DIREITOS ANTIDUMPING “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)...
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DIREITOS
ANTIDUMPING
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA
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2“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
Lei nº 9.019/1995 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Decreto nº 1.602/1995 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping.
Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 784 a 789).
Portaria Secex nº 46/2011 – Trata sobre as petições de investigação de dumping.
LEGISLAÇÃO
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3“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
DUMPING - A introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.
DIREITO ANTIDUMPING - o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 784)
CONCEITOS
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4“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
Os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais. A aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas, onde dados e informações são conferidos e opiniões são confrontadas, para que o Departamento possa propor a aplicação de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem imposição da mesma.
Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Dumping
FINALIDADE E OBJETIVO
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5“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
Nos casos de dumping, a investigação deve comprovar a existência de dumping, de dano à produção doméstica e de nexo causal entre ambos.
Nexo Causal diz respeito ao vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta.
A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.
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6“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
Os direitos antidumping, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
Os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 785)
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
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7“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CACEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 786 e 787)
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
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8“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 787, §§ 1º a 3º)
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
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9“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt)
O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping.
Compete à RFB a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro.
Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788)
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A exigência de ofício de direitos antidumping e os acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da RFB, observado o disposto no Decreto no 70.235/1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da DI.
Verificado o inadimplemento da obrigação, a RFB encaminhará o débito à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788, §§ 3º a 5º)
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Os direitos antidumping somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, exceto os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping.
Nos casos de retroatividade, a RFB intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping, no prazo de 30 dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
Vencido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de infração, aplicando-se a multa de ofício e os juros de mora. (RA/2009, art. 717, §º 2)
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 789)
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
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A falta de recolhimento de direitos antidumping na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1º dia subseqüente ao do registro da DI até o dia do seu pagamento, limitada a 20%; e
b) juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do registro da DI até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717)
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A falta de recolhimento de direitos antidumping na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido:
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% e dos juros de mora.
Essa multa será exigida isoladamente quando os direitos antidumping houverem sido pagos após o registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717)
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14“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de
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Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.
Compete à SECEX promover o processo administrativo para apuração do dumping.
Decreto nº 1.602/1955
COMPETÊNCIAS
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Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide:
Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em Vigor.
MEDIDAS EM VIGOR
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ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL
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ESPAÇOS DOS CONCURSOS!!!
PENSANDO NO ALUNO!!!
“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho)
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