Do Fato Ao Negocio Em Busca Da Precisao Conceitual JoaoBaptistaVillela - Contratos

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    .1,1 Esuulo tic Ialisco. 2. Aui l. , Guadnlci ar a, Ja l. , Mexico 1965; Codigo Cil'il para c!H L. }' S . de Hidalgn . 2. Aull., Puebla, Pue, Melt. 1940; C od ig o C iv il tM EL. y SII,. /)Ur(lIlI:O, Puebln, I'll~. Mh 1947; Codign Cil,jj pam dEL. y S. tit' Chihuahua,Pu cb la, P uc, Mc x 1941; Z ur G cl tu nl l v er sc hi ed en er Z iv il gc se tz bl lc he r in Mexicos Ennecccrus-Nipcrdcy, Allgem cincr Teil des Biirgcrlichcn Rechts, T ilhingcn 1959,S 176, WO durnnf hlur' wieseu ist , dn,8 die rne la tcn Stnutcu ihr l lUrucd iehca Gesetz-hlll:1I de rn Cud igo c ivi l t cderul J! I28 nn chgcb lldet h ab en Nuevo Corligrf CII,/I parar r Estado de Co /imo. Colima, Col, Mex 1954; Codigo Civ il Lcyes y COdigos delhladu de Ctmhuil, Mexico, Lima, Buenos A ires 1941

    roro,l,'lwy:

    In Paraguay trat dus argcnli nisehe Zivl lgeselzbuch am 11,IB77 in Kraft. s.Wieland, Rvgl, HWB I 889 -898; Luls De Gasperi, An tcp roy ec to d e C6digo C ivi l,Asuncidn J 964

    JOAO BAPTISTA VILLELAProfessor na Universidnde Federal de

    Minas (jc!:lis

    Do fato ao negocio: em busca cia p rec isao concei tu alLr yes )' Codigos Peruanas. C6digo Civi l, L ima, ]962; Cadigo CiI'il, beurb. v,

    JOI'e Eugenio Catafieda, 5 Aufl., Lim a 1971: Codigo Civil, bearb v, HernanFigueroa Estremadoyro, I.A ufl , Lima 1976; Cadigo de Menores, Ley 13968, Limn1962; R nJ 1l ol l R Abar", Fernandez, El Vinculo M atrimonial en 101Legislaci6n y InSocicdud Peruann, Dlss S Thornac , A requipa 1966,t irnguu:

    1< ltiigo C ivil de la R

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    i Sumario

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    L Direito, uma clencia de Ienomenos. 2, Fundamentospara uma tipologia dos fatos [urldicos. 3 Fatos essen-eialmente juridlcos e fatos eventualmenle [uridicos. 4.Fatos juridicos voluntartos c falos [uridicos mvolunta-rios. 5 Atas jur idicos: licitos e ilicitos? 6 Aplidao eintencionalidade nas manltestacbes de vontade 7.Atos jurid icos e atos lticltos: por uma nova clislil1l;iio8 Neg6cios juridicus e atos stricto sensu: 0 quod placete 0 quod oportet

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    I. Dil cito, lima ciencia de fCl101llCilOSDlzer que Diretto e urna ciencia do comportamento, em-bora seja verdadeiro, nao e , em rigor, suficientemente extenso pa-

    ra alcancar as llmites mais remotes dn sua ldeutidade epls l.emu-logtca Nem sempre, com efeito, a ordem [ur idlca rcclama acoeshurnanas, vale dizer, condutas au cornpoi tarnentos, para que seponha em movlmento. Consequencias juridicamente signiflcal.i-vas podem decorrer de tenomenos inconscientes au involuntariusMas nao sern que aconteclmentos, de um modo all de out 10, seproduzarn. 0 raio que tira a vida de urn cavalo e lrbera 0 COlllO-datario do dever de 0 restituir; 0 rio que, abandonando 0 alveo,faz crescer, s6 por isso, a propriedade dos ribeh lnhos; 0 despren-der-se do fruto, que deterrnina a sua aquislcao pelo proprietarlodo solo em que cal etc. sao, todos, acontecimentos que produzem,esta-se vendo, mutacocs de car ater jtn Idlco, qualquer que sejaa vontade das pessoas em cada caso envolvidas, e mesrno inde-pendentemente de qualquer atividade que lenham desernpcuhadnau de que se tenham ornitldo

    Com mater poder de abrangencla dir-se-a, pais, que () Diicitoe uma ciencla de Ienomenos au do acontecer. Claro que a pro-posicao, mesmo sendo con eta, esta lange de SCI exata, dado queInumeras outras clencias se ocupam de Ienomeuos ou de aeon-teeimentos, sern que se possarn, s o poi isso, qualificar de juridl-cas, Algumas nao sao sequel ciencias humanas, como, porexernplo, a Fisica, a Quimica, a Biologia 0 que se perde uquiem precisao quantitativa, ganha-se, lodavia, em propr icdade qua-Iitativa, no caso, fundamental. Dc Iato, eompromet.ida estn, osconceltos que se assentarem e as distmcoes que se estabclecerern,ainda quando afinados pela correcao intrinseca, pod em revelar-se inadequados em contronto com situaedes a priori, mas indebi-tamente excluldas.

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    ., Fundarnentos pala uma tipologia dos Iatos jur idicosAssentado que 0 Dlreito e urna ciencla de Ienomenos, resta

    acrescentar que a fenomenidade, ela propria, njio e uma catego-Ia juridiea A intervencao do Direito da-se, ao inves, a partir doprecise instante em que as fatos deixam de lhe ser indiferentes.Nos exemplos antes indicados, nao e 0 Direito que define a mortePOI ' caso Iortuito, 0 abandono do alveo, a queda do rruto, Mas,ao atrlbuir-lhes relevancia jurldica, tra-los para as seus dominiose Illes irnpoe urn regime, em fungao do qual passam a produzirconsequencias tlpicas 0 encontro do Direito corn as fatos verif i-ca-se, portanto, nao no momento em que estes ocorrem, senaoja antes, quando aque le lhes intunde potencialidade jusgenetlca

    lgo, a tata . 0 (ata iurldico nao sao categorias ontol6gicasdistintas, mas atitudes axiolog1camente diversas diante da mesmafenomenidade Assim, de novo, 0 desprender-se do fruto, que po -de produzir a aquisicao do seu dominio, quando 0 solo da arvorecoda queda sao de proprietarlos dnerentes, nao levan'! a nenhu-ma consequencia juridicamente relevante na hip6tese contraria,isto e, naquela em que os solos sejam do mesmo proprietario. Nopr irnelro caso, 0 futo e [urldlco. No segundo, nao. Visto comoIcnomeno, conLudo, nao ha dlferencaa a assinalar. 0 que houveforam avallacdes diversas a que ficou subrnetldo, por forca deuma clrcunstancia que, de resto, nao e tenomenlca, mas pura-mente juridlea: a titularldade do dominic dos solos. 0 de que[) fruto proveio e 0 daquele sobre que caiu Do mesrno modo 0alJandono do alveo, que, no exernplo, faz surgir novos direi tosdorninicais em favor dos rtbeirlnhos, sera absolutamente destitui-do de consequencias juridicas, se 0 desvio de curso, que deixa des-coberla a superfieie, ocone no interior de uma unica propriedade.

    Sintetizando: a jurldicldade nao e urn aLributo Intrinseco itmatertalldade dos fatos, mas uma proprledade que 0 Dlreito lhesacrescenta, com base em puras raz6es de convenlencla au opor-t unldade. Logo e equivocado pretender-se fundar uma tipologiados fatos juridicos a partir de uma angulacao estatlca Nao haf?-tos juridicos CLPti2!L E no dlnamismo ~!!:. ~prop~oaxipl6gica.que os fatos adquirem ou nao 0 atributo, eminentemen-It>extrinseeo, de serem juni'lreos.- - - -_ _ . = = ~ = - - - - - - - - - - - I.--- - - - - - - - -.?56

    3. Fates essencialrnente juridicos c Luos cventunlmeruejuddicosAo lado de rates que podem ser [ui idtcos ou nno, segundo Uvariavel afeta( ,;ao do Direito, ha as necessariamente portadoresdessa proprledade, por Iorca ainda de uma determlnacao ab ex-trinseco Assim, 0 nascimento, a mortc, a pr ivacao da faeuldade

    de entendimento etc. scmpre pioduzern consequencias juridica-mente relevantes Dai se chega a uma prlrneira classltlcacao:Iatos (,!sseneialmente juridkos e falos ev~ntua~mente juridiGcQSOs primeiros sao c2nst~!l~~S' posto que !:!lio!ntrinsecamente rele-vantes para 0 Diretto Os segundos S2_0 sao sOQ !i~tf:!mjmH!ascircunstancias

    4< I~aros j 1II idicos voluntaries c lntos judd icus ill\ oluunuiosEntre os Iatos essencialmente jmidicos cabe extremal os vo-luntarios dos rnvoluntarios. A classe dos volunlari9~, por serernfatos exclusivamenteJ1Umanos, corresponds bern a expressfio ato.Tralando-se de atividade materialmente desempenhada peJohomem mas sem 0 concurso da vontade, 0 ato e catcgoria1mentea ssirn ila do a o utre q ua lq ue r do m un do I lsico , pelo que e.!!!.-D adaaproveita aqui dist ing~!:!ln:! {ato humane e Iato tin naturezaComo bem observa De Ruggiero, "as aedes humanas, que nao de-pendem de uma vontade, incluern-se nos rates naturals: nao sepode por nenhuma di terenca entre 0 ate inadvertldo de urn de-mente eo da rorca bruta" (Roberto de Huggielo, Lstiiueioni di di-r itto civile, 7 ed, Messina, G Principato. 1934, v I. P 226)

    5_ Aros jill id ic os : lfc ir os c ili ci to s? ,.E os atos, como sc classificnm? A esse ponto munlfesta-se 1)

    que tatvez eonstitua, no . materia, 0 mais radical desacordo cut reos [urlstas: incluern-se os atos ilicitos IlO ambito duqueles a queCOI1Vem a quulificacfio de jllrEdicos?

    Kiist, pretendendo-se baseado em Ennccccltls, subsume, scmmais, os atos ilicltos na categoria dos [uridicos ( juristische Hand ..lungen) (ct. Ewald Kost, Juristisches Worterbuc!t, 4. tir., Bremen,C Schtinemann, 1961, Stichw Willellserlcliint1lgen) De Rug-

    . . ,5 : . .'. , "'.~, . . . .

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    " ,giero, partindo da proposlcao alternativa de que 0 ato [uridlco econ forme ou desconforme com 0 direito objetlvo, 0 faz genero deque e especle 0 ato ilicito (cf. lstituzioni, cit, p. 29) Na mesrnosentido 0 ensinamento de Candlan, para quem a distin~iia dosatos [urldlcos ern Iicitos e IUcltos e a prlmelra a que eonduz a ne-cessidade de uma classlficac;iio qualquer (ct. Aurelio Candlan,Nozioni is ti tuetonalt di ti iri tto privato, 2. ed, Milano, Giuffre,1949, p. 87, 97, 121). Entre nos, Serpa Lopes considera os "atoscontraries ao dlrelto" urn dos tres grupos em que classifica os atos[uridlcos (cf. Miguel Marla de Serpa Lopes, Curso de dir eito cr-uil, 3. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastes, 1960, v. 1, P 400).

    Para outros, a juridicidade do ato sup5e a sua licitude, peloque seria contradltorio falar-se de ato juridico mctto e ocioso re-ferir-se aos atos juridicos liciios (cf. a proposito Carl Creifelds(Hrsg.) , Rechisno.irterbuctt, 3. tir., Mlinchen, C. H Beck'sche Vel-lagsbuohh., 1973, Sticl1w. Recliistuuuilunq; Washington de Bar-lOS Monteiro, Cutso de direito civil, 14. ed , Sao Paulo, Saraiva,1976, v 1, p. 175; Silvio Rodrigues, Direito civil, 6 ed , Sao Paulo,Saraiva, 1976, v I, p 147; Caio Mario da Silva Perelra, Institui-qoes de direilo cilil, 5 ed, Rio de Janeiro, Fnrense 1976, v. I,P 398-9)

    o dissenso ganhou clara evldencla em !lOSSO meio quando datllscussao do Anteprojeto de C6digo Civil da Comissao Reale" Alise prevlu, na Pal te Geral, urn titulo a que se chamou "Atos [u-Idlcos Ileltos". Contra tal ortentacao Insurgiu-se Caio Mario daSilva Pere ira, que teve replica de Miguel Reale, a quem ainda tre-plicou (cf Caio Mario da Silva Pereira, Rejormulacdo da ordemjuridica C ouiros temas, Rio de Janeiro, Forense, 1980, p 145, 200,203"4; cl. ainda, Jose Carlos Moreira Alves, Bxposlcao de motlvoscomplernentar do Prof Jose Carlos Moreira Alves, in Ministerioda Justlca, Anteprojeto de C6digo Civil .. [S 1.), Dep de Impren-sa Nacional, 1973, p 245)

    A ralz do dtssidlo esta a ambivalencia do telJl l!Lillridieo.Quando se fala em Iato [urldtco, segundo Ilcou registrado,. o_g_uese em em vista e a l'el{!viinciagQ ! '!&9ntecimento ara 0 D'~pao a sua can om~ldade ao Direito. 0 nascimento, por exemplo,e relevante para 0 Diretto porque faz surglr uma pessoa, criandoprerrogativas e devei es Nao seria aproprlado, contudo, atlrrnar-se que 0 nascimento e conforme ao Direito. 0 juizo de conrormi-dade aqul e manifestamente descabldo. J a quando se alude ao

    ato [uridico, tanto faz sentido dizer que e relevante, quanto de-d a r a r - que e conforme Ou seja: relevanie para 0 Direito, pro-dutor de consequenclas juridicas, por urn lade, mas tambem, paroutro Iado, con forme ao Dlreitn, isto C, em acnrdo com a orrlcmjuridica. 0 saque de umu cambial, poi exernpln, que nt.enda aospreceltos de lei, tanto e [urldlco no sentido de que e relevantepara 0 Direito, como e jurldico no sentido de que so fez em con-formidade com as suas regras. Se se tom a jUTidico no primeh 0sentido, e claro que tern inteira procedencia disl.inguir-se os at.osj uridicos em Iicltos e Illcitos, que uns e out! os sao produlorcs deconsequenclas para 0 Direlto. Ao contrario, a dlstincao sen! des-propositada se se eonsidera 0 segundo sentido, porque urn ato ill-eito evidentemente nao pode estar confoi me ao Dh eito. E exa La-mente por causa da polissemia do terrno que, nao obstante adlvergencia assinalada, todos concord am em que 0 ato i!i(~iln e1,!~f~~o ju!!dico (em sel!t!doJ~!o)

    Em que se fica entao?Entre nos e da tradis-iio subentender em aio jnl idico a cQ.n-formidade com 0Diretto. E a orientacao do Codigo Civll e a de

    reputados doutiinadores A bern da cslabilidade tcrrnlnologicaconvlria, pais, nao insistir no outro uso, cu]a corrccao, entretun-to, nao pode ser contestada Ocone que a lingua nao e apenaslim fato da Iazao, mas tambem urn fato socialmentc estabelecidoNem sempi e, portanto, 0 que convern em Loglca, convem ipsofacto em Linguagern. Advirta-se, de qualquer modo, para 0 snltoconceitual que se pi atica, quando se passa, sem mudanca aparen-te no adjetivo, do fato juridico para 0 ato juridico, entendldocomo rnanltestacao licita da vontade, apta a CI iar. conservar,modificar, tr ansferir ou extinguir direitos

    6. Apt idao e inteuciona l idade lias mall if e sl i I< ;O C~ de \ O Il 1; HkApta a etc. E nao que ienlia po: fim etc. cun lor me se cxp: r,;sa Codlgo Civil brasilelro (art. 81). 0 lim 0U destlnacao 1eside

    no. vontade do agente, que pede adotar ou nao 0 comportamentoque a lei precisarnente reclama pai a 0 surgirnento lias consequen-cias JUI idicas pretendidas Se aduta, as cfeit.os sc alcnucnrn eo ato pede dizer-se praticado Se, ent.i e tanto, nao 0 adota, osefeltos nao sobrevern: nao houve, pols, ato, malgrado ler havidocorrespondente destlnacao do agente. A ~tidiio, ao contrarro, ea PIopriedade do comportamel1!~~ E~?dtl9.~?' ~~~ ~[ei~()~dispostos

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    ~la lei , inde[!endentemente, em [!I lnclpio, da intencionaHdade dDa~c

    Assim, se alguern quer Intervir como Ilador, mas ap5e a suafirma em letra de cambro, de modo a reallzar a jattispecte doaval, torna-se, na verdade, avalista, sern embargo de ser outroo rim da sua ar;iio E que esta nao e apta ao surgimento da flan-c;a, mas 0 e ao surgimento do aval. Logo, a caracterizacao dacategoria ato juridico nao se deve tazer por vlnculacao ao time, partanto, ao eslado subjetivo do agente, senao antes, a partircia objetivldade da sua conduta.

    Poder-se-ia objetar que 0 fim, na linguagem do C6digo, es-laria conotado a lei e nao ao agente. Isto e: "Todo ato l ielto,que [pela lei] tenha par fim., .0',o argumento salva a impropriedade epistemologica, mas naosalva a impropriedade de Iinguagem. 0 flm, enquanto referidoa lei, nao concerne as ac;5es humanas, mas a s flguras categoriaisque preve. Ora, a texto do art 81 nao se reporta a urn modelouniversal de ato juridico, dotado de um finalismo proprio, queserla a mesma aptldao. Procedimento, de resto, s6 possivel emsistema de numerus clausus, Ao inves, 0 que faz 0 art 81 e es-tender 0 predlcado de ato [urldlco a multidao inomlnada de ac;5es,infinitamente diversas entre si. Logo, 0 tim s6 pode estar mesmonessas ar;6es, como integrante de cada urna del as, e nao na lei.Seria evidentemente Iorcadn pretender que, alnda quando se pra-tica urn ato juridico atipico, ai esta presente uma finalidade dalei.

    raclocinio de Clovis, com a dilerenca de que este, explicitamente,reconhece, ao lade dos Ilicitos, atos que nao sao juridicos e que,a . sernelhanca dos primelros, tambern produzem efeitos que inde-pendem da vontade do agente, como a mudanca de domicilio ea especit tcacao (Clovis Bevil liql la , Teoria acral tlo dircilo civil,6 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 270-1) Tambemapolada sabre a vontade e a posleao de Orlando Gomes, para quemos atos Ilicltos sao "acoes human as de efeitos [uridtcos Involun-tarios", exatamente no sentldo de que "nfio sao desejados, masimpastos pela ordem [urldica" (lntroduqiio aD direiir; civil, 4 ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1U74, p 269 e 517).Uma distlncao fund ada no querer intima do agente suscita,contudo, tnevitavets dificuldades A que controles objetivos sub-meter os atos para conclulr da sua natureza? Note-se que naose trataria de apurar se 0 ato Ioi praticado livremente ou sobcoaeao, isto e, se foi efetivamente querido pelo agente ou se lhefoi impasto, A busca serla ainda rnais delicada e profunda: quisou nao quis 0 agente os resultados que a ordem [uridica vinculaa tipicidade do ato?Nem se pense poder alcancar a iesposta a par tit da objettvi-dade da acao: se alguern contrata a venda de urn imovel, quer

    o preco e aceita a perda do objeto (ato [ui idico) ; se pratica es-bulho, quer manter-sa com a posse em que se Investiu por vio-lencia (ato Ilfctto) , e assim POl' diante 0 mais que se poderaavancar aqui e que ~~ .pr~s!lme sel est~_.~illl_uela [l illtens;ao.Entre a presuncao e a certeza, porern, vai sernpre uma dlstancia,grande ou pequena, mas que as boas teortas, em qualquer hipo-tese, nao podem ignorar Quem podera garantir ate rnesmo queo autor de urn Illcito, penal ou civil, nao esteja buscando exata-mente a reacao emendativa da lei, em vez da subsistencla doseu ato?

    De Dutra parte, ~s efeilos que_~m.9tla!g1!~! ..~gQ..f!g1!Y~mente~ep~!~!!l_ap.e!1!HLU~iiQ Pl'~y!~!~a Tei,1~l!L!illlnbem....as cjrcunstanc!as._q~.fO!1_~m~~~ os sUPQl~~s Iac-tuais.. .e..-contextuais da manuestacao J.!t vnntade A~aIif ; ita , gelc, pOl' ~iclQ-d'e--eompfeCllsao, a ente:'~!~~::r..:~~tode _ sercontrarla iLlej, continua sendo ata juridicQ,-PDsi.o que;l1e=t;l lo ,!2_!ovogue reslJltat;igs_estranhos ao que10r ~ age~lte E 1ee.iproca-mente. Assim, quem intencionalmente dettelogo em objeto desua propriedade para mvestlr-se na soma por que foi segurado,pratica ato Ilictto, atnda quando 0 carater crirnmoso do ato [a-mais venha a ser descoberto.

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    7, AlOS juridicos e atos iliclros; par uma nova distin~aoNo extrernar os atos [uridlcos dos atos ilieitos e freqiiente

    Iecorrer-se ao elemento volltlvo. Assim, se os efeltos gerados saoas queridos pelo agente, diz-se que 0 ato e [uridico, Isto e , ope-iado de conlormidade com a lei Se, ao reves, os efeitos sobre-vindos sao outros que os pretendidos pelo autor au nao guardamcorn estes relacao de dependencia, tem-se entao 0 ato ilicito, ouseja, uma ar;ao que se exerce contrariamente a let No primeirosentldo e a ligao de Silvio Rodrigues (Direito civil, cit, v. 1, p.146 e 293-4)" No segundo, proximo do prtmelro, porem sutilmen-te diverso, esta 0 ensinamento de Washington de Barros Montei-ro (Curso, cit, p 164). Segundo a mesma linha geral situa-se 0

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    Buscando objetivar-se a distfncao, tern-se melhor criterto naIcsposta do ordenamento j l!r fdico.~~ .. . -.-.~A todas as agaes humanas corresponds na ordem juridica urnou rnals dos ties scgulntes modelos reativos:10) IndijeTe7H;a. 0 ato e ignorado, como quando alguernve, fala, anda, Chamar de indiferente a lcac;iio da ordern [uri-

    dica nao signltica, decerto, pretender que as agoes corresponden-tes nao estejam garantidas por ela, Signifiea, tiio-somente dizerque ni io susclt am mutacao no estado [urldico de coisas, sendo,sob este aspecto, rlgorosamente equivalentes ao seu contrarlo. Nocase, na o vel', nao falar, nao andar.20) Assimila(;iio. 0 ato e, par assim dizer. rnetabolizado pe-la ordem jurldica, que produz, em consequencla, efeitos tipicos,previamente detinidos. Assim, quando cornprador e vendedoracordam na coisa e no preco, a ordem [uridica reaqe, impondoa translerencia do dominio ou a obrigaeao de opera-ta. Estecteito, par tanto, nao e, na verdade, diretamente crlado pelas par-I es, sonao pelo Estado, que, garantindo constltucionalmente apropriedade, e 0 unicn poder que determina 0 seu deslocamento.A percepcao contraria, no sentido de que 0 negoclo jurfdlco en-contrarra em si proprio motivo, validez e obrigatoriedade, e atrl-buida par Manlgk a insuficlente esclarecimento da "base 16gicado problema" (Alfred Manigk, Die Prinatautonomie im Auibas: tierRcclitsquellcn, Bel lin, Franz vanien, 1935. p 84)30) Rejcigiio Aqui a ordem [uridica repele 0 ato, por aten-

    Iutorfo aos seus valores. E porque agredlda, movimenta-se paraIestabelecer 0 status quo ante, indevidamente perturbado. Ki ih-le: explica, a proposito, que as consequenclas [urldieas manites-Ium-se entao como "reacao e contra-ereito, porqua a ordem juri-dica nao esta contente com 0 estado provocado pelo agente e exigelima alteraeao" (J Kiihler, Einjiihmng in die Rcehtswissell-scJrrjt, Leipzig, G. Bohme, 1902, p 23).

    rois bern, quando a resposta prevlsta no ordenarnento e assil1!il!1!,jria, 0 ato e jurldico. E iHclto, ao contrarlo, quando a res-posta c r "jectoria Sendo, finalmente, uuiiierenie, a materia sesitua fora do quarh o pmdutlvo de eleitos jurldicos, pelo que naose integra no circuito de situacdes aqui consideradas, que saoaquelas de que promanam direltos e deveres

    Observe-se que se esta falando de modelos reativos, de respostapreotsta. Portanto, nao se compromete a construcao proposta

    corn a eventual desconforrnidade entre a reacao efetiva e 0 modelecorrespondente. Cad a agao ha de ser subsumida ao respective ca-nal modelar, extraindo 0 Interprete, do proccssamento teor len lCS-pectivo, a solucao pratica final,Em favor de uma tal extrernaeao, inerente a propria ordern[uridica em sl mesma, e nao ao sujeito que a provoca, e de S8 re-gistrar a sua condiefio de excelente suporte perimetrlco para umateoria geral das nulldades. Valle Ferreira fez notar, com absoluta

    propriedade e fina argucia, que e da vlolacao da lei que surge anulidade (cr. Jose G. do Valle Ferreira, Subsidios para 0 estudodas nulidades, Revista da Faculdade de Diretto da Universidadede Minas Gerais, Belo Horizonte, 3:30, out. 1963). Ora, a grada-(;aO que camlnha da validade plena it absoluta nulidade pareceguardar significativo paralelismo com a que val de ul11.aaS~imil.a-gao perteita a uma lejeigao total E mais:. os atos d!tos mcx~-tenies, de tao perturbadora presence na teona das nul~dades, naocorresponderiam precisamente it. reacao aqui caracter lzada comode iruiiierenca do ordenamento jur idlco?

    ::;

    8. Negocios juridicos e atos "stricto sensu": 0 "quod placet "e 0 "quod oportet"No Interior da ca t cgoi ia atos jui Idlcos, a douuina muis au. .torlzada distingue entre os negoclos e os atos stricto senSll Onde,

    porern, terminam as limites conceit ua is do negocio jU~ Idlco e co:mega 0 conteudo residual dos alas str ic to sensu, ou vice-vel sa, .emateria a cujo respeito 0 consenso teorlco parece lange de vcu-Iicar-se

    Moreira Alves parece entendor que a dislillt;iio sc indica noscfcitos juriQicos: 58 produzldos em cunslderacf io il von tad!' doagente, tei-se-ia 0 ato negocial; se illdcpendenteml~!1t c de~a e porIorca da atuacao objetiva que se desenvolve, ler-se-Fa 0 1l;10:nep;f)~cial ou Jato jUlidico em sentuio esttiio, ou ainrla ato-iato (el JoseCarlos Moreira Alves, 0 negoclo juridico no Antepi ojcto ell! CouigoCivil brasilelro, Arquivos do Ministcirio da Justic, Rio de Janeiro,1.1:3, set 1974). Discutivel como possa set 0 cri terio, fo! meritolncontestavel do Anteprojeto de C6digo Civil da Comissao Realeacolher a dlsttncao ent re 0 ato e negocio juridico, a que, de 1esto,salvo a questao terrnmologlca (cf, supra, n 5), deu tiatamentoirnpecavel

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    Nao seria, porern, 0 caso de se preterlr, tambern aqul, urn crt-~erio objetivo de distim;ao? --Entre as Ilgui as havidas como tipicas expressoes de atos e~iLlIa~6e5 aceitas como de neg6clos jur ldicos , verlfica-se que a dis-tancia ontologtca parece residlr no respectlvo teor de Indeterml-nacao da vontade Geri e outros, explorando a taxlonomta dosIutos [uridlcos, notaram, com efeito, que bern cedo ela se pede

    conligurar como gragaciio de estaldos dB znntade, que vao desdeaqueles em que c~udo - ~ios - aos em que eta csta au-~te - meTOS fg,l os -, passando pela categorla intermedrnriados meTOS a io s, nos quais oeor rem nao tao decisivamente(cL Geri, Lina BigJiazzi et at, Isttiueiont di iriito civile, Genova,Coop Libr. Untversitarla, 1978, p. 452-3). A um criteria que sebaseasse apenas na lntensldade do componente voluntaristtco fal-taria, entretanto, a suficiente inelasticidade para permitir a pre-elsa extremacao das Iiguras. 0 que se quer aqul proper e , pols, @uma solucao que tarnbem incorpore a qualidade da autonomla.Assim, serao negocios os atos que nao tern Qutros JirqUes que ospIessuEostos de leg!!.l!.!!.!Qe Em regra: agente capaz, objeto licttoe forma prescrlta ou nao defesa (Ce, art, 82), Nos atos h a sem-pre, Eara aMm dos messupostos de legallgade, urii iiVfncula~ao da~, Portanto, urn condicionamento da autonomia,Relatlvamentc ao negoclo 0 agente pode, em primeiro lugar,piutica-to ou abstei -se de Iaze-lo, E depots, se opta por pratlca-lo,dar-lhe 0 conteudo especifico e a forma que livremente eleger, Janos atos a liberdade nao exlste nem para a pratica, nem para 0conteudo Frequentemente tampouco para a forma, aberta, empi Inclplo, quando se hula de negocios E verdade que, alnda nosatos, reconhece-se ao agente uma relativa autonornla: precisamen-tc aquela necessai ia para 0 mais adequado cumprimento de urnclever Mais tuiequado quer indlcar aqui nfio apenas a maximaIidelldade ao objeto da prestacao, como tam bern 0 rnenor onus parao agente, Dai pot que a autonomia, sendo sernpre necessaria, etarnbem, ao menos tendencialmente, mais do que sufieiente parao cstrito cumprimento do dever. 0 suplemento visa, cxatamente,a garantir ao agente 0 mats baixo custo no desempenho da pres-LU!_;3.0 Ou, indtst.lntamente, a melhor performance e 0 mais re-rluzldo dispendio

    Sobre a dlstincao em si, entre negccio e ato, e oportuno Iern-bun, em favor do criterio aqui proposto, a I h : ; : a o de Rescigno,segundo 0 qual, "em definitlvo, a qualirlcacao de ato e, ao mesmo26 4

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    tempo, a negacao do carater de negoclalidade podei iam [usl.Hl-car-se apenas para 0 implemento da obrlgacao e, mais generica-mente, para as atos devidos" (Pietro Rescigno, l I1anua le del (liriito privata itatiano, 3 ed., Napoli, Jovene, 1979, p 263)Assim, aplleando: pode-se Inzer ou nao a doacao de urn bern,ainda ciente do mau uso que tela, emitir au nao dlsposicfies tes-tamentarlas, pactuar este au aquele I egime de bens 110 casamcn-

    to etc., mas nao se pade deixar de restltuir a soma mutuada, derecolher os alugueres convencionados, de despachar urn processoou proterlr uma sentenca. Praticadas as acoes, ha, no primeirogrupo de casas, negoclos. No segundo, atos Nos negocios pe r gun-ta-se pelo quod placet. Nos atos, pelo quod oportetResumindo, dlr-se-a que Q l1!:gocio se distingue do ato ernque aguele e tlma agao livrel este uma a9ao necessaria Njio de-vern entrar, par conseguinte, Incondtcionalmente na classe dosatos as manifestacdes dependentes, como, pOI exemplo, a deuun-cia de urn contrato de locacao (que sup6e 0 iespectivo negocioprevia), nem as que tern par fim a efel.ivacfio de urn evenlo,como II nnucuclu U uma opel a~a() As primclr o s ~(!I i:1I11 pa 14tKohler atos em sentido estrlto (cr. Einjiihnmg, cit, p. 22) Assegundas ctasslnca Crei felds como atos assernelhados aos negocios

    [urfdtcos (rechtsgeschiiftsiihnliche Handlunqens (cf. Rechtsuior-terbuch, cit, Stichw. Rechbslunuilurujeii) A luz do criteri a qu ese esta aqui propondo sao, entretanto, urnas e outrus tarnbem _ ! . ! . ( ! -goc!1s, sempre que 0 agente nao esteia obrigado a sua praucanem vinculado a resultados dela deconentes. Cerlo que l~n o s negoclOs fia suhmlssao a vinculo, Neles, conLudo,_Q eOlTIQL9-mlSSO surge, para usai' a feliz observat.;ao de Resc!g:no, cia li~.-daile e von f ade dos sujeitos (cf. Manualc, cit, p 261) 0 cnn-Sen111' em mfel'vengao cirurgicn, por exemplo, 56 nfio ternnatureza negocial para 0 agente que se encontre sob 0 devcr depratica- lo , como e 0 caso do representante do paciente incapaz.Mas e negoclo juridleo proprio e verdadeiro quando 0 pacientee tam b e r n 0 autor da declaracao, ressalvada a hipol.cse de 11msuposto dever j uridico para consigo PI op: io

    A dlstmcfio propostn, sobre asscgui ar a boa cxucmaciiu dussituacoes concretas, contern 0 saudavel beneficia de dar Lt ans-areneia a vincula ao dos alos de im cr1'Q,ri1esmo quamlo;-Oosentido 0 di reiLo administratlvo, eles hajam de ser consideradostiiscriciotuirios. E que, no Iundo, a discrlcionarledade deve enten-der-se como condiclonada aos fins soclais do ato Isto e : auto-

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    nomia para Ihe dar 0 conteudo que rnelhor promova os interessesdo Estado. Que tern 0 poder de livre nomeacao para urn cargopublico, por exemplo, nao esta. diante da mesma aulonomia deque desfruta quem, no supermercado, seleeiona as generos queval adqulrlr. Aqui, veja-se, a questiio e do quod placet, Al l, doquod oportct, Tampouco, para conslderar outros exemplos, a 11-berdade do [ulz que decide e a mesma do particular que elege,entre predios, qual deles tornara em locacfio.

    Nao s6 do ponto de vista psico16gico, mas tambem do etico edo jurldico percebe-se que sao substancialmente d lversas a siLualt iiodo [uiz que esta entre acolher ou rejeltar a demanda e a do par-ticular que hesita entre feehar ou nao urn contrato de comprae venda, A do Presidente da Republica que se debate entre asancao ou 0 veto e a da mulher que pode au nao consentir nahipoteca de bens do casal, Em todos esses casas, ao agente seassegura a liberdade de exercicio das alternativas, Qualquer queseja a uso que deJa Iaca, realiza ar;ao formalmente llcita. Masa autonomla de lIns e autofundada, I sto e , nao exige razfies exte-rioi es de Iegltlmaeao. A de outros e hete~~ sao agen-tes a quem se dctcre a pi e rrogatlva para 0 preenchimcnto de urndevei

    Ii: pOI isso que uma eventual destinacao a lunda perdido debeus publicos nao pode submeter-se, dlgamos, aos caprichos ecxcentrichlades que se padem permitir a quem Iavra 0 seu testa.mento. Sin tomaticamente, con tudo , e por esta mesrna palavraque se costuma designar atos generosos que se praticam ao apa-gar das luzes de administraefies pouco serias.

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    A "Verw lrkung", a r eminc ia t ac it a, e 0Di re it o b ras il ei roJOSE. LAMART INE CORREA D E O LIVEIRA

    Professor Titular de Dircito Civil dnUnivcr sidude Federal d" !'Mall:l