DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOexemplo de um processo que demande prova pericial. A perícia, por...
Transcript of DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOexemplo de um processo que demande prova pericial. A perícia, por...
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
(ATÉ DEFESA DO RÉU)
Prof. Antero Arantes Martins
AUDIÊNCIA UNA. Introdução.
• a própria Secretaria da Vara, independentemente de
despacho do Juiz, procede a notificação (nome que se
dá à citação no Processo do Trabalho) da reclamada.
Trata-se de notificação postal que é acompanhada de
cópia da petição inicial (só da petição, sem
documentos). Após, o processo permanecerá em
Cartório aguardando o dia designado para audiência.
• Segundo a CLT, a audiência é UNA, ou seja, para
atender os Princípios da Celeridade e da concentração
de atos, tudo deve ocorrer num só ato.
AUDIÊNCIA UNA. Introdução (cont).
• Para facilitar o entendimento deste ato
complexo, organizou-se o quadro abaixo,
dividindo a audiência em sete passos. É
importante entender a dinâmica da audiência.
AUDIÊNCIA UNA. Previsão da CLT
1. Comparecimento.
2. Primeira tentativa
de Conciliação
3. Defesa do Reú
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
7. Sentença
AUDIÊNCIA UNA. (tripartida)
1. Comparecimento.
2. Primeira tentativa
de Conciliação
3. Defesa do Reú
Sessão Inicial
4. Prova oral
5. Debates Orais
Finais
6. Última tentativa de
conciliação
Sessão de Instrução
7. Sentença
Sessão de
Julgamento
AUDIÊNCIA UNA. Bipartida
1. Comparecimento.
2. Primeira tentativa deConciliação
3. Defesa do Reú
AUDIÊNCIA
UNA
4. Prova oral
5. Debates Orais
Finais
6. Última tentativa de
conciliação
7. Sentença
Sessão de
Julgamento
AUDIÊNCIA UNA.
• Nem sempre é possível realizar audiência UNA. Veja-se o
exemplo de um processo que demande prova pericial. A
perícia, por óbvio, não pode ser realizada em audiência.
Portanto, neste caso o Juiz deve suspender o ato para
realização da perícia.
• Também é possível o adiamento da audiência quando a parte
convida a testemunha e esta não comparece (art. 825,
parágrafo único da CLT). Neste caso, a sessão será suspensa
para que a testemunha seja arrolada e posteriormente
intimada pelo Juízo. Existem outras hipóteses de adiamento,
citando-se as duas anteriores apenas a título de exemplo.
• Isto para demonstrar que a audiência é UNA por princípio,
mas não é uma regra absoluta.
AUDIÊNCIA UNA. Comparecimento
• Para que a audiência possa ser iniciada, aspartes são chamadas a comparecer diante doJuízo.
• Entretanto, é possível que exista ausência daspartes ou de uma delas. Sendo injustificada talausência, haverá conseqüências processuais aserem estudadas neste item.
• Se a audiência é UNA ou “inicial” a ausênciainjustificada do reclamante acarreta no“arquivamento” do processo nos termos doart. 844, CLT.
AUDIÊNCIA UNA. Arquivamento
• No Processo do Trabalho, o “arquivamento”corresponde à extinção do feito sem exame domérito, por desinteresse da parte.
• Dando causa ao primeiro arquivamento, oreclamante pode propor uma segunda ação, desdeque pague as custas do processo anterior. Nosegundo arquivamento, o reclamante pode proporuma terceira ação, desde que pague as custas doprocesso anterior e espere 06 meses. No terceiroarquivamento o reclamante não poderá propor umaquarta ação, perdendo o direito de ação porperempção.
Ausência do reclamante.
Redação anterior Nova redação
Art. 844 – O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-
comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato
X IDEM
Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando
nova audiência.
X § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o
juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
INEXISTENTE X § 2o Na hipótese de ausência do reclamante,
este será condenado ao pagamento das custas
calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo
de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
INEXISTENTE X § 3o O pagamento das custas a que se refere o §
2o é condição para a propositura de nova demanda.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREPOSTO.
– Art. 843 – [...]
– § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não
precisa ser empregado da parte reclamada.
AUDIÊNCIA UNA. Revelia
• Se é a reclamada quem está ausente
injustificadamente na audiência UNA ou inicial, a
penalidade é a revelia nos termos do art. 844 da
CLT. Revelia é um estado inercial do réu no
processo equivalente à ausência de defesa.
• Sendo assim, o autor nunca pode ser revel. Não
confundir revelia com confissão (presumir verdade
um fato alegado pela parte contrária). A presunção
de verdade dos fatos narrados na exordial é uma das
conseqüências da revelia e não a própria revelia.
Ausência da Reclamada.
Redação
anterior
Nova redação
INEXISTENTE X § 4o A revelia não produz o efeito mencionado
no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova
do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos.
INEXISTENTE X § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.
AUDIÊNCIA UNA. Confissão
• Vimos que a audiência de continuação é
chamada de audiência de “instrução”.
• Se a parte for ausente nesta audiência de
instrução, não se aplica o art. 844 da CLT e sim a
Súmula 74 do C. TST.
• Esta confissão é presumida de admite prova em
contrário. Veremos mais adiante, em provas que
a confissão pode ser presumida ou absoluta.
AUDIÊNCIA UNA. Tentativas obrigatórias de conciliação
• O objetivo de todo processo é solucionar o conflitoe trazer paz social. O Processo do Trabalho envolveconflito de classes (capital x trabalho) e este conflitoé mais sensível às instabilidades sociais.
• Por conta desta característica, o Processo doTrabalho tem como prioridade a conciliação entre aspartes.
• Sendo assim, o juiz tem obrigação de tentar aconciliação no processo em duas oportunidades, sobpena de nulidade. A primeira, logo que as partesatendem ao pregão, antes mesmo de receber adefesa (2º passo) e a última após o término dosdebates orais, antes do julgamento (6º passo).
AUDIÊNCIA UNA. Conciliação. Efeitos
• Se a conciliação for alcançada, interrompe-se o
restante do procedimento. Será lavrada ata com os
termos da conciliação e, após a homologação do
juiz, tal valerá como decisão que extingue o
processo com exame de mérito irrecorrível.
• Este termo somente poderá ser atacado por via da
ação rescisória, regida pelo art. 966 do Código de
Processo Civil/2015. Apenas o INSS pode recorrer,
caso entenda que na conciliação houve fraude às
contribuições previdenciárias.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações iniciais
• Segundo procedimento previsto na CLT a defesa do réu
é apresentada oralmente e no prazo de vinte minutos. A
praxe, entretanto, substituiu tal procedimento pela
entrega da defesa escrita.
• A notificação (nome que se dá à citação no Processo do
Trabalho) é um ato de duplo efeito, eis que dá noticia ao
réu da existência da ação e lhe convoca a respondê-la e
sob pena de revelia.
• Defender-se não é uma obrigação do réu, porque
ninguém é obrigado a litigar. Diz-se que a defesa é um
ônus do réu, porque em não o fazendo se sujeita aos
efeitos da revelia.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Exceção.
• No sentido amplo, toda a defesa do réu é exceção, eis
que se destina a excluir de seu campo jurídico a
pretensão do autor, mediata ou imediata. O sentido
estrito (exceções processuais) é que será aqui visto.
• A exceção processual, também chamada de
instrumental, é o modo de atacar um dos pressupostos
processuais específicos do Juiz. Não se dirige à parte
contrária, mas à pessoa ou órgão jurisdicional por onde
tramita a ação.
• Exceção, portanto, é o meio de defesa destinado a
afastar o juiz da causa.
DEFESA
Redação anterior Nova redação
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por
ambas as partes.
X IDEM
INEXISTENTE X Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo sistema
de processo judicial eletrônico até a
audiência.” (NR)
INEXISTENTE X § ART. 841, 3o Oferecida a
contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não
poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.” (NR)
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Exceção de incompetência
• Já vimos que a incompetência pode ser absoluta ourelativa.. A incompetência absoluta não é argüível porexceção e sim em preliminar de contestação. Aincompetência relativa é argüível por esta via porque éprorrogável, exigindo-se, portanto, da parte, expressarecusa.
• A exceção deve ser apresentada por petição escrita. OJuiz pode indeferir liminarmente, se manifesta for aimprocedência ou inepta for a peça. Caso contrário,abrirá prazo de 24 horas para resposta, mas usualmenteé feita na própria audiência para não acarretar nainterrupção do ato. Se necessário, far-se-á dilaçãoprobatória (prova oral e pericial, já que a documentaldeve acompanhar a exceção).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Redação anterior Nova redação
Art. 800 - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que
se seguir.
X “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da
notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo.
INEXISTENTE X § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e
não se realizará a audiência a que se refere o art. 843
desta Consolidação até que se decida a exceção.
INEXISTENTE X § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de
cinco dias.
INEXISTENTE X § 3o Se entender necessária a produção de prova oral,
o juízo designará audiência, garantindo o direito de o
excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por
carta precatória, no juízo que este houver indicado
como competente.
INEXISTENTE X § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial,
o processo retomará seu curso, com a designação de
audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente.” (NR)
AUDIÊNCIA UNA. Exceção de impedimento e suspeição.
• Ao Juiz cabe declarar-se, “ex officio”, impedido
ou suspeito, cabendo à parte apresentar a
exceção quando o Juiz assim não procede.
• Impedimento: Presunção absoluta de
parcialidade do Juiz. Suspeição: Presunção
relativa de parcialidade do Juiz;
• É preciso, entretanto, dizer que na hipótese do
Juiz suspeito, se não for recusado via exceção,
válida é a sua decisão.
AUDIÊNCIA UNA. Exceção de impedimento e suspeição. (Cont.)
• O motivo da recusa deve estar elencado nos
artigos 144 (impedimento), 145 (suspeição) ou
147 (impedimento. Juizes parentes) do
CPC/2015.
• É bom dizer que o impedimento e suspeição
aplicam-se ao Ministério Público, ao
serventuário, ao perito e ao intérprete.
• Recebida a exceção o Juiz pode acolhe-la e
declarar-se impedido ou suspeito.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Reconvenção
• Reconvenção é a ação do réu, contra o autor, no
mesmo feito e Juízo em que é demandado.
• A reconvenção representa o meio adequado ao
réu que, não se conformando em apenas resistir,
passa a um contra-ataque, deduzindo nova
pretensão em relação ao autor.
• Como toda a ação, a reconvenção está sujeita às
condições da ação e aos pressupostos
processuais.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Reconvenção (Cont.)
• O art. 343 do CPC/2015 estabelece que a reconvenção éapresentada na contestação, rompendo com a tradicionalposição de ser apresentada em peça em apartado.
• Prosseguirá nos autos da ação principal, e será com estajulgada.
• Não se confunde com compensação. Na compensação, oexcesso do crédito do réu não autoriza a condenação doautor pela diferença.
• A reconvenção é instituto de direito processual, não importaem reconhecimento do crédito do autor, autoriza acondenação do reconvindo no excesso do crédito. Alémdisto, a reconvenção pode versar sobre direitos nãoobrigacionais e seu acolhimento não importa em rejeição daação principal.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação. Considerações iniciais.
• Conceito: “Contestação é o instrumento
processual utilizado pelo réu para opor-se,
formal ou materialmente, à pretensão deduzida
em Juízo pelo autor”. (Humberto Theodoro
Júnior).
• Contestação é a peça de resistência que o réu
apresenta ao pedido formulado na ação. É a
espécie mais comum de defesa, razão pela qual
é, incorretamente, confundida com esta última.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação. Considerações iniciais. (Cont).
• Vimos que a petição inicial apresenta dois
pedidos, o imediato e o mediato.
• A contestação pode resistir aos dois
pedidos e é dividida em várias espécies,
que serão examinadas separadamente.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação Ritual ou Processual.
• É a contestação destinada a resistir ao pedido imediato,
ou seja, à pretensão de entrega da tutela jurisdicional.
Neste tipo de contestação a reclamada não está
discutindo o mérito da causa. Está sustentando que por
alguma razão a tutela jurisdicional não pode ser
entregue.
• As matérias que podem ser alegadas neste tipo de
contestação estão relacionadas no art. 337 do Código de
Processo Civil de 2015 e são chamadas de
“preliminares”. Isto porque a alegação destas matérias
deve ser feita antes da discussão do mérito da causa.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação de mérito direta
• Como o próprio nome diz, a contestação de
“mérito” é aquela que visa resistir ao pedido
mediato, ou seja, ao próprio mérito da causa.
Não está mais relacionada com vícios
processuais, mas sim com a pretensão que o
reclamante dirige diretamente à reclamada.
• Será contestação de mérito direta quando a
reclamada negar o fato constitutivo do direito do
autor, ou seja, aquele que foi narrado na exordial
para sustentar o pedido.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação de mérito indireta
• Ocorre contestação de mérito indireta quando a
reclamada, em sua defesa, admite o fato
constitutivo de seu direito e alega outro que seja
modificativo, extintivo ou impeditivo deste
direito.
• Extintivo: O direito nasce e morre.
• Modificativo: O fato gera situação jurídica
diversa da pretendida pelo autor.
• Impeditivo: O fato não permite que o direito
nasça.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação de mera interpretação do direito
• Por vezes a reclamada resiste ao pedido mediato
apenas negando a conseqüência jurídica do fato
narrado, sem discutir o fato em si.
• Nestes casos, a reclamada aceita o fato
constitutivo e não alega nenhum outro fato,
negando apenas a conseqüência jurídica.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações finais
• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria
de defesa. Decorre daí o princípio da
Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,
CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.
• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa
específica. Ao negar o fato constitutivo do direito
do autor, deve atacar especificamente cada fato
narrado na exordial, sob pena de se presumir
verdadeiros os não impugnados .