Diário da Justiça · Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins,...

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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Diário da Justiça Secretário Geral: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior PRESIDENTE Des. Sebastião Ribeiro Martins VICE-PRESIDENTE Des. Haroldo Oliveira Rehem CORREGEDOR Des. Hilo de Almeida Sousa VICE-CORREGEDOR Des. Oton Mário José Lustosa Torres TRIBUNAL PLENO Des. Brandão de Carvalho Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Des. Edvaldo Pereira de Moura Desa. Eulália Maria Pinheiro Des. José Ribamar Oliveira Des. Haroldo Oliveira Rehem Des. Fernando Carvalho Mendes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Des. Joaquim Dias de Santana Filho Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Des. Sebastião Ribeiro Martins Des. José James Gomes Pereira Des. Erivan José da Silva Lopes Des. Pedro de Alcântara Macêdo Des. José Francisco do Nascimento Des. Hilo de Almeida Sousa Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Des. Oton Mário José Lustosa Torres Des. Fernando Lopes e Silva Neto Des. Olímpio José Passos Galvão ANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • República Federativa do BrasilEstado do Piauí

    Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

    Diário da JustiçaSecretário Geral: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

    PRESIDENTE

    Des. Sebastião Ribeiro Martins

    VICE-PRESIDENTE

    Des. Haroldo Oliveira Rehem

    CORREGEDOR

    Des. Hilo de Almeida Sousa

    VICE-CORREGEDOR

    Des. Oton Mário José Lustosa Torres

    TRIBUNAL PLENO

    Des. Brandão de Carvalho

    Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

    Des. Edvaldo Pereira de Moura

    Desa. Eulália Maria Pinheiro

    Des. José Ribamar Oliveira

    Des. Haroldo Oliveira Rehem

    Des. Fernando Carvalho Mendes

    Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

    Des. Joaquim Dias de Santana Filho

    Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

    Des. Sebastião Ribeiro Martins

    Des. José James Gomes Pereira

    Des. Erivan José da Silva Lopes

    Des. Pedro de Alcântara Macêdo

    Des. José Francisco do Nascimento

    Des. Hilo de Almeida Sousa

    Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

    Des. Oton Mário José Lustosa Torres

    Des. Fernando Lopes e Silva Neto

    Des. Olímpio José Passos Galvão

    ANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

  • 1. EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA []

    1.1. REPUBLICADA POR INCORREÇÃO - Portaria (Presidência) Nº 515/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de

    fevereiro de 2019992597

    1.2. Portaria (Presidência) Nº 516/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de fevereiro de 2019992598

    1.3. Portaria (Presidência) Nº 514/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de fevereiro de 2019992669

    1.4. Portaria (Presidência) Nº 520/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de fevereiro de 2019992828

    1.5. Portaria (Presidência) Nº 519/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 05 de

    fevereiro de 2019992847

    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,CONSIDERANDO o requerimento (0856994), informação da SEAD (0858182) e a decisão (0858729), nos autos registrados sob o nº19.0.000009790-2,RESOLVE:EXONERAR REBECA LEMOS FONTELES, matrícula 26897, do cargo de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca deBatalha, com efeitos a partir do dia 08.02.2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,CONSIDERANDO o ofício (0857638), a informação (0858471) da SEAD e a decisão (0858790), nos autos registrados sob o nº 19.0.000009905-0,RESOLVE:NOMEAR REBECA LEMOS FONTELES, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única daComarca de Piracuruca-PI, com efeitos a partir do dia 08.02.2019REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,CONSIDERANDO o Ofício Nº 4890/2018 (0470531) e a Portaria nº 101/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0850284), nos autosregistrados sob o nº 17.0.000052071-3;CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 008/2018 - TJPI, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Tribunal de Justiça doEstado do Ceará (0362603);RESOLVE:ADMITIR a cessão de FRANCISCO ANDRÉ DE OLIVEIRA , oriundo do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, paraque passe a desempenhar suas atividades junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, exercendo o cargo de Técnico Judiciário - ÁreaJudiciária, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador Sebastião Ribeiro MartinsPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso desuas atribuições regimentais;CONSIDERANDO o requerimento de diárias 0851458, informação da SEAD 0857603 e decisão nº 0858952, nos autos registrados sob o nº19.0.000008894-6,RESOLVE:AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos nº 03/2017 e Provimento nº 32/2018, o pagamento de pagamento de 0,5 (meia diária), comvalor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), à Juíza deDireito Cássia Lage de Macedo, pelo seu deslocamento para realizar audiências em Curimatá-PI, no dia 01.02.2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.6. Portaria (SEAD) Nº 183/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de janeiro de 2019992882

    1.7. SEI Nº 18.0.000053933-0993679

    O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso desuas atribuições legais,CONSIDERANDO a Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;RESOLVE:Art. 1º. DESIGNAR o Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e os Juízes de Direito JOÃO GABRIEL FURTADOBAPTISTA e JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, para, respectivamente, comporem como Coordenador Geral e Coordenadores Adjuntos oNúcleo de Cooperação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para um mandato de dois anos.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições elencadas na Portaria nº1668/2016, resolve:Art. 1º. Alterar a lotação do seguinte estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

    NOME LOTAÇÃO

    Kelson José de Sousa Pimentel Vara Única da Comarca de Valença do Piauí

    Art. 2º O candidato lotado nesta Portaria possui o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para iniciar suas atividades nolocal de lotação.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/01/2019, às 12:41, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005 e ART. 6º DA EC Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.PARECERPedido formulado, em 30/10/2018, pela servidora MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DA COSTA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula4145755, lotada na comarca de Oeiras, objetivando a concessão do abono de permanência.A SEAD prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, apósaprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 04.10.1988, tendo tomado posse em 31 de outubro de1988; que a servidora conta com 11.047 dias, ou seja, 30 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição previdenciária, contados até 28.01.2019 e 60anos de idade; Conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencherá os requisitos para concessão de AposentadoriaVoluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 23 de outubro de 2018.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (0844981) que a requerente tem 60 anos de idade e tempo de contribuição previdenciária equivalente a 30anos, 3 meses e 7 dias de contribuição previdenciária, contados até 28.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviçopúblico, 24 anos, 1 meses e 4 dias na carreira e 30 anos, 3 meses e 7 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitospara concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência,tanto pela regra de transição do Art. 6º da EC nº 41/2003 como a do art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua os dispositivos em referência:Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, quecorresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas àsreduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintescondições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.8. SEI Nº 18.0.000054542-9993681

    IV - dez anos de carreira e cinco anos em que se der a aposentadoria.Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB, a servidora implementouos requisitos para implementação do abono de permanência em 23 de outubro de 2018 e requereu o abono de permanência em 30/10/2018, ouseja, dentro dos 60 dias seguintes, conforme estabelecido na lei.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA DE LOURDESFIGUEIREDO DA COSTA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 23 de outubro de 2018.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 01/02/2019, às11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 04/02/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer nº 72/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela servidora MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DA COSTA, com efeitos financeiros a partir de 23 de outubro de 2018, comfundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004 e arts. 3º da EC nº 47/2005.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.PARECERPedido formulado, em 08/01/2019, pela servidora SÍLVIA ÚLTIMA DE CARVALHO, Analista Administrativo, matrícula nº 1036467, lotada naSuperintendência de Gestão de Contratos, objetivando a concessão do abono de permanência a partir de 27/01/2018.A SEAD prestou as seguintes informações: que a servidora conta com 11.298 dias, ou seja, 30 anos, 11 meses e 18 dias de contribuiçãoprevidenciária, contados até 11.12.2018 e 53 anos de idade; Conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu osrequisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, a partir em27 de janeiro de 2018.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (0787131) que a requerente tem 53 anos de idade completos em 27/01/2018 e tempo de contribuiçãoprevidenciária equivalente a 30 anos, 11 meses e 18 dias, contados até 11.12.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviçopúblico; 29 anos, 6 meses e 16 dias na carreira e 9 anos, 11 meses e 17 dias no cargo atualmente ocupado.Vale ressaltar que hoje a servidora conta com 54 anos de idade completados no dia 27 de janeiro de 2019, bem como 31 anos de contribuiçãocompletados em 23 de dezembro de 2018, portanto, já preenche todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo deContribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência, pela regra de transição do Art. 3º da EC 47/2005, haja vista

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.9. SEI Nº 18.0.000056535-7993682

    que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora que excedeu ao limite previsto no incisoprimeiro (30 anos) servirá, neste caso, para compensar a idade que é de apenas 54 anos de idade.Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der aaposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um anode idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Não obstante a SEAD tenha informado que a servidora implementou as condições para percepção do abono de permanência em 27/01/2018, defato a requerente, conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB,somente implementou as condições em 27 de janeiro de 2019, tendo requerido o benefício em 08/01/2019, ou seja, antes da implementação dosrequisitos.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora SÍLVIA ÚLTIMA DECARVALHO, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 27 de janeiro de 2019.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 01/02/2019, às11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 04/02/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 71/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela servidora SÍLVIA ÚLTIMA DE CARVALHO, com efeitos financeiros a partir de 27 de janeiro de 2019, com fundamento no art.40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005 e ART. 6º DA EC Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DOREQUERIMENTO.PARECERPedido formulado, em 07/11/2018, pela Bela. TÂNIA REGINA SOUSA GUIMARÃES, Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª e 5ª Vara deFamília e Sucessões da Capital, matrícula 02061066, objetivando a concessão do abono de permanência, com efeito retroativo à data daaquisição de tal direito, observando que completou 30 (trinta) anos de contribuição em 19/03/2017 e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em2015.A SEAD juntou aos autos o mapa de tempo de serviço da magistrada ao tempo em que prestou as seguintes informações: a magistradaingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada para o cargo de Escrivã Judicial Maior, NS, em caráter efetivo, atravésda Portaria nº 008/87, de 12.01.1987, tendo tomado posse em 30 de janeiro de 1987; tomou posse em 30/01/1987 no cargo de Juíza de Direitodeste Tribunal após aprovação em concurso público; conforme o mapa de tempo de serviço e contribuição a magistrada conta com 11.682 dias,ou seja, 32 anos e 2 dias de contribuição previdenciária, contados até 23.01.2019 e 58 anos de idade;que conforme Simulação do sistemaSISPREV WEB anexa, a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regrade transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 21 de janeiro de 2017.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e magistrados que tenham reunidotodos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jusa percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectiva

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.10. SEI Nº 18.0.000067233-1993684

    contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem, considerando que a magistrada se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (835160) que a requerente tem 58 anos de idade e tempo de contribuição previdenciária equivalente a11.682 dias, ou seja, 32 anos e 2 dias, contados até 28.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, nacarreira e no cargo de magistrada, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo deContribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência, tanto pela regra de transição do Art. 6º da EC nº 41/2003como a do art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua os dispositivos em referência:Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, quecorresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas àsreduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintescondições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos em que se der a aposentadoria.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB, a magistradaimplementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005,em 21 de janeiro de 2017, entretanto, requereu o abono de permanência em 07/11/2018, ou seja, fora dos 60 (sessenta) dias previsto na lei.Portanto, não obstante a requerente tenha preenchido os critérios para aposentadoria voluntária e, consequentemente, para o abono depermanência, em 21/01/2017, somente terá direito ao recebimento do abono de permanência a partir da data do requerimento 07 de novembrode 2018.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da magistrada TÂNIA REGINASOUSA GUIMARÃES, com efeitos financeiros a partir do requerimento.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 04/02/2019, às09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 04/02/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 78/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela magistrada TÂNIA REGINA SOUSA GUIMARÃES, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, com fundamentono art. 40, § 19 da CF/1988 c/c O art. 3º da EC nº 47/2005 e art. 5º, § 4º e 8º da LC Nº 40/2004.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.PARECERPedido formulado, em 16/12/2018, pela servidora IZABEL FERNANDA NUNES SÁ DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, matrícula 1033107, lotadana comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoalpermanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 816, de 15.12.1987,tendo tomado posse em 24 de dezembro de 1987; que a servidora conta com 11.361 dias, ou seja, 31 anos, 1 mês e 16 dias de contribuiçãoprevidenciária, contados até 30.01.2019 e 54 anos; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu osrequisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 15 dedezembro de 2018.É o breve relatório. Opina-se.

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.11. SEI Nº 18.0.000058953-1993685

    O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (0850303) que a requerente tem 54 anos de idade e tempo de contribuição previdenciária equivalente a 31anos, 1 mês e 16 dias de contribuição previdenciária, contados até 30.01.201, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviçopúblico, 31 anos, 1 mês e 16 dias na carreira e 10 anos, 11 meses e 8 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitospara concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanênciatanto pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (31 anos, 1 mês e 16 dias) queexcedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (54 anos).Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (0849174), a servidoraimplementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 15 de dezembro de 2018 erequereu o abono de permanência em 16/12/2018, ou seja, dentro dos 60 dias seguintes, conforme estabelecido na lei.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora IZABEL FERNANDANUNES SÁ DE OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 15 de dezembro de 2018.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 05/02/2019, às10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 05/02/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 92/2019- PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela servidora IZABEL FERNANDA NUNES SÁ DE OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir de 15 de dezembro de 2018, comfundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005 e ART. 6º DA EC Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.PARECERPedido formulado, em 19/11/2018, pela servidora MARIA IRACI LUZ ARAÚJO, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 4148690, lotada nacomarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoalpermanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de04.10.1988, tendo tomado posse em 16 de novembro de 1988; que a servidora conta com 11.034 dias, ou seja, 30 anos, 2 meses e 24 dias decontribuição previdenciária, contados até 31.01.2019 e 59 anos de idade; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.12. SEI Nº 18.0.000056590-0993743

    requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3ºda E.C. 47/2005 em 08 de novembro de 2018.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (0851238) que a requerente tem 59 anos de idade e tempo de contribuição previdenciária equivalente a 30anos, 2 meses e 24 dias, contados até 31.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, 24 anos e 21 dias nacarreira e 30 anos, 2 meses e 24 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da AposentadoriaVoluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência, tanto pela regra de transição do Art.6º da EC nº 41/2003 como a do art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua os dispositivos em referência:Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, quecorresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas àsreduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintescondições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos em que se der a aposentadoria.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (0851236), a servidoraimplementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005,em 08 de novembro de 2018 e requereu o abono de permanência em 19/11/2018, ou seja, dentro dos 60 dias seguintes, conforme estabelecidona lei.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA IRACI LUZARAÚJO, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 08 de novembro de 2018.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 04/02/2019, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 05/02/2019, às10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 87/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela servidora MARIA IRACI LUZ ARAÚJO, com efeitos financeiros a partir de 08 de novembro de 2018, com fundamento no art.40, § 19 da CF/1988 c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004 e arts. 3º da EC nº 47/2005.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005 e ART. 6º DA EC Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.PARECERPedido formulado, em 08/11/2018, pela servidora MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHÔA, Analista Judiciário, matrícula 1053477, lotadana comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoalpermanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 171, de 22.02.1988,tendo tomado posse em 1º de março de 1988; que a servidora conta com 11.293 dias, ou seja, 30 anos, 11 meses e 13 dias, de contribuiçãoprevidenciária, contados até 30.01.2019 e 55 anos de idade; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheuos requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 02de novembro de 2018.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (0848910) que a requerente tem 55 anos de idade e tempo de contribuição previdenciária equivalente a 30anos, 11 meses e 13 dias, contados até 30.01.2019, contados até 30.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviçopúblico, 27 anos, 8 meses e 24 dias na carreira e 10 anos, 1 mês e 2 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitospara concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanênciatanto pela regra de transição do Art. 6º da EC nº 41/2003 como a do art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua os dispositivos em referência:Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, quecorresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas àsreduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintescondições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos em que se der a aposentadoria.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)Conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SISPREV WEB (0848907), a servidoraimplementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005,em 02 de novembro de 2018 e requereu o abono de permanência em 08/11/2018, ou seja, dentro dos 60 dias seguintes, conforme estabelecidona lei.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA BERNADETEDA MOTA LIMA UCHÔA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 02 de novembro de 2018.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 05/02/2019, às10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 05/02/2019, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.DECISÃO

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.13. SEI Nº 18.0.000060944-3993748

    Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 93/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela servidora MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHÔA, com efeitos financeiros a partir de 02 de novembro de 2018, comfundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    EMENTAADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 47/2005 e ART. 6º DA EC Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.PARECERPedido formulado, em 27/11/2018, pela servidora VERA LÚCIA MAIA DA SILVA, Oficial Judiciário, matrícula 4151801, lotada na comarca deTeresina, objetivando a concessão do abono de permanência.A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoalpermanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Decreto Governamental de04.10.1988, tendo tomado posse em 21 de novembro de 1988; que a servidora conta com 11.028 dias, ou seja, 30 anos, 2 meses e 18 dias, decontribuição previdenciária, contados até 30.01.2019 e 59 anos de idade; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, arequerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3ºda E.C. 47/2005 em 13 de novembro de 2018.É o breve relatório. Opina-se.O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos ospressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus apercepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dadapela EC nº 41/2003, que:§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, quedispõe em seu art. 5º, § 4º:§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados,membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntáriaestabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectivacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal.Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.Infere-se das informações da SEAD (0849157) que a requerente tem 59 anos de idade e tempo de contribuição previdenciária equivalente a 30anos, 2 meses e 18 dias, contados até 30.01.2019, contados até 31.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público,18 anos e 14 dias na carreira e 10 anos, 3 meses e 04 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos paraconcessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência, tantopela regra de transição do Art. 6º da EC nº 41/2003 como a do art. 3º da E.C. 47/2005.Com efeito, preceitua os dispositivos em referência:Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, quecorresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas àsreduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintescondições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos em que se der a aposentadoria.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base naregra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, daLei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta,autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitosde concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazoora estabelecido." (NR)

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.14. Portaria (Presidência) Nº 519/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 05 de

    fevereiro de 2019993805

    1.15. Portaria (Presidência) Nº 517/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de fevereiro de 2019993820

    1.16. Portaria (Presidência) Nº 529/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de fevereiro de 2019994076

    Conforme a Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social ? SISPREV WEB (0849156), a servidoraimplementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005,em 13 de novembro de 2018 e requereu o abono de permanência em 27/11/2018, ou seja, dentro dos 60 dias seguintes, conforme estabelecidona lei.Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora VERA LÚCIA MAIA DASILVA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 13 de novembro de 2018.

    Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 04/02/2019, às14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 05/02/2019, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.DECISÃOAcato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 89/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanênciaformulado pela servidora VERA LÚCIA MAIA DA SILVA, com efeitos financeiros a partir de 13 de novembro de 2018, com fundamento no art.40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004.À SEAD para intimação e anotações necessárias.Publique-se.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso desuas atribuições legais,CONSIDERANDO a Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;RESOLVE:Art. 1º. DESIGNAR o Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e os Juízes de Direito JOÃO GABRIEL FURTADOBAPTISTA e JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, para, respectivamente, comporem como Coordenador Geral e Coordenadores Adjuntos oNúcleo de Cooperação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para um mandato de dois anos.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

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    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso desuas atribuições regimentais e legais,CONSIDERANDO o Requerimento nº 1942 (0856717), a Manifestação nº 1506 (0856785) e a Decisão nº 781 (0858791) nos autos registrados noProcesso SEI nº 19.0.000009734-1,RESOLVE:I- EXONERAR RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA , do cargo de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara Única daComarca de São João do Piauí/PI, com efeitos a partir do dia 07/02/2019.II- NOMEAR RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06,da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, com efeitos a partir do dia 07/02/2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/02/2019, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso desuas atribuições regimentais e legais,CONSIDERANDO o Requerimento (0856504), Informação da SEAD (0858828) e a Decisão (0859973) nos autos registrados no Processo SEI nº19.0.000009707-4,RESOLVE:EXONERAR TAYNNAN SOUSA DINIZ, matrícula 28864, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da VaraÚnica da Comarca de Buriti dos Lopes.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

    Página 11

  • 1.17. Portaria (Presidência) Nº 532/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de fevereiro de 2019994077

    1.18. Portaria (Presidência) Nº 522/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994124

    1.19. Portaria (Presidência) Nº 530/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de fevereiro de 2019994125

    1.20. Portaria (Presidência) Nº 523/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994127

    1.21. Portaria (Presidência) Nº 524/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994128

    11.419/2006.

    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso desuas atribuições regimentais e legais,CONSIDERANDO o Requerimento (0856305), Informação da SEAD (0858986) e a Decisão (0860017) nos autos registrados no Processo SEI nº19.0.000009678-7,RESOLVE:NOMEAR TAYNNAN SOUSA DINIZ, matrícula 28864, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06,da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000010037-7,RESOLVE:DESIGNAR o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar acerimônia de casamento civil de LUIZ EDUARDO RODRIGUES e LAYS LERINA CAVALCANTE SOARES DE MELO, a ser realizada no dia 28de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso desuas atribuições regimentais;CONSIDERANDO o requerimento (0856992) e decisão (0859937), constantes nos autos do processo nº 19.0.000009789-9,CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de2019, além de outras disposições,RESOLVE:I - Não haverá expediente forense na Comarca de Ribeiro Gonçalves /PI, no dia 26 de Julho do corrente ano, em decorrência de feriadomunicipal instituídos pela Lei Municipal de Ribeiro Gonçalves n° 360/2002 (0856993).II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se nos dias dos feriados ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de fevereiro de 2019.DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do TJ/PI

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000010036-9,RESOLVE:DESIGNAR o Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz Auxiliar da Comarca Oeiras, de entrância final, para celebrar acerimônia de casamento civil de MAX FÉLIZ EVANGELISTA e NÁGILLA KÉSSIA DE CARVALHO NOLÊTO, a ser realizada no dia 08 defevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000010235-3,RESOLVE:DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrânciafinal, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LUCAS AVELINO DE SOUSA e SÉRGIA ADELAIDE BARROS REIS, a ser realizada no dia

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 1.22. Portaria (Presidência) Nº 525/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994129

    1.23. Portaria (Presidência) Nº 526/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994140

    1.24. Portaria (Presidência) Nº 527/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994141

    1.25. Portaria (Presidência) Nº 528/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de fevereiro de 2019994143

    1.26. Portaria Nº 387/2019 - PJPI/TJPI/VICEPRES, de 01 de fevereiro de 2019994490

    08 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000010236-1,RESOLVE:DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrânciafinal, para celebrar a cerimônia de casamento civil de IÚRY EVERSON LEITE PEREIRA AMARAL e SILELI SANTIAGO DA ROCHA, a serrealizada no dia 08 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000010234-5,RESOLVE:DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrânciafinal, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FRANCISCO NIVALDO DIOGO DA SILVA e MYRAN KALITHA ALVES DOS SANTOS, aser realizada no dia 08 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000010232-9,RESOLVE:DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrânciafinal, para celebrar a cerimônia de casamento civil de AMÓIS LUIZ DO NASCIMENTO e ANA CÉLIA DAMIÃO ALVES, a ser realizada no dia 08de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000010231-0,RESOLVE:DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrânciafinal, para celebrar a cerimônia de casamento civil de MANOEL DA CRUZ LIMA NETO e FLÁVIA LAÍSSA ROCHA MORAES, a ser realizada nodia 08 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2019.Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/02/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

    O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, no uso desuas atribuições legais, e

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 2. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ []

    2.1. Portaria Nº 397/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 04 de fevereiro de 2019992791

    2.2. Portaria Nº 406/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 05 de fevereiro de 2019993579

    CONSIDERANDO a atribuição da Vice-Presidência do TJPI, com destaque para o disposto no art. 58 da Lei Complementar Estadual n°230/2017, que estabelece, dentre as suas competências a gestão do Núcleo de Apoio as Unidade Judiciárias de 1º e 2º Graus de Jurisdição(NAUJ);CONSIDERANDO os dados colhidos no sistema PJe do 2º Grau de Jurisdição acerca das Coordenadoria Judiciárias, das Câmaras Reunidas eda Coordenadoria de Precatórios;CONSIDERANDO a solicitação constate do memorando n° 685 ID. 0850487, do processo SEI n° 19.0.000008764-8;R E S O L V E:Art. 1º. DETERMINAR que a equipe de apoio do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus de Jurisdição (NAUJ), atue nosprocessos em trâmite no PJe da Coordenadoria Judiciária Cível, das Câmaras Reunidas e da Coordenadoria de Precatórios, a partir do dia01.02.2019 e permanecendo em atividade nos órgão em referência até ulterior deliberação.Art. 2º. A DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para comporem a Equipe de Apoio mencionada no artigo anterior, consoantedeterminação que se tem do e. Conselho Nacional de Justiça-CNJ:-Leandro Rodrigues Sampaio, matrícula n° 3105- Rafael de Melo Queiroz - matrícula n° 28647- Gianluca Santos da Cunha, matrícula n° 28798;- Luiza Prado Alves Dantas, matrícula n° 27496;- Annibal Martins Barbosa Junior, matrícula n° 27518;- Adelle Lima e Silva de Carvalho, matrícula n° 3555;- Marcela Rolim Bandeira, matrícula n° 3161;- Carolina Maia Resende Santana, , matrícula n° 27512;Art. 3º. Os efeitos desta Portaria retroagem ao dia 01.02.2019.PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro 2019.

    A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, econsiderando o disposto no art. 1º e no inciso VI e VII do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, destaCorregedoria, etc.CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000004711-5,R E S O L V E:Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias aos servidores Robertha de Sampaio Pereira Coêlho, Analista Judicial,matrícula 27411, lotado na Justiça itinerante, Carlos Alberto da Silva Júnior, matrícula 27765, conciliador ,lotado na Justiça itinerante, CelesteMaria Oliveira, analista judicial, matrícula 416780-5, lotado na Justiça itinerante, Amanda Mendes Evangelista, Juíza leiga, matrícula 28790,lotado na Justiça itinerante, Marcos Antônio Pereira, Sargento PM, matrícula 5689, lotado na assessoria militar, Maria das Graças Rodriguesdo Nascimento, técnico judiciário, matrícula 104472-9, lotado na Justiça itinerante, Osvaldo Alves dos Reis, Oficial de Justiça, matrícula4081765 , lotado na Justiça itinerante em razão do deslocamento para a cidade de Prata do Piauí-PI, no período de 04 a 08 de Fevereiro do anoem curso, com o fito de Executar os Serviços da Justiça Itinerante, tendo em vista a autorização mediante Decisão Nº 7380, no Processo Sei nº18.0.000064427-3, conforme tabela abaixo:

    Beneficiários Valor Unitário - Diárias Valor Total a ser Pago

    Robertha de Sampaio Pereira Coêlho R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

    Celeste Maria Oliveira R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

    Maria das Graças Rodrigues do Nascimento R$220,00 (duzentos e vinte reais) R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

    Osvaldo Alves dos Reis R$220,00 (duzentos e vinte reais) R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

    Carlos Alberto da Silva Júnior R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 900,00 (novecentos reais)

    Amanda Mendes Evangelista R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 900,00 (novecentos reais)

    Marcos Antônio Pereira R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 900,00 (novecentos reais)

    Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) dasdiárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dosbeneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, datade ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a serrestituído, se houver).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de fevereiro de 2019.MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDASecretária da Corregedoria

    A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, econsiderando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, destaCorregedoria, etc.CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000002735-1,R E S O L V E:Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias a Paula Danielle Pereira Chaves, matrícula nº 28924, Assistente de Imprensa,lotada na Corregedoria, no período de 06 a 10 de Fevereiro do ano em curso em razão do deslocamento a Cidade de Recife-PE, com o fito departiciparem do 80º Encontro Nacional do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil-ENCOGE, conformetabela abaixo:

    Diário da Justiça do Estado do PiauíANO XLI - Nº 8604 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019

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  • 2.3. Portaria Nº 402/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de fevereiro de 2019994430

    2.4. Portaria Nº 404/2019 - PJPI