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DIREITOS HUMANOS E

CIDADANIA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

PROF. ADRIANO MARCON

00

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Sumário

APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................... 2

CRONOGRAMA .......................................................................................................................... 3

TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................................... 4

CONCEITO ........................................................................................................................................................ 4 TERMINOLOGIA ................................................................................................................................................. 4 CARACTERÍSTICAS .............................................................................................................................................. 5 CLASSIFICAÇÃO .................................................................................................................................................. 6 FUNDAMENTAÇÃO ............................................................................................................................................. 6 ESTRUTURA NORMATIVA ..................................................................................................................................... 7

AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................... 11

DIREITOS HUMANOS E RESPONSABILIDADE DO ESTADO ........................................................... 14

DEVERES DO ESTADO ........................................................................................................................................ 14 MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................... 15 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA .................................................................................................. 16

GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS .................................................................................... 17

VERTENTES DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA ........................................... 19

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................................................ 19 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO .............................................................................................................. 20 DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS .......................................................................................................... 21

QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................................................ 22

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................. 27

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Apresentação

Sou graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá(UEM).

Especialista em Direito do Estado(UEL), Direito Civil e Direito Processual

Civil(UNIVEL).

Exerço a advocacia desde 2003 e, atualmente, ocupo o emprego público de

advogado junto à Companhia de Saneamento do Paraná(SANEPAR).

Além da advocacia, atuo como professor em diversos cursos preparatórios para

concursos públicos desde o ano de 2004.

Essa larga experiência me permite, agora, dar-lhe algumas dicas para otimizar

o seu estudo, notadamente diante da expectativa de publicação iminente de

novo edital de concurso.

Primeiramente encontre – se possível - um local confortável, com boa iluminação e silencioso. Afaste – e isto é muito importante - todas as fontes de distrações

(desligue o celular, o computador, o televisor, etc.).

Com o material em mãos marque em seu relógio, inicialmente, 25(vinte e cinco)

minutos, nos quais a concentração no objeto de estudo deve ser plena.

Enquanto estiver estudando busque entender a ideia básica do tópico que está

tentando aprender, para que a fixação do conteúdo possa acontecer de maneira

eficaz.

Ao final do parágrafo, tópico, seção, etc., após ter lido o texto, “feche o material” e tente lembrar o máximo possível do que acabou de ser estudado, em especial

as ideias “chave”. Se necessário, torne a ler o texto e recordá-lo mais uma vez.

Ao término dos 25(vinte e cinco) minutos, faça uma pequena pausa – no máximo

5 minutos –, acompanhada de uma pequena “recompensa” (um café, um chá,

uma olhadela no WhatsApp, etc.). Um hábito de se desenvolve e permanece porque ele nos recompensa. A questão está em fazer com que bons hábitos –

como o de estudo - sejam recompensados.

Ao término faça todos os exercícios que foram incluídos neste material, para

testar-se sobre o conteúdo estudado. Tenha em mente que a prática leva à

permanência.

Este curso foi elaborado a partir do programa trazido pelo Edital n. 1, de 11 de junho de 2013, do último concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal,

e adaptado à sistemática de cobrança da banca CESPE/UnB.

Além do conteúdo deste material, é de suma importância que você leia os

principais documentos de direito internacional de direitos humanos. Dê especial atenção à Declaração Universal dos Direitos Humanos(DUDH) e à Convenção

Americana sobre Direitos Humanos(CADH).

A seguir, uma pequena amostra do que você vai encontrar neste curso.

Bons estudos.

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Cronograma

Aula 00 – 15/10/2018

► Teoria geral dos direitos humanos: conceito, terminologia,

características, classificação, fundamentação e estrutura normativa

► Afirmação histórica dos direitos humanos

► Direitos humanos e responsabilidade do Estado: deveres do Estado, mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos e

incidente de deslocamento de competência

► Globalização e direitos humanos

► Vertentes da proteção internacional da pessoa humana: direito

internacional dos direitos humanos, humanitário e dos refugiados.

Aula 01 – 29/10/2018

► Direitos humanos na Constituição Federal: princípios fundamentais; institucionalização dos direitos e garantias fundamentais; a

Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos

► Política nacional de direitos humanos: políticas públicas, programas

nacionais de direitos humanos, diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública

► Aplicações da perspectiva sociológica a temas e problemas

contemporâneos da sociedade brasileira: a questão da igualdade

jurídica e dos direitos de cidadania, o pluralismo jurídico, acesso à justiça

► Práticas judiciárias e policiais no espaço público

► Administração institucional de conflitos no espaço público

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Teoria geral dos direitos humanos

Conceito

1. Os direitos humanos representam um conjunto de normas, encontradas em documentos de direito internacional e dos quais são titulares todos os

seres humanos, independentemente de sua condição.

São direitos que, por sua essencialidade, promovem a dignidade de toda

pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à segurança, ao

trabalho, à participação política, etc.

Neste sentido, o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH (ONU, 1948), preceitua “Considerando que o reconhecimento da

dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

(...)”.

Terminologia

2. O direito internacional representa o conjunto de normas supranacionais, que regula as relações entre os sujeitos, os “atores” internacionais – notadamente

os Estados - nas mais diversas áreas, em questões relacionadas aos direitos humanos, ao direito do trabalho, ao meio ambiente, ao comércio, etc., dando

origem, assim, ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao Direito Internacional do Trabalho, ao Direito Internacional do Meio Ambiente, ao Direito

do Comércio Internacional, etc.

Então, quando tratamos dos direitos humanos, estaremos nos referindo a um

conjunto de normas - regras e princípios - que existem em documentos de direito

internacional, como as convenções, os tratados, os pactos, as declarações, etc.

É o termo mais empregado atualmente.

A expressão direitos fundamentais deve ser reservada aos direitos humanos quando incorporados à nossa ordem jurídica, à nossa Constituição Federal.

Assim é que a Constituição Federal de 1988 vai se referir, no seu Título II, artigos

5º a 17, aos “Direitos e Garantias Fundamentais”.

► O direito humanitário diz com aquelas disposições internacionais

que objetivam estabelecer regras mínimas de tratamento aos combatentes e às populações civis, a serem respeitadas nos conflitos

armados, nas guerras. Assim, o direito humanitário é uma das facetas dos direitos humanos.

► Direitos naturais era a denominação utilizada pela corrente

jusnaturalista do direito, para se referir a um conjunto de

prerrogativas imutáveis, decorrentes da razão e inerentes a todos os seres humanos. O reconhecimento de que os direitos humanos são

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históricos, afastam o uso daquela terminologia.

► Por fim, a expressão direitos do homem, utilizada principalmente

pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) traz - assim como o termo “direitos naturais” -, a ideia de direitos

universais e imutáveis, que decorrem da razão, da “consciência” do

homem sobre si mesmo, sendo, também, pouco empregada.

Características 3. Os direitos humanos possuem algumas características jurídicas,

comumente repetidas nos documentos internacionais e das quais ressaltamos as seguintes:

a) universalidade: todas as pessoas - sem qualquer distinção -, em todos os lugares, são titulares dos direitos humanos. Exemplificativamente,

podemos ver esta característica no artigo 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH (OEA, 1969), ao exigir dos Estados-partes

o compromisso de “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e

a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo,

idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra

condição social”;

b) indivisibilidade e interdependência: apesar da multiplicidade de

documentos (declarações, tratados, convenções, pactos, etc.) e do grande número de direitos, somente a concretização de todos eles (civis e

políticos; econômicos, sociais e culturais; de solidariedade) é que garante a plena realização da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, no

preâmbulo do Pato Internacional sobre Direitos Civil e Políticos - PIDCP (ONU, 1966) está dito que “o ideal do ser humano livre, no gozo das

liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um

gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos

econômicos, sociais e culturais”;

c) historicidade: são construções humanas, que existem e se modificam

acompanhando as transformações da sociedade ao longo da história;

d) relatividade: em princípio, nenhum direito humano é absoluto a ponto

de prevalecer, sempre, sobre todos os demais ou de não se sujeitar a limites. Havendo conflito entre dois direitos, na análise do caso concreto,

ponderar-se-á pela aplicação daquele que, na oportunidade, se apresenta

razoável, mais adequado;

e) inalienabilidade e irrenunciabilidade: são direitos que aderem à

pessoa, não podendo ser transferidos, negociados ou renunciados.

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Classificação

4. A partir da análise da evolução histórica dos direitos humanos é possível

classificá-los de acordo com o momento em que os mesmos se consolidam no

cenário internacional, em três gerações ou dimensões.

► Os direitos humanos de primeira dimensão se consolidam a partir

da metade do século XVIII, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (EUA, 1776). São os direitos civis e políticos,

como o direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, à segurança, à participação nos negócios do Estado. Sua

característica marcante é serem direitos de cunho negativo, no sentido de impor abstenções, limitações ao Estado, preservando a

esfera de direitos dos indivíduos.

► Os direitos humanos de segunda dimensão aparecem, com força, a partir de meados do século XIX e passam a integrar documentos

nacionais e internacionais principalmente do início do século XX. São os direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao

trabalho, à previdência, à educação, à saúde. Esses direitos possuem

natureza positiva, prestacional, pois exigem do Estado que promova ações visando a sua implementação, concretização.

► Já os direitos humanos de terceira dimensão surgem a partir da

metade do século XX, como o resultado da globalização e do reconhecimento de novas demandas. São os direitos de

solidariedade ou fraternidade, como o direito à paz, a um meio ambiente equilibrado, à autodeterminação dos povos. Estes possuem,

como nota distintiva, o fato de serem direitos de titularidade difusa, ou seja, de pertencerem a toda comunidade e não ao

indivíduo isoladamente.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)

A expressão direitos humanos de primeira geração refere-se aos direitos sociais,

culturais e econômicos.

Resposta: ERRADO

Comentário: Os direitos humanos de primeira geração ou dimensão são os

direitos civis e políticos.

Fundamentação

5. As razões que legitimam a existência dos direitos humanos e que motivam sua obrigatoriedade, sua observância, variam conforme a corrente doutrinária

que as formulam.

Resumidamente, para os jusnaturalistas os direitos humanos são um conjunto

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de direitos “naturais”, inerentes a todos os seres humanos (universais), em

todas as épocas (imutáveis), oriundos, inicialmente, de uma vontade divina – fundamentação religiosa - e, mais tarde (séculos XVII e XVIII), reconhecidos

como decorrentes da razão, anteriores à existência do Estado e que, por isso, subordinam toda a ordem jurídica positiva, todo o direito produzido. Para os

jusnaturalistas, as leis nada mais fazem do que declarar um direito que lhes é

preexistente.

Como expressão do segundo momento dessa corrente, veja-se o artigo 2º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), o qual dispõe

que, “O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais

e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a

segurança e a resistência à opressão”.

Já os positivistas entendem que os direitos humanos se fundam no fato de serem previstos nas leis. Sua previsão normativa é o marco de sua existência,

vinculando, obrigando a todos. Da mesma forma, com a revogação da lei o

direito deixa de existir.

Por fim, a teoria moralista os direitos humanos nascem dos valores historicamente construídos, da moral social, existindo e obrigando

independentemente de sua inserção nas leis. Esta doutrina está de acordo com a característica da historicidade dos direitos humanos, ou seja, de que os

mesmos são construções humanas, acompanhando as transformações da

sociedade.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)

Conforme a teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se em uma

ordem superior, universal, imutável e inderrogável.

Resposta: ERRADO

Comentário: Para os positivistas, os direitos humanos se fundam no fato de

serem previstos nas leis. Sua previsão normativa é o marco de sua existência, vinculando, obrigando a todos. Da mesma forma, com a revogação da lei o

direito deixa de existir.

Estrutura normativa

6. Os direitos humanos são um conjunto de normas que existem no direito

internacional e que objetivam a proteção e a promoção da dignidade que é

inerente a todos os seres humanos.

Os documentos internacionais de direitos humanos – tratados, convenções,

pactos, declarações, etc. – são criados pelos sujeitos de direitos internacional, principalmente os Estados (países) e no âmbito das

Organizações Internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a

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Organização dos Estados Americanos (OEA). Há, assim, inúmeras fontes

legislativas, criadoras dos documentos internacionais de direitos humanos.

Dentre os documentos internacionais de direitos humanos existentes,

ressaltamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH (ONU, 1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP (ONU,

1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (ONU, 1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos

- CADH (OEA, 1969).

O conjunto de tais documentos forma um dos ramos autônomos do direito

internacional, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A reunião daquelas organizações e documentos dá origem aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Assim, identificamos o

sistema Global ou Universal - o qual tem, como ente central, a ONU e principal documento a DUDH – e os sistemas regionais, ou seja, o

Interamericano, o Europeu e o Africano.

6.1 No âmbito do sistema Global ou Universal de proteção aos direitos humanos encontramos a Declaração Universal dos Direitos Humanos

(DUDH), adotada e proclamada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948. A DUDH é trazida, veiculada, pela

Resolução n. 217-A, da Assembleia Geral da ONU.

A DUDH estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos

humanos e um de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro mínimo na adoção

dos direitos humanos por todos os países, não só aqueles membros da ONU.

A DUDH é constituída de um preâmbulo e de mais 30 (trinta) artigos.

Em seu preâmbulo, a DUDH adota como princípios centrais, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos (universalidade), a igualdade

na fruição de todos os direitos (igualdade) e a sua inalienabilidade (inalienabilidade e irrenunciabilidade). Ali também está previsto que a

Declaração se coloca como o “ideal comum” a ser atingido por todos os povos e

todas as nações, reforçando o seu caráter universalista.

No artigo 1º, a DUDH apresenta os seus três principais valores, a liberdade, a igualdade e a fraternidade ao dispor que “Todos os seres humanos nascem

livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e

devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Apesar da menção à fraternidade, no texto da DUDH encontraremos apenas direitos de primeira e de segunda dimensões, ligados aos valores liberdade e

igualdade, respectivamente.

Nos artigos 2º a 21, a DUDH vai relacionar direitos que visam realizar,

preponderantemente, o valor liberdade. São direitos, notadamente, de primeira

dimensão (ou geração), direitos negativos, que exigem do Estado – principalmente - uma abstenção. Estes direitos são os civis e políticos, como

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a vida, a liberdade de locomoção, a propriedade, a segurança.

Assim, por exemplo, o artigo 3º vai assegurar que “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Como decorrência da proteção

ao direito à liberdade, a DUDH ainda prevê que “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em

todas as suas formas” (artigo 4º). A proteção ao direito à vida manifesta-se, também, no artigo 5º, o qual dispõe que “Ninguém será submetido à tortura

nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

Já nos artigos 22 a 27, da DUDH vamos encontrar direitos ligados

principalmente ao valor igualdade, os quais exigem do Estado, em sua maioria,

um comportamento positivo, no sentido de sua realização e por isso chamados de “prestacionais”. São os direitos de segunda dimensão (ou geração), ou

seja, direitos econômicos, sociais e culturais, como o trabalho, o repouso e

o lazer, a saúde, a educação.

Deste conjunto citamos, exemplificativamente, o artigo 23, o qual prevê que “Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,

a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Conforme o artigo 24, “Todo ser humano tem direito a

repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”. Ainda, nos termos do artigo 26, “Todo

ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será

obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito”.

Por fim, nos artigos 28 a 30, estão dispostas normas relativas à interpretação

e aplicação da DUDH. Assim, conforme o artigo 30, “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer

Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui

estabelecidos”. Deste dispositivo extrai-se o previsto o princípio da primazia

da norma mais favorável.

A DUDH tem dois principais documentos complementares, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos de 1966. Juntos, a DUDH, o PIDCP e o PIDESC formam a Carta

Internacional dos Direitos Humanos.

6.2 Já no contexto do sistema Interamericano de direitos humanos, o ente central é a Organização dos Estados Americanos (OEA) - da qual são membros

todos os trinta e cinco países das Américas, inclusive o Brasil - e o documento

mais relevante é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos-CADH.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também

conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi firmada no âmbito da

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Organização dos Estados Americanos (OEA), em 22 de novembro de 1969, tendo

sido promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992.

A CADH é composta de um Preâmbulo e mais 82 (oitenta e dois) artigos,

divididos em três Partes.

A Parte I (arts. 1º a 32) trata dos “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos”.

Ali, o artigo 1º evidencia uma das principais características dos direitos humanos, a universalidade, ao exigir dos Estados-partes na Convenção o

compromisso de “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem

discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões

políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição

econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.

Nessa primeira parte, no Capítulo II (arts. 3º a 25), vamos encontrar direitos humanos de primeira dimensão ou geração, ou seja, direitos civis e políticos,

como o direito à vida – protegido “desde o momento da concepção” (art. 4º), à integridade pessoal (art. 5º), à liberdade pessoal (art. 7º), à liberdade de

consciência e religião (art. 12).

No contexto do direito à liberdade pessoal, citamos o disposto no item 7, do

artigo 7º, o qual proíbe a prisão civil por dívida, salvo nos casos de

“inadimplemento de obrigação alimentar.

Sabemos, no entanto, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, permite a prisão civil no caso do “responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” e, também, “do depositário

infiel”.

Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 466.343, o Supremo Tribunal Federal (STF)

passou a entender que as convenções e tratados de direitos humanos possuem “status supralegal”, o que conduziu à inaplicabilidade das disposições

infraconstitucionais que regulamentavam a prisão do depositário infiel, ou seja, o artigo 652, do Código Civil e o Decreto-Lei n. 911, de 1969, em face da

garantia contida no artigo 7º, parágrafo 7, da CADH.

Atentemos que, apesar de infraconstitucionalmente não haver mais

regulamentação da prisão civil por dívida do depositário infiel, a Constituição Federal de 1988 ainda prevê esta possibilidade, não tendo sido “revogada” no

ponto.

A CADH possui um extenso rol de direitos de primeira dimensão, o que não

ocorre com os direitos de segunda dimensão, ou seja, os direitos econômicos,

sociais e culturais.

No Capítulo III, artigo 26, a CADH vai se limitar a dizer que os Estados-partes comprometem-se a adotar providências “a fim de conseguir progressivamente a

plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e

sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos

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recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.

No âmbito do sistema Interamericano é o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador, de 1988, que vai trazer relação detalhada dos direitos econômicos, sociais e culturais. Este documento

foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 3.321, de 30 de dezembro de 1999.

Na Parte II (arts. 33 a 73) a Convenção aborda os “Meios de Proteção”, ou

seja, os mecanismos que ela põe a disposição, a fim de assegurar o efetivo respeito aos direitos humanos que ela enumera. Tais mecanismos são a

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte

Interamericana de Direitos Humanos (CDH).

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) (art. 34 a 51) é um

órgão com caráter político-diplomático, cuja principal função é examinar as petições que contenham queixa ou denúncia de violação a direito consagrado

pela CADH, por Estado que dela seja parte.

Evidenciada a violação a direito e não tendo sido adotadas medidas de

saneamento pelo Estado, como “sanção” a CIDH apenas vai publicar o relatório final do caso no seu relatório anual, o qual será divulgado na Assembleia Geral

da Organização dos Estados Americanos (OEA).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH) (art. 52 a 69) é um órgão

com caráter jurisdicional, possuindo competência consultiva e contenciosa.

A CDH também analisa os casos de violação de direitos humanos que lhe sejam

apresentados pelos Estados-partes ou pela CIDH. Mas, diferentemente desta, a decisão condenatória da CDH tem força vinculante, valendo como título

executivo, que pode ser exigido internamente, dentro dos Estados-partes.

Na Parte III (arts. 74 a 82) encontramos as “Disposições Gerais e Transitórias” relacionadas, principalmente, à “Assinatura, Ratificação, Reserva,

Emenda, Protocolo e Denúncia” da Convenção.

Afirmação histórica dos direitos humanos

7. Os direitos humanos dizem respeito a um conjunto de normas - regras e princípios - que existem em documentos de direito internacional, como as

convenções, os tratados, os pactos, as declarações, etc., dos quais são titulares todos os seres humanos, independentemente de sua condição e que visam à

promoção da sua dignidade.

Os direitos humanos não surgem, contudo, todos de uma vez, em um único

influxo. Sua construção é gradual, possui diversas fontes e é marcada por inúmeros eventos, acontecimentos, ao longo da história da humanidade.

Segundo majoritária doutrina, os direitos humanos estão em constante

mutação, acompanhando as transformações sociais.

Dentre as inúmeras origens, teorias, fatos e acontecimentos que marcam a

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afirmação histórica dos direitos humanos, citamos apenas os seguintes:

a) o cristianismo, que prega valores como o amor ao próximo, a

igualdade entre todos os homens, o amparo aos necessitados;

b) a Magna Charta Libertatum (Magna Carta das Liberdades ou, apenas, Magna Carta), Inglaterra, 15 de junho de 1215, é uma declaração feita

pelo Rei João “Sem-Terra” que, limitando os seus poderes, reconhece inúmeros direitos básicos aos “barões do reino” (à nobreza), tais como a

propriedade, a liberdade de locomoção, a liberdade de comerciar.

O documento ainda traz algumas garantias processuais, as quais comporão,

mais tarde, aquilo que se conhece como due process of law (devido processo

legal). Ela representa o início da formação da monarquia constitucional inglesa;

c) o Habeas Corpus Act (Lei de Habeas Corpus), Inglaterra, 1679,

estabelece o procedimento judicial da ação de habeas corpus, cujo objetivo era garantir a liberdade de locomoção, representando um marco na

instituição de garantias (instrumentos) fundamentais;

d) a Bill of Rights (Petição de Direitos ou Declaração de Direitos),

Inglaterra, 1689, foi elaborada pelo Parlamento inglês, no contexto da Revolução Gloriosa, tendo sido assinada conjuntamente por Guilherme III

e Maria II.

O documento restringe enormemente o poder real, amplia os do Parlamento

(que passa a deter, principalmente, a prerrogativa de legislar e de criar tributos), consolidando a monarquia constitucional e estabelecendo a importante garantia

da separação dos Poderes;

e) a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, EUA, 16 de

junho de 1776, previa uma série de direitos “inatos”, como a vida, a

liberdade, a propriedade e a igualdade perante a lei.

Serviu de inspiração para Declaração de Independência dos Estados Unidos, de

4 de julho de 1776 e, mais tarde, em 1787, para as dez primeiras emendas à

Constituição dos EUA;

f) a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, França, 26 de agosto de 1789, aprovada pela Assembleia Nacional, no contexto da

Revolução Francesa, previa inúmeros direitos civis e políticos, beneficiando

especialmente a burguesia, em detrimento da nobreza.

Apesar de seu conteúdo liberal-individualista, os seus idealizadores pretendiam que os preceitos da Declaração alcançassem âmbito universal, servindo de

parâmetro para outros povos;

g) os movimentos operários, de meados do século XIX, alavancaram as

discussões e cobraram a realização de direitos econômicos e sociais, os quais vão passar a fazer parte, principalmente a partir do início do século

XX, de inúmeros documentos nacionais e internacionais;

h) a Primeira Guerra Mundial (1914 a 1918), com todas as suas desastrosas consequências, promove a discussão, ainda que incipiente, no

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cenário internacional, do ser humano como sujeito de direitos, carentes de

promoção e proteção.

Em 28 de junho de 1919, durante a Conferência de Paz de Versalhes, os países

que saíram vitoriosos da Primeira Guerra criam a Liga das Nações (ou Sociedade das Nações), uma organização internacional, cujos principais

objetivos eram a preservação da paz mundial e a resolução pacífica dos conflitos.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é criada também em 1919,

como parte do Tratado de Paz de Versalhes, com o objetivo de promover a

melhoria das condições de trabalho em todo o mundo, visando à justiça social;

i) a Constituição Mexicana, de 5 de fevereiro de 1917, foi a primeira

prever inúmeros direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) dos trabalhadores, como direitos fundamentais, ao lado dos direitos civis e

políticos.

A Constituição Alemã (Constituição de Weimar), de 1919, apresenta, também,

rol de direitos econômicos e sociais amplo, além de direitos civis e políticos, consolidando o Estado da Democracia Social, modelo adotado posteriormente

por inúmeros países;

j) a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945) leva a afirmação da ideia

do ser humano como sujeito de direitos em todos os lugares, dotado de dignidade, promovendo a necessidade da proteção internacional de

direitos fundamentais, consolidando o Direito Internacional dos Direitos

Humanos.

Neste contexto surge a Organização das Nações Unidas (ONU), criada a partir da aprovação da Carta das Nações Unidas, em São Francisco, nos EUA,

em 26 de junho de 1945 e que tem como um de seus objetivos a promoção dos

direitos humanos, em todo o planeta;

k) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o mais

importante documento internacional de direitos humanos, tendo sido adotada e proclamada no âmbito da Organização das Nações Unidas

(ONU), em 10 de dezembro de 1948 e veiculada pela Resolução n. 217-A,

da Assembleia Geral da ONU.

A DUDH elenca diversos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos e um

de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro mínimo na adoção dos direitos

humanos por todos os países, não só aqueles membros da ONU.

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Direitos humanos e responsabilidade do Estado

Deveres do Estado

8. Sabemos que os direitos humanos são um conjunto de direitos que existem no direito internacional e que visam a proteção e promoção da dignidade que é

inerente a todos os seres humanos.

Os inúmeros documentos internacionais de direitos humanos são criados pelos

sujeitos de direito internacional, notadamente os Estados1 e no âmbito das

Organizações Internacionais, como a ONU, a OIT, a OEA.

Em praticamente todos eles é o Estado quem assume o compromisso com o respeito, a proteção e a promoção dos direitos humanos e não só dos seus

nacionais, mas de todas as pessoas que, eventualmente, estejam sujeitas a sua

soberania. Neste sentido, veja-se o artigo 2º, item I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP (ONU, 1948), o qual dispõe que os Estados

Partes “comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos

reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional

ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição”.

Visando tornar efetivos os direitos ali garantidos, o PIDCP ainda impõe aos

Estados Partes a adoção das necessárias “medidas legislativas ou de outra

natureza” (art. 2º, item 2).

A Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (OEA, 1969) possui disposição praticamente idêntica em seu artigo 1º: “Os Estados-partes nesta

Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja

sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor,

sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição

social.”

Ainda, no artigo 2º, a CADH diz que “Se o exercício dos direitos e liberdades

mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo

com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar

efetivos tais direitos e liberdades”.

Contraditoriamente é o Estado – por meio de seus agentes -, também, o maior

violador dos direitos humanos, ficando sujeito às sanções previstas, na maioria

das vezes, naqueles mesmos documentos internacionais.

1 O termo “Estado”, aqui, refere-se aos Estados nacionais, aos países (p. ex.: Brasil, EUA, Argentina).

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Caso o Poder Judiciário, ao fundamentar decisão em lei ou norma constitucional

interna, descumpra normas internacionais de direitos humanos, o Estado não

poderá ser responsabilizado no plano internacional por essa decisão.

Resposta: ERRADO

Comentário: No plano internacional, qualquer ato que importe na violação de

normas de direitos humanos, seja ele praticado por qualquer órgão, entidade ou poder, é atribuído ao Estado soberano que é, segundo os inúmeros documentos

internacionais, o responsável pela proteção e promoção daqueles direitos.

Mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos

9. Inúmeros documentos internacionais preveem mecanismos visando

assegurar, por parte dos Estados, o cumprimento, o respeito aos direitos

humanos que enunciam. A título de exemplo, podemos citar:

a) a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), prevista na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

(Convenção Europeia de Direitos Humanos) de 1950, com competência para o julgamento de casos de violações dos direitos humanos dos

cidadãos europeus;

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH), criada pela

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), de 1969, com competência consultiva (jurisdição consultiva) e contenciosa (jurisdição

contenciosa), para o julgamento de casos de violações de direitos

humanos pelos Estados americanos;

c) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), prevista,

também, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), possui funções de caráter político-diplomático, além de atribuições

jurisdicionais quanto ao recebimento dos casos individuais de violações de

direitos humanos nas Américas.

Devemos atentar, contudo, que a responsabilização do Estado, no plano internacional, não se desenvolve da mesma forma como ocorre no âmbito

interno dos mesmos. Como entre os Estados soberanos não há subordinação (par in parem non habet judicium ou “princípio da igualdade soberana entre os

Estados”), a sujeição àquelas instâncias e às suas decisões, depende do seu consentimento. Tendo havido o aceite pelo Estado, as violações (comissivas ou

omissivas) de direitos humanos, por ele promovidas, podem ser levadas ao conhecimento e decisão dessas instâncias por outros Estados (geralmente), por

entidades não-governamentais e pelas pessoas, individualmente.

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Se condenado, o Estado fica sujeito, na maioria das vezes, a uma sanção moral.

A condenação, em alguns casos, pode consistir, contudo, em determinação ao Estado para que este adote certas medidas para a restauração do direito violado

ou para que pague uma compensação financeira à vítima.

A título de exemplo, em um dos casos julgados pela Corte Interamericana de

Direitos Humanos (CDH), o Brasil foi condenado, em sentença datada de 24 de novembro de 2010, dentre outras sanções, a pagar “o montante de US$

45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar direto e de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos

da América) para cada familiar não direto”, dos desaparecidos na Guerrilha do

Araguaia, no período entre 1972 a 1974.

Ainda, temos que observar que o peticionamento às Comissões ou Cortes

Internacionais, visando levar ao seu conhecimento e solução um caso de

violação aos direitos humanos deve observar dois princípios básicos.

► O princípio da subsidiariedade informa que deve haver o

esgotamento prévio dos meios e recursos internos (nacionais), se estes existirem, a eles for garantido o acesso e não houver demora

injustificada na solução do caso, antes que se possa levar a demanda à esfera internacional.

► Por sua vez, o princípio da inexistência de litispendência

internacional nos diz que a questão que se quer discutir, não pode estar pendente de análise em outra esfera internacional, em outra

Comissão, Corte ou Tribunal.

Incidente de deslocamento de competência

10. Olhando para a nossa realidade institucional, é a União quem responde, no plano internacional, pela eventual violação dos direitos humanos (art. 21, inciso

I, da CF) promovida por qualquer órgão ou Poder (Legislativo, Executivo, Judiciário), de qualquer ente político interno (União, Estados, Distrito Federal,

Municípios).

Buscando, de certa forma, evitar essa responsabilização, a Emenda

Constitucional n. 45, de 2004, introduzindo no artigo 109, da Constituição

Federal, o inciso V-A e o parágrafo 5º, criando um mecanismo chamado

“incidente de deslocamento de competência”.

Assim, naquelas hipóteses de grave violação aos direitos humanos, quando se verifique a incapacidade, a inércia, a negligência ou a falta de condições

materiais ou de pessoal por parte dos Estados Membros, o Procurador-Geral da República (PGR) poderá suscitar, unicamente perante o Superior Tribunal de

Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou do processo, o incidente.

Se julgado procedente o incidente, o STJ apenas determina o deslocamento da

apuração e do julgamento da questão do âmbito estadual, para a competência

da Polícia Federal/Justiça Federal.

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O principal objetivo do incidente é assegurar, portanto, o cumprimento das

obrigações decorrentes de documentos internacionais firmados pelo Brasil, com a “federalização” dos crimes que impliquem em grave violação aos direitos

humanos.

Globalização e direitos humanos

11. Apesar de serem tomados como um conjunto de prerrogativas “inerentes” a todos os seres humanos (teoria jusnaturalista), os direitos humanos ficam

circunscritos, inicialmente, a documentos nacionais, como a Declaração de

Direitos do Bom Povo da Virgínia (EUA, 1776) e a Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão (França, 1789).

Assim, os direitos humanos nascem limitados às fronteiras dos Estados nacionais, adquirindo somente muito mais tarde, impulsionados por diversos

fatores, um alcance global.

Nessa época os direitos humanos são definidos a partir da relação entre o

indivíduo e o Estado, justificados na necessidade de se impor abstenções, limitações a este, para a preservação da esfera privada daqueles. Surgem,

assim, os direitos civis e políticos.

Os movimentos operários de meados do século XIX alavancaram as discussões

e cobraram a realização de novos direitos, de natureza positiva, prestacionais, os quais exigem do Estado a promoção de ações visando a sua efetiva

implementação, concretização. São os direitos econômicos, sociais e culturais.

Até esse momento, no entanto, os direitos humanos se caracterizam por serem

direitos individuais (o titular era o indivíduo, isoladamente), ainda que alguns

fossem exercidos coletivamente, como o direito à liberdade de reunião.

Apenas com a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), diante das incontáveis

violações de direitos humanos então ocorridas, é que se verifica um impulso

significativo e definitivo, no sentido de sua universalização.

Surge, então, na comunidade internacional, um relativo consenso sobre a necessidade de se colocar o ser humano como sujeito de direitos em todos os

lugares, dotado de dignidade, titular de direitos fundamentais que demandam,

também, efetiva promoção e proteção.

Como afirma Flávia Piovesan (“Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 121), a “necessidade de uma

ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da

sistemática normativa de proteção internacional”.

Neste sentido é criada, em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU), a

partir da aprovação da Carta das Nações Unidas. Esta organização internacional

tem como um de seus objetivos a promoção dos direitos humanos em todo o

planeta.

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O marco da globalização, da universalização dos direitos humanos é a aprovação

da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no âmbito da

Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948.

A DUDH estabelece, pela primeira vez, de forma expressa, a proteção universal dos direitos humanos. Um de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro mínimo

na adoção dos direitos humanos por todos os países, não só aqueles membros

da ONU.

A DUDH, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais

(PIDESC), ambos aprovados também no âmbito da ONU, em 1966, formam a

Carta Internacional dos Direitos Humanos, que, por sua vez inaugura o chamado

sistema Global ou Universal de proteção desses direitos.

A partir de então se verifica uma significativa expansão dos direitos humanos, formando um complexo de normas e instituições supranacionais. Além de uma

expansão “física”, com a adesão de um número cada vez maior de Estados, os direitos humanos passam a incluir sob sua proteção diversos aspectos e grupos

sociais, tais como os idosos, pessoas com deficiência, etc.

Como resultado do processo de globalização e do reconhecimento de novas

demandas sociais, vimos surgir os direitos humanos de terceira dimensão, os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, como o direito à paz, a um

meio ambiente equilibrado, à autodeterminação dos povos.

Estes possuem, como nota distintiva, o fato de serem direitos de titularidade

difusa, ou seja, de pertencerem a toda comunidade e não ao indivíduo

isoladamente.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)

O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta

Internacional dos Direitos Humanos.

Resposta: CERTO

Comentário: O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC),

ambos de 1966, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos, a qual é

considerada, por parcela significativa da doutrina, como o marco do sistema

global de proteção dos direitos humanos.

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Vertentes da proteção internacional da pessoa

humana

Direito internacional dos direitos humanos

12. Sabemos que os direitos humanos representam um conjunto de normas (regras e princípios), encontradas em documentos de direito internacional e dos

quais são titulares todos os seres humanos, independentemente de sua

condição.

São direitos que promovem a dignidade de toda pessoa humana, nas mais diversas situações, conforme pode ser visto nos documentos correspondentes,

como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

O conjunto de tais documentos forma um dos ramos autônomos do direito

internacional, o direito internacional dos direitos humanos.

O direito humanitário e o direito dos refugiados, por sua vez, também se compõem de normas de direitos humanos, somente que voltadas para a

proteção da pessoa em situações específicas.

Antônio Augusto Cançado Trindade vai afirmar que as origens históricas, as diferenças nos meios de implementação e, principalmente, o direito de petição

individual existente no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, justificam a sua distinção em relação ao direito humanitário e ao direito dos

refugiados.2

Apesar das diferenças substanciais e procedimentais, aquele autor afirma que

as três vertentes ou ramos são essencialmente complementares e possuem identidade de propósito básico, ou seja, “a proteção da pessoa humana em todas

e quaisquer circunstâncias”.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013)

A aplicação das normas de direito internacional humanitário e de direito

internacional dos refugiados impossibilita a aplicação das normas básicas do

direito internacional dos direitos humanos.

Resposta: ERRADO

Comentário: Apesar das diferenças substanciais e procedimentais, aquelas três

vertentes ou ramos são essencialmente complementares e possuem identidade de propósito básico, ou seja, “a proteção da pessoa humana em todas e

quaisquer circunstâncias”.

2 “As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados”. In: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/direitos-da-pessoa-humana.htm. Acesso em 20/11/2017.

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Direito internacional humanitário

13. O direito internacional humanitário compõe-se de normas voltadas à restrição da violência própria das guerras, notadamente dos conflitos armados

envolvendo dois ou mais países (conflitos armados internacionais).

Referidas disposições devem ser observadas, também, nos chamados conflitos

armados não internacionais, ou seja, aqueles limitados ao território de um país, “entre suas Forças Armadas e Forças Armadas dissidentes ou grupos armados

organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte desse território um controle tal que lhes permita realizar operações

militares contínuas e concentradas” (art. 1, do Protocolo II Adicional às

Convenções de Genebra de 1949).

A “Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha”, elaborada em Genebra, na Suíça, em 1864, é o marco do direito

humanitário.

No contexto das normas de direito internacional humanitário, aquelas voltadas,

especificadamente, à proteção das vítimas em combate, fazem parte do

chamado “direito de Genebra”. Já as disposições relativas à limitação dos meios

e métodos de combate, compõem o “direito de Haia”.

O “direito de Nova York” compreende as normas relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais. Já aquelas normas que se destinam à

responsabilização internacional dos indivíduos, pessoalmente – não dos Estados

-, fazem parte do “direito de Roma”.

Apesar de todas essas categorias fazerem parte do direito internacional humanitário, a mais conhecida e estudada é a das normas que compõem o

“direito de Genebra”, o qual tem como principais documentos:

a) a Convenção de Genebra de 1949, para a melhoria das condições dos

feridos e enfermos das forças armadas em campanha (Primeira

Convenção);

b) a Convenção de Genebra de 1949, para a melhoria das condições dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar (Segunda

Convenção);

c) a Convenção de Genebra de 1949, relativa ao tratamento dos

prisioneiros de guerra (Terceira Convenção);

d) a Convenção de Genebra de 1949, relativa à proteção dos civis em

tempo de guerra (Quarta Convenção);

e) o Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, adotado em 7

de dezembro de 1979;

f) o Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo à

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Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados não Internacionais, adotado

em 7 de dezembro de 1979;

g) o Protocolo III Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo

à Adoção de Emblema Distintivo Adicional, adotado em 8 de dezembro de

2005.

As Convenções de Genebra de 1949 foram promulgadas, no Brasil, por meio do Decreto n. 42.121, de 1957. O Decreto n. 849, de 1993 promulga os Protocolos

I e II, de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949. Por sua vez, o Decreto n. 7.196, de 2010 promulga o Protocolo III, de 2005, adicional às

Convenções de Genebra de 1949.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), organização não governamental de caráter internacional, fundada em 1863, é o principal

promotor das normas de direito internacional humanitário.

Direito internacional dos refugiados

14. Segundo o artigo 1º, do Estatuto dos Refugiados de 1951 – aprovado no

âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) -, o termo "refugiado" se

aplicará a qualquer pessoa que, “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do

país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra

fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais

acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.

O Decreto n. 50.125, de 1961 promulga, no Brasil, a Convenção relativa o

Estatuto dos Refugiados de 1951.

Os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados estão definidos, internamente, na Lei n. 9.474, de 1997, cujo artigo 1º diz que será

reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

a) “devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça,

religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à

proteção de tal país”;

b) “não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função

das circunstâncias descritas no inciso anterior”;

c) “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado

a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”.

O direito internacional dos refugiados possui como principal norma, o princípio

do non-refoulemant, ou não-devolução, expresso no artigo 33, do Estatuto: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma,

um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua

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liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua

nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”.

A Lei n. 9.474, de 1997 repete aquela determinação dizendo, no artigo 36, que

“não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública”.

Ainda, a “expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar

em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país

onde não haja riscos de perseguição” (art. 37).

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), criado pela

Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1950 é, hoje, o principal órgão em nível internacional encarregado da proteção dos direitos humanos básicos dos

refugiados.

Questões Comentadas

01. (CESPE-DPE ES/Defensor Público-2012)

A universalidade e a indivisibilidade são características próprias da concepção

contemporânea dos direitos humanos.

Resposta: CERTO

Comentário: A universalidade e a indivisibilidade são duas das características

dos direitos humanos.

02. (CESPE-SEJUS ES/Agente Penitenciário-2010)

Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser

exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais

direitos.

Resposta: CERTO

Comentário: Dadas as características da inalienabilidade e irrenunciabilidade,

temos que os direitos humanos aderem à pessoa, não podendo ser transferidos,

negociados ou renunciados.

03. (CESPE-DPU/Defensor Público Federal-2010)

Os direitos humanos são indivisíveis, como expresso na Declaração Universal

dos Direitos Humanos, a qual englobou os direitos civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais.

Resposta: CERTO Comentário: A característica da indivisibilidade dos direitos humanos pode ser

vista da DUDH, que prevê tanto direitos civis e políticos, quanto econômicos,

sociais e culturais.

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04. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)

Os Estados, para garantir os direitos humanos, pelos quais são responsáveis,

devem distinguir entre cidadãos nacionais e estrangeiros.

Resposta: ERRADO

Comentário: Nos inúmeros documentos internacionais de direitos humanos é o

Estado quem assume o compromisso com o respeito, a proteção e a promoção daqueles, e não só em relação aos seus nacionais, mas a todas as pessoas que,

eventualmente, estejam sujeitas a sua soberania. Neste sentido e a título de exemplo, veja-se o artigo 2º, item I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e

Políticos - PIDCP (ONU, 1948).

05. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)

Os direitos humanos, caracterizados como direitos essenciais e indispensáveis à vida digna, variam em decorrência da transformação das necessidades humanas

e de acordo com o contexto histórico.

Resposta: CERTO

Comentário: A questão retrata a característica da historicidade dos direitos humanos. Ou seja, os direitos humanos são construções humanas, que existem

e se modificam acompanhando as transformações da sociedade ao longo da

história.

06. (CESPE-DPE ES/Defensor Público-2012)

As três gerações de direitos humanos demonstram que visões de mundo

diferentes refletem-se nas normas jurídicas voltadas à proteção da pessoa.

Resposta: CERTO

Comentário: A classificação dos direitos humanos em gerações ou dimensões ressalta a característica da historicidade dos direitos humanos. Ou seja, eles são

criações humanas, que existem e se modificam acompanhando as

transformações da sociedade ao longo da história.

07. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)

Historicamente, os direitos humanos fundamentais são classificados por gerações, cada uma das quais contempla uma série de direitos individuais e

coletivos.

Resposta: CERTO

Comentário: Historicamente, os direitos humanos são classificados em gerações ou dimensões, cada uma das quais contemplando uma série de direitos

de titularidade individual e coletiva/difusa.

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08. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)

Os direitos humanos são voltados para questões estritamente políticas e sociais,

eximindo-se de tratar de temas que se relacionem com a esfera econômica.

Resposta: ERRADO

Comentário: Os direitos humanos de segunda dimensão ou geração são

justamente reconhecidos por trazerem disposições relacionadas aos aspectos

sociais, culturais e econômicos.

09. (CESPE-CBM AL/Combatente-2017)

Com as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, emergiu a

noção de que os direitos humanos deveriam servir como paradigma para orientar a ordem internacional, reforçando-se a ideia de que a proteção dos

direitos humanos deveria ser global — e não reduzida ao domínio local dos

Estados —, por se tratar de questão de legítimo interesse mundial.

Nesse contexto, surgiu a Organização das Nações Unidas (ONU) e foi adotada a

Declaração Universal dos Direitos Humanos — que representa uma plataforma comum de ação de todos os Estados —, bem como foi aprovada a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos, no âmbito da Organização dos Estados

Americanos (OEA).

Tendo como referência o texto anterior, julgue o item subsequente, acerca do

sistema de proteção e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

O sistema de proteção global dos direitos humanos é formado tanto por

instituições quanto por documentos legais, como tratados, resoluções e pactos.

Resposta: CERTO

Comentário: A reunião de organizações e de inúmeros documentos dá origem

aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Assim, o sistema Global ou Universal - o qual tem, como ente central, a ONU e principal

documento a DUDH – e os sistemas regionais, ou seja, o Interamericano, o

Europeu e o Africano.

10. (CESPE-PGE BA/Procurador-2014)

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, juntamente com

a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e outros atos internacionais compõem o denominado Sistema Regional Interamericano de

Proteção dos Direitos Humanos.

Resposta: ERRADO

Comentário: O PIDCP, ONU, 1966, faz parte do sistema Global ou Universal de

proteção aos direitos humanos.

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11. (CESPE-TRF 1ª Região/Técnico Judiciário-2017)

Ao prever que ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade, a DUDH pretende declarar que o direito de propriedade não pode ser limitado,

uma vez que todo direito humano é absoluto.

Resposta: ERRADO

Comentário: Em princípio, nenhum direito humano é absoluto a ponto de prevalecer, sempre, sobre todos os demais ou de não se sujeitar a limites. Esta

é a característica da relatividade.

12. (CESPE-TRF 1ª Região/Técnico Judiciário-2017)

Na DUDH, encontram-se normas que consubstanciam, além de direitos e

garantias individuais, direitos sociais do homem.

Resposta: CERTO

Comentário: Os direitos de segunda dimensão, econômicos, sociais e culturais,

podem ser encontrados nos artigos 22 a 27, da DUDH.

13. (CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015)

No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.

A educação deve ser direcionada ao pleno desenvolvimento da personalidade

humana e ao respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais,

devendo o ensino ser gratuito nos graus elementares e fundamentais.

Resposta: CERTO

Comentário: É o que podemos ver no artigo 26, da DUDH.

14. (CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015)

No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.

Admite-se a criação de tribunal ad hoc para julgar crimes praticados por

nacionais de um país.

Resposta: ERRADO Comentário: Ao garantir, no artigo 10, que todo ser humano tem direito a uma

justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, a

DUDH afasta a possibilidade da criação de tribunais de exceção ou ad hoc.

15. (CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015)

No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.

A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção

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da sociedade e do Estado.

Resposta: CERTO

Comentário: Conforme o artigo 16, da DUDH.

16. (CESPE-DEPEN/Especialista-2015)

Consensualmente considerada um prolongamento natural da Carta da

Organização das Nações Unidas (ONU, 1945), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi aprovada pela Assembleia-geral da ONU em 1948

(Resolução 217–A). O documento reflete o desejo de paz, justiça, desenvolvimento e cooperação internacional que tomou conta de quase todo o

mundo após duas grandes guerras no espaço de apenas duas décadas. Com

relação a esse assunto, julgue o item que se segue.

Embora afirme que toda pessoa tem direito à nacionalidade, a DUDH reconhece

o direito dos governos de, arbitrariamente, privar alguém de sua nacionalidade.

Resposta: ERRADO

Comentário: O artigo 15, da DUDH expressamente prevê que “Ninguém será

arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de

nacionalidade”.

17. (CESPE-DEPEN/Especialista-2015)

Aprovada em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um

prolongamento da Carta da Organização das Nações Unidas, documento que assinala o surgimento da instituição após a ocorrência de duas guerras mundiais

na primeira metade do século XX. Com referência à DUDH, julgue o item

subsequente.

Além de significar a internacionalização dos direitos humanos, a DUDH é o primeiro documento de dimensão mundial a tratar de forma abrangente o tema

dos direitos humanos, realçando a importância destes para a construção de um

mundo de justiça e paz.

Resposta: CERTO

Comentário: A DUDH elenca diversos direitos civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais, estabelecendo, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos, sendo que um de seus objetivos é que ela sirva de parâmetro

mínimo na adoção dos direitos humanos por todos os países, não só aqueles

membros da ONU.

18. (CESPE-DPE ES/Defensor Público-2012)

A mudança de nacionalidade é direito assegurado pela Declaração Universal de

Direitos Humanos.

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Resposta: CERTO

Comentário: Assegura o artigo XV, da DUDH que “Todo homem tem direito a uma nacionalidade” e, que “Ninguém será arbitrariamente privado de sua

nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”.

19. (CESPE-ABIN/Oficial de Inteligência-2018)

Embora assegure todas as garantias de defesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não garante de forma expressa a presunção de inocência até

que a culpabilidade de alguém tenha sido provada.

Resposta: ERRADO

Comentário: Estabelece o artigo 11, da DUDH, justamente, que todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente

até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias

necessárias à sua defesa.

20. (CESPE-DPE DF/Defensor Público-2013)

O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de

competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave

violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes

de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

Resposta: ERRADO

Comentário: Nos termos do artigo 109, parágrafo 5º, da CF, naquelas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da

República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil

seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para

a Justiça Federal. Ainda, como se pode perceber, não há necessidade de ouvir o

Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP).

Referências Bibliográficas

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Humanitário, Direito dos Refugiados. In: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/direitos-da-pessoa-

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre:

Livraria do Advogado, 2008.

SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direitos humanos e cidadania. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010.

WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo: Malheiros

Editores, 2012.