DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

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DISCRIMINAÇÃO EM DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL ORIENTAÇÃO SEXUAL DIREITO DAS MULHERES E DA DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL IGUALDADE SOCIAL Teresa Anjinho 2008 Teresa Anjinho 2008

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DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL Teresa Anjinho 2008. FDUNL. 2008/2009. Conceitos Fundamentais. Sexo Género Raça Orientação sexual Discriminação Igualdade Cidadania. Discriminação de género - PowerPoint PPT Presentation

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DISCRIMINAÇÃO EM DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUALORIENTAÇÃO SEXUAL

DIREITO DAS MULHERES E DA DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIALIGUALDADE SOCIAL

Teresa Anjinho 2008Teresa Anjinho 2008

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FDUNLFDUNL

2008/20092008/2009

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Conceitos FundamentaisConceitos Fundamentais

SexoSexo GéneroGénero RaçaRaça Orientação sexualOrientação sexual DiscriminaçãoDiscriminação IgualdadeIgualdade CidadaniaCidadania

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Discriminação de Discriminação de génerogénero

Discriminação Discriminação racial ou étnicaracial ou étnica

Discriminação por Discriminação por orientação sexualorientação sexual

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou Étnica

Artigo 1.º da DUDH:Artigo 1.º da DUDH:

““Todos os seres humanos nascem Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e livres e iguais em dignidade e direitos. (…)”direitos. (…)”

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou Étnica

Racismo científicoRacismo científico– Arthur de Gobineau (1816-1882), “Ensaio Arthur de Gobineau (1816-1882), “Ensaio

sobre a desigualdade das raças humanas”sobre a desigualdade das raças humanas”

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou Étnica

Raça vs EtniaRaça vs Etnia

Raça – “(…) agrupamento natural de homens que Raça – “(…) agrupamento natural de homens que apresentam um conjunto comum de caracteres apresentam um conjunto comum de caracteres hereditários, independentemente da língua, dos hereditários, independentemente da língua, dos costumes, da cultura, o que a opõe à étnia (raça costumes, da cultura, o que a opõe à étnia (raça branca, amarela, etc., e não raça latina, branca, amarela, etc., e não raça latina, portuguesa, etc.) (…)” portuguesa, etc.) (…)” Dicionário Porto EditoraDicionário Porto Editora

Etnia – “conjunto de indivíduos que, podendo Etnia – “conjunto de indivíduos que, podendo pertencer a raças e a nações diferentes, estão pertencer a raças e a nações diferentes, estão unidos por uma civilização e, particularmente, unidos por uma civilização e, particularmente, por uma língua comum.” por uma língua comum.” Dicionário Porto EditoraDicionário Porto Editora

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou Étnica

Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1965Formas de Discriminação Racial, 1965

““(…) Convencidos de que as doutrinas da (…) Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a justificar, onde quer que seja, a discriminação racial, nem em teoria nem discriminação racial, nem em teoria nem na prática (…)” (Preâmbulo)na prática (…)” (Preâmbulo)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou Étnica

((Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial)Formas de Discriminação Racial)

Artigo 1.º Artigo 1.º 1 - 1 - Na presente Convenção, a expressão a Na presente Convenção, a expressão a

««discriminação racialdiscriminação racial» visa qualquer distinção, » visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública. da vida pública.

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DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA ÉTNICA

Ordenamento Jurídico NacionalOrdenamento Jurídico Nacional

I.I. Constituição da República PortuguesaConstituição da República Portuguesa

Artigo 13.º CRPArtigo 13.º CRP

(Princípio da igualdade) (Princípio da igualdade)

1. 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. social e são iguais perante a lei.

2. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.condição social ou orientação sexual.

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Discriminação Racial ou Étnica –Discriminação Racial ou Étnica –CRP (I)CRP (I)

Artigo 46.º CRPArtigo 46.º CRP

(Liberdade de associação) (Liberdade de associação)

(…)(…)

4.4. Não são consentidas associações armadas Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.que perfilhem a ideologia fascista.

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Conv. Int. sobre a Eliminação de Conv. Int. sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação Todas as Formas de Discriminação Racial (II)Racial (II)

II.II. Convenção Internacional sobre a Eliminação Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de Todas as Formas de Discriminação Racial (21 de Dezembro de 1965) – em vigor na ord. (21 de Dezembro de 1965) – em vigor na ord. jurid. internacional desde 4 de Janeiro de jurid. internacional desde 4 de Janeiro de 1969 e na ord. jurid. interna desde 23 de 1969 e na ord. jurid. interna desde 23 de Setembro de 1982Setembro de 1982

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Crimes de discriminação racial (III)Crimes de discriminação racial (III)

III.III. Disposições penais sobre crimes de discriminação Disposições penais sobre crimes de discriminação racialracial

Código PenalCódigo Penal– Artigo 240.º (Discriminação racial, religiosa ou Artigo 240.º (Discriminação racial, religiosa ou

sexual)sexual)– Artigo 132.º, n.º 2, al. f) (Homicídio Qualificado)Artigo 132.º, n.º 2, al. f) (Homicídio Qualificado)– Artigo 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física Artigo 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física

qualificada)qualificada)– Artigo 11.º, n.º 2 (Responsabilidade das Artigo 11.º, n.º 2 (Responsabilidade das

pessoas singulares e colectivas)pessoas singulares e colectivas)

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Crimes de discriminação racial (III)Crimes de discriminação racial (III)

Lei n.º 20/96, de 6 de JulhoLei n.º 20/96, de 6 de Julho

Permite a constituição como assistente em Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa. interesses em causa.

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação Legislação de mera ordenação

social (IV)social (IV)IV.IV. Legislação de mera ordenação socialLegislação de mera ordenação social Lei n.º 35/2004, 29 de Julho – regulamenta a lei n.º Lei n.º 35/2004, 29 de Julho – regulamenta a lei n.º

99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho e transpôs para a ordem jurídica interna a Trabalho e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. profissional.

No âmbito do No âmbito do Código do TrabalhoCódigo do Trabalho e da Lei n.º 35/2004, e da Lei n.º 35/2004, a violação do direito à igualdade e não discriminação a violação do direito à igualdade e não discriminação com base nos diversos factores de discriminação, com base nos diversos factores de discriminação, incluindo a origem racial ou étnica, constitui contra-incluindo a origem racial ou étnica, constitui contra-ordenação muito grave (artigo 642.º do CT).ordenação muito grave (artigo 642.º do CT).

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação Legislação de mera ordenação

social (IV)social (IV)

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - transpôs para a ordem Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. origem racial ou étnica.

A prática de actos discriminatórios nos termos da Lei A prática de actos discriminatórios nos termos da Lei n.º 18 /2004 constitui contra-ordenação punível com n.º 18 /2004 constitui contra-ordenação punível com coima. O infractor poderá igualmente sofrer a coima. O infractor poderá igualmente sofrer a aplicação de uma sanção acessória como a publicidade aplicação de uma sanção acessória como a publicidade da decisão e a advertência ou censura públicas.da decisão e a advertência ou censura públicas.

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação Legislação de mera ordenação

social (IV)social (IV)

Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho - Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho - revogada com a revogada com a entrada em vigor do Regulamento do Código do entrada em vigor do Regulamento do Código do TrabalhoTrabalho (aplicação do artigo 21.º, n.º 2, q), da (aplicação do artigo 21.º, n.º 2, q), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) 35/2004, de 29 de Julho)

Decreto-lei 134/99, de 28 de Agosto - Proíbe as Decreto-lei 134/99, de 28 de Agosto - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.origem étnica.

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Discriminação Racial ou Étnica – Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação Legislação de mera ordenação

social (IV)social (IV)

QueixasQueixas

Entidades competentesEntidades competentes ACIME – Alto Comissariado para a Imigração e ACIME – Alto Comissariado para a Imigração e

Minorias ÉtnicasMinorias Étnicas CICDR - Comissão para a Igualdade e Contra a CICDR - Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial; Discriminação Racial; Inspecções Gerais competentes em razão da Inspecções Gerais competentes em razão da

matéria (ex. Inspecção Geral da Administração matéria (ex. Inspecção Geral da Administração Interna; Inspecção Geral do Trabalho, Inspecção Interna; Inspecção Geral do Trabalho, Inspecção Geral da Saúde, etc) Geral da Saúde, etc)

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DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICAÉTNICA

Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico InternacionalInternacional

ONUONUI.I. Carta das Nações UnidasCarta das Nações Unidas

Artigo 1.º Artigo 1.º

Os objectivos das Nações Unidas são: (…)Os objectivos das Nações Unidas são: (…)

3) 3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; (…)sexo, língua ou religião; (…)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

DUDHDUDH

II.II. Declaração Universal dos Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de Dezembro de 1948)(10 de Dezembro de 1948)

Artigo 1.º Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de para com os outros em espírito de fraternidade. fraternidade.

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

DUDHDUDH

Artigo 2.º Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. ou sujeito a alguma limitação de soberania.

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

DUDHDUDH

Artigo 7.º Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e discriminação que viole a presente Declaração e

contra qualquer incitamento a tal discriminação.contra qualquer incitamento a tal discriminação.

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

Convenção Relativa ao Estatuto dos Convenção Relativa ao Estatuto dos RefugiadosRefugiados

III.III. Convenção Relativa ao Estatuto dos Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)Refugiados (1951)

Artigo 3º Artigo 3º

(Não discriminação) (Não discriminação)

Os Estados Contratantes aplicarão as Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.país de origem.

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

Declaração das Nações Unidas Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas de Sobre Todas as Formas de

Discriminação RacialDiscriminação Racial

IV.IV. Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas de Discriminação Racial (1963)Formas de Discriminação Racial (1963)

V.V. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)(1965)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONUCERDCERD

Órgão de FiscalizaçãoÓrgão de Fiscalização

Comité para a Eliminação da Discriminação Comité para a Eliminação da Discriminação RacialRacial (CERD – artigo 8.º, n.º 1) (CERD – artigo 8.º, n.º 1)

Competências:Competências: Apreciação dos relatórios periodicamente Apreciação dos relatórios periodicamente

apresentados pelos Estados Partes sobre as apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas legislativas, judiciárias e administrativas medidas legislativas, judiciárias e administrativas por eles adoptadas em cumprimento das por eles adoptadas em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção - relatórios obrigações decorrentes da Convenção - relatórios (artigo 9.º);(artigo 9.º);

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONUCERDCERD

Apreciação das comunicações dos Estados Apreciação das comunicações dos Estados Partes sobre o incumprimento do normativo da Partes sobre o incumprimento do normativo da Convenção por algum ou alguns deles – queixas Convenção por algum ou alguns deles – queixas interestaduais (artigo 11.º);interestaduais (artigo 11.º);

Apreciação das queixas de pessoas ou de grupos Apreciação das queixas de pessoas ou de grupos de pessoas que se digam vítimas de violação por de pessoas que se digam vítimas de violação por um Estado Parte dos direitos enunciados na um Estado Parte dos direitos enunciados na Convenção – queixas de particulares (artigo 14.º, Convenção – queixas de particulares (artigo 14.º, n.º 1).n.º 1).

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONUCERDCERD

Queixas de particularesQueixas de particulares

Adesão de Portugal ao mecanismo previsto no Adesão de Portugal ao mecanismo previsto no Artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial - Aviso n.º 95/2001 do Ministério dos Racial - Aviso n.º 95/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Negócios Estrangeiros, inin Diário da República n.º Diário da República n.º 196, I.ª série, de 24 de Agosto de 2001.196, I.ª série, de 24 de Agosto de 2001.

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONUCERDCERD

Condições para apresentação das queixasCondições para apresentação das queixas: : Esgotar as vias de recurso internas — mecanismos Esgotar as vias de recurso internas — mecanismos

judiciais e não judiciais destinados a resolver a judiciais e não judiciais destinados a resolver a questão colocada, incluindo o recurso à entidade questão colocada, incluindo o recurso à entidade nacional incumbida de receber e de processar as nacional incumbida de receber e de processar as queixas por discriminação racial ao abrigo da queixas por discriminação racial ao abrigo da Convenção, em Portugal o Alto Comissário para a Convenção, em Portugal o Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas; e Imigração e as Minorias Étnicas; e

Não se encontrar o assunto pendente diante de Não se encontrar o assunto pendente diante de outra instância de controlo internacional, como, por outra instância de controlo internacional, como, por exemplo, o Comité dos Direitos Humanos (PIDCP) exemplo, o Comité dos Direitos Humanos (PIDCP) ou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. ou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

PIDESCPIDESC

VI.VI. Pacto Internacional de Direitos Económicos, Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e CulturaisSociais e Culturais

Artigo 2.º(…)Artigo 2.º(…)

2. Os Estados Partes no presente Pacto 2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação. (…)nascimento, qualquer outra situação. (…)

Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (relatórios)Económicos, Sociais e Culturais (relatórios)

Page 31: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

PIDCPPIDCP

VII.VII. Pacto Internacional de Direitos Civis e Pacto Internacional de Direitos Civis e PolíticosPolíticos

Vide artigos 2.º, 20.º, 26.º e 27.ºVide artigos 2.º, 20.º, 26.º e 27.º Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos

Humanos (relatórios, queixas interestaduais Humanos (relatórios, queixas interestaduais e queixas particulares)e queixas particulares)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaONUONU

Medidas de combate contra a discriminação Medidas de combate contra a discriminação racialracial

1971 – Ano Internacional para a Acção de 1971 – Ano Internacional para a Acção de Combate ao Racismo e à Discriminação RacialCombate ao Racismo e à Discriminação Racial

Conferências Mundiais – 1978, 1983 (Genebra) Conferências Mundiais – 1978, 1983 (Genebra) e 2001 (Durban)e 2001 (Durban)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaUnião AfricanaUnião Africana

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981)(1981)

Artigo 2.ºArtigo 2.ºToda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. de nascimento ou de qualquer outra situação.

Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Criança (1990)Criança (1990)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaOEAOEA

Convenção Americana sobre Direitos Humanos Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)(1969)

Artigo 1.ºArtigo 1.ºObrigação de respeitar os direitosObrigação de respeitar os direitos

Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. outra condição social. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo o ser Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo o ser humano.humano.

Page 35: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaOEAOEA

Órgão de Fiscalização:Órgão de Fiscalização: Comissão Interamericana de Direitos Comissão Interamericana de Direitos

Humanos;Humanos; Tribunal Interamericano de Direitos Tribunal Interamericano de Direitos

Humanos.Humanos.

Page 36: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaUEUE

Tratado de Amesterdão Tratado de Amesterdão Carta dos Direitos Fundamentais da União Carta dos Direitos Fundamentais da União

EuropeiaEuropeiaArtigo 21.oArtigo 21.oNão discriminaçãoNão discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. (…) orientação sexual. (…)

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Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaUEUE

Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho (Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio)de Junho (Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio)

Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro (Lei n.º 35/2004, 29 de Julho - de Novembro (Lei n.º 35/2004, 29 de Julho - regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho)Agosto que aprovou o Código do Trabalho)

Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos (1997, European Monitoring e Xenófobos (1997, European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia – EUMC)Centre on Racism and Xenophobia – EUMC)

Page 38: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação Racial ou ÉtnicaDiscriminação Racial ou ÉtnicaConselho da EuropaConselho da Europa

Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 14.º) e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 14.º) e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (1950)(1950)

Comissão Europeia Contra o Racismo e a Comissão Europeia Contra o Racismo e a Intolerância (European Commission Against Racism Intolerância (European Commission Against Racism and Intolerance – ECRI)and Intolerance – ECRI)

Carta Social Europeia Revista (1996)Carta Social Europeia Revista (1996) Recomendação de Política Geral n.º 7 sobre a Recomendação de Política Geral n.º 7 sobre a

legislação nacional para lutar contra o racismo e a legislação nacional para lutar contra o racismo e a discriminação racialdiscriminação racial

Page 39: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Sites na webSites na web

www.gddc.ptwww.gddc.pt

www.acime.gov.pt/www.acime.gov.pt/

www.cicdr.ptwww.cicdr.pt

www.apav.ptwww.apav.pt

www.un.orgwww.un.org

http://http://europa.eueuropa.eu//index_pt.htmindex_pt.htm

http://http://eumc.europa.eueumc.europa.eu//eumceumc//index.phpindex.php

www.coe.ptwww.coe.pt

Page 40: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL
Page 41: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALSEXUAL

A orientação sexual é a atracção emocional, A orientação sexual é a atracção emocional, sexual ou afectiva contínua por outra pessoa, que sexual ou afectiva contínua por outra pessoa, que pode ser distinguida dos outros aspectos da pode ser distinguida dos outros aspectos da sexualidade, incluindo o sexo biológico, sexualidade, incluindo o sexo biológico, identidade de género (o sentido psicológico do identidade de género (o sentido psicológico do ser masculino ou feminino) e o papel social de ser masculino ou feminino) e o papel social de género (a adopção de normas culturais para os género (a adopção de normas culturais para os comportamentos masculino e feminino). comportamentos masculino e feminino).

Page 42: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Orientação sexual é diferente deOrientação sexual é diferente de:: Sexo biológicoSexo biológico Identidade de género (sentido psicológico do ser Identidade de género (sentido psicológico do ser

masculino ou feminino)masculino ou feminino) Papel social de género (adopção de normas Papel social de género (adopção de normas

culturais para os comportamentos masculino e culturais para os comportamentos masculino e femininofeminino

Page 43: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Quadro terminológicoQuadro terminológico

Homossexual (gay, lésbica)Homossexual (gay, lésbica) HeterossexualHeterossexual BissexualBissexual

[LGBT - acrónimo de lésbicas, gays, bissexuais e [LGBT - acrónimo de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros]transgéneros]

Page 44: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Quais as causas da orientação sexual?Quais as causas da orientação sexual? Homossexualidade não é doença, nem distúrbio, Homossexualidade não é doença, nem distúrbio,

nem perversão (Associação Americana de nem perversão (Associação Americana de Psiquiatria, 1973; Organização Mundial de Saúde, Psiquiatria, 1973; Organização Mundial de Saúde, 1990)1990)

Paradigma causalista:Paradigma causalista:– Visão bio-genética (afasta peremptoriamente a Visão bio-genética (afasta peremptoriamente a

ideia de opção ou estilo de vida, reforçando a ideia de opção ou estilo de vida, reforçando a tese da variação genética)tese da variação genética)

– Visão da psicanálise e da psicologia (afasta a Visão da psicanálise e da psicologia (afasta a percepção da homossexualidade como um traço percepção da homossexualidade como um traço geneticamente determinado, procurando antes geneticamente determinado, procurando antes explicações associadas ao meio e educação)explicações associadas ao meio e educação)

Page 45: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALSEXUAL

Ordenamento Jurídico NacionalOrdenamento Jurídico Nacional

Exemplos de discriminação por orientação sexualExemplos de discriminação por orientação sexual

Diferente idade de consentimento para as relações Diferente idade de consentimento para as relações entre pessoas do mesmo sexo e pessoas de sexos entre pessoas do mesmo sexo e pessoas de sexos opostos, sendo maior no primeiro caso; opostos, sendo maior no primeiro caso;

Omissão do aspecto da orientação sexual em leis anti-Omissão do aspecto da orientação sexual em leis anti-discriminação, preceitos constitucionais e leis de discriminação, preceitos constitucionais e leis de apoio; apoio;

Pena de morte para casos de sodomia; Pena de morte para casos de sodomia; Práticas policiais discriminatórias e prisões arbitrárias Práticas policiais discriminatórias e prisões arbitrárias

de indivíduos suspeitos de possuírem identidade de indivíduos suspeitos de possuírem identidade homossexual ou bissexual;homossexual ou bissexual;

Page 46: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALSEXUAL

Ordenamento Jurídico NacionalOrdenamento Jurídico Nacional

Recusa de liberdade de movimentação a casais de Recusa de liberdade de movimentação a casais de nacionalidades diferentes em razão do não nacionalidades diferentes em razão do não reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo; sexo;

Preconceito de juízes e demais agentes judiciários.Preconceito de juízes e demais agentes judiciários. Negação dos direitos à livre expressão e livre Negação dos direitos à livre expressão e livre

associação, directa ou indirectamente;associação, directa ou indirectamente; Despedimento de muitas lésbicas, gays e bisexuais por Despedimento de muitas lésbicas, gays e bisexuais por

causa das suas orientações sexuais;causa das suas orientações sexuais; Políticas e práticas de contratação discriminatórias;Políticas e práticas de contratação discriminatórias;

Page 47: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALSEXUAL

Ordenamento Jurídico NacionalOrdenamento Jurídico Nacional Negação dos direitos à segurança, assistência e Negação dos direitos à segurança, assistência e

benefícios sociais decorrente do não benefícios sociais decorrente do não reconhecimento de certas uniões;reconhecimento de certas uniões;

Práticas e políticas de saúde discriminatórias; Práticas e políticas de saúde discriminatórias; Não reconhecimento de casais do mesmo sexo e Não reconhecimento de casais do mesmo sexo e

negação de outros direitos plenamente garantidos negação de outros direitos plenamente garantidos pelo Estado a famílias heterossexuais. pelo Estado a famílias heterossexuais.

No caso das crianças de casais separados, os No caso das crianças de casais separados, os direitos de protecção familiar também são negados direitos de protecção familiar também são negados em virtude da orientação sexual dos pais. em virtude da orientação sexual dos pais.

Não é permitida a adopção de crianças, mesmo se Não é permitida a adopção de crianças, mesmo se a criança for natural de um dos companheiros do a criança for natural de um dos companheiros do mesmo sexo.mesmo sexo.

Page 48: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALSEXUAL

Ordenamento Jurídico NacionalOrdenamento Jurídico Nacional

Principais eixos de visibilidadePrincipais eixos de visibilidade

Constituição da República PortuguesaConstituição da República Portuguesa Lei das Uniões de FactoLei das Uniões de Facto Código Penal PortuguêsCódigo Penal Português Código do TrabalhoCódigo do Trabalho

Page 49: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUALSEXUAL

Ordenamento Jurídico NacionalOrdenamento Jurídico Nacional

Constituição da República Portuguesa (6.ª revisão Constituição da República Portuguesa (6.ª revisão constitucional, 2004)constitucional, 2004)

Artigo 13.ºArtigo 13.º

(Princípio da igualdade) (Princípio da igualdade)

(…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, (…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou económica, condição social ou orientação sexualorientação sexual..

Page 50: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexualCRP/CCCRP/CC

Artigo 36.º CRPArtigo 36.º CRP

(Família, casamento e filiação) (Família, casamento e filiação)

1.1. Todos têm o direito de constituir família e de Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena contrair casamento em condições de plena igualdade. (…)igualdade. (…)

Artigo 1577º CCArtigo 1577º CC(Noção de casamento)(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.de vida, nos termos das disposições deste Código.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

Page 51: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

União de FactoUnião de Facto

Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - Adopta medidas de protecção das uniões de facto

Artigo 1.º (Objecto) 1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.(…)

Page 52: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

União de FactoUnião de Facto

Casamento vs União de FactoCasamento vs União de Facto

RegistoRegisto Regime patrimonialRegime patrimonial Direito SucessórioDireito Sucessório DívidasDívidas Nome/ApelidoNome/Apelido Protecção da casa de morada de famíliaProtecção da casa de morada de família

Page 53: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código do TrabalhoCódigo do Trabalho

Artigo 16.º, n.º 2 (Reserva da intimidade da Artigo 16.º, n.º 2 (Reserva da intimidade da vida privada)vida privada)

Artigo 22.º, n.º 2 (Direito à igualdade no Artigo 22.º, n.º 2 (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)acesso ao emprego e no trabalho)

Artigo 23.º, n.º 1 (Proibição de discriminação)Artigo 23.º, n.º 1 (Proibição de discriminação)

Artigo 24.º (Assédio)Artigo 24.º (Assédio)

Page 54: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código do TrabalhoCódigo do Trabalho

Artigo 16.ºArtigo 16.º

(Reserva da intimidade da vida privada)(Reserva da intimidade da vida privada)

(…) 2 - O direito à reserva da intimidade da vida (…) 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.saúde e com as convicções políticas e religiosas.(…)(…)

Page 55: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código do TrabalhoCódigo do Trabalho

Artigo 22.ºArtigo 22.º

(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)trabalho)

(…) 2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego (…) 2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.(…)políticas ou ideológicas e filiação sindical.(…)

Page 56: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código do TrabalhoCódigo do Trabalho

Artigo 23.ºArtigo 23.º

(Proibição de discriminação)(Proibição de discriminação)

1 - O empregador não pode praticar qualquer 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Page 57: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código do TrabalhoCódigo do Trabalho Artigo 24.ºArtigo 24.º

(Assédio) (…)(Assédio) (…)

2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado 2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.anterior.

Page 58: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código PenalCódigo Penal

Descriminalização da homossexualidade Descriminalização da homossexualidade -1982-1982

Reforma de 2007Reforma de 2007::

– Agravamentos penais – 132.º, n.º 2, alínea Agravamentos penais – 132.º, n.º 2, alínea f) (Homicídio qualificado) e 145.º, n.º 2 f) (Homicídio qualificado) e 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física qualificada)(Ofensa à integridade física qualificada)

– Penalização da discriminação sexual: 240.º Penalização da discriminação sexual: 240.º (Discriminação racial, religiosa ou sexual)(Discriminação racial, religiosa ou sexual)

Page 59: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

Código PenalCódigo Penal Reforma de 2007 (cont.)Reforma de 2007 (cont.)

– Alteração do artigo 174.º e revogação Alteração do artigo 174.º e revogação do artigo 175.º que consagravam do artigo 175.º que consagravam diferentes idades de consentimento diferentes idades de consentimento para relações entre pessoas do mesmo para relações entre pessoas do mesmo sexo e relações entre pessoas de sexo sexo e relações entre pessoas de sexo diferente.diferente.

– Analogia entre casamento e uniões de Analogia entre casamento e uniões de facto – vide 152.º; 113.º; 154.º, n.º 4; facto – vide 152.º; 113.º; 154.º, n.º 4; 364.º, al. b); 367.º, n.º 5, al. b) 364.º, al. b); 367.º, n.º 5, al. b)

Page 60: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalOITOIT

Convenção (N.º 111) sobre a Discriminação em matéria de Convenção (N.º 111) sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958): vide artigo 1.ºEmprego e Profissão (1958): vide artigo 1.º

(1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» (1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende:compreende:

a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;emprego ou profissão;

b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (…)organismos adequados. (…)

Page 61: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalPIDCPPIDCP

Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966):Políticos (1966): vide artigo 2.º; 26.º vide artigo 2.º; 26.º

Comité dos Direitos HumanosComité dos Direitos Humanos Caso Caso Toonen versus Austrália, 1994Toonen versus Austrália, 1994: considerou : considerou

que as leis que criminalizam a conduta que as leis que criminalizam a conduta homossexual voluntária violam a protecção da homossexual voluntária violam a protecção da vida privada (artigo 17.º) e contra a vida privada (artigo 17.º) e contra a discriminação (artigos 2.º e 26.º); alargou a discriminação (artigos 2.º e 26.º); alargou a aplicação do termo "sexo", no artigo 2.º, aplicação do termo "sexo", no artigo 2.º, parágrafo 1, (da não-discriminação) e 26.º (da parágrafo 1, (da não-discriminação) e 26.º (da igualdade perante a lei) à questão da orientação igualdade perante a lei) à questão da orientação sexual, como um critério de protecção.sexual, como um critério de protecção.

Page 62: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalPIDCPPIDCP

Caso Caso Young vs Austrália, 2003Young vs Austrália, 2003: considerou que a : considerou que a Austrália, ao negar o direito de pensão ao Austrália, ao negar o direito de pensão ao companheiro sobrevivo do mesmo sexo de um companheiro sobrevivo do mesmo sexo de um veterano de guerra, estaria igualmente a violar as veterano de guerra, estaria igualmente a violar as protecções contra a discriminação do artigo 26.º protecções contra a discriminação do artigo 26.º do PIDCP.do PIDCP.

Page 63: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalACNURACNUR

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Alto Comissariado das Nações Unidas para os RefugiadosRefugiados

HomossexuaisHomossexuais podem ser considerados elegíveis podem ser considerados elegíveis para o estatuto de refugiados com base em para o estatuto de refugiados com base em perseguição em razão da sua pertença a um perseguição em razão da sua pertença a um grupo social particulargrupo social particular. É política da ACNUR que . É política da ACNUR que pessoas as quais enfrentam ataques, tratamento pessoas as quais enfrentam ataques, tratamento desumano, ou grave discriminação por causa de desumano, ou grave discriminação por causa de sua homossexualidade, e quando os seus sua homossexualidade, e quando os seus respectivos governos são incapazes ou estão respectivos governos são incapazes ou estão desmotivados para os proteger, devem ser desmotivados para os proteger, devem ser reconhecidas como reconhecidas como refugiadasrefugiadas..

Page 64: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalConselho da EuropaConselho da Europa CEDH e o TEDH: artigos 8.º e 14.ºCEDH e o TEDH: artigos 8.º e 14.º

Artigo 8.ºArtigo 8.º(Direito ao respeito pela vida privada e familiar)(Direito ao respeito pela vida privada e familiar)

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.correspondência.2. Não pode haver ingerência da autoridade pública 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Page 65: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalConselho da EuropaConselho da EuropaArtigo 14.ºArtigo 14.º

(Proibição de discriminação)(Proibição de discriminação)O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.[Vide casos Dudgeon vs. Reino Unido, 1981; Norris vs. [Vide casos Dudgeon vs. Reino Unido, 1981; Norris vs. Irlanda, 1988; Modinos vs. Chipre, 1993; A.D.T. vs Reino Irlanda, 1988; Modinos vs. Chipre, 1993; A.D.T. vs Reino Unido, 2000; Lustig-Prean e Beckett vs. Reino Unido, Unido, 2000; Lustig-Prean e Beckett vs. Reino Unido, 2000; Salguero da Silva Mouta vs Portugal, 1999 ; 2000; Salguero da Silva Mouta vs Portugal, 1999 ; Laskey, Jaggard e Brown vs. Reino Unido, 1997; X, Y e Z Laskey, Jaggard e Brown vs. Reino Unido, 1997; X, Y e Z vs. Reino Unido, 1997]vs. Reino Unido, 1997]

Page 66: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalConselho da EuropaConselho da Europa

Carta Social Europeia e Comité Carta Social Europeia e Comité Europeu de Direitos SociaisEuropeu de Direitos Sociais

Comissário para os Direitos HumanosComissário para os Direitos Humanos Assembleia Parlamentar (resoluções e Assembleia Parlamentar (resoluções e

recomendações):recomendações):– Recomendação 924 (1981) – discriminação dos Recomendação 924 (1981) – discriminação dos

homossexuaishomossexuais– Recomendação 1474 (2000) – alargamento do Recomendação 1474 (2000) – alargamento do

âmbito das competências do ECRI à homofobia âmbito das competências do ECRI à homofobia fundada na orientação sexual.fundada na orientação sexual.

Page 67: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalUnião EuropeiaUnião Europeia Tratado que institui a Comunidade EuropeiaTratado que institui a Comunidade Europeia

Artigo 13.o Artigo 13.o 1. Sem prejuízo das demais disposições do 1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou crença, deficiência, idade ou orientação sexualorientação sexual.(…).(…)

(*)A orientação sexual como critério de protecção foi (*)A orientação sexual como critério de protecção foi introduzido com o Tratado de Amesterdão.introduzido com o Tratado de Amesterdão.

Page 68: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalUnião EuropeiaUnião Europeia

Directrizes de protecção contra a Directrizes de protecção contra a discriminação (2000)discriminação (2000)

Carta dos Direitos Fundamentais da União Carta dos Direitos Fundamentais da União EuropeiaEuropeia

Artigo 21ºArtigo 21ºNão discriminaçãoNão discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou nascimento, deficiência, idade ou orientação orientação sexualsexual..

Page 69: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual Ordenamento Jurídico Ordenamento Jurídico

InternacionalInternacionalUnião EuropeiaUnião Europeia Parlamento EuropeuParlamento Europeu

– Resolução sobre discriminação em razão do Resolução sobre discriminação em razão do sexo no local de trabalho (1984)sexo no local de trabalho (1984)

– Resolução sobre discriminação contra Resolução sobre discriminação contra transexuais (1989) transexuais (1989)

– Resolução sobre a igualdade de direitos dos Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (1994) Comunidade Europeia (1994)

– Resolução sobre igualdade de direitos dos Resolução sobre igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (1998) Comunidade Europeia (1998)

– Resolução do Parlamento Europeu sobre a Resolução do Parlamento Europeu sobre a homofobia na Europa (2006)homofobia na Europa (2006)

Page 70: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

OEAOEA Comissão e Tribunal Inter-americano Comissão e Tribunal Inter-americano

de Direitos Humanos: artigos 5.º, n.º de Direitos Humanos: artigos 5.º, n.º 1 e 2; 11.º, n.º 1; 24.º CADH1 e 2; 11.º, n.º 1; 24.º CADH

– Vide Marta Alvarez v. Colombia, 1998Vide Marta Alvarez v. Colombia, 1998

Page 71: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discriminação por Orientação Discriminação por Orientação SexualSexual

OSCEOSCE Declaração de Ottawa da Assembleia Declaração de Ottawa da Assembleia

Parlamentar da OSCE, 8 de Julho de Parlamentar da OSCE, 8 de Julho de 19951995:: apela aos Estados-membros a apela aos Estados-membros a garantirem respeito e tratamento garantirem respeito e tratamento igualitário para todos os segmentos da igualitário para todos os segmentos da população, estando a orientação sexual população, estando a orientação sexual entre os campos especificamente entre os campos especificamente protegidos da discriminaçãoprotegidos da discriminação

Page 72: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DE PESSOAS (DE PESSOAS ( além do género)além do género)

Discriminação em Função da Raça e da Discriminação em Função da Raça e da Orientação SexualOrientação Sexual

Conclusões:Conclusões:– A identidade é uma construção sócio-cultural.A identidade é uma construção sócio-cultural.– Resulta da confluência de todo um conjunto de Resulta da confluência de todo um conjunto de

critérios (sexo, raça, idade, orientação sexual, critérios (sexo, raça, idade, orientação sexual, entre outros)entre outros)

– Os quais podem ser objecto/pretexto de Os quais podem ser objecto/pretexto de discriminaçãodiscriminação

– Há várias formas de discriminação e essa Há várias formas de discriminação e essa multiplicidade tem frequentemente um efeito multiplicidade tem frequentemente um efeito cumulativocumulativo

Page 73: DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DE PESSOAS (DE PESSOAS ( além do género)além do género)

Discriminação em Função da Raça e da Discriminação em Função da Raça e da Orientação SexualOrientação Sexual

Conclusões (cont.):Conclusões (cont.):– Os discursos e formas de produção e reprodução Os discursos e formas de produção e reprodução

das desigualdades estão muitas vezes das desigualdades estão muitas vezes interligados, gerando situações de discriminação interligados, gerando situações de discriminação múltipla que, por sua vez, desencadeia novas múltipla que, por sua vez, desencadeia novas formas de opressãoformas de opressão

– O racismo e a discriminação por orientação sexual O racismo e a discriminação por orientação sexual são duas formas de discriminação proibidas por são duas formas de discriminação proibidas por lei, tanto ao nível internacional, como lei, tanto ao nível internacional, como internacionalinternacional

– Quando conjugado com o factor género produzem Quando conjugado com o factor género produzem desigualdades sociais e situações de violência desigualdades sociais e situações de violência que afectam desproporcionalmente as mulheres, que afectam desproporcionalmente as mulheres, reclamando novas abordagens em matéria de reclamando novas abordagens em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos.promoção e protecção dos direitos humanos.