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O SURGIMENTO E EVOLUO DO ESTADO NUMA VISO SOCIALISTA

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O sURGIMENTO e evoluo DO ESTADO NUMA VISO SOCIALISTA

RAFAEL DOMITILO DA COSTA NETO

Bacharel em Direito pela Universidade de Salvador UNIFACS

1. Do Surgimento e Evoluo do Estado 1.1 Intrito 1.2 Acepes da palavra Estado 1.3 Surgimento do Estado 1.4 Evoluo do Estado 1.5 O Estado numa viso Socialista.

1.1 Intrito

O homem primitivo vivia isolado e lutava para superar as dificuldades impostas pela natureza. No havia nenhum tipo de vnculo afetivo ou econmico que determinasse a sua agregao. Em um momento posterior, pode ser percebido que esses Homindeos primitivos comearam a viver em grupos e com isso passaram a dominar com mais sucesso as dificuldades e obstculos impostos pela natureza e a surge a formao, o cerne da busca do homem pela convivncia em grupos, pois, dessa forma, so mais fortes e mais aptos a superar as adversidades do ambiente. Seguindo a evoluo, verifica-se a formao das vrias formas de sociedades, das mais simples para as mais complexas, todas refletindo um dado momento histrico e atendendo as suas necessidades.

A vida em sociedade necessita de regras, ou melhor, normas para que a convivncia seja regulada e no vire um caos. Nessa evoluo contnua da sociedade humana, observa-se que, em vrios momentos da histria, foram criados mecanismos por uma fora dominante como forma para justificar a coeso social e o bem comum. O surgimento do Estado, uma criao humana, foi parte desse mecanismo de manter a coeso social e facilitar a vida dos seus membros. nesse contexto que o Estado, como conhecido hoje, justifica seu poder em conseqncia de um dever de manter a coeso social e o conseqente bem comum. Para isso justificada at a fora fsica e a supresso de direitos, mas tudo dentro da legalidade.

1.2 Acepes da palavra Estado

A palavra estado pode apresentar vrios sentidos, mas para facilitar a compreenso do objetivo do presente trabalho, ser limitada ao estudo da palavra Estado com a inicial maiscula, referindo-se a organizao do poder sobre um povo e em determinado territrio.

O Estado, uma criao humana, pode ser estudado levando-se em considerao trs acepes bsicas: filosfica, jurdica e sociolgica. Para atender a finalidade desse trabalho, haver conceituao das trs vises do Estado, dentro dessas concepes, de forma objetiva, dando mais nfase as concepes jurdica e sociolgica, pois vo servir de fundamentos no discorrer da monografia.

Na acepo filosfica, o Estado, na viso de Hegel, a realidade da idia moral, a substncia tica consciente de si mesma, a manifestao visvel da divindade, ou seja, algo que absoluto e que tem como funo harmonizar a contradio famlia e sociedade.

O Estado, analisado na acepo jurdica com uma viso que leva em conta apenas e estritamente o aspecto jurdico, o resultado da reunio de indivduos vivendo num determinado espao geogrfico, submetidos a um conjunto de normas do Direito. Nessa acepo, o Estado uma organizao social fundamentada no Direito.

Na acepo sociolgica, o Estado no passa de uma instituio social em que um grupo de indivduos mais fortes e que passam a dominar, impem ao grupo mais fraco, dominados, de forma organizada e legitimada, seu domnio, reprimindo com a fora os conflitos decorrentes dessa dominao.

O Estado para Marx e Engels o resultado de um fenmeno histrico passageiro, resultante da luta de classes na Sociedade, que passou da propriedade coletiva para a apropriao individual dos meios de produo. Nessa viso, percebe-se que o Estado uma organizao que reflete o interesse de uma classe social dominante em um determinado perodo da histria.

Segundo Engels, o Estado no nada mais que a terrvel mquina de coero destinada a explorao econmica e, consequentemente poltica, de uma classe sobre outra.

O poder poltico jamais foi, nem ser, uma entidade de direito, e sim, de fato.

Todo o poder do Estado est fundamentado na fora, a violncia no o nico meio que o Estado encontrou para fazer valer sua vontade, mas o mais exclusivo e de forma legitimada.

1.3 Surgimento do Estado

A histria da humanidade no se inicia com a escrita, mas com o surgimento da agricultura, que propiciou a passagem de uma vida nmade para a ocupao de uma rea em carter permanente.

O cerne do surgimento do Estado remonta a antigidade, no o Estado como conhecido atualmente, mas o Estado como resultado da reunio de indivduos com a finalidade de se organizar para melhor superar as dificuldades de sobrevivncia frente s adversidades da natureza. Essa reunio, que ocorreu de forma natural, logo foi crescendo, tornando-se mais complexa, sendo, ento, necessrio para manuteno da ordem e a coeso do grupo, o surgimento de uma figura central, dotada de qualidades que garantissem a sobrevivncia do grupo e inspirassem segurana; assim surge o chefe, ou outra figura que representasse um indivduo pertencente ao grupo que por suas caractersticas superiores como fora, habilidades com armas e coragem, passou a ser o responsvel pela manuteno dessa comunidade, utilizando-se da fora para exercer o poder sobre os demais componentes.

1.4 Evoluo do Estado

O Estado, hordienamente, a organizao formada pela unio de trs elementos bsicos: o povo, o territrio e o poder. Essa organizao, que nos seus primrdios, teve incio com apenas um dos elementos do conceito atual de Estado, o povo, formado pelos indivduos que viviam no grupo, foi tornando-se mais complexa a partir do momento em que esses indivduos comearam a cultivar e dominar algumas tcnicas agrcolas de produo, propiciando, assim, um aumento da produtividade e a conservao do solo. Essa evoluo das tcnicas de produo foi um marco no processo de transio da vida nmade para a fixao do homem em um determinado espao geogrfico, possibilitando o surgimento do territrio, o segundo elemento do conceito atual de Estado.

A fixao do homem em uma determinada regio, teve papel fundamental na criao de condies para o surgimento das primeiras leis. Essas leis no eram escritas e tinham como fundamento o respeito s normas de caracter basicamente moral, criadas e passadas de gerao para gerao atravs dos mais velhos da comunidade.

nesse contexto que pode ser dito que o Estado surge de forma natural, como conseqncia da reunio de indivduos que viviam de forma errante e vivendo do que era adquirido da natureza, num modo de produo primitivo, que no conhecia a propriedade privada, pois tudo que era adquirido pertencia a todos.

Num segundo momento, com a evoluo do domnio das tcnicas agrcolas e um maior controle da produo, foram surgindo as condies favorveis que possibilitaram a ocupao de um determinado espao geogrfico e, sendo assim, o homem passou da condio de nmade para se tornar sedentrio, criando meios para o surgimento do processo de diviso e apropriao das terras, quando o cultivo foi sendo descentralizado, com isso propiciando a formao de um excedente que no incio foi sendo trocado com indivduos do mesmo grupo e mais tarde com indivduos de outras reas Era o perodo do escambo.

Com o surgimento da moeda, o excedente passou a ser vendido. Quando o homem comeou a perceber que poderia trocar e vender o que produziu a mais, passou a implementar as tcnicas de produo, de forma cada vez mais eficientes, para possibilitar a gerao do excedente para ser trocado. A partir da verifica-se o incio do processo de apropriao dos meios de produo.

Essa organizao em sociedade, que era rudimentar em seus primrdios, mas essencial a sobrevivncia do grupo, logo passou a conhecer os problemas surgidos dessa agregao e aqueles que eram os mais fortes, que exerciam a liderana do grupo, criaram mecanismos para controlar e reprimir os problemas que colocassem em risco a existncia da comunidade. Foi assim que surgiram as primeiras leis de forma mais elaborada, pois regras sempre existiram, independente do grau de evoluo de uma sociedade, como forma de manter o estatus quo da organizao. Essas leis foram criadas lentamente e com base nos conhecimentos e experincias dos mais velhos do grupo. Mas, logo se percebeu que as mudanas e as situaes novas passaram a aparecer numa velocidade cada vez maior, no sendo administrada pelas formas convencionais, surgindo assim a necessidade de se criar um conselho para deliberar sobre a vida da comunidade. nesse contexto, que aqueles que exerciam a liderana do grupo passaram a criar leis que os beneficiariam e manteriam o estatus quo vigente com a legitimao do uso da fora como forma justificada de manter a coeso social em nome do bem comum do grupo. Nesse momento, pode ser percebido que j se tem o Estado como conhecido hoje, uma organizao baseada na unio de trs elementos bsicos: os indivduos, que formam o povo, o espao geogrfico delimitado, que representa o territrio, e o poder exercido por uma minoria sobre uma maioria de forma legitimado, que o poder organizado.

Nessa perspectiva que o Estado surge como conseqncia do poder exercido por um determinado grupo de pessoas ou, como pregam os marxistas, uma determinada classe social que detm os meios de produo e que se utilizam do poder emanado do Estado de forma legitimada para exercer a dominao e sufocar qualquer revolta que atente contra a mudana na forma de produo vigente em determinada poca, utilizando-se do direito como forma de criar leis para manter e justificar a ordem social.

Atravs da organizao institucional Estado, essa classe dominante passou a exercer o controle da sociedade e manuteno das condies favorveis ordem econmica em vigor, atravs das leis, com o uso da represso e da violncia, de maneira exclusiva e legtima, em nome da manuteno da ordem.

nessa atmosfera que evolui o direito penal, produto do processo da civilizao das relaes dos indivduos em uma sociedade.

Moniz de Arago (1952:31) comenta que:

certo que na infncia da humanidade no existem cdigo de Leis; h, porm, hbitos e costumes que vo se formando lentamente e cujo respeito se impem aos membros da coletividade como um dever que no pode ser impunemente violado. A ofensa aos usos j consagrados da maioria reputada um mal contra o qual a comunidade reage por instinto de conservao e de defesa.

Fazendo uma anlise da evoluo das formas de solucionar os conflitos surgidos entre os indivduos no seu processo de agregao, pode se dizer que a maneira mais rudimentar de solucionar as lides foi a chamada vingana privada, conteno da violncia pela violncia, exercida pelo ofendido ou sua famlia contra o agressor ou sua famlia, sendo caracterizada pela supremacia do mais forte ou da famlia mais numerosa. No havendo nenhuma garantia que o ofendido tivesse seu direito satisfeito, imperava a lei do mais forte.

Com o processo de organizao dos indivduos em grupos e com uma figura central que exerce um poder sobre os membros do grupo, os jus puniendi transfere-se da esfera do ofendido ou de sua famlia para o responsvel pelo controle do grupo organizado, que pode ser chamado de chefe, onde a pena imposta por esse que exercer o poder central mais moderada e proporcional ao mal causado (matou, ir morrer), a conhecida pena de talio: olho por olho, dente por dente, sangue por sangue.

As relaes sociais evoluram e o Direito, como fruto dessas mudanas, no podendo ficar para trs, faz surgir o instituto da composio, compositio, uma forma bem mais humana de resolver os conflitos e que tem como caracterstica principal, ao invs da aplicao do castigo idntico ao ofensor, a possibilidade de promover a compensao da vtima ou sua famlia pelo danos ou prejuzos provocados. Esse tipo de soluo de lide foi logo superado com o surgimento e aumento das desigualdades sociais entre os indivduos na sociedade, tornando impossvel o cumprimento por parte dos mais desprovidos de bens.

Na Idade Mdia, conhecida como perodo das trevas, o poder deixou de ser exercido por uma figura central e passou a ser exercido pelos senhores feudais, como resultado da desestruturao do Imprio Romano pela invaso dos Brbaros e a conseqente desestruturao das bases de produo, que era eminentemente escravista, e da organizao social como um todo. Assim sendo, o poder passou a ser exercido de forma descentralizada e como meio de sufocar as revoltas, impondo o poder pela fora e o terror, que surge as penas de tortura, os suplcios, processos secretos, tudo em nome da justia, que mais tarde passa a ser exercido pelo prprio poder pblico nos Estados Nacionais, em nome de um Soberano, que tem o poder de vida e morte sobre os sditos.

A teoria contratualista de Rousseau considera o direito de punir do Estado como uma cesso, por parte da sociedade, do direito de defesa pessoal cabvel ao indivduo quando vivendo no estado natural.

1.5 O Estado numa Viso Socialista

com o Estado Moderno, aps a centralizao do poder e a formao dos Estados Nacionais, com o controle da atuao estatal na busca do controle social no campo da justia, que se encontra uma maior humanidade na aplicao das penas. Contudo, pode ser percebido que toda a legislao penal fruto da elaborao legislativa de um Estado e com base nas ideologias dominantes poca, como forma de manter os instrumentos de controle social.

medida que as revoltas vo aumentando e o estatus quo passa a ser questionado, mudanas vo surgindo nos instrumentos utilizados pelo Estado para manter a ordem social vigente e a sociedade coesa. Essa ao estatal justificada em nome da sociedade que precisa ser protegida das minorias que querem questionar o poder constitudo e para isso autorizado o uso da violncia como situao de exceo, mas como ltima reao do poder constitudo para manter a ordem vigente.

Dessa forma, pode ser dito que as leis so feitas para garantir a coeso social e a manuteno da ordem vigente em um Estado e para determinada poca. Por isso, as transformaes sociais, econmicas e polticas justificam a necessidades de mudanas nos ordenamentos jurdicos que precisam acompanhar as mudanas sociais, sob pena de perder sua legitimidade e no atender aos anseios da nova ordem. Como disse Cesare Beccaria (1999) Mas, como as leis e os costumes de um povo esto sempre atrasados de vrios sculos em relao s luzes atuais, conservamos ainda a barbrie e as idias ferozes dos caadores do norte, nossos selvagens antepassados.

Com essa reflexo, percebe-se que sempre existiu e sempre existir um atraso entre as mudanas surgidas numa sociedade e as regras de condutas elaboraras para sua normatizao. Por isso, preciso ter sempre em mente que o direito e as leis, como seus instrumento, precisam acompanhar as mudanas constantes e cada vez mais rpidas numa sociedade, sob pena de se tornar um atraso, fonte de conflitos e instrumento legitimado de injustias.

Toda vez que uma ordem vigente ou um poder constitudo sofrer violenta mudana em suas bases ideolgicas, faz-se necessrias alteraes em seus instrumentos de legitimao desse poder.

BIBLIOGRAFIA

ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio jurdico Brasileiro Acquaviva / Marcus Cludio Acquaviva 9 ed. Ver. Atual. E ampl. So Paulo: Ed. Jurdica Brasileira, 1998.

ARAGO, Antonio Moniz Sodr de. As Trs Escolas Penais, 5 ed., Livraria Freitas Bastos, 1952.

ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativis. Curitiba: Juru, 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. So Paulo: Saraiva, 2000.

BECCARIA, Csar Bonesana. "Dos delitos e das Penas. (Traduo de Terrieri Guimares). So Paulo: Hemus. 1971.

BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro, Campus, 1991.

CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questes de direitos humanos. In: Jus Navigandi, n.35. [Internet ] Disponvel em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75 [ Acesso em : 05.Jul.2002 ]

CORRA, Univaldo. "A transgresso militar, o habeas corpus e a justia militar". Revista de Direito Militar; ed. n.1, ago/set: Santa Catarina, 1996.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999.

NEVES, Ido Batista.Vocabulrio Prtico de Tecnologia Jurdica e de Brocardos Latinos. Ed. Fase, 4 edio.

MAGALHES, Jos Luiz quadros de. Princpios universais de direitos humanos e o novo Estado Democrtico de Direito. In: Jus Navigandi, n. 12. [Internet]. Disponvel em:

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id= 74 [ Acesso em : 05.Jul.2002 ]

MARQUES, Jos Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965.

MARTINS, Dayse Braga. O estado natural de Thomas Hobbes e a necessidade de uma instituio poltica e jurdica. In: Jus Navigandi, n. 51. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2117 [ Capturado 16.Jul.2002 ]

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3 ed. So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16.a ed. So Paulo : Saraiva, 1.991. p.28.

MIRANDA, Pontes de. Histria e prtica do Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962.

MONTESQUIEU. Do esprito das leis. Traduo de Lencio Martins Rodrigues. So Paulo: Nova Cultural. 1999. Coleo: Os Pensadores.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 2001.

MOSSIN, Herclito Antnio. Habeas corpus So Paulo: Atlas, 2001.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e Habeas corpus: inconstitucionalidade do art. 142, 2, da CF. In: Jus Navigandi, n. 49. [Internet]. Disponivel em:

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593 [ Acesso em : 15.Abr.2002 ]

Hegel apud BONAVIDES, Paulo. Cincia Poltica. 5 ed. Forense.

Marx e Engels, apud BONAVIDES, Paulo. Cincia Poltica. 5 ed. Forense.

ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio jurdico Brasileiro Acquaviva / Marcus Cludio Acquaviva 9 ed. Ver. Atual. E ampl. So Paulo: Ed. Jurdica Brasileira, 1998.

Max Weber, apud BONAVIDES, Paulo. Cincia Poltica. 5 ed. Forense.

ARAGO, Antonio Moniz Sodr de. As Trs Escolas Penais, 5 ed., Livraria Freitas Bastos, 1952.

BECCARIA, Csar Bonesana. "Dos delitos e das Penas. (Traduo de Terrieri Guimares). So Paulo: Hemus. 1971.