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SEXTA•FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2020 • ANO XII | N º 2160
Diário Oficial do
MUNICÍPIOPODER EXECUTIVO • BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
GUANAMBI • BAHIA ACESSE: WWW.GUANAMBI.BA.GOV.BR Diário Oficial do
MUNICÍPIO
I M P R E N S A E L E T R Ô N I C A
Lei nº 12.527A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidente da República em 18 de novembro de 2011, tem opropósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informaçõespúblicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federale Municípios.
A publ icação da Lei de Acesso aInformações significa um importantepasso para a consolidação democrática doBrasi l e torna possível uma maiorparticipação popular e o controle social dasações governamentais, o acesso dasociedade às informações públicas permiteque ocorra uma melhoria na gestão pública.
Ve ja ao lado onde so l i c i tar ma isinformações e tirar todas as dúvidas sobreesta publicação.
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Diário Oficial Eletrônico: Agilidade e Transparência
Efetivando o compromisso de cumprir a Lei de Acesso à Informação e incentivando aparticipação popular no controle social, o Diário Oficial Eletrônico, proporciona rapidez noprocesso de administração da documentação dos atos públicos de maneira eletrônica, com asegurança da certificação digital.
Assim, Graças ao Diário Oficial Eletrônico, todos os atos administrativos se tornam públicos e acessíveis paraqualquer cidadão, de forma rápida e transparente, evitando o desconhecimento sobre as condutas do PoderPúblico.
Um dos aspectos interessantes é a sua divisão por temas para que a consulta seja facilitada. Assim, o Diário Oficialé segmentado em partes: emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias eoutros atos normativos de interesse geral;
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2GUANAMBI • BAHIA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOSEXTA•FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2020ANO XII | N º 2160
RESUMO
DECRETOS
DECRETO Nº 774 DE 12 DE JUNHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EEMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO DE GUANAMBI, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIAS
PORTARIA Nº 10 DE 12 DE JUNHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPALDE GUANAMBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 11 DE 12 DE JUNHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CULTOS EMANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS COM OBSERVÂNCIA AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDEPÚBLICA DE COMBATE AO CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 12 DE 12 DE JUNHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LITURGIASFÚNEBRES E CONDUTAS DE MANEJO DE CORPOS COM OBSERVÂNCIA AO ENFRENTAMENTO DAEMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE COMBATE AO CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS(COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 13 DE 12 DE JUNHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE HOTÉIS, MOTÉIS,POUSADAS E SIMILARES COM OBSERVÂNCIA AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDEPÚBLICA DE COMBATE AO CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: (77) 3452 4301
DECRETO Nº 774 DE 12 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Guanambi, e estabelece outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença
infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil de nº 1.148 de 20 de abril de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado da Bahia; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia de nº 19.626 de 09 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território baiano; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 736 de 15 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Guanambi; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito.
D E C R E T A: Art. 1º. As medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto. Art. 2º. Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário que forem presenciais, até o dia 15 de julho, ou ulterior deliberação. Art. 3º. Ficam suspensas, no Município de Guanambi, a realização de todas as atividades e/ou eventos, seja em qualquer ordem ou dimensão, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, boates, cinema, maçonarias, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço e lazer, serviços de convivência social, até o dia 15 de julho, ou ulterior deliberação.
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Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, será cassado o Alvará para as atividades descritas acima, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas. Art. 4º. Fica suspenso o funcionamento de todos os empreendimentos de atividades econômicas, inclusive as sem fins lucrativos que promovam aglomerações de pessoas, localizados no Município de Guanambi, até dia 15 de julho ou ulterior deliberação. §1º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos estabelecimentos que prestam serviços essenciais a subsistência da população, disciplinados nos seguintes incisos: I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda; IV - Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo e mototáxi e motofrete; V - Telecomunicações e internet; VI - Serviços funerários; VII - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; VIII - Serviços postais; IX - Transporte e entrega de cargas em geral; X - Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (datacenter) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XI - Transporte de numerário; XII - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XIII - Cuidados com animais em cativeiro; XIV - Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; XV – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares; XVI – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas; XVII – Lojas de conveniência; XVIII – Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e abastecimento agrícola; XIX – Distribuidoras de água mineral; XX – Distribuidoras de gás; XXI – Padarias; XXII – Oficinas mecânicas e lojas de autopeças; XXIII – Agências bancárias ou estabelecimentos símiles, bem como lotéricas. XXIV – Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXV – Obras e serviços da construção civil; XXVI – Salões de beleza e centros de estética; XXVII – Lojistas; XXVIII – Óticas e serviços oftalmológicos.
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§2º. Nenhum estabelecimento poderá permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior; §3º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro deverão adotar as seguintes medidas: I - Intensificacao das acoes de limpeza, com material sanitizante adequado; II - Disponibilizacao na entrada do estabelecimento e em lugares estrategicos de facil acesso dispensadores de alcool em gel 70% (setenta por cento); III - Limitacao do numero maximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada; IV - Fornecimento de mascaras de protecao e outros Equipamentos de Protecao Individual – EPI aos seus funcionarios; V - Incentivo ao pagamento por meios eletronicos, evitando a circulacao de dinheiro em especie; VI - Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento minimo de 01 (um) metro e meio entre os consumidores; VII – Priorizacao do atendimento aos cidadaos que se encontram em grupo de risco definido pela Organizacao Mundial de Saude – OMS, podendo estipular um horario para atendimento exclusivo; VIII - Divulgacao de informacoes sobre os metodos de prevencao ao contagio, bem como das acoes que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminacao; §4º. Os restaurantes, lanchonetes e similares funcionarão somente mediante serviço de entrega. §5º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias. §6º. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, boates, academias, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares. §7º. Os cultos e demais manifestações religiosas serão regulamentadas por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. §8º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade. §9º. Os serviços funerários mencionados no inciso VI do parágrafo primeiro será regulamentado por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. §10º. Os salões de beleza e estética deverão funcionar sob regime de agendamento prévio, com todas as medidas elencadas no §3º deste artigo, além das normas de orientação emitidas por autoridades em saúde pública.
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§11º. Os trabalhadores que forem enquadrados nos grupos de risco deverão exercer atividade de teletrabalho, devendo ficar sob observação domiciliar, sendo considerados: a) Trabalhadores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade; b) Trabalhadores que tenham histórico de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão, ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação médica; c) Trabalhadoras grávidas; d) Trabalhadores que utilizam medicamentos imunossupressores. §12º. A gestão de eventuais filas, ainda que no ambiente externo do estabelecimento comercial, são de responsabilidade do empreendedor. §13º. Todos os empreendimentos em funcionamento deverão atuar em fiscalização colaborativa, coibindo práticas que descumpram parcial ou integralmente as disposições neste decreto. §14º. Os trabalhadores da construção civil deverão se alçar de todos os meios disponíveis e necessários para conter a propagação e contágio do COVID-19 conforme orientação dos órgãos de saúde, devendo: a) Munir-se de Equipamentos de Proteção Individual que evitem contato físico com outros colaboradores, como máscaras, luvas e congêneres; b) Manter condutas antissépticas e sanitárias de forma contínua no pleno exercício de suas atividades; c) Atender outras demandas indispensáveis prescritas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19). Art. 5º. Fica permitido os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), e transporte de encomendas (motofrete). §1º.O condutor deverá estar munido de todos os equipamentos de proteção individual inerentes ao exercício de sua atividade, como utilizar máscaras, luvas e demais itens. §2º. Deverá estar disponível para cada passageiro a utilização de álcool em gel antes de se adequar no veículo. §3º. A higienização dos bancos, garupa, pedais e demais espaços da motocicleta será feita de maneira recorrente, devendo ser executada antes de após o transporte de cada passageiro. §4º. Deverão ser transportados apenas passageiros que estejam utilizando máscaras. §5º. Os capacetes deverão ser higienizados de maneira recorrente e, além de sua limpeza, deverão ser ofertadas toucas descartáveis aos passageiros.
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§6º. O mototaxista ou motofretista que for flagrado e descumprimento a quaisquer das prescrições avençadas nos termos deste Decreto sofrerá as sanções cabíveis, bem como terá cassação imediata do seu respectivo alvará e demais credenciamentos funcionais. Art. 6º. Fica regulamentado o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos distritos, por Portaria específica. Art. 7º. Fica determinado o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas. Parágrafo Único. A proibição de utilização referida no caput se estende às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas. Art. 8º. Fica condicionada a aceitação de hóspedes pelos hotéis, motéis, pousadas e similares a regulamentação de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º. Fica determinada a utilização de máscaras pela população nos ambientes em circulação externa, bem como no trânsito. Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como as instituições públicas ou privadas, poderão restringir o atendimento ao público, de modo a exigir o uso da máscara. Art. 10. O ingresso de consumidores no interior dos estabelecimentos elencados no art. 4, §1º, inciso XXVII, nos termos deste Decreto, deverá limitar a frequência conforme os seguintes parâmetros: I – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de até 100 m2, deverá limitar-se a 5 pessoas por vez; II – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de até 200 m2, deverá limitar-se a 10 pessoas por vez; III – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de até 300 m2, deverá limitar-se a 15 pessoas por vez; IV – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de metragem superior a 300 m2, a frequência deverá ser estabelecida a cada 6,25 m2 por pessoa. §1º. Deverá ser preservado o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 m (um metro e meio), conforme estabelecido no §3º do art. 4 deste Decreto. §2º. O quantitativo de frequência estabelecida na hipótese do inciso IV deste artigo deverá ser considerado somente em 1/3 por vez. Art. 11. Fica dimensionada a Emergência em Saúde Pública no Município de Guanambi, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), em agrupamento 5. Biológico, Seção 1. Epidemias, Alinhamento 1. Doenças infecciosas virais, com o n.º 1.5.1.1.0, declarada na forma de situação de calamidade pública pelo Decreto Municipal nº 736 de 15 de abril de 2020.
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Art. 12. As medidas implementadas pelo presente Decreto poderão ser reavaliadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19). Art. 13. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas. Art. 14. O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas da Lei Municipal nº 052 de 1994 Código de Polícia Administrativa do Município de Guanambi, sem exclusão de quaisquer outras previstas na legislação vigente, em esferas civil ou criminal. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
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Art. 12. As medidas implementadas pelo presente Decreto poderão ser reavaliadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19). Art. 13. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas. Art. 14. O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas da Lei Municipal nº 052 de 1994 Código de Polícia Administrativa do Município de Guanambi, sem exclusão de quaisquer outras previstas na legislação vigente, em esferas civil ou criminal. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
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C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
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PORTARIA Nº 10 DE 12 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre funcionamento do Mercado Municipal de
Guanambi e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conforme diplomas elencados na peça em tela;
CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o
território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória –
COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei
Federal no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil de no 1.148 de 20 de abril de 2020, que reconhece o
Estado de Calamidade Pública no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia de no 19.626 de 09 de abril de 2020,
que declara estado de calamidade pública em todo o território baiano;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no 736 de 15 de abril de 2020, que reconhece o estado de
calamidade pública no âmbito do Município de Guanambi;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 14.261 de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso
obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 774 de 12 de junho de 2020, em seu art. 6º, no âmbito
de regulamentar o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi;
CONSIDERANDO que o Mercado Municipal de Guanambi, é o epicentro do consumo popular de
hortifrutigranjeiros e demais insumos essenciais necessários no momento de emergência pandêmica
que se instala.
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SEXTA•FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2020 • ANO XII | N º 2160 PORTARIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: (77) 3452 4300
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R E S O L V E:
Art. 1º. Ficam autorizados a funcionar os empreendimentos localizados no âmbito do Mercado
Municipal de Guanambi que estão colacionados no art. 4º, e conforme art. 6º do Decreto Municipal
nº 774 de 12 de junho de 2020.
Art. 2º. O funcionamento dos estabelecimentos no âmbito do Mercado Municipal deverá:
I – Proibir expressamente o consumo de produtos no interior dos pavilhões ou do perímetro do
Mercado;
II – Garantir, no máximo de transações comerciais a prática do serviço de entregas (delivery);
III – Proibir a aglomeração, a qualquer título ou ordem, de pessoas dentro do perímetro do Mercado;
IV – Garantir, no máximo possível, a não ocorrência de filas ou aproximações e, caso haja, preservar
uma distância mínima de dois metros entre consumidores;
Art. 3º. Os empreendedores do Mercado Municipal deverão atuar em fiscalização colaborativa com
o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança
necessárias e estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Guanambi.
Art. 4º. Os estabelecimentos do Mercado Municipal deverão estar munidos de condutas antissépticas,
equipamentos proteção individual – EPIs, para manejo, comercialização e entrega de seus insumos.
Art. 5º. Deverá ser facilitado ao consumidor o acesso à informação de orientação e precaução ao
contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º. Os utentes e consumidores do Mercado Municipal de Guanambi deverão prezar por um fluxo
de frequência no mercado que evite qualquer tipo de aglomeração, respeitando o distanciamento
mínimo entre pessoas de 2m (dois metros).
Art. 7º. O acesso ao Mercado Municipal de Guanambi será restrito apenas a quem estiver utilizando
máscara.
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SEXTA•FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2020 • ANO XII | N º 2160 PORTARIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: (77) 3452 4300
3
Art. 8º. Os casos omissos e suplementares a esta portaria serão resolvidos e complementados pela
Chefia do Mercado Municipal de Guanambi.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12
de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
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3
Art. 8º. Os casos omissos e suplementares a esta portaria serão resolvidos e complementados pela
Chefia do Mercado Municipal de Guanambi.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12
de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
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PORTARIA Nº 11 DE 12 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a regulamentação dos cultos e manifestações
religiosas com observância ao enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de combate ao contágio e
proliferação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conforme diplomas elencados na peça em tela;
CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o
território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória –
COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei
Federal no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil de no 1.148 de 20 de abril de 2020, que reconhece o
Estado de Calamidade Pública no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia de no 19.626 de 09 de abril de 2020,
que declara estado de calamidade pública em todo o território baiano;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 736 de 15 de abril de 2020, que reconhece o estado de
calamidade pública no âmbito do Município de Guanambi;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 14.261 de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso
obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 774 de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção
de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio ao novo Coronavírus (COVID-19),
em especial no art. 4º, §9º.
R E S O L V E:
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Art. 1º. Fica autorizado, nos termos desta portaria regulamentar, a realização de cultos e
manifestações religiosas nos templos e demais espaços privados para esta finalidade no município de
Guanambi.
Art. 2º. Os templos deverão produzir suas manifestações religiosas com um contingente reduzido de
frequência de pessoas, para no máximo 30 (trinta) pessoas simultaneamente.
Parágrafo Único. A depender do espaço utilizado para a manifestação religiosa, este percentual de
frequência poderá ser diminuído a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 3º. O templo e ambiente destinado a manifestação religiosa deverá garantir o máximo de
circulação de ar, seja com abertura completa de portas e janelas ou a utilização de climatizadores.
Art. 4º. No exercício da manifestação religiosa deverá ser garantido o distanciamento de 1,5m (um
metro e meio) por pessoa.
Art. 5º. O acesso ao templo, aos cultos e demais manifestações religiosas nos espaços designados
deverão exigir o uso de máscaras.
Art. 6º. O templo e espaço para manifestação religiosa deverá garantir a disposição facilitada de
lavabos para higienização das mãos ou de recipientes contendo álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 7º. O templo e espaço para manifestação religiosa deverá restringir o acesso e frequência de
pessoas que se enquadram em grupo de risco.
Art. 8º. Os espaços de utilização comum do templo e espaço de manifestação religiosa deverá ser
higienizado fartamente, garantida sua execução antes e depois da celebração de qualquer culto,
liturgia ou manifesto coletivo.
Art. 9º. Deverão ser desestimuladas a formação de filas, bem como a circulação de pessoas no
ambiente de manifestação religiosa.
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Art. 10. A organização, fluxo de circulação, distanciamento e demais questões inerentes a
aglomeração de pessoas é de responsabilidade exclusiva da Organização Religiosa que administra o
templo ou espaço de manifestação religiosa.
Art. 11. As Organizações Religiosas que farão uso de seus templos deverão elaborar um Plano de
Trabalho que contenha, de forma minuciosa, a descrição pormenorizada de suas atividades internas e
externas para atendimento ao público, bem como a realização de suas liturgias.
Parágrafo Único. Na exigência de apresentação do Plano de Trabalho pelo Poder Público Municipal,
a organização religiosa que não o apresentar no prazo avençado, bem como não justificar a referida
omissão, terá seu espaço interditado.
Art. 12. A regulamentação disposta nesta portaria poderá ser suplementada de forma genérica ou
específica, de acordo com a manifestação da Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde e
Comitê de Enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 13. O descumprimento dos termos desta portaria implicará nas penalidades descritas na Lei
Municipal nº 1.256 de 26 de setembro de 2019, o Código Sanitário do Município de Guanambi, na
Lei Municipal nº 088 de 2005, o Código Tributário do Município de Guanambi e na Lei Municipal
nº 052 de 15 de julho de 1994, o Código de Polícia Administrativa de Guanambi.
Parágrafo Único. As sanções inerentes aos diplomas enunciados no caput deste artigo não eximem
na responsabilização de outras esferas ou legislações pertinentes.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12
de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
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Art. 10. A organização, fluxo de circulação, distanciamento e demais questões inerentes a
aglomeração de pessoas é de responsabilidade exclusiva da Organização Religiosa que administra o
templo ou espaço de manifestação religiosa.
Art. 11. As Organizações Religiosas que farão uso de seus templos deverão elaborar um Plano de
Trabalho que contenha, de forma minuciosa, a descrição pormenorizada de suas atividades internas e
externas para atendimento ao público, bem como a realização de suas liturgias.
Parágrafo Único. Na exigência de apresentação do Plano de Trabalho pelo Poder Público Municipal,
a organização religiosa que não o apresentar no prazo avençado, bem como não justificar a referida
omissão, terá seu espaço interditado.
Art. 12. A regulamentação disposta nesta portaria poderá ser suplementada de forma genérica ou
específica, de acordo com a manifestação da Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde e
Comitê de Enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 13. O descumprimento dos termos desta portaria implicará nas penalidades descritas na Lei
Municipal nº 1.256 de 26 de setembro de 2019, o Código Sanitário do Município de Guanambi, na
Lei Municipal nº 088 de 2005, o Código Tributário do Município de Guanambi e na Lei Municipal
nº 052 de 15 de julho de 1994, o Código de Polícia Administrativa de Guanambi.
Parágrafo Único. As sanções inerentes aos diplomas enunciados no caput deste artigo não eximem
na responsabilização de outras esferas ou legislações pertinentes.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12
de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
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1
PORTARIA Nº 12 DE 12 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a regulamentação das liturgias fúnebres e
condutas de manejo de corpos com observância ao
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de
combate ao contágio e proliferação do Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conforme diplomas elencados na peça em tela;
CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o
território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória –
COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Resolução da ANVISA, RDC nº 33, de 8 de julho de 2011, em especial no seu
art. 10, que proíbe o tratamento funerário de corpos vitimados por doenças infectocontagiosas graves,
ou com alto potencial contagioso;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil de no 1.148 de 20 de abril de 2020, que reconhece o
Estado de Calamidade Pública no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia de no 19.626 de 09 de abril de 2020,
que declara estado de calamidade pública em todo o território baiano;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 736 de 15 de abril de 2020, que reconhece o estado de
calamidade pública no âmbito do Município de Guanambi;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 774 de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção
de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio ao novo Coronavírus (COVID-19),
em especial no art. 4º, §9º.
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Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos desta portaria, a realização dos velórios e demais liturgias
fúnebres, tanto em espaços residenciais, quanto em estabelecimentos funerários ou cemitérios,
subdividindo em duas situações:
I – O velório de falecidos por causas não relacionadas ao novo Coronavírus (COVID-19), ou que não
tenham indícios de contaminação por patologias respiratórias ou símiles;
II – O velório de falecidos cuja causa mortis seja de doenças ou complicações infectocontagiosas
relacionadas ao novo Coronavírus (COVID-19), ou que haja indícios de sua contaminação por
patologias respiratórias ou similares.
Parágrafo Único. A confirmação de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), ou a mera
existência de indícios deste, deverá constar em laudo médico do registro de óbito, lastreado na análise
clínica do falecido, sendo esta informação passada para os agentes funerários de forma ostensiva e
clara.
Art. 2º. O velório de demais liturgias fúnebres do inciso I do artigo 1º, deverá seguir as seguintes
orientações:
I – Duração máxima de 04h (quatro horas);
II – Durante a realização das liturgias fúnebres, fica limitada a frequência simultânea no mesmo
espaço, sendo o número máximo de 10 (dez) pessoas, desde que seja garantido o distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio);
III – O expediente do atendimento funerário no estabelecimento limitar-se-á a no máximo 3 (três)
pessoas simultaneamente, devendo ser preservado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e
meio);
IV – Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17h (dezessete horas), sendo recomendado a
sua realização, preferencialmente, no mesmo dia do óbito;
V – Na impossibilidade da ocorrência do sepultamento no mesmo dia do óbito, fica suspensa a
possibilidade de realização do velório no período noturno, compreendido das 22h (vinte e duas horas)
às 5h (cinco horas) do dia seguinte;
VI – Fica suspensa a realização de quaisquer velórios em domicílios, seja em zona urbana ou rural,
independente da causa do óbito.
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VII – Os salões e espaços de realizações de liturgias fúnebres das funerárias deverão operar conforme
os termos desta portaria.
Art. 3º. O velório e demais liturgias fúnebres do inciso II do artigo 1º deverão se ater as normativas
prescritas no artigo 4º, inciso XI e artigo 10º da Resolução RDC nº 33 de 08 de julho de 2011, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nas seguintes orientações:
I – Serão sepultados imediatamente e sem a realização de velórios ou quaisquer liturgias fúnebres
todas as pessoas falecidas cuja causa mortis tenha sido declarada como decorrente ou suspeita do
novo Coronavírus (COVID-19);
II – As empresas funerárias não deverão realizar procedimentos de somatoconservação (tanatopraxia)
ou qualquer outro procedimento que necessite manipulação do corpo;
III – Após a declaração do óbito, o corpo será levado diretamente do local do óbito (residência,
hospital, ambulatório etc.) para o cemitério, evitando-se procedimentos que possam contribuir para a
propagação do vírus.
Art. 4º. Os óbitos ocorridos em unidades hospitalares, após o fechamento dos cemitérios, deverão ser
liberados para sepultamento na primeira hora do dia seguinte. Excepcionalmente, o sepultamento
ocorrerá de forma imediata, no caso de não haver espaço e condições materiais para a guarda segura
do corpo.
Art. 5º. Na hipótese de falecimento em domicílio, por causa ou suspeita do novo Coronavírus
(COVID-19), após o fechamento dos cemitérios, recomenda-se que o corpo seja levado para o
cemitério público que será sepultado e, somente no dia seguinte será realizado o sepultamento.
Excepcionalmente, o sepultamento ocorrerá de forma imediata caso haja espaço e condições materiais
para a guarda segura do corpo.
Art. 6º. Os cemitérios privados, de acordo com suas organizações internas, poderão realizar
sepultamentos de casos confirmados ou suspeitos de novo Coronavírus (COVID-19) em horários
noturnos.
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Art. 7º. As empresas funerárias deverão comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde
todos os óbitos ocorridos em domicílio, para que a declaração de óbito seja providenciada antes da
remoção do corpo.
Parágrafo Único. Qualquer óbito que tenha meros indícios ou suspeita de contaminação por
Coronavírus (COVID-19), independentemente do local de falecimento, também deverá ser informado
a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. As empresas funerárias e cemitérios deverão fornecer aos trabalhadores e fazer cumprir o uso
de todos os equipamentos de proteção individual, procedendo com a higienização de todos os
utensílios e espaços tão logo seja finalizado o atendimento.
Art. 9º. O transporte cadavérico, em qualquer caso de óbito, somente poderá ser realizado por
veículos funerários e/ou veículos de remoção do IML que possuam divisão do habitáculo do motorista
do espaço de carga, e que permitam a imediata e constante higienização após cada atendimento.
Art. 10. As empresas funerárias e cemitérios deverão realizar o descarte dos equipamentos de
proteção individual e resíduos contaminantes por empresas especializadas no recolhimento de lixo
contaminante, sendo vedado o descarte através de lixo comum.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
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4
Art. 7º. As empresas funerárias deverão comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde
todos os óbitos ocorridos em domicílio, para que a declaração de óbito seja providenciada antes da
remoção do corpo.
Parágrafo Único. Qualquer óbito que tenha meros indícios ou suspeita de contaminação por
Coronavírus (COVID-19), independentemente do local de falecimento, também deverá ser informado
a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. As empresas funerárias e cemitérios deverão fornecer aos trabalhadores e fazer cumprir o uso
de todos os equipamentos de proteção individual, procedendo com a higienização de todos os
utensílios e espaços tão logo seja finalizado o atendimento.
Art. 9º. O transporte cadavérico, em qualquer caso de óbito, somente poderá ser realizado por
veículos funerários e/ou veículos de remoção do IML que possuam divisão do habitáculo do motorista
do espaço de carga, e que permitam a imediata e constante higienização após cada atendimento.
Art. 10. As empresas funerárias e cemitérios deverão realizar o descarte dos equipamentos de
proteção individual e resíduos contaminantes por empresas especializadas no recolhimento de lixo
contaminante, sendo vedado o descarte através de lixo comum.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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Jairo Silveira Magalhães
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PORTARIA Nº 13 DE 12 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a regulamentação de hotéis, motéis, pousadas
e similares com observância ao enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de combate ao contágio e
proliferação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conforme diplomas elencados na peça em tela;
CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o
território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória –
COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei
Federal no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil de no 1.148 de 20 de abril de 2020, que reconhece o
Estado de Calamidade Pública no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia de no 19.626 de 09 de abril de 2020,
que declara estado de calamidade pública em todo o território baiano;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no 736 de 15 de abril de 2020, que reconhece o estado de
calamidade pública no âmbito do Município de Guanambi;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 14.261 de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso
obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 774/2020, em seu art. 8º, no âmbito de regulamentar
hóspedes pelos hotéis, motéis, pousadas e similares no município de Guanambi;
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CONSIDERANDO que o Mercado Municipal de Guanambi, é o epicentro do consumo popular de
hortifrutigranjeiros e demais insumos essenciais necessários no momento de emergência pandêmica
que se instala.
R E S O L V E:
Art. 1º. Ficam autorizados a funcionar os empreendimentos descritos no art. 8º, do Decreto Municipal
nº 774 de 12 de junho de 2020 localizados no âmbito do município de Guanambi, a saber os hotéis,
motéis, pousadas e similares.
Art. 2º. O funcionamento dos hotéis, motéis, pousadas e similares deverá obedecer as condições
abaixo:
I – Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de forma não-presencial (e-
mail, telefone ou via digital), evitando aglomerações e tempo de espera;
II – Quando da ocorrência de filas, manter distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
III – Deverá ser limitado a somente 50% de sua capacidade total de hospedagem;
IV – Deverá disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e
nos corredores de acesso aos quartos;
V – Deverá Limitar os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes,
localizados dentro das hospedagens para atendimento aos hóspedes somente em serviço de quarto;
VI – Deverá permanecer fechada as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias
e piscinas;
VII - Em locais com elevador, permitir o uso de mais de uma pessoa desde que da mesma família,
caso contrário deverá ser utilizado individualmente. Não sendo permitido o uso por hóspedes que
apresentem sintomas respiratórios (febre, tosse, coriza e outros sintomas);
VIII – Os hóspedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 devem ser distribuídos em andares
reservados exclusivamente para a realização dos isolamentos, em quartos individuais, excetuando-se
os casos em que estiverem acompanhados – por exemplo: casais;
IX – Dar preferência ao uso dos primeiros andares de forma a impedir o uso dos elevadores. Os
demais hospedes não devem acessar os andares com hóspedes em isolamento;
X – A recepção deverá manter contato telefônico diário averiguando a situação de saúde do hóspede
com suspeita ou confirmação de Covid-19;
XI – Os quartos de isolamento devem possuir janelas, com ventilação adequada;
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:00 horas do dia 12/06/2020.Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/8698-6BA1-A18A-BE76-8550 ou utilize o código QR.
21GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SEXTA•FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2020 • ANO XII | N º 2160 PORTARIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: (77) 3452 4300
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XII – O serviço de governança deverá ser intensificado, sendo realizado a higienização dos quartos e
banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da
limpeza de rotina;
VI – Deverá ao final da estadia do hóspede ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e
superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e
VII – Deverá obedecer as normas sanitárias e antissépticas, devendo todos os funcionários utilizarem
máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o
público.
Art. 3º. Os empreendedores deverão atuar em fiscalização colaborativa com o poder público para
coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e
estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Guanambi.
Art. 4º. Deverá ser facilitado ao consumidor o acesso à informação de orientação e precaução ao
contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º. O acesso aos estabelecimentos deverá ser restrito apenas a quem estiver utilizando máscara,
devendo permanecer obrigatoriamente com a máscara nos espaços de circulação e em áreas públicas
e de uso comum.
Art. 6º. Os casos omissos e suplementares a esta portaria serão resolvidos e complementados pela
Comitê de Enfrentamento a Pandemia COVID-19 em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 12
de junho de 2020.
Jairo Silveira Magalhães
Prefeito do Município de Guanambi
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)Assinatura digital ICP-Brasil em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 gerada pelo software de propriedade daPROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA, protegido pela Lei nº 9.609/98,regulamentado pelo DECRETO Nº 2.556 e devidamente registrado no INPI sob o número BR 512016000188-7 publicadona Revista da Propriedade Industrial nº 2387.
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