Gilberto. Gilberto trabaja en un supermercado que solamente vende comida nutritiva.
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS – Curso de Teologia Frei Gilberto Gonçalves Garcia.
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DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS – Curso de Teologia
Frei Gilberto Gonçalves Garcia
Diretrizes Curriculares
Concepção
Diretrizes Curriculares - concepção
Antes da LDB/96: prevalecia a figura do “Currículo Mínimo”.
Objetivos principais do “Currículo Mínimo”: a) facilitar transferências entre
instituições; b) garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos.
Características principais do “Currículo Mínimo”: a) excessiva rigidez; b) fixação
detalhada de conteúdos mínimos: c) diminuição da margem de liberdade dada às
instituições.
Com o passar dos anos, o “Currículo Mínimo” foi se revelando ineficaz, não
garantia a qualidade desejada e impedia inovação e diversificação na formação.
Fonte: Parecer CNE/CES nº 777/97 – orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação .
Diretrizes Curriculares - concepção
LDB/96: trouxe nova compreensão da matéria. Orientação no sentido de
assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras; respeito à
heterogeneidade tanto da formação prévia dos alunos quanto de seus interesses.
Objetivos das novas DCNs: a) contemplar elementos de fundamentação essencial
em cada área do conhecimento; b) promover no estudante a capacidade de
desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente; d) introduzir
programas de iniciação científica, desenvolvendo a criatividade e análise crítica
dos alunos; e) incluir dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno
atitudes e valores orientados para a cidadania.
Fonte: Parecer CNE/CES nº 777/97 – orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação .
CNs – e suas relações
PDI
PPC
DCNAvaliaçã
oInstrume
ntos
Atos Autorizat
ivos
Supervisão
medidas cautelare
s e/ou punitivas
DCNs e suas articulações...
Histórico – Regulação
Curso de Teologia
Histórico – regulação do curso de Teologia Até 1999: considerados cursos “livres” – currículo a critério de cada instituição de ensino. Até então poucos atos
expedidos.
Decreto-Lei nº 1.051 de 21 de outubro de 1969, tratou do aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos
realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
Asseverava que os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários
Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, poderiam se matricular
em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas
demais disciplinas do respectivo currículo, mediante a realização prévia de exames das disciplinas que, constituindo
parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas. (Decreto
não recepcionado pela LDB/1996)
O Conselho Federal de Educação expediu o Parecer CFE nº 1.009/80, com o intuito de interpretar o Decreto-Lei nº
1.051/69 e de regulamentar o ingresso dos candidatos. Estabeleceu requisitos de admissibilidade de candidatos
oriundos dessas instituições e acrescentou uma determinação quanto aos estudos realizados para complementação da
formação, os quais deveriam estar de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se
matricular.
Histórico – regulação do curso de Teologia
LDB/1996: determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante
processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de
transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o
Parecer CES nº 434/97.
Algumas instituições mostravam interesse no reconhecimento dos cursos de graduação de Teologia – daí a
preocupação com a regulamentação por parte do MEC e CNE.
Parecer CNE/CES nº 241/1999: O reconhecimento civil dos cursos de teologia no Brasil. Fica assegurado que
aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem
contemplados na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa.
De outra parte, em nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a
introdução de aspectos específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição. A CES passou a
pautar-se pela análise apenas das condições formais dos cursos de Teologia, bacharelado, sem considerar as
suas matrizes curriculares.
Histórico – regulação do curso de Teologia
Parecer CNE/CES nº 63/2004: criado para possibilitar, de modo transitório, a regularização
dos estudos feitos antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999.
Em 2004, o MEC encaminhou ao CNE algumas considerações a respeito do curso de
Teologia, bacharelado, que deu origem ao Parecer CNE/CES nº 63/2004.
Parecer CNE/CES nº 429/2005: Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as
demais exigências contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de
graduação, quais sejam: conclusão do Ensino Médio, processo seletivo próprio, solicitar o
reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de sua carga horária, qualificação do
corpo docente, instalações etc...
Histórico – regulação do curso de Teologia
Parecer CNE/CES nº 101/2008: levanta dúvidas sobre a pertinência de o CNE credenciar uma
faculdade a partir de um curso de Teologia. Justificativa: A exclusão da análise da matriz curricular,
deixando às instituições plena liberdade na composição de seus currículos, no entanto, terminou por
gerar a aprovação de cursos de Teologia com caráter exclusivamente confessional, sem
características acadêmicas e sem respeitar o pluralismo da área nem a universalidade de
conhecimento própria do ensino superior. Esses cursos formam o aluno em uma única visão teológica,
função que não cabe ao Estado nem às instituições de ensino superior por ele credenciadas. Tais
cursos terminam por ferir o princípio constitucional da separação entre Igreja e Estado.
Portaria CNE/CES nº 3/2008: resultado das discussões suscitadas pelo Parecer CNE/CES 101/2008:
constituição de Comissão com o objetivo de apresentar orientações que auxiliem na elaboração desse
tipo de parecer.
Histórico – regulação do curso de Teologia
Parecer CNE/CES nº 118/2009: com vistas a analisar questões relacionadas ao
credenciamento de Instituições de Ensino Superior para a oferta de cursos de
graduação em Teologia, bacharelado.
1º de junho de 2009: carta da EST de São Leopoldo: manifestou concordância quanto
aos princípios para a qualificação da formação teológica pública brasileira constante do
Parecer e assinalou a necessidade de distinguir a definição de Teologia da definição de
Religião. Sugeriu, ainda, acrescentar eixos como o confessional, ético, ecumênico,
inter-religioso e de gênero.
Histórico – regulação do curso de Teologia
18 de agosto de 2009: o chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie solicitou ao Ministro da Educação que
adiasse a homologação do Parecer CNE/CES nº 118/2009, apresentando argumentações que foram reiteradas em
documento datado de 30 de setembro de 2009, assinado por representantes das seguintes entidades: Universidade
Presbiteriana Mackenzie, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas, UniEvangélica – Anápolis/GO,
Associação Nacional das Escolas Presbiterianas, Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), Seminário
Adventista Latino-Americano de Teologia, Faculdade Teológica Batista de Brasília/DF, Faculdade Teológica Batista de
São Paulo, Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico, Escola Superior de Teologia/São
Leopoldo, Rede Sinodal de Educação, Faculdade Teológica da Universidade Metodista de São Paulo – S.B. Campo/SP e
Conselho Geral de Instituições Metodistas de Ensino (COGEIME). No documento, solicitam a formação de grupo misto
de trabalho para estudo do Parecer CNE/CES nº 118/2009 de caráter técnico, interconfessional e inter-religioso,
composto por pessoal da SESu/INEP e representantes das IES que oferecem cursos de Teologia e Ciências da Religião,
para ampliar e discutir a compreensão da matéria do Parecer nº 118/2009. O documento assinala a necessidade de
distinguir os métodos de estudo da Teologia daqueles das Ciências da Religião, afirma a diversidade das Teologias, o
seu caráter confessional e atribui ao texto do Parecer CNE/CES nº 118/2009 o caráter de um racionalismo positivista
moderno e características cristãs que excluiriam teologias de outras vertentes. Anexo a esse documento, foram
enviadas propostas de emenda ao Parecer em questão.
Histórico – regulação do curso de Teologia
23 de outubro de 2009: diante das manifestações citadas, a SESu, considerando a Nota Técnica nº
1.089/2009-CGLNES/GAB/SESu/MEC, solicitou ao Gabinete do Ministro que encaminhasse
manifestação ao CNE requerendo que o órgão, ao revisar o Parecer CNE/CES nº 118/2009, considere
os argumentos e pedidos apresentados pelas IES que possuem cursos superiores de Teologia e
Ciências da Religião.
4 de novembro de 2009: processo foi restituído ao CNE para revisão por parte da Comissão que
exarou o Parecer. Entre os documentos juntados ao Processo, acresceu-se um texto propositivo sobre
Diretrizes Curriculares para Ciências da Religião, licenciatura, encaminhado pelo Fórum Nacional
Permanente do Ensino Religioso em 3 de dezembro de 2008. Este último documento trata de assunto
estranho ao do Parecer CNE/CES nº 118/2009, que não aborda o curso de Ciências da Religião nem de
licenciatura, mas se refere, exclusivamente, ao curso de Teologia, bacharelado.
Histórico – regulação do curso de Teologia
24 de novembro de 2009: a Conselheira-Relatora reuniu-se, em São Paulo, com os professores da
Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas, a convite dos mesmos, para discussão do Parecer
CNE/CES nº 118/2009.
30 de novembro de 2009: o Presidente da Associação Nacional dos Programas de Teologia e
Ciências da Religião/CAPES enviou e-mail à Conselheira-Relatora no qual informa que os
professores dos cursos de Ciências da Religião consideraram que as decisões do Parecer CNE/CES
nº 118/2009 poderiam incidir sobre os Programas de Pós-Graduação, razão pela qual solicitou ao
Presidente da Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER) que encabeçasse uma
discussão junto ao CNE, informando que à Associação Nacional de Pós-Graduação em Teologia e
Ciências da Religião (ANPTECRE) interessa sobretudo que se faça e se garanta uma clara distinção
entre Teologia e Ciência(s) da Religião. Pede que o Parecer formule cuidadosamente essa distinção.
Histórico – regulação do curso de Teologia
1º de dezembro de 2009: a direção da Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas da
Pontifícia Universidade Católica de Campinas enviou, por e-mail, aos Conselheiros Marília
Ancona-Lopez e Aldo Vannucchi, contribuição referente aos pontos debatidos e que
mereceram destaque, salientando-se o acordo quanto à explicitação no Parecer de um
eixo teológico.
Parecer CNE/CES nº 51/2010: reexamina o Parecer CNE/CES nº 118/2009 - currículos de
teologia a partir de eixos básicos.
09/06/2010: CNE institui comissão para DCNs Teologia.
22/11/2010: audiência pública.
DCN - Resolução
Curso de Teologia
DCN - Resolução
A organização de cursos de graduação em Teologia, deverá ser elaborada com claro estabelecimento de
componentes curriculares, os quais abrangerão: projeto pedagógico e matriz curricular, linhas de
formação, articulação teórico-prática, processos de atualização, carga horária total, trabalhos de
conclusão de curso, descrição de competências gerais e específicas, habilidades e perfil desejado para o
futuro profissional, conteúdos curriculares, estágio curricular supervisionado, acompanhamento e
avaliação e atividades complementares sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o
projeto pedagógico.
O projeto pedagógico do curso de graduação em Teologia, além da clara concepção do curso, com suas
peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, deverá incluir, sem prejuízos de outros, os
seguintes aspectos:
DCN - Resolução
I - objetivos gerais do curso, contextualizado à sua inserção institucional, política,
geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - formas de realização da interdisciplinaridade;
IV - adequação das disposições das diretrizes gerais nacionais de direitos humanos,
educação ambiental, educação étnico-racial e indígena;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
DCN - Resolução
VIII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de
ensino e como instrumento para a iniciação científica;
IX - regulamentação das atividades relacionadas com o Trabalho de Conclusão de
Curso, em diferentes modalidades, atendendo às normas da Instituição;
X - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado,
quando houver, em diferentes formas e condições de realização, observados seus
respectivos regulamentos;
XI - concepção e composição das atividades complementares.
DCN - Resolução
A estrutura do curso de graduação em Teologia assegurará:
I - a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão garantindo ensino crítico,
reflexivo e criativo que leve em consideração o perfil almejado, estimulando ao
aluno a participar ativamente de todas as atividades acadêmicas e práticas do curso;
II - a visão de educar para a cidadania, a participação plena na sociedade e o
respeito à diversidade;
III - a implementação de metodologia no processo ensinar-aprender que estimule ao
aluno a refletir sobre a realidade cotidiana e a aprender a aprender;
DCN - Resolução
IV - a definição de metodologias pedagógico-didáticas que articulem o saber, o saber refletir, o
saber fazer, o saber sentir, o saber conviver e o saber ser visando a conhecer o campo
teológico, a refletir construindo suas articulações e ponderações da Tradição que estuda, a
elaborar a sua efetiva articulação entre o conhecimento teórico e a sua ação concreta no
mundo, a construir sua afetividade de modo a poder cumprir o seu papel como egresso, a viver
junto em comunidade e a buscar atributos indispensáveis à formação de sua personalidade de
modo a participar ativamente na construção da realidade em que vive;
V - o estímulo às dinâmicas de trabalho em grupos, por favorecer a discussão coletiva e as
relações interpessoais;
VI - a valorização das dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e
valores voltados para o exercício de seu papel na sua comunidade, na sociedade em geral e
também orientados para a cidadania e para a solidariedade.
VII - a garantia de oferta de disciplinas e atividades didáticas optativas, de livre escolha do
aluno.
DCN - Resolução
O curso deverá estabelecer ações pedagógicas visando ao desenvolvimento de
condutas e atitudes com responsabilidade social e terá por princípios:
I - consideração para os aspectos sociais, culturais na interação com diferentes públicos e
no planejamento e nas ações sociais;
II - reflexão e crítica junto com os processos sociais, produzindo conhecimentos e práticas
adequadas às mudanças e demandas, sem perder a ênfase nos interesses da sociedade;
III - preocupação com a formação humanística, crítica e ética e com a formação
multidisciplinar.
DCN - Resolução
Em seus projetos pedagógicos, as instituições de ensino ofertantes poderão definir
suas linhas de formação específicas, apresentando uma identidade mais precisa e
marcada para o egresso de teologia. Observando as diretrizes, as instituições podem
adotar linhas de formação condizentes com suas demandas sociais, sua
fundamentação religiosa e sua inserção regional e local.
A pesquisa será considerada elemento constitutivo e fundamental do currículo, uma vez que possibilita aos cursos buscar o equilíbrio entre a teoria e a prática e estabelece uma conexão com as disciplinas que tratam da operacionalidade das funções do estudo da teologia, voltadas ao conhecimento e análise da atividade religiosa. Em seu desempenho, a pesquisa lança mão de mecanismos ativos no processo ensino-aprendizagem (estudos bibliográficos e literários, trabalhos de campo, formação de equipes, atividades de extensão, maior exposição a situações reais) e de resoluções de situações-problema, aliando o conhecimento adquirido à capacidade do egresso de propor alternativas, isto é, de ser proativo na busca de formas inovadoras de ação social.
DCN - Resolução
Os cursos deverão oferecer condições para que os alunos desenvolvam
conhecimentos e práticas utilizando recursos sempre atualizados. Também é
fundamental a constante renovação de conhecimentos teórico-práticos na área,
através da capacitação permanente dos docentes e possibilidades de
participação destes e dos discentes em fóruns acadêmicos e profissionais. A
atualização dos recursos estimula ainda as atividades de iniciação científica e de
extensão no âmbito da graduação.
DCN - Resolução
Os cursos deverão proporcionar a garantia de autonomia do aluno, face ao seu próprio
processo de aprendizagem e produção de conhecimento e de integração entre as
diversas áreas das ciências humanas e com outros campos do saber. Deverá ser
encorajada a integração entre egressos e estudantes para a troca de experiências, assim
como formas de acompanhamento e avaliação da inserção na ação social.
Com base no princípio de educação continuada, as instituições de ensino poderão incluir,
no Projeto Pedagógico do curso, previsão e oferta de cursos de pós-graduação (nos níveis
de lato sensu e stricto sensu), de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional e social. Esta previsão teria como objetivo aprimorar a qualificação para o
ensino da área em nível superior, em programas nacionais e também objetivaria a
ampliação do campo das pesquisas na área da teologia.
DCN - Resolução
O egresso em teologia deverá ter como base formativa os fundamentos constitutivos da construção
do fenômeno humano e religioso sob a ótica da contribuição teológica considerando o ser humano
em todas as suas dimensões. Deverá ser capaz de refletir criticamente sobre a questão do sentido
da vida, devendo proporcionar sólido conhecimento para compreender, analisar, refletir, e descrever
criticamente os fenômenos religiosos, articulando a religião e outras manifestações culturais,
apontando a diversidade dos fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social.
Considerando o disposto no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em
que se prevê como objetivo da Educação o pleno desenvolvimento da pessoa, a formação para a
convivência cidadã e a qualificação adequada para o trabalho, e o espírito que subjaz ao art. 43 da
LDB, no que diz respeito à Educação Superior, um Curso de Graduação em Teologia visa formar
pessoas que tenham a capacidade de:
DCN - Resolução
• compreender os conceitos pertinentes ao campo específico do saber
teológico, segundo sua Tradição, e ser capaz de estabelecer as devidas
correlações entre estes e as situações práticas da vida;
• integrar várias áreas do conhecimento teológico para elaborar modelos,
analisar questões e interpretar dados em harmonia com o objeto teológico de
seu estudo;
• compreender a construção do fenômeno humano e religioso sob a ótica da
contribuição teológica considerando o ser humano em todas as suas
dimensões e refletir criticamente sobre a questão do sentido da vida;
DCN - Resolução
• analisar, refletir, compreender e descrever criticamente os fenômenos
religiosos, articulando a religião e outras manifestações culturais, apontando a
diversidade dos fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social;
• promover a reflexão, a pesquisa, o ensino e a divulgação do saber teológico;
• compreender a dimensão da transcendência como capacidade humana de ir
além dos limites que se experimentam na existência;
• exercer presença pública interferindo construtivamente na sociedade na
perspectiva da transformação da realidade e na valorização e promoção do ser
humano;
DCN - Resolução
• assessorar e participar de instituições confessionais, interconfessionais,
educacionais, assistenciais e promocionais, tanto na perspectiva teórica, quanto na
prática;
• elaborar e desenvolver projetos de pesquisa dentro das exigências acadêmicas;
• prosseguir em sua formação teológica na perspectiva da educação continuada;
• participar de comitês e conselhos interdisciplinares, como os comitês Ambientais e
de Bioética, Ética em Pesquisa, Juntas de Conciliação, entre outros promovendo a
defesa dos direitos inalienáveis do ser humano e contribuindo para a construção
permanente de uma sociedade mais justa e harmônica;
DCN - Resolução
• Perceber as dinâmicas socioculturais, tendo em vista
interpretar as demandas dos diversos tipos de organizações
sociais e religiosas e dos diferentes públicos;
• Compreender as problemáticas contemporâneas, decorrentes
da globalização, das tecnologias do desenvolvimento
sustentável necessárias ao planejamento das ações sociais;
DCN - Resolução
O curso de Teologia deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes competências e habilidades:
A. Gerais
I - Articular de forma interdisciplinar as interfaces existentes nas diferentes áreas das
ciências humanas, da teologia e de outros campos do saber, promovendo a integração
teórico-prática;
II - Atuar em consonância com os princípios éticos de ação para a cidadania, considerando
as questões contemporâneas sobre temas ligados aos direitos humanos, meio ambiente,
educação étnico-racial, educação indígena e sustentabilidade;
III - Produzir conhecimento científico no campo da teologia e na área das ciências humanas.
DCN - Resolução
B. Específicas
I - Alcançar relevante conhecimento da respectiva Tradição religiosa, seja dos textos e
narrativas fundantes, seja do desenvolvimento histórico da respectiva Tradição e das
diferentes interpretações e correntes teológicas que se dão no interior de seu campo;
II - Interpretar narrativas, textos históricos e tradições em seu contexto, assim como sua
hermenêutica, pelo domínio de instrumentos analíticos;
III - Desenvolver espírito científico e pensamento reflexivo;
IV - Adquirir senso de reflexão crítica e de cooperação que permita o desenvolvimento
do saber teológico e das práticas religiosas dentro de sua própria Tradição;
DCN - Resolução
V - Empregar adequadamente os conceitos teológicos aliados às situações do
cotidiano, revelando-se profissional participativo e criativo;
VI - Articular o saber especificamente teológico com os saberes das outras
ciências, de forma interdisciplinar;
VII - Agir pro ativamente na promoção do diálogo, do respeito e da colaboração em
relação às outras tradições religiosas e aos que não creem;
VIII - Tomar consciência das implicações éticas do seu exercício profissional e da
sua responsabilidade social;
DCN - Resolução
IX - Atuar de modo participativo e criativo junto a diferentes grupos culturais e sociais
promovendo a inclusão social, a reflexão ética, o respeito à pessoa e aos direitos humanos;
X - Integrar grupos de reflexão e ação multidisciplinares e inter-religiosos.
XI - Desenvolver trabalhos em equipe e implementar projetos em organizações da
sociedade.
O projeto pedagógico deverá demonstrar claramente como o conjunto das atividades
acadêmicas previstas garantirá o desenvolvimento das competências e habilidades
esperadas, tendo em vista o perfil desejado, e garantindo a coexistência de relações
entre teoria e prática, como forma de fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais
para a capacidade do egresso de propor formas criativas de atuação junto à sociedade.
DCN - Resolução
Os conteúdos curriculares do curso de teologia deverão ser organizados em
quatro grandes eixos temáticos complementares entre si:
(1) Eixo de formação fundamental;
(2) Eixo de formação interdisciplinar;
(3) Eixo de formação teórico-prático;
(4) Eixo de formação complementar.
DCN - Resolução
Será indicado para cada eixo um conjunto de conteúdos básicos que podem ser
contemplados em diversas atividades didáticas tais como disciplinas, oficinas, atividades,
discussões temáticas, seminários etc.
O eixo de formação fundamental deverá contemplar conteúdos de formação básica que
caracterizam o curso de teologia. Neste eixo deverão ser ministradas disciplinas
relacionadas ao estudo das narrativas e textos sagrados ou oficiais que podem ser tidos
como fontes da teologia, segundo a Tradição própria; das línguas destas fontes da
teologia; das normas ou regras de interpretação das referidas fontes; do desenvolvimento
da Tradição; do método, dos temas e das correntes teológicas construídas ao longo da
história e contemporaneamente. Além disso, incluem-se nesse núcleo todas as disciplinas
que atendem ao estudo da natureza da Tradição religiosa e de sua história, inclusive
códigos legais ou assemelhados.
DCN - Resolução
O eixo de formação interdisciplinar deverá contemplar conteúdos de cultura
geral e de formação ética e humanística. Deverá prever disciplinas baseadas
essencialmente em conhecimentos das humanidades, filosofia e ciências sociais,
com foco na ética e nas questões da sociedade contemporânea, em especial nas
questões ligadas aos temas dos direitos humanos, educação étnico-racial,
educação indígena, educação ambiental e sustentabilidade. Podem ser
agregados a este eixo conteúdos gerais de formação em história, direito,
antropologia, psicologia, e de outras áreas do conhecimento ou campos do
saber, conforme o projeto de formação definido pela Instituição.
DCN - Resolução
O eixo de formação teórico-prática deverá contemplar conteúdos de domínios
conexos que são importantes para a construção do perfil e das competências
pretendidas de acordo com o projeto de formação definido pela Instituição. O eixo
de formação teórico-prática deverá contemplar conteúdos formativos que têm a
função de ampliar a formação do egresso concedendo-lhe condições para a
aquisição de atitudes pretendidas com o curso e dentro da natureza própria de
sua formação considerada na confessionalidade respectiva ou Tradição. Neste
eixo se pretende que o egresso seja preparado para desenvolver seu papel diante
da sociedade em busca de uma cidadania participativa e responsável.
DCN - Resolução
O eixo de formação complementar terá como objetivo possibilitar ao aluno
reconhecer e testar habilidades, conhecimentos e competências, inclusive fora do
ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas ações de
extensão junto à comunidade. Tais atividades, como a participação em seminários
extracurriculares, estágios, palestras, conferências, grupos de pesquisa e eventos
de caráter inter-religioso de promoção da cidadania e de respeito aos direitos
humanos, devem prever acompanhamento, orientação e avaliação de docentes do
curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada instituição de ensino.
DCN - Resolução
A instituição de ensino superior deverá criar e manter espaço(s) catalisador(es) e
organizador(es) das atividades práticas do curso. Tal(ais) espaço(s) deve(m) servir
como elemento de integração entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão
e com as práticas da ação social do profissional. É fundamental que, além desta
estrutura específica, a instituição conte também com espaços, equipamentos e
softwares indispensáveis para a execução de diversas atividades voltadas à
realização de pesquisas bibliográficas, pesquisas quantitativas e qualitativas,
garantida, obviamente, a constante atualização desses recursos tecnológicos.
DCN - Resolução
O estágio supervisionado, não obrigatório, poderá ser componente curricular do curso,
desde que previsto em seu projeto pedagógico.
o curso que, em seu projeto pedagógico, optar por estágio supervisionado, poderá
desenvolvê-lo como atividade de experiência social, executada interna ou
externamente à IES, junto às comunidades religiosas, organizações não
governamentais, escolas, atendimento religioso e aconselhamento, comitês de ética e
bioética, instituições de mediação, órgãos governamentais e outros.
quando componente do currículo, o estágio supervisionado será de, no mínimo, 200
(duzentas) horas de atividades regulamentadas pelos colegiados acadêmicos da
instituição, em consonância com a Lei n.º 11.788, de 25/09/2008, e deverá:
DCN - Resolução
I - reunir um conjunto de atividades de formação, programado e diretamente
supervisionado por membros do corpo docente da instituição, com formação em teologia, e
procurará assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas;
II - assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo
que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo
recomendável que suas atividades sejam distribuídas ao longo do curso;
III - contar com medidas efetivas de orientação e avaliação tanto por parte das instituições
de ensino quanto por parte das instituições concedentes.
DCN - Resolução
A instituição poderá reconhecer e aproveitar, como atividade de estágio
supervisionado, atividades realizadas pelo aluno em instituições, desde que contribuam
para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso;
Os cursos deverão considerar, para efeito de complementação de carga horária,
atividades complementares, realizadas dentro ou fora da Instituição de ensino, num
mínimo de 300 (trezentas) horas.
Atividades Complementares terão como objetivo possibilitar ao aluno reconhecer e
testar habilidades, conhecimentos e competências, inclusive fora do ambiente
acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais,
opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com a sociedade e nas
ações de extensão junto à comunidade.
DCN - Resolução
As Atividade Complementares poderão incluir projetos de iniciação científica e de extensão,
publicações, participação em cursos, oficinas, seminários extracurriculares, palestras,
conferências, grupos de pesquisa e eventos de caráter inter-religioso de promoção da
cidadania e de respeito aos direitos humanos.
As Atividades Complementares deverão prever acompanhamento, orientação e avaliação de
docentes do curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada Instituição de ensino.
O Trabalho de Conclusão de Curso será componente curricular obrigatório e será realizado a
partir do penúltimo ano de integralização do curso, centrado em determinada área teórico-
prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento
e consolidação das técnicas de pesquisa, e observará os seguintes preceitos:
DCN - Resolução
I - Deverá ter carga horária de 100 (cem) horas em duas modalidades, a saber: (a)
trabalho monográfico, individual, podendo versar sobre tema específico de teologia
ou estudos do campo teológico, de modo mais amplo, e/ou (b) trabalho específico
de teologia aplicado a organizações religiosas, organizações do terceiro setor e
afins, elaborado individualmente ou em grupo, acompanhado de fundamentação,
reflexão teórica e intervenção documentada.
II - O trabalho deverá ser orientado por docente do curso e avaliado por docentes
e/ou profissionais, conforme resolução específica da Instituição de ensino.
DCN - Resolução
A instituição deverá constituir regulamentação própria para o trabalho de conclusão de curso,
aprovada pelo colegiado acadêmico competente, contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e técnicas relacionadas com sua
elaboração.
A carga horária total do curso de teologia será de, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas)
horas, assim distribuídas:
I - 2.500 (duas mil e quinhentas) horas, no mínimo, para as atividades didáticas – de cunho teórico
e prático, tanto as obrigatórias como as optativas, excluídas as atividades complementares – dos
eixos de formação fundamental, de formação interdisciplinar e de formação teórico-prática, sendo,
pelo menos, 1.900 (mil e novecentas horas) horas nos eixos de formação fundamental e de
formação teórico-prática – que inclui a carga de 100 (cem) horas destinada ao Trabalho de
Conclusão de Curso –, e, no mínimo, 600 (seiscentas horas) no eixo de formação interdisciplinar;
DCN - Resolução
II - 300 (trezentas) horas, no mínimo, para Atividades Complementares e;
III - 200 (duzentas) horas, no mínimo, para Estágio Supervisionado, quando houver.
As durações mínima e máxima do curso ficarão a critério da instituição de ensino, que
levará em conta, na integralização, as diferentes possibilidades de formação específica.
Além do atendimento às normas vigentes de avaliação de cursos previstas na Lei nº
10.861 (lei do SINAES), o curso deve contemplar os seguintes parâmetros de qualidade:
a) Perfil do corpo docente que agrega experiência prático-profissional à experiência
acadêmica;
b) Incentivo à produção científica e de publicações, contribuindo para o incremento
dos indicadores de desenvolvimento da educação e das ciências;
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c) Divulgação e socialização da produção científica de professores e de alunos, bem como a
promoção de grupos de pesquisa em teologia ou áreas afins, inclusive em redes nacionais e
internacionais;
d) Investimento institucional para a qualificação dos professores, por meio de programas de
capacitação em cursos de aperfeiçoamento e em programas de pós-graduação lato e stricto sensu;
e) Estabelecimento de políticas de capacitação docente e de planos de carreira;
f) Infraestrutura adequada para operação do curso em sua plenitude, compatível com a supervisão
docente nas atividades didáticas;
g) Contribuição do curso para o desenvolvimento local e social e de cidadania no contexto da
instituição, bem como avaliações periódicas da absorção do egresso pelas organizações sociais;
h) Manutenção e a atualização permanente dos espaços de aprendizagem e pesquisa, com apoio de
funcionários técnicos devidamente capacitados;
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i) Atividades de pesquisa e extensão que promovam o aprofundamento do conhecimento
na área de teologia, bem como do relacionamento da instituição de ensino com os vários
setores da sociedade;
j) Condições adequadas ao acompanhamento de estágios supervisionados, quando houver;
k) Suprimento permanente de títulos atualizados (livros, periódicos e mídias digitais) nas
bibliotecas e acesso a bases de dados científicas.
As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas
Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos,
aos alunos ingressantes, a partir de sua publicação.
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As instituições de ensino poderão optar pela aplicação das Diretrizes
Curriculares Nacionais aos demais alunos do período ou ano subsequente à sua
publicação.
Após um (1) ano da publicação desta Resolução ficam revogados os efeitos do
Parecer CNE/CES nº 63/2004, que dispõem sobre a regulamentação e
reconhecimento civil de cursos teológicos livres realizados antes do Parecer
CNE/CES nº 241/1999, não sendo mais permitido o aproveitamento de estudos
e convalidação de títulos de cursos livres de Teologia, após esta data.