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Lei Municipal nº 4.581/2017 de 13 de fevereiro de 2017. (Texto na íntegra) vereadorarmando.com.br/banco-leis-funcionalismo-viamao Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município De Viamão.

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Lei Municipal nº 4.581/2017 de 13 de fevereiro de 2017. (Texto na íntegra)

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Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município De Viamão.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.581/2017.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Os servidores públicos municipais de Viamão serão regidos por esta Lei, dispostos em estruturas funcionais distintas:

Art. 2º - Servidor Público é toda pessoa regularmente investida em cargo público, criado por lei, com

denominação própria e estipêndio correspondente, responsável pela execução dos serviços públicos.

§ 1º - Os cargos públicos serão de provimento efetivo e em comissão;

§ 2º - Os contratos temporários, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal, serão regidos por

legislação própria e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º - A investidura em cargo público ocorre mediante a prévia aprovação em concurso de provas ou

de provas e títulos, ressalvado o cargo de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O cargo de Secretário, Procurador Geral e os cargos em comissão (CC) e funções gratificadas (FG) são de livre nomeação e exoneração;

§ 2º - As funções gratificadas (FG) serão destinadas a servidores efetivos e remuneradas na forma de função gratificada, vedado qualquer acréscimo decorrente do seu exercício, especialmente horas extras.

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 4º O acesso aos cargos da Administração dar-se-ão por nomeação, através da prévia realização de concurso público ou por nomeação para o exercício de cargo de confiança de livre nomeação e exoneração,

abrangida pela legislação local.

§ 1º - O servidor concursado somente será estável no cargo após obter a aprovação em estágio probatório de três anos, que dar-se-á mediante obrigatório processo de avaliação especial de desempenho;

§ 2º - Entende-se por avaliação especial de desempenho aquela realizada durante o exercício do Estágio Probatório exclusivamente no cargo para o qual foi nomeado, interrompendo-se o mesmo em caso de designação

para função de confiança, cedência para outro órgão ou ente, bem como na ocorrência de eventual desvio de função;

§ 3º - A avaliação especial de desempenho será regida por legislação própria;

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§ 4º - O servidor poderá ser desligado durante o período de estágio probatório quando obtiver média de

desempenho inferior a 61 pontos em suas avaliações quadrimestrais, consideradas três avaliações consecutivas

quadrimestrais, assegurado o devido processo legal,contraditório e ampla defesa;

§ 5º - A homologação da condição de estável somente deverá ocorrer após o cumprimento do Estágio Probatório, mediante desempenho de no mínimo 61 (sessenta e um) pontos na média de todas avaliações

apurada no período pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

§ 6º - O servidor público, detentor de cargo, não aprovado em estágio probatório será desligado,

mediante parecer da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), devidamente instruído pelas avaliações, mediante Processo Administrativo Disciplinar e parecer.

Art. 5° - O Poder Público Municipal deverá prever, quando da realização de concurso público, o número de vagas destinados aos portadores de necessidades especiais e observar a cota para afro descendente definidas

na legislação federal, cujo percentual será de até 10% (dez por cento) para cada representatividade.

Parágrafo único – Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto no caput deste artigo.

Art. 6º - O servidor efetivo será submetido a processo de avaliação permanente de

qualificação/desempenho para fins de progressão e recapacitação, conforme legislação própria (CPGQ).

Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I – Ser brasileiro ou ser naturalizado brasileiro;

II – Ter idade mínima de 18 anos;

III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV – Gozar de boa saúde física e mental, comprovado mediante exame médico e de avaliação

psicológica, efetuados por profissionais da área credenciados pelo Município;

V – Ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.

Art. 8º Os cargos serão providos por nomeação, aproveitamento, readaptação, reversão, recondução e

reintegração do servidor.

§ 1º - Dar-se-á aproveitamento do servidor pela extinção do cargo ocupado e criação de outro cargo de

equivalente natureza, mediante parecer favorável da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ);

§ 2º - A readaptação e a reversão, exclusivas para servidores efetivo, ocorrerá mediante parecer da

Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ);

§ 3º - A readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica;

§ 4º - O servidor que estiver na situação de readaptado por incapacidade física ou mental, deverá passar

por inspeção médica a cada seis meses para avaliação de sua real situação;

§ 5º - A reversão se dará quando o servidor aposentado por invalidez retornar às suas atividades

regulares, após a avaliação médica anual, devendo entrar no exercício do cargo, no prazo legal e no regime de origem, sob pena de cassação da aposentadoria, salvo se já tenha completado setenta anos de idade;

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§ 6º - A reintegração é o reingresso do servidor demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a

sua demissão;

§ 7º - A recondução ocorre como consequência da reintegração, hipótese em que o servidor que

ocupava o cargo do reintegrado tem o direito de ser reconduzido ao seu cargo de origem;

§ 8º - Também se prevê a recondução no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro

cargo;

§ 9º - A Comissão Permanente de Gestão da Qualidade deverá observar, para os efeitos dos parágrafos anteriores, a compatibilidade das funções exercidas pelo servidor, bem como sua faixa de vencimento, vedada a

redução dos mesmos.

Art. 9º O servidor será nomeado segundo a ordem de classificação no concurso, devendo tomar posse

pessoalmente em prazo máximo de trinta (30) dias contados da data da publicação do ato administrativo.

Parágrafo único – Até o ato de posse, o nomeado apresentará documentação exigida no edital de convocação do concurso.

Art. 10 - O servidor deverá entrar no exercício do seu cargo ou função em prazo máximo de cinco (05) dias contados da posse, do contrário será tornado sem efeito o ato de nomeação.

DAS DISPONIBILIDADES

Art. 11 A Administração, ao seu critério e mediante lei específica, poderá declarar extinto o cargo, função ou emprego, ficando o servidor efetivo em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço

prestado.

§ 1º - O retorno do servidor em disponibilidade dar-se-á mediante aproveitamento em cargo cuja capacitação seja equivalente ao já ocupado, segundo manifestação da Comissão Permanente de Gestão da

Qualidade (CPGQ);

§ 2º - O servidor afastado há mais de doze (12) meses deverá ser submetido a novos exames clínicos,

visando atestar sua capacidade física e mental, mediante avaliação por junta médica;

§ 3º - A disponibilidade poderá ser cassada caso o servidor não entre no exercício efetivo de suas

funções dentro de quinze (15) dias da ciência do ato convocatório, devidamente registrado, salvo casos de doença comprovada.

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 12 - As promoções e progressões dos servidores efetivos serão da seguinte forma:

I – Promoção é a passagem do servidor de um NÍVEL para o seguinte, segundo os critérios de aperfeiçoamento, escolaridade, capacitação e avaliação de qualificação, devidamente previstos em lei específica,

sendo aplicada somente aos profissionais do magistério;

II – Progressão é a passagem do servidor de uma SUB-FAIXA para a seguinte, segundo os critérios de

aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e tempo de serviço, devidamente previstos em lei específica.

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DA VACÂNCIA

Art. 13 - A vacância do cargo ocorrerá por exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou falecimento.

§ 1º - Dar-se-á exoneração:

I - a pedido;

II - de ofício quando:

a) tratar-se de cargo em comissão;

b) o servidor que não for estável e não satisfeitas as condições do estágio probatório, observado o célere

e sumário processo administrativo pertinente;

c) ocorrer a posse de servidor em outro cargo inacumulável;

d) no caso de ser cassada a disponibilidade.

§ 2º - Dar-se-á demissão quando o servidor tiver incorrido na prática de ilícito administrativo, respeitado

o devido processo administrativo disciplinar.

Art. 14 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou ato que

formalize qualquer das hipóteses do artigo anterior desta Lei.

Art. 15 - A vacância da função gratificada, exercida por servidor do quadro efetivo, dar-se-á por exoneração da função a pedido ou de ofício, por aposentadoria, morte ou invalidez permanente.

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 16 A substituição de Secretário, titular de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada (Direção, Chefia e Assessoramento) ocorrerá durante seu impedimento legal, quando necessário.

§ 1º - Haverá substituição quando o afastamento do titular do cargo for superior a 07 (sete) dias

corridos;

§ 2º - A designação do substituto será pelo tempo necessário e no exato período de afastamento do

titular;

§ 3º - O substituto fará jus ao subsídio do Secretário, ao vencimento ou a gratificação de função do

Cargo em Comissão ou Função Gratificada (Direção, Chefia e Assessoramento), na proporção dos dias da efetiva substituição, desde que acima de 15 (quinze) dias e que o titular do cargo afastado

esteja em situação de beneficiário pelo órgão previdenciário pertinente;

§ 4º - Não fará jus á percepção dos valores a título de substituição os detentores de cargos de adjuntos ou de substitutos imediatos, em vista do caráter inerente da atividade do cargo ou função;

§ 5º - O substituto não fará jus à percepção dos valores a título de substituição do Secretário no período de férias deste, quando inferior a 15 (quinze) dias.

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DA REMOÇÃO

Art. 17 - A remoção é o deslocamento do servidor efetivo para as diversas áreas de Administração, podendo ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte ou por interesse administrativo da Chefia do Poder, ouvida,

se necessário, a Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 18 - As funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração, poderão ser

exercidas por detentor de cargo público efetivo pertencente a qualquer esfera de órgão público.

§ 1º - O servidor efetivo que assumir uma Função de Gratificada perceberá a remuneração de seu cargo

de origem acrescida de parcela indenizatória pelo exercício da função de confiança;

§ 2º - Mantido na Função de Gratificada, o servidor permanecerá recebendo o valor da FG ainda que em férias regulares, licença para tratamento de saúde, licença gestante ou paternidade ou afastado para realização

de serviços obrigatórios decorrentes de suas atribuições.

Art. 19 - A Função de Gratificada poderá ser concedida ao servidor de outra entidade pública, posto à

disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos na origem, vedada eventual acumulação, conforme o artigo 37, XVI e XVIII da Constituição Federal.

§ 1º – Nos casos previstos no caput deste artigo, o valor da Função Gratificada corresponderá a 50% do

total da função a que for designado, com exceção do quadro do magistério que corresponderá a um valor

especifico;

§ 2º - A cedência sem ônus para a origem determinará o pagamento integral da Função de Gratificada.

Art. 20 - A Função Gratificada pressupõe carga horária em regime integral, sem acréscimos temporais ou extraordinários.

DO REGIME DE TRABALHO, DO HORÁRIO E DO TEMPO.

Art. 21 - A Administração Municipal determinará, quando não estabelecido em lei ou regimento, o horário de expediente das repartições, observado o máximo legal diário, salvo casos específicos de horários

reduzidos, devidamente regrados por decreto do Executivo.

Art. 22 - Fica facultada a instituição do regime de compensação de horários, desde que no interesse do

serviço público e a critério da Administração, observados o limite máximo de quarenta e quatro horas semanais.

Parágrafo único - Em atenção à conveniência e interesse público poderá a Administração implantar,

provisoriamente, expediente em turno único, com funcionamento de no mínimo 06 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo da remuneração dos servidores.

Art. 23 - O controle da frequência do servidor ao serviço, exceto quando excepcionalmente dispensado,

será feito através do ponto.

§ 1º - Entende-se por ponto o registro por meio eletrônico ou manual, que assinala o comparecimento

do servidor ao local da prestação de serviço, verificando-se diariamente a sua entrada e saída;

§ 2º - O controle da frequência será efetuado no local da prestação de serviços, salvo determinação em contrário de interesse público, emanado por autoridade competente;

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§ 3º - O tempo consumido com o deslocamento do servidor não será computado como de serviço

efetivamente prestado, salvo quando se tratar de motorista ou operador de máquinas, no momento do

deslocamento dos veículos, ou situações assemelhadas;

§ 4º - A frequência do servidor é um dos elementos objetivos da avaliação contínua da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

Art. 24 - O regime especial de trabalho para a Secretaria Municipal de Saúde será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.

§ 1º - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários correspondendo a quarenta (40) horas semanais.

a) O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumprido em turnos de serviço ou

plantões.

§ 2º - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de no mínimo quarenta (40) horas

semanais de trabalho.

a) Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, os detentores de cargos de provimento efetivo aqueles a quem a gestão julgar necessário para atender os interesses do município,

para cujo provimento seja exigida a formação universitária ou habilitação legal equivalente.

§ 3º - O funcionário que aderir ao regime especial de dedicação exclusiva fica proibido de exercer

cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privada na forma do Estatuto.

a) Excetuam-se das disposições deste artigo a participação em órgãos de deliberação coletiva e atividades didáticas.

§ 4º - A adesão ao regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir da assinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições prescritas

para o mesmo.

§ 5º - A adesão de funcionários para o regime especial de trabalho deverá ser por período de até 2

(dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestação em contrário do funcionário.

Art. 25 - O funcionário, enquanto vinculado ao regime especial de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde, terá direito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes bases:

I - Cinquenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) sobre o vencimento básico para o regime de dedicação exclusiva, até o limite da legislação vigente.

Parágrafo Único: O funcionário vinculado ao regime especial de trabalho não poderá ter exercício em

órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa a serviço extraordinário, salvo exceção

prevista em Lei.

Art. 26 - A adesão de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde para o regime especial de trabalho

será efetivada através de Portaria do Prefeito.

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Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde,

a título de gratificação, sessenta por cento (60%) sobre o vencimento básico para o servidor que desempenhar a

função de Responsável Técnico (RT);

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 28 - A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por expressa

determinação da autoridade competente, ex officio, ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, sob pena de nulidade do ato e desconsideração das horas extras.

§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora adicional ao período normal de trabalho, com

acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora regular do servidor, salvo compensação do período

em folga;

§ 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas horas diárias;

§ 3º - O serviço extraordinário será contado a cada hora completa e proporcionalmente aos minutos

trabalhados, exceto aqueles não excedentes a quinze (15) minutos realizados imediatamente antes ou após o

horário normal de expediente;

§ 4º - A Central de Controle Interno deverá acompanhar, controlar e fiscalizar o efetivo cumprimento das horas extras, observando a prévia autorização da autoridade competente para a realização das mesmas.

Art. 29 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de sobre aviso, visando assegurar o funcionamento de serviços essenciais do Município regulamentado pela Lei

de Cargos e Vencimento vigente.

Art. 30 - Para assegurar o funcionamento de serviços ininterruptos ou essenciais, ou em razão do interesse público, o servidor efetivo poderá ficar a disposição da municipalidade em regime de plantão.

§ 1º - O regime previsto no caput deste artigo não está limitado a oito horas diárias, ficando excluída qualquer possibilidade de jornada extraordinária, em caso de horas excedentes;

§ 2 º - O regime de plantão não excederá de uma jornada ininterrupta de 24 horas a cada 72 horas;

Art. 31 O exercício do Cargo em Comissão ou detentor de Função Gratificada, em cargo de chefia, não dispensa o titular do controle de frequência, mas exclui a verba indenizatória decorrente de serviço

extraordinário.

Parágrafo Único - Em casos devidamente justificados, poderá ser dispensado o controle de frequência

pelo Secretário da Pasta ou pelo Chefe do Poder Executivo. DO REPOUSO SEMANAL

Art. 32 - O servidor tem direito ao repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente

aos domingos, bem como nos feriados civis e religiosos.

Parágrafo único - A remuneração do dia de repouso equivale a um dia normal de trabalho.

Art. 33 - Perderá a remuneração/vencimento do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem

justo motivo, durante qualquer dia da semana.

Parágrafo único - São motivos justificados as concessões determinadas por autoridade competente e as

demais formas previstas em lei.

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Art. 34 - Nos serviços essenciais ou ininterruptos do Município poderá ser exigido o trabalho nos feriados

civis, religiosos e domingos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas horas trabalhadas, salvo

compensação do período por folga em dobro, mediante regulamentação.

DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, PROVENTO E PENSÃO

Art. 35 O servidor público ativo, inativo ou falecido, fará jus a seguinte contraprestações por seu vínculo

sem prejuízo de outras estabelecidos em lei.

I - Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com o valor fixado em lei.

II - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes

estabelecidas em lei.

III - Provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado.

IV - Pensão é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido.

Parágrafo único - O vencimento será pago em parcela única, vedado qualquer acréscimo, salvo

decorrente de verbas adicionais, indenizatórias e/ou compensatórias previstas em Lei, que compõe a remuneração.

Art. 36 - O vencimento será fixado por legislação específica, vinculada ao valor básico de cada nível e

faixa correspondente, estabelecendo sua relação quantitativa.

Art. 37 - O servidor perderá parte do vencimento quando:

I – faltar injustificadamente ao serviço, como também os dias de repouso da respectiva semana, sem

prejuízo das demais penalidades;

II – ocorrer atraso, ausências e saídas antecipadas, superiores a vinte minutos, sem prejuízo das demais

penalidades, na proporcionalidade do atraso, ausência ou saídas antecipadas, desde que não compensadas.

Art. 38 - Salvo por imposição legal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor.

§ 1º - Mediante expressa autorização do servidor ao órgão competente do Município, poderá haver consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, conveniados com à administração e com a reposição

de custos, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento), sobre a remuneração, provento ou pensão.

§ 2º - Para fins de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras, o servidor

poderá autorizar descontos de até 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) do § 1º.

§ 3º - Para fins de cartões de crédito concedidos por instituições financeiras a servidores associados a

ASMV ou ao SIMVIA poderá ser utilizado o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) do § 1º, com a anuência da entidade de classe a qual o

servidor é associado.

Art. 39 - As reposições devidas à Fazenda Municipal pelo servidor deverão ser feitas em parcelas

mensais, corrigidas monetariamente pelo INPC.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor;

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§ 2º - O servidor fica obrigado a repor, em parcela única, a importância do prejuízo que houver causado

à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão no recolhimento ou entradas, nos prazos

legais.

Parágrafo único: Em caso de recebimento indevido por erro da Administração, a reposição, por parte do servidor, não incidirá qualquer tipo de correção, devolvendo-se apenas o valor recebido erroneamente, desde

que ocorra até o próximo recebimento de parcela idêntica à obtida indevidamente.

Art. 40 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua

disponibilidade cassada, deverá repor a quantia em parcela única.

Parágrafo único - O débito não quitado implicará na sua inscrição em dívida ativa e devida execução

judicial.

DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

Art. 41 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as verbas de caráter indenizatório, compensatório e auxílio para diferença de caixa.

§ 1º - As verbas indenizatórias não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito;

§ 2º - Como verba indenizatória, entende-se o resultado obtido com a concessão de diárias, ajuda de custo, auxílio pecuniário e transporte do servidor;

§ 3º - Entende-se como verba compensatória o resultado das progressões do servidor ao longo da carreira.

Art. 42 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de

quaisquer outros acréscimos.

DAS DIÁRIAS

Art. 43 - Ao servidor que, quando no desempenho de suas funções, se deslocar para fora do Município

serão concedidas, além do transporte, diárias para a cobertura das despesas, prestação de contas regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º – Os deslocamentos para Municípios cuja distância seja inferior a 80 quilômetros, terão as despesas reembolsadas, mediante comprovação das mesmas;

§ 2º - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a

restituir os valores integralmente, no prazo máximo de três (03) dias.

§ 3º - Na hipótese do servidor retornar ao Município, em prazo inferior ao previsto para seu afastamento,

fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, igualmente em três dias;

§ 4º - O servidor que receber diária em não havendo pernoite, terá direito a apenas meia diária.

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 44 - Constituem gratificações e adicionais legais do servidor municipal:

I - a gratificação natalina;

II - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, perigosas e insalubres;

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III – adicional pelo risco de vida;

IV - adicional noturno;

V – adicional por anuênio;

VI – adicional de sobre aviso;

VII – função gratificada;

VIII – Adicional de Produtividade.

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 45 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos, por mês de exercício, no

ano, calculada com base na média das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração recebida pelo servidor somada ao vencimento no mês de dezembro e paga até o dia vinte do mesmo.

§ 1º - Poderá, no seu interesse, o Município conceder adiantamento da gratificação referida, ao servidor no mês de junho, independente de requerimento;

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês

integral;

§ 3º - O servidor exonerado ou demitido perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses

de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento do mês da exoneração;

§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 46 - O servidor que executar atividade insalubre fará jus ao pagamento de um percentual de 40%

(quarenta), 20% (vinte) e 10% (dez) sobre o piso nacional, pago no Município, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, definida mediante realização de laudo técnico.

Art. 47 - O exercício de atividade em condições perigosas assegura ao servidor o pagamento de percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo, sub-faixa inicial que ocupa definido mediante realização

de laudo técnico.

§ 1º - As atividades insalubres e perigosas serão definidas em legislação própria, sendo sua concessão

ou eliminação precedida de laudo técnico e não será acumulável, devendo o servidor optar por uma delas apenas;

§ 2º - O pagamento previsto nos arts. 46 e 47 cessará no momento em que houver a eliminação das

condições ou riscos que as deram causa.

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 48 - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) como adicional pelo risco de vida, cujo

percentual será pago sobre a faixa inicial do cargo, mediante laudo técnico pericial indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 49 O servidor que prestar trabalho noturno receberá o adicional correspondente a 20% (vinte por

cento) sobre seu vencimento.

§ 1º - Considera-se trabalho noturno o executado das 22 horas às 05 horas do dia seguinte;

§ 2º - Na execução de jornada com horário misto, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

DO ADICIONAL POR ANUÊNIO

Art. 50 - Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo receberão gratificação adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento básico do

cargo do servidor, até o limite de 35%.

DO ADICIONAL DE SOBRE AVISO

Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título indenizatório um adicional em regime de

sobre aviso ao servidor que desempenhe atividades com horários eventualmente diferenciados, desvinculados da sua regular jornada de trabalho, não ensejando qualquer adicional de horas extras.

Parágrafo único – O regime de sobre aviso será regulamentado em norma própria do Poder Executivo.

DAS FÉRIAS E SUA DURAÇÃO

Art. 52 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de seu

vencimento.

Art. 53 - Após cada período de 12 meses ininterruptos da relação laboral com o Município, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

I - Trinta dias corridos, quando houver faltado ao serviço até cinco dias;

II - Vinte e cinco dias corridos, quando possuir de seis a dez faltas;

III - Vinte dias corridos, quando possuir de onze a dezoito faltas; IV - Quinze dias corridos, quando possuir de dezenove a vinte e cinco faltas.

V – Dez dias corridos, quando possuir até o limite de 30 faltas.

Parágrafo único - É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço.

Art. 54 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em

lei, onde o servidor continua percebendo regularmente seu vencimento.

Art. 55 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior, para fins de aquisição do período de

férias, nos casos de licença para prestação de serviço militar, concorrer a cargo eletivo e ou desempenho de mandato classista.

Art. 56 - Perderá o direito ao gozo de férias, o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado

licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, bem como se houver ocorrido mais de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas ao serviço.

Parágrafo único - Iniciará o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento

das condições previstas neste artigo, retornar ao trabalho regular.

DA CONCESSÃO E GOZO DAS FÉRIAS

Art. 57 - São obrigatórios a concessão e o gozo das férias, em no máximo dois períodos, nos doze meses

subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com o interesse da Administração.

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§ 1º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna

ou por motivos de superior interesse público, devidamente justificado;

§ 2º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 58 - A concessão de férias, mencionando o período de gozo, será participada, por escrito, ao

servidor, com antecedência mínima de quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 59 - Vencido o prazo previsto no artigo anterior, sem que a Administração tenha concedido férias,

cabe ao servidor requerer o gozo das mesmas.

§ 1º - No prazo de quinze dias, a autoridade deverá despachar o requerimento, marcando o período de

gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes;

§ 2º - Não atendido o requerimento no prazo legal por determinação judicial, o vencimento será devido em dobro ao servidor, e a autoridade infratora deverá arcar com valor acrescido, em sua integralidade, devendo

recolher o montante aos cofres municipais no prazo máximo de cinco dias, contados da concessão judicial das férias.

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 60 - O servidor perceberá durante as férias, remuneração integral acrescido de 1/3 do valor.

§ 1º - Por remuneração de férias entende-se a integralidade de todos os valores percebidos

regularmente pelo servidor, tomados e calculados mês a mês, em valores atualizados no mês do gozo das férias;

§ 2º - O pagamento dos valores relativos às férias será efetuado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das mesmas.

Art. 61 - O servidor exonerado ou demitido terá direito à percepção da remuneração correspondente ao

período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único – O servidor exonerado ou demitido terá direito à remuneração relativa ao período

incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

DA LICENÇA

Art. 62 - O servidor tem direito às seguintes licenças:

I - para a prestação de serviço militar;

II - para concorrer a cargo eletivo;

III – para desempenho de mandato classista;

IV – para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;

V - para tratamento de saúde;

VI – por acidente no trabalho;

VII - gestante;

VIII - adotante;

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IX – paternidade;

X - para estudos;

XI - para assistência a familiar;

XII – licença prêmio;

XIII – licença interesse.

LICENÇA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Art. 63 - O servidor convocado para prestação de serviço militar receberá licença sem qualquer remuneração, mediante apresentação de documento convocatório oficial.

Parágrafo único - Após a desincorporação do serviço militar deverá reassumir o cargo num prazo

máximo de trinta (30) dias.

LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 64 - A licença para concorrer a cargo eletivo corresponde ao período compreendido entre a

convenção partidária que definir pela sua escolha, até o quinto dia após o pleito.

Parágrafo Único - O servidor receberá seu salário normalmente, desde a convenção partidária até o

quinto dia após o pleito, devendo manter sua contribuição ao Regime Próprio de Previdência, mesmo no período não remunerado.

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 65 - É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença remunerada para o desempenho de

mandato em associação dos servidores municipais, confederação, federação, central sindical e sindicato

representativo da categoria.

§ 1º O servidor licenciado para desempenho de mandato classista poderá optar pela remuneração de origem, ou pela remuneração paga pela entidade representativa.

a) Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até preencher o limite máximo de 120 horas semanais por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição;

§ 3º - O período será contado apenas para efeitos de tempo de serviço e aposentadoria, desde que o licenciado mantenha a contribuição previdenciária integral ao regime próprio. A alínea b do Art. 65, § 1º será

suprimida.

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 66 - Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, sem remuneração.

Parágrafo único - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de

reeleição.

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DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 67 - Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico ou por acidente de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.

§ 1° – Ficará sob a responsabilidade do Município o pagamento do auxílio doença até o 15° dia; a partir

do 16°, o pagamento será efetuado por meio do Sistema Previdenciário correspondente.

§ 2° - Concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de sessenta (60) dias contados

da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO

Art. 68 - Configura acidente, em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que tenha nexo

causal com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único – Equipara-se o acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, e

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 69 - O acidente de serviço deverá ser comunicado ao departamento de Pessoal em

quarenta e oito (48) horas do evento, pelo superior hierárquico ou pelo próprio servidor acidentado, desde que esteja em condições para tal.

Art. 70 - A prova do acidente será feita no prazo de cinco (05) dias, prorrogável quando as

circunstâncias o exigirem, ressalvados os casos de internação hospitalar, podendo esta ser comprovada posteriormente.

Art. 71 - Para licença de até quinze (15) dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial, designada para tal fim.

Art. 72 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de até quinze (15) dias, o servidor que se recusar

ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade com a realização do exame e comprovação da doença.

Art. 73 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra

atividade remunerada, sob pena de ser cassada a sua licença.

Parágrafo único – Incorrerá em falta funcional grave, sujeitando-se à pena de demissão, o servidor que

fraudar, falsear ou simular patologia, doença ou situação de debilidade física, comprovada mediante processo administrativo competente.

DA LICENÇA GESTANTE

Art. 74 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta (180) dias consecutivos, sem

prejuízo da remuneração, mediante laudo médico.

§ 1º - A licença poderá ter início entre vinte oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste; em

casos excepcionais os períodos de repouso anterior ou posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas mediante inspeção médica;

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;

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§ 3º - No caso de natimortos, decorridos trinta (30) dias do evento a servidora será submetida a exame

médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício;

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 2 (duas) semanas de repouso remunerado.

LICENÇA ADOTANTE

Art. 75 - Ao servidor adotante será concedida licença, com remuneração integral, a partir da concessão do termo de guarda judicial ou adoção, proporcional à idade do adotado:

I - de zero a um ano, 90 (noventa) dias consecutivos;

II - de mais de um até três anos, 60 (sessenta) dias consecutivos;

III - de mais de três até sete anos, 30 (trinta) dias consecutivos.

LICENÇA PATERNIDADE

Art. 76 - A licença paternidade será de cinco (05) dias, a contar da data do nascimento ou adoção do

filho, sem prejuízo da remuneração.

LICENÇA PARA ESTUDOS

Art. 77 - Ao servidor estável será concedida licença para estudos nos seguintes casos:

I - Durante o período de estágio ou pesquisa de campo para conclusão de curso de nível Superior;

II – Para prestar exames de vestibular, em que o servidor esteja regularmente inscrito.

§ 1º - A licença será concedida desde que requerida antecipadamente ao Secretário ao qual está vinculado que encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários no setor de trabalho,

respeitada a duração semanal de trabalho.

DA LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FAMILIAR

Art. 78 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do

cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado, mediante comprovação médica oficial do

Município.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento

pela Administração Municipal;

§ 2º - A licença será de no máximo 30 (trinta) dias, no ano, sem prejuízo da remuneração no período.

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 79 - É assegurado aos servidores concursados o direito à licença-prêmio de três (03) meses, em

gozo ou em pecúnia, sem prejuízo da remuneração, após cada quinquênio de serviço, respeitada a conveniência

da Administração.

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Art. 80 - Não terá direito à licença prêmio o servidor que:

I - Tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas no quinquênio;

II - Tiver sofrido punição de suspensão no quinquênio;

III – Tiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar, até que haja o trânsito em julgado.

Art. 81 - A pedido do servidor e respeitado o interesse da administração municipal, a licença poderá ser

fracionada, não tendo a fração menos de 01 mês.

Parágrafo Único - A opção manifestada pelo servidor é irretratável e, iniciando o gozo, parcial ou total,

não será interrompido.

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 82 - Respeitada a conveniência da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de no mínimo 06 meses e até dois (02) anos consecutivos, sem

remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (02) anos do término ou interrupção da

anterior.

DA CEDÊNCIA

Art. 83 - O servidor poderá ser cedido para exercer atividades em outro órgão ou entidade pública, nas

seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo de confiança;

II - em casos previstos em Leis específicas e

III - para cumprimento de Convênio.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, a cedência será sem ônus para o Município, com prazo de um ano, renovável por igual período, com prazo máximo de quatro anos, mediante manifestação da autoridade

requerente;

§ 2º - Nos casos dos demais incisos, a cedência ocorrerá de acordo com Lei específica e devido

Convênio, nunca excedendo o prazo fixado no parágrafo anterior;

§ 3º - No período de cedência, o servidor não será avaliado pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ) e o seu aproveitamento será tido como inexistente;

§ 4º - Fica vedada a cedência de servidor em estágio probatório.

DAS CONCESSÕES

Art. 84 - O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração:

I - por um (01) dia, a cada ano, para doação de sangue;

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II – por dois (02) dias pelo falecimento de avós, tios e sogros;

III - por três (03) dias úteis consecutivamente por motivo de casamento;

IV – por cinco (05) dias pelo falecimento de cônjuge, companheiro (a), mãe, pai, padrasto ou madrasta, filhos ou enteados e irmãos;

V – por um dia para se alistar como eleitor.

§ 1º - Quando a ausência ocorrer por casamento, o servidor deverá comunicar o fato ao setor de Pessoal, por escrito, com, no mínimo, cinco (05) dias de antecedência;

§ 2º - Em qualquer hipótese, o servidor deverá comprovar com documentos as razões de sua ausência em, no máximo, cinco dias após a ocorrência, sob pena de ser considerada falta injustificada.

Art. 85 - O servidor, pai ou mãe, ou responsável por dependente portador de deficiência física ou

mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, mediante requerimento, por período de até cinquenta por cento (50%) de sua carga normal diária de serviço, sem prejuízo

de sua remuneração.

§ 1º - Quando o pai, mãe ou responsável pelo dependente portador de deficiência forem servidores

municipais, o direito ao afastamento de um exclui o de outros;

§ 2º - O afastamento poderá ser intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e ou

programa de atendimento pertinente;

§ 3º - O requerimento de que trata este inciso, deverá ser acompanhado de laudo médico detalhado, expedido pelo mínimo dois profissionais habilitados.

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias e convertidos em anos, considerados 365 dias a cada ano.

Art. 87 - Além das ausências legais previstas será considerado como efetivo exercício funcional o período

de serviço militar, convocação para júri e outros previstos em Lei, licença gestante, adotante, paternidade e

licença para tratamento de saúde.

Art. 88 - Contar-se-á, apenas para efeitos de tempo de serviço e aposentadoria, o período exercido no serviço público federal, estadual e a outros municípios, inclusive autarquias e tempo de serviço em empresa

privada, desde que não concomitantes com o serviço prestado ao município.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, contar-se-á o tempo em que o servidor estiver em

disponibilidade remunerada.

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 89 - O servidor tem assegurado o direito de requerer, pedir revisão, recorrer e representar em

defesa de direito ou de qualquer interesse próprio.

Parágrafo único - As petições, salvo disposição em contrário, serão dirigidas a respectiva secretaria municipal e serão decididas em trinta (30) dias.

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Art. 90 - O pedido de revisão deverá conter novos argumentos ou provas, capazes de reformar o

despacho, ato ou decisão tomada e será submetido ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 91 - Os pedidos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, em última instância

administrativa, sendo intransferível o poder de decisão.

Art. 92 - O prazo para interposição do pedido de revisão e de recurso será de 30 (trinta) dias, a contar

da publicação ou da ciência pela parte interessada, da decisão recorrida.

Parágrafo único - Os pedidos não terão efeito suspensivo e, se providos, terão efeitos retroativos à data do ato impugnado.

Art. 93 - O direito de reclamação ou reivindicação administrativa para qualquer situação de interesse próprio, prescreve em um ano, contando da data do despacho, ato, direito ou decisão que lhe der origem.

§ 1º - o prazo prescricional terá início na data da ciência do interessado, quando não houver publicação

do ato;

§ 2º - O pedido administrativo, de revisão e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

Art. 94 - É assegurado o direito de vista ao processo pelo servidor ou representante legal, inclusive dos

documentos relativos ao processo de avaliação da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), mediante simples requerimento encaminhado ao Coordenador da Comissão ou ao Chefe do Poder Executivo.

DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEVERES

Art. 95 São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atuando com responsabilidade e qualidade na

prestação dos seus serviços;

II - tratar o cidadão, os colegas de trabalho, os superiores hierárquicos e as autoridades do poder com

respeito, urbanidade, interesse no agir e qualificando suas ações;

III - lealdade às instituições a que servir, observando as normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento às ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

V - atender, com presteza, ao público em geral, prestando informações requeridas, salvo as de caráter

sigiloso, expedir certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como

requisições da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público ou do patrimônio de terceiro

que esteja sob a guarda ou responsabilidade do poder público por meio e contrato, convênio ou comodato;

VIII - guardar sigilo sobre os assuntos e documentos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

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X - ser assíduo e pontual, apresentando-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente

trajado, inclusive com uniforme, se for o caso;

XI - representar contra ilegalidade de ato ou abuso de poder, sempre ao superior imediato;

XII - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, como também o uso

obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos;

XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XIV - frequentar cursos de treinamento e capacitação para aperfeiçoar e especializar o serviço público;

XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado por autoridade competente;

XVI - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço público, sendo

considerado como co-autor o superior hierárquico que não der andamento à apuração de eventuais denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas;

XVII - submeter-se a avaliações periódicas realizadas pelo respectivo órgão da administração, sujeitando-se aos resultados, depois de garantidos seus direitos;

XVIII - acatar as sugestões de reciclagem, aperfeiçoamento, atualizações, adaptações emitidas pelo

órgão encarregado da avaliação.

XIX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, integrando comissões de sindicância e de representações em Conselhos Municipais, quando expressamente designado.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 96 - É proibida ao servidor, qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o

decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à

Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviços;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – referirem-se de modo depreciativo ou desrespeitoso aos cidadãos, aos colegas de trabalho, aos

superiores hierárquicos e às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII – cometer, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o despacho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação ou associação profissional ou sindical, ou,

ainda, manifestar-se de qualquer forma político-partidário nas repartições públicas municipais;

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IX – manter sob chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se

decorrente de nomeação por concurso público;

X – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função

pública, causando prejuízo à administração pública;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de

benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau;

XII – receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão do Estado Estrangeiro sem licença prévia nos termos da Lei;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias;

XVII – utilizar pessoas ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – entreter-se durante a jornada de trabalho com atividades estranhas ao serviço;

XX – ingerir bebidas alcoólicas ou drogas de qualquer espécie durante o trabalho;

XXI – apresentar-se ao trabalho embriagado ou drogado;

XXII – tratar de assuntos particulares em horário de trabalho, salvo em caso de urgência ou de força maior;

XXIII – participar de atos de sabotagem de qualquer espécie;

XXIV – promover atividades político-partidárias nos locais de trabalho ou durante o serviço, em qualquer local.

Art. 97 - É lícito, ao servidor, criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, com a devida identificação.

DA ACUMULAÇÃO

Art. 98 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas.

§ 1º - Excetuam-se da regra desse artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários;

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações

públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos

Municípios.

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DAS RESPONSABILIDADES

Art. 99 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 100 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte

em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário, poderá ser liquidada na forma prevista neste

estatuto;

§ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em

ação regressiva;

§ 3º - A obrigação de reparar os danos estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida;

Art. 101 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado pelo servidor

no desempenho do cargo ou função.

Art. 102 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se independentes entre si.

Art. 103 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição

criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

DAS PENALIDADES

Art. 104 - São penalidades disciplinares:

I – advertência escrita;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria e disponibilidade;

V – destituição da função de direção, chefia e assessoramento.

Art. 105 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração

cometida, os danos que dela provierem para o patrimônio e o serviço público, as circunstâncias agravantes,

atenuantes e os antecedentes, de acordo com parecer emitido pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

Art. 106 - É vedada a aplicação de mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

§ 1º – No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes da penalidade.

§ 2º – É facultado a CPGQ a aplicação de penalidade mais branda, quando presentes circunstâncias atenuantes que permitam o redimensionamento da penalidade.

Art. 107 - Observado o disposto nos artigos antecedentes, a pena de advertência ou suspensão será

aplicada de acordo com critérios da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), por escrito, na

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inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamento ou Norma interna e nos casos de violação de

proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.

Art. 108 - A pena de suspensão será de até sessenta (60) dias e não será remunerada.

Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser

convertida em multa de cinquenta por cento/dia/vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em

serviço. Ademais, os dias/multa fixados a critério da CPGQ, considerando a gravidade da infração, os antecedentes do indiciado e limitados a 60 (sessenta) dias, conforme caput deste artigo

Art. 109 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de emprego;

III - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

IV - inassiduidade ou impontualidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em relação ao cargo;

X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou do patrimônio de terceiro que esteja

sob a guarda ou responsabilidade do poder público por meio de contrato, convênio ou comodato;

XI - corrupção e/ou peculato;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII – comprovada ineficiência na prestação de serviço;

XIV – fraude comprovada em atestados de saúde;

XV – e nos demais casos previstos pela legislação e pelos critérios e normas emanadas pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

Art. 110 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco (05) dias para a opção.

§ 1º - Se comprovado que a acumulação ocorreu por má fé, o servidor será demitido de ambos os

cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido na União,

nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

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Art. 111 - A demissão nos casos do inciso V, VIII e X, do artigo 108 implicam em indisponibilidade de

bens até o devido ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 112 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta (30) dias

consecutivos.

Art. 113 - Todas as hipóteses previstas no art. 109 somente serão aplicadas mediante os procedimentos

legais adotados pela Comissão pertencente ao Departamento de Procedimentos Disciplinares.

Art. 114 - Será exonerado, mediante o devido processo administrativo e observada legislação específica local, o servidor efetivo que obtiver:

§ 1° - O servidor poderá ser desligado, nos termos desta lei, durante o período de estágio probatório quando obtiver desempenho igual ou inferior a 50 (cinquenta) pontos em pelo menos 02 (duas) avaliações

semestrais sucessivas, ou 03 (três) intercaladas ao longo do período de obtenção da estabilidade;

§ 2° - O Quadro de Servidores poderá sofrer redução nos casos previstos por excesso de Pessoal, excesso de despesas com a folha de pagamento, visando adequar os gastos com pessoal à realidade local,

conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 115 - O ato de imposição de penalidade deverá mencionar o fundamento legal relativo à violação

aos deveres do servidor.

Art. 116 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se provado que o inativo:

I – praticou, na atividade, falta punível com a demissão;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – praticou usura, em qualquer de suas formas.

Art. 117 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal, após decisão em caráter conclusivo tomado em Processo Administrativo Disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 118 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional e serão

computadas na avaliação de desempenho.

Art. 119 - A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco (05) anos, quando se tratar de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria

e disponibilidade, ou destinação de função de confiança;

II – em dois (02) anos quando se tratar de suspensão.

III – em um ano (01) quando se tratar de advertência.

Art. 120 - A falta prevista na Lei penal como crime prescreverá e obedecerá ao prazo de prescrição

deste.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da

existência da falta;

§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição;

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§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo começa a correr novamente após o trânsito em julgado

da decisão.

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 121 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a

sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo disciplinar.

Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades poderão ser objeto de apuração, desde que sejam formalizadas e haja indícios para tal.

Art. 122 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:

I - Sindicância, quando houver a necessidade de apurar os fatos e/ou a autoria, que comprovados implicarão na abertura de processo administrativo disciplinar, mediante portaria o

Chefe do Poder Executivo, onde constarão os fatos, o autor e os fundamentos de cada infração cometida pelo servidor.

II - Processo Administrativo disciplinar, quando conhecidos os fatos e autoria que indiquem a aplicação de penalidades disciplinares, particularmente quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível

de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

DA SINDICÂNCIA

Art. 123 - A Sindicância será responsabilidade do Departamento de Procedimentos Disciplinares e será remetida a uma comissão de servidores até o máximo de 3, com no mínimo o mesmo nível de escolaridade do

sindicado, podendo os membros da comissão serem dispensados das suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Art. 124 - A comissão sindicante efetuará, sem prévia autorização, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável.

Parágrafo único - Reunidos os documentos apurados, a comissão sindicante traduzirá, no relatório, as

suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas

disposições estatutárias, caso seja servidor.

Art. 125 - A autoridade de posse do relatório da Comissão Permanente da Gestão e Qualidade (CPGQ), acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá;”

I – Pela instauração de processo administrativo disciplinar,quando implicar na aplicação de penalidades disciplinares;

II – Arquivamento do processo, ou

III – Sugerir as providências a serem adotadas diante dos fatos apurados na sindicância.

§ 1º - Entendendo, a autoridade competente, que os fatos não foram devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo 30 dias, determinando ulteriores diligências.

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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 126 - O Processo Administrativo disciplinar será iniciado e conduzido pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

Art. 127 - O Processo Administrativo disciplinar será iniciado e conduzido pelo Departamento Disciplinar

da Secretaria da Administração, através de Comissão formada por três servidores estáveis, sendo no mínimo um

com nível de escolaridade igual ao do processado, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo Único A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a

designação recair em um dos seus membros.

Art. 128 - Quando o Processo Administrativo disciplinar resultar de prévia Sindicância o

relatório desta integrará os autos como peça informativa da instrução.

Art. 129 - O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá sessenta (60) dias contados da data do seu início, admitidos a prorrogação por mais trinta (30) dias, quando as circunstâncias exigirem,

mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 130 - As reuniões da Comissão serão registradas em ata que deverão detalhar as

deliberações adotadas.

Art. 131 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente designado determinará a autuação da

portaria e demais peças existentes e designará a citação do indiciado para apresentar defesa preliminar e arrolar testemunhas, no máximo 5 (cinco), no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único – Observar-se-ão a contagem de prazos conforme o disposto no Código de Processo

Civil, que se aplica subsidiariamente.

Art. 132 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recebido com

pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e conterá a qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.

§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo,

duas testemunhas ou ainda por citação via postal, devidamente registrada;

§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço pela Autoridade ou

Comissão, será citado por via postal em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento;

§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, por indicação escrita da Comissão Processante neste sentido, será citado por edital, divulgado com os demais atos oficiais do Município, com prazo

de quinze dias.

Art. 133 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.

§ 1° - Em caso de revelia, a comissão designará, de ofício, um defensor leigo, cuja escolha poderá recair

em qualquer servidor público efetivo;

§ 2° - Uma vez recebida a citação, por qualquer meio previsto nesta lei, ou indicado advogado ou defensor leigo como procurador do indiciado, estará confirmada a representação legal.

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§3º - A falta de defesa técnica por advogado devidamente habilitado, não acarreta nulidade do processo

administrativo disciplinar, consoante dispõe a súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Art. 134 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado e testemunhas,

concedendo-lhe em seguida o prazo de três dias, com vista ao processo na repartição para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

Art. 135 - A comissão promoverá a tomada dos depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir

a completa elucidação dos fatos.

Art. 136 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos

probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar conveniente.

§ 1º - O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de

conhecimento especial de perito.

Art. 137 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela Comissão, devendo

a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

§ 1º – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada

ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

§2º - As testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrantes do quadro de servidores do Município, deverão comparecer independente de notificação na data aprazada para a audiência.

§3º - O não comparecimento injustificado de testemunha por duas vezes consecutivas, acarreta na perda

da prova.

Art. 138 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito

a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu

procurador;

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 139 - Concluída a inquirição de testemunhas, a Comissão procederá a interrogatório do indiciado.

Art. 140 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu procurador será intimado, por mandado expedido pela Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do

processo na repartição.

Art. 141 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a Comissão apreciará todos os

elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusada, a prova que instruíram o processo e as razões da defesa propondo,

justificativamente, a absolvição ou punição do indiciado e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos pela Comissão ao Chefe

do Poder Executivo Municipal, dentro de 20 dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.

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Art. 142 - Recebidos os autos, o Chefe do Executivo:

I - dentro de dez (10) dias;

a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessárias à Comissão Processante, marcando-lhe prazo;

b) determinará o cumprimento do despacho sugestão emitida pela Comissão Processante;

II – Despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do

proposto.

Parágrafo único – Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado,

respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 143 - Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

I - Despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da Comissão,

fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto.

Art. 144 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 145 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da

penalidade, caso aplicada.

§ 1º – Fica vedada a Licença Prêmio em gozo ou a Licença Interesse até o resultado final do processo.

§ 2º – Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de

cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Art. 146 Todos os procedimentos processuais devem ser acompanhados e devidamente orientados pela Procuradoria do Município ou a Assessoria Jurídica.

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 147 A revisão do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I – a decisão for contrária ao texto da Lei ou a evidência dos autos;

II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III – forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena;

§ 1° - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.

§ 2° - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões

de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

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Parágrafo único – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a

revisão do processo.

Art. 148 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, correndo em apenso aos autos

do processo originário.

Art. 149 - As conclusões da Comissão serão encaminhadas ao Prefeito Municipal dentro de trinta (30)

dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art. 150 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada à penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 151 - O Chefe do Poder Executivo poderá determinar a suspensão preventiva do servidor até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento

para apuração dos fatos a ele imputados, sem prejuízo da remuneração.

Art. 152 - O servidor terá direito:

I – à remuneração e contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando

do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência;

II – à remuneração e contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, salvo

os dias em que for aplicada a pena de suspensão, decorrente de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153- O Município manterá, mediante sistema contributivo bilateral, Plano de Seguridade Social para

o servidor da Administração Direta e Indireta, vinculado ao Fundo Especial de natureza atuarial e contábil.

Art. 154 Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria b) salário família

c) auxílio-doença e acidentário; d) salário gestante, adotante.

II – quanto ao dependente:

a) Pensão por morte; b) Auxílio reclusão.

DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA

Art. 155 - O servidor será aposentado quando observar todos os critérios e previsões estabelecidas no artigo 40 da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda n° 20 de 16 de dezembro de 1998, bem como pelos

critérios introduzidos pela Emenda Constitucional 041/2003 e pela Emenda Constitucional 047/2005.

§ 1º – Para fins deste artigo, consideram-se doenças graves, contagiosas e incuráveis, a que se refere o

inciso I do artigo 40 da CF: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso

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no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osterite deformante),

Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida – AIDS, outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e doenças a serem rigorosamente apuradas através laudo emitido por junta médica de três profissionais,

designados para o fim específico;

§ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde,

for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica, bem como pelas doenças previstas no parágrafo anterior.

Art. 156 O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar

a remuneração dos servidores em atividade.

§ 1º – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos

servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;

§ 2º - O sistema contributivo de previdência será estendido ao servidor inativo, nos mesmos percentuais

dos demais servidores municipais, sobre as parcelas dos proventos que superem o teto máximo previsto no

RGPS.

Art. 157 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento os adicionais obtidos a título de promoção por merecimento e por escolaridade e demais direitos adquiridos, anteriores a esta Lei.

Parágrafo único - o adicional por tempo de serviço na proporção do tempo de contribuição para o fundo de aposentadoria.

Art. 158 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, em valor equivalente ao respectivo

provento.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 159 - O salário família será devido aos servidores ativos e inativos na proporção do número de filhos

ou equiparados.

Parágrafo único – Consideram-se equiparados, para efeitos deste artigo, o enteado e o menor sob a

guarda, que viver em companhia e as expensas do servidor ou inativo.

Art. 160 - O valor da cota do salário família será pago mensalmente, de acordo com a legislação vigente, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou qualquer idade, se inválido.

§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário família com relação aos respectivos filhos ou equiparados;

§ 2º - Não será devido o salário família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor

no Município.

3º - É assegurado o pagamento do salário família durante o período em que, por penalidade, o servidor

deixar de perceber remuneração.

Art. 161 - O salário família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar, ao Setor de Pessoal, prova de filiação ou condição de equiparado e, se for o caso, da invalidez.

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Parágrafo único – O pagamento do salário família é condicionado à apresentação anual de atestado de

vacinação obrigatória do filho ou equiparado e comprovante de frequência

escolar.

PENSÃO POR MORTE

Art. 162 A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido,

aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida na legislação, que será igual:

§ 1º – O valor mensal integral da pensão por morte, em nenhuma hipótese será inferior ao salário mínimo.

Art. 163 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 21 anos ou estudante universitário até 24 anos, ou inválidos;

II – os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;

III – os irmãos menores de 21 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência do servidor.

§ 1º - Equipara-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial

do servidor e o tutelado que não possua condições suficientes para próprio sustento e educação, desde que

devidamente comprovada a dependência;

§ 2º - Considera-se companheiro a pessoa que tenha mantido união estável com o de cujus, nos últimos cinco anos, ou por qualquer tempo, se tiver filhos em comum.

Art. 164 - A importância total da pensão será rateada:

I – cinquenta por cento (50%) para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro

remanescente;

II – em partes iguais entre os demais dependentes segundo a ordem de precedência do artigo anterior.

§ 1º - o rateio dos 50% da pensão correspondente aos herdeiros será protelado e só produzirá efeitos a

contar da data da habilitação de todos os possíveis dependentes;

§ 2º - havendo fato superveniente que habilite ou exclua dependente o rateio correspondente só

produzirá efeitos a contar da data da habilitação;

§ 3º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente homologada destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais

dependentes habilitados.

Art. 165 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorrido

seis meses de ausência, serão concedidos a pensão provisória na forma desta seção.

§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo;

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§ 2º - Verificando o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa, imediatamente,

desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.

Art. 166 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário por:

I – falecimento;

II - casamento;

III – anulação do casamento;

IV – cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

V – maioridade para o filho, o irmão ou o dependente menor designado, de ambos os sexos, salvo se

estudante universitário até 24 anos ou inválido; VI - união estável comprovada.

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais

pensionistas da mesma classe.

Art. 167 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a

morte do servidor.

Art. 168 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações

exigíveis há mais de cinco anos.

Art. 169 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores municipais, salvo se decorrentes de aposentadorias que assegurem reajuste na mesma data do

Regime Geral de Previdência Social, com índice fixado pelo município.

DO CUSTEIO

Art. 170 O Regime Próprio de Previdência Social do Município será custeado com o produto da

arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, previstas em Lei específica:

I – dos servidores municipais, ativos e inativos.

II – do Município.

§ 1º - No caso de função gratificada, a contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos Municipais de Viamão (IPREV) será sobre a remuneração do cargo correspondente.

§ 2º - Os percentuais de contribuição são fixados em Lei, mediante correção atuarial anual obrigatória.

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art. 171 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser

efetuadas contratações de Pessoal por tempo determinado.

Art. 172 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I – atender a situações de calamidade pública;

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II – combater surtos epidêmicos;

III – atender outras situações de urgência, emergência, de necessidade da Administração, que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 173 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo.

Art. 174 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao

contratado:

I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade,

periculosidade, noturno, gratificação por risco de vida e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

II - férias proporcionais, ao término do contrato;

III - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

Art. 175 - Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes

ao regime disciplinar previsto nesta lei e utilizados, conforme a conveniência e oportunidade, pela comissão.

Art. 176 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual; ou

II – antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.

§ 1º - A extinção do contrato por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência

mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período;

§ 2º - A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público devidamente

motivado, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional;

§ 3º - Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com

demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos

dias trabalhados.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177 - O dia do servidor público será comemorado em 28 de outubro.

Art. 178 - Fica assegurada aos servidores a revisão geral anual da remuneração, com alíquota definida em Lei específica, conforme as condições orçamentárias.

Art. 179 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo

e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em

que não haja expediente.

Art. 180 Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

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Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, desde que caracterizada a

união estável, na forma da legislação vigente, ou por qualquer tempo se da união houver prole.

Art. 181 - A transição dos cargos dos quadros extintos, em extinção e os profissionais do magistério,

para os cargos dos quadros criados por essa lei geral, será efetuada mediante à aplicação do percentual de 1% por ano de efetivo serviço prestado à administração pública, aplicado sobre o salário base de cada cargo, somado

o abono salarial previsto na Lei nº 4.488/2016 quando for o caso, cujo o resultado final acrescido das parcelas

que integrarão os salários do novo quadro, estabelecerá o ingresso do servidor na sub-faixa correspondente ao valor resultante, aplicável somente aos servidores efetivos na data da sanção desta Lei

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 182 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o reenquadramento e reclassificação de cargos e servidores, remanejando-os para as áreas onde houver necessidade de Pessoal, bem como proceder na

declaração de desnecessidade de cargos e/ou extinção de cargos, colocando servidores em disponibilidade remunerada proporcional, desde que haja conveniência para o município.

§ 1° - A disponibilidade de que trata o "caput" poderá alcançar, parcialmente, a carga horária do

servidor;

§ 2° - A reclassificação de cargos e funções deverá observar o interesse público, a necessidade do

serviço, a similitude remuneratória, as atribuições compatíveis com as anteriores atividades e a escolaridade exigida para o desempenho da função.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 183 - A fixação dos valores relativos a cada faixa de vencimento considerará a complexidade das atribuições próprias dos cargos e funções e a escolaridade.

Art. 184 - A data base para reajuste dos salários dos servidores públicos do Município de Viamão será

dia 30 (trinta) de março do ano do exercício financeiro.

Parágrafo Único: O primeiro reajuste se dará no ano subsequente a implantação desse projeto de Lei,

ou seja, será no dia 30 de março de 2018.

Art. 185 As disposições desta Lei aplicam-se a todos os servidores dos poderes Executivo e Legislativo,

das empresas públicas, autarquias e fundações públicas, admitidos mediante prévio concurso público.

Art. 186 Revogam-se expressamente as Leis Municipais em contrário.

Art. 187 Esta Lei entra em vigor 1º de Março de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL

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MILTON JADER ALVES AMARAL

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