Discurso de abertura do ano Judicial de 2014 - Inhanbane

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DELEGADO DA OAM DE INHAMBANE ABERTURA DO ANO JUDICIAL 2014 Por uma justiça Acessível e Efectiva Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial Provincial de Inhambane Digníssima Procuradora-Chefe Da Província de Inhambane Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo Digníssima Procuradora-Principal do GCCPI Meritíssimos Juízes de Direito da Província e Cidade de Inhambane Digníssimos Procuradores da Província, Cidade e Distritos de Inhambane Exmo Senhor Comandante da PRM Exmo Senhor Director da PIC Exmo Senhor Representante de Sua Excelência o Governador da Província de Inhambane Exmos Senhores Membros do Governo Provincial de Inhambane Exmos Senhores Deputados da Assembleia Provincial Exmo Senhor Presidente do Município de Inhambane

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Discurso de abertura do ano Judicial de 2014 da Província de Inhanbane

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DELEGADO DA OAM DE INHAMBANE

ABERTURA DO ANO JUDICIAL 2014

Por uma justiça Acessível e Efectiva

Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial Provincial de Inhambane

Digníssima Procuradora-Chefe Da Província de Inhambane

Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo

Digníssima Procuradora-Principal do GCCPI

Meritíssimos Juízes de Direito da Província e Cidade de Inhambane

Digníssimos Procuradores da Província, Cidade e Distritos de Inhambane

Exmo Senhor Comandante da PRM

Exmo Senhor Director da PIC

Exmo Senhor Representante de Sua Excelência o Governador da Província de

Inhambane

Exmos Senhores Membros do Governo Provincial de Inhambane

Exmos Senhores Deputados da Assembleia Provincial

Exmo Senhor Presidente do Município de Inhambane

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Exmo senhor Delegado do IPAJ na Província de Inhambane

Exmos Senhores Técnicos e Assistentes jurídicos do IPAJ

Exmos Senhores Oficiais de Justiça

Exmos Senhores membros da PRM

Distintos convidados

Ilustres colegas,

Meus Senhores e minhas Senhoras

Com a vossa permissão quero em primeiro lugar saudar todos os intervenientes

directos (Governo, Renamo, Deputados e Mediadores) que se encontram

empenhados na busca de uma solução dialogada que irá devolver ao nosso País a

Paz que tanto almejamos, nós filhos de Moçambique!

O clima de tensão político-militar é constitui um acontecimento negativo que veio

ensombrar a Paz que fez Moçambique granjear admiração além-fronteiras. É de triste

memória a morte de inocentes que vai semeando luto, dor e um sentimento de

injustiça nas famílias. Até agora ainda não foram responsabilizados os autores desses

crimes. Nós, administração da Justiça, temos o dever e a obrigação de orientar as

famílias das vítimas a exigirem que seja feita JUSTIÇA!

Exmos. Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Membros do Governo e da

Assembleia Provincial, Membros da PRM e Advogados, distintos convidados, minhas

Senhoras e Senhores,

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A abertura do ano judicial é um momento ímpar de reflexão e balanço sobre o que

se fez no ano transacto e o que projectamos fazer no ano judicial que ora se inicia.

Em boa hora o Tribunal Supremo escolheu como lema para este novo ano Judicial:

POR UMA JUSTIÇA ACESSÍVEL E EFECTIVA.

No ano judicial que findou muitas foram as realizações que a OAM levou a cabo a

nível Central e também Provincial. No âmbito da semana do advogado foram

desenvolvidas diversas acções com destaque para a realização de uma palestra

subordinada ao tema “ O fenómeno da corrupção: como se combate?”, com a

honrosa participação do Digníssimo Procurador Dr. Arão Macuácua, com o orador.

Elegemos para o quarto mandato (2013/2018) o Dr. Tomás Timbane, terceiro

Bastonário da história da OAM desde a sua criação em 1994. De cerca de uma

centena de Advogados aquando da sua criação a OAM possui hoje cerca de 1000 e

tal Advogados inscritos e está apostada na criação de representações em todas as

Províncias do país através de Conselhos Provinciais ou Delegados. Os desafios são

enormes conquanto o sistema de assistência jurídica vigente no período entre 1975 a

1994 abolira a advocacia privada e criara o Serviço Nacional de Consulta e

Assistência Jurídica no seio da Procuradoria-Geral da República por Decreto nº 4/75,

de 16 de Agosto.

A evolução política, social e económica do país, levou a que o Governo aprovasse a

Lei nº 3/86, de 16 de Abril que revogou a Lei nº4/75, materializando-se o princípio ínsito

na Constituição da República Popular de Moçambique, de que o Estado devia

garantir a assistência e consulta jurídica aos cidadãos.

Em 1986 foi criado o Instituto Nacional de Assistência Jurídica (INAJ) através do

Decreto nº 8/86 de 30 de Dezembro e em 1994 foi criada a OAM através da Lei nº

7/94 de 14 de Setembro. Em 29 de Setembro de 2009 foi aprovado o nosso actual

Estatuto da Ordem dos Advogados através da Lei nº28/2009, num contexto

totalmente diferente, nomeadamente de crescimento e desenvolvimento do

pluripartidarismo e da democracia no país.

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É com o actual Estatuto que a OAM na qualidade de pessoa colectiva de direito

público, pretende defender o estado de direito, os direitos, liberdades e garantias

individuais e colaborar na boa administração da Justiça, entre muitas outras

atribuições que constam no artigo 4º da Lei 28/2009 de 29 de Setembro.

A CRM no artigo 62º estabelece que os arguidos têm direito à defesa, assistência

jurídica e patrocínio judiciário. O mesmo artigo refere no seu nº 2 que o arguido tem o

direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do

processo, sendo certo que é assegurado àqueles que não têm capacidade

financeira de constituir advogado a adequada assistência jurídica. O artigo 63º da

CRM consagra os princípios do mandato judicial e advocacia, estabelecendo que o

Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao

seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à

administração da justiça. No mesmo artigo 63º da CRM são destacados alguns

preceitos sobre a inviolabilidade de documentos, correspondência e outros objectos

que tenham sido confiados ao advogado, a condição de as buscas, apreensões ou

outras diligências nos escritórios de advogado dependerem de decisão judicial, bem

como o direito de o Advogado comunicar pessoal e reservadamente com o seu

patrocinado.

A evolução e vicissitudes da nossa Constituição operaram profundas transformações

no nosso sistema da administração da Justiça. Em 1990 inicia-se a democracia

multipartidária no nosso país, realizam-se as primeiras eleições gerais em 1994, depois

em 1999,2004 e 2009 e as eleições autárquicas em 1998, 2003, 2008 e 2013. Há

efectivamente um crescimento e um grande movimento de democratização

irreversível. Os cidadãos têm cada vez mais consciência e conhecimento dos seus

direitos. A perspectiva de desenvolvimento do país gera um número cada vez maior

de conflitos que necessita de ser tratado por pessoas qualificadas e bem preparadas.

A administração da justiça precisa de se preparar melhor para os desafios vindouros.

Infelizmente a administração da justiça em Moçambique é apontada como o elo

mais fraco do sistema democrático, porquanto ainda não se afirmou perante o

poder executivo. O princípio da separação de poderes dita que o poder Legislativo,

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Executivo e Judicial sejam independentes. Colaboram, cooperam de forma estreita

mas não devem obediência ou subordinação uns aos outros.

O nosso sistema da administração da justiça apresenta um quadro muito aquém das

necessidades do país.

Não existem Tribunais com condições mínimas aceitáveis para se trabalhar

condignamente. Na maioria dos Distritos os Tribunais funcionam em condições

precárias ou em instalações emprestadas. Há muitos Distritos que não possuem

edifícios de Procuradoria. O IPAJ não está presente na maioria dos 128 Distritos, há

uma superlotação dos estabelecimentos prisionais e em certos casos alguns

estabelecimentos não têm comida para os presos e quando têm é de má qualidade

e quantidade. Existe em todo o país uma fraca cobertura dos serviços de Notariado e

também instituições de ensino que ministrem matérias para a formação de quadros

para administração da justiça.

Esta realidade acima apontada tem como consequência a falta de uma efectiva

existência de um Estado de direito em Moçambique, que se consubstancia na falta

de independência do judiciário perante o poder político; corrupção envolvendo

todos os agentes da administração da justiça (Juízes, Procuradores, Advogados,

Oficiais de justiça e Polícias); fraco acesso aos tribunais e à justiça devido ao excesso

de formalismo e obstrução criadas aos cidadãos carenciados; dificuldades de

acessibilidade física, custas judiciais e honorários elevados.

A somar a tudo isso, temos ainda exíguo número de Juízes e Procuradores, oficiais de

justiça e polícias qualificados para servir os cidadãos.

De sublinhar que os nossos tribunais são intimidatórios, pois os arguidos, testemunhas

ou ofendidos são obrigados a ter uma postura de submissão, próprio da inquisição.

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Distinto auditório,

O Governo tem envidado enormes esforços para mudar o quadro do sistema de

justiça em Moçambique. As despesas com a administração da Justiça têm

aumentado de ano para ano, porém os resultados ainda não são animadores. O IPAJ

ainda está muito aquém de desempenhar o verdadeiro papel para o qual foi criado,

com um nível de cobertura insuficiente e deficitária, com problemas de formação

inadequada para o cabal desempenho da função de Técnicos jurídicos, e ainda

com problemas de más condições de trabalho, falta de enquadramento nas

carreiras profissionais, falta de orçamento próprio, atraso ou falta de remuneração,

ausência de um sistema de controlo interno eficaz, ineficiente máquina administrativa

entre outros.

Com este quadro é difícil senão mesmo impossível que o cidadão comum tenha uma

justiça acessível e efectiva!

Recuperando uma passagem do discurso do PG na Abertura de II Sessão Ordinária

do Conselho Coordenador da PGR, passo a citar: “A forma de ser e de estar da

actual direcção da OAM aprofunda o respeito institucional o que é salutar para que

os advogados exerçam integral e livremente os direitos constitucionais de defesa dos

seus patrocinados, pois, para nós, a prova não se produz com base em guerras ou

com esquemas fortuitos, a construção dos factos é que deve falar por si própria. Para

nós o advogado é um aliado, porque está à busca da justiça, a mesma que o

magistrado do Ministério Público procura e o juiz confirma. Para nós juiz, procurador e

advogado são os três pilares forenses e não há dentre eles quem serve mais e quem

serve menos o Estado de Direito Democrático que o outro, desde que cada um faça

a sua parte com profissionalismo, rigor e respeito mútuo.” Fim de citação

Para que a justiça seja efectiva ao cidadão é necessário que aos vários níveis se

concretize o que o PG referiu relativamente ao profissionalismo, rigor e respeito mútuo

que deve existir entre juízes, procuradores e advogados. Infelizmente não é isso que

assistimos no dia-a-dia. Não há uma colaboração profícua que vise servir melhor o

cidadão. Há em certos casos, falta de humildade e espírito de cooperação

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institucional entre o que o PG apelidou de três pilares forenses. Tal facto põem em

causa a justiça acessível e efectiva que se propugna ao cidadão.

Passando agora a reflectir um pouco sobre o lema “por uma justiça acessível e

efectiva”, permitam-me socorrer-me de John Rawls que publicou uma obra intitulada

“Uma Teoria da Justiça”, publicada em 1971. Esta obra, mesmo tendo sofrido

algumas alterações consideráveis, é considerada por diversos autores como uma das

mais importantes realizações da filosofia política do século XX, já que trouxe

contribuições novas para o debate de um tema que apesar de ser tão velho quanto

a filosofia nunca conseguiu obter uma unanimidade: a Justiça.

Na verdade a justiça sempre suscitou discussões filosóficas conflituantes. Talvez a

unanimidade seja de facto algo estranho à justiça, por mais paradoxal que tal

observação possa parecer. Se imaginarmos a figura da deusa Têmis – ou Minerva - de

olhos vendados com uma balança na mão, medindo dois pesos contrapostos,

podemos pensar que o resultado disso trará sempre uma derrota ou prejuízo a uma

das partes conflituantes. Como pode o justo trazer um prejuízo a alguém? E mais:

pode a justiça causar mais mal do que a injustiça? Questões como essas são as

bases da filosofia política desde há muito tempo.

A ideia de equidade configurou-se desde os primórdios e delineou-se até a

contemporaneidade incidindo na visão rawlsiana. Ele propôs um modelo de

instituição o qual deveria fomentar e aplicar o valor da justiça e dessa forma poderia

minimizar as discrepâncias sociais. A ideia de justiça para Rawls deveria ser pactuada

anteriormente às instituições.

Para que isso ocorresse, porém, os integrantes deveriam estar num estado de

igualdade, cobertos pelo denominado véu da ignorância. Nesse estágio ninguém

definiria valores de justiça os quais propusessem vantagens para certos indivíduos em

detrimento dos outros, visto que por ninguém saber o porvir, a escolha de valores

genéricos determinaria um estágio inicial onde todos adquiririam o bem-estar.

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Contrapondo o utilitarismo, Rawls, propõe uma ideia alternativa de justiça, aplicando

o contratualismo, inspirado na tradição liberal de Locke, Rousseau, Kant e Stuart Mills.

A justiça rawlsiana procura resolver o conflito pela distribuição de bens sociais entre

as pessoas. Um primeiro ponto de superação deste conflito como pensado por Rawls

é considerar a sociedade como um sistema equitativo de cooperação. Rawls

considera também que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que

possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam

para as suas vidas, mas que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de

justiça que possuem, a ponderar umas com as outras sobre quais os justos termos de

cooperação que deve nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais.

Dessa forma, segundo Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de

justiça que serão escolhidos.

A partir daí, o raciocínio de Rawls é desenvolvido de acordo com as seguintes

considerações: Ele observa que as pessoas dispõem de posições sociais diferentes às

quais estão sujeitas desde o seu nascimento. Estas posições, segundo Rawls, afectam

as suas expectativas de vida a partir da percepção de que algumas pessoas têm

mais e outras têm menos sorte na distribuição das posições sociais e dos dotes e

aptidões naturais e, que em função disso, se beneficiam mais ou menos, dos

resultados da cooperação social.

Para a solução do conflito gerado pela distribuição dos benefícios da cooperação

social, Ele desenvolve princípios de justiça aplicados à estrutura básica da sociedade

que sejam aceites por todos de maneira equitativa. Rawls imagina uma sociedade

caracterizada por uma situação de igualdade democrática, em que, por meio da

justiça contida nas suas instituições sociais, esteja garantido o direito de todas as

pessoas se favorecerem dos benefícios da cooperação social.

Assim, uma desigualdade de liberdade, oportunidade ou rendimento será permitida

se beneficiar os menos favorecidos. Isto faz de Rawls um liberal com preocupações

igualitárias. Considera mais uma vez alguns exemplos. Um sistema de ensino pode

permitir aos estudantes mais dotados o acesso a maiores apoios se, por exemplo, as

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empresas em dificuldade virem a beneficiar mais tarde do seu contributo,

aumentando os lucros e evitando despedimentos. Outro caso permitido é o de os

médicos ganharem mais do que a maioria das pessoas desde que isso permita aos

médicos ter acesso a tecnologia e investigação de ponta que tornem mais eficazes

os tratamentos de certas doenças e desde que, claro, esses tratamentos estejam

disponíveis para os menos favorecidos.

Seria uma maçada a este distinto auditório acompanhar todo o pensamento desse

filósofo americano. Mas deixem-me acrescentar que ele é liberal mas não aceita que

o liberalismo ignore os mais desfavorecidos. Numa economia de mercado ele

entende que cada um pode livremente prosperar, mas tem que encontrar um

mecanismo que permita beneficiar os menos favorecidos.

O filósofo americano reconhece que a divisão igualitária dos bens primários e da

autoridade traz problemas às eficácias económicas e organizacionais, bem como o

liberalismo do traz consequências sociais graves. Entre os dois extremos, Rawls

acredita ser possível encontrar um meio-termo no qual as desigualdades

socioeconómicas são permitidas desde que haja um compromisso dos mais

favorecidos em relação aos menos favorecidos.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, entende-se que a compreensão do conceito de Justiça

requer uma visão ampla e ao mesmo tempo centrada numa discussão ética histórica

e social. Neste diapasão, o filósofo Jonh Rawls defende que os dois pressupostos

básicos para o estabelecimento de uma sociedade mais justa seriam a igualdade de

oportunidades abertas a todos em condições de plena equidade, e a condição de

que os benefícios nela obtidos devem ser repassados preferencialmente aos menos

privilegiados da sociedade, os socialmente desfavorecidos. Nesta perspectiva,

entende Rawls, que justiça e equidade significa, antes de mais nada, amparar os

desfavorecidos, corrigindo as desigualdades sociais.

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A Teoria da Justiça de John Rawls tem o mérito de ser a primeira grande teoria geral

sobre a justiça, embora tenha sido – e ainda venha sendo – alvo de críticas quanto

ao seu conteúdo. Não obstante, veio provocar uma reorientação no pensamento

filosófico americano, até então interessado em questões epistemológicas e

linguísticas, canalizando-o em direcção aos problemas ético-sociais. Também

alcançou o mérito de ter propiciado um novo tipo de igualitarismo teórico, um

igualitarismo não mais de oportunidades, mas de resultados.

Os princípios da justiça idealizados por Rawls são as liberdades públicas ou direitos

fundamentais, que a melhor doutrina jurídica sobrepõe a todo e qualquer direito ou

dever, até mesmo de natureza constitucional, já que são alicerce do próprio Estado

de Direito. Nesse sentido, é possível a afirmação de que toda lei injusta é

substancialmente inconstitucional. Quando Rawls sustenta a possibilidade da

desobediência civil, sempre que houver incumprimento de tais liberdades, na

realidade, significa que a governabilidade corre sérios riscos, caso o sentimento de

justiça da sociedade não coincida com o ordenamento jurídico. Muito embora a lei

injusta possa ser vinculativa nos casos de não ocorrência de inconstitucionalidade a

mesma cairá em desuso e, portanto, a sua aplicação ocasionará o descrédito das

instituições.

De facto, é inconcebível a existência de uma unidade a respeito de justiça, uma vez

que as pessoas são diferentes e diferentes são também as culturas e as sociedades.

Ao contrário do que se imagina, Rawls reconhece tal impossibilidade, ao sustentar a

necessidade de um consenso sobre justiça. Assim sendo, a justiça terá sempre um

conceito relativo, devendo prevalecer o entendimento da maioria daqueles que

com ela convivem.

É no âmbito desta linha de pensamento que se reconhece o brilhantismo e a

capacidade intelectual de Rawls e de ser, a sua teoria, algo dotado de uma

perspectiva abrangente, justa e igualitária, através da qual se depreende uma

verdadeira preocupação social, sobretudo no que diz respeito aos direitos dos menos

favorecidos, num momento histórico em que a ideia do individualismo se projecta e

as oportunidades aparentam alcançar a todos.

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Rawls, em “Uma Teoria da Justiça”, foca a necessidade e a premência de uma

Justiça realmente justa, filosoficamente coadunada e alinhada com a voz dos mais

fracos, ou melhor, dos menos favorecidos, muitas vezes esquecidos quiçá pelo texto

frio das Leis que objectivamente desconsiderem as minorias. Rawls, mostra-se

convicto de que a sua teoria pode, por meio da justiça, tornar uma sociedade justa e

igualitária.

A minha modesta proposta, é que nós passemos a reflectir e debater sobre como

vamos exercer na qualidade de cidadãos íntegros, o nosso papel de influenciar as

instituições a olharem para o problema da (in)justiça dos mais desfavorecidos como

um facto que precisa de ser tratado na perspectiva rwalsiana de um contrato social,

em que os mais favorecidos se comprometem a apoiar os menos favorecidos, sendo

certo que ao Estado caberá também desempenhar o seu papel de garantir uma

justiça acessível e efectiva aos cidadãos, através do incremento de políticas que

promovam, criem infra-estruturas e condições de trabalho cada vez mais condignas

aos agentes da administração da justiça.

Juntos, podemos neste ano judicial que hoje se inicia, adoptar uma postura de

compromisso de apoio aos cidadãos mais desfavorecidos, facilitando-os a terem

acesso aos Tribunais, à Procuradoria, aos advogados, aos Técnicos Jurídicos e aos

comandos da PRM. Estaremos assim a contribuir para que esses nossos concidadãos

possam almejar atingir concomitantemente à justiça acessível e efectiva!

Mas a JUSTIÇA só se tornará acessível e efectiva quando o estádio de

desenvolvimento das instituições da administração da justiça se democratizarem,

desburocratizarem, apetrecharem-se de infra-estruturas adequadas, recrutarem

quadros qualificados, enfim quando se comprometerem a servir o cidadão

carenciado, que beneficiará ao mesmo tempo do apoio da sociedade no tal

contratualismo, como propõe o filósofo norte-americano John Rawls.

Page 12: Discurso de abertura do ano Judicial de 2014 - Inhanbane

Bibliografia:

Plano estratégico da Ordem dos Advogados 2009-2014, pag. 19,

20,21,22,23,24,25,26,27,28 e 29.

Discurso do Procurador Geral da República, Augusto Paulino, na Abertura da II Sessão

Ordinária de Conselho Coordenador da PGR, pag.8

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.

Artigo orientado pelo Prº. Ms. Gastão Clóvis Lima Correia, disponível na INTERNET