)
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.213 - RS
(2011/0306347-0) RELATOR : MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : RIO GRANDE
ENERGIA S/A ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA
CARPENA E OUTRO(S) RECORRIDO : DIVANILDO
PELLICIOLI ADVOGADO : LUIZA STUMM EMENTA
48
PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE
SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM
FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N,
I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB
O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1.
Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo
judicial "a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência da obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo
do advento desse preceito normativo, a uníssona
jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de
recurso representativo de controvérsia (REsp
1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques,
DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da
sentença que traz definição integral da norma jurídica
individualizada. Não há razão alguma, lógica ou
jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua
execução, a um segundo juízo de certificação, cujo
resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de
entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também
à sentença que, julgando improcedente (parcial ou
totalmente) o pedido de declaração de inexistência de
relação jurídica obrigacional, reconhece a existência
de obrigação do demandante para com o demandado.
Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem
eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e,
transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível
(CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada
49
por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo
(CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o
caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime
do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18/11/2011. 3. Recurso
especial provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Documento: 21599277 - EMENTA /
ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/04/2012"
(grifamos)
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.089 - RJ
(2012/0157099-5) RELATORA : MINISTRA ELIANA
CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL - PGF RECORRIDO : ELDA NUNES NEVES
ADVOGADO : VALÉRIA BARCELLOS BLOISE E
OUTRO(S) EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - ART. 542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO -
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - SÚMULA
284/STF - EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE -
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 1261888/RS, REL. MIN.
50
MAURO CAMPBELL MARQUES - ART. 543-C DO CPC.
1. Afasta-se o caráter retido do recurso especial
interposto em agravo de instrumento, por sua vez
interposto em execução de título judicial, nos termos
do art. 542, § 3º, do CPC, a contrario sensu. 2. É
deficiente a fundamentação do especial que não
demonstra contrariedade ou negativa de vigência a
tratado ou lei federal. 3. Segundo jurisprudência
sedimentada nesta Corte, confere-se eficácia
executiva lato sensu ao provimento declaratório que
acerta a relação jurídica discutida na demanda, pois
"Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para
submeter tal sentença, antes da sua execução, a um
segundo juízo de certificação, cujo resultado seria
necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à
coisa julgada" (REsp 1300231/RS, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 18/04/2012). 4. Precedentes do STJ,
inclusive julgado sobre o rito do art. 543-C do CPC. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
não provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente)
e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Brasília-DF, 09 de outubro de 2012(Data do
Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora"
(grifamos)
51
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.724 - RJ
(2010/0161492-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
AGRAVANTE : UNIÃO ADVOGADO : LOURENÇO
PAIVA GABINA AGRAVADO : TABELIÃO E OFICIAL DE
REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO
ALOIR MELCHIADES DE SOUZA ADVOGADO :
EMANUEL OLIVEIRA MORAES E OUTRO(S) EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO
E DO TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE
CONTRATO MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA
DECLARATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A MATÉRIA
TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
1. Esta Corte Superior já se posicionou pela
possibilidade de se executar sentença declaratória
com conteúdo nitidamente condenatório, como é o
caso dos autos, em que foi reconhecido ao autor
competência exclusiva para lavrar os atos, contratos
e instrumentos relativos a transações de
embarcações, registrando-os em sua própria
serventia, conforme acórdão proferido por ocasião do
julgamento do Resp nº 864.409 /RJ. Precedentes. 2. A
agravante não traz nenhum fundamento apto a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida
pelos seus próprios termos, mormente quanto se
pretende, em realidade, a rediscussão de matéria, em
sede de execução, sobre a qual já se operou o
trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não
provido. ACÓRDÃO
52
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do
Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator " (4ª Turma; grifamos)
53
CONCLUSÃO
A questão sobre a correta interpretação do art. 475-N, I, do CPC é de
curial importância prática para o operador do direito. Sem dúvida, a satisfação
do bem da vida concedido em sede de cognição judicial é providência
fundamental, pois do contrário ter-se-ia o processo como mero exercício de
lógica abstrata, sem consequências práticas, violando o princípio do acesso à
Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Neste sentido, pode verificar-se que ainda existe severa controvérsia a
respeito da eficácia executiva das sentenças meramente declaratórias,
prevalecendo em doutrina a tese de que somente os provimentos
condenatórios ensejam execução posterior.
De fato, para a tendência que parece majoritária em doutrina, a
sentença declaratória (e, na mesma esteira, a constitutiva) é autossuficiente,
no sentido de que a mera declaração já esgota a satisfação da pretensão
autoral, não havendo razão nem possibilidade de execução do reconhecimento
da situação jurídica.
Por isso, reprisa a doutrina atual o entendimento esposado pelos
jurisconsultos desde antes da reforma setorial do CPC, no sentido de que
apenas as decisões de cunho condenatório são passíveis de etapa executiva.
Tal abordagem se dá à luz da própria característica das espécies de sentença
(declaratória, constitutiva e condenatória), por uma interpretação sistemática
do CPC e, ainda, pela interpretação do art. 4º, parágrafo único, do mesmo
Diploma.
Entretanto, é possível ressaltar a controvérsia existente sobre o tema a
partir de uma rápida amostragem jurisprudencial, que por sua vez aponta para
sentido contrário. Isto é, jurisprudência recente (STJ) envereda pelo
entendimento de que a sentença que reconhece a obrigação pode ser
54
executada, gerando ainda mais dúvidas quanto ao entendimento definitivo
sobre a questão.
Desta forma, sem pretensão de esgotamento da matéria, buscou-se
bem pontuar a celeuma em curso acerca da norma do art. 475-N, I, do CPC, o
que se fez para que novos estudos e uma maior maturação do tema se deem a
partir da atuação diuturna dos profissionais em atividade sob o pálio do
Processo Civil.
55
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006.
_______________________. Lições de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Volume 2. Bahia: Ius
Podium, 2008.
FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil. Niteróis: Impetus, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de
Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio
de Janeiro: Forense, 2005.
SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói: Impetus, 2008.
TALAMINI, Eduardo. "Sentença que Reconhece Obrigação", como Título
Executivo in A Nova Reforma Processual. NOGUEIRA, Gustavo Santana
(coordenador). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
56
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 7
SUMÁRIO 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
(A Sentença e Seus Efeitos) 10
1.1 - Atos Processuais e Atos do Órgão Jurisdicional 10
1.2 – Conceito de Sentença 11
1.3 – Classificações da Sentença quanto ao Conteúdo 14
CAPÍTULO II
(Execução e Título Executivo) 23
2.1 - A Execução de Sentença 23
2.2 – A Execução Sincrética 27
2.3 – O Título Executivo Judicial 29
CAPÍTULO III
(A Sentença que Reconhece Obrigação) 35
3.1 - O Novo Art. 475-N, I, do CPC 35
3.2 – A Interpretação do Art. 475-N, I, do CPC 37
3.3 – Amostra Jurisprudencial 45
CONCLUSÃO 53
BIBLIOGRAFIA 55
ÍNDICE 56