DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Apresentação de monografia à AVM Faculdade...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ESTUDO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO E OU REFORMA DOS FÓRUNS E JUIZADOS
REGIONAIS DO TJERJ
Por: Luiz Roberto Cotrim Pereira
Orientador
Prof. Luiz Eduardo Chauvet
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ESTUDO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO E OU REFORMA DOS FÓRUNS E JUIZADOS
REGIONAIS DO TJERJ
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Gestão Pública
Por: . Luiz Roberto Cotrim Pereira
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus sobe todas as coisas,
ao meu professor e orientador Luiz
Eduardo Chauvet, a minha esposa
Vânia Gonçalves Ribeiro Pereira, aos
meus fihos Fernando Ribeiro Pereira ,
Gabriela Ribeiro Pereira e Paulo
Ribeiro Pereira , ao meus netos
Fernando Ribeiro Pereira Junior e
Beatriz Scapini Ribeiro,e a toda minha
família pelo apoio permanente e aos
meus amigos Alexandre Franco Viana
e Wander Claudio Nogueira do Prado.
5
RESUMO
O presente estudo visa a dar um panorama das obras de construção e
reforma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro –TJERJ- que foram
realizadas no período de 2000 a 2006, no que diz respeito à execução
contratual das obras selecionadas nesta pesquisa. Serão apresentados os
descontos oferecidos pelas empresas que se sagraram vencedoras nos
certames licitatórios, os termos aditivos aos contratos, os prazos inicialmente
pactuados e o tempo realmente utilizado para a conclusão do objeto
contratado.
6
METODOLOGIA
Os métodos utilizados no presente trabalho, foram por meio de busca de
informações em livros, processos administrativos, arquivos publicados na
internet, dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Se faz então obrigatório o agradecimento à Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro pelo fornecimento de dados, informações e
doutrinas que contribuíram demasiadamente para a conclusão do presente
trabalho.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA 11
1.1 Planejamento Orçamentário 11
1.2 Projeto Básico 11
1.3 Edital de Licitação 12
1.4 Fiscalização dos Contratos e das Obras 13
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS 15
2.1 Princípios do Serviço Público 15
2.2 Princípio da Legalidade 15
2.3 Princípio da Justiça e Imparcialidade 15
2.4Princípio da Igualdade 16
2.5 Princípio da Proporcionalidade 16
2.6 Princípio da Colaboração e Boa Fé 16
2.7 Princípio da Informação e Qualidade 16
2.8 Princípio da Lealdade 16
2.9 Princípio da Integridade 16
2.10 Princípio da Competência e Responsabilidade 16
2.11 Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas 17
2.11.1 Princípio da Impessoalidade 17
2.11.2 Princípio da Isonomia 18
2.11.3 Princípio da Legalidade 18
2.11.4 Princípio da Moralidade 19
2.11.5 Princípio da Publicidade 19
2.11.6 Princípio da Probidade Administrativa 20
2.11.7 Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório 20
2.11.8 Princípio do julgamento objetivo 21
CAPÍTULO III: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- TJERJ 22
3.1 DGENG – Diretoria Geral de Engenharia 24
8
3.2 DGLOG- Diretoria Geral de Logística: 25
3.3 DGCOI – Diretoria Geral de Controle Interno 27
3.4 Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 28
3.5 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro – FETJ. 29
3.6 Divisão Dos Núcleos Regionais Da Corregedoria Do TJERJ 31
CAPÍTULO IV: LEVANTAMENTO DE DADOS E DISCUSSÃO 32
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CITADA 40
ANEXO 41
ÍNDICE 50
9
INTRODUÇÃO
A demanda globalizante vivida nos últimos anos tem exigido do Estado
uma posição cada vez mais diligente quanto o assunto é gastos públicos,
notadamente na aquisição de bens e serviços de terceiros. Com esse fim, o
Estado criou mecanismos que possibilitaram ao gestor o desprendimento mais
eficiente do dinheiro público, através do instituto das licitações. Vista como um
procedimento preliminar de natureza administrativa, realizada toda vez que a
Administração Pública deseja adquirir bens e serviços, realizar obras, fazer
alienações e locações, coloca-se como uma medida preliminar ao contrato,
senão, condição para sua assinatura. Sua finalidade primaz é selecionar a
proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública
conforme os parâmetros fixados no instrumento convocatório de licitação, ou
seja, no edital. Por esse motivo a licitação além de possibilitar uma igualdade
de oportunidades entre aqueles que desejam contratar com a Administração,
também permite que seja feita a melhor escolha dentre o universo de
fornecedores, possibilitando a realização da melhor contratação possível pela
Administração Pública, evitando-se assim apadrinhamentos, favorecimentos e
perseguições. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4072)
Mas a licitação só ocorrerá de acordo com os ideais com os quais foi
criada se todo o procedimento licitatório esteja vinculado à lei e em obediência
aos princípios Constitucionais.
Devido ao alto valor de contratação de obras em engenharia, este tipo
de licitação desperta preocupação em diversas esferas da administração
pública.
Hoje no Brasil vivemos um período de transformação, a nossa
juventude foi para as ruas clamando transparências dos gastos públicos.
Temos todos que zelar, respeitar e tomar medidas mais eficazes pela
economicidade e produtividade. Medidas essas, imprescindíveis para a
10
GESTÃO DA MODERNA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA tendo sempre como
referência os Princípios Éticos na Administração Pública.
Neste trabalho será realizado um estudo que irá abranger os
resultados dos projetos básicos, dos editais de licitação e dos relatórios de
acompanhamento das obras realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJERJ) a fim de avaliar a execução das obras desde a sua
licitação.
11
CAPÍTULO I
DAS OBRAS E REFORMAS
Neste capítulo serão destacadas algumas práticas que foram adotadas
pelos Responsáveis do Departamento Geral de Engenharia do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro à época: projetos, orçamentos e
fiscalizações.
1.1 – Planejamento Orçamentário
A Administração Superior do Tribunal de Justiça, através das
solicitações dos Juízes, Desembargadores e Administradores Estaduais e
Municipais, pleiteia a Construção ou Reforma dos Fóruns e Juizados junto a
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), este
por sua vez determina ou não a inclusão da verba necessária ao Orçamento
do Tribunal.
1.2 Projeto Básico
Caso a Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro entenda ser prioridade a Diretoria Geral de Engenharia
(DGENG), através da sua Diretoria de Planejamento e Orçamento, elabora o
Projeto Básico (DEPLA), e envia a Diretoria Geral de Logística (DGLOG),
através Departamento de Licitações e Ajuste para elaboração do Edital de
Licitação (DELFA).
Elaborar, projeto básico de obras de acordo co o art. 6º, inciso IX e
suas alíneas, da Lei nº 8.666/93,bem como o projeto executivo mais
tempestivamente, de forma a detectar e corrigir eventuais falhas do próprio
projeto básico.
12
Os gestores devem dar especial atenção às etapas relativas à
formalização dos contratos, pois problemas na fase de elaboração dos
contratos,é possível que afetarão todas as fases de execuçãp contratual.
1.3 Edital de Licitação
O Departamento de Licitações e Ajuste elabora o edital de Licitação
(DELFA).
Pode-se perceber que um número pequeno de empresas participa
normalmente do Certame Licitatório e acabam inabilitadas e
consequentemente os descontos ofertados pelas empresas são muito
reduzidos e irrisórios.
As obras de Construção e ou Reforma é hoje em sua maioria
construções de grande investimento, necessitando, portanto de um
planejamento adequado as reais necessidades e precisa no dimensionamento
e nas informações – (projetos básicos), para a atuação do controle na
execução do objeto contratado, como condição necessária para a obtenção da
qualidade no produto, e, justificando à luz da lei, a plena realização dos
interesses da Administração Superior, evitando assim qualquer aumento de
despesa desnecessária.
Observamos quase sempre se utilizam do permissivo legal do
acréscimo contratual –aditivos – de até 25% para obras de construção e 50%
para obras de reforma, conforme estabelecido no art. 65, parágrafo 1º.
As obras como podem ser facilmente constatadas, quase que em sua
totalidade não são concluídas no prazo previamente pactuado, levando a
pedidos de reajustamento e adequações de contrato para fins de restabelecer
o equilíbrio econômico-financeiro.
Isto demonstra a falta de precisão nos projetos básicos, o que acaba
acarretando este aumento do custo do m² das edificações.
Em qualquer caso de contratação, o processo administrativo inicia-se
com medidas preparatórias, que, como previsto no art.7º da Lei nº 8.666/93, é
13
a especificação do objeto (projeto básico), estimação do valor de mercado do
objeto, compromissamento desse valor pelo órgão de execução orçamentária,
atendimento, se for o caso, do art. 16 da LRF, e autorização da autoridade
competente;
1.4 Fiscalização dos Contratos e das Obras
A Diretoria Geral de Engenharia, através da sua Diretoria Fiscalização
de Obras (DFOB) expede o Memorando de Inicio dos serviços, designando um
fiscal da execução de cada contrato, fiscal este que será o seu representante
no exercício da prerrogativa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e
faz o acompanhamento devido e necessário até a inauguração da obra ou
reforma e posteriormente acompanha através de um processo exclusivo de
garantia de obra, onde se faz as anotações das ocorrências que diz respeito a
Garantias de Obras.
A Escola de Administração Judiciária (Esaj) vai realizar entre os
dias 5 a 16 de agosto de 2013, curso Gestão e Fiscalização de Contratos –
Aspectos Jurídicos (GAJ), que tem como objetivo principal proporcionar
compreensão sistêmica sobre o regime jurídico-administrativo especial dos
contratos administrativos.
Essa será a segunda turma do curso, ministrado pelo desembargador
Jessé Torres, e contará com 52 participantes. A primeira, realizada entre os
dias 2 a 16 de julho, com 20 horas de duração, capacitou 54 servidores. Está
previsto, ainda, outro curso apenas para diretores, em data a ser marcada.
Os tópicos a ser abordado no curso de capacitação para os Gestores e
Fiscais da execução de contratos administrativos, estes por terem formação
acadêmica e experiência profissional variadas, daí ser necessário nivelar o
conhecimento de todos sobre os conceitos jurídico-administrativos envolvidos
nas funções de gestores e de fiscal da execução de contratos administrativos,
que se distinguem dos contratos comuns pelas prerrogativas que a lei
assegura à Administração (alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização
14
da execução, imposição de penalidades e ocupação temporária) e que devem
ser entendidos como deveres-poderes para aqueles gestores e fiscais agirem
em defesa dos princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência", afirmou o desembargador Jessé
Torres.
Outros objetivos da capacitação: apresentar as prerrogativas da
Administração nos contratos de compras, obras e serviços; distinguir as
atribuições do gestor do contrato e do fiscal da execução, segundo a
legislação; examinar as responsabilidades dos gestores, fiscais e contratados
pela fiel execução dos contratos e pelos resultados obtidos e levar os
servidores a conhecerem as hipóteses legais de alteração e rescisão de
contrato, bem como de aplicação de penalidades administrativas aos
contratados.
O curso tem o seguinte conteúdo programático: Perfil do regime
jurídico dos contratos administrativos; Gestão do contrato administrativo;
Fiscalização da execução do objeto contratual e Responsabilidades do gestor
e do fiscal do contrato.
15
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Segundo a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAEP) que é o organismo da Administração Pública com responsabilidades
no domínio da gestão dos recursos humanos, são princípios éticos da
administração pública: Princípio do Serviço Público, Princípio da Legalidade,
Princípio da Justiça e Imparcialidade, Princípio da Igualdade, Princípio da
Proporcionalidade, Princípio da Colaboração e Boa Fé, Princípio da
Informação e Qualidade, Princípio da Lealdade, Princípio da Integridade e
Princípio da Competência e Responsabilidade. Todos eles serão descritos a
seguir. ( http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=bd3a4a45-982b-433c-aefa-
bd311ee64f28).
2.1 Panorama Internacional
Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e
dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses
particulares ou de grupo.
2.2 Princípio da Legalidade
Os funcionários atuam em conformidade com os princípios
constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
2.3 Princípio da Justiça e Imparcialidade
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma
justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de
neutralidade.
16
2.4 Princípio da Igualdade:
Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão
em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas,
ideológicas ou religiosas, situação econômica ou condição social.
2.5 Princípio da Proporcionalidade:
Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos
cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
2.6 Princípio da Colaboração e Boa Fé
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem colaborar com
os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do
interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da
atividade administrativa.
2.7 Princípio da Informação e Qualidade
Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de
forma clara, simples, cortês e rápida.
2.8 Princípio da Lealdade
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma
leal, solidária e cooperante.
2.9 Princípio da Integridade
Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e
de integridade de caráter.
2.10 Princípio da Competência e Responsabilidade
17
Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e
crítica, empenhando-se na valorização profissional.
2.11 Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas:
O art. 3º da Lei 8.666/93 cita os princípios constitucionais que
devem ter observância nas Licitações públicas, são eles a isonomia,
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos, e o presente artigo tem como objetivo,
explicar de maneira explicita cada um desses princípios que devem ser
respeitados pela Administração Pública.
2.11.1Principio da Isonomia
Principio também exposto na Constituição Federal inscrito no
artigo 5º, vedando a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a
igualdade de todos perante a lei, ou seja, não pode haver de maneira alguma
distinção entre licitantes, devendo todos serem tratados de forma igual pela
administração pública.
“A Constituição Federal, no artigo 5º estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. È o princípio da igualdade ou isonomia. Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, tem o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. (GASPARINI, Direito Administrativo, p. 18.)”
Este princípio se torna fundamental, pois o mesmo impede as
discriminações entre licitantes.
18
2.11.2 Principio da Legalidade
O principio da Legalidade, previsto no art.5°, II da Constituição Federal,
limita a administração Pública a somente poder exigir nos Editais de licitação o
que está previsto na lei.
Alexandre de Moraes, analisando este tema se expressa da seguinte
maneira:
“O Administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza (MORAES, Direito Constitucional, p.324).”
E este princípio constitui em uma garantia para os licitantes, pois o
mesmo proíbe que a Administração Pública, inclua como requisito para
habilitação qualquer documento que não tem previsão legal e que não esteja
incluída na Lei 8.666/93.
“A supremacia da lei expressa a vinculação da Administração ao Direito, o postulado de que o ato administrativo que contraria norma legal é inválido”. (“COELHO, Curso de Direito Constitucional, p.966).”.
2.11.3 Principio da Impessoalidade
Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar
atos para o seu fim legal, ou seja, nas licitações é basicamente escolher a
proposta mais vantajosa para Administração, o impedindo de favorecer
determinadas pessoas por amizade, ou simplesmente simpatia, ele também é
chamado de principio da finalidade administrativa. Conforme afirmado por Hely
Lopes Meirelles.
“o principio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que
19
só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro,p.82).”
Com este principio pode se concluir que o administrador é um executor
de atos, e serve de objeto de manifestação da vontade estatal.
2.11.4 Principio da Moralidade
O principio da Moralidade relaciona-se com o principio da legalidade,
ele tem por finalidade proteger o licitante do formalismo exagerado, exemplo: o
licitante que assina sua proposta de preço em local errado, fazendo com que
sua proposta seja desclassificada, fere o princípio da moralidade
administrativa, porque a referida empresa não descumpriu nem um item do
edital, e não faltou à assinatura na proposta, ela só estava em lugar errado.
Como ressalta Alexandre de Moraes,
“Pelo principio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.”(MORAES, Direito Constitucional, p.325).”
O administrador Público em seus atos deve visar à coletividade,
acima de tudo, pois tal princípio pode ajudar em uma licitação a escolher a
proposta mais vantajosa para administração pública.
2.11.5 Princípio da Publicidade
Todos os atos da administração Pública são públicos, e para que
possa ser assegurada a transparência no processo licitatório, os editais de
licitação, são publicados em Diário Oficial, e em jornal de grande circulação
20
para as modalidades, Concorrência, Tomada de Preços, concursos, leilão e
Pregões. Já a modalidade Convite basta apenas afixação do convite em local
apropriado.
Esse princípio permite que os cidadãos fiscalizem as prefeituras,
que assistam processos licitatórios evitando assim qualquer tipo de crime
contra a administração Pública.
E a própria Lei 8.666/93 trás em seu texto no art. 3 § 3º que a
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
2.11.6 Princípio da Probidade Administrativa
Referi-se à honestidade que deve ter o administrador público, nas
licitações, não procurando satisfazer os próprios interesses, os integrantes das
Comissões de Licitação, e todos aqueles que têm participação nas licitações
não devem de maneira alguma visar o proveito próprio, sendo assim honestos
e íntegros.
2.11.7 Principio da Vinculação ao Instrumento convocatório
Após a publicação do Edital de licitação, a Administração pública
se encontra vinculada a ele, sendo assim a lei interna daquele processo, não
podendo ser exigido, nada mais do que consta no edital, porém não é só a
administração que esta vinculada ao edital, o licitante também, pois o
descumprimento de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou
desclassificação da proposta.
Cabe salientar que qualquer modificação no edital feita pela
administração pública, resulta em obrigatoriedade de reabertura do prazo para
apresentação de propostas, exceto quando a alteração não afetar a
formulação das propostas, nos termos do artigo 21,§ 4º da Lei n. 8.666/93.
21
2.11.8 Princípio do julgamento objetivo
Este princípio referisse que deve ser julgada a documentação
apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de
forma sempre objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não
foram pedidos no edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de
preço.
22
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER
JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Poder Judiciário tem como missão resolver os conflitos de interesses
em tempo adequado à sua natureza, visando
obter o reconhecimento da sociedade sobre a contribuição do PJERJ para o
exercício democrático da cidadania.
Seus valores são: conhecimento atualizado; ética; objetividade;
melhoria contínua; foco no usuário; busca de conciliação para solução de
conflitos; comprometimento e a transparência.
A Política da Qualidade do PJERJ é desenvolver continuamente as
melhores práticas de gestão para que as unidades organizacionais do PJERJ e
seus respectivos Magistrados e Servidores cumpram a missão, a fim de
alcançar a visão estabelecida.
A Figura 1 mostra a estrutural organizacional do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
24
3.1 DGENG – Diretoria Geral de Engenharia do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro
A DGENG tem como atribuições: assessorar o Presidente do Tribunal
de Justiça nos assuntos pertinentes à engenharia e à arquitetura das
instalações do Poder Judiciário e planejar, organizar, controlar o plano de
obras do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a partir das diretrizes
definidas pela Presidência.
A Figura 2 mostra a estrutural organizacional da Diretoria Geral de
Engenharia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Figura 2: Estrutura organizacional da Diretoria Geral de Engenharia do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
25
A missão da diretoria é oferecer às unidades organizacionais do Poder
Judiciário instalações compatíveis com as atividades desenvolvidas por cada
unidade, bem como a manutenção destas condições, visando proporcionar aos
clientes internos e externos comodidade, conforto e bem estar em todas as
instalações das Unidades Organizacionais do PJERJ.
3.2 DGLOG- Diretoria Geral de Logística
O Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes (DELFA) tem
como responsabilidade elaborar atos Convocatórios, formalizar ajustes,
cadastrar fornecedores e apurar faltas contratuais.
Sua missão é atuar, com agilidade e qualidade, na elaboração dos
atos convocatórios e dos termos de ajustes, no cadastramento de
fornecedores e na apuração das faltas contratuais, visando ser reconhecido
pelos usuários como Departamento especializado em matéria de licitação e
formalização de ajustes.
A Figura 3 mostra a estrutural organizacional da Diretoria Geral de
Logística do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
26
Figura 3: Estrutura organizacional da Diretoria Geral de Logística do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
27
3.3 DGCOI – Diretoria Geral de Controle Interno
A Diretoria Geral de Controle Interno tem como missão buscar a
prevenção e a correção de desperdícios, improbidade, negligência e omissão
nas ações administrativas, garantindo a eficiência, eficácia, economicidade,
efetividade e regularidade da gestão dos recursos públicos, visando consolidar-
se como órgão de orientação dos gestores e agente fomentador da
interrelação das unidades organizacionais e do desenvolvimento de ações
integradas que garantam a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da
gestão.
A Figura 4 mostra a estrutural organizacional da Diretoria Geral de
Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Figura 4: Estrutura organizacional da Diretoria Geral de Controle
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
28
3.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem como missão
realizar o controle externo, valorizando o aperfeiçoamento da gestão pública,
em prol do desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, visando
desempenhar com excelência nossas atribuições, de modo a conquistar o
reconhecimento e a confiança do poder público e do cidadão.
Tendo como principais valores:
a) Independência - Preservar a autonomia, com base na
legalidade e no interesse público.
b) Profissionalismo - Agir de forma técnica e competente, proativa
e coerente, responsável e objetiva.
c) Ética - Atuar com honestidade, imparcialidade e integridade.
d) Efetividade - Maximizar a produção dos efeitos esperados do
controle externo, produzindo parâmetros para o exercício do
controle social.
e) Transparência - Dar publicidade aos atos próprios e dos
jurisdicionados, de forma clara, precisa e concisa, ampliando o
contato com a sociedade.
f) Sustentabilidade - Garantir boas práticas ambientais,
contemplando aspectos sociais, econômicos e culturais.
A Figura 5 mostra a estrutural organizacional do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro.
29
Figura 5: Estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro
3.5 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), no período
anterior à criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), em 1996,
vivia uma fase de imobilidade gerencial, quando os seus pagamentos, visando
ao custeio de todas as suas despesas, dependiam dos repasses financeiros
feitos pelo Tesouro Estadual.
30
O primeiro passo para a modernização e reaparelhamento do Poder
Judiciário Fluminense deve ser atribuído à Lei Estadual nº 2524/96 de 22 de
janeiro de 1996, que instituiu o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (FETJ), transferindo a receita (ainda modesta),
proveniente das custas e dos emolumentos judiciais, dentre outras de menor
expressão, para o FETJ (anteriormente recolhidas aos cofres do Tesouro do
Estado do Rio de Janeiro).
No entanto, somente com a promulgação da Lei Estadual nº 3.217/99 de
27 de maio de 1999, com a transferência de receitas mais significativas
oriundas da taxa judiciária e do adicional de 20% (vinte por cento), incidentes
sobre os atos extrajudiciais, é que o FETJ passou a responder por todas as
despesas de manutenção e de investimentos do Judiciário Fluminense.
A partir desse evento, o Tribunal de Justiça deteve sua autonomia
financeira e administrativa, permanecendo à conta do Tesouro do Estado, até
o momento, apenas o repasse dos recursos necessários ao pagamento de
magistrados e servidores; haja vista a vedação expressa desses pagamentos
pelo Fundo, contida no art. 2º, II, 2ª parte, da Lei Estadual nº 2524/96.
Esse novo contexto passou a exigir dos administradores do Judiciário
competência para a gestão amadurecida dos recursos administrativos, de
modo mais favorável à satisfação do interesse publico, bem como o
comprometimento de todos, servidores e magistrados, na fiscalização rigorosa
da arrecadação das receitas destinadas ao FETJ.
Nesse passo, tornou-se imprescindível a criação de instrumentos de
controle e implementação de regras mais eficazes de contenção, controle e
racionalização, objetivando a eficiência na administração do bem publico, uma
vez que a má administração dos recursos poderia gerar o fracasso de tão
importante conquista (TJERJ – MANUAL DO GESTOR, 2003).
31
3.6 Divisão dos Núcleos Regionais da Corregedoria do Tj-Rj
Figura 5: Mapa da divisão dos núcleos regionais da corregedoria do TJ-
RJ em 2005.
32
CAPÍTULO IV
LEVANTAMENTO DE DADOS E DISCUSSÃO
Através de um estudo dos projetos básicos, dos editais de licitação e
dos relatórios de acompanhamento das obras realizadas pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi feita a tabela 1 que mostra alguns
exemplos de obras realizadas no período de 2000 a 2006, onde são
informados o número do processo, o valor da obra, o valor do desconto, o valor
do aditivo, o prazo inicial e o prazo final.
Tabela 1: Obras realizadas de 2000 a 2006.
0BRA PROCESSO VALOR R$
%DESCONTO
%ADITIVO PRAZO INICIAL nº dias
PRAZO FINAL nº dias
REFORMA E AMPLIAÇÃO FORUM BANGU
207.096/03 2.289.957,75
-10,5 17,64 240 420
CASA DE CUSTODIA VOLTA REDONDA
010.631/02 5.678.796,59
-1,26 25/3/04 180 283
CONSTRUÇÃO ARQUIVO GERAL SÃO CRISTOVÃO
233.886/04 10.488.658,03
-1,33 21,20 240 327
CONSTRUÇÃO FORUM MEIER
39.640/04 20.972.873,78
-11,65 6,02 420 581
CONSTRUÇÃO FORUM PETROPOLIS
216.700/03 13.763.737,75
-2,21 18,77 240 660
CONSTRUÇÃO FORUM MADUREIRA
138.541/05 14.637.000,00
18,91 14,97 420 373
CONSTRUÇÃO FORUM MARGARATIBA
124.483/03 5.426.897,94
-6,21 9,21 270 450
33
CONSTRUÇÃO FORUM CABO FRIO
201.493/03 13.488.859,75
-1,05 16,41 240 475
REFORMA FORUM CAMPO GRANDE
164.534/03 2.306.844,03
-5,10 33,78 180 400
CONSTRUÇÃO FORUM MIRACEMA
322.792/06 8.549.000,00
-9,03 6,43 300 475
CONSTRUÇÃO FORUM VOLTA REDONDA
289.499/05 17.577.727,08
-19,36 6,45 360 688
REFORMA CENTRO ADMINISTRATIVO TJ
227.785/05 14.988.963,93
-18,10 44,84 300 470
CONSTRUÇÃO FORUM BARRA MANSA
39.645/04 11.859.598,39
-15,43 5,56 300 355
CONSTRUÇÃO FORUM SÃO GONÇALO
156.671/00 6.514.829,99
-0,53 24,2 360 470
REFORMA GALPÕES DE NITEROI
164.868/03 3.337.707,77
-6,04 45,34 180 405
Os gráficos abaixo representa uma amostragem das obras de
Construção e de Reforma do Biênio 2003/2004 e 2005/2006.
No período de 2005/2006 os gráficos 1 e 2, demonstram que nas obras
de construção um desconto maior dos Licitantes e os termos aditivos ao
contrato com aditivos menores, e ocorreu o mesmo nas obras de Reforma
demonstrado nos gráficos 3 e 4.
No período de 2003/2004 os gráficos 5 e 6, demonstram que nas obras
de construção um desconto menor no processo licitatório e termos aditivos ao
contrato com aditivos maiores e ocorreu o mesmo nas obras de Reforma
demonstrado nos gráficos 7e 8.
34
Gráfico 1: Media Geral: desconto no processo licitatório e aditivo aos contratos de obras novas
Gráfico 2: Descontos no processo Licitatório e aditivos por obras novas
35
Gráfico 3: Media Geral: desconto no processo licitatório e aditivo aos contratos de Reforma.
Gráfico4: Descontos no processo Licitatório e aditivos por obras de Reforma
36
Gráfico 5: Media Geral: desconto no processo licitatório e aditivo aos contratos de obras novas
Gráfico 6: Descontos no processo Licitatório e aditivos por obras novas
37
Gráfico 7: Media Geral: desconto no processo licitatório e aditivo aos contratos de Reforma.
Grafico8: Descontos no processo Licitatório e aditivos por obras de Reforma
38
CONCLUSÃO
Para maior transparência nas licitações publicas os princípios
elencados, devem ser seguidos com determinação pelos integrantes do poder
publico designado para a função. Outro ponto relevante é que os presidentes
dos tribunais são eleitos pelo Conselho da Magistratura por um período de dois
anos, esse pouco tempo é imperiosa a necessidade de ter um bom
planejamento, elencando as prioridades, pois no caso de uma contratação de
obras e serviços decorre, por expressa exigência constitucional, de um
processo administrativo, cujo procedimento deve garantir tratamento igualitário
da Administração a todos os licitantes, necessitando de pelo menos entre a
execução do projeto básico aprovado pela autoridade competente e a
publicação do edital seis meses, e o restante do mandato para a celebração do
contrato entre a sociedade empresaria vencedora do certame licitatório e o
representante legal designado pela autoridade competente. Vemos que o
período que resta para a execução contratual e para os padrões de obra do
Tribunal de Justiça hoje demanda um tempo maior para a sua execução, a
sugestão seria uma padronização das obras de construção, isso levado
adiante tornaria os projetos básicos mais refinados e consequentemente
menos termos aditivos, tornando os prazos das obras mais factível, facilitando
também o acompanhamento do objeto contratado pela fiscalização do tribunal
de justiça do estado do Rio de Janeiro, levando se em conta que o presidente
queira fazer a inauguração durante o período de seu mandato.
Observei também que existe um grau de exigência nos editais de
serviços especializados que normalmente as empresas construtoras
terceirizam, tais como fundações indiretas, forro industrial removível, piso
elevado, elevadores, entre tantos outros, há meu houver não necessitam alto
grau de exigências, pois quem executa, por exemplo, 200 m² de piso elevado,
200 ml de estacas, podem muito bem executar maiores quantidades e assim
não desabilitar empresas que tenham condições financeiras para a execução
do objeto a ser contratado.
39
Outro ponto de vista seria, por exemplo, inabilitar empresas
conhecidas nacionalmente no ramo da construção civil, como Queirós Galvão
por não ter executado ex: casa de custodia, vide anexo 43 à 49.
Nas amostras elencadas pag. 32 e 33, podemos constatar que a
maioria das obras executadas (concluídas) muito depois do seu prazo
contratual, e em outros períodos vemos que os descontos na licitação são
muito pequenos e os aditivos chegando ao limite legal da lei, isso nos sugere
que o projeto básico deveria elaborado com uma melhor qualidade. Aqui cabe
mais uma sugestão que seria a abertura de processos administrativos para o
acompanhamento das obras após o seu aceite definitivo, no que se refere tão
somente aos vícios e ocorrências devido à má execução do objeto contratado
até o prazo legal de garantia de obra.
Uma sugestão seria adotar o Manual de Obras Publicas-Edificações –
Práticas da SEAP – Secretaria de Estado da Administração e Patrimonio –
Secretaria de Logistica e Tecnologia da Informação – Elaborado pela então
Secretaria Claudia Costin e o Secretario Solon Lemos Pinto, como referencia,
pois este manual fixa os critérios de avaliação desde os serviços preliminares
fundações/estruturas , arquitetura e elementos urbanísticos , instalações
hidráulicas e sanitárias, instalações elétricas e eletrônicas, instalações
mecânicas e de utilidades instalações de prevenção e combate a incêndio e
serviços complementares.
Visando o aprimoramento da qualidade dos serviços executados, com
o objetivo de resguardar o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no que
se refere a aspectos técnicos, administrativos, de segurança do trabalho e
meio ambiente.
Com o objetivo de reduzir custos, evitar litígios envolvendo o TJERJ e
as Sociedades Empresárias que prestam estes serviços, para a correção de
falhas de construção e exigindo maior eficácia na execução do objeto
contratado e minimizando os impactos ao meio ambiente, conscientizando as
empresas quanto a necessidade de cumprir a legislação trabalhista e
previdenciária.
40
BIBLIOGRAFIA CITADA
BARROS, Marcio dos Santos .Comentários sobre o Estatuto das Licitações e
dos Contratos Administrativos,junho 2001
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo:
Malheiros, 1995.
TJERJ – Manual do Gestor, 2003.
Acesso ao site sua pesquisa em 14/07/2013:
http://www.tjrj.jus.br/
Acesso ao site sua pesquisa em 14/07/2013:
http://www.tce.rj.gov.br/
Acesso ao site sua pesquisa em 14/07/2013:
WWW.integração.gov.br
Acesso ao site sua pesquisa em 14/07/2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
50
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA 11
1.1 Planejamento Orçamentário 11
1.2 Projeto Básico 11
1.3 Edital de Licitação 12
1.4 Fiscalização dos Contratos e das Obras 13
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS 15
2.1 Princípios do Serviço Público 15
2.2 Princípio da Legalidade 15
2.3 Princípio da Justiça e Imparcialidade 15
2.4Princípio da Igualdade 16
2.5 Princípio da Proporcionalidade 16
2.6 Princípio da Colaboração e Boa Fé 16
2.7 Princípio da Informação e Qualidade 16
2.8 Princípio da Lealdade 16
2.9 Princípio da Integridade 16
2.10 Princípio da Competência e Responsabilidade 16
2.11 Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas 17
2.11.1 Princípio da Impessoalidade 17
2.11.2 Princípio da Isonomia 18
2.11.3 Princípio da Legalidade 18
51
2.11.4 Princípio da Moralidade 19
2.11.5 Princípio da Publicidade 19
2.11.6 Princípio da Probidade Administrativa 20
2.11.7 Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório 20
2.11.8 Princípio do julgamento objetivo 21
CAPÍTULO III: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- TJERJ 22
3.1 DGENG – Diretoria Geral de Engenharia 24
3.2 DGLOG- Diretoria Geral de Logística: 25
3.3 DGCOI – Diretoria Geral de Controle Interno 27
3.4 Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 28
3.5 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro – FETJ. 29
3.6 Divisão Dos Núcleos Regionais Da Corregedoria Do TJERJ 31
CAPÍTULO IV: LEVANTAMENTO DE DADOS E DISCUSSÃO 32
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CITADA 40
ANEXOS 41
ÍNDICE 50