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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A "SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO" Por: Fábio Marcondes Ferraz Petrelli Toledo Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A "SENTENÇA QUE

RECONHECE OBRIGAÇÃO"

Por: Fábio Marcondes Ferraz Petrelli Toledo

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A "SENTENÇA QUE

RECONHECE OBRIGAÇÃO"

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Processual Civil

Por: . Fábio Marcondes Ferraz Petrelli Toledo

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AGRADECIMENTOS

....à Deus, aos familiares e aos

professores e colegas da AVM......

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DEDICATÓRIA

.....dedica-se aos familiares.......

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RESUMO

Trata-se a presente monografia de apresentação da controvérsia

existente quanto ao entendimento da norma do art. 475-N, I, do CPC, com

redação dada pela Lei 11.232/05. O referido dispositivo, em sua nova redação,

pareceu ter conferido novos contornos à fase executiva de sentença, quiçá

tendo atribuído eficácia executiva às sentenças declaratórias, o que se

procurou abordar a partir da análise legal, doutrinária e jurisprudencial da

matéria.

No primeiro capítulo, procurou-se registrar a doutrina a respeito das

espécies de sentença, porquanto tema intimamente ligado à execução. De

fato, imprescindível o conhecimento dos tipos de provimentos finais e de seus

níveis de satisfatividade, restando bem salientada a vinculação clássica entre e

execução e condenação.

No segundo capítulo, buscou-se realizar uma ponte entre o estudo do

art. 475-N, I, do CPC, e a Teoria da Sentença, a partir do conhecimento de

elementos pertinentes à Teoria Geral da Execução, tais como os institutos do

título executivo e a ideia de execução sincrética. Tudo de molde a

contextualizar adequadamente as sentenças dentro da etapa executiva.

No terceiro capítulo, ficaram expostas as doutrinas acerca do art. 475-N,

I, do CPC, sendo possível, a partir daí, identificar uma certa tendência de

entendimento. Outrossim, indicou-se o curso jurisprudencial a partir de rápida

amostragem, possibilitando-se uma visão mais sistematizada ao estudioso

bem como posicionamentos concretos.

Por fim, na conclusão, demandou-se a caracterização da controvérsia a

respeito do art. 475-N, I, do CPC, a partir dos elementos estudados nos

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capítulos anteriores, com vistas à fixação do tema e à concitação dos

estudiosos do direito para a realização de novas pesquisas, expandindo os

limites do presente trabalho.

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METODOLOGIA

O estudo do tema foi realizado a partir da abordagem legal, doutrinária e

jurisprudencial da matéria. Ganhou importância, neste método, a verificação do

texto legal anterior à reforma do CPC, bem como sua inteligência por parte da

doutrina e jurisprudência. Tudo isso a fim de que se realizasse o necessário

cotejo entre as versões passada e presente incidentes sobre o tema,

buscando-se novas abordagens e concepções teóricas e judiciais que

infirmassem ou confirmassem o entendimento já antes esposado pela ciência

jurídica.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I - A Sentença e seus Efeitos 10

CAPÍTULO II - Execução e Título Executivo 23

CAPÍTULO III – A Sentença que Reconhece Obrigação 35

CONCLUSÃO 53

BIBLIOGRAFIA 55

ÍNDICE 56

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INTRODUÇÃO

A importância do tema ora proposto encontra-se na sensível diferença

de texto entre o art. 584, I, do CPC (redação original) e o art. 475-N, I, do CPC,

introduzido pela Lei 11.232/05. Neste último dispositivo, que agora trata da

definição do título executivo judicial, não se faz menção à sentença de caráter

condenatório, mas sim à hipótese de sentença que reconhece obrigação,

gerando dúvidas aos operadores do direito.

Com efeito, a nova redação introduzida pela reforma setorial do CPC

conduz, em uma interpretação literal, à abrangência não só das sentenças

condenatórias, mas também das declaratórias. À vista disso, surgem dúvidas

sob o alcance da inovação processual apresentada pelo novel art. 475-N, I, do

CPC, sendo necessário identificar se houve ou não extensão da força

executiva para os provimentos judiciais meramente declaratórios.

Em verdade, a questão ganha relevo na medida em que, na disciplina

anterior à reforma, somente as sentenças condenatórias configuravam títulos

executivos no CPC. Outrossim, a doutrina já se organizava no sentido de negar

força executiva à sentença declaratória, reclamando a necessidade de

subsequente ação condenatória.

In casu, antes da Lei 11.232/05, a abordagem doutrinária indicava o

descarte da força executiva da sentença declaratória, sendo certo que tal

discussão reaviva-se agora com a reforma e com o novel texto do art. 475-N, I,

do CPC, merecendo o assunto uma nova reflexão processual.

Os efeitos teóricos e práticos da análise do art. 475-N, I, do CPC,

portanto, são de fundamental importância, eis que, a depender do enfoque

prevalente, a prática da execução civil pode sofrer substancial modificação.

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CAPÍTULO I

A SENTENÇA E SEUS EFEITOS

A verificação da extensão interpretativa do art. 475-N, I, do CPC,

na redação dada pela Lei 11.232/05, está intimamente ligada ao estudo dos

provimentos judiciais, mais propriamente das sentenças, porquanto atos

jurisdicionais que ensejam a etapa executiva naquilo em que comportam, como

se verificará.

Em verdade, o entendimento da execução e do título executivo

exige, para uma mais rica e segura visualização da matéria, a análise dos atos

decisórios finais proferidos pelo magistrado em sede cognitiva, razão por que

mister a abordagem da teoria processual a respeito, ainda que de forma

sucinta.

1.1 - Atos Processuais e Atos do Órgão Jurisdicional

Inicialmente, cumpre registrar uma rápida visão sistemática dos atos

processuais, entendidos estes "como os atos que têm por consequência

imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a

extinção de um processo." (Alexandre Freitas Câmara, 2002, p. 211).

Neste sentido, ganha relevo a classificação feita em doutrina pelo

festejado Câmara, ao bem lecionar que "Classificam-se os atos processuais

em atos das partes e atos do órgão jurisdicional. Estes últimos dividem-se,

ainda, em atos do juiz e atos dos auxiliares da justiça." (2002, p. 213).

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Importante para o escopo do presente estudo é a categoria dos atos

processuais do juiz, mais especificamente os provimentos, deixando-se de lado

a categoria dos atos reais (ou materiais): "Denominam-se provimento aos atos

pelos quais o juiz se manifesta no processo, os seus pronunciamentos. São de

três tipos: sentença, decisão interlocutória e despacho." (Câmara, 2002, p.

214).

Quanto ao ponto, necessária a correta inteligência da espécie de

provimento denominado sentença, espécie esta diretamente ligada à execução

e ao estudo do título executivo, mormente se se considerar o objetivo

primordial do trabalho em comento, voltado para a descoberta do real

significado da expressão "sentença que reconhece a obrigação", presente no

art. 475-N, I, do CPC, na redação dada pela Lei 11.232/05.

No que pertine à sentença, cabe trazer à lume o que ensaia Luiz Fux:

“A sentença é, assim, o ato pelo qual o juiz cumpre a

função jurisdicional, aplicando o direito ao caso concreto,

definindo o litígio e carreando a paz social pela

imperatividade que a decisão encerra. A sentença, como

ato, encarta a atividade de "concreção" por força da qual

o juiz torna concreto o preceito abstrato da norma, para

regular o caso sub judice. (...) Aduz-se, assim, à sentença

como norma jurídica concreta, em contraposição ao

preceito normativo abstrato." (2006, p. 73-74)

A partir dessa noção, imprescindível o estudo da sentença naquilo em

que relaciona-se com o objeto do presente trabalho, voltado para o

conhecimento da extensão das possibilidades de efetivação daquele

provimento em etapa própria (de execução ou de cumprimento de sentença).

1.2 - Conceito de Sentença

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Já é bem caracterizada a sentença como ato processual do juiz

(provimento), sendo certo destinar-se à produção de norma jurídica concreta,

em oposição à norma jurídica abstrata (lei). Volta-se, portanto, à pacificação do

conflito mediante a produção de uma norma para o caso factual deduzido em

juízo.

No mais, o CPC traz ainda um conceito legal. In casu, a Lei 11.232/05

inovou quanto à definição legal de sentença, ao fixar que "Sentença é o ato do

juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei"

(art. 162, §1º, do CPC). A redação anterior do mesmo artigo de lei, por sua

vez, dispunha que "Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,

decidindo ou não o mérito da causa".

O conceito de sentença anterior à Lei 11.232/05 já era criticado. De

acordo com Edward Carlyle Silva (2008):

“O conceito legal não estava correto, porque a sentença

não põe termo ao processo, uma vez que contra ela cabe

o recurso de apelação. O que põe termo ao procedimento

é o trânsito em julgado da sentença. A sentença põe

termo sim ao procedimento, no primeiro grau de

jurisdição, pois o processo pode prosseguir tramitando,

caso haja o recurso de apelação, que dará início ao

procedimento no segundo grau de jurisdição." (p. 279)

Apesar da intenção modernizadora da reforma processual

consubstanciada na Lei 11.232/05, fato é que tampouco agradou a nova

redação definidora do conceito de sentença. Neste diapasão, bem

esclarecedoras são as lições de Fredie Didier Jr (2008):

“Não se pode, a despeito da literalidade do texto

normativo, identificar o que seja "sentença" pelo seu

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conteúdo. Isto porque nem toda decisão que tiver por

conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC

terá por efeito a extinção do procedimento. Eis alguns

exemplos de decisões que aplicam os mencionados

artigos e não encerram o procedimento: i) decisão que

indefere parcialmente a petição inicial (inciso I do art.

267); ii) decisão que reconhece a decadência de um dos

pedidos cumulados (art. 269, IV); iii) decisão que exclui

um litisconsorte por ilegitimidade (art. 267, VI) etc. São

exemplos de decisão interlocutória, pois resolvem uma

questão sem pôr fim ao procedimento em primeira

instância de julgamento. Sendo decisões interlocutórias,

podem ser impugnadas por agravo (art. 522 do CPC)." (p.

257)

Mais adiante, laborando pelo correto entendimento da sentença,

continua Didier:

“Em que pese a alteração legislativa, é preciso continuar

compreendendo a sentença como o ato que, analisando

ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas

(cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira

instância. O encerramento do procedimento fundar-se-á,

como se disse, ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC -

isso é certo. Mas não há como retirar da noção de

sentença - ao menos até que se reestruture o sistema

recursal - a idéia de encerramento de instância." (p. 257-

258).

Posto esse breve panorama, faz-se imprescindível correlacionar o

estudo da sentença com o da execução, a fim de que se possa corretamente

abordar a norma do art. 475-N, I, do CPC, com a redação dada pela Lei

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11.232/05. Sem dúvida, em que pese restar esclarecido que a sentença revela

um ato processual do juiz (provimento) que, julgando ou não o mérito da

causa, põe fim ao procedimento em primeira instância, ainda pende de análise

os diversos conteúdos que podem exsurgir da sentença, bem como suas

eventuais formas de efetivação.

1.3 - Classificação das Sentenças Quanto ao Conteúdo

Considerando tudo o que até aqui já se expôs, impende demarcar os

diferentes conteúdos da sentença, a fim de que se tenha uma visão

correlacionada dos mesmos e da etapa executiva. Assim, explica Didier (2008):

“O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada

estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito

a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para

reconhecer um direito potestativo, seja ainda para tão-

somente declarar algo. Efeito é a repercussão que a

determinação dessa norma jurídica individualizada pode

gerar e que vincula, de regra, as partes do processo (...)

Diante dessa diferenciação, salta aos olhos a utilidade de

classificar as decisões judiciais de acordo com o seu

conteúdo, pois a partir do conteúdo de cada uma delas é

que se poderá traçar um esboço dos efeitos que ela

estará apta a gerar". (p. 322-323).

Realmente, a definição dos efeitos de cada conteúdo da sentença é

providência extremamente relevante, na medida em que se poderá estabelecer

uma avaliação crítica a respeito da expressão "sentença que reconhece a

obrigação", constante do art. 475-N, I, do CPC, em nova redação. Nas

palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006):

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“O art. 475-N, introduzido no CPC pela Lei 11.232/2005,

ao elencar os títulos executivos judiciais, substituiu o

antigo inciso que se referia exclusivamente à "sentença

condenatória proferida no processo civil" (art. 584, I) por

um inciso que diz ser título executivo "a sentença

proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar

quantia" (art. 475-N, I). É evidente que uma sentença que

"reconhece a existência de obrigação" somente pode ser

qualificada a partir da análise dos meios de execução que

lhe conferem particularidade." (p. 418-419).

No particular, encontram-se em doutrina as seguintes classificações

quanto ao conteúdo da sentença: classificação trinária, que aponta as espécies

declaratória, constitutiva e condenatória; e a classificação quinária, reprisando

aquelas mesmas espécies mas acrescentando as sentenças mandamental e

executiva.

Quanto às sentenças declaratórias, Câmara (2006) explica:

“Sentença meramente declaratória é a que contém,

apenas, o acertamento da existência ou inexistência de

uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de

um documento. (...) As sentenças dessa categoria, então,

destinam-se a resolver as chamadas "crises de certeza",

razão pela qual limitam-se a conter um ato judicial que

torna certo o que já existia. (...) Além disso, são

meramente declaratórias todas as sentenças de

improcedência." (p. 28-29).

Tratando também das sentenças de natureza declaratória, o mestre

Araken de Assis assim se manifesta:

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“Quem só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-

se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em

julgado da sentença. Então se apropria do que pedira ao

órgão judicial - certeza -, carecendo a regra jurídica

emitida de qualquer atividade complementar em juízo.

Conforme diz Italo Andolina, focalizando o ponto com

preciosa exatidão, a sentença declaratória é instrumento

autossuficiente de tutela jurisdicional, no sentido de que

assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da

situação jurídica substancial deduzida em juízo. Tem

razão Arruda Alvim quando destaca o caráter "prescritivo"

da eficácia declaratória. A parte adquire o direito

incontestável de comportar-se em consonância ao

comando sentencial, e, principalmente, não é dado

àqueles que se vincularam à declaração impedi-la. (...)

Como se infere do exemplo, e no pensamento do autor

citado, a prescrição de conduta independe da prática de

atos executivos." (2013, p. 86)

Na mesma linha, Marinoni e Arenhart:

“O objetivo dessa sentença, destarte, é eliminar uma

situação de incerteza que paira sobre determinada

relação jurídica. O bem da vida outorgado ao autor,

através da sentença declaratória acobertada pela

autoridade da coisa julgada material, é a eliminação da

incerteza que recaía sobre a existência, a inexistência ou

o modo de ser da relação jurídica" (2006, p. 424)

Quanto às sentenças constitutivas, leciona Câmara:

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“Sentença constitutiva é a que contém (além do

acertamento) um ato judicial que determina a criação,

modificação ou extinção de uma relação jurídica. Essa

espécie de sentença, pois, determina que se opere uma

modificação jurídica (e tal modificação será o efeito da

sentença), consistente na criação, modificação ou

extinção de uma relação jurídica." (2006, p. 30).

Araken, tratando desse mesmo tipo de sentença, arremata:

“A ação constitutiva implica mudança (criação,

modificação ou extinção) na relação jurídica. Tal ação

provém da eficácia inovadora existente em certos direitos

subjetivos: (...) Nas hipóteses listadas, o efeito principal

da sentença de procedência é um estado jurídico novo.

Em algum ponto, aduz Pontes de Miranda, "por mínimo

que seja, o mundo jurídico" mudou. No que interessa, ou

seja, relativamente à satisfação do demandante, claro

está que o estado novo se incorpora, de logo, ao mundo

jurídico, e de nenhuma complementação prática ulterior

carece a eficácia constitutiva." (2013, p. 87-88).

Nas lições de Marinoni e Arenhart da mesma forma é tratada a

sentença constitutiva:

“Todas as sentenças contêm declaração. A sentença

constitutiva, por exemplo, antes de formar, modificar ou

extinguir uma relação jurídica, declara algo que possibilita

a constituição ou a desconstituição. A sentença

declaratória difere da constitutiva na medida em que ela é

apenas declaratória, e por isso é chamada de declaratória

stricto sensu. (...) Na sentença declaratória, ao contrário

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do que acontece na constitutiva, apenas se declara,

bastando para se atender ao pedido declaratório a

sentença declaratória stricto sensu. (...) A chamada

sentença constitutiva pode criar, modificar ou extinguir

uma relação jurídica. Nesse sentido ela pode ser uma

sentença constitutiva positiva ou uma sentença

constitutiva negativa, também ditas, em outra terminologia

mas no mesmo sentido, sentenças constitutiva e

desconstitutiva." (2006, p. 425-426).

Ambas as sentenças, declaratória e constitutiva, são autossuficientes,

no sentido de trazerem em si próprias os elementos geradores de seus efeitos

jurídicos, sem que se fale, necessariamente, em uma etapa executiva ou em

atos jurisdicionais posteriores de efetivação. Como destaca Câmara:

“Essas duas primeiras espécies de sentença definitiva

possuem uma característica comum: ambas são capazes

de proporcionar tutela jurisdicional plena. Significa isto

dizer que tais sentenças são auto-suficientes, capazes de

satisfazer integralmente a pretensão manifestada pelo

demandante." (2006, p. 30)

Idem quanto aos ensinamentos de Marinoni e Arenhart:

“As sentenças declaratória e constitutiva, ao contrário das

sentenças condenatória, mandamental e executiva,

bastam como sentença (por si) para atender ao direito

substancial afirmado, enquanto que as sentenças

condenatória, mandamental e executiva exigem atos

posteriores para que o direito material seja efetivamente

realizado." (2006, p. 425)

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Conforme já se anteviu, diferentemente das sentenças declaratória e

constitutiva, a sentença condenatória depende de atividades posteriores para a

sua efetividade, tornando-a uma espécie de provimento intimamente ligado à

etapa executiva e à dicção do art. 475-N, I, do CPC. Nos dizeres de Câmara:

"Há sentenças, porém, que não proporcionam tutela

jurisdicional plena, mas apenas uma tutela limitada, caso

em que a plena realização da pretensão (ou seja, a

satisfação do direito material) dependerá de atividades

posteriores, do devedor ou do Estado. Pois é exatamente

aí que se enquadra a sentença condenatória (...) Em

outros termos, somente se poderia considerar

condenatória uma sentença se ela fosse instrumento

idôneo a permitir a instauração da atividade executiva (e

se deve esclarecer que se fala, aqui, em execução em

estrito sentido do termo, ou seja, atividade jurisdicional de

sub-rogação da atividade do devedor destinada a produzir

resultado prático equivalente ao do adimplemento da

obrigação). Assim, seria condenatória a sentença que

determina ao réu que pague dinheiro, mas não teria tal

natureza o provimento que determinasse a um famoso

pintor que elaborasse um quadro (já que a efetivação

dessa medida só se daria através do emprego de meios

de coerção)." (2006, p. 30-31).

De fato, a sentença condenatória não é autossuficiente, bem

destacando Marinoni e Arenhart que:

"Contudo, se a sentença condenatória não for cumprida

pelo réu, ela, por si só, não bastará para que o direito do

autor seja realizado, e nesse sentido é completamente

distinta das sentenças declaratória e constitutiva. (...)

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Segundo LIEBMAN, a sentença condenatória caracteriza-

se por aplicar a sanção. Entretanto, o que exatamente

significa aplicar a sanção? Vejamos a explicação do

próprio LIEBMAN: "A execução consiste na realização de

certas medidas que em conjunto representam a sanção

para a falta de observância do direito material. Mas os

órgãos incumbidos dessa atividade só a podem exercer

quando houver regra jurídica (regra sancionadora) que

assim o determine. Ora, as regras sancionadoras

abstratas, quer expressas (como as do direito penal),

quer latentes na estrutura orgânica da ordem jurídica

(como as que prescrevem a execução civil para o caso de

falta do cumprimento da obrigação), não se tornam

automaticamente concretas pela simples ocorrência do

ilícito. (...) A condenação representa exatamente o ato do

juiz que transforma a regra sancionadora de abstrata e

latente em concreta, viva, eficiente". O que LIEBMAN está

dizendo é que não basta a norma que prevê a execução

para o caso de inobservância da obrigação, mas que é

necessário sancionar concretamente o responsável, e isto

é feito através da sanção contida na condenação, que

possibilita a prática de atos materiais pelos agentes do

Estado, ou seja, a execução forçada." (2006, p. 426-427)

Diante desse quadro é que se estabeleceu ainda a doutrina quinária,

que inclui a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu dentre

as espécies de sentença quanto ao conteúdo. No ponto, nos socorremos

novamente do doutrinador Câmara:

"A partir dessa idéia (a correlação necessária entre a

condenação e a execução) é que surgiu a necessidade,

para alguns juristas, de afirmar a existência de uma

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quarta categoria: a sentença mandamental. Afirmou-se,

então, que a condenação seria mera exortação ao

cumprimento, e dela se distinguiria a sentença que

impusesse uma ordem, um mandamento. Haveria, então,

um tipo de sentença que se caracterizaria por uma ordem,

um mandamento dirigido ao réu para que pratique (ou

deixe de praticar) algum ato jurídico. Tal sentença não

levaria à utilização posterior dos meios de execução (isto

é, de sub-rogação), mas seria efetivada através de meios

de coerção, como multas. (...) Outros autores, ainda,

apontaram a existência das sentenças executivas, que

seriam aquelas cuja execução se daria no mesmo

processo em que proferidas. Autores há que chamam

essa categoria de sentença "executiva lato sensu". (...) A

sentença executiva seria, então, aquela que determina

sua própria execução, a qual se desenvolveria no mesmo

processo em que tenha sido proferida. Distinguir-se-ia da

condenatória, a qual só serviria de título para a

instauração autônoma em relação ao processo de

conhecimento que a produzira". (2006, p. 31-33).

Inobstante esse controvertido ensinamento, Carlyle (2008) afirma que

prevalece na doutrina a classificação trinária, estando as sentenças

mandamental e executiva lato sensu inseridas no contexto da sentença

condenatória:

“A corrente amplamente dominante é a trinária. Os

autores do Sul defendem a classificação quinária, onde

as sentenças produzem cinco efeitos. Os autores que

defendem a classificação trinária entendem que a

sentença condenatória abrange a mandamental e a

executiva lato sensu, pois as duas têm efeito

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condenatório e se distinguem pela forma como se

efetivam, visto que a mandamental é uma sentença

condenatória em que o juiz ordena ao particular ou

autoridade pública ou reitera aquela sentença, sob pena

de imposição de multa ou decretação de prisão; logo é

condenatório, mas se efetiva de uma maneira distinta. A

eficácia é condenatória." (p. 288-299).

Por certo, a classificação trinária das sentenças, mais prestigiada, se

atém muito mais ao conteúdo do provimento, na medida em que não se pode

pretender esclarecer a decisão judicial por seus efeitos ou por dados externos,

que não lhes são intrínsecos. Por essa via, fácil perceber que, seja a sentença

implementada através de processo autônomo ou nos mesmos autos, seja por

meios de coerção ou de sub-rogação, a natureza condenatória é da sua

substância.

Neste sentido, cabe visualizar, sem embargo, que a discussão a

respeito dos meios de execução ou de efetivação da sentença encontram-se

jungidos ao conteúdo condenatório, pois este não oferece tutela jurisdicional

plena. De outro modo, as sentenças declaratórias e constitutivas, como bem se

verificou, são autossuficientes, dispensando formas adicionais para a entrega

do bem da vida solicitado na demanda, para cujo fim já serve a própria

decisão, esgotável em si própria.

Tal visão encontrava ressonância no art. 584, I, do CPC, em sua

redação originária, pela qual impunha-se a necessidade de execução da

"sentença condenatória proferida no processo civil" (grifamos). Essa norma,

no entanto, foi revogada pela Lei 11.232/05, que prevê como título executivo

judicial (art. 475-N, I) a "sentença proferida no processo civil que reconheça a

existência de obrigação" (grifamos), o que merece ser devidamente

pesquisado.

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CAPÍTULO II

EXECUÇÃO E TÍTULO EXECUTIVO

Realizada uma síntese acerca da dogmática jurídica da sentença

no processo civil, delineando-se desta forma suas características de conteúdo

e sua pertinência com o tema dos efeitos da decisão e das formas de

efetivação, faz-se necessário então a abordagem do fenômeno da execução.

Por certo, para que se situe de forma adequada a problemática

da "sentença que reconhece a obrigação" (art. 475-N, I, do CPC), não se pode

olvidar para a correta colocação do ponto dentro da teoria executiva,

abordando-se, mesmo que de forma resumida, a atividade jurisdicional

executiva e a teoria dos títulos judiciais.

2.1 - A Execução de Sentença

Como se sabe, a execução sucede à fase processual cognitiva, onde

se produz o acertamento do direito e a cominação de uma obrigação para a

parte vencida. Deveras, o Estado-juiz, ao cumprir sua função de pacificação do

conflito, impõe ao caso concreto um comando que deve ser seguido de forma

imperativa.

Da maneira como já se expôs, ganha relevo a noção de execução no

que tange à sentença condenatória, na medida em que autossuficientes as

sentenças declaratória e constitutiva, as quais fornecem integral tutela

jurisdicional.

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Sobre a execução, convém trazer os ensinamentos de Luiz Fux:

“O processo, como instrumento de realização de justiça, é

servil diante de uma pretensão justa e resistida, passível

de ser resolvida em nível de definição de direitos, bem

como hipótese de resistência à satisfação de um direito já

definido a merecer pronta realização prática. No primeiro

caso, a definição judicial é exteriorizada através da tutela

jurisdicional de cognição, que consiste, basicamente, no

conhecimento dos fatos e na aplicação soberana da

norma jurídica adequada ao caso concreto. Na segunda

hipótese, o direito já se encontra definido à espera de sua

realização. Nessa hipótese, a forma de tutela não é mais

de simples cognição senão de "realização prática do

direito" através dos órgão judiciais. Assim, da mesma

forma como o Estado-juiz define a situação litigiosa com

ou sem a colaboração das partes, também realiza o

direito, independentemente da cooperação do obrigado.

Esta é a essência do processo de execução, de natureza

satisfativa, por excelência, porquanto executar é

satisfazer” (2006, p.82-83).

Com efeito, muitas vezes à definição de direitos em fase cognitiva deve

se seguir a chamada realização prática do mesmo, ou seja, a atuação do

Estado para a concretização da decisão, e isso independentemente da

colaboração do jurisdicionado. Mais adiante, ensina Fux:

“Sob a ótica jus-filosófica, a "execução" - seja o

"processo" de execução (título extrajudicial), seja a nova

fase de "cumprimento da sentença" (título judicial) -

restaura efetivamente a ordem jurídica afrontada pela

lesão, realizando a sanção correspondente à violação. A

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atividade judicial que atua nessa sanção denomina-se

"execução". Através dela o Estado cumpre a promessa do

legislador de que, diante da lesão, o Judiciário deve atuar

prontamente, de sorte a repará-la a tal ponto que a parte

lesada não sofra as consequências do inadimplemento.

(...) a substitutividade que se enxerga no processo de

cognição, no qual o Estado-juiz, para evitar a supremacia

de uma parte sobre a outra, define o direito com

autoridade, também se verifica na execução, onde o

magistrado realiza o direito do credor, com ou sem a

colaboração do devedor. A coatividade jurisidicional

reinante nesta forma de processo justifica a sua

denominação de "execução forçada", uma vez que ela se

realiza independentemente da vontade do devedor."

(2006, p.83-84).

Pela sua envergadura, cabe registrar as palavras de Barbosa Moreira

sobre o tema:

“Enquanto o processo de conhecimento visa à

formulação, na sentença definitiva, da regra jurídica

concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, outra é

a finalidade do processo de execução, a saber, atuar

praticamente aquela norma jurídica concreta. Bem se

compreende que seja diversa a índole da atividade

jurisdicional realizada num e noutro processo. No de

conhecimento, ela é essencialmente intelectiva, ao passo

que no de execução se manifesta, de maneira

preponderante, através de atos materiais, destinados a

realidade sensível, afeiçoando-a, na medida do possível,

àquilo que, segundo o direito, ela deve ser." (2005,

p.185).

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Neste aspecto, trata-se a execução de um imperativo para a realização

forçada do direito definido em sentença, conferindo realidade às decisões

judiciais, que, de outro modo, restariam sem efetividade. Fux assim se

manifesta:

“Destarte, não se pode afirmar que cognição e execução

vivam isoladas, tanto mais que servem uma a outra. Aliás,

não foi por outra razão que a Lei nº 11.232/05, encartou-

as como fase do mesmo processo. Assim, a cognição, por

vezes, prepara a execução, como sói ocorrer no processo

executivo judicial - ou hodiernamente cognominado de

"cumprimento de sentença" - que tem como base uma

sentença que reconheça a existência de uma obrigação

ou homologatória de transação de obrigações pactuadas

e insatisfeitas. Aliás, não houvesse o cumprimento por

execução das sentenças, o Judiciário correria o risco de

proferir decisões meramente divagatórias, sem eficácia

prática alguma. Por outro lado, os processos de

conhecimento,hodiernamente, apresentam "executividade

intrínseca"; por isso, num só momento, o juiz condena e

realiza a obrigação, na própria relação processual de

cognição. É o que já sucedia nas "ações executivas lato

sensu", nas quais a efetivação da decisão revela-se

sincrética, operando-se no mesmo processo de sentença,

como, v.g., ocorre nas ações de despejo, nas ações

possessórias e nas ações reinvindicatórias. (...) Em

resumo, a tutela de conhecimento opera-se no plano da

normação jurídica, ao passo que a tutela de execução

realiza-se no plano prático." (2006, p.84-86).

À vista dessas lições, percebe-se a natureza satisfativa da execução, a

qual se contrapõe à não satisfatividade de determinadas sentenças,

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complementando-as no campo real. Tais decisões não satisfativas (ao menos

de forma plena, no aspecto da efetivação no mundo dos fatos) podem agora

ser correlacionadas com as decisões condenatórias, pois exigem sua

implementação prática pelo Judiciário, haja vista que por si só não alteram a

realidade do modo como operado pelas sentenças declaratórias e

constitutivas.

2.2 - A Execução Sincrética

A execução é dividida em execução por título judicial, quando fundada

em sentença, e em execução por título extrajudicial, quando fundada em

documento dotado pela lei de eficácia executiva. Dentro da execução por título

judicial, havia, tradicionalmente, uma separação entre os processos de

conhecimento e de execução, ambos autônomos e distintos. Isto é, primeiro

tramitava o processo cognitivo e, somente após o seu término e o advento da

decisão condenatória, instaurava-se, mediante pedido e nova citação, o

processo executivo.

Contudo, caminhou o legislador para a aproximação crescente entre os

processos de execução judicial e de conhecimento, culminando na situação

atual, em que a execução se dá no bojo desse mesmo processo de

conhecimento, só que em etapa ou fase executiva (posterior à fase ou etapa

de conhecimento). A doutrina passou a chamar esse fenômeno de sincretismo

ou sincretização da execução ou do processo.

Oportuno trazer à lume as palavras de Didier:

“Há duas técnicas processuais para viabilizar a execução

de sentença: a) processo autônomo de execução: a

efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado

com essa preponderante finalidade; b) fase de execução:

a execução ocorre dentro de um processo já existente,

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como uma de suas fases. (...) Com a reforma da redação

do art. 461 do CPC, em 1994, o processo de execução de

sentença que impusesse uma obrigação de fazer ou de

não-fazer foi extinto; em 2002, com a criação do art. 461-

A, o mesmo regramento estendeu-se às obrigações para

entrega de coisa. Faltava a sentença pecuniária. A

execução dessas sentenças prescindia da instauração de

um novo processo; dava-se em uma fase do

procedimento posterior à certificação do direito,

denominada fase executiva. (...) A Lei 11.232/2005

pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de

sentença. Criou-se a fase de cumprimento da sentença

(arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da

sentença, só que em uma fase de um mesmo

procedimento, e não como objeto de um outro processo.

(...) No entanto, ainda remanesce o processo autônomo

de execução de sentença para as hipóteses de sentença

penal condenatória, sentença arbitral, sentença

estrangeira e do acórdão que julgar procedente revisão

criminal (art. 630 do CPP). Essa é a razão do parágrafo

único do art. 475-N do CPC: (...)" (2008, p.477-478).

Em realidade, a Lei 11.232/05 completou o ciclo da sincretização do

processo, já iniciado na década de 90. De fato, a partir de sua edição todos os

comandos proferidos em decisão judicial passaram a ser executados no

próprio processo de conhecimento, mas agora em fase denominada de

executiva.

Sem dúvida, não há mais, para os títulos executivos judiciais

(ressalvados os mencionados no 475-N, parágrafo único, que não são objeto

deste trabalho), a necessidade de instauração de processo autônomo de

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execução, seguindo-se a atividade executiva nos mesmo autos e no mesmo

procedimento, sem solução de continuidade. Neste sentido, Araken:

“É inegável que, a partir da Lei 10.444/2002, buscou-se

confinar toda atividade executiva, tratando-se de

prestação faciendi e prestação para entrega de coisa, no

âmbito da relação processual que originou o provimento

antecipatório ou final, independentemente da força da

ação. Por via de consequência, o princípio da autonomia

da função executiva, do seu ponto de vista estrutural,

acabou excepcionado (rectro, 9). Deu-se a semelhança

técnica o nome de "execução sincrética". A evolução

culminou com a Lei 11.232/2005, que instituiu tal regime

para todos os pronunciamentos judiciais com força

condenatória e efeito executivo (art. 475-N)." (2013,

p.126).

De toda sorte, a necessidade da existência de um título (judicial), isto

é, de um documento representativo do crédito e apto a autorizar a etapa

executiva, continua presente, tratando-se de verdadeiro princípio da execução.

2.3 - O Título Executivo Judicial

Araken, quando trata dos pressupostos necessários da execução,

leciona que:

“Segundo Liebman, o título funciona como "condição

necessária e suficiente da execução, observado o

tradicional princípio nulla executio sine titulo. O

inadimplemento corresponde à "situação de fato" que

pode dar lugar à execução. Esses requisitos de fato e de

direito são erigidos, continua Liebman, porque a

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execução implica consequências muito graves ao

patrimônio do executado, motivo por que ela se subordina

a "rigorosas condições de admissibilidade".

Transplantando, então, os conceitos brevemente

expostos ao campo teórico geral, focalizado na

perspectiva de Liebman, o inadimplemento e o título

representariam condições da ação executiva. Eles

constituem a ação mesma." (2013, p.155-156).

Adiante, destaca o aludido mestre que a Lei 11.232/05 não alterou o

panorama que exige a presença do título executivo, explicando que mesmo

ante o processo sincrético de execução a existência daquele se faz necessária:

“Em seguida, surge a Lei 11.232/2005. As modificações

legislativas que incentivaram a execução das prestações

faciendi e para entrega de coisa, bem como das ordens

judiciais, na relação processual que originou o provimento

final e antecipatório, pôs em dúvida o cabimento desses

pressupostos, ao menos como "requisitos necessários

para realizar qualquer execução", conforme a designação

do Capítulo III do Título I do Livro II do CPC. Tornou-se

corrente a afirmativa de que, nessas hipóteses, não se

forma título executivo. Esse modo de encarar as

disposições legislativas é inexato. Em primeiro lugar, há

título adiantado no provimento antecipatório, conforme a

força da ação, e bem revela o expressivo e incontroverso

exemplo da decisão que fixa os alimentos provisionais

(art. 733, caput). (...) Na verdade, a Lei 11.232/2005

reforçou, paradoxalmente, o princípio do título. E, de fato,

o art. 475-I assevera que o cumprimento da sentença "far-

se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,

tratando-se de obrigação por quantia certa, por

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execução". Já o art. 475-N, I, reza que constitui título

executivo judicial "a sentença proferida no processo civil

que reconheça a existência de obrigação de fazer, não

fazer, entregar coisa ou pagar quantia." da conjugação

desses dispositivos resulta claro que, cuidando-se das

obrigações faciendi e de entrega de coisa, embora se

apliquem os arts. 461 e 461-A, há título executivo:

antecederá a atividade executiva, obrigatoriemente,

provimento que "reconheça" obrigação de fazer, não fazer

e de entregar coisa. Ademais, o provimento antecipatório

fixará, rezando os arts. 461, §4º, in fine, e 461-A, caput,

aos quais o art. 273, §3º (redação pela Lei 10.444/2002),

realiza remissão, prazo para cumprimento, motivo por que

também se exige o descumprimento antes do início da

execução." (Araken, 2013, p.157-158).

Da mesma forma leciona Câmara, destacando a imprescindibilidade do

título executivo:

“O título continua a ser pressuposto necessário para que

se desenvolva atividade executiva. Afinal, como consta de

clássico adágio, nulla executio sine titulo. Afinal como

sabido, título executivo, tornando possível ao Estado a

prática de atos de agressão patrimonial sobre um

patrimônio (o do responsável pelo pagamento). Os títulos

executivos dividem-se em judiciais e extrajudiciais e, com

a nova sistemática da execução de sentença, a

enumeração doa títulos judiciais saiu do Livro II do CPC

(art. 584, revogado pela Lei nº 11.232/05) e passou para

o Livro I (art. 475-N)." (2006, p.91).

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Sem dúvida, pode-se afirmar que a existência do título é requisito

inafastável para a atividade executiva, o qual, ademais, é criado por lei. Quanto

ao ponto, apesar de ser a opção legislativa o que confere a insígnia de título

executivo, não se pode olvidar para a necessidade de que o fato referenciado

por esse mesmo título esteja vinculado a uma prestação de conduta, sob pena

de não se ter o que executar.

Em realidade, o fato subjacente ao título executivo deve ser de uma

espécie tal que gere a necessidade de satisfação por uma prestação, sem o

que não se teria qualquer utilidade na própria execução. Tudo em nome da

razoabilidade e do devido processo legal.

Neste diapasão, convém reverberar a doutrina de Eduardo Talamini:

“A instauração e desenvolvimento da atividade executiva

mediante pleito do jurisdicionado depende da existência

de título executivo. Isso vale tanto para o processo de

execução do Livro II, quanto para a fase de "cumprimento

de sentença" instituída pela Lei 11.232/2005. E o título

executivo é uma criação legal. A noção nuclear de ato

que dá fundamento a uma demanda de tutela executiva é

comum a diversos ordenamentos - e como tal,

limitadamente, pode até funcionar como um conceito

lógico-jurídico. Mas, é a lei que define quais os títulos

executivos, e o faz em enumeração exaustiva. A condição

de título executivo não advém pura e simplesmente de

uma qualidade intrínseca de determinado ato. Ela

depende de uma opção do legislador - desde que

respeitados determinados parâmetros de

constitucionalidade e um pressuposto lógico mínimo. O

mínimo logicamente exigido é que o fato ao qual se

pretenda atribuir legalmente força executiva tenha

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relação, direta ou indiretamente, com alguma prestação

de conduta. O vínculo pode até ser indireto (p.ex., a lei

prevê que a sentença penal condenatória é título

executivo para a reparação civil dos danos derivados do

crime). Mas tem de haver algum liame. Afinal, se não há

uma prestação de conduta envolvida nem há o que

executar (de que adiantaria a lei estabelecer, p.ex., que

as capas de revistas são título executivo?). Há ainda

condicionantes derivadas da ordem constitucional.

Autorizar a execução contra alguém significa privá-lo da

possibilidade de defender-se do modo pleno e ilimitado

que lhe seria assegurado em processo de conhecimento.

Então, cumpre ao legislador limitar-se a qualificar como

títulos executivos apenas tipos de fatos que, na

experiência comum, normalmente indicam a existência de

um "crédito" - sob pena de afrontar a razoabilidade, o

contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça... (...)

Respeitadas essas premissas, no mais, a definição das

hipóteses de um título executivo é questão de política

legislativa." (2007, p.69-70).

Dito isso, verifica-se a necessidade de execução para a realização

prática do direito definido em sentença. In casu, a satisfação da pretensão

condenatória, ao contrário da declaratória e da constitutiva, não se esgota no

provimento final em sede cognitiva, abrindo caminho para a execução, a qual

se instrumentaliza através do título executivo.

Considerando, ainda, que muito embora o título executivo seja assim

tratado pela lei (opção legislativa), certo é que sua configuração não pode se

afastar da exigência de uma prestação, ideia esta que se aproxima da noção

de sentença condenatória (que impõe uma prestação ao condenado).

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À vista das premissas até aqui esposadas, cabe então a verificação do

novel art. 475-N, I, do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, a fim de

que se perquira a extensão da expressão "sentença proferida no processo civil

que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou

pagar quantia". Isto é, se a novel redação confere executividade à sentença

declaratória (e, por via de consequência, à sentença constitutiva).

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CAPÍTULO III

A SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO

Destacadas as características fundamentais dos provimentos

judiciais da espécie sentença, bem como a relação dos seus respectivos

conteúdos com a etapa executiva, restou assentada a necessidade de

realização concreta tão-somente das decisões finais de cunho condenatório.

Somente estas, segundo uma análise isolada da sentença, seriam aptas (ou

carecedoras) de atos posteriores de efetivação (execução), estando as

mesmas atreladas à ideia de título executivo.

Sendo assim, mister que se visualize, a partir de uma abordagem

direta e conclusiva, à luz da Teoria Geral da Execução, o panorama doutrinário

acerca da "sentença que reconhece a obrigação" (art. 475-N, I, do CPC) e sua

relação prática com a visão tradicional sobre as sentenças declaratória,

constitutiva e condenatória. Mormente porque tema cuja natureza ganhara

novo realce com a Lei 11.232/05.

3.1 - O Novo Art. 475-N, I, do CPC

Como já se destacou, a Lei 11.232/05 introduziu no CPC o novel art.

475-N, que trata dos títulos executivos judiciais, categoria na qual se insere o

provimento judicial da espécie sentença. O aludido artigo, por sua vez,

substituiu o revogado art. 584 do CPC, que tratava da mesma matéria.

Neste ponto, a redação anterior do CPC era claramente alinhada com

o estudo tradicional da sentença, na medida em que, em seu inciso I, dispunha

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como título executivo judicial "a sentença condenatória proferida no processo

civil".

Todavia, o novo art. 475-N, I, do CPC, em redação diferenciada, trouxe

dúvidas a respeito do tema, na medida em que prevê como título executivo

judicial, "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia", gerando

celeuma entre os operadores do Direito.

Por esse prisma, suscita Talamini (2007) que

“"Sentença que reconhece a existência de obrigação", em

termos literais, abrangeria também as sentenças ditas

meramente declaratórias - ou seja, aquelas que se

limitam a declarar a existência, inexistência ou modo de

ser de uma situação ou relação jurídica. Desse modo, a

consideração literal do inciso I do art. 475-N conduziria à

idéia de que as sentenças meramente declaratórias da

existência de uma obrigação também passariam a

constituir título executivo. (...) Diante disso, são três as

interpretações da disposição contida no inciso I do art.

475-N: (1ª) ela teria inovado a ordem jurídico-processual

brasileira, estendendo a força executiva às sentenças

meramente declaratórias da existência de obrigação; ou

(2ª) a alteração na letra do dispositivo não teria

modificado seu conteúdo, de modo que os

pronunciamentos meramente declaratórios

permaneceriam não tendo eficácia de título executivo; ou

(3ª) a mudança na redação do dispositivo teria apenas

servido para explicitar o verdadeiro conteúdo da norma, já

antes vigente, no sentido de que as sentenças

meramente declaratórias, quando versassem sobre a

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existência de obrigação violada, constituiriam título

executivo. " (p.72-73).

3.2 - A Interpretação do Art. 475-N, I, do CPC

À esta altura, cabe rememorar o que já se expôs a respeito da eficácia

executiva. No caso, bem caracterizada a doutrina no sentido de que as

sentenças declaratória e constitutiva seriam autossuficientes, dotadas de

satisfatividade, o que afastaria a necessidade de execução. De outro lado, a

sentença condenatória, dependente de situações posteriores para a satisfação

do direito (execução).

Deveras, relembra Talamini que

“Na sentença condenatória, o objeto último de proteção é

um direito a uma prestação de conduta, cuja realização,

se não houver cumprimento espontâneo, exigirá a prática

de atos físicos, materiais, de alteração da realidade fática.

O direito potestativo a que a sentença condenatória dá

atuação é meramente instrumental, processual. Sua

realização não implica ainda a satisfação do direito

buscada pelo jurisdicionado. (...) A satisfação depende do

atendimento de uma nova e subsequente demanda de

tutela jurisdicional: "ação executiva" (na redação original

do Código), "requerimento de execução" (nos termos da

Lei 11.232) - pouco importa o nome que se dê ao pleito

de tutela jurisdicional. A condenação dá fundamento,

alicerce - título, enfim - para que o jurisdicionado possa

exercer esse direito" (2007, p.76).

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Mais adiante, o referido mestre rechaça a eficácia condenatória do

provimento declaratório, não só porque trata-se de provimento satisfativo,

como também:

“Em primeiro lugar, porque pode haver sentenças que se

pronunciem diretamente sobre tais objetos (ilícito,

responsabilidade, sanção...) e que inequivocamente não

têm caráter condenatório, mas, sim, constitutivo. Em

segundo lugar, porque também não há dúvidas de que há

sentenças que condenam (autorizam execução), sem que

tenham declarado algum desses objetos. Em terceiro

lugar, porque a própria lei brasileira ocupou-se de

estabelecer explicitamente a possibilidade de se pleitear

apenas declaração - e não uma autorização para executar

mesmo em casos em que já há o ilícito (CPC, art. 4º, par.

ún.). (...) A lei prevê que a parte pode pedir declaração ou

condenação e que, quando pedir apenas declaração,

cabe ao juiz apenas declarar, e não autorizar a execução

(CPC, art. 4º, parágrafo único - v. a seguir). A lei também

prevê situações em que o juiz deve autorizar execução

(condenar) de ofício, independentemente de pedido da

parte (v.g., verbas de sucumbência) e ainda hipóteses em

que a própria lei atribui automaticamente eficácia

condenatória a pronunciamentos que não versam sobre

pedidos condenatórios (p. ex., a eficácia condenatória

civil anexa à sentença penal condenatória " (2007, p.76-

78).

Em que pese a doutrina anterior já sinalizar para a autossuficiência da

sentença declaratória, entendendo desnecessária uma etapa executiva

posterior para este tipo de provimento, fato é que eventualmente se invoca,

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como contraponto, o art. 4º, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "É

admissível a ação declaratória, ainda que tenha havido a violação do direito."

Tal dispositivo poderia servir de apoio à uma visão que pretendesse

conferir eficácia executiva à sentença declaratória, posto que a satisfação do

direito violado é característica intrínseca às decisões condenatórias. E isto

impactaria diretamente na interpretação do novo art. 475-N, I, do CPC.

O art. 4º, parágrafo único, do CPC, ao parecer diminuir ou eliminar a

distância entre os provimentos declaratórios e constitutivos, daria então

margem à ideia de que a sentença declaratória também poderia ensejar

execução para a correção da violação jurídica deduzida na ação. No entanto,

como bem explica Talamini (2007)

“Cabe à parte escolher o caminho que pretende tomar.

Seu pedido - meramente declaratório ou condenatório - é

que determinará a eficácia da sentença que venha

eventualmente a acolhê-la. Pedindo-se apenas

declaração, a sentença será meramente declaratória.

Pleiteando-se condenação (ou tutela constitutiva,

mandamental, etc.), o julgamento de procedência

veiculará tal efeito. A própria existência da antiga

controvérsia doutrinária e jurisprudencial acima noticiada

já seria indicativa de que a mera declaração não se

confunde com a condenação (ou seja, não autoriza

execução). Afinal, se o acolhimento da ação declaratória

já viesse a propiciar automaticamente a formação do título

executivo, não faria sentido toda a discussão sobre o seu

cabimento quando já há violação do direito. Não haveria,

nem em tese, de se questionar sobre o interesse de agir.

Nessa hipótese, em caso de procedência do pedido, já se

estaria obtendo também e automaticamente a

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condenação. E a circunstância de a lei brasileira haver-se

ocupado expressamente do tema foi a confirmação de

que a sentença declaratória não serve automaticamente

de título para a execução. O significado do parágrafo

único do art. 4º, considerado o debate que o precedeu, é

bastante evidente: a parte pode pedir apenas declaração

- e não outra tutela que também já seria cabível - mesmo

depois de seu direito haver sido violado. Ou seja: a parte

pode deixar de obter a autorização para executar, que já

lhe seria devida, satisfazendo-se com a mera declaração.

Se a sentença declaratória já propiciasse a autorização

para executar, o parágrafo único do art. 4º seria inútil,

despiciendo." (p. 79-80) .

Segundo Talamini, o ordenamento jurídico já diferenciava claramente a

sentença meramente declaratória e a sentença condenatória. O art. 4º, p.u., do

CPC, neste aspecto, é instrumento importantíssimo de interpretação, na

medida em que possibilita ação meramente declaratória mesmo já tendo sido

violado o direito da parte. Verbis

“Se da mera declaração do direito violado resultasse

sempre e automaticamente a autorização para executar, a

lei não precisaria dizer nada acerca do tema abordado no

art. 4º, par. ún. E se fosse para tratar de algo a respeito,

seria, precisamente, apenas para indicar em termos

expressos que, já tendo havido violação ao direito, o

pedido e o provimento de declaração implicariam

condenação.(...) Então, e pelo menos antes da Lei

11.232/2005, a sentença de mera declaração e sentença

de condenação eram inconfundíveis. A sentença

meramente declaratória, mesmo que versando sobre

direito já violado - e mesmo que declarando inclusive a

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ocorrência de violação - não autorizava execução.”

(Talamini, 2007, p.80-81).

Outrossim, Talamini, invocando Teori Zavascki, alude à doutrina

“no sentido de que a sentença meramente declaratória

seria título executivo quando contivesse "certificação de

todos os elementos de uma norma jurídica concreta"

contendo todos os elementos identificadores da obrigação

(sujeitos, prestação, liquidação, exigibilidade).” (Talamini,

2007, p.82).

Porém, o referido mestre bem assenta a natureza refratária da

jurisprudência e da doutrina dominantes quanto à tese de eficácia executiva

das declarações que delimitam a obrigação:

“Tanto é assim que há, em outros campos, decisões do

Superior Tribunal de Justiça no sentido diametralmente

oposto, negando possibilidade de a sentença meramente

declaratória autorizar execução. E no Supremo Tribunal

há acórdão em que também já se consignou que "no

Direito brasileiro, sentença meramente declaratória não

comporta execução, pois sua eficácia não gera título

executório judicial". Na doutrina, a orientação

prevalecente é verificável de modo ainda mais fácil. São

reiteradas as manifestações doutrinárias descartando que

a sentença declaratória tenha força de título executivo

(inclusive quando pleiteada ou obtida depois da violação

do direito), e apontando a necessidade de subsequente

ação condenatória. Não é demais notar que, de resto,

esse entendimento corresponde ao que é pacificamente

desposado pela doutrina estrangeira, tanto em obras

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clássicas, quanto em estudos recentes, nos mais variados

sistemas processuais. Vale dizer, a idéia de uma

sentença meramente declaratória, inapta a autorizar

execução, é igualmente aceita sem restrições em outros

ordenamentos - nos quais obviamente a garantia da tutela

jurisdicional também é um valor constitucional caro - , sem

que se veja naquela aceitação uma afronta a essa

garantia." (p. 83-84) (Talamini, 2007, p.83).

No mesmo sentido, negando eficácia executiva às sentenças

declaratórias ante a interpretação do art. 475-N, I, do CPC, estão as lições de

Câmara (2006):

“Tenho para mim que apenas as sentenças condenatórias

estão incluídas no campo de atuação deste art. 475-N, I,

do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, não

posso deixar de dizer que a nova redação do CPC deve

ser interpretada sistematicamente. E aí, cresce de

importância o disposto no art. 4º (e, mais especialmente,

no seu parágrafo único) do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo é expresso em afirmar que o

demandante pode limitar-se a postular a declaração da

existência ou inexistência de uma relação jurídica (e a

obrigação nada mais é do que isso: uma relação jurídica).

Ademais, tal pedido pode ser feito ainda que já se tenha

violado o direito subjetivo. Ora, de que adiantaria dizer a

lei que o demandante pode limitar-se a postular a

declaração se o resultado prático disso seria

rigorosamente o mesmo que se produziria se ele pedisse

a condenação? (...) Há outro aspecto, ainda, a considerar.

O art. 475-J do Código de Processo Civil, ao tratar do

início do módulo processual executivo, fala

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expressamente de um devedor "condenado ao

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação".

Ora, o uso da forma verbal "condenado" não se dá aí à

toa. Esse texto deve ser usado como base para a

interpretação do art. 475-N, I, e a "sentença que

reconhece a existência de obrigação" só pode mesmo ser

a sentença condenatória. (...) A lei não usa o termo

condenatória, ou o verbo condenar, por lhe parecer que

tal emprego afastaria a eficácia executiva das sentenças

mandamentais. (...) São, pois, títulos executivos judiciais

as sentenças condenatórias proferidas no processo civil,

devendo-se dar ao novo texto legal interpretação

rigorosamente idêntica à que se dava ao antigo art. 584, I,

do Código de Processo Civil. A mudança de redação,

pelos fundamentos expostos, não pode ser considerada

capaz de modificar o sentido da lei" (p.94-97).

No mesmo sentido, Araken (2013):

“O art. 475-N preservou o princípio do título para o

cumprimento, mas o inc. I da regra abandonou a

tradicional menção à sentença condenatória, preferindo

empregar a fórmula "sentença...que reconheça a

existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar

coisa ou pagar quantia". É errônea a ideia, infelizmente

disseminada a partir dessa regra dúbia, de que a eficácia

declarativa passou a outorgar pretensão a executar. Em

primeiro lugar, a palavra "condenação" e seus cognatos

aparecem em outras disposições (v.g., art. 20, §§ 3º, 4º e

5º; art. 286, III; art. 290; art. 475, §2º; art. 475-B; art. 475-

E; art. 475-J, caput; art. 921, I). É prematuro o

sepultamento, de lege lata, dessa classe de sentenças.

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(...) o art. 475-N, I, não conferiu pretensão a executar à

declaração. Se o provimento reconhece a existência da

obrigação a cargo do vencido, e, não simplesmente, a

respectiva responsabilidade, vai bem além da simples

declaração (art. 4º, parágrafo único), e, desde logo,

condena o vencido (infra 3.3). Por conseguinte, a

declaração, enquanto declaração - o provimento pode

exibir outra eficácia -, porque simples certeza, prescinde

de execução ou de cumprimento - o provimento em si já

entrega o bem, da vida ao vitorioso. O equívoco, nesta

matéria, consiste em ignorar a pluralidade de eficácias no

mesmo provimento, conduzindo o intérprete em alguns

casos, a exemplo, da sentença proferida na

desapropriação, a seguir pistas falsas." (p. 87)

Como resta verificado, encaminha-se a doutrina para a mesma

conclusão antes adotada, já sob a ótica da redação do CPC antes da Reforma

de 2005: a de que somente as sentenças condenatórias possuem eficácia

executiva, não havendo que se falar em execução de sentença declaratória (e,

por conseguinte, de sentença constitutiva).

De toda sorte, cabe registrar doutrina dissonante, lecionando

justamente o contrário:

“O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a

"sentença proferida no processo civil que reconheça a

existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar

coisa ou pagar quantia". Retirou-se do texto legal a

menção que havia à sentença condenatória (art. 584, I,

do CPC, ora revogado), para deixar claro que qualquer

sentença que reconhecer a existência de uma obrigação

exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia

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executiva. (...) De fato, se uma decisão judicial reconhece

a existência de um direito a uma prestação já exigível

(definição completa da norma jurídica individualizada), em

nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em

que isso também acontece. A sentença declaratória,

proferida com base no art. 4º, par. ún., CPC, tem força

executiva, independentemente do ajuizamento de outro

processo de conhecimento, de natureza "condenatória". O

que importa, para que uma decisão judicial seja título

executivo, é que haja o reconhecimento da existência de

um dever de prestar, qualquer que seja a natureza da

sentença ou da prestação. Ademais, "se nosso direito

processual positivo caminha para a outorgar de força de

título executivo a todo e qualquer documento particular

em que se retrate obrigação líquida, certa e exigível, por

que não se reconhecer igual autoridade à sentença

declaratória", cujo conteúdo é imutável pela coisa julgada

material, situação jurídica que estabiliza definitivamente a

norma jurídica concreta na sentença enunciada?" (Didier,

2008, p. 479-482)

3.3 - Amostra Jurisprudencial

No âmbito do Judiciário, a jurisprudência coletada mostra-se tendente

à tese de outorga de eficácia executiva à sentença declaratória, no que diverge

da tendência doutrinária a respeito do tema.

Tratando-se de questão controvertida, não seria de se espantar

oscilações quanto a esse entendimento ao longo do tempo. Mas, de qualquer

forma, traz-se aqui uma singela amostragem de julgados recentes a respeito

da matéria:

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“RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.888 - RS

(2011/0065168-1) RELATOR : MINISTRO MAURO

CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : RIO GRANDE

ENERGIA S/A ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA

CARPENA E OUTRO(S) RECORRIDO : EVERALDO

PEREIRA MUSTARDEIRO ADVOGADO : SÍLVIA

ADRIANE DE MENEZES MALICHESKI

INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA

ELÉTRICA - ABRADEE - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E

OUTRO(S) EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C

DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE

CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A

COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO

AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A

CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.

475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM

RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO

CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.

POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Com a atual

redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se

"eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a

existência de obrigação de pagar quantia". 2. No caso

concreto, a sentença que se pretende executar está

incluída nessa espécie de provimento judicial, uma

vez que julgou parcialmente procedente o pedido

autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito

impugnado, embora (ii) declarando inexigível a

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cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo

de recuperação de consumo elaborado pela

concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus

da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ). 3. Recurso especial

provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C

do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são

partes as acima indicadas, acordam os Ministros da

PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o

seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por

unanimidade, deu provimento ao recurso especial,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.

Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori

Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto

Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho

votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Documento: 18827249 - EMENTA / ACORDÃO - Site

certificado - DJe: 18/11/2011 Página 1 de 2Superior

Tribunal de Justiça Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Castro Meira. Brasília (DF), 09 de novembro de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator"

(grifamos)

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.213 - RS

(2011/0306347-0) RELATOR : MINISTRO TEORI

ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : RIO GRANDE

ENERGIA S/A ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA

CARPENA E OUTRO(S) RECORRIDO : DIVANILDO

PELLICIOLI ADVOGADO : LUIZA STUMM EMENTA

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE

SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO

DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM

FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE

OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N,

I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB

O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL

EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1.

Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo

judicial "a sentença proferida no processo civil que

reconheça a existência da obrigação de fazer, não

fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo

do advento desse preceito normativo, a uníssona

jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de

recurso representativo de controvérsia (REsp

1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques,

DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da

sentença que traz definição integral da norma jurídica

individualizada. Não há razão alguma, lógica ou

jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua

execução, a um segundo juízo de certificação, cujo

resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena

de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de

entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também

à sentença que, julgando improcedente (parcial ou

totalmente) o pedido de declaração de inexistência de

relação jurídica obrigacional, reconhece a existência

de obrigação do demandante para com o demandado.

Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem

eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e,

transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível

(CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada

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por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo

(CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o

caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime

do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro

Campbell Marques, DJe de 18/11/2011. 3. Recurso

especial provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as

acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do

Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia

Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o

Sr. Ministro Documento: 21599277 - EMENTA /

ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/04/2012"

(grifamos)

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.089 - RJ

(2012/0157099-5) RELATORA : MINISTRA ELIANA

CALMON

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL

FEDERAL - PGF RECORRIDO : ELDA NUNES NEVES

ADVOGADO : VALÉRIA BARCELLOS BLOISE E

OUTRO(S) EMENTA

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO

JUDICIAL - ART. 542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO -

VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - SÚMULA

284/STF - EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA

DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE -

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 1261888/RS, REL. MIN.

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MAURO CAMPBELL MARQUES - ART. 543-C DO CPC.

1. Afasta-se o caráter retido do recurso especial

interposto em agravo de instrumento, por sua vez

interposto em execução de título judicial, nos termos

do art. 542, § 3º, do CPC, a contrario sensu. 2. É

deficiente a fundamentação do especial que não

demonstra contrariedade ou negativa de vigência a

tratado ou lei federal. 3. Segundo jurisprudência

sedimentada nesta Corte, confere-se eficácia

executiva lato sensu ao provimento declaratório que

acerta a relação jurídica discutida na demanda, pois

"Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para

submeter tal sentença, antes da sua execução, a um

segundo juízo de certificação, cujo resultado seria

necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à

coisa julgada" (REsp 1300231/RS, rel. Min. Teori

Zavascki, DJe 18/04/2012). 4. Precedentes do STJ,

inclusive julgado sobre o rito do art. 543-C do CPC. 5.

Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,

não provido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes

as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por

unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa

parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.

Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro

Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente)

e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra

Relatora. Brasília-DF, 09 de outubro de 2012(Data do

Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora"

(grifamos)

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“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.724 - RJ

(2010/0161492-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE

SALOMÃO

AGRAVANTE : UNIÃO ADVOGADO : LOURENÇO

PAIVA GABINA AGRAVADO : TABELIÃO E OFICIAL DE

REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO

ALOIR MELCHIADES DE SOUZA ADVOGADO :

EMANUEL OLIVEIRA MORAES E OUTRO(S) EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO

E DO TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE

CONTRATO MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA

DECLARATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A MATÉRIA

TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.

1. Esta Corte Superior já se posicionou pela

possibilidade de se executar sentença declaratória

com conteúdo nitidamente condenatório, como é o

caso dos autos, em que foi reconhecido ao autor

competência exclusiva para lavrar os atos, contratos

e instrumentos relativos a transações de

embarcações, registrando-os em sua própria

serventia, conforme acórdão proferido por ocasião do

julgamento do Resp nº 864.409 /RJ. Precedentes. 2. A

agravante não traz nenhum fundamento apto a

modificar a decisão agravada, que deve ser mantida

pelos seus próprios termos, mormente quanto se

pretende, em realidade, a rediscussão de matéria, em

sede de execução, sobre a qual já se operou o

trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não

provido. ACÓRDÃO

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A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro

Relator. Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do

Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator " (4ª Turma; grifamos)

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CONCLUSÃO

A questão sobre a correta interpretação do art. 475-N, I, do CPC é de

curial importância prática para o operador do direito. Sem dúvida, a satisfação

do bem da vida concedido em sede de cognição judicial é providência

fundamental, pois do contrário ter-se-ia o processo como mero exercício de

lógica abstrata, sem consequências práticas, violando o princípio do acesso à

Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

Neste sentido, pode verificar-se que ainda existe severa controvérsia a

respeito da eficácia executiva das sentenças meramente declaratórias,

prevalecendo em doutrina a tese de que somente os provimentos

condenatórios ensejam execução posterior.

De fato, para a tendência que parece majoritária em doutrina, a

sentença declaratória (e, na mesma esteira, a constitutiva) é autossuficiente,

no sentido de que a mera declaração já esgota a satisfação da pretensão

autoral, não havendo razão nem possibilidade de execução do reconhecimento

da situação jurídica.

Por isso, reprisa a doutrina atual o entendimento esposado pelos

jurisconsultos desde antes da reforma setorial do CPC, no sentido de que

apenas as decisões de cunho condenatório são passíveis de etapa executiva.

Tal abordagem se dá à luz da própria característica das espécies de sentença

(declaratória, constitutiva e condenatória), por uma interpretação sistemática

do CPC e, ainda, pela interpretação do art. 4º, parágrafo único, do mesmo

Diploma.

Entretanto, é possível ressaltar a controvérsia existente sobre o tema a

partir de uma rápida amostragem jurisprudencial, que por sua vez aponta para

sentido contrário. Isto é, jurisprudência recente (STJ) envereda pelo

entendimento de que a sentença que reconhece a obrigação pode ser

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executada, gerando ainda mais dúvidas quanto ao entendimento definitivo

sobre a questão.

Desta forma, sem pretensão de esgotamento da matéria, buscou-se

bem pontuar a celeuma em curso acerca da norma do art. 475-N, I, do CPC, o

que se fez para que novos estudos e uma maior maturação do tema se deem a

partir da atuação diuturna dos profissionais em atividade sob o pálio do

Processo Civil.

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BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2013.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2006.

_______________________. Lições de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2002.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Volume 2. Bahia: Ius

Podium, 2008.

FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil. Niteróis: Impetus, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de

Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio

de Janeiro: Forense, 2005.

SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói: Impetus, 2008.

TALAMINI, Eduardo. "Sentença que Reconhece Obrigação", como Título

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(coordenador). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

(A Sentença e Seus Efeitos) 10

1.1 - Atos Processuais e Atos do Órgão Jurisdicional 10

1.2 – Conceito de Sentença 11

1.3 – Classificações da Sentença quanto ao Conteúdo 14

CAPÍTULO II

(Execução e Título Executivo) 23

2.1 - A Execução de Sentença 23

2.2 – A Execução Sincrética 27

2.3 – O Título Executivo Judicial 29

CAPÍTULO III

(A Sentença que Reconhece Obrigação) 35

3.1 - O Novo Art. 475-N, I, do CPC 35

3.2 – A Interpretação do Art. 475-N, I, do CPC 37

3.3 – Amostra Jurisprudencial 45

CONCLUSÃO 53

BIBLIOGRAFIA 55

ÍNDICE 56