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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOPODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3163/2021 Data da disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Fabio Túlio Correia Ribeiro
Desembargador Presidente
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
Desembargadora Vice-Presidente
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho
Centro Administrativo
Aracaju/SE
CEP: 49081015
Telefone(s) : (79)2105-8560
Secretaria do Pleno e da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000287-29.2018.5.20.0008Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
ADVOGADO GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:2320/SE)
TERCEIROINTERESSADO
DANIELA S. COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0000287-29.2018.5.20.0008 (ROT)
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
EMBARGADA: LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUSTAS RECOLHIDAS -
EXCLUSÃO. Dá-se provimento aos embargos de declaração
para determinar a exclusão das custas processuais da planilha
de cálculos tendo em vista que a reclamada já recolhera tal
pagamento por ocasião da interposição do recurso ordinário.
RELATÓRIO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA opõe embargos de
declaração ao Acórdão de Id. 6b4c3e4, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
Processo em ordem e em mesa para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço do
apelo.
MÉRITO
OMISSÃO
ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS.
Afirma o embargante que, conforme se vê do julgado, a planilha de
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cálculos que acompanha o acórdão (id. 5e27726) aponta serem
devidas custas processuais no importe de R$ 682,43. Entretanto, o
valor está equivocado e merece reparo, eis que os valores devidos
a título de custas processuais foram quitados quando da
interposição de recurso ordinário, como se percebe do documento
de id. 93191F2.
Assim, necessário que se proceda com a exclusão dos referidos
valores da planilha de cálculos
Com razão.
Verifica-se que de fato as custas processuais foram computadas na
planilha de cálculos de id c7917e0 que integra o acórdão
embargado, no entanto a reclamada, ora recorrente, já recolhera o
pagamento das mesmas (id 93191f3) por ocasião da interposição
de recurso ordinário de id 7c80bde.
Assim, determino a exclusão das custas processuais da planilha de
cálculos de id c7917e0 que integra o acórdão embargado.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, dou-lhes provimento para determinar a exclusão das custas
processuais da planilha de cálculos de id c7917e0 que integra o
acórdão embargado.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
dar-lhes provimento para determinar a exclusão das custas
processuais da planilha de cálculos de id c7917e0 que integra o
acórdão embargado.
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Fabio Túlio
Ribeiro. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério Público do
Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como
os Exmos. DesembargadoresMaria das Graças Monteiro Melo
(Relatora),Jorge Antônio Andrade Cardoso e Hider Torres do
Amaral (Juiz Convocado). OBS.: Participou da sessão o Exmo.
Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado conforme
Ato SGP.PR Nº 001/2021.
Sala de Sessões, 9 de fevereiro de 2021.
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Relatora
VOTOS
ARACAJU/SE, 11 de fevereiro de 2021.
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 3Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000068-32.2017.5.20.0014Relator FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
AGRAVANTE GRAZIELA MATOS SOUZA SANTAROSA
ADVOGADO JANAINA ANTUNES DOSSANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO NIVEA PECORELLI DA CUNHAMARTINS(OAB: 17195/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:11047/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELA MATOS SOUZA SANTA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0000068-32.2017.5.20.0014 (AP)
AGRAVANTE: GRAZIELA MATOS SOUZA SANTA ROSA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CÁLCULO DA
PARCELA. PRECEDENTE NORMATIVO N.° 103 DO TST.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que não se constata
no título executivo judicial um parâmetro para o cálculo do
valor da parcela "quebra de caixa", aplica-se o disposto no
Precedente Normativo n.° 103 do TST. Não procede a alegação
autoral de que deve ser aplicada a tabela de quebra de caixa
juntada com a exordial, pois, como bem pontuado pela
magistrada sentenciante, a parcela indicada na referida tabela
foi extinta desde 2004, e a autora ingressou nos quadros da
reclamada muito depois disso.
RELATÓRIO
GRAZIELA MATOS SOUZA SANTA ROSA interpõe agravo de
petição, nos termos da peça de ID 08b0fe3, insurgindo-se contra a
decisão de ID 78ff4846, que julgou improcedente a impugnação aos
cálculos apresentada pela ora agravante, nos autos da execução de
sentença em curso na Vara do Trabalho de Lagarto, sendo a ora
agravante a exequente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
executada.
Devidamente notificada para ter vista do agravo, a executada
apresentou contraminuta (ID 9f322ca).
Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério
Público, tendo em vista o que dispõe o art. 109 do Regimento
Interno deste Regional.
Processo em ordem para julgamento.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DO VALOR,
SUSCITADA PELA EXECUTADA EM CONTRAMINUTA
Alega a executada que "a CLT regra o não conhecimento do Agravo
de petição quando Agravante não delimita a matéria ou os valores
impugnados".
Diz que não se vê, na petição de agravo, a preocupação da
agravante com esse requisito objetivo do recurso, já que inexiste
menção à matéria e aos valores impugnados.
Pugna pelo não conhecimento do agravo.
Sem razão.
Pela leitura da petição de agravo, facilmente se observa que a
matéria impugnada diz respeito ao valor do adicional de quebra de
caixa. Quanto aos valores impugnados, observo que a agravante
indica demonstrativo de cálculo, que observa a metodologia que
entende correta.
Rejeito.
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da exequente), capacidade (parte capaz) e interesse (impugnação
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aos cálculos da reclamante julgada improcedente) e demais
condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão em fase de
execução), adequação (recurso previsto na alínea a do art. 897 da
CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/11/2020 e
interposição do agravo em 02/12/2020), representação processual
(ID c892bf4) e preparo (não há necessidade de garantia do juízo por
parte da reclamante), conheço do agravo de petição interposto pela
autora.
DO MÉRITO
Aduz a recorrente, in verbis:
"Através da referida decisão o Juízo entendeu que o valor da
QUEBRA DE CAIXA a ser implantada no contracheque da
reclamante deve ser apurado com base no previsto no precedente
normativo nº 103 do TST, para a parcela "GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA", no equivalente a 10% do valor do salário da reclamante.
Não obstante, deve ser reformada a decisão ora agravada eis que
baseada em premissas equivocadas, conforme se esclarecerá a
seguir.
De início, impõe-se informar que a decisão ora atacada fere de
morte a coisa julgada havida na sentença de mérito que, de maneira
expressa, reconheceu, que "Conforme as normas internas, em
especial o item 8.4 do RH 053 (ID. a3a5bed - Pág. 6) é devida a
percepção da rubrica "quebra de caixa" de forma cumulada com o
valor percebido a título de função de confiança, cargo em comissão
ou função gratificada".
Desta forma, não é possível, agora, em fase de execução, o Juízo
entender que "O valor indicado pelo embargado não lhe pode ser
aplicado por tratar de situação pretérita à vigência do seu contrato
de trabalho, como foi apontado pela embargante, e não se mostra
compatível com a finalidade do adicional de quebra de caixa,
normalmente, fixado em termos de um percentual incidente sobre o
salário do empregado", sendo certo que o valor informado pela
reclamante É EXATAMENTE AQUELE CONSTANTE NO
NORMATIVO INTERNO DA RECLAMADA RH 053 (ID. a3a5bed -
Pág. 6) ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO!
Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
mérito, ao contrário do que, equivocadamente, concluiu a decisão
ora atacada, não cabe perquirir, na presente fase processual, se a
reclamante tem "direito adquirido" ao pagamento da parcela
"QUEBRA DE CAIXA" na forma da tabela integrante de seu
normativo o que já restou decidido na fase de conhecimento.
Note-se que a referida tabela permanece sendo praticada no âmbito
da reclamada por todo o país, E SENDO ATUALIZADA NA MESMA
FORMA DE QUE SUAS DEMAIS TABELAS SALARIAIS SENDO
QUE SEU VALOR ATUALIZADO, EM SETEMBRO/2017,
CORRESPONDE A R$ 1.428,00, em setembro de 2018, a R$
1.500,00 e, em setembro de 2019, a R$ 1.565,00.
(...)
Ora, como pode ser admitido que o normativo interno RH 115
continua vigente no âmbito da reclamada e se admitir a extinção
fraudulenta da tabela dele integrante?????
Resta claro que a reclamada, de forma maliciosa, acrescentou ao
relatório FC/CC/FG: 600 - QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev:
QUEBRA CAIXA", o "status" de "extinta" com a única finalidade de
eximir-se do cumprimento das milhares de decisões judiciais que
determinaram o seu pagamento aos empregados ocupantes de
funções relacionadas à atividade de manuseio de numerários.
Em reforço, tem-se que já constam dos autos vários contracheques
de empregados da reclamada, ADMITIDOS APÓS A SUPOSTA
"EXTINÇÃO" DA TABELA 600, os quais desempenham a mesma
função da reclamante, igualmente submetidos ao manuseio de
numerários, em que a parcela "ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA" é paga de acordo com os valores estampados relatório
FC/CC/FG: 600 - QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev: QUEBRA
CAIXA" o que só comprova que referida tabela NÃO ESTÁ
EXTINTA!
Apenas a título de exemplo, oportuno citar os empregados
ELISAMAR DA SILVA SANTOS PASSOS E IGOR HENRIQUE
PRIMO DE LIMA, nesse mesmo estado, além de centenas de
outros por todo o Brasil, recebem a parcela "ADICIONAL DE
QUEBRA DE CAIXA" de acordo com os valores estampados no
relatório "FC/CC/FG: 600 - QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev:
QUEBRA CAIXA".
Bom que se observe que os empregados acima referidos, e cujos
contracheques se encontram abaixo colados, foram admitidos após
a suposta "extinção" (janeiro de 2004) da TABELA 600, pelo que
nem se diga que referida tabela somente se aplica aos empregados
admitidos antes de sua extinção.
(...)
Mais uma vez se diga, devidamente esclarecido, na sentença
transitada em julgado, qual a parcela efetivamente deferida à
reclamante, onde se lê: (...)
Ora, resta claro que a parcela "Adicional de quebra de caixa"
deferida foi aquela constante nos normativos internos da reclamada,
mais precisamente aquela constante do relatório "FC/CC/FG: 600 -
QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev: QUEBRA CAIXA", PARCELA
ESTA QUE, JÁ EM MARÇO DE 2017, era de R$ 1.329,00, sendo,
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hoje, no valor de R$ 1.589,00.
Nesse sentido, não se pode admitir a elaboração da conta
considerando os valores estabelecidos no precedente normativo
103 do TST que trata da parcela GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, o que
não foi deferido nos autos, o que fere de morte a coisa julgada
havida nos autos. Nesse sentido, insta analisar o teor do referido
precedente normativo nº 103 do TST: (...)
Resta claro que o precedente normativo em questão se refere à
"GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" e não a "QUEBRA DE CAIXA"
deferida na sentença transitada em julgado. Nesse sentido, a
superficial análise da decisão agravada revela que a mesma foi
proferida em flagrante desacordo com as determinações constantes
na sentença transitada em julgado que, expressamente, deferiu o
pagamento da parcela "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA" e não
"gratificação de caixa".
É de se ressaltar que, na sentença transitada em julgado,
integralmente mantida pelo Acórdão, não há sequer menção ao
Precedente Normativo 103 do TST pelo que não se pode admitir o
procedimento adotado pela contadoria da Vara.
Resta comprovado que totalmente equivocada a decisão agravada
eis que, mais uma vez se diga, a parcela deferida à reclamante foi a
"QUEBRA DE CAIXA" E NÃO "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA",
MESMO PORQUE ESTA ÚLTIMA JÁ ERA RECEBIDA pela
reclamante.
Note-se, inclusive, que a própria reclamada, em sua defesa,
reconheceu que já pagava à reclamante a parcela "gratificação de
caixa", tendo, inclusive, baseado sua defesa na impossibilidade de
recebimento cumulativo das parcelas "ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA" e "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" o que foi rechaçado pela
sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação das duas
parcelas, nos seguintes termos: (...)
Acrescente-se que a decisão fez expressa referência à parcela
"adicional de quebra de caixa" de que trata o normativo interno da
reclamada (RH 053), pelo que resta incontroverso que a parcela
deferida é aquela constante do relatório "FC/CC/FG: 600 - QUEBRA
DE CAIXA Nome Abrev: QUEBRA CAIXA", integrante do normativo
interno da reclamada, PARCELA ESTA QUE, JÁ EM MAIO DE
2018, era de R$ 1.329,00 tendo a reclamada, sem qualquer
justificativa para tal, inserido, no contracheque da reclamante o
valor de R$ 496,10 equivalente a 1/3 do efetivamente devido.
Ademais, em reforço, note-se que o próprio acórdão de segundo
grau, que manteve a sentença de primeiro grau, reconheceu, que,
como informado pela reclamada, a reclamante já recebia, e recebe,
a parcela "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" o que só confirma os
argumentos da reclamante de que a parcela deferida foi a
"QUEBRA DE CAIXA" e não a "gratificação de caixa, como
equivocadamente, concluiu o Juízo de primeiro Grau na decisão ora
atacada.
Impõe-se a prevalência DA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, QUE DEFERIU À RECLAMANTE O PAGAMENTO DA
PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" que consta nos normativos
internos da reclamada, conforme tabela praticada pela empresa
conforme já referido acima.
(...)
Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão de Impugnação à
Sentença de Liquidação para que seja determinada a elaboração da
con ta de l i qu idação , BEM COMO INTEGRAÇÃO AO
CONTRACHEQUE DA RECLAMANTE da parcela "QUEBRA DE
CAIXA", adotando-se os valores de QUEBRA DE CAIXA constante
no relatório "SISRH - Rubrica 600" INTEGRANTE DOS
NORMATIVOS INTERNOS RHs 053 e 115, DA RECLAMADA para
fins de cálculo e incorporação da parcela "QUEBRA DE CAIXA"
deferida."
A ilustre magistrada a quo decidiu da seguinte forma, in litteris:
"MÉRITO. Trata-se de matéria já decidida nos presentes autos,
quando do julgamento da Impugnação aos Cálculos apresentada
pela Reclamada. Considerando o caráter interlocutório daquela
decisão, adota este Juízo as mesmas razões de decidir,
transcrevendo-as a seguir, a fim de possibilitar, se for do interesse
da parte Exequente, a discussão da matéria na Instância ad quem:
"No comando sentencial transitado em julgado, foi reconhecida a
natureza salarial da parcela denominada "quebra de caixa" e
deferido o seu pagamento desde 07/07/2014 e enquanto a
Reclamante permanecer exercendo o cargo comissionado de caixa,
com os devidos reflexos em gratificação natalina, férias acrescida
do terço constitucional, horas extras e FGTS, devendo este ser
depositado na conta vinculada do reclamante.
Analisando o Regulamento Interno da Reclamada, notadamente a
disciplina contida RH 053, com vigência a partir de 24.10.2002, o
seu item 8.4 dispõe que: "o empregado quando no exercício das
atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor específico a
esse título".
Pois bem. Considerando que a parcela encontra-se extinta desde
01/01/2004, entende este Juízo que apenas os empregados que
percebiam o adicional de "quebra de caixa" antes da sua extinção
podem utilizar, para o cômputo da parcela, a referida tabela,
porquanto possuem direito incorporado. Esse, conduto, não é o
caso dos autos, haja vista que a Autora ingressou nos quadros da
Reclamada em 02/09/2013, ou seja, bem depois da extinção da
verba.
Nessa esteira, considerando a inexistência, nos atuais normativos
da Demandada, de regulamentação acerca do valor da quebra de
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 6Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
caixa, entendo que deve ser utilizado, para o cômputo do adicional,
o critério definido no Precedente Normativo nº 103 do TST, que
assim dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo):
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função
de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do
cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."Insta, ainda,
ressaltar que, após análise da planilha de cálculos, restou verificado
que a liquidação foi efetuada observando estritamente os
parâmetros determinados na sentença, inclusive, vê-se que foi
considerado, para efeito de cálculo da parcela "quebra de caixa", o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do reclamante.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: (...)
CONCLUSÃO. Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, julgo
a presente Impugnação aos Cálculos, nos termos da
fundamentação IMPROCEDENTE supra, DECLARANDO A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista a quitação integral do débito
exequendo.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES."
Concordo com o posicionamento do juízo a quo, pelos motivos que
passo a expor.
A magistrada de primeiro grau, ao deferir o pedido do adicional de
"quebra de caixa", assim se manifestou na sentença de
conhecimento:
"2.2. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento do
título acima epigrafado, parcelas vencidas e vincendas, com base
no item 8.4 do normativo interno RH 053, bem como reflexos em
RSR, férias+1/3, 13º salários, horas extras e FGTS.
Aduz que, a despeito de exercer, desde 07/07/2014 até os dias
atuais, a função de caixa executivo, desempenhando atividades
habituais de um caixa de agência bancária e sendo responsável por
qualquer falta de numerário no seu caixa, nunca recebeu a parcela
denominada "quebra de caixa".
A reclamada, por seu turno, defende que a verba "quebra de caixa",
originariamente instituída para substituir a gratificação "caixa
executivo", foi extinta em 01/01/2004, por força da Resolução
581/2003 que repristinou a sistemática anterior de pagamento de
gratificação de função pela atividade no caixa. Aduz, ainda, que a
gratificação de função sempre remunerou não só a maior
responsabilidade do cargo, mas, também, destina-se a compensar
eventual perda financeira em decorrência de falta de caixa.
Aprecia-se.
A parcela "quebra de caixa" tem a finalidade de cobrir diferenças
eventualmente verificadas nas operações e atividades de caixa, de
modo que esta parcela assume o caráter de garantia a todos os
empregados que executem, mesmo que eventualmente, atividades
de pagamento e recebimento de valores. Isto significa que a
gratificação de quebra de caixa tem o fim precípuo de cobrir as
diferenças oriundas de falhas quando do desempenho pelo
empregado de atividades que envolvam o manuseio de numerário,
diversamente da gratificação de função, que remunera apenas as
responsabilidades do cargo ocupado.
No caso em voga, há regulamento empresarial que disciplina o
pagamento da parcela denominada "quebra de caixa", cuja
finalidade é cobrir o risco diário pelo manuseio com numerário, a
exemplo dos que ocupam o cargo de caixa executivo, caixas
flutuantes, caixas minuto. Conforme as normas internas, em
especial o item 8.4 do RH 053 (ID. a3a5bed - Pág. 6) é devida a
percepção da rubrica "quebra de caixa" de forma cumulada com o
valor percebido a título de função de confiança, cargo em comissão
ou função gratificada.
Nota-se que a natureza jurídica da gratificação de função pelo
exercício do cargo de caixa e a verba "quebra de caixa" são
distintas, visto que a primeira destina-se a remunerar o empregado
que exerce uma função comissionada e a segunda é devida em
razão dos riscos que está sujeito o empregado que executa a
função de caixa.
É assente na jurisprudência que as parcelas susoditas não
caracterizam o bis in idem, uma vez que têm finalidade de
remunerar situações jurídicas distintas, não havendo violação do
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, excertos de julgados do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho e deste Egrégio Tribunal a seguir transcritos:
(...)
Diante do exposto, incontroverso o exercício, pela Autora, da função
de caixa, que envolve manuseio de numerário e a possibilidade de
eventuais perdas, patente a procedência da percepção da parcela
"quebra de caixa".
Assim sendo, reconheço a natureza salarial da parcela
denominada "quebra de caixa" e defiro o seu pagamento desde
07/07/2014 e enquanto a Reclamante permanecer exercendo o
cargo comissionado de caixa, com os devidos reflexos em
gratificação natalina, férias acrescida do terço constitucional,
horas extras e FGTS, devendo este ser depositado na conta
vinculada do reclamante. Indevido o pagamento de reflexos sobre
RSR, haja vista tratar-se de empregada mensalista.
Deverá a reclamada, no prazo de 60 dias após o trânsito em
julgado, incluir no contracheque da autora a verba de "quebra de
caixa", sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor
da obreira." (destaquei)
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 7Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
O Tribunal, ao julgar o recurso ordinário, manteve inalterada a
sentença de origem.
Da decisão transitada em julgado transcrita, vê-se que, não
obstante a parcela ter sido deferida, não foi explicitada a forma de
seu cálculo. Consta da decisão transitada em julgado, inclusive, que
a liquidação se dará quando da fase de execução.
Não procede a alegação da agravante no sentido de que a
condenação sofreu alteração, pois a condenação transitada em
julgado limitou-se a deferir a parcela, sem fazer qualquer menção
ao seu valor ou a forma de cálculo da parcela, o que, por
consequência, será definido pelo juízo da execução.
Analisando a matéria, o juízo de primeiro grau entendeu, a meu ver
acertadamente, pela aplicação do critério definido no Precedente
Normativo n.° 103 do TST, que assim dispõe:
"Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função
de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do
cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."
A autora, por sua vez, se insurge contra tal aplicação, defendendo
que deve ser aplicada a tabela de quebra de caixa juntada.
Sem razão a autora.
É que, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, a parcela
indicada na referida tabela foi extinta desde 2004, e a autora
ingressou nos quadros da reclamada muito depois, só em 2013.
Ressalto que na própria tabela juntada pela autora consta a
informação de que a parcela foi extinta em 01/01/2004 (ID
e9777e1).
Por tal razão, não há como se entender que a autora incorporou o
direito de utilizar, para o cômputo da parcela, a tabela referida, já
que extinta antes mesmo da autora ingressar na reclamada.
Considerando a inexistência de regulamentação quanto ao valor da
parcela, razoável o entendimento no sentido de que deve ser
utilizado o critério definido no Precedente citado.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE
CAIXA" - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE
NORMATIVO Nº 103 DO TST - ATO DECISÓRIO RECHAÇADO
QUE SE POSTA COMO PASSÍVEL DE PRESERVAÇÃO. Não se
constatando no título executivo judicial um parâmetro válido para o
cálculo do valor da rubrica "quebra de caixa", tem-se como aplicável
o disposto no Precedente Normativo nº 103 do C. TST, que
estabelece em 10% sobre o salário básico o percentual de cálculo
da gratificação em pauta, haja vista que a utilização da tabela
pretendida pelo(a) laborista agravante (CLT, art. 3º) somente
abrangeria os que incorporaram o direito, face o exercício da
função, antes de sua extinção, não sendo esta, concessa venia, a
hipótese dos autos." (RO 0000838-93.2015.5.20.0014. Relator
Desembargador João Aurino de Mendes Brito, 2ª Turma, Publicado
em 10/12/2018.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE
CÁLCULO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 103 DO TST. Em se
considerando a data de ingresso do reclamante nos quadros da
CAIXA e a inexistência, nos atuais normativos da demandada, de
regulamentação acerca do valor da quebra de caixa, prevalece,
para o cômputo do adicional, o critério definido no Precedente
Normativo nº 103 do TST." (RO 0000004-56.2016.5.20.0014.
Relatora Desembargadora Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira, 1ª
Turma, Publicado em 13/09/2018.
Também nesse mesmo sentido, cito recente jurisprudência do C.
TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. BASE DE
CÁLCULO. No tocante à base de cálculo do adicional de quebra de
caixa, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação do que se encontra
preconizado no Precedente Normativo nº 103 do TST, tendo em
vista a data de ingresso do exequente nos quadros da CEF e o fato
de não ter vislumbrado nos normativos da empresa o valor referente
à verba quebra de caixa. Declarou que a referida gratificação foi
extinta em 2004, sendo que o exequente ingressou nos quadros da
executada em 2009. Não se constata, portanto, que o comando
exequendo tenha determinado diretriz em sentido contrário à
decisão recorrida . Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art.
5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao
título executivo transitado em julgado. Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-4-56.2016.5.20.0014, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO
TÍTULO EXECUTIVO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA
SBDI-2). A Corte de origem considerou inexistir ofensa à coisa
julgada, consignando que o estabelecimento do percentual de 10%
sobre o salário-base excluídos os adicionais, acréscimos e
vantagens pessoais se deu em conformidade com o que dispõe o
Precedente Normativo do TST 103 do TST, em razão da ausência
no título executivo, de qualquer determinação acerca da apuração
da verba em questão - adicional de quebra de caixa-. Assim, o
Tribunal Regional interpretou a decisão exequenda no que diz
respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a
mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 8Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
SbDI-2 desta Corte. Não merece ser provido agravo de instrumento
que visa a liberar recurso de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-850-31.2015.5.20.0007, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020).
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Conclusão do recurso
Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela
executada em contraminuta, conheço do agravo de petição
interposto pela autora, e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pela executada
em contraminuta, conhecer do agravo de petição interposto pela
autora e, no mérito, negar-lhe provimento.
Presidiu a sessão telepresencial a Exma. Desembargadora Maria
das Graças Monteiro Melo. Participaram o Exmo. Procurador do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do
Nascimento, bem como os Exmos. DesembargadoresFabio Túlio
Ribeiro (Relator),Jorge Antônio Andrade Cardoso e Hider
Torres do Amaral (Juiz Convocado). OBS.: 1) Participou da
sessão o Exmo. Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral,
convocado conforme Ato SGP.PR Nº 001/2021; 2) Presente o
advogado Laert Nascimento.
Sala de Sessões, 10 de fevereiro de 2021.
ASSINATURA
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
Relator
VOTOS
ARACAJU/SE, 11 de fevereiro de 2021.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-29.2018.5.20.0008Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
ADVOGADO GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:2320/SE)
TERCEIROINTERESSADO
DANIELA S. COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0000287-29.2018.5.20.0008 (ROT)
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
EMBARGADA: LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUSTAS RECOLHIDAS -
EXCLUSÃO. Dá-se provimento aos embargos de declaração
para determinar a exclusão das custas processuais da planilha
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 9Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
de cálculos tendo em vista que a reclamada já recolhera tal
pagamento por ocasião da interposição do recurso ordinário.
RELATÓRIO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA opõe embargos de
declaração ao Acórdão de Id. 6b4c3e4, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por LUCICLEIDE GOMES VIEIRA
Processo em ordem e em mesa para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço do
apelo.
MÉRITO
OMISSÃO
ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS.
Afirma o embargante que, conforme se vê do julgado, a planilha de
cálculos que acompanha o acórdão (id. 5e27726) aponta serem
devidas custas processuais no importe de R$ 682,43. Entretanto, o
valor está equivocado e merece reparo, eis que os valores devidos
a título de custas processuais foram quitados quando da
interposição de recurso ordinário, como se percebe do documento
de id. 93191F2.
Assim, necessário que se proceda com a exclusão dos referidos
valores da planilha de cálculos
Com razão.
Verifica-se que de fato as custas processuais foram computadas na
planilha de cálculos de id c7917e0 que integra o acórdão
embargado, no entanto a reclamada, ora recorrente, já recolhera o
pagamento das mesmas (id 93191f3) por ocasião da interposição
de recurso ordinário de id 7c80bde.
Assim, determino a exclusão das custas processuais da planilha de
cálculos de id c7917e0 que integra o acórdão embargado.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, dou-lhes provimento para determinar a exclusão das custas
processuais da planilha de cálculos de id c7917e0 que integra o
acórdão embargado.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 10Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
dar-lhes provimento para determinar a exclusão das custas
processuais da planilha de cálculos de id c7917e0 que integra o
acórdão embargado.
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Fabio Túlio
Ribeiro. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério Público do
Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como
os Exmos. DesembargadoresMaria das Graças Monteiro Melo
(Relatora),Jorge Antônio Andrade Cardoso e Hider Torres do
Amaral (Juiz Convocado). OBS.: Participou da sessão o Exmo.
Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado conforme
Ato SGP.PR Nº 001/2021.
Sala de Sessões, 9 de fevereiro de 2021.
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Relatora
VOTOS
ARACAJU/SE, 11 de fevereiro de 2021.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000068-32.2017.5.20.0014Relator FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
AGRAVANTE GRAZIELA MATOS SOUZA SANTAROSA
ADVOGADO JANAINA ANTUNES DOSSANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO NIVEA PECORELLI DA CUNHAMARTINS(OAB: 17195/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:11047/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0000068-32.2017.5.20.0014 (AP)
AGRAVANTE: GRAZIELA MATOS SOUZA SANTA ROSA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CÁLCULO DA
PARCELA. PRECEDENTE NORMATIVO N.° 103 DO TST.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que não se constata
no título executivo judicial um parâmetro para o cálculo do
valor da parcela "quebra de caixa", aplica-se o disposto no
Precedente Normativo n.° 103 do TST. Não procede a alegação
autoral de que deve ser aplicada a tabela de quebra de caixa
juntada com a exordial, pois, como bem pontuado pela
magistrada sentenciante, a parcela indicada na referida tabela
foi extinta desde 2004, e a autora ingressou nos quadros da
reclamada muito depois disso.
RELATÓRIO
GRAZIELA MATOS SOUZA SANTA ROSA interpõe agravo de
petição, nos termos da peça de ID 08b0fe3, insurgindo-se contra a
decisão de ID 78ff4846, que julgou improcedente a impugnação aos
cálculos apresentada pela ora agravante, nos autos da execução de
sentença em curso na Vara do Trabalho de Lagarto, sendo a ora
agravante a exequente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
executada.
Devidamente notificada para ter vista do agravo, a executada
apresentou contraminuta (ID 9f322ca).
Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério
Público, tendo em vista o que dispõe o art. 109 do Regimento
Interno deste Regional.
Processo em ordem para julgamento.
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 11Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DO VALOR,
SUSCITADA PELA EXECUTADA EM CONTRAMINUTA
Alega a executada que "a CLT regra o não conhecimento do Agravo
de petição quando Agravante não delimita a matéria ou os valores
impugnados".
Diz que não se vê, na petição de agravo, a preocupação da
agravante com esse requisito objetivo do recurso, já que inexiste
menção à matéria e aos valores impugnados.
Pugna pelo não conhecimento do agravo.
Sem razão.
Pela leitura da petição de agravo, facilmente se observa que a
matéria impugnada diz respeito ao valor do adicional de quebra de
caixa. Quanto aos valores impugnados, observo que a agravante
indica demonstrativo de cálculo, que observa a metodologia que
entende correta.
Rejeito.
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da exequente), capacidade (parte capaz) e interesse (impugnação
aos cálculos da reclamante julgada improcedente) e demais
condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão em fase de
execução), adequação (recurso previsto na alínea a do art. 897 da
CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/11/2020 e
interposição do agravo em 02/12/2020), representação processual
(ID c892bf4) e preparo (não há necessidade de garantia do juízo por
parte da reclamante), conheço do agravo de petição interposto pela
autora.
DO MÉRITO
Aduz a recorrente, in verbis:
"Através da referida decisão o Juízo entendeu que o valor da
QUEBRA DE CAIXA a ser implantada no contracheque da
reclamante deve ser apurado com base no previsto no precedente
normativo nº 103 do TST, para a parcela "GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA", no equivalente a 10% do valor do salário da reclamante.
Não obstante, deve ser reformada a decisão ora agravada eis que
baseada em premissas equivocadas, conforme se esclarecerá a
seguir.
De início, impõe-se informar que a decisão ora atacada fere de
morte a coisa julgada havida na sentença de mérito que, de maneira
expressa, reconheceu, que "Conforme as normas internas, em
especial o item 8.4 do RH 053 (ID. a3a5bed - Pág. 6) é devida a
percepção da rubrica "quebra de caixa" de forma cumulada com o
valor percebido a título de função de confiança, cargo em comissão
ou função gratificada".
Desta forma, não é possível, agora, em fase de execução, o Juízo
entender que "O valor indicado pelo embargado não lhe pode ser
aplicado por tratar de situação pretérita à vigência do seu contrato
de trabalho, como foi apontado pela embargante, e não se mostra
compatível com a finalidade do adicional de quebra de caixa,
normalmente, fixado em termos de um percentual incidente sobre o
salário do empregado", sendo certo que o valor informado pela
reclamante É EXATAMENTE AQUELE CONSTANTE NO
NORMATIVO INTERNO DA RECLAMADA RH 053 (ID. a3a5bed -
Pág. 6) ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO!
Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
mérito, ao contrário do que, equivocadamente, concluiu a decisão
ora atacada, não cabe perquirir, na presente fase processual, se a
reclamante tem "direito adquirido" ao pagamento da parcela
"QUEBRA DE CAIXA" na forma da tabela integrante de seu
normativo o que já restou decidido na fase de conhecimento.
Note-se que a referida tabela permanece sendo praticada no âmbito
da reclamada por todo o país, E SENDO ATUALIZADA NA MESMA
FORMA DE QUE SUAS DEMAIS TABELAS SALARIAIS SENDO
QUE SEU VALOR ATUALIZADO, EM SETEMBRO/2017,
CORRESPONDE A R$ 1.428,00, em setembro de 2018, a R$
1.500,00 e, em setembro de 2019, a R$ 1.565,00.
(...)
Ora, como pode ser admitido que o normativo interno RH 115
continua vigente no âmbito da reclamada e se admitir a extinção
fraudulenta da tabela dele integrante?????
Resta claro que a reclamada, de forma maliciosa, acrescentou ao
relatório FC/CC/FG: 600 - QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev:
QUEBRA CAIXA", o "status" de "extinta" com a única finalidade de
eximir-se do cumprimento das milhares de decisões judiciais que
determinaram o seu pagamento aos empregados ocupantes de
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 12Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
funções relacionadas à atividade de manuseio de numerários.
Em reforço, tem-se que já constam dos autos vários contracheques
de empregados da reclamada, ADMITIDOS APÓS A SUPOSTA
"EXTINÇÃO" DA TABELA 600, os quais desempenham a mesma
função da reclamante, igualmente submetidos ao manuseio de
numerários, em que a parcela "ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA" é paga de acordo com os valores estampados relatório
FC/CC/FG: 600 - QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev: QUEBRA
CAIXA" o que só comprova que referida tabela NÃO ESTÁ
EXTINTA!
Apenas a título de exemplo, oportuno citar os empregados
ELISAMAR DA SILVA SANTOS PASSOS E IGOR HENRIQUE
PRIMO DE LIMA, nesse mesmo estado, além de centenas de
outros por todo o Brasil, recebem a parcela "ADICIONAL DE
QUEBRA DE CAIXA" de acordo com os valores estampados no
relatório "FC/CC/FG: 600 - QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev:
QUEBRA CAIXA".
Bom que se observe que os empregados acima referidos, e cujos
contracheques se encontram abaixo colados, foram admitidos após
a suposta "extinção" (janeiro de 2004) da TABELA 600, pelo que
nem se diga que referida tabela somente se aplica aos empregados
admitidos antes de sua extinção.
(...)
Mais uma vez se diga, devidamente esclarecido, na sentença
transitada em julgado, qual a parcela efetivamente deferida à
reclamante, onde se lê: (...)
Ora, resta claro que a parcela "Adicional de quebra de caixa"
deferida foi aquela constante nos normativos internos da reclamada,
mais precisamente aquela constante do relatório "FC/CC/FG: 600 -
QUEBRA DE CAIXA Nome Abrev: QUEBRA CAIXA", PARCELA
ESTA QUE, JÁ EM MARÇO DE 2017, era de R$ 1.329,00, sendo,
hoje, no valor de R$ 1.589,00.
Nesse sentido, não se pode admitir a elaboração da conta
considerando os valores estabelecidos no precedente normativo
103 do TST que trata da parcela GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, o que
não foi deferido nos autos, o que fere de morte a coisa julgada
havida nos autos. Nesse sentido, insta analisar o teor do referido
precedente normativo nº 103 do TST: (...)
Resta claro que o precedente normativo em questão se refere à
"GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" e não a "QUEBRA DE CAIXA"
deferida na sentença transitada em julgado. Nesse sentido, a
superficial análise da decisão agravada revela que a mesma foi
proferida em flagrante desacordo com as determinações constantes
na sentença transitada em julgado que, expressamente, deferiu o
pagamento da parcela "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA" e não
"gratificação de caixa".
É de se ressaltar que, na sentença transitada em julgado,
integralmente mantida pelo Acórdão, não há sequer menção ao
Precedente Normativo 103 do TST pelo que não se pode admitir o
procedimento adotado pela contadoria da Vara.
Resta comprovado que totalmente equivocada a decisão agravada
eis que, mais uma vez se diga, a parcela deferida à reclamante foi a
"QUEBRA DE CAIXA" E NÃO "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA",
MESMO PORQUE ESTA ÚLTIMA JÁ ERA RECEBIDA pela
reclamante.
Note-se, inclusive, que a própria reclamada, em sua defesa,
reconheceu que já pagava à reclamante a parcela "gratificação de
caixa", tendo, inclusive, baseado sua defesa na impossibilidade de
recebimento cumulativo das parcelas "ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA" e "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" o que foi rechaçado pela
sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação das duas
parcelas, nos seguintes termos: (...)
Acrescente-se que a decisão fez expressa referência à parcela
"adicional de quebra de caixa" de que trata o normativo interno da
reclamada (RH 053), pelo que resta incontroverso que a parcela
deferida é aquela constante do relatório "FC/CC/FG: 600 - QUEBRA
DE CAIXA Nome Abrev: QUEBRA CAIXA", integrante do normativo
interno da reclamada, PARCELA ESTA QUE, JÁ EM MAIO DE
2018, era de R$ 1.329,00 tendo a reclamada, sem qualquer
justificativa para tal, inserido, no contracheque da reclamante o
valor de R$ 496,10 equivalente a 1/3 do efetivamente devido.
Ademais, em reforço, note-se que o próprio acórdão de segundo
grau, que manteve a sentença de primeiro grau, reconheceu, que,
como informado pela reclamada, a reclamante já recebia, e recebe,
a parcela "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" o que só confirma os
argumentos da reclamante de que a parcela deferida foi a
"QUEBRA DE CAIXA" e não a "gratificação de caixa, como
equivocadamente, concluiu o Juízo de primeiro Grau na decisão ora
atacada.
Impõe-se a prevalência DA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, QUE DEFERIU À RECLAMANTE O PAGAMENTO DA
PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" que consta nos normativos
internos da reclamada, conforme tabela praticada pela empresa
conforme já referido acima.
(...)
Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão de Impugnação à
Sentença de Liquidação para que seja determinada a elaboração da
con ta de l i qu idação , BEM COMO INTEGRAÇÃO AO
CONTRACHEQUE DA RECLAMANTE da parcela "QUEBRA DE
CAIXA", adotando-se os valores de QUEBRA DE CAIXA constante
no relatório "SISRH - Rubrica 600" INTEGRANTE DOS
NORMATIVOS INTERNOS RHs 053 e 115, DA RECLAMADA para
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 13Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
fins de cálculo e incorporação da parcela "QUEBRA DE CAIXA"
deferida."
A ilustre magistrada a quo decidiu da seguinte forma, in litteris:
"MÉRITO. Trata-se de matéria já decidida nos presentes autos,
quando do julgamento da Impugnação aos Cálculos apresentada
pela Reclamada. Considerando o caráter interlocutório daquela
decisão, adota este Juízo as mesmas razões de decidir,
transcrevendo-as a seguir, a fim de possibilitar, se for do interesse
da parte Exequente, a discussão da matéria na Instância ad quem:
"No comando sentencial transitado em julgado, foi reconhecida a
natureza salarial da parcela denominada "quebra de caixa" e
deferido o seu pagamento desde 07/07/2014 e enquanto a
Reclamante permanecer exercendo o cargo comissionado de caixa,
com os devidos reflexos em gratificação natalina, férias acrescida
do terço constitucional, horas extras e FGTS, devendo este ser
depositado na conta vinculada do reclamante.
Analisando o Regulamento Interno da Reclamada, notadamente a
disciplina contida RH 053, com vigência a partir de 24.10.2002, o
seu item 8.4 dispõe que: "o empregado quando no exercício das
atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor específico a
esse título".
Pois bem. Considerando que a parcela encontra-se extinta desde
01/01/2004, entende este Juízo que apenas os empregados que
percebiam o adicional de "quebra de caixa" antes da sua extinção
podem utilizar, para o cômputo da parcela, a referida tabela,
porquanto possuem direito incorporado. Esse, conduto, não é o
caso dos autos, haja vista que a Autora ingressou nos quadros da
Reclamada em 02/09/2013, ou seja, bem depois da extinção da
verba.
Nessa esteira, considerando a inexistência, nos atuais normativos
da Demandada, de regulamentação acerca do valor da quebra de
caixa, entendo que deve ser utilizado, para o cômputo do adicional,
o critério definido no Precedente Normativo nº 103 do TST, que
assim dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo):
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função
de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do
cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."Insta, ainda,
ressaltar que, após análise da planilha de cálculos, restou verificado
que a liquidação foi efetuada observando estritamente os
parâmetros determinados na sentença, inclusive, vê-se que foi
considerado, para efeito de cálculo da parcela "quebra de caixa", o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do reclamante.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: (...)
CONCLUSÃO. Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, julgo
a presente Impugnação aos Cálculos, nos termos da
fundamentação IMPROCEDENTE supra, DECLARANDO A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista a quitação integral do débito
exequendo.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES."
Concordo com o posicionamento do juízo a quo, pelos motivos que
passo a expor.
A magistrada de primeiro grau, ao deferir o pedido do adicional de
"quebra de caixa", assim se manifestou na sentença de
conhecimento:
"2.2. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento do
título acima epigrafado, parcelas vencidas e vincendas, com base
no item 8.4 do normativo interno RH 053, bem como reflexos em
RSR, férias+1/3, 13º salários, horas extras e FGTS.
Aduz que, a despeito de exercer, desde 07/07/2014 até os dias
atuais, a função de caixa executivo, desempenhando atividades
habituais de um caixa de agência bancária e sendo responsável por
qualquer falta de numerário no seu caixa, nunca recebeu a parcela
denominada "quebra de caixa".
A reclamada, por seu turno, defende que a verba "quebra de caixa",
originariamente instituída para substituir a gratificação "caixa
executivo", foi extinta em 01/01/2004, por força da Resolução
581/2003 que repristinou a sistemática anterior de pagamento de
gratificação de função pela atividade no caixa. Aduz, ainda, que a
gratificação de função sempre remunerou não só a maior
responsabilidade do cargo, mas, também, destina-se a compensar
eventual perda financeira em decorrência de falta de caixa.
Aprecia-se.
A parcela "quebra de caixa" tem a finalidade de cobrir diferenças
eventualmente verificadas nas operações e atividades de caixa, de
modo que esta parcela assume o caráter de garantia a todos os
empregados que executem, mesmo que eventualmente, atividades
de pagamento e recebimento de valores. Isto significa que a
gratificação de quebra de caixa tem o fim precípuo de cobrir as
diferenças oriundas de falhas quando do desempenho pelo
empregado de atividades que envolvam o manuseio de numerário,
diversamente da gratificação de função, que remunera apenas as
responsabilidades do cargo ocupado.
No caso em voga, há regulamento empresarial que disciplina o
pagamento da parcela denominada "quebra de caixa", cuja
finalidade é cobrir o risco diário pelo manuseio com numerário, a
exemplo dos que ocupam o cargo de caixa executivo, caixas
flutuantes, caixas minuto. Conforme as normas internas, em
especial o item 8.4 do RH 053 (ID. a3a5bed - Pág. 6) é devida a
percepção da rubrica "quebra de caixa" de forma cumulada com o
valor percebido a título de função de confiança, cargo em comissão
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 14Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
ou função gratificada.
Nota-se que a natureza jurídica da gratificação de função pelo
exercício do cargo de caixa e a verba "quebra de caixa" são
distintas, visto que a primeira destina-se a remunerar o empregado
que exerce uma função comissionada e a segunda é devida em
razão dos riscos que está sujeito o empregado que executa a
função de caixa.
É assente na jurisprudência que as parcelas susoditas não
caracterizam o bis in idem, uma vez que têm finalidade de
remunerar situações jurídicas distintas, não havendo violação do
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, excertos de julgados do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho e deste Egrégio Tribunal a seguir transcritos:
(...)
Diante do exposto, incontroverso o exercício, pela Autora, da função
de caixa, que envolve manuseio de numerário e a possibilidade de
eventuais perdas, patente a procedência da percepção da parcela
"quebra de caixa".
Assim sendo, reconheço a natureza salarial da parcela
denominada "quebra de caixa" e defiro o seu pagamento desde
07/07/2014 e enquanto a Reclamante permanecer exercendo o
cargo comissionado de caixa, com os devidos reflexos em
gratificação natalina, férias acrescida do terço constitucional,
horas extras e FGTS, devendo este ser depositado na conta
vinculada do reclamante. Indevido o pagamento de reflexos sobre
RSR, haja vista tratar-se de empregada mensalista.
Deverá a reclamada, no prazo de 60 dias após o trânsito em
julgado, incluir no contracheque da autora a verba de "quebra de
caixa", sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor
da obreira." (destaquei)
O Tribunal, ao julgar o recurso ordinário, manteve inalterada a
sentença de origem.
Da decisão transitada em julgado transcrita, vê-se que, não
obstante a parcela ter sido deferida, não foi explicitada a forma de
seu cálculo. Consta da decisão transitada em julgado, inclusive, que
a liquidação se dará quando da fase de execução.
Não procede a alegação da agravante no sentido de que a
condenação sofreu alteração, pois a condenação transitada em
julgado limitou-se a deferir a parcela, sem fazer qualquer menção
ao seu valor ou a forma de cálculo da parcela, o que, por
consequência, será definido pelo juízo da execução.
Analisando a matéria, o juízo de primeiro grau entendeu, a meu ver
acertadamente, pela aplicação do critério definido no Precedente
Normativo n.° 103 do TST, que assim dispõe:
"Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função
de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do
cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."
A autora, por sua vez, se insurge contra tal aplicação, defendendo
que deve ser aplicada a tabela de quebra de caixa juntada.
Sem razão a autora.
É que, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, a parcela
indicada na referida tabela foi extinta desde 2004, e a autora
ingressou nos quadros da reclamada muito depois, só em 2013.
Ressalto que na própria tabela juntada pela autora consta a
informação de que a parcela foi extinta em 01/01/2004 (ID
e9777e1).
Por tal razão, não há como se entender que a autora incorporou o
direito de utilizar, para o cômputo da parcela, a tabela referida, já
que extinta antes mesmo da autora ingressar na reclamada.
Considerando a inexistência de regulamentação quanto ao valor da
parcela, razoável o entendimento no sentido de que deve ser
utilizado o critério definido no Precedente citado.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE
CAIXA" - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE
NORMATIVO Nº 103 DO TST - ATO DECISÓRIO RECHAÇADO
QUE SE POSTA COMO PASSÍVEL DE PRESERVAÇÃO. Não se
constatando no título executivo judicial um parâmetro válido para o
cálculo do valor da rubrica "quebra de caixa", tem-se como aplicável
o disposto no Precedente Normativo nº 103 do C. TST, que
estabelece em 10% sobre o salário básico o percentual de cálculo
da gratificação em pauta, haja vista que a utilização da tabela
pretendida pelo(a) laborista agravante (CLT, art. 3º) somente
abrangeria os que incorporaram o direito, face o exercício da
função, antes de sua extinção, não sendo esta, concessa venia, a
hipótese dos autos." (RO 0000838-93.2015.5.20.0014. Relator
Desembargador João Aurino de Mendes Brito, 2ª Turma, Publicado
em 10/12/2018.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE
CÁLCULO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 103 DO TST. Em se
considerando a data de ingresso do reclamante nos quadros da
CAIXA e a inexistência, nos atuais normativos da demandada, de
regulamentação acerca do valor da quebra de caixa, prevalece,
para o cômputo do adicional, o critério definido no Precedente
Normativo nº 103 do TST." (RO 0000004-56.2016.5.20.0014.
Relatora Desembargadora Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira, 1ª
Turma, Publicado em 13/09/2018.
Também nesse mesmo sentido, cito recente jurisprudência do C.
TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 15Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
EXECUÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. BASE DE
CÁLCULO. No tocante à base de cálculo do adicional de quebra de
caixa, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação do que se encontra
preconizado no Precedente Normativo nº 103 do TST, tendo em
vista a data de ingresso do exequente nos quadros da CEF e o fato
de não ter vislumbrado nos normativos da empresa o valor referente
à verba quebra de caixa. Declarou que a referida gratificação foi
extinta em 2004, sendo que o exequente ingressou nos quadros da
executada em 2009. Não se constata, portanto, que o comando
exequendo tenha determinado diretriz em sentido contrário à
decisão recorrida . Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art.
5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao
título executivo transitado em julgado. Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-4-56.2016.5.20.0014, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO
TÍTULO EXECUTIVO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA
SBDI-2). A Corte de origem considerou inexistir ofensa à coisa
julgada, consignando que o estabelecimento do percentual de 10%
sobre o salário-base excluídos os adicionais, acréscimos e
vantagens pessoais se deu em conformidade com o que dispõe o
Precedente Normativo do TST 103 do TST, em razão da ausência
no título executivo, de qualquer determinação acerca da apuração
da verba em questão - adicional de quebra de caixa-. Assim, o
Tribunal Regional interpretou a decisão exequenda no que diz
respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a
mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da
SbDI-2 desta Corte. Não merece ser provido agravo de instrumento
que visa a liberar recurso de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-850-31.2015.5.20.0007, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020).
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Conclusão do recurso
Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela
executada em contraminuta, conheço do agravo de petição
interposto pela autora, e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pela executada
em contraminuta, conhecer do agravo de petição interposto pela
autora e, no mérito, negar-lhe provimento.
Presidiu a sessão telepresencial a Exma. Desembargadora Maria
das Graças Monteiro Melo. Participaram o Exmo. Procurador do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do
Nascimento, bem como os Exmos. DesembargadoresFabio Túlio
Ribeiro (Relator),Jorge Antônio Andrade Cardoso e Hider
Torres do Amaral (Juiz Convocado). OBS.: 1) Participou da
sessão o Exmo. Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral,
convocado conforme Ato SGP.PR Nº 001/2021; 2) Presente o
advogado Laert Nascimento.
Sala de Sessões, 10 de fevereiro de 2021.
ASSINATURA
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
Relator
VOTOS
ARACAJU/SE, 11 de fevereiro de 2021.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 16Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000079-48.2018.5.20.0007Relator FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE MARCOS ANTONIO DOS SANTOSFREIRE
ADVOGADO ALEX SALIM MACHADOHUSSAIN(OAB: 8967/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RECORRIDO ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO ANA PAULA CAVALCANTEMILET(OAB: 6474/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO Nº 0000079-48.2018.5.20.0007 (ROT)
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS FREIRE
RECORRIDO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO
EMENTA:
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS COMO MEIO
DE PROVA. NÃO JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS DE
P A G A M E N T O P E L A R E C L A M A D A . S E N T E N Ç A
PARCIALMENTE REFORMADA. Se a reclamada, ao impugnar a
tese do autor de que ele trabalhava em horas extras, alega que
"seu trabalho era compensado ou recebia hora extra a 100%,
conforme se constata nas folhas de frequência e nos
demonstrat ivos de pagamento", mas não junta os
contracheques respectivos, merece reforma a sentença para
deferir as horas extras, que devem ser apuradas de acordo com
os cartões de ponto, validados pela prova testemunhal, já que
o obreiro foi diligente em indicar, ao menos por amostragem, o
quantitativo de horas extras que entende devido sem
pagamento.
RELATÓRIO:
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS FREIRE recorre da sentença
proferida pela MM 7ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou
improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada
em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A.
Regularmente notificada, a empresa recorrida apresentou
contrarrazões no ID 531a220.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
Trabalho em razão de a causa não se enquadrar em qualquer das
hipóteses previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E.
Regional.
Processo em ordem para julgamento.
ADMISSIBILIDADE:
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
(intrínsecos): legitimidade (recurso das partes), capacidade
(agentes capazes) e interesse/sucumbência (pedidos julgados
improcedentes); e os pressupostos objetivos (extrínsecos):
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
art. 895, "I" da CLT), tempestividade (ciência da sentença em
04/05/2020 e recurso do reclamante interposto em 12/05/2020),
regularidade de representação (substabelecimento ID abc43d1
assinado pelo advogado PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA, OAB nº
4895/SE que compareceu à audiência ID fd2ac11) e preparo
(dispensado uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça
gratuita conforme reconhecido na sentença), conheço do recurso
interposto pelo reclamante.
MÉRITO:
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 17Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
DA JORNADA DE TRABALHO
No tópico, o reclamante alega que:
"...Malgrado, a notável sapiência de que se nota da vergastada
decisão, entende a parte obreira que seu direito não foi
regularmente observado diante da conjuntura das provas
produzidas neste processo. Primeiramente a parte recorrente
esclarece que desde a petição inicial e posteriormente em sua
manifestação aos documentos vem concordando com os espelhos
de ponto apresentados pela recorrida, quanto aos horários de
entrada e saída, exceto o intervalo intrajornada. Observa-se Egrégia
Turma que a própria decisão a quo reconhece quehavia registro de
labor até as 20h, o qual corrobora enfaticamente com o depoimento
da testemunha autoral.
(...)
E mais, a empresa recorrida não se desincumbiu de seu ônus
probandi ao não juntar aos autos os contracheques do recorrente
para demonstrar efetivamente se houve pagamento das horas
extras ou se essas horas foram pagas corretamente.
Veja ainda Colenda Turma que o Recorrente em sua manifestação
de documento de Id. ddba0b1-fl. 137demonstrou de maneira
cristaliza que havia labor superior as44ª horas semanais, inclusive
R E A L I Z A N D O A P U R A Ç Õ E S Q U E D E M O N S T R A M A
OCORRÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O recorrente reproduz na peça de recurso tabelas de horas extras
que apresentou na manifestação aos documentos da defesa
alegando: "Dessa maneira, a documentação acostada ao feito
demonstra robustamente que a parte Recorrente laborava em
sobrejornada, sendo que HAVIA LABOR EXTRAORDINÁRIO
HABITUAL, acima do pactuado pelos acordos coletivos de trabalho,
ou seja, havia prestação de jornada superior às44 horas semanais,
prevista nos instrumentos coletivos, sem o correto pagamento,
razão porque as cláusulas de compensação ou elastecimento de
jornada ali previstas são inaplicáveis à parte recorrente nos termos
da Súmula 85 do TST. Dessa maneira,Egrégia Turma que o
Recorrente habitualmente ultrapassa a jornada de 44 horas
semanais, descumprindo o previsto em Acordo Coletivo de
Trabalho, CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA, conforme
amostragens acima".
Analiso.
O juízo de origem indeferiu horas extras e julgou improcedente a
ação, por entender que os cartões de ponto registram horários
corretos de jornada e indicam horas extras considerando o
magistrado que há presunção de pagamento das horas extras
registradas mesmo a reclamada não juntando demonstrativos de
pagamento. Eis o teor da sentença neste particular, in verbis:
"(...)
Da Jornada de Trabalho. Das horas extras. Da supressão do
intervalo intrajornada
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, consoante dicção
dos artigos 818, da CLT bem como 373, I, do CPC, cabia ao
reclamante o ônus de provar as suas alegações a respeito de
sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu.
A única testemunha ouvida fez as seguintes declarações:
"que trabalhou para reclamado de 1995 a 2016; que exercia a
função de gestor de minérios; que trabalhou com o reclamante nos
últimos 05 anos do contrato de trabalho, pelo menos; que nesses
últimos 05 anos o reclamante estava exercendo a função de
encarregado da oficina de veículos; que na oficina de veículos
trabalhavam 03 mecânicos, 01 encarregado e 01 lubrificador; que o
escritório do depoente era localizado em cima da oficina de
veículos; que trabalhava das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta,
acrescentando que 02 ou 03 vezes por semana estendia sua
jornada até as 20h; que participava de escalas de plantão para o
trabalho de sábados e domingos, esclarecendo que trabalhava em
01 sábado e 01 domingo por mês, cumprindo jornada das 07h às
11h30, na maioria desses dias, esclarecendo ainda que já
aconteceu de ultrapassar esse horário e que, mesmo quando
encerrava no horário normal, ainda permanecia de sobreaviso
durante todo o sábado ou domingo, a depender do plantão; que o
reclamante tinha a mesma jornada média do depoente, ou seja,
trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30,
esclarecendo que o reclamante participava de uma a duas escalas
de plantão por mês, sendo que cada escala compreendia
sobreaviso de segunda a sábado, sendo que no sábado o trabalho
acontecia das 07h às 17h30, ou seja, após encerrar o trabalho às
17h30, o reclamante permanecia de sobreaviso ao longo do dia,
essa escala; que depoente e reclamante usufruíam de intervalo
intrajornada de 40/60 minutos; que o depoente na maioria das
vezes usufruía de pausa de 01 hora de intervalo, esclarecendo que
encerrava a sua refeição e tirava um descanso na sua sala; que o
depoente não registrava o horário de trabalho, mas o reclamante,
sim, sabendo informar que ele registrava corretamente os horários
de entrada e saída; que, inclusive, o depoente era o responsável
por autorizar o ingresso do reclamante na fábrica, no caso de
atraso; que havia também trabalho em feriados; que, no caso do
labor em domingos e feriados, o reclamante registrava no ponto;
que o depoente era o superior hierárquico do reclamante; que
quando o reclamante foi convocado para trabalhar no sobreaviso,
fora do seu horário normal, registrava o horário no ponto; que havia
paradas de forno, cerca de 02 a 03 vezes por ano; que nessas
ocasiões reclamante encerrava sua jornada às 19h, em média, mas
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 18Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
registrava esse horário em ponto". (Grifamos)
Do depoimento acima transcrito, extrai-se que o reclamante
registrava de forma correta todos os dias e horários laborados. Ao
compulsar os espelhos de ponto juntados pela reclamada e
assinados pelo autor, vê-se que houve, inclusive, registro de labor
até 20h.
Observe-se ainda que nas fichas financeiras encartadas (id.
9573ef8) verificam-se registros de horas extras em quase a
totalidade dos meses.
Em que pese não haver a demandada colacionado os
contracheques do reclamante, não se pode presumir que não havia
pagamento do labor extraordinário apontado nos cartões de ponto,
salientando-se que, em cada mês, constava no documento o total
de horas extras a serem pagas ao autor. A prova testemunhal
produzida nada declarou a respeito de eventual ausência de
quitação das horas extras corretamente registradas, tampouco foi
esta a tese defendida na petição inicial.
Portanto, do conjunto probatório, entendo que os horários de
trabalho do reclamante estão consignados nos cartões de
frequência acostados com a defesa, não havendo prova de
existência de labor extraordinário não quitado, pelo que improcedem
os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal,
inclusive daquelas decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada, e demais pedidos correspondentes". (Destaquei).
Na petição inicial, o reclamante alegou que a sua jornada "era
superior de 8 (oito) horas diárias, o descaracteriza o acordo de
compensação nos termos da Súmula 85, IV do C. TST, e ainda,
sem que fosse regularmente pago o adicional de horas extras
conforme prevê a legislação trabalhista (CF. art. 7º -XIV e art. 59 da
CLT)".
Incontroverso que o autor trabalhou no período de 19/01/1999 a
21/12/2017 sendo admitido inicialmente para exercer a função de
"mecânico automotivo especializado" passando a exercer em
01/07/2018 a função de "encarregado de oficina automotiva".
A reclamada, em contestação, defendeu-se argumentando: "O
obreiro foi admitido para laborar em turnos ininterruptos de
revezamento em escala 6 x 1, conforme cartão de ponto, gozando
em todos os turnos de uma hora de intervalo para almoço/descanso
(...) Quando por qualquer motivo trabalhou além da jornada ou em
dia destinado a sua folga, o que raramente ocorreu, seu trabalho
era compensado ou recebia hora extra a 100%, conforme se
constata nas folhas de frequência e nos demonstrativos de
pagamento." Juntou cartões de ponto que foram validados pelo
obreiro e pela prova testemunhal.
Disse a testemunha do autor: "que trabalhou com o reclamante nos
últimos 05 anos do contrato de trabalho, pelo menos; que nesses
últimos 05 anos o reclamante estava exercendo a função de
encarregado da oficina de veículos; que na oficina de veículos
trabalhavam 03 mecânicos, 01 encarregado e 01 lubrificador; que o
escritório do depoente era localizado em cima da oficina de veículos
(...) que o depoente não registrava o horário de trabalho, mas o
reclamante, sim, sabendo informar que ele registrava corretamente
os horários de entrada e saída; que, inclusive, o depoente era o
responsável por autorizar o ingresso do reclamante na fábrica, no
caso de atraso; que havia também trabalho em feriados; que, no
caso do labor em domingos e feriados, o reclamante registrava no
ponto; que o depoente era o superior hierárquico do reclamante;
que quando o reclamante foi convocado para trabalhar no
sobreaviso, fora do seu horário normal, registrava o horário no
ponto."
O reclamante, ao se manifestar sobre os documentos da defesa,
afirmou que pelos controles de ponto "pode-se observar que a parte
reclamada descumpria a jornada de 44 horas semanais..." e
apresentou demonstrativos de horas extras que entende não
quitadas. Na peça de recurso ordinário o autor confirmou a validade
dos cartões dizendo "Primeiramente a parte recorrente esclarece
que desde a petição inicial e posteriormente em sua manifestação
aos documentos vem concordando com os espelhos de ponto
apresentados pela recorrida, quanto aos horários de entrada e
saída, exceto o intervalo intrajornada" reiterando o pedido para
"pagamento da diferença das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª
semanal, com acréscimo de 50% para laboradas de segunda a
sábado e 100% para laboradas em domingos, feriados e folgas,
inclusive sendo computado para o cálculo as horas extras os
intervalos intrajornada, como também suas incidências legais para
aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de1/3, FGTS + 40%,
RSR; (art. 7º, incisos XIV, da CF/88, art. 66 e 71, § 4º da CLT,
Súmulas 172, 437 e 449 TST)".
Ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau, e
como a reclamada não juntou os demonstrativos de pagamento
como afirma na contestação para embasar sua defesa apenas
reproduzindo alguns demonstrativos quando apresentou
contrarrazões, é dizer, após a prolação da sentença, entendo que
seria o caso de deferir horas extras ao obreiro com base nos
cartões de ponto, pois caberia à reclamada, na condição de
devedora, provar o pagamento que alega ter sido feito no decorrer
do contrato.
Em relação ao intervalo intrajornada, entendo que não restou
demonstrada a supressão conforme alegado pelo obreiro. É que
mesmo que a testemunha tenha dito que ela e o reclamante
"usufruíam de intervalo intrajornada de 40/60 minutos", em seguida
a depoente afirmou que "...na maioria das vezes usufruía de pausa
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 19Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
de 01 hora de intervalo, esclarecendo que encerrava a sua refeição
e tirava um descanso na sua sala", não ficando seguramente
comprovada a tese do autor de que sempre "usufruía apenas cerca
de 40 minutos".
Dou provimento parcial ao recurso para deferir as horas extras que
ultrapassem o limite constitucional de 8 h diárias e 44 h semanais,
que devem ser apuradas de acordo com os cartões de ponto
anexados aos autos, bem assim considerando que o autor usufruía
1 h de intervalo intrajornada conforme registrado nos cartões.
Parâmetros de liquidação:
Deverá ser observado o divisor 220, o adicional de 50% , os dias
efetivamente laborados e a evolução salarial do autor. Em face da
habitualidade das verbas deferidas, procedentes os seus reflexos
em DSR, em férias acrescidas de 1/3, em 13º salário, em aviso
prévio, em FGTS e indenização de 40%, conforme postulado no
item a da petição inicial. Deve ser observada a OJ n.° 394 da SDI-1
do TST, ou seja, não cabe deferimento dos reflexos das diferenças
de RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
prévio e do FGTS, decorrentes da integração das horas extras.
Em relação à correção monetária e juros observar as Súmulas 200
e 381 do TST.
Quanto ao índice a ser aplicado para a correção monetária, meu
atual entendimento nos seguintes termos:
Primeiramente, com relação ao índice de atualização monetária,
pontuo que este Regional determinou, em sessão plenária do dia
02/09/2019, nos au tos do Inc idente de Argu ição de
Inconstitucionalidade n.º 0000192-23.2018.5.20.0000, cujo relator
foi o Exmº. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que se
utilizasse, na atualização das contas de liquidação, a TR, até
24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, conforme decisão
que segue:
"DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a
dec laração de inconst i tuc iona l idade, para dec larar a
inconstitucionalidade da disposição contida no §7º do art. 879 da
CLT, quanto à determinação de atualização dos débitos trabalhistas
"pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991" e determinar a
utilização do IPCA-E, na atualização dos débitos trabalhistas, em
substituição à TR, respeitando-se a modulação feita pelo próprio
TST, para aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015; com
comun icação imed ia ta da dec i são em inc iden te de
inconstitucionalidade aos juízes de primeiro grau, aos Gabinetes e
às Secretarias das Turmas deste Tribunal, para darem continuidade
aos processos sobrestados.
Aracaju, 02 de setembro de 2019. Jorge Antônio Andrade Cardoso
Desembargador Relator".
Ocorre que, em 03/10/2019, no julgamento de embargos de
declaração no Recurso Extraordinário n.º 870947, o Excelso
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
impossível a modulação dos índices de correção monetária e juros
de mora, determinando a aplicação do IPCA-E desde 2009.
Tratou-se de embargos declaratórios opostos pela Confederação
Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário, pelo INSS e por 18 estados
federativos, além do Distrito Federal, nos quais requereram a
modulação dos efeitos da decisão plenária que declarou a
inconstitucionalidade do índice de atualização monetária disposto
no art. 1º, "f", da Lei nº. 9.494/1997, com redação escrita pela Lei nº.
11.960/2009.
O plenário do STF, por 6 votos a 4, decidiu pela não modulação,
determinando a incidência do IPCA-E a partir de junho/2009:
"Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os
embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux
(Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli
(Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada
anterior. Plenário, 03.10.2019".
Mais recentemente, em 01/07/2020, o eminente Ministro do STF
Gilmar Mendes proferiu decisão liminar na ADC 58 - Distrito
Federal, relativamente ao tema, no sentido de determinar, por
cautela, a utilização da TR como indexador, até ulterior deliberação
daquela Corte Suprema, conforme dispositivo da referida decisão, in
verbis:
"Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo
Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos. Para que não paire dúvidas sobre a extensão
dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a
suspensão nacional determinada não impede o regular andamento
de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução,
adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à
parcela do valor das condenações que se figura incontroversa pela
aplicação de qualquer dos dois índices de correção".
Por fim, em 18/12/2020, o E. STF, em decisão plenária, decidiu a
questão nos seguintes termos, in verbis:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163078
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3163/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 20Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maio