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Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos Capacitação “Receita Informa – Contribuições Previdenciárias” 4, 5 e 6 de junho 11, 12 e 13 de junho 18, 19 e 20 de junho 2012 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

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Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos

Capacitação “Receita Informa – Contribuições

Previdenciárias”4, 5 e 6 de junho11, 12 e 13 de junho18, 19 e 20 de junho

2012

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

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SEPLAGJunho 2012

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

Belo Horizonte, 04/06/2012

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LEI 8.212 DE 24/07/1.991 e alterações posteriores.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS, APROVADO PELO DECRETO 3.048 DE 06/05/1999 e alterações Posteriores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN SRP Nº 971 DE 13/11/2.009 e alterações posteriores.

MANUAL DA GFIP (SEFIP 8.4), APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 880 de 16/10/2008 E PELA CIRCULAR CAIXA 451, de 13/10/2008 e alterações posteriores.

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Todas as informações ora apresentadas têm fundamento na legislação atualmente em vigor.

A edição, superveniente, de qualquer ato legislativo que, expressa ou tacitamente, contrarie as normas e procedimentos, objeto deste trabalho, altera seu conteúdo.

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SEGURIDADESEGURIDADESOCIALSOCIAL

REGIME GERALREGIME GERAL

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

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- Saúde - Assistência Social - Previdência Social

SEGURIDADE SOCIAL ( Art. 3º, 4º e 5º - Lei 8212/91)

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I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL(Art. 11 - Lei 8212/91)

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a) Das empresas, sobre a remuneração dos segurados;

b) Dos empregadores domésticos; c) Dos trabalhadores, incidentes sobre o seu

salário-de-contribuição;d) Das empresas, incidentes sobre faturamento

e lucro;e) Incidentes sobre a receita de concursos de

prognósticos.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS(Parágrafo único do art. 11 - Lei 8212/91)

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a) Empregados;b) Empregado doméstico; c) Contribuinte individual;d) Trabalhador avulso;e) Segurado especial.

CATEGORIAS DE SEGURADOS(Art. 12 - Lei 8212/91)

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• IN 971/2009, art. 259. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, todos desta IN.

Obrigações

Órgãos da Administração Pública

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EMPREGADO:

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (Lei 8212, inciso I, alínea “a”).

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

- presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei 8212, inciso V, alínea “g”).

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Contratação de Contribuintes Individuais até 31/03/2003

20%20% 20%(- 9% = 11%)

20%(- 9% = 11%)

recolhida pelo próprio segurado

(dia 15)

recolhida pelo próprio segurado

(dia 15)

recolhida pela empresa (dia 02)

recolhida pela empresa (dia 02)

Contribuição da empresa

Contribuição do segurado

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Contratação de C. Individuais a partir de 01/04/2003

20%20% 11%11%

recolhidas pelaempresa

(hoje, vencto. dia 20)

recolhidas pelaempresa

(hoje, vencto. dia 20)

Contribuição da empresa

Contribuição do segurado

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OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(IN 971, art. 52)

- Contribuinte individual: no mês em que for paga ou creditada remuneração (Inc. I, alínea b”)

- Empresa: no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro (na prestação de serviços de contribuinte individual) (inc. III, alínea “b”)

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Considera- se creditada a remuneração(IN 971, art. 52, §§ 1º e 2º)

PARA AS EMPRESAS EM GERAL

na competência em que a contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.

PARA O EQUIPARADO

À EMPRESA

PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

ou empresa dispensada de escrituração: na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

na competência de liquid. do empenho, MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESPESA.

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O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa deverá, para efeito de controle do limite máximo e determinação da alíquota, informar o fato às empresas.

- Comprovante de pagamento ou declaração.

OBRIGAÇÃO DO CI(IN 971, art. 64)

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- O aposentado que continuar ou voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório.

APOSENTADO(§ 4º do art. 12 - Lei 8212/91)

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PRODUTORPRODUTORRURALRURAL

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

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Categorias: - Segurado especial;- CI equiparado à empresa;- Pessoa jurídica (firma ind. ou sociedade emp);- Agroindústria (at. rural e indust da produção

própria ou própria e de terceiros).

ATIVIDADE RURAL (IN 971, art. 165)

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Produtor rural: PF ou PJ, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, , bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

Produto rural:- Produto de origem animal ou vegetal;- Em estado natural, beneficiamento ou

industrialização rudimentar;Inclusive os subprodutos e resíduos.

ATIVIDADE RURAL - CONCEITOS (IN 971, art. 165)

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- O Produtor rural PJ (com. da própria produção);- A agroindústria- O produtor rural PF (comercializa com

adquirente exterior, PF, outro produtor PF ou segurado especial);

- Empresa adquirente (inclusive órgão público), consignatária ou cooperativa – SUB-ROGAÇÃO;

- Adquirente PF, quando o produto se destinar ao comércio varejista.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO(IN 971, art. 184)

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- Produtor rural PJ e Agroindústria: - Previdência Social.........................2,5% - GILRAT.........................................0,1% - SENAR.........................................0,25%- Produtor rural PF: - Previdência Social.........................2,0% - GILRAT.........................................0,1% - SENAR..........................................0,2%

ALÍQUOTAS(Anexo II da IN 971)

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COOPERATIVASCOOPERATIVASDE DE

TRABALHOTRABALHO

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

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- Constitui fato gerador da obrigação principal, em relação à empresa ou ao equiparado:

- a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e COOPERADO INTERMEDIADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO.

PATRONAL NA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO

(IN 971, art. 51, inciso III, alínea “a”)

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1) Valor predeterminado (sem discriminação de

materiais na NF) - 30% contrato de grande risco ou de risco

global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

- 60% contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 219)

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2) Custo operacional, É estipulada uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 219)

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Atividade odontológica – 60% NF, quando os materiais fornecidos

não estiverem discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 220)

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Plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica, no caso de o pagamento do valor ser rateado entre a contratante e seus beneficiários, a Base de cálculo = Valor das faturas emitidas contra a empresa.

OBS: Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 221)

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- Cooperativa de trabalho:Adicionais a serem pagos pelo

contratante: 5%, 7% ou 9%.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO COOPERADO

(IN 971, art. 222)

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- 2402 – Órgão do P. Público CNPJ;- 2429 - Órgão do P. Público CEI;- 2437 - Órgão do P. Público RURAL;- 2445 - Órgão do P. Público TRANSP. AUT.

(campos 06 e 09).

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA GPS

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RETENÇÃORETENÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

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RETENÇÃO

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.

Vigência: fevereiro/99

MP 1.663, convertida na LEI 9.711 de 20/11/1.998

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RETENÇÃO

Quando a atividade dos segurados, na tomadora de serviços, for exercida em condições especiais, que possibilitam a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, o percentual da retenção será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente.

Vigência: Abril de 2.003

MP n ° 83/2002, convertida na Lei n ° 10.666 de 08/05/2.003.

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FATO GERADOR DA RETENÇÃO

O fato gerador da retenção ocorre na COMPETÊNCIA DE EMISSÃO DA NF.

•Para recolhimento pela contratante

•Para compensação pela contratada

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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

•Na cessão de mão de obra e na empreitada: (art. 117 da IN 971/09)

Limpeza, Conservação e Zeladoria;

Vigilância e Segurança;

Construção Civil;

Serviços Rurais;

Digitação e preparação de dados para processamento.

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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

•Somente na Cessão de Mão de Obra: (art. 118 da IN 971/09)

Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

Cobrança;

Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

Copa e Hotelaria;

Corte e ligação de serviços públicos;

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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

•Somente na Cessão de Mão de Obra:

Distribuição

Treinamento e ensino;

Entrega de contas e documentos;

Ligação e leitura de medidores;

Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

Montagem;

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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

•Somente na Cessão de Mão de Obra:

Operação de máquinas, equipamentos e veículos;

Operação de pedágio e de terminais de transporte;

Operação de transporte de passageiros;

Portaria, recepção e ascensorista;

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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

•Somente na Cessão de Mão de Obra:

Recepção, triagem e movimentação de materiais;

Promoção de vendas e eventos;

Secretaria e expediente;

Saúde; e

Telefonia, inclusive telemarketing.

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APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO:

Dedução dos valores de materiais/equip.:

(art. 121 da IN 971/09)

Caso 1: Contrato e Nota Fiscal discriminam os valores dos serviços:

► Valor dos serviços = Valor discriminado

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APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO:

Dedução dos valores de materiais/equip.:

(art. 121 da IN 971/09)

Caso 2: Contrato prevê o fornecimento, mas não discrimina valores. NF discrimina:

►Valor dos serviços ≥ 50% valor bruto NF

► Valor dos serviços ≥ 30% valor bruto NF (para transporte passageiros quando as despesas forem da contratada).

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APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO:

Dedução dos valores de materiais/equip.:

► Valor dos serviços ≥ 65% valor bruto NF, no caso de limpeza hospitalar.

► Valor dos serviços ≥ 80% valor bruto NF, no caso das demais limpezas

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APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO:

Dedução dos valores de materiais/equip.:

Caso 3:

Contrato prevê ou não o fornecimento.

Contrato discrimina ou não os valores.

Se a Nota fiscal não discriminar os valores dos serviços:

► Valor dos serviços = Valor bruto da NF

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APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO:

Dedução dos valores de materiais/equip.:

(§ 1º do art. 122 da IN 971/09).

Caso 4:

Contrato não discrimina os valores.

FORNECIMENTO EQUIP. É INERENTE

Nota fiscal discriminar os valores dos serviços:

► Valor dos serviços = % legais

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DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

Alimentação (de acordo com o PAT).Vale transporte (legislação própria).

OBS: Não pode ser deduzido o valor da taxa de administração.

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RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO NO CNPJ DO PRESTADOR CÓDIGO DE RECOLHIMENTO = 2631AS RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS (ART. 31 - LEI 8.212/91)

- Empreitada parcial e subempreitada de OBRA de construção civil (Anexo VII - IN 971)

-Empreitada total, parcial, subempreitada de SERVIÇOS de construção civil (Anexo VII - IN 971)

OBS: Órgão Público: Código 2640

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NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO

Contribuinte Individual Equiparado a Empresa; Pessoa Física; Missão Diplomática; Repartição

Consular; Operadores Portuários e OGMO; obra de construção civil realizada por empreitada total; empreitada nas dependências da contratada; contratação de entidade beneficente de assistência

social, quando isenta; serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003.

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DESTAQUE DA RETENÇÃO NANOTA FISCAL

Falta do destaque:• impossibilita a contratada de efetuar

compensação ou obter restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela contratante;

• não desobriga a contratante de efetuar a retenção ( presunção da retenção);

• sujeita a contratada à multa por infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/91.

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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO

• GPS - por estabelecimento da contratada;

• Várias NFs do mesmo estabelecimento da contratada / deverá consolidar em única GPS o valor das retenções;

• Vedado parcelar valores retidos (Lei 10522);

• Falta de recolhimento, pelo contratante, configura, em tese, crime de Apropriação Indébita Previdenciária.

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DISPENSA DE RETENÇÃO•Valor a ser retido por NF, fatura ou recibo menor que R$ 10,00 (Exceção SIAFI)

•CUMULATIVAMENTE:1 - Contratada não possua empregados;2 - Serviço prestado pelo titular ou sócio; 3 - Faturamento do mês anterior for igual ou menor que 2 X Lim. Máximo do Salário-de-Contribuição (2 x R$3.916,20).

• Somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

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SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

CONSTRUÇÃO CIVIL

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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL(IN 971, art. 149, inciso VII)

Não se aplica o instituto da retenção: Ao órgão público, quando contratar a execução de OBRA de construção civil, por meio de empreitada total ou parcial. (ver anexo VII).

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SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL(IN 971, art. 149, inciso VII)

Aplica o instituto da retenção: Ao órgão público, quando contratar a execução de SERVIÇO de construção civil, por meio de cessão de mão de obra ou empreitada. (ver anexo VII).

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA(IN 971, art. 151, § 2º, inciso IV)

Excluem-se da responsabilidade solidária: As contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de OBRA de construção civil efetuada por órgão público (ver anexo VII).

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SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

MATRICULA DE OBRA

DE CONSTRUÇÃO CIVIL

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REGRA: (IN 971 art. 19 II b)

- proprietário do imóvel;

- dono da obra ou - incorporador.

EXCEÇÃO: -Construtora contratada p/ execução da obra sob o regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II c) -Empresa Líder do consórcio, contratado pelo

regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II d).

RESPONSABILIDADE PELA MATRICULA CEI DA OBRA

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MATRICULA CEI DA OBRA

Matricula Única

-A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto. (IN 971 art. 24)

OBS: Existem exceções.- Edificação precedida de demolição, quando de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, (Salvo se tiver sido emitida CND da demolição). (IN 971 art. 29)

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DISPENSA DE MATRICULA (IN 971 art. 25)

- Os serviços destacados no Anexo VII, dessa IN, com as expressões “SERVIÇO OU SERVIÇOS”, qualquer que seja a forma de contratação.

- A construção sem mão-de-obra remunerada (mutirão).

- A reforma de pequeno valor.

Observação: a dispensa de matricula NÃO dispensa a retenção, NEM o cumprimento das demais obrigações acessórias.

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RETENÇÃO X SIMPLES(IN 971, art. 191, alt pela IN 938/09)

- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - ME ou EPP dos Anexos IV e V da L C 123/2006, para os FG até 31/12/08

II - ME ou EPP do Anexo IV da L C 123/2006, para FG a partir de 01/01/09.

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Guia de Recolhimento Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à do FGTS e Informações à Previdência SocialPrevidência Social GFIPGFIPSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAISSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTEDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

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• Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência SocialInformações à Previdência Social - SEFIP – versão 8.4SEFIP – versão 8.4

• Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008 Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008 DOU 17/10/2008 – contém instruções para DOU 17/10/2008 – contém instruções para preenchimento e retificação da GFIPpreenchimento e retificação da GFIP

• SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado pelo SEFIP pelo SEFIP

GFIPGFIP

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• Art. 13.Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo, O servidor civil ocupante de cargo efetivo, amparados por regime próprio de previdência social é amparados por regime próprio de previdência social é excluído do RGPS.excluído do RGPS.

• Caso o servidor venham a exercer, concomitantemente, Caso o servidor venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurados obrigatórios em relação a essas se-á segurados obrigatórios em relação a essas atividades. atividades.

• Caso o servidor, amparados por regime próprio de Caso o servidor, amparados por regime próprio de previdência social, seja requisitado para outro órgão ou previdência social, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem. origem. (Lei 8.212/91)(Lei 8.212/91)

RGPS e Regime Próprio

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• 01 – Empregado;01 – Empregado;• 03 – Segurado não vinculado ao RGPS com FGTS;03 – Segurado não vinculado ao RGPS com FGTS;• 04 – Empregado por prazo determinado;04 – Empregado por prazo determinado;• 05 – CI Diretor não empregado com FGTS;05 – CI Diretor não empregado com FGTS;• 11 – CI Diretor não empregado;11 – CI Diretor não empregado;• 12 – Demais agentes políticos;12 – Demais agentes políticos;• 13 – CI (autônomo e equiparado);13 – CI (autônomo e equiparado);• 15 – Transportador autônomo;15 – Transportador autônomo;• 20 – Servidor público (Exclusivamente cargo em comissão e 20 – Servidor público (Exclusivamente cargo em comissão e

servidor público com cargo temporário);servidor público com cargo temporário);• 21 – Servidor público com, cargo efetivo.21 – Servidor público com, cargo efetivo.

CATEGORIAS DOS SEGURADOS

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• MODALIDADE:MODALIDADE:• BRANCO:BRANCO: Recolhimento ao FGTS e Recolhimento ao FGTS e

Declaração para a PrevidênciaDeclaração para a Previdência• 1:1: Declaração ao FGTS e à PrevidênciaDeclaração ao FGTS e à Previdência• 9: Confirmação/Retificação de informações Confirmação/Retificação de informações

anteriores – Recolhimento ao FGTS e anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.e à Previdência.

MODALIDADES DOS SEGURADOS

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• 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. exposto.

• 02 - Exposição (aposentadoria 15 anos de trabalho);02 - Exposição (aposentadoria 15 anos de trabalho);• 03 - Exposição (aposentadoria aos 20 anos de trabalho);03 - Exposição (aposentadoria aos 20 anos de trabalho);• 04 - Exposição (aposentadoria aos 25 anos de trabalho).04 - Exposição (aposentadoria aos 25 anos de trabalho).• 05 – Mais de um vínculo e não exposto a agente nocivo; 05 – Mais de um vínculo e não exposto a agente nocivo; • 06 – Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo 06 – Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo

(aposentadoria aos 15 anos de trabalho);(aposentadoria aos 15 anos de trabalho);• 07 - Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo 07 - Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo

(aposentadoria aos 20 anos de trabalho); (aposentadoria aos 20 anos de trabalho); • 08 - Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo 08 - Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo

(aposentadoria aos 25 anos de trabalho);(aposentadoria aos 25 anos de trabalho);

OCORRÊNCIAS

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• Informar os afastamentos e retornos, com as Informar os afastamentos e retornos, com as respectivas datas.respectivas datas.

Nos casos de movimentação temporária, entende-se Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.do vínculo.

VER QUADRO ITEN 4.9 DO CAPÍTULO III DO MANUAL DA GFIP.VER QUADRO ITEN 4.9 DO CAPÍTULO III DO MANUAL DA GFIP.

MOVIMENTAÇÃO

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Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o seguinte:seguinte:

SERVIDOR CEDIDO

a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.

(§ 3º do art. 6º da IN 971/09)

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• 14. Nas situações em que o servidor cedido for filiado ao 14. Nas situações em que o servidor cedido for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem, a elaboração da RGPS no órgão ou entidade de sua origem, a elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:responsabilidade:

• I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; erequisitante; e

• II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

SERVIDOR CEDIDO

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O segurado empregado, inclusive o doméstico, que O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

(Art. 64 da IN971/09)(Art. 64 da IN971/09)

Limite mãximo do sal. de contribuição = R$3.916,20Limite mãximo do sal. de contribuição = R$3.916,20

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

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Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.

Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias:

• remunerações dos trabalhadores;• comercialização da produção;• receita de espetáculos desportivos/patrocínio;• serviços prestados por cooperativa de trabalho.

GFIP - GFIP - O que deve ser informadoO que deve ser informado

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Outras informações:

• movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

• salário-família;• salário-maternidade;• compensação;• retenção sobre nota fiscal/fatura;• ocorrência: exposição a agentes nocivos/múltiplos

vínculos;• valor da contribuição do segurado, nas situações

em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650 – reclamatória trabalhista);

GFIP - GFIP - O que deve ser informadoO que deve ser informado

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• TIPOS DE GFIP- GFIP inicial- GFIP retificadora (nova GFIP)- GFIP com indicativo de ausência de

fato gerador (SEM MOVIMENTO)- Pedido de exclusão

• DESVINCULAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA GFIP COM A QUITAÇÃO DO FGTS

• GFIP COMPETÊNCIA 13

GFIP - GFIP - Novo Modelo – Versão 8Novo Modelo – Versão 8

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۞115 – situações em geral 130 – trabalhadores avulsos portuários 135 – trabalhadores avulsos não portuários۞150 – cessão de mão-de-obra e empreitada parcial۞155 – empreitada total ou obra própria 211- cooperados que prestam serviço por intermédio de cooperativa de trabalho 608 – dirigente sindical۞650 – reclamatória trabalhista

HÁ OUTROS CÓDIGOS EXCLUSIVOS PARA O FGTS

GFIP - GFIP - Códigos de RecolhimentoCódigos de Recolhimento

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“CHAVE” de uma GFIP/SEFIP

são os dados básicos que a identificam.

Composição da “CHAVE”

Dados extraídos da própria GFIP

GFIP GFIP Única – Conceito de “CHAVE”Única – Conceito de “CHAVE”

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A CHAVE da GFIP é composta por:

GFIP - GFIP - CHAVE códigos 115, 150, 155, 211CHAVE códigos 115, 150, 155, 211

•Código de recolhimento

•FPAS

•CNPJ/CEI do empregador/contribuinte (estabelecimento)

•competência

SERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVESERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVE

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• Há situações que determinam a entrega obrigatória de mais de uma GFIP na competência, como por exemplo:

GFIP - CHAVEGFIP - CHAVE

•Vários estabelecimentos

•Empresa ou estabelecimento com mais de um FPAS

•Necessidade de utilização de códigos de recolhimento distintos, tais como 150 (empreitada parcial e cessão de mão-de-obra), 155 (empreitada total), 115(empresas em geral ) e 650 (reclamatória trabalhista)

Por esta razão, foi criado o conceito de “chave da GFIP”.

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GFIP – Composição da CHAVEGFIP – Composição da CHAVE

Códigos de Recolhimento115,150,155,211 130,135, 608 650

C

H

A

V

E

CNPJ/CEI do

Empregador

CNPJ/CEI do empregador

CNPJ/CEI do

empregador

competência competência competência

FPAS FPAS FPAS

Código de recolhimento

Código de recolhimento

Código de recolhimento

CNPJ/CEI do tomador

Número do processo/vara/período

211- cooperativa de trabalho 130 – avulso portuário 135 – avulso não portuário 608 – dirigente sindical

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Para estes códigos, o conjunto de informações de todos os tomadores de serviços/obras de construção civil é considerado uma GFIP/SEFIP. (O tomador/obra não é um dado da chave).

• Assim, as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas, obrigatoriamente, em um mesmo movimento, compondo um único arquivo SEFIP com informações distintas por tomador/obra..

GFIP 150, 155 e 211 GFIP 150, 155 e 211

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SEMPRE:

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

Comprovante de Declaração à Previdência;

Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;

EM CASOS ESPECÍFICOS: Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

Relação de Tomadores/Obras – RET;

Documentos obrigatóriosDocumentos obrigatórios

NO CASO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO:

Protocolo de Envio de Arquivos;

Comprovante de Solicitação de Exclusão.

Para a PrevidênciaPara a Previdência

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Deverão ser impressos após o fechamento do movimento:

• REC• RET• Comprovante de Declaração à Previdência• Comprovante de Solicitação de Exclusão• Confissão de não Recolhimento do FGTS • Declaração de ausência de Fato gerador para recolhimento do FGTS• Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS• Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão

Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada em meio magnético

Guarda da DocumentaçãoGuarda da Documentação

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ARQUIVO SEFIPCR.SFP

Não necessita ser reproduzido em meio papel, salvo:• Para permitir a comprovação do cumprimento

desta obrigação;• Por exigência legal.

Arquivo em meio eletrônico: deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Responsabilidade do empregador/contribuinte: cópias de

segurança.

Guarda da DocumentaçãoGuarda da Documentação

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PELO PRAZO DE 30 ANOS: • Arquivo SEFIPCR.SFP; • Guia de Recolhimento do FGTS – GRF;• Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;• Relação de Tomadores/Obras – RET;• Comprovante de Confissão de não recolhimento de

valores de FGTS e de Contribuição Social; • Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS;• Comprovante de Solicitação de Exclusão.

PELO PRAZO DE 5 ANOS: • Comprovante de Declaração à Previdência.

Guarda da DocumentaçãoGuarda da Documentação

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O tomador deve conferir :

- Número de Arquivo constante do Protocolo do Conectividade Social e dos demais relatórios da GFIP. Este número vincula os relatórios da GFIP com o arquivo enviado e deverá ser igual para todos os relatórios de mesmo código de recolhimento na competência.

- Campos Tomador/Obra e Inscrição Tomador que deverão conter os dados do tomador/obra (nas GFIP código 150 e 155).

Documentos da GFIPDocumentos da GFIP

Cópias para os tomadores

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No fechamento, o SEFIP gera um backup com os dados existentes no momento exato que antecede o fechamento. É conveniente guardá-lo pelo prazo em que pode ser necessária uma retificação.

Pela nova sistemática de retificação, é necessário o envio do arquivo com todos os dados contidos no arquivo anterior (a retificar), com as devidas correções.

BackupBackup

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• A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador.

• Ocorrendo a cessão de um trabalhador para mais de um tomador, cada trabalhador deve estar vinculado aos respectivos tomadores com as corrrespondentes remunerações (proporcional ao serviço prestado).

• Para informação do pessoal da administração é necessário cadastrar a própria empresa como tomadora e fazer a alocação dos trabalhadores.

OBS: Não há necessidade da informação de ocorrência – múltiplos vínculos, quando a informação está nos tomadores do mesmo movimento.

GFIP - informações distintas por tomadorGFIP - informações distintas por tomador

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Informar o valor corrigido, efetivamente abatido na GPS na correpondente competência da GFIP gerada relativos a:

• -Valores recolhidos indevidamente (SEM limite de 30%) Alteração MP 449 de 03/12/08 DOU 04/12/08

• - Saldo de retenção não compensada na competência de emissão da NF (sem limite)

• -Salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria. (sem limite)

Compensação na GFIPCompensação na GFIP

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Informação na GFIPInformação na GFIP

Campo Retenção Campo Compensação

TOTAL da retenção sofrida na competência

- Saldo de retenção não abatida na competência de emissão da NF

- saldo de retenção não abatida na obra a ser compensado no estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, inclusive na mesma competência de emissão da NF ou nas subseqüentes

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A empresa ou estabelecimento com ausência de informações deve fazer GFIP sem movimento, uma única vez e enviar um arquivo SEFIPCR.SFP através do Conectividade Social :

a) a partir de 01/99 - empresas que, nessa competência, enquadravam-se na situação acima; b) em qualquer competência posterior na qual ocorra a situação;

Empresa Sem MovimentoEmpresa Sem Movimento

Comp 08/06 09/06 10/06 11/06 12/06 13/06 01/07

GFIP S/ MOV X X 150 S/ MOV X X

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- Para gerar o Pedido de Exclusão, basta cadastrar a empresa no SEFIP com os dados da chave da GFIP a ser excluída, não sendo necessário relacionar trabalhadores, remunerações e fatos geradores que foram informados na GFIP a ser excluída.

- Imprimir o Comprovante de Solicitação de Exclusão, que deverá ser guardado pelo prazo legalmente previsto.

Pedido de Exclusão de GFIP

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- Será feito quando existir:

Pedido de Exclusão de GFIP

GFIP com informações, quando deveria ter sido entregue a GFIP sem movimento.

OBS: Nesse caso, é necessário fazer, primeiro,o pedido de exclusão, para depois enviar a GFIP sem movimento.

GFIP com informação incorreta em um dos dados que compõem a chave da GFIP.

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Na GFIP da comp 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a - Remuneração integral do 13º salário (Base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13);

b - Valor da dedução do 13º relativo ao salário-maternidade;

c - Valores que estão sendo compensados;

GFIP da competência 13

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d - Valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento;

e - Valor de Retenção sofrida em Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98) ocorrida em dezembro e efetivamente

abatida na GPS da competência 13;

OBS: Modalidades que deverão ser informadas: 1 ou 9.

GFIP da competência 13

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PARA A PREVIDÊNCIA: informado no campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento”:

• na GFIP da competência 13 – informar o valor integral do 13º salário (1ª+2ª parcelas);

• na GFIP da competência da rescisão - informar o valor do 13° salário pago em rescisão.

PARA O FGTS: a 1ª e a 2ª parcelas do 13º salário são informadas no campo “Remuneração 13o. Salário” na GFIP da competência do pagamento das respectivas parcelas.

Como Informar 13º salário na GFIP

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• Inexistindo fatos geradores a informar na competência 13 enviar GFIP/SEFIP “SEM MOVIMENTO” para esta competência.

• Quando a 1ª competência de “Ausência de Fato Gerador” for a competência 13, e não havendo informações a serem prestaas na competência seguinte, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP “SEM MOVIMENTO” para a competência janeiro do ano seguinte, pois a GFIP da competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

GFIP da competência 13

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• A partir do SEFIP Versão 8 as retificações serão efetuadas mediante o envio de nova GFIP, contendo todos os fatos geradores, que irá substituir a GFIP incorreta.

• As omissões de fatos geradores, que eram corrigidas por GFIP complementar, também serão feitas através de GFIP Retificadora, a qual deverá conter todos os FG informados anteriormente e os omitidos .

• A GFIP Retificadora não possui marca que a identifique como “Retificadora”

Retificação da GFIP – V8Retificação da GFIP – V8

Para a Previdência Social

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IMPORTANTEIMPORTANTE

• No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social - com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações.

• Caso já tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência Social, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Retificação da GFIP – V8Retificação da GFIP – V8

Para a Previdência Social

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A retificação de GFIP gerada até a versão 7.0 DO SEFIP será processada considerando o conceito parcial de chave.

O Código de recolhimento e o FPAS não são dados da chave.

Retificação da GFIP – V7Retificação da GFIP – V7

Para a Previdência Social

CHAVE V7 =

COMPETÊNCIACOMPETÊNCIACNPJCNPJ

Regra geral:

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Regra Geral

Serão substituídas todas as GFIP existentes com o mesmo CNPJ/CEI do empregador e com a mesma competência informados na GFIP retificadora.

(inclusive informações provenientes de GRFP e formulários retificadores – RDE, RDT, RRD)

Retificação da GFIP – V7Retificação da GFIP – V7

Para a Previdência Social

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Retificação da GFIP – V7Retificação da GFIP – V7

Para a Previdência Social

Primeira retificação

Chave

V7

CNPJ

COMPETÊNCIA

Segunda retificação em diante, códigos:

115, 150, 155, 211

Chave

V8

CNPJ

COMPETÊNCIA

FPAS

CÓDIGO DA GFIP

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CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE X GFIP

Atenção!!! Informar as obrigações discutidas judicialmente na GFIP conforme

consta na legislação e não mais conforme o entendimento da empresa

(Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo IV, item 7)

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A empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades de construção civil deve informar na GFIP:• campo Simples “não optante”• campo Outras Entidades “0000”• campo Cód. Pagamento GPS “2100”

(IN RFB 925, de 06/03/2009)

SIMPLES NACIONAL X GFIPSIMPLES NACIONAL X GFIP

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CARACTERÍSTICAS:01 – Anistiados02 – Conversão L. Saúde x Ac. Trabalho03 – Reclamatória Trabalhista04 – Recl. Trab. c/ Reconhec. Vínculo05 – Acordo Coletivo06 – Dissídio Coletivo07 – Convenção Coletivo08 – Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trab.

CÓDIGOS 650 E 660CÓDIGOS 650 E 660

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PARA A PREVIDÊNCIA:*Mês da prestação de serviços: - Reclamatória Trabalhista - Comissão de Conciliação Prévia - Anistiados*Mês da celebração: - Acordo Coletivo - Convenção Coletiva - Dissídio ColetivoOBS: Regra válidas para atualidade. Períodos anteriores ver Manual da GFIP 8.4, (capítulo IV 8.2.1)

COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA

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Nos casos em que não houver número de processo, preencher este campo com o número da Lei, da ata, do processo administrativo ou outro número que identifique o fato gerador.

CAMPO PROCESSOCAMPO PROCESSO

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ANISTIADOS-Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada competência Prestação serviço-Modalidade branco ou 1-Compet. = cada mês da prestação de serviços-Nº processo = Nº Lei + sequencial (se houver mais de uma GFIP na mesma chave)-Ano = Ano de publicação da Lei-Vara = 01-Período início e período fim = comp. da GFIP

CARACTERÍSTICA 1CARACTERÍSTICA 1

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CONVERSÃO L. SAÚDE X AC. TRAB.-Nº GFIP = 1 GFIP 660 p/ cada competência em que o segurado esteve afastado-Modalidade branco ou 1-Compet. = cada mês do afastamento-Nº processo = Se não houver processo informar o nº 2-Ano = Ano da conversão-Vara = 02-Período início e período fim = comp. da GFIP

CARACTERÍSTICA 2CARACTERÍSTICA 2

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RECLAM TRAB. SEM RECONH VÍNCULO-Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada compet. Prestação de Serviços -Modalidade = 1-Compet. = cada mês de prestação de serviços-Nº e ano proc. e vara ou JCJ = Ver processo -Período início e período fim = comp. da GFIP-FGTS = 1 GFIP 660; Modal. Branco ou 1; mês da sentença ou homologação; nº e ano proc.; vara ou JCJ; PI e PF compet. Referência verbas

CARACTERÍSTICA 3CARACTERÍSTICA 3

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RECLAM TRAB. COM RECONH VÍNCULO-Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada compet. do vínculo reconhecido -Modalidade = branco ou 1-Compet. = cada mês de prestação de serviços-Nº e ano proc. e vara ou JCJ = Ver processo -Período início e período fim = comp. da GFIP

CARACTERÍSTICA 4CARACTERÍSTICA 4

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CARACTERÍSTICA 4 – Informar o reconhecimento do vínculo1 GFIP 650 p/ a previdência e p/ o FGTS

CARACTERÍSTICA 3 – Informar as diferenças salariais1 GFIP 650 p/ a prev. Relativa a cada compet. dif. sal. na mod. 1; PI e PF = compet. da GFIP1 GFIP 660 p/ o FGTS na comp. da decisão na mod. branco ou 1; PI e PF = comp. Inicial e final verbas salariais.

REC. VÍNCULO E DIF SALARIAIS – PERÍODOS DISTINTOS REC. VÍNCULO E DIF SALARIAIS – PERÍODOS DISTINTOS

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CARACTERÍSTICA 4 1 GFIP 650 p/ a prev.; Modal. 1; cada mês prest. Seviços; Nº ano proc. E vara ou JCJ; PI e PF = compet. da GFIP (Rec. Vínc. E verbas)1 GFIP 660 p/ FGTS; Modal. B ou 1; cada mês da prest. Serviços; Nº ano proc. E vara ou JCJ; PI e PF = compet. da GFIP (Rec. Vínculo)

CARACTERÍSTICA 3 1 GFIP 660 p/ FGTS; Modal. B ou 1; mês da decisão; Nº ano proc. E vara ou JCJ; PI e PF = compet. Referentes às verbas (Dif. Salariais)

REC. VÍNCULO E DIF SALARIAIS – MESMO PERÍODO REC. VÍNCULO E DIF SALARIAIS – MESMO PERÍODO

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ACORDO COLETIVO (Sindicato x Empresa)- 1 GFIP 650 p/ a prev. e p/ o FGTS - Modal. Branco ou 1- Mês da celebração do acordo- Nº proc. = Nº proc. Administrativo ou nº controle contribuinte- Ano do processo = Ano da celeb. do acordo- Vara = 05- PI e PF = competência inicial e final a que se referem as diferenças

CARACTER[ISTICA 5 CARACTER[ISTICA 5

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DISSÍDIO COLETIVO (Decisão judicial)- 1 GFIP 650 p/ a prev. e p/ o FGTS - Modal. Branco ou 1- Mês do trânsito em julgado da sentença- Nº proc., ano do processo e vara ou JCJ = Ver dados do processo- PI e PF = competência inicial e final a que se referem as diferenças

CARACTER[ISTICA 6 CARACTER[ISTICA 6

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CONVENÇÃO COLETIVA (Sindicato x Sindicato)- 1 GFIP 650 p/ a prev. e p/ o FGTS - Modal. Branco ou 1- Mês da celebração da convenção- Nº processo = Nº de referência ou de identificação da convenção- Ano do proc. = Ano celebração da convenção - Vara ou JCJ = 07-PI e PF = competência inicial e final a que se referem as diferenças-OBS: 08/05 a 03/07 Ver nota Manual 8.5.5.3

CARACTER[ISTICA 7 CARACTER[ISTICA 7

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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E NÚCLEO INTERSIND. DE CONC. TRABALHISTA - 1 GFIP 650 p/ a previdência para cada mês

- Modal. 1- Cada mês prestação de serviços- Nº processo = Nº proc. Adm., ata ou Nº conc- Ano do proc. = Ano celebração da conciliação - Vara ou JCJ = 08- PI e PF = competência da GFIP- 1 GFIP 660 p/ o FGTS; Modal. B ou 1; Mês da decisão; Nº proc. Adm., ata ou Nº conc.; Ano celebração; Vara ou JCJ 08; PI e PF Período a que se referem as verbas

CARACTER[ISTICA 8 CARACTER[ISTICA 8

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-Recl. Trab. Sem rec. vínculo a partir 08/05-Recl. Trab. com rec. Vínculo-Acordo, dissídio e convenção coletivos de 08/2005 a 03/2007¶ Informar GFIP compet. 13 – Campo “Base de cálculo 13º sal. Prev Social”

-Acordo, dissídio e convenção coletivos a partir de 04/2007¶ Informar GFIP compet. da cebração informando o campo “Base de cálculo 13º sal. Prev Social” ref. à comp. do movimento

13º SALÁRIO 13º SALÁRIO

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Havendo o reconhecimento da prestação de serviços e não reconhecimento de vínculo empregatício, infomrar o contribuinte individual da seguinte forma:-1 GFIP 650 p/ cada competência da prestação de serviços-Característica 3-Modalidade 1-PI e PF Competência da GFIP

RECLAMATÓRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECLAMATÓRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

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IMPUGNAÇÃO: Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.(Art. 202B do RPS, aprovado pelo Decreto 3048, com a redação dada pelo Decreto 7126 de 03/03/2010).

Fator Acidentário de Prevenção - FAPFator Acidentário de Prevenção - FAP

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INFORMAÇÃO NA GFIP:Informar o RAT normal, conforme enquadramento da empresa (Sem multiplicá-lo pelo FAP).Informar o FAP, no campo FAP.O cálculo do RAT x FAP é feito pelo SEFIP.

Empresas optantes pelo SIMPLES e mat. CEI, por definição o FAP é 1 (um).

FAP do CNPJ deve ser utilizado para todas as CEI a ele vinculadas. (perguntas frequentes nº 33).

Fator Acidentário de Prevenção - FAPFator Acidentário de Prevenção - FAP

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Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03 de 18/01/2010.FAP: Divulgado pela previdência: 4 casas decimais.SEFIP: Utilizar apenas até a segunda casa decimal (SEM ARREDONDAMENTO).

Desprezar o cálculo do SEFIP e calcular manualmente o valor do RAT, considerando as 4 casas decimais.

Fator Acidentário de Prevenção - FAPFator Acidentário de Prevenção - FAP

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Diretoria Central de Avaliação Projetos e Captação de Recursos

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

[email protected] – 3915-0728